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SOCIEDADE INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA E MUDANÇAS DE PARADIGMAS NAS RELAÇÕES JURÍDICAS E NO DIREITO
INTERNACIONAL
Heloisa Helena de Almeida Portugal
Maria de Fátima Ribeiro
SUMÁRIO: 1. Reorganização econômico-financeira após a segunda guerra mundial;
2. Expansão normativa e adaptação qualitativa do direito internacional; 3.
Desdobramentos da abertura de mercado: a circulação internacional de bens e
serviços; 4 formação e fortalecimento do direito internacional regional; 5.
Referências bibliográficas
1 Reorganização econômico-financeira após a segunda guerra mundial
Os primeiros anos do pós guerra na Europa são marcados por
grandes dificuldades sociais e uma profunda crise econômica, com racionamento de
alimentos e energia, crescimento das taxas de desemprego, queda acentuada das
exportações. As tensões políticas cresciam, marcadas por greves e manifestações
populares.
A Europa precisava refazer-se, as cidades precisavam ser
reconstruídas, a indústria e a agropecuária necessitavam de grandes esforços para
sua recuperação. Sob o aspecto político, emerge a necessidade de organizar a
sociedade internacional em reação à anarquia resultada dos conflitos bélicos e a
insuficiência da doutrina do equilíbrio1.
Se por um lado, a Europa era uma grande devedora dos norte
americanos, por outro lado, os EUA tinham um grande interesse no fortalecimento
da ordem capitalista na Europa Ocidental, tentando assim impedir o avanço do
socialismo no continente. Esse interesse materializou-se em forma de ajuda
econômica.
O marco inicial de novos paradigmas no direito internacional foi o
final da segunda guerra mundial. Alguns autores, como Philipp Bobbitt, defendem a
tese que a longa guerra corresponde ao período compreendido entre a primeira
guerra mundial e o fim da guerra fria, com a assinatura da paz de Paris (1914 a
1990), e todo esse período trouxe inúmeras conseqüências experimentadas pelos
Estados em decorrência do conflito2.
Sob a liderança dos países aliados os Estados vencedores
renunciam ao modelo de sociedade internacional até então vigente, propiciando uma
nova ordem internacional fundamentada em fatos que produzem desdobramentos
até hoje3.
Assim, as bases para a implantação do plano Marshall estavam
lançadas. Decorrente da doutrina Truman, o plano Marshall4 foi um eficiente
instrumento econômico e financeiro da sedimentação da área de influência norte-
americana na Europa Ocidental. O então Secretário de Estado norte-americano
George Marshall, lança em junho de 1947 as idéias básicas do plano, proposto a
todos os países europeus.
1 DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick & PELLET, Alain. Direito Internacional Publico, tradução de Vitor Marques Coelho. 4ª edição, Lisboa : Editora Fundação Calouste Gulbekian, 1999, p. 61.2 BOBBITT, Philip. A guerra e a paz na História Moderna: o impacto dos grandes conflitos e da política na formação das nações. Tradução de Cristiana Serra. Rio de Janeiro: Campus, 2003 p. 201.3 Cada vez mais, os Estados nacionais tornam-se parte de um sistema de poder de teor supranacional, tornando artificial a rígida contraposição fatores externos-fatores internos. Eis porque administrar com maior ou menor autonomia a inserção do país no sistema internacional não requer apenas capacitação técnica de elites iluminadas, mas depende de opções políticas em prol da defesa da soberania e do fortalecimento do poder de negociação dos governos nacionais. DINIZ, Eli Globalização, Reforma do Estado e Teoria Democrática Contemporânea. In: São Paulo em perspectiva. São Paulo, Fundação Seade, v.15, n.4, out/dez. 2001. p. 13/22.4 BEHRMAN, Greg. The Most Noble Adventure: The Marshal Plan and the Time When America Helped saved Europe. 1a. ed. New York : Editora Simon & Schuster., 2007. p. 153.
Sabe-se que a grande crise econômica vivida pelos europeus foi
causada pelo desequilíbrio das trocas comerciais entre o EUA e Europa e na
conseqüente carência européia de recursos financeiros.
O plano previa transferência de dólares de um lado a outro do
Atlântico Norte, com a concessão de fundos, créditos e suprimentos materiais a
juros irrisórios e a retomada das btrocas equilibradas com os EUA. As estratégias
econômicas continentais, por sua vez, objetivam a recuperação da economia
europeia, incentivando o retorno dos antigos fluxos comerciais intraeuropeus. Previa,
ainda, a consolidação do capitalismo na Europa Ocidental.
O eurocentrismo, até então predominante, deixa de existir em função
dos efeitos danosos da guerra para a Europa5. Os Estados europeus deixam de ser
protagonistas centrais das relações jurídicas, emergem novas potências como
líderes mundiais.
Ademais, há a necessidade de uma organização política
centralizada que disponha de meios de coação ou de persuasão sobre os Estados e
de um poder de coordenação das instituições técnicas e regionais. De forma que, as
crises e as tensões da sociedade internacional, ao demonstrarem as insuficiências
da cooperação interestatal, obrigam a reforçar a rede das organizações e a confiar-
lhes a solução de problemas cada vez mais graves6.
As mudanças ocorridas no âmbito dos Estados (chamados Estados
nação) foram imensas, de modo que deixaram os países praticamente
irreconhecíveis 7 8. Os avanços nas áreas de tecnologia, armamentos militares e
5 Após a Primeira Guerra, pela primeira vez a ordem mundial sai do eixo europeu e passa a conviver com mais atores do processo político mundial, com a ascensão dos Estados Unidos e da União Soviética. Como reforça Vicente Marotta Rangel no prefácio da obra de TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um mundo em transformação. São Paulo-Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Prefácio, p. XVII.6 DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick & PELLET, Alain. Direito Internacional Publico, tradução de Vitor Marques Coelho. 4ª edição, Lisboa : Editora Fundação Calouste Gulbekian, 1999, p. 61. 7 Um Estado nação é pois um Estado que se identifica em função de uma nação específica. Os seus cidadãos não se consideram meros súditos do soberano, mas uma sociedade com vínculos horizontais à qual, num certo sentido, pertence o Estado. HEDETOFT, Ulf. The Nation-state Meets the World National Identities in the Context of Transnationality and Cultural Globalization. In European Journal of Social Theory, 2 (1), 1999, 71-94.8 Entre os séculos XVII e XVIII, o nacionalismo comercial designou-se de Mercantilismo. A expressão Mercantilismo tipifica, desde então, a idéia de protecção comercial e o pensamento mercantilista deixa, até aos dias de hoje, uma marca indelével quer a nível teórico, quer como prática de política comercial dos governos. Designamos as idéias proteccionistas e as práticas a elas associadas nestes séculos de Mercantilismo Clássico. GUIMARÃES, Maria Helena. Economia Política do Comércio Internacional: Teorias e Ilustrações. Principia: São João do Estoril, Cascais, 2005. p. 29.
comunicações, e mudanças na própria sociedade, esboçou uma nova silhueta para
os Estados.
Além dessas transformações iniciais, novos acontecimentos e fatos
políticos, científicos, históricos, tecnológicos e mercadológicos derivaram desta
sociedade posta a partir de 1945, consubstanciando uma sociedade internacional
mais dinâmica, interligada e interdependente, mais necessitada de regulação pelo
Direito Internacional e de uma estrutura estatal diferenciada9.
O Estado de então primava pela segurança e bem-estar da nação,
estabelecendo como limítrofe de sua influência a territorialidade. Desde os primeiros
formatos constitucionais estatais criaram-se promessas que foram transmitidas a
modelos sucessivos como expectativas e direitos arraigados10.
Em conseqüência do período pós guerra, com o desenvolvimento da
arma nuclear, o Estado viu-se incapaz de garantir segurança a nação. Não se cogita
somente possíveis ataques de armas de destruição em massa, mas também o uso
desse novo tipo de arma para que se faça com que Estados submetam-se às
vontades dos que detêm a força. Investir hoje em militarística, em soldados e armas,
não significa oferecer segurança aos civis11.
A ONU nasce da reflexão sobre as causas do segundo conflito
mundial, de forma que suas estruturas recebem poderes de decisão e de ação. A
preocupação de realismo e de eficácia leva os governos vencedores a
9 De acordo com essa tendência, impôs-se também um dado diagnóstico acerca da crise de governabilidade que ciclicamente afetou diversos países latino-americanos, em decorrência não só das oscilações do mercado internacional, mas também do fracasso dos experimentos de estabilização econômica levados a efeito, a partir de meados dos anos 80. A percepção da ineficácia dos governos no tratamento de problemas críticos, como a inflação e o endividamento externo, gerou sentimentos de desconfiança e a perda de credibilidade das autoridades e instituições governamentais. DINIZ, Eli Globalização, Reforma do Estado e Teoria Democrática Contemporânea. Op. Cit. p. 15.10 BOBBITT, Philip. A guerra e a paz na História Moderna: o impacto dos grandes conflitos e da política na formação das nações. Tradução de Cristiana Serra. Rio de Janeiro: Campus, 2003 p. 201. O Estado principesco prometia segurança externa – liberdade em relação à dominação e interferência por parte de potências estrangeiras. O Estado régio herdou essa responsabilidade e acrescentou a promessa de estabilidade interna. O Estado territorial justapôs o compromisso com a expansão da riqueza material, ao qual a nação-Estado somou os direitos civis e políticos da soberania popular. A todas essas responsabilidades, o Estado nação acrescentou a promessa de segurança econômica e bens públicos para sua gente.11 DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick & PELLET, Alain. Direito Internacional Publico, Op. Cit, p. 63.
reconhecerem uma posição privilegiada às grandes potências e a admitirem a
interdependência dos problemas econômicos, técnicos e de manutenção da paz12.
Após a guerra fria não há mais um entrave de ideologias, e
justamente a ausência de um conflito de ideologias dificulta a elaboração de uma
estratégia, pois, não se sabe quem são os inimigos e qual é o seu potencial bélico.
Aliás, até tempos mais recentes era necessário mover tropas para atingir um Estado,
porém, hoje com o avanço da tecnologia é possível colocar em risco a base de
dados de uma nação estando a quilômetros de distância.
