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ANO I - Nº 159 - quarta-feira, 20 de junho de 2018 24 Páginas VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • Dr. Loester • Dr. Wilson Sami • Enfermeira Cida Amaral • Fritz • João César Mattogrosso • Junior Longo • Lucas de Lima • Odilon de Oliveira • Otávio Trad • Pastor Jeremias Flores • Valdir Gomes • Veterinário Francisco • Vinicius Siqueira • William Maksoud APOIO LEGISLATIVO EDITAIS COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO IDOSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO IDOSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 29 de junho de 2018, sexta-feira, às 09:00 h, no Plenário “Oliva Enciso” deste Poder Legislativo, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre Resíduos Sólidos – Inclusão Social. Campo Grande-MS, 18 de junho 2018. ENFERMEIRA CIDA AMARAL BETINHO Presidente Vice-Presidente PASTOR JEREMIAS FLORES VALDIR GOMES Membro Membro ANDRÉ SALINEIRO Membro RESOLUÇÕES PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 398/18 INSTITUI A “MEDALHA WANDA HORTA DO MÉRITO LEGISLATIVO DA ENFERMAGEM”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - MS APROVA: Art. 1° Fica instituída a “Medalha Wanda Horta do Mérito Legislativo da Enfermagem”, a ser entregue por ocasião da comemoração do Dia Municipal da Enfermagem pela Câmara Municipal de Campo Grande-MS, pelos relevantes serviços prestados no cuidado aos cidadãos campo-grandenses. § 1º A homenagem será concedida anualmente, em Sessão Solene, a ser realizada pela Câmara Municipal de Campo Grande-MS, especificamente para comemoração do evento. I – a medalha será confeccionada com a identificação no nome da medalha “Medalha Wanda Horta do Mérito Legislativo da Enfermagem” ainda contará com o busto da enfermeira homenageada na presente comenda, contando ainda com a indicação do ano de outorga da medalha, além das informações de identificação desta Casa de Leis. § 2º Cada Vereador indicará até 02 (dois) profissionais de enfermagem, podendo ser Enfermeiros, Obstetrizes, técnicos em enfermagem ou auxiliares de enfermagem, devidamente inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do estado de Mato Grosso do Sul – COREN/MS. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 14 de junho de 2018. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora JUSTIFICATIVA Este Projeto de Resolução, que ora apresento, tem o intuito de homenagear os vários profissionais da área de enfermagem que prestam assistência à população campo-grandense, especialmente aos profissionais que prezam pela humanização no atendimento e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade. Wanda Aguiar Horta, também conhecida como Wanda Horta nasceu em Belém-PA, em 11 de agosto de 1926 e faleceu em 15 de junho de 1981, foi a enfermeira que introduziu os conceitos da enfermagem que são aceitos no Brasil. Seu trabalho foi reconhecido e implantado em todas as instituições de ensino, pois a sua teoria sobre a enfermagem é a mais aceita entre todas as outras teorias, chamada de “Teoria das Necessidades Humanas Básicas”. Em 1945 Wanda Horta ganhou uma bolsa de estudos dada pelo Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), órgão recém-criado pelo Governo Federal em colaboração com o governo dos Estados Unidos, onde ingressou na Escola de Enfermagem de São Paulo. Naquela época, a Escola de Enfermagem se instalava no já famoso Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. Em 1953, recebeu o diploma de Licenciada em História Natural, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Paraná. Em 1962, sua Pós-Graduação foi em Pedagogia e Didática Aplicada à Enfermagem, pela Escola de Enfermagem da USP. Fez o Doutorado em Enfermagem na Escola de Enfermagem Ana Néri, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com a tese intitulada “A observação sistematizada na identificação dos problemas de enfermagem em seus aspectos físicos”. Cursou também, Livre Docência em Fundamentos de Enfermagem, na Escola de Enfermagem Anna Néry, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, recebendo a certificação em 31 de outubro de 1968. “Gente que cuida de gente” — assim ela definiu a enfermagem, e para ela, ser gente era sentir-se responsável pelo destino da humanidade. Wanda Horta buscou ao longo de sua trajetória criar e transmitir um conceito de enfermagem que englobasse os aspectos, muitas vezes conflitantes, de arte humanitária, ciência e profissão. A obra de Wanda Horta permite ser interpretada, na enfermagem brasileira, como um divisor de épocas – antes de se falar em teorias de enfermagem e depois, quando se fala sobre teorias de enfermagem construída por enfermeiros humanitários. Trata-se de uma oportunidade à sociedade para reconhecer a importância do trabalho prestado por estes profissionais que assim como Wanda Horta, entendem que a enfermagem e seus trabalhos desempenhados devem antes de tudo primar pela humanização e pela vida. Conto com a aquiescência dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Campo Grande, 14 de junho 2018. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora

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ANO I - Nº 159 - quarta-feira, 20 de junho de 2018 24 Páginas

VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDEMESA DIRETORAPresidente Prof. João RochaVice-Presidente Cazuza2º Vice-Presidente Eduardo Romero3º Vice-Presidente Ademir Santana1º Secretário Carlão2º Secretário Gilmar da Cruz3º Secretário Papy

• André Salineiro• Ayrton Araújo• Betinho• Chiquinho Telles• Delegado Wellington• Dharleng Campos• Dr. Antônio Cruz• Dr. Lívio

• Dr. Loester• Dr. Wilson Sami• Enfermeira Cida Amaral• Fritz• João César Mattogrosso• Junior Longo • Lucas de Lima• Odilon de Oliveira

• Otávio Trad• Pastor Jeremias Flores• Valdir Gomes• Veterinário Francisco• Vinicius Siqueira• William Maksoud

APOIO LEGISLATIVO

EDITAIS

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO IDOSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DEAUDIÊNCIA PÚBLICA

A COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO IDOSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 29 de junho de 2018, sexta-feira, às 09:00 h, no Plenário “Oliva Enciso” deste Poder Legislativo, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre Resíduos Sólidos – Inclusão Social.

Campo Grande-MS, 18 de junho 2018.

ENFERMEIRA CIDA AMARAL BETINHO Presidente Vice-Presidente

PASTOR JEREMIAS FLORES VALDIR GOMES Membro Membro

ANDRÉ SALINEIROMembro

RESOLUÇÕES

PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 398/18

INSTITUI A “MEDALHA WANDA HORTA DO MÉRITO LEGISLATIVO DA ENFERMAGEM”.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1° Fica instituída a “Medalha Wanda Horta do Mérito Legislativo da Enfermagem”, a ser entregue por ocasião da comemoração do dia Municipal da Enfermagem pela Câmara Municipal de Campo Grande-MS, pelos relevantes serviços prestados no cuidado aos cidadãos campo-grandenses.

§ 1º A homenagem será concedida anualmente, em Sessão Solene, a ser realizada pela Câmara Municipal de Campo Grande-MS, especificamente para comemoração do evento.

I – a medalha será confeccionada com a identificação no nome da medalha “Medalha Wanda Horta do Mérito Legislativo da Enfermagem” ainda contará com o busto da enfermeira homenageada na presente comenda, contando ainda com a indicação do ano de outorga da medalha, além das informações de identificação desta Casa de Leis.

§ 2º Cada Vereador indicará até 02 (dois) profissionais de enfermagem, podendo ser Enfermeiros, Obstetrizes, técnicos em enfermagem ou auxiliares de enfermagem, devidamente inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do estado de Mato Grosso do Sul – COREn/MS.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2018.

ENFERMEIRA CIDA AMARALVereadora

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Resolução, que ora apresento, tem o intuito de homenagear os vários profissionais da área de enfermagem que prestam assistência à população campo-grandense, especialmente aos profissionais que prezam pela humanização no atendimento e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade.

Wanda Aguiar Horta, também conhecida como Wanda Horta nasceu em Belém-PA, em 11 de agosto de 1926 e faleceu em 15 de junho de 1981, foi a enfermeira que introduziu os conceitos da enfermagem que são aceitos no Brasil.

Seu trabalho foi reconhecido e implantado em todas as instituições de ensino, pois a sua teoria sobre a enfermagem é a mais aceita entre todas as outras teorias, chamada de “Teoria das Necessidades Humanas Básicas”.

Em 1945 Wanda Horta ganhou uma bolsa de estudos dada pelo Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), órgão recém-criado pelo Governo Federal em colaboração com o governo dos Estados unidos, onde ingressou na Escola de Enfermagem de São Paulo.

naquela época, a Escola de Enfermagem se instalava no já famoso Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da uSP. Em 1953, recebeu o diploma de Licenciada em História Natural, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da universidade do Paraná.

Em 1962, sua Pós-Graduação foi em Pedagogia e didática Aplicada à Enfermagem, pela Escola de Enfermagem da uSP. Fez o doutorado em Enfermagem na Escola de Enfermagem Ana néri, da universidade Federal do Rio de Janeiro, com a tese intitulada “A observação sistematizada na identificação dos problemas de enfermagem em seus aspectos físicos”.

Cursou também, Livre docência em Fundamentos de Enfermagem, na Escola de Enfermagem Anna néry, da universidade Federal do Rio de Janeiro, recebendo a certificação em 31 de outubro de 1968.

“Gente que cuida de gente” — assim ela definiu a enfermagem, e para ela, ser gente era sentir-se responsável pelo destino da humanidade.

Wanda Horta buscou ao longo de sua trajetória criar e transmitir um conceito de enfermagem que englobasse os aspectos, muitas vezes conflitantes, de arte humanitária, ciência e profissão. A obra de Wanda Horta permite ser interpretada, na enfermagem brasileira, como um divisor de épocas – antes de se falar em teorias de enfermagem e depois, quando se fala sobre teorias de enfermagem construída por enfermeiros humanitários.

Trata-se de uma oportunidade à sociedade para reconhecer a importância do trabalho prestado por estes profissionais que assim como Wanda Horta, entendem que a enfermagem e seus trabalhos desempenhados devem antes de tudo primar pela humanização e pela vida.

Conto com a aquiescência dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Campo Grande, 14 de junho 2018.

ENFERMEIRA CIDA AMARALVereadora

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Página 2 - quarta-feira - 20 de junho de 2018 Diário do Legislativo - nº 159

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 399/18

INSTITUI A COMEMORAÇÃO AO DIA DO GARI NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art.1º. Fica instituída a Comemoração ao dia do Gari no dia 16 de maio em homenagem aos profissionais que atuam nos serviços de limpeza, conservação e coleta de lixo urbano.

Parágrafo Único. A sessão marcada para esta data será transferida para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair em sábado, domingo e feriado.

Art.2º. Cada vereador indicará 02 (dois) e a Mesa diretora pela Casa Legislativa até 06 (seis) profissionais a serem homenageados em cada sessão solene anualmente.

§1º. deverá ser apresentado nos autos do projeto de decreto Legislativo o currículo ou biografia dos homenageados para êxito da concessão da homenagem pela Câmara Municipal de Campo Grande/MS.

§2º. Acompanhará a medalha o respectivo diploma, assinado pelo Presidente da Câmara de vereadores de Campo Grande e pelo autor da propositura nos moldes fixados pelas normas vigentes, com as devidas adaptações necessárias.

Art.3º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, Sala das Sessões, 18 de junho de 2018.

CARLÃO CHIQUINHO TELLES 1º Secretário Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa proporcionar aos vereadores desta casa de leis a oportunidade, anualmente, de outorgar aos homenageados o reconhecimento pelos serviços prestados em nosso município na área de limpeza, asseio e coleta de lixo público, enfrentando sol, calor, chuva e frio para cumprirem suas obrigações.

na maioria das cidades brasileiras, a tarefa de coletar o lixo em residências, indústrias e casas comerciais é realizada normalmente por profissionais de limpeza contratados especialmente para esse fim. São eles que também varrem, lavam, capinam a grama, e em alguns casos até desinfetam as vias públicas, mantendo as cidades limpas e em boas condições de asseio.

Mas nem sempre foi assim, porque até meados do século 19 nenhuma providência nesse sentido havia sido tomada no Rio de Janeiro, que era, na época, a capital do império. A história revela que em 1835 a Câmara de deputados autorizou o governo imperial a contratar com João Frederico Russel, ou qualquer interessado, o serviço de captação dos esgotos oriundo das casas, assim como também a coleta das águas pluviais, mas essa permissão deu em nada.

diante disso, o francês Jean Fillippe Auguste, residente na corte, propôs à câmara, em 1838, organizar uma empresa destinada a “fazer os despejos das casas de modo decente e asseado”, mas ele foi outro que ficou só na intenção.

daí em diante, e até quase a virada do século, diversos projetos particulares, ou até mesmo oriundos da Câmara dos deputados, prevendo a exploração dos serviços de esgotos e limpeza pública, foram encaminhados à análise competente, mas não saíram do papel.

Até que em 11 de outubro de 1876, o jornal A Gazeta de notícias informou na edição daquele dia que Aleixo Gary assinara contrato com o Ministério imperial para promover a limpeza pública na cidade do Rio de Janeiro, esclarecendo que o serviço incluía remoção de lixo das casas e praias e posterior transporte para a Ilha de Sapucaia, onde hoje fica o bairro Caju, e que o responsável pela nova atividade pretendia introduzir importantes mudanças na prestação dos serviços entregues à sua responsabilidade.

E foi o que o empresário realmente fez, não só utilizando carros mecânicos que ele mesmo aperfeiçoara, mas também montando uma estrutura de trabalho tão eficiente que em pouco tempo a cidade do Rio de Janeiro pode comprovar a maneira plenamente satisfatória com que a lavagem das ruas e a coleta do lixo doméstico ou urbano, estavam sendo feita e com tal seriedade que sua marca ficou registrada de forma definitiva na história da limpeza da cidade: os seus empregados que providenciavam de rua em rua a coleta e remoção do lixo, se tornaram conhecidos de todos pelo nome de “gari”, simplesmente, denominação que permanece sendo usada até os dias de hoje.

A empresa foi extinta e foi criada a Superintendência de Limpeza Pública e Particular da Cidade, cujos serviços deixavam a desejar. A data lembra o dia da publicação da Lei que instituiu a categoria, em 16 de maio de 1962. Sendo assim, considerando o notório interesse de todos os parlamentares desta Casa Legislativa nos temas concernentes ao reconhecimento de cidadãos que se destacaram como os serviços prestados ao município em cada ano, é de importância ímpar que a Câmara de vereadores de Campo Grande, através desta honraria, destaque a importância destes servidores e vote pela aprovação

desta proposta de Resolução que institui a homenagem aos garis de nossa capital.

Campo Grande-MS, Sala das Sessões, 18 de junho de 2017.

CARLÃO CHIQUINHO TELLES 1º Secretário Vereador

PROJETOS DE LEI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 595/18

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 59/2003 DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1° O Art. 65, da Lei n. 59/2003 elaborada pelo Município de Campo Grande/MS, fica o caput e o parágrafo único a ter a seguinte redação:

“Art. 65. nos casos de serviços prestados na atividade de agenciamento, organização, promoção, intermediação, execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, na apuração da base de cálculo do iSSQn quando exercerem suas atividades próprias (CnAE’s 7911-2/001 e 7912-1/002) não poderão ser excluídos do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítima, hospedagem e intermediação.

Parágrafo único: Quando se tratar da intermediação da venda de passagens e demais serviços das agências de turismo, a base de cálculo do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza- iSSQn, serão o valor da comissão percebida efetivamente pelas agências.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4° Esta Lei entra entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 18 de junho de 2018.

DR. LÍVIOVereador

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei visa colaborar com o setor turístico de nossa Capital e ainda definir mecanismos de arrecadação mais eficazes.

Eis que, em nossa cidade existe uma lacuna tributária nesta seara, uma vez que não é definida a forma de tributação das agências de turismo.

na Lei já posta em âmbito municipal existe a lacuna legal do não detalhamento das atividades a serem ativamente contribuidoras.

Conforme o disposto no art. 27 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Política nacional de Turismo, compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

de acordo com o § 2º do mesmo artigo, o preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados .

Como se verifica a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, ou seja, apenas a intermediação, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Relativo à norma posta, in verbis: Art. 1° O imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, de competência dos Municípios e do distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços anexa a referida Lei Complementar:

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo

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Página 3 - quarta-feira - 20 de junho de 2018 Diário do Legislativo - nº 159

Por sua vez, o art. 65 da Lei Complementar n. 59/2003 estabelece que as agências de turismo não poderão excluir da base de cálculo do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os hospedagem dos viajantes e excursionistas, enquanto a Lei Federal não menciona que estes valores devem compor a base de cálculo das agências de viagens.

À luz das informações contidas é necessário que se faça uma adequação à norma atual em âmbito municipal, pois diante da realidade do setor ao longo do tempo a Lei Complementar perdeu a eficácia e assim o setor está à mercê de lacunas legais. desta forma, a categoria encontra barreiras para desenvolver suas atividades e inclusive impede o desenvolvimento econômico local.

vale ressaltar que por ser um setor de alta relevância economicamente e com essa defasagem da lei a arrecadação não vem atingindo seu ápice real. Explica-se que ao não ter regulamentado este quesito as agências de turismo e intermediários deixam de fazer lançamentos e o município fica sem a potencial arrecadação satisfatória.

importante ainda ressaltar que o Município de Campo Grande-MS está deixando de arrecadar com tal lacuna legislativa e ainda deixa à margem tal setor altamente rentável que é o turismo.

Assim, o quesito legal de competência de iniciativa está definido pela Lei Orgânica do Município, pois:

A presente proposta legislativa encontra-se também em sintonia com a Lei Orgânica Municipal, pois está inserida no artigo 22:

Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: i - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição das rendas do Município;

Existe ainda a confluência legal positiva, pois está de acordo com a Constituição Federal referente a competência do município e uma vez que trata de potencial vultuosa parcela econômica de arrecadação:

Art. 30. Compete aos Municípios: i - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Vale ainda ressalta que não versa sobre impacto financeiro, pois é consenso inclusive do Poder Executivo que esta iniciativa irá contribuir para a arrecadação dos cofres públicos municipais ao terem definidas legalmente mais uma fonte de contribuição específica. Basta analisar que ao terem definidas as formas de arrecadação de agências e intermediadores haverá o dispositivo legal de emissão de notas arrecadatórias.

Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável.

Sala das sessões, 18 de junho de 2018.

