Post on 29-Nov-2020
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - TRANSFER PRICING COMO MÉTODO DE MITIGAR A LAVAGEM DE DINHEIRO E A DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
André Luiz Jarzinski Alfaro
Orientador
Prof. Sergio Majerowicz
Rio de Janeiro - RJ
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - TRANSFER PRICING COMO MÉTODO DE MITIGAR A LAVAGEM DE DINHEIRO E A DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em AUDITORIA E
CONTROLADORIA.
ANDRE LUIZ JARZINSKI ALFARO
3
AGRADECIMENTOS
O sonho
Sonhe com aquilo que você quer ser, porque você possui apenas uma vida
e nela só se tem uma chance de fazer aquilo que quer.
Tenha felicidade bastante para fazê-la doce.
Dificuldades para fazê-la forte. Tristeza para fazê-la humana.
E esperança suficiente para fazê-la feliz.
As pessoas mais felizes não tem as melhores coisas. Elas sabem fazer o melhor das oportunidades
que aparecem em seus caminhos.
A felicidade aparece para aqueles que choram. Para aqueles que se machucam
Para aqueles que buscam e tentam sempre. E para aqueles que reconhecem
a importância das pessoas que passaram por suas vidas. Clarice Lispector
Agradeço ao Grande Arquiteto do Universo pela oportunidade impar de poder
explanar meu conhecimento e a todos aqueles que de alguma forma irão
usufruir deste conteúdo, incorporando entendimento e conhecimento como
valor agregado.
A minha família e a todos aqueles que partiram , deixando um legado único: O
Saber.
4
DEDICATÓRIA
Lembremo-nos de que o homem interior se renova sempre. A luta enriquece-o de experiência, a dor aprimora-lhe as emoções e o sacrifício tempera-lhe o caráter. O Espírito encarnado sofre constantes transformações por fora, a fim de acrisolar-se e engrandecer-se por dentro.
Chico Xavier
À minha esposa Aiane Fonseca de Albuquerque,
“Pelo amor, incentivo, apoio incondicional, companheirismo e suporte
emocional, além dos sacrifícios e concessões”
Aos meus filhos Pedro, Isis, Ester e Julia ,
“Com o meu amor e como incentivo para as suas vidas”
Aos meus pais Luis e Janete e meus queridos irmãos,
“Pela concessão da vida e apoio na formação intelectual e social”
Aos meus amigos,
“São pessoas tão queridas e especiais, que seria impossível ter feito
alguma coisa sem eles”.
“Obrigado por fazerem parte do meu mundo”
5
RESUMO
Com a globalização as empresas passam a tornar-se muito unidas em
locais totalmente distintos, com isto surge um novo Método de transmutação
de ganhos ilícitos através da “Lavagem de Dinheiro”.
As primeiras iniciativas governamentais relativas ao controle de transfer
pricing, ou seja, aos preços praticados na compra e venda de produtos e
serviços entre companhias relacionadas datam de 1929 nos EUA, onde
autoridades fiscais passaram a regular a manipulação de preços nas
transações intercompanhias, evitando-se a evasão fiscal que tivessem o
objetivo da redução da renda tributável.
A disseminação dessas práticas em outros países industrializados
também pode ser apontada como o fator determinante para os diversos
governos da Europa adotem medidas similares.
O assunto somente passou a despertar crescente interesse das
autoridades fiscais no inicio da década de 90, com a aceleração do processo
de globalização da economia, em particular com a formação dos blocos
econômicos (Comunidade Européia, Nafta, Mercosul) ; o término da “Rodada
Uruguai “ de negociações no âmbito do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio) e a criação da WTO – World Trade Organisation (Organização
Internacional do Comércio ).
O intenso intercâmbio, através da história, entre os EUA e a Europa,
justifica e explica a semelhança nas respectivas legislações que doutrinam o
assunto e o tema, refletindo o pensamento contemporâneo sobre transfer
pricing,sendo considerado o marco conceitual inicial a divulgação das
Diretrizes da OECD (Organisation For Economic Co_operation and
Development) , em 1995 que passou a nortear a legislação de seus paisies
membros e daqueles que pretendem se filiar.
No Brasil as diversas possibilidades de transfer pricing eram tratadas
como “Distribuição Disfarçada de Lucros” pela legislação do Imposto de
6
Renda, ficando patente a intenção governamental em dotar o Pais do
instrumental necessário para seu futuro ingresso na OECD como evidenciado
na “ exposição de motivos” constantes nos arts.18 e 24 da Lei 9430/96 que
representam significativo avanço na legislação nacional face a ingente
processo de globalização experimentado pelas economias contemporâneas.
Com o advento da Lei A lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
regulamentou o preço de transferência de bens, serviços, direitos e juros, em
operações realizadas no exterior.
O objetivo foi de diminuir o superfaturamento nas importações e o
subfaturamento nas exportações, evitando assim a fraudes e evasões fiscais.
Empresas independentes, quando realizam negócios, o fazem baseadas
nas condições do mercado. Quanto maior a quantidade do produto e sua
concorrência, o preço tende a ser mais baixo; ao contrario, se existir uma
escassez, o valor será mais elevado. Outro fator, como a quantidade
comprada, influi no preço; comprando mais do produto, consegue-se um preço
melhor.
O princípio arm´s length busca alcançar o valor da operação praticada
entre pessoas relacionadas se estivessem negociando em condições de livre
comércio. Busca-se a comentada conversão dos valores "reais de grupo" para
"reais de mercado".
A experiência mundial vem demonstrando que o tema sobre os preços
de transferências vem merecendo destaque nos estudos tributários envolvendo
principalmente o Poder Público e as empresas, no âmbito do imposto de renda
e contribuição social sobre o lucro e os desdobramentos e reflexos dessa
forma de controle tributário.
7
METODOLOGIA
Começamos dissertando sobre o problema mundial da lavagem de
dinheiro , introduzindo neste momento conceitos da necessidade de apurar e
mitigar os controles existentes para reduzir a elisão fiscal, obtendo o país
condições de manter e melhorar sua máquina administrativa através de
evolução dos métodos de controle.
Enfatizamos alguns conceitos básico, apurados em nossos estudos,
objetivando esclarecer da melhor forma do direito cada situação aqui
apresentada.
Passamos a demonstrar os métodos utilizados tanto na importação
como na exportação, através de processo descritivo.
Apresentamos pesquisa de 2005 que demonstra claramente a evolução
do assunto em epígrafe e a necessidade primária da implantação de controles
eficazes que possibilitem analisar, avaliar e dimensionar as situações
comerciais existentes.
Realizamos uma conclusão sobre os principais fatos acima comentados
e elaboramos uma fundamentação pessoal com expressão única e exclusiva
deste formando sobre a singularidade do assunto.
Demonstramos artigos de revistas, entrevistas, artigos da internet,
gráficos e demais situações que referendam a importância deste assunto cada
dia mais em voga em um mercado globalizado.
Salientamos nosso especial agradecimento a GOLD Consultoria pela
viabilização e acesso a materiais pertinentes ao assunto, bem como a
possibilidade de abrir mercado para difusão através de curso interno do
assunto TRANFER PRICE.
Agradecemos a todas as instituições, pessoas, amigos e parentes que
de alguma forma contribuíram para a realização deste trabalho de tão alto nível
em minhas pesquisas.Agradeço ao Grande Arquiteto do Universo por poder
apresentá-lo a todos que vislumbram a fonte do conhecimento.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - Conceitos Utilizados em Preço de Transferência 11
CAPITULO II - Definição Pessoa Vinculada e Paraíso Fiscal 16
CAPITULO III - Métodos De Cálculo Na Importação e Exportação 25
CAPITULO IV – Pesquisa Sobre Transfer Pricing Em Industrias 30
CONCLUSÃO 32
ANEXOS 33
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48
ÍNDICE 49
FOLHA DE AVALIAÇÃO 50
9
INTRODUÇÃO
A lavagem de dinheiro e os crimes correlatos, entre os quais, terrorismo,
narcotráfico, corrupção e seqüestro, entre outros, tornaram-se delitos cujo
impacto é medido em escala mundial, face a globalização, comprometendo em
muito à saúde de mercados econômicos estabilizados.
Este é um processo pelo qual o empresário criminoso transforma
recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem
aparentemente legal, mascarando processos , trazendo para situações reais,
operações não licitas.
São envolvidas múltiplas transações, com objetivo de mudar o foco das
investigações por parte dos órgãos fiscalizadores. São usadas artimanhas para
ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem
comprometer os criminosos.
A dissimulação é, portanto, a base para toda a operação de lavagem de
dinheiro proveniente de um crime já realizado antecedentemente.
O Brasil, com a recente alteração da legislação do imposto sobre a
renda das pessoas jurídicas, demonstra possuir regulamentação melhor
aprimorada que os demais países que compõem o MERCOSUL .
No entanto, o Bloco deverá dispor de consistente legislação tributária
para o desenvolvimento econômico e social dos países, preservando suas
bases tributárias, com considerável competitividade das empresas, com
parâmetros harmônicos, possibilitando maiores investimentos estrangeiros,
preservando nesta harmonização, o Estado Democrático de Direito, bem como
firmar acordos para evitar a bitributação dos referidos investimentos.
10
Segundo López (1986), uma das perguntas mais óbvias e nem por isso
mais fácil de responder, é a que se refere aos motivos que levaram o homem a
trabalhar. A resposta de que o faz para satisfazer suas necessidades não
resolve a questão, pois encerra outra pergunta: Quais são estas
necessidades?
Todo mundo concorda que os homens trabalham para satisfazer suas
necessidades. O desacordo começa a aparecer no momento em que se
procura concretizar quais são estas necessidades. É claro que os filósofos
trataram ampla e inteligentemente desse tema ao longo dos séculos, mas com
freqüência suas elaborações serviram unicamente de base para formular
teorias, sem buscar com elas um direcionamento da ação prática. Entretanto,
ao denunciar situações reais em que certas necessidades ficavam insatisfeitas,
essas teorias se tornaram um elemento influente para provocar mudanças na
realidade. Nesse setor essencialmente prático que é o ambiente econômico
das empresas, tende-se a dar como certo que já sabemos o suficiente sobre
as necessidades humanas, através daquilo que o senso comum nos diz a
propósito do tema.
Grupos multinacionais, através de planejamento tributário, procuram, às
vezes não de forma lícita, mas também ilícita,maximizar seus lucros, utilizando
a manipulação dos preços em operações internacionais para escapar da
tributação.O Governo Federal através da Lei 9430/96 e dispositivos legais
posteriores,instituiu as normas de preço de transferência.
11
CAPÍTULO I
O CONCEITO DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
...A luz emana do Grande Arquiteto do Universo.
É o valor pelo qual são transferidos bens e serviços entre as atividades
e áreas internas de uma organização.
O termo "preço de transferência" tem sido utilizado para identificar os
controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras
realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições
tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal.
Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações
realizadas entre essas pessoas, o preço praticado nessas operações pode
ser artificialmente estipulado e, conseqüentemente, divergir do preço de
mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas -
preço com base no princípio arm’s length(não favoritismo)
De Os artigos 18, 19 e 24, da Lei no 9.430, definem, em linha geral, que
o preço de transferência só se aplica quando:
- Nas operações entre pessoas vinculadas residentes no Brasil e
pessoas residentes no exterior, desde que não sejam países considerados
paraísos fiscais;
- Nas operações entre pessoas vinculadas ou não residentes no
Brasil e qualquer pessoa, vinculada ou não, residente em país considerado
paraíso fiscal.
12
O PRINCIPIO ARM´S LENGTH
Empresas independentes, quando realizam negócios, o fazem baseadas
nas condições do mercado. Quanto maior a quantidade do produto e sua
concorrência, o preço tende a ser mais baixo; ao contrario, se existir uma
escassez, o valor será mais elevado. Outro fator, como a quantidade
comprada, influi no preço; comprando mais do produto, consegue-se um
preço melhor.
O princípio arm´s length busca alcançar o valor da operação praticada
entre pessoas relacionadas se estivessem negociando em condições de
livre comércio. Busca-se a comentada conversão dos valores "reais de
grupo" para "reais de mercado".
Este principio é adotado expressamente por muitos países, entre eles
Argentina, Itália, Estados Unidos, Japão, França. O Brasil também adotou o
referido princípio, já que sua Constituição alberga o princípio da igualdade,
e este é que dá o fundamento ao arm´s length.
Da mesma forma ao utilizar a consulta administrativa onde pode ser
estabelecido um acordo prévio de preço de transferência, facilitará tanto
para a empresa quanto para o poder tributante.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA E A OCDE
Uma das mais importantes considerações negociais e tributárias para
qualquer corporação multinacional, independentemente de sua matriz ser
localizada em qualquer local do mundo, é o meio pelo qual determina os
preços de produtos, serviços e intangíveis, como resultado de pesquisa e
capital transferido para suas afiliadas internacionais.
As politicas de preço de transferência e práticas adotadas em conexão
com a transferência de tais bens de uma afiliada para uma companhia
relacionada localizada em outra jurisdição têm maior impacto tributário
sobre as rendas geradas internacionalmente do que qualquer outro
aspecto da legislação tributária. A importância do preço de transferência e
13
seus impactos sobre a arrecadação tributária (nacional) colocou este
assunto à frente dos debates tributários internacionais.
A OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico ou “ OECD – Organization for Economic Cooperation and
Development” diz que Transfer Price é o termo utilizado para referir-se ao
problema da distribuição de lucros entre as partes de um grupo
empresarial.
Segundo a OECD, “quando empresas independentes negociam entre
elas, as condições de suas relações comerciais e financeiras
ordinariamente são determinadas por forças de mercado. Quando
empesas associadas lidam entre elas, suas relações comerciais e
financeiras podem não ser da mesma forma diretamente afetadas por
forças externas de mercado”, embora empresas relacionadas muitas vezes
procurem reproduzir a dinâmica das forças de mercado nas negociações
mútuas entre elas.
As administrações tributárias não devem automaticamente assumir que
empresas relacionadas têm procurado manipular seus lucros. Pode haver
uma genuína dificuldade em determinar de forma acurada um preço de
mercado ante a ausência de forças de mercado ou quando adotada uma
particular estratégia comercial.
É importante manter em mente que a necessidade de promover ajustes
para se aproximar das negociações sem interferência(arm´s length
dealings) nascem desrelacionadas de qualquer obrigação contratual
assumida pelas partes para pagar um preço em particular ou de qualquer
intenção das partes em minimizar tributos.
Assim, um ajuste tributário sob o princípio do preço sem interferência
(arm´s lenght price) não deve afetar as subjacentes obrigações contratuais
de propósitos não tribários entre as empresas relacionadas, e podem ser
apropriadas mesmo onde não há intenção de minimizar ou evitar imposto.
A consideração do preço de transferência não deve ser confundida, com
a consideração de problemas de evasão fiscal ou elisão fiscal, embora as
políticas de transfer price possam ser usadas para este propósito.
14
O Brasil não é um país membro da OECD ,mas adotou, nos tratados
internacionais para evitar a bitributação que firmou, a Convenção Modelo
da OECD. Vale lembrar que o Brasil tem sua própria metodologia de
cálculo estabelecida, bem como legislação , não necessitando a aplicação
da metodologia OECD.
Embora o Brasil firme acordo com qualquer país para evitar a dupla
tributação , o mesmo não está dispensado do cálculo do preço de
transferência, caso venha operar com pessoas vinculadas, residentes ou
domiciliadas em países com o referido acordo.
OBRIGATORIEDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Pela legislação brasileira, estão obrigados à observância das regras de
preços de transferência:
a) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil
que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por
intermédio de interposta pessoa.
b) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil
que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que
não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou
que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou cuja legislação
interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas
ou à sua titularidade.
CONCEITO DE PREÇO PARÂMETRO
É o custo ou preço médio calculado por meio de métodos fixados pela
legislação brasileira a fim de servir de referência na comparação com o
preço de importação ou exportação efetivamente praticado pela pessoa
jurídica.
15
Deve ser calculado,obrigatoriamente, produto a produto , e corresponder
à média aritmética ponderada de preços coletados e ajustados, conforme o
método de apuração escolhido pelo contribuinte.
CONCEITO DE OPERAÇÔES ATÍPICAS
Conforme o art.31 da IN SRF n o. 243/2002, em nenhuma hipótese será
admitido o uso, como parâmetro, de preço de bens, serviços e direitos
praticados em operações de compra e venda atípicas, tais como nas
liquidações de estoques,nos encerramentos das atividades ou nas vendas
com subsídios governamentais. Aplica-se aqui também, as operações
forjadas, com o objetivo de se estabelecer um preço-parâmetro para fins
de comparação, o que configuraria, nesse caso, crime de evasão fiscal.
CONCEITO DE COMPARAÇÂO DE PREÇO PRATICADO
A legislação vigente estabelece procedimentos de comparação entre os
preços constantes dos documentos de importação ou de exportação, nas
operações realizadas entre pessoas vinculadas, com médias de preços
praticados em operações idênticas realizadas entre empresas
independentes.
CONCEITO DE SIMILARIDADE
Dois ou mais bens, em condições de uso na finalidade a que se
destinam, serão considerados similares quando, simultaneamente:
a) Tiverem a mesma natureza e a mesma função;
b) Puderem substituir-se simultaneamente, na função a que se
destinem;
c) Tiverem especificações equivalentes.
16
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE PESSOA VINCULADA E PARAÍSO
FISCAL
. ...A luz nasce no oriente e se põe no ocidente.:
DEFINIÇÃO DE PESSOA VINCULADA
O artigo 23, da Lei no 9.430, determina: “Para efeito dos artigos 18 a 22,
será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:”
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja
participação societária no seu capital social a caracterize como sua
controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, do art.
243, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada
como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa
domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo
comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada
uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que,
em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver
participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica,
cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na
forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que
seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme
definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
17
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o
terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou
de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que
goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em
relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de
exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a
compra e venda de bens, serviços ou direitos.
OBSERVAÇÂO :Nas hipóteses dos itens IX e X acima descritos
considerar:
a) A vinculação somente se aplica em relação às operações com os
bens, serviços ou direitos para os quais se constatar a
exclusividade;
b) Será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a
pessoa física ou jurídica titular deste direito relativamente a uma
parte ou a todo o território do país , inclusive do Brasil;
c) A exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou,
na inexistência deste, pela prática de operações
comerciais,relacionadas a um tipo de bem,serviço ou direito,
efetuadas exclusivamente por intermédio de uma delas.
DEFINIÇÃO DE PARAÍSO FISCAL
Não há um único conceito sobre paraísos fiscais, pois depende
da fonte que conceitua e principalmente do grau de facilidade ou
isenções fiscais que cada um oferece, sendo seu principal atrativo a
economia tributária.O art.39 e seus incisos da IN SRF nº 243/2002 trata
dos países que não tributa a renda ou que tributa a uma alíquota
máxima inferior a 20% e também dos países cuja legislação interna não
oponha sigilo.
18
País com tributação favorecida, segundo o art. 24 da Lei nº 9.430, de
1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 3º e 4º da Lei nº
10.451. de 2002, é o país ou a dependência:
a) que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%
(vinte por cento). Devendo ser considerada a legislação tributária do
referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas,
conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a
operação, considerando-se separadamente a tributação do trabalho e
do capital, bem como as dependências do país de residência ou
domicílio, e
b) cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição
societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
A IN SRF nº 188, de 06 de agosto de 2002, divulgou uma lista
exaustiva com 53 países ou localidades consideradas paraíso fiscal,
reproduzida a seguir - PRINCIPAIS PARAÍSOS FISCAIS :
19
I - Andorra;
II - Anguilla;
III - Antígua e Barbuda;
IV - Antilhas Holandesas;
V - Aruba;
VI - Comunidade das Bahamas;
VII - Bahrein;
VIII - Barbados;
IX - Belize;
X - Ilhas Bermudas;Dd
XI -Campione D’Italia;
XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey,
Jersey e Sark);
XIII - Ilhas Cayman;
XIV - Chipre;
XV - Cingapura;
XVI - Ilhas Cook;
XVII - República da Costa Rica;
XVIII - Djibouti;
XIX - Dominica;
XX - Emirados Árabes Unidos;
XXI - Gibraltar
XXII - Granada;
XXIII - Hong Kong;
XXIV - Lebuan;
XXV - Líbano;
XXVI - Libéria;
XXVII - Liechtenstein;
XXVIII - Luxemburgo (no que respeita às
sociedades holding regidas, na legislação
luxemburguesa, pela Lei de 31/7/29) ;
XXIX - Macau;
XXX - Ilha da Madeira;
XXXI - Maldivas;
XXXII - Malta;
XXXIII - Ilha de Man;
XXXIV - Ilhas Marshall;
XXXV - Ilhas Maurício;
XXXVI - Mônaco;
XXXVII - Ilhas Montserrat;
XXXVIII - Nauru;
XXXIX - Ilha Niue;
XL - Sultanato de Omã;
XLI - Panamá;
XLII - Federação de São Cristóvão e
Nevis;
XLIII - Samoa Americana;
XLIV - Samoa Ocidental;
XLV - San Marino;
XLVI - São Vicente e Granadinas;
XLVII - Santa Lúcia;
XLVIII - Seychelles;
XLIX - Tonga;
L - Ilhas Turks e Caicos;
LI - Vanuatu;
LII - Ilhas Virgens Americanas;
LIII - Ilhas Virgens Britânicas
Os paraísos fiscais apresentam as seguintes características:
20
a) Sistema tributário mais suave;
b) Informações financeiras,bancárias e comerciais protegidas;
c) Estabilidade política, entre outras.
Na aplicação da alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), a
alíquota efetiva da tributação, no país de residência da pessoa física ou
jurídica, será determinada comparando-se a soma do imposto pago
sobre o lucro, na pessoa jurídica e na sua distribuição, com o lucro
apurado de conformidade com a legislação brasileira, antes dessas
incidências (art. 39, §§ 3º e 4º da IN SRF nº 243/2002).
A QUE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES SE APLICA A LEGISLAÇÃO
DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA:
Ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido. (Lei nº
9.430, de 1996, arts. 18, 19, 22, 24 e 28; e IN SRF nº 243, de 2002).
DEFINIÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA
Considera-se interposta pessoa aquela não caracterizada como
vinculada à empresa domiciliada no Brasil, através da qual esta opere
com outra,no exterior, caracterizada como vinculada.
Sociedade A - Exterior Sociedade C – Brasil
ou Exterior
Sociedade B – Brasil
Vinculada a Sociedade B Não Vinculada às
Sociedades A e B
Vinculada a Sociedade
A
Compra
Mercadorias de A
Vende para B
Neste caso, para efeito da obrigatoriedade das normas de Preço de
Transferência, ficará caracterizado que a operação foi realizada através
de interposta pessoa aplicando-se então o Preço de Transferência.
CONCEITO DE EXCLUSIVIDADE
21
A vinculação somente aplica-se em relação as operações com os
bens,serviços ou direitos para os quais se constatar exclusividade.
Distribuidor ou concessionário exclusivo é a pessoa física ou jurídica
titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do
país, inclusive do Brasil. A exclusividade será constatada por meio de
contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações
comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas
exclusivamente entre duas empresas ou exclusivamente por intermédio
de uma delas ( art.2 º, §4 º da IN SRF n º243/2002).
OBJETIVO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
As normas que regulam os preços de transferência objetivam
coibir a prática de transferências de resultados para o exterior mediante
a manipulação dos preços pactuados nas importações e exportações de
bens, serviços ou direitos. Após a comparação entre o preço de
transferência e o preço parâmetro, a empresa brasileira procederá o
ajuste fiscal da eventual diferença para efeito de apuração das bases de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.
As diferenças apuradas terão o seguinte tratamento:
1. Na Importação – preço praticado superior ao parâmetro, a
diferença será ajustada para fins de apuração do lucro real e base de
cálculo de contribuição social sobre o lucro. O excesso de custo
praticado na importação não será ajustado no período em que a pessoa
jurídica for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
2. Na Exportação – a parcela das receitas apuradas com base
nos preço parâmetros, que exceder ao preço de exportação praticado,
deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do
lucro real, e do lucro presumido e do lucro arbitrado e da base de
calculo da contribuição social sobre o lucro.
A sistemática de preço de transferência não se aplica aos
casos de royalties, e assistência técnica, científica,administrativa
ou assemelhada.
22
As operações, objeto de controle fiscal são:
a) Importações de bens serviços e direitos;
b) Exportações de bens serviços e direitos;
c) Pagamento ou crédito de juros decorrentes de operações financeiras
cujos contratos não estejam registrados no Banco Central do Brasil;
d) Juros auferidos decorrentes de operações financeiras cujos
contratos não estejam registrados no BACEN;
e) Qualquer uma das operações acima relacionadas, mesmo quando
realizadas por intermédio de interposta pessoa.
COMPROVAÇÃO DOS PREÇOS
Conforme o art.29 da IN SRF n º243/2002,além dos documentos
emitidos normalmente pelas empresas, nas operações de compra e
venda, a comprovação dos preços poderá ser efetuada, também com
base em:
a) Publicações ou relatórios oficiais do governo do país comprador ou
vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país,
quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou
para intercâmbio de informações;
b) Pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório
conhecimento técnico ou publicações técnicas, onde se especifique
o setor, o período,as empresas pesquisadas e a margem
encontrada,bem assim identifiquem, por empresa, os dados
coletados e trabalhados.
c) As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais aqui tratados,
somente serão admitidas como prova se houverem sido realizados
com observância de métodos de avaliação internacionalmente
adotados e se referirem a período contemporâneo com o de
apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa
brasileira.
23
As publicações técnicas, pesquisas e relatórios aqui tratados,
poderão ser desqualificados por ato do Secretário da Receita
Federal,quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
DISPENSA DA COMPROVAÇÃO
A empresa não esta sujeita à sistemática doPreço de Transferência
quando se enquadrar em uma das situações a seguir.
Nesse caso, poderá ser comprovada a adequação dos preços
praticados, com a própria documentação que deu origem à operação.
A pessoa fica dispensada da sistemática do preço de transferência nas
seguintes situações:
a) Quando o lucro liquido do exercício, antes da CSLL e do IRPJ for no
mínim 5% (cinco por cento) da receita de exportação;
b)Quando a receita líquida das exportações, no ano-calendário, não
exceder a 5% (cinco por cento) do total da receita liquida no mesmo
período;
c)Quando o preço ajustado,a ser utilizado como parâmetro,divirja, em
até 5% (cinco por cento),para mais ou para menos,daquele constante
nos documentos de importação e exportação;
d)Conquista de novos mercados.
Mesmo a pessoa jurídica se enquadrando em qualquer um destes
caso de despensa acima citados, deverá elaborar uma memória de
cálculo demonstrando que está dispensada, para exibição ao Fisco, se
solicitada.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – CONTEXTO TRADING COMPANY
Uma empresa trading que realiza diversos tipos de
importações e exportações de produtos, inclusive negociando
também com empresas concorrentes, poderia vir a ser
caracterizada como interposta pessoa?
24
Sim. Considera-se, para fins de controle de preço de
transferência, como interposta pessoa a que intermedeia operações
entre pessoas vinculadas (IN SRF nº 243, de 2002, art. 2º, § 5º),
portanto as operações que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil
efetuar com a intermediação de uma trading company, quer esta seja ou
não domiciliada no País, estarão sujeitas ao controle de preço de
transferência.
Uma empresa trading que realiza diversos tipos de importações
e exportações de produtos, poderia estar obrigada a efetuar os
controles de preço de transferência?
Observa-se que a trading company, como pessoa jurídica, que goze
de exclusividade,como agente, distribuidor ou concessionário, para a
compra e venda de bens, serviços ou direitos é considerada vinculada à
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na forma da IN SRF nº 243, de
2002, art. 2º, inciso IX).
Da mesma forma,a trading company, como pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, que goze de exclusividade, como agente,
distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços
ou direitos, é considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no
exterior, na forma da IN SRF nº 243, de 2002, art. 2º, inciso X).
CAPÍTULO III
MÉTODO DE CALCULO NA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
E então fez-se a luz...
MÉTODO DE CÁLCULO DE IMPORTAÇÃO
25
O artigo 18, da Lei no 9.430, determina: “Os custos, despesas e
encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos
documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas
com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do
lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos
seguintes métodos:”
l) Métodos dos preços independentes comparados – PIC;
ll) Método do preço de revenda menos lucro – PRL
lll) Método do custo de produção mais lucro - CPL
I) MÉTODOS DOS PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS – PIC;
Definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de
outros países, em operações de compra e venda, em condições de
pagamento semelhantes;
II) MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO – PRL
Definido como a média aritmética dos preços de revenda dos
bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
1.) 60% calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores
referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na
26
hipótese de bens importados aplicados à produção; (Incluído pela Lei
nº 9.959)
2.) 20% calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.
(Incluído pela Lei nº 9.959)
IN SRF 243, de 11/nov./2002, artigo 12: § 11. Na hipótese do § 10, o
preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado
excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta
por cento, conforme metodologia a seguir:
I - preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos
preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos
incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as
vendas e das comissões e corretagens pagas;
II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos
importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre
o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem
produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da
empresa;
III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de
venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do
bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o
inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o
inciso I;
IV - margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por
cento sobre a "participação do bem, serviço ou direito importado no
preço de venda do bem produzido", calculado de acordo com o inciso III;
V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da "participação do
bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido",
calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por
cento, calculada de acordo com o inciso IV.
27
III) MÉTODO DO CUSTO DE PRODUÇÃO MAIS LUCRO – CPL
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido
como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, no país onde tiveram sido originariamente produzidos,
acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na
exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o
custo apurado.
MÉTODO DE CÁLCULO DE EXPORTAÇÃO
Art. 19, da Lei no 9.430, As receitas auferidas nas operações
efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o
preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações
efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo
do imposto de renda, for inferior a 90% do preço médio praticado na
venda dos mesmos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período,
em condições de pagamento semelhantes.
§ 3º ... as receitas das vendas nas exportações serão determinadas
tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes
métodos:
l - Método do preço de venda nas exportações – PVEx;
ll – Método do preço de venda por atacado no país de destino,
diminuído do lucro – PVA;
28
lll - Método do preço de venda a varejo no país de destino,
diminuído do lucro – PVA;
lV - Método do custo de aquisição ou de produção mais tributos e
lucros - CAP
I - MÉTODO DO PREÇO DE VENDA NAS EXPORTAÇÕES - PVEX:
Definido como a média aritmética dos preços de venda nas
exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou
por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo
do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - MÉTODO DO PREÇO DE VENDA POR ATACADO NO PAÍS DE
DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO – PVA
Definido como a média aritmética dos preços de venda de bens,
idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de
destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos
tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de
lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - MÉTODO DO PREÇO DE VENDA A VAREJO NO PAÍS DE
DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO – PVV
Definido como a média aritmética dos preços de venda de bens,
idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de
destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos
29
tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de
lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO OU DE PRODUÇÃO MAIS
TRIBUTOS E LUCRO – CAP
Definido como média aritmética dos custos de aquisição ou de
produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos
impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de
quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e
contribuições.
