Post on 18-Apr-2015
Unidade 9 – Direito Falimentar
1 - Introdução
A falência encontra-se regulamentada em nosso ordenamento jurídico pela Lei
11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Trata-se de um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os seus credores. A falência se caracteriza pela insolvência jurídica do devedor empresário.
1 - Introdução
Entretanto, para a instauração do processo falimentar, além da caracterização do estado de falência pela insolvência jurídica do devedor, é necessária a verificação dos seguintes pressupostos: qualidade de empresário do devedor; e sentença declaratória da falência.
2 - Pressupostos da Falência
Como mencionado, são pressupostos para a instauração da falência: qualidade de empresário do devedor; insolvência jurídica; e sentença
declaratória da falência.
2.1 - Qualidade de Devedor
Como primeiro pressuposto para a instauração da falência, é necessário que o devedor seja um empresário. Logo, somente o empresário, seja ele uma pessoa física (empresário individual) ou uma pessoa jurídica (sociedade empresária), poderá ter a sua falência decretada (Lei 11.101/05, art. 1º).
2.2 - Insolvência
A insolvência pode ser caracterizada: pela IMPONTUALIDADE
INJUSTIFICADA no pagamento de obrigação líquida superior a 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 11.101/05, art. 94, inciso I); EXECUÇÃO FRUSTRADA (Lei 11.101/05, art. 94, inciso II); ou pela prática de ATOS DE FALÊNCIA (Lei 11.101/05, art. 94, inciso III).
2.3 - Sentença Declaratória de Falência
Uma vez caracterizada a insolvência jurídica, o Juiz proferirá sentença
declaratória da falência do empresário devedor. Trata-se do último pressuposto da Falência.
3 - Processo Falimentar
3.1 - Etapa Pré-Falimentar
O Processo Falimentar pode ser dividido em duas grandes etapas. A primeira etapa, também chamada de etapa pré-falimentar, inicia-se com o pedido de falência e se encerra com a sentença declaratória da falência, que dará início à etapa falimentar do processo de falência.
3.1 - Etapa Pré-Falimentar
Fazem parte desta etapa:
- Pedido de falência;
- Defesa do falido e Depósito elisivo (para evitar a falência);
- Sentença declaratória ou denegatória da falência.
3.2 - Etapa Falimentar
Com a sentença declaratória da falência, inicia-se a etapa falimentar do processo que se encontra dividida em duas fases:
a) Fase Cognitiva: cuja função é conhecer os bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio do falido;
b) Fase Satisfativa: cuja função é proceder à liquidação dos bens que integram o patrimônio do falido, para o pagamento de seus credores.
3.3 - Sentença de Encerramento da Falência
Após a venda de todo o ativo e o conseqüente pagamento dos credores do falido com os
recursos obtidos, o administrador judicial deverá apresentar a sua prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias e, após o julgamento destas, o relatório final da falência.
O relatório final da falência elaborado pelo administrador judicial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contato da data da sentença que julgar as suas contas e dele constará:
3.3 - Sentença de Encerramento da Falência
- A indicação do valor do ativo e da quantia arrecadada com a sua venda;
- O valor do passivo e dos pagamentos realizados a cada credor;
- A especificação das responsabilidades com que continuará o falido.
Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência proferindo sentença de encerramento, da qual caberá recurso de apelação (Lei 11.101/05,
art. 156).
3.3 - Sentença de Encerramento da Falência
Observa-se assim que para o empresário falido voltar a explorar determinada
empresa, deverá promover posteriormente a sua reabilitação. A reabilitação compreende a extinção das responsabilidades civis e penais do falido. Nos termos do art. 158 da Lei de Falências, as obrigações civis do falido se extinguem com:
- O pagamento de todos os créditos;
3.3 - Sentença de Encerramento da Falência
- O pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos;
- Decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
- Decurso do prazo de 10 (anos) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.
4 - Efeitos da Falência
A decretação da falência acarreta, em princípio, a paralisação da atividade econômica empresarial explorada pelo falido. Trata-se do principal efeito da decretação da falência. Entretanto, excepcionalmente, o Juiz poderá autorizar, sempre que assim entender conveniente para a otimização dos recursos do falido, a continuação provisória das atividades do falido que serão geridas pelo administrador judicial.
4 - Efeitos da Falência
Os principais efeitos da sentença declaratória da falência quanto à pessoa do falido estão relacionados à perda do direito de dispor e administrar os bens que compõem o seu patrimônio.
Em relação aos credores do falido, os principais efeitos decorrentes da sentença declaratória da falência são os seguintes:
4 - Efeitos da Falência
- Formação da massa de credores;
- Suspensão das ações e execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida;
- Vencimento antecipado de todas as dívidas do falido;
- Suspensão da fluência dos juros contra a massa falida.
5 - Administrador Judicial
A Lei 11.101/05 trouxe em substituição ao síndico e ao comissário, a figura do
administrador judicial, cuja principal função é auxiliar o juiz na administração da massa falida e fiscalizar o devedor.
Para tanto, o administrador judicial deverá ser pessoa idônea, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou ainda pessoa jurídica especializada.
5 - Administrador Judicial
O artigo 22 da Lei de Falências descreve detalhadamente as atribuições de competência do administrador judicial, que deverá desempenhá-las sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores.
6 - Comitê de Credores
Sempre que o patrimônio do devedor comportar, os credores, reunidos em Assembléia, poderão constituir um Comitê de Credores que terá por principal função auxiliar o juiz na administração da falência, fiscalizando as atividades exercidas pelo administrador judicial. As principais atribuições do Comitê de Credores estão previstas no artigo 27 da Lei de Falências.
7 - Assembléia Geral de Credores
A Assembléia Geral de Credores é órgão deliberativo por meio do qual a vontade predominante dos credores é manifestada. As matérias de competência da Assembléia Geral de Credores estão previstas no artigo 35 da Lei de Falências.