Vida Funcional do Servidor - Campo Grande · 2017-03-01 · Poder Judiciário, quando este for...

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Prefeitura Municipal de Campo GrandeEstado de Mato Grosso do Sul

Secretaria Municipal de Educação

Coordenação de Gestão de Recursos Humanos

Divisão de Direitos Funcionais Divisão de Direitos Funcionais DDF

Vida Funcional do Servidor:Procedimentos para Abertura de

Processos.

Nelson Trad FilhoPrefeito Municipal

Maria Cecilia Amendola da Motta Secretária Municipal de Educação

Cícero Rosa Vilela Secretário-Adjunto da Secretária Municipal de Educação

Maria Bernardete DuranteCoordenadoria de Gestão de Recursos Humanos

Dalva Saldivar Matos NigresChefe da Divisão de Direitos FuncionaisChefe da Divisão de Direitos Funcionais

Integrantes da equipe:Técn. Apoio Educacional Claudia Roberta Henriques Sena

Agente de Atividades Educacionais Doratilamar Simões da SilvaProf°. Lysi Moretti

Prof. Marta Sir Linhares de Mello (elaboração)Eduardo Leal de Oliva Klafke (estagiário)

Letícia Albuquerque da Cunha (estagiária- digitação)

���� Acidente de Trabalho – CAT

���� Licença para Tratar de Interesse Particular – LIP

���� Licença para Acompanhamento Cônjuge ou

companheiro – LAC

���� Afastamento para concorrer ou exercer Mandato

Eletivo Federal, Estadual ou Municipal

���� Jornada de Trabalho Especial

���� Licença Gestante

���� Licença Adotante

���� Salário Família���� Salário Família

���� Promoção Vertical

���� Adicional de Aperfeiçoamento Profissional

���� Adicional por Tempo de Serviço

���� Averbação de Tempo de Serviço

���� Abono de Ausência ou Falta Justificada

���� Readaptação

���� Abandono de Cargo

���� Exoneração

����Abono de Permanência

Lei complementar n. 07 de 30/01/1996. Art. 146, VI.

• CAT – É o instrumento através do qual a Prefeitura deverá comunicar ao INSS, o acidente de trabalho ocorrido com o servidor, havendo ou não afastamento ocorrido com o servidor, havendo ou não afastamento do trabalho.

Deverá ser entregue na Divisão de Direitos Funcionais (DFF) SEMED, devidamente preenchido (todos os campos) em um prazo de 24 horas para a abertura de processo e ser enviado ao IMPCG/ JME.

Conforme Lei Complementar nº 7 de 30 de janeiro de 1996, Art. 131.

���� A critério da administração poderá ser concedida ao servidor ocupante do cargo efetivo desde que:servidor ocupante do cargo efetivo desde que:

- Não esteja em Estágio Probatório e que tenha saído a publicação de sua estabilidade no DIOGRANDE.

- O servidor poderá ficar 03 (três) anos consecutivo s sem remuneração, prorrogável uma única vez por mais 03 ( três) anos.

- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo .

� Requerimento próprio;

� Justificativa do pedido;

� Cópia do último holerite (confere com original).

Conforme Lei Complementar nº7 de 30 de janeiro de 1996, Art. 133.

• É o afastamento sem remuneração, concedido • É o afastamento sem remuneração, concedido ao servidor estável, para acompanhar seu cônjuge ou companheiro, Militar ou Servidor do Poder Judiciário, quando este for deslocado de ofício, para outro Município ou Território Nacional, ou mesmo para outro País, ou ainda para o Exercício de Mandato Eletivo Federal.

• O servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo dentro de 10 (dez) dias de sua ocorrência, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

• Requerimento próprio;• Requerimento próprio;

• Justificativa;

• Documento (ofício) comprovando a transferência do cônjuge (confere c/ original);

• Certidão de casamento (confere c/ original);

• Cópia do último holerite (confere c/ original).

• Lei Complementar nº. 07 de 30/05/1996, Art. 63;• Lei Complementar nº. 07 de 30/05/1996, Art. 63;

• Lei Federal nº. 64 de 18/05/1990, Art. 1º, inciso V II e,

• Constituição Federal Art. 38.

É direito do servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, de ser afastado de sua unidade de lotação com opção de remuneração permanente, para concorrer ou exercer mandato de Vereador, Deputado Estadual ou Federal, Senador ou para o poder Executivo Municipal ou Federal.

• Requerimento próprio;

• Cópia a Ata da Convenção do Partido (confere com original);

• Justificativa e Termo de opção de remuneração;

• Cópia do último holerite (confere com original).

Lei Complementar nº. 07 de 30 de janeiro de 1996, Ar t. 59.

O Servidor Público Municipal que tem filho portador de necessidades especiais em tratamento, junto a entidades Públicas ou tratamento, junto a entidades Públicas ou Particulares, poderá ter direito em redução máxima de 4h (quatro) horas diárias.

• Declaração da entidade pública ou particular que a criança frequenta;

• Atestado do médico com CID;

• Certidão de nascimento (confere com original);

• Parecer da Junta Médica;

• Último holerite (confere com original).

• As Unidades Escolares e demais Departamentos farão o BOMEP da referida gestante, anexando o atestado médico e, o referido servidor encaminhará à Junta Médica Especial do IMPCG.Especial do IMPCG.

OBS: A escola ou departamento/divisão ou a pessoa responsável pela gestante deverá entregar a via VERDE na SEMED/DDF, para cadastramento no sistema ERGON para posterior prorrogação(60 dias).

Decreto n. 11.099, de 20/01/2010 Art. 5º.

A servidora terá mais 60 dias, e deverá requer no prazo de até 30 dias do nascimento do bebê no órgão ou escola onde estiver lotada.

� Requerimento próprio;

� Certidão de nascimento do bebê (confere com original);

� Fotocópia do último holerite (confere com original).

Lei complementar n. 67 de 20/05/2004, Art. 47

Adoção ou guarda judicial de criança com idade:

I – Até 01 (um) ano, por 120 (cento e vinte) dias.

II – A partir de 01 (um) ano até 04 (quatro)anos, po r 60 (sessenta) dias.

III – A partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos por 30 (trinta) dias.

• Requerimento próprio;

• Fotocópia da certidão de nascimento da criança (confere com original);

• Fotocópia da guarda judicial (confere com original);original);

• Fotocópia do último holerite (confere com original).

OBS: O servidor tem direito de requerer a prorrogação. A documentação será a mesma da licença adotante.

• Receberão o salário família os filhos até 14 anos, inválidos de qualquer idade, adotivos e enteados conforme decreto n. adotivos e enteados conforme decreto n. 8.576 de 16/12/2002, DIOGRANDE n.1.214 de 17/12/2002.

• Salário Família – TETO

(a cada ano no dia 1º de maio muda o teto conforme salário mínimo vigente)

• Requerimento próprio;

• Certidão de nascimento (confere com original);

• Fotocópia da carteira de vacinação (confere com original);

• Acima de 6 anos, declaração de frequência da escola r;• Acima de 6 anos, declaração de frequência da escola r;

• Termo de adoção ou guarda, quando for o caso (confere com original);

• Comprovante de invalidez por dependente maior de 14 anos;

• Cópia do último holerite (confere com original).

FAIXA SALARIALVALOR POR DEPENDENTE

R$ 0,00 ATÉ 573,58 29,41

R$ 573,58 ATÉ 862,12 20,73

Lei Complementar nº. 19 de 15/07/1996, Art. 47, 48, 49 e 50.

- É a progressão funcional do servidor do Grupo do Magistério na carreira, de acordo com a documentação de certificados com grau de escolaridade e os níveis correspondentes.escolaridade e os níveis correspondentes.

• Requerimento próprio;

• Cópia do certificado (confere com original);

• Cópia do histórico escolar (confere com original);

• Cópia do último holerite (confere com original).

Nível PH2 – Curso superior de graduação com Licenciatura Plena;

Nível PH3 – Curso de Graduação, e de Especialização com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta) ho ras na área da educação;na área da educação;

Nível PH4 – Curso de Pós-Graduação em nível de Mestrado na área da Educação;

Nível PH5 – Curso de Pós-Graduação, em nível de Doutorado, na área de Educação.

Nível SH2 – Os acadêmicos, os bacharéis (sem licenciatura) ministram aula de artes visuais e educação artística.

Nível SH3 – Pedagogo ministra aula Nível SH3 – Pedagogo ministra aula de artes nas séries finais.

PROMOÇÃO VERTICAL PARA PROFESSORES

MUDANÇA DE NÍVEL (PH)NÍVEL ACRÉSCIMO(%)

PH 2Todos os Professores já iniciam na Prefeitura com o curso de graduação em licenciatura plena.

----------

Curso de Pós -Graduação em nível PH 3 Curso de Pós -Graduação em nível de especialização com duração mín. 360h, na área de educação.

10 %

PH 4 Curso de Pós-Graduação em nível de mestrado na área de graduação.

9,09 %

PH 5 Curso de Pós-Graduação em nível de doutorado na área de educação.

8,33 %

NÍVEL EE1 – Curso de Graduação em Licenciatura Plena;

NÍVEL EE2 – Curso de Especialização com duração NÍVEL EE2 – Curso de Especialização com duração mínima de 360h na área de educação;

NÍVEL EE3 – Curso de Pós-Graduação, em nível de Mestrado na área de educação;

NÍVEL EE4 – Curso de Pós-Graduação em nível de Doutorado, na área de educação.

PROMOÇÃO VERTICAL PARA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

NÍVEL CURSO ACRÉSCIMO (%)NÍVEL ACRÉSCIMO (%)

EE 1Curso de graduação em Licenciatura Plena

-----------

Curso de Pós-Graduação em nível de especialização 10 %

EE 2em nível de especialização com duração mínima de 360h na área de graduação.

10 %

EE 3Curso de Pós-Graduação em nível de mestrado na área de educação.

9,09 %

EE 4

Curso de Pós-Graduação em nível de doutorado na área de educação.

8,33 %

Nos termos do Art. 9º, da Lei 3.179, de 14 de julho de 1995, observando o art. 264 da Lei Complementar n. 07 de 30/01/96.

- É a progressão funcional dos administrativos (referências: 14, 15 e 16), de acordo com a documentação e certificado ao nível de escolaridade correspondente.

OBS: 5% em cima do salário base.

� Requerimento próprio;

� Fotocópia do certificado (confere com original);

� Fotocópia do histórico escolar (confere com original);

� Fotocópia do último holerite (confere com original) .

Lei n. 7 de 30 de janeiro de 1996. Art. 85

- É uma vantagem pecuniária de caráter pessoal correspondente a 5% a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no município.

�É calculado sobre o salário base do servidor.

� Interrompe o adicional, quando o servidor é cedido fora das secretarias do município.

OBS: É concedido automaticamente.

O adicional de tempo de serviço é de 5% (cinco por

cento) para cada quinquênio, a saber:

• 1°quinquênio – 5 anos de efetivo exercício:5 %

• 2°quinquênio – 10 anos de efetivo exercício: 10%

• 3° quinquênio – 15 anos de efetivo exercício: 15%• 3° quinquênio – 15 anos de efetivo exercício: 15%

• 4°quinquênio – 20 anos de efetivo exercício: 20%

• 5°quinquênio – 25 anos de efetivo exercício: 25%

• 6°quinquênio – 30 anos de efetivo exercício: 30%

• 7°quinquênio – 35 anos de efetivo exercício: 35%

Lei Complementar nº. 07 de 30 de janeiro de 1996, Ar t. 147; Constituição Federal, Art. 201, § 9º, Lei Federa l nº. 9796, de 05/07/1999 e decreto nº. 3112, de 06/07/19 99.

- É o registro para fins de aposentadoria, do tempo efetivamente trabalhado pelo servidor nos assentamentos funcionais, em Serviço Público ou Privado (INSS) e que deve ser comprovado através de uma Certidão expedida pela autoridade competente.

� Requerimento próprio;

� Certidão de Tempo de Contribuição (original);

� Último holerite (confere com original).� Último holerite (confere com original).

- É o afastamento do servidor provisório ou definitivo de suas funções, para exercer tarefas mais compatíveis com sua capacidade física e mental, com base em perícia médica do município.

���� Readaptação provisória

���� Readaptação definitiva

Lei complementar n. 7, de 30/01/1996, e lei complementar n. 106 de 22/11/2007, art. 35 A e §1°e §2°.

• Ser detentor de cargo efetivo;

• Ser estável.

- É o afastamento temporário do servidor do exercício de sua função, por um período máximo de dois anos consecutivos ou não, para desempenhar tarefas mais compatíveis com sua capacidade física e mental.

- Será efetivada com base em laudo emitido pela perícia médica do município, sobre a incapacidade d o servidor para o exercício de sua função.

• O seu médico vai solicitar a readaptação através de atestado médico.

• Levar o atestado para a chefia imediata preencher o BOMEP e ligar para JUNTA MÉDICA ESPECIAL (para BOMEP e ligar para JUNTA MÉDICA ESPECIAL (para marcar).

• BOMEP, devidamente homologado pela JME.

• A chefia imediata colocará o servidor readaptado na função compatível com sua capacidade física ou ment al.

• Deverá preceder dois consecutivos anos com esse procedimento para obter a readaptação definitiva.

Lei complementar n. 7, de 30/01/1996 e lei complementar n. 106 de 22/11/2007, art. 35 B, § 2°I e II.

- Será concedida ao servidor, por ato do - Será concedida ao servidor, por ato do Prefeito Municipal, após 2 (dois) anos consecutivos de readaptação provisória, com base em laudo médico emitido pela perícia médica do município.

- O servidor aguardará a publicação em Diário Oficial.

Lei Complementar n°7, de 30 de janeiro de 1996, artigo 191.

• Caracteriza-se por:

�Ausência injustificada ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos.dias consecutivos.

� Ausência injustificada ao serviço por 40 (quarenta) dias intercalados no período de 12 (doze) meses.

� Ausência ao serviço por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 30 (trinta) meses ou dois anos e meio.

A escola deverá enviar umaComunicação Interna solicitando abandono,para o DDF/SEMED com a cópia das folhasde frequência (confere com original) .de frequência (confere com original) .

OBS: Poderá também solicitar o bloqueio de pagamento, juntamente com as folhas de frequência (confere com original).

Lei complementar n. 7 de 30/01/1996, Art. 255.

• É a pedido do servidor, o mesmo receberá:• É a pedido do servidor, o mesmo receberá:

� Abono de férias proporcional.

� Abono de 13°(décimo terceiro) salário proporcional.

- O servidor deverá pedir exoneração no DDF/SEMED, munido dos seguintes documentos:

• Cópia das duas últimas folhas de frequência • Cópia das duas últimas folhas de frequência (confere com original);

• Carteira do IMPCG do servidor e dos dependentes;

• Cópia do último holerite (confere com original)

- O servidor terá direito ao Abono de Permanência, de que tratam o § 2º, do art. 22, e § 3º, do art. 77, da Lei Complementar n. 64, de 20 de maio de 2004, a partir do mês do requerimento.

� Requerimento próprio;

� Fotocópia do último holerite (confere com original).

Lei Complementar nº. 7 de 30 de janeiro de 1996 Art. 127.

• O servidor Municipal terá abonado a ausência ao serviço, sem perda de sua remuneração habitual e do efetivo exercício, desde que devidamente do efetivo exercício, desde que devidamente comprovada.

• Nos dias em que estiver à disposição do Poder Judiciário como testemunha e como Júri;

• Nos dias em estiver à disposição do Poder Judiciário intimado para prestar esclarecimentos ou depoimentos;

• Nos dias em que estiver à disposição do Tribunal Regional Eleitoral para trabalhos nas eleições;

• Os dias de apresentação obrigatório em órgão do serviço militar;

• Doação de sangue (o dia da doação + 1)

� Lei 4.332 de 10/11/2005

� Lei 2.940 de 21/12/1992

� Lei 1.075 de 27/03/2005

05 (cinco) dias consecutivos por ocasião de:

� Casamento

� Licença Paternidade

� Falecimento (cônjuge, companheiro, ascendente (avó, avô), descendentes (filhos) e irmãos.

A escola deverá encaminhar a folha de frequência, com as respectivas certidões (com confere com original) à SEMED/DDF, para ser lançado na vida funcional do servidor.

Cedências com ônus que não interrompem a contagem

de tempo:

Associação Campo-grandense de Professores – ACP;

• Agência Municipal de Transporte e trânsito –

AGETRAN;AGETRAN;

• Agência de Regulação dos Serviços Públicos

Delegados de Campo Grande – AGEREG;

• Agência de Prestação de Serviços à Saúde Pública –

AGESAU;

• Câmara Municipal de Campo Grande;

•Conselho Tutelar;

• Agência Municipal de Habitação – EMHA;

• Fundação Municipal de Cultura – FUNDAC;

• Fundação Municipal de Esporte – FUNESP;

• Fundação Social do Trabalho de Campo Grande –

FUNSAT;

• Instituto Municipal de Tecnologia da Informação - IM TI;

• Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande –

IMPCG;

• Instituto Municipal de Planejamento Urbano – PLANURB ;

• Sindicato de Servidores Municipais de Campo Grande –

SISEM.

Afastamentos que interrompem a contagem de tempo :

• Licença para Serviço Militar sem ônus;

• Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro;

• Licença para Tratar de Interesse Particular;

• Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, • Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família,

por período superior a 30 dias;

• Faltas injustificadas;

• Cedências sem ônus ou com ônus para outros órgãos

do Estado, União ou de outros Municípios.