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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO
AUTOR
DANIELLI RAMOS DE SOUZA SILVA
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2016 DOCUMENTO P
ROTEGIDO P
ELA LE
I DE D
IREITO A
UTORAL
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Danielli Ramos de Souza Silva.
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Agradeço ao meu marido (Igor Ramundo), aos meus familiares e amigos, por terem acreditado em mim e me encorajado ma realização de mais um sonho.
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RESUMO
O trabalho escravo contemporâneo, no Brasil só passou a ser reconhecido pelo Governo Federal em 1995, quando foi criado o Grupo Móvel de combate ao trabalho escravo contemporâneo. No Art.149. Reduzir alguém a condição análogo á de escravo, quer submentendo-o a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio,sua locomoção em razão de dívida contraída como empregador ou preposto: pena – reclusão de dois a oito anos, e multa além da pena correspondente a violência. A violação da dignidade da pessoa humana também contribuem para um ambiente hostil e degradante. Com a criação do Grupo Móvel do (MTE) de combate a exploração da mão de obra escrava, as fiscalizações vêem sendo mais evidentes com a inclusão das empresas que se utilizam da exploração do homem sobre o homem, no castro da LISTA SUJA. A lista foi criada em 2003 para divulgar os nomes das empresas que foram autuadas pelo uso do trabalho análogo ao escravo a partir da fiscalização do Ministério do Trabalho, e que tiveram estas autuações confirmadas após um processo administrativo, muitas das vezes por ser analfabetos os trabalhadores não sabem que estão sendo explorados, vivendo em condições subumanas.
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METODOLOGIA
O estudo aqui proposto será levado a efeito a partir do método da
pesquisa bibliográfica, em que se buscará o conhecimento em diversos tipos de
publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos
especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência. Por
outro lado, a pesquisa deverá ser empreendida também através do método
dogmático positivista, porque o que se pretende é apenas identificar as diversas
formas em que se apresenta o fenômeno-tema na realidade brasileira e o
tratamento conferido a cada uma delas pelo ordenamento jurídico nacional, sob o
ponto de vista específico do direito positivo brasileiro e com fundamento exclusivo
na dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram sobre o tema
anteriormente. Trata-se, ainda, de uma pesquisa aplicada, porque visará produzir
conhecimento para aplicação prática, mas também qualitativa, porque procurará
entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos
estudados; e descritiva, porque visará a obtenção de um resultado puramente
descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS FORMAS DE TRABALHO ESCRAVO? ........ 10
CAPÍTULO II
O que é trabalho escravo contemporâneo? ........................................ 13
CAPÍTULO III
QUAL É O PERFIL DO TRABALHADOR ESCRAVO? ............................... 16
CAPÍTULO IV
QUAIS OS SETORES QUE MAIS ULITILIZA A MÃO DE OBRA ESCRAVA?
......................................................................................................................... 19
CAPÍTULO V
QUAIS SÃO AS CONSEQUENCIAS JURIDICAS PARA QUEM EXPLORA A
MÃO DE OBRA ESCRAVA?.................................................. 22
CONCLUSÃO...................................................................................................... 28
BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 30
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo sobre trabalho escravo
contemporâneo e dedica-se a evidenciar quais são as principais formas de
trabalho escravo contemporâneo, dedica-se ainda a identificar o que é trabalho
escravo contemporâneo e qual o perfil do trabalhador escravo. O presente estudo
apresenta quais os setores que mais utiliza a mão de obra escrava e quais são as
conseqüências jurídicas para quem explora a mão de obra escrava.
O estudo do tema e das questões analisadas em torno do mesmo
justifica-se pelo fato de que de acordo com o código penal Art. 149, deixa bem
claro a condição de crime, reduzir alguém a condição análoga a escravidão. No
contexto do Direito do Trabalho sem dúvidas o trabalho escravo contemporâneo é
um dos temas mais estudados pela doutrina e pela jurisprudência, já tendo sido
objeto de inúmeras publicações cientificas e decisões judiciais.
A pesquisa que precedeu essa monografia teve como ponto de partida
o pressuposto de que considerando que o trabalho escravo contemporâneo tira
do trabalhador qualquer tipo de conhecimento dos seus direitos, deve-se
proporcionar ao menos uma qualidade digna de capacitação profissional, para
uma nova inserção no mercado de trabalho formal.
A presente pesquisa é voltada para a pesquisa é voltada para a ciência
do Direito do Trabalho, que abrange todo o território nacional, mais
especificadamente as regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Sudeste do Brasil.
Aplicando-se as pessoas físicas, no direito publico em especifico no século XXI,
com breves menções ao pretérito.
Quando se fala em trabalho escravo, pode-se dizer que não é uma
expressão estranha no contexto da historia do Brasil, com a assinatura da Lei
Áurea em 1888, poderia se dizer que foi extinto o trabalho escravo, mas em pleno
século XXI o trabalho escravo tem um novo cenário de exploração do homem
sobre o homem, ferindo o conceito da dignidade humana.
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É importante ressaltar, que o combate ao trabalho escravo
contemporâneo vem ganho força dentro do cenário de exploração, da utilização
da mão de obra forçada.
A escolha do tema em questão é devido pelo fato de que mesmo com o
passar de quase 128 anos após a abolição de escravidão no Brasil, ainda hoje
encontramos milhares de trabalhadores sendo mantidos em condições análogas
a de escravidão. Desde 1995 quando o governo brasileiro reconheceu a
existência da violação dos direitos humanos no país mais de 47 mil trabalhadores
foram resgatados por equipes especiais móvel de fiscalização do Mistério do
Trabalho e Emprego (MTE).
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CAPÍTULO 1
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS FORMAS DE TRABALHO ESCRAVO?
O trabalho escravo está presente no Brasil desde o seu descobrimento,
com a chagada dos colonizadores portugueses e o trafico dos navios negreiros
que traziam os negros africanos para trabalhar como escravos, por vários anos
essa pratica foi mantida, mas em 13 de maio de 1988, foi decretado a abolição da
escravatura no Brasil, com a lei nº 3.353, assinada pela princesa Isabel.
Mesmo com o passar dos anos em pleno século XXI, ainda existe
diversas formas de trabalho escravo no Brasil, prova disto é o grupo móvel de
combate ao trabalho escravo criado pelo governo federal, para combater esse
pratica ilícita, ainda muito presente na vida de milhares de brasileiros e imigrantes
ilegais.
As principais formas de trabalho escravo é utilizada em atividades
ilegais, desmatamento, trafico de drogas, venda ilegal de madeiras, agropecuária,
nas carvoarias, entre outras atividades acobertado pelo crescente domínio das
atividades ilícitas no Brasil dificultando o combate a esse tipo de pratica.
O trabalho escravo está sendo constatado principalmente nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país principalmente nas fronteiras agrícolas,
onde está centralizado o maior número de trabalhadores em condições análogas
a escravidão.
De acordo com o art. 149 do código penal fornecida pela lei nº.
10.803/2003, deu um grande suporte a caracterização do trabalho em condições
análogas a de escravidão:
Art.149. Reduzir alguém a condição análogo á de escravo, quer submentendo-o a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio,sua locomoção em
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razão de dívida contraída como empregador ou preposto: pena – reclusão de dois a oito anos, e multa além da pena correspondente a violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
A legislação brasileira tutela de forma objetiva a dignidade da pessoa humana, os direitos a igualdade de pessoas, os valores sociais do trabalho e a proibição da tortura e de tratamento desumano ou degradante. O conceito de trabalho análogo a de condição de escravo, bem como sua proibição em todo território nacional, de correm da Constituição Federal de 1988 e seus artigos 1º,4º, 5º, 170 e 186.
Art . 1º. A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estados Democrático de Direito e tem com fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Art. 4º. A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
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III - função social da propriedade;
VII - redução da desigualdade regionais e sociais;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, as seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e prevenção do meio ambiente;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e de trabalhadores.
Vale ressaltar a importância do Art. 7º que prevê os direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua
condição social.
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CAPÍTULO 2
O que é trabalho escravo contemporâneo?
No Brasil o trabalho escravo existe desde o nosso descobrimento, mas
com a lei áurea, assina pela princesa Isabel em 1988 o trabalho escravo veio
ganhando diversas formas e ainda hoje em pleno século XXI, ainda existe
escravidão no Brasil, apesar de o código penal incriminar essa nova modalidade
de exploração do homem sobre o homem com redução a condição análoga á de
escravo.
Mas após quase 128 anos da Lei Áurea, seres humanos são aliciados
para o trabalho em condições subumanas, por supostos empregadores que só
visam o lucro.
atualmente o trabalho escravo contemporâneo consiste em trabalho
forçado, jornada exaustiva, servidão por divida e condições degradantes.
Segundo a ONG Escravo, Nem pensar.
Desde 1995, quando o governo brasileiro reconheceu a existência do trabalho escravo Brasil, foram libertados mais de 47 mil trabalhadores nessa condição em todo o país. Ate 2013, o trabalho escravo era flagrado principalmente em atividades econômicas rurais, como a pecuária, a produção de carvão e os cultivos de cana-de-açucar, de soja e de algodão. Desse ano em diante, a violação se deu preponderantemente na zona urbana em setores como a construção civil e o têxtil.
Os indivíduos submetidos a trabalho em condições análogas a de
escravo são explorados, sem a possibilidade de deixar o local de trabalho seja por
dívidas ou por ameaças físicas e psicológicas, sem contar o expediente penoso
que vai alem de horas extras e coloca em risco a integridade física do trabalhador.
A fabricação de dividas ilegal referente a gostos com transporte,
alimentação, aluguel de ferramentas, tudo que na verdade deveria ser oferecido
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pelo empregador é descontado do salário do trabalhador que permanece devendo
ao empregador.
Isso constrói um conjunto de elementos irregulares que caracterizam a
precariedade do trabalho e das condições de vida sob a qual o trabalhador é
submetido, vivendo em condições subumanas
Para (MIRAGLIA, 2015, p 136) trabalho forçado é:
Em outras palavras, na concepção da OIT,o trabalho forçado é aquele desempenhado com ofensa ao direito de liberdade do trabalhador que, por meio de coação física ou moral, fraude ou artifícios ardilosos, é impedido de extinguir a relação de trabalho.
No Brasil, o trabalho forçado se dá, mais comumente, pelo regime da “servidão por divida”. Nesta situação, o trabalhador se vê subjugado ao patrão, mediante coação física e/ou moral, justificada pela existência de um suposto débito contraído poraquele.
Já para (ALBUQUERQUE, 2011, P 12) “Manual de Combate ao
Trabalho em Condições Análogas à de Escravo” editado pela Secretaria de
Inspeção do Trabalho (TEM) em 2011, trabalho forçado consiste em:
Diversas são as denominações dadas ao fenômeno de exploração ilícita do trabalho, ora chamado de trabalho forçado, trabalho escravo, exploração do trabalhador, semi-escravidão, trabalho degradante, entre outros, que são utilizados indistintamente para tratar da mesma realidade jurídica. Malgrado as diversas denominações, qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições necessárias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condição degradantes análoga à de escravo.
A degradação mencionada vai desde o constrangimento físico e/ou moral a que é submetido o trabalhador – seja na deturpação das formas de contratação e de consentimento do trabalhador ao celebrar o vinculo, seja na impossibilidade desse trabalhador de extinguir o vinculo conforme a sua vontade, no momento e pelas razões que entender
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apropriadas – até as péssimas condições de trabalho e de remuneração: alojamento sem condições de habitação, falta de instalações sanitárias e de água potável, falta de fornecimento gratuito de equipamento de proteção individual e de boas condições de saúde, higiene e segurança no trabalho; jornadas exaustivas; remuneração irregular, promoção do endividamento pela venda de mercadorias ao trabalhadores ( truck system).
Assim ao contrario do estereótipo que surge no imaginário da maioria das pessoas, no qual trabalho escravo é ilustrado pelo trabalhador acorrentado, morando na senzala, acoitado e ameaçado constantemente, o trabalho em condições análoga à de escravo na se caracteriza apenas pela restrição da liberdade de ir e vir, pelo trabalho forçado ou pelo endividamento ilegal, mas também pelas condições de trabalho impostas ao trabalhador.
Na visão de (NOCCHI, VELLOSO E FAVA, 2011, p198) o trabalho
escravo é a forma mais grave de exploração do homem sobre o homem.
O trabalho escravo é a forma mais grave de exploração do trabalho humano. Ela não somente tenta contra os princípios mais elementares da proteção do trabalhador, mas contra a condição humana do trabalhador vitimado. Outrora considerado como pratica comum entre vencedores e vencidos em guerras, a escravidão veio sendo paulatinamente combatida na historia da civilização humana, principalmente nos séculos XIX e XX. Mais ainda na foi derrotada.
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CAPÍTULO 3
QUAL É O PERFIL DO TRABALHADOR ESCRAVO?
O perfil do trabalhador escravo contemporâneo resume se em: na sua
maior parte são imigrantes vindos do Maranhão, Bahia, Pará, Minas Gerais¸
Tocantins, Piauí e Mato Grosso, homens entre 18 e 44 anos analfabetos e
analfabetos funcionais que estudaram até a quarta serie, esse trabalhadores são
aliciados por intermediadores chamados de “gatos” que lhe oferecem trabalho, na
esperança de uma vida melhor e digna para os seus familiares, acabam
aceitando.
