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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 1 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI N. 8.137/90 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação) VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada (ESP) Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] COSIDERAÇÕES GERAIS 1. Fundamento Constitucional: art. 170 da CF, que elenca os princípios relacionados à ordem econômica e financeira, entre eles o da livre atividade econômica, livre concorrência e a defesa do consumidor. 2. Natureza Jurídica: “Crimes contra a ordem tributária são espécies de crimes econômicos, ao lado dos crimes contra economia popular (Lei n. 1.521/51), contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86), contra o consumidor (Lei n. 8.078/90) e as relações de consumo (art. 7º da Lei nº 8.137/90) e a Ordem Econômica (Lei n. 8.137, art. 4º a 6º e Lei nº 8.176/90)”, segundo José Paulo Baltazar Junior. 3. A Lei 8.137/90 derrogou a Lei nº 4.729/65, que tratava de crimes de sonegação fiscal. 4. Condutas fraudulentas: art. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90. No artigo 1º condutas materiais, visto que exige a supressão ou redução do tributo, e no art. 2º condutas formais, que não exige a supressão ou redução do tributo. 5. Elisão fiscal – é atividade legítima. Na elisão fiscal o agente utiliza meios lícitos para desviar da incidência do fato gerador do tributo. 6. Evasão fiscal – Ocorre depois da incidência do fato gerador. “Consiste na verdadeira fraude fiscal, em que o agente se utiliza de manobras fraudulentas com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo. Traduzindo-se em ação ou omissão. Ex: a) omissão na escrita de lançamentos obrigatórios; b) a duplicidade de escritas fiscais e contábeis; c) a criação de firmas destinadas ao fornecimento de notas fiscais “frias”; d) a falsificação de guias de recolhimento; e) o desvio de mercadorias de fábricas, que saem do estabelecimento produtor sem o documento fiscal a acompanhá-las; f) as simulações de operações financeiras, como por exemplo, empréstimos, para caracterizar o lucro que gera a obrigação do pagamento de imposto sobre a renda”. (Antônio Corrêa in Dos crimes contra a ordem tributária, p. 26).

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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI N. 8.137/90 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação)

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA

Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada (ESP) Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF

Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos

Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal

Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF

Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected]

COSIDERAÇÕES GERAIS

1. Fundamento Constitucional: art. 170 da CF, que elenca os princípios

relacionados à ordem econômica e financeira, entre eles o da livre atividade econômica, livre concorrência e a defesa do consumidor.

2. Natureza Jurídica: “Crimes contra a ordem tributária são espécies de crimes econômicos, ao lado dos crimes contra economia popular (Lei n. 1.521/51), contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86), contra o consumidor (Lei n. 8.078/90) e as relações de consumo (art. 7º da Lei nº 8.137/90) e a Ordem Econômica (Lei n. 8.137, art. 4º a 6º e Lei nº 8.176/90)”, segundo José Paulo Baltazar Junior.

3. A Lei 8.137/90 derrogou a Lei nº 4.729/65, que tratava de crimes de sonegação fiscal.

4. Condutas fraudulentas: art. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90. No artigo 1º condutas materiais, visto que exige a supressão ou redução do tributo, e no art. 2º condutas formais, que não exige a supressão ou redução do tributo.

5. Elisão fiscal – é atividade legítima. Na elisão fiscal o agente utiliza meios lícitos para desviar da incidência do fato gerador do tributo.

6. Evasão fiscal – Ocorre depois da incidência do fato gerador. “Consiste na verdadeira fraude fiscal, em que o agente se utiliza de manobras fraudulentas com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo. Traduzindo-se em ação ou omissão. Ex: a) omissão na escrita de lançamentos obrigatórios; b) a duplicidade de escritas fiscais e contábeis; c) a criação de firmas destinadas ao fornecimento de notas fiscais “frias”; d) a falsificação de guias de recolhimento; e) o desvio de mercadorias de fábricas, que saem do estabelecimento produtor sem o documento fiscal a acompanhá-las; f) as simulações de operações financeiras, como por exemplo, empréstimos, para caracterizar o lucro que gera a obrigação do pagamento de imposto sobre a renda”. (Antônio Corrêa in Dos crimes contra a ordem tributária, p. 26).

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7. Sonegação Fiscal – É espécie de evasão fiscal. “É a ocultação dolosa,

mediante fraude, falsidade, engodo, astúcia ou habilidade, do reconhecimento de tributo devido ao poder público”1.

8. Inadimplência tributária: O não pagamento do tributo por si só, não é crime, o qual só é caracterizado com a prática de fraude, com o fim de não pagar o tributo. Assim, se o contribuinte declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, nos termos da lei, com regular escrita contábil, cumprindo todas as obrigações tributárias acessórias, mas deixa de pagar o tributo, não praticou o crime, apenas se tornou inadimplente.

9. Inconstitucionalidade da Lei 8.137/90? O argumento de que a Lei 8.137/90

seja inconstitucional, sob a alegação de que não existe prisão civil por dívida, não prevalece, pois o que se pune é a conduta fraudulenta. A dívida por si só não enseja a caracterização dos crimes previstos nos artigos 1.º e 2.º, da Lei. O art. 5.º inciso LXVII da CF estabelece que “não haverá prisão por dívidas”, incluindo as dívidas tributárias. O que a Lei pune é a fraude utilizada na inadimplência. Assim as condutas decorrentes da prática de crimes previstos na Lei n. 8.137/90, assim como do art. 168-A do CP, são prisões penais e não civis (STF HC 78234/PA, STJ RESP 610389/PR). Neste compasso a súmula n. 65 do TF4 dispõe: “a pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuição previdenciária não constitui prisão por dívida”.

10. Nem todo crime contra a ordem tributária constitui crime de sonegação fiscal, existem alguns crimes contra a ordem tributária que não necessitam da fraude para sua caracterização. Por outro lado, nem todo crime de evasão fiscal está previsto na Lei n. 8.137/90, ex.: art. 334 do CP (descaminho), art. 168-A (apropriação indébita previdenciária) e Art. 337- A, do CP (sonegação de contribuição previdenciária).

11. Bem Jurídico tutelado: o bem jurídico tutelado é a integridade do erário ou a ordem tributária, tendo como objeto material o tributo, contribuição ou qualquer acessório, reduzido ou suprimido por uma das condutas fraudulentas.

12. Pessoa Jurídica: Em alguns casos os crimes são praticados por meio de pessoa jurídica, não sendo possível a sua penalização criminal, pois somente crimes ambientais sujeita a pessoa jurídica à sanção penal (Lei nº 9.605/98). Neste sentido, STJ (HC 15.051/SP). Apesar da CF2 no seu art. 173, § 5º prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, não temos ainda uma Lei estabelecendo esta possibilidade, bem como o referido dispositivo fala em “atos” e não crimes, além de trazer a expressão “punições compatíveis com a sua natureza”.

1Alexandre de Moraes e Gianpolo Poggio in Legislação Penal Especial – Editora Atlas. 2 “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

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13. Sujeito ativo: para responder por crime tributário deve ser aquele que tenha o poder de comando (sócio-gerente, presidente, diretor), devendo as provas indicar a sua responsabilidade subjetiva (STF HC 73590/SP), sócio minoritário que não detém poder de comando, não pode ser responsabilizado criminalmente, não restando outras provas para incriminá-lo.

14. Membro do Conselho de Administração: O Art. 142, da Lei nº 6.404/76 (S.A)

dispõe que compete “fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos”. Daí o STF (HC 75.263-2) já decidiu que Membro do Conselho de Administração pode, em tese, responder por crime contra a ordem tributária.

15. Contador da empresa: possui um grau maior de culpabilidade ao aderir à conduta, permitindo a sua punição como partícipe, pois, apesar de não ter o domínio do fato, é ele quem normalmente monta o esquema fraudulento. Se o contador atua fora da empresa, sem tomar conhecimento da fraude, bem como se as informações lhe passadas sejam verdadeiras, não responde pelos respectivos crimes tributários.