O Estado nação não conseguia manter sua estrutura justamente
pelo modelo de estadística que adotava, que é a territorialidade, pois as relações de
causa-efeito das ações dos Estados vão além, e de forma complexa, de seus limites
territoriais13. O mundo globalizou-se, os Estados sofrem influências externas. Não é
12 A própria idéia de soberania exclusiva e hermética não passa de um mito, daí que o declínio do Estado nação esteja intimamente associado à redefinição do próprio princípio da soberania. O exercício de poder por parte dos Estados deixou de ser exclusivo para se basear em critérios de com participação e concorrência. Quanto maior é a cooperação entre os Estados, maior é o âmbito dos assuntos que devem ser regulados conjuntamente e, consequentemente, menor é o âmbito de uma soberania exclusiva. Cada vez mais a acção colectiva escapa ao Estado, cada vez se torna mais difícil manter a ideia do Estado como garante, ou pelo menos como o único garante, do interesse geral. Os Estados mostraram-se incapazes de abordar a amplitude dos problemas do mundo actual, o protagonismo das relações internacionais é agora dividido com muitos outros entes, instituições e organizações intergovernamentais, não governamentais, infra-estatais, assim como entidades privadas de carácter mercantil, profissional, cultural e social. GONÇALVES, Soraia M. O declínio do Estado Nação: Globalização, integração européia e a reafirmação dos movimentos de identificação cultural sub-estatais. Revista de Estudos Politécnicos, Instituto Politécnico do Cavado e do Ave, Vol. III, n. 08 5/6, p. 281-296, 2006. p.283.13 Com efeito, as principais iniciativas que resultaram na construção da ordem econômica que se seguiu à Segunda Guerra Mundial tiveram por base essa associação de objetivos. O Plano Marshall, em larga medida, foi uma solução keynesiana para os problemas da estagnação econômica que atingia a Europa e que ameaçava se estender para os Estados Unidos. Keynes, em Bretton Woods, havia insistido em vão na necessidade de os Estados Unidos proverem a economia internacional (isto é, a Europa) de dólares. Em 1947, os Estados Unidos, sob nova liderança e movidos pela estratégia de construção de um sistema de segurança internacional baseado no containment (contenção do avanço soviético), produziram o Plano Marshall, que transferiu para a Europa aproximadamente a mesma quantia que Keynes havia apontado, com argumentos econômicos, como necessária para resolver o problema da falta de liquidez da economia internacional. A formação dos arranjos que fizeram parte do processo de integração européia e muitas outras iniciativas que deram os contornos do mundo do pós-guerra obedeceram uma lógica semelhante. Ou seja, os argumentos originados das formulações estratégicas sobre segurança internacional conseguiram ser eficazes onde os argumentos de Keynes, fundados na teoria econômica, por mais sensatos e coerentes que tenham sido, haviam fracassado. SATO, Edi. Conflito e cooperação nas relações internacionais: as organizações internacionais no século XXI. In. Revista Brasileira de política Internacional. V. 46, n. 2, Brasília jul/dez. 2003.p.168.
possível sustentar a estadística nesse panorama. Bobbitt14 relaciona alguns fatores
que explicam porque o Estado nação já não era mais capaz de manter-se.
Após a segunda guerra, e os avanços advindos de tal conflito, os
Estados nação perderam paulatinamente a capacidade de proteger-se de ataques
estrangeiros15.
A mais significativa consequência dessa evolução é que o Estado
parece cada vez menos digno de crédito como meio para o contínuo aprimoramento
do bem-estar do seu povo. Enquanto a sociedade evoluiu, o Estado nação manteve-
se encarcerado em uma couraça, pouco móvel e de poucas negociações.
Tanto dentro como fora da Europa, os Estados nação e as suas
estruturas de identificação têm sido reforjadas pelas forças de globalização que os
tornam mais em reatores aos processos transnacionais do que em modeladores
de tais processos16.
As guerras momentosas (grandes conflitos de coalizões que em
geral estendem-se por décadas) foram cruciais para o nascimento e o
14 BOBBITT, Philip. A guerra e a paz na História Moderna: o impacto dos grandes conflitos e da política na formação das nações. Tradução Op. Cit., 2003 prólogo.(1) o reconhecimento dos direitos humanos como normas que requerem a adesão de todos os Estados, independentemente de suas leis internas; (2) a ampla distribuição de armas nucleares e de destruição em massa, que fazem com que a defesa das fronteiras do Estado seja insuficiente para garantir a proteção da sociedade em seu bojo; (3) a proliferação de ameaças globais e transnacionais que transcendem as fronteiras dos Estados – como, por exemplo, os danos ao meio ambiente ou os perigos da migração, expansão populacional, doenças ou fome; (4) a expansão de um regime econômico mundial que ignora as fronteiras na movimentação de investimentos de capital em uma medida tal que os Estados vêem-se tolhidos na administração de seus problemas econômicos; e (5) a criação de uma rede global de comunicações capaz de penetrar fronteiras eletronicamente e pôr em risco idiomas, costumes e culturas nacionais. Por conseguinte, surgirá uma ordem constitucional que não só refletirá esses cinco fatores como também os exaltará, como demandas que apenas essa nova ordem poderá atender.15 Ibidem p. 213/214. Em suma, nenhum Estado nação pode garantir aos seus cidadãos proteção contra armas de destruição em massa; nenhum Estado nação pode, se obedecer a suas próprias leis nacionais (bem como seus tratados internacionais), estar seguro de que seus líderes não serão denunciados como criminosos nem seu comportamento será usado como justificativa legal para coação internacional; nenhum Estado nação pode controlar efetivamente sua própria vida internacional; nenhum Estado nação pode controlar efetivamente sua própria vida econômica nem sua própria moeda; nenhum Estado nação pode defender sua cultura e estilo de vida da descrição e exibição de imagens e idéias, por mais estranhas e ofensivas que sejam; nenhum Estado nação pode proteger sua sociedade de ameaças transnacionais, como a degradação da camada de ozônio, o aquecimento global e epidemias infecciosas. Não obstante, garantir a segurança nacional, a paz civil por meio da lei, o desenvolvimento econômico e a estabilidade, a tranqüilidade e a igualdade internacional era a principal tarefa do Estado nação. Certos efeitos colaterais do conflito estratégico, todavia, como no passado, também podem dar origem a uma regeneração do Estado. Como seria uma nova ordem constitucional?16 GONÇALVES, Soraia M. O declínio do Estado Nação: Globalização, integração européia e a reafirmação dos movimentos de identificação cultural sub estatais. Op. Cit. p.284.
desenvolvimento do Estado, e que, através delas é que se transmuda de uma ordem
constitucional a outra.
O Estado transforma-se periodicamente. Quando defrontado com
perigos mortais, lança mão do expediente da mudança constitucional,
reconstituindo-se quando as inovações estratégicas de seus concorrentes ameaçam
suplantá-los ou quando pressões internas decorrentes desse desenvolvimento
acenam com a possibilidade de desintegração interna17.
Contudo, associada ao declínio do Estado-nação está também, e
cada vez mais, a globalização econômica que não faz mais do que consumar, o que
se encoraja intelectualmente mediante a pós-modernidade e politicamente mediante
a individualização – o colapso da modernidade.
No momento presencia-se a emergência do Estado-mercado e a
transição do Estado nação, que dominou o século XX, para essa nova forma de
ordem constitucional.
O Estado-mercado é uma adaptação constitucional ao fim da longa
guerra e à revolução da computação, comunicações e armas de destruição em
massa. A internet (sistema de redes interligadas de computadores), por exemplo, é
fruto de uma tentativa de uma agência americana de gerar um sistema de
comunicações que sobrevivesse a um ataque nuclear.
O Estado-mercado possui como objetivo maximizar as
oportunidades de que usufruem todos os membros da sociedade. Avalia seu êxito
ou fracasso econômico conforme a capacidade da sociedade de obter mais e
melhores bens e serviços18.
Possui como características a dependência de mercados
internacionais de capital e, em menor grau, da moderna rede de companhias
multinacionais para proporcionar estabilidade à economia mundial, em detrimento da
gestão por órgãos políticos de escopo nacional ou transnacional. Suas instituições
políticas são menos representativas do que a do Estado-nação.
17 BOBBITT, Philip. A guerra e a paz na História Moderna: o impacto dos grandes conflitos e da política na formação das nações. Op. Cit., 2003 prólogo. A emergência de uma nova forma de Estado e a decadência de outra mais antiga é parte de um processo que remonta aos primórdios do Estado moderno – e talvez mesmo às origens da própria sociedade civil. Tal processo ocorre na interseção dos domínios interno e externo da autoridade: direito e estratégia. 18 GONÇALVES, Soraia M. O declínio do Estado Nação: Globalização, integração européia e a reafirmação dos movimentos de identificação cultural sub-estatais. Op. Cit. p.285.
A função do Direito no Estado-mercado é atingir seus objetivos por
meio de estruturas de incentivo e, às vezes, penalidades draconianas para prevenir
a instabilidade social que paira sobre o bem-estar material, ao passo que, no
Estado-nação, o direito é orientado para processos, despejando regras e
regulamentações imparciais a fim de promover o comportamento visado.
O Estado-mercado é indiferente às normas da justiça, bem como a
qualquer conjunto específico de valores morais, desde que a lei não sirva de
impedimento à competição econômica. É também indiferente à cultura, o que
dificulta convencer o público a arriscar suas vidas e fortunas em nome de um Estado
que já deixou de ser o defensor de seus valores culturais; porém, por outro lado, faz
desse Estado um ambiente ideal para o multiculturalismo19.
O Estado mercado preocupa-se com a maximização das opções
oferecidas aos indivíduos, o que significa reduzir os custos transacionais da escolha
individual e, por conseguinte, restringir os governos em vez de aumentar os seus
poderes.
Houve um impacto muito maior no panorama dos países em
desenvolvimento20. Primeiramente, considerando que estes países têm procedido a
um acelerado processo, frequentemente, a um custo considerável, de integração
mais estreita com a economia mundial 21.
19 O acesso das massas à cultura, a sua tomada de consciência individual e de grupo, o próprio aparecimento das reivindicações nacionalistas está a provocar a revalorização das particularidades e o consequente abandono das divisões nacionais. Mas por outro lado, os imperativos económicos exigem a concentração de recursos, a facilidade de comunicação e a adopção de medidas de coordenação e integração. GONÇALVES, Soraia M. O declínio do Estado Nação: Globalização, integração européia e a reafirmação dos movimentos de identificação cultural sub-estatais. Op. Cit. p.286.20 Cabe uma breve explicação sobre o critério de classificação dos países. Não existe um consenso, ao longo do tempo e entre as várias escolas de pensamento econômico, sobre a definição de desenvolvimento de um país. Desta forma, a ONU desenvolveu o IDH, um índice composto de vários parâmetros, que estabelece um indicador de desenvolvimento humano para os países onde os dados são disponíveis. Os países em desenvolvimento possuem valores baixos para esses indicadores em relação aos valores obtidos pelos países considerados desenvolvidos. Os termos utilizados em discussões acerca do desenvolvimento dos países são muitos. Através do IDH, podemos ter uma perspectiva das desigualdades que existem entre os países. O IDH permite desde logo verificar o grau de desenvolvimento de cada país e ordenar os países em função dos valores obtidos. Por isso, dividiram-se em dois conjuntos maiores: os Países Desenvolvidos (PD) com o IDH superior a 65, e os Países em Vias de Desenvolvimento (PVD) com o IDH inferior a 65. Este segundo grupo por sua vez, se subdivide em Países Menos Desenvolvidos (PMD) e Países Mais Atrasados (PMA). Estes conceitos estão disponíveis no site da ONU, no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Disponível em http://www.pnud.org.br. Acesso em 31/01/2009.21 José Eduardo Faria apresenta a idéia de que a expansão ocorrida no século XVII vem demonstrar que a globalização não é um fenômeno inovador. Ele já estava presente, por exemplo, nos antigos impérios, provocando sucessivos surtos de modernização econômica, cultural e jurídica. Na era moderna, foi
Em termos gerais, as expectativas de obter maiores níveis de
crescimento, maiores oportunidades de criação de empregos e, como resultado
disso, uma redução dos níveis de pobreza, associam-se as considerações relativas
às vantagens derivadas da globalização.
Resta a dúvida se a governança será mais fácil no Estado mercado,
uma vez que se exige menos dela, ou, se será mais árdua devido ao
desaparecimento dos bons hábitos de cidadania.
O público do Estado-nação acredita sinceramente na mera
materialidade de sua história, ou seja, que estariam nas mãos de imensas forças
causais, econômicas, psicológicas, sociológicas, sobre as quais não teriam o menor
controle. A política para o público convertia-se em uma questão, sobretudo, de
proteger os interesses do grupo dentro do qual cada um se encontrava.
Já no Estado mercado, o público está passando a acreditar que suas
histórias são escolhidas, uma questão de interpretação, desconstrução e, às vezes,
reconstrução cosmética, a política torna-se uma questão de seguro – algo
quantificável e probabilístico22.
Nos EUA, por exemplo, na jurisprudência americana, no direito, na
economia, no feminismo, e nos estudos jurídicos críticos, concorda-se que o poder é
à base das decisões legais; pensamento que faz com que quaisquer que sejam os
méritos intelectuais desses movimentos, a sociedade por eles influenciada
enfrentará dificuldades para encontrar enfermeiras, professores ou soldados sem
dedicar recursos financeiros muito mais vastos ao seu recrutamento e retenção23.
Entretanto, a destinação de mais recursos para o setor de serviços
humanos pelo Estado é muito menos provável em uma sociedade que valoriza o
êxito empreendedor e material acima de tudo.
Essa nova sociedade pode sobressair-se pelo incentivo às
instituições mais capazes de motivar as pessoas a cooperar, visto que garantidor
impulsionado pela interação entre a expansão cartográfica, o crescente domínio das técnicas de navegação pelos povos ibéricos e a própria evolução do conhecimento científico. FARIA, José Eduardo. O Direito na economia globalizada. São Paulo : Malheiros Editores, 1999. p.6022 GIDDENS, Anthony. Un mundo desbocado. Los efectos de la globalización em nuestras vidas. Madrid: Taurus. 2000. p. 27.23 BOBBITT, Philip. A guerra e a paz na História Moderna: o impacto dos grandes conflitos e da política na formação das nações. Op. Cit. p. 217.
das perspectivas de sucesso, em longo prazo, de uma organização. Está-se diante
de um mundo de oportunidades, um mundo a ser construído.
O Estado mercado é um mecanismo para incrementar
oportunidades, para criar algo, possibilidades, proporcional à nossa imaginação24.
Universalizar oportunidades, entretanto, não significa tornar todos os
Estados ricos; não significa sequer garantir que nenhum Estado empobreça. Pelo
contrário, significa a abertura de oportunidades na maior escala possível, na
expectativa de que assim se maximize o aumento da riqueza de modo geral.
Os anos 80 foram marcados pela maior integração econômica
mundial que ocorreu por meio da rápida liberalização do comercio, e via de
conseqüência das finanças e dos fluxos de investimentos. Desta forma, a
liberalização do comércio, assegura a melhor assimilação dos recursos de acordo
com as vantagens comparativas, gerando os ingressos de exportação necessários
para importar bens e serviços chaves para garantir um maior crescimento
econômico.
A transição para o Estado mercado está fadada a estender-se por
um longo período e a pôr em conflito os ideais da antiga e da nova ordem, não
sendo possível prever o formato exato que o Estado emergirá a partir desse
processo25.
Fato é que algumas consequências das inovações estratégicas que
venceram a Segunda Guerra exigem um governo mais forte e centralizado que
24 O Estado-mercado está inserido no contexto globalizado e o primeiro efeito atribuído é o fato de a globalização aumentar a possibilidade do capital fluir para os países que ofereçam as melhores condições de investimento, ou seja, baixas taxas de impostos. O argumento seria o da competição dos Estados o que provocaria, no longo prazo, a convergência das taxas dos diferentes países, o que não aconteceu. GONÇALVES, Soraia M. O declínio do Estado Nação: Globalização, integração européia e a reafirmação dos movimentos de identificação cultural sub-estatais. Op. Cit. p.287.25 BOBBITT, Philip. A guerra e a paz na História Moderna: o impacto dos grandes conflitos e da política na formação das nações. Op. Cit. p. 218. A cada transição que observamos na história do Estado moderno, emergiu uma nova forma de visão estratégica para acompanhar a nova ordem constitucional. À medida que o Estado passava do Estado territorial para o Estado nação, por exemplo, surgiam argumentos derivados das premissas de segurança coletiva para acompanhar as alegações decorrentes do equilíbrio de poder – as quais, em uma transição anterior, haviam emergido para superar arranjos estratégicos anteriores. Desse modo, os Estados foram ampliando a gama de programas estratégicos disponíveis à medida que as visões estratégicas eram substituídas e rebaixadas a meras políticas. Que mote estratégico dominará essa transição do Estado nação para o Estado mercado? Se o slogan que animava os Estados nação liberais e parlamentares era ‘tornar o mundo seguro para a democracia’ (o paradigma de segurança que, caindo, se converteria na política de expansão democrática, entre outras), qual será o próximo bordão? Talvez ‘tornar o mundo disponível’ – quer dizer, criar novos mundos de escolha e proteger a autonomia de cada uma para optar.
antes. O grande desafio do novo Estado é, portanto, como lidar com o difícil
problema do comando e do controle nuclear com as novas demandas
constitucionais de transparência e participação do cidadão no Estado-mercado.
Sabe-se que em alguns casos é necessário sigilo para a tomada de decisões, como
um ataque preventivo, pois, se a informação disseminar, o Estado pode ser alvo de
uma efetiva agressão.
Os atos estatais poderão ser justificados na medida em que
minimizarem os custos transacionais, o foco será nas políticas de redistribuição e
melhoramento26.
Existem várias previsões de como surgirá o Estado mercado e quais
os valores que perpetuará, bem como donde tirará sua legitimidade, porém, esse
período atual é caracterizado pelas incertezas, e no campo da estratégia, há
confusão quanto a como contabilizar os custos e benefícios da intervenção, da
prontidão e da aliança.
Diante desses pressupostos, ao analisar a economia, deve-se
revisar a dimensão que transcende das fronteiras de um país, é dizer, a que trata
dos problemas econômicos com fins internacionais. A importância das relações
internacionais no campo comercial, político ou cultural tem alcançado, em nível
mundial, um profundo significado, a tal ponto que não se pode falar somente de
intercâmbio de bens, mas de programas que visem a integração profunda no
comércio multilateral.
A economia internacional está intimamente vinculada a co-fatores do
comércio internacional, considerando que seu estudo destaca os problemas
decorrentes das transações econômicas entre os agentes diversos da sociedade
global.
O sistema internacional iniciado no final do século XX é
caracterizado por uma estrutura complexa, oligopolista, cujo governo exige que
sejam enfrentados os problemas surgidos em terrenos diferentes, mas estreitamente
26 FARIA, José Eduardo. O Direito na economia globalizada. Op. Cit. p.60
interligados, tanto no campo das relações econômicas e políticas como no campo
social27.
De um lado, afirma-se a constituição de um capitalismo planetário,
fundado nas telecomunicações, na inovação tecnológica permanente, na
internacionalização financeira e na hiperindustrialização da cultura. De outro,
multiplicam-se projetos regionais, blocos comerciais, a diferenciação cultural, étnica
e religiosa. Com o ruir do muro de Berlim, em 1989, e de todo o bloco totalitário de
que era alicerce, as transformações já iniciadas tornaram-se mais fortes e velozes.
Uma nova configuração de poder sobrepõe-se à antiga divisão
bipolar da hegemonia mundial, cuja tônica é a transformação dos vetores das
relações internacionais, da pulverização de conflitos regionais, da instituição de
fóruns de diálogo transnacional, da inserção de novos temas na agenda global, da
abertura da economia e da eliminação das barreiras econômicas. 28
Nota-se, ao longo das décadas após 1945 até o início do século XXI,
um nítido aumento no volume do comércio internacional. Constata-se que o
processo de abertura das economias não tem sido um processo regular, mas sim
27 LAFER, Celso. A OMC e a Regulamentação do Comércio Internacional – Uma Visão Brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 20-22. O autor afirma que, do fim da 2ª Guerra à queda do Muro de Berlim, o sistema internacional caracterizou-se pela polarização, Norte/Sul e Leste/Oeste, que redundava em diversidade de valores, principalmente de como organizar a vida em sociedade. No campo econômico, esses “conflitos de concepção” são responsáveis por múltiplas definições do direito econômico: (i) Direito do planejamento estatal, tal qual ocorria na União Soviética e nos seus satélites, em que o Estado era o ator essencial da vida econômica. Sua expressão internacional era o Conselho para Assistência Econômica Mútua - COMECON, que administrava o comércio entre os Estados através de metas quantitativas preestabelecidas. (ii) “Droit des Affaires” (Direito dos Negócios), onde os principais atores econômicos eram as pessoas físicas e jurídicas atuantes no mercado, modelo que, no plano internacional, era enquadrado na moldura do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT. (iii) Conjunto de normas que buscavam a harmonia da ação do Estado com o funcionamento do mercado, nas chamadas “economias mistas”, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico. No plano internacional, essa visão se refletiu nos acordos intergovernamentais sobre produtos de base, tais como o café, e a Conferência das Nações Unidas para Comércio - UNCTAD, que, reconhecendo as falhas do mercado, inseriram na agenda internacional o tema da redistribuição de riqueza, segundo critérios de justiça e eqüidade.28 SILVA, Roberto Luiz. Direito econômico internacional e direito comunitário. Belo Horizonte : Del Rey, 1995. p.39.
permeado por períodos de maior intervenção protecionista entre os períodos do
pensamento livre-cambista. 29.
Dentro da formação do complexo fenômeno da ordem globalizada,
como forma de garantir e valorizar a independência do mercado houve uma
retomada dos ideais iluministas do individualismo e da sublimação da liberdade
através da consolidação da doutrina neoliberal, cujos arautos, desde a década de
oitenta, do século XX, já tomavam os centros de poder das principais economias
capitalistas.
Mais que simplesmente propugnar pelo Estado mínimo, o
neoliberalismo seria o grande incentivador da prosperidade, tomando o lugar
denominado Walfare State, com seus investimentos sociais e interferências no setor
econômico 30.
Em suma, longe de representar o absenteísmo estatal, indica o
neoliberalismo uma mudança de perspectiva na intervenção do Estado na economia:
a atividade estatal deveria voltar-se, sim, para o subsídio e o estímulo aos processos
de oligopolização e pesquisa tecnológica e para a diminuição da máquina pública a
fim de combater a alta dos juros e da inflação, decorrente do déficit público.
O atual estágio da globalização é, pois, consequência direta do
crescimento da economia internacional a partir do fim da Segunda Guerra Mundial,
da ampliação das facilidades de transporte e comunicação, da alta convertibilidade
de todas as moedas europeias, da internacionalização dos mercados financeiros, da
redução de dinamismo da economia americana a partir do fim dos anos sessenta, do 29 Quando a interverção no comércio internacional é feita através de impostos – com maior tradição a tal propósito – importará saber se a sua elevação tem um objetivo protecionista ou antes de aumento da cobrança de receitas: conseguido, de fato, se a elasticidade-preço das importações é menor do que um. Quando, pelo contrário, a elasticidade-preço das importações é maior do que um, uma diminuição dos impostos alfandegários pode por seu turno ser igualmente determinada, não por um propósito livre-cambista, mas sim pelopropósito de fazer aumentar as receitas fiscais. Veja. PORTO, Manuel Carlos Lopes. Teoria da Integração e Politicas Comunitarias. 3 ed., Coimbra : Almedina, 2001. p. 26.30 O que significa que o papel do Estado é fundamental para o processo de desenvolvimento econômico e social, porém, não enquanto agente direto do crescimento senão como sócio, elemento catalisador e impulsionador desse processo. Esta forma de atuação dos Estados nacionais não condiz com os atuais parâmetros da economia mundial globalizada, pois as mudanças tecnológicas têm ampliado as funções dos mercados e obrigado as nações a assumirem competências novas. O Estado é entendido aqui não mais como o provedor de serviços públicos, mas como promotor e regulador, devendo estabelecer suas funções de acordo com sua capacidade. Wieczynski, Marineide. Considerações Teóricas sobre o surgimento do Welfare State e suas implicações nas políticas sociais: uma versão preliminar. Florianópolis: UFSC. Disponível em: http://www.portalsocial.ufsc.br/publicacao/consideracoes.pdf, pesquisado em 12/11/2008.
aumento da produção dos tigres asiáticos, da ascensão de equipes econômicas
neoliberais para comandar as políticas econômicas de importantes países e do
avanço tecnológico.
Numa perspectiva financeira, que, sem dúvida, é a de maior
notoriedade, o fenômeno da globalização compreende não só um aumento do
volume de recursos na economia global, mas também um aumento da velocidade de
circulação desses recursos, bem como a interação destes dois efeitos sobre as
economias nacionais. Tal mobilidade, numa visão otimista, representaria a
superação eficiente das barreiras protecionistas internacionais, pautais ou não,
graças, sobretudo, às rodadas de negociação do GATT.
2 Expansão normativa e adaptação qualitativa do direito internacional
A intensificação das relações internacionais e a tomada de
consciência das interdependências ainda favoreceram mais o progresso quantitativo
do Direito Internacional do que o desenvolvimento das organizações internacionais.
Todavia, os dois fenômenos estão ligados, pois o funcionamento dessas
organizações deu origem a um importante movimento convencional e a um ramo
específico suplementar do Direito Internacional.
Porém, da natureza expansionista do capital fez-se a necessidade
da busca do mercado além dos Estados nação, saltando as barreiras impostas.
Ocorrendo então, não uma mudança de ciclo por voluntariedade do Estado, mas por
força capitalista vivenciando como nunca antes visto a maximização do lucro e as
próprias leis de desenvolvimento. 31
Esta extrapolação de barreiras provocou uma circulação intensa de
bens, insumos e principalmente, capital, tornando o mercado globalizado,
transacional. O fator produtivo passa a ter primazia no desenvolvimento, onde as
31 PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Mercosul no cenário internacional : direito e sociedade. Curitiba : Juruá, 1998. v. 2, p. 365.
relações de produção passam a ser estruturas relevantes nas formações
econômicas e sociais32.
Longamente submetido aos ritmos próprios do processo
consuetudinário e da convenção bilateral, o enriquecimento das normas
internacionais acelera-se e racionaliza-se com o processo de codificação e
generalização da convenção multilateral aos diferentes ramos do direito
internacional. A entrada na cena internacional de mais de uma centena de novos
Estados dá um segundo impulso a estas tendências, ao mesmo tempo num sentido
revisionista e no sentido de uma extensão a todos os aspectos da vida social33.
No século XIX, a evolução continua a ser bastante lenta. Diz
respeito, sobretudo, ao Direito da Guerra e ao das comunicações internacionais;
numa medida menor e tardiamente, ao Direito Humanitário e o Direito Comercial, o
que é característico de um direito elaborado por e para as grandes potências da
época, ainda não bem libertadas das doutrinas mercantilistas.
Esse panorama traz consigo, problemas de alcance igualmente
mundiais, como o caso da exclusão sistêmica. Além de aspectos econômicos, vale
ressaltar que essa reestruturação internaciona introduz formas inéditas e sutis de
dominação, fazendo uso de sofisticadíssimos aparatos da mídia eletrônica e da
informática. 34.
Assiste-se à concretização de uma ordem transacional, bem como à
restruturação completa da geopolítica, ao lado de nova pauta de temas
transfronteiriços, tais como: o meio ambiente, migrações, afirmação de identidades
étnicas e religiosas, aproveitamento de recursos naturais, e congêneres35.
O Direito da guerra enriquece-se com a regulamentação da
neutralidade perpétua (Suíça, 1815; Bélgica, 1831) e da guerra marítima pelo
32 LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e mercado mundial : a crise jurídica das economias nacionais. 2. ed. São Paulo : Editora de Direito, 1999. p. 145.33 KEYNES, J. M. As Conseqüências Econômicas da Paz. Brasília: IPRI/FUNAG, Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de S. Paulo, 2002. p.182.34 A nova ordem internacional revela que os antigos modelos não mais atendem aos anseios econômicos , modificando a estrutura do Estadob Nação, o sentido da soberania introduzindo um novo paradigma de organização da produção, qual seja, a própria globalização. SILVA, Roberto Luiz. Direito comunitário e de integração. Porto Alegre : Síntese , 1999. p 23-25.35 Todavia, nota-se que o estabelecimento de normas internacionais não traz em si a garantia de que essas normas serão efetivamente cumpridas e que uma vez produzidas, automaticamente, farão surgir padrões de comportamento. SATO, Edi. Conflito e cooperação nas relações internacionais: as organizações internacionais no século XXI. Op. Cit. p.167.
Tratado de Paris de 1856. A prevenção dos conflitos beneficia com a ressurreição da
arbitragem.
O Direito das comunicações estende-se paralelamente ao progresso
técnico: a intensidade crescente da navegação marítima e as necessidades das
grandes potências levam a estabelecer o princípio da liberdade dos estreitos
(Tratados de Paris, 1856) e dos canais interocênicos (Convenção de
Constantinopola, 1888). Já, no caso dos rios internacionais, se definira, de forma
extensiva, o princípio da liberdade. São progressivamente regulamentados os
transportes ferroviários, as relações postais e telegráficas36.
A interdependência alcança todas as organizações internacionais,
não mais somente os Estados37. Assim, com a crescente liberalização internacional
das atividades comerciais e industriais e com o acentuar da concorrência por cima
das fronteiras políticas, a internacionalização da atividade empresarial preocupa hoje
grandes e pequenas empresas, não se restringindo a um pequeno número das mais
ousadas ou especialmente vocacionadas para as atividades externas.
A adoção de tratados multilaterais representou um progresso
igualmente favorável à proteção da saúde, da propriedade industrial (Paris, 1883),
das obras literárias e artísticas (Berna, 1886). Paradoxalmente, as questões
comerciais são sempre norteadas pelo processo tradicional dos tratados bilaterais.
Aqui, a internacionalização realiza-se de forma indireta, pela inserção de cláusulas
da nação mais favorecida que permitem a generalização das disposições mais
recentes..
O princípio do século XX é marcado, sobretudo pelo
desenvolvimento do direito da guerra. Jus in bello38, com as duas grandes
36 DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick & PELLET, Alain. Direito Internacional Publico, Op. Cit, p. 6437 PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Mercosul no cenário internacional : direito e sociedade. Op. Cit.p. 371.38 Jus ad bellum e jus in bello; o primeiro é a justiça para se fazer a guerra, o segundo a justiça durante a guerra. É a justiça durante a guerra O chamado jus in bello é aplicado da mesma forma, tanto para o agressor quanto para o agredido, é a regulamentação da guerra, uma forma de controlar a conduta dos beligerantes, composta pelas normas internacionais, que passam a valer depois do início da guerra. Jus in bello refere-se ao direito da guerra no âmbito do direito das gentes. Seriam as normas consuetudinárias e também as convencionais que estabeleceram o uso da guerra, quando esta era uma opção lícita para o conflito de interesses entre Estados. Não confundido com a idéia preliminar do jus ad bellum que seria o direito à guerra quando esta parecesse justa. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997b. 2v. p. 1325
Conferências de Haia, em 1899 e 1907, que elaboraram, respectivamente, três e
treze convenções sobre a prevenção da guerra, condunção das hospitalidades e o
regime da neutralidade; realizam-se, igualmente, progressos no domínio
humanitário. Jus ad bellum, com a proibição parcial (Pacto da Sociedade das
Nações) e depois total da agressão armada (Pacto Briand-Kellogg de 28 de agosto
de 1928).
As grandes organizações, Sociedade das Nações (S.d.N) e
Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.), favorecem a negociação de
numerosas convenções técnicas e sociais e encetam as primeiras tentativas de
codificação do direito internacional (Genebra, 1930).
A época contemporânea, posterior ao segundo conflito mundial,
conhece tal expansão no domínio das normas internacionais que se pode falar de
uma verdadeira explosão normativa torna-se oportuno dividir o Direito Internacional
num certo número de ramos, para não dizer de disciplinas autônomas; ao direito
diplomático e consular, ao direito dos tratados (setores tradicionais), é necessário
acrescentar temas inteira ou parcialmente inéditos: Direito do Espaço, proteção dos
Direitos do Homem, Direito Econômico Internacional, Direito Internacional do
Desenvolvimento, Direito Administrativo Internacional, Direito das Organizações
Internacionais, Direito do Ambiente, Direito da Cooperação Científica e Técnica, etc.
Disciplinas que poderiam julgar-se estabilizadas, portanto pouco
suscetíveis de um enriquecimento convencional. As ilustrações mais marcantes
deste fenômeno são o direito do mar e o direito econômico internacional, e, numa
medida menor, o direito dos tratados ou do ambiente. 39
A ampliação do número de Estados, no decorrer dos anos, desde a
elaboração da Carta das Nações Unidas até os dias atuais traz a necessidade de
coerência e de segurança jurídicas que já era sentida numa comunidade
internacional reduzida a seis dezenas de Estados. Não tinham os autores da Carta
das Nações Unidas fixado como objetivo a codificação e o desenvolvimento do
39 JENNINGS, Robert, The discipline of international law. Lord McNair, Memorial Lecture, International Law Association, Washington- DC, 1976,-p. 632.
direito internacional (art. 13°).40 Tal necessidade não podia senão amplificar-se numa
sociedade ampliada a mais de cento e oitenta
Em tempos de paz, a tônica da relativa pacificação da sociedade
internacional contemporânea soa de caráter essencialmente econômico. À medida
que a comunidade internacional se expande, a tônica desloca-se dos problemas
comerciais e monetários das grandes potências para os do desenvolvimento
econômico.
Verifica-se uma inversão das relações de prioridade entre a
manutenção da paz e o desenvolvimento econômico e social. Para os autores da
Carta, o estabelecimento de uma ordem econômica internacional eficaz é uma
garantia de segurança internacional; para a atual maioria dos Estados, as relações
pacíficas são condições prévias do desenvolvimento econômico.
Paralelamente, as fronteiras não mais existem ao capital
internacional mudando significativamente as relações de poder, significando o
questionamento da soberania nacional 41.
A globalização afeta o tradicional conceito de Estado, na medida em
que muda seu sentido, não mais justificando o Estado nacional, mas prevalecendo o
princípio da soberania estatal, porém diluído42.
Os objetivos do direito internacional diversificam-se; a procura da
paz deve ser conciliada e combinada com a descolonização, a luta contra o racismo
e o apartheid, o desarmamento, a proteção dos direitos do homem, do ambiente e
dos recursos naturais, as exigências de um desenvolvimento rápido. Cada uma
destas preocupações tem como conseqüência um desvio ou complementos em
40 Artigo 13: A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a: a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação; b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. In: Carta das Nações Unidas. Disponível em http://www.onu-brasil.org.br/doc2.php.41MATTOS, Adherbal Meira . Direito e relações internacionais. Belém: Ed. Cesupa, 2003.p. 5642 QUINTÃO, Mário Lúcio. Mercosul: direitos humanos, globalização e soberania. 02. ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 29. A diluição do conceito de soberania ocorre a partir do Plano Schuman, inspirado em Jean Monet, quando seis Estados europeus gradativamente se incorporam a entidades supranacionais, vinculando-se entre si com laços jurídicos, econômicos e políticos mais acentuados do que os derivados dos tratados internacionais clássicos.
diversos ramos do direito internacional: assim é o caso da prevenção da poluição
econômico internacional, etc43.
Essa tomada de consciência da interdisciplinaridade produz efeitos
sensíveis nos métodos de elaboração do direito. O processo de codificação
organizado pela Carta pareceu adaptar-se bem durante cerca de vinte anos a uma
diligência com tônica jurídica. Na perspectiva atual, revela-se insuficientemente
dinâmico. Em matéria econômica, relativamente ao direito do mar, como em relação
ao direito do ambiente, os Estados preferem fixar certo número de princípios gerais.
Essa abordagem apresenta alguns traços característicos.
Os Estados, mais conscientes das implicações das suas escolhas,
hesitam em tornar vinculativas as regras de base e em comprometerem-se a
respeitá-las. Atitude particularmente evidente a respeito dos compromissos de
caráter financeiro, tais como os de assistência aos países subdesenvolvidos ou à
regulamentação monetária internacional.
É também uma atitude de alcance muito mais geral, pois devem
adaptar-se a realidades em permanente mutação. As regras do direito internacional
da economia não apresentam, em geral, o rigor, menos ainda a rigidez, das normas
que regulam domínios mais tradicionais. Mais maleáveis e mais fluidas, tais normas
são preferencialmente redigidas no condicional e constituem mais recomendações
do que ordens e descrevem antes objetivos desejáveis do que obrigações de
resultado ou de comportamento 44.
O recurso a instrumentos jurídicos pouco vinculativos, como as
recomendações das organizações internacionais, os acordos informais, os
compromissos sob condição, os códigos de conduta, permite assegurar a
cooperação entre os Estados, ao mesmo tempo que salvaguarda a sua soberania.
Em contrapartida, consagra-se um interesse pelo menos igual ao
que levou à formulação de normas abstratas, ao aperfeiçoamento contínuo da
regulamentação inicial e a fiscalização da sua efetividade45.
43 HELD, David, A democracia, o Estado nação e o sistema global, Revista Lua Nova, n. 23, p. 145-194, mar. São Paulo : CEDEC, 1991. p. 162.44 Ibidem.45 As normas imperativas, alicerçadas em consenso universal, restringem a liberdade das soberanias. Em nome de interesses superiores, limitam-se seus direitos e seu âmbito de ação. Estas limitações, porém, são mais teóricas que reais. Num contexto de crescentes desigualdades mundiais, "o ponto de vista da humanidade" e "os interesses superiores da comunidade internacional como um todo",
O que se traduz, em primeiro lugar, pela aceitação do princípio da
regra do direito tradicional, particularmente evidente no direito do desenvolvimento,
destes entre si, dos países gravemente afetados pela crise econômica com as
outras categorias de Estados. O que conduz, igualmente, a inscrever cada etapa da
regulamentação num esquema a médio ou longo prazo, dito, consoante os casos,
estratégia internacional ou programa integrado. Serão, pois, estabelecidos
processos, de informação e de exame adaptados a cada caso concreto, desde as
fórmulas mais oficiosas até à resolução arbitral ou jurisdicional internacional46.
Concretiza-se, assim, progressivamente, a noção de
responsabilidade comum dos Estados em relação à comunidade internacional,
traduzida em instrumentos jurídicos de caráter executórios e instâncias
internacionais de solução de conflitos.
O resultado da evolução do direito internacional nesta direção
traduzir-se-ia no reconhecimento de uma hierarquia das normas e na extensão do
conceito de crime internacional a todas as violações graves das normas superiores
(agressão, dominação colonial, genocídio, poluição maciça da atmosfera e dos
mares). Porém, os Estados hesitam ainda em comprometer-se nesta via, a qual
consagraria um recuo bastante nítido do interestatismo47.
Aliás, não desapareceram todos os obstáculos políticos e técnicos
que impedem a adoção e a entrada em vigor dos compromissos convencionais mais
importantes, que continuam a ser lentos e pesados, a ponto de o aperfeiçoamento
de tais processos ter-se tornado preocupação comum das organizações universais.
Em especial, parece necessário desenvolver técnicas mais flexíveis
de adaptação contínua dos tratados, tendo em conta o ritmo rápido dos processos
técnicos. Quanto aos métodos modernos de elaboração do direito, também eles
apresentam perigos: incerteza sobre o estado do direito positivo, o que favorece a
postos acima dos interesses nacionais e privados, não poderiam se conformar em permanecer cingidos apenas a princípios e normas de comportamento, mesmo que proclamados de validade universal. Ibidem.46 Entretanto, chegamos a um momento da história em que, considerada a complexidade das relações internacionais e da interdependência, os interesses mútuos fizeram um progresso muito rápido: cada Estado tem, muito freqüentemente, interesse no respeito à regra de direito. Trata-se de preferência de uma escolha entre interesses em competições. LACHS, Manfred. O Direito Internacional no alvorecer do século XXI. In: Estud. av. v.8, n.21, São Paulo maio/ago. 1994. p. 11647 Visto que o Direito Internacional coloca à disposição dos governos meios processuais... ele representa para a manutenção da paz uma utilidade certa, na medida que os interessados estiverem dispostos a recorrer a ele. Ibidem.
sua violação; riscos acrescidos de incompatibilidade das normas internacionais entre
si.
Tal risco de incompatibilidade provém não só da multiplicidade das
regras do direito internacional, mas, sobretudo do fato do regionalismo jurídico.
3 Desdobramentos da abertura de mercado: a circulação internacional de bens e serviços
Nota-se, por meio da exposição efetivada até este ponto, que as
transformações econômico-sociais ocorridas desde 1945 propiciaram a formação de
dois movimentos simultâneos que resultaram na criação de sistemas jurídicos
internacionais próprios, quais sejam: a abertura internacional do comércio de bens e
serviços em escala mundial e a formação de uniões estatais com o fim de
fortalecimento regional.
O primeiro movimento, denominado multilateralismo, será analisado
no segundo capítulo sendo que, por ora, analisam-se os desdobramentos no
sistema jurídico internacional ocasionado pela abertura de mercado.
Indubitavelmente, na atualidade, cada vez mais o cidadão comum
vê-se envolvido em uma relação decorrente do cenário internacional
contemporâneo. Com a internalização da economia assentada sobre o tripé de
Bretton Woods, a partir das finanças, da moeda e do comércio, as relações
estabelecidas e ditadas no plano internacional passaram a ter desdobramentos,
internamente, nos Estados e sobre seus nacionais48.
O sistema comercial internacional não se confunde com o sistema
comercial multilateral, apesar de alguns autores tratarem como sinônimos. Assim, o
sistema comercial internacional compõe-se de quatro subsistemas, quais sejam: 1.
subsistema multilateral, 2. acordos e medidas comerciais bilaterais e unilaterais
48 Conforme orienta Eduardo Paz Ferreira, visando à reconstrução da ordem financeira, econômica e política internacional, profundamente alterada pela 2ª Guerra Mundial, teve lugar em 1944, a Conferencia de Bretton Woods, da qual ressaltou a criação do Fundo Monetário Internacional – FMI e do Banco Internacional para a Reconstrução e do Desenvolvimento – BIRD, também conhecido como Banco Mundial (Word Bank). Veja in: FERREIRA, Eduardo Paz e ATANÁSIO, João, Textos de Direito do Comércio Internacional e do Desenvolvimento Econômico, volume I comércio Internacional, ed., Almedina, 2004, p. 20. As transformações advindas deste cenário especificamente na formação do sistema de comercio internacional será analisado no próximo capitulo deste trabalho.
(com intenções protecionistas); 3. acordos de integração regional e 4. acordos ou
compromissos que respeitam a ordem jurídica nacional49
A economia mundial passa a ser gerida por organizações
internacionais que induzem e coordenam as políticas de eliminação de barreiras
comerciais e dinamização do comércio entre as nações e vão influir diretamente na
vida das pessoas do mundo todo.
Decorre uma globalização de medidas, não vistas, porém sentidas,
principalmente na economia circulante 50.
A ordem econômica internacional aos poucos adentra as fronteiras
dos Estados, pois estes deixam de ser o detentor soberano para legislar sobre
grande parte das regras econômicas, porque outrora permitiram a
internacionalização do sistema, a qual se fortaleceu as economias capitalistas
centrais e tornou dependentes as economias menos desenvolvidas e periféricas.
O Direito Internacional Econômico está fortemente centrado em dois
pontos: a formação de instituições internacionais e a mudança de paradigma no
Direito Internacional que ocasiona a criação de tais instituições, inserindo normas
positivas para os Estados, que ao invés de simplesmente acomodar as várias forças
estatais para permitir sua coexistência passam a ditar-lhes também certas regras
exigindo ações em sentido determinados pelas próprias normas internacionais.
A construção destas instituições internacionais surgiu dos
escombros da primeira guerra mundial com a Sociedade das Nações. A crise do
entre-guerras, lembrada pela alta inflação na Alemanha e pela queda da bolsa de
49 CUNHA, Luís Pedro Chaves Rodrigues da. O Sistema Comercial Multilateral face aos espaços de Integração Regional. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 11/13.50 HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos: o breve século XX 1914-1991. Tradução de Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 413. Quando a economia transnacional estabeleceu seu domínio sobre o mundo, solapou uma grande instituição, até 1945 praticamente universal: o Estado nação territorial, pois um Estado assim já não poderia controlar mais que uma parte cada vez menor de seus assuntos. Organizações cujo campo de ação era efetivamente limitado pelas fronteiras de seu território, como sindicatos, parlamentos e sistemas públicos de rádio e televisão nacionais, saíram portanto perdendo, enquanto organizações não limitadas desse jeito, como empresas transnacionais, o mercado de moeda internacional e os meios de comunicação da era do satélite, saíram ganhando.
Nova Iorque em 1929, levou o Estado liberal a tornar-se intervencionista,
regulamentando a economia. Atuando junto aos atores privados 51 52.
Com a eclosão da Segunda Guerra Mundial e a destruição de boa
parte do continente europeu, simultaneamente ao crescimento do socialismo no
Hemisfério Leste, a idéia de construir uma ordem internacional mais calcada no
Direito, em detrimento da outra criada sobre o equacionamento das relações de
poder, ganha força. Assim, por meio de regras jurídicas, esperava-se dar uma maior
previsibilidade às relações internacionais, favorecendo o investimento empresarial
em outros países.
51 Em 24 de outubro de 1929 os valores de ações na bolsa de valores de Nova Iorque, a New York Stock Exchange, caíram drasticamente, desencadeando a Quinta-Feira Negra, provocando o chamado crash da Bolsa de Nova Iorque. Esse dia é considerado popularmente como o início da Grande Depressão, também chamada por vezes de Crise de 1929, foi uma grande depressão econômica que teve início em 1929, e que persistiu ao longo da década de 1930, terminando apenas com a Segunda Guerra Mundial. Este período causou altas taxas de desemprego, quedas drásticas do produto interno bruto de diversos países, bem como quedas drásticas na produção industrial, preços de ações, e em praticamente todo medidor de atividade econômica, em diversos países no mundo. A quebra na bolsa de valores de Nova Iorque piorou drasticamente os efeitos da recessão já existente, causando grande inflação e queda nas taxas de venda de produtos, que por sua vez obrigaram o fechamento de inúmeras empresas comerciais e industriais, elevando assim drasticamente as taxas de desemprego. Os efeitos da Grande Depressão foram sentidos no mundo inteiro. Estes efeitos, bem como sua intensidade, variaram de país a país. Os efeitos negativos da Grande Depressão atingiram seu ápice nos Estados Unidos em 1933. Neste ano, o Presidente americano Franklin Delano Roosevelt aprovou uma série de medidas conhecidas como New Deal, que juntamente com programas de ajuda social realizados por todos os estados americanos, ajudou a minimizar os efeitos da Depressão a partir de 1933. A maioria dos países atingidos pela Grande Depressão passaram a recuperar-se economicamente a partir de então. Este contexto histórico levou a um alto nível de intervenção do Estado nas práxis empresariais e no fluxo econômico. Passados alguns anos, as crises econômicas e políticas da década de 1970 nos principais países capitalista abriram uma janela histórica para a ascensão do neoliberalismo. O diagnóstico liberal da crise era o excesso de intervencionismo do Estado na economia, que se traduzia em altas taxas de desemprego e inflação e baixas taxas de lucro. O remédio era a redução do Estado e até mesmo o seu afastamento da economia. A mão invisível do mercado regularia, com eficiência e justiça, as relações sociais de produção, consumo, troca e distribuição. O Estado, tido como ineficiente e corrupto, não deveria interferir ou limitar a ação privada dos empreendedores: a busca de cada indivíduo pela materialização dos seus objetivos pessoais de acumulação, levaria, por obra da mão invisível do mercado, ao bem-estar coletivo, desde que o Estado se mantivesse longe das atividades mercantis. A crise financeira de 2008, iniciada nos Estados Unidos, e que rapidamente se alastrou por todo o mercado mundial, traz elementos para repensarmos qual foi o padrão de intervenção do Estado na economia durante a era neoliberal e questionarmos, com profundidade, aquelas verdades tidas como sagradas. A crise pode, em certa medida, reativar o pensamento social crítico e até mesmo a práxis política das classes subalternas. Hoje, começam a se destacar análises e prognósticos que apontam para a necessidade da volta da regulação das atividades econômicas por parte das autoridades constituídas. Em suma, o Estado, em nenhuma época, deixou de gerar as condições necessárias para a acumulação de capital e para a manutenção da ordem estabelecida. Esta sempre foi a sua principal função, função esta, aliás, com raras exceções, muito bem cumprida ao longo do tempo. E não será agora, diante de mais uma crise, que deixará de cumpri-la. O Estado não precisa ser convocado para voltar a intervir novamente na economia pelo simples fato que nunca abdicou de tal função na sociedade capitalista. BRANCO, Rodrigo Castelo. A crise de 2008 e a intervenção do Estado na economia. Rio de Janeiro : Fundação Lauro Campos. Novembro, 2008. Disponível em http://www.socialismo.org.br/portal/questoes-ideologicas/83-artigo/638-a-crise-de-2008-e-a-intervencao-do-estado-na-economia, acessado em 08/01/2009.52 LACHS, Manfred. O Direito Internacional no alvorecer do século XXI. Op. Cit.. p. 117.
A finalidade última da cooperação internacional seria o alcance da
paz e da prosperidade, fins conjugados e reciprocamente complementares, pois
causas econômicas também estiveram na raiz dos conflitos que culminaram na
Segunda Guerra Mundial. 53
Foi deste modo então que, quando o mundo se ressentia dos efeitos
da Segunda Guerra Mundial e buscava formas de regular a economia, a política e as
finanças da nova ordem a qual se moldava as relações internacionais, foi
vislumbrada a criação de instituições internacionais que deveriam coordenar a
cooperação entre os Estados nestas áreas.
Wolfgang Friedmann opina sobre a internacionalização dos
interesses econômicos e seus efeitos sobre as transformações do Direito
internacional54. A internacionalização dos interesses econômicos transpõe, para a
seara internacional, os interesses privados, as quais reividicam cada vez mais
espaço na produção de normas que atendam a seus interesses cobram de seus
Estados nacionais medidas que os beneficiem.
O impacto da ordem econômica internacional criada sobre o direito
internacional é altamente perceptível, pois muda a titularidade dos sujeitos
detentores do poder legislativo sobre a matéria econômica, deslocando esse poder
das mãos dos Estados para as organizações internacionais.
Do direito internacional clássico, o direito internacional econômico só
extrai as regras para criação de organizações internacionais. A partir daí,
desenvolve-se um sistema próprio de criação e aplicação de princípios que se
corporificam no dia-a-dia de cada Estado e complementarmente de cada cidadão,
53 O efeito natural do comércio é trazer a paz. Duas nações que realizam trocas comerciais juntas tornam-se reciprocamente dependentes; se uma tem interesse em comprar, a outra tem em vender; e todas as uniões estão baseadas nas mútuas necessidades. MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. O espirito das Leis. Trad Fernando Henrique Cardoso e Leoncio Martins Rodrigues, Brasilia: Universidade de Brasilia, 1982, p. 358.54 FRIEDMANN, Wolfgang. Mudança da estrutura do Direito Internacional. Tradução de A. S. Araújo. Rio de Janeiro: Freitas de Barros, 1971. p. 25-26. A internacionalização cada vez maior da indústria, comércio e dos negócios nos estágios adiantados da revolução industrial e a conseqüente internacionalização das atividades da empresa moderna estão desafiando o monopólio legal e político do Estado. Eles criam, no Direito e nas relações internacionais contemporâneas, novos problemas de tensão entre a organização política ainda predominante no mundo em Estados nacionais soberanos, e a internacionalização dos interesses e atividades econômicas. O Estado nacional ainda reivindica lealdade legal, política e emocional, conforme é demonstrado pela atitude da grande maioria dos cidadãos na ocorrência da guerra. (...) mas a internacionalização de interesses econômicos criou importantes reividicações antagônicas que às vezes entram em conflito com as lealdades ao Estado, à medida que a organização dos interesses econômicos se difunde além das fronteiras nacionais.
colocando em xeque e modificando substancialmente a relação do direito
internacional com o direito interno dos Estados.
O mundo entra em um novo e nebuloso período das relações
internacionais, quando se desenvolve, mais do que nunca, um campo propício para
a ampliação das inter-relações estatais e aprimoramento das estruturas
pretensamente mundiais (mas que só representavam o mundo ocidental capitalista),
criadas em 1945, e o avanço do capitalismo como modelo de mercado para todo o
mundo. Passa-se a aspirar, finalmente, à possibilidade de se viver em um mundo
multipolar. 55
É nesse contexto que emerge uma série de transformações na
sociedade internacional, facilitadas por esta amplificação dos canais de
comunicação entre os Estados, das inter-relações humanas entre indivíduos de
diferentes países, pelo avanço do capitalismo e do comércio internacional, aliadas a
outros fatores científicos, culturais e sociais, que induzem a um pluralismo de idéias
e expõem faces da comunidade internacional nunca vistas antes, que ocupam
importantes debates no meio acadêmico, cujo processo passa a ser chamado de
globalização.
Observa-se que a globalização é um processo crescente e em
contínua aceleração, desencadeado a partir dos anos 90 e facilitado pelo cenário
político internacional que oportunizou uma maior inter-relação entre as nações nos
campos social, político, econômico e comercial, científico, cultural e tecnológico.
Como observa Anthony Giddens, a globalização não é um processo
singular, mas um conjunto de fatores que estão a atuar ao mesmo tempo, com a
intensificação das relações sociais mundiais que unem localidades distantes, de tal
modo que os acontecimentos locais são condicionados por eventos que acontecem
a muitas milhas de distância e vice-versa, o que acaba afetando diretamente a vida
do cidadão comum das mais variadas formas56.
55 Eric Hobsbawm ao analisar o fim da guerra fria e suas conseqüências, comenta: “O fim da guerra fria provou ser não o fim de um conflito internacional, mas o fim de um era. Os anos por volta de 1990 foram uma dessas viradas seculares. Mas, embora todos pudessem ver que o antigo mudara, havia absoluta incerteza sobre a natureza e as perspectivas do novo.” HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos: o breve século XX 1914-1991. Op. Cit., p.252.56 GIDDENS, Anthony. Un mundo desbocado. Los efectos de la globalización em nuestras vidas. Op. Cit. p. 27.
O principal desdobramento das transformações sociais advindas
com o pós-guerra consiste na ruptura com o sistema anterior e uma readequação do
Estado à sociedade internacional. Todos esses fatores anteriormente descritos
foram potencializados com o desencadeamento do processo de globalização, de
forma que tal ruptura histórica na sociedade internacional impõe também um
rompimento com o sistema clássico de aplicação do direito internacional57.
Diante disso, o Estado altera suas funções principalmente em razão
dos seguintes fatores: a) transferência de certas competências aos foros
internacionais; b) fluxos e refluxos comerciais que atravessam suas fronteiras e são
regulamentados em foros internacionais; c) compartilhamento do monopólio de
produção normativa com organizações internacionais; d) surgimento e fortalecimento
de outros atores ativos que abarcaram para si parcela de competência no contexto
internacional; e) fortalecimento de sujeitos de direito privado que operam
transnacionalmente entre suas fronteiras; f) surgimento de normas transnacionais e
supranacionais.
A sociedade internacional contemporânea deve ser caracterizada
pelo Direito e não pela ausência dele, de forma a admitir-se que além do Direito
internacional clássico, outras formas de produção normativa passam a coexistir e
regular as relações. As normas próprias das organizações internacionais são
exemplos disso. Há um conjunto de regras voltadas e criadas por esses organismos
que geram obrigações a todos os atores pertencentes à tal comunidade
paralelamente às relações interestatais clássicas.
Assim, passa a ser crescente a necessidade de cooperação entre os
Estados, devido ao surgimento de questões novas que demandavam soluções que
abrangessem as nações, surgindo as conferências internacionais, com a
consequente adoção dos tratados multilaterais. Isso levou à criação de organismos
internacionais institucionalizados e estruturados permanentemente
Havia uma exigência de cooperação ligada ao desenvolvimento das
técnicas, das comunicações, do comércio, a necessidade de institucionalizar a vida
57 SOUZA SANTOS, Boaventura de. (org.) A globalização e as ciências sociais. Os processos da Globalização. São Paulo: Cortez, 2002. p. 36 O Estado nação parece ter perdido a sua centralidade tradicional enquanto unidade privilegiada de iniciativa econômica, social e política. A intensificação de interações que atravessam as fronteiras e as práticas transnacionais corroem a capacidade do Estado nação para conduzir ou controlar fluxos de pessoas, bens, capital ou idéias, como o fez no passado.
internacional por meio de organizações internacionais universais58, que culminou na
criação de um direito de cooperação cuja finalidade não é mais apenas regulamentar
relações internacionais essencialmente horizontais e bilaterais, mas de favorecer a
ação coletiva para a realização de objetivos comuns.59
A proliferação de organizações internacionais dá-se principalmente
após o fim da Guerra Fria. Consequentemente, a ordem jurídica internacional de
coordenação vai sendo sucedida pela ordem jurídica internacional de subordinação
institucional60.
Nota-se que as organizações internacionais encontram-se em
constante evolução, o que dificulta concretizar uma conceituação permanente. De
uma maneira geral, as organizações internacionais são associações voluntárias de
Estados estabelecidas por acordo internacional, dotadas de órgãos permanentes,
próprios e independentes, encarregados de gerir interesses coletivos e capazes de
expressar uma vontade juridicamente distinta de seus membros 61.
Diante de tal conceito, podem-se anotar algumas características que
diferenciam as organizações internacionais de outros organismos correlatos, como
serem constituídas essencialmente por Estados, deterem uma base jurídica
convencional e uma estrutura organizacional permanente e independente, assim
como uma determinada autonomia jurídica62.
As organizações internacionais classificam-se de várias formas, sob
vários critérios, principalmente em três aspectos: fins, composição e competências.
58 SMOUTS, Marie Claude. As Novas Relações Internacionais. Editora UnB: Brasília, 2004, p. 133.59 Ibidem.60 FONTOURA, Jorge. Revista de Informação Legislativa. Ano 39, no 153, janeiro/março 2002. Editora do Senado Federal: Brasília, 2002. p. 24. Necessitava-se, com a incisiva abertura dos mercados, de um efetivo multilateralismo decisório, baseado no querer coletivo e coordenado dos Estados, com mecanismos fundados em regras comuns, para refrear tendências unilaterais e ímpetos nacionalistas61 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 2262 Apesar de tudo, é possível apontar vários fatos e desenvolvimentos que indicam que as organizações internacionais têm sido muito eficazes e hoje fazem parte integrante da vida das sociedades. Na verdade, embora na maioria das vezes de forma pouco visível, são elementos essenciais da modernidade. Atualmente, é inimaginável um mundo sem o enorme fluxo de bens, recursos financeiros, informações, pessoas e de uma série de outros elementos mais difusos e menos quantificáveis que transitam continuamente entre as fronteiras que delimitam os Estados. Na base desse fenômeno, está uma ampla e complexa malha de organizações internacionais, que, de maneira integrada, possibilita esse fluxo relativamente ordeiro e continuamente crescente. SATO, Edi. Conflito e cooperação nas relações internacionais: as organizações internacionais no século XXI. Op. Cti.p.167.
Considerando a finalidade última do presente trabalho, o estudo aprofundado dessas
classificações faz-se descabido. De forma que se atenta somente quanto à
competência, para que seja traçada a formação dos sub-sistemas do direito
internacional, quais sejam o sistema multilateral e o sistema regional63.
No que concerne às competências, portanto, as organizações
internacionais classificam-se em organizações de cooperação ou coordenação e
organizações de integração ou de unificação.
No grupo das Organizações de Cooperação ou Coordenação,
denominadas de organizações internacionais clássicas, está inserida a maior parte
das Organizações Internacionais. Elas realizam ações coordenadas entre seus
membros com o fim de alcançar objetivos coletivos, respeitando a soberania dos
Estados membros, significando dizer que as decisões não serão aplicadas nos seus
territórios senão após autorização e mediação. Nelas se operam, via de regra, a
técnica da negociação, a adoção de decisões por unanimidade e a instituição de
órgãos comuns e permanentes64.
As organizações de integração ou de unificação pretendem como os
próprios termos indicam, a integração ou unificação de seus Estados membros.
Nelas se opera uma cessão de competências dos Estados membros a órgãos
comuns65.
A aceitação da existência dos subsistemas corrobora para o
entendimento das forças que coexistem no âmbito internacional, sendo este, um
emaranhado de acordos sobrepostos e simultaneamente validos. De forma que há
interação entre eles e a existência da OMC institucionaliza o subsistema multilateral,
mas não o faz dominante66.
A principal característica de tais órgãos é a de adotar decisões que
podem incidir direta e imediatamente nos ordenamentos jurídicos nacionais. A
estrutura jurídica que se forma é um sistema jurídico próprio e regional, objeto de
estudo do próximo item.
63 Ibidem.64 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.2265 Ibidem. p.23.66 CUNHA, Luís Pedro Chaves Rodrigues da. O Sistema Comercial Multilateral face aos espaços de Integração Regional. Op. Cit. p.285.
4 Formação e fortalecimento do direito internacional regional
Ao se iniciar uma análise sobre o regionalismo econômico-comercial
e, ao se alinhavar alguma consideração sobre o regionalismo diante do
multilateralismo comercial, convém fazer uma reflexão mais ampla a respeito do
regionalismo no cenário internacional.
Tal análise parte da constatação de que, nos dias atuais, verifica-se
a coexistência de forças centrípetas e centrífugas que aproximam e afastam
diferentes atores; que elementos que unem Estados em torno de um pólo comum
servem ao mesmo tempo como fator de repulsão em relação a outros atores67.
De uma maneira geral, o regionalismo, tanto sob o ponto de vista
econômico-comercial, quanto sob o aspecto político-estratégico, não deixa de
representar um vetor de aglutinação, que arregimenta atores em prol de objetivos e
ações comuns ou ao menos coordenadas68.
O regionalismo é percebido pelos atores internacionais,
especialmente pelos Estados (mas também empresas multinacionais, por exemplo)
como uma estratégia para potencializar ou mesmo viabilizar interesses.
Teoricamente, portanto, pode-se distinguir regionalismo de regionalização. Sendo o
primeiro, a busca em promover a integração econômica regional por tratado entre as
partes interessadas; e o segundo um processo conduzido pelo mercado que se
traduz em uma integração entre economias ao nível da produção e numa
concentração do comércio externo69.
O papel desempenhado pelos acordos regionais de comércio vem
aumentado, como afirma Thorstensen70. Para a autora, a principal conseqüência da
67 Todavia, é possível identificar algumas forças ou tendências que atuam sobre a ordem internacional e que devem influenciar o futuro das organizações internacionais. As organizações internacionais são organismos vivos que se transformam ao longo do tempo acompanhando as mudanças sociais e políticas. SATO, Edi. Conflito e cooperação nas relações internacionais: as organizações internacionais no século XXI. Op. Cit. p.170.68 MITTELMAN, James. Rething the new regionalism in the contexte of globalization. In: HETTNE, Bjôm; INOTAI, Andrá; SUNKEL, Osvaldo (eds). Globalism and the new regionalism. London: Macmillan, 1999, p. 30.69 CUNHA, Luis Pedro Chaves da. O Sistema Comercial Multilateral face aos Espaços de Integração Regional. Op. Cit, p. 285.70 THORSTENSEN, Vera OMC – Organização Mundial de Comércio: as regras do comércio internacional e a rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999, p.22
substituição de um modelo bipolar definido para um modelo multipolar indefinido é a
de que os EUA perderam o papel de árbitro das regras do comércio, deixando
espaço para um clima de constantes conflitos com outras potências econômicas, o
que torna o quadro internacional atual muito mais complexo.
As mudanças sistêmicas decorrentes do fim da guerra fria e a
globalização econômica que se instaura neste contexto motivaram uma segunda
onda de regionalismo, tratada pela literatura como regionalismo aberto71.
O crescimento dos blocos regionais tem origem anterior ao
exponencial desenvolvimento marcado nos anos 90, pois em verdade, o fim da
Segunda Guerra Mundial contribuiu, politicamente, para a formação de
regionalismos na medida em que a dissolução da Pax Britânica se consolidou,
vindo acompanhada da emergência de uma hegemonia bipolar e posteriormente
multipolar e de outras ameaças mais difusas e de diferente natureza72.
Com a criação de uma nova arquitetura institucional destinada a
organizar o novo cenário internacional, a evolução dos processos de integração
regional, a partir da Segunda Guerra Mundial, se desdobrou em duas ondas.
A primeira onda de regionalismo, vivenciada por volta de 1950/1960,
caracterizava-se por um regionalismo fechado, protecionista e manifestava-se como
resultado de um impulso político, governamental. Neste primeiro momento, os EUA
estavam preocupados com o fortalecimento do multilateralismo, posicionando-se
contrariamente aos movimentos de integração regional.
Tal geração de regionalismos seria consequência da vontade dos
países subdesenvolvidos em diminuir a dependência política e econômica que
possuem com relação aos países avançados. A adoção de acordos preferenciais
seria um modo de desencorajar as importações e encorajar o desenvolvimento das
71 No aspecto formal, a comunidade regional é um tipo de organização internacional, desde que esta esteja estabelecida por uma tratado entre os Estados independentes. Entretanto, enquanto a organização internacional procura a cooperação funcional em uma área determinada, mantendo-se o estatuto do Estado, independente, a comunidade regional procura a integração substancial entre os Estados-partes, limitando-se voluntariamente ao próprio estatuto do Estado. JO, Hee Mon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr Editora, 2004, 2ª ed. p. 269.72 Pax Britânica - Termo utilizado para descrever o período de paz sentido após a Batalha de Trafalgar que levou a uma maior expansão do Império Britânico. REREIRA, Analucia Danilevicz & VISENTINI, Paulo G. Fagundes. Historia do Mundo Contemporaneo: da Pax Britanica do Seculo Xviii Ao Choque das Civilizaçoes do Seculo XXI, Editora Vozes : Rio de Janeiro, p. 21.
indústrias nacionais. Esse tipo de acordo, sem dúvida, levou ao desvio de comércio
internacional.
A segunda onda surgiu profundamente diferente da primeira, pois as
novas iniciativas regionais representaram uma tentativa dos membros em facilitar a
sua participação na economia mundial, ao invés de se isolarem, como no caso
anterior.
Assim, a retomada do regionalismo remonta à década de 80 e difere
da primeira por dois importantes fatores: é motivada por processos direcionados
pelo mercado ou pela sociedade civil e não por impulsos políticos. Também não
menos importante, tem nos EUA o seu principal jogador, fato que lhe possibilita uma
condição mais duradoura.
Esses novos processos regionais, que envolveram tanto países
desenvolvidos como países em desenvolvimento, podem ser caracterizados como
estratégias para liberalizar e abrir as economias por meio da implementação de
políticas de fomento à exportação e do investimento estrangeiro, ao invés da
promoção de estratégias de substituição de importações.
É possível descrever os antigos acordos regionais como acordos
firmados entre países que possuíam quase o mesmo grau de desenvolvimento e
geralmente, se encontravam muito próximos geograficamente uns dos outros. Além
disso, esses primeiros tipos de acordos concentravam-se na redução das barreiras
pautais e não-pautais para promover maior comércio entre os países. O antigo
regionalismo era utilizado basicamente como um instrumento de suporte das
políticas nacionais de desenvolvimento, procurando superar a restrição de
mercado73.
Diversos autores74 sustentam que a integração econômica regional é
um fenômeno exógeno, gerado pelo próprio sistema multilateral de comércio75.
73 Regionalismo (regionalism) é um tipo de integração econômica (economic integration) que visa aplicar os princípios de liberdade e da não-discriminação do comércio internacional apenas a alguns países pré-determinados. Logo, o regionalismo visa formar uma comunidade econômica entre certos países de uma determinada região, fenômeno este denominado bloco econômico. Jo, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. Op. Cit. p. 272.74 MELO & PANAGARIYA, eds., New dimensions in regional integration, Cambridge University Press 1993; MAINSFIELD, Edward; MILLER, Helen. The new wave of regionalism. Internacional Organization. N. 53, . 03, summer.75 Schiff, 2000, afirma que muitos estudos assumem que o regionalismo comercial é um fenômeno exógeno. Cita Ethier (1998,1999) que argumenta que o efeito da integração econômica regional é gerado pela própria liberalização multilateral e Alesina et al. (1997) argumentando que a liberalização
Argumenta-se que a migração para a integração econômica regional é devida à
insatisfação dos EUA com os poucos avanços da OMC em matéria de regulação e
liberalização comercial76.
Quatro são as razões para o enfraquecimento do sistema multilateral
de comércio: o aumento do número de jogadores, que torna as negociações mais
difíceis e aumentam o problema do free riding; a maior complexidade trazida para as
negociações com a inclusão de temas relativos à defesa comercial; o relativo
declínio do poderio estadunidense, que torna mais difícil acelerar o sistema; e a
complicação das negociações frente às diferenças institucionais entre os maiores
poderes77.
Visto particularmente no contexto econômico internacional, o
regionalismo na atualidade é percebido por muitos como um instrumento por meio
do qual o Estado busca influir no processo de globalização econômica78. O
fenômeno do regionalismo, assim, indicaria o interesse na retomada do papel do
Estado na configuração da ordem econômica internacional.
De tal forma é relevante a distinção entre regionalização e
regionalismo, pois na primeira, a integração pelo mercado emerge do próprio
mercado e não em instrumentos institucionais ou políticas públicas. Assim, a
integração informal é conduzida por atores privados ao passo que a integração
formal, partindo de preferências alfandegárias, é efetivada pelos Estados com a
institucionalização e formação de sistema jurídico próprio79.
Alguns autores, inclusive, percebem o regionalismo econômico-
comercial (o regionalismo formal) como um instrumento central do chamado
“comércio estratégico”. No âmbito desses acordos, os Estados participantes
poderiam exercer maior controle e influência sobre o regime criado em comparação
com a atuação no sistema multilareral. Os projetos regionais em curso seriam, em
alguma medida, orientados por essa percepção estratégica80.
multilateral cria incentivos para a desintegração política.76 MELO & PANAGARIYA, eds., New dimensions in regional integration, Op. Cit., p 411.77 MELO & PANAGARIYA, eds., New dimensions in regional integration, Cambridge University Press 1993, p 41178 MAINSFIELD, Edward; MILLER, Helen. The new wave of regionalism. Internacional Organization. Op. Cit, p.602.79 CUNHA, Luis Pedro Chaves da. O Sistema Comercial Multilateral face aos Espaços de Integração Regional. Op. Cit., p. 285/286.80 GAMBLE, Andrew; PAYNE, Anthony. Conclusion: the new regionalism. In: GAMBLE, Andrew; PAYNE, Anthony (ed.) Regionalism and World Order. London: Macmillan, 1996. p. 251.
Importante notar que, em vários dos processos de integração
regional tais como na União Européia e no Mercosul, o impulso inicial foi de natureza
política (e com fortes preocupações voltadas às questões de segurança regional)81.
Ao longo do tempo, contudo, a vertente econômica da integração passou a adquirir a
continuidade de projetos integrativos mesmo quando as circunstâncias políticas não
lhes eram especialmente favoráveis.
Nesse arcabouço teórico, o surgimento do regionalismo tem sido
interpretado de forma bifurcada, por impulsos econômicos e comerciais de agentes
privados e por impulsos de cooperação política interestatal; e quanto ao
funcionalismo dos blocos regionais, a divisão se processa pelo formato institucional
supranacional e pelo formato intergovernamental.
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81 Sobre esse aspecto, anota o professor Pedro Cunha: Em matéria de relações que se possam estabelecer entre integração regional (formal) e regionalização do comércio internacional, convirá ainda referir que num caso os autores imputam indiscutivelmente à instituição de um espaço de integração regional efeitos sensíveis de regionalização do comércio externo das economias participantes (para além, por conseguinte, daqueles que resultariam da actuação das forças do mercado). Na verdade, a criação da Comunidade Européia e o alargamento deste espaço de integração regional a outros países têm sem dúvida responsabilidades evidentes na matéria. CUNHA,Luis Pedro Chaves da. O Sistema Comercial Multilateral face aos Espaços de Integração Regional. Op. Cit., p. 291.
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