DR. LÍVIOVereador

PROJETO DE LEI n. 8.973/18

ALTERA OS ANExOS I E II DA LEI N. 6.018, DE 07/06/2018.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º No Anexo I da Lei n. 6.018, de 07/06/2018, fica substituída a Associação Cristã Pais e Filhos - ACPF, com o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Grande/MS – APAE.

Art. 2º No Anexo II da Lei n. 6.018, de 07/06/2018, fica alterado o valor referente à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Grande/MS – APAE, passando de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inserida a Associação Cristã Pais e Filhos - ACPF com o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2018.

PROF. JOÃO ROCHA CARLÃO Presidente 1º Secretário JUSTIFICATIVA

A presente proposta de alteração deve-se à solicitação do vereador Betinho, através do Ofício de n. 058/18, datado de 15/06/2018, onde o nobre parlamentar solicita e justifica a alteração dos valores referentes a Associação Cristã Pais e Filhos – ACPF e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Grande/MS – APAE, em virtude da apresentação da documentação exigida pela Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania e pela Secretaria Municipal de Saúde em relação as duas associações.

Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que,

após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2018.

PROF. JOÃO ROCHA CARLÃO Presidente 1º Secretário

PROJETO DE LEI N° 8.965/18

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE UM ESTAGIÁRIO DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM CADA ACADEMIA POPULAR DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar um estagiário de Educação Física em cada academia popular do Município de Campo Grande/MS.

Parágrafo Único – Caberá ao Poder Público Municipal, através do Órgão Competente definir os quesitos para a seleção e contratação dos estagiários nas instituições de ensino superior.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições de ensino superiores públicas ou privadas que tenham o curso de Educação Física em sua grade. Art.3º O poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, além de profissionais atuantes na área para a execução das normas contidas na presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 05 de junho de 2018.

LUCAS DE LIMA Vereador

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora submeto ao exame e julgamento desta Casa Legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal disponibilizar um estagiário de educação física em cada academia popular do município.

Em nosso município existem várias academias populares, onde vários cidadãos, principalmente os que não possuem condições de pagar uma academia particular, diariamente praticam exercícios físicos em busca de boa saúde, mesmo sem o acompanhamento de um profissional, o que pode significar um risco para os mesmos.

Os estudantes de educação física precisam de estágio para colar grau no ensino superior, desta forma estaremos contribuindo com a formação de vários professores em nosso município e atuando na prevenção de nossa comunidade.

Se gasta muito recurso para atender a população nos postos de saúde de nossa cidade, mais não disponibilizamos nenhum recurso na prevenção de doenças.

Com os profissionais nas academias populares, estaremos atuando diretamente para que a população tenha uma boa saúde, deixando de gastar um grande recurso no combate a doenças no futuro, pois o esporte irá ajudar a comunidade a ter uma boa qualidade de vida e prevenindo os esportistas.

Além do acompanhamento dos professores, poderemos disponibilizar um profissional nutricionista para acompanhar estas pessoas, ajudando-os a ter uma dieta mais saudável e fazer um exame prévio (avaliação médico funcional), diretamente gratuito, para que os mesmos não venham a correr risco por estarem fazendo exercícios sem poder.

Este projeto trará vários benefícios para a saúde e boa qualidade de vida de nossos munícipes, por isso a grande importância do mesmo.

É com esse espírito que se propõe o presente projeto que certamente merecerá a aprovação pelos nobres pares desta Casa de Leis.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Pares,

Sala das Sessões, 05 de junho de 2018.

LUCAS DE LIMA Vereador

PROJETO DE LEI Nº 8.966/18

INSTITUIR O “BANCO DE LIVROS” NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Campo Grande/MS, o “Banco de Livros”,

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com sede e domínio junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura no âmbito do Município de Campo Grande/MS. Art. 2º - “O Banco de Livros” tem por finalidade receber doações de livros, assinaturas de revistas e jornais, Cds e dvds e distribuí-los às Bibliotecas públicas Escolares e de Associações Assistenciais formalmente reconhecidas.

Páragrafo único. Os doadores de livros e materiais afins receberão o certificado de “Amigo do Livro” emitido pelos gestores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 3º -O “Banco de Livros” recepcionara todos os livros e materiais congêneres advindo de produções de campanhas de arrecadação junto à população, editoras, empresas jornalísticas e demais empresas privadas.

Páragrafo único. Será disponibilizado o sistema de ligação gratuita via prefixo “0800” para que os interessados tirem suas dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados para a entrega dos donativo, bem como, dar sugestões e fazer reclamações acerca exclusivamente sobre o Banco de livros.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor após 90 dias de sua publicação.

Sala das sessões, 05 de junho de 2018.

LUCAS DE LIMA Vereador

JUSTIFICATIVA

O Projeto ora encaminhado a esta Casa Legislativa, tem por finalidade instituir o “Banco de Livros”, no Município de Campo Grande. A unidade receberá doa-ções de livros e revistas e afins e, por exemplo, poderá distribuí-los às Bibliote-cas Públicas e Escolares, aumentando a leitura principalmente entre os jovens, aumentando o acervo das bibliotecas públicas e escolares, e difundindo tanto o hábito da leitura quanto o hábito da doação de livros.

Acreditamos que, com esse projeto, haverá uma boa campanha de doação de livros entre a comunidade.

E por meio da aquisição de inúmeros exemplares, haverá a contribuição da Sociedade, para a educação de crianças e jovens da nossa cidade e jovens da nossa cidade, bem como ampliará o potencial de programas municipais.

Portanto, a matéria é de competência do município, queremos aqui também argumentar que a iniciativa é motivada pela necessidade de se ampliar co-nhecimento através da cultura, da Educação, sobretudo através do incentivo à leitura.

Face aos argumentos apresentados, solicito dos meus ilustres pares a aprova-ção deste projeto de lei.

Sala das sessões, 06 de junho de 2018.

LUCAS DE LIMA Vereador

DECRETOS LEGISLATIVOS

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 1.827/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SR. JONAS DE SOUZA CAVADA.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. Jonas de Souza Cavada, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande/MS.

Art. 2º - A entrega da Medalha dar-se-á em Sessão Solene, por acasião das comemorações do aniversário da cidade, em data e horário designados pela Mesa diretora desta Câmara Municipal de Campo Grande/MS, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução n. 1.146, de 03 de maio de 2012.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de Junho de 2018.

VETERINÁRIO FRANCISCOVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Campo-Grandense à pessoa física, não nascida em Campo Grande/MS, mas nela residente há 05 (cinco) anos e que tenham prestado relevantes serviços à cidade ou ao seu povo.

Jonas de Souza Cavada nascido em Pelotas no Estado do Rio Grande do Sul, em 10/3/1952, é filho de João Baptista Cavada e Delvair Souza Cavada, formado em medicina veterinária pela universidade Federal de Pelotas em 1978, possui 3 (três) pós-graduações, sendo elas em: Zoonose Parasitária, Abandono do tratamento antirrábico e Leishmaniose visceral Humana.

Chegou ao Estado de Mato Grosso do Sul na década de 80, onde trabalhou como médico veterinário no município de Chapadão do Sul.

Em 1982 passou a residir em Campo Grande, onde ingressou no serviço de inspeção municipal da Prefeitura, e no mesmo ano começou a lecionar aulas de biologia na rede estadual de Educação. dois anos depois passou a atuar na vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e também atuou no CCZ (Centro de Controle de Zoonose). no mesmo ano, ajudou a fundar fórum estadual dos trabalhadores em Saúde.

Em 1985/86 foi presidente do Conselho Estadual de Saúde sendo reeleito para o biênio 1987/88. Em 1986 trabalhou na Fundação nacional de Saúde/MS quando estava no órgão participou da implantação do controle social em nível de município de MS. Em 1996 atuou na assessoria de municipalização da Saúde na secretaria Estadual de Saúde.

Assim, após todos esses anos de residência fixa em Campo Grande/MS, tornou-se filho adotivo da cidade morena, contribuindo e favorecendo o desenvolvimento da cidade, especialmente na colaboração no avanço dos estudos científicos da Medicina veterinária.

Sala das Sessões, 14 de Junho de 2018.

VETERINÁRIO FRANCISCOVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 1.828/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SR. MILTON GIACOMINI.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. Milton Giacomini, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande/MS.

Art. 2º - A entrega da Medalha dar-se-á em Sessão Solene, por acasião das comemorações do aniversário da cidade, em data e horário designados pela Mesa diretora desta Câmara Municipal de Campo Grande/MS, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução n. 1.146, de 03 de maio de 2012.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de Junho de 2018.

VETERINÁRIO FRANCISCOVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Campo-Grandense à pessoa física, não nascida em Campo Grande/MS, mas nela residente há 05 (cinco) anos e que tenham prestado relevantes serviços à cidade ou ao seu povo.

Milton Giacomini nascido em Mombuca, no Estado de São Paulo/SP, em 07/1/1942, é filho de Ernesto Giacomini e Adelina Tempesta Giacomini, formado pela Escola de Especialistas da Aeronáutica – EEAR - na cidade de Guaratingueta/SP, tornou-se 3º Sargento Aviador.

Trabalhou no Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos – PAMA-AF – no Estado do Rio de Janeiro, bem como no Esquadrão Pelicano nos Estados de São Paulo e Santa Catarina.

Atuou também nos Esquadrões de Suprimento e Manutenção, e Transporte Aéreo, no Estado do Ceará e distrito Federal.

Chegou ao Estado de Mato Grosso do Sul na década de 90, onde se tornou Suboficial da Força Aérea Brasileira e efetivou sua residência e de sua família.

Atualmente aposentado, mantém-se ativo no trabalho, dedicando-se ao agronegócio, contribuindo e favorecendo o desenvolvimento da cidade, especialmente no fomento da economia local.

Sala das Sessões, 14 de Junho de 2018.

VETERINÁRIO FRANCISCOVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1.829/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR WASHINGTON DA SILVA COSTA.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

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Página 5 - quarta-feira - 20 de junho de 2018 Diário do Legislativo - nº 159

APROvA:

Art. 1º - Fica concedido ao Senhor Washington da Silva Costa, o título de cidadão campo-grandense, pelos relevantes serviços prestados a este município.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de Junho de 2018.

VALDIR GOMESVereador

JUSTIFICATIVA

Washington da Silva Costa, o XiTÃO, é mais um empreendedor que acreditou e construiu sua vida em nossa Capital. nascido em Tupi Paulista, interior do Estado de São Paulo, sempre foi apaixonado por motos, aos 16 anos teve a oportunidade de trabalhar como ajudante em uma concessionária de motos.

Mudou-se para Campo Grande em 1989, com apenas 19 anos de idade, cheio de sonhos e ideais que passaram a se realizar diante de sua garra, coragem, determinação e qualificação.

O seu primeiro emprego na cidade foi como vendedor em uma loja de motos. Assim, devido ao seu carisma e serviços prestados, logo se tornou gerente de uma grande rede de moto peças, porém sempre com o sonho de ter o seu próprio negócio.

Com o passar do tempo adquiriu experiência, apesar de poucos recursos, finalmente de iniciar a empresa XITÃO MOTOS, em 05/05/1995. Loja referência em nossa cidade, especializada no ramo de moto peças, acessórios e oficina, com venda em atacado e varejo. Atende motociclistas de todo o Brasil e do exterior, quando em passagem por nossa cidade durante viagens nacionais e internacionais.

desde então possui uma empresa sólida com vários funcionários contratados, gerando emprego e renda aos munícipes, além disso, faz campanhas e uso das redes sociais para a prevenção de acidentes no trânsito, bem como apadrinhou ações sociais como a geladeira solidária, instalada em seu estabelecimento com a função de alimentar as pessoas carentes e necessitadas através de doações.

Washington (Xitão), hoje com 49 anos, mora há 30 anos nesta Capital, se considera um Campo-grandense e Sul-mato-grossense e tem enorme gratidão e orgulho pela população da nossa Capital e Estado.

Em face do exposto, incito o apoio de todos os pares para a aprovação desde projeto de decreto legislativo e merecimento a ser concedida esta honraria ao Senhor Washington da Silva Costa.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

VALDIR GOMESVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.830/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO AO SENHOR WAGNER MOURA GOMES.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA: Art. 1º. Fica outorgado o “Título de Cidadão Benemérito” ao Senhor Wagner Moura Gomes, pelos relevantes serviços prestados a esta Capital.

Art. 2º. A concessão do Título de que trata o artigo 1º dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada, pelo Presidente desta Câmara Municipal, especialmente para esse fim, por ocasião das festividades em comemoração ao aniversário da cidade.

Art. 3º. Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

DR. LÍVIOVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo visa outorgar ao Senhor Wagner Moura Gomes o Título de Cidadão Benemérito, por relevantes serviços prestados à municipalidade.

nascido em 14 de outubro de 1973 na cidade de Campo Grande-MS. O Senhor Wagner atendendo a um chamado de Deus, foi ao socorro de almas aflitas, órfãs, vulneráveis, que estavam clamando por ajuda e encontraram um coração brasileiro, morador de Campo Grande (MT), e muitos que a ele se juntaram, abraçando uma causa, eis que nascia a Fraternidade Sem Fronteiras.

O Fraternidade Sem Fronteiras foi criada no ano de 2009, mas desde o ano de 1995 Wagner e outros voluntários já desenvolviam trabalhos filantrópicos para

jovens e crianças da periferia de Campo Grande.

A instituição foi fundada para dar continuidade, mas também ampliar a experiência em campo no trabalho com jovens em situação de pobreza e fome.A primeira ação da Fraternidade Sem Fronteiras foi com a promoção de um churrasco para mil pessoas, que arrecadou R$ 25 mil e que foi revertido para os primeiros programas voluntários no continente africano.

Atualmente, a Fraternidade Sem Fronteiras atende mais de 3 mil crianças em nove aldeias de Moçambique e mais duas estão com previsão de receber polos do projeto. Os Centros de Atendimento para Crianças Órfãos e vulneráveis funcionam como uma espécie de creche que recebe crianças entre 3 e 13 anos. A homenagem com o Título de Cidadão Benemérito representa o reconhecimento do Poder Público e de toda a sociedade por seu trabalho dedicado, sério e competente diante do setor social ao qual se dedica arduamente.

Pelo exposto, submetemos o Projeto de decreto Legislativo em tela à apreciação dos nobres Pares desta Casa de Leis.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

VALDIR GOMESVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.831/18

OUTORGA DE TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR RUDI FIORESE.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedida a Título de Cidadão Campo-Grandense ao Senhor Rudi Fiorese, pelos relevantes serviços prestados ao município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - A entrega do Título dar-se á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande-MS, especialmente para este fim.

Ar. 3° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 14 de Junho de 2018.

FRITZVereador

JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo Municipal tem como objetivo promover outorga de Título de Cidadão Campo-Grandense.

Sr. Rudi Fiorese nasceu em Santo Antônio do Sudoeste, no Estado do Paraná, quando no ano de 1974 mudou-se para Campo Grande com seus pais, onde estudou e formou-se em Engenharia Civil em 1983, pela universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Recém formado, iniciou sua atividade profissional pela qual participou do planejamento e desenvolvimento de diversas obras urbanas, contribuindo para o desenvolvimento desta Capital e do Estado de Mato Grosso do Sul.

Atualmente, atua como Secretario Municipal de infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Campo Grande, realizando um trabalho com comprometimento e eficiência em prol da população.

Portanto, comprovado e demonstrado o genuíno por toda sua carreira, é que este parlamentar propõe entrega da honraria do Título de Cidadão Campo- Grandense, ao Sr. Rudi Fiorese.

Sala de Sessões, 14 de Junho de 2018.

FRITZ Vereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1.832/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR TIDELCINO DOS SANTOS ROSA

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedido ao Senhor Tidelcino dos Santos Rosa, o título de cidadão campo-grandense, pelos relevantes serviços prestados a este Município.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

OTÁVIO TRAD Vereador

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Página 6 - quarta-feira - 20 de junho de 2018 Diário do Legislativo - nº 159

JUSTIFICATIVA

O senhor Tidelcino dos Santos Rosa é natural de Araxás (SP), e se mudou para Campo Grande-MS na década de 1980. desde então passou a exercer importantes funções que contribuíram para o desenvolvimento da sociedade campo-grandense.

Tidelcino foi fundador e presidente da Associação do desenvolvimento Comunitário de Cachoeirão, diretor do 26º Quarteirão de Amigos, fundador da creche Acácia Morena no bairro Piratininga.

Foi presidente da APAE de Campo Grande entre 1986 e 1988, presidente da Federação das APAEs de Mato Grosso do Sul entre 2011 e 2017, e atualmente é diretor de Patrimônio da entidade.

OTÁVIO TRAD Vereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1.833/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR AUD DE OLIVEIRA CHAVES

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedido ao Senhor Aud de Oliveira Chaves, o título de cidadão campo-grandense, pelos relevantes serviços prestados a este Município.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de junho de 2018.

OTÁVIO TRAD Vereador

JUSTIFICATIVA

Aud de Oliveira Chaves nasceu em Guia Lopes da Laguna (MS) em 12 de março de 1957. É formado em Tecnologia de Segurança no Trabalho, possui especialização em Gestão Penitenciária e Gerenciamento de Crises. É servidor da Agepen desde 1999, mas ingressou na carreira de agente penitenciário, como efetivo, em 2001, através de concurso público.

Antes de assumir como diretor-presidente da Agepen, Aud de Oliveira Chaves atuou como chefe de equipe de plantão em chefias de Disciplina e Segurança além de ter sido, por quatro anos, diretor-adjunto do instituto Penal de Campo Grande.

Sua dedicação, sua postura ética e profissional e os serviços prestados pelo senhor Aud de Oliveira Chaves para Município de Campo Grande na área de segurança pública.

Sala das Sessões, 08 de junho de 2018.

OTÁVIO TRAD Vereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1.834/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE A SENHORA ADRIA FABIOLA DEISS ALVES.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedida a Senhora Adria Fabiola deiss Alves, o título de cidadão campo-grandense, pelos relevantes serviços prestados a este município.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de Junho de 2018.

VALDIR GOMESVereador

JUSTIFICATIVA

Adria Fabíola deiss Alves, 42 anos, é natural de dourados (MS). Casada com dijalma Mazali Alves é mãe de Lucas e Pedro deiss Mazali Alves.

Aos 4 anos de idade mudou com a família para Campo Grande, cidade onde sua mãe noely, foi a primeira mulher a instalar uma indústria de móveis chamada Artecano.

Na trajetória profissional, primeiro trilhou caminhos acadêmicos que possibilitaram significativas realizações. Formada em Jornalismo pela UFMS e em Fisioterapia pela uCdB, publicou um livro na área de saúde, que teve grande reconhecimento de sites nacionais como o Amazon e a Saraiva.

no entanto, como cresceu convivendo com a atividade empresarial de varejo buscou nesta área a realização profissional, montando a loja Toca Brasil - especializada em cama, mesa e banho.

Algum tempo depois, o projeto gerou a Toca Baby, empresa especializada em produtos de bebê. Foi à realização de um sonho, que totaliza 16 anos de dedicação ao universo baby em Mato Grosso do Sul, gerando emprego a renda a várias famílias do município e contribuindo para o desenvolvimento da cidade.

Em face do exposto, incito o apoio de todos os pares para a aprovação desde projeto de decreto legislativo e merecimento a ser concedida esta honraria a Senhora Adria Fabíola deiss Alves.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

VALDIR GOMESVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.835/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPOGRANDENSE A SENHORA GySELLE SADDI TANNOUS

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA: Art. 1º. Fica outorgado o “Título de Cidadão Campograndense” a Senhora Gyselle Saddi Tannous, pelos relevantes serviços prestados a esta Capital.

Art. 2º. A concessão do Título de que trata o artigo 1º dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada, pelo Presidente desta Câmara Municipal, especialmente para esse fim, por ocasião das festividades em comemoração ao aniversário da cidade.

Art. 3º. Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

DR. LÍVIOVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo visa outorgar a Senhora Gyselle Saddi Tannous o Título de Cidadão Campograndense, por relevantes serviços prestados à municipalidade.

nascida na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, no dia 04 de Janeiro.

A Senhora Gyselle Saddi Tannous é advogada, Graduada em direito pela universidade Católica dom Bosco, em 2014. Possui graduação em Odontologia pela Faculdade de Odontologia de Bauru da universidade de São Paulo (1984) e mestrado em Psicologia pela universidade Católica dom Bosco (2004). Foi professora da universidade para o desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal entre os anos 2001 e 2008 e coordenou a Comissão nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos-COnEP do Conselho nacional de Saúde entre os anos de 2006 e 2012. Especialista em Processo Civil pela universidade Católica dom Bosco, em 2017. Militante do Movimento Pestalozziano no Brasil, sempre em defesa da inclusão social de pessoas com deficiência, desde 1986, Presidente da Federação Estadual das Associações Pestalozzi do Mato Grosso do Sul e Assessora Jurídica da Federação nacional das Associações Pestalozzi - FEnAPESTALOZZi.

Exerce atualmente a função pública de Secretária Adjunta da Secretaria Estadual de Saúde (SES).

A homenagem com o Título de Cidadão Campograndense representa o reconhecimento do Poder Público e de toda a sociedade por seu trabalho dedicado, sério e competente diante do setor social ao qual se dedica arduamente.

Pelo exposto, submetemos o Projeto de decreto Legislativo em tela à apreciação dos nobres Pares desta Casa de Leis.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

DR. LÍVIOVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.836/18

OUTORGA DE TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR COSME SAMPAIO DA SILVA.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedida a Título de Cidadão Campo-Grandense ao Senhor Cosme Sampaio da Silva, pelos relevantes serviços prestados ao município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - A entrega do Título dar-se á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande-MS, especialmente para este fim.

Page 7: - 159 - quarta-feira 20 de junho de 2018 24 Páginas · arte humanitária, ciência e profissão. A obra de Wanda Horta permite ser interpretada, na enfermagem brasileira, como um

Página 7 - quarta-feira - 20 de junho de 2018 Diário do Legislativo - nº 159

Ar. 3° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 14 de Junho de 2018.

FRITZVereador

JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo Municipal tem como objetivo promover outorga de Título de Cidadão Campo-Grandense.

Sr. Cosme Sampaio da Silva, nasceu em Corumbá, quando aos 18 anos mudou-se com sua família para Campo Grande, iniciando em 1999 a graduação de Enfermagem na universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Ao longo de sua trajetória profissional, atuou em diversas unidades de saúde, auxiliando na implantação de programas voltados para a integração, regulação e melhoria da enfermagem no município.

Portanto, comprovado e demonstrado o genuíno por toda sua carreira, é que este parlamentar propõe entrega da honraria do Título de Cidadão Campo- Grandense, ao Cosme Sampaio da Silva.

Sala de Sessões, 14 de Junho de 2018.

FRITZVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.837/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SR. LUIZ MIGUEL CALDART

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO-GRAndE - MS

APROvA:

Art.1º - Outorga o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. Luiz Miguel Caldart.

Art.2º – Este decreto- Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

DELEGADO WELLINGTONVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Sr. LuiZ MiGuEL CALdART, nascido em 29 de setembro de 1950 na cidade de Porto Alegre/RS, pelos relevantes serviços prestados em benefício de nossa sociedade com o Título de Cidadão Campo Grandense.

na juventude despertou o desejo de progredir e desenvolver-se, mudou-se para a Capital do Estado de São Paulo, onde em 1970 fundou a empresa Madecal, que fornecia madeiras para a construção civil. Casou-se com Sônia Caldart, esposa companheira e dedicada, que atuou como apresentadora de televisão. Fruto desta união tiveram três filhos: Fabio, Mariana e Juliana.

Já em 1985, mudou-se com a esposa e filhos para a cidade de Campo Grande/MS, sempre atuando como empresário no ramo de fornecimento de material para a construção civil e por breve período no ramo de loja de calçados.

Com aguçada visão empresarial transferiu a administração da empresa Madecal para Campo Grande, trabalhando no varejo de madeiras e construção seca, preparando-se para maiores empreendimentos. Em 2009 com a colaboração dos filhos, fez parceria com uma das nacionalmente mais renomadas empresas da área da construção civil, no caso a empresa Leo Madeiras de São Paulo, que resultou na abertura da 58º loja do grupo, localizada na Avenida via Morena em Campo Grande/MS.

Com a efetivação deste empreendimento, viu ser coroado em conjunto com sua família, várias décadas de atuação e dinamismo dentro do ramo do fornecimento de madeira para construção civil, de modo que ampliou o seguimento já concretizado pela Madecal, somando além dos produtos para construção civil, materiais e máquinas para o profissional do setor de marcenaria.

Com mais de 15 mil produtos e Certificação Ambiental, a empresa Leo Madeiras, tornou-se a primeira revendedora de madeiras certificadas da América Latina e a terceira do mundo, a qual atualmente nossa Capital pode usufruir. Luiz Miguel Caldart, com a colaboração de ótimos administradores e amigos que aqui fez, segue o caminho do empresário bem sucedido, onde existem grandes oportunidades de criação e expansão de negócios e empreendimentos.

Em face ao exposto e tantas outras atividades e ações em beneficio da sociedade campo-grandense, atuando sempre de uma forma competente, honesta e dedicada, contribuindo assim para o desenvolvimento social e econômico desta Capital, solicito o apoio de todos os pares para a aprovação deste Projeto de decreto Legislativo.

DELEGADO WELLINGTONVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 1.838/18

CONCEDE A MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO A SR. ALAN DA ROSA PITTHAN.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO-GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedida a Medalha do Mérito Legislativo ao Sr. Alan da Rosa Pitthan, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande/MS.

Art. 2º - A entrega da Medalha dar-se-á em Sessão Solene, por acasião das comemorações do aniversário da cidade, em data e horário designados pela Mesa diretora desta Câmara Municipal de Campo Grande/MS, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução n. 1.146, de 03 de maio de 2012.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de Junho de 2018.

VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo tem por objetivo conceder a Medalha do Mérito Legislativo à pessoa física, no campo da economia, política, artes, justiça, educação, assistência social e esportes, que tenha contribuído para a projeção ou o desenvolvimento de Campo Grande/MS, de forma relevante.

Filho de Okalypto Pitthan e vanolina da Rosa Pitthan, Alan da Rosa Pitthan nasceu em Campo Grande/MS, no dia 15/2/1948, formado em Medicina pela Faculdade de Ciências Médicas da universidade do Estado do Rio de Janeiro em 1973.

Em 1976 foi aprovado no concurso público do instituto nacional da Previdência Social – inAMPS – onde permaneceu como especialista em clínica médica e perícia médica até o ano de 1999.

Participou do Fórum dos usuários do Sistema Público de Saúde (FuSuS) como Conselheiro Estadual de Saúde entre os anos de 1988/1993.

Fundou o Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul e tornou-se seu primeiro presidente entre os anos de 1984/1987. no Conselho Regional de Medicina foi vice-presidente nos anos de 1991/1993, atuando também como Conselheiro nos anos de 1991/1993.

diante da síntese curricular do postulante a esta honraria, por sua contribuição e dedicação de seu trabalho ao povo campo-grandense, bem como por sua colaboração ao desenvolvimento da cidade na área da saúde pública, submetemos o Presente Projeto de decreto Legislativo à elevada Apreciação dos Nobres Vereadores, na expectativa de que seja ao final deliberado e aprovado, conforme descrito no artigo 8º da Resolução n. 1.146, de 03 de maio de 2012.

Sala das Sessões, 15 de Junho de 2018.

VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.839/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR CARLOS AUGUSTO BORGES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

dECRETA:

Art. 1º - Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense ao Senhor Carlos Augusto Borges, pelos relevantes serviços prestados a esta cidade.

Art. 2º - Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. SALA dAS SESSÕES, 15 de junho de 2018.

WILLIAM MAKSOUDVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo visa outorgar a Carlos Augusto Borges, o Título de Cidadão Campo-grandense, por relevantes serviços prestados à Campo Grande-MS.

Carlos Augusto Borges (Carlão PSB), o “Comunitário Mesmo – nosso vereador”. de origem humilde Carlão nasceu em Pedro Gomes, onde passou parte de sua infância e adolescência. Mudou-se para Campo Grande, no fim dos anos 70 e iniciou sua luta em favor dos movimentos populares, especificamente no setor comunitário.

Casado, pai de três filhos, Carlão foi morador do Jardim Campo Verde (antigo corredor do Bairro nova Lima), por mais de 30 anos, região que escolheu para formar sua família e fazer amigos. É um dos precursores da luta em favor do

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desfavelamento da Capital e da pavimentação do Bairro nova Lima e Região. Atualmente reside no Bairro Coronel Antonino, ainda na Região norte da Capital.

Paralelamente a seu trabalho social, Carlão também atua como empresário, destacando-se em seus empreendimentos. Como líder comunitário foi presidente da Associação de Moradores do Jardim Campo verde, viabilizando para a comunidade: escola, Ceinf, Centro Comunitário, ampliação do Posto de Saúde, regularização Fundiária de lotes e casas. Luta que permanece no exercício de seu mandato Legislativo Municipal.

Presidiu a Comissão de Representação de Favelas participando ativamente do Programa de desfavelamento, regularizando mais de 50 favelas na Capital. Foi Membro do Conselho Municipal e Estadual do Conselho nacional das Cidades, contribuindo para a pavimentação asfáltica do bairro do Jd.Talismã, linhas do transporte coletivo dos bairros Jd. Colúmbia, Jd. Anache, Jd. Campo Belo, Jd. Campo verde e Jd. Campo novo. Também viabilizou a construção do Ceinf e da escola do Jardim Colúmbia, duas escolas e um Ceinf no Jardim Anache, um Ceinf e um Posto de Saúde da Família no Bairro nova Lima.

Com 1 milhão de assinaturas de famílias carentes do Brasil - sendo 20 mil do Estado de Mato Grosso do Sul - como diretor da Região Centro Oeste da Confederação nacional de Associações de Moradores (Conam), representou o nosso Estado e lutou em Brasília para a construção de mais habitações populares. Participou ativamente de todos os Conselhos Municipais e Estaduais, Carlão atuou como Presidente da ucaf (união Campo-grandense de Associações de Moradores em Favelas, Assentamentos e núcleos Habitacionais), representando a Capital em vários Estados. Foi diretor Financeiro da Famems (Federação das Associações de Moradores do Estado de Mato Grosso do Sul), no período de 2004 a 2007, elaborou a reorganização das uniões Municipais, onde foram criadas e fundadas diversas uniões Municipais no interior do Estado.

Está em seu terceiro mandato como vereador de Campo Grande MS. Líder Comunitário conquistou seu primeiro mandato em 2008 com a expressiva votação de 8.473 votos. Em três mandatos o vereador Carlão já apresentou mais de 300 Projetos de Lei/Resoluções/decretos, mais de 170 sancionados, mais de oito Mil indicações cobrando serviços de melhorias nos bairros da cidade. O parlamentar prossegue em seu trabalho social e popular, visando proporcionar progresso a Capital.

CARGOS PÚBLICOS

- de 1991 a 1992, Chefe do núcleo de urbanismo da Empresa Municipal de Habitação (Emha), garantiu e defendeu a distribuição justa e igualitária de casas populares a famílias carentes na Capital;- de 1993 a 1995, diretor Executivo da Câmara Municipal de Campo Grande, assessorou a Presidência do Legislativo através de Ações Comunitárias;- de 1995 a 1999, Secretário Adjunto de Habitação e Assuntos Fundiários, implantando mais de 120 loteamentos sociais;- de 1999 a 2004, diretor de Assessoramento Superior de Gabinete, continuando a desenvolver ativamente ações comunitárias nos bairros.- Eleito vereador de Campo Grande em 2008 com 8.473 votos;- Reeleito vereador de Campo Grande em 2012 com 6.491 votos;- Reeleito vereador de Campo Grande em 2016 com 3.196 votos.

SALA dAS SESSÕES, 15 de junho de 2018.

WILLIAM MAKSOUDVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.840/18

CONCEDE A MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO AO SR. WALDIR RIBEIRO ACOSTA.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO-GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1° - Fica concedida a Medalha do Mérito Legislativo ao Sr. Waldir Ribeiro Acosta, por sua contribuição para a projeção e desenvolvimento do Município de Campo Grande – MS no campo justiça. Art. 2° - A entrega da Medalha dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande – MS, especialmente para esse fim.

Art. 3º – Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

BETINHOVereador

JUSTIFICATIVA

O Senhor Waldir Ribeiro Acosta tem 53 anos de idade e é natural de Campo Grande/MS.

iniciou sua carreira na Polícia Militar de Mato Grosso do Sul na década de 1980, foi comandante de diversos batalhões da Polícia Militar nesta urbe e atualmente ocupa o posto de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, prestando relevantes serviços à sociedade.

Formou-se em direito na universidade Católica dom Bosco (uCdB) em 2007

e cursou Pós Graduação Lato Sensu em direito Penal - Faculdades integradas de Jacarepaguá/Rio de Janeiro - 2011; Pós Graduação Lato Sensu em Gestão Ambiental - Faculdades integradas de Jacarepaguá/Rio de Janeiro – 2012 e Pós Graduação Lato Sensu em direito Constitucional - Faculdade internacional Signorelli – 2013.

Seu notável saber jurídico e reputação ilibada refletiram no trabalho que é desenvolvido por toda a Polícia Militar no combate à criminalidade, elevando os índices de eficiência e colocando a nossos policiais em posição de destaque no cenário nacional.

Portanto, considerando o currículo e os relevantes serviços prestados pelo homenageado na promoção do bem da comunidade campo-grandense, em consonância com a Resolução n. 1.146, de 03/05/2012, se revela importante a anuência dos nobres Colegas para a aprovação deste decreto Legislativo.

Sala de Sessões, 14 de junho de 2018.

BETINHOVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.841/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CAMPO-GRANDENSE à SRA. ROSELy APARECIDA MOLINA.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO-GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadã Campo-Grandense à Sra. Rosely Aparecida Molina, pelos relevantes serviços prestados ao povo e ao Município de Campo Grande – MS. Art. 2° - A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande – MS, especialmente para esse fim.

Art. 3º – Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

BETINHOVereador

JUSTIFICATIVA

A Senhora Rosely Aparecida Molina tem 53 anos e nasceu em São Paulo/SP.

iniciou sua carreira como Escrivã de Polícia na cidade de São Paulo, passando pela Secretaria de Educação e Poder Judiciário e em 1999 foi aprovada no concurso de delegada de Polícia de Mato Grosso do Sul onde iniciou suas atividades na delegacia Especializada de Atendimento a Mulher em Campo Grande.

Posteriormente atuou na delegacia de Roubos e Furtos, delegacia de Entorpecentes, Delegacia de Defraudações-Falsificações e Crimes Fazendários e novamente na 1ª delegacia Especializada de Atendimento a Mulher desta Capital, na casa da Mulher Brasileira, onde combateu, juntamente com sua equipe, a violência doméstica e familiar.

Atualmente exerce suas funções como Corregedora da Polícia-Civil de Mato Grosso do Sul, na sede localizada em Campo Grande. Paralelamente a atividade como delegada de Polícia, é AdESGuiAnA - membro da Associação dos diplomados da Escola Superior de Guerra, foi Conselheira do Conselho Estadual dos direitos da Mulher; membro do Comitê de Monitoramento do Plano Estadual de Enfrentamento a violência contra a Mulher; membro no Comitê de Enfrentamento a violência às Mulheres do Campo e da Floresta de Mato Grosso do Sul; membro do Comitê Estadual de Acompanhamento, Avaliação e Efetivação dos direitos das Mulheres Presas e Egressas (dAO/AGEPEn) e sempre atuou no magistério, como Professora nos cursos de formação da Polícia Militar, Guarda Municipal e Polícia Civil.

Portanto, considerando o currículo e os relevantes serviços prestados pela homenageada na promoção do bem da comunidade campo-grandense, em consonância com a Resolução n. 1.146, de 03/05/2012, se revela importante a anuência dos nobres Colegas para a aprovação deste decreto Legislativo.

Sala de Sessões, 14 de junho de 2018.

BETINHOVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.842/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CAMPO-GRANDENSE à SRA. JOELMA TEODORO DA SILVA ANASTÁCIO.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO-GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadã Campo-Grandense à Sra. Joelma

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Teodoro da Silva Anastácio, pelos relevantes serviços prestados ao povo e ao Município de Campo Grande – MS. Art. 2° - A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande – MS, especialmente para esse fim.

Art. 3º – Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

BETINHOVereador

JUSTIFICATIVA

A Senhora Joelma Teodoro da Silva Anastácio tem 43 anos e nasceu em umuarama/PR. Fixou residência em Campo Grande no ano de 1987 e cresceu no Bairro Parati, cursando o Ensino Médio no Colégio Maestro Heitor vila Lobos. na sua adolescência teve envolvimentos com gangues e entorpecentes e conseguiu a sua libertação no ano de 2002, através da Palavra de deus.

Formou-se Bacharel em Teologia pela Faculdade uniGRAn no ano de 2013.

Foi consagrada Missionária no ano de 2014 pela igreja Batista nacional vila Carvalho, depois ordenada a Pastora em 2015 pela CLiEB. Em 3 de julho de 2015, junto com seu esposo, fundou a igreja Batista Pentecostal Santidade ao Senhor, no Bairro Aero Rancho, atualmente com 150 membros.

Atua na área social atendendo em média de 60 crianças com lanches e educação religiosa, dando assistência no âmbito de aconselhamento em crises emocionais, além de realizar vários eventos com mulheres, jovens e atividades voltadas para a preservação da Família.

Ministra Palestras anti-drogas nas Escolas e é conferencista em todo Estado, sempre acreditando na transformação e ressocialização do indivíduo através dos princípios Cristãos, sendo ela um exemplo vivo de sobrevivência e superação para contribuir para com a nossa sociedade. Portanto, considerando o currículo e os relevantes serviços prestados pela homenageada na promoção do bem da comunidade campo-grandense, em consonância com a Resolução n. 1.146, de 03/05/2012, se revela importante a anuência dos nobres Colegas para a aprovação deste decreto Legislativo.

Sala de Sessões, 14 de junho de 2018.

BETINHOVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.843/18

OUTORGA A MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO AO SENHOR JEFFERSON VILA MAIOR.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedida a Medalha de Mérito Legislativo ao senhor JEFFERSON VILA MAIOR, pelos relevantes serviços prestados ao município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada, pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande-MS, especialmente para esse fim.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 19 de junho de 2018.

EDUARDO ROMEROVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo visa conceder ao Sr. JEFFERSON VILA MAIOR a Medalha do Mérito Legislativo, por relevantes serviços prestados a municipalidade.

Jefferson vila Maior é Tenente Coronel QOPM – Comandante do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental, formando no ano de 1997 no Curso de formação de Oficiais na Polícia Militar de Pernambuco, possuindo em seu currículo diversas outras especializações, dentre elas o curso de Estratégia para Conservação da natureza – Conservation International. Possui também graduação em direito, aprovado no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e atualmente é Mestrando na uFMS. Empenha-se diretamente em diversas questões ambientais dentro de órgãos da sociedade civil organizada e entidades públicas na defesa do meio ambiente equilibrado.

Sala de Sessões, 19 de junho de 2018.

EDUARDO ROMEROVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.844/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃ CAMPO-GRANDENSE A SENHORA MARLEI SIGRIST.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1º - Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-Grandense a senhora MARLEI SIGRIST, pelos relevantes serviços prestados ao município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada, pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande/MS, especialmente para esse fim.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 19 de junho de 2018.

EDUARDO ROMEROVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo visa outorgar a Sr.ª MARLEi SiGRiST o título de Cidadã Campo-grandense, por relevantes serviços prestados a municipalidade.

Marlei Sigrist é graduada em Artes Plásticas e Mestra em Educação pela uFMS, presidindo atualmente a Comissão Sul-Mato-Grossense de Folclore, bem como a Associação Mundial de Artes Performáticas. Possui incontáveis publicações de livros e artigos científicos, além de ser reconhecida mundialmente pela atuação em questões de valorização e preservação da Cultura Popular Tradicional, cuja luta é pela salvaguarda do Patrimônio Cultural imaterial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Sala de Sessões, 19 de junho de 2018.

EDUARDO ROMEROVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.846/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR “ALDAIR DA SILVA”

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. Aldair da Silva.

Art. 2° - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 14 de junho de 2018.

ANDRÉ SALINEIROVereador

JUSTIFICATIVA nascido em Palmares, no Pernambuco, em 06/09/1970, o Sr. Aldair da Silva, se tornou bacharel em filosofia pela UNISAL de Lorena, no ano de 1998, cursou teologia pela Faculdade João Paulo ii em Marília de 2004 a 2008, se tornando bacharel neste curso pela Pontifícia Faculdade de Teologia nossa Senhora da Assunção em 2013.

Ficou por 3 anos como training de seminaristas de Ensino Fundamental ii, bem como atuou na Pastoral universitária do unisalesiano de Lins. Chegou em Campo Grande em 06/01/2008, onde atuou como diretor pastoral do Colégio dom Bosco, trabalhando como salesiano nas Obras Sociais Salesianas Ampare, no bairro Tiradentes e realizou a abertura da Obra Social dom Bosco, no Bairro Taquaraí Bosque.

Realizou o Curso de Formação de Formadores na UPS (Pontíficia Universidade Salesiana) em Roma, de janeiro a julho de 2014. Atualmente é pároco na Paróquia São João Bosco, em Campo Grande, onde realiza acompanhamento espiritual como ênfase na capacidade de animar e administrar a paróquia.

Com enfoque no trabalho da escuta, acompanhamento pastoral e espiritual, realiza trabalhos específicos no campo de evangelização Obras e Acampamentos na Comunidade Boa nova, realizando ainda orientações para famílias que possuem entre os seus, dependentes químicos.

Sala das sessões, 14 de junho de 2018.

ANDRÉ SALINEIROVereador

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.847/18

OUTORGA DE TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO AO SENHOR ENEAS JOSÉ DE CARVALHO NETTO.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedida a Título de Cidadão Benemérito ao Senhor Eneas José de Carvalho netto, pelos relevantes serviços prestados ao município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - A entrega do Título dar-se á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande-MS, especialmente para este fim.

Ar. 3° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 15 de Junho de 2018.

FRITZVereador

JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo Municipal tem como objetivo promover outorga de Título de Cidadão Benemérito.

Eneas José de Carvalho netto, nasceu em Campo Grande no ano 1983, atualmente com 34 anos, estudou na Escola Raul Sans de Matos - FunLEC, Casado desde 2010 com Sohane Gomide e tem uma filha de 06 anos, Alanis de Carvalho Gomide.

Ao longo de sua trajetória profissional, atuou administração pública no âmbito do poder executivo e legislativo, amplo conhecimento no setor habitacional e fundiário.

Atualmente atua como diretor Presidente da Agência Municipal de Habitação (EMHA), prestando com eficiência e dedicação serviços a sociedade.

Portanto, comprovado e demonstrado o genuíno por toda sua carreira, é que este parlamentar propõe entrega da honraria do Título de Cidadão Benemérito , ao Sr. Eneas José de Carvalho netto.

Sala de Sessões, 15 de Junho de 2018.

FRITZVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.848/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPOGRANDENSE AO SENHOR MILTON CESAR MONTANHERI MARQUES.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA: Art. 1º. Fica outorgado o “Título de Cidadão Campograndense” ao Senhor Milton Cesar Montanheri Marques, pelos relevantes serviços prestados a esta Capital.

Art. 2º. A concessão do Título de que trata o artigo 1º dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada, pelo Presidente desta Câmara Municipal, especialmente para esse fim, por ocasião das festividades em comemoração ao aniversário da cidade.

Art. 3º. Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

DR. LÍVIOVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo visa outorgar ao Senhor Milton Cesar Montanheri Marques o Título de Cidadão Campograndense, por relevantes serviços prestados à municipalidade.

nascido na cidade de Santo Anastácio, no Estado de São Paulo. Pastor e fundador da igreja Tabernáculo da Glória; e fundador da Clínica da Alma: centro terapêutico de referência para pacientes com dependência química.

Clínica da Alma - MS foi criada em 2007 e fundada dentro da iGREJA TABERnÁCuLO dA GLÓRiA. Com o passar do tempo, andarilhos começaram a encontrar abrigo e comida nessa igreja, onde Milton Marques é o pastor. Com dois cursos superiores - história uCdB e Bel. em direito pela unidERP – Pr. Milton deixou todo seu trabalho secular para poder se dedicar somente a obra de deus. Cada vez mais os viciados, prostitutas, mendigos, andarilhos e porque não dizermos a sociedade na qual esta assolada pelo uso de drogas, por seus filhos encontraram nesse trabalho de resgate uma forma de verem suas famílias reconstruídas. Esta Comunidade através da igreja percebeu que haviam muitos querendo uma chance de se recuperar, mas devido aos

percalços da vida as famílias acabavam desistindo, mesmo em se tratando de uma doença. diante de tal situação cumpriu ao Pr.Milton Marques a criação da CLÍniCA dA ALMA-MS - ESCOLA dE ÁGuiAS, que é a única instituição do Estado de Mato Grosso do Sul que não cobra nenhuma mensalidade, sendo totalmente gratuita. Hoje com aproximadamente 200 homens na chácara e na igreja e mais cerca de 40 mulheres na chácara feminina, sem nenhuma ajuda do governo municipal, estadual ou federal, Sobrevivem somente de doações e fazem o papel que é esperado do Estado.

A homenagem com o Título de Cidadão Campograndense representa o reconhecimento do Poder Público e de toda a sociedade por seu trabalho dedicado, sério e competente diante do setor social ao qual se dedica arduamente.

Pelo exposto, submetemos o Projeto de decreto Legislativo em tela à apreciação dos nobres Pares desta Casa de Leis.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

DR. LÍVIOVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.849/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR “OSCAR DIEGO DE LA RUBIA”

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. Oscar diego de La Rubia.

Art. 2° - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 14 de junho de 2018.

ANDRÉ SALINEIROVereador

JUSTIFICATIVA nascido em Madri, em 02/03/1975, onde também realizou sua graduação escolar, estudando lá também arquitetura de interiores, mas sua vocação sempre foi o marketing, e desde 1999 trabalha na área. Começou ao lado de grandes publicitários na empresa dAC Tv, onde se formou e trabalho desenvolvendo planejamentos nacionais e internacionais para a expansão da mesma, onde lhe permitiu abrir caminhos nas relações internacionais. A partir de então trabalhou prestando assessoria de diagnósticos e planejamento para empresas nos Estados unidos, Chile, Peru, Argentina, Brasil, Portugal, França e itália. no ano de 2009, dentro do projeto dMPO internacional SL, desenvolveu vários produtos para o mercado global, e trabalhou com a empresa Brasileira Polishop, para levar o modelo à Europa como Polieuropa SL.

O “Sr. Oscar Diego de La Rubia”, veio para Campo Grande no ano de 2011, cidade que conheceu no ano de 2002, onde se casou com Mirela, com quem teve 2 filhos, hispano brasileiros, Oscar e Lorena. A partir daquela data, trabalha na capital, desenvolvendo alguns projetos internacionais na área editorial, em colaboração com o clube internacional do livro, parceria esta que levou-lhe a publicação de cinco títulos e uma coleção educativa de música clássica. Fundador da empresa OdR, colabora em projetos sociais e de defesa das políticas de igualdade. Colaborou ainda em diversas campanhas políticas no estado, e prestou assessoria ao desenvolvimento de planejamento de comunicação do Governo, assim como planejamento de marketing e assessoria de comunicação para a universidade insted, que estará em breve na nossa cidade.

Sala das sessões, 14 de junho de 2018.

ANDRÉ SALINEIROVereador

DECRETO LEGISLATIVO N° 1.850/18

CONCEDE A “MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO” A MARCOS MARCELINO SILVA – MARCOS ADRIANO

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

dECRETA:

Art. 1º - Fica concedido ao Senhor MARCOS MARCELinO SiLvA – MARCOS AdRiAnO a “MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO”, pelos relevantes serviços prestados a esta cidade. Art. 2º - A concessão da honraria de que trata o art. 1° será conferida por ocasião das festividades em comemoração ao aniversário desta cidade.

Art.3° - Este decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Sala das sessões, 15 de junho de 2018.

CAZUZAVereador

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JUSTIFICATIVA

nascido em dezembro de 1980, na cidade de Alta Floresta, no Mato Grosso, Marcos Marcelino Silva iniciou sua carreira de comunicador aos 17 anos, atuando como locutor de rádio e logo depois passou em um teste como apresentador de televisão.

Formado pela uFMT – universidade Federal de Mato Grosso, Marcos Marcelino Silva é jornalista e radialista.

Filho de José Marcelino Silva e Maria de Lurdes Silva, o referido homenageado é casado com Juliana Carla Casanatto e tem dois filhos: Lucas Perrone da Silva e Amanda Gabrielle Lobo da Silva.

O jornalista se mudou no ano de 2003 para a capital Mato-grossense, onde atuou na Tv Assembleia, Tv Cidade verde (SBT), Tv Gazeta (Record), como apresentador e repórter policial.

Em Campo Grande desde 2010, Marcos Marcelino Silva trabalha como apresentador de Tv apresentando o programa MS urgente, sempre dando voz a população e aos mais necessitados. Garantindo o respeito e lutando pelo direito dos cidadãos de Campo Grande.

Por todo o trabalho realizado nesta capital e por dar voz à população, o jornalista é merecedor de tal honraria.

Em homenagem de lhe conferir a Medalha do Mérito Legislativo representa o reconhecimento do poder público e de toda a sociedade pelo trabalho sério e competente para a nossa Capital e Estado, conforme conclamamos aos nobres Pares a aprovação conosco deste Projeto de decreto Legislativo.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

CAZUZAVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.851/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR RONEI BARBOSA DE SOUZA.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Senhor Ronei Barbosa de Souza.

Art.2° - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 15 de junho de 2018.

ENFERMEIRA CIDA AMARALVereadora

JUSTIFICATIVA nascido em uma fazenda na região de Pedro Gomes/MS em 06 de fevereiro de 1988, o Senhor Ronei Barbosa de Souza, foi alfabetizado por sua mãe, indo para o ensino regular apenas aos 09 (nove) anos de idade.

no ano de 2007 mudou-se para Coxim, no mesmo ano iniciou o curso de direito na Cidade de Rio verde/MS, deslocando-se de ônibus, nesse período trabalhava em uma Loja de Material de Construção como auxiliar de compras e vendia pão de mel para complementar a renda.

na busca por vôos maiores, em julho de 2008, mudou-se para Campo Grande/MS, e em dezembro de 2011 concluiu o curso de direito na universidade Católica dom Bosco - uCdB, nesse ínterim participou como pesquisador de 3 (três) projetos de iniciação científica - CNPq/PIBIC, tendo os três artigos publicados em revistas científicas.

Acreditando no potencial de Campo Grande/MS, decidiu enraizar-se nestaCapital e assim, no ano de 2012, iniciou sua carreira na advocacia, sendo que em suas primeiras atuações jurídicas patrocinou uma ação judicial que lhe projetou nacionalmente, e no ano de 2013 pós graduou-se em direito do Trabalho e Processo Trabalho, atualmente é associado do escritório Lopes, dodero e Ocampos Advocacia.

Em decorrências dos trabalhos técnicos científicos já realizados, foi convidado para escrever um capitulo do Livro - O direito Contemporâneo em debate, com o Tema “Licitação-Ênfase na Modalidade do Pregão Eletrônico”.

no ano de 2017 foi convidado para ser assessor jurídico parlamentar na Câmara Municipal desta Capital.

no decorrer dos anos, objetivando agradecer tudo que a vida tem lhe dado, realiza sempre ações sociais, acredita que todo o tempo doado ainda será pouco pelas bênçãos concedidas por deus.

Sala das sessões, 15 de junho de 2018.

ENFERMEIRA CIDA AMARALVereadora

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.852/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR BRUNO RENATO MATOS MACHADO.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Senhor Bruno Renato Matos Machado.

Art.2° - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 15 de junho de 2018.

ENFERMEIRA CIDA AMARALVereadora

JUSTIFICATIVA

nascido aos 22 de dezembro de 1979 em uibaí, sertão da Bahia, Bruno Renato Matos Machado, é cirurgião dentista, especialista em ortodontia e ortodontia facial, vem de uma família de classe média, filho de Renato Domingos Machado, médico e Gardênia Alves Matos Machado, farmacêutica.

Sempre esteve envolvido com ações sociais por onde andou, procurando ajudar o próximo, fazendo o bem sem olhar a quem, sem esperar nada de ninguém.Em 2004 casou com Maira Garrido, apesar de paulista, foi criada em Campo Grande, em 2007 vieram morar na Capital Morena.

Em 2011, começou identificar muitos adultos com discrepâncias ósseas faciais, pois passaram da idade correta de fazer ortopedia facial, muitas vezes por falta de informação da família e até mesmo de colegas cirurgiões dentistas, pois indicavam o aparelho somente depois de trocar todos os dentes.

desde então passou a fazer palestras gratuitas em escolas e comunidades para alertar pais e professores, sobre a importância do uso do aparelho ortopédico, evitando assim cirurgias ortognáticas no futuro, bullying na escola e trauma psicológico.

Em 2015 montou uma clínica médica e odontológica, para atender a parcela mais carente da população, oferecendo sempre um tratamento humanizado, visando o ser humano em 1º lugar.

no ano de 2017 ganhou prêmio por só utilizar material de alta qualidade e certificado por ter um dos melhores atendimentos do Brasil.

Com humildade, determinação e honestidade, preza por um atendimento de excelência, acreditando que o acesso rápido a serviços qualificados de saúde básica é um direito de todos. Continuará fazendo a diferença na vida das pessoas, levando alívio físico e emocional, resgatando a auto-estima, a alegria de viver e de sorrir. deixando o exemplo que é possível fazer bem feito, entregando qualidade a um custo justo.

Está sempre disposto a ajudar e tem uma equipe de colaboradores em sua clínica que também carregam esse espírito.

Sala das sessões, 15 de junho de 2018.

ENFERMEIRA CIDA AMARALVereadora

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.853/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE à SENHORA ELEZITA SANTOS DE OLIVEIRA.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense à Senhora Elezita Santos de Oliveira.

Art.2° - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 15 de junho de 2018.

ENFERMEIRA CIDA AMARALVereadora

JUSTIFICATIVA nascida no município de naviraí – MS, em 12 de dezembro de 1972, a senhora Elezita Santos de Oliveira é casada e mãe de três filhos. Com 11 anos de idade, mudou-se para o município de Campo Grande - MS, pois seus pais queriam oferecer às filhas a oportunidade de estudar e trabalhar.

Em 2010 se formou em técnica em enfermagem pela Escola Paulo Freire, atualmente é gestora da Enfermagem da Alegria, palestrante sobre a patologia rara da Imunodeficiência Comum Variável e é membro da Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Campo Grande.

A paixão pelo trabalho social começou desde cedo, ainda adolescente, colaborava com ações sociais religiosas. Mas foi no ano de 2003, após a descoberta de um

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problema de saúde do seu primeiro filho, que necessitava de ficar internado por longos períodos, que decidiu se dedicar ainda mais ao trabalho social. dos momentos difíceis, extraiu a vontade de trazer a alegria para quem, mesmo que momentaneamente, encontra-se hospitalizado, nascendo assim, a Enfermagem da Alegria.

Com o nascimento do terceiro filho vieram novos desafios, agora, aprender a lidar com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Mais uma vez, foi à luta, entendeu que era necessário pensar na inclusão social para estas pessoas e entrou para Associação de Pais e Responsáveis Organizados pelas pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista.

Hoje trabalha pela inclusão social e pelo direito da pessoa com Autismo, por meio de união em prol de vida digna, equidade, justiça social e conscientização da sociedade sobre os direitos e a realidade do TEA.

Sala das sessões, 15 de junho de 2018.

ENFERMEIRA CIDA AMARALVereadora

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.854/18

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE A SRA. INÊS CONCEIÇÃO SANTIAGO SILVA

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

dECRETA: Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense a Sra. inÊS COnCEiÇÃO SAnTiAGO SiLvA Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

CAZUZA Vereador

JUSTIFICATIVA

nascida em Eldorado – MS, no dia 8 de dezembro de 1966, inês Conceição Santiago Silva é a caçula dos treze filhos do Alagoano Otávio Terto da Silva e de Brígida Santiago Silva.

desde a infância nutria o sonho de ser uma advogada de sucesso. Estudou na escola pública de sua região, onde recebeu grandes ensinamentos e a mo-tivação para lutar por seus ideais e realizar seus sonhos. Aluna de ótimos conceitos, ainda na adolescência foi convidada a trabalhar para duas grandes instituições bancárias, em sua terra natal.

Em 1987, mesmo contra a vontade de sua família, escolhe Campo Grande como seu lar e vem para capital disputar uma vaga de emprego. Em pouco tempo, a jovem moça do interior começa a se despontar e vencer todas as campanhas de vendas da empresa em que trabalhava.

Com economia e muito trabalho, após seis anos resolveu abrir seu próprio ne-gócio. Em março de 1993, trouxe para a capital sul-matogrossense a franquia mineira Whashtec Tingimento industrial e passou a dar mais “vida” as roupas dos campo-grandenses, defendendo o conceito de reciclagem como forma fun-damental de preservação ambiental. Atualmente, com vinte e cinco anos de experiência, já tingiu mais de 500 mil peças de roupas, além de qualificar e empregar centenas de pessoas.

Empreendedora, inês seguiu construindo seus sonhos e em junho de 2002, fundou a segunda empresa, Wash Lave Lavanderia, que já tem 17 anos de mercado e com o compromisso de preservação ambiental, nossa homenagea-da inova e passa a contribuir, desde 2014, com a formação profissional para reeducandas do Sistema Prisional, empregando-as em sua empresa.

inovadora, sua visão social de oportunizar o aprendizado e gerar emprego às reeducandas, foi reconhecida pelo Governo Federal, que concedeu a empresa o Selo nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho – RESGATA, instituído pela Portaria GAB DEPEN n◦ 630, de novembro de 2017.

Sua luta não parou por aí. determinada, inês Conceição realizou o sonho de se tornar advogada, formando-se no ano de 2001, pela universidade Católica dom Bosco. Especialista em direito e Processo do Trabalho e militante nas áreas trabalhistas, previdenciária e cível, atualmente presta assessoria jurídica a vária empresas. Em 2015, seu trabalho no campo do direito, teve o reconhe-cimento da Câmara Municipal de vereadores, sendo agraciada com a medalha do Mérito Advocatício.

É Conselheira de Segurança e assessora jurídica dos Conselhos de Segurança da área Central e Polo industrial Oeste de Campo Grande.

Pelos relevantes serviços prestados para segurança pública de Mato Grosso do Sul, foi agraciada pela Polícia Militar do MS, com o Prêmio Ten. Cel. Ana neize Bhalta, símbolo da luta da mulher policial e a medalha Tiradentes, patrono da Polícia Militar-MS. diretora atuante da Câmara dos dirigentes Lojistas de Campo Grande, MS. É membro da Comissão de direito Sistêmico da Ordem dos Advogados do Brasil.

neste ano de 2018 completa 31 anos de história nesta cidade acolhedora, que lhe possibilitou tantas experiências e conquistas.

Aqui formou-se profissionalmente e constituiu sua família e grandes amizades. Casada com Adelaido vila, de cuja união nasceu Leonardo Santiago Spinosa, um campo-grandense de 19 anos.

Campo Grande, MS, 15 de junho de 2018.

CAZUZA Vereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.855/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE A SRª IVANIRA ADRIÃO FREITAS DA SILVA.

A CAMARA MuniCiPAL dE CAMPO-GRAndE - MS

APROvA:

Art.1º - Outorga o Título de Cidadão Campo-Grandense a Srª. ivanira Adrião Freitas da Silva.

Art.2º – Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2018.

PR. JEREMIAS FLORESVereador

JUSTIFICATIVA

O projeto ora apresentado à apreciação dos nobres vereadores vem conceder honraria a destacada cidadã, com importante participação no processo de formação da nossa sociedade, a Srª ivanira é esposa do Coronel do Exército o Sr. Jorge Freitas da Silva, atua como artista plástica, desenvolve trabalhos de pintura em tela realizando diversas exposições no município, entre outros. Seu trabalho assistencial, de treinamento e formação destaca seu compromisso, competência e responsabilidade, com a sociedade campo-grandense, extensível a todo o estado, especialmente ao município de Campo Grande, logo, todo seu processo de vida e contribuição, faz jus a este título ora apresentado.

PR. JEREMIAS FLORESVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.856/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SR. PAULO CÉSAR SILVA.

A CAMARA MuniCiPAL dE CAMPO-GRAndE - MS

APROvA:

Art.1º - Outorga o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. Paulo César Silva.

Art.2º – Este decreto- Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2018.

PR. JEREMIAS FLORESVereador

JUSTIFICATIVA

O projeto ora apresentado à apreciação dos nobres vereadores vem conceder honraria a destacado cidadão, com importante participação no processo de formação da nossa sociedade e em sua área de atuação, como músico, arranjado e produtor musical, ajudando no desenvolvimento cultural do município. Seu irretocável histórico destaca sua competência e responsabilidade com a sociedade campo-grandense, O Sr. Paulo César Silva, é formado pela Escola de Música Villa Lobos do Rio de Janeiro; é suboficial da Aeronáutica desenvolvendo suas atividades com extremo zelo. Faz ponte na promoção da música no estado e demais estados como Rio de Janeiro e São Paulo, todo seu processo de vida e contribuição, faz jus a este título ora apresentado.

PR. JEREMIAS FLORESVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.857/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO - GRANDENSE AO SR RIVALDO ALVES BEZERRA.

A CAMARA MuniCiPAL dE CAMPO-GRAndE - MS

APROvA:

Art.1º - Outorga o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. Rivaldo Alves Bezerra.

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Art.2º – Este decreto- Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2018.

PR. JEREMIAS FLORESVereador

JUSTIFICATIVA

O projeto ora apresentado à apreciação dos nobres vereadores vem conceder honraria a destacado cidadão, com importante participação no processo de formação da nossa sociedade, o Sr. Rivaldo atuou no Exército Brasileiro por mais de 30 anos como 2º Tenente, conduziu suas atividades com muita responsabilidade e compromisso com o povo campo-grandense.

Especialista em contabilidade incorporou a equipe de inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército atuando inclusive na equipe de Auditoria; entre outros. Todo seu processo de vida e contribuição, faz jus a este título ora apresentado.

PR. JEREMIAS FLORESVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.858/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃ CAMPO-GRANDENSE A SENHORA IONISE CATARINA DE OLIVEIRA PIAZZI.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1º - Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-Grandense a senhora IONISE CATARINA DE OLIVEIRA PIAZZI, pelos relevantes serviços prestados ao município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada, pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande/MS, especialmente para esse fim.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 19 de junho de 2018.

EDUARDO ROMEROVereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de decreto Legislativo visa outorgar a Sr.ª iOniSE CATARinA dE OLivEiRA PiAZZi o título de Cidadã Campo-grandense, por relevantes serviços prestados a municipalidade.

iOniSE CATARinA dE OLivEiRA PiAZZi é graduada em História e especialista em Pedagogia Empresarial e Gestão de Saúde, atuando de forma excecional nos dias de hoje como Coordenadora de Treinamento, na Fundação Centro de Estudos da Santa Casa de Campo Grande-MS.

De origem do Rio Grande do Sul, sua caminhada sempre foi influenciada pela valorização das atividades voluntárias e assistenciais, como por exemplo os trabalhos desenvolvidos aos 14 anos na instituição Legião Brasileira de Assistência – LBA, esta fundada em 1942, marcada pelo trabalho voluntário feminino.

na Capital Sul-mato-grossense chegou em 1985, vindo atuar na Câmara de dirigentes e Lojistas – CdL por quatro mandatos, cuja notável carreira deu origem a Câmara de dirigentes Lojistas Jovens (CdL Jovem), bem como o Projeto Qualifique-se que fomenta de forma direta a capacitação de jovens através de diversas ações sociais e eventos que oportunizam o ingresso destes ao mercado de trabalho.

Sala de Sessões, 19 de junho de 2018.

EDUARDO ROMEROVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 1.866/18

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SR. ODIR JOÃO SANGALLI

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

dECRETA:

Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. OdiR JOÃO SAnGALLi.

Art. 2º - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

CAZUZA Vereador

JUSTIFICATIVA

nascido em Ronda Alta, no Rio Grande do Sul, no dia 26 de dezembro de 1961, Odir João Sangalli é filho de Angelo Agenor Sangalli e Irene Ana Sé.

Em 1973, Odir chega ao Estado de Mato Grosso do Sul, juntamente com seus país e se instalam na cidade de itaporã, região da Grande dourados.

Por 17 anos, trabalhou na FiAF indústria de metalúrgica Ltda. Empreendedor, em 2003 chegou em Campo Grande, onde montou seu próprio negócio, a Muralha indústria Metalúrgica.

Campo Grande, MS, 15 de junho de 2018.

CAZUZA Vereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1.867/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR PATRICK COSTA VIEIRA.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedido ao Senhor Patrick Costa vieira, o título de cidadão campo-grandense, pelos relevantes serviços na área da saúde prestados a este município.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

PROF. JOÃO ROCHA Presidente

JUSTIFICATIVA

Patrick Costa Vieira, filho, nasceu na cidade de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul. Mudou-se para esta Capital, no ano de 2008, tendo desde então esta cidade como moradia. Graduou-se em Medicina pela universidade Federal de Mato Grosso do Sul em 2002; • Especialista em Clínica Médica pela Santa Casa de Campo Grande; • Especialista em Oncologia Clínica pela PUC- Pontíficia Universidade Católica de Campinas, Estado de São Paulo; • Chefe da Oncologia Clínica do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul; • Médico Oncologista Clínica Prognóstica; • Presidente da Sociedade Cancerologia de Mato Grosso do Sul.

Por todo o exposto, encaminhamos o presente Projeto de decreto Legislativo, contando a costumeira aquiescência dos nobres Pares desta Casa de Leis, no sentido de sua aprovação.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

PROF. JOÃO ROCHA Presidente

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1.868/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR PAULO CEZAR DOS PASSOS.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedido ao Senhor Paulo Cezar dos Passos, o título de cidadão campo-grandense, pelos relevantes serviços na área do direito prestados a este município.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

PROF. JOÃO ROCHA Presidente

JUSTIFICATIVA

Paulo Cezar dos Passos, filho de Aparecido dos Passos e de Minerva Maria dos Passos, nasceu na cidade de Pereira Barreto, estado de São Paulo. Mudou-se para esta Capital no ano de 1969, tendo desde então esta cidade como moradia. Graduou-se em direito em 1989, pela Faculdades unidas Católicas de Mato Grosso- FuCMAT; • Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Paranaense (Unipar); • Doutorando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP); • Foi Professor na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; • Professor na Escola Superior da Magistratura (ESMAGIS); • Professor na Fundação Escola Superior do Ministério Público;

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• Professor da disciplina Processo Penal em diversos cursos de pós-graduação; • Defensor Público em Mato Grosso do Sul de 1991 a 1992; • Ingressou no Ministério Público de Mato Grosso do Sul em maio de 1992; • Promotor de Justiça em cidades do interior entre 1992 até 1999; • Foi assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul de 2005 a 2007; • Presidente da Associação Sul-Matogrossense dos Membros do Ministério Público, de 2007 a 2009; • Chefe da Secretaria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Paulo Alberto de Oliveira, de 2010 a 2012; • Chefe da Secretaria de Gabinete do Procurador Geral de Justiça Humberto de Matos Brittes, de 2012 a 2014; • Promovido a Procurador Justiça, foi nomeado para exercer o cargo de Procurador-Geral Adjunto de Justiça de Gestão e Planejamento institucional; • Em abril de 2016 foi nomeado ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, biênio 2016/2018 e em março de 2018, nomeado para o mesmo cargo, para o biênio 2018/2020.

Por todo o exposto, encaminhamos o presente Projeto de decreto Legislativo, contando a costumeira aquiescência dos nobres Pares desta Casa de Leis, no sentido de sua aprovação.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2018.

PROF. JOÃO ROCHA Presidente

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1.869/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR ORLANDO ARTHUR FILHO.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE - MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedido ao Senhor Orlando Arthur Filho, o título de cidadão campo-grandense, pelos relevantes serviços na área do direito prestados a este município. Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

PROF. JOÃO ROCHA Presidente

JUSTIFICATIVA

Orlando Arthur Filho, filho de Orlando Arthur e de Leonor Marchi, nasceu na cidade de Murutinga do Sul, estado de São Paulo. Mudou-se para esta Capital no ano de 1987, tendo desde então esta cidade como moradia. • Bacharel em Economia - 1977 (Faculdades Integradas de Andradina – estado de São Paulo; • Bacharel em Ciências Jurídicas – 1982 (Faculdades Toledo de Araçatuba- estado de São Paulo; • Foi Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso do Sul de 1985 a 1993; • Atua como Advogado Criminalista; • Sócio do Escritório de Advocacia Arthur e Rocha Advogados Associados.

Por todo o exposto, encaminhamos o presente Projeto de decreto Legislativo, contando a costumeira aquiescência dos nobres Pares desta Casa de Leis, no sentido de sua aprovação.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

PROF. JOÃO ROCHA Presidente

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.870/18

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR JOÃO CARLOS DA SILVA

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

dECRETA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Senhor JOÃO CARLOS dA SiLvA.

Art. 2° - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 18 de junho de 2018.

CHIQUINHO TELLESVereador

JUSTIFICATIVA

JOÃO CARLOS dA SiLvA é natural da cidade do Rio de Janeiro - RJ nascido aos 23 de Novembro de 1.962 e filho de João Nunes da Silva e Davina Leite da Silva. É consultor e articulista. Em 38 anos de serviço público exerceu funções

na Prefeitura Municipal de Campo Grande, Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Assembleia Legislativa do Estado.

Atualmente exerce o cargo de Assessor do Ministro de Estado na Secretaria de Governo da Presidência da República no Palácio do Planalto junto ao Ministro de Estado Carlos Eduardo Xavier Marun.

Escreve artigos nos principais jornais e sites do estado e é o único articulista escrevendo para o jornal Correio Braziliense.

Sala das sessões, 18 de junho de 2018.

CHIQUINHO TELLESVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.871/18

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR CEZAR LUIZ MIOZZO

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

dECRETA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Senhor CEZAR LuiZ MiOZZO.

Art. 2° - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 18 de junho de 2018.

CHIQUINHO TELLESVereador

JUSTIFICATIVA

CEZAR LuiZ MiOZZO, nascido em 05/02/1961, no município de vERÊ-PR, formado em direito pela FuCMT, atual uCdB, em 1985.

Procurador do Estado, aprovado no 2º Concurso, por aproximadamente 01 (um) ano, até ser empossado como Juiz Substituto.

Aprovado no concurso da Magistratura deste Estado no final de 1990 e empossado em fevereiro de 1991.

Juiz Substituto em dourados e Campo Grande até novembro de 1991, quando promovido para Juiz de direito para a Comarca de Miranda. Em novembro de 1996, promovido para 1ª vara Cível da Comarca de naviraí. Em novembro de 2001, promovido para a 4ª vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande e em abril de 2003 removido para a Justiça itinerante desta Capital. Juiz da 2ª Turma Recursal Mista, por três períodos sendo em dois deles como Presidente. diretor dos Juizados Especiais da Capital de outubro de 2014 a fevereiro de 2017.

Juiz Eleitoral em Miranda, Eldorado, Mundo novo, iguatemi, naviraí e na 36ª Zona Eleitoral de Campo Grande. Membro Substituto do TRE/MS, no biênio 2015/2017. Atualmente é Membro Efetivo do TRE/MS na Classe de Juiz de direito, biênio 2017/2017.

Sala das sessões, 18 de junho de 2018.

CHIQUINHO TELLESVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.872/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR “LUIZ AURÉLIO ADLER RALHO”

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1° - Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. Luiz Aurélio Adler Ralho.

Art.2° - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 14 de junho de 2018.

ANDRÉ SALINEIROVereador

JUSTIFICATIVA

O advogado Luiz Aurélio Adler Ralho, conhecido como Éio Ralho, nasceu em Curitiba PR, no ano de 1976, filho caçula de três irmãos, veio para Campo Grande/MS acompanhar seus pais Luiz Alfredo Adler Ralho e Edi Floriano Adler Ralho, seu pai veio empreender na capital morena e sua mãe como servidora pública federal.

Em Campo Grande estudou e concluiu o primeiro e segundo grau em colégio salesiano. Já no curso superior de direito, foi bolsista na universidade por

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participar da pesquisa e criação do juizado do consumidor.

Já bacharel em direito foi aprovado em seu primeiro exame da Ordem dos Advogados. Após três anos de atividades jurídicas no Banco Mercantil de São Paulo, vai para São Paulo realizar o Curso do Prof. damásio de Jesus e retornado para Campo Grande ingressa no Ministério Público Estadual como voluntário na 33º Promotoria de Justiça de Proteção a Criança e ao Adolescente, vindo a ser contratado como Assistente de Gabinete e depois Assessor Jurídico.

Sendo motivado pela missão do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, ingressa como Assessor Jurídico no SEBRAE/MS, sendo promovido a Gerente Jurídico e convidado pelo SEBRAE nacional a representar a Região Centro-Oeste no Grupo de Estudos Jurídicos em Brasília dF. Concluiu duas Pós-graduações em direito Público, área em que tem realizado Palestras.

no ano de 2015 iniciou o servir nos retiros da igreja católica, tendo servido como coordenador de manutenção, formação de Líderes e coordenador Geral do retiro sênior.

Foi nessa Capital Morena que experimentou os maiores acontecimentos de sua vida, seu casamento com o amor de sua vida Paula d’Oliveira Leal, com quem está junto há 13 anos, sua grande incentivadora e canal da graça divina em conceder dois filhos Thiago Leal Ralho e Mariana Leal Ralho.

Sala das sessões, 14 de junho de 2018.

ANDRÉ SALINEIROVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.873/18

OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SR. VOLMAR DALPASQUALE.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO-GRAndE - MS

APROvA:

Art.1º - Outorga o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. volmar dalpasquale.

Art.2º – Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

DELEGADO WELLINGTONVereador

JUSTIFICATIVA

Volmar Dalpasquale, filho de Waldemar Brasil Dalpasquale e Célia Zamboni dalpasquale, nasceu em dois vizinhos-PR no dia 28 de Maio de 1964.

Aos 16 anos, mudou-se para Campo Grande, onde, anos mais tarde, conheceria a pantaneira Alba Regina dalpasquale, que viria a ser sua esposa e mãe de seus três filhos: Giovanna Dalpasquale, Otávio Luigi Dalpasquale e Gustavo dalpasquale.

nesta Cidade Morena que lhe acolheu de braços abertos fez, ainda menino, amizades que carrega até hoje, e passou a dar continuidade à tradição familiar de amar e respeitar a terra, principalmente através do cultivo da soja.

Durante mais de 20 anos, deixou semanalmente esposa e filhos em casa para percorrer os mais de 300km que separam a capital do estado e a propriedade próxima a Sonora, onde se dedica ao plantio de soja e milho. As viagens pela BR-163, sempre perigosas, deixavam a todos aflitos, mas foram encaradas por ele da mesma maneira com que leva a vida: com um sorriso no rosto, muito empenho e amor pelo que faz.

Em sua atuação política, também obteve destaque. Foi tesoureiro do PSdB do município de Campo Grande durante mais de 12 anos, além de ter colaborado ativamente com a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, corporação pela qual nutre profundo respeito e admiração.

Através de muita persistência e dedicação, hoje possui amigos por onde passa na cidade. Tornou-se uma figura de respeito no setor de agronegócios do Mato Grosso do Sul, além de ser uma figura respeitada no meio político do estado.Em Campo Grande, volmar chegou um menino e tornou-se um homem honrado, que plantou suas raízes neste solo sul-mato-grossense, e que dele colheu muitos frutos. Por toda sua dedicação à essa cidade e esse povo, alcançou o merecimento de receber esse título de cidadão campo-grandense.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2018.

DELEGADO WELLINGTONVereador

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.874/18

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO AO SENHOR RONALDO LEITE BATISTA.

A CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE – MS

APROvA:

Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito ao Senhor Ronaldo Leite Batista, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada, pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande/MS, especialmente para esse fim.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 18 de junho de 2018.

GILMAR DA CRUZ2º Secretário

JUSTIFICATIVA

As razões de mérito que fundamentam a adoção da presente propositura constam do incluso currículo da pessoa a que se pretende homenagear através do presente. Trata-se do Senhor Ronaldo Leite Batista.

Justa é homenagem por tratar-se de um homem que dispôs grande parte de sua vida a serviço da população Campo-Grandense, visando sempre resguardar seu bem-estar.

Ronaldo Leite Batista nasceu em 10 de março de 1963 na cidade de Campo Grande-MS, filho de Creusa Maria de Almeida e Antonio Leite Batista, casado com Tania Maria Kling Batista, pai de Felipe Kling de Almeida Batista e Gabriel Kling de Almeida Batista e avô da pequena Luiza.

Senhor Ronaldo é bacharel em teologia pela FTBOB- Campo Grande-MS (1986), cursou eventos e protocolo pela SEBRAE no ano de 1992, realizou a 6ª Conferência de Lideranças pelo The Global Leadership Summit – Chicago uSA no ano de 2012 a 2017.

Pastor Ronaldo compõe a equipe pastoral da Primeira igreja Evangélica Batista em Campo Grande-MS desde 1986, atualmente é o vice-presidente da igreja, sendo um dos fundadores da Marcha para Jesus participando de todas as 23ª edições, fazendo parte da liderança da mesma.

Foi Presidente do Conselho de Pastores da Cidade, Presidente do Conselho de Pastores do Estado, Presidente do COnCEPAB (Confederação de Conselhos de Pastores do Brasil), atualmente é o primeiro vice-presidente do Conselho Municipal e vice-presidente da Confederação de Conselho de Pastores do Brasil.devido à dedicação e o empenho do Senhor Ronaldo Leite Batista na defesa e nos direitos da População Campo-Grandense o faz merecedor desta honraria, pela qual peço o apoio e aprovação deste Projeto.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2018.

GILMAR DA CRUZ2º Secretário

LICITAÇÕES

ExTRATOS

REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE n. 5.242, DO DIA 24/05/2018

ExTRATO DE CONTRATOProcesso nº: 121/2018Convite nº: 005/2018Contrato nº: 012/2018Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuado em tecnologia da informação para manutenção preventiva, corretiva e suporte técnico em serviços e equipamentos: servidores e wifi (unifais), rede de dados e cabeamento, firewall e ponto de acesso, provendo interoperabilidade e operação segura, conforme elementos constantes no anexo ii - termo de referência do edital.Contratante: CâMARA MuniCiPAL dE CAMPO GRAndE (MS).Contratada: TETOn COMÉRCiO E SERviÇOS EiRELi - ME.Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 16/05/2018 a 16/05/2019.Dotação Orçamentária: 3.3.90.39-95Empenho nº: 174, de 04/05/2018Valor do contrato: R$ 73.800,00Data Contrato: 16/05/2018Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao Processo Administrativo nº 121/2018, bem como na proposta da COnTRATAdA.Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Mário Márcio Carneiro.

ExTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INExIGIBILIDADEProcesso Administrativo nº: 133/2018.inexigibilidade de Licitação nº: 016/2018.Fundamento Legal: Artigo 25, I, da Lei nº 8.666/93.Objeto: à contratação de empresa especializada em serviço anual de fornecimento em assinatura da revista impressa, “IF NEWS”, com entrega de 3(três) exemplares por mês para a Câmara Municipal de Campo Grande-MS.Contratado (a): Dimas José xavier Braga MECnPJ: 05.862.126/0001-99nº de empenho: 210 de 15/06/2018

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valor: R$ 1.008,00 (hum mil e oito reais).dotação Orçamentária: 33.90.39-01 - Assinaturas de periódicos e anuidades.Data da ratificação: 04/06/2018

Jorge NakkoudDiretor de Licitações

PODER ExECUTIVO

VETOS

MENSAGEM n. 57, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso vii, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de v. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei Complementar n. 545/17, que “dispõe sobre normas para execução de obras em vias públicas pavimentadas ou não por concessionárias de serviço público no âmbito do município de Campo Grande e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto total ao presente Projeto de Lei, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo.

Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo. veja-se trecho do parecer exarado, in verbis:

2.3 – dA OCORRÊnCiA dE vÍCiOS nO PROJETO dE LEi: inicialmente, vale ressaltar o que diz o referido art. 37 da Carta Maior, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indiretamente de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, (...) (Grifo nosso) O ordenamento constitucional brasileiro adotou a forma de divisão dos Poderes como princípio fundamental, estabelecendo o exercício harmônico e independente das funções executiva, legislativa e judiciária.

A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 14, replicou o princípio constitucional presente na Constituição Brasileira. Art. 14. São órgãos do Município, independentes e harmônicos, o Executivo e o Legislativo.” no âmbito Municipal, a Lei Orgânica, no Título i - dos Princípios Fundamentais, trouxe em seu artigo 2º que: “Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.” Seguindo essa harmonia adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e replicada na Lei Orgânica municipal, fica expressa a vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes ao outro. O presente projeto de lei dispõe sobre normas para execução de obras em vias públicas pavimentadas ou não por concessionárias de serviço público no âmbito do Município de Campo Grande. É importante verificar que o presente projeto de lei complementar define regras para a execução de obras em vias públicas, quando realizadas por concessionárias de serviço público ou por prestadores de serviços em geral. Portanto, o presente projeto impõe regras limitadoras da atuação do Poder Executivo, definindo a forma que este poderá realizar seus serviços típicos, como as intervenções no pavimento do Município, sendo ainda que as regras impostas afetam negativamente as concessões existentes. Verifica-se ainda que o projeto impõe obrigações de fiscalização ao Poder Executivo, definindo procedimentos e estruturação a serem atendidas por Secretaria Municipal quando ocorrida intervenções no pavimento viário, ficando previsto ainda a obrigação do Poder Público em realizar os serviços não concluídos por particulares. Projetos de lei como este, que avançam sobre matérias vinculadas a atos de gestão, ou seja, da forma e dos atos concretos a serem adotados pelo Executivo, demonstram violar a legalidade. “Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que: ... ii – disponham sobre: . . . c) criação, estruturação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal.” A Lei Orgânica prevê ainda a possibilidade privativa do Chefe do Poder Executivo

de adotar, via decreto, medidas que não impliquem em aumento de despesas, constando claramente disposta no artigo 67, viii, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.

“Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: ... viii - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”

O Poder Legislativo, no projeto aprovado, avança sobre a gestão de órgãos, posto que define medidas de caráter privativo do Poder Executivo, tornando assim o projeto inconstitucional. As regras definidas no Projeto de Lei Complementar n. 545/17, são classificados como atos de organização e gestão administrativa, ou seja, a prática de atos concretos e de mérito gestor.

A fim de clarificar o que podemos entender como atribuições de organização da administração e atos de gestão, trazemos à análise o entendimento do jurista José dos Santos Carvalho Filho:

“... resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e o controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.” (Manual de direito Administrativo. Editora Atlas. 2012, pág. 447)

Observemos também o entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles: “Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos – e convém se repita – que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. daí não ser permitido à Câmara intervir direta ou concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações de matérias da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.” (direito Municipal Brasileiro, 2013 – 17ª edição. Editora Malheiros, pág. 631)

As formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário.

Por óbvio trata-se de um projeto de lei de ação privativa do Poder Executivo, já que se debruça sobre medidas de gestão do executivo, como por exemplo, a forma que o Poder Executivo irá realizar os serviços de intervenção no pavimento viário, além da organização e forma de atuação prática de órgão municipal e seus funcionários.

A invasão de competência praticada pelo Poder Legislativo atenta contra a divisão de Poder adotada pelo ordenamento constitucional brasileiro, ferindo ainda os artigos 2º, 36 e 67 da Lei Orgânica do Município, que guarda expressiva simetria com a Constituição Federal e Estadual, padecendo, portanto o presente Projeto de Lei de insanável inconstitucionalidade, por vício de iniciativa. Verifica-se um posicionamento jurisprudencial sólido, no sentido de ser inconstitucional tal invasão de competência. “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que “autoriza a criação do Programa de Saúde Bucal do idoso e dá outras providências”. Lei autorizativa. norma de iniciativa parlamentar que interfere na prática de atos de gestão administrativa. Separação dos poderes. Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente.” (grifo nosso) (TJ-SP - Adi nº 2013429-78.2015.8.26.0000 – Pub. 05/05/2015 – Rel. Márcio Bartoli).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.069, de 28 de abril de 2014, do Município de Ourinhos, que “institui a pesquisa de opinião pública acerca da qualidade do atendimento em hospitais e postos de saúde da Rede Pública Municipal e dá outras providências”. Ato típico da administração. ingerência na atribuição do Executivo para a prática de atos de gestão e organização administrativa. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. Ação julgada procedente.”(Grifo nosso) (Adin nº 2.130.766-25.2014.8.26.0000 – São Paulo – Julgado em 21/01/2015 – Rel. des. Márcio Bartoli).

“AÇÃO diRETA dE inCOnSTiTuCiOnALidAdE – LEi nº 3.301/10, dO MuniCÍPiO dE uBATuBA, QuE inSTiTui O PROGRAMA “ATLETAS OLÍMPiCOS” E AuTORiZA O POdER EXECuTivO A FiRMAR COnvÊniO COM divERSAS inSTiTuiÇÕES PARA A SuA EXECuÇÃO – inCOnSTiTuCiOnALidAdE FORMAL – vÍCiO dE iniCiATivA E viOLAÇÃO dO PRinCÍPiO dA SEPARAÇÃO dOS POdERES – invASÃO dE COMPETÊnCiA dO POdER EXECuTivO – viOLAÇÃO dOS ARTS. 5º, 25, 47, ii, Xiv E XiX, A, dA COnSTiTuiÇÃO dO ESTAdO dE SÃO PAuLO. 1. A norma se originou de projeto de autoria de vereador, mas a iniciativa de leis que instituam programas e que disponham sobre a forma de prestação do serviço público é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Assim, afigura-se presente o vício de iniciativa. ...” (grifo nosso) (TJ-SP – ADI: 0280333-09.010.8.26.0000 – SP, Rel. Artur Marques, data de julgamento: 16/03/2011, Órgão Especial, data de Publicação: 30/03/2011) “ARGuiÇÃOdEinCOnSTiTuCiOnALidAdE – CRiAÇÃOEESTRuTuRAÇÃO dE ÓRGÃO MuniCiPAL – HORTA EduCATivA – COMPETÊnCiA PRivATivA dO CHEFE dO POdER EXECuTivO – iniCiATivA – vÍCiO FORMAL SuBJETivO – RECOnHECiMEnTO dA inCOnSTiTuCiOnALidAdE.” (grifo nosso) (TJ – MS – Adi: 17367 MS 2006.017367-9, Relator: des. Atapoã

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da Costa Feliz, data de Julgamento: 20/06/2007, Tribunal Pleno, data de Publicação: 10/07/2007)

Como se observa, a jurisprudência é clara ao considerar que a interferência do Poder Legislativo na forma de atuação do Poder Executivo, do ponto de vista da gestão executivo, viola a separação dos poderes, já que recai sobre atos de gestão, o qual é privativo do Chefe do Poder Executivo.

Outra questão que se observa na análise do presente Projeto de Lei é a de que o avanço do parlamento sobre as atribuições de gestão do Executivo geram de modo reflexo obrigações financeiras, posto que demandará provável ampliação e readequação estrutural de órgão para atendimento das imposições deste projeto, no entanto, não se encontra respaldo orçamentário para estas, ocorrendo assim a inobservância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. vejamos:

“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

ii - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

As exigências da LRF visam garantir a saúde financeira da administração pública, não podendo ser esta medida negligenciada, podendo quando não observada, lesar o patrimônio público.

deve ainda ser observado que as normas impostas pelo presente projeto de lei complementar modificam a dinâmica e afetam as atividades a serem desenvolvidas pelas concessionárias de serviços públicos, podendo refletir na necessidade de revisão de regras contratuais.

Assim, o projeto de lei em análise se mostra inconstitucional, conforme defeitos demonstrados no presente parecer.

desta forma, o veto se impõe, uma vez que, conforme exposto, o Projeto de Lei Complementar n. 545/17, aprovado pela Câmara Municipal, invade competência privativa do Poder Executivo Municipal, pois dispõe sobre atos de organização e gestão, o que o torna inconstitucional, por violação ao princípio da separação dos poderes, presente na Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual, refletindo ainda nas questões de caráter orçamentário-financeiro.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de v. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRAndE-MS, 18 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

MENSAGEM n. 58, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso vii, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de v. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar n. 587/18, que “dispõe sobre o Adicional de Fiscalização Municipal ao vencimento dos Agentes Fiscais de Obras, Posturas e Cadastro”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao Art. 4º, por vício de iniciativa.

Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo parcialmente. veja-se trecho do parecer exarado, in verbis:

“ 2.3 – dA OCORRÊnCiA dE vÍCiOS nO PROJETO dE LEi: inicialmente, vale ressaltar o que diz o referido art. 37 da Carta Maior, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indiretamente de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, (...) (Grifo nosso) O ordenamento constitucional brasileiro adotou a forma de divisão dos Poderes como princípio fundamental, estabelecendo o exercício harmônico e independente das funções executiva, legislativa e judiciária.

A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 14, replicou o princípio constitucional presente na Constituição Brasileira. Art. 14 - São órgãos do Município, independentes e harmônicos, o Executivo e o Legislativo.”

no âmbito Municipal, a Lei Orgânica, no Título i – dos Princípios Fundamentais, trouxe em seu artigo 2º que:

“Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.”

Seguindo essa harmonia adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e replicada na Lei Orgânica municipal, fica expressa a vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes ao outro.

O presente projeto de lei dispõe sobre a incorporação de adicional de fiscalização a agentes fiscais da SEMADUR.

Projetos de lei como este são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme consta no artigo 36, parágrafo único, inciso ii, alínea “b” da Lei Orgânica do Município, vejamos:

“Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que: ... ii – disponham sobre: ... b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”

Considerando ser um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, frente a competência privativa prevista na legislação para tratar da questão, entende-se que o mesmo não apresenta, em um panorama geral, vício, salvo exceção do artigo 4º.

Verifica-se que o artigo 4º do Projeto de Lei em análise foi acrescido por meio de emenda do Poder Legislativo, dispondo que: “Art. 4º Aplica-se aos aposentados e pensionistas os efeitos desta Lei Complementar nos casos de acréscimo na remuneração dos cargos previstos no Art. 1º desta Lei, devendo ser observadas as regras previstas na Constituição Federal.”

Verifica-se, portanto que, a emenda promovida pelo Poder Legislativo amplia o efeito da Lei Complementar, abrangendo aposentados e pensionistas.

O artigo 36, parágrafo único, inciso ii, alínea “b” da Lei Orgânica do Município trata como matéria privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem desta questão, não sendo franqueada ao Poder Legislativo sua iniciativa ou emenda.nos termos do artigo 37, inciso i da LOM, é vedado o aumento de despesas nos projetos de iniciativa privativa do Executivo:

“Art. 37. não será admitido aumento de despesa prevista:

i - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;”

Verifica-se ainda a violação ao Regimento Interno da Câmara Municipal, nos termos do artigo 163, inciso ii, vejamos:

“Art. 163. O Presidente da Câmara não receberá emenda: ... ii - que crie despesa ou aumente a prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos dos Arts. 189 e 190 deste Regimento.” Assim, o Poder Legislativo, ao aprovar emenda ao Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo e de matéria privativa deste, estendendo aos aposentados e pensionistas o benefício, causando aumento de despesa, avançou sobre competência estranha à do Legislativo e inerente unicamente ao Poder Executivo, o que vicia o artigo 4º, introduzido pela emenda.

A jurisprudência é sólida nesta matéria, considerando inconstitucional emendas que promovam aumento de despesas em projetos de iniciativa privativa do Executivo.

“inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, i, c/c o 61, § 1º, ii, c, da CF.” (Adi 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, dJ de 24-11-2006. = Adi 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, dJE de 29-5-2009) Servidor público. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do chefe do Poder Executivo. inconstitucionalidade. vício formal. Reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, ii, a, da CF. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Arts. 132, Xi, e 246. dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. inconstitucionalidade formal. Arts. 2º e 63, i, da CF. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 132, Xi, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência. (RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, dJE de 6-11-2013, Tema 686. = Adi 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, dJ de 26-2-1999)

indiscutível, portanto, a inconstitucionalidade do artigo 4º do presente projeto de lei complementar, visto se tratar de emenda do legislativo que amplia benefício, provocando aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, o que afronta a Lei Orgânica do Município e o próprio Regimento interno da Câmara Municipal, violando assim o princípio da separação dos poderes.

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Considerando a inconstitucionalidade formal da emenda ao presente projeto de lei complementar, não se verifica a possibilidade de aproveitamento do artigo 4º, devendo este ser vetado. Lição de Gilmar Ferreira Mendes:

“defeitos formais, tais como a inobservância das disposições atinentes à iniciativa de lei ou competência legislativa, levam, normalmente, a uma declaração de nulidade total” (in Jurisdição Constitucional. Saraiva, 1998, pág. 263).

Considerando ainda que a inconstitucionalidade formal é intransponível, não sendo esta superada mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo, esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento deixa de analisar a constitucionalidade material do artigo 4º, visto que independente deste ser ou não materialmente constitucional, o vício formal verificado é insuperável, tornando irrelevante a análise material do mesmo.

3 – COnCLuSÃO: Portanto, conforme o exposto, o Projeto de Lei Complementar n. 587/18, de iniciativa do Poder Executivo, com emenda do Poder Legislativo, mostra-se inconstitucional no tocante ao artigo 4º, violando a previsão da Lei Orgânica do Município e do Regimento interno da Câmara Municipal, que veda emendas do legislativo com aumento de despesas em projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, afrontando assim o princípio da separação dos poderes.

desta forma, o veto parcial se impõe, devendo este recair sobre o artigo 4º, visto se tratar de emenda do Poder Legislativo que amplia benefício, provocando aumento de despesa em Projeto de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de v. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRAndE-MS, 18 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

MENSAGEM n. 55, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso vii, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de v. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 8.681/17, que “Obriga a disponibilização de cadeira de rodas nos cemitérios públicos ou privados e capelas de velório, sediados na cidade de Campo Grande-MS”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao inciso ii do Art. 3º, por contrariar a legislação municipal em vigência. Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo parcialmente. veja-se trecho do parecer exarado, in verbis: “2.3 – dA AnÁLiSE dO PROJETO dE LEi: O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigação de se disponibilizar cadeira de rodas nos cemitérios públicos ou privados e capelas de velório, sediados na cidade de Campo Grande. A Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em seu artigo 8º, inciso Xvi, dispõe que: “Art. 8º. Compete ao Município, além do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal: ... Xvi - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;” A partir da leitura do referido dispositivo, é possível afirmar que é competência municipal tratar da questão, não se verificando óbice na iniciativa do projeto por parte da Câmara Municipal. dessa forma, entende-se que o Projeto de Lei n. 8.681/2017 não possui vício no que se refere à iniciativa do mesmo, nos termos do artigo 8º, inciso Xvi da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. no que tange aos artigos do presente projeto, cabe destacar a previsão do artigo 3º, inciso ii, que trata das sanções pelo não cumprimento da norma, prevendo que: “Art. 3º O não cumprimento desta Lei resultará nas seguintes sanções: ... ii - em caso de não atendimento, após a aplicação da sanção referida no inciso anterior, em cemitério público ou capela de velório, abertura de processo disciplinar para apuração de responsabilidade do funcionário público municipal responsável pela administração do cemitério, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal;”

no tocante ao inciso ii, que prevê a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apuração do responsável pelo descumprimento, se verifica que esta previsão viola a Lei Complementar n. 190/2011, a qual trata da forma de apuração e processamento de infrações administrativas. Verifica-se que a previsão do inciso II do artigo 3º determina uma nova possibilidade de abertura direta do Processo Administrativo disciplinar, situação esta não contemplada na Lei Complementar n. 190/2011. A apuração de responsabilidade de infrações administrativas ocorre, em regra, através da Sindicância Administrativa, sendo que após a devida apuração, instaura-se o Processo Administrativo disciplinar, visando o adequado processamento do infrator. A Lei Complementar n. 190/2011 admite a abertura direta do Processo Administrativo disciplinar, desde que presentes os requisitos apresentados pela referida legislação complementar. dessa forma, não pode o presente projeto de lei expandir as hipóteses de instauração do Processo Administrativo disciplinar, visto que infringe a Lei Complementar n. 190/2011. Assim, o inciso ii do artigo 3º deverá ser vetado, posto que viola a legislação complementar que rege o sistema de apuração e processamento de infrações administrativas no âmbito municipal. no tocante as demais previsões, estas poderão ser sancionadas ou vetadas, por força da previsão do § 1º do artigo 42 da LOM, conforme as considerações do Prefeito frente ao interesse público. 3 – COnCLuSÃO: Portanto, conforme exposto, o Projeto de Lei n. 8.681/2017, aprovado pela Câmara Municipal, e de iniciativa do próprio legislativo, não apresenta vício de iniciativa, sendo a matéria de competência local. no entanto, o inciso ii do artigo 3º do projeto de lei viola a previsão da Lei Complementar n. 190/2011 no que tange aos regramentos do Processo Administrativo disciplinar, devendo referido inciso ser vetado. Assim, recomenda-se o veto parcial do projeto, devendo este recair sobre o inciso ii do artigo 3º, sendo ainda que, nos termos do § 1º do artigo 42 da LOM, referido Projeto de Lei, no que concerne aos demais artigos, poderá ser sancionado ou vetado pelo Prefeito Municipal, conforme o interesse público. desta forma, o veto parcial se impõe, devendo este recair sobre o inciso ii do artigo 3º, por afronta a Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, no que tange aos regramentos do Processo Administrativo disciplinar. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de v. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRAndE-MS, 14 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

MENSAGEM n. 54, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso vii, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de v. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.770/17, que “Autoriza a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, do curso pré-vestibular e preparatório para ingresso no ensino superior e concursos públicos e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em consulta à Secretaria Municipal de Educação (SEMEd), houve manifestação pelo veto total ao presente Projeto de Lei, por tratar-se de matéria que foge de sua competência Legal.

Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo. veja-se trecho do parecer exarado, in verbis:

“AnÁLiSE dA MATÉRiA

Cabe ressaltar que a educação possui duas grandes linhas mestras: a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de diretrizes e Bases da Educação nacional (Lei 9.394/96 - LdB). debruçando-nos à Carta Magna, podemos destacar diversas passagens que são pertinentes à matéria: Emenda Constitucional n. 59, de 2009:

“Art. 208...i- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Assim, os legisladores asseguram o ensino obrigatório:

“Art.211... § 4º na organização de seus sistemas de ensino, a união, os Estados, o

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Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e outras garantias:

Art. 212...

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.”

Ficou patente que a prioridade educacional (ensino obrigatório) se inicia aos quatro anos e se encerra aos dezessete anos de idade, uma vez que é o que os legisladores afirmam. Em decorrência, todos os demais dispositivos legais e normativos têm de seguir essa trajetória obrigatoriamente, tanto no âmbito da união, dos Estados e do distrito Federal quanto dos Municípios.

Ademais, sob o ponto de vista histórico, o direito à educação vem sendo proclamado desde 1948, a partir da declaração universal dos direitos do Homem, reafirmado em várias ocasiões. A educação, considerada um princípio jurídico e amplamente reconhecida como um direito fundamental, possui esse caráter consagrado na Constituição Federal de 1988.

Destacamos a parte do texto constitucional que sustenta a afirmação supra comentada, apresentando como a Constituição Federal previu a organização em regime de colaboração dos sistemas de ensino nas três esferas administrativas do Poder Público:

“Art. 208...

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.”

Com esta declaração, todos os cidadãos têm direito garantido de exigir do Estado o cumprimento de seu dever com relação à prestação educacional. Entretanto, esse direito está explicitado na própria Constituição mediante parâmetros para o atendimento a tal exigibilidade legal, nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 211, que assim dispõem:

§ 2º Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (grifo nosso)

§ 3º Os Estados e o distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e no médio. (grifo nosso)

Ainda previu que fossem organizados seus sistemas de ensino e formas de colaboração, a fim de assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Seguindo o mesmo entendimento e a direção convergente, como não poderia ser diferente, a Lei n. 9.394/96 (Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional) reafirma o texto da Lei maior, descendo a detalhes que ajudam na prática cotidiana, na aplicação da Lei.

Exemplificando o Art. 5º da LdB:

“Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei n.12.796, de 2013.)

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.”

O detalhamento do direito basilar da educação escolar, que poderíamos resumir em ser simultaneamente pública e gratuita dos quatro aos dezessete anos, na LdB, vem cada vez mais tomando corpo e distinguindo as competências de cada ente federado.

Eis os argumentos que sustentam a importância de se refletir melhor e ponderar os aspectos que estão implicados na decisão de se sancionar o Projeto de Lei n. 8.770/2017.

COnCLuSÃO

A vista das considerações ora apresentadas, acrescenta-se o inciso v do Art.11 da Lei n. 9.394/96, enfática quanto ao tema em debate:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

v- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.” (grifo nosso)

Por conseguinte, por ser um órgão pertencente à estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Campo Grande, responsável pela gestão da

educação, não cabe à Secretaria Municipal de Educação (SEMEd) criar curso pré-vestibular e preparatório para ingresso no ensino superior e concursos públicos.

Quase finalizando, reportamo-nos à LDB, a fim de concluir a questão com maestria:

Art.10. Os Estados incumbir-se-ão de: ...vi- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 12.061, de 2.009).

Conforme se constatou, na análise da matéria deste Parecer, o Projeto de Lei n. 8.770/17 não possui viabilidade legal para a SEMEd, visto que a competência em questão é cabível ao Estado de Mato Grosso do Sul, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

Todavia, concernente à matéria discutida, ainda é válido destacar que, com o objetivo de melhorar as chances e oportunizar aos alunos de escolas públicas condições de entrar em uma universidade, a Prefeitura Municipal, por meio da Subsecretaria de Políticas para a Juventude (SuBJuv), já oferece, gratuitamente, cursinho preparatório para o Exame nacional do Ensino Médio (Enem), na uniderp. Cabe ressaltar que, neste ano, foram disponibilizadas 250 vagas preferencialmente para estudantes da rede pública de ensino. É o parecer.

desta forma, o veto se impõe, uma vez que o presente Projeto de Lei não possui viabilidade legal, visto que a competência em questão é cabível ao Estado de Mato Grosso do Sul, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de v. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRAndE-MS, 14 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRADPrefeito Municipal

MENSAGEM n. 53, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso vii, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de v. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 8.799/17, que “institui no âmbito do Município de Campo Grande a valorização dos eventos de futebol amador ocorridos em campos de várzea, reconhecendo-os como patrimônio esportivo e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em consulta à Fundação Municipal de Esporte (FunESP), houve manifestação pelo veto parcial ao Art. 3º, por adentrar competência do Poder Executivo de dispor e coordenar ações no âmbito de suas secretarias.

Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo em parte. veja-se trecho do parecer exarado, in verbis:

“AnÁLiSE dA MATÉRiA

Cabe ressaltar que a educação possui duas grandes linhas mestras: a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de diretrizes e Bases da Educação nacional (Lei 9.394/96 - LdB). debruçando-nos à Carta Magna, podemos destacar diversas passagens que são pertinentes à matéria: Emenda Constitucional n. 59, de 2009:

Em atenção ao Ofício n. 534/GAB/SEGOv, de 23 de maio de 2018, que solicita manifestação da Fundação Municipal de Esportes - FunESP, acerca do Projeto de Lei n. 8.799/2017, que institui no âmbito do município de Campo Grande, a valorização dos eventos de futebol amador ocorridos em campos de várzea, reconhecendo-os como patrimônio esportivo e dá outras providências, de iniciativa da Câmara Municipal de Campo Grande.

informamos a v. S.ª que há dispositivo que padece de vício formal insanável por afronta à dispositivos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.

Senão vejamos:

diSPOSiTivO vETAdO: ART. 3º

Art. 3º A Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente poderá apoiar a realização destes torneios e campeonatos, como eventos oficiais, sendo eles de todas as Regiões de Campo Grande - MS.

RAZÕES dO vETO:

O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso viii, do Art. 67, da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo.

Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

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...viii - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

Com efeito, o inciso viii, do Art. 67, da Lei Orgânica, traça as competências próprias de administração e gestão, ou seja, competência privativa, e cunha a denominada reserva de Administração, pois veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo.

vejamos o seguinte julgado: AÇÃO diRETA dE inCOnSTiTuCiOnALidAdE. LEi dO MuniCÍPiO dE viAMÃO. inSTiTuiÇÃO dE PROGRAMA dE HiGiEnE BuCAL nA REdE dE EnSinO MuniCiPAL. iniCiATivA dA CâMARA dE vEREAdORES. vÍCiO FORMAL. MATÉRiA RESERvAdA AO CHEFE dO POdER EXECuTivO. viOLAÇÃO AOS PRinCÍPiOS dA SiMETRiA E dA HARMOniA E indEPEndÊnCiA EnTRE OS POdERES. deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n. 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - Adi: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, data de Publicação: diário da Justiça do dia 16/01/2012).

Além disso, o Art. 3º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Portanto, considerando que o Artigo 3º, do Projeto de Lei n. 8.799/2017, conflita com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município, alternativa não resta a não ser impor veto parcial ao PL sob análise.

Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de v. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRAndE-MS, 14 dE JunHO dE 2018

MARCOS MARCELLO TRADPrefeito Municipal

MENSAGEM n. 56, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Senhor Presidente, Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos dos profissionais da educação do Poder Executivo, e dá outras providências”. nesta oportunidade, propomos a recomposição dos vencimentos para ocupantes de cargos efetivos de profissionais da educação, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelo Tesouro Municipal no percentual de 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) a contar de 1º de maio de 2018. A proposta oferecida pelo Executivo foi aceita pela categoria em assembleia realizada na ACP (Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação), a qual prevê 3,04% a contar de 1º de maio de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018. Firmou-se, ainda, o compromisso de no mês de dezembro de 2018, aplicarmos o índice de 3,665% sobre o vencimento base inicial de abril de 2018, completando assim ao índice de reajuste do Piso nacional para o ano de 2018, bem como, a aplicação de 1,00% em dezembro de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018, como forma de iniciar o fiel cumprimento da Lei n. 5.411, de 4 de dezembro de 2014. A definição dos percentuais de reajuste proposto foi balizada na indispensável obediência aos rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para despesas de pessoal no Poder Executivo Municipal, assim como na avaliação da capacidade financeira de absorver seus impactos. Em anexo, encaminhamos o Relatório do Estudo do impacto Orçamentário-Financeiro, conforme determina a legislação em vigor. Sendo estes os motivos que nos levam a submeter o presente Projeto de Lei à imprescindível aprovação dos ilustres membros dessa Casa de Leis, requeiro que sua tramitação se processe em regime de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, em vista da medida proposta ter

repercussão nos vencimentos dos servidores, a partir de 1° de maio.

CAMPO GRAndE-MS, 14 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI n. 24, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos dos profissionais da educação do Poder Executivo, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAd, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos dos profissionais da educação, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelo Tesouro Municipal, ficam reajustados conforme percentuais especificados abaixo: i - 3,04% em maio de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018; ii - 3,665% em dezembro de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018, completando o índice de reajuste do Piso nacional para o ano de 2018; iii - 1,00% em dezembro de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018, como forma de iniciar o fiel cumprimento da Lei n. 5.411, de 4 de dezembro de 2014. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2018. CAMPO GRAndE-MS, 14 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

MENSAGEM n. 55, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso vii, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de v. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 8.681/17, que “Obriga a disponibilização de cadeira de rodas nos cemitérios públicos ou privados e capelas de velório, sediados na cidade de Campo Grande-MS”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao inciso ii do Art. 3º, por contrariar a legislação municipal em vigência. Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo parcialmente. veja-se trecho do parecer exarado, in verbis: “2.3 – dA AnÁLiSE dO PROJETO dE LEi: O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigação de se disponibilizar cadeira de rodas nos cemitérios públicos ou privados e capelas de velório, sediados na cidade de Campo Grande. A Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em seu artigo 8º, inciso Xvi, dispõe que: “Art. 8º. Compete ao Município, além do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal: ... Xvi - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;” A partir da leitura do referido dispositivo, é possível afirmar que é competência municipal tratar da questão, não se verificando óbice na iniciativa do projeto por parte da Câmara Municipal. dessa forma, entende-se que o Projeto de Lei n. 8.681/2017 não possui vício no que se refere à iniciativa do mesmo, nos termos do artigo 8º, inciso Xvi da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. no que tange aos artigos do presente projeto, cabe destacar a previsão do artigo 3º, inciso ii, que trata das sanções pelo não cumprimento da norma, prevendo que: “Art. 3º O não cumprimento desta Lei resultará nas seguintes sanções: ... ii - em caso de não atendimento, após a aplicação da sanção referida no inciso anterior, em cemitério público ou capela de velório, abertura de processo disciplinar para apuração de responsabilidade do funcionário público municipal responsável pela administração do cemitério, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal;”

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no tocante ao inciso ii, que prevê a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apuração do responsável pelo descumprimento, se verifica que esta previsão viola a Lei Complementar n. 190/2011, a qual trata da forma de apuração e processamento de infrações administrativas. Verifica-se que a previsão do inciso II do artigo 3º determina uma nova possibilidade de abertura direta do Processo Administrativo disciplinar, situação esta não contemplada na Lei Complementar n. 190/2011. A apuração de responsabilidade de infrações administrativas ocorre, em regra, através da Sindicância Administrativa, sendo que após a devida apuração, instaura-se o Processo Administrativo disciplinar, visando o adequado processamento do infrator. A Lei Complementar n. 190/2011 admite a abertura direta do Processo Administrativo disciplinar, desde que presentes os requisitos apresentados pela referida legislação complementar. dessa forma, não pode o presente projeto de lei expandir as hipóteses de instauração do Processo Administrativo disciplinar, visto que infringe a Lei Complementar n. 190/2011. Assim, o inciso ii do artigo 3º deverá ser vetado, posto que viola a legislação complementar que rege o sistema de apuração e processamento de infrações administrativas no âmbito municipal. no tocante as demais previsões, estas poderão ser sancionadas ou vetadas, por força da previsão do § 1º do artigo 42 da LOM, conforme as considerações do Prefeito frente ao interesse público. 3 – COnCLuSÃO: Portanto, conforme exposto, o Projeto de Lei n. 8.681/2017, aprovado pela Câmara Municipal, e de iniciativa do próprio legislativo, não apresenta vício de iniciativa, sendo a matéria de competência local. no entanto, o inciso ii do artigo 3º do projeto de lei viola a previsão da Lei Complementar n. 190/2011 no que tange aos regramentos do Processo Administrativo disciplinar, devendo referido inciso ser vetado. Assim, recomenda-se o veto parcial do projeto, devendo este recair sobre o inciso ii do artigo 3º, sendo ainda que, nos termos do § 1º do artigo 42 da LOM, referido Projeto de Lei, no que concerne aos demais artigos, poderá ser sancionado ou vetado pelo Prefeito Municipal, conforme o interesse público. desta forma, o veto parcial se impõe, devendo este recair sobre o inciso ii do artigo 3º, por afronta a Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, no que tange aos regramentos do Processo Administrativo disciplinar. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de v. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRAndE-MS, 14 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

MENSAGEM n. 53, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso vii, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de v. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 8.799/17, que “institui no âmbito do Município de Campo Grande a valorização dos eventos de futebol amador ocorridos em campos de várzea, reconhecendo-os como patrimônio esportivo e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Fundação Municipal de Esporte (FunESP), houve manifestação pelo veto parcial ao Art. 3º, por adentrar competência do Poder Executivo de dispor e coordenar ações no âmbito de suas secretarias. Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo em parte. veja-se trecho do parecer exarado, in verbis: “AnÁLiSE dA MATÉRiA Cabe ressaltar que a educação possui duas grandes linhas mestras: a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de diretrizes e Bases da Educação nacional (Lei 9.394/96 - LdB). debruçando-nos à Carta Magna, podemos destacar diversas passagens que são pertinentes à matéria: Emenda Constitucional n. 59, de 2009: Em atenção ao Ofício n. 534/GAB/SEGOv, de 23 de maio de 2018, que solicita manifestação da Fundação Municipal de Esportes - FunESP, acerca do Projeto de Lei n. 8.799/2017, que institui no âmbito do município de Campo Grande, a valorização dos eventos de futebol amador ocorridos em campos de várzea, reconhecendo-os como patrimônio esportivo e dá outras providências, de iniciativa da Câmara Municipal de Campo Grande. informamos a v. S.ª que há dispositivo que padece de vício formal insanável por afronta à dispositivos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.

Senão vejamos: diSPOSiTivO vETAdO: ART. 3º Art. 3º A Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente poderá apoiar a realização destes torneios e campeonatos, como eventos oficiais, sendo eles de todas as Regiões de Campo Grande - MS. RAZÕES dO vETO: O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso viii, do Art. 67, da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: ... viii - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; Com efeito, o inciso viii, do Art. 67, da Lei Orgânica, traça as competências próprias de administração e gestão, ou seja, competência privativa, e cunha a denominada reserva de Administração, pois veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo. É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. vejamos o seguinte julgado: AÇÃO diRETA dE inCOnSTiTuCiOnALidAdE. LEi dO MuniCÍPiO dE viAMÃO. inSTiTuiÇÃO dE PROGRAMA dE HiGiEnE BuCAL nA REdE dE EnSinO MuniCiPAL. iniCiATivA dA CâMARA dE vEREAdORES. vÍCiO FORMAL. MATÉRiA RESERvAdA AO CHEFE dO POdER EXECuTivO. viOLAÇÃO AOS PRinCÍPiOS dA SiMETRiA E dA HARMOniA E indEPEndÊnCiA EnTRE OS POdERES. deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n. 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - Adi: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, data de Publicação: diário da Justiça do dia 16/01/2012). Além disso, o Art. 3º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência. Portanto, considerando que o Artigo 3º, do Projeto de Lei n. 8.799/2017, conflita com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município, alternativa não resta a não ser impor veto parcial ao PL sob análise. Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de v. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRAndE-MS, 14 dE JunHO dE 2018

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

MEnSAGEM n. 47, dE 7 dE JunHO dE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso vii, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de v. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.779/17, que “dispõe sobre a criação do “Programa Servidor Público Recicla” no município de Campo Grande - MS e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), esta se manifestou pelo veto total ao presente Projeto de Lei, argumentando para tanto que as formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário, veja-se trecho do parecer exarado:

2.3 – dA AnÁLiSE dO PROJETO dE LEi: inicialmente, vale ressaltar o que diz o referido art. 37 da Carta Maior, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indiretamente de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios

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Página 22 - quarta-feira - 20 de junho de 2018 Diário do Legislativo - nº 159

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, (...) (Grifo nosso) O ordenamento constitucional brasileiro adotou a forma de divisão dos Poderes como princípio fundamental, estabelecendo o exercício harmônico e independente das funções executiva, legislativa e judiciária. no âmbito Municipal, a Lei Orgânica, no Título i – dos Princípios Fundamentais, trouxe em seu artigo 2º que “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.” Seguindo essa harmonia adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e replicada na Lei Orgânica Municipal, fica expressa a vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes ao outro. A organização dos serviços municipais e sua estruturação, bem como de seus órgãos, é de competência exclusiva do Poder Executivo, em respeito à divisão dos Poderes. A propósito, o projeto sob análise institui o “Programa Servidor Público Recicla” para a separação de lixo reciclável no âmbito das repartições públicas do município de Campo Grande, de suas autarquias e fundações. (artigo 1º e 2º) Observa-se que com a alteração do artigo 36, da Lei Orgânica do Município, o mesmo passou a constar com a seguinte redação: “Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos em lei. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: ii - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; (...) c) criação, estruturação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal. (nR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)” A alteração da alínea “c” do inciso ii, do artigo 36, inserida através da Emenda n. 28/09, trouxe para a competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que tratam do assunto abordado no presente projeto analisado, revogando de modo tácito a competência da Câmara Municipal sobre o assunto, prevista no artigo 22, inciso iX da LOM. Quanto à organização do executivo, encontram-se previstas nas atribuições do Prefeito Municipal as seguintes competências: “Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: viii - dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda n. 20, de 06/12/05) a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Emenda n. 20, de 06/12/05) XLii - dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;” Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta. A fim de clarificar o que podemos entender como atribuições de organização da administração e atos de gestão, trazemos à análise o entendimento do jurista José dos Santos Carvalho Filho: “... resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e o controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.” (Manual de direito Administrativo. Editora Atlas, 2012 – pág. 447) Observemos também o entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles: “Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos – e convém se repita – que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. daí não ser permitido à Câmara intervir direta ou concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações de matérias da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.” (direito Municipal Brasileiro, 2013, 17ª edição. Editora Malheiros, pág. 631) As formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário. Embora reconhecendo o nobre desígnio que certamente motivou a apresentação do projeto de Lei 8.779/2017, a medida não reúne as condições imprescindíveis à sua conversão em lei, impondo-se, em consequência, o seu veto total uma vez que, primeiro, invade matéria de competência privativa do Executivo, já o texto da norma não se restringe a apresentar diretrizes a serem cumpridas e objetivos, mas sim institui,

propriamente, ações específicas de coleta seletiva de resíduos recicláveis no âmbito das repartições públicas municipais, autarquias e fundações, ou seja atos de gestão deste município. A invasão de competência praticada pelo Poder Legislativo atenta contra a divisão de Poder adotada pelo ordenamento constitucional brasileiro, ferindo ainda os artigos 2º, 36 e 67 da Lei Orgânica do Município, que guarda expressiva simetria com a Constituição Federal e Estadual, padecendo portanto o presente Projeto de Lei de insanável inconstitucionalidade, por vício de iniciativa. Além do posicionamento da doutrina, encontramos também um posicionamento jurisprudencial sólido, no sentido de ser inconstitucional tal invasão de competência, sendo o vício de iniciativa, algo insanável, mesmo com a sanção do Prefeito. “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. iniciativa parlamentar. inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. (grifo nosso) 3. Agravo regimental não provido.” (STF - RE n. 505.476/SP – dJ-e de 09/09/2011 – Rel. Min. diAS TOFOLLi). (Adin n. 2.130.766-25.2014.8.26.0000 – São Paulo – Julgado em 21/01/2015 – Rel. des. Márcio Bartoli). desta feita, o presente projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo deve ser vETAdO integralmente, por possuir vício formal quanto à iniciativa, o que impede qualquer aproveitamento por meio de veto parcial. desta forma, houve o posicionamento pelo veto ao presente Projeto de Lei, por invadir matéria de competência privativa do Executivo, já o texto da norma não se restringe a apresentar diretrizes, mas sim instituir, propriamente, ações específicas de coleta seletiva.

Ouvida a Agência Municipal do Meio Ambiente e Planejamento urbano (PLAnuRB) esta se manifestou pelo veto, por necessidade de readequação do Projeto de Lei apresentado às normas vigentes, veja-se parecer exarado: Considerando o Projeto de Lei n. 8.779/2017 que dispõe sobre a criação do “Programa Servidor Público Recicla” no Município de Campo Grande - MS; Considerando que a matéria consiste na implantação de coleta seletiva em repartições públicas municipais, suas autarquias e fundações; Considerando o decreto Federal n. 5.940, de 25 de outubro de 2006, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis; Considerando a Lei Federal n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política nacional de Resíduos Sólidos, no inciso ii, do parágrafo 1º, do art. 18, na seção iv: “implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. “ Considerando o disposto no Plano Municipal da Coleta Seletiva de Campo Grande (PCS Campo Grande), com relação ao Produto iii - Metas, Programas, Projetos e Ações; Considerando que a usina de Triagem e Transbordo (uTR) está em funcionamento e incorpora três cooperativas e uma associação, localizada no Bairro Lageado em Campo Grande e que ainda existem outras cooperativas em funcionamento, como, a Coopervida, localizada no Bairro nova Lima, e a Coopernova, localizada no Bairro São Conrado; Considerando que já existe um Ecoponto implantado no Bairro Panamá e que estão previstas mais quatro unidades, bem como estão em funcionamento a modalidade de coleta Porta a Porta (PaP) e disposição em Locais de Entrega voluntária (LEv’s) em Campo Grande. Sugerimos que seja readequado a proposta de redação, considerando as disposições existentes, para que haja efetividade e viabilidade econômica de implantação do referido Projeto de Lei em órgãos da Administração Pública Municipal. deste modo, nos posicionamos favoráveis ao veto do referido Projeto de Lei, entendendo que este tema é relevante a Administração Pública, porém, sugerindo que a redação seja reestruturada, considerando os instrumentos vigentes. Em virtude das razões expendidas, o Projeto de Lei em questão não pode receber a nossa aquiescência formal, embora nobre a pretensão do legislador, autor da proposta.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de v. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRAndE-MS, 7 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

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Página 23 - quarta-feira - 20 de junho de 2018 Diário do Legislativo - nº 159

MENSAGEM n. 48, DE 7 DE JUNHO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso vii, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de v. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 8.848/18, que “institui o dia Municipal do Jiu-Jitsu no âmbito do município de Campo Grande - MS.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em consulta à Fundação Municipal de Esporte, houve manifestação pelo veto parcial ao Art. 2º, por adentrar competência do Poder Executivo de dispor e coordenar ações no âmbito de suas secretarias desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo parcialmente. veja-se trecho do parecer exarado, in verbis:

“O presente Projeto de Lei institui o dia Municipal do Jiu-Jitsu no âmbito do município de Campo Grande - MS. Com os meus cumprimentos, em atenção ao Ofício no. 502/GAB/SEGOv, de 17 de maio de 2018, que solicita manifestação da Fundação Municipal de Esportes - FunESP, acerca do Projeto de Lei no. 8.848/2018, de iniciativa da Câmara Municipal de Campo Grande, informamos que, há dispositivos que padecem de vício formal insanável por afronta à dispositivos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.

vejamos: diSPOSiTivO vETAdO: Art. 2° “Art. 2° A data deverá ser comemorada com a realização de seminários, aulas, palestras, concursos, bem como distribuição de cartazes e outros meios de comunicação que contribuam para a divulgação do esporte.” RAZÕES dO vETO: O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso viii do art. 67 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. vejamos:

“Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: ... viii - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; “ Com efeito, o inciso viii do art. 67 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão - ou seja, competência privativa - e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo. É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO diRETA dE inCOnSTiTuCiOnALidAdE. LEi dO MuniCÍPiO dE viAMÃO. inSTiTuiÇÃO dE PROGRAMA dE HiGiEnE BuCAL nA REdE dE EnSinO MuniCiPAL. iniCiATivA dA CâMARA dE vEREAdORES. vÍCiO FORMAL. MATÉRiA RESERvAdA AO CHEFE dO POdER EXECuTivO. viOLAÇÃO AOS PRinCÍPiOS dA SiMETRiA E dA HARMOniA E indEPEndÊnCiA EnTRE OS POdERES. deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.o 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - Adi: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, data de Publicação: diário da Justiça do dia 16/01/2012)”

Ademais, o art. 20 da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

desta forma, por afronta à Lei Orgânica e à Constituição Federal há de se impor o veto ao art. 2º do projeto de lei sob análise. Portanto, considerando que o artigo 2º do Projeto de Lei 8.848/2018 conflita com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município, alternativa não resta a não ser impor o presente veto parcial.

de outro norte, esta Fundação é favorável ao Projeto de Lei, visto que a o incentivo à prática de atividades físicas, esportivas e recreativas pela população é salutar. Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta.

Por todo o exposto, concluímos pelo veto ao Art. 2º, do referido Projeto de Lei. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de v. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRAndE-MS, 7 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

PROJETOS DE LEI

MENSAGEM n. 56, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Senhor Presidente, Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos dos profissionais da educação do Poder Executivo, e dá outras providências”. nesta oportunidade, propomos a recomposição dos vencimentos para ocupantes de cargos efetivos de profissionais da educação, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelo Tesouro Municipal no percentual de 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) a contar de 1º de maio de 2018. A proposta oferecida pelo Executivo foi aceita pela categoria em assembleia realizada na ACP (Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação), a qual prevê 3,04% a contar de 1º de maio de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018. Firmou-se, ainda, o compromisso de no mês de dezembro de 2018, aplicarmos o índice de 3,665% sobre o vencimento base inicial de abril de 2018, completando assim ao índice de reajuste do Piso nacional para o ano de 2018, bem como, a aplicação de 1,00% em dezembro de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018, como forma de iniciar o fiel cumprimento da Lei n. 5.411, de 4 de dezembro de 2014. A definição dos percentuais de reajuste proposto foi balizada na indispensável obediência aos rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para despesas de pessoal no Poder Executivo Municipal, assim como na avaliação da capacidade financeira de absorver seus impactos. Em anexo, encaminhamos o Relatório do Estudo do impacto Orçamentário-Financeiro, conforme determina a legislação em vigor. Sendo estes os motivos que nos levam a submeter o presente Projeto de Lei à imprescindível aprovação dos ilustres membros dessa Casa de Leis, requeiro que sua tramitação se processe em regime de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, em vista da medida proposta ter repercussão nos vencimentos dos servidores, a partir de 1° de maio. CAMPO GRAndE-MS, 14 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI n. 24, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos dos profissionais da educação do Poder Executivo, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAd, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos dos profissionais da educação, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelo Tesouro Municipal, ficam reajustados conforme percentuais especificados abaixo:

i - 3,04% em maio de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018;

ii - 3,665% em dezembro de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018, completando o índice de reajuste do Piso nacional para o ano de 2018;

iii - 1,00% em dezembro de 2018, sobre o vencimento base inicial de abril de 2018, como forma de iniciar o fiel cumprimento da Lei n. 5.411, de 4 de dezembro de 2014.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2018.

CAMPO GRAndE-MS, 14 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRADPrefeito Municipal

MENSAGEM n. 51, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente,

Encaminhamos para a apreciação e deliberação de vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei que “dispõe sobre a alteração do percentual de gratificação dos Secretários de Escola, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo, e dá outras providências”.

A proposta ora sugerida tem por objetivo a valorização e o reconhecimento por parte do Poder Público aos servidores que ocupam este importante cargo, que não mediram esforços para desempenhar com honradez, afinco e dedicação, um grande trabalho em prol da comunidade campo-grandense, principalmente acerca dos inúmeros alunos que frequentam nossas escolas públicas.

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Ressaltamos ainda que a proposta apresentada foi previamente negociada com a categoria, na qual conseguimos dobrar o percentual de gratificação atribuído em função do desempenho do cargo.

Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o apoio de vossa Excelência e dignos Edis na aprovação da presente proposição, solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande.

CAMPO GRAndE-MS, 12 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRADPrefeito Municipal

PROJETO DE LEI n. 23, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a alteração do percentual de gratificação dos Secretários de Escola, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAd, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os percentuais de gratificação dos Secretários de Escola, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo, conforme Anexo

único da presente Lei.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alterar a gratificação dos Secretários de Escola, mediante decreto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2018.

CAMPO GRAndE-MS, 12 dE JunHO dE 2018.

MARCOS MARCELLO TRADPrefeito Municipal

ANExO ÚNICO AO PROJETO DE LEI n. 23/2018

Tipologia Símbolo Especificação Vencimento Gratificação

Especial SE-1 Secretário de escola 1.242,27 126,26%

A SE-2 Secretário de escola 1.242,27 101,72%

B SE- 3 Secretário de escola 1.242,27 79,18%

C SE-4 Secretário de escola 1.242,27 57,78%

d SE-5 Secretário de escola 1.242,27 34,24%