16. Teoria do domínio do fato: em regra quem pratica a conduta é um empregado, um contador e não o gerente ou o diretor da empresa, motivo pelo qual, faz-se necessária a aplicação da teoria do domínio do fato, devendo ser responsabilizado aquele que decide pela sonegação. Do contrário, aquele que detém o poder de comando, sempre seria beneficiado, pois raramente irá falsificar a nota fiscal ou realizar o lançamento fraudulento. Além disso, o empregado poderá se acobertar da coação moral ou inexigibilidade de conduta diversa (medo de perder o emprego).

17. IR x Recibos falsos por profissionais de saúde: o profissional que o emitiu

poderá responder pelo crime do inc. I (participe) ou IV (coautor), do art. 1º, da Lei 8.137/90.

18. Elemento subjetivo: é o DOLO, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas típicas dos art. 1º e 2º da Lei (TJSP – Ap 245.615 – j. 29.03.2000).

19. Consumação dos crimes elencados no art. 1º: ocorre com a supressão ou a redução do tributo, contribuição social ou acessório. Trata-se de crimes materiais, pois, sem que ocorra a efetiva sonegação (supressão ou redução) do tributo, não haverá conduta típica. (STF - HC 75.945-2 DF Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJU 13/02/98).

20. Objeto material: tributo, contribuição social ou qualquer acessório. Não existindo tributo devido (produto imune a incidência tributária), não há que se falar em crime e sim, mera infração administrativa. Ex.: venda de livros sem notas fiscais.

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21. Lançamento por arbitramento do lucro não impede a sua utilização para ação penal: É aquele que a autoridade fazendária lança mão, na falta de informações que deveriam ter sido fornecidas pelo contribuinte.

22. Instâncias independentes x lançamento definitivo do tributo: três posições: a) já predominou na jurisprudência a independência das esferas administrativas e penal, admitindo a denúncia e até mesmo condenações, sem a conclusão do processo administrativo-fiscal (STF, HC 57.427). b) Superando a primeira posição, O STF entendeu o seguinte: [...] 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. (STF, HC 81611). c) Superando o segundo posicionamento, o STF vem entendendo que o esgotamento das vias administrativas tem natureza jurídica de “falta de justa causa por falta de tipicidade”.

23. Súmula vinculante n. 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Recentemente o STF ampliou o entendimento alcançando o inc. V, do art. 1º da Lei 8.137/90 (HC, n. 97118/SP).

No mesmo sentido: súmula 78 TRF4: A constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no art. 1ª da Lei nº 8.137/90.”

É importante mencionar que este entendimento não se aplica ao art. 2º da Lei n. 8.137/90, uma vez que se trata de crime formal, que não exige a efetiva supressão ou redução do tributo, autorizando o oferecimento da denúncia sem o esgotamento das vias administrativas (STF RHC 90532/CE).

24. Independência das instancias e concurso de crimes: não impede que a persecução criminal se inicie em relação aos outros crimes conexos (em concurso) aos crimes tributários (STF, HC 84223, STJ HC 133274/RJ, STJ, HC 36549/SP).

25. Inquérito Policial: a falta de constituição definitiva do crédito tributário não

autoriza a instaurar ação penal, não havendo justa causa para instauração de inquérito policial também, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal (STF, RHC 83717/SC e HC 90957/RJ).

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26. Fiscalização tributária: Segundo o STJ: “os agentes da fiscalização fazendária,

no exercício de suas atribuições fiscais, podem apreender livros de registro fiscal de empresas para exame acurado da eventual ocorrência de fraude, não se exigindo para tal exibição de mandado judicial”(HC 8.679/SC 6ª T., u., DJ 4.09.99)

27. Competência e crimes conexos: É necessário verificar o sujeito passivo do crime. Tratando-se da União, é competente a Justiça Federal. Se o tributo é estadual ou municipal, a competência será da Justiça Estadual. A Súmula 122 do STJ, estabelece que: “compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78,II, a, do CPP” (na competência por conexão ou continência, leva-se em conta o lugar do crime com pena mais grave, e se as penas forem idênticas, o local que ocorreu o maior número de crimes e nos outros casos, pela prevenção).

28. Competência x Emplacamento de automóveis em Estado diverso daquele em que o adquirente reside: configuração do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90 (reduzir tributo). Competência criminal será do Estado lesado pelo não recolhimento do IPVA (STJ, HC 75599/SP).

29. Princípio da insignificância e crimes Tributários: A Lei n. 10.522/2002, em

seu art. 20, com a redação data pela Lei n. 11.033/2004, impede a cobrança, pela Fazenda Nacional de valores inferiores a R$10.000,00 (Dez mil reais), o que ensejou o posicionamento da doutrina e jurisprudência (STF e STJ) pela aplicação, na área federal, do princípio da insignificância nos crimes tributários, no valor de dez mil reais. Assim, se o valor do tributo suprimido ou reduzido não for maior do que dez mil reais, aplica-se o princípio da insignificância, inclusive ao crime de descaminho do art. 344 do CP (conferir informativo 552 do STF e informativo 406 do STF).

30. Extinção da punibilidade nos crimes contra ordem tributária e previdenciários: ver anotações no art. 14, da Lei de regência.

31. Acordo de Leniência3: A Lei n. 12.529, de 30.11.11 que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, previu em seu Art. 87, que nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137/90, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666/93 (licitações), e os tipificados no art. 288, do CP (quadrilha ou bando), a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei (art. 86), determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

32. Cumprimento do acordo de leniência: o parágrafo único do art. 87, prevê que: Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se

3 Ajuste que permite ao infrator participar da investigação, com o fim de prevenir ou reparar dano de interesse coletivo.

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automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

33. Dificuldades financeiras como causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa como causa de exclusão da culpabilidade: é possível, inclusive é objeto da súmula n. 68 do TF4: “A prova de dificuldade financeira, e consequente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia”.

34. Ação penal nos crimes contra a ordem tributária: ação penal é pública, conforme expressamente previsto no art. 15 da Lei.

35. Denúncia nos crimes contra a ordem tributária: os delitos contra a ordem tributária são crimes de gabinete, uma vez que são praticados a portas fechadas. Assim, o STF e o STJ vem se posicionando pela possibilidade da denúncia descrever o fato criminoso sem individualizar a conduta do agente com todas as suas circunstâncias, no entanto, faz-se necessária a indicação do nexo de imputação, a vinculação mínima entre a conduta do agente e o crime praticado (HC 34.364/MG, HC 86718/SP e Informativo 340 STJ, HC 892.989/SP).

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LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Seção I DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES

Supressão ou redução de tributo ou contribuição social ou qualquer acessório.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

• Elemento normativo: “tributo e contribuição social”: a) Tributo – “são as receitas derivadas que o estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseando no seu poder fiscal, mas disciplinado por meio de normas de Direito Público que constituem o Direito Tributário” (Ruy Barbosa Nogueira); b) Contribuição social: “são tributos, uma vez que devem necessariamente obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação no Brasil. Revestem-se de natureza jurídica de imposto, de taxa ou de contribuição de melhoria, conforme hipóteses de incidência e base de cálculo que tiverem” (Roque Carrara).

• Acessórios: é o que está junto a alguma coisa sem dela fazer parte. Neste caso considera-se acessório os juros de mora.

Omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

• Objeto jurídico: o erário público. • Sujeito ativo: O contribuinte, pessoa física, sujeito passivo da obrigação

fiscal que tem o de ver de informar ou prestar declarações às autoridades fazendárias.

Obs.: Quando houver sociedade dirigida por uma pluralidade de indivíduos (conselho) as omissões deverão ser atribuídas a todos integrantes que tenham responsabilidade definida para prestar informações, sendo necessária a demonstração de responsabilidade subjetiva, ou seja, individual, quem tem o poder-dever de realizar a conduta.

