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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A GRADE CURRICULAR DA DISCIPLINA CONTABILIDADE
PÚBLICA
Por: Adilson José da Costa Filho
Orientador
Mary Sue Pereira
Rio de Janeiro
2006
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
2
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A GRADE CURRICULAR DA DISCIPLINA
CONTABILIDADE PÚBLICA
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Docência do Ensino Superior
AGRADECIMENTOS
3
Agradeço a Deus pela vida.
Ao meu amigo Edilson Magalhães de
Abreu pelas sugestões e críticas
apresentadas, e aos demais que,
contribuíram direta ou indiretamente na
elaboração deste trabalho.
4
DEDICATÓRIA
À minha esposa Luciene Montenegro da
Costa e aos meus pais Adilson e
Hermínia.
5
RESUMO
A Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, estabeleceu as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB). No inciso II do Art. 53 da LDB ficou
assegurado às universidades que, no exercício de sua autonomia, teriam
também a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes. A Resolução nº 10 CNE / CES, de
16 de dezembro de 2004, da Câmara de Educação Superior, instituiu a grade
curricular do curso de graduação em Ciências Contábeis, mas não definiu a
duração e a carga horária dos cursos de graduação, até a publicação desta
Resolução.
As instituições públicas e privadas de ensino superior aplicam uma
variedade de grades curriculares nos seus cursos de graduação em Ciências
Contábeis, que se diferem tanto na carga horária quanto nas disciplinas e nos
seus conteúdos programáticos.
A presente monografia tem como objetivo apresentar uma proposta de
conteúdo programático, duração e carga horária específica para a disciplina
Contabilidade Pública do curso de Ciências Contábeis das Instituições Privadas
de Ensino Superior, com base na legislação vigente, e pretende oferecer uma
grade curricular que permita atender as necessidades do futuro contador da
administração pública.
METODOLOGIA
6
A metodologia adotada neste trabalho foi de pesquisa sobre os
programas empregados pelas instituições de ensino superior (Universidade
Federal do Rio de Janeiro, Universidade do Estado do Rio de Janeiro,
Faculdade Moraes Júnior, Universidade Candido Mendes e Faculdade Estácio
de Sá) nos seus Cursos de Ciências Contábeis para a disciplina Contabilidade
Pública, de análise da legislação educacional e de consulta bibliográfica.
O período considerado para o estudo das ementas e dos conteúdos
programáticos aplicados pelas universidades citadas nesta obra, foi de 01 de
janeiro a 30 de junho de 2006.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
7
CAPÍTULO I - As diretrizes curriculares, normas
e conceitos 10
CAPÍTULO II - A grade curricular aplicada nas
Universidades 23
CAPÍTULO III - A Proposta para a disciplina
Contabilidade Pública 34
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA 40
ATIVIDADES CULTURAIS 42
ÍNDICE 43
FOLHA DE AVALIAÇÃO 45
INTRODUÇÃO
A Contabilidade Pública é um dos ramos mais complexos da Ciência
Contábil e tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir e interpretar os
fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais
8
das entidades de direito público interno, ou seja, União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e respectivas autarquias (KOHAMA, Heilio. Contabilidade
Pública: Teoria e Prática. 10ª ed. São Paulo, Editora Atlas S.A., 2006).
A disciplina Contabilidade Pública é obrigatória nos cursos de Ciências
Contábeis e o pleno conhecimento desta especialização é fundamental para os
profissionais que atuam na administração das entidades públicas. No entanto,
verifica-se que na maioria dos programas dos cursos de graduação em
Ciências Contábeis, as instituições de ensino superior priorizam o ensino da
Contabilidade Societária.
Nos últimos anos o ensino da Contabilidade passou por profundas
alterações nos currículos ou nas programações das disciplinas, ora por
alteração na legislação educacional ora por mudança na legislação contábil,
como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), as
Diretrizes Curriculares Nacionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
101/2000).
O Conselho Nacional de Educação (CNE) instituiu as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Contábeis,
através da Resolução CNE / CES 10, de 16 de dezembro de 2004, mas não
estabeleceu a carga horária e a duração dos cursos de graduação.
No que tange ao ensino da disciplina contabilidade pública, verifica-se
que as instituições de ensino superior, ainda se prendem ao ensino do
Orçamento Público, outras ao ensino da Técnica de Programação e Execução
do Orçamento Público, e outras à interpretação da Lei nº 4.320/64, o que é
insuficiente para o entendimento da disciplina contabilidade pública ao nível
que é exigido para o exercício das atividades do contador na administração
pública.
9
CAPÍTULO I
As diretrizes curriculares, normas e conceitos
1.1 Considerações iniciais
10
Existem diversas normas e diretrizes vigorando sobre o sistema de ensino
no país que, por determinadas vezes, acabam gerando questionamentos e
dúvidas sobre os procedimentos adotados pelas instituições de ensino superior
nas suas atividades acadêmicas.
Para que haja uma melhor compreensão da finalidade deste trabalho, faz-
se necessário o entendimento dos principais conceitos jurídicos que serão
apresentados a respeito dessas normas.
A lei não é a única fonte do direito brasileiro, mas é a de maior nível
hierárquico. A distinção entre lei, sentido estrito, e ato normativo é da maior
importância para o entendimento desta obra, pois existe uma clara
superioridade hierárquica entre esses dois tipos de norma. Em verdade, os
atos normativos do Poder Executivo são editados sempre com fundamento em
lei, que determina ou autoriza a regulamentação de alguma situação jurídica.
Disso decorre um princípio da maior importância: somente a lei, em
sentido estrito, pode impor obrigações e proibições à sociedade. Esse princípio
decorre de um preceito jurídico que se baseia nos princípios gerais de direito,
estabelecido no Art. 5º , inciso II, da Constituição Federal Brasileira.
Assim, por força desse dispositivo constitucional, somente a lei pode
impor obrigações, proibições ou restringir direitos.
1.2 Leis em Sentido Estrito
1.2.1 Constituição Federal e Emenda Constitucional
A Constituição Federal é a Lei Maior do Estado brasileiro. É o maior
nível hierárquico do ordenamento jurídico nacional. Define as principais
instituições sociais, a estrutura de governo, a divisão dos Poderes, os direitos e
11
garantias do cidadão e muitas outras regras de caráter fundamental, que
formam a base do Estado nacional.
Mas a própria Constituição Federal permite-se alterar, sob certas
condições, solenidades e restrições, através de emendas constitucionais, que,
intuitivamente, são, a princípio, hierarquicamente inferiores à Constituição
Federal. Contudo, uma vez vigente, o texto da emenda incorpora-se ao próprio
texto constitucional, alterando-o, e torna-se parte integrante dele, com um só
nível hierárquico.
1.2.2 Lei Complementar
Certos assuntos, que exigem um detalhamento mais profundo, o
legislador constituinte preferiu não os tratar no texto constitucional, deixando-os
para a legislação infraconstitucional. Mas, em alguns casos, estabeleceu um
tipo especial de lei para esse detalhamento: a lei complementar. Trata-se, pois,
de lei especial, que complementa o texto constitucional.
1.2.3 Lei Ordinária
É a lei propriamente dita. O Código Civil, o Código Penal, o Estatuto da
Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do
Inquilinato, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, enfim, as leis
mais comuns e conhecidas são leis ordinárias, independentemente da
denominação que o legislador lhe deu.
Dois instrumentos legais de caráter excepcional equiparam-se à lei
ordinária, com a mesma força obrigatória e o mesmo nível hierárquico, embora
sequer emanem do Poder Legislativo. São eles:
a) Lei Delegada
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É a lei editada por ato individual do Presidente da República, por delegação
do Poder Legislativo. Em uma situação de relevância e urgência, cuja solução
depende de lei, mas não pode esperar todo o processo de aprovação do Poder
Legislativo, o Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional a
delegação de poder legislativo para legislar sobre a referida matéria. Delegado
o poder legislativo ao Presidente da República, este edita a lei, sem debate ou
votação, sob a forma de lei delegada, que passa a vigorar em definitivo, tal qual
a lei ordinária.
b) Medida Provisória
É a lei editada por ato individual do Presidente da República, com força de
lei ordinária, ad referendum do Poder Legislativo. Nesse caso, a norma não é
definitiva, pois deve ser referendada ou revogada pelo Poder Legislativo, em
certo prazo. Como na lei delegada, a medida provisória deve ser editada
somente sob uma situação relevante e urgente, que requer uma medida
legislativa, mas não pode esperar a morosidade do Poder Legislativo. Mas, no
caso da medida provisória, o Presidente da República não depende da
delegação prévia de poderes para legislar.
1.3. Atos Normativos
1.3.1 Decreto
É a norma jurídica editada por ato monocrático do Chefe do Poder
Executivo. Trata-se do instrumento utilizado na edição de atos normativos de
competência privativa do Presidente da República.
1.3.2 Portaria
13
É a norma jurídica editada por ato monocrático de chefe de órgão do
Poder Executivo. Trata-se do instrumento utilizado na edição de atos
normativos que não sejam de competência privativa do Presidente da
República, mas de Ministro de Estado, Diretor de Autarquia, Chefes de
Departamento ou de outros Chefes de Órgão do Poder Executivo.
1.3.3 Resolução
É a norma jurídica editada por ato conjunto dos membros de órgão
colegiado do Poder Executivo. Trata-se do instrumento utilizado na edição de
atos normativos que não sejam de competência de um órgão monocrático, mas
de um órgão colegiado, como o Conselho Nacional de Educação, o Conselho
Monetário Nacional, os conselhos das agências reguladoras, ou de qualquer
órgão colegiado equivalente.
A resolução, em geral, não é utilizada para resolver assuntos
administrativos internos do órgão, mas para regulamentar situação jurídica
estabelecida em lei ou decreto. Às resoluções, equiparam-se as deliberações,
as orientações normativas, os pareceres normativos, entre muitas outras
denominações desse mesmo tipo de instrumento normativo.
