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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Lorena Pinheiro Lopes da Silva
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
CURITIBA
2015
Lorena Pinheiro Lopes da Silva
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dalio Zippin Filho
CURITIBA
2015
RESUMO
O presente trabalho procurará abordar o debatido tema sobre redução da
maioridade penal no Brasil. Ao analisar o Código Penal e a Carta da República, verifica-
se que um indivíduo para responder criminalmente por seus atos, deve observar como
requisito a maioridade, ou seja, ele deve ele deve ser penalmente imputável , maior de
18 (dezoito) anos de idade. Neste sentido, percebemos que um adolescente não poderá
cumprir penalidade em presídios, como se adulto fosse, mas sim ser submetido à
aplicação de medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, a imputabilidade dos menores infratores, vem sendo
questionada devido aos crimes cometidos pelos mesmos, com repercussão incessante da
mídia.
Isto posto, o objetivo do trabalho é contribuir para a consciência crítica a
respeito da responsabilidade penal e social que o Estado deve ter perante os menores
infratores, o sistema prisional brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente, para
que os menores possam ser ressocializados.
Palavras-chave: ECA – Ressocialização – Punição – Imputabilidade.
SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................04
2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS....................................................05
2.1 ASPECTOS GERIAS...............................................................................................05
2.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS ESPECIAIS...........................................................05
2.3 DIREITO À VIDA E À SAÚDE..............................................................................06
2.4 DIREITO À ALIMENTAÇÃO.................................................................................06
2.5 DIREITO À EDUCAÇÃO.......................................................................................06
2.6 DIREITO À ESPORTE, CULTURA E LAZER.......................................................07
2.7 DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO AO TRABALHO............07
2.8 DIREITO À LIBERDADE , AO RESPEITO E À DIGNIDADE............................08
2.09 DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA............................08
2.10 CLÁUSULA PÉTREA...........................................................................................09
3 ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE.....................................................12
3.1 ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE PARA ALTERAÇÃO DAS
CLÁUSULAS PÉTREAS...............................................................................................12
4.INIMPUTABILIDADE DOS MENORES DE 18 ANOS........................................12
4.1 CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE........13
4.2 RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL X MAIORIDADE PENAL................14
5. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE............................................15
5.1 CONTROVÉRSIAS SOBRE A IDADE...................................................................15
5.2 AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS....................................................................16
6.MOTIVAÇÕES DA DEFESA DA REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA DA
IMPUTABILIDADE......................................................................................................17
6.1 COMBATE A VIOLÊNCIA......................................................................................17
6.2 USO DOS ADOLESCENTES POR CRIMINOSOS ADULTOS.............................18
6.3 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É BRANDO COM OS
INFRATORES.................................................................................................................18
6.4 O ADOLESCENTE SÓ PODE SER PRIVADO DE LIBERDADE POR TRÊS
ANOS..............................................................................................................................19
6.5 AVANÇO DA SOCIEDADE LEVA Á MATURIDADE MAIS CEDO....................20
6.6 O VOTO AOS 16 ANOS...........................................................................................21
7. CONTRA – ARGUMENTO......................................................................................21
8. MAIORIDADE PENAL EM OUTROS PAÍSES....................................................22
8.1MAIORIDADE PENAL NO BRASIL E EM PAÍSES AO REDOR DO
MUNDO..........................................................................................................................22
8.2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS..................................................23
8.3 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA........................................................................23
8.4 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.......................................24
8.5 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS............................................24
8.6 REGRAS MÍNIMAS DE BEIJING...................................................................................................24
8.7 DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA
JUVENIL .......................................................................................................................................................25
8.8 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS........26
9. OS 9 PAÍSES MAIS SEGUROS DO MUNDO E SUA MAIORIDADE PENAL.....26
10. FAIXA ETÁRIA DOS DELITOS NO BRASIL...................................................35
11.SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.................................................................36
11.1 POPULAÇAO PRISIONAL.............................................................................................42
12.BASE LEGAL E DOUTRINARIA SOBRE A REDUÇAO DA MAIORIDADE
PENAL...........................................................................................................................43
12.1 ASPECTOS DAS PRINCIPAIS PROPOSTAS DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.......................................................................................................................45
12.2 A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 173/93.................................52
13.CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................53
TERMO DE APROVAÇÃO
LORENA PINHEIRO LOPES DA SILVA
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de ____________ de 2015.
________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: ______________________________________________________________
Prof. (a) Dalio Zippin Filho Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito _______________________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito _______________________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Dedico este trabalho a meus pais José Luiz Lopes e minha mãe Ivanir Alves Pinheiro e minha irmã Rafaela Pinheiro Lopes.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por me conduzir até aqui, e por todas as bênçãos e
realizações que ele proporciona, sendo esta conclusão de curso, uma das mais
importantes delas. A minha amada família, pelo apoio e incentivo ao longo deste
caminho, e por me ensinarem valores de justiça e ética dos quais, dentre vários outros,
foram incentivos para que eu me apaixonasse pelo Direito. De modo especial agradeço a
minha tia Maria de Lurdes, pela força nos estudos e suporte que desde o início me deu.
Mais que metade desta conquista deve-se ao esforço de vocês.
Agradeço também aos meus colegas de turma, pois levo comigo o
companheirismo e a garra de cada um, crescemos juntos nesses 5 anos, aprendemos a
conviver com as diferenças, ajudar o próximo nas adversidades e amadurecer como ser
humano (em especial a Sonia Carolina, companheira desde o primeiro até último dia de
aula).
Agradeço a todos os professores por compartilhar conosco seu
conhecimento, pela paciência e carinho com nossa turma e por tantas lições de vida
compartilhadas.
E por fim, agradeço ao meu professor, Dalio Zippin Filho, que tive a
honra de ter como orientador neste trabalho, um grande mestre no ramo criminal,
espelho para todos nós, no que concerne a luta pela aplicação dos Direitos Humanos e
em pról do justo andamento do sistema carcerário.
4
1 INTRODUÇÃO
Todos os dias são divulgados vários atos infracionais cometidos por
menores, o que faz com que a população, diante de fatos graves noticiados pela mídia,
acharem que a reforma constitucional visando à redução da maioridade penal, seja a
solução.
Todavia, no artigo 228 da Constituição Federal, que trata da
inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, pode-se afirmar que qualquer alteração
constitucional é impossível e inviável diante da natureza jurídica de cláusula pétrea, por
tratar-se de garantia individual da criança e do adolescente.
A Constituição Federal seguiu o critério da idade do autor do fato, sem
observar se o mesmo possui desenvolvimento mental completo ou capacidade de
discernimento no momento da ação ou omissão.
Assim, podemos dizer que a imputabilidade penal, começa aos 18 anos
completos e o menor de 18 anos não está sujeito à sanção penal, ainda que plenamente
capaz de entender o caráter ilícito do fato.
Embora as constituições sejam concebidas para durar no tempo, a
evolução dos fatos sociais pode reclamar ajuste e modificação no texto constitucional,
uma alteração posterior, visando ajustar as vontades do poder constituinte originário e
da sociedade.
A Constituição brasileira prevê a possibilidade a alteração de seu texto
mediante duas formas: Emenda e Revisão. A Emenda constitucional é a espécie
normativa que integra o processo legislativo, sendo seu objeto a reforma da
Constituição, uma vez aprovada, promulgada e publicada, a emenda passa a situar e ter
a mesma eficácia da Constituição, já a revisão é a ampla alteração do texto
constitucional, dedicando-se ao processo de mudanças constitucionais pelos processos e
conformidade aos limites estabelecidos na Carta Magna.
2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
2.1 ASPECTOS GERAIS
5
Os Direitos Fundamentais são o conjunto de direitos e liberdades
assegurados a todos os membros da família humana, assegurando o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, entre vários outros.
Porém, as limitações ocorrem apenas no sentido da supressão ou redução
dos direitos fundamentais. Isto quer dizer que alterações com vistas à ampliação de tais
direitos estão de acordo com a ordem constitucional. O direito peculiar de crianças e
adolescentes desenvolver sua personalidade humana adulta integra os direitos da
personalidade, o fato é que a efetivação dos direitos fundamentais de cidadania
pressupõe a criação de um Sistema de Garantia de Direitos, que atue na perspectiva da
promoção, da defesa e do controle. Este direito deve ser produzido na sociedade, onde
se experimenta um intenso processo de correlações de forças, considerando a histórica
postura de negligência e arbitrariedade com crianças e adolescentes no Brasil.
2.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS ESPECIAIS
A Doutrina da Proteção Integral instaurou um sistema especial de
proteção, delineando direitos nos artigos 227 e 228 da Constituição brasileira, tornando
crianças e adolescentes sujeitos dos direitos fundamentais atribuídos a todos os cidadãos
e ainda titulares de direitos especiais, com base na sua peculiar condição de pessoa em
desenvolvimento.
Mas os direitos fundamentais de que trata o artigo 227 são direitos
fundamentais de uma pessoa humana de condições especiais, qual seja pessoa humana
em fase de desenvolvimento.
Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes são especiais e
podem ser diferenciados do direito dos adultos por dois aspectos, sendo um
quantitativo, pois crianças e adolescentes são beneficiários de mais direitos do que os
adultos, e ainda podem ser classificados pelo seu aspecto qualitativo ou estrutural, por
estarem os titulares de tais direitos em peculiar condição de desenvolvimento.
2.3 DIREITO À VIDA E À SAÚDE
No artigo 7º do ECA, lê-se: “A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas que permitam o nascimento
6
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
O próprio ECA preceitua várias medidas de caráter preventivo, além de
políticas públicas que permitam desde o nascimento sadio até o tratamento igualitário
de todos os sujeitos, independentemente da condição social.
Pode-se dizer que o direito à vida abrange tanto o direito a vida, como
também o direito de ter uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do
ser humano, e proibindo qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter
perpétuo, trabalhos forçados, cruéis, entre outros.
2.4 DIREITO À ALIMENTAÇÃO
O art. 227 da Constituição Federal inclui, logo após o direito à vida e à
saúde, o direito à alimentação no rol dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes, sendo esse um direito especial de crianças e adolescentes positivado,
levando em consideração a maior vulnerabilidade por estarem em peculiar condição de
pessoa em desenvolvimento.
2.5 DIREITO À EDUCAÇÃO
Conforme artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado
buscará a efetivação do Direito à educação, assegurando o ensino fundamental gratuito
e universal a todos, com acesso a programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Ainda, sendo crianças e adolescentes sujeitos de direitos em processo de
desenvolvimento, a educação se tornou um direito indisponível, um requisito
indispensável para garantir o crescimento sadio, nos aspectos físico, cognitivo, afetivo e
emocional.
2.6 DIREITO À ESPORTE, CULTURA E LAZER
As crianças e adolescente necessitam de vários estímulos na sua
formação: emocionais, sociais, culturais, educativos, motores, entre outros. Assim, a
cultura estimula o pensamento de maneira diversa da educação formal. O esporte
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desenvolve habilidades motoras, socializa o indivíduo. Cabe aos Municípios, com o
apoio dos Estados e da União, estimular e destinar recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude,
conforme art. 59 do ECA.
2.7 DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO AO TRABALHO
Quando a criança ou o adolescente exercitam o trabalho não mais como
impulso de experimentação das suas potencialidades, mas, sim, como necessidade de
prover seu próprio sustento, o trabalho conflitua com outros interesses necessários ao
seu pleno desenvolvimento. O trabalho poderá retirar as forças imprescindíveis para o
acompanhamento das aulas regulares, limitando a capacidade de aprendizado e
prejudicando sua qualificação teórico-profissional. Ainda, o trabalho poderá representar
um esforço superior ao seu estágio de crescimento, comprometendo a saúde e o seu
desenvolvimento cognitivo.
Por estas razões, visando proteger crianças e adolescentes e, ao mesmo
tempo, assegurar-lhes o direito fundamental à profissionalização, o ordenamento
estabeleceu um regime especial de trabalho, com direitos e restrições.
O direito ao trabalho protegido, exercido por adolescente entre 14 a 18
anos, não pode ser confundido com o direito à profissionalização, já que o direito à
profissionalização objetiva proteger o interesse de crianças e adolescentes de se
preparem adequadamente para o exercício do trabalho adulto, do trabalho no momento
próprio; não visa o próprio sustento durante a juventude, que é necessidade individual
concreta resultante das desigualdades sociais, que a Constituição visa reduzir.”
2.8 DIREITO À LIBERDADE , AO RESPEITO E À DIGNIDADE
O direito à liberdade é mais amplo do que o direito de ir e vir. O art. 16
do ECA compreende a liberdade também como liberdade de opinião, expressão, crença
e culto religioso, liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se, participar da vida
em família, na sociedade e vida política, assim como buscar refúgio, auxílio e proteção.
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Já o direito ao respeito é descrito no art. 17 do ECA como a
“inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais.
2.9 DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Este direito tem por base a capacidade protetora da criança e do
adolescente na relação parental, sendo assim, o direito à convivência familiar deve ser
garantido tanto aos filhos, como também aos pais:
Como fatores que dificultam a manutenção de crianças e adolescentes em
suas famílias, são apontados as desigualdades sociais presentes na sociedade e a
crescente exclusão social do mercado formal de trabalho que incidem diretamente sobre
a situação econômica das famílias, inviabilizando o provimento de condições mínimas
necessárias a sua sobrevivência, desta forma, vivem na negligência e abandono, tanto
pais quanto filhos.
Para concretizar os direitos e contribuir para a efetivação da cidadania,
torna-se indispensável a implantação de políticas públicas, programas, atividades, ações
do cotidiano que atendam crianças e adolescentes nas demandas próprias do seu
desenvolvimento, atingindo de igual forma as suas famílias, não ficando apenas no
papel.
2.10 CLÁUSULA PÉTREA
Como em nosso país, a revisão constitucional foi feita em 1993, não
existe possibilidade de alteração por esse meio, somente sendo possível a alteração do
texto constitucional por meio de emenda.
As cláusulas pétreas são limites fixados ao conteúdo ou substância de
uma reforma constitucional e que operam como verdadeira limitação ao exercício do
poder constituinte reformador. Elas traduzem um esforço do constituinte para assegurar
a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a
9
destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudanças de identidade.
O significado último das clausulas pétreas esta em
prevenir um processo de erosão da Constituição. A cláusula pétrea
não existe tão-só para remediar situação de destruição da Carta, mas
tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico.
Pretende-se evitar que a sedução e de apelos próprios de certo
momento político destrua um projeto duradouro.
MENDES, COELHO E BRANCO (2008, p.218-
219).
O objetivo maior das cláusulas pétreas não é proteger a redação de uma
norma constitucional, mas evitar a ruptura com princípios e estruturas essenciais à
Constituição, sendo essas estruturas essenciais que se encontram ao abrigo de
imutabilidade pelo poder reformador.
Assim, a cláusula pétrea protege os princípios constitucionais modelados
na norma e não a norma em si.
Dispõe o artigo 60, §4, da Constituição Federal que:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- a forma federativa de Estado;
II- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III- a separação dos poderes;
IV- os direitos e garantias individuais.
Uma proposta de emenda que verse sobre a redução da maioridade penal
estipulada pelo Constituinte Originário em dezoito anos, estaria reduzindo a idade
imposta pelo poder originário, mitigando o direito de somente ser responsabilizado pela
Lei penal, a partir da idade mínima disposta no texto constitucional- dezoito anos.
Uma emenda que altere o texto constitucional no sentido de reduzir a
inimputabilidade penal, estaria suprimindo o direito de um determinado grupo, no caso,
menores de 18 anos, de somente ser imputável perante a lei penal ao atingir 18 anos,
antes, contudo estariam sujeitos a uma legislação especial.
José Afonso da Silva ( 2009, p.191), diz que:
Concebemo-los como direitos fundamentais do
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homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos
particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos
diante dos demais membros da sociedade política e do próprio
Estado.
Assim, a legislação especial é uma garantia, um direito individual do
menor de dezoito anos de ser responsabilizado pelos seus atos perante uma legislação
especial, devido a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Sendo essa regra um direito individual, estaria no rol das cláusulas
pétreas, descrita no artigo 60, § 4, inciso VI, sendo, portanto, impossível a alteração ou
reforma, que implique na redução da regra estabelecida por meio de emenda.
Alexandre de Moraes (2005, P.2176) deduz que:
Assim, o artigo 228 da Constituição Federal
encerraria a hipótese de garantia individual prevista fora do rol
exemplificativo do art.5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF
em relação ao artigo 150, III, b (Adin 939-7 DF) e consequentemente,
autentica clausula pétrea prevista no artigo 60, § 4.º, IV.
O mencionado autor também destaca que:
Essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal
do menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade,
igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado,
impedindo a persecução penal em Juízo (MORAES, 2005, p.2176).
Por ser cláusula pétrea, a redução da imputabilidade penal possui o
atributo de intangibilidade e são imunes a qualquer arremetida do poder constituinte
reformador. A reforma da Constituição não pode, chegar ao extremo de retirar-lhe a
identidade e seus postulados básicos.
A redução da imputabilidade penal é impossível por tratar-se de cláusula
pétrea. Assim, qualquer projeto que atente para esse fim é inconstitucional, sendo
vedado expressamente ao Congresso Nacional, de acordo com o art. 60, § 4º, inciso IV,
deliberar sobre proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Isso significa que o menor de dezoito anos, no Brasil não pode ter restringindo o direito
de se submeter ao tratamento da legislação especial devido a sua condição peculiar de
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pessoa em desenvolvimento.
No Direito Romano para se estabelecer se um jovem tinha ou não
responsabilidade penal pelos atos que praticara, era feita uma avaliação física para saber
se o jovem era ou não púbere, avaliação esta, precursora do critério do discernimento.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 228, que a idade
penal inicia-se aos 18 anos e que o adolescente responde por seus atos na forma da
legislação especial. Entretanto, nem sempre foi assim.
Foram várias fases, desde a inimputabilidade absoluta até os 09 anos, até a
responsabilização especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, atravessando a fase
do critério do discernimento.
Em 1988, a inimputabilidade penal é elevada à condição de garantia constitucional dos
adolescentes, por força do artigo 228 da Constituição Federal, que diz que as pessoas
com menos de 18 anos responderão na forma da legislação especial.
O posicionamento contrário a esta teoria pauta pela indagação que a
menoridade penal é assunto de política criminal, podendo ser alterada mediante Emenda
Constitucional. Além do mais, a legislação do menor vigente no país é muito efetiva,
desde que cumprida pelo Poder Público, possuindo princípios próprios, assegurando
integral proteção do menor.
3 ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE
3.1 ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE PARA ALTERAÇÃO DAS
CLÁUSULAS PÉTREAS
Tramitam atualmente na Câmara dos Deputados três Propostas de
Emenda à Constituição que dispõem sobre a convocação de revisão constitucional: as de
n° 157, de 2003, e n° 447, de 2005, tramitam em conjunto; já a de n° 554, de 1997,
tramita isoladamente. Caso essas Propostas objetivassem a convocação de outra
Assembleia Constituinte para a elaboração de uma nova Constituição, elas se
caracterizariam num ato político e não jurídico, motivo pelo qual se deveria analisar a
sua legitimidade.
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Solução diversa acabaria resultando em verdadeiro desrespeito à
expressa vontade popular, manifestada por meio da Assembléia Nacional
Constituinte. Ademais, ainda segundo nossa opinião, alterações no rol das chamadas
cláusulas pétreas, mesmo que com aquiescência popular prévia, ao invés de conferir
efetividade ao princípio democrático, como afirmam alguns doutrinadores, poderia,
isso sim, colocá-lo em risco, por permitirem até mesmo a completa desfiguração da
Constituição, a depender do carisma do governante, desnaturando completamente a
vontade popular, manifestada por meio do poder constituinte originário que a
promulgou.
4.0 INIMPUTABILIDADE DOS MENORES DE 18 ANOS
4.1 ASPECTOS GERAIS
Considerou-os o Código Penal, no parágrafo único do art. 26 que assim
preceitua: Art. 26, parágrafo único: A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois
terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito
do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade
diminuída, não indica ausência de responsabilidade, uma vez que o semi – imputável é
penalmente responsável, sendo submetido às conseqüências jurídico – penais da prática
do crime. Sendo, a redução da pena mera faculdade do juiz. O montante de redução um
a dois terços varia conforme a maior ou menor diminuição da capacidade de
autodeterminação do réu em relação ao crime cometido.
4.1 Critérios utilizados para Aferição da Inimputabilidade Três são os critérios que
buscam definir a inimputabilidade:
a) Critério biológico;
b) Critério psicológico;
c) Critério biopsicológico ou misto.
De acordo com o critério biológico, a inimputabilidade decorre da
simples presença de causa mental deficiente. Não há qualquer indagação psicológica a
respeito da capacidade de autodeterminação do agente. Estando presente uma das causas
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mentais deficientes (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior), exclui-se a
imputabilidade penal, ainda que o agente tenha se mostrado lúcido no momento da
prática do crime. Conforme o critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando
o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou
determinar se de acordo com este entendimento. Neste sistema, não há necessidade que
a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente. E já o
biopsicológico, a inimputabilidade decorre da junção dos dois critérios anteriores. Senso
inimputável o sujeito que ao tempo do crime, apresenta uma causa mental deficiente,
não possuindo ainda capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-
se de acordo com este entendimento. Nosso Código filiou-se ao critério biopsicológico,
onde para a pessoa ser considerada inimputável, não basta à doença mental, devendo
ainda ao tempo do crime, a pessoa não se encontrar em uma situação de entender e
querer.
O menor de 18 anos sendo emancipado, ele continua penalmente incapaz,
pois, a capacidade civil é diferente da penal. O Código penal de 1890, determinava a
inimputabilidade aos 9 anos de idade completos, sendo que os maiores de 9 e menores
de 14 anos estariam submetidos à análise 5 do discernimento. O desenvolvimento
intelectual e o acesso há várias informações atuais, deixa evidente que qualquer jovem,
aos 16, 14 ou 12 anos de idade é capaz de compreender a natureza ilícita de
determinados atos, é sabido que uma criança de 6 anos entende perfeitamente por
exemplo, que machucar alguém é errado. O grande número de informações não faz com
que ninguém tenha sua personalidade completada, para isso acontecer é necessário
amadurecimento, o que se adquire com o tempo. Mas sabemos também que hoje em dia
este grande número de informações tem contribuído e muito para a formação da
personalidade dos jovens, assim como para sua capacidade de autodeterminação, pois,
se isso não fosse verdade, não teríamos tantos crimes cometidos por menores de 18
anos. É necessário distinguir a imputabilidade da impunidade, estas palavras possuem
significado distintos. A inimputabilidade, é causa de exclusão da responsabilidade penal,
não significa irresponsabilidade pessoal ou social. O significado da palavra “impune”,
segundo o Mini Dicionário Luft (1994, pág. 346), implica em: “Que escapou a
punição”. Existe, nas pessoas, um sentimento de que os menores de 18 anos podem
praticar qualquer ato ilícito, desde um simples furto até um homicídio e não lhe
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acontecerá nada, não será aplicado qualquer tipo de medida penalizadora, para
responsabilizá-los, pelo que fizeram, é o que se chama de sentimento de impunidade. O
menor de 18 anos é penalmente inimputável, a ele não é aplicado qualquer sanção penal,
mas em contrapartida, são aplicadas medidas sócio –educativas que são estabelecidas
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que pode ser desde uma simples advertência
até a internação em estabelecimento adequado.
4.2 RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL X MAIORIDADE PENAL
Responsabilidade Penal Juvenil – É o dever jurídico de responder pela
ação delituosa que recai sobre o agente imputável”. Ao cometer um delito, um indivíduo
considerado responsável será submetido a uma pena. Ou seja, no Brasil, a
responsabilidade penal é de 12 anos. Caso uma criança que tenha acima dos 12 anos
cometa um crime, quem será responsabilizado é ele mesmo, caso considerado culpado.
Abaixo dos 12 anos os responsabilizados são os pais ou quem tiver a guarda legal do
mesmo. Nesses casos, os jovens entre 12 e 18 anos cumprem pena educativa.
Maioridade Penal ou maioridade criminal – Define a idade a partir da
qual o indivíduo responde pela violação da lei penal na condição de adulto, sem
qualquer garantia diferenciada reservada para indivíduos jovens. O indivíduo é, pois,
reconhecido como adulto consciente das consequências individuais e coletivas dos seus
atos e da responsabilidade legal embutidas nas suas ações. Ou seja, a partir dos 18 anos,
o cidadão é considerado adulto e não mais obedece as leis do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
5.0 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei federal (8.069
promulgada em julho de 1990), que trata sobre os direitos das crianças e adolescentes
em todo o Brasil. Trata-se de um ramo do direito especializado, dividido em partes geral
e especial, onde a primeira traça, como as demais codificações existentes, os princípios
norteadores do Estatuto. Já a segunda parte estrutura a política de atendimento, medidas,
conselho tutelar, acesso jurisdicional e apuração de atos infracionais.
15
A partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de
raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e
deveres, considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade
absoluta do Estado.
As medidas protetivas adotadas pelo ECA são para salvaguardar a família
natural ou a família substituta, sendo está ultima pela guarda, tutela ou adoção. A guarda
obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, a tutela pressupõe todos
os deveres da guarda e pode ser conferida a pessoa de até 21 anos incompletos, já a
adoção atribui condição de filho, com mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios.
O ECA tem regimes interessantes entre eles a orientação e apoio sócio-
familiar, para ajudar na instituição da politica de família. Portanto, o ideal é que os
dirigentes municipais, as pessoas que atuam no conselho tutelar que ao estruturarem
suas redes locais de atendimento, tenham sempre em mente que a família é a primeira e
a mais básica circunstância a concorrer para a sobrevivência, o desenvolvimento e a
integridade das crianças e adolescentes.
5.1 CONTROVÉRSIAS SOBRE A IDADE
A violência que ocorre no Brasil, além de alimentar o noticiário dos meios de
comunicação, periodicamente impulsiona discussões no congresso nacional no sentido
de endurecimento da legislação penal. A inimputabilidade penal é um destes temas
recorrentes.
O sistema de responsabilização do Estatuto da Criança e do Adolescente
tem algumas semelhanças e algumas diferenças em relação ao Direito Penal e
Processual Penal. O ECA faz uma distinção etária não prevista na legislação penal,
diferindo o tratamento a ser dado à criança infratora, definida como pessoa até 12 anos
incompletos e ao adolescente infrator, entre 12 e 18 anos.
A criança, no caso de cometimento de ato infracional poderá ser
submetida a medidas de proteção, cabendo o seu atendimento e a definição das medidas
a serem aplicadas ao Conselho Tutelar.
O adolescente pode ser submetido a uma medida de proteção ou a uma
medida socioeducativa, porém em procedimento perante o Poder Judiciário e com
16
amplo direito de defesa. Neste caso a definição das medidas será feita por acordo com o
adolescente, no caso de remissão ou por sentença judicial.
5.2 AS MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS
Embora as medidas sócio educativas tenham também um caráter sancionatório, não
devem ser confundidas com as penas do direito penal. Por outro lado, como constituem
restrições concretas a direitos do adolescente, exigem que em sua aplicação sejam
adotados procedimentos que garantam os direitos individuais do adolescente acusado do
cometimento da infração.
No direito penal propõem-se funções reeducativas e retributivas à pena. A
função retributiva implica em que haja uma ponderação direta entre o fato típico, as
motivações do agente e a pena. No caso da medida socioeducativa o elemento
retributivo deve ser considerado secundário em relação ao elemento educativo. Por isso
o tipo de graduação existente nas leis penais, de pena máxima e mínima para
determinado fato deve ser desconsiderado. A gravidade do fato é um fator importante,
mas as circunstâncias pessoais do adolescente e o processo educativo também devem
ser levados em conta na escolha da medida e na sua graduação.
6. MOTIVAÇÕES DA DEFESA DA REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA DA
IMPUTABILIDADE
O debate e a apresentação de propostas para redução da idade mínima de
imputabilidade penal não são novos no Brasil. Na defesa da mudança da legislação
confundem-se argumentos de uma retórica emocional, frequentemente misturados com
supostos fundamentos técnicos.
6.1 COMBATE A VIOLÊNCIA
Uma das motivações mais frequentes para a defesa da redução da idade
mínima de imputabilidade é o aumento da violência. Segundo esta visão, a violência
17
teria aumentado devido a um estímulo à criminalidade provocado pelas penas muito
brandas e pelos direitos excessivos dados ao acusado que dificultariam a punição. Entre
estes casos estaria o dos adolescentes, que seriam estimulados a delinquir por adultos
devido à expectativa de impunidade.
Há diversos equívocos nesta argumentação. O primeiro se refere à
associação entre aumento da violência e gravidade das penas. O exemplo de países que
adotam a pena de morte e a prisão perpétua para reincidentes demonstra que este
caminho não traz os resultados esperados. Em alguns casos inclusive tem o resultado
oposto, uma vez que o indivíduo que tem expectativa de pena máxima não tem nada a
perder se cometer outros crimes.
O segundo se refere à expectativa de diminuição da violência caso os
adolescentes passem a ser responsabilizados pelo sistema penal. Se isto fosse verdade,
não haveria criminalidade dos adultos. Porém esta é responsável pela maioria dos
crimes, que a aplicabilidade da legislação penal, inclusive com legislações de exceção,
como o conceito de "crime hediondo", foram incapazes de coibir. A falta de capacidade
do sistema penal de dar uma resposta efetiva, devido à estrutura deficiente tanto da
polícia judiciária como das varas penais e do sistema prisional seria apenas agravada se
ocorresse a transferência dos casos que hoje ficam na órbita dos juizados da infância e
juventude.
6.2 USO DOS ADOLESCENTES POR CRIMINOSOS ADULTOS
Segundo este argumento os criminosos adultos utilizariam a colaboração
de adolescentes baseados na possibilidade de impunidade destes casos sejam detidos. O
equívoco não está no fato, mas na justificativa da motivação. É verdade que um número
cada vez maior de jovens tem sido recrutado por grupos organizados, como os
responsáveis pelo tráfico de drogas, como auxiliares. Porém a maior motivação não é a
diferença entre o funcionamento do sistema penal e o do Estatuto da Criança e do
Adolescente, mas a facilidade de encontrar jovens desempregados, sem perspectivas de
futuro, que são atraídos pela expectativa de renda e poder.
A aplicação de penas nestes casos, tem se mostrado mais inefetiva entre
os adultos que entre os jovens, uma vez que muitos líderes condenados continuam
18
dirigindo suas quadrilhas de dentro dos presídios. O combate a este tipo de situação não
passa pelo sistema penal, mas por políticas públicas que ofereçam educação e
perspectivas de emprego e renda aos jovens.
6.3 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É BRANDO COM OS
INFRATORES
Outro argumento muito utilizado é o de que as medidas sócio educativas
previstas no ECA são brandas e insuficientes para dar a resposta a crimes violentos. Este
argumento por um lado, tem equívocos e por outro funda-se em uma concepção arcaica
de direito penal, há muito superada.
As medidas socioeducativas permitem uma graduação que vai da
advertência á privação de liberdade, por meio da internação em estabelecimento
educacional. Neste sentido, as diferenças em relação às penas do direito penal estão
mais ligadas à aplicação e quantificação que à sua natureza. As medidas socioeducativas
ao mesmo tempo que não utilizam critérios de fixação do direito penal também não
comportam benefícios de progressão automática, como os previstos na Lei de Execução
Penal. Por isso, em muitos casos, é possível aplicar a um adolescente uma sanção mais
grave por um fato semelhante, principalmente naqueles em que a sanção penal seria
menor do que quatro anos, levando à aplicação de penas não privativas de liberdade. Por
outro lado, no ECA não existe a previsão de prescrição, impedindo que a morosidade
processual leve à impunidade.
Por exemplo, na vigência da redação atual da lei de tóxicos, não há
previsão de privação de liberdade para o usuário, incurso no artigo 16, caso seja um
adulto. No entanto, um adolescente, poderia vir a sofrer privação de liberdade em caso
igual, por exemplo, no caso de descumprimento de medida socioeducativa não privativa
de liberdade, podendo ser determinada a semiliberdade ou até a internação como
regressão da medida anterior.
O argumento da brandura das penas tem por principal fundamento uma
concepção vingativa do direito penal, em que a pena, mais do que retribuição, tem por
objetivo fazer com que o condenado sofra em consequência de seus atos. Segundo esta
visão a pena não busca ressocialização, mas expiação da culpa. Para os defensores desta
19
visão, justificam-se as condições precárias dos estabelecimentos destinados à privação
de liberdade, pois não é considerada importante a condição dada ao detido como parte
de um processo de reorganização de sua vida. É uma atualização do "olho por olho,
dente por dente", que não se sustenta em uma sociedade moderna e racional. Isto nos
leva a outro argumento:
6.4 O ADOLESCENTE SÓ PODE SER PRIVADO DE LIBERDADE POR TRÊS
ANOS
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um limite de 3 anos como
tempo máximo para a aplicação da medida de internação. Para muitos este tempo é
muito curto e deveria ser aumentado ou justificaria a inclusão dos jovens no sistema do
código penal. Há propostas em tramitação no Congresso Nacional, apresentadas como
uma alternativa à redução da idade de imputabilidade penal, que aumentam o tempo
máximo de privação de liberdade do adolescente de três para cinco ou mais anos.
Três aspectos devem ser analisados aqui: o que ela representa na vida do
adolescente, como ocorreria, comparativamente, se utilizado o código penal e a
responsabilidade do Estado na aplicação da medida.
Em primeiro lugar, o limite de três anos se refere à privação total da
liberdade, podendo após este período a medida ser substituída por outra, não privativa
de liberdade. Porém três anos na vida de um jovem de 15 anos, por exemplo,
representam 20% de toda a sua vida, no momento em que ele busca a autonomia. É
muito mais do que este período representará na vida de um adulto de 30 ou 40 anos, que
já teve a oportunidade de construir relações, ter uma vida sexual ativa, constituindo ou
não uma família.
Não bastasse este impacto, como não há um sistema de progressão no
ECA como o da Lei de Execuções Penais, que permite a mudança de regime como um
direito do preso, desde que cumpridos partes da pena, os três anos equivalem, na
verdade, a um tempo maior de uma pena criminal.
20
6.5 AVANÇO DA SOCIEDADE LEVA Á MATURIDADE MAIS CEDO
Para muitas pessoas a limitação da idade de 18 anos para imputabilidade
foi definida em 1940. Para os que defendem este ponto de vista, as mudanças na
sociedade e na tecnologia permitem que nos dias atuais os jovens sejam melhor
informados e por isso poderiam assumir responsabilidades mais cedo.
Se por um lado é verdade que as transformações ocorridas nas últimas
décadas fizeram com que os jovens assumissem determinados comportamentos de
adultos mais cedo, como por exemplo, um início precoce da vida sexual ativa, por outro
lado há indicações vão em sentido contrário.
Principalmente nos segmentos das classes média e alta é comum que os
jovens dediquem-se exclusivamente aos estudos, vivendo sob a dependência da família
até os 24, 25 anos ou mais, de idade. Também tornou-se menos comum casar e
constituir família antes desta idade ou até mais tarde.
O maior acesso à informação não pode ser considerado sinônimo de
maturidade. Que os jovens tenham acesso à televisão, internet e outros meios digitais
não significa que tenha ocorrido uma mudança no processo de formação da capacidade
de discernimento e avaliação. Ao contrário, a miríade de estímulos a que são submetidos
torna ainda mais difícil fazer opções, que não são mais balizadas apenas pelas
instituições que no passado formavam os limites morais - família, igreja e escola. Por
outro lado, estas instituições tradicionais tem perdido sua capacidade de moldar os
valores que balizam o comportamento dos jovens. Esta constatação, porém, não justifica
que se considere que o direito penal é um substituto adequado para as deficiências do
processo educativo.
Tanto esta suposta aceleração da maturidade deve ser relativizada que, ao
mudar o Código Civil em 2001, a idade limite para alcançar a maioridade civil foi
diminuída de 21 anos para 18 e não para 16. E a idade em que se concede capacidade
relativa foi mantida aos 16 anos, conforme já constava no código anterior.
6.6 O VOTO AOS 16 ANOS
Geralmente quando se discute a maioridade penal aparece um contra-
argumento, que é a maioridade eleitoral. A Constituição de 1988 concedeu o direito de
21
voto aos maiores de 16 anos. Se o indivíduo pode votar, por que não poderia ser
responsabilizado criminalmente, perguntam as pessoas.
A maioridade eleitoral aos 16 anos é relativa e não plena. O voto nesta
idade é facultativo e não dá direito à apresentação de candidatura. É necessária a idade
de 18 anos para ser candidato a vereador. Outros cargos exigem idades de 21 ou 35
anos. Portanto o direito concedido aos adolescentes não é igual ao dos adultos.
Por outro lado, a inimputabilidade penal não impede a responsabilização
dos jovens a partir dos 12 anos. Se esta idade é considerada adequada para que o jovem
possa responder a um procedimento judicial e receber uma medida sócio educativa,
poderia se argumentar que o direito de voto também deveria ser previsto a partir deste
momento.
7. CONTRA – ARGUMENTO
Além da fragilidade dos argumentos utilizados para defender a redução
da idade mínima de responsabilidade penal, há outros elementos a serem levados em
conta.
A campanha pela redução da idade é uma ação oportunista de alguns
políticos que se repete periodicamente, com o objetivo de conquistar espaço na mídia.
Assim como o deputado Amaral Neto manteve sua carreira às custas da defesa da pena
de morte, o discurso reducionista conquista facilmente os meios de comunicação e uma
população ávida por uma resposta fácil à violência cotidiana.
Este discurso é alimentado por argumentos emocionais, geralmente
utilizando a dor de famílias e o sangue das vítimas. Em praticamente todos os casos de
crimes violentos que envolvem adolescentes citados na mídia havia um ou mais adultos
envolvidos. Mas estes são deixados de lado, culpabilizando-se exclusivamente o
adolescente pelo fato.
Segundo os dados disponíveis, a maioria da população carcerária
brasileira é de jovens adultos, entre os 18 e os 30 anos, o que inclusive levou ao governo
federal a criar uma política específica para atendimento aos apenados que são adultos
jovens, buscando diminuir a reincidência. Se não há uma diferença radical entre um
adolescente de 17 anos e 11 meses e um adulto de 18 anos e 1 mês, a não ser uma regra
22
de corte que foi definida pela lei de uma forma que é, se não totalmente, ao menos em
parte arbitrária, este fato deveria ser utilizado na defesa do jovem de 18 anos e não
contra o de 17. A lei penal prevê que ser menor de 21 anos é circunstância atenuante da
pena, mas isto não é suficiente.
Tendo em vista que se presume a imputabilidade do adulto e a
inimputabilidade da criança e do adolescente, somente são exigidos laudos nos casos em
que a defesa do adulto alega a inimputabilidade. Caso venha a ser aprovada a emenda
constitucional, este procedimento tornar-se-ia obrigatório para todos os jovens entre 16
e 18 anos que viessem a ser acusados de um delito.
8. MAIORIDADE PENAL EM OUTROS PAÍSES
8.1 MAIORIDADE PENAL NO BRASIL E EM PAÍSES AO REDOR DO MUNDO
Cada país tem uma opção diferente quanto pena aplicada a menores de
idade, dependendo não só de suas influências geográficas e religiosas, mas também suas
opções sociais, e a capacidade de a sociedade/estado lidar com as pessoas que pune.
Não existe uma tendência de diminuição ou aumento. Por exemplo, até
março de 2010 a maioridade penal na Escócia começava aos 8 (oito) anos mas até 1998
a menoridade penal na Inglaterra era 14 (quatorze) anos . No primeiro caso aumentou
em 4 anos. No segundo, diminuiu em 4 anos.
Na Carolina do Norte, a menoridade penal termina aos 6 anos. Suécia e Noruega, dois
países com longa tradição de proteção ao menor, estabeleceram a maioridade penal aos
15 anos. Os países da América do Sul são, em média, os com maior idade penal. Já os
asiáticos e africanos estão no outro extremo, países com forte influência católica
também tendem a ter a maioridade penal maior do que países com preponderância de
outras religiões como a protestante, hindu, muçulmana ou budista. Ou seja, não existe
idade padrão.
8.2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de
23
dezembro de 1948, tendo o Brasil sido um dos países aderentes. Surgiu após a segunda
guerra mundial, na ocasião em que a Organização das Nações Unidas (ONU) viu-se
forçada a promover a criação de um tratado internacional que conseguisse firmar a paz,
a justiça, o respeito aos direitos dos homens, a dignidade e a garantia da vida humana.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos influenciou praticamente
todas as constituições posteriores à sua proclamação, inclusive as questões relacionadas
ao Direito da Criança e do Adolescente.
8.3 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
A Declaração dos Direitos da Criança foi firmada em 26 de setembro de
1924 pela antiga Liga das Nações, hoje ONU, sendo adotada e proclamada décadas
mais tarde, mais precisamente em 20 de novembro de 1959 pela Assembleia Geral das
Nações Unidas. O Brasil foi um dos países signatários.
Wilson Donizeti Liberati leciona que a presente Declaração:
[...] firmou o pressuposto da peculiar condição de
pessoa em desenvolvimento da criança, em decorrência de sua
imaturidade física e mental, necessitando de proteção e cuidados
especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do
nascimento.
O problema visualizado nesse documento internacional é o fato de que
suas disposições tinham conteúdo meramente programático, não impondo quaisquer
obrigações aos países signatários. Limitava-se a sugerir medidas, algumas delas de
caráter eminentemente moral, para que os Estados-Membros as adotassem ou não.
8.4 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Esse documento também privilegiou a proteção dos direitos da criança e
do adolescente. Foi proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de
dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, passando a ter
força normativa interna.
Consagrou a proteção à família, por meio da união conjugal, como
24
núcleo natural e fundamental da sociedade. Além disso, dispôs que toda criança tem
direito a uma nacionalidade, a um nome, a um registro e a outras medidas de proteção
que sua condição de menor de idade requer por parte do Estado, da sociedade e de sua
família.
8.5 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
O tratado internacional em comento foi firmado pelos países do
continente americano em 22 de novembro de 1969, sendo ratificado pelo Brasil em 6 de
novembro de 1992. Os países americanos que o assinaram reafirmaram a intenção de
consolidar no continente a garantia das instituições democráticas e um regime de
liberdade pessoal e de justiça social fundado nos direitos humanos fundamentais.
No que se refere ao Direito da Criança e do Adolescente, o art. 19 ratifica
o compromisso dos Estados signatários de proteger os menores de idade, afirmando que
toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer,
por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
8.6 REGRAS MÍNIMAS DE BEIJING
As Regras Mínimas de Beijing surgiram após vários anos de trabalhos do
comitê permanente das Nações Unidas responsável por estudar a questão da prevenção
de práticas delituosas bem como o tratamento dos jovens infratores, vindo essas regras a
serem aprovadas em setembro de 1985. No Brasil, esse documento não traduz força
normativa, mas serviu de base para a elaboração do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) em matéria de política criminal, pois aglutinou princípios modernos
que privilegiam o respeito aos direitos fundamentais e à proteção social da criança e do
adolescente.
De acordo com Wilson Donizeti Liberati:
Esse documento enuncia os princípios para a
proteção aos direitos fundamentais de todo homem, inclusive do
jovem infrator. Essas regras representam, pois, a consideração das
condições mínimas para o tratamento dos jovens infratores em
25
qualquer parte do mundo. Como signatários, os Estados devem
respeitá-las e integrá-las em suas leis internas.
As Regras Mínimas de Beijing propôs novos meios de se tratar o jovem
infrator, em particular meios que substituem a medida privativa de liberdade por outra a
ser cumprida em meio aberto. Após esse tratado, medidas privativas de liberdade
passaram a ser a exceção, devendo ser utilizadas apenas em casos extremos, enquanto
que utilização de medidas em meio aberto e com fins pedagógicos passou a ser a regra.
Esse documento jurídico internacional determina que os jovens sejam
submetidos a um sistema chamado de “Responsabilidade Penal”, que trabalha no
sentido de que não se deve inseri-los precocemente no sistema privativo de liberdade,
por causa da sua imaturidade emocional, mental e intelectual.
8.7 DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA
JUVENIL
Foram idealizadas durante a realização do 8º Congresso das Nações
Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, tendo como objetivo
estabelecer critérios e estratégias para prevenir a delinquência juvenil e para promover o
bem-estar da sociedade. O texto final, denominado de Diretrizes de Riad, se tornou
conhecido em 14 de dezembro de 1990.
Esse documento, apesar de também não ter força interna no Brasil,
contribuiu muito para se firmar que é no seio familiar que a recuperação e a
reintegração social do infrator ocorrem mais eficazmente, devendo ser adotadas
medidas que visem à proteção e à valorização da família dos jovens, sobretudo dos
menos favorecidos.
Em suma, as Diretrizes de Riad destacam o papel da comunidade no
enfrentamento do problema da criminalidade juvenil, sendo necessário colocar em
prática ações políticas progressivas para prevenir esse problema social.
8.8 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS
26
Foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas
em 20 de novembro de 1989, tendo se tornado norma cogente no Brasil após ser
ratificada em 21 de setembro de 1990.
Essa Convenção foi fruto de 10 (dez) anos de trabalho de representantes
de 43 (quarenta e três) Estados-Membros da Comissão de Direitos Humanos das Nações
Unidas e foi proclamada coincidentemente no mesmo dia em que se celebravam os 30
(trinta) anos da Declaração dos Direitos da Criança de 1959.
A busca do bem-estar do menor passou a ser o maior objetivo do direito
juvenil, tendo os países pactuantes se comprometido a dispor de oportunidades e
serviços de modos variados para permitir que os jovens se desenvolvam física, mental,
moral, espiritual e socialmente, em liberdade e com dignidade.
9. OS 9 PAÍSES MAIS SEGUROS DO MUNDO E SUA MAIORIDADE PENAL
Segundo estudos, os países abaixo são os mais seguros do mundo todavia
com idade penal variável, sendo em sua maioria igual a faixa etária brasileira.
1 – Finlândia
A justiça é reconhecida pela população como honesta, além de que o policiamento é
funcional e eficaz. (Responsabilidade Penal Juvenil=15 anos – Maioridade Penal ou
maioridade criminal = 18 anos).
2– Áustria
O país está classificado também entre os mais ricos, sendo que o PIB per capita
ultrapassa os R$ 104 mil – no Brasil, esse valor é de pouco mais de R$ 22 mil. A
Áustria é considerada também um dos lugares mais saudáveis para se viver, sendo que a
capital Vienna atrai turistas de todo o mundo, que chegam à procura dos diversos tipos
de entretenimento disponíveis para toda a família.
(Responsabilidade Penal Juvenil=14 anos – Maioridade Penal ou maioridade criminal
= 19 anos)
3– Suécia
27
Apesar das condições climáticas extremas, o local ainda é considerado um dos mais
seguros, até mesmo porque a maioria dos turistas vai a Estocolmo durante a primavera
devido ao clima. É um dos países com menores riscos de morte do mundo.
(Responsabilidade Penal Juvenil=15 anos – Maioridade Penal ou maioridade criminal
= 18 anos)
4– Austrália
O país tem muito mais fronteiras marítimas do que por terra, o que aumenta seu nível de
segurança.
(Responsabilidade Penal Juvenil=10 anos – Maioridade Penal ou maioridade criminal
= 19 anos)
5 – Irlanda
O país tem vários costumes tradicionais, ocupando jovens com festividades locais.
(Responsabilidade Penal Juvenil=12 anos – Maioridade Penal ou maioridade criminal
= 18 anos).
6– Dinamarca
Está entre os países mais seguros e protegidos do mundo. O policiamento é eficaz com
relação ao respeito a todo e qualquer tipo de leis, resultando na segurança máxima aos
cidadãos dinamarqueses, que praticamente não correm riscos de serem assaltados,
sequestrados ou mortos.
(Responsabilidade Penal Juvenil=15 anos – Maioridade Penal ou maioridade criminal
= 18 anos).
7 – Noruega
Simplesmente não há índices de criminalidade na Noruega e o país tem questões
ambientais mais do que saudáveis, tornando-se um lugar recomendável para todos.
(Responsabilidade Penal Juvenil=15 anos – Maioridade Penal ou maioridade criminal
= 18 anos).
8 – Islândia
Pesquisas recentes indicaram que assassinatos, sequestros, estupros e afins são ocasiões
28
praticamente extintas.
(Responsabilidade Penal Juvenil=15 anos – Maioridade Penal ou maioridade criminal
= 18 anos).
9 – Nova Zelândia
Não se encontra pessoas vivendo em condições extremas de pobreza, desempregadas e
desalojadas. A lógica é mais do que clara: com menos desigualdade, há muito menos
violência.
(Responsabilidade Penal Juvenil=15 anos – Maioridade Penal ou maioridade criminal
= 18 anos).
Abaixo, segue tabela para um comparativo entre outros países:
P
Países
Responsabilidade
Penal Juvenil
Maioridade
Penal ou
maioridade
criminal
Observações
A
Alemanha
14
1
8/21
De 18 a 21 anos o sistema
alemão admite o que se convencionou
chamar de sistema de jovens adultos, no
qual mesmo após os 18 anos, a depender
do estudo do discernimento podem ser
aplicadas as regras do Sistema de justiça
juvenil. Após os 21 anos a competência é
exclusiva da jurisdição penal tradicional.
A
Argentina
16
1
8
O Sistema Argentino é
Tutelar. A Lei N° 23.849 e o Art. 75 da
Constitución de la Nación Argentina
determinam que, a partir dos 16 anos,
adolescentes podem ser privados de sua
liberdade se cometem delitos e podem ser
internados em alcaidías ou
29
penitenciárias. ***
A
Argélia
13
1
8
Dos 13 aos 16 anos, o
adolescente está sujeito a uma sanção
educativa e como exceção a uma pena
atenuada a depender de uma análise
psicossocial. Dos 16 aos 18, há uma
responsabilidade especial atenuada.
B
Bélgica
16
1
6/18
O Sistema Belga é tutelar e
portanto não admite responsabilidade
abaixo dos 18 anos. Porém, a partir dos 16
anos admite-se a revisão da presunção de
irresponsabilidade para alguns tipos de
delitos, por exemplo os delitos de trânsito,
quando o adolescente poderá ser
submetido a um regime de penas.
B
Bolívia
12
1
6/18/21
O artigo 2° da lei 2026 de
1999 prevê que a responsabilidade de
adolescentes incidirá entre os 12 e os 18
anos. Entretanto outro artigo (222)
estabelece que a responsabilidade se
aplicará a pessoas entre os 12 e 16 anos.
Sendo que na faixa etária de 16 a 21 anos
serão também aplicadas as normas da
legislação.
B
Brasil
12
1
8
O Art. 104 do Estatuto da
Criança e do Adolescente determina que
são penalmente inimputáveis os menores
de 18 anos, sujeitos às medidas
socioeducativas previstas na Lei.
B
Bulgária
14
1
8
–
C 1 A legislação canadense
30
Canadá 12 4/18 (Youth Criminal Justice Act/2002) admite
que a partir dos 14 anos, nos casos de
delitos de extrema gravidade, o
adolescente seja julgado pela Justiça
comum e venha a receber sanções
previstas no Código Criminal, porém
estabelece que nenhuma sanção aplicada a
um adolescente poderá ser mais severa do
que aquela aplicada a um adulto pela
prática do mesmo crime.
C
Colômbia
14
1
8
A nova lei colombiana
1098 de 2006, regula um sistema de
responsabilidade penal de adolescentes a
partir dos 14 anos, no entanto a privação
de liberdade somente é admitida aos
maiores de 16 anos, exceto nos casos de
homicídio doloso, seqüestro e extorsão.
C
Chile
14/16
1
8
A Lei de Responsabilidade
Penal de Adolescentes chilena define um
sistema de responsabilidade dos 14 aos 18
anos, sendo que em geral os adolescentes
somente são responsáveis a partir dos 16
anos. No caso de um adolescente de 14
anos autor de infração penal a
responsabilidade será dos Tribunais de
Família.
C
China
14/16 1
8
A Lei chinesa admite a
responsabilidade de adolescentes de 14
anos nos casos de crimes violentos como
homicídios, lesões graves intencionais,
estupro, roubo, tráfico de drogas,
incêndio, explosão, envenenamento, etc.
31
Nos crimes cometidos sem violências, a
responsabilidade somente se dará aos 16
anos.
C
Costa Rica
12
1
8
–
C
Croácia
14/16
1
8
No regime croata, o
adolescente entre 14 e dezesseis anos é
considerado Junior minor, não podendo
ser submetido a medidas
institucionais/correcionais. Estas somente
são impostas na faixa de 16 a 18 anos,
quando os adolescentes já são
considerados Senior Minor.
E
El Salvador
12
1
8
–
E
Escócia
8/16
1
6/21
Também se adota, como na
Alemanha, o sistema de jovens adultos.
Até os 21 anos de idade podem ser
aplicadas as regras da justiça juvenil.
E
Eslováquia
15
1
8
E
Eslovênia
14
1
8
E
Espanha
12 1
8/21
A Espanha também adota
um Sistema de Jovens Adultos com a
aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a
faixa dos 18 aos 21 anos.
E
Estados
Unidos
10
1
2/16
Na maioria dos Estados do
país, adolescentes com mais de 12 anos
podem ser submetidos aos mesmos
procedimentos dos adultos, inclusive com
32
a imposição de pena de morte ou prisão
perpétua. O país não ratificou a
Convenção Internacional sobre os Direitos
da Criança.
E
Estônia
13
1
7
Sistema de Jovens Adultos
até os 20 anos de idade.
E
Equador
12
1
8
–
F
França
13
1
8
Os adolescentes entre 13 e
18 anos gozam de uma presunção relativa
de irresponsabilidade penal. Quando
demonstrado o discernimento e fixada a
pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá
uma diminuição obrigatória. Na faixa de
idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica
a critério do juiz.
G
Grécia
13
1
8/21
Sistema de jovens adultos
dos 18 aos 21 anos, nos mesmos moldes
alemães.
G
Guatemala
13
1
8
–
H
Holanda
12 1
8
–
H
Honduras
13
1
8
–
H
Hungria
14
1
8
–
I
Inglaterra e
Países de
Gales
10/15
1
8/21
Embora a idade de início da
responsabilidade penal na Inglaterra esteja
fixada aos 10 anos, a privação de
33
liberdade somente é admitida após os 15
anos de idade. Isto porque entre 10 e 14
anos existe a categoria Child, e de 14 a
18 Young Person, para a qual há a
presunção de plena capacidade e a
imposição de penas em quantidade
diferenciada das penas aplicadas aos
adultos. De 18 a 21 anos, há também
atenuação das penas aplicadas.
I
Irlanda
12
1
8
A idade de inicio da
responsabilidade está fixada aos 12 anos
porém a privação de liberdade somente é
aplicada a partir dos 15 anos.
I
Itália
14
1
8/21
Sistema de Jovens Adultos
até 21 anos.
J
Japão
14
2
1
A Lei Juvenil Japonesa
embora possua uma definição
delinqüência juvenil mais ampla que a
maioria dos países, fixa a maioridade
penal aos 21 anos.
L
Lituânia
14 8 –
M
México
11
8
A idade de inicio da
responsabilidade juvenil mexicana é em
sua maioria aos 11 anos, porém os estados
do país possuem legislações próprias, e o
sistema ainda é tutelar.
N
Nicarágua
13
18 –
N
Noruega
15
18 –
34
P
Países
Baixos
12
18/21 Sistema de Jovens Adultos
até 21 anos.
P
Panamá
14
1
8
–
P
Paraguai
14
1
8
A Lei 2.169 define como
“adolescente” o indivíduo entre 14 e 17
anos. O Código de La Niñez afirma que os
adolescentes são penalmente
responsáveis, de acordo com as normas de
seu Livro V. ***
P
Peru
12
1
8
–
P
Polônia
13
1
7/18
Sistema de Jovens Adultos
até 18 anos.
P
Portugal
12
1
6/21
Sistema de Jovens Adultos
até 21 anos.
R
República
Dominicana
13
1
8
–
R
República
Checa
15
1
8
–
R
Romênia
16/18
1
6/18/21
Sistema de Jovens Adultos.
R
Rússia
14 /16
1
4/16
A responsabilidade fixada
aos 14 anos somente incide na pratica de
delitos graves, para os demais delitos, a
idade de inicio é aos 16 anos.
S
Suécia
15
1
5/18
Sistema de Jovens Adultos
até 18 anos.
35
S
Suíça
7/15
1
5/18
Sistema de Jovens Adultos
até 18 anos.
T
Turquia
11
1
5
Sistema de Jovens Adultos
até os 20 anos de idade.
U
Uruguai
13
1
8
–
V
Venezuela
12/14
1
8
A Lei 5266/98 incide sobre
adolescentes de 12 a 18 anos, porém
estabelece diferenciações quanto às
sanções aplicáveis para as faixas de 12 a
14 e de 14 a 18 anos. Para a primeira, as
medidas privativas de liberdade não
poderão exceder 2 anos, e para a segunda
não será superior a 5 anos.
Obs. Países como a Holanda e a Suécia a cada ano fecham prisões e constroem mais
centros educacionais e de cultura, por aqui caminhamos o caminho contrário, atiramos
bombas em professores que buscam salários dignos, pois não falta muito para a classe
dos professores ser considerada a carreira menos promissora do país.
10. FAIXA ETÁRIA DOS DELITOS NO BRASIL
Segundo Ministério da Justiça, menores cometem menos de 1% dos
crimes no país. Os números da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do
Ministério da Justiça não confirmam a tese, alardeada por defensores da redução
da maioridade penal, de que menores são autores da maior parte dos crimes cometidos
no país.
A Senasp estima que os menores de 16 a 18 anos – faixa etária que mais
36
seria afetada por uma eventual redução da maioridade penal – são responsáveis por
0,9% do total dos crimes praticados no Brasil. Se considerados apenas homicídios e
tentativas de homicídio, o percentual cai para 0,5%.
Levantamento feito pelo Ministério da Justiça em 2011 mostra ainda que
crimes patrimoniais como furto e roubo (43,7% do total) e envolvimento com o tráfico
de drogas (26,6%) constituem a maioria dos delitos praticados pelos menores que se
encontram em instituições assistenciais do Estado cumprindo medida socioeducativa.
Cerca de um décimo deles se envolveu em crimes contra a vida: 8,4% em homicídios e
1,9% em latrocínios (que ocorrem quando, além de roubar, o criminoso mata alguém).
Em pesquisas, o Globo, a Folha de S. Paulo, o Diário de S. Paulo,
a revista Exame, o Portal Terra, a edição impressa de Veja e quase todas as ONGs e
políticos contrários à redução disseram que menos de 1% dos homicídios no Brasil são
cometidos por adolescentes. Ocorre que os brasileiros entre 15 e 18 anos são, segundo
o IBGE, 8% da população.
11. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Outro fator que merece atneção são os presídios que estão totalmente
superlotados, não conseguindo atender a demanda que a Justiça requer. A pena tem a
finalidade de ressocializar o indivíduo. Não se consegue ressocializar um menor ao
colocá-lo com outros criminosos experientes. O Estado ainda não é capaz de cumprir o
papel descrito na Constituição Federal, Código Penal, Lei de Execução Penal e muito
menos ainda o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste diapasão jurídico, esclarece Luiz Flávio Gomes:
Se os presídios são reconhecidamente faculdades do
crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos
criminosos adultos) teria como consequência inevitável a sua mais
rápida integração nas organizações criminosas. Recorde-se que os
dois grupos que mais amedrontam hoje o Rio de Janeiro e São Paulo
(Comando Vermelho e PCC) nasceram justamente dentro dos
presídios. (GOMES, Luiz Flávio, 2008).
37
É importante ressaltar que existe sanção para o menor, sendo
denominadas medidas socioeducativas, elencadas no artigo 112 do Estatuto do Menor.
As medidas socioeducativas são decorrentes de um ato infracional análogo a crime e
poderão ser as seguintes: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de
serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
A polícia brasileira prende as pessoas erradas e a Justiça criminal é lenta:
o resultado é que grandes criminosos articulam seus negócios na rua enquanto pequenos
ladrões superlotam presídios. Para especialistas em segurança pública, essa é a principal
justificativa para que o número de presos provisórios equivalha ao déficit carcerário,
que só em 2012 cresceu 20%, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança
Pública, divulgado nesta terça-feira.
Ao todo, 550 mil pessoas foram presas em todo o Brasil no ano passado,
um crescimento de 7% na comparação com 2011. Enquanto isso, o número de presos
esperando julgamento saltou 13%, chegando a 195 mil pessoas, quase as 211 mil vagas
que faltam ao sistema prisional.
"As polícias enchem as cadeias com usuários de droga e
pequenos traficantes e deixam de investigar casos mais graves,
como latrocínio (roubo seguido de morte), homicídio, estupro,
que só crescem no Brasil, se prende muito. E muito mal”.
(Luis Flavio Sapori, ex secretário de segurança de Minhas
Gerais)
O Sistema Penitenciário é um assunto recorrente no Brasil, por causa de
todos os seus problemas. Os assuntos discorridos são a superlotação e a falta de higiene
que propiciam diversas doenças sendo as mais comuns a leptospirose e a tuberculose.
A decadência do Sistema Penitenciário Brasileiro atinge não somente os
apenados, mas também as pessoas que estão em contato direta e indiretamente com essa
realidade carcerária. Por mais que o senso comum acredite que com o encarceramento
dos delituosos tal questão será sanada, cada vez mais os próprios noticiários firmam que
a ressocialização não é um fato concreto perante a sociedade atual.
Outro fator característico do contexto prisional é a má remuneração dos
agentes penitenciários. Em consequência, existem poucos profissionais atuando na área,
coordenando um elevado número de presos. Por esses motivos, os agentes acabam por
se aliar aos presos que têm condições financeiras de dar ao agente aquilo que o Estado
38
deveria oferecer e não oferece, em troca de regalias na prisão.
O sistema penitenciário brasileiro tem como objetivo a ressocialização,
educação e a referente punição ao seu delito. É uma forma de vingança social, pois uma
vez que a autotutela é proibida, o Estado assume a responsabilidade de retaliação dos
crimes, isolando o criminoso para que ele possa refletir sobre os seus atos, alheio a
influências externas. Através da prisão, o infrator é privado da sua liberdade, deixando
de ser um risco para a sociedade.
A superlotação e a falência do sistema penitenciário brasileiro são
assuntos bastante debatidos. Houve um aumento de 113% dos presos de 2000 a 2010, de
acordo com dados do Ministério da Justiça. Combinando isso à falta de investimento e
manutenção das penitenciárias e presídios, tornaram esses verdadeiros depósitos
humanos. Essa situação acaba colaborando com fugas e rebeliões, pois os agentes
penitenciários não conseguem ter controle sobre o tamanho do número de presos.
Uma cela fechada que abriga um número maior de pessoas que a sua
capacidade acarreta em problemas como o calor e a falta de ventilação. A falta de
espaço faz com que os presos precisem se revezar para dormir. O número de colchões é
insuficiente e nem a alternativa de pendurar redes nas celas faz com que todos possam
descansar ao mesmo tempo. Outro problema é a falta de mobilidade, a comida tem que
passar de mão em mão para chegar aos apenados que estão no interior da cela, e a
dificuldade de chegar aos banheiros fazem os presos procurarem alternativas tais como
a utilização das embalagens das marmitas para satisfazer as necessidades e até mesmo
urinar para fora da cela. Não há privacidade alguma em penitenciárias e presídios
superlotados.
Para reduzir o problema da superlotação, foi criada a Lei nº 12.403, de 4
de maio de 2011, possibilitando alternativas à prisão provisória para presos não
reincidentes que cometeram delitos leves com pena privativa de liberdade de até quatro
anos, como fiança e monitoramento eletrônico. Todavia, mesmo com essa medida, ainda
é necessária a construção de novos presídios.
A construção de presídios ainda não é uma prioridade na segurança
pública do Brasil, pois a maioria dos governadores prefere investir em viaturas, o que é
mais visível e que dá votos. A função da cadeia moderna é neutralizar, reinserir e punir.
Não é só punir. Vale a pena, para reduzir a criminalidade em todo o Brasil, investir na
construção de presídios e levar dignidade ao preso. Isso é uma política de segurança
39
pública muito eficaz.
Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões, as
mais comuns são a tuberculose e a pneumonia já que são doenças respiratórias, além de
AIDS, hepatite e doenças venéreas. Para serem levados para o hospital necessitam de
escolta da Polícia Militar (PM), o que dificulta ainda mais o tratamento do doente.
Apesar de todo o planejamento da cartilha sobre o Plano Nacional de Saúde no Sistema
Penitenciário, é totalmente duvidosa a concretização de tais projetos, pois já é visto que
neste país é difícil os recursos públicos serem reservados para o que deveriam ser
propriamente destinados.
A AIDS no meio carcerário é muito comum devido à possibilidade de ser
transmitida com o uso de drogas injetáveis, podendo ser considerada como epidemia. A
doença na prisão põe em perigo a vida dos “pacientes” por causa da falta ao acesso de
médicos especialistas em HIV/AIDS e, do acesso limitado a todos os tratamentos
disponíveis e terapias alternativas. Por isso, os prisioneiros com HIV/AIDS não têm as
mesmas taxas de esperança de vida que uma pessoa com HIV/AIDS que vive na parte
externa. Todavia, mais uma vez o Estado deixa a desejar no que diz respeito à saúde
pública, demonstrando assim, que o preso com HIV/AIDS já adquiriu fora da cadeia ou
contagiou-se por alguém que já tinha antes de ser detido.
A leptospirose é uma zoonose (doença de animais) infecciosa febril,
potencialmente grave, causada por uma bactéria, a Lapospira interrogans. Desenvolve-
se em locais propícios à sujeira com presença de umidade, em que o meio é favorável a
multiplicação de ratos e proliferação da bactéria. Com isto, prova-se a exigida
higienização das instalações penitenciárias, bem como, os devidos espaços de tempo
para banhos de sol e a prevenção às demais doenças causadas pelos ratos: peste
bubônica, raiva, sarnas.
Isto prova que a indignação com o descaso da saúde no Sistema
Penitenciário Brasileiro é algo que envolve quem está por dentro das grades, quem
administra as penitenciárias e também as demais pessoas da comunidade em geral.
Um grande problema e que gera muitas consequências negativas ao
sistema penitenciário brasileiro é a má distribuição das verbas. Existem penitenciárias
que permitem uma boa qualidade de vida, às vezes maior até do que a de grande parte
da população de renda baixa, enquanto existem penitenciárias inadequadas até mesmo
para abrigar o número de ocupantes para o qual foram projetadas abrigando quantidades
40
absurdas de pessoas, em condições inumanas.
A má remuneração dos agentes penitenciários e o baixo número de
agentes contribuem para corrupção e seu descaso. Com isto, os apenados têm grande
facilidade de burlar as regras, trazendo celulares, drogas, armas, que seriam facilmente
apreendidos caso os procedimentos corretos fossem utilizados. Somando esse fator à
superlotação, é praticamente impossível evitar desastres.
Outro fator que demonstra o descaso com os apenados é a falta de acesso
à justiça. Muitas prisões acumulam Boletins de Ocorrência (BO) não investigados e,
vários condenados não possuem contato com advogados e alguns, inclusive, já
cumpriram a pena, mas continuam presos devido à burocracia e ao descaso do sistema.
Com base no que foi estudado sobre o Sistema Penitenciário brasileiro, o
tratamento dos apenados se torna indigno, uma vez que não são tratados como pessoas
detentoras de direitos e deveres garantidos constitucionalmente, tal como no artigo 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Na Constituição a dignidade da
pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, sendo assim,
o Estado existe em função de todos os cidadãos. Portanto, é inconstitucional violar o
princípio.
O que acaba por acontecer é uma dupla penalização, pois o condenado
leva a prisão propriamente dita e mais o estado de saúde precário que adquire durante o
seu cárcere. O que a lei diz é que o Estado é responsável para com o estado de saúde do
apenado, porém o que ocorre na prática é um descumprimento desse fator. Eles são
deixados ao acaso podendo se contaminar com infecções, vírus etc. A ideia oficial é de
que a saúde é um direito de todos que vivem no Brasil, porém não é o que ocorre na
maioria das penitenciárias.
É importante destacar que além dos presos serem negligenciados no fator
saúde, eles não têm direito a educação. Com isto, o objetivo de ressocializar é ferido.
Presos acabam saindo da cadeia piores do que entraram por viverem em condições sub-
humanas. É notório que a reincidência dos presos é uma variável que depende do tipo de
tratamento para com os mesmos. A superlotação traz, além do calor insuportável, falta
de ventilação e falta de privacidade, doença, sujeira e estresse. Algumas vezes a revolta
com essas condições leva os detentos a cometerem atos violentos e desumanos. Trata-se
apenas de um reflexo do modo como eles estão sobrevivendo.
Outro problema do Sistema Penitenciário Brasileiro é a má distribuição
41
de verbas, uma melhor organização desta colocaria em prática os diversos projetos
governamentais para as penitenciárias. Diminuiria assim, a superlotação e melhoraria as
condições de higiene, em busca de atender o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com o devido investimento no sistema prisional, a ressocialização e a educação seriam
fatores presentes, onde os presos sairiam capacitados para praticar atividades, como
costurar, desenhar e também trabalhos braçais.
Além disso, deveria haver um reajuste nos salários dos agentes,
derrubando a corrupção e o descaso para com os presos. Com um salário mais
compatível com a função, haveria mais agentes carcerários e a Polícia Militar poderia
fazer seu trabalho de patrulhamento e segurança, ao invés de ter que ajudar a cuidar dos
presos.
De um modo geral, o conhecimento sobre a realidade do Sistema
Penitenciário brasileiro, que é desrespeitoso e desumano, leva a transformação das
concepções sociais. A sociedade, apesar de ouvir sobre os defeitos das penitenciárias,
crê que os detentos merecem punições severas e sofrimento, como tortura, pena de
morte, isolamento carcerário e não necessitam de educação pública. Porém, a
conscientização popular, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana leva a
uma noção de que os presos são pessoas e não devem ser tratados com desprezo. Com
esse novo pensamento, a população formará uma opinião de que os delituosos deveriam
ter um julgamento pertinente com a Constituição Federal.
O ECA prevê que, em nenhuma hipótese, os juízes aplicarão a internação
caso haja outra medida adequada diante do ato infracional, como advertências, reparação do
dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida ou semiliberdade.
O maior número de adolescentes com 16 e 17 anos cumprindo medidas de
internação em 2014 foi registrado no estado de São Paulo: ingressaram pelas unidades da
Fundação Casa 9.423 menores infratores nesta faixa etária. Segundo o levantamento
do G1 do ano passado, há cerca de 207 mil presos no sistema carcerário paulista.
“Nosso sistema socioeducativo e é infinitamente melhor que o sistema
prisional de qualquer lugar do Brasil, porque leva em conta as condições e necessidades da
criança e do adolescente, que estão em fase de amadurecimento e suscetíveis à mudança de
comportamento pela conversa”, entende a presidente da Fundação Casa, Berenice Giannella.
Conforme o ECA, os menores não podem permanecer, “em nenhuma
hipótese”, mais de três anos internados, sendo que a manutenção do menor deve ser revisada
42
e fundamentada a cada seis meses.
“Temos 26 milhões de adolescentes no Brasil. Os 23 mil que
estão cumprindo medidas com privação de liberdade
representam 0,08%. Esses casos têm grande exposição e
geram muita comoção, mas é uma parcela ínfima de
adolescentes”, afirmou Pepe Vargas, ministro da secretaria
de Direitos Humanos em debate no Congresso, segundo a
Agência Brasil.
11.1 POPULAÇAO PRISIONAL
O Ministério da Justiça não disponibiliza os números atualizados da
população carcerária do país. Os últimos dados do Departamento Penitenciário Nacional
(Depen), de julho de 2013, apontam que, na época, havia 574.027 presos maiores de idade
no país, enquanto havia 317.733 vagas. Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) divulgou um levantamento apontando que a população carcerária brasileira chegava a
715 mil em maio daquele ano, sendo que mais de 147,9 mil pessoas cumpriam prisão
domiciliar devido ao déficit de vagas no sistema.
43
O gráfico acima obtido pelo G1 mostra a evolução do número de presos
brasileiros desde 2005 em comparação com a quantidade de vagas: enquanto a população
carcerária cresce exponencialmente ano a ano, a quantidade de vagas permaneceu
praticamente estacionada no país no período.
12. BASE LEGAL E DOUTRINARIA SOBRE A REDUÇAO DA MAIORIDADE
PENAL
É certo que existem infrações graves praticadas por adolescentes, mas
tratá-los de maneira igual aos adultos significa ignorar a peculiar condição de pessoas
em desenvolvimento que ostentam.
A respeito da mudança de paradigma do Direito Penal Juvenil, ocorrido
com a decadência da etapa do direito penal indiferenciado e com o surgimento da etapa
tutelar do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, em meados de 1920,
escreveu Karina Batista Sposato:
O despertar da consciência social sobre a
necessidade de salvaguardar a integridade física de crianças e
adolescentes gerou severas críticas à permissiva promiscuidade entre
crianças, adolescentes e adultos em estabelecimentos prisionais,
repercutindo num marco fundamental para as práticas sociopenais de
tratamento da infância-adolescência no mundo todo.
Com o advento da Lei nº 4.242/21, o Brasil abandonou o sistema
biopsicológico, adotando-se um critério objetivo de imputabilidade penal - o sistema
biológico - fixando-a em 14 anos de idade, excluindo também qualquer
responsabilização ao menor de 14 anos autor de crime ou contravenção.
Em 1927 foi instituído o Código de Menores, também denominado
Código Mello Mattos, que ganhou destaque pelo fato de ter disposto sobre normas
relativas à assistência aos menores, especialmente os abandonados e os delinquentes.
Até os 14 anos o menor era irresponsável não podendo, desta forma,
receber nenhuma medida de caráter penal. Entre os 14 e os 16 anos o menor ainda era
irresponsável, mas organizava-se um processo para apurar o fato em consequência do
qual se poderia impor medidas de assistência que por vezes acarretaria o cerceamento
44
da liberdade. Já entre os 16 e os 18 anos o menor poderia ser considerado responsável,
sofrendo então as penas previstas no Código Penal, com a redução de um terço na
duração da pena privativa de liberdade cabível aos adultos, ficando tais menores
separados dos delinquentes de maior idade.
O Estado, materializado na figura do juiz, sob o discurso de estar
protegendo os interesses das crianças e dos adolescentes e de ter como objetivo a
diminuição dos problemas sociais enfrentados por esses e por suas famílias, adotou
medidas discriminatórias, desumanas e até violentas para com os mesmos. O juiz
determinava a colocação de menores de idade em hospitais, asilos, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, sem se importar com a peculiar condição de pessoas em
desenvolvimento que os mesmos ostentavam. Esse fato contribuiu muito para acentuar
o problema da exclusão social. Se por um lado o menor devia ser protegido pela
sociedade como um todo, estranhamente ele devia ser contido para não causar danos à
própria ordem social.
Para Emílio Garcia Mendez:
Na realidade, as piores atrocidades da infância se
cometeram muito mais em nome do amor e da compaixão do que da
própria repressão. No amor não há limites, na justiça sim. Por isso,
nada contra o amor quando ele mesmo se apresenta como um
complemento da justiça. Porém, tudo contra o amor quando se
apresenta como um substituto, cínico ou ingênuo, da justiça.
Este preceito resulta menos de um postulado de psicologia científica do
que um critério de política criminal. Ao invés de assinalar o adolescente transviado com
o ferrete de uma condenação penal, que arruinará, talvez irremediavelmente, sua
existência inteira, é preferível, sem dúvida, tentar corrigi-lo por métodos pedagógicos,
prevenindo a sua recaída no malefício. O delinquente juvenil é, na grande maioria dos
casos, um corolário do menor socialmente abandonado, e a sociedade, perdoando-o e
procurando, no mesmo passo, reabilitá-lo para a vida, resgata o que é, em elevada
proporção, sua própria culpa.
A FUNABEM baseou-se na construção de centros especializados
destinados a recepção, triagem, observação e permanência de menores considerados em
situação irregular. Ela, além de servir como meio de controle juvenil, serviu como
45
instrumento político e de propaganda da ditadura militar.
12.1 ASPECTOS DAS PRINCIPAIS PROPOSTAS DE EMENDA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Setores da Câmara, portanto, querem fazer média com a população.
Outras pesquisas de opinião mostram que cerca de 90% dos brasileiros acreditam no
conto do vigário de que reduzir a idade de responsabilização penal reduziria
criminalidade.
Desse modo, mesmo com o previsível veto do Supremo Tribunal Federal
a uma tentativa de mudança de cláusula pétrea da Constituição, o Congresso passaria à
sociedade a ideia de que tentou fazer o que ela queria, o que, supõem esses políticos
demagogos, render-lhes-ia dividendos políticos.
No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a partir dos 18 anos, conforme
consta no artigo 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores
de dezoito anos (…)”. Desse modo, só uma emenda à Carta Magna poderia reduzir a
idade de imputabilidade penal, o que requer uma Proposta de Emenda Constitucional
(PEC).
Vale comentar que, como a Constituição brasileira é rígida, ou seja,
burocratiza e dificulta as tentativas de mudá-la ou emendá-la, qualquer tentativa nesse
sentido implicaria em votação em dois turnos nas duas Casas do Congresso, com
quórum de aprovação de pelo menos 3/5 (três quintos), nos termos do artigo 60, §2º da
Carta Política.
A Constituição reza que há imposições de seu corpo que não podem ser
suprimidas ou emendadas, conforme reza o artigo 60, §4º da Constituição Federal,
sobretudo quando o tema resvala na segurança jurídica do Estado Democrático de
Direito.
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
46
IV – os direitos e garantias individuais.”
É no inciso IV que reside a imutabilidade da idade de imputabilidade
penal, pois esse preceito se insere nos direitos e garantias individuais.
A maioridade penal, portanto, não pode ser objeto de deliberação pelo
Congresso.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda), anteriormente, já barrou o tema com mandado de segurança no Supremo
Tribunal Federal (STF) para bloquear a tramitação no Congresso da Proposta de
Emenda Constitucional que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. O instrumento
foi utilizado com base no entendimento de que a medida é inconstitucional, sob o
argumento de que a maioridade penal é uma cláusula pétrea da Constituição.
A ação teve o apoio da Associação Brasileira de Magistrados e
Promotores de Justiça da Infância e da Juventude e foi redigida pelo jurista Dalmo
Dallari. Segundo a Constituição, não pode ser objeto de deliberação emenda tendente a
abolir os direitos e garantias individuais. E não responder criminalmente é direito
individual do menor.
Frequentemente, os defensores da redução da maioridade penal
argumentam que se um jovem de 16 anos pode votar, também pode responder
penalmente como um adulto. Isso é uma falácia. Nessa idade, o voto não é obrigatório e,
o mais importante, a pessoa de 16 anos não pode ser votada, ou seja, não pode se eleger.
Contudo, as principais razões pelas quais não há sentido em reduzir a
idade de imputabilidade penal são as seguintes:
1 – Segundo texto do Padre Joacir Della Giustina, da Pastoral do Menor,
o último Censo revelou que o percentual de adolescentes infratores no Brasil
corresponde a 0,1% da população, ou 20 mil pessoas. Desse contingente, apenas 6 mil
cometeram crimes alta periculosidade. Enquanto existem 87 delitos graves cometidos
por adultos para cada 100 mil habitantes, existem apenas 2,7 infrações graves praticadas
por adolescentes.
2 – Outro argumento bastante usado pelos defensores da redução da
maioridade penal é o de que os criminosos adultos usam menores de idade para cometer
crimes em seu lugar porque, em caso de serem apanhados, não sofreriam penas tão
graves. Isso é uma bobagem extrema porque se estabelecermos a idade penal em 16
anos, os criminosos usarão jovens de 15, 14, 13 anos. Isso se houvesse esse surto de
47
crimes cometidos por menores, o que não é verdade.
3 – Ao colocar aspirantes ao crime para cumprir pena com criminosos
seniores, a sociedade estaria aumentando o contingente de criminosos perigosos, já que
o sistema penal brasileiro atua no sentido de punir e não de recuperar os que infringem a
lei, sempre sob aquele conceito estúpido de que criminosos são irrecuperáveis, o que
todos os países mais desenvolvidos já descobriram, há muito, que não é verdadeiro.
4 – A redução da maioridade penal atingiria desigualmente os infratores
de diferentes classes sociais. Todos sabemos que não haveria redução igualitária da
maioridade penal; essa redução seria efetiva para os mais pobres, os filhos das classes
mais abastadas se safariam com bons advogados que o dinheiro pode comprar.
A PEC nº 21 (2013) de autoria do Senador Álvaro Dias, visa a alteração
do artigo 228 da Constituição Federal, a fim de que a maioridade penal seja a partir dos
15 (quinze) anos de idade. Em resumo, fundamenta que o critério utilizado para a
determinação da faixa etária ainda constante no texto constitucional, biológico,
considerou que os indivíduos com idade inferior a 18 (dezoito) anos não possuem
compreensão suficiente para se autodeterminarem perante a sociedade e, portanto, não
podem ser punidos penalmente. Ocorre que, em seu entendimento, tal critério não está
de acordo com a realidade, uma vez que vislumbra-se atualmente que os jovens
possuem compreensão das consequências de suas atitudes de forma bem mais precoce
do que a indicada pela legislação vigente, devido a constante evolução da sociedade.
Ao final da PEC 21 (2013), menciona-se como argumento o fato de o
crime constituir um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade, tendo como
autores, em muitas das vezes, indivíduos jovens, menores de 18 (dezoito) anos. Além
disso, justifica a redução no fato do adolescente de 16 (dezesseis) anos poder votar e o
de 14 (quatorze) poder trabalhar, o que indica que os menores de 18 (dezoito) anos
possuem sim capacidade de compreensão de seus atos praticados suficiente para lhes
considerarem imputáveis.
A PEC 33 (2012), que tem como autor o Senador Aloysio Nunes Ferreira
e outros, de forma diversa da PEC tratada anteriormente, visa a alteração do artigo 228,
acrescentando um parágrafo único, onde dispõe a possibilidade do Ministério Público
propor um incidente de desconsideração da inimputabilidade do adolescente que possui
mais de 16 (dezesseis) e menos de 18 (dezoito) anos, devendo observar ainda os
seguintes critérios:
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I - Propositura pelo Ministério Público
especializado em questões de infância e
adolescência;
II - julgamento originário por órgão do judiciário
especializado em causas relativas à infância e
adolescência, com preferência sobre todos os
demais processos, em todas as instâncias;
III - cabimento apenas na prática dos crimes
previstos no inciso XLIII, do art. 5º desta
Constituição, e múltipla reincidência na prática
de lesão corporal grave e roubo qualificado;
IV - capacidade do agente de compreender o
caráter criminoso de sua conduta, levando em
conta seu histórico familiar, social, cultural e
econômico, bem como de seus antecedentes
infracionais, atestado em laudo técnico,
assegurada a ampla defesa técnica por
advogado e o contraditório;
V - efeito suspensivo da prescrição até o
trânsito em julgado do incidente de
desconsideração da inimputabilidade.
VI - cumprimento de pena em estabelecimento
separado dos maiores de dezoito anos. (PEC nº 33, 2012)
Além da observância das especificidades acima mencionadas, os casos
em que poderá ser instaurado o incidente em comento serão determinados através de Lei
complementar.
Esta proposta prevê ainda a alteração do artigo 129 da Constituição
Federal (1988), que trata das atribuições do Ministério Público, modificando o seu
inciso I, acrescentando a competência para propor o incidente de desconsideração da
inimputabilidade do adolescente que possua mais de 16 (dezesseis) anos e menos de 18
(dezoito) anos de idade.
Adentrando na justificação da PEC 33 (2012), infere-se que o projeto
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está pautado, inicialmente, nas inúmeras discussões travadas na sociedade brasileira,
mencionando ainda a existência de diversas propostas de emendas a Constituição que
não prosperaram devido ao desvirtuamento das discussões, onde as posições se
radicalizaram, impedindo a concretização de um acordo.
Mencionam ainda a PEC 478/2007, que tramitou juntamente com mais
seis propostas, sendo que, à todas, foram apresentadas substitutivas. Em seu relatório foi
proposto a redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos de idade,
condicionando a imputabilidade dos adolescentes até os 18 (dezoito) anos à capacidade
de compreenderem o caráter ilícito do fato, o que seria determinado por perito nomeado
pelo magistrado.
Na proposta mencionada dentro da PEC 33/2012 foi estabelecido que as
penas pudessem ser substituídas por medidas socioeducativas nos crimes diversos do de
tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e dos previstos na Lei 8.072/90
(Crimes Hediondos). Além disso, previu a determinação de cumprimento de pena em
estabelecimento diverso do destinado aos apenados maiores de 18 (dezoito) anos. A
citada proposta foi aprovada na CCJ pelo placar de 12 a 10, o que demonstra a
segmentação das posições, onde todas possuem argumentos concretos e relevantes.
Ainda dentro das justificações da PEC 33 (2012), argumentam que
atualmente vislumbra-se a utilização de menores de idade, por criminosos maiores, na
prática de condutas criminosas, tendo em vista a impunidade que o ECA e Constituição
lhes conferem.
Outro ponto citado que se mostra interessante, são casos reais que
revelam a ineficiência do sistema atual e indicam a capacidade de alguns menores de
idade em compreenderem perfeitamente a complexidade de seus atos delituosos
praticados. Outro dado que foi colacionado nesta PEC e chama a atenção, pois
comprova a alta taxa de reincidência dos adolescentes infratores atualmente, foi uma
pesquisa realizada pelo CNJ, denominada “Panorama Nacional, a Execução das
Medidas Socioeducativas de Internação”, a qual constatou, entre mais de 10 % (dez por
cento) dos jovens internados no país, que 43,3 % (quarenta e três, três por cento) já
haviam sido internados em outra oportunidade. Considerando os processos de execução
de medida socioeducativa em andamento na época, cerca de 14.613, o CNJ chegou a
porcentagem de 54% (cinquenta e quatro por cento) de reincidência. (BRASIL, PEC 33,
2012)
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Em que pese os dados supramencionados, na PEC 33 (2012) ressaltou-se
a qualidade do ECA e necessidade do Estado em promover os meios necessários para
que atenda suas determinações de forma plena, além do que, frisou também que as altas
taxas de reincidência não querem dizer que os adolescentes são irrecuperáveis.
Entretanto, sobrelevou-se que ficou demonstrado a sensação de impunidade que a
legislação especial transmite aos menores e maiores que dela se aproveitam de forma
negativa.
Foi reiterado o caráter pedagógico da proposta, uma vez que os
adolescentes que reincidirem na prática de atos infracionais poderão ter sua
inimputabilidade desconsiderada, trazendo maior insegurança aos mesmos na prática
destas deploráveis condutas. Destacou-se também a intenção em manter o limite de
idade atual, entretanto, possibilitando que possa haver exceções em situações especiais,
sendo a proposta uma norma de eficácia limitada, necessitando de complementação
através de Lei Complementar. (BRASIL, PEC 33, 2012).
A PEC 83 (2011) é justificada, inicialmente, no fato de que ocorreu uma
grande evolução social no país, onde as crianças e adolescentes de hoje possuem bem
mais acesso aos meios de informação, educação e comunicação, de forma que seu
amadurecimento social ocorre cada vez mais cedo, fazendo com que tenham
consciência de seus deveres e direitos cada vez mais cedo e, portanto, estão aptos a
agirem em conformidade com as leis.
Menciona-se ainda o reconhecimento dessa evolução pelo ordenamento
jurídico brasileiro, citando exemplos como a possibilidade do adolescente de dezesseis
anos votar. Citou-se também a redução da maioridade civil ocorrida com o advento do
Código Civil de 2002. De um modo genérico, esta proposta visa o tratamento do maior
de 16 (dezesseis) anos como adulto perante as leis, conferindo-lhe, não só na esfera
penal, mas em todos os ramos do direito, todos os direitos e deveres inerentes aos
plenamente capazes.
A primeira Proposta de Emenda (PEC) foi a de nº171 feita por Benedito
Domingos do partido progressista do DF. Hoje temos 29 propostas na Câmara dos
Deputados e 11 propostas no Senado Federal, sendo que das 40 PECs, 24 falam apenas
sobre a redução para 16 anos as outras falam da redução apenas em crimes específicos,
como crime hediondo ou quando houver reincidência do crime, entre outros.
Mas deve ser observado antes de adentrar na constitucionalidade ou não
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do caso apresentado, que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) não pode abolir
os direitos e garantias, mas pode ampliar ou modificar, desde que não atinja o núcleo
essencial do artigo. Com isso, se inicia uma discussão jurídica da possibilidade ou não
da redução da idade penal, devendo ser observado que há também uma discussão social
que passo a explanar através das duas correntes.
A corrente que é favorável a redução para 16 anos defende que o núcleo
essencial do artigo 228 é a inimputabilidade, ou seja, a falta de discernimento da criança
e adolescente para entender o caráter ilícito do fato, não tendo nada a ver com a idade
18 anos, podendo ser aumentada ou diminuída. Alguns dessa corrente defendem ainda
que o artigo 228 da CF nem mesmo é uma clausula pétrea.
Parte da opinião pública e dos políticos que fizeram as PECs defendem a
redução penal como forma de coibir a violência que os adolescentes vem causando à
sociedade. Defendendo a tese de que essa inimputabilidade viabiliza uma garantia aos
adolescentes para cometer atos infracionais, pois os jovens entre 16 e 17 anos já tem
total entendimento do que é certo, errado, do que é violência e crime e essa corrente
entende que o jovem não recebe a devida punição, muitas vezes utilizado má-fé por
conta dessa proteção que o ECA resguarda.
Dizem, ainda, que essa redução não se trata de uma vingança repressiva
da sociedade para com os jovens, mas sim de uma medida para o combate relacionados
à violência e insegurança social. Que jovens de 16 anos já podem casar com autorização
dos pais, já podem votar, criar um filho, ter emancipação se tiver economia própria, ter
relação de emprego, ter estabelecimento civil e comercial, mas não podem responder
criminalmente.
A redução é vista por essa corrente, por um ângulo que proporcionará a
sociedade mais segurança e ordem social, pois a sociedade repudia por inteiro
comportamentos que atentam contra a vida e a integridade do ser humano.
Tem a corrente que não é favorável à redução da maioridade penal, pois
diz que o núcleo essencial do artigo é a idade 18 anos, não podendo sofrer alterações,
primeiro porque a constituição é adepta ao critério biológico e segundo por já ter
assinado tratados internacionais para não redução da idade 18 anos, entendendo assim
que toda e qualquer proposta tendente a diminuir é inconstitucional.
Essa corrente entende que há uma imaturidade no adolescente que lhe é
própria, devido a sua formação de mente e valores morais e éticos. E que geralmente
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não atingiu o desenvolvimento físico, emocional e intelectual mudando de mentalidade
constantemente, o que pode acabar o recuperando com mais facilidade. Isso não
significa que ele não saiba o que está fazendo, mas acaba cometendo atos infracionais
por diversos fatores que decorreram em sua vida quando criança como: problemas
psicológicos e psiquiátricos, depressão, rejeição dos pais e dos familiares, transtornos de
conduta, abusos sexuais, morais, falta de estruturação familiar onde ao pais são
dependentes químicos, estão presos. Falta de escolas publicas bem estruturadas, má
influencia de adultos, entre outros fatores.
12.2 A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 173/93
O Projeto de Emenda Constitucional - PEC – 173/93 trás em seus
dispositivos a redução da maioridade dos 18 para os 16 anos, o qual até o ano de 2015
nunca havia sido votado. A proposta tramitava no Congresso há mais de vinte anos e a
ela já foram anexados mais de dez projetos de lei, de 14 deputados diferentes, incluindo
um que estabelece a maioridade aos 14 anos.
O deputado, Benedito Domingos, do PPB, acredita que a redução da
maioridade diminuiria a criminalidade entre os jovens porque isso os faria pensar duas
vezes antes de cometer uma infração. "Você só respeita aquilo que você teme. Se
acreditar que com 17 anos não vai acontecer nada com você, vai praticar o crime",
afirma o Deputado Jair Bolsonaro.
De acordo com uma pesquisa divulgada em setembro pela Agência
Estado, 87,9% dos brasileiros são a favor da redução da idade penal de 18 para 16 anos.
A pesquisa foi realizada nas principais capitais e nas grandes cidades do país, entre os
meses de julho e agosto, pela Toledo & Associados, que ouviu 3,1 mil pessoas.
A mesma pesquisa também apontou que a maioria dos entrevistados é
favorável à pena de morte e à utilização das Forças Armadas nas cidades em alguns
casos, como para combater o tráfico de drogas.
A matéria foi aprovada em primeiro turno no início de julho, com 323
votos favoráveis e 155 contra, sob protestos de deputados contrários à mudança
constitucional. Um texto um pouco mais abrangente havia sido rejeitado pelo plenário
na véspera, mas após uma manobra regimental, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha
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(PMDB-RJ), colocou o tema novamente em votação e o texto acabou passando.
Pela proposta aprovada pela Câmara, os jovens de 16 e 17 anos terão que
cumprir a pena em estabelecimento penal separado dos menores de 16 e maiores de 18.
Após completar 18 anos, eles irão para presídios comuns.
Ocorre, que tal ato realizado pela Câmara dos Deputados, afronta de
forma expressa e violenta as denominadas Clausulas Pétreas, garantias do nosso Estado
Democrático de Direito.
Na madrugada de 1º de julho de 2015, a Câmara dos Deputados rejeitou
um substitutivo que previa a redução da maioridade apenas para crimes previstos
no Inciso 43 do artigo 5 da Constituição Federal (prática da tortura, tráfico de
drogas, terrorismo e crimes hediondos), homicídio doloso, lesão corporal grave, lesão
corporal seguida de morte, roubo com causa de aumento de pena. Foram 303 votos a
favor, 184 contra e três abstenções. O número mínimo de votos para aprovação era 308.
No entanto, Eduardo Cunha, que é favorável à redução, afirmou que a
votação ainda não teria acabado ali, devendo ser votadas outras propostas alternativas
de redução da maioridade, inclusive o texto original, mais rigoroso, que previa a
manutenção da redução para todos os crimes.
Na madrugada de 2 de julho de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou a
PEC de redução de 18 para 16 anos a maioridade penal para crimes
hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte, seguindo o texto para
votação em segundo turno, para então seguir para aprovação no Senado Federal. Foram
323 votos a favor (eram necessários 308 votos), duas abstenções e 155 contra. No texto
aprovado, menores de 16 e 17 anos cumprirão a pena em estabelecimento penal
separado dos menores de 16 e maiores de 18.
A Câmara dos Deputados rejeitou na madrugada desta quarta-feira (1º) a
PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 171/93, que previa a redução da maioridade
penal de 18 anos para 16 anos de idade para os crimes considerados "graves". No total,
a proposta recebeu 184 votos contra, 303 votos a favor e 3 abstenções - por se tratar de
emenda constitucional, eram necessários 308 votos a favor para que fosse aprovada. A
votação contrária à proposta é vista como um duro golpe ao presidente da Câmara,
Eduardo Cunha (PMDB-RJ), um dos principais incentivadores da medida.
Como o texto rejeitado foi o substitutivo apresentado pelo relator Laerte
Bessa (PR-DF), a Câmara poderá votar, ainda nesta quarta-feira, a proposta original
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apresentada pelo ex-deputado federal Benedito Domingos (PR-DF), que prevê a
redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade para todos os crimes, e não
apenas para os crimes hediondos e outros tipos considerados graves.
Desde que voltou a tramitar na Câmara, a PEC da maioridade penal foi
alvo de inúmeras polêmicas. Organizações em defesa dos direitos humanos como a
Anistia Internacional, Human Rights Watch e organismos internacionais como o Unicef
(Fundo das Nações Unidas para a Infância) se manifestaram contra a medida alegando
que não há indícios de que a redução da maioridade penal iria contribuir para a redução
da violência.
O governo também se posicionou contrário à proposta. Em abril, a
presidente Dilma Rousseff (PT) declarou ser contra a proposta. Em seu perfil no
Facebook, a presidente argumentou que "os adolescentes não são responsáveis por
grande parte da violência praticada no país".
Nesta terça-feira, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que
também diz ser contra a medida, comparou o impacto da redução da maioridade penal a
uma "bomba atômica". "Não vejo consequência só para o governo, vejo para o país. É
uma bomba atômica para o sistema prisional dos Estados", disse.
A derrota da proposta que previa a redução da maioridade penal é vista
como uma vitória do governo, que se articulou junto a setores da oposição, inclusive do
PSDB, para encontrar uma alternativa à PEC.
Entre as medidas apresentadas pelo governo, estão projetos de lei que
alterem o ECA e aumentem as penas de internação a jovens infratores. Hoje, a pena
máxima de internação para um menor de idade é de três anos de reclusão. O governo já
acena com projetos que preveem uma ampliação dessas penas para até oito anos.
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13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito embora os menores de dezoito anos sejam considerados
inimputáveis perante a lei penal, os mesmos estão sujeitos a responsabilização perante a
legislação especial, no caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei
n.º8.8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA)
É evidente que existe punição e que a inimputabilidade não significa
impunidade já que os adolescentes que praticam atos infracionais ficam regidos pelas
medidas socioeducativas onde são sim responsabilizados pela sua conduta infracional,
ou seja, punidos, nos termos da legislação especial.
Mais do que impossibilidade jurídico-constitucional, a intenção alardeada
por certos partidos de colocarem em tramitação na Câmara Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) com o fim de reduzir para 16 anos a idade de responsabilização
penal é um espetáculo cujo objetivo é tirar a atenção da responsabilidade do Estado
sobre os menores, e continuar a punir quem sofre desde sempre com o abandono do
mesmo.
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