Post on 17-Dec-2018
Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Examinada: CANAPI GAB DO PREFEITO
Introdução
1. Introdução
Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares, ocorridas no Municípo de Canapi/AL, apontadas à
Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº 00202.000031/2015-
89.
A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos do Programa 2030 -
Educacao Básica, ação 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (Pnae), no
município, com vistas a averiguar a procedência da seguinte afirmação: “Percebe-se que a
merenda escolar servida nas escolas em Canapi, no chão, é cuscuz com água; leite não!, caldo
de feijão com farinha; às vezes um pouco de arroz; carne, ovos, também não há! E aí pergunta-
se: Para onde está indo o dinheiro da merenda escolar?”
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 19/10/2015 a 23/10/2015 sobre a
aplicação de recursos federais do programa 2030 - Educação Básica / 8744 - Apoio à
Alimentação Escolar na Educação Básica no município de Canapi/AL.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado em 17 de fevereiro de 2016, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
Relatório de Demandas
Externas
Número do relatório: 201504154
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao município, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 a 04 de agosto
de 2015, pelo Ministério da Educação.
1.1. Informações sobre a Ação de Controle
Ordem de Serviço: 201504154
Número do Processo: 00202.000031/2015-89
Município/UF: Canapi/AL
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: CANAPI GAB DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.117.324,00
Prejuízo: R$ 0,00
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela
tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela existência
de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais fatos
demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores, visando
à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente Tomada
de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Número insuficiente de nutricionistas para o quantitativo de alunos atendidos
pelo Pnae.
Fato
A Secretaria Municipal de Educação de Canapi informou os quantitativos de alunos atendidos
pelo Pnae no Município, sendo 6.648 alunos em 2014 e 5.806 alunos em 2015.
Conforme preceitua o Conselho Federal de Nutricionistas, em sua Resolução CFN nº 465, de
23 de agosto de 2010, art. 10, para um quantitativo de alunos superior a cinco mil, a entidade
executora, no caso, a Prefeitura de Canapi, deveria contar com um quadro de cinco
nutricionistas, sendo uma Responsável Técnica (RT) e quatro nutricionistas do Quadro
Técnico (QT), com carga horária recomendada de 30 horas semanais.
Verificou-se que o Pnae de Canapi contava apenas com uma nutricionista, contratada por
tempo determinado, no caso, de janeiro a dezembro de 2014 e, depois, de janeiro a dezembro
de 2015, e que não havia sido informada na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de
2014 da Prefeitura Municipal de Canapi. Além disso, segundo informação da Secretaria
Municipal de Educação, o município não dispunha de uma Responsável Técnica no exercício
de 2014, “estando em análise no FNDE o cadastro inserido em 09 de Outubro de 2015”.
Portanto, somente após iniciados os trabalhos de fiscalização é que foi cadastrada uma
Responsável Técnica pelo Pnae do município de Canapi.
Dessa forma, torna-se difícil o cumprimento da citada Resolução CFN nº 465/2010,
especialmente o disposto no art. 3º, caput e incisos, bem como na Resolução FNDE nº 26, de
17 de junho de 2013, art. 12, § 1º e incisos, que estabelecem que compete ao nutricionista:
“I – Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os
parâmetros nutricionais para atendimento da clientela [...] com base no resultado da
avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativos do
FNDE;
II – Estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas [...];
III – Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base
no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais [...].
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Em relação a alegação de número insuficiente de nutricionista, é bom que se diga que já há
no Município de Canapi uma profissional da nutrição apenas para a preparação da merenda
escolar. Ou seja, a merenda escolar dos alunos da rede municipal de educação de Canapi é
elaborado por uma nutricionista.
Todavia, o Município de Canapi já contratou mais profissionais nutricionistas para atender
apenas a preparação da merenda escolar da rede municipal de educação”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O gestor municipal reconheceu a necessidade de contratação de mais nutricionistas para
atuarem no Pnae tendo, inclusive, informado que já havia realizado tal contratação, embora
não tenha apresentado evidências que comprovem essa informação.
Contudo, ainda que o gestor venha a comprovar a contratação de mais nutricionistas, não
elidirá o fato de que, antes da fiscalização desta CGU, o Município de Canapi contava com
apenas uma nutricionista e esta não era cadastrada como responsável técnica pelo Pnae.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Acompanhar as providências que serão adotadas pela Prefeitura Municipal
de Canapi/AL para suprir a carência de profissionais de nutrição nos quadros do Pnae.
Verificar, quando da emissão do parecer técnico referente à análise da prestação de contas do
Pnae, se o fato apontado foi corrigido.
2.1.2. Cardápios da alimentação escolar não diferenciavam as porções por faixa etária,
não ofertavam frutas nas quantidades recomendadas e não forneciam as quantidades de
energia e nutrientes recomendadas na Resolução FNDE nº 26/2013.
Fato
Mediante análise dos cardápios mensais para os alunos da rede municipal de Canapi,
constatou-se que os mesmos não continham “[...] informações nutricionais de energia,
macronutrientes, micronutrientes prioritários (vitaminas A e C, magnésio, ferro, zinco e
cálcio) e fibras”, conforme preceitua o art. 14, § 7º da Resolução FNDE Nº 26, de 17 de
junho de 2013, que “dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da
educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae”. Tais
informações constavam nas fichas técnicas de preparação das refeições, sendo que estas,
diferentemente dos cardápios, não estavam disponíveis em locais visíveis nas escolas. Dessa
forma, não havia como os alunos e seus pais terem conhecimento das quantidades de energia
e nutrientes ofertadas em cada refeição dos cardápios.
Também não foram cumpridos os seguintes dispositivos da Resolução FNDE nº 26/2013:
“Art. 14 [...]
§4º A porção ofertada deverá ser diferenciada por faixa etária dos alunos, conforme as
necessidades nutricionais estabelecidas”.
“[...]
§9º Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por
semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas, sendo que:
I - as bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in
natura”;
O Anexo III da Resolução FNDE nº 26/2013 apresenta os valores de referência para as
necessidades nutricionais diárias dos alunos divididos por categoria de ensino e faixa etária,
conforme detalhado a seguir:
Quadro – Categorias e faixas etárias utilizadas pelo FNDE para estabelecimento dos
valores de referência para as necessidades nutricionais diárias dos alunos.
Categoria Idade
Creche 7 - 11 meses
1 – 3 anos
Pré-escola 4 -5 anos
Ensino Fundamental 6 – 10 anos
11 – 15 anos
Ensino Médio 16 – 18 anos
EJA 19 – 30 anos
31 – 60 anos
Fonte: MEC/FNDE – Resolução nº 26/2013
O município de Canapi adota uma divisão semelhante apenas para a creche, que se divide
em berçário e educação infantil. Para as demais categorias, além de não adotar esta divisão
por faixa etária, o município ainda elabora um único cardápio para o ensino pré-escolar e o
ensino fundamental.
Os cardápios da creche (berçário e educação infantil) e da pré-escola/ensino fundamental
cumprem parcialmente o dispositivo, pois oferecem duas porções de fruta in natura por
semana, sendo que na educação infantil uma das porções é um lanche com banana in natura,
cortada em rodelas, a qual se adiciona leite em pó. O cardápio da Educação de Jovens e
Adultos – EJA oferece apenas uma porção de fruta in natura por semana.
Mediante análise das fichas de preparação das refeições ofertadas nos cardápios da rede
escolar municipal de Canapi, no exercício de 2015, constatou-se o descumprimento dos
seguintes dispositivos da Resolução FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que “dispõe sobre
o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae”:
“Art. 14 [...]
§2º Os cardápios deverão ser planejados para atender, em média, às necessidades
nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo III desta Resolução, de modo a
suprir:
[...]
IV - no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias quando ofertada
uma refeição, para os demais alunos matriculados na educação básica, em período
parcial”;
A tabela a seguir demonstra as diferenças entre as quantidades de calorias e nutrientes
constantes do cardápio único da pré-escola e ensino fundamental de Canapi e as respectivas
quantidades, por faixa etária, recomendadas no Anexo III da referida Resolução, onde se
constata que o referido cardápio, para a maioria dos dias, não atende ao mínimo de 20% das
necessidades nutricionais diárias de nenhuma das faixas etárias para as quais foi elaborado.
Na média semanal, o cardápio atende a menos de 19% das necessidades nutricionais diárias
da pré-escola e, para os alunos do ensino fundamental na faixa etária dos 11 aos 15 anos
atende a menos de 15% das necessidades diárias de energia e macronutrientes (carboidratos,
proteínas e lipídeos) e menos de 10% das necessidades diárias de micronutrientes (vitaminas,
cálcio, ferro, magnésio e zinco).
Tabela – Comparação entre a quantidade de calorias e nutrientes recomendados pela
Resolução FNDE nº 26/2013, correspondentes a 20% das necessidades nutricionais diárias,
e as quantidades oferecidas no cardápio único da Pré-Escola e Ensino Fundamental de
Canapi.
Energia/
Nutriente
Faixa
Etária
Valores de
Referência
Quantidades oferecidas no cardápio
Semana Seg Ter Qua(1) Qui Sex Média
Energia (Kcal)
4-5 anos 270 1ª 164,81 204,05 257,83 244,43 208,22 215,87
2ª 179,39 305 323,1 416,5 164,81 277,76
6-10 anos 300 3ª 391,66 204,05 184,23 244,43 189,33 242,74
11-15 anos 435 4ª 179,39 305 323,1 416,5 204,05 285,61
Carboidratos
(g) 4-5 anos 43,9
1ª 33,65 37,63 42,41 49,25 19,42 36,47
2ª 33,54 49,9 50,92 66,64 33,65 46,93
Energia/
Nutriente
Faixa
Etária
Valores de
Referência
Quantidades oferecidas no cardápio
Semana Seg Ter Qua(1) Qui Sex Média
6-10 anos 48,8 3ª 72,61 37,63 23,69 49,25 30,6 42,76
11-15 anos 70,7 4ª 33,54 49,9 50,92 66,64 37,63 47,73
Proteínas (g)
4-5 anos 8,4 1ª 4,83 3,65 7,59 6,24 10,3 6,52
2ª 8,03 9,3 5,14 10,93 4,83 7,65
6-10 anos 9,4 3ª 11,16 3,65 6,76 6,24 14,81 8,52
11-15 anos 13,6 4ª 8,03 9,3 5,14 10,93 3,65 7,41
Lipídios (g)
4-5 anos 6,8 1ª 1,57 4,5 4,39 9,31 10,53 6,06
2ª 1,72 7,5 11,39 13,14 1,57 7,06
6-10 anos 7,5 3ª 12,64 4,5 4,01 9,31 1,87 6,47
11-15 anos 10,9 4ª 1,72 7,5 11,39 13,14 4,5 7,65
Fibras (g)
4-5 anos 5 1ª 212,38 1,1 3,09 0,81 2,3 43,94
2ª 6,59 0,75 0,35 2,03 212,38 44,42
6-10 anos 5,4 3ª 0,84 1,1 1,47 0,81 3,4 1,52
11-15 anos 6,1 4ª 6,59 0,75 0,35 2,03 1,1 2,16
Vitamina A (µg ou RE)
4-5 anos 80 1ª - - 6,4 11,76 3,5 7,22
2ª - 150 42 70 - 87,33
6-10 anos 100 3ª 51,85 - - 11,76 6,4 23,34
11-15 anos 140 4ª - 150 42 70 - 87,33
Vitamina C (mg)
4-5 anos 5 1ª 2,09 311,1 13,54 1,07 8,63 67,29
2ª 1,93 13,5 311,1 10,98 2,09 67,92
6-10 anos 7 3ª 2,57 311,1 6,26 1,07 9,04 66,01
11-15 anos 12 4ª 1,93 13,5 311,1 10,98 311,1 129,72
Cálcio (mg)
4-5 anos 160 1ª 5,7 11,2 14,15 128,64 17,09 35,36
2ª 6,89 185,76 5,2 244,1 5,7 89,53
6-10 anos 210 3ª 291,59 11,2 9,35 128,64 13,79 90,91
11-15 anos 260 4ª 6,89 185,76 5,2 244,1 11,2 90,63
Ferro (mg)
4-5 anos 2 1ª 1,14 0,79 1,58 1,1 0,68 1,06
2ª 0,24 1,66 0,13 0,42 1,14 0,72
6-10 anos 1,8 3ª 2,47 0,79 1,33 1,1 0,61 1,26
11-15 anos 2,1 4ª 0,24 1,66 0,13 0,42 0,79 0,65
Magnésio
(mg)
4-5 anos 26 1ª 17,6 16,65 28,75 13,6 20,73 19,47
2ª 3,14 12 4,65 55,8 17,6 18,64
6-10 anos 37 3ª 43,36 16,65 5,55 13,6 32,3 22,29
11-15 anos 63 4ª 3,14 12 4,65 55,8 0,79 15,28
Zinco (mg)
4-5 anos 1 1ª 0,29 0,38 3,11 0,38 0,74 0,98
2ª 0,22 0,33 0,05 0,92 0,29 0,36
6-10 anos 1,3 3ª 1,43 0,38 3,11 0,38 0,58 1,18
11-15 anos 1,8 4ª 0,22 0,33 0,05 0,92 0,38 0,38
Fonte: Resolução FNDE nº 26/2013 e cardápios da alimentação escolar do município de Canapi, em 2015,
fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Legenda: (1) Nas quartas-feiras da 2ª e 4ª semanas consta no cardápio pão com margarina e café com leite.
Como o café com leite não está listado nas fichas de preparação, não foi possível verificar as quantidades de
energia e nutrientes. Dessa forma, utilizamos os valores relativos ao suco de fruta, visto que a refeição constante
das fichas de preparação era pão com margarina e suco de fruta.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou as
seguintes manifestações:
“Conforme conhecimento notório, não é praxe que o cardápio de alimentação escolar
diferencie as porções por faixa etária. Basta uma simples análise em todos os Municípios
sertanejos, para que se contate que a prática se dá conforme é realizado no Município de
Canapi. Todavia, já estão sendo tomadas medidas para a adequação desta situação”.
Relativamente à deficiência nas quantidades de energia e nutrientes dos cardápios:
“Muito embora já haja cardápio da alimentação escolar, o qual foi elaborado por uma
nutricionista, no âmbito do Município de Canapi, o fato é que os próximos cardápios a serem
elaborados, o que será feito quando da realização do próximo procedimento licitatório, então
será observado com maior acuidade o teor da Resolução n° 26/2013”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O gestor municipal reconheceu a necessidade de adequação dos cardápios tendo, inclusive,
informado que já estavam sendo tomadas medidas nesse sentido, embora não tenha
apresentado evidências que comprovem essa informação.
O Gestor comprometeu-se a observar “com maior acuidade” os dispositivos da Resolução
FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que tratam dos percentuais mínimos das necessidades
nutricionais diárias dos alunos a serem supridos pela alimentação escolar servida na rede
municipal de Canapi.
Mantém-se a constatação como forma de acompanhamento futuro das providências que o
Gestor informou que serão adotadas.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Verificar na emissão do parecer técnico referente à análise da prestação de
contas do Pnae se o fato apontado foi corrigido.
2.1.3. Deficiências nas instalações físicas, móveis e equipamentos das escolas podem
comprometer a boa execução do Pnae.
Fato
Visando avaliar se a estrutura das cozinhas e depósitos de alimentos e as condições de preparo
da merenda estavam de acordo com as principais disposições da Portaria SVS/MS nº 326, de
30 de julho de 1997, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
que aprovou o Regulamento Técnico: "Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas
de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos”, e a
Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), que “dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços
de Alimentação”, foram visitadas seis escolas municipais de Canapi, selecionadas em razão
de terem alunos que participaram da Prova Brasil no exercício de 2013:
Quadro – Relação das escolas municipais de Canapi/AL visitadas pela equipe de fiscalização
para avaliar a execução do Pnae
Localização Código INEP Nome da Escola
Zona Rural 27000931 Escola Municipal Ananete Cavalcante Gomes
27001164 Escola Municipal de Ensino Fundamental Divina Pastora
27001210 Escola Municipal José Fonseca Lins
27001016 Escola Municipal Manoel de Abreu
Zona Urbana 27000770 Escola Municipal de Educação Básica Presidente Tancredo de
Almeida Neves
27048284 Escola Municipal João Vieira Maciel
Fonte: MEC/INEP.
Relativamente à estrutura de armazenamento e preparo dos alimentos foram constatadas as
seguintes inadequações e falhas nas escolas visitadas:
Quadro – Falhas constatadas pela equipe de fiscalização, relativas à estrutura de
armazenamento de gêneros alimentícios, preparo e fornecimento de refeições nas escolas
visitadas em Canapi/AL.
Escola Constatações
Ananete Cavalcante
Gomes O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma
cisterna. A água era retirada diretamente da cisterna por meio de baldes,
tendo em vista que a bomba d’água não estava funcionando. Dessa forma,
não havia água nas torneiras, para lavar os pratos, talheres e utensílios de
cozinha e as crianças lavavam as mãos com a água contida numa bacia,
disposta sobre uma cadeira no pátio da escola. A Escola não realizava
tratamento local da água (cloração);
Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas
de lavagem da cozinha e das demais dependências da escola não eram
canalizadas para uma caixa de gordura, fluindo e acumulando-se ao lado do
prédio da escola;
A escola não dispunha de freezer. Segundo informações da Diretora, o
mesmo tinha sido enviado para conserto e os frios estavam sendo
armazenados em geladeira, após um pré-preparo. A geladeira apresentava
pontos de ferrugem na parte externa;
A lixeira do interior da cozinha encontrava-se com o pedal de acionamento
quebrado, necessitando ser aberta diretamente com as mãos.
Divina Pastora O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma
cisterna. A Diretora informou que usava hipoclorito para o tratamento local
da água, contudo, não havia este produto na Escola, quando da inspeção;
As janelas da cozinha e do depósito de alimentos não estavam protegidas por
telas milimétricas;
A cobertura da cozinha e do depósito de alimentos era em telha cerâmica,
não havendo laje ou forro. Apenas a parte onde as refeições eram servidas
era coberta com forro;
As portas da cozinha e do depósito não possuíam protetores no rodapé;
Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas
de lavagem da cozinha e das demais dependências da escola não eram
canalizadas para uma caixa de gordura, fluindo e acumulando-se no pátio da
escola;
Escola Constatações
A caixa de gordura da pia da cozinha estava cheia, deixando transbordar água
servida para o terreno vizinho à escola.
A lixeira do interior da cozinha encontrava-se com o pedal de acionamento
quebrado, necessitando ser aberta diretamente com as mãos;
As estantes de aço para estocagem dos alimentos apresentavam prateleiras
empenadas ou com pontos de ferrugem.
José Fonseca Lins O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma
cisterna. A Escola não realizava tratamento local da água (cloração);
A cozinha da Escola não contava com água corrente. A lavagem dos pratos,
talheres e utensílios de cozinha era realizada com água coletada diretamente
da cisterna, por meio de baldes;
O depósito de alimentos era estreito, e não estava dotado de janelas para
permitir boa ventilação e boa luminosidade. Havia sinais de infiltração no
rodapé de uma das paredes;
A cobertura da cozinha e do depósito de alimentos era em telha cerâmica,
não havendo laje ou forro;
As janelas da cozinha não estavam protegidas por telas milimétricas;
O piso da cozinha e do depósito de alimentos não era em cerâmica, mas em
cimentado liso, queimado, que já apresentava fissuras;
As portas da cozinha e do depósito não possuíam protetores no rodapé;
Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas
de lavagem da cozinha fluíam para uma área de serviço, nos fundos da
cozinha;
As prateleiras do depósito de alimentos eram em tábuas de construção,
cobertas com tecido, difíceis de limpar e propensas ao acúmulo de sujeira e
umidade;
Manoel de Abreu O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma
cisterna. A Diretora informou que usava hipoclorito para o tratamento local
da água, contudo, não havia este produto na Escola, quando da inspeção;
A cozinha da Escola não contava com água corrente. A lavagem dos pratos,
talheres e utensílios de cozinha era realizada com água coletada diretamente
da cisterna, por meio de baldes;
O depósito de alimentos era estreito, e não estava dotado de janelas para
permitir boa ventilação e boa luminosidade;
A cobertura da cozinha e do depósito de alimentos era em telha cerâmica,
forrada, internamente, por uma lona plástica branca;
O piso da escola, incluindo a cozinha e o depósito de alimentos não era em
cerâmica, mas em cimentado liso, queimado;
As paredes da cozinha e do depósito não apresentavam qualquer
revestimento cerâmico. As paredes do depósito estavam apenas caiadas, o
que dificulta a limpeza e facilita o acúmulo de sujeira e umidade;
As portas da cozinha e do depósito não possuíam protetores no rodapé;
A única janela da cozinha era a utilizada para servir as refeições aos alunos
e, portanto, permanecia aberta quando as merendeiras estavam trabalhando,
sem proteção por tela milimétrica;
Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas
de lavagem da cozinha fluíam para a entrada da escola;
As prateleiras do depósito de alimentos eram em tábuas de construção,
difíceis de limpar e propensas ao acúmulo de sujeira e umidade;
Como não havia coleta de lixo, este era incinerado num terreno baldio, a
menos de quinze metros da escola.
Tancredo de Almeida
Neves O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma
cisterna. A Escola não realizava tratamento local da água (cloração);
Escola Constatações
O depósito de alimentos era estreito, e não estava dotado de janelas para
permitir boa ventilação e boa luminosidade;
As paredes do depósito não eram revestidas e apresentavam pontos de
infiltração e descascamentos;
As portas da cozinha e do depósito não possuíam protetores no rodapé;
Uma das aberturas de ventilação da cozinha não estava protegida por tela
milimétrica;
O piso da cozinha apresentava fissuras;
A cozinha não era dotada de ralo de escoamento;
As prateleiras do depósito de alimentos eram em tábuas de construção,
difíceis de limpar e propensas ao acúmulo de sujeira e umidade;
As panelas eram armazenadas numa estante de aço, cujas prateleiras
apresentavam muitos pontos de ferrugem;
O fogão apresentava diversos pontos de ferrugem, necessitando de
manutenção.
João Vieira Maciel O abastecimento de água ocorre através de carros pipa, que enchem uma
cisterna. A Escola não realizava tratamento local da água (cloração);
Embora a cozinha contasse com água corrente, os pratos, talheres e utensílios
estavam sendo lavados com a água contida numa bacia;
A única janela da cozinha era a utilizada para servir as refeições aos alunos
e, portanto, quando as merendeiras estavam trabalhando permanecia aberta,
sem proteção por tela milimétrica;
A abertura de ventilação do depósito não estava protegida por tela
milimétrica;
Não existia ralo, na cozinha, para escoamento da água de lavagem. As águas
de lavagem da cozinha fluíam para o pátio da escola;
O fogão apresentava muitos pontos de ferrugem, necessitando manutenção;
O balcão da pia da cozinha, em aço inox, estava empenado, o que pode
dificultar a limpeza;
As prateleiras do depósito de alimentos consistiam em carteiras escolares
depreciadas e tábuas de construção, difíceis de limpar e propensas ao
acúmulo de sujeira e umidade;
Fonte: Elaborado pela CGU.
Segue o registro fotográfico das principais falhas encontradas na inspeção:
Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – Alunos
lavam as mãos com a água contida numa bacia.
Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – As águas
utilizadas na lavagem das dependências da Escola
escorrem para o terreno ao lado do prédio escolar.
Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – Cisterna
de captação d’água. A instalação não enviava água
para a parte superior da escola, mas para uma caixa
d’água no pátio. A bomba d’água estava quebrada e a
água era retirada diretamente por meio de baldes.
Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – Pontos de
ferrugem na geladeira e lixeira com pedal quebrado.
Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Divina Pastora – Vista da entrada do
depósito de alimentos, onde constata-se a existência de
estante com prateleiras empenadas e contendo pontos
de ferrugem e a porta de acesso sem proteção no
rodapé. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Divina Pastora – Detalhe da abertura
de ventilação do depósito de alimentos, não revestida
com tela milimétrica. Canapi/AL, 20 de outubro de
2015.
Foto – Escola Divina Pastora – Detalhe da coberta da
cozinha, que não possui laje nem é revestida com
forro. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Divina Pastora – Transbordamento da
caixa de gordura da cozinha, lançando água servida
no terreno vizinho. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola José Fonseca Lins – Detalhe da coberta
do depósito, que não possui laje nem é revestida com
forro. O depósito é estreito e não possui aberturas de
ventilação. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola José Fonseca Lins – Detalhe da coberta
da cozinha, que não possui laje nem é revestida com
forro. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola José Fonseca Lins – Piso da cozinha em
cimentado liso queimado, já apresentando fissuras.
Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola José Fonseca Lins – Detalhe da pia da
cozinha, que não possui torneira. Canapi/AL, 20 de
outubro de 2015.
Foto – Escola Manoel de Abreu – Vista da coberta,
revestida internamente com lona plástica branca.
Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Manoel de Abreu – Parede da cozinha
sem revestimento cerâmico, pia sem torneira e detalhe
da bacia com a água utilizada para lavar os utensílios
de cozinha. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Manoel de Abreu – Vista do depósito de
alimentos, sem abertura de ventilação e com
prateleiras em madeira de construção. Canapi/AL, 20
de outubro de 2015.
Foto – Escola Manoel de Abreu – Vista do local onde
o lixo da escola é incinerado. Canapi/AL, 20 de
outubro de 2015.
Foto – Escola Tancredo Neves – Parede do depósito
de alimentos apresentando sinais de infiltração e
descascamento da pintura. Canapi/AL, 19 de outubro
de 2015.
Foto – Escola Tancredo Neves – Abertura de
ventilação da cozinha não protegida por tela.
Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.
Foto – Escola Tancredo Neves – Estante onde são
guardadas as panelas apresentando muitos pontos de
ferrugem. Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.
Foto – Escola Tancredo Neves – Fogão apresentando
muitos pontos de ferrugem. Canapi/AL, 19 de outubro
de 2015.
Foto – Escola João Vieira Maciel – Abertura de
ventilação do depósito de merenda não protegida por
tela milimétrica. Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.
Foto – Escola João Vieira Maciel – Lavagem dos
utensílios com água de bacia e balcão empenado.
Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“É público e notório o esforço que a atual Administração do Município de Canapi vem fazendo
para a melhoria da educação, e não é por outro motivo que Canapi alcançou lugar de destaque
em relação ao IDEB.
Assim, apenas a título de exemplo, queremos pontificar as seguintes realização:
* Reforma de todas as escolas da rede municipal de Educação de Canapi/AL;
* Fornecimento de fardamento para todos os alunos da rede municipal de educação de
Canapi/AL;
* Climatização das escolas da rede municipal localizadas na zona urbana;
* Construção de uma creche no Povoado da Forquilha, localizada na zona rural do Município
de Canapi/AL;
* Elevação da nota do IDEB, fazendo com que a educação de Canapi/AL fosse elevada do 20º
lugar para o 5º, nas séries iniciais;
* Compra de mobiliário para escolas;
* Atualmente está em construção uma escola no Povoado do Capiá, para mais de 500 alunos;
* Construção de uma quadra poliesportiva no Povoado da Forquilha, localizado na zona rural
do Município de Canapi/AL;
* Formação e capacitação dos professores da rede municipal de educação de Canapi/Al;
* Implementação do programa “Clique e Estude”, o qual tratasse de uma plataforma digital
onde os alunos da rede municipal podem estudar e se preparar para a Prova Brasil;
Esses são apenas algumas das realização concretizadas no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação de Canapi. Não sendo por outro motivo que esta municipalidade teve a maior nota
do IDEB dentre os município sertanejos.
No entanto, se ainda há algo a ser feito, no tocante ao requisito que ora se argui, será feito.
Logo, dentro das possiblidades legais e orçamentárias, o Município de Canapi/Al fará tudo o
que está ao seu alcance para fomentar a educação”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Primeiramente, vale ressaltar que a equipe que fiscalizou a execução do Pnae pelo município
de Canapi restringiu-se a verificar as instalações e equipamentos que relacionados à execução
do Programa nas escolas, ou seja, a fiscalização concentrou-se na estrutura e nos equipamentos
das cozinhas, bem como na verificação da existência e adequabilidade dos refeitórios.
Dessa forma, a manifestação do Gestor não elide a constatação, visto que apenas informa,
genericamente, as ações implementadas por sua gestão na área de educação e não esclarece
os motivos das escolas municipais ainda não disporem, por exemplo, de água encanada para
que os alunos, professores e funcionários possam lavar as mãos ou acionar a descarga do vaso
sanitário, sem precisar fazer uso de baldes para tais finalidades.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Verificar na emissão do parecer técnico referente à análise da prestação de
contas do Pnae se o fato apontado foi corrigido.
2.1.4. Ausência de adoção de boas práticas no armazenamento, controle do estoque, e
preparo das refeições pode comprometer a higiene e a qualidade dos alimentos servidos.
Fato
Relativamente às condições de preparo e estocagem da merenda nas escolas, pôde ser
observado o descumprimento de recomendações estabelecidas no Anexo I da Portaria
SVS/MS nº 326/1997, e na Resolução RDC nº 216/2004, da Anvisa, especialmente nos
seguintes itens:
Portaria SVS/MS nº 326/1997
5.3.10 – Os insumos, matérias-primas e produtos terminados devem estar localizados sobre
estrados e separados das paredes para permitir a correta higienização do local.
Em todas as escolas visitadas os gêneros estocados não estavam separados das paredes.
5.3.12 - Dispor de um abundante abastecimento de água potável [...], com pressão adequada
e temperatura conveniente, com um adequado sistema de distribuição e com proteção
eficiente contra contaminação. No caso necessário de armazenamento, deve-se dispor ainda
de instalações apropriadas e nas condições indicadas anteriormente. É imprescindível um
controle frequente da potabilidade da água.
Conforme mencionado no subitem específico sobre a estrutura das escolas, a água utilizada é
proveniente de cisternas e em quatro das seis escolas visitadas ela é coletada através de baldes,
não havendo bombeamento para uma caixa d’água elevada. Na Escola José Fonseca Lins, um
dos baldes utilizados para recolher a água havia caído na cisterna e os funcionários não
conseguiram retirá-lo. Além disso, havia placas de isopor dentro da cisterna.
5.4.1 - Todo o equipamento e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos que
possam entrar em contato com o alimento devem ser confeccionados de material que não
transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à
corrosão e capaz de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção. As superfícies
devem ser lisas e estarem isentas de rugosidade e frestas e outras imperfeições que possam
comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de contaminação. Deve evitar-se o uso
de madeira e de outros materiais que não possam ser limpos e desinfetados adequadamente,
a menos que se tenha a certeza de que seu uso não será uma fonte de contaminação. Deve ser
evitado o uso de diferentes materiais para evitar o aparecimento de corrosão por contato.
Foi constatada a utilização de “colher de pau” no preparo de refeições na Escola Divina
Pastora.
7.6 - Toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos deve manter uma
higiene pessoal esmerada e deve usar roupa protetora, sapatos adequados, touca protetora.
Todos estes elementos devem ser laváveis, a menos que sejam descartáveis e mantidos limpos,
de acordo com a natureza do trabalho. Durante a manipulação de matérias primas e
alimentos, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal.
Em todas as escolas visitadas as merendeiras não utilizavam sapatos adequados, apenas
sandálias.
8.1.3 - As matérias-primas e os ingredientes armazenados nas áreas do estabelecimento
devem ser mantidos em condições tais que evitem sua deterioração, protejam contra a
contaminação e reduzam os danos ao mínimo possível. Deve-se assegurar, através do
controle, a adequada rotatividade das matérias-primas e ingredientes.
Foi encontrado um lote com data de validade vencida do produto “Leite de coco”, na Escola
João Vieira Maciel.
Resolução RDC nº 216/2004
4.8.6: Quando as matérias-primas e os ingredientes não forem utilizados em sua totalidade,
devem ser adequadamente acondicionados e identificados com, no mínimo, as seguintes
informações: designação do produto, data de fracionamento e prazo de validade após a
abertura ou retirada da embalagem original.
Na Escola Ananete Cavalcante, onde foi informado que o freezer estava sendo consertado
havia, na geladeira, pedaços de frango pré-cozido, dispostos numa bacia de plástico, recoberta
com filme de pvc, sem identificação do produto, data de fracionamento e prazo de validade.
Na Escola José Fonseca Lins havia três pacotes de salsicha em utilização, sem indicação da
data de fracionamento de cada pacote.
Também foi verificado, na Escola Tancredo Neves, que os alunos compartilhavam copos para
o consumo de água filtrada e que alguns alunos chegavam a “mergulhar” os copos dentro dos
filtros para retirar a água, multiplicando os riscos de contaminação cruzada.
Segue o registro fotográfico das principais constatações:
Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes – Gêneros
alimentícios estocados em contato direto com as
paredes do depósito. Canapi/AL, 20 de outubro de
2015.
Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes –
Merendeiras não usavam sapato fechado.
Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Ananete Cavalcante Gomes –
Refeição pré-preparada disposta em bacia plástica
na geladeira, sem identificação e indicação da data
de fracionamento e data de validade. Canapi/AL, 20
de outubro de 2015.
Foto – Escola Divina Pastora - Gêneros alimentícios
estocados em contato direto com as paredes do
depósito. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Divina Pastora – Merendeiras não
usavam sapato fechado. Canapi/AL, 20 de outubro
de 2015.
Foto – Escola Divina Pastora – Utensílios de
cozinha guardados sobre prateleira em local sem
forro, sujeito a goteiras e acesso de roedores e
insetos. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola Divina Pastora – Colher de pau
utilizada na preparação das refeições. Canapi/AL,
20 de outubro de 2015.
Foto – Escola José Fonseca Lins - Gêneros
alimentícios estocados em contato direto com as
paredes do depósito. Canapi/AL, 20 de outubro de
2015.
Foto – Escola José Fonseca Lins – Pacotes de
salsicha fracionados, sem indicar a data de
fracionamento. Canapi/AL, 20 de outubro de 2015.
Foto – Escola José Fonseca Lins – Balde e placas de
isopor na cisterna de água. Canapi/AL, 20 de
outubro de 2015.
Foto – Escola Manoel de Abreu – Gêneros
alimentícios estocados em contato direto com as
paredes do depósito. Canapi/AL, 20 de outubro de
2015.
Foto – Escola Manoel de Abreu – Merendeira sem
usar sapato fechado, lavando os pratos com água
contida numa bacia. Canapi/AL, 20 de outubro de
2015.
Foto – Escola Tancredo Neves – Gêneros
alimentícios estocados em contato direto com as
paredes do depósito. Canapi/AL, 19 de outubro de
2015.
Foto – Escola Tancredo Neves – Merendeiras
usando sandálias e sapatilha, sapatos não
adequados. Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.
Foto – Escola Tancredo Neves – Crianças
compartilhando copos para o consumo de água.
Canapi/AL, 19 de outubro de 2015.
Foto – Escola João Vieira Maciel – Gêneros
alimentícios estocados sobre bancas depreciadas e
em contato com as paredes. Canapi/AL, 19 de
outubro de 2015.
Foto – Escola João Vieira Maciel – Lote de leite de coco com data de validade vencida. Canapi/AL, 19 de
outubro de 2015.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Em relação tal item, deve ser dito inicialmente que aplicamos toda a diligencia necessária
para boas práticas no armazenamento, controle e preparação das refeições. Todavia, nas
situações apontados pelo relatório preliminar, informamos que já foram tomadas todas as
medidas corretivas necessárias.
Saliente-se que as merendeiras do Município de Canapi passam anualmente por capacitação
de boas práticas de manipulação de alimentos”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Gestor informou ter adotado as medidas corretivas necessárias, embora não tenha
apresentado evidências que comprovem essa informação.
Ainda que comprovada a adoção de tais medidas, persiste o fato de que, quando da
fiscalização, os gestores não vinham cumprindo as normas de boas práticas do Pnae.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Verificar na emissão do parecer técnico referente à análise da prestação de
contas do Pnae se o fato apontado foi corrigido.
2.2 Parte 2
Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos
apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-
se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada
contextualização das constatações relatadas na primeira parte.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à
tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não
realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas
constatações.
2.2.1. Testes de Aceitabilidade da Merenda não indicavam os percentuais de aceitação
de cada preparação e foram apenas parcialmente utilizados para a elaboração dos
cardápios.
Fato
A Secretaria Municipal de Educação de Canapi apresentou dois relatórios consolidando os
resultados dos testes de aceitabilidade da merenda, sendo um realizado em 2013 e o outro em
2014.
Apesar de informar que o teste se baseou na escala hedônica, os relatórios não informam os
percentuais de aceitação de cada uma das preparações testadas, limitando-se a informar
aquelas que os alunos menos gostaram e o respectivo percentual de desaprovação. Ainda
assim, os resultados dos referidos testes foram apenas parcialmente utilizados para a
modificação dos cardápios, conforme detalhado a seguir:
Quadro – Resultados dos testes de aceitabilidade da merenda em Canapi/AL e providências
adotadas nos exercícios seguintes
Ano do Teste Preparação Rejeitada Situação em 2014 Situação em 2015
2013 Macarrão com carne de
soja
Substituída por macarrão
com carne moída e molho
de tomate
Substituída por macarrão
com carne moída e molho
de tomate
Suco com biscoito salgado Mantida Mantida
Arroz doce Substituída por arroz de
leite
Substituída por arroz de
leite
2014 Sopa cremosa de feijão Ano do teste Mantida
Mungunzá doce Ano do teste Mantida
Fonte: Testes de Aceitabilidade da Merenda de 2013 e 2014 e Cardápios da Merenda de 2014 e 2015, fornecidos
pela Secretaria Municipal de Educação de Canapi/AL.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“O relatório da planilha do teste de aceitabilidade da Merenda foi confeccionado analisando-
se os itens que foram constatados como sendo de considerável aceitabilidade assim como os
de menos aceitabilidade, pois existiam itens com percentuais de aceitabilidade baixíssimos ―
inclusive inferiores a 1% (hum por cento) ―, sendo por esta razão que não se achou
significativamente relevante apresentá-los na planilha.
Todavia, tal procedimento já foi retificado, de forma que os testes de aceitabilidade da
Merenda estão indicando os percentuais de todos os itens citados pelos aprendizes como
preparação mais aceitas e menos aceitas”:
Gráfico 1: Preparações contidas no cardápio que os alunos mais gostam com seus respectivos
porcentagens.
32,21
22,11
7,72,4
9,13
1,44 1,92 1,446,25
1,925,3 7,7
0,48
Preparações mais aceitas
Porcentagem
Gráfico 2: Preparações contidas no cardápio que os alunos menos gostam com seus respectivos
porcentagens.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A análise da manifestação do Gestor, combinada com a análise das fichas da escala hedônica
distribuídas pela Secretaria Municipal de Educação (Semed) de Canapi aos alunos da rede
municipal, revela que houve uma falha na metodologia de coleta dos dados do teste de
aceitabilidade por parte dos gestores municipais, conforme detalhado a seguir:
0,96
9,61 8,17 8,17
2,40
11,54
6,7310,10
16,35
4,33
21,64
Preparações menos aceitas
Porcentagem
Observa-se que não foi preenchido o campo com o nome da preparação (marcado como 3, na
figura supra), ou seja, o teste não foi realizado para qualquer tipo de preparação específico.
Combinando esta constatação com a análise dos campos relativos ao que mais gostou e o que
menos gostou na preparação (marcados como 4, na figura), constata-se que a Semed de Canapi
não avaliou o que os alunos pensavam de cada preparação que compunha os cardápios da
merenda escolar servida nas escolas da rede municipal em 2014, mas qual a preparação que
cada um mais gostou e qual a que menos gostou. No caso da ficha da figura, usada como
exemplo, a aluna informou que sua preparação favorita foi “cuscuz com salsicha” e a que
menos gostou foi “suco com biscoito”, mas, caso adotada a metodologia preconizada no
“Manual para aplicação dos testes de aceitabilidade no PNAE” (disponível no sítio do FNDE,
em http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacao-escolar/alimentacao-escolar-material-de-
divulgacao/alimentacao-manuais), esta aluna teria que preencher uma ficha para cada uma das
preparações avaliadas, ou seja, uma para o “cuscuz com salsicha”, uma para o “suco com
biscoito”, uma para a “sopa de feijão” etc, em cada dia em que tais preparações fossem
servidas. A escolha das preparações a serem avaliadas também é realizada de acordo com o
citado manual, que preceitua que:
“O critério de escolha será por meio de sorteio das preparações que aparecem com maior
freqüência no cardápio do ano. Esse sorteio deverá ser realizado em uma reunião do CAE
com a presença de, no mínimo, 2/3 de conselheiros, juntamente com o nutricionista
responsável técnico do PNAE, caso exista. Aconselha-se que sejam testadas, no mínimo, três
das dez preparações mais freqüentes pelo menos 1 vez ao ano”.
Para as preparações avaliadas, a Semed deverá verificar o percentual de respostas “gostei” e
“adorei”, sendo consideradas aceitas as preparações para as quais este percentual é maior ou
igual a 85%.
A interpretação errônea da metodologia do teste de aceitabilidade da merenda por parte da
Semed de Canapi, resultou nos gráficos 1 e 2 apresentados pelo Gestor e transcritos no campo
“Manifestação da Unidade Examinada” desta constatação, onde constata-se que os gráficos
apresentados apenas indicam as preparações que os alunos mais gostaram e aquelas que eles
menos gostaram, e os respectivos percentuais, ao invés de indicar o percentual de aceitação
(percentual de respostas “gostei” e “adorei”) para cada preparação.
Além disso, verifica-se que não foi preenchido o nome da escola (campo marcado como 2, na
figura) - o que impossibilita verificar se o problema é com a refeição ou o modo como a mesma
é preparada na escola -, e as fichas utilizadas consistiram em cópias das fichas utilizadas na
rede escolar estadual (item 1, da figura), mais uma evidência de que os técnicos da Semed de
Canapi não tomaram conhecimento do “Manual para aplicação dos testes de aceitabilidade no
PNAE”, disponibilizado pelo FNDE, tendo em vista que os modelos de ficha são
disponibilizados nesse manual.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.2. Ausência de refeitório nas escolas visitadas.
Fato
Constatou-se que nenhuma das escolas visitadas possuía refeitório. As crianças comiam em
pé, no pátio, ou sentadas nas carteiras escolares, em sala de aula.
Vale ressaltar que o município de Canapi recebeu recursos do Programa Mais Educação em
2014 (R$ 73.200,00) e 2015 (R$ 4.176,00) e, portanto, deveria possuir cozinhas e refeitórios
adequados para o fornecimento de, no mínimo, três refeições diárias, conforme disposto no
art. 55, inciso II, da Resolução FNDE nº 26/2013.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Não obstante haja sim a necessidade de existência de refeitórios em todas as unidades
escolares, é público e notório que a Administração Pública ― em todas as esferas ―, está
adstrito ao um orçamento.
Alega o Relatório Preliminar que o Município de Canapi/Al recebeu recursos do Programa
Mais Educação, na ordem de R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais) no ano de
2014, e R$ 4.176,00 (quatro mil, cento e setenta e seis reais) em 2015, e que, por tanto, deveria
possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, três refeições
diárias. Incialmente deve ser dito que a quantia recebida pelo Município de Canapi no ano de
2015 (R$ 4.176,00), referente ao Programa Mais Educação, trata-se, na verdade, de valores
são referentes ao ano de 2014, ou seja, não são recursos para o ano de 2015, mas resíduos
restantes do ano anterior.
Saliente-se que com a quantia de repassada pelo Programa Mais Educação (R$ 73.200,00), é
impossível arcar com os custos do Programa, e ainda reformar/construir refeitórios nas
unidades escolares da rede municipal de educação.
Os valores auferidos por tal programa, foram utilizados no pagamento dos salários dos
monitores e com material didático, que dependia do área escolhida por tal escola.
Todavia, não obstante não haja refeitórios em todas as unidades escolares, os alunos
matriculados nas escolas que aderirem ao Programa Mais Educação ― e que se enquadravam
como aptos ao Programa em virtude de alguma deficiência prevista pela legislação ―, tiverem
03 (três) refeições diárias”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A adequação dos espaços para o perfeito funcionamento da escola municipal, incluindo a
construção e o mobiliário dos refeitórios é de inteira responsabilidade dos gestores municipais.
Vale ressaltar que os citados recursos financeiros disponibilizados pelo FNDE para o
Município de Canapi (no total de R$ 77.376,00, já incluindo os resíduos de 2014, repassados
em 2015) foram provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, sendo
específicos para atender aos alunos inscritos no Programa Mais Educação, ou seja, tinham
como finalidade a aquisição de gêneros alimentícios para o preparo de refeições que seriam
servidas aos alunos inscritos no Programa Mais Educação. Assim, por exemplo, se o aluno
estudasse de manhã e estivesse inscrito no Programa Mais Educação, além do lanche da
manhã, ele também teria direito ao almoço e ao lanche da tarde, sendo o almoço e o lanche da
tarde custeados com o apoio dos recursos do Pnae Mais Educação.
Nos termos da Resolução FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013:
Art. 55 As EEx. que possuam escolas que participem do Programa Mais Educação, conforme
previsto no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, deverão cumprir os seguintes critérios
para que possam ser atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta
Resolução:
I - ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do Programa;
II - possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, três
refeições diárias; e
III - inserir em seu plano pedagógico o tema Segurança Alimentar e Nutricional,
especialmente quanto à Alimentação Saudável e Adequada, correlacionada com a
alimentação escolar. (Original sem Grifo)
Diante do que foi exposto neste Relatório, constata-se que os incisos I e II do art. 55 da
Resolução FNDE nº 26/2013 não foram cumpridos pelo Município de Canapi. Quanto ao
inciso III, este não foi objeto de verificação por esta equipe de fiscalização.
Dessa forma, como o município de Canapi não cumpriu os critérios definidos no art. 55 da
Resolução FNDE nº 26/2013, não poderia ser atendido com recursos financeiros do Pnae Mais
Educação. Caso o município pretenda receber novamente recursos do Pnae Mais Educação,
precisa comprovar o atendimento ao disposto no art. 55 da referida Resolução. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Ausência de documentos comprobatórios da realização do controle químico de
pragas nas escolas e no armazém central da merenda.
Fato
A Secretaria Municipal de Educação de Canapi não apresentou documento comprovando a
execução de serviços de dedetização nas escolas e no armazém central da merenda, nem
comprovou que vem adotando “um conjunto de ações eficazes e contínuas de controle de
vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou
proliferação dos mesmos”, conforme preceitua o subitem 4.3.1 da Resolução RDC nº 216, de
15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“A documentação comprobatória da realização do controle químico das pragas está sendo
posta em dia, e o controle ― dedetizações e etc. ― são realizadas periodicamente, consoante
determinação legal. Se erro houve, foi apenas na documentação em si, e não nos
procedimentos para controle químico das pragas”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Gestor informa a adoção de providências sem apresentar comprovação de tê-las adotado.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.4. Ausência de realização dos exames periódicos de saúde das merendeiras.
Fato
A Secretaria Municipal de Educação de Canapi informou que não realizou exames periódicos
de saúde das merendeiras nos exercícios de 2014 e 2015, descumprindo o disposto no Anexo
I da Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, item 7.2, transcrito a seguir:
“7.2 Situação de saúde;
A constatação ou suspeita de que o manipulador apresenta alguma enfermidade ou problema
de saúde que possa resultar na transmissão de perigos aos alimentos ou mesmo que sejam
portadores ou sãos, deve impedi-lo de entrar em qualquer área de manipulação ou operação
com alimentos se existir a probabilidade da contaminação destes.
Qualquer pessoa na situação acima deve comunicar imediatamente à direção do
estabelecimento, de sua condição de saúde.
As pessoas que mantêm contatos com alimentos devem submeter-se aos exames médicos e
laboratoriais que avaliem a sua condição de saúde antes do início de sua atividade e/ou
periodicamente, após o início das mesmas. O exame médico e laboratorial dos manipuladores
deve ser exigido também em outras ocasiões em que houver indicação, por razões clínicas ou
epidemiológicas”.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Tais exames já estão sendo realizados, a partir de Ofício encaminhado á Secretária de Saúde,
solicitando que sejam realizados todos os exames necessários com as merendeiras, a cada 6
(seis) meses”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Gestor reconheceu a falha e informou a adoção de providências sem, contudo, apresentar
comprovação de tê-las adotado. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.5. Ausência de aquisição de alimentos da agricultura familiar.
Fato
Constatou-se que o município de Canapi não adquiriu gêneros alimentícios da agricultura
familiar, contrariando o artigo 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que estabelece
que, “do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no
mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas
organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais indígenas e comunidades quilombolas”. Os gestores informaram que:
“1. A chamada pública que objetiva a compra de gêneros alimentícios da agricultura familiar
e do empreendedor familiar rural, realizadas nos anos de 2014 e 2015 foram declaradas
desertas, uma vez que não acudiram interessados para com o certame;
2. A princípio, observa-se que, em tramitação legal, foram dadas publicidades nos órgãos de
imprensa oficial: D.O.E. (Diário Oficial do Estado de Alagoas), e mesmo assim, não houve
interessado, conforme demonstram nas cópias extraídas dos referidos processos, pela equipe
de fiscalização da Controladoria Geral da União, dos dias 19 a 23 do mês de outubro do ano
em curso”.
Os gestores apresentaram os processos relativos às Chamadas Públicas nº 01/2014 e 01/2015,
as quais tinham como objetivo a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar,
mas que, como informado, restaram desertas, tendo em vista o não comparecimento de
interessados e apesar da publicação do aviso da Chamada Pública no Diário Oficial do Estado
de Alagoas.
Vale ressaltar, contudo, que a Resolução FNDE nº 26/2013, em seu artigo 26, estabelece que
as entidades executoras “deverão publicar os editais de chamada pública para alimentação
escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla
circulação e divulgar em seu endereço na internet, caso haja. Se necessário, publique-se em
jornal de circulação regional, estadual ou nacional, em rádios locais e na Rede Brasil Rural”.
Não houve comprovação de que a Prefeitura Municipal de Canapi tenha seguido as
determinações do referido dispositivo.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“O Município de Canapi realizou procedimento licitatório para a aquisição de produtos
oriundos da agricultura familiar ― Chamada n° 01/2014 e Chamada n° 01/2015. Todavia as
mesmas foram consideradas desertas, pois ninguém apareceu para oferecer proposta”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Gestor limitou-se a reforçar o que foi relatado no fato desta constatação. Contudo, não se
manifestou quanto ao descumprimento do art. 26 da Resolução FNDE nº 26/2013. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.6. Inexistência de controle de estoque dos gêneros alimentícios nas escolas e no
armazém central, gerando inconsistências entre as aquisições e distribuições de
alimentos.
Fato
Constatou-se que não existe controle do estoque de alimentos utilizados na merenda escolar
de Canapi. As escolas visitadas também não realizavam o controle de estoque nem do
consumo diário dos gêneros no preparo da merenda. Dessa forma, nenhum dos diretores das
escolas visitadas tinha condições de informar quais as quantidades, no estoque da escola, de
cada um dos gêneros armazenados.
Como não há registro das entradas de produtos no estoque do armazém central e um sistema
que relacione tais entradas às notas fiscais dos fornecedores, às guias de remessa às escolas e
aos controles da contabilidade do município, verifica-se a ocorrência de inconsistências, como
no caso do produto “carne de frango”, onde o total informado nas guias de remessa para os
meses de março e abril de 2014 e 2015 não é condizente com o comprovado por meio das
notas fiscais, visto que estas indicam que a compra de tal produto somente ocorreu a partir de
maio, conforme detalhado a seguir:
Quadro – Comparativo entre os quantitativos de “carne de frango”, informados nas notas
fiscais de compra, constantes dos processos de pagamento do Pnae, e os respectivos
quantitativos do mesmo produto informados nas guias de remessa às escolas.
ANO 2014 2015
MESES NOTAS FISCAIS GUIAS NOTAS FISCAIS GUIAS
MARÇO - 503 Kg - 1.089 Kg
ABRIL - 710 Kg - 833 Kg
MAIO 1.476 Kg 920 Kg 864 Kg 328 Kg
Fonte: Guias de remessa de gêneros às escolas e processos de pagamento do Pnae, exercícios de 2014 e 2015,
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Portanto, verifica-se que as guias de remessa de gêneros alimentícios para as escolas,
disponibilizadas pela Secretaria de Educação de Canapi não espelham a realidade para o
produto “carne de frango”, visto que não houve uma prévia aquisição do referido produto que
embasasse as remessas de março e abril de 2014 e 2015 e as quantidades informadas nas
referidas guias, nos meses de março, abril e maio, quando somadas, representavam um
quantitativo cerca de 45% maior do que o que foi faturado no mesmo trimestre em 2014. No
exercício de 2015, essa diferença era de 160%.
Levando-se em consideração apenas as informações das notas fiscais, constata-se que houve
falta do produto “carne de frango” na merenda de Canapi nos meses de março e abril/2014 e
março e abril/2015.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“No que tange o controle de estoque dos gêneros alimentícios, tanto nas escolas como no
armazém central, a verdade é que há sim um controle, tanto na guarda, como na distribuição
de tais gêneros. Todo o alimentos fornecido é preparado mediante orientação da nutricionista
responsável, a qual verifica a quantidade em estoque nos gêneros alimentícios, tanto no
armazém geral como nas unidades escolares”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Gestor não se manifestou quanto ao fato de não existirem notas fiscais de aquisição de carne
de frango nos meses de março e abril de 2014 e 2015, embora as guias de remessa apresentadas
informassem a distribuição às escolas de mais de 1,2 toneladas do produto em 2014 e quase 2
toneladas em 2015. Também não informou quais as providências que seriam adotadas para
implementar um controle de estoque, ainda que simplificado, com fichas de prateleira e
registros de entrada e saída de produtos.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.7. Previsão de critérios restritivos no edital do Pregão 01/2015.
Fato
Mediante análise do edital do Pregão Presencial nº 01/2015 – Sistema de Registro de Preços,
para a aquisição de gêneros alimentícios para consumo em merenda escolar e em outras
secretarias, verificou-se a previsão de critérios restritivos à competitividade, relacionados a
seguir:
- vedação à participação de consórcios, sem a devida motivação, prevista no subitem 4.2.6,
contrariando jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente a contida
no Acórdão 11.196/2011 – 2ª Câmara, item 9.7.2, transcrita a seguir: “a vedação, sem
justificativa razoável, da participação de empresas em consórcio nas licitações restringe a
competitividade do certame e contraria o art. 3º da Lei 8.666/93”;
- proibição de apresentação de documentos pela via postal, internet ou fac-simile, prevista
no item 7.9, contrariando determinação do TCU contida no item 9.4.4 do Acórdão 596/2007
– Plenário, transcrita a seguir: “não inclua nos editais de licitação cláusulas que impeçam a
apresentação de documentos via postal”;
- exigência de capital social integralizado, como condição para qualificação econômico-
financeira, prevista no subitem 10.2.3.1, contrariando o disposto no Acórdão 5.372/2012 - 2ª
Câmara, do qual transcreve-se o item 7 do voto do ministro relator: “Quanto à exigência de
apresentação de capital mínimo integralizado, ela exorbita os ditames da Lei 8.666/93, que
não exige sua integralização. Ademais, a própria lei, em seu art. 31, §2º, dá alternativas à
administração para que seja comprovada a qualificação econômico-financeira dos licitantes,
como a exigência de patrimônio líquido mínimo ou de garantias”.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Em que pese a alegação de existência de critérios restritivos no Edital do Pregão 01/2015, é
oportuno que se diga que o teor dos artigos do referido Pregão, estão em total sintonia com o
entendimento do Egrégio Tribunal de Contas União, no que se refere à participação de
empresas de forma consorciada em licitações públicas.
A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a decisão acerca da participação de
consórcios é discricionária, nos termos do art. 33 da Lei 8.666/1993. No entanto, os motivos
que fundamentam essa opção do gestor devem estar demonstrados nos autos do procedimento
licitatório, ou no edital, especialmente quando a vedação representar risco à competitividade
do certame, o que deve ser observado mediante a análise do caso concreto (veja-se, a título de
argumentação, o teor dos Acórdãos 566/2006, 1.028/2007, 1.636/2007 e 1.453/2009, todos do
Plenário).
Existe ainda o entendimento de que, se as circunstâncias concretas indicarem que o objeto
apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes, fica o
Administrador obrigado a prever a participação de consórcios no certame com vistas à
ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa (veja-se ainda os
Acórdãos 1.417/2008 e 2.304/2009, ambos do Plenário).
Com relação ao argumento de que aceitar a participação de consórcios poderia restringir a
competitividade do certame, existe a necessidade de algumas considerações. Tal situação
poderia ser aventada para contextos especialíssimos em que o objeto da licitação constitua
serviço peculiar, a ponto de poucas empresas no mercado serem tecnicamente aptas a executá-
lo.
Nessa situação, o universo de competidores é bastante reduzido, havendo a possibilidade de
as poucas empresas passíveis de concorrerem entre si se consorciarem, o que acarretaria
prejuízo ao caráter competitivo da licitação. Entende-se que essa situação não se aplica ao
caso concreto, dado que o objeto, conquanto complexo e de grande vulto, não possui
características técnicas especiais que permitam concluir que o universo de potenciais licitantes
seja muito pequeno, a ponto de a formação de consórcios ensejar uma diminuição na
competitividade, entre as empresas do ramo.
Relativamente ao fato de proibição de apresentação de documentos via postal, internet, ou fac-
simile, os motivos que fundamentam essa opção do gestor também devem estar demonstrados
nos autos do procedimento licitatório, ou no edital e no caso em tela, trata-se de pregão
presencial, uma vez que as propostas devem serem apresentadas em envelopes fechado sendo
de risco aceitar o recebimento via fax símile, e-mail ou qualquer outra ferramenta de
comunicação on-line. Sendo necessário a manutenção do sigilo dos valores constantes das
propostas apresentadas pelas licitantes, cujo vazamento é prejudicial a continuidade do
certame.
No pese a exigência de capital social integralizado, como condição para a qualificação, a
verdade é que os motivos aqui expostos não aferem aos princípios da lei de licitações uma vez
que a comprovação do capital social pode ser comprovada de acordo com o § 3º do Art. 31 da
Lei Federal 8.666/93, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, na
forma da lei, garantindo segurança aos atos da Prefeitura”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Relativamente à vedação da participação de consórcios, a manifestação do Gestor corrobora
a constatação da equipe da CGU, ou seja, a de que essa vedação deve ser devidamente
motivada ou, caso contrário, ela não tem sentido de ser prevista. Seguem as transcrições de
trechos da manifestação do Gestor que corroboram o posicionamento da CGU:
“[...] A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a decisão acerca da participação
de consórcios é discricionária, nos termos do art. 33 da Lei 8.666/1993. No entanto, os
motivos que fundamentam essa opção do gestor devem estar demonstrados nos autos do
procedimento licitatório, ou no edital, especialmente quando a vedação representar risco à
competitividade do certame [...] Entende-se que essa situação não se aplica ao caso concreto,
dado que o objeto, conquanto complexo e de grande vulto, não possui características técnicas
especiais que permitam concluir que o universo de potenciais licitantes seja muito pequeno,
a ponto de a formação de consórcios ensejar uma diminuição na competitividade, entre as
empresas do ramo.
Quanto à exigência de capital social integralizado, o art 31, § 3º da Lei 8.666/1993, citado
pelo Gestor, apenas estabelece que o capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo que
pode ser exigido dos licitantes não deve exceder a 10% do valor da contratação, não havendo
exigência de que esse capital social já esteja integralizado.
Por fim, no que diz respeito à proibição de apresentação de documentos pela via postal, esta
equipe de fiscalização revê parcialmente seu posicionamento, aceitando as alegações do
Gestor no que diz respeito à necessidade da entrega da proposta de preços e dos documentos
de habilitação das licitantes ocorrer de forma presencial. Contudo, para os demais documentos
como eventuais impugnações, recursos e petições por escrito, a exigência do edital do Pregão
em tela continua descabida, conforme bem explicitado no subitem 3.5.2 do Relatório de
Auditoria da 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – Secob-1, do
Tribunal de Contas da União – TCU, contido no Acórdão nº 2.266/2011-TCU-Plenário,
transcrito parcialmente a seguir:
“A não aceitação das propostas de preços que não sejam as originais está correta, à luz do
que dispõe o art. 38, inciso IV, da Lei 8.666, de 1993. [...]
Nesses aspectos, opina-se que foi acertada a decisão da Administração em não aceitar
documentos de habilitação e propostas de preços por meio de telegrama, via postal ou fac-
símile (fax), pois essas formas não encontram guarida na legislação. Pelo contrário, a lei
estipula o trâmite e a forma processual que devem ser obedecidos.
Mas, em relação à impetração de recursos administrativos e impugnações ao edital a lei foi
silente. Não está estabelecida a forma que esses atos devem ser praticados.
[...]
Por outro lado, poder-se-ia pensar que o processo licitatório sendo um conjunto de atos
administrativos formais, como reza o art. 4º, § único, da Lei 8.666, de 1993, exigiria da
Administração um rigor na forma de praticá-los, ou seja, seria ilegal que a Administração
aceitasse impugnações de edital e recursos administrativos por meio de telegrama, fax ou via
postal, pois os atos iriam de encontro a esse formalismo exigido pela lei.
Mas essa não é a melhor interpretação. Recorrendo novamente ao CPC, em seu art. 154, os
atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser que a lei exija, e reputam-
se como válidos os atos que atinjam sua finalidade essencial. O art. 22, da Lei 9.784, de 1999,
é límpida ao proclamar que os atos processuais não dependem de forma determinada, senão
quando a lei expressamente exigir. Se o legislador não o fez, não cabe à Administração fazê-
lo.
Se fosse válida a exigência de que somente documentos originais seriam aceitos para
impugnar editais ou impetrar recursos, a parte prejudicada seria o licitante que não tivesse
estabelecimento na mesma cidade do órgão promotor do certame. [...] Poder-se-ia ainda
pensar nos custos que essas empresas teriam de suportar apenas para fazer uso desse direito.
Haveria prejuízo para a Administração aceitar essas contestações por meio de telegrama, via
postal ou fax? Haveria prejuízo de difícil reparação? Opina-se que não”.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.8. Deficiências de infraestrutura dificultam a atuação do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE).
Fato
Constatou-se que a estrutura disponibilizada pelo município de Canapi ao Conselho de
Alimentação Escolar (CAE), mostrada nas fotos a seguir, ainda não é a ideal, tendo em vista
que o ambiente não dispõe de ampla ventilação e não conta com ventilador ou aparelho de ar-
condicionado, além de não dispor de banheiro. Considerando que as reuniões do Conselho
ocorrem predominantemente pela manhã ou pela tarde, não há conforto térmico para realizá-
las, em virtude do clima quente de Canapi, município localizado no sertão alagoano, o que
dificulta a atuação do referido Conselho:
Foto – Vista externa do espaço destinado às reuniões
do CAE de Canapi. Canapi/AL, 21 de outubro de
2015.
Foto – Vista interna do espaço destinado às reuniões
do CAE, onde se verifica a inexistência de ventilador
ou condicionador de ar. Canapi/AL, 21 de outubro
de 2015.
A sala também não possui qualquer equipamento de informática, nem acesso à internet, o que
impossibilita a utilização do Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon), disponibilizado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), imprescindível para a emissão de
seu parecer conclusivo sobre a prestação de contas do Pnae.
Embora a Secretaria Municipal de Educação (Semed) tenha informado que os conselheiros
utilizavam o transporte da Secretaria para realizarem visitas periódicas às escolas, não
informou quais os veículos utilizados nem apresentou comprovação de sua utilização. Não há
registro, nas atas disponibilizadas, de que tais visitas tenham ocorrido nos exercícios de 2014
e 2015, até agosto.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“O Município de Canapi fornece aos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE,
dentro das necessidades deste Conselho e da possiblidade administrativa, todo o necessário
para o desempenho de suas atividades. Não apenas ao CAE, mas a todos os demais conselhos”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Gestor não se pronunciou quanto à inexistência de banheiro no local de reunião do Conselho
nem quanto à ausência de conforto térmico para a realização das reuniões, tendo em vista que
o Município de Canapi sequer providenciou a instalação de um ventilador no local de reuniões.
Também não houve manifestação quanto ao veículo que estaria à disposição do Conselho para
a realização de visitas nas escolas municipais. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.9. Ausência de capacitação dos membros do CAE.
Fato
A Secretaria Municipal de Educação apresentou documento informando que: “Atendendo às
solicitações exigidas pela SF EDUC Declaro para fins de esclarecimento que os membros do
Conselho de Alimentação Escolar (CAE), não receberam capacitação, pois os mesmos foram
empossados em novembro de 2014. Portanto, não ouve nenhuma formação na área especifica
para eles”.
Quando da reunião com a equipe da CGU, ocorrida em 21 de outubro de 2015, os conselheiros
também informaram que nenhum deles realizou capacitação e que não sabiam que o FNDE
promove capacitação on-line que pode suprir parte das necessidades dos conselheiros.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Os membros do Conselho de Alimentação Escolar já se encontram em curso de capacitação,
pelo programa federal “Formação Pela Escola”. Saliente-se que tal curso tem duração de 03
(três) meses”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Gestor informa ter providenciado a capacitação dos conselheiros sem, contudo, ter
apresentado qualquer comprovação de tais providências como, por exemplo, uma listagem
extraída do SIFE - Sistema de Informação do Programa Formação pela Escola, contendo os
nomes dos conselheiros que foram matriculados e os respectivos cursos nos quais foram
inscritos.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.10. Conselho de Alimentação Escolar de Canapi não é atuante.
Fato
Baseando-se nas informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação de Canapi, no
resultado da entrevista realizada em 21 de outubro de 2015, com os membros do CAE, que
foram empossados em novembro de 2014, e na leitura das atas do referido Conselho, para o
biênio 2014 e 2015, constata-se que o CAE de Canapi não vem exercendo suas atribuições de
fiscalização, acompanhamento, orientação e recebimento de sugestões e reclamações da
comunidade, tendo em vista que:
- Segundo informação da Secretaria Municipal de Educação, o CAE não tinha regimento
interno;
- O CAE não teve plano de ação em 2014, nem tinha plano de ação em 2015;
- A maioria dos conselheiros ouvidos em reunião afirmaram não ter se candidatado
diretamente ao Conselho, mas terem aceitado o convite de pessoas de seu respectivo segmento
para participarem;
- A maioria das atas disponibilizadas tratavam da eleição e da posse dos membros atuais do
conselho;
- Não havia atas mencionando visitas às escolas;
- Havia apenas uma ata, de 10 de junho de 2015, relativa à análise e aprovação de cardápio,
no caso, o que já estava sendo adotado no exercício de 2015, desde março. Ainda assim, não
consta o registro de qualquer questionamento, discussão ou sugestão por parte dos
conselheiros;
- Havia apenas uma ata, de 3 de abril de 2014, de apenas uma página (já considerando as
assinaturas dos presentes), relativa à análise e aprovação da prestação de contas, no caso, das
contas de 2013. A atitude dos conselheiros está relatada da seguinte forma nessa ata: “Os
conselheiros conferiram a documentação e constataram que o repasse dos recursos
transferidos foi no valor de R$ 413.980,00 (quatrocentos e treze mil, novecentos e oitenta
reais), os quais foram utilizados durante todo o ano letivo, proporcionando aos alunos uma
merenda de qualidade para todos. [...] Todos os membros ficaram satisfeitos com a prestação
de contas referente ao ano letivo mencionado acima”. Verifica-se que não há qualquer
questionamento ou discussão sobre os documentos apresentados e os valores pagos;
- As contas de 2014, apesar de terem sido objeto de parecer no SIGECON, encaminhado
pelo atual Presidente do CAE, em 7 de março de 2015, não foram objeto de análise e discussão
por parte dos conselheiros. Vale ressaltar que estes ainda não haviam sido capacitados, fato
informado pela Secretaria Municipal de Educação e corroborado pelos próprios conselheiros.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante o Ofício nº 133/2016/GP-PMC, de 17 de fevereiro de 2016, o Gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“No que pese a alegação que o Conselho Alimentar do Município de Canapi não ser atuante,
não se pode jamais esquecer que tais conselhos são autônomos quanto à sua atuação. Ou seja,
CAE não está submetido ao Município de Canapi.
Assim, por órgão autônomo, este respondera por sua atitudes”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O texto visa contribuir para o aperfeiçoamento tanto da atuação do CAE quanto da Prefeitura.
Quanto à atuação do CAE, é necessário que aqueles conselheiros que ainda não foram ou não
estão sendo capacitados procurem se inscrever nos cursos do FNDE ou de outra instituição,
com vistas a melhorar sua atuação. Além disso, quando da análise das prestações de contas da
execução do Pnae pelo município, é necessário documentar as dúvidas e discussões em atas,
de forma a evidenciar os motivos que levaram o conselho a aprovar ou reprovar as respectivas
contas.
No que diz respeito às responsabilidades da Prefeitura, cabe a esta disponibilizar estrutura e
capacitação satisfatórias para o exercício das atividades do conselho, o que inclui espaço
minimamente confortável para a realização de reuniões periódicas, transporte adequado para
visitação às escolas, incluindo as da zona rural, oferta de cursos e estímulo ao engajamento
dos pais de alunos e dos professores como membros do conselho.
##/AnaliseControleInterno##
3. Consolidação de Resultados
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.
Constatou-se que as escolas municipais de Canapi não possuem refeitórios e é baixo o valor
nutricional das refeições que são servidas aos alunos da rede municipal, custeadas com
recursos do Pnae, Contudo, não é possível afirmar que os alunos somente recebem “cuscuz
com água” e “caldo de feijão com farinha”; “às vezes um pouco de arroz”; e que leite, carne,
ovos, não são servidos, tendo em vista que isso não foi constatado quando de nossa visita às
escolas, além do que a aquisição de tais gêneros com recursos do Pnae está devidamente
comprovada mediante notas fiscais.
Vale ressaltar que as despesas realizadas pelo município com os recursos do Pnae foram para
a aquisição de gêneros alimentícios embora, por conta da falta de controle de estoques do ente
municipal, não seja possível afirmar que todos os alimentos tenham sido adquiridos
exclusivamente para a merenda escolar.
Destacam-se, a seguir, as situações de maior relevância quanto aos impactos sobre a
efetividade do Programa/Ação fiscalizado:
Cardápios da alimentação escolar não diferenciavam as porções por faixa etária, não
ofertavam frutas nas quantidades recomendadas e não forneciam as quantidades de energia
e nutrientes recomendadas na Resolução FNDE nº 26/2013.
Conselho de Alimentação Escolar de Canapi não é atuante.
Ausência de refeitório nas escolas visitadas.
Ausência de adoção de boas práticas no armazenamento, controle do estoque, e preparo
das refeições pode comprometer a higiene e a qualidade dos alimentos servidos.
Deficiências nas instalações físicas, móveis e equipamentos das escolas podem
comprometer a boa execução do Pnae.
Inexistência de controle de estoque dos gêneros alimentícios nas escolas e no armazém
central, gerando inconsistências entre as aquisições e distribuições de alimentos.