A resolução jamais poderá exceder os limites de competência que a lei
atribui ao órgão colegiado que a emitir, nem contrariar normas estabelecidas
em lei.
1.3.4 Parecer
O Parecer não é norma jurídica, mas mera opinião de órgão colegiado
consultivo, como os pareceres do CNE, por exemplo.
1.4. Normas Educacionais
14
a) A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05
de outubro de 1988, prescreveu que:
- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
“Inciso XXIV – diretrizes e bases da educação nacional”.
- Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
“Inciso VII - garantia de padrão de qualidade”.
- Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
- Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
“Inciso I - cumprimento das normas gerais da educação nacional”;
“Inciso II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
- Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
“Inciso III - melhoria da qualidade do ensino”.
b) A lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabeleceu a nova Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determinando que:
- Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
“Inciso IX – garantia de padrão de qualidade”.
- Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
“Inciso VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os
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sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino”;
“Inciso VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-
graduação”;
“Inciso VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino”;
“Inciso IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino”.
- Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
“Inciso I - elaborar e executar sua proposta pedagógica”.
- Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
“Inciso I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas
gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino”;
“Inciso II - fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes”;
“Inciso III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística e atividades de extensão”.
1.5. As Diretrizes Curriculares Nacionais
A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no seu Art. 9º, § 2º, alínea
“c”, atribuiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação a competência para a elaboração do projeto de Diretrizes
Curriculares Nacionais.
16
Através da Resolução CNE / CES 10, de 16 de dezembro de 2004, em
cumprimento à determinação contida na Lei 9.131/95, foram então instituídas
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências
Contábeis, com o seguinte teor:
“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 9º, § 2º, alínea “c”,
da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131,
de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista as diretrizes e os princípios
fixados pelos Pareceres CNE/CES 776, de 3/12/97, CNE/CES 583, de
4/4/2001, CNE/CES 67, de 11/3/2003, bem como o Parecer CNE/CES 289, de
6/11/2003, alterado pelo Parecer CNE/CES 269, de 16/09/2004, todos
homologados pelo Ministro da Educação, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais
para o curso de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, a serem
observadas pelas Instituições de Educação Superior.
Art. 2º As Instituições de Educação Superior deverão estabelecer a
organização curricular para cursos de Ciências Contábeis por meio de Projeto
Pedagógico, com descrição dos seguintes aspectos:
I - perfil profissional esperado para o formando, em termos de
competências e habilidades;
II - componentes curriculares integrantes;
III - sistemas de avaliação do estudante e do curso;
IV - estágio curricular supervisionado;
V - atividades complementares;
VI - monografia, projeto de iniciação científica ou projeto de atividade –
como Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – como componente opcional da
instituição;
VII - regime acadêmico de oferta;
VIII - outros aspectos que tornem consistente o referido Projeto.
§ 1º O Projeto Pedagógico, além da clara concepção do curso de
graduação em Ciências Contábeis, com suas peculiaridades, seu currículo
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pleno e operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes
elementos estruturais:
I -objetivos gerais, contextualizados em relação às suas inserções
institucional, política, geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - cargas horárias das atividades didáticas e para integralização do
curso;
IV - formas de realização da interdisciplinaridade;
V - modos de integração entre teoria e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII - incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade
de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
IX - concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, observado o
respectivo regulamento;
X - concepção e composição das atividades complementares;
XI - inclusão opcional de trabalho de conclusão de curso (TCC).
§ 2º Projetos Pedagógicos para cursos de graduação em Ciências
Contábeis poderão admitir Linhas de Formação Específicas nas diversas áreas
da Contabilidade, para melhor atender às demandas institucionais e sociais.
§ 3º Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão
incluir no Projeto Pedagógico do curso, a oferta de cursos de pós-graduação
lato sensu, nas respectivas Linhas de Formação e modalidades, de acordo com
as efetivas demandas do desempenho profissional.
Art. 3º O curso de graduação em Ciências Contábeis deve ensejar
condições para que o futuro contador seja capacitado a:
I - compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e
financeiras, em âmbito nacional e internacional e nos diferentes modelos de
organização;
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II - apresentar pleno domínio das responsabilidades funcionais
envolvendo apurações, auditorias, perícias, arbitragens, noções de atividades
atuariais e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e
governamentais, com a plena utilização de inovações tecnológicas;
III - revelar capacidade crítico-analítica de avaliação, quanto às
implicações organizacionais com o advento da tecnologia da informação.
Art. 4º O curso de graduação em Ciências Contábeis deve possibilitar
formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e
habilidades:
I - utilizar adequadamente a terminologia e a linguagem das Ciências
Contábeis e Atuariais;
II - demonstrar visão sistêmica e interdisciplinar da atividade contábil;
III - elaborar pareceres e relatórios que contribuam para o desempenho
eficiente e eficaz de seus usuários, quaisquer que sejam os modelos
organizacionais;
IV - aplicar adequadamente a legislação inerente às funções contábeis;
V - desenvolver, com motivação e através de permanente articulação, a
liderança entre equipes multidisciplinares para a captação de insumos
necessários aos controles técnicos, à geração e disseminação de informações
contábeis, com reconhecido nível de precisão;
VI - exercer suas responsabilidades com o expressivo domínio das
funções contábeis, incluindo noções de atividades atuariais e de quantificações
de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que viabilizem aos
agentes econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou
institucional o pleno cumprimento de seus encargos quanto ao gerenciamento,
aos controles e à prestação de contas de sua gestão perante à sociedade,
gerando também informações para a tomada de decisão, organização de
atitudes e construção de valores orientados para a cidadania;
VII - desenvolver, analisar e implantar sistemas de informação contábil e
de controle gerencial, revelando capacidade crítico analítica para avaliar as
implicações organizacionais com a tecnologia da informação;
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VIII - exercer com ética e proficiência as atribuições e prerrogativas que
lhe são prescritas através da legislação específica, revelando domínios
adequados aos diferentes modelos organizacionais.
Art. 5º Os cursos de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado,
deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização
curricular, conteúdos que revelem conhecimento do cenário econômico e
financeiro, nacional e internacional, de forma a proporcionar a harmonização
das normas e padrões internacionais de contabilidade, em conformidade com a
formação exigida pela Organização Mundial do Comércio e pelas
peculiaridades das organizações governamentais, observado o perfil definido
para o formando e que atendam aos seguintes campos interligados de
formação:
I - conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados com outras
áreas do conhecimento, sobretudo Administração, Economia, Direito, Métodos
Quantitativos, Matemática e Estatística;
II - conteúdos de Formação Profissional: estudos específicos atinentes às
Teorias da Contabilidade, incluindo as noções das atividades atuariais e de
quantificações de informações financeiras, patrimoniais, governamentais e não-
governamentais, de auditorias, perícias, arbitragens e controladoria, com suas
aplicações peculiares ao setor público e privado;
III - conteúdos de Formação Teórico-Prática: Estágio Curricular
Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos Independentes,
Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática utilizando
softwares atualizados para Contabilidade.
Art. 6º A organização curricular do curso de graduação em Ciências
Contábeis estabelecerá, expressamente, as condições para a sua efetiva
conclusão e integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes
acadêmicos que as Instituições de Ensino Superior adotarem: regime seriado
anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por
20
disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos,
atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º O Estágio Curricular Supervisionado é um componente curricular
direcionado para a consolidação dos desempenhos profissionais desejados,
inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus Colegiados
Superiores Acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento, com suas
diferentes modalidades de operacionalização.
§ 1º O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria
instituição de ensino, mediante laboratórios que congreguem as diversas
ordens práticas correspondentes aos diferentes pensamentos das Ciências
Contábeis e desde que sejam estruturados e operacionalizados de acordo com
regulamentação própria, aprovada pelo conselho superior acadêmico
competente, na instituição.
§ 2º As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas
de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo
aluno, até que os responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo
concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios
indispensáveis ao exercício da profissão.
§ 3º Optando a instituição por incluir no currículo do curso de graduação
em Ciências Contábeis o Estágio Supervisionado de que trata este artigo,
deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior
Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e
mecanismos de avaliação, observado o disposto no parágrafo precedente.
Art. 8º As Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e
competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar,
abrangendo a prática de estudos e atividades independentes, transversais,
opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo
do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade.
21
Parágrafo único. As Atividades Complementares devem constituir-se de
componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil
do formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art. 9º O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é um componente
curricular opcional da instituição que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas
modalidades de monografia, projeto de iniciação científica ou projetos de
atividades centrados em áreas teórico-práticas e de formação profissional
relacionadas com o curso.
Parágrafo único. Optando a Instituição por incluir Trabalho de Conclusão
de Curso - TCC, nas modalidades referidas no caput deste artigo, deverá emitir
regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico,
contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de
avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas à sua elaboração.
Art.10. A duração e a carga horária dos cursos de graduação,
bacharelados, serão estabelecidas em Resolução da Câmara de Educação
Superior.
Art.11. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser
implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no
prazo máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação
desta.
Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das Diretrizes
Curriculares Nacionais aos demais alunos do período ou ano subseqüente à
publicação desta.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CNE/CES nº 6, de 10 de março de 2004, e demais
disposições em contrário”.
22
CAPÍTULO II
A grade curricular aplicada nas Universidades
2.1 Introdução
As Universidades públicas e privadas têm aplicado uma infinidade de
programas no ensino da Contabilidade Pública nos seus cursos de graduação
em Ciências Contábeis.
As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de graduação em
Ciências Contábeis foram instituídas através da Resolução CNE / CES 10, de
16 de dezembro de 2004, mas a Câmara de Educação Superior não definiu a
duração e a carga horária dos cursos de graduação, até o 1º semestre de
2006. Este fato permitiu que as instituições de ensino superior pudessem
adotar uma carga horária diferenciada no planejamento dos programas de seus
cursos de nível superior.
Apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
determinar que as universidades têm a atribuição de fixar os currículos dos
seus cursos e programas, verifica-se que há incoerência no conteúdo desses
programas utilizados pelas universidades, conforme veremos a seguir.
23
2.2 Conteúdos programáticos das universidades públicas
As Universidades públicas consideradas nesta pesquisa foram: a
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ).
As ementas e os conteúdos programáticos da UFRJ e da UERJ
apresentados para a Contabilidade Pública, foram empregados nos seus
Cursos de Ciências Contábeis até o ano de 2006.
Ŷ Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) adotou até 2006, o
seguinte programa para o Curso de Ciências Contábeis (regime semestral),
relativo a Contabilidade Pública:
ƒ Disciplina: Contabilidade das Entidades Governamentais (obrigatória).
Carga Horária: 60 h.
Período Ementa
5º Fundamentos da contabilidade pública. Gestão orçamentária,
financeira e patrimonial. Consolidação das contas.
Demonstrações orçamentárias e contábeis. Prestação de
contas.
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ƒ Disciplina : Orçamento das Entidades Governamentais (optativa).
Carga Horária: 60 h.
Período Ementa
A partir
do 6º
Planejamento governamental. Orçamento: conceitos e
objetivos. Orçamento por programas. Princípios
orçamentários. Inflação no orçamento.
ƒ Disciplina: Auditoria das Entidades Governamentais (optativa).
Carga Horária: 60h.
Período Ementa
A partir
do 6º
Procedimentos de auditoria interna e externa na
administração pública.
Ŷ Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) adotou até 2006, o
seguinte programa para o Curso de Ciências Contábeis (regime semestral),
relativo a Contabilidade Pública:
ƒ Disciplina: Técnica Orçamentária e Contabilidade Pública I (obrigatória).
Carga Horária: 60 h.
Período: 7º.
Unidade Programa da Disciplina
25
I Introdução à Técnica Orçamentária
- Orçamento na Administração Pública.
- Receita (Correntes e de Capital).
- Despesa (Correntes e de Capital).
- A Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Unidade Programa da Disciplina
II Conteúdo e Princípios do Orçamento
- Princípio da exclusividade.
- Princípio da programação.
- Princípio do equilíbrio.
- Princípio da anualidade.
- Princípio da unidade.
- Princípio da universalidade.
- Outros princípios orçamentários: enumeração, legalidade,
sinceridade, clareza, flexibilidade, princípio da especificação
e da não-afetação da receita.
III Processo Orçamentário
- Proposta Orçamentária.
- Elaboração da Lei do Orçamento.
- Do Exercício Financeiro.
- Dos Créditos Adicionais.
- Da Execução do Orçamento.
- Dos Fundos Especiais.
- Do Controle da Execução Orçamentária (interno e externo).
ƒ Disciplina: Técnica Orçamentária e Contabilidade Pública II (obrigatória).
Carga Horária: 60 h.
Período: 8º.
Unidade Programa da Disciplina
I Teoria da Contabilidade Pública
26
I
- Conceito, Objeto, Campo de Aplicação, Relacionamento
com outras disciplinas.
- Regimes Contábeis: Regime de Caixa e de Competência.
- Regime Contábil no Brasil (art. 35 da Lei Federal nº
4320/64).
- Contas e Sistemas de Contas (Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial).
- Fontes Alimentadoras dos Sistemas.
- A Mecânica da Separação dos Componentes
Patrimoniais em Sistemas Autônomos.
- Variações Patrimoniais.
- Registro Contábil das Variações Patrimoniais na
Administração Privada.
- Registro Contábil das Variações Patrimoniais na
Administração Pública.
- Registro das Variações Patrimoniais segundo o Padrão
Legal - Lei 4320/64: desenvolvimento teórico e prático.
II Plano de Contas Único para Órgãos da Administração Direta
- A Sistemática do Plano.
- Codificação das Contas.
- Elenco das Contas.
- Função das Contas.
- Funcionamento das Contas.
- Saldo das Contas.
- Encerramento das Contas.
III Aplicação da Contabilidade Pública
- Contabilidade Analítica.
- Contabilidade Sintética.
- Escrituração do Sistema Financeiro.
- Escrituração do Sistema Patrimonial.
- Escrituração do Sistema Orçamentário.
27
ƒ Disciplina: Orçamento Público (eletiva).
Carga Horária: 60 h.
Período: 8º.
Unidade Programa da Disciplina
I O Orçamento e o Governo Moderno
- Desenvolvimento da Moderna Técnica Orçamentária.
- Características Econômicas do Governo.
- Política Fiscal e Orçamento.
- O Ciclo Orçamentário.
II Classificação Orçamentária
- Classificação Segundo Funções, Unidades Organizacionais
e Elementos.
- Orçamento de Desempenho.
- Aplicações dos Conceitos de Desempenho.
- O Orçamento de Capital.
- Classificação Econômica.
III Fases da Elaboração Orçamentária
- Elaboração da Proposta ao Nível dos Órgãos.
- O Órgão Central de Orçamento.
- Autorização Legislativa.
- Execução Orçamentária.
- Contabilidade e Auditoria.
IV Problemas Orçamentários Específicos
- Estimativa da Receita.
- Equilíbrio Orçamentário.
- Técnica Orçamentária para o Desenvolvimento Econômico.
28
2.3 Conteúdos programáticos das universidades privadas
As Universidades e as faculdades privadas consideradas nesta pesquisa
foram: a Faculdade Moraes Júnior, a Universidade Candido Mendes e a
Universidade Estácio de Sá.
As ementas e os conteúdos programáticos da Faculdade Moraes Júnior,
da Universidade Candido Mendes e da Universidade Estácio de Sá
apresentados para a Contabilidade Pública, foram empregados nos seus
Cursos de Ciências Contábeis até o ano de 2006.
Ŷ Faculdade Moraes Júnior
A Faculdade Moraes Júnior adotou até 2006, o seguinte programa para o
Curso de Ciências Contábeis (regime anual), relativo a Contabilidade Pública:
ƒ Disciplina: Contabilidade Pública.
Carga Horária: 180 h.
Série: 4ª.
Unidade Conteúdo Programático
I A Contabilidade Pública e o campo de sua aplicação
- A Fazenda Pública.
- Organização do Sistema de administração financeira,
Contabilidade e Auditoria Federal.
- A Contabilidade Pública - Conceito e Divisão.
II O Patrimônio Público
- Aspecto Qualitativo (Bens, Direitos e Obrigações).
- Aspecto Quantitativo (Ativo, Passivo e Situação Líquida).
III
Gestão na Administração Pública
- Obtenção e Aplicação dos Recursos Financeiros –
29
III Equilíbrio Orçamentário.
- Receita Efetiva e por Mutações Patrimoniais. Outras
Classificações.
- Despesa Efetiva e por Mutações Patrimoniais. Outras
Classificações.
- Estágios da Receita e Despesa Pública.
- Entradas e Saídas Extra-Orçamentárias.
- Exercício e Período Administrativo – Regimes Contábeis: de
Caixa, de Competência e Misto.
IV Técnica Orçamentária
- Matéria Orçamentária – Princípios Orçamentários.
- Elaboração da Proposta Orçamentária.
- Créditos Adicionais.
- Análise da Receita e da Despesa – Execução
Orçamentária.
V Inventários na Administração Pública
- Objeto e Classificação dos Inventários.
- Aspectos particulares do Inventário na Administração
Pública.
VI Planejamento Contábil na Administração Pública
- Sistemas de contas na Administração Pública.
- Plano de Contas (Elenco, Função e Funcionamento).
- Codificação das Contas de Receita e de Despesa.
- Escrituração do Centralizada e Descentralizada.
- Consolidação de Balancetes na Contabilidade
Descentralizada.
- Levantamento do Balancete Consolidado.
VII Escrituração
- Operações Típicas do Sistema Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial (Monografia).
VIII Balancetes, Balanço e Prestação de Contas
30
- Balancetes Mensais das Contas dos Sistemas
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial.
- Demonstrativo da Receita e da Despesa.
- Apuração do Resultado Econômico do Exercício.
IX Balanços – Prestação de Contas e Tomadas de Contas
- Balanços Orçamentários, Financeiros e Patrimoniais.
- Demonstração das Variações Patrimoniais.
- Demais Demonstrações Obrigatórias.
- Prestação de Contas e Tomadas de Contas (sua
organização – normas do Tribunal de Contas da União).
Ŷ Universidade Candido Mendes
A Universidade Candido Mendes adotou até 2006, o seguinte programa
para o Curso de Ciências Contábeis (regime semestral), relativo a
Contabilidade Pública:
ƒ Disciplina: Contabilidade Pública.
Carga Horária: 60 h.
Período: 6º.
Unidade Conteúdo Programático
I A Contabilidade Pública
- Conceito.
- Campo de Aplicação.
II Estrutura da Administração Pública
- Administração Direta.
- Administração Indireta (autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista).
III
Planejamento e Orçamento Público
- Tipos de Orçamentos: “Tradicional”, “Base Zero” e
31
“Programa”.
- Princípios Orçamentários.
- Plano Plurianual.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Lei de Orçamento Anual (Orçamento Fiscal, Orçamento
da Seguridade Social e Orçamento das Estatais).
- Lei 4.320/64 – Normas Gerais para a elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
IV Execução Orçamentária
- Exercício financeiro, créditos orçamentários adicionais.
- Operações de créditos.
- Receitas públicas (Classificação e Estágios da receita).
- Despesas públicas (Classificação e Estágios da despesa).
V Adiantamentos
- Conceitos e competência.
- Concessão, aplicação e comprovação.
VI Noções de Contratos Públicos e Licitações
VII
VII
Contabilização na Administração Pública
- Normas e sistemas de contabilidade pública.
- Patrimônio público.
- Inventário na administração pública.
- Normas de escrituração (Sistemas de contas, Plano
de contas e Registro de operações típicas).
- Sistema orçamentário.
- Sistema financeiro.
- Sistema patrimonial.
- Sistema de compensação.
- Demonstrações contábeis das entidades públicas.
- Prestação e tomada de contas.
- Lei de responsabilidade fiscal.
32
Ŷ Universidade Estácio de Sá
A Universidade Estácio de Sá adotou até 2006, o seguinte programa para
o Curso de Ciências Contábeis (regime semestral), relativo a Contabilidade
Pública:
ƒ Disciplina: Contabilidade Pública.
Carga Horária: 60 h.
Período Ementa
7º Contabilidade Pública e o Campo de Aplicação. Orçamento
público. Gestão na Administração Pública. Inventários na
administração pública. Planejamento contábil na
administração pública. Estruturação. Balanços na
contabilidade pública. Controle da execução Orçamentária.
Prestação de contas e tomada de contas públicas.
CAPÍTULO III
A proposta para a disciplina contabilidade pública
33
As universidades gozam de autonomia para fixação dos programas dos
seus cursos de graduação. Entretanto, essa autonomia acaba colaborando na
adoção, por parte das Universidades públicas e privadas, de programas
distintos tanto no conteúdo quanto na carga horária (60, 80 ou 160 horas) dos
seus cursos de graduação em Ciências Contábeis.
Os principais tópicos destacados neste trabalho estão relacionados aos
programas atinentes à disciplina e a adoção de uma carga horária obrigatória
de 160 horas. No exemplo abaixo, o curso será ministrado em regime
semestral, com carga horária de 160 horas para Contabilidade Pública, dividida
em dois períodos, com 80 horas para a Disciplina Contabilidade I e 80 horas
para a Disciplina Contabilidade II, contendo a seguinte programação:
ƒ Disciplina: Contabilidade Pública I.
Carga Horária: 80 h.
Período: 7º.
Unidade Conteúdo Programático
I A CONTABILIDADE PÚBLICA E O CAMPO DE SUA
APLICAÇÃO
- Conceito.
- Campo de atuação.
II SERVIÇO PÚBLICO
- Conceito.
34
Unidade Conteúdo Programático
II - Serviço privativo do Estado.
- Serviço de utilidade pública.
- Prestação de serviço mista.
III ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Conceito.
- Organização político-administrativa brasileira.
- Organização da administração pública.
IV REGIMES CONTÁBEIS
- Conceito.
- Princípios contábeis.
- Regimes.
V ORÇAMENTO PÚBLICO
- Conceito. Processo de Planejamento-Orçamento.
- Orçamento-programa. Características do orçamento.
- Técnicas da elaboração orçamentária. Orçamento base
zero.
- Recursos para elaboração dos programas.
- Execução do orçamento-programa.
VI GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Ciclo da Gestão na Fazenda Pública.
- Receitas Públicas.
- Despesas Públicas.
- Despesas não submetidas ao processo normal de
realização.
35
Unidade Conteúdo Programático
VII PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA
- Processo de programação financeira.
- Execução financeira.
- Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI).
- Conta única do Tesouro Nacional.
- Contas correntes bancárias.
VIII LICITAÇÕES
- Conceito. Modalidades de licitação.
- Dispensa de licitação. Inexigibilidade de licitação.
- Tipos de licitação.
- Fases da licitação.
- Regimes ou formas de execução. Pregão.
ƒ Disciplina: Contabilidade Pública II.
Carga Horária: 80 h.
Período: 8º.
Unidade Conteúdo Programático
I CONTRATOS E CONVÊNIOS
- Requisitos e efeitos jurídicos dos contratos.
- Dissolução e extinção dos contratos. Contratos privados e
contratos administrativos.
- Convênios, Acordos ou Ajustes.
II O PATRIMÔNIO PÚBLICO
- Conceito.
- Patrimônio sob o aspecto qualitativo.
36
Unidade Conteúdo Programático
II - Patrimônio sob o aspecto quantitativo.
III INVENTÁRIO
- Conceito.
- Princípios do inventário.
- Inventário na administração pública.
- Controle dos bens patrimoniais.
IV ESCRITURAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Introdução.
- Normas de escrituração.
- Sistema de contas.
- Plano de Contas.
V REGISTRO DE OPERAÇÕES TÍPICAS
- Introdução. Balanço patrimonial inicial.
- Operações durante o exercício.
- Sistema orçamentário. Razonetes e Balancete de
verificação do sistema orçamentário.
- Sistema financeiro. Razonetes e Balancete de verificação
do sistema financeiro.
- Sistema patrimonial. Razonetes e Balancete de
verificação do sistema patrimonial.
VI BALANÇO E LEVANTAMENTO DE CONTAS.
- Introdução.
- Equação patrimonial.
- Demonstrativos da gestão.
- Operações de encerramento do exercício.
- Levantamento de contas.
CONCLUSÃO
37
A Contabilidade Pública por ser um dos ramos mais complexos da ciência
contábil, devido aos seus objetivos de captação, registro e interpretação dos
fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais
de entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias, deve
ser considerada como disciplina fundamental na formação do contador.
A legislação educacional prevê na Lei Maior do Estado Brasileiro que o
ensino deve ser ministrado em obediência ao princípio da garantia do padrão
de qualidade, porém o que se verifica é que na Lei ordinária 9.394/96, que
estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as
universidades ficam com autonomia para fixar os currículos e programas dos
seus cursos.
A Resolução nº 10 CNE / CES, de 16 de dezembro de 2004, da Câmara
de Educação Superior, que instituiu a grade curricular do curso de graduação
em Ciências Contábeis, determinou somente as áreas que devem ser
contempladas no Curso de Ciências Contábeis.
Em contrapartida, as instituições públicas e privadas de ensino superior
aplicaram uma variedade de grades curriculares nos seus cursos de graduação
em Ciências Contábeis, que diferiram tanto na carga horária quanto nas
disciplinas e nos seus conteúdos programáticos.
Como afirmar então que haverá padrão de qualidade no ensino da
Contabilidade Pública, se no planejamento de suas atividades acadêmicas as
universidades adotarem critérios diferentes na elaboração dos programas dos
seus cursos de graduação? Será que o contador formado na universidade que
adotou um programa sucinto com 60 horas, terá o mesmo conhecimento que o
contador formado da universidade que adotou um programa complexo e com
uma duração de 160 horas, no ensino da disciplina fundamental para a
formação do contador exercer suas atribuições na administração pública?
38
É notório que pessoas com formação de nível superior, contadores
inclusive, procuram desesperadamente os cursos preparatórios para concurso
público, com a esperança de aprender os ensinamentos teóricos e práticos
sobre a disciplina Contabilidade Pública, que deveriam ter sido ensinados nos
seus cursos de graduação.
O ensino da disciplina Contabilidade Pública do Curso de Ciências
Contábeis está distante de atingir o princípio estabelecido pelo Art. 206, inciso
VII da CF, tendo em vista que não existe um parâmetro de referência. E,
enquanto disciplinas não forem fixadas, com conteúdo e carga horária mínima,
para a formação acadêmica dos futuros contadores, que permita assegurar a
formação básica comum, não se formará profissional competente para o pleno
exercício de suas funções na administração pública.
39
BIBLIOGRAFIA
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CASTRO, Domingos Poubel de; GARCIA, Leice Maria. Contabilidade Pública
no Governo Federal: guia para reformulação do ensino e implantação da lógica
do SIAFI nos governos municipais e estaduais com utilização do Excel. 1ª ed.
São Paulo: Atlas, 2004.
CRUZ, Flávio da; VACARI JUNIOR, Adauto; GLOCK, José Osvaldo;
HERZMANN, Nélio; BARBOSA, Rui Rogério Naschenweng. Comentários à lei
nº 4.320. 3ª ed. São Paulo: Atlas,2003.
FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à lei de licitações e
contratos da administração pública: de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 38ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: teoria e prática. 10ª ed. São Paulo:
Atlas, 2006.
KOHAMA, Heilio. Balanços Públicos: teoria e prática. 2ª ed. São Paulo: Atlas,
2000.
PISCITELLI, Roberto Bocaccio; TIMBÓ, Maria Zulene Farias; ROSA, Maria
Berenice. Contabilidade Pública: uma abordagem da administração financeira
pública. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SÁ, Antonio Lopes de; SÁ, Ana Maria Lopes de. Dicionário de Contabilidade. 9ª
ed. São Paulo: Atlas, 1995.
40
SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: um enfoque
administrativo. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SLOMSKI, Valmor. Manual de contabilidade pública: um enfoque na
contabilidade municipal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2ª
ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Resolução nº 10 CNE / CES, de 16 de dezembro de 2004, da Câmara de
Educação Superior.
http://www.moraesjunior.edu.br, ícone cursos, Rio de Janeiro – Faculdade
Moraes Júnior – 2006, acesso em 04/04/2006.
41
ATIVIDADES CULTURAIS
ÍNDICE
42
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
As diretrizes curriculares, normas e conceitos 10
1.1 – Considerações iniciais 10
1.2 – Leis em sentido estrito 11
1.2.1 - Constituição Federal e emenda constitucional 11
1.2.2 - Lei Complementar 11
1.2.3 - Lei Ordinária 11
1.3 – Atos normativos 13
1.4 – Normas Educacionais 14
1.5 – As Diretrizes Curriculares Nacionais 16
CAPÍTULO II
A grade curricular aplicada nas Universidades 23
2.1 – Introdução 23
2.2 – Conteúdo programático das universidades públicas 24
2.3 – Conteúdo programático das universidades privadas 29
CAPÍTULO III
A proposta para a disciplina contabilidade pública 34
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA 40
ATIVIDADES CULTURAIS 42
43
ÍNDICE 43
FOLHA DE AVALIAÇÃO
44
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes
Título da Monografia: A grade curricular da disciplina Contabilidade
Pública
Autor: Adilson José da Costa Filho
Data da entrega: 27/ 01/ 2007
Avaliado por: Conceito: