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UNIDADE 6
NOME EMPRESARIAL
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
6.1 NOÇÕES GERAIS
Art. 5º, XXIX da CF; arts. 33,34, 35 da Lei n. 8.934/94;
arts. 3º, 267 e 271 da Lei n. 6.4004/76; arts. 1.155 a
1.168 CC; arts. 61, §2º e art. 62, §3º do Decreto n.
1.800/96; Instrução Normativa n. 15/ 2013 DREI.
O empresário tem a necessidade de identificar a si
mesmo e a sua atividade para o público em geral.
Para tanto, lança mão dos sinais distintivos da
atividade empresarial (nome, marcas, títulos de
estabelecimento), que ganham grande importância,
dada a relevância desses elementos para as relações
com a clientela.
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SINAIS DISTINTIVOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL:
Nome Empresarial
Marca – identifica produtos e serviços.
Nome de fantasia – identifica o título do estabelecimento.
Nome de domínio – é o endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet.
Sinais de propaganda – não identificam produtos ou serviços, mas chamam a atenção dos consumidores. Não detém proteção específica (Lei n. 9.279/96, art. 195, IV), mas indireta. São submetidas à fiscalização do CONAR (Conselho de Autorregulamentação Publicitária).
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Art. 195. Comete crime de concorrência desleal
quem:
[...]
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe
ou oferece à venda ou tem em estoque produto com
essas referências;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
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NATUREZA DOS SINAIS DISTINTIVOS:
A primeira questão que surge sobre os sinais distintivos é a natureza do direito que o empresário possui sobre tais bens. Já foram formuladas várias teorias, discutindo basicamente se há um direito real de propriedade sobre tais bens ou um direito pessoal de natureza patrimonial.
O direito de propriedade é o direito de usar, fruir e dispor de coisas, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Para Caio Mário da Silva Pereira, tal conceito poderia se aplicar tanto aos bens corpóreos, quanto aos bens incorpóreos, apesar de em termos mais rigorosos não se poder falar em propriedade sobre bens imateriais.
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Vivante afirma que é um direito de propriedade, porque atribui ao titular o direito exclusivo e perpétuo de gozar e dispor dos sinais. Tavares Paes, Lucas Rocha Furtado e Marcelo Bertoldi são adeptos da mesma opinião, reafirmando a incidência da propriedade sobre bens materiais e imateriais.
Fran Martins não reconhece nesses casos uma propriedade sobre as criações, da forma clássica, na medida em que há uma restrição quanto ao uso, que seria uma das faculdades integrantes do conceito de propriedade.
O STJ já reconheceu o direito de propriedade em tais casos, admitindo a utilização dos remédios possessórios para a defesa da propriedade imaterial: (STJ-3ª Turma-Resp 7196/RJ, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 5/8/91).
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CONCEITO: nome empresarial é o traço
identificador do empresário ou sociedade
empresária – art. 1.155 CC.
Designação pela qual o empresário exerce suas
atividades e se obriga aos atos a ela pertinentes.
Equipara-se ao nome empresarial (art. 1.155, §
único) a denominação das sociedades simples, das
associações e fundações.
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Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a
firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício
de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome
empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das sociedades simples, associações
e fundações.
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6.2 MODALIDADES
O nome empresarial compreende a firma e a
denominação.
FIRMA: é o nome utilizado pelo empresário
individual, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma
facultativa, pela sociedade limitada e pela
empresa individual de responsabilidade Ltda -
Eireli. Se subdivide em:
Firma Individual
Firma Social ou Razão Social
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DENOMINAÇÃO: apenas identifica a empresa;
seu núcleo é o objeto social ou elemento-fantasia.
É o nome utilizado pela sociedade anônima e
cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade
limitada, em comandita por ações e pela empresa
individual de responsabilidade Ltda – Eireli.
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6.2.1 FIRMA INDIVIDUAL
Art. 1.156 do CC.
Exige como elemento obrigatório o nome do
titular da empresa.
DEVE ter o nome civil do empresário (elemento
nominal) e PODE trazer o ramo de atividade da
empresa - requisito facultativo (elemento
complementar).
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Art. 1.156. O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa
da sua pessoa ou do gênero de atividade.
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O empresário individual e o titular de Eireli só
poderão adotar como firma o seu próprio nome,
aditando posteriormente, se quiser ou quando já
existir nome empresarial idêntico ou semelhante,
designação mais precisa de sua pessoa ou de sua
atividade.
Não constituem sobrenome e não podem ser
abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO,
SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou
relação de parentesco.
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6.2.2 FIRMA SOCIAL OU RAZÃO SOCIAL
Art. 1.157 do CC
É espécie de nome empresarial para as
sociedades empresárias e se caracteriza pela
utilização do nome dos sócios na sua composição.
Sociedades em nome coletivo, em comandita
simples, limitadas e em comandita por ações.
Atenção: nas limitadas e nas comanditas por
ações, pode ser adotada também uma
denominação. 14
Deve ainda ser observado na firma social:
a) DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: se
não individualizar todos os sócios, deverá conter o
nome de pelo menos um deles, acrescido do
aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) DA SOCIEDADE EM COMANDITA
SIMPLES: deverá conter o nome de pelo menos
um dos sócios comanditados, com o aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado;
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c) DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR
AÇÕES: poderá conter o nome de um ou mais
sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida
da expressão “comandita por ações”, por extenso
ou abreviada;
d) DA SOCIEDADE LIMITADA: se não
individualizar todos os sócios, deverá conter o
nome de pelo menos um deles, acrescido do
aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”,
por extenso ou abreviados.
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Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário individual ou do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda –Eireli deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
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6.2.3 DENOMINAÇÃO
É formada com palavras de uso comum ou vulgar
na língua nacional ou estrangeira e/ou com
expressões de fantasia, com a indicação do objeto
da sociedade.
Pode conter o nome civil, completo ou abreviado,
de um ou mais sócios, ou elemento fantasia, mas
DEVE trazer o ramo de atividade.
Utilizada nas sociedades limitadas, nas
sociedades em comandita por ações, nas Eirelis,
sendo obrigatória nas sociedades anônimas.
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Deve ser observado na denominação:
a) na SOCIEDADE LIMITADA, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na SOCIEDADE ANÔNIMA, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) na EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;
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f) empresa individual de responsabilidade Ltda –Eireli
e para as sociedades enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte,
inclusive quando o enquadramento se der
juntamente com a constituição, é FACULTATIVA a
inclusão do objeto da sociedade;
g) ocorrendo o desenquadramento da empresa
individual de responsabilidade Ltda –Eireli ou da
sociedade da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto
respectivo no nome empresarial, mediante
arquivamento da correspondente alteração do ato
constitutivo ou alteração contratual.
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Na formação dos nomes empresariais das
sociedades de propósito específico será agregada
a sigla – SPE, observados os demais critérios de
formação do nome do tipo jurídico escolhido
observado o seguinte:
a) se adotar o tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE
deverá vir antes da expressão LTDA;
b) se adotar o tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE
deverá vir antes da expressão S/A.
c) se adotar o tipo Empresa Individual de
responsabilidade Ltda –Eireli, a sigla SPE
deverá vir antes da expressão EIRELI.
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Elemento objetivo: atividade exercida pela
sociedade. A designação do objeto social é
obrigatória (art. 1.158, §2º, 1.160 e 1.161).
Elemento sacramental: deve identificar o tipo
societário.
na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra
“limitada”, por extenso ou abreviada;
na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da
expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por
extenso ou abreviada, vedada a utilização da
primeira ao final;
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FIRMA SOCIAL
DENOMINAÇÃO
Composição:
Nome do sócio
Composição:
Regra geral: objeto social
Exceção: nome do sócio
Utilizada para sociedades com
sócios de responsabilidade
ilimitada: N/C , C/S, C/A
Exceção: Ltda
Utilizada para sociedades com
sócios de responsabilidade
limitada: Ltda e S/A
Exceção: C/A
Facultativo a designação do
objeto social
Obrigatório a designação do
objeto social
Assinatura será a reprodução do
nome empresarial
Assinatura será a assinatura
pessoal do representante legal 23
6.3 PROTEÇÃO AO NOME
Decorre do REGISTRO do empresário ou da
sociedade empresária na Junta Comercial – art.
33 da Lei 8.934/94.
Âmbito da proteção: art. 1.166 CC – estadual e
não federal.
Não confundir com marca: âmbito de proteção
federal.
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Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio,
asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do
respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo
estender-se-á a todo o território nacional, se
registrado na forma da lei especial.
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6.4 TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
Nome título de estabelecimento.
Nome identifica o empresário ou a sociedade
empresária e o título é um apelido comercial dado
a um estabelecimento empresarial.
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Nome Empresarial Título do
Estabelecimento
Companhia Brasileira
de Distribuição
Pão de Açúcar/ Extra
Globex Utilidades S.A. Ponto Frio
Pedro Franco e Renata
Braga Produtos
Alimentícios Ltda
Beijo Gelado
O nome de fantasia ou título de estabelecimento
pode ser:
Nominativo – expressões linguísticas
Figurativo – representações gráficas ou insígnia
Misto – expressões linguísticas grafadas de modo
peculiar
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Não se exige, no Brasil, o registro do nome de
fantasia.
Porém, o nome de fantasia goza de proteção
indireta que é através da repressão a
concorrência desleal (art. 195, V, da Lei
9.279/96), que tipifica como crime de concorrência
desleal a utilização de título de estabelecimento
ou insígnia alheios.
O infrator responde por perdas e danos (arts. 208
e 209, Lei (9.279/96).
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Art. 195. Comete crime de concorrência desleal
quem:
[...]
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe
ou oferece à venda ou tem em estoque produto com
essas referências;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
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Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
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§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para
evitar dano irreparável ou de difícil reparação,
determinar liminarmente a sustação da violação ou
de ato que a enseje, antes da citação do réu,
mediante, caso julgue necessário, caução em
dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação
flagrante de marca registrada, o juiz poderá
determinar a apreensão de todas as mercadorias,
produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros
que contenham a marca falsificada ou imitada.
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6.5 PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL
Princípio da Novidade e da Veracidade (art. 34 da
Lei 8.934/94)
a) Princípio da Novidade (art. 1.163, CC) – o
nome empresarial deve se distinguir de outros
nomes empresariais na mesma unidade
federativa. Somente será registrado nome que
não seja idêntico (homógrafo) ou semelhante
(homófono) a outro já registrado.
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Quem registra primeiro tem direito à
exclusividade do uso desse nome.
Além de diferente, o nome não pode causar
confusão.
A distinção entre os nomes deve ser suficiente
para que uma pessoa, de atenção normal,
possa ser capaz de distingui-los.
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Análise da distinção e semelhança é feita através da Instrução Normativa n. 15 do DREI de 5 de dezembro de 2013.
Art. 6º. Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada
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Decisões sobre não colidência
Salles Rossi Empreendimentos e
Participações Ltda
Rossi Residencial S.A. (DNRC,
parecer 183/2000)
Casar Cor Promoções Comercial
Ltda
Casa da Cor Comércio de Tintas
(TJRS)
GDM Construtora de Obras Ltda GDM Empreendimentos
Imobiliários Ltda (TAPR)
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Decisões sobre colidência
Don Taco Mexican Food Don Taco Café (TJDF)
Importadora Carrera de Veículos
Ltda
Carrera Locadora de Veículos Ltda
(TJSC)
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b) Princípio da Veracidade: Não se pode
traduzir uma ideia falsa no nome empresarial.
Não se pode induzir a erro quem mantém
relações jurídicas com a sociedade (art. 5º, In 15
DREI).
• Não se admite a indicação na razão social do
nome de uma pessoa que não seja sócio.
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Deve ser excluído o nome de sócio falecido ou
que tenha se retirado – art. 1.165, CC.
Exceção: em caso de transferência do
estabelecimento, por ato entre vivos, admite-se
o uso do nome do alienante, com sua
autorização, desde que precedido do nome do
adquirente, com a qualificação do sucessor
(art. 1.164, CC).
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Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de
sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for
excluído ou se retirar, não pode ser conservado na
firma social.
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6.6 NATUREZA JURÍDICA DO NOME
Discute-se se o nome empresarial é um direito da personalidade, direito de propriedade ou um direito pessoal.
Gladston Mamede atribui ao nome empresarial a condição de DIREITO DA PERSONALIDADE. Justifica-se no art. 52 do CC e no art. 1.164 do CC ( veda alienação ao nome empresarial). Direitos da personalidade são oponíveis erga omnes, irrenunciáveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais, intransmissíveis, inalienáveis e impenhoráveis – por essa razão Marlon Tomazette discorda da asserção (tem valor econômico inerente ao papel distintivo perante a clientela).
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Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de
sucessor.
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Sérgio Campinho reconhece ao nome empresarial
a condição de um bem patrimonial integrante do
estabelecimento, podendo ser alienado desde
atendidas as condições do parágrafo único do art.
1.164 - DIREITO DE PROPRIEDADE. O nome
teria valor econômico, porque a ele se vincula a
clientela, gozando de proteção erga omnes.
J.X. Carvalho de Mendonça assevera que o nome
não pode ser considerado uma coisa objeto de
comércio. Tem valor econômico, não é ligado
exclusivamente à personalidade do empresário e
não há exclusividade. É DIREITO PESSOAL, no
sentido de direito sem caráter econômico. 42
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
CANCELAMENTO DO NOME:
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial
será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
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6.7 AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NOME
Art. 1.167 do CC.
Mesmos nomes na mesma unidade federativa.
Prazo: imprescritível, pode ser ajuizada a
qualquer tempo.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo,
ação para anular a inscrição do nome empresarial
feita com violação da lei ou do contrato.
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