O trabalho escravo contemporâneo é a forma mais grave de
exploração do homem e não atenta apenas conta o princípio dos direitos
fundamentais, fere também os direitos mais elementares, como a vida, a
dignidade e a liberdade.
Segundo a OIT, o sistema que garante a manutenção do trabalho
escravo no Brasil é ancorado em duas vertentes de um lado a impunidade dos
crimes contra os direitos humanos fundamentais aproveitando-se da
vulnerabilidade de milhares de brasileiros, que se deixam enganar por promessas
fraudulentas (utilizadas pelos aliciadores, os gatos) em busca de um trabalho
descente para garantir a sua sobrevivência. Do outro lado os supostos
empregadores que exploram a mão-de-obra, visando somente o lucro.
Os trabalhadores são aliciados para a prestação de serviço em locais
longe e sem estrutura digna de trabalho os aliciadores conhecidos como “gatos”,
atraem os trabalhadores para prestarem serviços em fazendas distantes de sua
cidades de origem oferecendo condições vantajosas de trabalho, que não
existem.
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Em sua maioria os trabalhadores deixaram suas casas para região de
expansão agropecuária na fronteira com a floresta amazônica ou para grandes
centros urbanos. Saem de suas cidades em busca de novas oportunidades, ou
são atraídos por falsas promessas de aliciadores de mão-de-obra. A precariedade
socioeconômica costuma ser o motivo dessa migração forçada.
Para (MIRAGLIA apud GABRIELA DELGADO, 2015, p. 120) o trabalho
digno é fundamental enquanto direito.
Sendo assim, o “trabalho não violará o homem enquanto fim em si mesmo, desde que prestado em condições dignas. O valor da dignidade deve ser o sustentáculo de qualquer trabalhado humano”. E também assevera que onde “o direito do trabalho não for minimamente assegurado, não haverá dignidade humana que sobreviva” e que a proteção conferida pela Constituição da Republica de 1988 refere-se ao trabalho digno.
Além de péssimas condições de trabalho, existem também a péssima
moradia e alimentação oferecida pelo empregador.
Nos relatos (MIRAGLIA apud HADDAD, 2015, p. 144).
[...]“na fazenda havia três casas em um barraco; que os barracos no Pará são feitos com forquilha de madeira cobertos de lona preta e folha de babaçu; que havia trabalhadores morando nos barracos e outros na casa; [...] que todos os trabalhadores ( seja das casas seja dos barracos ) se banhavam e lavavam roupa num rio; que faziam suas necessidades fisiológicas no mesmo rio ou no mato; [...] que na segunda casa a comida ficava no chão da casa, sujeita a ação de ratos e outros animais; que não havia fogão; que eles improvisaram uma lata com madeira ou galhos para queimar e fazer a comida [...] que não havia água potável; que todos os trabalhadores e mulheres bebiam água do turva do rio; [...] que havia muitos pernilongos em quantidade insuportável, as condições degradantes de trabalho são confirmadas pelo auditor fiscal Luis Fernando Duque de Souza, segundo o qual “localizou barracos de madeira e lona no interior da fazenda; que o barraco de madeira era antigo, bastante precário, com frestas e chão batido; que não havia boas condições de higiene para os trabalhadores; [...] que a água era extraída de riacho e não havia instalações sanitárias; [...] as fotografias [...] mostram a precariedade das moradias ocupadas pelos trabalhadores”.
São nessas condições subumanas que vivem milhares de
trabalhadores escravos, sem seus direitos reconhecidos. E pensar que a maioria
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deles acham que não possuem nenhum direito, infelizmente essa é uma realidade
distante de um final feliz.
Para (NOCCHI, VELLOSO E FAVA, 2011, p114) a conotação do
trabalho é:
Hoje a conotação do trabalho escravo é outra, mas o significado é o mesmo: a exploração pelo poder econômico do homem, oprimido pela falta de opções, de profissão, de expectativas e pela miséria. Na agricultura, essa pratica continua presente tanto nas fazendas como nos canaviais, onde até crianças são superex-ploradas. Pedreiras e carvoarias têm um numero muito grande de trabalhadores que não recebem salários e estão sempre devendo. Nas fazendas da Amazônia, essa pratica tem suas peculiaridades. É a relação de trabalho que submete o trabalhador o trabalhos forçados; jornadas exaustivas; a condições degradantes de trabalho, ou ainda a restrições de locomoção , em razão de dividas contraídas com empregador ou proposto.
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CAPÍTULO 4
QUAIS OS SETORES QUE MAIS ULITILIZA A MÃO DE OBRA
ESCRAVA?
No Brasil a pratica da exploração da mão de obra escrava, está mais
concentrada nas regiões Norte com a extração de madeiras ( muitas das vezes
uma extração ilegal), Nordeste com o criação de gado e nas plantações de cana
de açúcar da região Sudeste, as atividades ilegais estão diretamente relacionadas
com a exploração da mão de obra escrava Ex: desmatamento, trafico de drogas,
venda ilegal de madeira, agropecuárias e nas carvoarias. Esses são uns dos
principais setores que exploram a não de obra escrava, as regiões agrícolas na
fronteira com a floresta amazônica muitas das vezes dificulta o acesso, tanto dos
trabalhadores com dos fiscais do Ministério do Emprego e Trabalho.
De acordo com o (Manual do Combate ao Trabalho em condições
Análogas ás de Escravo p. 22), as localizações geográficas das propriedades
rurais.
A localização geográfica da propriedade/local de trabalho pode, por si só, ser elemento de cerceamento da liberdade dos trabalhadores. Muitas vezes, o acesso aos centros urbanos e às vias dotadas de transporte público é praticamente impossível dado, não só à distância, mas também à precariedade das vias de acesso. Algumas das vias de acesso a propriedades rurais não possuem fluxo regular de veículos, uma vez que construídas exclusivamente para acesso a estas. Os períodos de chuvas (em especial no norte e centro-oeste do país) também interferem nas condições de trafegabilidade das vias de acesso às propriedades, o que dificulta, ainda mais, a locomoção dos trabalhadores. Diante dessas dificuldades, a não disponibilização de transporte pelo empregador, especialmente quando da ausência de linha de transporte público regular, é também fator contribuinte para a caracterização do cerceamento da liberdade de locomoção. É necessário apurar a disposição do empregador em reter, segundo seu arbítrio, o trabalhador no local de trabalho. Deve ser verificada também, com esse objetivo, a eventual garantia pelo empregador da efetiva possibilidade de gozo do repouso semanal remunerado fora do local de trabalho, especialmente com relação à disponibilização de meios de transporte.
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Nas carvoarias nas fruticulturas e nas áreas de cana de açúcar há
também utilização da não de obra escrava feminina e infantil, mas o trabalho
ilegal de derrubada das florestas, para plantação de grãos, algodão e pasto para
o rebanho de gados é propriamente realizada pela não de obra masculina.
A escravidão contemporânea é a forma mais cruel de e desumana de
exploração do trabalho escravo, ela se caracteriza pelo uso da violência, pelas
condições degradantes de trabalho, pela servidão por divida, pelo isolamento
devido as condições geográficas, pelo acirramento das relações sociais pela
privação da liberdade, pela violação da dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana sem duvida é um direito fundamental,
para (MIRAGLIA apud MORAES, 2015, p. 64).
Concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente ás personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Para (MIRAGLIA apud KANT, 2015, p.65) a dignidade da pessoa
humana é:
No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode-se pôr em vez dela qualquer coisa como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço e, portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade. [...] O que se relaciona com as inclinações e necessidades gerais do homem tem um preço venal; aquilo que, mesmo sem pressupor uma necessidade, é conforme a um certo gosto, isto é, a uma satisfação no jogo livre e sem finalidade das nossas faculdades anímicas, tem um preço de afeição ou de sentimento; aquilo, porém, que constitui a condição só graças à qual qualquer coisa pode ser um fim em si mesma, não tem somente um valor relativo, isto é, um preço, mas um valor íntimo, isto é dignidade.
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Ainda na visão de (MIRAGLIA apud SARLET , 2015, p. 66) a dignidade
da pessoa humana é compreendida da seguinte forma.
[...] a dignidade da pessoa humana, compreendida como vedação da instrumentalização humana, em princípio, proíbe a completa e egoística disponibilização do outro, no sentido de que se está a utilizar outra pessoa apenas como meio de alcançar determinada finalidade, de tal sorte que o critério decisivo para a identificação de uma violação da dignidade passa a ser (pelo menos em muitas situações, convém acrescer) o do objetivo da conduta, isto é, a intenção de instrumentalizar (coisificar) o outro.
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CAPÍTULO 5
QUAIS SÃO AS CONSEQUENCIAS JURIDICAS PARA
QUEM EXPLORA A MÃO DE OBRA ESCRAVA?
No Brasil o trabalho escravo vem sendo combatidos há muito tempo,
mas somente em 1995 o governo federal reconheceu que ainda havia a pratica de
trabalho escravo, desde então o governo federal vem tomando varias medidas
para combater tal situação, a exemplo das quais se cita a criação do Grupo
Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego que, conta
como apoio do Ministério Publico do Trabalho, Ministério Publico Federal e Policia
Federal, fiscaliza e atende as denúncias de trabalho escravo.
Muitos estados e municípios vêem se conscientizando da importância
da erradicação do trabalho escravo no país. A cidade de São Paulo, por exemplo
criou em 2013 a comissão Municipal de Erradicação do trabalho
escravo(COMTRAE/SP), cuja a finalidade é prevenir e combater está violação dos
direitos humanos, juntamente com atuação de empresários e trabalhadores do
governo.
No dia nacional do combate ao trabalho escravo, a comissão nacional
(CONATRAE) lançou na cidade de São Paulo a campanha #SOMOSLIVRES, a
campanha busca chamar a atenção para a gravidade do problema no país.
Entre os projetos legislativos de mais relevância pode-se destacar o
PEC do trabalho escravo 438/2001, de autoria do Senador Ademir Andrade, que
visa alterar o Art.243 da Constituição Federal que dispõe sobre a expropriação de
terras onde existam cultivos ilegais de plantas.
A utilização do trabalho escravo mesmo que por meio de contratação
de empresas mesmo que de forma indiretas, que explorem a mão de obra
escrava, implica em sanções graves, ainda não claras ao empresariado.
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Além de multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e mediante ao
reconhecimento de vínculo empregatício se faz as anotações na CTPS e o
pagamento de verbas rescisórias, as empresas que se utilizam, de qualquer
modo, de trabalho escravo, têm seu nome inserido na lista suja do TEM (a lista foi
criada em 2003 para divulgar os nomes das empresas que foram autuadas pelo
uso do trabalho análogo ao escravo a partir da fiscalização do Ministério do
Trabalho, e que tiveram estas autuações confirmadas após um processo
administrativo), regulamentada pela Portaria Internacional Nº 2/2011 – MTE/SDH,
a que determina que a inclusão do nome do infrator só ocorrerá após a decisão
administrativa final relativa ao auto de infração. Quando o nome da empresa é
incluído na lista suja como infratores a mesma fica impedida de ter acesso a
créditos em instituições financeiras publicas, como os bancos do Brasil, do
Nordeste, da Amazônia, da Caixa Econômica Federal, do BNDES e aos fundos
constitucionais de financiamento.
Diante da gravidade do tema, cada vez tem sido mais freqüente as
fiscalizações para o combate ao trabalho análogo a de escravo, para a lavratura
dos autos de infrações e propositura de Ações Civis Públicas, com pedidos de
indenizações em danos morais coletivos.
Segue algumas decisões referentes ao trabalho em condições
análogas a de escravo:
TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO MORALCOLETIVO PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez provada as irregularidades constatadas pela delegacia Regional do Trabalho e consubstanciadas em Autos de Infração aos quais é atribuída fé pública ( art.364 do CPC), com também pelo próprio depoimento da testemunha do recorrente, é devida a indenização por dano moral coletivo, vez que a só notícia de trabalho escravo ou em condições sub-humanas no Estado do Pará e no Brasil faz com que todos os cidadãos se envergonhem e sofram abalo moral, que deve ser reparado, com o principal objetivo de inibir condutas semelhantes. Recurso improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 1ª Turma, Rel. Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, processo TRT-RO 4453/2003, julgado em 30.9.2003.
DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANALOGAS À DE ESCRAVO. Além de justa a reparação do dano moral requerida, bem como da procedência das verbas rescisórias
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trabalhistas reivindicadas em conseqüência do aludido dano, também justificador da extinção das relações empregatícias, torna-se impostergável um indispensável e inadiável “Basta” à intolerável e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência das relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente a extirpação desse cancro de trabalho forçado análogo ao de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão brasileiro com negativa imagem do País, perante o mundo civilizado. Processo 00073-2002-811-10-00-6 RO, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 2ª Turma, julgado em 7.5.2003, DJ de 30.05.2003, Rel. Des. Ribamar Lima jr.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRABALHO RURAL EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. DANO MORAL COLETIVO, INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. O pedido de indenização por dano moral coletivo não se confunde com o pleito de reparação dos danos individualmente sofridos pelo trabalhador. A indenização por dano moral coletivo tem a mesma natureza pedagógica-preventiva, mas também visa reparar a ordem jurídica violada e os interesse difusos e coletivos da sociedade, indignada pela transgressão dos direitos mais comezinhos do cidadão-trabalhador, retirando-lhe a garantia constitucional do respeito da dignidade da pessoa humana. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 3ª Turma, Processo 00682-2003-114-08-00-9, Rel. Juiz Antonio Oldemar Coelho dos Santos, de 13.04.2005.
DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CARCTERIZAÇÃO. Afigura-se perfeitamente possível a ocorrência de dano moral coletivo proveniente de perversas relações de trabalho, quando em detrimento da dignidade da pessoa humana e de sua liberdade, na hipótese de restar configurado o trabalho em condições análogas à de escravidão, em razão de sua ampla repercussão perante a sociedade mundial e o transtorno social causado: “... se o trabalhador presta serviços exposta a falta de segurança e com riscos a sua saúde, temos o trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador, como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta-lhe descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se para prestar o trabalho, o trabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene, e na sua moradia, caracteriza-se o trabalho em condições degradantes“. (BRITO FILHO, José Cláudio monteiro de. Trabalho com redução do homem a condição análoga à de escravo e dignidade da pessoa humana). Processo 00611-2004-118-08-002, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2ª Turma, Rel. Lúcio Vicente Castiglioni, 2ª Turma, 14.12.2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO. Não resta dúvida
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quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisíveis, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos. Verificado o dano á coletividade, que tem a dignidade e honra abaladas em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em ad altera o decidido,porque, ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros, a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado, e que, de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. Incólumes os dispositivos de lei apontados como violados e inespecíficos os arestos é de negar provimento ao agravo de instrumento. Processo: AIRR – 56140-15-2004.5.03.0096. Data de julgamento: 3.10.2007, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª turma, DJ 19.10.2007.
RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL COLETIVO – REDUÇÃO DE TRABALHADOR A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO – REINCIDÊNCIA DAS EMPRESAS – VALOR DA REPARAÇÃO. O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu que as empresas reclamadas mantinham em suas dependências trabalhadores em condições análogas à de escravo e já haviam sido condenadas pelo mesmo motivo em ação coletiva anterior. Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pelos recorrentes culmina por atingir e afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho, bem como, reflexamente, afeta todo o sistema protetivo trabalhista e os valores sociais e morais do trabalho, protegidos pelo art.1º da Constituição Federal. O valor da reparação moral coletiva deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelos empregados, as condições pessoais econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana da honra e da integridade psicológica e intima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, ante as peculiaridades do caso, a capacidade econômica e a reincidência dos decorrentes, deve ser mantidos o quantum indenizatório fixado pela instância ordinária. Intactas as normas legais apontadas. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR n. 178000-13.2003.5.08.0117 Data de Julgamento: 18.8.2010, Relator Ministro: Luiz Phelippe Vieira Mello Filho, 1ª Turma. Data de publicação DEJT 27.8.2010.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.TRABAOLHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGA À DE ESCRAVO. RECURSO ATENTATÓRIO. SITUAÇÃO FÁTICA FARTAMENTE COMPROVADA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. A
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escravidão, o trabalho forçado e a servidão por dívida possuem características próprias, mas todas essas figuras constituem violação dos direitos humanos fundamentais, especialmente o da dignidade humana. Na realidade, a multiplicidade de casos práticos de exploração da mão de obra humana contemporânea não permite firmar posicionamento a cerca de uma sociedade tipicamente escravista, mas se pode falar, como se tem falado, em trabalho escravo contemporâneo ou neoescravidão, no qual o ser humano é levado ao extremo da exploração, tratado como bicho, sem reconhecimento e concessão de direitos mínimos de sobrevivência digna e os que não aceitam são simplesmente descartados, sabendo-se, inclusive, do descarte por assassinatos de crueldade inigualável. Nossa Constituição Federal, seguindo esse norte, houve por bem fixar como um dos pilares do Estado Democrático o valor social do trabalho, que ombreia o valor da livre iniciativa, mas não é menos importante. Infraconstitucionalmente, o Brasil já adotou algumas medidas contra o trabalho escravo contemporâneo, como se vê do art.149 do Código Penal, com reação dada pela lei n. 10.803/2003. Ainda, o Brasil é signatário das convenções internacionais que pretendem erradicar o trabalho forçado, as normais que ensejam a aplicação de sanções aos exploradores encontram respaldo constitucional, já que diretamente ligados aos direitos humanos. Neste caminho o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego têm empenhado-se no combate ao trabalho escravo contemporâneo, sendo que os empresários rurais que o praticam são incluídos na “lista suja”, periodicamente editada, impedindo-os que se utilizem de auxílios e incentivos fiscais justamente porque o Estado não pode validar e, mais do que isso, incentivar essa prática, por meio de concessão se incentivos, oriundos dos cofres públicos, com empregadores que, por meio desse exercício, colocam-se diametralmente opostos os princípios e pilares democráticos insculpidos em nossa Magna Carta, como alhures dito. A realidade dos autos exalta que o empreendimento da Reclamada utiliza-se de trabalho forçado. Em ambiente degradante, com condições ostensivamente inadequadas mantendo os trabalhadores sem liberdade de locomoção, em verdadeiro exílio, em evidente afrontar à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, insculpidos no art 1º, CF, além do art. 5º e seu { 2º, nele se incluindo as Convenções Internacionais ns. 29 e 105, retificadas pelo Brasil , art 7º, ambos da CF, além de tipificado o o crime o art. 149 do CP. Acresço, ainda, que, do painel probatório extrai-se que, de fato os trabalhadores ficavam dias inteiros sem água, inclusive para o banho, sendo comum faltar papel higiênico, a comida não era suficiente, algumas vezes chegava estragada. Ainda, extrai-se que o número de banheiros e vasos sanitários era insuficiente e “como eram muitos homens o banheiro não tinha como parar limpo”, além de a comida, por vezes, chegar morna ou fria e não haver local para aquecer as marmitas nem mesmo para armazenar mantimentos (geladeiras). Por esse esposado, conclui-se que o recurso da reclamada é um verdadeiro
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atentado ao bom-senso, revelando nitidamente sua má-fé, tentando esquivar-se maliciosamente da realidade que a sua própria testemunha, e seu depoimento pessoal, confirmam, colhendo pequenas frases para tira-las do contexto e dar sustento a seu recurso. Diante disso, nos termos doa arts. 17 e 17 do CPC, a reclamada deve responder pelas penas por litigância de má-fé, devendo arcar com multa no valor de 1% do valor da causa e indenização de 20%, também sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado para esse fim, ambas reversíveis ao reclamante. Recurso da Reclamada não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, processo n. 0061700-74.2008.5.15.0156, 2ª turma, Rel. Juíza Convocada Luciane Storel da Silva, publicado em 16.04.2010.
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CONCLUSÃO
Essa pesquisa falo sobre o trabalho escravo contemporâneo,
considerando que o trabalho escravo contemporâneo tira do trabalhador deve-se
proporcionar alguma forma de inserção no mercado de trabalho.
O presente trabalho demonstra que o trabalho escravo contemporânea
é a forma mais grave de ferir os direitos da dignidade da pessoa humana.
Na presente monografia demonstra que são péssimas as condições
dos trabalhadores que vivem em condição análoga à de trabalho escravo, vivem
em função do pagamento de dívidas contraídas sem ao menos saberem que
estão fazendo, uma vez que o suposto empregador deveria lhe oferecer
condições dignas de trabalho.
O estudo verificou que é crime de acordo com o Código Penal no
Art.149, reduzir alguém a condição análoga à de escravo. E cabe indenização por
dano moral coletivo ou individual, uma vez que se coloca em risco a dignidade da
pessoa humana.
O estudo demonstrou quais são o perfil do trabalhador aliciados, em
quais regiões e as áreas que utilizam-se da exploração da mão de obra escrava e
quais as conseqüências para quem utiliza essa forma exploração.
Conclui-se portanto nesta monografia que é de grande importância o
estudo levado em questão . uma vez que as vitimas da exploração da mão de
obra escrava se quer sabem que estão sendo exploradas e que têm os seus
direitos assegurados perante a lei.
Quando a exploração tira do trabalhador a sua dignidade, submetendo-
o a condições degradantes , está presente o dano moral, além das empresas
serem multadas, e terem os seus nome incluídos na LISTA SUJA do Ministério do
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Trabalho e Emprego, cabe também ao trabalhador além das verbas rescisórias
indenização por dano moral.
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BIBLIOGRAFIA
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da_cc acessado em 31.01.2016
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ÍNDICE
RESUMO............................................................................................................... 5
METODOLOGIA.................................................................................................... 6
SUMÁRIO.............................................................................................................. 7
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS FORMAS DE TRABALHO ESCRAVO?
...............................................................................................................................10
CAPÍTULO II
O que é trabalho escravo contemporâneo? ................................................... 13
CAPÍTULO III
QUAL É O PERFIL DO TRABALHADOR ESCRAVO?..........................
.............................................................................................................................. 16
CAPÍTULO IV
QUAIS OS SETORES QUE MAIS ULITILIZA A MÃO DE OBRA
ESCRAVA?.......................................................................................................... 19
CAPÍTULO V
QUAIS SÃO AS CONSEQUENCIAS JURIDICAS PARA QUEM EXPLORA A
MÃO DE OBRA ESCRAVA?....................................................................... 22