CAPÍTULO IV
O quão bom e suave que os irmãos vivam em união...
PESQUISA SOBRE TRANSFER PRICING EM INDÚSTRIAS
O preço de transferência pode ser utilizado tanto em âmbito
interno, entre filiais, centros de responsabilidade e departamentos de
30
uma mesma organização, quanto externamente, entre partes
relacionadas, situadas ou não em diferentes países, desde que
observadas as legislações específicas.
O estudo apresentado objetiva identificar os métodos de preço de
transferência interna utilizados nas maiores indústrias do Brasil.
Para tal apresentamos uma pesquisa descritiva realizada, do tipo
levantamento ou survey, com abordagem quantitativa. A população
compreende as 500 maiores e melhores empresas do Brasil,
considerando-se o faturamento de 2004, relacionadas na Revista
Exame-Melhores e Maiores de 2005, das quais selecionaram-se as 272
indústrias ( Vide GRAFICO 1 –Anexo 5 ).
Das 98 indústrias que responderam a pergunta da primeira fase
de coleta de dados, 73 ( Vide GRAFICO 2 –Anexo 5 ) informaram que
utilizam o preço de transferência nas operações inter-companhias ou
intra-companhias. Para as indústrias que responderam afirmativamente
foi enviado um questionário com perguntas abertas e fechadas,
sendo que se obteve resposta de 38 indústrias, o que representa
36,03% de retorno na referida pesquisa.
Os resultados mostram que o método de valorização das
transferências internas de produtos na maioria das maiores indústrias do
Brasil com estrutura organizacional baseada em centros de
responsabilidade é o baseado no preço de custo.
O preço de transferência pode ser utilizado tanto em âmbito
interno, entre filiais, centros de responsabilidade e departamentos de
uma mesma organização, quanto externamente, entre partes
relacionadas, situadas ou não em diferentes países, desde que
observadas as legislações específicas. Em ambas as situações a
finalidade é a maximização do resultado global da organização e a
avaliação de desempenho das diferentes unidades.
Anthony e Dearden (1980, p. 32), ao se referirem à
descentralização, caracterizam a organização divisional como a
31
responsabilidade que um gerente deve ter pela produção e pelo
marketing dos produtos, assim como também o controle sobre todos os
elementos que afetam a lucratividade da divisão. Destacam–se ainda
que as decisões estratégicas continuam sendo tomadas pela alta
direção da empresa.
O preço de transferência em âmbito interno desenvolve-se,
portanto, com a interação entre os centros de negócios em organizações
descentralizadas. O centro de negócios é um centro de
responsabilidade, caracterizando-se como um segmento da organização
em que cada gestor responsabiliza-se pelo seu desempenho.
Buscar sinergia é produzir retorno superior ao da soma de todas
as partes. O preço de transferir, se aplicado de forma correta, poderá
contribuir com esta missão. A fixação correta do preço de transferência
é relevante para a própria organização, pois uma eventual cobrança a
maior ou a menor implicará em distorções nos resultados dos centros de
responsabilidade da empresa como um todo.
Nesta perspectiva, o objetivo do estudo é identificar os métodos
de preço de transferência interna utilizados nas maiores indústrias do
Brasil. A pesquisa justifica-se por investigar a forma de valorização das
transferências internas de produtos nas maiores indústrias do Brasil que
possuem estrutura organizacional baseada em centros de
responsabilidade.
CONCLUSÃO
Dada a importância do tema, a Receita Federal possui um grupo,
na Delegacia de Assuntos Internacionais, especializado na fiscalização
das empresas que realizam operações de importação e exportação com
pessoas vinculadas no exterior.
32
Com a introdução, em 1997, das regras de preços de
transferência, o Brasil passou a integrar o rol dos países que controlam
os preços nas operações de importação e exportação de bens e
serviços, entre empresas do mesmo grupo econômico. A legislação brasileira obriga os contribuintes a adotarem uma
metodologia de cálculo específica e manterem documentos que
comprovem a adequação dos preços praticados nas transações entre
partes relacionadas. Conseqüentemente, os grupos multinacionais
deparam-se com a necessidade de incluir suas controladas
estabelecidas no Brasil na política de transfer price mundial.
O controle cada vez mais detalhado, através da criação de Leis
específicas e de um diário e árduo reporte de informações por parte do
Governo Federal, bem como a cobrança das regras junto as mais
diversas empresas sujeitas ao preço de transferência é que justificam
uma redução na elisão fiscal, entretanto, sabemos que a solução deste
problema passa por uma análise mais ampla de uma melhor distribuição
de renda do povo, e a conseqüente instrução dos grandes empresários,
para que sejam utilizados os recursos não apenas para sustentar suas
vaidades, mas sim para a melhoria progressiva das próximas gerações.
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Conteúdo de revistas especializadas;
33
Anexo 2 >> Entrevista Vladimir Putin (Transfer em Ind.Aço na Rússia); Anexo 3 >> Reportagem Kodak, transferência numerários para empresas exterior; Anexo 4 >> Interno comentários PWC (Price Tax) sobre Transfer Pricing; Anexo 5 >> Gráficos Pesquisa Industrias demonstração visual do resultado da pesquisa .
34
ANEXO 1
CONTEÙDO DE REVISTAS ESPECIALIZADAS
VOLUME 37 - NÚMERO 3 - JULHO-SETEMBRO 1997
EDITORIAL Administração Pública Rae Light - Contraponto Economia De Empresas Administração Contábil E Financeira Administração Mercadológica
Administração Da Produção E Sistemas De Informação
Rae Light - Tecnologias De Gestão Organização, Recursos Humanos E Planejamento
Apresentação A RAE
o Missão o Equipe Editorial o Indexação
§ Indexadores § Diretórios
o Distribuição Edições
o Atual § Sumário § Contents § Sumario § Nota Especial § Expediente § Ficha Catalográfica
o Anteriores o Busca
Linha Editorial Espaço de Autor e Avaliador
o SGP - Sistema de Gestão de Publicações - Submissão, Acompanhamento e Avaliação de Artigos
o Processo de Avaliação o Formulário de Avaliação Preliminar o Formulário de Avaliação
ADMINISTRAÇÃO CONTÁFINANCEIRA
artigo na íntegr
INTERNATIONAL TRANSFER PRICINGRESTRICTIONS: IMON CORPORATE FINANCIAL POLICY
RAIMUNDO L. M. CHRISTInternational Tax Partner, PWaterhouse, São Paulo, S.
STEPHEN T. LIMBERG Visiting Professor, EAESP/Professor, The University oAustin.
JOHN R. ROBINSON Associate Professor, The UTexas, Austin.
Resumo Precificação de transé um tema muito difuque apresenta significpotenciais de economimpostos, sobretudo se refere a empresasinternacionais. Em aranterior, os autores abordaram os incentiempresas para melhoadministrar os preçostransferência. Em resesses incentivos, os governos têm, cada vmais, aprovado e imprestrições internas aopreços de transferêncNeste artigo, as atuainormas que restringeprecificação de transsão analisadas. Os mde precificação dos EOECD são avaliadosrecentes aplicações dmétodos no Brasil sã
35
o Formulário de Reavaliação o Orientações para Autores o Orientações para Pareceristas o Manual da Redação
Assinatura
consideradas. Os méde precificação são de a sua eficácia é apresentada. Concluímeio da descrição dapolíticas de precificaçtransferência entre emque têm por finalidadfacilitar o gerenciameinterno e minimizar adas taxações externa
Palavras-Chave Políticas financeiras, impostos internacionapreços de transferêncrestrições.
Abstract Transfer pricing is a pervasive issue that psignificant tax savingspotential concerning international enterprisauthors discuss compincentives to manageprices in an article apin the preceding issuejournal. In response tincentives, governmeincreasingly enacted enforced domestic restrictions on transfeIn this article, contemnorms restricting tranpricing are analyzed. OECD and US pricingstandards are assessBrazil¿s recent applicthese standards is considered. Transfer methods are describeevidence of their use presented. We concludescribing an intercomtransfer pricing policyintended to facilitate ifinancial managemenminimize external tax
Key Words Financial policy interntax, transfer pricing, restrictions.
36
ANEXO 2
ENTREVISTA
Entrevista Vladimir Putin Transfer Pricing Indústria Aço na Rússia Site : http://rt.com/business/news/steel-sector-transfer-pricing
Aço preços de transferência sector, em conformidade PM de disparar permalink história e-mail para um amigo versão para impressão Publicado em: 26 de julho de 2010, 10:56 Editado: 27 jul 2010, 10:53 A baixa das tarifas de importação do produto aço, impostos mais elevados de metais ferrosos, e uma política de preços mais transparente. grandes consumidores de aço da Rússia querem que o governo tome medidas e o primeiro-ministro Putin está feliz por esta obrigação. Vladimir Putin lamentou que seus comentários sobre a política de preços da Mechel dois anos atrás, levou a uma queda de 20% no preço de suas ações. Mas ele claramente não estava arrependido sobre qualquer outro efeito que ele pode ter tido. Desta vez, o primeiro-ministro sustentou Mechel como um exemplo para outros seguirem. Ele disse que a empresa tratados consumidores russos bem e não estava sob suspeita de fixação de preços. O mesmo não pode ser dito sobre seis dos concorrentes Mechel, que estão sob investigação para vender seus produtos a um preço mais elevado para os consumidores russos do que para a exportação. É alegada irregularidade dos preços de transferência, onde os produtores vendem para uma empresa offshore amigável com uma tarifa muito reduzida, para evitar impostos e taxas, a empresa offshore, em seguida, vende o aço para os consumidores estrangeiros em taxas normais de mercado mundial. Igor Artemiev, chefe do Serviço Federal de monopólios. "A maioria dos produtores de carvão e metais presentes aqui estão vendendo seus produtos aos consumidores russos 15-20%
37
superiores aos preços mundiais. Se estamos a falar de preço de exportação, vemos a evidência de empresas que utilizam os preços de transferência - os contratos de exportação são 2-3 vezes menor do que o preço mundial para as empresas offshore. É de preços discriminatórios em relação aos consumidores russos. " A reunião foi para duas horas e meia, foi transmitido ao vivo pela televisão russa cheia. Os produtores de aço, bem como os seus clientes finais no automóvel e das indústrias de petróleo e gás tudo explicado as suas opiniões sobre os pontos de tropeço na cadeia do carvão para a chapa de aço. Encerrando a reunião o Primeiro-Ministro Putin disse que o governo iria tomar medidas fortes, se as empresas continuaram a se comportar mal. "O governo quer dar apoio ao setor. Mas se nós vemos que as medidas formuladas na lei não são suficientes para garantir a atos sector no âmbito da lei, então nós teremos que apertar essas medidas. E por quê? Por quê? Devo dizer que vamos fazê-lo se não vemos o retorno certo. " E feedback havia em Chelyabinsk. Antes do encontro, Vladimir Putin, fez um tour pela cidade e constatou que, com toda a modernização das plantas numerosas na cidade, pouca atenção estava sendo pago para o povo, até a praia local não tinha facilidades básicas. banhistas sol Na manhã seguinte foram o prazer de encontrar com vestiários, banheiros e espreguiçadeiras. É claro que o Sr. Putin espera uma resposta igualmente rápida dos produtores de aço.
ANEXO 3
38
Reportagens
ISTO É /ECONOMIA & NEGÓCIOS Isto é | N° Edição: 1629 | 13.Dez.00 - 10:00 | Atualizado em 20.Dez.10 - 13:12
Queimou o filme Ministério Público apura denúncia de fraude e remessas de US$ 1 bilhão
pela Kodak Brasileira Corre em segredo de Justiça na 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo um
inquérito capaz de tirar o sono da cúpula da Kodak, um dos maiores grupos
empresariais do mundo, com um faturamento anual de US$ 14 bilhões. O
autor da ação, o advogado Luiz Geraldo Bresciani, ex-distribuidor exclusivo da
Kodak Brasileira no Leste Europeu, responsabiliza esta subsidiária por “fraude
e remessa disfarçada de dinheiro de cerca de US$ 1 bilhão entre 1989 e 1998,
em conluio com as subsidiárias do México, de Cingapura, da China e a matriz
Eastman Kodak”. A Kodak Brasileira é a sétima do mundo em faturamento,
com US$ 500 milhões anuais.
Durante dez anos, os preços do papel fotográfico e de filmes para raios X
fornecidos pela Kodak Brasileira a subsidiárias de outros países teriam sido
manipulados, de acordo com a denúncia. A adulteração também envolveria os
preços de fitas de acetato, filmes de raios X, microfilmes e filmes profissionais
importados do México e dos Estados Unidos pela subsidiária brasileira (leia
quadro). O esquema funcionaria através de uma conta secreta de
compensações interfiliais, mais conhecida internamente, dentro desta
multinacional, como Intercolligate compensations account.
O preço de transferência (transfer pricing) de produtos entre empresas de um
mesmo grupo é usado para o repasse dissimulado de lucros para o Exterior,
através de superfaturamento das importações e subfaturamento das
39
exportações, explica a empresa de auditoria PriceWaterhouseCoopers, em
livro sobre o assunto. O superfaturamento de importações é a compra de
produtos por valor maior do que o verdadeiro. Os dólares excedentes pagos à
matriz ou à susidiária que exportou são saída de divisas por baixo do pano. No
subfaturamento das exportações, vendem-se itens para uma subsidiária no
Exterior por um valor declarado menor que o real.
Apenas em 1996, com a Lei nº 9.430, o Brasil passou a ter um instrumento
legal apropriado para combater a evasão de divisas feita por multinacionais
através de preços de transferência. A Delegacia Internacional da Receita
Federal em São Paulo, encarregada de fiscalizar essas irregularidades,
desconhece a denúncia contra a Kodak. “Obtendo as informações, no mínimo
analisaremos os dados”, anuncia o delegado Francisco Labriola. Ele fez 42
autuações de empresas este ano, totalizando R$ 100 milhões entre
subfaturamento e superfaturamento, preços de transferência e operações com
paraísos fiscais. O objetivo dos conglomerados mundiais que adotam essas
práticas é fazer planejamento tributário global, absorver a rentabilidade alta de
alguns produtos de subsidiárias e dominar mercados, tudo com vista a
aumentar a sua taxa de retorno, explica o superintendente da Receita Federal
em São Paulo, Flávio Del Comuni. O alvo da fiscalização são oscilações de
margem superiores a 20%, na exportação e na importação.
Controle de mercados – O subfaturamento atinge até 333%, nas exportações
de papel fotográfico, e o superfaturamento chega a 2.297%, nas importações
feitas pela Kodak Brasileira, de acordo com a denúncia. Os valores alterados
foram previamente estabelecidos pela matriz Eastman Kodak, sustenta o ex-
distribuidor.
O Ministério Público Federal aceitou a representação criminal e investiga a
denúncia de Bresciani. No final do ano passado, o procurador da República
José Ricardo Meirelles, de São Paulo, pediu ao juiz Casem Masloum, da 1ª
Vara Criminal, a busca e a apreensão de todos os livros contábeis e fiscais e
guias de exportação e listas de preços da Kodak, de 1989 a 1998. Em 15 de
fevereiro, o delegado Carlos Fernando Braga, da Polícia Federal,
acompanhado de dois agentes, dois peritos criminais e três auditores da
Receita Federal, apreenderam no depósito da Kodak em São José dos
40
Campos, município próximo a São Paulo, os livros de controle de produção e
estoque de agosto a novembro de 1999. Os representantes da empresa se
comprometeram a apresentar os documentos não entregues à polícia no
momento da apreensão.
“A polícia chegou de repente, eram uns seis ou sete, estavam armados e
gritaram: aqui ninguém se mexe!”, recorda Antonio Carlos Pazini, diretor
jurídico da Kodak Brasileira. “Mas não precisavam fazer todo esse barulho. A
Kodak está sempre aberta à fiscalização.”
“A Kodak deixou de fornecer à polícia listas de preços no Brasil e no Exterior e
os livros de registros de produtos importados”, protesta Bresciani. Sem esses
documentos, ele acha difícil chegar aos números exatos da fraude, mas acredita que já há elementos para a Receita Federal aplicar uma multa de 30%
sobre as importações realizadas de 1989 a 1998, de US$ 372,6 milhões. “Há
dez anos eu estou pedindo as cópias das guias de importação para o
governo”, reclama Bresciani. A Kodak se defende: “Os documentos só são
guardados durante cinco anos. E as listas de preços nunca são arquivadas”,
rebate Pazini.
O presidente depõe – Em depoimento à Polícia Federal em agosto de 1998, o
presidente da Kodak, Gerald Herbert Greene, sugeriu que a denúncia do ex-
distribuidor é movida por um desejo de vingaça. Ele relatou que entre 1984 e
1986 Bresciani não pagou produtos comprados da empresa e isso provocou
um prejuízo de R$ 1 milhão. Entre 1985 e 1986, passou a negociar
diretamente com a matriz nos Estados Unidos, Eastman Kodak Company,
provocando um prejuízo de R$ 5,4 milhões. Esse crédito foi exigido
judicialmente nos Estados Unidos pela Corte Suprema do Estado de Nova
York, que deu ganho de causa à Kodak.
Quanto às acusações de superfaturamento de importações e subfaturamento
de exportações entre empresas do grupo Eastman Kodak, Greene, em
determinado momento, afirma que os preços das subsidiárias são fixados em função da carga de impostos de cada país, de modo a evitar desequilíbrios nas
transações dentro do grupo. Depois, diz que a política interna visa desestimular
manipulações dos preços faturados. Greene qualificou as acusações de
Bresciani como caluniosas, feitas, provavelmente, em represália por ter perdido
41
uma ação judicial nos Estados Unidos e ter uma grande dívida com a Kodak
americana. “Nunca vi um estudo da casa para comparar preços que
apontassem possibilidade de ganho aqui e ali. Se está sendo feito, é tão
perfeito que nem os executivos conhecem”, ironiza Pazini. A seu ver, a
acusação é fabricada. Bresciani acionou a Kodak por ter sido acionado, deduz
Pazini. “Ele está magoado, machucado, lança tudo o que pode. Mas não há
como não obedecer a legislação dos preços de transferência, sob pena de
cassação do certificado de importação e exportação da empresa. Não fazemos
nem elisão fiscal”, diz o diretor jurídico, referindo-se ao aproveitamento de
brechas da lei para fugir dos impostos. Bresciani “age como uma metralhadora
giratória”, compara Waldir Berger, diretor de assuntos corporativos.
A história seria outra, na versão de Bresciani. Em 1986, ele alegou o
descumprimento, por parte da empresa, do contrato que o definiria como
vendedor exclusivo nos países que pertenciam à União Soviética. O juiz da 30ª
Vara Cível de São Paulo deu-lhe ganho de causa em 1993. A Kodak apelou, e
em 1995 o Tribunal de alçada confirmou a sentença inicial. Outros dois
recursos da multinacional foram negados e em setembro a Coperweg,
empresa de Bresciani, entrou com ação de perdas e danos e lucros cessantes
na 2ª Vara Cível, reivindicando US$ 250 milhões relativos a 13 anos de
interrupção dos fornecimentos por parte da multinacional.
Troca de comando – Dezesseis meses depois de ter deposto na polícia,
Greene foi substituído por Waldir Seidenthal. Ao contrário do que se comentou
na época, a troca de comando nada tem a ver com a denúncia de
subfaturamento e superfaturamento, garante Berger. Presidentes locais
costumam ficar sete anos no posto. George King, hoje vice-presidente da
Eastman e diretor-superintendente para a América Latina, baseado em Miami,
dirigiu a Kodak Brasileira de 1983 a 1990. Greene acabou ficando bem mais,
de 1990 a 1999. “Não havia um posto vago acima e não seria justo conduzi-lo
a um cargo menor. O ano passado coincidiu com a sua aposentadoria”, explica
Berger. O substituto de Greene, Waldir Seidenthal, veio da Kodak do México,
grande importadora de papel fotográfico produzido pela Kodak Brasileira.
Além de acusar a Kodak, Bresciani responsabiliza o Banco Central, o
Departamento de Comércio Exterior e a Receita Federal pela aprovação da
42
saída e da entrada de produtos por preços superfaturados e subfaturados. O
BC, a Receita e as Secretária de Comércio Exterior não encontraram as
irregularidades apontadas por Bresciani, diz Ricardo Liao, chefe do
Departamento de Câmbio e Ilícitos Financeiros.
As denúncias de sub e superfaturamento, que nada têm a ver com sua relação
comercial com a Kodak, são movidas por “senso patriótico”, garante Bresciani.
Ex-militante de esquerda, conta ter integrado os comitês estaduais do Partido
Comunista do Brasil no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, com
responsabilidades também quanto à estratégia militar do PCB. A mando do
partido, esteve na Rússia, na ex-Alemanha Oriental, na Bulgária e na Hungria
entre 1967 e 1972. Em 1976, foi detido e encarcerado por ordem da Justiça
Militar do Paraná. Em setembro, na condição de ex-preso político, recebeu
indenização de R$ 25 mil do governo de Santa Catarina. Conta com uma
pensão do INSS, de R$ 5 mil.
Com esse currículo, Bresciani cultivou relações das quais os comunistas
queriam distância. Frederico S. Sobbé, seu advogado na Justiça Militar, foi
delegado em Porto Alegre no período do regime militar. O ex-dirigente do
partidão conta ter sido recebido por 45 minutos pelo ex-ministro da Educação
da ditadura militar, coronel Jarbas Passarinho. O ex-distribuidor da Kodak se
justifica. Sobé era primo do seu ex-auditor e o contato com Passarinho foi para
resolver um problema no banco BMC. “Economicamente, me interessava.
Travar uma guerra e se aproximar dos inimigos é uma arte”, diz Bresciani.
O “problema no BMC” era dos grandes. A sua empresa Coperweg foi acusada
de trazer irregularmente US$ 6,5 milhões para o País, relativos a recebimentos
no Exterior não declarados. Bresciani diz que o dinheiro – aplicado na compra
de ouro, depositado na agência do BMC em Porto Alegre – tem origem legítima
e entrou no País com base na Lei Sarney, de anistia fiscal. O BC teve outro
entendimento e multou a Coperweg em US$ 13 milhões. “É um revide do BC,
já que se embasa no Decreto 23.258/33, revogado em abril de 1991”, acusa o
ex-distribuidor. “O decreto está em vigor e foi a base para multar milhares de
pessoas”, diz Liao. A multa, explica o dirigente do BC, não tem nada a ver com
internalizações de recursos e se deve à exportação de mercadorias pela
Coperweg sem a entrada das divisas correspondentes.
43
Na Kodak e na Coperweg, pilhas de processos de uma contra a outra
abarrotam os escritórios dos respectivos advogados. A vida de Bresciani foi
vasculhada com a mesma minúcia usada por este para apurar os preços de
transferência praticados pela Kodak. “Foram identificados mais de dez
processos contra Luiz Geraldo Bresciani no Brasil, nos Estados Unidos, na
França, na Suíça e no México. Pelos golpes que aplicou, é o tipo de
delinquente que a literatura policial chama de escroque internacional”, diz
Nelcy Nazzari, advogado externo da Kodak, do escritório Carluci & Sartori, de
São Paulo. “Tudo o que a Kodak diz não está lastreado em nenhuma decisão
condenatória definitiva e é irrelevante para o caso. Ainda que ele fosse esse
monstro pintado pela empresa, os fatos que aponta continuariam a caracterizar
ponteciais ilícitos”, rebate Luís Guilherme Aidar Bondioli, da Dinamarco, Rossi
e Lucon Advocacia.
Lucros e remessas – Nessa história contra a Kodak, dona de 60% do
mercado brasileiro de material fotográfico, sobrou para a Fuji, detentora de
uma fatia de 35% do mesmo setor. Bresciani identifica práticas semelhantes
nas duas empresas e incluiu a última na sua denúncia. “A Fuji foi mencionada
no entrevero entre a Kodak e o seu ex-distribuidor, mas de modo suplementar.
Nunca recebemos intimação”, afirma o diretor de relações externas da Fujifilm
do Brasil, Sadawo Oba. A fábrica de Caçapava não exporta para outras
subsidiárias, apenas para clientes da América Latina, e por aí não teria como
ocorrer subfaturamento. Ao menos em tese, haveria espaço para superfaturar
importações do Japão. “Não é o nosso caso. Estamos pedindo pelo amor de
Deus para a matriz baixar os preços para podermos concorrer”, conta Oba.
Desde 1958, a subsidiária brasileira nunca remeteu lucros para a matriz,
reinvestiu tudo aqui e “ultimamente tem dado prejuízo”, queixa-se Oba. De
1992 a 1999, a Kodak Brasileira remeteu em média US$ 35 milhões em
dividendos anuais para a matriz. No mesmo período, foram investidos US$ 21
milhões por ano. A empresa investiu US$ 372 milhões nos últimos dez anos.
44
ANEXO 4
INTERNET
SITE: http://www.pwc.com/br/pt/servicos/tax/transfer-pricing
Transfer Pricing
Ao longo da última década, o legislador brasileiro tem realizado uma série de
movimentos com o objetivo de universalizar a nossa legislação tributária. Essa
tendência de integração, comum à maioria dos países latino-americanos, vai
ao encontro do processo de globalização, que o mundo vem experimentando
paulatinamente desde a década de 1960 e de forma premente a partir dos
anos 90.
Com esse propósito, a Lei n° 9.430/96, que à época promoveu alterações na
seara do Imposto sobre a renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), introduziu no nosso cenário jurídico o
regime dos Preços de Transferência,internacionalmente conhecido
como TransferPricing.
Em linhas gerais, essas regras estabelecem um controle fiscal de preços para
as importações e exportações de bens, serviços e direitos realizados entre
pessoas sediadas e domiciliadas no Brasil e pessoas vinculadas residentes ou
domiciliadas no exterior, além de regramentos específicos para transações
realizadas com paraísos fiscais, e juros decorrentes de contratos não
registrados no Banco Central do Brasil.
O adequado planejamento de negócios é essencial à otimização da carga
tributária no âmbito dos Preços de Transferência. Por outro lado, a não-
observância dessas regras pelos contribuintes, enseja a imposição de
45
penalidades e outras repercussões tributárias, nos termos prescritos na
legislação.
© 2006-2010 PricewaterhouseCoopers. Todos os direitos reservados.
"PricewaterhouseCoopers" e "PwC" referem-se à rede mundial de firmas da
PricewaterhouseCoopers International Limited (PwCIL). Cada firma-membro é uma pessoa
jurídica separada e independente e que não atua como agente da PwCIL nem de qualquer
outra firma-membro. A PwCIL não presta serviços a clientes. A PwCIL não é responsável pelos
atos ou omissões de qualquer uma das suas firmas-membro, nem pode controlar o julgamento
profissional das referidas firmas nem obrigá-las de qualquer forma. Nenhuma firma-membro é
responsável pelos atos ou omissões de outra firma-membro nem pode controlar o julgamento
profissional de outra firma-membro ou da PwCIL, nem obrigá-las de qualquer forma.
• Privacy
• Legal
• About Site Provider
• Site Map
46
ANEXO 5
GRÁFICOS
Os gráficos a seguir representam uma leitura de forma contextual
da pesquisa tipo survey, apresentada no capítulo IV com base no
trabalho:FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PREÇO DE
TRANSFERÊNCIA NAS MAIORES INDÚSTRIAS DO BRASIL .
Pesquisa evidenciada pelos colegas: Aloísio Grunow ( Mestre em
Ciências Contábeis pela Universidade Regional de Blumenau) e Ilse
Maria Beuren (Doutora em Controladoria e Contabilidade pela FEA/USP
- Professora do Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis da
Universidade Regional de Blumenau. Dados retirados da REVISTA
EXAME. Melhores e maiores: as 500 maiores empresas do Brasil. São
Paulo, p. 51-71, jul. 2005. Informações estas que ilustram em seu modo
conceitual a abrangência do tema dentro das indústrias brasileiras.
GRAFICO 1
98
36%
174
64%
272
100%0
50
100
150
200
250
300
Nr. Industrias
RESPONDERAM NÃO RESPONDERAM TOTAL INDUSTRIAS
Situação
Industrias x Respostas Transfer Price
Anexo 1 – Capitulo IV – Pesquisa Transfer Price em Industrias 2004/2005
47
GRAFICO - 2
Neste gráfico temos a demonstração de que muitas
empresas já precisam de procedimentos para controle dos seus
preços de transferência.
73
74%
25
26%
98
100%
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
NUMERO INDUSTRIAS
Usam Transfer Price Não Usam Transfer Price Total Industrias
SITUAÇÃO
INDUSTRIAS COM X SEM TRANSFER PRICE
Quant.Ind. % S/Total
48
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
LOPES DA SILVA, Lourivaldo. Contabilidade Avançada e Tributária. IOB, 2
a.Edição, 2007
RODRIGUES, Deusmar José . Preços de Transferência Editora Quarter Latin
do Brasil, São Paulo, outono de 2006..
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL,
Lavagem de Dinheiro um Problema Mundial, Legislação Brasileira. COAF,Porto
Alegre/RS,Novembro de 2001.
PRESIDENCIA DA REPUBLICA. Lei no. 9430 de 27 de dezembro de 1996.
REVISTA EXAME. Melhores e maiores: as 500 maiores empresas do Brasil.
São Paulo, p. 51-71, jul. 2005.
SANTOS, Roberto Fernandes dos. Uma abordagem de preços
de transferência nas movimentações de recursos financeiros entre
unidades de negócio. 1994. 201 f. Tese (Doutorado em Controladoria
e Contabilidade) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1994.
SANTOS, Joel José dos. Formação do preço e do lucro: custos marginais para
formação de preços referenciais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
SECRETARIA DA RERECITA FEDERAL.Preço de transferência. Disp.em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/preparaimpressao/printIE.asp?endereco=/p
essoajuridca/D IPJ/2004/...>. Acesso em: 18 mar. 2005.
SIMON, Hebert A. Comportamento administrativo. Rio de Janeiro: USAID,
1965.
SOLOMONS, David.Divisional performance: measurement and control. 10.ed.
Illinois : Homewood, 1976.
SOUZA, Marcos Antônio. O preço de transferência como instrumento
gerencial. 1992. 99 f. Dissertação (Mestrado) – Univers. Metodista de SP, São
Paulo, 1992.
TRIPODI, Tony; FELLIN, Phillip; MEYER, Henry J. Análise da pesquisa social :
diretrizes para o uso de pesquisa em serviço social e ciências sociais. 2. ed.
Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1981.
49
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 8
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I 11
CAPITULO II 16
CAPITULO III 25
CAPITULO IV 30
CONCLUSÃO 32
ANEXOS 33
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48
ÍNDICE 49
FOLHA DE AVALIAÇÃO 50
50
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES - PÓS-
GRADUAÇÃO “LATO SENSU” - INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
Título da Monografia: PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - TRANSFER PRICING COMO MÉTODO DE MITIGAR A LAVAGEM DE DINHEIRO E A DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
Autor: André Luiz Jarzinski Alfaro
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: