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Turma e Ano: Curso de Direito Processual Civil – 2015 – módulo B
Matéria / Aula: teoria dos capítulos de sentença/ improcedência liminar do pedido/ coisa julgada
formal e material/ natureza jurídica da coisa julgada/ coisa julgada especial – Aula 4
Professor: Edward Carlyle (Juiz Federal)
Monitor: Lino Ribeiro
Aula 04
Teoria dos capítulos de sentença
Trata-se de uma teoria antigamente muito propagada por Dinamarco que propõem que a decisão pode
ser dividida em diferentes capítulos. Os capítulos são as partes em que ideologicamente se decompõem
a decisão judicial, cada uma delas dando ensejo a um julgamento distinto. É necessário observar que a
interpretação do capítulo poderá ocorrer de duas formas: (1) todos os capítulos têm que ser
interpretados em conjunto com a sentença; (2) o capítulo poderá ser interpretado individualmente de
modo a que eles se correlacionem formando a sentença. A ideia da segunda interpretação é a de
preservar o capítulo que não tem vício. Sendo assim, a interpretação conjunta não afasta a interpretação
individual.
Divisão dos Capítulos
Primeira hipótese (cada fase) – A divisão da sentença em dois capítulos: (1) envolve as preliminares,
requisitos de admissibilidade ao mérito (pressuposto, legitimidade e interesse) e a aplicação de alguma
nulidade ou recurso interposto (2) mérito;
SENTENÇA
CAPÍTULO 1
PRELIMINARES
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
APLICAÇÃO DE NULIDADE
RECURSO INTERPOSTO
CAPÍTULO 2
MÉRITO
Segunda hipótese (cada pedido) – envolve a cumulação de pedidos. Cada pedido será um capítulo
diferente;
Terceira hipótese – pedido decomponível. Indenização no valor de 100 mil (60 mil – principal; 30 mil –
juros e 10 mil – correção monetária). Cada uma das partes é um capítulo é diferente.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PEDIDO (1): CARRO
PEDIDO (2): CASA
PEDIDO (3): GELADEIRA
SENTENÇA
CAPÍTULO (1): CARRO
CAPÍTULO (2): CASA
CAPÍTULO (3): GELADEIRA
PEDIDO DECOMPONÍVEL
PEDIDO (1): 60 MIL -PRINCIPAL
PEDIDO (2): 30 MIL - JUROS
PEDIDO (3): 10 MIL CORREÇÃO MONETÁRIA
SENTENÇA
CAPÍTULO (1): 60 MIL - PRINCIPAL
CAPÍTULO (2): 30 MIL -JUROS
CAPÍTULO (3): 10 MIL CORREÇÃO MONETÁRIA
Quarta hipótese – custas e honorários advocatícios (sucumbência) é diferente do mérito. Recurso que só
discute os honorários advocatícios. Embora compactados formam uma decisão e devem ser visualizados
individualizados.
O novo código de processo civil (NCPC) de 2015 aborda a teoria dos capítulos da sentença, de acordo
com os artigos 966, § 3º e 1034, § único1.
Obs.: Essa teoria é importante para solucionar problemas de nulidade, e efeito devolutivo do recurso,
coisa julgada e ação rescisória.
IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO
Previsão no CPC/73 no artigo 285 – A e no NCPC/2015 no artigo 302.
Obs.:
Tanto no antigo código no artigo 285-A2 como no novo código no artigo 3323, caput a ausência
de citação do réu é constitucional, tendo em vista que o julgamento é de improcedência, logo
não há prejuízo para o réu;
1 Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao
tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
2 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença
de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.(Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
3 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
O NCPC é mais rígido do que o anterior, em razão de determinar nos incisos do artigo 332 as
hipóteses para o julgamento de improcedência. O objetivo do legislador é a de prevalecer a
ideia do precedente judicial que tem que vir de um tribunal superior. Na redação anterior o
juiz de primeiro grau ele poderia aplicar o artigo 285 – A, caso já tivesse decidido aquela
matéria por mais de uma vez.
Na hipótese do autor não apelar o réu será intimado. O julgamento de improcedência é um
julgamento de mérito e faz coisa julgada, em virtude desse fato o autor não poderá propor a
mesma demanda, do contrário iria violar um pressuposto processual negativo (coisa julgada).
Mas o réu só poderá argüir essa violação se o mesmo souber do trânsito em julgado.
Na hipótese do autor apelar o juiz poderá se retratar em 5 dias. Trata-se do efeito regressivo.
Em regra é um efeito típico do agravo, mas às vezes atua na apelação. Prosseguimento: (1)
retratação aceita – o próximo passo e citar o réu; (2) retração não aceita – o próximo passo e citar
o réu para contrarrazoar a apelação no prazo de 15. O réu deverá argüir toda a matéria
defensiva, já que se o tribunal afastar a improcedência liminar do pedido poderá em seguida
analisar o mérito.
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1
o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição. § 2
o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver
retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO (SEM
CITAÇÃO DO RÉU)
dispensa a fase instrutória
Na dispensa da fase de instrução
não há necessidade de nenhuma outra
prova é possível o julgamento de
improcedência do pedido.
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
independentemente da citação do réu
como não há possibiliade do réu se prejudicar a ausência de citação do réu é
considerada constitucional
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de
prescrição
A doutrina considera como Única hipótese
de ouvir o juiz decidir de oficio sem
ouvir as partes
COISA JULGADA
Obs.:
No art. 6, §3º da LINDB caso julgado é um termo português;
No art. 502 do NCPC – CUIDADO - não é exatamente coisa julgada quando não é mais
possível recurso. Coisa julgada e transito em julgado são institutos diferentes;
Trânsito em julgado é o momento em que a decisão judicial não pode mais ser objeto de
qualquer alteração ou modificação, seja porque não há mais nenhum recurso previsto, ou
todos os recursos cabíveis se esgotaram, ou não é caso de reexame necessário. E nesse
momento que a sentença deixa de ser instável e passa a ser estável;
A coisa julgada na visão do CPC 73 é uma qualidade;
A coisa julgada na visão do NCPC 2015 é uma autoridade, em razão das características da
imutabilidade e da indiscutibilidade;
COISA JULGADA
ART. 6, § 3° DA LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso.
ART. 497 DO CPC
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário
ART. 502 DO NCPC
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
COISA JULGADA
CPC/73
QUALIDADE
NCPC/2015
AUTORIDADE
IMUTABILIDADE
INDISCUTIBILIDADE
sentença
TERMINATIVA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.
485 NCPC)
COISA JULGADA
FORMAL OU PRECLUSÃO
MÁXIMA
DEFINITIVA
DE MÉRITO
EFEITOS
COISA JULGADA MATERIAL
apelação embargos
infringentesRESP REXT
TRANSITO EM JULGADO
INSTÁVEL ESTÁVEL
Essa qualidade é COISA
JULGADA -VISÃO CPC/73
AUTORIDADE -VISÃO NCPC/
2015
IMUTÁVEL INDISCUTÍVEL
É preciso ter cautela com a definição da coisa julgada do NCPC. O NCPC define no art. 502 o que é a
coisa julgada material, no entanto essa assertiva está se pautando na premissa de que essa sentença é de
mérito. Ocorre que a sentença pode ser definitiva (com resolução do mérito) ou terminativa (sem
resolução do mérito). É importante salientar que qualquer que seja a sentença seja definitiva ou
terminativa em um determinado momento irá transitar em julgado.
No caso da sentença terminativa ela vai extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art.
485 do NCPC, contudo ela não se enquadra na coisa julgada material. Na verdade essa hipótese trata-se
da coisa julgada formal. A coisa julgada formal ocorre quando dentro do processo a sentença se torna
imutável e indiscutível. Chiovenda denomina de preclusão máxima, porque com o trânsito em julgado
não será mais possível modificá-la.
Quando a sentença é de mérito ela também não pode ser modificada, mas ela produz efeitos para fora do
processo (efeitos declaratórios, condenatórios e constitutivos).
Para o CPC/73 a coisa julgada material é quando esses efeitos adquirem a imutabilidade e
indiscutibilida. Coisa julga formal sempre vai acontecer. Já a de mérito a doutrina afirmava que a
imutabilidade e indiscutibilida dos efeitos dariam ensejo a coisa julgada material. A coisa julgada
material é a coisa julgada formal mais a imutabilidade e indiscutibilida dos efeitos dariam ensejo a
coisa julgada material.
Natureza jurídica da coisa julgada
Inicialmente a doutrina adotava a ideia de Chiovenda, mas ela não logrou êxito. A natureza jurídica da
coisa julgada pode ser:
1. Efeito da sentença:
Para o Chiovenda além dos três efeitos conhecidos ele acrescentou um quarto efeito que é o da
coisa julgada. O efeito da coisa julgada iria ficar hibernando até o trânsito em julgado. A coisa
julgada seria um efeito da sentença. A doutrina não acolheu essa tese.
2. Qualidade:
Para Liebman a Coisa julgada é uma qualidade que esta fora da sentença e incide sobre a
sentença e sobre seus efeitos. A coisa julgada tem como característica a imutabilidade e a
indiscutibilidade. Quando ela atinge a sentença tem coisa julgada formal, já quando atinge os
efeitos terá a coisa julgada material. Trata-se da corrente dominante.
SENTENÇA DE MÉRITO
DECLARATÓRIA
CONSTITUTIVA
CONDENATÓRIA
EFEITO DA COISA JULGADA (hibernação)
SENTENÇA DE MÉRITO
(coisa julgada formal)
DECLARATÓRIA (coisa julgada material)
CONSTITUTIVA (coisa julgada material)
CONDENATÓRIA (coisa julgada material)
3. Nova situação jurídica:
Para Barbosa Moreira o Liebman estava errado. Os efeitos da sentença de mérito podem ser
modificados. Sua teoria tem influência do professor Luis machado Guimarães. Atualmente o
Alexandre Câmara também adota essa teoria. Exemplos: (1) o credor de uma dívida pode abrir
mão de cobrar; (2) após a sentença de divorcio é juridicamente possível se casar com a mesma
pessoa.
Os efeitos podem ser modificados, o que não pode é o conteúdo. A coisa julgada é uma nova
situação jurídica que se caracteriza pela imutabilidade e indiscutibilidade da sentença e de seu
conteúdo. Quando atinge a sentença esta diante da coisa julgada formal. Quando atinge o
conteúdo e coisa julgada material. O conteúdo e a aplicação da lei ao caso concreto. A base dessa
teoria se encontra no direito alemão.
4. Autoridade:
O legislador definiu no artigo 502 do NCPC a coisa julgada material como sendo a autoridade
da qual não cabe mais recursos.
Pergunta prova oral: Sobre o que a coisa julgada incide?
Resposta: Depende da teoria adotada.
1 – Teoria do Chiovenda: incide sobre a sentença, porque e um efeito da sentença;
2- Teoria do Liebman: incide sobre a sentença e os efeitos da sentença, porque e uma qualidade;
3 – Teoria do Barbosa Moreira: incide sobre a sentença e principalmente sobre seu conteúdo.
4 – A teoria no Sul: a coisa julgada é uma qualidade ou autoridade ou uma nova situação jurídica que
incide sobre os efeitos declaratórios de toda e qualquer sentença. Tese defendida por Olvidio Batista
Sentenças e espécies de cargas
Obs.: As sentenças são preponderantemente de uma determinada carga. Todas as sentenças têm carga
declaratória
COISA JULGADA DE ACORDO COM O NCPC
Primeiro ponto. O que é uma questão?
Originariamente Carnelutti defendia que qualquer alegação feita por uma das partes deveria
tecnicamente ganhar o nome de ponto de fato ou de direito. Alem de poder ser um ponto de fato ou de
direito esse ponto pode ser controvertido ou incontroverso. Questão é o ponto controvertido de fato ou
de direito.
No código a palavra questão pode ser mais amplo ou mais restrito. Quando o código falar em questão
principal provavelmente deve estar falando de mérito. O mérito da causa é sinônimo de pedido.
(Posição tradicional) é corroborada com o artigo 5044 do NCPC.
Exceções:
Em algumas demanda o mérito da causa é o pedido mais a causa de pedir. Exemplo: Petição de
herança. Caso na petição herança o pedido seja um carro e o processo seja extinto com resolução
do mérito. Com base na regra geral caso o autor viesse pleitear ao invés do carro um
4 Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA - carga declaratória
CONSTITUTIVA - preponderantemente constitutiva + carga declaratória
CONDENATÓRIA - preponderantemente condenatória + carga declaratória
apartamento, tal ação seria cabível, porque a coisa julgada atinge o pedido. Sendo assim, nesse
caso específico a coisa julgada vai atingir tanto o pedido quanto a causa de pedir;
O artigo 5035 do NCPC não admite o julgamento implícito. Com o advento do NCPC não cabe
mais ação declaratória incidental, com base no artigo 503, § 1º, trata-se da coisa julgada especial.
Coisa julgada especial
Para ocorrer à coisa julgada especial é preciso que a questão prejudicial seja homogênea, que tenha
ocorrido ampla cognição e não é necessário pedido, mas é preciso deixar claro que existe o contraditório,
que depende da questão prejudicial para decidir o mérito e que tenha competência para fazer. É a coisa
julgada especial que atingi a questão prejudicial. Vale ressaltar que é possível a questão prejudicial ser
julgada como fundamento.
5 Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que
impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
COISA JULGADA ESPECIAL - É A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
PREJUDICIAL NOS TERMOS DO ART.503, § 1 DO NCPC
resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, se:
dessa resolução depender o julgamento do mérito
a seu respeito tiver havido contraditório
prévio e efetivo, não se aplicando no caso de
revelia
juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal