Post on 30-Nov-2018
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
FACULDADE INTEGRADA AVM
SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Por: Danielle da Silva Garcia
Orientador
Prof. Nelson Magalhes
Niteri
2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
FACULDADE INTEGRADA AVM
SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Apresentao de monografia Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obteno do grau de especialista em Gesto de
Projetos.
Por: . Danielle da Silva Garcia
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AGRADECIMENTOS
A Deus, pela fora em superar
momentos difceis e conseguir concluir
o curso.
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DEDICATRIA
Dedico aos meus avs, me, cnjuge,
filha e amigos, pelo apoio e pacincia.
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RESUMO
O presente trabalho um estudo de caso sobre segurana e medicina
do trabalho e seu objetivo analisar o papel desempenhado de competncia
do consultor e mdico do trabalho em relao aos servios prestados.
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METODOLOGIA
Considerando-se o critrio de classificao de pesquisa segundo
Vergara (2000), quanto aos fins e quanto aos meios.
Quanto aos fins, a pesquisa ser explicativa, pois pretende esclarecer
o conceito de Segurana Medicina do Trabalho para as empresas e sociedade.
Quanto aos meios, a pesquisa ser bibliogrfica.
Pesquisa bibliogrfica ser de uso de material de acesso pblico em geral
como livros, revistas, artigos, internet.
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SUMRIO
INTRODUO 08
CAPTULO I - Referencial Terico 10
CAPTULO II - Principais Programas de Segurana
e Medicina do Trabalho 19
CAPTULO III Aprofundamento na rea de Estudo 40
CONCLUSO 41
BIBLIOGRAFIA CITADA 42
NDICE 43
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INTRODUO
O presente trabalho refere-se a conceitos desenvolvidos, como
principais programas de Segurana e Medicina do Trabalho, assim como
tcnicas preventivas. O Ministrio do Trabalho e Previdncia Social
estabeleceram a obrigatoriedade de servios de segurana e higiene do
trabalho em todas as empresas que admitam empregados e reconheceram os
respectivos profissionais. A lei no veio alterar princpios ou conhecimentos
preventivos, e sim ampliar o campo para aplicao de recursos preventivos da
infeliz realidade de nosso pas. Esses recursos, s podero ser bem aplicados
e os resultados s sero compensados, se os servios de segurana e higiene
do trabalho forem aplicados corretamente e estabelecerem programa de
trabalho fundamentado no princpio de que segurana do trabalho dever de
todos, cada um dever assumir sua parte de responsabilidade e se
desincumbir dela satisfatoriamente.
A lei prev engenheiros de segurana, mdicos do trabalho e tcnicos
de segurana do trabalho para empresas de grande porte que tenham um
nmero alto de empregados. Fazendo com que o servio de segurana dever,
ser melhor assessorado tecnicamente, assumindo a responsabilidade total pela
preveno de acidentes, inclusive pela parte executiva do programa
estabelecido.
Por mais que se aperfeioe, o servio de segurana do trabalho
sempre ter o papel fundamental de desenvolver o programa e assessorar
rgos e pessoas da empresa, com o objetivo de preservar no s a
integridade fsica dos empregados, mas tambm os equipamentos, as
instalaes, o patrimnio da empresa. Sob este aspecto pretende-se despertar
a ateno, no pela instalao e manuteno do servio de segurana do
trabalho, mas em favor da organizao racional e do funcionamento lgico
desse servio, hoje imprescindvel na vida das empresas.
Na maioria das empresas o RH costuma ser a rea mais prejudicada,
quando precisa-se fazer reduo de custos para obterem resultados a curto
prazo a primeira coisa resolver esse problema a partir do RH, o que prejudica
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a sade organizacional em mdio e longo prazos. Essa estratgia se d por
falta de conhecimento e ignorncia das caractersticas, propores e natureza
da rea de recursos humanos, na maioria das empresas, falta de
considerao as pessoas, no valorizando o capital humano, pessoas como
recursos e pessoas como pessoas.
Ultimamente o RH vem passando por uma srie de mudanas e
inovaes, com a crescente globalizao dos negcios e forte concorrncia
mundial, onde a produtividade, qualidade e competitividade passou a ter mais
relevncia. Nessas mudanas as pessoas deixaram de ser o problema das
organizaes, passando a solucion-los, passaram tambm a se tornar
vantagem competitiva das organizaes e chegando a se tornar parceiro
principal do negcio.
Na opinio de Lpez, como as empresas dedicam-se produo de
bens e servios que satisfazem necessidades humanas, parece claro que, se
uma pessoa emprega seu esforo numa empresa, o faz para conseguir uma
parte destes bens e servios, ou o seu equivalente em valor econmico. Se a
empresa funciona bem, ser capaz de gerar suficiente valor econmico para
satisfazer os que contribuem com seu trabalho para ger-lo.
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CAPTULO I
REFERENCIAL TERICO
Foram focados alguns conceitos e teorias de higiene no trabalho,
preveno de acidentes, sade ocupacional, treinamentos em acidentes do
trabalho entre outros, baseando-se em diversos autores:
- Chiavenato
- Tortorelo
- Roboredo
1.1 - Histrico de segurana do trabalho
Segundo Roboredo 1990, a segurana do trabalho surgiu aps a
Revoluo Industrial, com elevados nmeros de acidentes de trabalho e
doenas que ocorreram e departamento de atendimento ao cliente, construindo
uma cultura de servio que faz da excelncia do servio prestado ao cliente,
uma misso reconhecida para todos os membros da organizao.
Em 1802, foi aprovado pelo parlamento Britnico a Lei de Sade e
Moral do Trabalhadores. (Roboredo, 1990). Com resultado elevado de
acidentes a OIT (Organizao Internacional do Trabalho), e a OMS
(Organizao Mundial da Sade) comearam a fazer analise sobre o assunto
para que o mesmo reduzisse.
1.1.1 - Histrico no Brasil
Segundo Tortorello 1996, o primeiro decreto lei de Proteo ao
Trabalho foi de n 3.724 de 1919. Somente depois da Revoluo de 1930 que
o pas passou a dar incio nas atividades social.
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Ao longo das duas ltimas dcadas, acompanhando o processo de
democratizao do Pas, vem tomando corpo uma srie de prticas no mbito
da Sade Pblica, bem como em determinados setores sindicais e
acadmicos, que configuram o campo que passou a denominar-se Sade do
Trabalhador. Alguns estudos recuperam parte desse percurso (Dias, 1994;
Lacaz, 1994), sistematizam experincias inovadoras (Costa et al., 1989;
Pimenta & Capistrano, 1988) ou apontam as diferenas conceituais e terico-
metodolgicas que o distinguem da Medicina do Trabalho e da Sade
Ocupacional (Tambellini, 1986; Mendes & Dias, 1991).
No entanto, cada vez mais, tm surgido temas, estudos, abordagens
que, embora afetem relao trabalho-sade, apenas correspondem
parcialmente ao que se entende por Sade do Trabalhador. uma rea
passvel de abrigar diferentes aproximaes e de incluir uma variedade de
estudos e prticas de indiscutvel valor, mesmo na ausncia de uma adequada
preciso conceitual sobre o carter da associao entre o trabalho e o
processo sade-doena. Pode-se dizer que existe uma "zona de empatia", para
a qual conflitem diversos estudos disciplinares. Essas contribuies esclarecem
determinadas questes de interesse, como alguns riscos ocupacionais em
locais de trabalho ou em setores de uma categoria profissional, sem pretender
dar resposta ao campo como tal. Trata-se de uma ampla produo que
evitamos particularizar, mas se estende pelos Departamentos de Medicina
Preventiva Social, por Instituies de Sade Pblica ou Sade Coletiva e
outras Faculdades de diversas reas de conhecimento.
Demarcar diferenas no significa desconhecer ou desmerecer a
importncia dos investimentos realizados para enfrentar situaes ou analisar
questes especficas da relao trabalho-sade. Porm, a dimenso
processual da construo do campo pode "interfertilizar" toda essa "zona de
empatia".
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1.1.2 - Preveno de acidentes
Segundo Donnagelo 1983, no processo de desenvolvimento de
preveno de acidentes, pode-se afirmar que ainda bastante relevante o
nmero de acidentes de trabalho, pela falta de conscientizao da
responsabilidade que deve-se ter para minimizar os acidentes de trabalho. A
conscientizao importante para toda a empresa, os funcionrios devem
assumir as responsabilidades de proteo de sua funo, boas condies de
trabalho alm de no causar prejuzos para empresa, previne acidentes.
1.1.3 - Importncia do treinamento de preveno de acidentes do
trabalho
Segundo a Norma Regulamentadora NR-18, a importncia do
treinamento, obrigatrio em todas as empresas, uma vez ao ano, mas muitas
vezes por falta de conhecimento no so implantados. Todos os empregados
devem receber treinamentos admissional e peridico, visando garantir a
execuo de suas atividades com segurana. (NR-18)
Treinar um funcionrio significa habitu-lo, acostum-lo a desempenhar
tarefas de forma corretiva e segura. Para que o desempenho seja completo o
empregado deve ser informado, a forma de ter sua segurana garantida, tarefa
destinada a seus superiores, ou profissional legalmente habilitado para tal.
Um programa de treinamento, voltado para as condies e o meio
ambiente do trabalho, a ser ministrado para empregados deve possuir as
seguintes estrutura bsica, conforme caractersticas do servio a ser prestado
e tambm das caractersticas inerentes a empresa.
Informaes claras sobre as condies de trabalho, riscos ligados
funo, uso adequado dos equipamentos de proteo individual, informaes
dos equipamentos de proteo coletiva, postura correta que evita danos a sua
estrutura fsica, uso correto de ferramentas, mquinas e equipamentos
necessrios ao desenvolvimento da tarefa, no caso de indstria de construo,
ateno com o espao fsico em torno de seu local de trabalho para que no
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acontea situao de risco e princpios bsicos para desenvolver com correo
e segurana tarefas executadas em equipe.
Os funcionrios em geral no gostam de ficar sentados ouvindo sobre
assuntos que no despertam interesse, porque acham que j dominam sua
profisso e no precisam ouvir aquele tipo de treinamento, no achando o
assunto interessante. Por estes motivos o profissional, instrutor, que ministrar
o treinamento deve alm de dominar o assunto, utilizar meios didticos e
visuais para que envolvam a ateno dos treinados. O problema est no
empregado que receber o treinamento, assimilar com boa vontade os
conhecimentos repassados, e depois de treinado colocar em prtica os
conhecimentos recebidos. Portanto, no basta somente treinar, o importante
que o empregado saiba da importncia do treinamento e de seu uso no
trabalho, para que no ocorra apenas um treinamento de papel, somente para
cumprir a legislao.
1.1.4 - Responsabilidades na segurana do trabalho
Segundo Tortorello 1996, o funcionrio consciente trabalha com mais
responsabilidade e ateno para evitar acidentes. Toda a empresa que precisar
segundo a lei de um responsvel pela segurana do trabalho, dever te uma
equipe para assessorar a administrao do mesmo, avaliando riscos sade,
que so chamados de riscos ocupacionais, como: ergonmico, fsico, qumico e
biolgico, alm de elaborar programas de preveno como PPRA, PCMSO,
conforme as atividades desenvolvidas de cada empresa.
Cabe ao engenheiro ou tcnico do trabalho o dever de fiscalizar
periodicamente as empresas que fizeram inspeo de riscos ambientais no
prazo mnimo de um ano, para avaliar se foi providenciada a regularizao dos
riscos encontrados.
A CIPA Comisso Interna de Preveno de Acidentes imposta pela
CLT, mostra os atos inseguros dos trabalhadores e condies de insegurana.
Deve-se fiscalizar o que j existe, a CIPA importante nos programas de
segurana de pequena e mdia indstria, mas nas grandes indstrias os
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membros da CIPA auxiliam os superiores nos assuntos de segurana para
melhor produtividade. O CIPA tem o objetivo de fazer a inspeo nos locais de
trabalho e relatar as condies de riscos e promover aes preventivas e at
mesmo corretivas.
1.1.5 - O campo da sade do trabalhador
A rea de Sade do Trabalhador, no Brasil, tem uma conotao
prpria, reflexo da trajetria que lhe deu origem e vem constituindo seu marco
referencial, seu corpo conceitual e metodolgico. A princpio uma meta, um
horizonte, uma vontade que entrelaa trabalhadores, profissionais de servios,
tcnicos e pesquisadores sob premissas nem sempre explicitas. A mudana
custa a ser percebida na sade da populao trabalhadora seu pilar
fundamental, o que supe desde o agir poltico, jurdico e tcnico ao
posicionamento tico, obrigando definies claras diante de um longo e,
conturbado percurso a seguir. Um percurso prprio dos movimentos sociais,
marcado por resistncia, conquistas e limitaes nas lutas coletivas por
melhores condies de vida e de trabalho; pelo desrespeito das empresas a
legislao existente e pela omisso do Estado na definio e implementao
de polticas nesse campo, bem como sua precria interveno no espao
laboral.
Essa compreenso surge, num contexto conjuntural caracterizado pela
luta de mesmo objetivo em movimentos sociais e polticos, de onde surgem
novos projetos da sociedade e novas estratgias de ao que so
influenciados pela produo intelectual.
A sade dos trabalhadores se torna questo na medida em que outras
questes so colocadas no Pas. Manifesta-se no centro da construo de uma
sociedade democrtica, da conquista de direitos elementares de cidadania, da
consolidao do direito livre organizao dos trabalhadores. Envolvem o
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empenho tanto de setores sindicais atuantes frente a determinadas situaes
mais problemticas das suas categorias, quanto aes institucionais em
instncias diversas conduzidas por profissionais comprometidos em sua opo
pelo plo de trabalho.
Sade do Trabalhador compreende-se um corpo de prticas tericas
interdisciplinares tcnicas, sociais, humanas e interinstitucionais, desenvolvidas
por diversos fatores situados em lugares sociais distintos e informados por uma
perspectiva comum. Essa perspectiva resultante de todo um patrimnio
acumulado no mbito da Sade Coletiva, com razes no movimento da
Medicina Social latino-americana e influenciado significativamente pela
experincia italiana. O avano cientfico da Medicina Preventiva, da Medicina
Social e da Sade Pblica, durante os anos 60 e o incio da dcada de 70, ao
provocar o questionamento das abordagens funcionalistas, ampliou o quadro
interpretativo do processo sade-doena, inclusive em sua articulao com o
trabalho. Reformula-se o entendimento "das relaes entre o social e as
manifestaes patolgicas, a categoria trabalho aparecendo como momento de
condensao, em nvel conceitual e histrico, do espao individual (corporal) e
social" (Donnagelo, 1983, p. 32). Na crtica ao modelo mdico tradicional,
atinge-se a compreenso de que "a medicina no apenas cria e recria
condies materiais necessrias produo econmica, mas participa ainda
da determinao do valor histrico da fora de trabalho e situa-se, portanto,
para alm dos seus objetivos tecnicamente definidos" (Donnagelo, 1979, p. 34).
A reflexo crtica quanto limitao dos modelos vigentes, criam-se os
alicerces para o surgimento dessa nova forma de aprender a relao trabalho-
sade, de intervir nos ambientes de trabalho e conseqentemente de introduzir,
na Sade Pblica, prticas de ateno sade dos trabalhadores, na
apresentao das propostas da Reforma Sanitria Brasileira. Configura-se um
novo paradigma que, com a incorporao de alguns referenciais das Cincias
Sociais, do pensamento marxista, amplia a viso da Medicina do Trabalho e da
Sade Ocupacional.
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No campo do conhecimento, Sade do Trabalhador uma construo
que combina um alinhamento de interesses, em determinado momento
histrico, onde as questes, polticas colocadas, adquirem relevncia e h
condies intelectuais para discuti-las e enfrent-las sob os pontos de vista
cientfico e hipteses. Todo campo cientfico vem mediado por relaes sociais,
" sempre um lugar de luta, mais ou menos desigual entre agentes dotados de
capital especfico e, portanto, desigualmente capazes de se apropriarem do
trabalho cientfico" (Ortiz, 1983, p.136). Nele esto presentes, de forma latente
ou explcita, as contradies que marcam as relaes entre capital e trabalho e
que permeiam as concepes, relaes de fora, monoplios, estratgias e
prticas dos profissionais com atribuies e compromissos diferenciados na
rea. Segundo Bourdieu, transitar em um terreno notadamente tico-poltico
obriga a definir posies e desmitificar a idia de uma cincia neutra como
"fico interessada, que permite passar por cientfica uma forma neutralizada e
eufmica, particularmente eficaz simbolicamente porque particularmente
irreconhecvel da representao dominante do mundo social" (Ortiz, 1983,
p.148). A natureza social da produo do saber impe, para agentes e
instituies, a legitimao na comunidade cientfica, enquanto unidade
produtora e legitimadora do conhecimento cientfico (Khun, 1978). Instaurar o
novo paradigma implica, enfrentar e extrapolar as concepes tecnicistas na
rea especializada da medicina e da engenharia. Concepes consolidadas
que fornecem solues modelares, reproduzidas na formao de profissionais
e sustentadas por volumosos recursos econmicos e tcnicos. O conflito
adquire dimenses extremas no momento de intervir nos centros de trabalho.
Ilustrativa, no sentido, da necessidade de acionar ao Ministrio Pblico para
vencer a resistncia de determinadas empresas que, fortalecidas pelo
consentimento do rgo que tradicionalmente reconhecem para a inspeo,
recusam-se a aceitar outros parmetros de vigilncia em sade do trabalhador.
No campo de produo de conhecimentos orientados para uma ao
transformadora, a Sade do Trabalhador defronta-se continuamente com
questes emergentes, que impedem definio de novos objetos de estudo,
contemplando demandas explcitas ou implcitas dos trabalhadores. Portanto,
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uma rea em permanente construo, configurada numa trama de relaes
que reflete na dinmica prpria dos diversos atores sociais e das lgicas que
direcionam sua ao conscientes, vontades individuais e coletivas.
Constitui-se, uma arena de conflitos e entendimentos formalizados ou
pactuados entre empresas, trabalhadores e instituies pblicas frente a
situaes-problema, colocando em jogo, alm da identificao de sua real
origem, a capacidade de negociao para enfrent-las. O reconhecimento,
pelas empresas, da legitimidade dos interlocutores institucionais e da
representao dos trabalhadores uma premissa desse processo. A garantia
de um desfecho favorvel condiciona-se juno do conhecimento tcnico
com o a experincia dos trabalhadores na procura e adoo de medidas
impreterveis, que evoluam para atingir solues decisivas quanto aos agravos
sade constatados. No se trata apenas de obter adicional de insalubridade
ou periculosidade (monetarizar riscos), de instalar equipamentos de proteo,
de diagnosticar nexos causais entre o trabalho e a sade com objetivo de obter
benefcios da previdncia social, esses procedimentos podem representar
etapas de uma luta maior que chegar s razes causadoras dos agravos,
mudana tecnolgica ou organizadora dos processos de trabalho instaurados.
A escassa representao sindical nos locais de trabalho um dos
empecilhos mais imediatos nesse sentido. Avanos foram conseguidos pela
criao de comisses de diversos tipos e por entendimentos com setores
empresariais minoritrios que vm atenuando a cultura autoritria de
gerenciamento. Um suporte expressivo nesse sentido foi apontado na II
Conferncia Nacional de Sade do Trabalhador: a substituio das Comisses
Internas de Preveno de Acidentes CIPA, por Comisses de Sade e a
conseqente reformulao no que envolve a representatividade, eleio direta
para todos os membros, como as suas atribuies, que contemplariam.
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Interferir nas formas de produo e organizao do
trabalho; garantir o direito de informao sobre matrias
de sade, segurana e meio ambiente a todos os
trabalhadores; garantir o direito de recusa, de embargo e
interdio frente aos riscos que afetam a integridade fsica
e/ou psquica dos trabalhadores (CNST, 1994, p.32).
Foi necessrio um grande empenho de trabalhadores e tcnicos para
conseguir o reconhecimento de determinadas doenas profissionais e eliminar
ou controlar alguns riscos.
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CAPTULO II
PRINCIPAIS PROGRAMAS DE SEGURANA E
MEDICINA DO TRABALHO
PCMSO a sigla do Programa de Controle Mdico de Sade
Ocupacional (NR-7). Esta Norma Regulamentadora estabelece que todos os
empregadores, e instituies que admitam trabalhadores tm a obrigao de
elaborar e implementar um programa de sade ocupacional para sua empresa
com o objetivo de promover e preservar a sade de seus trabalhadores. O
PCMSO um documento escrito que nortear as aes prticas do programa.
Por exemplo: se, ao implementar a NR-9 (PPRA), encontra-se rudo insalubre
no ambiente, ento ser determinado a realizao de audiometrias.
Uma das conseqncias quando no existe o PCMSO devidamente
elaborado ou quando, mesmo que exista, no esteja sendo implementado a
multa, que pode ser estabelecida pelo fiscal do trabalho da Delegacia Regional
do Trabalho.
Alm disso, a sade do trabalhador exposta e o empregador pode
expor-se tambm a procedimentos criminais e de indenizao civil.
Como os valores comportam variao, caber DRT determinar o
valor que desejar aplicar multa para um caso especfico.
O programa consiste em exames mdicos realizados por mdicos do
trabalho e documentao especfica:
Admissional ser realizado em todos os funcionrios a qualquer
cargo ou funo, antes de iniciarem suas atividades na empresa,
avaliando Anamnese ocupacional, avaliao clnica e exames
complementares quando for necessrio.
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Peridico todos os funcionrios da empresa sero submetidos a
exames peridicos, cuja especificao e freqncia sero
estipulados pelo levantamento dos riscos de cada setor.
Demissional ser realizado at a data da homologao, desde que
o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais
de 90 dias no caso de empresas de riscos mais graves e 135
(cento e trinta e cinco) dias para empresas com grau de risco mais
leve.
Mudana de Funo ser realizado em todos os funcionrios que
tiverem alterao de sua funo ou de seu local de trabalho,
expondo-o a riscos diferentes daqueles aos quais j estava
exposto.
Retorno ao Trabalho ser realizado em todos os funcionrios, no
primeiro dia de retorno antes de reassumirem suas funes, aps
afastamento igual ou superior a trinta dias, por motivo de doena,
acidentes de trabalho ou parto.
Outros exames especiais podero ser solicitados pelo mdico
examinador, afim de verificao da aptido ao trabalho que o
funcionrio ir realizar ou realiza na empresa.
Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua sade de acordo
com os riscos a que esto expostos. Alm de ser uma exigncia legal prevista
no art. 168 da CLT, est presente na Conveno 161 da Organizao
Internacional do Trabalho OIT, respeitando os princpios ticos, morais e
tcnicos.
Caber a empresa contratante de mo-de-obra prestadora de servios
informar os riscos existentes e auxiliar na elaborao e implementao do
PCMSO nos locais de trabalho onde os servios esto sendo prestados.
Quanto ao trabalhador temporrio, o vnculo empregatcio, isto , a
relao de emprego, exige apenas entre o trabalhador temporrio e a empresa
prestadora de servio temporrio. Esta que est sujeita ao PCMSO e no o
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cliente, as empresas contratantes de prestador de servios coloquem como
critrio de contratao a realizao do PCMSO.
O PCMSO parte integrante do conjunto de iniciativas da empresa no
campo da sade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto
nas demais NR.
Dever considerar as questes incidentes sobre o indivduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clnico-
epidemiolgico na abordagem da relao entre sade e trabalho.
O PCMSO dever ter carter de preveno, rastreamento e diagnstico
precoce dos agravos a sade relacionados ao trabalho, inclusive de natureza
subclnica, alm da constatao da existncia de casos de doenas
profissionais ou danos irreversveis sade dos trabalhadores.
O PCMSO dever ser planejado e implantado com base nos riscos
sade dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliaes
previstas nas demais NR.
O PCMSO dever possuir informaes que possam avaliar as aes
desenvolvidas, de acordo com procedimentos em relao a condutas dentro
dos conhecimentos cientficos atualizados e da boa prtica mdica. Alguns
destes procedimentos podem ser padronizados, enquanto outros devem ser
individualizados para cada empresa, englobando o sistema de registro de
informaes e referncias que possam assegurar sua execuo de forma
coerente e dinmica.
As competncias dos consultores de Segurana e Medicina do
Trabalho das empresas, realizar exames mdicos previstos, como admissional,
demissional, peridico, mudana de funo e retorno ao trabalho. Encaminhar
os trabalhadores, profissionais da rea caso seja necessrio fazer algum
exame especfico, com os princpios da patologia ocupacional e suas causas,
bem como o ambiente, as condies de trabalho e os riscos a que esto
expostos cada trabalhador das empresas examinadas.
O mnimo que se requer do programa um estudo no local para
reconhecimento prvio de riscos ocupacionais existentes, para anlise dos
procedimentos produtivos, postos de trabalho, informaes sobre ocorrncias
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de acidentes de trabalho e doenas ocupacionais, atas de CIPA, mapas de
riscos, estudos bibliogrficos, etc.
Atravs deste reconhecimento, deve ser estabelecido um conjunto de
exames clnicos e complementares especficos para a preveno ou deteco
precoce dos agravos sade dos trabalhadores, para cada grupo de
trabalhadores da empresa, deixando claro, os critrios que devero ser
seguidos na interpretao dos resultados dos exames e as condutas que
devero ser tomadas nos caso de constatao de alteraes.
O Programa deva ter articulao com todas as Normas
Regulamentadoras, a articulao bsica deve ser o PPRA, previsto na NR-9.
Se o reconhecimento no detectar risco ocupacional especfico, o controle
mdico poder resumir-se a uma avaliao clnica global em todos os exames
exigidos.
O instrumento clnico epidemiolgico, dentro da prtica da Medicina do
Trabalho, alm da abordagem clnica individual do trabalhador-paciente, as
informaes geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma
abordagem dos grupos homogneos em relao aos riscos detectados na
anlise do ambiente de trabalho, usando-se os instrumentos da epidemiologia,
como clculo de taxas ou coeficientes para verificar se h riscos nos locais de
trabalho, setores, atividades, funes, horrios, ou grupos de trabalhadores,
com mais agravos sade do que outros. Caso algo seja detectado, atravs
desse olhar coletivo, deve-se proceder investigaes especficas, procurando-
se a causa do fenmeno com vistas preveno do agravo.
O PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, todo ou em parte,
sempre que o mdico detectar mudanas nos riscos ocupacionais decorrentes
alteraes nos processos de trabalho, nova descoberta da cincia mdica em
relao a efeitos de riscos existentes, mudanas de critrios de interpretao
de exames ou ainda reavaliaes do reconhecimento dos riscos.
O mdico coordenador do Programa deve ser, especializado em
Medicina do Trabalho, portador de certificado de concluso de curso de
especializao em Medicina do Trabalho em nvel de ps-graduao, ou
portador de Certificado de Residncia Mdica em rea de concentrao em
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Sade do Trabalhador, ou denominao equivalente, reconhecida pela
Comisso Nacional de Residncia Mdica do Ministrio da Educao, ambos
ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Medicina,
conforme item 4.4 da NR-4, com redao da Portaria DSST n 11, de 17 de
setembro de 1990.
Ficam sem obrigao de um mdico coordenador as empresas de grau
de risco leve, segundo NR-4, com at 25 (vinte cinco) empregados e aquelas
de grau de risco grave, segundo NR-4, com at 10 (dez) empregados. As
empresas com mais de 25 (vinte cinco) empregados e at 50 (cinqenta)
empregados, enquadrados no grau de risco leve, segundo NR-4, podero estar
desobrigadas de indicar mdico coordenador em decorrncia de negociao
coletiva.
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com at 20 (vinte)
empregados, enquadrados no grau de risco grave, segundo NR-4, podero
estar desobrigadas de indicar mdico do trabalho coordenador em decorrncia
de negociao coletiva, assistida por profissional do rgo regional competente
em segurana e sade no trabalho.
Por determinao do Delegado Regional do Trabalho, com base no
parecer tcnico conclusivo da autoridade regional competente em matria de
segurana e sade do trabalhador, ou em decorrncia de negociao coletiva,
as empresas previstas anteriormente podero ter obrigatoriedade de indicao
de mdico coordenador, quando suas condies representarem potencial de
risco grave aos trabalhadores.
O mdico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsvel
pelo PCMSO de vrias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho,
inclusive em vrias Unidades da Federao. O profissional encarregado pelo
mdico-coordenador de realizar os exames mdicos, como prtica o mdico
assina ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade da Federao em que
atua.
O mdico-coordenador encarrega outro mdico de realizar os exames,
recomenda-se que esta delegao seja feita por escrito e este documento fique
arquivado no estabelecimento.
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O mdico do trabalho coordenador dever ser indicado dentre os
profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigado a possu-lo. O
mdico do trabalho coordenador poder ser autnomo ou filiado a qualquer
entidade, como SESI, SESC, cooperativas mdicas, empresas prestadoras de
servios, sindicatos ou associaes, entre outras. importante que o PCMSO
esteja sob a responsabilidade tcnica do mdico e no da entidade qual o
mesmo se encontra vinculado.
Recomenda-se aspectos mnimos que devem constar no documento:
identificao da empresa: razo social, endereo, CNPJ, ramo da atividade de
acordo com NR-4 e seu grau de risco, nmero de trabalhadores e sua
distribuio por sexo, e ainda horrios de trabalho e turnos.
O nvel de complexidade do programa depende basicamente dos riscos
existentes em cada empresa, das exigncias fsicas e psquicas das atividades
desenvolvidas, e das caractersticas biopsicofiolgicas de cada populao
trabalhadora. Assim, um Programa poder se resumir simples realizao de
avaliaes clnicas bienais para empregados na faixa etria dos 18 a 45 anos,
no submetidos a riscos ocupacionais especficos, de acordo com o estudo
prvio da empresa. Podero ser enquadrados nessa categoria trabalhadores
do comrcio varejista, secretrias de profissionais liberais, associaes, entre
outros.
Os exames que compreendem: avaliao clnica, abrangendo
anamnese ocupacional e exame fsico e mental, exames complementares,
realizados de acordo com os termos especficos na NR, e seus anexos. Para
os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados na NR, os
exames mdicos complementares devero ser executados e interpretados com
base nos critrios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A
periodicidade de avaliao dos indicadores biolgicos dever ser, no mmino,
semestral, podendo ser reduzida a critrio do mdico coordenador, ou por
notificao do mdico agente do trabalho, ou negociao coletiva de trabalho.
Para os trabalhadores expostos a agentes qumicos, outros indicadores
biolgicos podero ser monitorizados, dependendo do estudo prvio dos
aspectos de validade toxicolgica, analtica e de interpretao desses
25
indicadores. Outros exames complementares usados normalmente em
patologia clnica para avaliar o funcionamento, de rgos e sistemas podero
ser realizados, a critrio do mdico coordenador ou encarregado, ou por
notificao do mdico agente da inspeo do trabalho, ou ainda decorrente de
negociao coletiva do trabalho.
A avaliao clnica, como parte integrante dos exames mdicos dever
obedecer prazos e periodicidade: para trabalhadores expostos a riscos ou
situaes de trabalho que impliquem no agravamento de doena ocupacional,
para aqueles que sejam portadores de doenas crnicas, os exames devero
ser repetidos, a cada ano ou a intervalos menores, a critrio do mdico
encarregado, ou se notificado pelo mdico agente da inspeo do trabalho, ou
ainda, como resultado de negociao coletiva de trabalho, de acordo com a
periodicidade especfica da NR-15, para trabalhadores expostos a condies
hiperbricas. Periodicidade anual, quando menores de 18 anos e maiores de
45 anos de idade, a cada 2 anos, para trabalhadores entre 18 e 45 anos de
idade, no exame de retorno ao trabalho dever ser realizado obrigatoriamente
no primeiro dia da volta ao trabalho, de trabalhador ausente por perodo igual
ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doena ou acidente, de natureza
ocupacional ou no, ou parto.
Mudana de funo toda e qualquer alterao de atividade, posto de
trabalho ou de setor que implique na exposio do trabalho a risco diferente
daqueles a que estava exposto antes da mudana. Com relao ao exame de
mudana de funo, este dever ser realizado somente se ocorrer alterao do
risco ao que o trabalhador ficar exposto. Poder ocorrer troca de funo na
empresa sem mudana de risco, e assim no haver necessidade do referido
exame.
No exame mdico demissional ser obrigatoriamente realizada at a
data da homologao, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha
sido realizado a mais de: 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de
grau de risco leve, segundo NR-4, 90 (noventa) dias para empresas de grau de
risco grave, segundo NR-4.
26
As empresas enquadradas no grau de risco leve, segundo NR-4,
podero ampliar o prazo de dispensa da realizao do exame demissional em
at mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrncia de negociao
coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo por ambas as
partes ou por profissional do rgo competente em segurana e sade do
trabalho.
As empresas enquadradas no grau de risco grave, segundo NR-4,
podero ampliar o prazo de dispensa da realizao do exame demissional em
at mais 90 (noventa) dias, em decorrncia de negociao coletiva, assistida
por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional
do rgo regional competente em segurana e sade no trabalho.
Segundo legislao da delegacia regional do trabalho, em decorrncia
de negociao coletiva, as empresas podero ser obrigadas a realizar o exame
mdico demissional independente da poca de realizao do outro exame, se
condies de trabalho representarem potencial de risco grave aos
trabalhadores.
Para cada exame mdico realizado, o mdico emitir o ASO, em duas
vias. A primeira via do ASO ficar arquivada no local de trabalho do
trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, disposio da
fiscalizao do trabalho. A segunda via do ASO ser obrigatoriamente entregue
ao trabalhador, como recibo da primeira via.
O ASO dever conter no mnimo o nome completo do trabalhador, o
nmero do registro de sua identidade e sua funo. Os riscos ocupacionais
especficos existentes, ou a ausncia deles, na atividade do empregado,
conforme instrues tcnicas expedidas pela Secretaria de Segurana e Sade
no Trabalho SSST. Indicao dos procedimentos mdicos a que foi
submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em
que foram realizados, o nome do mdico coordenador, com o CRM.
Definio de apto ou inapto para a funo especfica que o trabalhador
vai exercer, exerce ou exerceu, nome do mdico encarregado do exame e
endereo ou forma de contato, data e assinatura do mdico encarregado do
exame e carimbo contendo seu nmero de inscrio no CRM.
27
Devem constar no ASO os riscos passveis de causar doenas,
exclusivamente ocupacionais, relacionadas com a atividade do trabalhador e
em consonncia com os exames complementares de controle mdico.
Entende-se como riscos ocupacionais, especficos agravos potenciais sade
a que o empregado est exposto na sua funo, os riscos so os detectados
na fase de elaborao do PCMSO.
Apesar da importncia, no devem ser colocados riscos genricos ou
inespecficos como stress, risco de choque eltrico para eletricista, risco de
queda para trabalhadores em geral.
Dermatoses por cimento: o exame clnico detecta ou no dermatose
por cimento. Convm escrever no PCMSO que o exame clnico deve ter
ateno especial pele. Trabalho em altas temperaturas: o hipertenso no
deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas no h exames
especficos a realizar.
LER: no h exames complementares para detectar-se esta molstia
( possvel fazer ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivduos, o
que seria complexo, invasivo e carssimo, alm de ineficiente). O exame clnico
o mais indicado.
Os dados obtidos nos exames mdicos, incluindo avaliao clnica e
exames complementares, as concluses e as medidas aplicadas devero ser
registradas em pronturio do mdico coordenador do PCMSO. Os registros
devero ser mantidos por perodo mnimo de 20 (vinte) anos aps o
desligamento do trabalhador, prazo de prescrio das aes pessoais, cdigo
civil brasileiro art. 177. Havendo substituio do mdico, os arquivos devero
ser transferidos para o seu sucessor.
Grande parte das doenas ocupacionais tm tempo de latncia entre a
exposio e o aparecimento da molstia de muitos anos. Em alguns casos
esse perodo de cerca de 40 (quarenta) anos. A conservao dos registros
importante para se recuperar a histria profissional do trabalhador em caso de
necessidade futura, tambm para estudos epidemiolgicos futuros.
A guarda dos pronturios mdicos da responsabilidade do
coordenador. Por se tratar de documentos confidenciais que contm
28
informaes sobre a sade das pessoas, o seu arquivo deve ser feito de modo
a garantir o sigilo das mesmas. Esse arquivo pode ser guardado no local em
que o mdico coordenador considerar que os pr-requisitos acima estejam
atendidos, podendo ser na prpria empresa, consultrio ou escritrio, na
entidade em que est vinculando, desde que resguardado o sigilo mdico,
conforme prescrito no cdigo de tica mdica. O resultado dos exames
complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo
uma cpia, conforme prescrito no 5 art. 168 da CLT.
O PCMSO dever obedecer a um planejamento em que estejam
previstas as aes de sade a serem executadas durante o ano, devendo
estas ser objeto de relatrio anual. O relatrio anual dever discriminar, por
setores da empresa, o nmero e a natureza dos exames mdicos, incluindo
avaliaes clnicas e exames complementares, estatsticas dos resultados
anormais, como planejamento para o prximo ano, tomado como base o
modelo proposto.
O relatrio anual dever ser entregue e discutido na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com o NR 5, sendo sua cpia anexada ao
livro de atas daquela comisso. Esse relatrio vai possibilitar ao mdico a
elaborao de seu plano de trabalho para o prximo ano.
Verifica-se atravs da avaliao clnica do trabalhador ou dos exames
constantes da presente NR, apenas exposio excessiva (EE) ao risco, mesmo
sem qualquer sintomatologia ou sinal clnico, dever o trabalhador ser afastado
do local de trabalho, at que seja normalizado o indicador biolgico de
exposio e a medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido
adotadas.
Constata-se a ocorrncia ou agravamento de doenas profissionais,
atravs de exames mdicos que incluem os definidos nesta NR, sendo
verificados alteraes que revelem qualquer tipo de disfuno de rgo ou
sistema biolgico, atravs dos exames constantes da presente NR, mesmo
sem sintomatologia, caber ao mdico coordenador ou encarregado:
Solicitar empresa a emisso da Comunicao de Acidente de
Trabalho CAT;
29
Indicar, quando necessrio, o afastamento do trabalhador da exposio
ao risco, ou do trabalho;
Encaminhar o trabalhador Previdncia Social para estabelecimento
de nexo causal;
Avaliao de incapacidade e definio da conduta previdenciria em
relao ao trabalho;
Orientar o empregador quanto necessidade de adoo de medidas
de controle no ambiente de trabalho.
Todo estabelecimento dever estar equipado com material necessrio
prestao de primeiros socorros, considerando-se as caractersticas da
atividade desenvolvida, manter esse material guardado em local adequado, aos
cuidados de pessoa treinada para esse fim.
2.1 Programa de preveno de riscos ambientais NR 9
Segundo Salida 1997, PPRA a sigla de Programa de Preveno de
Riscos Ambientais. Esse programa est estabelecido em uma das Normas
Regulamentadoras da CLT (NR-9) e seu objetivo estabelecer uma
metodologia de ao que garanta a preservao da sade e integridade dos
trabalhadores frente aos riscos ambientais de trabalho como os agentes fsicos,
qumicos e biolgicos que, em funo de sua natureza, concentrao ou
intensidade e tempo de exposio, so capazes de causar danos sade.
Agentes fsicos como: rudo, vibraes, presses anormais, temperaturas
extremas (calor ou frio), radiaes ionizantes e radiaes no ionizantes.
Agentes qumicos: poeiras, fumos, nvoas, neblinas, gases, vapores,
absorvidos pelo organismo humano por via respiratria, atravs da pele ou por
ingesto. Agentes biolgicos: bactrias, fungos, bacilos, parasitas,
protozorios, vrus, entre outros.
A elaborao e implementao do PPRA obrigatria para todos os
empregadores segundo implantao do PCMSO no importa, o grau de risco
ou a quantidade de empregados, cada estabelecimento est obrigado a obter
30
um PPRA, cada um com sua caracterstica e complexidade diferente. Caso o
empregador esteja desobrigado a manter um servio prprio, ele dever
contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar e
acompanhar o PPRA.
As aes do PPRA so desenvolvidas no mbito de cada
estabelecimento da empresa, onde o Tcnico de Segurana do Trabalho ir
empresa para avaliar os agentes qumicos, fsicos e biolgicos. Com as
informaes obtidas nestas avaliaes, o Tcnico prepara um cronograma que
dever indicar prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das
metas dentro do ano.
Quando no houver identificados riscos ambientais antecipadamente, o
PPRA poder resumir-se s etapas previstas na legislao. O PPRA faz parte
do conjunto das iniciativas da empresa no campo da preservao da sade e
da integridade dos trabalhadores, estando articulado em especial com o
PCMSO previsto na NR 7.
O PPRA dever conter, a seguinte estrutura:
planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e
cronograma;
estratgia e metodologia de ao;
forma do registro, manuteno e divulgao dos dados;
periodicidade e forma de avaliao do desenvolvimento do PPRA.
Dever ser efetuada, quando necessrio, uma vez ao ano, uma anlise
global do PPRA para avaliao do seu desenvolvimento e realizao dos
ajustes necessrios e estabelecimento de novas metas e prioridades.
O PPRA dever estar descrito num documento-base contendo todos os
aspectos estruturais conforme indicado acima. O documento-base e suas
alteraes e complementaes devero ser apresentados e discutidos na
CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cpia
anexada ao livro de atas da CIPA, mesmo deve estar disponveis de fcil
acesso s autoridades competentes.
31
O cronograma previsto no item acima mencionado dever indicar os
prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do
PPRA.
O PPRA dever incluir as seguintes etapas:
antecipao e reconhecimento dos riscos;
estabelecimento de prioridades e metas de avaliao e controle;
avaliao dos riscos e da exposio dos trabalhadores;
implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia;
monitoramento da exposio aos riscos;
registro e divulgao dos dados.
A elaborao, implementao, acompanhamento e avaliao do PPRA
podero ser feitas pelo Servio Especializado em Engenharia de Segurana e
em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas, a
critrio do empregador, que sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-9.
A antecipao dever envolver a anlise de projetos de novas instalaes,
mtodos ou processos de trabalho, ou de modificao dos j existentes,
visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteo para
sua reduo ou eliminao.
O reconhecimento dos riscos ambientais dever conter os seguintes
itens, quando aplicveis: identificao, determinao e localizao das
possveis fontes geradoras, identificao das possveis trajetrias e dos meios
de propagao dos agentes no ambiente de trabalho, identificao das funes
e determinao do nmero de trabalhadores expostos, caracterizao das
atividades e do tipo da exposio, obteno de dados existentes na empresa,
indicativos de possvel comprometimento da sade decorrente do trabalho, os
possveis danos sade relacionados aos riscos identificados, disponveis na
literatura tcnica e a descrio das medidas de controle j existentes.
A avaliao quantitativa dever ser realizada quando necessrio:
comprovar o controle da exposio ou a inexistncia riscos identificados na
etapa de reconhecimento, dimensionar a exposio dos trabalhadores,
subsidiar o equacionamento das medidas de controle. Quando os resultados
das avaliaes quantitativas da exposio dos trabalhadores excederem os
32
valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausncia destes os valores
limites de exposio ocupacional adotados pela American Conference of
Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociao coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos
do que os critrios tcnico-legais estabelecidos.
O estudo desenvolvimento e implantao de medidas de proteo
coletiva devero obedecer seguinte hierarquia: medidas que eliminam ou
reduzam a utilizao ou a formao de agentes prejudiciais sade, medidas
que previnam a liberao ou disseminao desses agentes prejudiciais
sade, medidas que reduzam os nveis ou a concentrao desses agentes no
ambiente de trabalho.
A implantao de medidas de carter coletivo dever ser acompanhada
de treinamento dos trabalhadores quando os procedimentos que assegurem a
sua eficincia e informao sobre as eventuais limitaes de proteo que
ofeream.
Quando comprovado pelo empregador ou instituio, a inviabilidade
tcnica da adoo de medidas de proteo coletiva, quando estas no forem
suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento, implantao
em carter complementar ou emergencial, devero ser adotadas outras
medidas obedecendo-se seguinte hierarquia: medidas de carter
administrativo ou de organizao do trabalho e utilizao do EPI (equipamento
de proteo individual). A utilizao de EPI no programa dever considerar as
Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver: seleo do EPI
adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador est exposto e atividade
exercida, considerando-se a eficincia necessria para o controle da exposio
ao risco e o conforto oferecido segundo avaliao do trabalhador usurio,
programa de treinamento dos trabalhadores quanto sua correta utilizao e
orientao sobre as limitaes de proteo que o EPI oferece, estabelecimento
de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a
higienizao, a conservao, a manuteno e a reposio do EPI, visando a
garantir a condies de proteo originalmente estabelecidas, caracterizao
33
das funes ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificao
dos EPI utilizado para os riscos ambientais.
Os critrios do PPRA devem estabelecer mecanismos de avaliao da
eficcia das medidas de proteo implantadas considerando os dados obtidos
nas avaliaes realizadas e no controle mdico da sade previsto na NR 7.
Considera-se nvel de ao o valor acima do qual devem ser iniciadas
aes preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposies
a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposio. As aes devem
incluir o monitoramento peridico da exposio, a informao aos
trabalhadores e o controle mdico.
Devero ser objeto de controle sistemtico as situaes que
apresentem exposio ocupacional acima dos nveis de ao, conforme
indicado nas alneas que seguem: agentes qumicos, a metade dos limites de
exposio ocupacional considerados de acordo com a lei mencionada acima, o
rudo, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critrio estabelecido na
NR 15.
O monitoramento da exposio dos trabalhadores e das medidas de
controle deve ser realizada uma avaliao sistemtica e repetitiva da exposio
a um dado risco, visando introduo ou modificao das medidas de controle,
sempre que necessrio.
Dever ser mantido pelo empregador ou instituio um registro de
dados, estruturado de forma a constituir um histrico tcnico e administrativo
do desenvolvimento do PPRA. Os dados devero ser mantidos os dados por
um perodo mnimo de 20 (vinte) anos. O registro de dados dever estar
sempre disponvel aos trabalhadores interessados ou seus representantes e
para as autoridades competentes.
Competncias do empregador: estabelecer, implementar e assegurar o
cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituio.
Competncia dos trabalhadores: colaborar e participar na implantao e
execuo do PPRA, seguir as orientaes recebidas nos treinamentos
oferecidos dentro do PPRA e informar ao seu superior hierrquico direto
ocorrncias que, a seu julgamento, possam implicar risco sade dos
34
trabalhadores. Os trabalhadores interessados tero o direito de apresentar
propostas e receber informaes e orientaes a fim de assegurar a proteo
aos riscos ambientais identificados na execuo do PPRA.
Os empregadores devero informar os trabalhadores de maneira
apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos
locais de trabalho e sobre os meios disponveis para prevenir ou limitar riscos e
para proteger-se dos mesmos. Sempre que vrios empregadores realizem,
diversas atividades no mesmo local de trabalho tero o dever de executar
aes integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando
proteo de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
O conhecimento e a percepo que os trabalhadores tm do processo
de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados
no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, devero ser considerados para fins de
planejamento e execuo do PPRA em todas as suas fases. O empregador
dever garantir que, na ocorrncia de riscos ambientais nos locais de trabalho
que coloquem em situao de grave e iminente risco um ou mais
trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades,
comunicando o fato ao superior hierrquico direto para as devidas
providncias.
2.1.1 - Laudo tcnico das condies ambientais de trabalho
De acordo com artigo 154 inciso IV e V da Instruo
Normativa/Diretoria Colegiada INSS N. 84 de 17 de dezembro de 2002. Para
a execuo do referido documento preciso que um profissional habilitado
possa proceder o levantamento das condies de trabalho de determinada
empresa, atravs da elaborao do LTCAT.
O LTCAT deve apresentar as seguintes informaes: nome e endereo
da empresa que foi vistoriada, ramo de atividades e nmero de empregados. O
laudo tem a finalidade de apurar as condies coletivas do trabalho com
caractersticas especiais visando o tipo da atividade em especial, de acordo
com os parmetros legais.
35
Os trabalhadores em geral visam melhoria da condio social e
condies de trabalho, para que tenham direito em algum de tipo de benefcio
como aposentadoria especial, tero que comprovar o tempo de trabalho
permanente na empresa provado pelo LTCAT que sofreram prejuzo a sade
ou integridade fsica, durante um perodo de 15 a 25 anos, conforme
recomenda a lei.
A comprovao de que foi exercida a atividade especial ser feita pelo
PPP, emitido pela empresa com base no LTCAT, elaborado pelo mdico do
trabalho ou engenheiro de segurana. Os dados constantes no formulrio do
PPP devero coicidir com o LCAT, quando for exigido pelo INSS, para que no
haja discordncia das informaes. feito o registro de agentes nocivos de
cada setor da empresa, como rudo medindo o grau mximo permitido de dB
(decibis), jornada de trabalho, se o som contnuo, dosmetro ou se ocorre
nvel de impacto, agentes biolgicos tambm so analisados a critrio de
insalubridade para averiguar de a empresa apresenta um grau mximo ou
mdio de insalubridade ou at de periculosidade.
Deve-se conter no LCAT o modelo de termo de compromisso de
controle individual EPI para identificar qual o setor da empresa que precisar
desse tipo de proteo e o equipamento a ser utilizao, como mostra tambm
um quadro de aposentadoria especial por funes com a relao dos
funcionrios que sero beneficiados a esse tipo de aposentadoria, inclusive
nesse mesmo quadro tambm indicado os funcionrios que no tem esse
tipo de aposentadoria.
2.1.2 - Perfil profissiogrfico previdencirio
De acordo com a legislao um documento histrico-laboral do
trabalhador, que presta servio empresa, relatrio das habilitaes de
benefcios e servios previdencirios. associado aposentadoria especial,
mas seu alcance vai muito mais alm.
Serve para o trabalhador, como uma prova para que empregador
perante a Previdncia Social, e a outros rgos pblicos e aos sindicatos, de
36
forma a garantir todo direito do trabalhador de forma administrativa, cvel,
tributrio, trabalhista, previdencirio, penal, seja ele individual, ou coletivo.
uma prova da empresa organizar individualmente as informaes
contidas em diversos setores ao longo dos anos, que em alguns documentos
se apresentam de forma coletiva. Desta maneira, a empresa poder evitar
aes judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
Desde outubro de 1996, aceito outras alternativas como o DIRBEN-
8030 substituto do PPP. O formato original publicado pela IN/INSS/DC n 78/02
e alterado pela IN/INSS/DC n 84/02, exigido a partir de 01 de julho de 2003
somente o PPP.
O DIRBEN-8030 j foi chamado tambm de SB-40, DISES-BE-5235 e
DSS-8030 e consiste num formulrio para requerimento da aposentadoria
especial. necessrio para os segurados que vo requerer benefcio, o PPP
deve ser feito para todos os trabalhadores. O objetivo do PPP oferecer mais
elementos para que o servidor do INSS analise o processo e, com isso agilizar
o concesso do benefcio.
As informaes que contm no histrico laboral do trabalhador,
abrangendo, cronologicamente por perodo, informaes administrativas,
ambientais e biolgicas.
As informaes administrativas abrangem, entre outros, setor, cargo,
funo, atividades desenvolvidas, os registros de CAT e o conjunto das
exigncias necessrias ao bom desempenho das funes, das quais
considera-se apto o trabalhador. Estas informaes esto disponveis
normalmente no Setor de Recursos Humanos da empresa.
As informaes ambientais abrangem, os agentes nocivos ambientais a
que o trabalhador esteve ou est efetivamente exposto, sua intensidade ou
concentrao (quando no forem unicamente qualitativos), a utilizao de
Equipamentos de Proteo Coletiva EPC, a presena de medidas
administrativas de proteo e, em ltima instncia, a utilizao de Equipamento
de Proteo Individual EPI, com o respectivo atestado de sua eficcia e a
concluso acerca do enquadramento ou no de atividade inclusas na
aposentadoria especial. Estas informaes esto disponveis normalmente na
37
documentao ambiental da empresa, devendo ser prestadas com base em
Laudo Tcnico das Condies Ambientais do Trabalho LTCAT (emitido
sempre que houver mudanas no ambiente de trabalho ou pelo menos uma
vez por ano e assinado pelo Engenheiro de Segurana do Trabalho ou Mdico
do Trabalho), que parte integrante dos Programas de Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislao Trabalhista.
As informaes biolgicas abrangem, a relao de exames realizados
para controle ocupacional obrigatrios (admissionais, peridicos, de retorno de
afastamento, de troca de funo ou demissionais) e complementares, as
perdas de capacidade laborativa temporrias ou permanentes, os agravos
sade (com ou sem afastamento, com ou sem emisso de CAT). Quanto aos
exames mdicos, devero ser realizados apenas aqueles relacionados aos
riscos ambientais que forem constados, havendo apenas a indicao se o
resultado do exame foi normal ou alterado, sem descrio do mesmo. Estas
informaes devero ser prestadas com base no PCMSO e seu relatrio anual,
nos termos da NR-07, do M.T.E. Essas informaes devem seguir um modelo
publicado pelo IN/INSS/DC n 84/02, que rene todas as informaes em um
nico documento, podendo ser elaborado em papel ou meio magntico. A
critrio da empresa, poder ser utilizado Word, Excel ou outro aplicativo.
A empresa empregadora, no caso de empregado, cooperativa de
trabalho ou de produo, cooperado filiado, rgo Gestor de Mo de Obra
OGMO, no caso de trabalhador avulso porturio e Sindicato da Categoria, no
caso de trabalhador avulso no porturio.
O representante legal da empresa que assina, apesar de no ser
necessria a assinatura, h obrigatoriedade da indicao do Mdico
Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurana do Trabalho ou
Mdico do Trabalho responsvel pelo LTCAT, conforme dimensionamento do
SESMT.
Quando houver mudana dos responsveis pelo PCMSO ou LTCAT,
devero ser indicados todos os nomes e registros, discriminando os perodos
em que cada um prestou as informaes que embasaram o preenchimento do
PPP.
38
O trabalhador recebe o documento, na resciso do contrato mediante
recibo para que a empresa tenha uma prova de que foi entregue ao
empregado.
O PPP dever ser sempre atualizado quando houver mudanas nas
informaes contidas nas sees administrativas, ambientais ou biolgicas.
Exemplo: mudana de setor, cargo, funo ou atividade desenvolvida;
mudana do meio ambiente de trabalho (alterao do lay-out, substituio de
mquinas ou de equipamentos, introduo de EPC ou EPI, alterao da
exposio de agentes; alteraes clnico-psquico-biolgicas; afastamentos do
trabalho, ocorrncia ou agravamento de acidente de trabalho ou doena
ocupacional. No havendo mudanas, a atualizao ser feita pelo menos uma
vez ao ano, na mesma poca em que forem apresentados os resultados da
anlise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas ambientais.
Nas fases de elaborao e atualizao, fica nas dependncias da
empresa de vnculo do trabalhador, de acordo com o sistema de arquivamento
papel ou meio eletrnico.
Por ocasio do encerramento de contrato de trabalho ou trmino da
prestao de servio do cooperado, em duas vias, com fornecimento de uma
das vias para o empregado ou no caso de cooperado, mediante recibo.
Para fins de requerimento de recolhimento de perodos laborados em
condies especiais.
Para fins de concesso de benefcios por incapacidade, a partir de
01/07/2003, quando solicitado pela Percia Mdica do INSS.
O PPP dever estar disponvel as autoridades competentes, que
podero solicitar sua impresso com a assinatura do representante legal. PPP
deve ser elaborado, e estar sempre atualizado, com comprovante de entrega
ao trabalhador na resciso de contrato de trabalho, preenchendo todas
formalidades legais, que essas informaes estejam de acordo com a
realidade, caso haja informao omissa ou discordncia entre as informaes
do PPP com as contidas no LTCAT, a empresa poder ser multada.
O prprio trabalhador atravs da CIPA ou invidualmente, o sindicato,
principalmente na homologao, Auditor Fiscal da Previdncia do Social
39
AFPS, Mrito-Perito do INSS, Auditor Fiscal do Trabalho, Ministrio Pblico e
demais rgos pblicos interessados. No entanto, podem lavrar o auto de
infrao diretamente relacionado ao PPP e a CAT, atribuio exclusiva do
AFPS.
O PPP pode gerar inmeras Representaes Administrativas RA e
Representaes Fiscais para Fins Penais RFFP contra a empresa, o mdico
e/ou engenheiro de segurana do trabalho responsveis pelo LTCAT e PCMSO
e o responsvel pelas informaes prestadas em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social
GFIP.
Algumas conseqncias so: cassao do registro profissional e aes
de ordem criminal na justia por falsificao de documento pblico, sonegao
fiscal, exposio ao risco, leso corporal, homicdio culposo, ressarcimento aos
cofres da Previdncia relativos aos benefcios por incapacidade concedidos em
razo da negligncia do gerenciamento dos riscos, entre outros.
40
CAPTULO III
APROFUNDAMENTO NA REA DE ESTUDO
A gesto de segurana e medicina do trabalho nas empresas
funcionam nas seguintes condies, feita a inspeo no local de trabalho pelo
engenheiro e tcnicos de segurana para o levantamento das condies de
trabalho e elaborao dos programas que so exigidos por lei que o PCMSO
e PPRA. As informaes das inspees so passadas para o mdico
responsvel para elaborao dos programas citados acima, depois dos
programas prontos agenda-se com o responsvel da empresa um treinamento
de preveno de acidentes para os funcionrios, no final do treinamento os
funcionrios recebem um certificado de participao. O treinamento
ministrado pelo engenheiro de segurana que tambm inscrito na CIPA.
D-se incio a outro procedimento que so os atestados de sade
ocupacional, exames que arcado pelo empregador. Os exames so
cumpridos conforme legislao, admissional, demissional, peridico, mudana
de funo e retorno ao trabalho, so feitos tambm outros tipos de exames
segundo exigncias de cada atividade como: telerradiografia, espirometria e
audiometria.
Algumas empresas controlam o perodo de retorno dos empregados
para realizarem exames peridicos, mudana de cargo e retorno ao trabalho
quando o funcionrio afastado no perodo superior a 30 dias.
Aps um perodo de 6 meses o engenheiro de segurana retorna a
empresa que fez inspeo, para acompanhar se j foram efetuados as medidas
corretivas recomendadas nos programas de controle PPRA e PCMSO, caso a
empresa no tenha feito nenhum tipo de correo, sero esclarecidos
novamente as recomendaes para que evitem multas e penalidades da
legislao.
41
CONCLUSO
Este estudo conclui que os servios prestados de Segurana e
Medicina do Trabalho esto de acordo com a lei e normas regulamentadoras,
mas dentro de algumas empresas deixam a desejar, no se enquadrando
dentro das conformidades que so exigidas na legislao, de iluminao no
ambiente de trabalho, por existir pouca fiscalizao, as empresas cumprem
somente a documentao em papel.
Vrios autores, entre eles Chiavenato (2002), Tortorello (1996) e
Zcchio (1977) com relao a prestao de servios de segurana e medicina
do trabalho, tambm foram analisados os servios existentes dos principais
agentes envolvidos em sua execuo. As consultorias de segurana e
medicina do trabalho conseguem atender segundo legislao vigente, mas a
maior dificuldade as empresas se enquadrarem a tais modificaes
pertinentes. Porque existe um prazo exigido para normalizar as modificaes
especficas.
Atualmente as empresas cumprem as normas somente em relao a
documentao que a legislao exige, mas as prticas normalmente no so
implantadas existindo somente no papel.
As inspees so realizadas com a finalidade de identificar e
neutralizar riscos existentes, que venham a existir nos locais de trabalho,
prevenir quanto ao trabalho inadequado, decorrentes de negligncia,
imprudncia ou impercia que venham ser praticados por empregados durante
a execuo dos servios. Dentro das empresas, compete as chefias de todos
os nveis hierrquico, cumprir e fazer cumprir as normas segundo legislao
previstas ou inspeo levantadas pelo tcnico de segurana do trabalho.
42
BIBLIOGRAFIA CITADA
1 - CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos. 7. ed. So Paulo: Atlas,
2002.
2 - CONFERNCIA NACIONAL DE SADE DO TRABALHADOR. Relatrio
Final. Ministrio da Sade. Braslia, 1994.
3 - COSTA, D. F., et al. Programa de Sade dos Trabalhadores: A
Experincia da Zona Norte - Uma Alternativa em Sade Pblica. So Paulo:
Hucitec, 1989.
4 - DIAS, E. C. A Ateno Sade dos Trabalhadores no Setor Sade SUS,
no Brasil: realidade, fantasia ou utopia. 1994. Tese (Doutorado)
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, 1994.
5 - DONNAGELO, M. C. F. Sade e Sociedade. So Paulo: Duas Cidades,
1979.
6 - DONNAGELO, M. C. F. A Pesquisa na rea de Sade Coletiva no Brasil:
A Dcada de 70. Ensino da Sade Pblica, Medicina Preventiva e Social
no Brasil. Rio de Janeiro: Escola Nacional de Sade Pblica, 1983.
7 - KHUN, T. S. A Estrutura das Revolues Cientficas. 2. ed. So Paulo:
Perspectiva, 1978.
8 - LACAZ, F. A. C. Cenrio e estratgias em sade dos trabalhadores de
1986 a 1994. Conferncia Nacional de Sade dos Trabalhadores. Braslia,
1994.
9 - LEGISLAO. Segurana e Medicina do Trabalho. 51. ed. Atlas.
10 - MENDES, R.; DIAS, E. C. Da medicina do trabalho sade do
trabalhador, Revista de Sade Pblica, p. 25-349, 1991.
43
11 - ORTIZ, R. Pierre Bourdieu: Sociologia. So Paulo: tica, 1983.
12 - PIMENTA, A. L.; CAPISTRANO FILHO, D. Sade do Trabalhador. So
Paulo: Hucitec, 1988.
13 - ROBOREDO, Maria Lucia Freire. Da Segurana e Medicina do Trabalho
e a Constituio de 88. Rio de Janeiro: Lber Jris, 1990.
14 - SALIDA, Tuffi Messias. Programa de Preveno de Riscos Ambientais.
So Paulo: LTR, 1997.
15 - TAMBELLINI, A. T. Poltica nacional de sade do trabalhador: anlises
e perspectivas. Conferncia Nacional de Sade do Trabalhador. Rio de
Janeiro: Fiocruz, 1986.
16 - TORTORELLO, Jayme Aparecido. Acidentes do Trabalho: teoria e
prtica. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1996.
17 - VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatrios de pesquisa em
administrao. 3. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2000.
18 - ZCCHIO, lvaro. Prtica da Preveno de Acidentes: ABC da
segurana do trabalho. 3. ed. So Paulo: Atlas, 1977.
19 - CNST (II Conferncia Nacional de Sade do Trabalhador), 1994. Relatrio
Final. Braslia: Ministrio da Sade.
44
NDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMRIO 7
INTRODUO 8
CAPTULO I
Referencial Terico 10
1.1 Histrico de segurana do trabalho 10
1.1.1 Histrico no Brasil 10
1.1.2 Preveno de acidentes 12
1.1.3 Importncia do treinamento de preveno de
acidentes do trabalho 12
1.1.4 Responsabilidades na segurana do trabalho 13
1.1.5 O campo de sade do trabalhador 14
CAPTULO II
Principais Programas de Segurana e Medicina do
Trabalho 19
2.1 Programa de preveno de riscos ambientais NR 9 29
2.1.1 Laudo tcnico das condies ambientais de
trabalho 34
2.1.2 Perfil profissiogrfico previdencirio 35
CAPTULO III
Aprofundamento na rea de Estudo 40
CONCLUSO 41
BIBLIOGRAFIA CITADA 42
NDICE 44
AGRADECIMENTOSSUMRIOCAPTULO I- Referencial Terico10CAPTULO II - Principais Programas de Seguranae Medicina do Trabalho 19CAPTULO III Aprofundamento na rea de Estudo40
CONCLUSO41BIBLIOGRAFIA CITADA 42NDICE43FOLHA DE ROSTO2AGRADECIMENTO3