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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 23 de Maio de 2014 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1080, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoCoordenadora Adjunta Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., João Leal VivainConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Geog. Daniel Duarte Das NevesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques FerreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda MacielConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Adriana Menezes FurtadoConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Antônio SilvérioConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ. Manoela Schumacher Triches Dos SantosOficial Administrativo Luciana Guimaraes BarbieriAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssessor da Presidencia Alcimar Da Rocha LopesEstagiária Adriane ChavesEstagiário Rodrigo Pacheco FialhoRepresentante do Plenário Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Carlos Wengrover Rosa
OBSERVAÇÕES.:Justificaram ausência os Conselheiros: Astor José Grüner, Rogério de Lima
Spode, Carlos Germano Weinmann, Claudio Akila Otani, Felipe Nascimento Abib,
Johni Suarez Acosta, Marcelo Suarez Saldanha, Marcio Marun Gomes, Sheila
Cristina Kehl Pieper e Suzel Magali Vanzelotti Leite.
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Os Conselheiros Rodrigo Luis Meinerz, Antonio Luiz Arla da Silva e Fernanda de
Pinho Oliveira Carvalho foram convocados e não justificaram ausência.
O Consenheiro Alcimar da Rocha Lopes encontra-se licenciado até 31/12/2014.
O Consenheiro Carlos André Bulhões Mendes encontra-se licenciado até
30/06/2014.
O Conselheiro Suplente Maércio de Almeida Flores Cruz, participou da Reunião.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10782.
CONCLUSÃO :Aprovada com dezenove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0331.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Memorando 028/2014, de 09/05/20014. da Câmara Especializada de Engenharia3.1.1
Elétrica.
ASSUNTO :Manifestação sobre a Deliberação CEEST/RS n. 01/2014 da Câmara Especializada
de Engenharia de Segurança do Trabalho.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :memorando 027/2014, de 29/04/2014, da Câmara Especializada de Engenharia3.1.2
Elétrica.
ASSUNTO :Reponsabilidade Técnica em cárater excepcional.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Portaria 072, de 12 de maio de 2014.3.1.3
ASSUNTO :Recompõe consolida, ad referendum do Plenário, a representação da Cãmara
Especializada de Engenharia Civil na Comissão Permanente de Orçamento e Tomada
de Contas.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Boletim Geográfico do Rio Grande do Sul - Publicação da Secretaria de3.1.4
Planejamento, Gestão e Participação Cidadã -RS.
ASSUNTO :Encaminha convite da Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã
- RS para o evento de relançamento do Boletim Geográfico do Rio Grande do Sul.
DATA: 29 de maio, às 10h, no Auditório da Fundação de Economia e Estatística
Siegfried Emanuel Heuser (FEE) - Rua Duque de Caxias, 1691, em Porto Alegre.
O Boletim Geográfico foi um periódico editado pela Divisão de Geografia e
Cartografia da Secretaria da Agricultura do RS, entre 1955 e 1980. Após um
intervalo de mais de três décadas sem novas edições, o periódico agora é
organizado pela SEPLAG com o intuito de ser um meio de difusão de conhecimento
para Geografia e áreas afins. O evento busca divulgar a iniciativa de
reativação e incentivar a submissão de artigos para as próximas edições do
Boletim. A publicação será online e semestral.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando 042/2014, datado de 13/05/2014, da Câmara Especializada de3.1.5
Engenharia Florestal.
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ASSUNTO :Manifesta-se contrária a Deliberação da CEEST Nº 01/2014, pois no entendimento
da Câmara de Engenharia Florestal os profissionais, indenpendente da
especialização que possuam, devem ser julgados pela Câmara de sua formação de
origem.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n. 1566, datado de 23/04/2014, do Confea.3.1.6
ASSUNTO :Encaminha para conhecimento copia de Decisões: - PL0262/2014 - Concede
passagens aéreas para homenageados com a Medalha do Mérito e para os
representantes dos homenageados com a inscrição no Livro do Mérito do Sistema
Confea/Crea, neste ano de 2014, e da outras providencias.
- PL0263/2014 - Aprova a realização de cerimonia relativa às celebrações da
Medalha do Mérito e do Livro do Mérito, para 250 convidados, conforme disposto
nesta decisão.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n. 0414, datado de 05/02/2014, do Confea.3.1.7
ASSUNTO :Encaminha para conhecimento: Decisão PL0032/2014 - Referenda a portaria
AD nº 355, de 23/12/2013, que resolveu, ad referendum do Plenário do
Confea, a´provar o projeto de resolução, anexo, que suspende a
duplicabilidade da Resolução nº 1010, de 2005.
Resolução 1.051, de 23 de dezembro de 2013: Suspende a aplicabilidade da
Resolução nº 1010, de 2005
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Oficio Circular n. 1702, datado de 30/04/2014, do Confea.3.1.8
ASSUNTO :Encaminha para conhecimento Decisão PL-0458/2014 - Aprova os posicionamentos
dispostos nesta decisão acerca de cursos de PÓS-GRADUAÇÃO "lato sensu" para
informação a todos os Crea.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :E-mail encaminhado pelo Colégio de Presidentes do Confea datado de 08/05/2014.3.1.9
ASSUNTO :Encaminha jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho sobre acordo
coletivo e Oficio 1293/2014 - Manifestação do Confea ao MTE sobre a
representatividade dos técnicos de nivel médio.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 053/2014 - SIS - Conselho Federal de Engenharia e3.1.10
Agronomia - Confea.
ASSUNTO :"Encontro Nacional da Engenharia Química" que será realizado nos dias 02 e 03
de junho de 2014, em Brasília/DF.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :E-mail da Gerência de Comunicação e Marketing datado de 19/05/2014.3.2.1
ASSUNTO :Solicita artigo desta especializada a entrar na edição JULHO/AGOSTO da
Conselho em Revista. Prazo até o dia 20 de junho/2014.
OBS :O Coordenador deu ciência à Câmara da Carta de Maceió, redigida no 1º Encontro
Nacional de Engenharia Civil, realizado no período de 18 a 20 de maio de 2014.
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RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Foi decidido encaminhar a Carta de Maceió para publicação na edição de
JULHO/AGOSTO da Conselho em Revista. Aprovado com vinte e seis votos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D0367.
COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Aniversariantes do mês de MAIO/20144.1
OBS :O Coordenador parabenizou os aniversariantes do mês de maio.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Indicação de Representantes da CEEC - GT PPCI4.2.1
ASSUNTO :Indicação de dois conselheiros para representar a Câmara Civil no Grupo de
Trabalho que discutirá PPCI, o GT-PPCI.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Foram indicados os conselheiros Sergio Luiz Brum e Astor José Grüner como
titulares e os conselheiros Alice Helena Coelho Scholl, Daniel Lena Souto e
João Leal Vivian como suplentes para o Grupo de Trabalho GT-PPCI.
REFERÊNCIA :1º Encontro Nacional de Engenharia Civil realizado no período de 18 a 20 de4.2.2
maio de 2014 em Maceió.
OBS :O Coordenador abre espaço para os Conselheiros manifestarem-se em relação ao
1º Encontro Nacional de Engenharia Civil. O Cons. Sérgio Luiz Brum inicia
salientando a qualidade do encontro de Maceió e a qualidade das intervenções
da delegação da CEEC RS, que foi muito produtiva com colaborações. Ainda,
pensa que a Carta de Maceió redigida tem boa qualidade com muitas proposições.
Porém questiona a evolução a partir da carta, transformando em ações as
propostas feitas. Entende que a Carta de Maceió deva ser publicada em jornal
pelo Crea e lida em uma próxima reunião Plenária do Crea-RS. O Cons. Alberto
Stochero se manifestou dizendo que foi muito importante o encontro, que
valorizou muito a Engenharia Civil. A Cons. Alice Helena Coelho Scholl fez um
agradecimento especial ao Cons. José Ubirajara Martins Flores, que teve
manifestações maravilhosas durante todo o evento, e também à equipe do RGS que
foi muito unida. O Cons. Hilário Pires também elogiou a participação do Cons.
José Ubirajara Martins Flores. O Cons. Ubirajara agradeceu, disse que cumpriu
com sua obrigação e que foi uma honra ter participado representando a CEEC-RS.
Também parabenizou o grupo que participou. O Coordenador também parabenizou e
agradeceu o grupo participante.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :A Câmara decidiu por encaminhar a Carta de Maceió para ser publicada na mídia
impressa, além da publicação no Conselho em Revista. Votação em bloco com o
item 3.2.1. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum voto contrário
e nenhuma abstenção. D0367.
REFERÊNCIA :PL-0094/20144.2.3
ASSUNTO :PL 0094/2014 - Ementa: Firma o entendimento de que os Decretos nº 23.196/33 e
nº 23.569/33 se encontram em pleno vigor no que tange às atribuições e
atividades profissionais, respeitados os limites de sua formação educacional,
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e dá outras providências.
OBS :O Cons. Emidio Marques Ferreira deu ciência à CEEC da Decisão Plenária do
Confea PL-0094/2014, salientando que a partir de agora os engenheiros civis
que possuem atribuições concedidas através do Decreto nº 23.569/33 e em seu
currículo tiver a disciplina de "explosivos", os mesmos podem ser responsáveis
por pedreiras. Informa que os Creas Santa Catarina e Paraná foram os
defensores desta atribuição e responsáveis por esta mudança junto ao Confea.
Acrescenta que o Crea-SC já está aceitando ART's de engenheiros civis
responsáveis por pedreiras.
RELATOR :Cons. Emidio Marques Ferreira
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Ato Normativo 03/90.6.1
ASSUNTO :Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras
de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani, Mário Cézar Macedo Munró, Márcio Marun Gomes e João
Luis de O. Collares M.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando Interno n. 116/2013, de 09/12/2013, da Câmara Especializada de6.2
Agronomia.
ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização n. 002/2013 que dispõe sobre os procedimentos
da Fiscalização da Pessoa Jurídica que desenvolve atividade no setor da
agropecuária e dá outras providências.
Prazo até 20/12/2013 para enviar considerações.
RELATOR :Cons. Marcelo Suarez Saldanha
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. Astor José Gruner datado 04/04/2014.6.3
ASSUNTO :Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's
referentes a PONTES.
OBS :Aguardar retorno da Câmara de Agronomia sobre a marcação da reunião para
tratar esse assunto.
Análise do processo n. 2014014529.(MEMO 031/2014 -10/04/2014).
O Cons. Astor José Grüner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi
fiscalizada a ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto
armado com a responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi
solicitada a presença do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no
Conselho e então veio o Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina.
MEMO 035/2014, de 14/05/2014 - Câmara de Agronomia.
Concorda com o agendamento e indica seus representantes os Conselheiros:
Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner e Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando n. 015/2014 - PRES/GADC, datado de 09/05/2014.6.4
ASSUNTO :Encaminha o Projeto de Novo Regimento Interno do Crea/RS com sua respectiva
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Exposição de Motivos.
OBS :O Cons. Marcus Vinicius do Prado apresentou o relatório do Grupo de Trabalho
para revisão do Regimento Interno do Crea-RS. Vários conselheiros
manifestaram-se. Os conselheiros foram de opinião que o assunto deve ser
melhor analisado por eles. Ficou decidido que todos receberão o relatório para
analisarem, tendo assim mais tempo para discussão do assunto.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :A proposta do Novo Regimento Interno do Crea-RS foi novamente discutida pelos
Conselheiros. O Cons. José Ubirajara Martins Flores apresentou proposta para o
Art. 96, que mantem a votação para a eleição do primeiro vice presidente,
denominada Proposta 1. O Cons. Hilário Pires apresentou a Proposta 2,
sugerindo que o Presidente do Crea-RS faça a indicação do primeiro vice
presidente e que os Conselheiros elejam o segundo vice presidente e todos os
integrantes da Diretoria do Conselho. Como proposta 3 permaneceu a redação
original do Art. 96 do Novo Regimento. Foi aprovada pela Câmara a proposta 1,
com a alteração do Art. 96 do Novo Regimento proposta pelo Cons. José
Ubirajara Martins Flores, que passaria a ter a seguinte redação: "Art. 96 - Os
vice-presidentes serão eleitos por maioria simples dos conselheiros regionais
pertencentes ao Plenário. Parágrafo Único - Suprimido. Parágrafo Segundo (nova
redação) - A eleição direta e secreta deverá ocorrer após a posse dos novos
Conselheiros que renovarão o terço. Art. 97 - Nas eleições para os mandatos de
vice presidente, ocorrendo empate, procedera segunda votação a qual concorrem
somente os candidatos empatados na primeira votação." A proposta 1 obteve onze
votos favoráveis e uma abstenção; a proposta 2 obteve 6 votos favoráveis e uma
abstenção; a proposta 3 obteve dois votos favoráveis e uma abstenção. O Cons.
Odilon Carpes Moraes se mostrou contrário ao disposto no Art. 59 do novo
Regimento e ficou de apresentar proposta de nova redação para o artigo em
reunião posterior. O assunto seguirá sendo discutido. Encaminhou-se para a
próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20100438807.1.1
INTERESSADO :E.P.P.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Trata o presente processo da denúncia contra o engenheiro civil Eduardo
Padilha Pereira, motivada pelo mesmo por não cumprir o contrato para projetar
e executar a construção, incluindo material e mão-de-obra de uma casa no
terreno adquirido, na Rua Mogno n. 768 - Condomínio Horizontal Cantegril,
Bairro São Lucas, Viamão-RS.
A denúncia apresentada por Lucimar da Silva e Silva, proprietária da obra,
baseia-se no comportamento do profissional, pelo não cumprimento do contrato.
Conforme o memorial descritivo e Cronograma Físico e Financeiro elaborado pelo
Engenheiro Eduardo Padilha e entregue à CEF na ocasião da assinatura do
contrato de financiamento, a casa estaria pronta em 16 de junho de 2010.
Ainda segundo a denunciante, por várias vezes a obra foi abandonada e, quando
a retomava, a equipe contratada pelo Engenheiro era despreparada e trabalhava
sem a orientação e supervisão do responsável técnico. E que o mesmo deixava
faltar pagamento da mão-de-obra e material para o andamento da mesma, mesmo
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tendo recebido as parcela do repasse CEF. Em razão do atraso da obra, a última
parcela do repasse está sendo retida pela CEF, o que causou prejuízos, uma
vez que a proprietária necessitou de empréstimos bancários para concluir a
obra.
Foi notificado o denunciado para fazer defesa, mas o mesmo não se
manifestou.
Os fatos citados são comprovados através da denúncia (fl n. 01 e 02), do
memorial descritivo (fl n°04 e 05), do comprovante de transferência entre as
contas da caixa (fl n 10 e 11), atendendo, portanto, ao disposto no artigo 7º,
especialmente, seu § 2º, da Resolução nº 1004/2003, do CONFEA, a seguir:
"A denúncia somente será recebida quando contiver o nome, assinatura e
endereço do denunciante, número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, se pessoa jurídica, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, número de RG
- Registro Geral, se pessoa física, e estiver acompanhada de elementos ou
indícios comprobatórios do fato alegado."
Foi dado ciência às partes do teor do relatório final da Comissão de Ética
Profissional que entendeu que a denúncia é improcedente e que a mesma deve ser
arquivada pelo ausência de conteúdo probatório suficiente.
Somos favorável ao arquivamento do processo. É o parecer.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0329.
PROTOCOLO Nº:20110576107.1.2
INTERESSADO :E.P.P.
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20120141177.2.1
INTERESSADO :MORENO STANDS PROMOCIONAIS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0267.
PROTOCOLO Nº:20120181507.2.2
INTERESSADO :MARCIO ROGERIO DA SILVEIRA GROSS - PROJEGROSS
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0268.
PROTOCOLO Nº:20120141167.2.3
INTERESSADO :MORENO STANDS PROMOCIONAIS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0269.
PROTOCOLO Nº:20130085397.2.4
INTERESSADO :OTAVIO FERNANDO SOARES RODRIGUES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0270.
PROTOCOLO Nº:20140135047.2.5
INTERESSADO :AMBIENTALE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0271.
PROTOCOLO Nº:20140135057.2.6
INTERESSADO :AMBIENTALE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0272.
PROTOCOLO Nº:20140135037.2.7
INTERESSADO :AMBIENTALE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0273.
PROTOCOLO Nº:20130097667.2.8
INTERESSADO :MARILENE BARCELOS DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0274.
PROTOCOLO Nº:20130087997.2.9
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se a regularidade do ato objeto da
autuação.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0275.
PROTOCOLO Nº:20140132057.2.10
INTERESSADO :L.M. RODRIGUES - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0276.
PROTOCOLO Nº:20140132047.2.11
INTERESSADO :PEDRO STEIN LAJES - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0277.
PROTOCOLO Nº:20140145237.2.12
INTERESSADO :SAUL DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0278.
PROTOCOLO Nº:20120168897.2.13
INTERESSADO :FABIANE CHERPINSKI
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0279.
PROTOCOLO Nº:20130102207.2.14
INTERESSADO :CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0280.
PROTOCOLO Nº:20130097647.2.15
INTERESSADO :R S CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0281.
PROTOCOLO Nº:20130075407.2.16
INTERESSADO :ROSA E LEMONIE LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0282.
PROTOCOLO Nº:20130346317.2.17
INTERESSADO :MAURI RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA. LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0283.
PROTOCOLO Nº:20130613827.2.18
INTERESSADO :ANA CANDIDA HAHN KEHL
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0284.
PROTOCOLO Nº:20130067377.2.19
INTERESSADO :RODEMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0285.
PROTOCOLO Nº:20130078667.2.20
INTERESSADO :ADILSON ROTTA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio da
redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0286.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20140021107.3.1
INTERESSADO :ROBERTO IMANOEL GROHMANN
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Roberto Imanoel Grohmann como TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES com atribuições segundo os artigos 3º, 4º e 5° decreto 90.922/85.
PROTOCOLO Nº:20140022257.3.2
INTERESSADO :JOSÉ VILMAR MELLO FAGUNDES
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Jose Vilmar Mello Fagundes como TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES com atribuições segundo os artigos 3º, 4º e 5° decreto 90.922/85.
PROTOCOLO Nº:20140018697.3.3
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :KAROLINE BERTOL DE OLIVEIRA E SOUZA
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Karoline Bertol de Oliveira e Souza como
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES com atribuições segundo os artigos 3º, 4º e 5° decreto
90.922/85.
PROTOCOLO Nº:20140307247.3.4
INTERESSADO :RAFAEL BOAZ
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Rafael
Boaz no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20140225437.3.5
INTERESSADO :JOSIAS BORTH
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Josias Borth como Engenheiro Ambiental com
atribuições constantes na resolução do CONFEA n° 447/2000 ART 2°.
PROTOCOLO Nº:20140290687.3.6
INTERESSADO :FERNANDO VISINTAINER CARVALHO
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Fernando
Visintainer Carvalho no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20140225527.3.7
INTERESSADO :NATAN CRESTANI
RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Natal Crestani como Engenheiro Civil com
atribuições constantes no artigo 7° da resolução 218/73, do CONFEA.
Somos favoráveis ao registro de Natal Crestani como Engenheiro Civil com
atribuições constantes no artigo 7° da resolução 218/73, do CONFEA.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20140360367.4.1
INTERESSADO :ES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento das ARTs nºs 7357378
e 7369280 no acervo técnico dos profissionais, sendo que o processo deverá ser
encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e Art para a seguinte alteração
na ART 7357378:
- Incluir no campo observações: "empresa executante: ES Engenharia e
Construções Ltda EPP."
PROTOCOLO Nº:20140307397.4.2
INTERESSADO :OBRA - OFICINA BRASILEIRA DE ARQUITETURA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
determinar a baixa de Registro de Pessoa Jurídica junto a este Conselho.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140238887.4.3
INTERESSADO :FLAVIA COSTA DE MATTOS
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica FLAVIA COSTA DE MATTOS e da
profissional ENG. CIVIL FLAVIA COSTA DE MATTOS. Cumprir a Instrução da
Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140318057.4.4
INTERESSADO :LUSALE METALÚRGICA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 7363993 no
acervo técnico do profissional, sendo que o processo deverá ser encaminhado ao
Departamento de Acervo Técnico e Art para as seguintes alterações na ART
7363993:
- Incluir no campo observações: "empresa executante: Lusale Metalúrgica Ltda."
PROTOCOLO Nº:20140008227.4.5
INTERESSADO :LITONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica LITONORTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140173267.4.6
INTERESSADO :ZCALA BRASIL ARQUITETURA LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ZCALA BRASIL ARQUITETURA LTDA.
e do profissional ENG. CIVIL LIDIO EMILIO FEIX. Cumprir a Instrução da
Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20130620437.4.7
INTERESSADO :SOLIDA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Registro da Pessoa Jurídica SOLIDA -
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA-ME. O indeferimento é devido o não atendimento
da diligência desta Especializada de fl. 105, até a presente data pela
referida empresa. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Ao
Departamento de Registro: Após o prazo expirado solicitado e confirmação
deste, o Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa
ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica
está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável
técnico, aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis. Encaminhar à
Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho para análise face
encaminhamento do Depto de Registro de fl. 115.
PROTOCOLO Nº:20140243917.4.8
INTERESSADO :AFP CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica AFP CONSTRUÇÕES LTDA. e do
profissional ENG. CIVIL EDUARDO BRUGALLI. Cumprir a Instrução da Presidência
n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140167347.4.9
INTERESSADO :MARIA DE FÁTIMA ROCHA FREES & FILHOS LTDA ME.
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica MARIA DE FÁTIMA ROCHA FREES &
FILHOS LTDA-ME e da profissional ENG. CIVIL GRAÇAS ROCHA FREES. Cumprir a
Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140360337.4.10
INTERESSADO :EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S.A.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ FERNANDO DE
LAVRA PINTO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.5.
Processos para Homologar7.5.1.
PROTOCOLO Nº:20140309027.5.1.1
INTERESSADO :ELIETE CONCEICAO ATHAIDE HALMENSCHLAGER
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140168427.5.1.2
INTERESSADO :JOSÉ MARLOS FREDERICH LUNARDI
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140168417.5.1.3
INTERESSADO :EDER DELBONE TEIXEIRA GUEDES
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130582287.5.1.4
INTERESSADO :LUIZ FERNANDO TWEEDIE MATTOS
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140309067.5.1.5
INTERESSADO :JOÃO PAULO ABREU LIMA DA ROSA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130715377.5.1.6
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ANDERSON FONINI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140335137.5.1.7
INTERESSADO :TATIANA GOMES TEDESCO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos relativos à ART - outros7.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20140184067.6.1.1
INTERESSADO :DIEGO CURVELLO LASCOMBE
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130490757.6.1.2
INTERESSADO :MARCELO SÓ E SILVA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130490777.6.1.3
INTERESSADO :MARCELO SÓ E SILVA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20130490767.6.1.4
INTERESSADO :MARCELO SÓ E SILVA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos de Consulta Externa7.7.
Processos para Homologar7.7.1.
PROTOCOLO Nº:20130518017.7.1.1
INTERESSADO :CONDOMÍNIO EDIFICIO HENIMARI
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Oficiar ao Condomínio do Edifício Henimari, o Engenheiro Civil Mauro Sá Britto
Maffazioli e à contratante da art 6876505, dando ciência do conteúdo de todo o
parecer, informando que o Engenheiro Civil Mauro Sá Britto Maffazioli possui
atribuição para ser responsável técnico pela execução e montagem de elevador
monta carga SE O MESMO for o responsável técnico pela obra feita no
apartamento 801 do referido condomínio. Caso o mesmo não seja o responsável
técnico por toda a obra solicitamos que seja informado ao CREA-RS para que
possamos anular a ART 6876505 por falta de atribuição, com base no Artigo 25,
item II da Resolução 1025/2009 do Confea.
3) Após cumpridas as providências acima, este processo deverá ser arquivado.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20120462868.1.1.1
INTERESSADO :M.B.B.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20140247408.1.1.2
INTERESSADO :G.M.P.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :HISTÓRICO: Conforme o requerente, o Sr. Rogério Roney Becker, dizendo-se
proprietário do apartamento 404 do referido condomínio, apartamento este que
não existe. O que existe é uma lage de cobertura que pertenceria ao
apartamento 304. Acontece que para que ele pudesse ser um apartamento ele
teria que ter um acesso pela área condominial, para o que contratou o
Engenheiro Civil Gerson Maronesi Pagnussat para executar o projeto deste
acesso, ou seja uma escada pela área condominial.
Para o Engenheiro Gerson isto não era problema. Ele modificou as plantas,
executadas por outro profissional e, como era Engenheiro da Prefeitura de
Soledade, aprovou as modificações.
Acontece que o condomínio não aceitou que se construísse a escada em sua área
Em sua defesa o Engenheiro Gerson diz que foi contratado para executar as
obras do apartamento 304 que fora autorizado pelo condomínio a usá-lo como
duplex. Só que o proprietário quis fazer o acesso pela área do condomínio, e
que o projeto não foi executado e foi dado baixa na ART.
Não foi executado, diga-se de passagem, porque o Condomínio embargou a obra na
Justiça.
Achamos isto irrelevante, pois a fls 27 e 28 encontram-se as modificações
executadas por ele, bem como a aprovação na Prefeitura de Soledade.
AMPARO LEGAL: O referido profissional infringiu os seguintes artigos de nosso
Código de Ética:
Art. 9 (Dos deveres) No exercício da profissão são deveres do profissional:
a)...
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
Art. 10 (Das condutas vedadas) No exercício da profissão são condutas vedadas
ao profissional:
I) ante o ser humano e seus valores
a). . .
b)usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma
abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
IV) nas relações com os demais profissionais:
a)intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu
titular, salvo no exercício do dever legal;
b)...
VOTO: Tendo isto posto, SMJ, somos pelo envio do referido processo para a
Comissão de Ética Profissional.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
17
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
abstenção. D0328.
PROTOCOLO Nº:20130586448.1.1.3
INTERESSADO :V.A.C.M.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :Histórico: Conforme o contratante, por documentos postados ao processo, em 3
de junho de 2013 foi contratado a empresa Paradigma Engenharia Ltda, onde o
denunciado exerce as funções de Engenheiro, para realizar o projeto de sua
residência pelo qual a contratada cobrou R$6.000,00 (seis mil reais, sendo que
dois mil seriam depositados como sinal, o qual foi feito em 09/06 do mesmo
ano. E que após esta data, do recebimento do sinal, o profissional não
entregou o projeto e nem atendeu mais telefonemas do requerente.
Conforme o contratado, por documentos postados, o que houve foi um
desentendimento comercial, ocasionando o rompimento do contrato, que foi
rescindido e acordado extra judicialmente”. Conforme documento apresentado, em
17/04 o Contratante solicitou os dados bancários para o depósito dos dois mil
reais, como parte de pagamento do contrato. No dia 18/04 foi enviado os dados
bancários bem como foram apresentados alguns modelos dos trabalhos da
Empresa.
Sómente em 02/06 o reclamante solicitou de novo os dados da conta e fez o
depósito de 2.ooo no dia 09 do mesmo mes.
Passado 5 dias do depósito, os contratados solicitam uma reunião para
apresentar as provas de plantas.
Em 23/08, depois de várias tentativas do Contratado solicitar assinatura do
contrato,, resolveu-se de comum acordo cancelar esta relação comercial, onde
os contratados devolveriam metade do valor recebido como entrada, o que foi
feito.
Amparo Legal: Por mais ângulos que possamos estudar o processo, nem a denúncia
formulada pelo contratante, justifica alguma infração de ética. Não vemos nem
possibilidade de uma ação judicial.
Voto: Somos pelo arquivamento do processo.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0327.
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20130613838.1.2.1
INTERESSADO :ANA CANDIDA HAHN KEHL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0287.
PROTOCOLO Nº:20130613848.1.2.2
INTERESSADO :ANA CANDIDA HAHN KEHL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
18
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0288.
PROTOCOLO Nº:20130081188.1.2.3
INTERESSADO :VOLNEI BASTIAN
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0289.
PROTOCOLO Nº:20130082078.1.2.4
INTERESSADO :CASAS DE MADEIRA PAMPA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração. Sendo
o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0290.
PROTOCOLO Nº:20130270958.1.2.5
INTERESSADO :NERI LITTER GOMES - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0291.
PROTOCOLO Nº:20130075228.1.2.6
19
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :FABIANO PEREIRA DA FONSECA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0292.
PROTOCOLO Nº:20130070948.1.2.7
INTERESSADO :ROMULO MENDES DE GODOY
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração. Sendo
o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0293.
PROTOCOLO Nº:20120230888.1.2.8
INTERESSADO :SPASSUS - ESTANDES E PROMOÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0294.
PROTOCOLO Nº:20130291368.1.2.9
INTERESSADO :GERSON LUIS LOPES LIMA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0295.
20
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130091068.1.2.10
INTERESSADO :CINARA PRISCILA DO DORNELES RAMOS
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0296.
PROTOCOLO Nº:20120154398.1.2.11
INTERESSADO :CONSTRUTORA NEGRI LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0297.
PROTOCOLO Nº:20120172688.1.2.12
INTERESSADO :JOÃO BATISTA HECK
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0298.
PROTOCOLO Nº:20130091098.1.2.13
INTERESSADO :SANTOS, HEISSLER ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0299.
PROTOCOLO Nº:20130291758.1.2.14
INTERESSADO :ZAMAN-CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0300.
PROTOCOLO Nº:20130069458.1.2.15
INTERESSADO :CONCEITO PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0301.
PROTOCOLO Nº:20130094448.1.2.16
INTERESSADO :CONTEMPORANEA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0302.
PROTOCOLO Nº:20130065518.1.2.17
INTERESSADO :JOAO HENRIQUE QUINTANA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente. Contudo, aplique-se o benefício da redução
do valor da multa imposta para o mínimo da tabela prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0303.
PROTOCOLO Nº:20130082338.1.2.18
INTERESSADO :FAE SERVIÇOS EM SAUDE LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0304.
22
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130087888.1.2.19
INTERESSADO :SAMUEL MOISES FERREIRA DE SOUZA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro dos
procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0305.
PROTOCOLO Nº:20130096718.1.2.20
INTERESSADO :EDSON LUIS VITNISKI
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0306.
PROTOCOLO Nº:20120141678.1.2.21
INTERESSADO :A4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0307.
PROTOCOLO Nº:20130081028.1.2.22
INTERESSADO :ORACI LUIZ FERNANDES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0308.
PROTOCOLO Nº:20130654628.1.2.23
INTERESSADO :AGUSTINHO GUARCHE MACHADO
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
23
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0309.
PROTOCOLO Nº:20130087658.1.2.24
INTERESSADO :COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRADICIONALISMO
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0310.
PROTOCOLO Nº:20130291288.1.2.25
INTERESSADO :BERNARDO PRATES HONAISER
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0311.
PROTOCOLO Nº:20130076388.1.2.26
INTERESSADO :CONSTRUTORA DE IMÓVEIS RADKE E SELL LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor
da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0312.
PROTOCOLO Nº:20120184278.1.2.27
INTERESSADO :PAULO JACOB FRIEDRICH
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo e extinção da multa imposta. Votação em
bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção. D0313.
PROTOCOLO Nº:20130092698.1.2.28
24
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :CONSTRUTORA PRG LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0314.
PROTOCOLO Nº:20130088198.1.2.29
INTERESSADO :JOSE RICARDO PEREIRA SOARES NOGUEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do
ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do
Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação
sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica
caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos
autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder
à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução
1.008.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0315.
PROTOCOLO Nº:20130067878.1.2.30
INTERESSADO :ALENCAR METZGER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0316.
PROTOCOLO Nº:20130084098.1.2.31
INTERESSADO :CDA CIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0317.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110074208.1.2.32
INTERESSADO :MARILZA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0318.
PROTOCOLO Nº:20120136948.1.2.33
INTERESSADO :J.W. WOLSCHICK CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Agente Fiscal da Inspetoria de Caxias do Sul que apense ao
presente processo a documentação comprobatória (fotografia, projeto, laudo
técnico, etc) que demonstre a constatação da "realização da obra na Rua
Sarmento Leite, 417 em Caxias do Sul/RS" no dia "27/11/2012", conforme leitura
do Auto de Infração nº 2012013694 e conforme o Relatório de Fiscalização de
folha 34.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0319.
PROTOCOLO Nº:20130094638.1.2.34
INTERESSADO :ANIBAL CANDIDO OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo e a extinção da multa imposta. Votação em
bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção. D0320.
PROTOCOLO Nº:20120162998.1.2.35
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE QUARAÍ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0321.
PROTOCOLO Nº:20120375728.1.2.36
INTERESSADO :TALITA RAQUEL DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
26
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0322.
PROTOCOLO Nº:20130096728.1.2.37
INTERESSADO :LEONICE PIMENTEL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0323.
PROTOCOLO Nº:20120182438.1.2.38
INTERESSADO :CLAUDIOMAR QUEIROZ LOPES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0324.
PROTOCOLO Nº:20130073248.1.2.39
INTERESSADO :MAURO LUIZ MANENTI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0325.
PROTOCOLO Nº:20130093038.1.2.40
INTERESSADO :PAULO VARGAS KAIPPER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta
Votação em bloco. Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0326.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20140168698.1.3.1
INTERESSADO :DANIEL VIEIRA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esclarecer ao Tecnólogo em Construção Civil - Edificações Daniel Vieira que
suas atribuições são conferidas segundo a Resolução n. 313/86, informar que
nos casos de dúvidas pontuais, estas deverão ser detalhadas, para baseado no
histórico escolar do egresso e no projeto político pedagógico da escola
cursada possibilitar uma resposta mais precisa. Esclarecer, também, que os
Tecnólogos não possuem atribuição para responsabilizar-se tecnicamente pela
elaboração de projetos. Dar conhecimento, também, da análise do
fato/fundamentação legal.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20140212658.1.4.1
INTERESSADO :KAEFE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCIO SILVA DE
FRANCESCHI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140187488.1.4.2
INTERESSADO :DAI PRA TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Responsabilidade Técnica da ENG. CIVIL
OTAVIO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR pela Pessoa Jurídica DAI PRA TRANSPORTES
LTDA. O indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta
Especializada de fls. 142 e 143, até a presente data pelo referido
profissional. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140226568.1.4.3
INTERESSADO :CRIARTE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL FABIANA LORASCHI TESSER como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140337538.1.4.4
INTERESSADO :PAULO OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS ALBERTO MARQUES como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº7331315, fl. 311, no campo: Honorários(alterar para: 6.516,00).
PROTOCOLO Nº:20110415888.1.4.5
INTERESSADO :META ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa supra e ao profissional ENG.º CIVIL JULIO CESAR BUSETTI,
informando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
Nº 001, de 25 de maio de 2013 e a manifestação apresentada pelo Eng. Civil e
Sócio Julio Cesar Busetti da empresas em tela. Deverá solicitar nova análise
do presente processo em função da Norma acima citada, e ainda, apresentar novo
Requerimento para anotar Profissional como Responsável Técnico por Pessoa
Jurídica, pela empresa META ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., declarando
excepcionalidade pela empresa CONSTRUFAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Caso
seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo
Requerimento para anotação de responsabilidade técnica, conforme os padrões
Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento deste para providências.
PROTOCOLO Nº:20140251578.1.4.6
INTERESSADO :KELLER ENGENHARIA GEOTÉCNICA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 7233218 no
acervo técnico do profissional, sendo que o processo deverá ser encaminhado ao
Departamento de Acervo Técnico e Art para as seguintes alterações na ART
7233218:
- Alterar a data de início da obra para 20/01/2014, conforme o visto do
profissional
- Incluir no campo observações: "empresa executante: Keller Engenharia
Geotécnica Ltda."
PROTOCOLO Nº:20140338278.1.4.7
INTERESSADO :LEÃO POÇOS ARTESIANOS LTDA
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Rafael Tormem que, considerando o horário de
trabalho descrito no requerimento (de segundas-feiras as quartas-feiras das 8h
às 12h e das 14h às 17h e quintas-feiras das 8h às 12h), totalizando 7 horas
diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, a referida
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 7,5 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20140237358.1.4.8
INTERESSADO :CELSO BRÖNSTRUP & FILHOS URBANIZADORA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ISIDORO FORNARI NETO, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS; SERVIÇOS DE
TERRAPLENAGEM. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência
da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140315718.1.4.9
INTERESSADO :GPS BRIO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de gestão de
projetos e/ou empreendimentos imobiliários, construção civil, serviços de
manutenção predial deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20140227468.1.4.10
INTERESSADO :CONCREFAZ CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUCIANO DORS, como Responsável Técnico pela
empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140360258.1.4.11
INTERESSADO :FINGER & SOMMER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL HELENA SZORTIKA QUADROS como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente. Oficiar à profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140178708.1.4.12
INTERESSADO :COHMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALBERTO FERNANDO CAPRI, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E PAVILHÕES INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E RESIDENCIAS, ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS, TODOS
OS TIPOS DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE
MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140198918.1.4.13
INTERESSADO :CODECA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Gabriel de Marchi que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira à sexta-feira,
das 7h30min às 12h e das 13h às 17h), totalizando 8,50 horas diárias, deverá
ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional.
Isto é, para a carga horária mencionada no processo, a referida profissional
deverá perceber pelo menos o equivalente a 9,75 salários mínimos mensais
(encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser
anexado ao processo, Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
cumprindo a 4950-A/66 e conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20140028338.1.4.14
INTERESSADO :OFICINA DE IDÉIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de instalação de
sistema de prevenção de incêndio, supervisão e gerenciamento de projetos
contra incêndio, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10)dez dias. AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 307,
retirando as atividades constantes na área da Engenharia Civil, devido não ter
anotado responsável técnico para as mesmas.
PROTOCOLO Nº:20140315638.1.4.15
INTERESSADO :HENZ COMUNICAÇÃO BRASIL LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENG. CIVIL RENILDO RODRIGUES RENE que, solicitando
esclarecimentos, para quais atividades o referido Eng. Civil pretende ser
anotado como responsável técnico na empresa em tela. Considerando que a Quarta
Alteração Contratual e Consolidação apresentada, não constam atividades em seu
objeto social relacionadas à área da Engenharia Civil. Concedemos o prazo de
10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências.
PROTOCOLO Nº:20130156458.1.4.16
INTERESSADO :GARCIA FRIAS CONSTRUTORA LTDA. ME.
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica GARCIA FRIAS CONSTRUTORA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO DAVID LUCCA DA CUNHA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
CONSTRUÇÃO DE FERROVIAS E RODOVIAS; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA
USO NA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
PARA CONSTRUÇÃO; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OBRAS DE
ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE; IMPERMEABILIZAÇÕES EM OBRAS DE ENGENHARIA
CIVIL; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS E DE GÁS(predial). Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140014328.1.4.17
INTERESSADO :ARTEBRAZ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Ratificamos o deferimento do visto em certidão. Deferimos a ART n. 7231756 EM
SUBSTITUIÇÃO a ART nº 7297655 no acervo técnico do profissional, sendo que o
processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e Art para a
seguinte alteração na ART 7231756:
- Incluir no campo observações: "empresa executante: Artebraz Serviços de
Construções Ltda - ME."
PROTOCOLO Nº:20140361258.1.4.18
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :GEODADOS GEOPROCESSAMENTO E SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CARTÓGRAFO LUÍZ ANTONIO PRADO DE ARAUJO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Cartográfica para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
LEVANTAMENTOS, TOPOGRÁFICO, GEODÉSICO, GEOPROCESSAMENTO, SENSORIAMENTO REMOTO;
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ASSEMELHADOS(no
âmbito da engenharia cartográfica) E EM SERVIÇO AÉREO PÚBLICO ESPECIALIZADO
NAS ATIVIDADES DE AEROFOTOGRAFIA E AEROLEVANTAMENTO.(Prot. 2014036125).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação
terá validade até 05/09/2017, conforme prazo estabelecido no seu contrato
(fls. 88 a 90). Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARIO TEIXEIRA PERES JUNIOR
como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
LEVANTAMENTOS, TOPOGRÁFICO, GEODÉSICO, AMBIENTAL(no âmbito da engenharia
civil).(Prot. 2014036121). Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao referido profissional,
dando ciência que sua anotação terá validade até 02/07/2016, conforme prazo
estabelecido no seu contrato (fls. 95 e 96).
PROTOCOLO Nº:20140008158.1.4.19
INTERESSADO :NEGO - FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa NEGO -
FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - ME(Prot. 2014000815), tendo como responsável
técnico o ENG. CIVIL SÉRGIO STUMPF PEZZI(Prot. 2014000816), permanecendo
inalterado seu objeto social na área da Engenharia Civil.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20140267278.1.4.20
INTERESSADO :TOOL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica TOOL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEONARDO TONET, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL; CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.Após, encaminhar à Câmara Especializada
de Engenharia de Segurança do Trabalho para análise do objeto social de fl.
08.
PROTOCOLO Nº:20140252998.1.4.21
INTERESSADO :AZAMBUJA ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA.
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL GABRIELA MARTINS PINTO como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº7253571,
fl. 09, no campo: Quantidade:(08) e Unid:(H/D) e alteração no campo:
Honorários(alterar para: 6.878,00).
32
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140237878.1.4.22
INTERESSADO :PRIVILEGE ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA.
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRIVILEGE ENGENHARIA & CONSTRUCOES
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS DANIEL BERGESCH e
FERNANDO BERGESCH, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, ANÁLISE DE VIABILIDADE
TÉCNICA E CUSTOS DE PROJETOS, ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, VISTORIAS E PERÍCIAS, CONSULTORIA TÉCNICA, ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MÃO-DE-OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS,
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, referente aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA) DE BENS IMÓVEIS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140237838.1.4.23
INTERESSADO :SCHEIBEL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SCHEIBEL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.EPP, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MATEUS RUSCHEL, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL DE PRÉDIOS COMERCIAIS,
PAVILHÕES E GALPÕES INDUSTRIAIS; OUTRAS OBRAS DE ALVENARIA; OUTRAS OBRAS DE
ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E
RECREATIVAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140296118.1.4.24
INTERESSADO :GRENAL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa GRENAL
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-EPP (Prot. 2014029611), tendo como responsável
técnico o ENG. CIVIL MARCELO JAGIELSKI LACERDA (Prot. 2014029622), sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
EM GERAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE FOSSAS E FILTROS. Cumprir o
parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20140004428.1.4.25
INTERESSADO :CONSTRUMÉTODO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 7277713 no
acervo técnico do profissional, sendo que o processo deverá ser encaminhado ao
Departamento de Acervo Técnico e Art para as seguintes alterações na ART
7277713.
- Incluir no campo observações: "empresa executante: Construmétodo Manutenção
Industrial Ltda EPP".
PROTOCOLO Nº:20140237488.1.4.26
INTERESSADO :PROTEC TOPOGRAFIA LTDA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DAGOLBERTO
CHIAMULERA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140199048.1.4.27
INTERESSADO :ATLANTIS INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BERNARDO CANINI
CONTE, pela Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2014019904)
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Assis da Silva Freitas que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira
das 8h às 12h e das 13h30min às 18h18min), totalizando 8,8 horas diárias,
deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, a referida
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS. (Prot. 2014019931)
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20140309918.1.4.28
INTERESSADO :BIRRIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL OSMAR VIEIRA OZELAME FILHO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140310538.1.4.29
INTERESSADO :B.M. ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CRISTIANO FELTENS, como Responsável Técnico
pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140292148.1.4.30
INTERESSADO :CONSTRUTORA ABR KLASSMANN LTDA ME
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUCAS DEIVID SEBASTIANY, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140357188.1.4.31
INTERESSADO :BRITASINOS CONCRETOS LTDA.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à Eng. Civil Angélica Koppe que, considerando o horário de
trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a quinta-feira das 7h às
11h30min e das 12h30min às 17h e sexta-feira 7h às 11h30min e das 12h30 às
16h), totalizando 9 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que
se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária
mencionada no processo, a referida profissional deverá perceber pelo menos o
equivalente a 10,5 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em
anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20140237408.1.4.32
INTERESSADO :SERPLAN - SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA -ME
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALDIR DE BONA, como Responsável Técnico pela
empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140292248.1.4.33
INTERESSADO :SOMAGUE MPH CONSTRUÇÕES S.A
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GERVÁSIO TADEU MEDEIROS SOARES, como
Responsável Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140359318.1.4.34
INTERESSADO :LUANA DA SILVA HENZ
RELATOR :Cons. João Leal Vivian
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo LUANA DA
SILVA HENZ. O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do
Confea, item 1). Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140364398.1.4.35
INTERESSADO :LUCIANA CAVALCANTE ZUCHOWSKI - ME
RELATOR :Cons. João Leal Vivian
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa LUCIANA
CAVALCANTE ZUCHOWSKI - ME, sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL
LUCIANA CAVALCANTE ZUCHOWSKI, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. Oficiar a empresa
dando ciência desta decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos
a alteração na ART Nº 7385849, fl. 05, no campo: Quantidade:(10) e
Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140022578.1.4.36
INTERESSADO :CONSTRUTORA AFO LTDA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa CONSTRUTORA
AFO LTDA-ME.(Prot. 2014002257). Deferir a anotação do ENG. CIVIL MILTON RENATO
FOSCARINI, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS
NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ELABORAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DAS OBRAS E
SERVIÇOS, MANUTENÇÃO URBANA. (Prot. 2014002252). Cumprir o parágrafo único do
artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140263158.1.4.37
INTERESSADO :TAMIOSSO & RECKZIEGEL LTDA
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MARILIA FERREIRA
TAMIOSSO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140243998.1.4.38
INTERESSADO :AUTONOMY EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL ALINE VALLIATTI
TREVISO FERRONATTO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e
à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140340918.1.4.39
INTERESSADO :NUTRIMAX ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO STUMM,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140315658.1.4.40
INTERESSADO :O. D. S. CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Joao Leal Vivian
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LILIAN GONÇALVES
BAPTISTA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140263168.1.4.41
INTERESSADO :GR2 GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILSON TADEU AMARAL
PIOVEZAN JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140359448.1.4.42
INTERESSADO :GHELLER CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica GHELLER CONSULTORIA DE PROJETOS
LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140318038.1.4.43
INTERESSADO :ZINI TERRAPLENAGEM LTDA - ME
RELATOR :Cons. Joao Leal Vivian
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL IGOR MARCELO
CASTOLDI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20130317768.1.4.44
INTERESSADO :ACB-MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Joao Leal Vivian
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
ELDER BREGOLIN pela Pessoa Jurídica ACB-MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. O
indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta Especializada de
fls. 134 e 135, até a presente data pelo referido profissional. Oficiar ao
profissioanal e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140180138.1.4.45
INTERESSADO :EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA-ME.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL DOUGLAS VIEIRA DE VARGAS, dando ciência que possui
01(uma) ART em andamento de nº 6348632, devendo ser regularizada. Concedemos o
prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para providências.
PROTOCOLO Nº:20140362488.1.4.46
INTERESSADO :TV - TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS GUILHERME
EINLOFT, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140291038.1.4.47
INTERESSADO :VARO DO BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Joao Leal Vivian
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GERSON FRANCISCO
BRAUNER, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise
da Baixa de R.T. a partir de fl. 44.
PROTOCOLO Nº:20140281558.1.4.48
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSE PAULO GUERRA,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140280828.1.4.49
INTERESSADO :TRANSPORTADORA FERRI & SCHARDOSIN LTDA ME
RELATOR :Cons. Joao Leal Vivian
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ RODRIGUES DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140216978.1.4.50
INTERESSADO :SJF ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GUSTAVO VENDRUSCOLO,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140290828.1.4.51
INTERESSADO :REIS E VALADÃO LTDA.ME
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLAIR GONÇALVES
MAICHE, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20130712378.1.4.52
INTERESSADO :ELAINE CELARO VERRI LOVATTO-ME
RELATOR :Cons. Joao Leal Vivian
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 25 e 26, quanto ao INDEFERIMENTO do Registro de
Firma Individual de Leigo ELAINE CELARO VERRI LOVATTO-ME.
O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
1). E ainda, as atividades constantes no objeto social da referida empresa,
permanecem não sendo ligadas ao Sistema Confea/Crea.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20140338878.1.4.53
INTERESSADO :P2PENG ASSESSORIA EM ENGENHARIA EIRELI
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa P2PENG ASSESSORIA EM ENGENHARIA EIRELI, sob a responsabilidade técnica
da ENG. CIVIL STEPHANIA PORTELLA NUNES FRAÇÃO, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA, DE
ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS, PROJETOS, GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICA, AVALIAÇÃO, ANÁLISES DE VIABILIDADE, VISTORIAS, PERÍCIAS E PARECERES
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140244348.1.4.54
INTERESSADO :BARBIERO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BARBIERO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DAVID POSTAL, sendo
registrada na área de Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS;
EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA
ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140387968.1.4.55
INTERESSADO :TÓGÁLA ENGENHARIA EIRELI
RELATOR :Cons. Mario Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica TÓGÓLA ENGENHARIA EIRELI-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIS AUGUSTO KNEIP PINTO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM GERAL; SERVIÇOS DE
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS; SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO
TÉCNICA, EXCLUSIVA OU ASSOCIADA DE SUPRIMENTOS; ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS,
VISTORIAS, PERÍCIA, AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO COM LAUDO E PARECER TÉCNICO;
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130717128.1.4.56
INTERESSADO :CTE DO BRASIL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CTE DO BRASIL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MATIAS ALBERTO BERSCH,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL, EXECUÇÃO DE
OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA), INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, OBRAS DE FUNDAÇÕES, IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS, CONSTRUÇÃO DE
RODOVIAS E FERROVIAS, PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E
AEROPORTOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140177358.1.4.57
INTERESSADO :SEEI - SERVIÇOS DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SEEI - SERVIÇOS DE ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG.
CIVIL MAHER JABER MAHMUD, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS, EXECUÇÃO DE OBRAS POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. Oficiar à pessoa
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada
de Engenharia de Segurança do Trabalho para análise do objeto social de fl.
08.
PROTOCOLO Nº:20140340158.1.4.58
INTERESSADO :ESTRE AMBIENTAL S/A
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELIO CHERUBINI
BERGEMANN, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140168228.1.4.59
INTERESSADO :MARCO ANTONIO WEBER - ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica MARCO ANTONIO WEBER - ME.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140359478.1.4.60
INTERESSADO :ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL VICTOR FORTUNATO PESSE como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: PESQUISAS, ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E
ECONÔMICA, PROJETOS, SUPERVISÃO DE PROJETOS; OBRAS CIVIS. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140166728.1.4.61
INTERESSADO :LOPES PEIXOTO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL BENHUR CADÓ MACHADO como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140008248.1.4.62
INTERESSADO :CONSTRU ÁGIL - CONSTRUÇÃO COM AGILIDADE LTDA - ME
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRU ÁGIL - CONSTRUÇÃO COM AGILIDADE
LTDA - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ROLNEI RIBEIRO
DOS SANTOS MEYER, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140387128.1.4.63
INTERESSADO :MAINIERI ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. João Leal Vivian
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MAINIERI ENGENHARIA LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS GIOVANNI FERNANDES MAINIERI, DANIEL
WASEM HANNA e MARCO AURÉLIO DE FLEYTAS, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140350488.1.4.64
INTERESSADO :JOSE M R NUNES CONSTRUÇÃO EIRELI ME
RELATOR :Cons. Joao Leal Vivian
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa JOSE M. R. NUNES CONSTRUÇÕES EIRELI ME, sob a responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL ROBERTO ROSSI, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO-RUAS
E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÃO
DE CORRELATAS, EXCETO IRRIGAÇÃO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140237608.1.4.65
INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO CARDOSO LTDA
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ARTEFATOS DE CIMENTO CARDOSO LTDA.ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GÜNTHER HARI KÖRBES, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140338118.1.4.66
INTERESSADO :ENGESOLO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ENGESOLO ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO JOSÉ FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
ENGENHARIA CIVIL, ABRANGENDO ESTA A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS, A
ASSISTÊNCIA E CONSULTORIA, A SUPERVISÃO E O CONTROLE DE OBRAS, SONDAGENS,
LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E SANEAMENTO; A ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA ESPECÍFICA EM SOLOS, CONCRETO, TOPOGRAFIA,
PAVIMENTAÇÃO E MATERIAIS BETUMINOSOS E SIMILARES. A SOCIEDADE ATUARÁ NA ÁREA
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA EM ÁREAS AFINS E DE SUAS
ATIVIDADES, CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS CIVIS EM GERAL. Oficiar à
pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140339808.1.4.67
INTERESSADO :HIPERHOUSE IMPERMEABILIZAÇÃO,COM E SERVIÇOS ESPEC. LTDA- EPP
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica HIPERHOUSE IMPERMEABILIZAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA- EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG.
CIVIL GIOVANNI CORREA LISBOA, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: OBRAS DE ACABAMENTO EM GERAL, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, INSTALAÇÕES EM
GERAL, IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, APLICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS E RESINAS, SERVIÇOS DE PINTURA EM GERAL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Appos, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise
do objeto social de fl. 12.
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www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140361788.1.4.68
INTERESSADO :CONSERVA DE ESTRADAS LTDA
RELATOR :Cons. Joao Leal Vivian
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSERVA DE ESTRADAS LTDA., sob a
responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS ERICIO DE OLIVEIRA PANISSET FILHO,
DANILO MONTANDON RODRIGUES, DANIEL WANDERLEY e EDUARDO WANDERLEY, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, AEROPORTOS, PORTOS, CANAIS,
EDIFÍCIOS, CASAS, OU SEJA, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à
pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara
Especializada de Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl.
11.
PROTOCOLO Nº:20140361498.1.4.69
INTERESSADO :CASA DO SUL CONSTRUTORA LTDA ME
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CASA DO SUL CONSTRUTORA LTDA ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVERTON LUIS DA SILVA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE CASAS EM
CONCRETO/PVC; CPNSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM OU SEM
FINANCIAMENTOS, SEJA EM CONCRETO/PVC OU ALVENARIA; EMPREITADAS DE OBRAS
PÚBLICAS OU PARTICULARES; DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS NO CAMPO DA PESQUISA
VISANDO À BUSCA DE NOVAS TECNOLOGIAS, SISTEMAS E QUALIFICAÇÕES.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140179318.1.4.70
INTERESSADO :EBMO CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica EBMO CONSTRUTORA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL ARREGUI LUBIANCA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES;
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA (restrito a baixa tensão em edificações); SERVIÇOS DE PINTURA EM
EDIFICAÇÕES; COLOCAÇÃO DE REVESTIMENTO EM EDIFICAÇÕES; OBRAS DE FUNDAÇÕES.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140363318.1.4.71
INTERESSADO :3G ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Mario Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica 3G ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO XAVIER, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Oficiar à pessoa
jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto
social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20140364018.1.4.72
INTERESSADO :CONCRETOS FEMARKY LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG, CIVIL ELOI AFONSO ANSCHAU,
42
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140361028.1.4.73
INTERESSADO :LINK & FLORES LTDA EPP
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VICTOR CABRAL
GHILARDI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140362668.1.4.74
INTERESSADO :SIMONE G. BORBA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL YASMINE MACALÓS
TRINDADE, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140281008.1.4.75
INTERESSADO :CELTER CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CELTER CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LUCILA ANA BEGNINI, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, INCORPORAÇÃO, E
EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140237538.1.4.76
INTERESSADO :ISMAEL J. SOTT ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de leigo, da empresa ISMAEL JAIR
SOTT-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ENIO GASPAR IMMICH
JUNIOR, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS METÁLICAS.Oficiar a empresa dando ciência desta decisão. Após,
encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
objeto social de fl. 04. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a
inclusão na ART Nº 7344223, fl. 09, no campo: Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140263788.1.4.77
INTERESSADO :INCORPORADORA COPETTE LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica INCORPORADORA COPETTE LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSE MARIANO RAVANELLO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140318078.1.4.78
INTERESSADO :D. NOGUEIRA MONTAGEM LTDA ME
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa em tela e ao profissional ENG. CIVIL ROQUE ROGERIO OTTONELLI
DALMAS, solicitando que deverá adequar a Parte B), do Contrato de Prestação de
Serviços, onde informa a titulação do Profissional acima citado como
Eletricista(técnico em eletrotécnica, técnico em eletrônica) e o mesmo é
Engenheiro Civil. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao
processo novo Contrato de Prestação de Serviço, conforme os padrões
Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento deste para providências.
PROTOCOLO Nº:20140316088.1.4.79
INTERESSADO :G. DE ALMEIDA & CIA. LTDA.
RELATOR :Cons. Adrian Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa TOUGUINHA DE
ALMEIDA & CIA LTDA.(Prot. 2014031608), tendo como responsável técnico o ENG.
CIVIL MARCIO AURELIO DE CARVALHO LOPES, permanecendo seu objeto social
inalterado, com as mesmas atividades já analisadas.(Prot. 2014031609). Cumprir
o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).Deferir a
alteração contratual da Pessoa Jurídica TOUGUINHA DE ALMEIDA & CIA LTDA.,
alterando sua razão social para: G. DE ALMEIDA & CIA. LTDA.(Prot. 2014031608).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140022678.1.4.80
INTERESSADO :JM VICTORIA CONSTRUÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOISES JOSE PACHECO,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120013598.1.4.81
INTERESSADO :NESTOR MASIERO ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de leigo, da empresa NESTOR MASIERO-ME,
sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CRISTINA MASIERO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIAS E
DE GÁS(predial).Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20140263718.1.4.82
INTERESSADO :MARCO ANTONIO POZZOBON EIRELI - ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o Registro de de Firma Individual de Responsabilidade Limitada MARCO
ANTONIO POZZOBON EIRELI - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
MARCO ANTONIO POZZOBON, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
DESENVOLVIMENTO TÉCNICO DE PRODUTOS DE BASE CIMENTÍCIA; CONTROLE TECNOLÓGICO
DE MATERIAIS POR MEIO DE ENSAIOS; MONITORAMENTO DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS
INOVADORES E NÃO CONVENCIONAIS; TREINAMENTOS ESPECIALIZADO NAS TÉCNICAS
CONSTRUTIVAS PARA PRODUÇÃO DE EDIFÍCIOS; TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA
PRODUÇÃO DE ARGAMASSAS INDUSTRIALIZADAS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140292198.1.4.83
INTERESSADO :KW & VM SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS E ESTRUTURAS LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica KW & VM SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS E
ESTRUTURAS LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDERSON
HAUBENTHAL, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA;
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE ALVENARIA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140228058.1.4.84
INTERESSADO :DURANTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DURANTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO DURANTE, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES EM GERAL, OBRAS EM
ALVENARIA EM GERAL, EDIFICAÇÕES(RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE
SERVIÇOS; OUTRAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS,
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E LOTEAMENTOS(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4,
4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA) DE
IMÓVEIS PRÓPRIOS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO
DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº 7382163,
fl. 08, nos campos: Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140315888.1.4.85
INTERESSADO :IBEROBRAS CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREITADAS LTDA
RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL FRANCIELE ELODIA
SILVA DE SOUZA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140187368.1.4.86
INTERESSADO :TRANSBALTA TRANSPORTES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 60 a 62, em
resposta ao parecer de fls. 54 e 55. Somos pelo arquivamento do presente
processo.
PROTOCOLO Nº:20140246638.1.4.87
INTERESSADO :PROELT ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SIDINEI ADILIO STUCH
VIEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos para Homologar8.1.4.88.
PROTOCOLO Nº:20140281648.1.4.88.1
INTERESSADO :JOSÉ A. CARDOSO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica JOSÉ A. CARDOSO & CIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CLAUDIA BEATRIZ GENZ, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS; TERRAPLENAGEM; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO;
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIO; FUNDAÇÕES. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140282398.1.4.88.2
INTERESSADO :CONAUPIN AUTOMAÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL KARINE SUMI como Responsável Técnica pela
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, MEIO AMBIENTE(no âmbito da engenharia
civil) E TREINAMENTOS(no âmbito da engenharia civil). O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140237128.1.4.88.3
INTERESSADO :CONSTRUTORA BUENO LTDA-ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa CONSTRUTORA
BUENO LTDA-ME(Prot. 2014023712), tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL
RICARDO TOLEDO BUENO, permanecendo seu objeto social inalterado, com as mesmas
atividades já analisadas.(Prot. 2014023713). O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo único do
artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20140236438.1.4.88.4
INTERESSADO :PRESTADORA DE SERVIÇOS FLORJAN LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRESTADORA DE SERVIÇOS FLORJAN LTDA -
ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FREDERICO GUILHERME GERHARDT,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO DE RUAS E LOGRADOUROS; SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE
PRÉDIOS E DOMICÍLIOS; LIMPEZA, DISPOSIÇÃO DE LIXO(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes) E OUTROS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO; SERVIÇOS
DE LIMPEZA DE CANAIS URBANOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140304958.1.4.88.5
INTERESSADO :LIBERTAD INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LIBERTAD INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL LANGARO
BERNARDES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA) DE TERRENOS, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS
DESTINADOS À VENDA; BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ENGENHARIA
CIVIL, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EMPREITADA DE OBRAS EM GERAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140283328.1.4.88.6
INTERESSADO :QUANTA CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica QUANTA CONSULTORIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS JOSE DE RIBAMAR SOUSA e GUSTAVO
BRASILEIRO COELHO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE ESTUDOS E TRABALHOS
SOCIAIS, VIABILIDADE E PROJETOS NAS ÁREAS DE MEIO AMBIENTE(no âmbito da
engenharia civil), DE ENGENHARIA CIVIL, URBANISMO(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), ELABORAÇÃO DE PLANOS E
PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO, PLANEJAMENTOS MUNICIPAIS E
REGIONAIS, TOPOGRAFIA, GERENCIAMENTO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROGRAMAS,
EMPREENDIMENTOS E OBRAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise da
anotação de r.t. de fl. 05 e objeto social de fl. 09. E, após, encaminhar à
Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto social de fl. 09.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6663613, fl. 18, no campo: Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140167598.1.4.88.7
INTERESSADO :FABIANO RIBAS BARICHELLO & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica FABIANO RIBAS BARICHELLO & CIA LTDA -
ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CRISTIANO TABORDA KRISTOCHEK,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS
E CALÇADAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE
ALVENARIA; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES
ESPORTIVAS E RECREATIVAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART
Nº7295681, fl. 13, nos campos: Honorários (alterar para: 2.172,00),
Quantidade: (15) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140003248.1.4.88.8
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :CARLOS KIPPER & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa CARLOS
KIPPER & CIA LTDA.(Prot. 2014000324), tendo como responsável técnico o ENG.
CIVIL RAMIRO STAEVIE NUNES(Prot. 2014000325), sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE LAJES PARA PISO E FORRO COM UTILIZAÇÃO DE
MATERIAIS CERÂMICOS E ARTAFETOS DE CIMENTO. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo único do
artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20140237368.1.4.88.9
INTERESSADO :CONSTRUTORA P.O SUL LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA P.O SUL LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS EDUARDO BERGESCH, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE APARTAMENTOS,
CASAS, PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES, OBRAS DE URBANIZAÇÃO -
RUAS(PAVIMENTAÇÃO) E CALÇADAS, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a
baixa tensão em edificações), INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo
de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140243228.1.4.88.10
INTERESSADO :KAFER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO CAVALLET,
pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140168168.1.4.88.11
INTERESSADO :NUNEZ FARIAS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica NUNEZ FARIAS & CIA LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL VANESSA CRAMER ROSENTHAL, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇO DE INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS EM GERAL; SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS;
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140337668.1.4.88.12
INTERESSADO :SOMEC - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ VICENTE DE
48
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
OLIVEIRA LOPES, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140286848.1.4.88.13
INTERESSADO :GP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA EPP
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS
LTDA-EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MANOEL ANTONIO MEDEIROS
FILHO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE PINTURA
PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS; INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE
TRÁFEGO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20140171818.1.4.88.14
INTERESSADO :ROGER BARBOSA DA SILVA & CIA LTDA -ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ROGER BARBOSA DA SILVA & CIA LTDA -ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MIGUEL CATTELAN FILHO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, OBRAS DE
FUNDAÇÕES, OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS, SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS EM GERAL, PREPARAÇÃO CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO, SERVIÇO DE
PREPARAÇÃO DE TERRENO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa
tensão em edificações), INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial),
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES
CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE
ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140172968.1.4.88.15
INTERESSADO :ECOART INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ECOART INCORPORADORA E CONSTRUTORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO DOS SANTOS CUNHA,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS
PRÓPRIOS; CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140197218.1.4.88.16
INTERESSADO :VEGA`S SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VEGA`S SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO MIGOTTO DALLA
49
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
FAVERA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO(no âmbito da engenharia civil) E INSTALAÇÃO HIDRÁULICA;
CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 06.
PROTOCOLO Nº:20140360288.1.4.88.17
INTERESSADO :EFEXIS MARKETING E EVENTOS LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica EFÉXIS MARKETING E EVENTOS LTDA - ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HUMBERTO VICENTE ZASSO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
MANUTENÇÃO, MONTAGEM E LOCAÇÃO DE PALCOS, PASSARELAS, ARQUIBANCADAS, STANDS,
MATERIAIS E OUTRAS ESTRUTURAS. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140017568.1.4.88.18
INTERESSADO :NJS CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica NJS CONSTRUÇÕES LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL FRANCIELE TAÍS FRIDHEIN, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTO HABITACIONAIS, CASA, APARTAMENTOS;
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA
DO TERRENO; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito
a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE
GÁS(predial); SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO
EM GESSO E ESTUQUE; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS, ARMÁRIOS
EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; SERVIÇOS DE CALÇAMENTOS, MUNICIPAIS,
INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS; CONSTRUÇÃO DE PONTES, BUEIROS, CANALIZAÇÕES
E TUBULAÇÕES; INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO CLOACAL E PLUVIAL; SERVIÇOS DE
COLETA E GERECIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes); SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA; SERVIÇOS DE
LIMPEZA, MANUTENÇÃO, VARRIÇÃO DE RUAS E PRAÇAS PÚBLICAS; LIMPEZA E MANUTENÇÃO
EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto
social de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20140245088.1.4.88.19
INTERESSADO :CONSTRUTORA MARCANI LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA MARCANI LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SAMUEL CÂNDIDO, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES(RESIDENCIAIS,
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; EMPREITEIRA
50
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140004048.1.4.88.20
INTERESSADO :PRICILA RUANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PRICILA RUANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA
- ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO PINTO DA SILVA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE OBRA E
TERRAPLANAGEM, OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140240668.1.4.88.21
INTERESSADO :DMARCO CONSULTORIA NA ENGENHARIA CIVIL LTDA.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DMARCO CONSULTORIA NA ENGENHARIA CIVIL
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS EDUARDO GIACOMINI
DE MARCO, sendo registrada na área da Engenharia Civll para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA CONSTRUÇÃO CIVIL, EDIFICAÇÕES
RESIDÊNCIAS E COMERCIAIS, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL,
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE INFRA-ESTRUTURA, ESGOTO, PLUVIAL E ÁGUA
POTÁVEL, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), PROJETOS TÉCNICOS PERÍCIAS E
MEDIÇÃO DE ÁREAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, LAUDOS TÉCNICOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140362928.1.4.88.22
INTERESSADO :SERENINHO - CONSTRUTORA & PAVIMENTADORA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SERENINHO - CONSTRUTORA & PAVIMENTADORA
LTDA - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOYSES LIMA PONS,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUTORA COM OU SEM O
FORNECIMENTO DE MATERIAIS, SERVIÇOS DE URBANIZAÇÕES(limitado ao parcelamento
do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8,
9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E TERRAPLENAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140304508.1.4.88.23
INTERESSADO :TRANS MATIELLI LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL EMERSON EDINEI MARODIN, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: OBRAS DE TERRAPLENAGEM; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; COLETA
DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
inertes); SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTOS DE EQUIPAMENTO PARA TRANSPORTE
E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS(no âmbito da engenharia
civil); CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E
CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS
E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140341018.1.4.88.24
INTERESSADO :IANKE ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica IANQUE ENGENHARIA LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RUI PAULO IANKE, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS
E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES, VIADUTOS, PASSARELAS E ELEVADOS; OBRAS E
PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL: SUPERVISÃO,
AVALIAÇÃO DE BENS, ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICO/FINANCEIRA E DE
CUSTO DE PROJETO, MÁQUINA E EQUIPAMENTO, OBRA E EMPRENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO
E RECEBIMENTO DE EQUIPAMENTO, OBRA E SERVIÇO, AFERIÇÃO DE MENSURAÇÃO DE OBRAS,
VISTORIA, PERÍCIA, ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CONSULTORIA ESPECIALIZADA; SERVIÇO
DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇO DE TOPOGRAFIA;
OBRAS DE TERRAPLANAGEM; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; CONSTRUÇÃO DE REDES
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E GALERIAS DE ÁGUA PLUVIAIS,
ELABORAR E ACOMPANHAR PROJETOS DE SANEAMENTO BÁSICO; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS, ESCRITÓRIOS, FÁBRICAS, ARMAZÉNS, HOSPITAIS(no
âmbito da engenharia civil) E PRÉDIOS PÚBLICOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE
APOIO A EDIFÍCIOS, TAIS COMO: LIMPEZA GERAL NO INTERIOR DE PRÉDIOS, SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO, DISPOSIÇÃO DO LIXO(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA INTERNA E EXTERNA DE
EDIFICAÇÕES.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho
e Agronomia para análise do objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20140361198.1.4.88.25
INTERESSADO :LHSS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LHSS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do MÁRCIO ANTONIO VIDAL DA SILVA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE
OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS DE ALVENARIA, FUNDAÇÕES PARA EDIFICAÇÕES E
OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, CALÇAMENTO, URBANISMO(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E TERRAPLANAGEM.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140338328.1.4.88.26
INTERESSADO :FUNCIONAL ASSESSORIA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica FUNCIONAL ASSESSORIA CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBERTO
MEIMES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EM ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO, DIREÇÃO, ORÇAMENTAÇÃO,
COORDENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL E URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito
aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA); ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA
CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90
dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140337248.1.4.88.27
INTERESSADO :EIXO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica EIXO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.EPP,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JEFERSON NUNES TORMA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE PROJETOS DE
ENGENHARIA CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E REFORMAS DE OBRAS EM
GERAL, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à
pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140304818.1.4.88.28
INTERESSADO :VHP ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa VHP
ENGENHARIA LTDA. (Prot. 2014030481), tendo como responsáveis técnicos os
ENG.(S) CIVIS ONIVALDO LUIZ PELLIZZARO(Prot. 2014030482) e ARLINDO CORSO VERZA
(Prot. 2014030540), sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, CONSULTORIA TÉCNICA, ADMINISTRAÇÃO,
EXECUÇÃO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL,
RODOVIAS, PORTOS, FERROVIAS, OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, OBRAS DE ARTES
CORRENTES, SANEAMENTO; SERVIÇOS TÉCNICOS NOS CAMPOS DA ENGENHARIA CIVIL,
ABRANGENDO ESTUDOS, PROJETOS, ANÁLISES, AVALIAÇÃO, VISTORIAS, PARECERES,
PERÍCIAS, LAUDOS TÉCNICOS, ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INCORPORAÇÕES,
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PAVIMENTAÇÕES,
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações) E
HIDROSANITÁRIAS EM EDIFICAÇÕES, EXECUÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS, LEVANTAMENTOS
E ESTUDOS TOPOGRÁFICOS E GEOTÉCNICOS; SERVIÇOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE
OBRAS DE RESTAURAÇÃO OU CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA, MONTAGEM, INSTALAÇÃO,
OPERAÇÕES, REPAROS E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS COMO BARRAGENS,
ESTAÇÕES DE TRATAMENTO OU BOMBEAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO OU RESÍDUOS SÓLIDOS E
OUTROS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes). O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. OBS.: As atividades
relativas ao projeto de estação de tratamento de água e esgoto urbano e
estações de bombeamento somente poderão ser realizadas com a participação dos
Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros
Sanitaristas ou Engenheiros Químicos. Depto de Registro: Deverá ser incluído
no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita também deverá ser
informada à empresa através de ofício. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº 7305964, fl. 45, nos campos:
Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM). E ainda, a inclusão na ART Nº 7305908, fl. 55,
nos campos: Quantidade:(30) e Unid:(H/SEM).
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20140227838.1.5.1
INTERESSADO :BALEN & BALEN LTDA - ME
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BALEN & BALEN LTDA.,
alterando sua razão social para:BALEN & BALEN LTDA.ME. Deferir a alteração
contratual da Pessoa Jurídica BALEN & BALEN LTDA.ME, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140358858.1.5.2
INTERESSADO :CONSÓRCIO ÁGUA E SOLO/QUANTA - RIO TERRA NOVA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do Água e Solo/Quanta - Rio Terra Nova. O
Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20140337698.1.5.3
INTERESSADO :EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S/A
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL
S.A., passando a estar registrada na área daEngenharia Civil para: EXECUÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E PROJETO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL
NO GERAL, BEM COMO QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES QUE SE RELACIONEM COM SEU
OBJETIVO PRINCIPAL, INCLUSIVE CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS DE
ARTE, BARRAGENS, PORTOS, AEROPORTOS, OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E
EDIFICAÇÕES EM GERAL. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fls. 298 e 299.
PROTOCOLO Nº:20140340658.1.5.4
INTERESSADO :ZANON CONSTRUÇÕES EIRELI
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ZANON & ZANON CONSTRUÇÕES
LTDA., alterando sua razão social para Registro de Firma Individual de
Responsabilidade Limitada: ZANON CONSTRUÇÕES - EIRELI.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140244338.1.5.5
INTERESSADO :EBEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica EBEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA., de Quadro Societário e Objeto Social passando a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: O RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS DE
SANEAMENTO, PROJETOS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140359208.1.5.6
INTERESSADO :TETRAEDRO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Quanto ao objeto social, não há o que ser analisado, pois permanece as mesmas
atividades, relacionadas à área da Engenharia Civil.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 78.
PROTOCOLO Nº:20140173188.1.5.7
INTERESSADO :MAURICIO ALBERTO LEAL
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Cadastro de Firma Individual de Leigo MAURICIO
ALBERTO LEAL., com a anotação da responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLEBER
RUDOLFO SCHÖNARDIE. O indeferimento é devido o Eng. Civil não possuir
atribuições para as atividades constantes no objeto social da referida
empresa. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à
Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do objeto social de
fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20140039368.1.5.8
INTERESSADO :SANDRO MACHADO PINTO - ME
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Cadastro de Firma Individual de Leigo SANDRO
MACHADO PINTO - ME, com a anotação da responsabilidade técnica da ENG. CIVIL
NATÁLIA DE CASTRO SELVERO.
O indeferimento é devido o Eng. Civil não possuir atribuições para as
atividades constantes no objeto social da referida empresa e para as quais a
mesma solicitou Cadastro. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise
do objeto social de fl. 04.
Processos para Homologar8.1.5.9.
PROTOCOLO Nº:20140183368.1.5.9.1
INTERESSADO :JPPA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica JPPA GERENCIAMENTO E
PROJETOS LTDA., de Quadro Societário e objeto social, passando a estar
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL, COMPREENDENDO PROJETOS, CONSULTORIA, ESTUDOS DE VIABILIDADE,
PLANEJAMENTO, PESQUISAS, ORGANIZAÇÃO, SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA E
ADMINISTRATIVA, GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS, ACOMPANHAMENTOS, INSPEÇÃO DE
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS E A COORDENAÇÃO DE TODAS ESSAS ATIVIDADES NO CAMPO
CIVIL, SANEAMENTO E URBANÍSTICO(limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11
da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, BEM
COMO A ANÁLISE E IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EM REGIME DE EPC(ENGENHARIA,
PLANEJAMENTO, SUPRIMENTO, CONSTRUÇÃO E MONTAGENS).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial, Engenharia
Química e Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fl. 287.
PROTOCOLO Nº:20140362468.1.5.9.2
INTERESSADO :DONADELLO COMÉRCIO DE BASALTO E GRANITOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DONADELLO COMÉRCIO DE
BASALTOS E GRANITOS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE REVESTIMENTOS DE CERÂMICO,
AZULEJOS, MÁRMORE, GRANITO, PEDRAS E OUTROS MATERIAIS DE PAREDES, PISOS, TANTO
NO INTERIOR QUANTO NO EXTERIOR DA EDIFICAÇÃO; OBRAS DE URBANIZAÇÃO -RUAS E
CALÇADAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140276338.1.5.9.3
INTERESSADO :MOTOMECÂNICA SWAROWSKY LTDA-ME
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MOTOMECÂNICA SWAROWSKY LTDA.
ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO
DE ARTEFATOS DE CIMENTO; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇO DE CALÇAMENTO E
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS.
E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa MOTOMECÂNICA
SWAROWSKY LTDA.ME, quanto ao seu Quadro Societário.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 66.
PROTOCOLO Nº:20140318068.1.5.9.4
INTERESSADO :CRA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CRA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA., alterando sua razão social para: CRA CONSTRUTORA DE OBRAS
DE LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CRA CONSTRUTORA DE OBRAS DE
LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS; OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE;
SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCIOS EM GERAL; APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE
RESINA EM INTERIORES E EXTERIORES; OBRAS DE ALVENARIA; OBRAS DE FUNDAÇÕES;
INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E DIVISÓRIAS. O deferimento neste parecer
é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140238148.1.5.9.5
INTERESSADO :PROGETTO SUL LTDA-ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROGETTO SUL LTDA-ME,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS E SINALIZAÇÃO COM PINTURA EM VIAS
URBANAS, RUAS E LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS; ATIVIDADES DE LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO URBANA; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS EM GERAL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.
PROTOCOLO Nº:20130716378.1.6.1
INTERESSADO :VINICIOS ANDREOLLI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :ART n. 7160830 deferida.
Processos para Homologar8.1.6.2.
PROTOCOLO Nº:20140339968.1.6.2.1
INTERESSADO :HENRIQUE BENDER KOTZIAN
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140340048.1.6.2.2
INTERESSADO :VALTER DE OLIVEIRA BOCHI
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo Deferido.
PROTOCOLO Nº:20140340008.1.6.2.3
INTERESSADO :RONALDO GODOLPHIM PLÁ
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140335148.1.6.2.4
INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140339888.1.6.2.5
INTERESSADO :CARLOS ALVES MEES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
57
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos relativos à ART - outros8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20130335348.1.7.1
INTERESSADO :CARLOS FLEHR
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :À Supervisão de Protocolo: Solicitamos abrir novo protocolo com o expediente
“DENÚNCIA”, em nome do Eng. Civil Carlos Flehr, tendo como denunciante a
Câmara Especializada de Engenharia Civil, anexando ao novo protocolo cópia
integral do presente processo. Manter o protocolo 2013033534 apensado ao
protocolo de denúncia.
Após, solicitamos encaminhar ao GECE para oficiar o Eng. Civil Carlos Flehr
dando conhecimento da abertura do protocolo de denúncia, fornecendo prazo para
manifestação.
PROTOCOLO Nº:20130335288.1.7.2
INTERESSADO :CARLOS FLEHR
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :À Supervisão de Protocolo: Solicitamos abrir novo protocolo com o expediente
“DENÚNCIA”, em nome do Eng. Civil Carlos Flehr, tendo como denunciante a
Câmara Especializada de Engenharia Civil, anexando ao novo protocolo cópia
integral do presente processo. Manter o protocolo 2013033528 apensado ao
protocolo de denúncia.
Após, solicitamos encaminhar ao GECE para oficiar o Eng. Civil Carlos Flehr
dando conhecimento da abertura do protocolo de denúncia, fornecendo prazo para
manifestação.
PROTOCOLO Nº:20130494318.1.7.3
INTERESSADO :DUARTE ANGELO GRANZOTTO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Visto em Atestado no process em epígrafe, conforme
manifestação na folha 25.
PROTOCOLO Nº:20140339348.1.7.4
INTERESSADO :AUGUSTO EMÍLIO MACHADO PETRY
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Solicitamos à Gerência de Acervo e ART corrigir a ART 6985271, fazendo constar
no campo CONTRATANTE os dados da RIO SUL MANUTENÇÃO LTDA.. Fazer constar no
campo VALOR CONTRATO o valor constante à fl. 5, R$ 5000,00.
Solicitamos ao GECE oficiar o requerente informando sobre as alterações
efetuadas na ART e informando da necessidade de substituir o atestado, fazendo
constar no campo ART Nº o número da ART 6985271, ou eliminar tal campo;
providenciar anuência do proprietário da obra (Schwantes & Cardoso, Ltda.) no
atestado.
Feitas as correções no atestado, somos favoráveis ao Registro do mesmo.
PROTOCOLO Nº:20140339338.1.7.5
INTERESSADO :AUGUSTO EMÍLIO MACHADO PETRY
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Solicitamos ao GECE oficiar o requerente informando sobre a necessidade de
substituir a ART e o atestado conforme detalhado a seguir:
- corrigir a ART 6807225, fazendo constar no campo CONTRATANTE os dados da RIO
SUL MANUTENÇÃO LTDA.. Fazer constar no campo VALOR CONTRATO o valor constante
à fl. 5, R$ 5000,00. Corrigir a ATIVIDADE TÉCNICA por outra mais adequada
(Estudo, por exemplo).
- substituir o atestado, fazendo constar no campo ART Nº o número da ART
substituta, ou eliminar tal campo; providenciar anuência do proprietário da
obra (NW Soluções Ambientais) no atestado.
Após manifestação do requerente, retornar a esta Especializada.
PROTOCOLO Nº:20140339388.1.7.6
INTERESSADO :AUGUSTO EMÍLIO MACHADO PETRY
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Solicitamos à Gerência de Acervo e ART corrigir a ART 6985282, fazendo constar
no campo CONTRATANTE os dados da RIO SUL MANUTENÇÃO LTDA.. Fazer constar no
campo VALOR CONTRATO o valor constante à fl. 5, R$ 5000,00.
Solicitamos ao GECE oficiar o requerente informando sobre as alterações
efetuadas na ART e informando da necessidade de substituir o atestado, fazendo
constar no campo ART Nº o número da ART 6985282, ou eliminar tal campo;
providenciar anuência do proprietário da obra (Sr. Paulo Volmir Boeno Coelho)
no atestado.
Feitas as correções no atestado, somos favoráveis ao Registro do mesmo.
PROTOCOLO Nº:20140339378.1.7.7
INTERESSADO :AUGUSTO EMÍLIO MACHADO PETRY
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Solicitamos ao GECE oficiar o requerente informando sobre a necessidade de
substituir a ART e o atestado conforme detalhado a seguir:
- corrigir a ART 6940570, fazendo constar no campo CONTRATANTE os dados da RIO
SUL MANUTENÇÃO LTDA.. Fazer constar no campo VALOR CONTRATO o valor constante
à fl. 5, R$ 5000,00. Corrigir a ATIVIDADE TÉCNICA por outra mais adequada
(Estudo, por exemplo).
- substituir o atestado, fazendo constar no campo ART Nº o número da ART
substituta, ou eliminar tal campo; providenciar anuência do proprietário da
obra (BOISUL CARNES LTDA.) no atestado.
Após manifestação do requerente, retornar a esta Especializada.
Processos para Homologar8.1.7.8.
PROTOCOLO Nº:20140183288.1.7.8.1
INTERESSADO :FERNANDA LEMOS COSTA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Analisando o processo em questão, no tocante à manifestação à FL. 51,
entendemos não ser procedente a exclusão das atividades mencionadas, visto que
encontram-se no campo da ART denominado Resumo do Contrato, e o contrato (bem
como o atestado) envolvem profissionais de diversas áreas, que terão
atribuição para desenvolver os itens aos quais a exclusão de atividades se
refere.
Somos favoráveis ao Registro do Atestado para os profissionais Engª Ambiental
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Fernanda Lemos Costa (ART 6866104) e Engª Ambiental Jackson Dullius Pilger
(ART 7079935).
Após, retornar a esta CEEC para homologação.
Após homologado, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e
Engenharia Florestal para análise.
PROTOCOLO Nº:20140335048.1.7.8.2
INTERESSADO :VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140286678.1.7.8.3
INTERESSADO :PAULO TADEU DZIEDRICKI
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Trata o presente processo de pedido de reconhecimento por Visto em Atestado
(em Declaração de Capacitação Técnica) encaminhado pela Supervisão de ART e
Acervo - SART a esta Especializada. Esta DECLAÇAO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA Nº
013/2014 foi expedida pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes - DNIT, em 06 de março de 2014, sendo referente à Responsabilidade
Técnica exercida pelo profissional Engº civil Paulo Tadeu Dziedricki na
Execução de Serviços de Duplicação e Restauração da Rodovia BR – 392/RS, Lote
02, trecho Porto Novo (Rio Grande) Entr. (Fronteira Brasil/Argentina) (Porto
Xavier), subtrecho Porto Novo (Rio Grande) – Entr. BR-116 (B) / 293 (B)
(Pelotas), segmento Km 35,845 ao Km 60,631, com extensão de 24,786 Km.
Da análise do presente protocolo, feita com base na Resolução nº 1050/13 do
Confea e Instrução da Presidência nº 135/11 do CREA-RS, levando em conta que a
manifestação e a documentação acostadas à fl. 72 e subseqüentes, são
razoáveis.
Considerando, que o profissional interessado obteve a colação de grau em
20/08/1976 (fl.64) e que suas atribuições são dadas pela legislação anterior
ao regramento constante na Resolução 218/73 do Confea, pois já estava no
curso de graduação à época da vigência desta e que possui direito de revisão
de atribuições, não lhe cabendo qualquer restrição, por isonomia a seus pares.
Assim, por direito, Somos pelo deferimento do presente Visto em Atestado.
Retornar a esta especializada para homologação.
PROTOCOLO Nº:20140335088.1.7.8.4
INTERESSADO :VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos de Consulta Diversos8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20130641678.1.8.1
INTERESSADO :MINISTERIO PUBLICO FEDERAL -RIO GRANDE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Considerando que o circuito alimentador é de baixa tensão, conforme laudo
técnico folha n. 03, entendemos que o Engenheiro Civil tem plena atribuição
para a execução da obra em questão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20130069038.1.9.1
INTERESSADO :ANTÔNIO MARINO DE VARGAS SOBRINHO - EPP
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Diante do Relatório de Fiscalização acostado à fl. 10, encaminhar ao
Departamento de Fiscalização para nova visita à empresa Antonio Marino de
Vargas Sobrinho – EPP, CNPJ nº 97.119.408/0001-19, para nova fiscalização e se
a empresa persistir na mesma situação proceda-se a devida autuação.
PROTOCOLO Nº:20120134198.1.9.2
INTERESSADO :IMPERBEN IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Devido ao constatado pelo agente fiscal, folha n. 32, somos pelo arquivamento
do processo.
Outros8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20140387768.1.10.1
INTERESSADO :RENATO LUND MARTINEZ
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :ART N. 7388564 Deferida ART N. 7388640, 7388580 e 7388652 - Indeferidas
As ARTs indeferidas assim o faorm pois o atestado apresenta datas dos serviços
executados anteriores a data de admissão constante na carteira de trabalho do
rquerente.
PROTOCOLO Nº:20140242878.1.10.2
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANOPOLIS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :O presente processo tem origem no ofício nº 90/2014-GP, datado de 12 de março
de 2014, encaminhado pelo Vice-Prefeito do Município de Veranópolis ao
CREA/RS, “para que seja apurado em processo disciplinar, a conduta do
profissional técnico responsável pela construção civil da empresa indiciada”.
Trata-se da empresa GB & GB CONSTRUÇÕES LTDA, polo passivo na Portaria de
Instauração do Processo Administrativo Especial nº 3.683, datada de
01/11/2011.
Logo após foram acostados a este protocolo, pela Inspetoria de Bento
Gonçalves, os seguintes documentos:
1 - A portaria nº 1.111 / 2011: Determina Instauração de Processo
Administrativo Especial.
2 - Cópia do RELATÓRIO DA COMISSÃO do Processo Administrativo Especial nº
3.683, de 01/11/2011.
3 - Parecer Jurídico nº 24/2014, que sugere: “ingresso de ação judicial
buscando o ressarcimento dos danos causados à municipalidade”.
4 - Cópia do despacho, referente ao Proc. nº 3.6863, de 01/11/2011, acostada à
fl. 10, datado em 07/03/2014.
Considerando os termos da Denúncia, a documentação acostada e garantida ao
denunciado ampla defesa e o contraditório. Temos que, apos oficiado, o
profissional Responsável Técnico pela obra de Construção da Escola Municipal
de Educação Infantil Irmã Laura executada pela GB & GB CONSTRUÇÕES LTDA – EPP,
Engenheiro Civil Gilberto José Balzan, apresentou defesa (fls. 23 e 24), dando
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
conta de que a referida obra foi fiscalizada nas etapas de construção por
equipe de engenharia da Prefeitura e pela fiscalização do FNDE, etc.
Resta patente diante dos documentos carreados aos autos e da defesa
apresentada que as atitudes do profissional são coerentes, não caracterizando
má-fé e ainda: Havendo comprovação de problemas construtivos, estes devem ser
apurados por experto em processo civil.
Por tratar-se de apuração de responsabilidade civil, a ser buscada no foro
adequado em cumprimento inclusive ao Parecer Jurídico emitido pelo Advogado do
Município (fl.09), somos pelo Arquivamento do Presente Processo.
Dessa forma, encaminhar à GECE para intimar as partes enviando o presente
parecer para que, se convier, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da
notificação, a parte interessada interponha recurso, que terá efeito
suspensivo, para o Plenário do CREA e, no mesmo prazo, deste para o CONFEA.
Este é o parecer.
PROTOCOLO Nº:20140339918.1.10.3
INTERESSADO :SANDRA SONNTAG
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :ART n. 4341645 deferida
PROTOCOLO Nº:20140340078.1.10.4
INTERESSADO :RODRIGO MALYSZ
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :ART n. 7331481 deferida
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