• Sujeito passivo: O estado representado pela Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal.

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• Elemento objetivo: A conduta está representada pelo verbo “omitir” que significa deixar de prestar ou ocultar a informação e o outro “prestar” declaração falsa que é fornecer informação adulterada, que não corresponde com a verdade.

• Elemento subjetivo: é o dolo exigindo a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo específico) com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social.

• Consumação: crime material, quando o agente obtém a vantagem ilícita da redução ou eliminação do tributo, usando do meio omissivo, ou comissivo de prestar declaração falsa.

• Tentativa: é admissível na modalidade de prestar declaração falsa. Na modalidade omissiva não se admite a tentativa.

Fraude à fiscalização tributária.

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

• Objeto jurídico: a tutela do erário público. • Sujeito ativo: o contribuinte, a pessoa física. • Sujeito passivo: O Estado representado pela Fazenda Pública federal,

estadual ou municipal. • Elementos objetivos: a conduta está representada pelos verbos: “fraudar”

que significa enganar, lograr pelo meio de emprego de artifícios ardis ou outros meios fraudulentos.

• Norma penal em branco: Livro exigido pela Lei fiscal – são aqueles que poderão de Estado para Estado, no tocante aos tributos, estaduais. Que devem ser completados pela legislação federal, estadual ou municipal.

• Elemento subjetivo: é o dolo exigindo a presença do elemento subjetivo do tipo (finalidade).

• Consumação: consuma-se com a redução ou supressão do tributo. Trata-se de crime material.

• Tentativa: na conduta omissiva (omitindo), não cabe tentativa, na conduta comissiva (inserindo) cabe tentativa.

Falsificação ou alteração de documento relativo a operação tributável.

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

• Objeto jurídico: o erário público. • Sujeito ativo: O contribuinte, pessoa física, sujeito passivo da obrigação

fiscal que tem o de ver de informar ou prestar declarações às autoridades fazendárias.

• Sujeito passivo: O estado representado pela Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal.

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• Elemento subjetivo: é o dolo exigindo a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo específico) com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social ou qualquer acessório.

• Elemento objetivo: a conduta está representada pelos verbos: “falsificar” que significa inovar com fraude, e pelo verbo “alterar” que significa modificar de qualquer forma documento relativo a operação tributável.

• Objeto material: é a nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer documento similar, relativo à operação tributável.

• Consumação: ocorre com a supressão ou redução do tributo ou da contribuição social e qualquer acessório, por meio de falsificação ou alteração do documento relativo à operação tributável.

• Tentativa: admite-se em tese se friccionável o iter criminis.

Elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento falso ou inexato.

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

• Elemento objetivo: a conduta está representada pelo verbo “elaborar” que significa preparar, formar e pelo verbo “distribuir” que significa repartir, entregar, pelo verbo “fornecer” que significa entregar, pelo verbo “emitir” que significa enviar e pelo verbo “utilizar” que significa empregar e usar.

• Objeto material: é o documento falso ( falsidade material ou ideológica( art. 232 do CPP) ou inexato.

• Elemento normativo: “documento” está definido no artigo 232 do CPP. • Elemento subjetivo: dolo específico. Na expressão “deve saber” o legislador

admite a possibilidade do dolo eventual. • Consumação: ocorre com a efetiva elaboração, distribuição, fornecimento,

emissão ou utilização do documento falso ou inexato, obtendo o agente o proveito consistente na supressão ou redução do tributo ou da contribuição social ou dos acessórios.

• Tentativa: admite-se em tese. • Princípio da especialidade: especial em relação aos crimes contra a fé

pública, previstos nos artigos 297, 298, 299, 304 do CP,

Negativa ou ausência de fornecimento de nota fiscal ou forbecimento em desacordo com a legislação.

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

• Objeto jurídico: é a atividade administrativa. • Elemento objetivo: a conduta está representada pelos verbos: “negar” que

significa não conceder, recusar; “deixar de fornecer” que significa recusar-se a fornecer ou a entregar; (caracterizando condutas omissivas); “fornecer”! que significa entregar ou dar (caracterizando condutas comissivas).

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• Elemento subjetivo: é o dolo, exigindo a presença do elemento subjetivo do tipo (finalidade) que é a de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição.

• Elemento normativo: “em desacordo com a legislação”. • Consumação: ocorre com a prática de qualquer uma das modalidades de

conduta previstas no tipo penal, exigindo-se a supressão ou redução do tributo ou contribuição, trata-se de crime material (STF, HC 97.118/SP).

• Tentativa: não é admissível, visto que as condutas são omissivas e na conduta comissiva de “fornecer”, o crime é instantâneo.

Falta de atendimento da exigência da autoridade.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

• Princípio da não autoincriminação: segundo entendimento da doutrina, não se pode utilizar de ameaça de sanção penal para compelir o cidadão a produzir prova contra si mesmo.

• Objeto jurídico: protege o trabalho de fiscalização, pois muitas vezes os fiscais necessitam de outros documentos afora as notas fiscais. O contribuinte não poderá recusar-se a apresentá-los, no prazo máximo de dez dias.

• Consumação: Trata-se crime omissivo próprio de desobediência. Como tal consuma-se com o mero desatendimento à exigência da autoridade tributária.

• Tentativa: não se admite em razão de ser crime omissivo. • A exigência deve ocorrer no momento da fiscalização. Tal requisição deve

ser feita por escrito, por “notificação” que deve determinar quais os documentos devem ser apresentados, quando só então pode considerar a omissão do contribuinte. “Não cometem o crime previsto no art. 1.º, V, c/c o parágrafo único da Lei 8.137/90, diretores ou sócios da empresa que deixava, a cargo de seu contador a atividade tributária e fiscal, não tendo aqueles, pessoalmente, recebido qualquer notificação ou ordem expressa para a exibição de documentos mencionados no inciso V do referido diploma legal.[...]”. TJSP RT 739/388.

Declaração falsa ou omissão de declaração.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

• Objeto jurídico: é o erário público. • Sujeito ativo e passivo: o primeiro é o contribuinte pessoa física, o segundo

é o Estado representado pela fazenda pública federal, estadual ou municipal. • Elemento objetivo: a conduta está representada pelos verbos: “fazer”

(comissivo) que significa criar, fabricar, produzir, realizar ; “omitir” (omissivo), que significa deixar de fazer;“empregar”(comissivo) que significa usar,

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aplicar. O emprego dos núcleos, aqui descritos, só terão relevo penal quando forem feitos para que o contribuinte venha a eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo.

• Elemento normativo: “Declaração falsa”, ou seja, que não corresponde com a verdade sobre o seu objeto. Ocorre quando o documento não contiver dados que correspondam com a verdade.

• Elemento subjetivo: é o dolo exigindo a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade, que é a de eximir-se parcial ou totalmente de pagamento de tributos.

• Consumação: ocorrerá com o emprego da fraude com a finalidade de atingir a finalidade da conduta. Crime formal, basta apenas a conduta com a finalidade determinada: “eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo”.

• Tentativa: é admissível, exceto na modalidade em que o crime é unissubsistente (ato único, não admitindo o fracionamento da conduta).

• Competência: Juizado Especial Criminal Federal ou Estadual, conforme seja a competência tributária.

Omissão no recolhimento de valor de tributo ou contribuição social.

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

• Objeto jurídico tutelado: é o erário público. • Sujeito ativo e passivo: o primeiro é o contribuinte pessoa física

responsável pelo recolhimento do tributo (crime próprio), o segundo é o Estado representado pela fazenda pública federal, estadual ou municipal.

• Elemento objetivo: a conduta está representa pelo verbo “deixar” que significa não fazer o recolhimento (depósito) do tributo descontado ou cobrado para recolhimento aos cofres públicos.

“No dispositivo em análise, muito assemelhado à apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP), o retentor do tributo ou contribuição (sujeito ativo) é mero substituto tributário, retendo o imposto devido de terceiros e assumindo, por imposição legal, a obrigação de recolhê-lo aos cofres públicos. É verdadeiro depositário do valor, devendo entregá-lo ao Fisco” (Ricardo Antônio Andreucci, op. cit. p. 332). TJSC - “O comerciante que retém valor do ICMS inclusive sobre as saídas de mercadorias registradas nos livros contábeis. Omitindo-se em recolhê-los aos cofres públicos, comete o delito de sonegação fiscal, na forma do art. 2.º, II da Lei 8.137/90” (TJSC – RT, 774/680.

• Elemento subjetivo: é o dolo genérico que se apresenta como a vontade de não recolher aos cofres públicos o que descontou ou recebeu de tributo ou contribuição social.

• Consumação: corre com o decurso do prazo legal estabelecido para o recolhimento aos cofres públicos.

• Tentativa: não se admite, trata-se de crime instantâneo (unissubsistente).

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Exigência, pagamento ou recolhimento de percentagem sobre parcela de imposto ou contribuição.

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

• Sujeito Ativo: pode ser qualquer pessoa que ocupe função nas empresas ou

instituições financeiras privadas ou públicas, que se dediquem a arrecadar parcelas correspondentes a incentivos fiscais. Também pode ser sujeito ativo o intermediário que, em seu nome, pratique as ações previstas no tipo penal.

• Sujeito passivo: o Estado representado pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal. Secundariamente o particular lesado pela exigência indevida.

• Elemento subjetivo: é o dolo. • Consumação: na modalidade da conduta “exigir” por tratar-se de crime

formal consuma-se apenas com a exigência, independentemente da obtenção da percentagem. Nas demais modalidades de condutas a consumação, por ser crime material exige a ocorrência do efetivo pagamento ao intermediário ou à empresa, ou com o efetivo recebimento, desde que fracionável o iter criminis.

• Tentativa: é admissível nas condutas de “pagar ou receber”, já na conduta de exigir somente será admissível caso a exigência não seja realizada de forma verbal.

Omissão ou aplicação indevida de incentivo fiscal ou parcela de imposto.

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

• Objeto jurídico: a tutela do erário público. O beneficiário do incentivo fiscal haverá de empregá-lo consoante a previsão legal expressa, sob pena de responder pelo crime em pauta. Os incentivos fiscais poderão ser apresentados sob a forma de isenções, reduções, favores, estímulos ou devolução de imposto pago. Na conduta incriminadora há uma verdadeira apropriação indébita do incentivo fiscal.

• Sujeito ativo: é o beneficiário do incentivo fiscal. • Sujeito passivo: é o Estado e secundariamente , a entidade beneficiária do

incentivo fiscal concedido. • Elemento objetivo: a conduta esta representada pelos verbos: “deixar” que

consiste em deixar de aplicar o incentivo fiscal e pelo verbo “aplicar” que consiste em aplicar o incentivo em desacordo com o estatuído, tratando-se neste último caso de norma penal em branco.

• Elemento subjetivo: é o dolo. • Consumação: com a realização de qualquer uma das modalidades descritas

no tipo. • Tentativa: não admite.

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Utilização ou divulgação indevida de programa de processamento de dados.

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

• Objeto jurídico: a proteção das informações contábeis, prestadas ao Fisco

e, ainda a sua integridade. • Sujeito ativo: é o contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, e

também o terceiro que se utiliza ou divulga programa de processamento da dados, de forma indevida.

• Sujeito passivo: é a entidade de direito público lesada. • Elemento objetivo: a conduta está representada pelo verbo “utilizar” e

“divulgar” programa de processamento de dados. • Elemento subjetivo: é o dolo exigindo, para tanto, a presença do elemento

subjetivo do tipo (dolo específico) finalidade de sonegação fiscal. • Consumação: com a prática das condutas previstas no tipo,

independentemente de resultado ulterior, por se tratar de crime formal. • Tentativa: é possível quando fracionável o iter ciminis.

Seção II

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

Considerações preliminares: Os três incisos que compõem o tipo penal definido no artigo 3.º, não esgotam o rol de crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública. Qualquer conduta fática cometida pelo funcionário público, na órbita dos crimes fazendários, ou contra a administração pública em geral serão punidas pela Lei 8137/90 se forem nela previstos ( princípio da especialidade), caso contrário o serão pelos crimes elencados no Código Penal Brasileiro. Por expressa previsão legal, o funcionário público que vier a praticar o crime de corrupção passiva estará sujeito as penas do artigo 3.º inciso II da Lei 8137/90. O sujeito passivo será sempre a entidade de direito público arrecadadora do tributo. Na hipótese do inciso I o contribuinte prejudicado será o sujeito passivo secundário.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

• Sujeito ativo: somente o servidor fazendário.

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• O tipo misto alternativo: podendo caracterizar-se mediante extravio, sonegação ou inutilização (total ou parcial) de livro, processo ou qualquer documento fiscal.

• Objeto jurídico: a normal andamento da administração tributária ( Fazenda Pública)

• Elemento Objetivo: a conduta está representada pelos verbos: “extraviar” que significa desviar o destino, é desencaminhar; pelo verbo “sonegar” que significa deixar de apresentar o livro ou documento quando exigido, por quem de direito, e, pelo verbo “inutilizar” que significa tornar a coisa imprestável a seu fim. A conduta deve acarretar o pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

• Elemento subjetivo: somente dolo, não se pune o extravio ou destruição acidental.

• Consumação: com a ocorrência do pagamento indevido ou inexato do tributo ou contribuição social.

• O crime em tela aproxima-se do crime previsto no artigo 314 do CP, referente ao extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Princípio da especialidade.

Corrupção e concussão

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

• Princípio da Especialidade: Forma especial de corrupção passiva (art. 317, CP) e concussão (art. 316, CP) reunido em um só tipo penal.

• Sujeito ativo: Crime próprio de servidor fazendário, podendo o particular responder por corrupção ativa (art. 333, CP)

• Elemento objetivo do tipo: exigir (concussão) ou solicitar (corrupção passiva).

• Elemento subjetivo do tipo: dolo, com o objetivo de deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-lo parcialmente. A exigência para não cobrar a multa, caracteriza a concussão do CP.

• Consumação e tentativa: com a prática das condutas típicas, não se exigindo que o funcionário público deixe de lançar ou de cobrar tributo, ou os cobre parcialmente. Trata-se de crime formal. Tentativa é admissível.

Advocacia administrativa tributária

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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• Especialidade: o crime em estudo trata-se de forma especial de advocacia administrativa (art. 321, CP), praticada perante a administração fazendária.

• Sujeito ativo: o servidor fazendário. • Sujeito passivo: O Estado, representado pela administração pública

fazendária. • Elemento objetivo do tipo: está representado pela expressão

“patrocinar”, ou seja, intermediar, com o objetivo ou interesse veiculado pelo particular, de modo que não se caracteriza crime o mero pedido de informações ou preferência para decisão.

• Competência: é definida pelo ente tributante.

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO

• Bem jurídico tutelado: Livre concorrência e a livre iniciativa • Sujeito ativo: Empresário ou qualquer pessoa que exerça a atividade

empresarial • Sujeito passivo: empresários concorrentes, prejudicados em razão da

prática do crime, bem como o consumidor em alguns casos. Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas (Redação data pela Lei n. 12.529/11):

a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada);

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

• As condutas do inc. II estão inseridas no inc. I, na medida em que este utiliza a expressão “qualquer forma de ajuste”. Convênio, acordo ou ajuste é a união ou integração de vontades em detrimento da concorrência, afetando a regularidade da economia.

• Ajuste ou acordo de empresa: combinação de prática de atos para eliminar, total ou parcialmente, a concorrência.

• Elemento subjetivo no inc. I: dolo específico de dominar o mercado ou eliminar total ou parcialmente a concorrência.

• Elemento subjetivo no inc. II: dolo específico de frustrar a livre iniciativa e concorrência.

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• A Lei n. 8.884/1994 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica estabelecendo no seu art. 20, §3º, a presunção de controle quando existir domínio a partir de 20% do mercado regional.

III – revogado pela Lei n. 12.529/11 IV - revogado pela Lei n. 12.529/11 V - revogado pela Lei n. 12.529/11 VI - revogado pela Lei n. 12.529/11 VII - revogado pela Lei n. 12.529/11

Art. 5° REVOGADO: (Vide Lei nº 12.529, de 2011)

Art. 6° REVOGADO: (Vide Lei nº 12.529, de 2011)

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

• O tipo penal revogou o art. 2º, inc. II da Lei 1.521/51. Existem controvérsias se o art. 7º da presente lei não haveria revogado os arts. 63 a 74 da Lei nº 8.078/90, pois é posterior àquela, algumas condutas com penas mais graves.

• Tutela jurídica: proteção da igualdade jurídica dos consumidores. • Sujeito ativo: o fornecedor em sentido amplo. • Sujeito passivo: o consumidor ou os consumidores preteridos. • Tipo objetivo: Favorecer ou preferir é privilegiar, dar maior proteção a

determinado comprador ou freguês, sem justa causa. Assim, como exemplo, nas hipóteses de escassez de produto, o empresário deve privilegiar aquele que chegou primeiro e não o de maior poder aquisitivo ou mais importante.

• Elemento subjetivo: dolo. • Consumação e tentativa: na conduta de favorecer é cabível a tentativa,

já na conduta de preferir, não é cabível, visto que a escolha é ato instantâneo.

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

• O tipo penal revogou o art. 2º, inc. III da Lei 1.521/51. Há quem entenda que revogou também o art. 63, da Lei n. 8.078/90.

• Tutela jurídica: o patrimônio, a segurança, o direito à informação e a integridade do consumidor, que tem direito de adquiri produto com informações corretas sobre as características do produto, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

• Sujeito ativo: fornecedor em sentido amplo.

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• Sujeito passivo: o consumidor enganado ou vendedor concorrente que indica corretamente as características do seu produto.

• Elemento subjetivo: é o dolo. Cabível a conduta culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

• Consumação e tentativa: consuma-se com a venda ou mera exposição à venda do produto. A tentativa é cabível, considerando que a conduta pode ser fracionada.

III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

• Misturar: é entremear, juntar as várias coisas. • Tutela jurídica: o direito de o consumidor adquirir produto de acordo com

aquilo que é ofertado, além de tutelar a livre concorrência entre fornecedores e produtores.

• Elemento subjetivo: é o dolo de engodo. Cabível a conduta culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte (parágrafo único deste artigo).

• Sujeito ativo: o produtor ou o comerciante. • Sujeito passivo: o consumidor e outros produtores do mesmo produto

vendido como puro ou por valor mais elevado. • Elemento subjetivo: dolo, sendo possível a culpa, nos termos do

parágrafo único deste artigo. • Consumação e tentativa: consuma-se com a venda ou mera exposição

à venda do produto. A tentativa é cabível, considerando que a conduta pode ser fracionada.

IV - fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

• Tutela jurídica: o patrimônio do consumidor e a boa-fé nas relações comerciais.

• Fraudar: é lesar alguém por meio do abuso de confiança. O sujeito ativo é o empresário ou fornecedor do bem ou serviço.

• Sujeito ativo: o fornecedor em sentido amplo, conforme definido no art. 3º da Lei n. 8.078/90, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

• Sujeito passivo: o consumidor e os empresários ou produtores concorrentes, prejudicados pela fraude.

• Elemento subjetivo: somente o dolo.

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• Consumação e tentativa: consumação com a prática da conduta “fraudar”, tratando-se de crime de mera conduta, pois independe de resultado material. A tentativa é admissível, considerando que a conduta pode ser fracionada.

V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

• Tutela jurídica: o patrimônio do consumidor e a boa-fé no comércio, com a vedação da cobrança de taxas ilegais.

• Elevar: é aumentar. Trata-se dos chamados “juros abusivos”. O elemento subjetivo é o dolo de lucro além do permitido em lei.

• Sujeito ativo: o fornecedor que realiza venda de produtos ou serviços com pagamento a prazo.

• Sujeito passivo: o consumidor. • Consumação e tentativa: consuma-se com a exigência de comissão ou

taxa de juros ilegais. Trata-se de crime formal, somente cabível a tentativa, se a exigência não for verbal.

VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

• Tutela jurídica: o direito do consumidor de adquirir produto ou serviço disponível no mercado de consumo. A recusa caracteriza prática abusiva (art. 39, II, Lei n. 8.078/90).

• Sonegar é ocultar. A primeira parte, o sujeito ativo tem o intuito de tão somente atrair o consumidor, que ao chegar ao estabelecimento se depara com preços superiores ao anunciado. Na segunda parte, com a conduta de reter, o sujeito ativo o faz, para poder vender o produto mais tarde, com preços mais elevados. Neste último caso, em uma economia estável, raramente se praticará tal delito.

• Sujeito ativo: fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. • Sujeito passivo: o consumidor. • Elemento subjetivo: somente o dolo. • Consumação e tentativa: a consumação ocorre com as condutas de

sonegar ou reter. A tentativa é possível e as condutas forem fracionadas. VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

• Trata-se de publicidade ou da propaganda enganosa. Este dispositivo derroga os artigos 66, 67 e 68 do CDC (Lei nº 8.078/90).

• Tutela jurídica: direito do consumidor de ser informado corretamente das características do produto ou serviço.

• Sujeito ativo: o fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. • Sujeito passivo: o consumidor • Elemento subjetivo: dolo.

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• Consumação e tentativa: trata-se de crime material, somente se consumando se houve de fato a indução do consumidor a erro.

VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

• Tipo penal que revogou o art. 3º, inc. I, da Lei 1.531/51. O empresário, na prática das referidas condutas, tem o objetivo de aumentar o seu lucro e não atentar contra a concorrência ou a economia. O crime é contra o consumidor. Visa elevar os preços da mercadoria ou matéria prima.

• Tutela jurídica: direito do consumidor em ter os preços regulados naturalmente pelo mercado.

• Elemento subjetivo: somente dolo. • Sujeito ativo: fornecedor • Sujeito passivo: consumidor. • Consumação e tentativa: consuma-se com a destruição, a inutilização e

danificação fraudulentas. A elevação dos preços é mero exaurimento do crime. A tentativa é cabível, pois as condutas podem ser fracionadas.

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

• A conduta de ter em depósito é crime permanente. • Tutela jurídica: integridade física e a saúde do consumidor. • Sujeito ativo: o fornecedor de matéria prima ou mercadoria. • Sujeito passivo: o consumidor. • Elemento subjetivo: dolo. Cabível a conduta culposa, reduzindo-se a

pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. • Consumação e tentativa: trata-se de crime de perigo abstrato (STJ), não

se exigindo perícia para constatar as condições inadequadas da matéria prima ou mercadoria. Não é cabível a tentativa, pois ou o produto está impróprio para consumo ou não está.

• Suspensão do processo: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo. (HC 126.085/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009)

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Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

CAPÍTULO III Das Multas

Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

• A multa é fixada em duas fases, sendo que a primeira fase será fixada com base na suficiência para reprovação e prevenção do crime, nos moldes do art. 59 do CP, analisando-se as circunstâncias judiciais. Em seguida, considerar as condições financeiras do réu, fixando entre 14 a 200 BTN (BTN foi substituído por UFIR, entretanto alguns ainda fazem a atualização pela TR. Ex. BTN atualizado pela TR – abril 2012 = 1,5685 R$).

Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°; II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6° (REVOGADOS) III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°. Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

• Apesar do legislador ter utilizada a expressão “agravar”, trata-se, segundo

o entendimento doutrinário majoritário, de causa de aumento de pena.

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• O inciso II, não se aplica aos crimes tipificados no art. 3º, da Lei, para se evitar o bis in idem.

Art. 13. (Vetado).

Extinção e suspensão da punibilidade

Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Parcelamento (antes do recebimento da denúncia) – Extinção de Punibilidade - Crimes Tributários e Previdenciários. Pagamento integral (antes do recebimento da denúncia) – Extinção da punibilidade – Crimes tributários e Previdenciários.

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 (A Lei do Ajuste Tributário) - Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências:

Art. 83: A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

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§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

LEI No 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000. ( Programa de Recuperação Fiscal -REFIS I)

Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também: I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei; II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. § 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

Parcelamento (antes do recebimento da denúncia) – Suspensão da punibilidade – Crimes tributários e previdenciários.

Pagamento integral (antes do recebimento da denúncia) – Extinção da punibilidade – Crimes tributários e previdenciários.

LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003. (REFIS II OU PAES4)

Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

4 Programa de Parcelamento Especial.

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Parcelamento (a qualquer tempo) – Suspensão da punibilidade – Crimes tributários e previdenciários. Pagamento integral (a qualquer tempo, antes da denúncia, durante a ação penal e até mesmo durante a execução da pena, ou seja, depois da condenação) – Extinção da punibilidade – Crimes tributários e previdenciários.

LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 (PAEX - Parcelamento Excepcional)

Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia. Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I – pagamento; II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Parcelamento (a qualquer tempo) – Suspensão da punibilidade - Crimes tributários e previdenciários.

Pagamento integral (a qualquer tempo, antes da denúncia, durante a ação penal e até mesmo durante a execução da pena, ou seja, depois da condenação) – Extinção da punibilidade - Crimes tributários e previdenciários.

Ação penal

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Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Representação fiscal para fins penais

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Em regra a persecução criminal inicia com uma representação do Agente Fiscal ao MP, não sendo ela, pressuposto ou condição para ação penal, tratando-se de mera notitia criminis.

Delação premiada

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento. Art. 18. (Artigo revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991) Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa". Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 316. ............................................................ § 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza; Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 318. ............................................................ Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello

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EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO

EXAME OAB/SP - CESP - 2008 - 136º - 1ª FASE (Penal, questão 51). A conduta de exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou para cobrá-los parcialmente, corresponde a (cód. Q11705) a) fato atípico. b) crime de concussão. c) crime de corrupção passiva. d) crime contra a ordem tributária.

2) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - TJMS - 2008 - FGV (Penal, questão 34). Assinale a afirmativa incorreta. (cód. Q14950) a) A Lei 8.137/90 prevê que as penas de detenção ou reclusão previstas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º poderão ser convertidas em multa. b) A Lei 8.137/90 prevê que, se o crime ocasionar grave dano à coletividade, a pena poderá ser agravada, salvo no caso dos crimes previstos no art. 3º. c) Constitui crime contra a ordem econômica, previsto na Lei 8.137/90, vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência. d) É possível iniciar a ação penal nos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, antes do término do procedimento fiscal. e) Constitui crime contra a ordem econômica, previsto na Lei 8.137/90, abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas.

3) Exame OAB/SP 2008 - CESPE - edição 136 (Penal, questão 51). A conduta de exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou para cobrá-los parcialmente, corresponde a: (cód. Q19927) a) fato atípico. b) crime de concussão. c) crime de corrupção passiva. d) crime contra a ordem tributária.

4) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, constitui crime funcional contra a ordem tributária, cuja pena é a de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (cód. Q15597)

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a) Verdadeiro b) Falso

5) PROCURADOR ESTADUAL/ES - 2009 - CESPE (Questão 143). Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue os itens a seguir. 143. Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo. (cód. Q23303) a) Verdadeiro b) Falso

6) ANALISTA - JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - STF - 2008 - CESPE (Penal, item 122). Dispõe o art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990 que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante determinadas condutas ali descriminadas. Em tais casos, se o crédito não houver sido lançado definitivamente, o crime não se tipifica, pois o delito é material. (cód. Q12316) a) Verdadeiro b) Falso

7) JUIZ SUBSTITUTO - 2005 - BA - TJ/BA - questão 151 - Foi instaurado inquérito policial contra um empresário, pela prática de crime contra a ordem tributária, por ter reduzido o recolhimento de imposto ao omitir informações à autoridade fazendária. No processo administrativo-fiscal, o empresário apresentou defesa, contestando o auto de infração e o crédito tributário. Nessa situação, conforme atual entendimento do STF, por tratar-se de crime material ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo-fiscal consubstancia condição objetiva de punibilidade altando justa causa para a ação penal até decisão final em sede administrativa. (cód. Q31595) a) Verdadeiro b) Falso

8) DELEGADO DE POLICIA - PA - CESPE - 2006 (Penal, questão 40)Julgue os itens abaixo referentes às espécies tributárias e aos crimes contra a ordem tributária. I As taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais são exemplos de tributos vinculados, pois os fatos geradores estão relacionados a atividades estatais em prol dos contribuintes. II Um fiscal de renda que extravie um processo fiscal cuja guarda seja sua responsabilidade em razão da função que ocupe não pratica qualquer ilícito penal por ausência de tipicidade. III A fixação das alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, cuja competência é dos municípios é competência do Senado Federal. IV O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é considerado um tributo extrafiscal, juntamente com os impostos sobre o comércio exterior, pois, apesar de constituírem receitas para a União, a

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finalidade de regular a economia é prevalente. A quantidade de itens certos é igual a (cód. Q02803) a) 1. b) 2. c) 3. d) 4.

9) Procurador Municipal de Natal/RN - 2008 - CESPE (Penal, questão 34). Determinado comerciante, no intuito de evitar prejuízos ao seu negócio, expôs à venda mercadorias em condições impróprias para o consumo, conduta relacionada tipicamente à infração penal definida no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/1990. A autoridade policial efetuou a prisão em flagrante do comerciante e apreendeu as referidas mercadorias, mas não determinou a realização de perícia nas mesmas para atestar sua imprestabilidade ao consumo. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta. (cód. Q20531) a) Embora se trate de crime formal, é necessária a realização de perícia para a comprovação do elemento objetivo do tipo, qual seja, a existência de mercadoria em condições impróprias ao consumo. b) A realização de perícia revela-se desnecessária, uma vez que, tratando-se de delito formal, a consumação ocorre independentemente da verificação de dano ao consumidor. c) A realização de perícia somente seria exigida se a mercadoria efetivamente resultasse em dano ao consumidor. d) A tipificação do mencionado delito não se vincula às disposições do CDC que estabelecem os produtos impróprios para o consumo.

10) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Constitui crime de sonegação fiscal deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. Art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 (cód. Q15594) a) Verdadeiro b) Falso

11) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Aquele que utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, incorre em crime de sonegação fiscal. Art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 (cód. Q15595) a) Verdadeiro b) Falso

12) JUIZ FEDERAL TRF5 - 2009 - CESPE (questão 19). A respeito dos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF. (cód. Q27698)

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a) Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. b) O cancelamento do crédito tributário por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, após o lançamento fiscal prévio, não influencia a ação penal em curso por delito de sonegação fiscal, dada a independência das instâncias penal e administrativa. c) Havendo conexão entre os crimes de sonegação tributária e falsidade ideológica, ainda que esta não tenha sido perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática do primeiro crime, aplica-se o princípio da consunção, devendo o agente responder unicamente pelo crime contra a ordem tributária. d) Enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, o que não influi no lapso prescricional penal, que não se suspende. e) A impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, impede o início da ação penal.

13) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007 - CESPE (Legislação Especial, questão 44). Acerca dos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta. (cód. Q07133) a) Não há previsão legal de delação premiada nos casos de cometimento de crimes contra a ordem tributária praticados em quadrilha ou co-autoria. b) Antes da definitiva constituição do crédito tributário, com o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário (an debeatur) e determinação do respectivo valor (quantum debeatur), o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. c) O início do lapso prescricional em caso de supressão de tributo ocorre no momento da efetiva supressão e não quando da constituição definitiva do crédito. d) Os crimes de sonegação fiscal são crimes formais.<br /> e) O parcelamento administrativo do débito fiscal determina a extinção da pretensão punitiva.

14) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração penal de sonegação fiscal. Art. 1°, Lei 8.137/90, parágrafo único e Lei nº 9.964/00. (cód. Q15590) a) Verdadeiro b) Falso

15) TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE (Penal, questão 58). Crime formal contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo do tributo devido. (cód. Q14316)

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a) Verdadeiro b) Falso

16) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Aquele que exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal, incorre em crime de sonegação fiscal. Art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 (cód. Q15593) a) Verdadeiro b) Falso

17) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. Art. 1º, da Lei nº 8.137/90 e Lei nº 9.964/00. (cód. Q15584) a) Verdadeiro b) Falso

18) PROCURADOR DO PR - 2007 - COPS/UEL (Legislação, questão 95). Considerando a conduta do sócio-gerente de empresa contribuinte indireta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (inciso II, do artigo 155, da Constituição da República) que, no mês de maio de 2006, com o fim de não recolher o tributo, deixa de declarar ao Fisco a incidência do referido imposto sobre os negócios não isentos que realizou, é correto considerar: (cód. Q01644) a) O sócio-gerente poderá ser criminalmente responsabilizado, porque realizou crime contra a ordem tributária, definido no inciso I, do artigo 1º da Lei no 8.137/90. Contudo, o recebimento da ação penal pública dependerá da conclusão do processo administrativo-fiscal que houver sido instaurado pela Administração Pública Fazendária, pois o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade desse crime, de modo que, se ausente a condição, não haverá justa causa para a ação penal. b) O sócio-gerente poderá ser criminalmente responsabilizado, porque realizou o tipo definido no inciso I, do artigo 2º da Lei no 8.137/90. Nesse caso a ação penal pública poderá ser recebida independentemente do término do processo administrativo-fiscal que houver sido instaurado pela Administração Pública Fazendária, haja vista a independência entre as instancias penal e administrativa. c) O sócio-gerente poderá ser criminalmente responsabilizado, porque realizou crime contra a ordem tributária, definido no inciso I, do artigo 1º, da Lei no 8.137/90. O recebimento da ação penal pública independe do término do processo administrativo-fiscal que houver sido instaurado pela Administração Pública Fazendária, haja vista a independência entre as instancias penal e administrativa. d) O sócio-gerente poderá ser criminalmente responsabilizado, porque realizou o crime definido no inciso I, do artigo 2º da Lei no 8.137/90. Contudo, uma ação penal pública somente poderá ser recebida após a conclusão do processo administrativo-fiscal que houver sido instaurado pela Administração Pública Fazendária, que é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia. e) O comportamento não é criminoso, porque a contribuinte no caso é a empresa e a responsabilidade penal da pessoa jurídica é permitida pela Constituição da República somente em casos de crimes ambientais, contra a ordem econômica e financeira e

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contra a economia popular, sendo que somente em relação aos ambientais houve tipificação (artigos 225, x 3º e 173, x 5º, da Constituição, bem como artigos 3º e 21 a 24 da Lei no 9.605/98).

19) PROCURADOR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ - 2007 - COPS (Legislação Especial, questão 95). Considerando a conduta do sócio-gerente de empresa contribuinte indireta do imposto sobre operações relativas µa circulação de mercadorias (inciso II, do artigo 155, da Constituição da República) que, no mês de maio de 2006, com o fim de não recolher o tributo, deixa de declarar ao Fisco a incidência do referido imposto sobre os negócios não isentos que realizou, é correto considerar: (cód. Q09391) a) O sócio-gerente poderá ser criminalmente responsabilizado, porque realizou crime contra a ordem tributária, definido no inciso I, do artigo 1o da Lei no 8.137/90. Contudo, o recebimento da ação penal pública dependerá da conclusão do processo administrativo-fiscal que houver sido instaurado pela Administração Pública Fazendária, pois o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade desse crime, de modo que, se ausente a condição, não haverá justa causa para a ação penal. b) O sócio-gerente poderá ser criminalmente responsabilizado, porque realizou o tipo definido no inciso I, do artigo 2o da Lei no 8.137/90. Nesse caso a ação penal pública poderá ser recebida independentemente do término do processo administrativo-fiscal que houver sido instaurado pela Administração Pública Fazendária, haja vista a independ^encia entre as instâncias penal e administrativa. c) O sócio-gerente poderá ser criminalmente responsabilizado, porque realizou crime contra a ordem tributária, definido no inciso I, do artigo 1o, da Lei no 8.137/90. O recebimento da ação penal pública independe do t¶ermino do processo administrativo-fiscal que houver sido instaurado pela Administração Pública Fazendária, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. d) O sócio-gerente poderá ser criminalmente responsabilizado, porque realizou o crime definido no inciso I, do artigo 2o da Lei no 8.137/90. Contudo, uma ação penal pública somente poderá ser recebida após a conclusão do processo administrativo-fiscal que houver sido instaurado pela Administração Pública Fazendária, que é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia. e) O comportamento não é criminoso, porque a contribuinte no caso é a empresa e a responsabilidade penal da pessoa jurídica é permitida pela Constituição da República somente em casos de crimes ambientais, contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sendo que somente em relação aos ambientais houve tipificação (artigos 225, § 3o e 173, § 5o, da Constituição, bem como artigos 3o e 21 a 24 da Lei no 9.605/98).

20) DELEGADO DE POLÍCIA - GO - 2008 - UEG (Penal, questão 24). Agente fiscal que solicita de contribuinte vantagem para deixar de lançar contribuição social devida comete (cód. Q14036) a) crime de corrupção passiva. b) crime contra a ordem tributária. c) crime de excesso de exação. d) crime de prevaricação.

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21) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. Art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (cód. Q15596) a) Verdadeiro b) Falso

22) DELEGADO DE POLICIA - MS - 2006 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 02). - João da Silva, proprietário de uma rede de postos de gasolina, pretende suprimir o pagamento de tributos, e para tanto deixa de lançar operações comerciais de venda de derivados de petróleo que realizou em livro fiscal obrigatório. O Delegado Cláudio recebe a notitia criminis dessa conduta de João, e instaura o competente inquérito policial para cabal apuração dos fatos. A conduta de João resta provada, inclusive com perícias fiscais e contábeis, não restando dúvida da atividade criminosa de João. O Delegado Cláudio deverá indiciar João pela prática de crime: (cód. Q03491) a) Previsto no art. 1º da Lei 8137/90, que constitui crime contra a ordem tributária. b) Previsto no art. 2º da Lei 8176/1991, que define crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matérias primas pertencentes à União. . c) Previsto no art. 1º da Lei 8176/1991, que define crime contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoque de Combustíveis. d) Previsto no art. 7º da Lei 8137/90, que constitui crime contra as relações de consumo. e) Previsto no art. 4º da Lei 8137/90, que constitui crime contra a ordem econômica.

23) PAPILOSCOPISTA - PCPA - 2006 CESPE (Legislação Especial, questão 28). Assinale a opção correta relativamente a noções de direito penal e legislação especial penal, tendo em conta a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). (cód. Q06027) a) Médico que atende em hospital credenciado pela Sistema Único de Saúde (SUS) não se equipara a funcinário público para efeitos penais. b) Segundo o que vem delineando o STF, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que é discutível, ainda, o lançamento tributário. c) Conversa realizada em sala de bate-papo na Internet está protegida pelo sigilo das comunicações. d) Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

24) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Caso o agente elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato, sua conduta constitui crime contra a ordem tributária, o que pode levar a cumprir pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Art. 1°, Lei 8.137/90 e Lei nº 9.964/00. (cód. Q15588)

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a) Verdadeiro b) Falso

25) Procurador Municipal de Natal/RN - 2008 - CESPE (Penal, questão 32). Márcio e Fabiano, empresários estabelecidos no município de Barcelona – RN, associaram-se eventualmente para fraudar o fisco estadual, mediante alteração de notas fiscais representativas de transações comerciais, conduta tipificada no art. 1.º, III, da Lei n.º 8.137/1990, causando, assim, prejuízos ao erário estadual. Acerca dessa situação hipotética e com base nas disposições da lei que define os crimes contra a ordem tributária e na jurisprudência dominante, assinale a opção correta. (cód. Q20529) a) Ainda que o crédito tributário não tenha sido definitivamente apurado na esfera administrativa fiscal, segundo a jurisprudência do STF, há de ser recebida a denúncia pelo crime em questão, uma vez que a conduta representa prática de infração penal de natureza formal. b) Apenas a supressão de tributo ou contribuição social caracteriza a prática de crime previsto na lei, não sendo tipificada a supressão de acessório. c) Ainda que o prejuízo provocado ao fisco estadual seja de valor ínfimo, por exemplo, em torno de R$ 20,00, segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica, no caso, o princípio da insignificância. d) Caso Fabiano confesse espontaneamente à autoridade policial toda a trama delituosa, poderá se beneficiar de uma causa de diminuição de pena, ainda que seu gesto não seja eficaz para a investigação.

26) JUIZ SUBSTITUTO TJPA - 2007 - PRÓPRIA (Penal/Lei de drogas, questão 80). Assinale a alternativa correta. (cód. Q10362) a) A Lei 5.250/1967 pune exclusivamente a calúnia e a injúria praticadas pelos meios de informação e divulgação. A difamação praticada dessa forma é punida pela regra geral do Código Penal. b) Constitui crime previsto na Lei 8.069/1990 a conduta do professor de estabelecimento de ensino fundamental que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita de maustratos contra criança. c) Constitui crime contra a ordem econômica previsto na Lei 8.137/90 a conduta de exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão da publicidade, em detrimento da concorrência. d) A condenação por crime de tortura previsto na Lei 9.455/97 acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo mesmo prazo da pena aplicada. e) Constitui crime de abuso de autoridade, previsto na Lei 4.898/1965, qualquer atentado contra a função social da propriedade.

27) JUIZ SUBSTITUTO PA - 2009 - FGV (Questão 33). Assinale a alternativa que indique a conduta que não constitui crime contra a ordem econômica. (cód. Q25829) a) Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas.

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b) Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas. c) Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. d) Subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço. e) Aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente.

28) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Caso o agente omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, incorre em crime comum o que pode levar à pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Art. 1°, Lei 8.137/90 e Lei nº 9.964/00. (cód. Q15585) a) Verdadeiro b) Falso

29) PROMOTOR - RN - 2009 - CESPE (Questão 44). Acerca dos crimes contra a ordem tributária e econômica, o consumidor e as relações de consumo e o meio ambiente, assinale opção incorreta. (cód. Q23349) a) Nos crimes previstos na Lei n.º 8.137/1990, materiais ou formais, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade. b) Constitui crime contra a ordem econômica a formação de acordo entre ofertantes, visando ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de fornecedores. c) A execução de serviço de alto grau de periculosidade, que contraria determinação de autoridade competente, constitui crime contra as relações de consumo e não mera infração administrativa. d) Não é crime o desmatamento de floresta nativa em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente, quando a conduta for necessária à subsistência imediata e pessoal do agente. e) Em relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de delitos contra o meio ambiente, adotou a Lei n.º 9.605/1998 a teoria da realidade ou da personalidade real.

30) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito ativo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, incorre em crime de sonegação fiscal. Art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 (cód. Q15592) a) Verdadeiro b) Falso

31) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Constitui crime contra a ordem tributária se o agente falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação

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tributável, o que pode levar a pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Art. 1°, Lei 8.137/90 e Lei nº 9.964/00. (cód. Q15587) a) Verdadeiro b) Falso

32) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Constitui crime funcional contra a ordem tributária patrocinar, direta ou indiretamente, interesse público ou privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.137/90 (cód. Q15598) a) Verdadeiro b) Falso

33) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Se o agente fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, constituirá crime contra a ordem tributária, o que pode levar a pena de detenção de 2 a 5 anos, e multa. Art. 1°, Lei 8.137/90 e Lei nº 9.964/00. (cód. Q15586) a) Verdadeiro b) Falso

34) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Constitui crime contra a ordem tributária se o agente negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, não se aceitando documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, o que pode levar a pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Art. 1°, Lei 8.137/90 e Lei nº 9.964/00. (cód. Q15589) a) Verdadeiro b) Falso

35) JUIZ SUBSTITUTO TJPA - 2007 - PRÓPRIA (Penal/Lei Especial, questão 72). José da Silva e Manoel de Souza são empresários do ramo têxtil e detêm, respectivamente, 45% e 50% do mercado de produção de fantasias infantis no Estado do Pará. Tomando conhecimento de que a empresa cearense “Rapadura” de propriedade da executiva Maria de Jesus abriu uma filial na cidade de Belém e iniciou sua produção, José e Manoel decidem ajustar a fixação artificial do preço de seus produtos, além de fazerem uma aliança para controlar os fornecedores de matéria prima indispensável (tinta atóxica) em toda a Região Norte, tudo com vistas a impedir o funcionamento e desenvolvimento da empresa concorrente. Que crime praticaram José e Manoel? (cód. Q10354) a) Crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). b) Crime contra as relações de consumo (art. 7º da Lei 8.137/90). c) Crime contra a ordem econômica (art. 4º da Lei 8.137/90). d) Crime de fraude no comércio (art. 175 do Código Penal). e) Não praticaram crime algum. A conduta é atípica.

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36) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Considerando os estados hoje existentes, o grupo V, é composto dos estados dos estados do Acre, Amapá, Roraima, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte. (cód. Q15599) a) Verdadeiro b) Falso

37) PROCURADOR ESTADUAL/ES - 2009 - CESPE (Questão 138). Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 138. Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios (cód. Q23298) a) Verdadeiro b) Falso

38) Conteúdo Jurídico. Doutrina em geral 2006 (Legislação Especial. Lei n. 8.137). Constitui crime de sonegação fiscal fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. Art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 (cód. Q15591) a) Verdadeiro b) Falso

Gabarito 1) R: Alternativa D 2) R: Alternativa D 3) R: Alternativa D 4) R: Verdadeiro 5) R: Verdadeiro 6) R: Verdadeiro 7) R: Verdadeiro 8) R: Alternativa A 9) R: Alternativa A

10) R: Verdadeiro 11) R: Verdadeiro 12) R: Alternativa A 13) R: Alternativa B 14) R: Verdadeiro 15) R: Falso 16) R: Verdadeiro 17) R: Verdadeiro 18) R: Alternativa A 19) R: Alternativa A

20) R: Alternativa B 21) R: Verdadeiro 22) R: Alternativa A 23) R: Alternativa B 24) R: Verdadeiro 25) R: Alternativa D 26) R: Alternativa C 27) R: Alternativa C 28) R: Falso

29) R: Alternativa A 30) R: Falso 31) R: Verdadeiro 32) R: Falso 33) R: Falso 34) R: Verdadeiro 35) R: Alternativa C 36) R: Falso 37) R: Falso 38) R: Verdadeiro

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REFERÊNCIAS ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva, 2005. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. GOMES, Luiz Flávio. Cunha, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. Coleção Ciências Criminais, v. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008. HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – Tomo I, Salvador: Jus Podium, 2011. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais comentadas. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. BANCO DE QUESTÕES do WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR