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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LAVRAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
TATIANA MARIA TRINDADE VARGAS
FEMINICÍDIO: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
LAVRAS – MG
2019
TATIANA MARIA TRINDADE VARGAS
FEMINICÍDIO: VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Monografia apresentada ao Centro Universitário de Lavras, como parte das exigências do curso de Bacharelado em Direito.
Orientador: Prof.(a) Me. Walquira Oliveira Castanheira
LAVRAS - MG
2019
Ficha Catalográfica preparada pelo Setor de Processamento Técnico
da Biblioteca Central do UNILAVRAS
Vargas, Tatiana Maria Trindade.
V297f Feminicídio: violência contra mulher / Tatiana Maria
Trindade Vargas; orientação de Walkíria Castanheira Oliveira --
Lavras: Unilavras, 2019.
36 f. : il.
Monografia apresentada ao Unilavras como parte das exigências do curso de graduação em Direito.
1. Feminicídio. 2. Violência contra mulher. 3. Lei
feminicídio. I. Oliveira, Walkíria Castanheira (Orient.).
II. Título.
TATIANA MARIA TRINDADE VARGAS
FEMINICÍDIO: VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Monografia apresentada ao Centro Universitário de Lavras como parte das exigências do curso de graduação em Direito.
APROVADO EM: 27/11/2019
ORIENTADOR(A)
Prof.(a) Walkiria Oliveira Castanheira Me. /Unilavras
MEMBRO DA BANCA
Prof. Pós-Dr. Denilson Victor Machado Teixeira/Unilavras
LAVRAS-MG
2019
Dedico
A minha mãe, minha esposa, a minha
família em geral, que sempre me
motivaram.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por ser minha fortaleza.
A minha mãe por todo esforço e por me ensinar valores e princípios os quais,
foram essências para concluir essa jornada.
A minha esposa pelo apoio, paciência e por segurar minha mão quando já não
aguentava e pensava desistir. Você foi meu porto seguro minha calmaria em meio a
tempestade.
Aos irmãos pelo apoio e palavras positivas em especial faço agradecimento a
minha irmã Juliana que sempre esteve ao meu lado.
Aos amigos que fiz durante essa jornada entre choros e sorrisos nos tornamos
família.
Enfim, agradeço imensamente aos professores que sempre fizeram o melhor e
em especial a minha orientadora Walkiria pelo apoio fundamental para elaboração
desse trabalho.
RESUMO
Introdução: Apresenta estudo sobre o problema que é a violência contra a
mulher em sua forma mais aguda que é o feminicídio. Objetivo: É expor o crescente
número de vítimas e também demostrar conquista na legislação após inúmeras lutas
para que agressores fossem punidos. Metodologia: para a pesquisa foi usado uma
pesquisa na legislação como Código Penal, Constituição Federal, sites, doutrinas,
artigos e principalmente nas Leis 11.340/06 e 13.104/15. Resultados: evidenciou que
após inúmeras lutas travadas por mulheres em busca de seus direitos, que a
necessidade de criar meios de punição possibilitou um avanço considerável a
legislação brasileira com a criação da Lei Maria da Penha,Lei do Feminicídio
efetivando a proteção a mulher vítimas de violência doméstica. O surgimento da lei
11.340/06 popularmente conhecida como Lei Maria da Penha que através dessa
referida lei foi possível um norte para que o legislador pudesse adicionar ao Código
Penal a qualificadora de feminicídio mudança feita pela Lei 13.104/2015. Conclusão:
Ao final conclui-se que, mesmo com avanço nos direitos das mulheres rumo a
igualdade de gênero, mesmo com o tímido avanço na legislação, ainda vamos
percorrer longa estrada para igualdade de gênero devido cultura patriarcal esta
arraigada na sociedade, o machismo, a submissão da mulher ainda impera na maioria
das famílias. As mulheres são instruídas a servir seus maridos e quando se juntam a
eles são obrigadas a serem verdadeiras empregadas domésticas. Para mudar esse
quadro deve haver uma maior instrução e informação, com criação de políticas
públicas oferecendo as vítimas formas para denunciar e proteção após as denúncias
e para os agressores deve haver punição severa e também levar informações uteis
na tentativa de abolir com essa cultura machista.
Palavras chave: Feminicídio; Violência contra mulher; Lei Feminicídio.
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
Art. – Artigo
CF/88 - Constituição Federal de 1988
CP - Código Penal
DEAM - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher
IPEA - Instituto De Pesquisa Econômica Aplicada
ONU - Organização Das Nações Unidas
SEPPIR - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 9
2 REVISÃO DA LITERATURA ..................................................................................................... 10
2.1 Direito Penal............................................................................................................................. 10
2.2 O que é Feminicídio?............................................................................................................. 10
2.2.1 Sexual sistêmico................................................................................................................... 12
2.2.2 Por prostituição ou ocupações estigmatizadas ................................................................ 12
2.2.3 Por tráfico de pessoas .......................................................................................................... 12
2.2.4 Por contrabando de pessoas............................................................................................... 13
2.2.5 Transfóbico ............................................................................................................................. 13
2.2.6 Lesbo e bifóbico..................................................................................................................... 13
2.2.7 Racista..................................................................................................................................... 13
2.2.8 Por mutilação genital feminina ............................................................................................ 13
2.2.9 Feminicídio intimo.................................................................................................................. 13
2.2.10 Feminicídio não íntimo ....................................................................................................... 13
2.2.11 Feminicídio por conexão: ................................................................................................... 14
2.3 Feminicídio no Brasil............................................................................................................. 14
2.4 Lei Maria da Penha ................................................................................................................. 19
2.5 Violência contra a Mulher..................................................................................................... 23
2.5.1 Violência emocional .............................................................................................................. 24
2.5.2 Violência social ...................................................................................................................... 24
2.5.3 Violência física ....................................................................................................................... 24
2.5.4 Violência financeira ............................................................................................................... 24
2.5.5 Violência sexual ..................................................................................................................... 24
2.6 Lei do Feminicídio .................................................................................................................. 25
2.7 Diferença entre Feminicídio e Homicídio ......................................................................... 26
2.8 Como mudar a cultura da violência contra a mulher? ................................................. 27
2.9 Como denunciar? ................................................................................................................... 29
3.CONSIDERAÇÕES GERAIS..................................................................................................... 30
4.CONCLUSÃO............................................................................................................................... 31
REFERÊNCIAS ............................................................................................................................... 34
ANEXO 1: ......................................................................................................................................... 36
9 1.INTRODUÇÃO
Esse trabalho busca esclarecer algumas considerações a respeito da violência
doméstica e familiar contra a mulher, com uma breve análise no feminicídio,
principalmente no que se refere as atuais Leis Maria da Penha e do Feminicídio. A
violência contra a mulher é um fenômeno que revela a relação de desigualdade entre
homens e mulheres existentes em nossa sociedade.
É sabido que a violência contra a mulher não é um tema atual, vem de luta
interminável já que, a cultuara machista está enraizada na cultura da sociedade,
patriarcado é ainda muito presente em nossa cultura.
Quanto a Lei do Feminicídio (Lei 13.104 de 2015) sancionado em 09 de março
de 2015; tal lei traz uma atualização do Código Penal, mais especificamente no art.
121, adiciona também uma nova qualificadora para esse crime e também a adição da
mesma no rol de crimes hediondos previstos na Lei 8.072 de 1990. Feminicídio ocorre
quando uma mulher é vítima de um homicídio pela condição do sexo feminino, ou seja,
por ser mulher.
Diante das inúmeras mortes e da crescente índice de violência contra a mulher
o Brasil se viu obrigado a criar punições mais severas em relação a isso. Mas antes foi
feito um breve estudo a história de Maria da penha o qual derivou a nomenclatura da
Lei que foi ponta pé inicial contra violência doméstica.
A lei prevê meios de punições e prevenção contra a violência doméstica onde a
mulher sofre agressões físicas, psicológicas e sexuais.
Diante disso, o presente trabalho demostra a problemática que é feminicídio e a
solução que seria conscientização das vítimas para denunciar.
Assim fica evidenciado que com a efetiva punição contra o agressor a vítima se
sente mais segura para denunciar e volta dar credito ao Estado e no verdadeiro poder
punitivo do sistema judiciário.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um
marco na proteção aos direitos das mulheres, pois tem como premissa coibir e prevenir
todas as formas de violência doméstica e familiar. Do mesmo modo, em março de
2015, no Brasil, o Feminicídio foi tipificado como conduta criminosa, através da Lei n.
13.104/2015 e é nesse contexto que será embasado esse trabalho.
10 2 REVISÃO DA LITERATURA
2.1 Direito Penal
Desde o primórdio sabe-se que o homem tem necessidade natural de se viver
em sociedade. E para que seja uma sociedade harmônica e pacifica, o Estado
instaurou regras de conduta denominadas direito positivo. Devendo ser observada
por todos os indivíduos integrantes dessa sociedade e caso sejam violadas, causarão
um ilícito jurídico no qual, será aplicada ao infrator uma consequência.
Através dessa ideia de punir agressor surgiu o Direito Penal, que é conceituado como
conjunto de normas jurídicas ou seja, regras e princípios que são impostas pelo Estado,
visando exaurir determinadas condutas a fim de tutelar bens jurídicos, combatendo delitos
com sanções penais.
Entende-se de acordo com Greco (2015), por intervenção mínima como sendo
o princípio que orienta e limita a aplicação do Direito Penal na atualidade é classificado
como vertente subsidiaria do direito onde, somente se aplica quando determinado bens
jurídicos sofrem violação.
Para Nucci (2011) direito penal é ramo do ordenamento jurídico que se ocupa
dos mais graves conflitos existentes, devendo ser utilizado como última opção do
legislador para fazer valer as regras legalmente impostas a toda comunidade, usando
como meio de pena sanção, bem como igualmente para limitar a atuação punitiva
estatal, evitando abusos e intromissões na esfera da liberdade individual.
O Direito Penal busca resguardar bens jurídicos essenciais e ao mesmo tempo
garantir a paz social.
Por fim, evidencia que o Direito penal tem cunho de impor sanções punitivas aos
sujeitos que ferem integridade física, moral e psicológica de outro indivíduo.
O maior e mais importante bem tutelado é a vida, no qual não há reparação do
dano causado. E como a sociedade está em constante mudança e a legislação deve
acompanhar e seguindo esse contexto foi introduzido o feminicídio como qualificadora
de homicídio e também no hol de hediondos.
2.2 O que é Feminicídio?
11
O termo feminicídio é usado para identificar crimes cometidos contra mulheres
em sua forma mais aguda, resultando muitas das vezes em falecimento da vítima.
Violência esta, que pode ser motivada por discriminação, desprezo, opressão,
desigualdade, bem como pela cultura social que coloca a mulher como o sexo frágil.
Compreende-se que na maioria dos casos registrados, o marido, namorado ou
ex parceiro comete o crime, pois geralmente é muito possessivo o que, gera ciúmes e
acaba por se transformar em uma fatalidade. Vê a mulher como propriedade inviolável,
intocável onde somente ele pode ser o dono e ninguém deve se aproximar.
Geralmente esse tipo de crime não costuma ser repentino e nem isolado, muito
pelo contrário! Vem por muitas vezes de um longo histórico de abusos, sejam eles
verbais, físicos ou sexuais que acabam por se transformar em uma violência extrema.
Desde o ano de 2015, o termo feminicídio passa a aparecer na 2015, e ser até
mesmo considerado como crime hediondo. É nessa lei que encontra as condições para
ser considerado feminicídio ressaltando que nem todo assassinato de mulher é
considerado Feminicídio. Feminicídio significa a perseguição e morte intencional de
pessoas do sexo feminino, classificado como um crime hediondo no Brasil.
Configura-se feminicídio quando é comprovada as causas do assassinato,
devendo este ser exclusivamente por questões de gênero, ou seja, quando uma mulher
é morta simplesmente por ser mulher. De modo geral, o feminicídio pode ser
considerado uma forma extrema de misoginia, ou seja, ódio e repulsa às mulheres ou
contra tudo o que seja ligado ao feminino.
A misoginia é a principal responsável por grande parte dos assassinatos de
mulheres, também conhecido por feminicídio, que configura-se como formas de
agressões físicas e psicológicas, mutilações, abusos sexuais, torturas, perseguições,
entre outras violências relacionadas direta ou indiretamente com o gênero feminino.
Misoginia é a repulsa, desprezo ou ódio contra as mulheres. Esta forma de
aversão mórbida e patológica ao sexo feminino está diretamente relacionada com a
violência que é praticada contra a mulher.
O feminicídio pode ser classificado em três situações: a) Feminicídio íntimo:
quando há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o agressor Inclui -
se a hipótese do amigo que assassina uma mulher – amiga ou conhecida – que se
negou a ter uma relação íntima com ele (sentimental ou sexual); b) Feminicídio não
íntimo: quando não há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o
agressor, mas o crime é caracterizado por haver violência ou abuso sexual; c)
12 Feminicídio por conexão: quando uma mulher, na tentativa de intervir, é morta por
um homem que desejava assassinar outra mulher
Feminicídio em que situação acontece: No Brasil, o cenário que mais preocupa
é o do feminicídio cometido por parceiro íntimo, em contexto de violência doméstica e
familiar, e que geralmente é precedido por outras formas de violência e, portanto,
poderia ser evitado.
Além desses ainda encontra-se mais alguns tipos de feminicídio não menos
importantes que também traz números preocupantes devido crescimento.
2.2.1 Sexual sistêmico
Morte de mulheres que são previamente sequestradas, torturadas e/ou
estupradas. Pode ter duas modalidades:
•Sexual sistêmico desorganizado. Quando a morte das mulheres está
acompanhada de sequestro, tortura e/ou estupro. Presume-se que os sujeitos ativos
matam a vítima num período de tempo determinado.
•Sexual sistêmico organizado. Presume-se que, nestes casos, os sujeitos ativos atuam
como uma rede organizada de feminicidas sexuais, com um método consciente e
planejado por um longo e indeterminado período de tempo.
2.2.2 Por prostituição ou ocupações estigmatizadas
Morte de uma mulher que exerce prostituição e/ou outra ocupação (como
strippers, garçonetes, massagistas ou dançarinas de casas noturnas), cometida por
um ou vários homens. Inclui os casos nos quais o(s) agressor(es) assassina(m) a
mulher motivado(s) pelo ódio e misoginia que a condição de prostituta da vítima
desperta nele(s). Esta modalidade evidencia o peso de estigmatização social e
justificação da ação criminosa por parte dos sujeitos: “ela merecia”; “ela fez por onde”;
“era uma mulher má”; “a vida dela não valia nada”.
2.2.3 Por tráfico de pessoas
Morte de mulheres produzida em situação de tráfico de pessoas. Por “tráfico”,
entende-se o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de
pessoas, valendo-se de ameaças ou ao uso da força ou outras formas de coação, quer
seja rapto, fraude, engano, abuso de poder, ou concessão ou recepção de pagamentos
ou benefícios para obter o consentimento da(s) pessoa(s), com fins de exploração.
Esta exploração inclui, no mínimo, a prostituição alheia ou outras formas de exploração
sexual, os trabalhos ou serviços forçados, a escravidão ou práticas análogas à
escravidão, a servidão ou a extração de órgãos.
13 2.2.4 Por contrabando de pessoas
Morte de mulheres produzida em situação de contrabando de migrantes. Por
“contrabando”, entende-se a facilitação da entrada ilegal de uma pessoa em um Estado
do qual a mesma não seja cidadã ou residente permanente, no intuito de obter, direta
ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício de ordem material.
2.2.5 Transfóbico
Morte de uma mulher transgênero ou transexual, na qual o(s) agressor(es) a
mata/m por sua condição ou identidade de gênero transexual, por ódio ou rejeição.
2.2.6 Lesbo e bifóbico
Morte de uma mulher bissexual ou lésbica, na qual o(s) agressor(es) a mata(m)
por sua orientação sexual, por ódio ou rejeição.
2.2.7 Racista
Morte de uma mulher por ódio ou rejeição de sua origem étnica, racial ou de
seus traços fenotípicos.
2.2.8 Por mutilação genital feminina
Morte de uma menina ou mulher resultante da prática de mutilação genital.
Trata-se de um problema que ocorrem em todo o mundo, que se apresenta com
poucas variantes em diferentes sociedades e culturas e se caracteriza como crime de
gênero ao carregar traços como ódio, que exige a destruição da vítima, vem sempre
com violência física, psicológica e sexual.
2.2.9 Feminicídio intimo
É o mais comum acontece devido ao sentimento de posse que o homem tem
sobre a mulher, nesses casos o homem tem a mulher como objeto e segundo o instituto
Patrícia Galvão” Com uma taxa de 4,8 assassinatos em 100 mil mulheres, o Brasil está
entre os países com maior índice de homicídios femininos: ocupa a quinta posição em
um ranking de 83 nações, segundo dados do Mapa da Violência 2015
(Cebela/Flacso).” Infelizmente cresce a cada dia o número de mulheres assassinadas
e é preocupante a falta de segurança dessas vítimas.
2.2.10 Feminicídio não íntimo
É aquele onde, a vítima não tem nenhuma relação intima com o autor.
Acontece simplesmente pelo menosprezo e abusos principalmente sexual.
14 2.2.11 Feminicídio por conexão:
É aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de
tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na “aberratio
ictus” ou erro na execução.
2.3 Feminicídio no Brasil
Segundo informações retiradas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA) há um crescente número de violência e assassinato contra mulheres que é de
30,7% em análise a década (2007-2017), assim como no último ano da série, que
registrou aumento de 6,3% em relação ao anterior.
A dimensão do fenômeno e de suas variações pode ser mais bem aferida em
termos da taxa de homicídio por grupo de 100 mil mulheres, que permite uma maior
comparação temporal e entre as diferentes unidades federativas. Entre 2007 e 2017
houve aumento de 20,7% na taxa nacional de homicídios de mulheres, quando a
mesma passou de 3,9 para 4,7 mulheres assassinadas por grupo de 100 mil mulheres.
Nesse período, houve crescimento da taxa em 17 Unidades da Federação. Já no
recorte de 2012 a 2017, observamos aumento de 1,7% na taxa nacional e um aumento
maior ainda de 5,4% no último ano, período em que se verificam taxas ascendentes
em 17 UFs em relação a 2016.
Considerando o período decenal, Rio Grande do Norte apresentou o maior
crescimento, com variação de 214,4% entre 2007 e 2017, seguido por Ceará (176,9%)
e Sergipe (107,0%). Já no ano de 2017, o estado de Roraima respondeu pela maior
taxa, com 10,6 mulheres vítimas de homicídio por grupo de 100 mil mulheres, índice
mais de duas vezes superior à média nacional (4,7).
A lista das unidades federativas onde houve mais violência letal contra as
mulheres é seguida por Acre, com taxa de 8,3 para cada 100 mil mulheres, Rio Grande
do Norte, também com taxa de 8,3, Ceará, com taxa de 8,1, Goiás, com taxa de 7,6,
Pará e Espírito Santo com taxas de 7,5.
Observa-se que o número cresce em regiões mais pobres e com déficit de
informação e onde a cultura é submissão da mulher em relação ao homem. Mulher é
erroneamente vista como um ser sem vontades que deve apenas servir o marido.
Considera-se sexo frágil que deve sempre obedecer seu parceiro e se caso não o fizer
será punida violentamente.
Segue abaixo alguns dados por Estado:
15
Unidade da
Federação
Número Absoluto
de Feminicídios
Corrigidos de
2009 a 2011
Média Anual do
Número Absoluto
de Feminicídios
Corrigidos
Acre 58 19
Alagoas 427 142
Amapá 60 20
Amazonas 263 88
Bahia 1945 648
Ceará 684 228
Distrito Federal 222 74
Espírito Santo 601 200
Goiás 686 229
Maranhão 460 153
Mato Grosso 310 103
Mato Grosso do
Sul
237 79
Minas Gerais 1939 646
Pará 768 256
Paraíba 408 136
Paraná 1035 345
Pernambuco 1070 357
Piauí 129 43
Rio de Janeiro 1513 504
Rio Grande Do
Norte
306 102
Rio Grande Do Sul 763 254
Rondônia 171 57
Roraima 57 19
16
Santa Catarina 310 103
São Paulo 2377 792
Sergipe 172 57
Tocantins 138 46
Brasil 16994 5665
Dados copilados do site http://www.ipea.gov.br/portal/ acesso: 28/10/2019 a 21h30min
Com o advento da lei de feminicídio em 2015 trouxe um norte ou seja punição
do autor do crime e traz esperança aos familiares das vítimas já que, mesmo com a
existência da lei Maria da Penha faltava uma punição mais severa.
A cultura de tratar a mulher como escrava que deve obediência ao seu senhor
é secular, a tempos a violência contra mulher era invisível antes do advento da Lei
Maria Da Penha.
Mas ainda em alguns Estados é quase uma imposição as mulheres, quanto mais
humilde, quando menor o nível escolaridade, maior o índice de violência psíquica e
física contra as mulheres foram atribuídos a elas: tarefas domésticas, a maternidade,
o cuidado com os filhos, a fragilidade, a docilidade, a meiguice, a ternura, enfim o
confinamento ao espaço doméstico e a subordinação ao homem. Diferentemente do
homem, ao qual, detentor de todos os direitos e liberdades, caberia o espaço público,
a coragem, o conhecimento, a força, a virilidade, controle, a ostentação da potência
sexual, etc e é nessa linha de raciocínio que as esposas, companheiras ou parceiras
sofrem abusos principalmente sexuais já que” devem sempre estar prontas para seus
homens”.
Ocorrem nesses casos estupros as mulheres são obrigadas a servir seus
maridos. Quando as vítimas resolvem se defender se negando a obedecer começam
as agressões o que infelizmente passa a integrar um grupo de vítimas muitas vezes
na pior das hipóteses fatais.
Em muitas sociedades, a violência foi quase sempre utilizada como modo de
resolução de conflitos, tendo também função educativa (a violência como forma de
punir para educar). Isto, principalmente na esfera doméstica este tipo de violência tem
sido considerado gerador de inúmeros outros problemas para as famílias e para a
própria sociedade pois, crianças que crescem em ambientes violentos se tornam
adultos violentos.
17
A falta de informação, o medo e principalmente a falta de confiança na justiça
brasileira são um dos principais inimigos da vítima que impedem de procurar ajuda do
Estado
É um fato que essa discussão acerca de crimes cometidos em razão do gênero,
se faz presente há anos e com a influência de movimentos sócias pela busca de
direitos fundamentais e segurança pública, houve maior preocupação com a Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito Violência contra Mulher 2012 onde, foi discutido o
projeto de Lei nº292/2012, resultando na aprovação da Lei 13.104 de 09/03/2015, com
a consequente redação:
“Art. 121. Matar alguém:
Pena –reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§2º Se o homicídio é cometido(...)
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído
pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino
quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído
pela Lei nº13.104/2015)
O feminicídio passou a ser circunstância qualificadora do crime de homicídio
bem como, inclui no rol de crimes hediondos.
Vale ressaltar que não se deve confundir e substituir feminicídio por femicídio
pois, feminicídio é crime simplesmente pelo fato de ser mulher, pelo gênero e femicídio
está relacionado ao assassinato de mulheres independente do contexto fático e suas
movimentações. Também pode-se dizer que todo feminicídio é femicídio mas, nem
18
todos os femicídios são feminicídios. Muitas vezes é confundido com outros crimes,
passionais por isso foram criadas as Diretrizes Nacionais para Investigar, processar e
julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes violentas de Mulheres (ONU MULHERES,
2016).
Assim, percebemos que a violência contra as mulheres é um problema de saúde
pública, de segurança pública e social, mas sobretudo um problema político cultural
que se sustenta nas opiniões e crenças a respeito de homens mulheres e como devem
relacionar-se entre si.
No Brasil, as políticas públicas de combate à violência contra a mulher têm sido
“tímidas” comprovadas pelo aumento do feminicídio e na maioria das vezes, ineficazes.
Com a crescente realidade de violência contra mulher no âmbito familiar,
verifica-se que inserindo a referida Lei no Código Penal Brasileiro é um avanço e tem
por objetivo diminuir os índices de assassinatos contra mulher visando sua proteção,
pois, conforme demonstrado o feminicídio no Brasil, é uma problemática decorrente da
violência doméstica contra a mulher, por sua vez estabelecidos na Lei Maria da Penha.
Antes de instituir a qualificadora de homicídio, percebe-se que a morte das
mulheres em razão da condição do gênero era enquadrada de forma genérica, sendo,
homicídio simples (art.121do CP). Foram inúmeros casos de feminicidio tratado como
homicídio simples por ausência de lei. Mas de forma excepcional e com provas
concretas, essa modalidade de homicídio era enquadrada na qualificadora como
sendo motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121 CP) ou fútil (inciso II) ou ainda
dificuldade da vítima se defender (inciso IV). Com breve pesquisa jurisprudencial foi
encontrada um julgado nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER PREVALECENDO-SE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR -
REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXAME EQUIVOCADO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 01. Havendo a pena-
base sido fixada acima do mínimo legal como base em circunstância judicial equivocadamente avaliada, mister a reestruturação da sanção, de molde a atender aos fins a que se destina, reprovação e prevenção
ao crime (TJMG- Apelação Criminal 1.0471.15.0165069/003, Relator(a): Des(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento
em; 30/01/2018, publicação Súmula em 09/02/2018.
No caso citado o indivíduo matou sua ex companheira em circunstancias e fatos
que tipificam como feminicidio, sendo que, foi tipificado como motivo fútil. No qual é
19 possível notar que antes do advento da Lei nº 13.104/15, os homicídios poderiam ser
enquadrados em torpeza e futilidade, o que certamente causava insegurança jurídica
e principalmente insatisfação e a sensação de impunidade do ofensor.
2.4 Lei Maria da Penha
Fundamento constitucional:
No ano de 1975 ONU realizou a primeira Conferência Mundial sobre a Mulher
na cidade do México e desse ano até 1985 foi considerado a década das Nações
Unidas Para as Mulheres, devido a isso surgiu a convenção sobre eliminação de todas
as Formas de Discriminação contra as mulheres. O objetivo era um acordo entre os
países para que fosse criado mecanismos de combate a violência contra as mulheres
e compensar as desigualdades existentes a séculos em relação aos homens.
Após essa convenção vieram várias outras e além de existir em nossa
Constituição Brasileira em seu Artigo 226, § 8º e de vários tratados internacionais
somente no ano de 2006 que surgiu uma lei especifica em nosso ordenamento jurídico
a Lei 11.340/06 popularmente conhecida como: lei Maria Da Penha.
A origem da Lei Maria Da Penha, no dia 22 de setembro de 2006, entrou em
vigor a lei 11.340/06 referente a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ficou conhecida popularmente devido a uma mulher guerreira que por anos
lutou pelos seu direito de ver seu agressor sendo punido pela violência que praticou
contra ela.
Maria da Penha Maia Fernandes: em 09 de maio de 1983, na cidade de
Fortaleza foi atingida por disparos de uma espingarda enquanto dormia pelo seu
próprio cônjuge onde, à levou a ficar paraplégica. Infelizmente as agressões não
tiveram fim, uma semana depois o marido voltou a agredi-la com uma descarga elétrica
enquanto se banhava. O agressor acabou sendo denunciado em 28 de setembro de
1984 e após incessante luta judicial entre recursos e apelos somente ocorreu a prisão
em 2002.
Devido a lentidão do processo e a grave violação de Direitos Humanos o caso
foi levado a Comissão Interamericana de direitos Humanos onde, foi publicado o
seguinte relatório: Relatório nº54/2001, no sentido da ineficácia judicial, a impunidade
e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do
compromisso assumido pelo Brasil de reagir adequadamente ante a violência
doméstica. Cinco anos após esse publicação entrou em vigor a lei 11.340/2006.
20
Atualmente após anos de tentando buscar meios mais eficazes de proteção as
mulheres houve uma alteração na lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Abaixo segue as alterações retiradas do site:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima
de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica
mais próxima de seu domicílio.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ........................ § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem
prioridade para matricular seus dependentes em instituição de
educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para
essa instituição, mediante a apresentação dos documentos
comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de
violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes
matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo,
e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público
e aos órgãos competentes do poder público."
"Art. 23. ....
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição
de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência
deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Acesso dia 04/11/2019 a 23:52 http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-13.882-de-8-deoutubro-de-
2019220793252 - Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República).
Dessa determinada lei que surgiu um norte para criação da lei 13.104/2015 ou
Lei do Feminicídio.
Houve uma recente mudança na Lei 11.340/06, a mesma disciplina sobre as
medidas que autoridade policial deve adotar em todos os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher. São medidas preliminares para a junção de elemento
demonstrar autoria do crime e pedir a concessão de Medidas Protetivas de Urgência
Uma das medidas é a identificação do agressor e a juntada de folha de
antecedentes criminais que indiquem a existência de mandado de prisão e o registro
21
de outras ocorrências policiais contra ele. Pois o motivo dessas pesquisas a Lei
13.880/19 inseriu no art. 12 o inciso VII-A, que impõe à autoridade policial a obrigação
de verificar se há em nome do agressor registro de posse ou porte de arma de fogo, e,
em caso positivo, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à
instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte. Juntada a
informação a respeito do registro da arma e adotadas as demais medidas cabíveis na
forma do art. 12, os autos são remetidos ao juiz, que, conforme dispõe o novo inciso
IV do art. 18 – também inserido pela Lei 13.880/19 – deve determinar a apreensão
imediata de arma de fogo que estiver sob a posse do agressor. Não é, portanto, a
autoridade policial a legitimada para determinar a apreensão; a ela cabe apenas adotar
as providências iniciais para apurar se existe o registro.
Pressupõe-se que as restrições aqui mencionadas se refiram a uma arma regular, ou
seja, devidamente registrada e com autorização para porte, se for o caso. Isto porque
se a arma for ilegal a situação do agressor se agrava e sua conduta, a partir daí, passa
a configurar um dos delitos tipificados nos arts. 12, 14 ou 16 da Lei 10.826/03. E mais,
nesses casos, a arma apreendida deverá ser destruída, conforme dispõe o art. 25,
caput, do Estatuto do Desarmamento. Passa a vigorar da seguinte forma: Art. 1º Os
arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12... VI- A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma
de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) “Art. 18...
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do
agressor.”
Lei 13894 de 29 de outubro de 2019 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de
casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar
obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de
assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do
22
domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação
judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida,
para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família
em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer
a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima
de violência doméstica e familiar.
E passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ... §
2º ...
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o
caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação
judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de
união estável perante o juízo competente.
Art. 11...
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e
os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o
eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação
judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de
união estável.” “Art. 18..
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de
separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de
dissolução de união estável perante o juízo competente;
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53 ...
I - ...
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos
da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (LEI MARIA DA PENHA)
Art. 698. ...
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte,
nas ações de família em que figure como parte vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
23
2006 (Lei Maria da Penha).”
“Art. 1.048. ...
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e
familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha).
É fato que pelo tempo de existência ainda não há como saber da efetividade e
eficácia mas, é notório que no momento que for aplicada será de grande proveito para
garantir a ordem pública e efetiva punição ao infrator.
E essa referida lei veio para acabar com essa insegurança e para punir todo
crime de feminicídio como homicídio qualificado e também hediondo.
2.5 Violência contra a Mulher
Compreender esse fenômeno é algo complexo, uma vez que está enraizado na
cultura social. Fazendo analise sobre a ótica histórica, mesmo que indiretamente essa
violência é influenciada pela ideologia patriarcal que impera a sociedade há muito
tempo. As relações de hierarquia está presente nos lares ainda que, o ordenamento
jurídico atual prestigia a igualdade de gênero.
Cumpre destacar que apenas no ano de 1993, durante a Conferência sobre
Direitos Humanos das Nações Unidas ficou conhecido que a violência contra a mulher
é um atraso ao desenvolvimento, a paz e a igualdade dos seres humanos, sendo
proclamado e afirmado em 1994, pela Convenção Interamericana para prevenir punir
e erradicar a Violência Doméstica, concluída em Belém do Pará.
Essa convenção foi ratificada através do Decreto nº 1973/96 e é mencionada na
Lei Maria Da Penha em seu Artigo 6º, ao dizer:
“A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos” (Brasil,2006).
Apesar de todas as conquistas as mulheres ainda são vítimas de várias formas
de opressão e violência.
A violência contra a mulher, notadamente a doméstica e a familiar, se tornou
uma das grandes preocupações em nível mundial, superando o tolerado pela
sociedade e mobilizando estudiosos, pesquisadores, sociedade em geral e Poder
24
Público, na busca por mecanismos e instrumentos de prevenção e repressão no
controle da violência esse tipo de violência se divide em várias formas que são:
2.5.1 Violência emocional
É a tortura psicológica, que consiste em ameaças, humilhações em público e na
presença de familiares, menosprezar, fazer a vítima se sentir inútil, incapaz de ser feliz
e de ser autossuficiente.
2.5.2 Violência social
Quando a mulher é impedida de manter contato social, seja com a família, seja
com os amigos. Um dos comportamentos do agressor é, por exemplo, controlar as
ligações telefônicas, o uso do celular e das redes sociais da vítima.
2.5.3 Violência física
Ocorre quando é feita a agressão física propriamente dita, ou seja, empurrar,
socar, esmurrar, golpear, estrangular e queimar.
2.5.4 Violência financeira
Quando o agressor ameaça retirar o apoio financeiro como forma de manter o
controle sobre a mulher. Fiscalizar, ordenar e monitorar os gastos de forma abusiva
também é classificado como um tipo de violência doméstica.
2.5.5 Violência sexual
Pressionar a mulher a protagonizar atos sexuais que ela não queira, forçandoa
a ter relações sexuais desprotegidas, bem como obrigá-la a se relacionar com outras
pessoas também são atos caracterizados como uma forma de feminicídio.
É importante destacar que as vítimas de violência doméstica não têm um perfil
em comum, ou seja, não há um padrão entre elas. Isso quer dizer que elas podem ser
qualquer tipo de mulher: pobre ou rica, branca ou negra, estudada ou analfabeta,
religiosa ou não.
Entretanto, esse tipo de violência vivenciada pelas mulheres, existe uma forma
mais gravosa que ficou conhecida como feminicídio, que é a morte da mulher
simplesmente pelo fato de ser mulher.
25
Feminicídio é tema principal desse trabalho e traz algumas considerações sobre
Lei Maria Da Penha para complementação.
2.6 Lei do Feminicídio
Em 9 de março de 2015, indo mais além, fruto do Projeto de Lei do Senado nº
8.305/2014, foi publicada a Lei nº 13.104, que criou, como modalidade de homicídio
qualificado, o chamado feminicídio, que ocorre quando uma mulher vem a ser vítima
de homicídio simplesmente por razões de sua condição de sexo feminino. A referida
lei introduziu em nosso ordenamento jurídico penal uma nova qualificadora para casos
de homicídio traz circunstancias que podem majorar a pena no caso se crime for de
feminicídio.
Em seu parágrafo 2º-A foi acrescentado como norma explicativa do termo
"razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:
a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de
mulher; a lei adicionou ainda o parágrafo 7º ao art. 121 do CP estabelecendo causas
de aumento de pena para o crime de feminicídio. “A pena será aumentada de 1/3 até
a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto;
b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na
presença de ascendente ou descendente da vítima.”
Por fim, a lei alterou o art. 1º da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para
incluir a alteração, deixando claro que o feminicídio é nova modalidade de homicídio
qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.
A aludida lei deu um reconhecimento jurídico ao que tange o direito das
mulheres em relação as intermináveis lutas contra violência de gênero é avanço
legislativo já que possui o propósito de diferenciar de crimes passionais.
Acentua-se que o rigor punitivo –qualificação como crime hediondo e o aumento
da pena é estratégia de punir, intimidar agressores e principalmente evitar novos
crimes. No mais a promulgação dessa lei pôs fim a uma dúvida que pairava quanto
incidência ou não dos crimes de homicídio motivados por misoginia
Vale ressaltar que houve também, uma alteração no artigo 121 do CP no ano
de 2018 pela Lei 13.771/2018 onde faz inserção de três (3) incisos sendo:
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade
se o crime for praticado:
26
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60
(sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças
degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade
física ou mental; (
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente
da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006. (Incluído pela
Lei nº 13.771, de 2018)
Seguindo essa linha de raciocínio, é notório que o intuito do legislador foi punir
com mais rigor as barbáries cometidas simplesmente pelo gênero ou seja,
simplesmente pelo fato de ser mulher e considerada sexo frágil. Essa lei fortalece a
sensação de punição, estabelece confiança de que o Estado irá punir e aniquilar a
violência contra a mulher e principalmente mortes causadas em razão do gênero.
2.7 Diferença entre Feminicídio e Homicídio
Homicídio: é o ato de matar uma pessoa, quer seja de forma voluntária ou
involuntária. É sinônimo de assassínio ou assassinato. Homicídio é formada por homo
(remete para homem) e cídio (que indica o extermínio ou morte), significando por isso
o ato de matar um ser humano.
Em nosso Código Penal Brasileiro, o homicídio é abordado nos artigos 121 a
128 e está incluído nos crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida.
Alguns dos tipos abordados são: homicídio simples (com pena de 6 a 20 anos),
homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos) e homicídio culposo (detenção de 1 a 3
anos). É o ato de matar, ceifar a vida de alguém, independente se tem o dolo ou culpa,
por um ato momentaneamente irracional ou não.
O autor Guilherme de Souza Nucci, em seu código penal comentado, descreve
o homicídio como a supressão da vida de um ser humano causado necessariamente
por outro indivíduo considera ainda um dos crimes mais graves que se pode cometer
e que reflete tal circunstância em uma pena privativa de liberdade que varia de 6 a 30
27
anos é um crime classificado como comum, pois, não demanda de um sujeito ativo
qualificado ou especial, ou seja, qualquer homem ou mulher pode praticar o ato ilícito.
(2017, p.751 752).
Feminicídio significa a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo
feminino, classificado como um crime hediondo no Brasil.
O feminicídio se configura quando é comprovada as causas do assassinato,
devendo este ser exclusivamente por questões de gênero, ou seja, quando uma mulher
é morta simplesmente por ser mulher. E é essa motivação que deve ser observada
para classificar como feminicídio se não haver esse critério não será configurado como
feminicídio. O feminicídio pode ser considerado uma forma extrema de misoginia, ou
seja, ódio e repulsa às mulheres ou contra tudo o que seja ligado ao feminino.
2.8 Como mudar a cultura da violência contra a mulher?
“Não é a violência que cria a cultura, mas é a cultura que define o que
é violência. Ela é que vai aceitar violências em maior ou menor grau a
depender do ponto em que nós estejamos enquanto sociedade
humana, do ponto de compreensão do que seja a prática violenta ou
não.”
Luiza Bairros, doutora em Sociologia pela Universidade de Michigan e
ex-ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da
República (Seppir).
A cultura de patriarcado, machismo, o domínio masculino atravessa séculos e é
seguindo essa cultura que os homens se sentem donos das mulheres, mesmo com
tantos avanços se sentem como patrões se casam e tratam como empregadas suas
esposas. Em determinadas regiões as mulheres nascem e crescem com a obrigação
de servir os homens devem criar os filhos e cuidar da casa para isso existe uma antiga
expressão que toda mulher já ouviu que é: “Esquentar a barriga no fogão e esfriar no
tanque”.
Em nosso dia a dia é fácil observar mesmo sem estudo profundo que quanto
menor for grau de escolaridade, maior será a ignorância em relação as mulheres.
28
Em Estados do nordeste o índice de violência e domínio sobre a mulher é maior
devido a cultura de que o homem é dono da mulher.
Mudar a cultura seria muito difícil, o que pode e deve ser feito é conscientização
das mulheres sobre seus direitos, conscientizar também os homens sobre direito das
mulheres e que podem ser penalizados pelas agressões.
Infelizmente a igualdade dos sexos ainda é uma realidade bem distante. É
Correto frisar que a violência doméstica é a principal causa de homicídios entre as
mulheres (mais de 70%), ou seja, são homens que em tese deveriam proteger seus
lares e famílias, mas que optam por matar fundamentados num inconsciente de
dominação sobre a mulher. Por isso reafirmo que a informação sobre o assunto,
tentativa de empoderar a mulher ou seja, dar a ela a importância que ela realmente
tem mostrando suas qualidades.
Existem espalhadas pelo Brasil grupo de mulheres que se ajudam a se reerguer
da violência e principalmente das marcas deixadas por elas. São organizações não
governamentais que auxiliam mulher em estado de vulnerabilidade temos por exemplo
as Ongs: SOS Mulher, Associação Fênix, Artêmis, Instituto Barbara Pena, Associação
Fala Mulher e muitas outras espalhadas. Existem também cooperativas que inserem a
mulher no mercado de trabalho seja na colheita de frutas ou outro tipo de atividade
rural, na fabricação de artesanatos, doces e inúmeras coisas.
Esse é o caminho para diminuir ou até mesmo erradicar a violência, o
patriarcado, o domínio que faz com que a mulher seja submissa. A vítima deve se
impor e só assim pode mudar essa cultura machista, deve enfrentar seus medos e não
mais omitir seus pesadelos.
Esta é a parte que o Estado entra com medidas que deve dar voz, dar liberdade
de se expressão, dar segurança jurídica e principalmente dar independência financeira
que permita que saia do ambiente no qual se sente ameaçada.
A vítima deve se sentir segura para denunciar o ofensor sem medo de
represálias e para isso precisa de informação de onde e como fazer, principalmente
para evitar que chegue ao extremo da violência que é o feminicídio e nesse caso o
governo investe em campanhas para conscientização tanto do ofensor, quanto do
ofendido.
29 2.9 Como denunciar?
A melhor coisa a se fazer é procurar de imediato órgão competente como por
exemplo Delegacia especializada em atendimento as mulheres mas, algumas cidades
ainda não tem. Então temos várias outras formas que citarei logo abaixo:
• Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM);
• Disque 180 Central de atendimento à mulher;
• Defensoria Pública; presta atendimento gratuito a quem não
pode pagar e em casos mais graves pode auxiliar a vítima pedindo
medida protetiva;
• Chamar policia Militar (PM) disque 190 geralmente atende
quando não há delegacia especializada e a vítima tem prioridade no
atendimento.
E se em não conseguir ou não der tempo de ligar, deve gritar bem alto para que
vizinhos ou até mesmo familiares evitem que o por aconteça o importante é não se
calar diante das agressões, infelizmente não é o que acontece.
A mulher deve fazer o Boletim de Ocorrência (B.O.) e representar a denúncia o
que quase sempre acontece onde, o poder público fica impossibilitado de proteger a
mulher que na maioria volta pra casa ou deixa o agressor voltar.
A vítima somente se separa do agressor ou toma atitude eficiente para sua
proteção quando as agressões se tornam frequentes ou até mesmo quando chega ao
extremo deixando sequelas irreversíveis é nessa hora que em alguns casos a família
toma conhecimento e apoia a vítima encorajando-a a denunciar seu agressor e há
também casos que já não existe mais possiblidades de prevenção as lesões foram tão
graves que levaram a morte.
30
3.CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente trabalho foi desenvolvido com o objetivo de analisar e compreender
o feminicídio e a violência contra a mulher, seja ela somente pelo gênero ou violência
domiciliar.
O estudo deste, constata ser intensa a discriminação existente entre as
mulheres, essa situação intensifica e instiga ainda mais a perpetuação da violência
contra mulher em meio a sociedade. Com o advento da lei 13.104/15 ficou evidente
que ao tipifica o feminicídio é reconhecimento na forma legal que mulheres estão tendo
suas vidas ceifadas apenas pelo gênero, apenas por ser mulher. Expõe a desigualdade
que ainda é muito presente em nosso meio e é essencial combater a impunidade
evitando que feminicidas sejam beneficiados pela falta de norma que orienta essa
questão.
Explana também breve análise sobre a lei Maria da Penha desde seu
surgimento até mesmo o motivo do nome também dispõe sobre as formas de
prevenção e formas para denunciar o agressor. Demostra diferentes tipos de
motivação que são: intimo, não íntimo e por conexão. Diante do estudo é fato que o
feminicídio está mais presente em Estados com cultura de patriarcado, tendo homem
como o dono da mulher tratada como ‘coisa’. E também observa que em casas onde
as pessoas tem menos estudou seja grau de escolaridade é menor há mais submissão
da mulher.
Ao final, nota-se que a qualificadora tem cunho de demonstrar que feminicídio
não é de forma alguma homicídio simples e dessa forma entende-se que foi um enorme
avanço para as mulheres em relação aos seus direitos fundamentais. Mais ainda temos
que percorrer um longo caminho para erradicar esse tipo d violência
Para eficácia dessa, depende da forma como é analisada, essa lei não surgiu
apenas para qualificar o homicídio pois, já existe modalidades como: motivo fútil ou
torpe que pode ser usado o intuito foi aniquilar a possibilidade de homicídio em razão
do gênero e aumentar punibilidade do delito em tela.
Nota-se também que o Estado está sempre tentando buscar meios eficazes que
garante punição ao ofensor e garantia de segurança a vítima, comprovada pelas
recentes alterações que vem ocorrendo na lei Maria da Penha.
31
4.CONCLUSÃO
E inegável que a violência motivada por misoginia está entrelaçada em nossa
sociedade desde nossos antepassados, principalmente quando relacionada com a
violência doméstica. Consagrando um cenário de discriminação e desprezo as
mulheres as quais são tratadas como objeto de posse. O mais grave é a violência
doméstica estatísticas trazidas de inquéritos policiais e ações penais são incapazes de
definir tal dimensão real do problema, porque muitas vezes as vítimas se calam,
movidas pelo medo, insegurança, dependência econômica, desaprovação social e até
mesmo para proteção familiar.
A situação é tão grave que algumas instituições como ONU e OEA elaborou
documentos resultante de várias convenções e acordos tratados para solucionar e
prevenir esse delito.
Diante disso, esse trabalho explorou algumas considerações sobre feminicídio,
Lei Maria da Penha e a violência contra a mulher.
Houve conferências e diante de acordos feitos pelo Brasil com a ONU para criar
diretrizes para combater a violência contra a mulher e juntamente com as lutas
travadas pelas mulheres em relação ao seus direitos. O Brasil se viu obrigado a criar
uma legislação que verdadeiramente punisse o agressor e que protegesse as vítimas
em conformidade aos acordos e tratados internacionais ratificados.
Foi criada lei Maria da Penha derivada de uma situação nada comum onde, após
várias agressões sofridas por uma mulher por nome Maria da Penha Maia Fernandes
no qual, seu agressor foi seu cônjuge a gravidade dessas lesões causaram paraplegia
da mesma. Essas agressões ocorreram no ano de 1983 e só foi denunciado em 1984
mas, somente em 2002 foi preso o autor das agressões sofridas por Maria da Penha
o que só foi possível pela interferência da Comissão Interamericana de direitos
Humanos onde, foi publicado o relatório nº54/2001 e somente depois de quatro anos
foi sancionada a Lei 11.340/2006 (Lei Maria Penha) que efetiva punição para esse tipo
de crime. Trouxe importante mudanças apresentando medidas de urgência em
benefício da vítima e contra o agressor, prevê políticas públicas, proteção as vítimas e
punições mais rigorosas para agressores.
32
E mesmo com a legislação especifica não foi suficiente para inibir a violência
Doméstica e diante disso o Brasil via a necessidade de criar meio mais eficaz para
punir tais atos conforme foram criadas em outros países.
No Brasil, durante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência
Contra a Mulher foi discutido feminicídio, sendo incluído como qualificadora do crime
de homicídio coma promulgação da lei 13.104/15, pois conceitua feminicídio como
morte de mulheres em razão da condição do sexo feminino.
Considera-se portanto que quando o crime envolver violência doméstica,
menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Para o legislador esse é o ato de
extrema violência de gênero, que relaciona diretamente com violação dos direitos
humanos e fundamentais. No Estado Democrático de Direito essa conduta é
inaceitável e deve ser aniquilada da Sociedade. O crescente número de assassinatos
de mulheres em decorrência de feminicídio é preocupante e considerado um enorme
retrocesso social, mesmo sendo evidente a presença do patriarcado e submissão da
mulher na maioria dos casos, principalmente em Estados considerados menos
desenvolvidos.
Como foi exposto no decorrer do trabalho, fica evidente que o maior índice de
violência, está ligada ao menor poder aquisitivo, ao menor grau de instrução e
consequentemente a submissão da mulher em relação ao homem.
É notório que mesmo com advento da lei que pune esse tipo de violência, não
foi suficiente para diminuir tal ato e ainda sim, existe um índice alarmante e
preocupante diante de tal conduta que precisa ser eficiente quando a punição.
Com isso diante de grandes movimentações sociais por medidas eficazes para
repreender esses agressores, o poder público se viu obrigado a aceitar a problemática
como um atraso no desenvolvimento da sociedade e editar normas para punir
rigorosamente tais condutas criminosas.
Esses delitos eram punidos como homicídio simples e em algumas vezes
considerados como fútil, torpe ou dificuldade da vítima em se defender e estava ficando
cada vez mais claro que precisava de lei especifica.
Dessa forma, é evidente que a criação desta lei de feminicídio, é relevante para
punir, e prevenir futuros casos, como já dito nem todos os delitos acometidos por
misoginia era punido como tal e trazia insegurança jurídica dava sensação de
33
impunidade. Com o advento dessa lei, encerrou-se esse empasse onde, classificamse
homicídios nas circunstâncias previstas na lei.
Conclui-se dizendo que se trata de uma mudança legislativa que depende de
tempo para aferir as reais consequências e suas finalidades apesar de ser considerada
como grande avanço para garantia dos direitos das mulheres.
É necessário que que o Poder Público, passe a inserir na sociedade políticas
públicas na tentativa de mudar o comportamento dos homens, mudar essa cultura
enraizada, mudar o machismo que impera na sociedade, o homem se sente dono da
mulher tratando-a como um objeto. Nessa linha de raciocínio o homem agride a mulher
e aos indivíduos deve ser demostrado através de informações, instruções que esses
atos de violência podem trazer sérios problemas para eles que as consequências
podem ser deste de penas leves e ou até mesmo penas de privativas de liberdade.
É importante frisar que orientação e informação pode gerar uma possível
mudança no comportamento patriarcal e machista dos homens, deve haver também
com mais ênfase orientação as mulheres para não serem submissas e se calarem
diante das agressões mostrar a elas que tem valor e que não são invisíveis. As formas
de denunciar ainda são desconhecidas para muitas vítimas e a criação de meios para
orientar onde denunciar, onde pedir socorro é muito importante já que, o medo e
incertezas quanto a punição do agressor e a segurança da denunciante são o pior
inimigo do poder público.
E com todo o exposto, findo com a afirmativa que: a sociedade precisa de
conscientização para estimular o respeito as mulheres com empatia e principalmente
em respeito ao princípio da dignidade humana que é o mínimo para viver em harmonia
com os outros entes integrantes da sociedade.
34 REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940. Vade
Mecum, 17ª, de, São Paulo, Saraiva, 2019.
BRASIL. Constituição Federal. 05 de outubro de 1988. Vade Mecum, Saraiva 17ª ed.
São Paulo.
__. Lei 13.104/2015 de 09 de março de 2015. Altera o artigo 121 do decreto nº2.848,
de 07 de dezembro de 1940 -Código Penal para prever feminicídio como qualificadora
do crime de homicídio e o artigo primeiro da lei 8072/90, para incluir no hol. de
hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.ccivil-03/-
ato20152018/2015/lei/l13104.htm: acesso 04/11/2019.
__. Lei 8072/90, de 25 de julho de 1990, Dispõe sobre os crimes hediondos, nos
termos do art.5ºda CF/88 e determina outras providencias. Vade Mecum Saraiva.17º
ed. São Paulo, 2019.
__. Lei13.882/ 2019, Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência
doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Disponível em Diário oficial da Uniãohttp://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-13.882-
de8de-outubro-de-2019 acesso: 04/11/2019
GRECO, Rogério. Direito Penal volume II, parte geral. Niterói RJ; Impetus, 2015
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Atlas da violência 2019.
Organizadores: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de
Segurança Pública. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo: Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em
http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs: acesso: 28/10/2019
INSTITUTO PATRICIA GALVÃO. Feminicídio: Invisibilidade Mata/organização
Debora Prado e Marisa Sanematsu. (Editor) Fundação Rosa Luxemburgo. São Paulo,
2017. Disponível em https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/
35 LEI 11.340/2006, de 07 agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e domiciliar contra a mulher, nos termos do artigo 226 da C F/1988.
Disponível em http://www.planalto.gov.br.ccivil-03/ato2004/2006/lei/l11340.htm.
Acesso em 05/11/2019.
MACHADO, Isadora Vier, Feminicídio em Cena, Da Dimensão Simbólica à política,
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perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres –feminicídio. Brasília.
http://www.onumulheres.org.br/ : acesso 30/10/2019.
PORFÍRIO, F. "Feminicídio"; Brasil Escola. Disponível em:
https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm. Acesso em 30 de outubro de
2019.
36 ANEXO 1:
Tabela de mortes no Brasil:
Unidade da
Federação
Número Absoluto
de Feminicídios
Corrigidos de
2009 a 2011
Média Anual do
Número Absoluto
de Feminicídios
Corrigidos
Acre 58 19
Alagoas 427 142
Amapá 60 20
Amazonas 263 88
Bahia 1945 648
Ceará 684 228
Distrito Federal 222 74
Espírito Santo 601 200
Goiás 686 229
Maranhão 460 153
Mato Grosso 310 103
Mato Grosso do
Sul
237 79
Minas Gerais 1939 646
Pará 768 256
Paraíba 408 136
Paraná 1035 345
Pernambuco 1070 357
Piauí 129 43
Rio de Janeiro 1513 504
Rio Grande Do
Norte
306 102
Rio Grande Do Sul 763 254
Rondônia 171 57
Roraima 57 19
37
Santa Catarina 310 103
São Paulo 2377 792
Sergipe 172 57
Tocantins 138 46
Brasil 16994 5665
Dados copilados do site http://www.ipea.gov.br/portal/ acesso: 28/10/2019 a 21h30min