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/SSN /677-7042 N° 42, segunda-feira, 4 de março de 2013 Art. 3" Prorrogar O prazo de captação de recursos do projeto esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso, mediante doações e patrocínios, conforme anexo 11. Art. 4° Esta deliberação entra em vigor na data de sua pu- blicação. RlCARDO CAPPELLJ Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 58701.005032/2012-26 Proponente: Instituto X Terra Título: li Desafio dos Mares Registro: 02RJ087712011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 12.300.465/0001-47 Cidade: Rio de Janeiro - UF: RJ Valor aprovado para captação: R$ 582.540,06 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n" 0289 DV: Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n° 24663-8 Periodo de Captação: até 07/0112014. ANEXO 11 I- Processo: 58701.004321/2010-46 Proponente: Universidade Estadual de Mariagá Título: Laboratório de Fisiologia do Exercício Valor aprovado para captação: RS 342.485,31 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n" 0352 DV: Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n" 90020-6 Período de Captação: até 31/06/2013. 2 - Processo: 58701.000668/2012-81 Proponente: Triângulo Mineiro Futebol Club Título: Triângulo Mineiro Formando Atletas Valor aprovado para captação: R$ 1.099.128,25 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n° 0015 DV: Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n" 85002-0 Período de Captação: até 31/1212013. 3 - Processo: 58701.003515/2011-13 Proponente: Associação Esporte Solidário AESFUN Título: Mergulhando para o Futuro Valor aprovado para captação: R$ 762.240,78 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n" 1896 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n" 15397-4 Período de Captação: até 15/02/2014. 4 - Processo: 58701.001873/2012-64 Proponente: Associação Futsal de Umuarama - AFSU Título: AFSU. Investindo Cada Vez Mais no Esporte de Umuarama Ano II Valor aprovado para captação: RS 286.870,14 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n" 0645 DV: 9 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n° 48855-0 Período de Captação: até 24/05/2013. 5 - Processo: 58701.002674/2011-92 Proponente: Associação Esportiva Comunidade de São José Título: E.C São José - Incentivando Talentos, Transformando Vidas Valor aprovado para captação: RS 1.248.990,92 Dados Bancários: Banco do 8ra.0;;1Agência n° 3316 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada 11" 12977-1 Período de Captação: até 25/0212014. Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE I~ORTAnlA N! 163, DE P DE :\1AnçO DE 2013 Dispõe. sobre o it•.. m 7.4.5.2 do Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu. es- tabcleccndc prazos c condições para sua irnplemcntação. o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODlVERSIDADE - INSTITUTO CI-IICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferi das pelo Decreto n° 7.515, de 08 de julho de 2011. publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria n° 304, de 28 de março de 2012, da Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de março de 2012, Considerando o Termo de Acordo Firmado em Juízo no âmbito da Ação Civil Pública n" 5000872-38.2011.404.7002; Considerando o disposto na Lei n" 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC; Considerando que o Parque Nacional do lguaçu está inscrito na Lista do Patrimônio Natural da Humanidade; Considerando a necessidade de melhor controle c distribui- ção do fluxo de visitantes na área das Cataratas, especialmente nas trilhas de acesso à parte inferior e ao mirante da Garganta do Dia- bo; Considerando a importância de se assegurar a qualidade da visita dos turistas que visitam o Parque Nacional, reduzindo ou eli- minando os fatores que podem interferir negativamente na sua ex- periência; O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPRE- GO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso 11, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e na Súmula n" 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. I" Os procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e, Emprego - MTE serão os previstos nesta Portaria. TITllLO I - DOS PEDIDOS CAPITULO [ - DOS SINDICATOS Seção I - Da solicitação de registro sindical Art. 2° Para a solicitação de registro sindical a entidade devera possuir certificado digital e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, após a transmissão eletrônica dos dados. Art. 3° Após a transmissão eletrônica dos dados, o inte- ressado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Tra- balho c Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos, no prazo de trinta dias: I- requerimento original gerado pelo Sistema, transmitido por ccrtificação digital e assinado pelo representante legal da cn- tidade; 11 - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou rati ficaçâo de fundação da entidade. do qual conste o nome e o endereço do subseritor, para corres- pondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte: a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a cinco dias; b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, in- termunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última pu- blicação; c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, c nos res- pectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interes- tadual. ------------------------- Documento assinado digitalmente conforme MP n! 2.200-2 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - TCP-Brasil. Diário Oficial da União - Seção Considerando a maior facilidade de fornecer informação in- terprclativa qualificada e que atinja o maior número de visitantes; Considerando os Impactos diretos e indiretos sobre a fauna sllvcsrre causados pelo trânsito de veículos; Considerando a limitação de espaço físico para estaciona- mento c manobra de veículos na região das Cataratas c a grande demanda por acesso a esta arca; Considerando que o acesso de veículos não integrantes do transporte público circular disponibilizado pelo ICMBio, principal- mente em dias de grande afluxo turístico, prejudica a movimentação de visitantes e a circulação dos veículos do transporte do Parque Nacional; Considerando que a redução do número de veículos cir- culando no interior do Parque Nacional é positivo para a sua pro- teção, em função da diminuição de contaminantcs do ar, solo, água c vegetação provenientes das emissões gasosas bem como de frag- mentos de pneus e outros resíduos dos veículos; Considerando que quanto menor o número de veículos cir- culando pela rodovia das Cataratas menor a necessidade de instalação de elementos que couflitam com a paisa~em e com o conforto do visitante, como quebra-molas, placas de Sinalização rodoviária c de normas, controladorcs de velocidade, ctc; Considerando a precariedade dos dados atuais sobre a cir- culação de visitantes no Parque Nacional do Iguaçu por meios de transporte distintos do transporte único couccssionado, resolve: Art. 1° - Ficam mautidas as normas e condições de entrada e circulação de veículos no interior do Parque Nacional do Iguaçu, ao longo da BR-469 até as Cataratas, previstas 110 item 7.4.5.2 do seu Plano de Manejo, de acordo com as condições estabelecidas nesta Portaria. Art. r- A entrada e circulação de veiculas no Parque fica restrita, exclusivamente, aos veículos da Unidade, aos veiculos do transporte circular único do Parque Nacional do Iguaçu, aos veículos de serviço devidamente autorizados, aos veículos de transporte de hóspedes do Hotel das Cataratas, além daqueles eventualmente au- torizados pela Chefia da Unidade, com base no disposto no Plano de Manejo. das açõel d; ~d~~~gãc~og~1:fd!d'e ~~ar~oadimaprc~~~~~ç~oci~~~:~~t~~~ normas e a fim de evitar solução de continuidade nas atividades turísticas e prestação de serviços do Parque, é alterado o prazo para ~I.~~t~~~~lt~~ã~ti~id~d~lsg.:e oÚiJi~o2~r~~lsà~z~~~:~n3f~Õt; ,d~e~~~ admitida, até aquela data, a entrada no Parque e circulação na BR-469 até a região das Cataratas, de táxis e veículos de turismo (vans). § 2° - O acesso e circulação de veículos deverá seguir es- tritamente as condições estabelecidas no Plano de Manejo do Parque Nacional e as normas adicionais definidas pela administração da Uni- ~:~o bd~ X~:do a1:i~~:d~Sl~~I~~t~ ~:s ;!~~su~~}I P~b~~~~~ 5000872-38.2011.404.7002. § 3° - Durante o período da excepcionalidade prevista no §l" deverá ser feito estude e monitoramento detalhado do Fluxo de veí- culos e pessoas, dos impactos positivos e negativos e da satisfação dos visitantes, com vistas à sugestão de possíveis rnelhorias no acesso à região das Cataratas no Parque Nacional do Iguaçu. Art. 2" - O Instituto Chico Mendes dara ampla divulgação a esta Portaria. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA PORTARIA N" 10, DE 2S DE JANEIRO DE 2013 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNrÃO NA PARAÍBA, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇA- MENTO E GEST ÀO, no uso da atribuição que lhe confere a Portariu MP n" 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diério Oficial da União de 30 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso T, da lei nO 9.636, de 15 de maio de 1998 c/c Art. 7° do Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, e art. 2", lnciso II, alínea "c" da Portaria n" 144, de 09 de julho de 2001. c, ainda, no art. 17, inciso J, alínea f, da Lei n" 8.666, de 21 dcjunho de 1993, assim corno os elementos que integram o processo n" 04931.001578/2008- 99, resolve: Art. I ° Autorizar a cessão, sob o regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuita, ao MUNiCíPIO DE JOÃO PESSOA, do terreno de propriedade da União, conceituado como terreno de marinha c acrescido de marinha, localizado às margens do rio Man- dacaru, no bairro Padre Zé, município de João Pessoa, Estado da Paraiba, com área de 116.696,56m 2 , inscrito sob o RIP 11" 2051 0103738-83, e devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres da Cornarca de João Pessoa, sob a Matricula n" 99.376 na data de 17 de julho de 2012. Parágrafo único. A área acima mencionada apresenta ca- racterísticas e confrontações descritas às fls. 191-192 do processo em epígrafe. Art. 2" A cessão a que se refere o art. I" destina-se à im- plantação do projeto de regularização fundiária de interesse social, em beneficio das 224 famílias de baixa renda que residem no local. Parágrafo único. O prazo para a urbanização do assenta- mento e a regularização fuudiária das unidades habitacionais em no- me dos beneficiários de baixa renda, com o respectivo registro dos títulos gratuitos a serem concedidos pelo é de 02 (dois) anos, contado a partir da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por igual período, após a análise de conveniência e oportunidade adminis- trativa, pela Secretaria do Patrimônio da União. Ali. 3<> O prazo da cessão é indeterminado. Art. 4" Fica o eessionário obrigado a: I- transferir gratuitamente os direitos e as obrigações re- lativos às parcelas do imóvel em questão, aos bcneficiârios de baixa renda do programa de regularização fundiária, averbando tais trans- ferências no Cartório de Registro de Imóveis competente e na Su- perintendência do Patrimônio da União na Parafba, nos termos do art. 3°, § 4", do Decreto-Lei n" 2.398, de 21 de dezembro de 1987; 11- garantir o reassentamento das famílias residentes em arca de risco em unidades habitacionais dotadas de condições adequadas à moradia; III - fornecer à União os dados cadastrais dos beneflciérios, dos imóveis residenciais e dos imóveis comerciais, e as peças técnicas necessárias para a inscrição dos desmembramentos e transferências do direito real de uso no Sistema Integrado de Administração Patri- monial da SPU - SIAPA; IV - exigir que os beneficiários da regularização fundiéria de interesse social somente transfiram os imóveis após cinco anos da assinatura do contrato da sua concessão para adquirentes que também tenham a renda familiar mensal de no máximo 5 (cinco) salários mínimos: Ali. 5° A cessão tomar-se-é nula, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinaçãc diversa da prevista no urt. 2° desta Portaria, se o cessionério, quando da elaboração do projeto de urbanização e regularização fundiária não comprovar atendimento às licenças ambientais e urbanísticas, ou, ainda, se ocorrer inadimplc- mento de cláusula contra tual. Art. 6° Os direitos e obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do con- trato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7" Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. DANIELLA ALMEIDA BANDEIRA DE MIRANDA PERElllA Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N! 326, DE PilE MARÇO OF. 2013 Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Mi- nistério do Trabalho c Emprego Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/aurcnticidade.htm1. pelo código 00012013030400072

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/SSN /677-7042 N° 42, segunda-feira, 4 de março de 2013

Art. 3" Prorrogar O prazo de captação de recursos do projetoesportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso,mediante doações e patrocínios, conforme anexo 11.

Art. 4° Esta deliberação entra em vigor na data de sua pu-blicação.

RlCARDO CAPPELLJPresidente da Comissão

ANEXO I

1 - Processo: 58701.005032/2012-26Proponente: Instituto X TerraTítulo: li Desafio dos MaresRegistro: 02RJ087712011Manifestação Desportiva: Desporto de RendimentoCNPJ: 12.300.465/0001-47Cidade: Rio de Janeiro - UF: RJValor aprovado para captação: R$ 582.540,06Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n" 0289 DV:

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n° 24663-8Periodo de Captação: até 07/0112014.

ANEXO 11

I -Processo: 58701.004321/2010-46Proponente: Universidade Estadual de MariagáTítulo: Laboratório de Fisiologia do ExercícioValor aprovado para captação: RS 342.485,31Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n" 0352 DV:

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n" 90020-6Período de Captação: até 31/06/2013.2 - Processo: 58701.000668/2012-81Proponente: Triângulo Mineiro Futebol ClubTítulo: Triângulo Mineiro Formando AtletasValor aprovado para captação: R$ 1.099.128,25Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n° 0015 DV:

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n" 85002-0Período de Captação: até 31/1212013.3 - Processo: 58701.003515/2011-13Proponente: Associação Esporte Solidário AESFUNTítulo: Mergulhando para o FuturoValor aprovado para captação: R$ 762.240,78Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n" 1896 DV: 1

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n" 15397-4Período de Captação: até 15/02/2014.4 - Processo: 58701.001873/2012-64Proponente: Associação Futsal de Umuarama - AFSUTítulo: AFSU. Investindo Cada Vez Mais no Esporte de

Umuarama Ano IIValor aprovado para captação: RS 286.870,14Dados Bancários: Banco do Brasil Agência n" 0645 DV: 9

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada n° 48855-0Período de Captação: até 24/05/2013.5 - Processo: 58701.002674/2011-92Proponente: Associação Esportiva Comunidade de São JoséTítulo: E.C São José - Incentivando Talentos, Transformando

VidasValor aprovado para captação: RS 1.248.990,92Dados Bancários: Banco do 8ra.0;;1Agência n° 3316 DV: 2

Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada 11" 12977-1Período de Captação: até 25/0212014.

Ministério do Meio Ambiente

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃODA BIODIVERSIDADE

I~ORTAnlA N! 163, DE P DE :\1AnçO DE 2013

Dispõe. sobre o it •..m 7.4.5.2 do Plano deManejo do Parque Nacional do Iguaçu. es-tabcleccndc prazos c condições para suairnplemcntação.

o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DECONSERVAÇÃO DA BIODlVERSIDADE - INSTITUTO CI-IICOMENDES, no uso das atribuições que lhe são conferi das pelo Decreton° 7.515, de 08 de julho de 2011. publicado no Diário Oficial daUnião do dia subsequente e pela Portaria n° 304, de 28 de março de2012, da Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência, publicada noDiário Oficial da União, de 29 de março de 2012,

Considerando o Termo de Acordo Firmado em Juízo noâmbito da Ação Civil Pública n" 5000872-38.2011.404.7002;

Considerando o disposto na Lei n" 9.985, de 18 de julho de2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC;

Considerando que o Parque Nacional do lguaçu está inscritona Lista do Patrimônio Natural da Humanidade;

Considerando a necessidade de melhor controle c distribui-ção do fluxo de visitantes na área das Cataratas, especialmente nastrilhas de acesso à parte inferior e ao mirante da Garganta do Dia-bo;

Considerando a importância de se assegurar a qualidade davisita dos turistas que visitam o Parque Nacional, reduzindo ou eli-minando os fatores que podem interferir negativamente na sua ex-periência;

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPRE-GO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto noart. 87, parágrafo único, inciso 11, da Constituição, no Título V daConsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n°5.452, de 1° de maio de 1943, e na Súmula n" 677, do SupremoTribunal Federal, resolve:

Art. I" Os procedimentos administrativos relacionados com oregistro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério doTrabalho e, Emprego - MTE serão os previstos nesta Portaria.

TITllLO I - DOS PEDIDOSCAPITULO [ - DOS SINDICATOSSeção I - Da solicitação de registro sindicalArt. 2° Para a solicitação de registro sindical a entidade

devera possuir certificado digital e acessar o Sistema do CadastroNacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereçoeletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes paraa emissão do requerimento de registro, após a transmissão eletrônicados dados.

Art. 3° Após a transmissão eletrônica dos dados, o inte-ressado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Tra-balho c Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federaçãoonde se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos,no prazo de trinta dias:

I - requerimento original gerado pelo Sistema, transmitidopor ccrtificação digital e assinado pelo representante legal da cn-tidade;

11 - edital de convocação dos membros da categoria paraassembleia geral de fundação ou rati ficaçâo de fundação da entidade.do qual conste o nome e o endereço do subseritor, para corres-pondência, bem como indicação nominal de todos os municípios,Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no DiárioOficial da União - DOU e em jornal de grande circulação na baseterritorial, que deverá atender também ao seguinte:

a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal degrande circulação não superior a cinco dias;

b) publicação com antecedência mínima de vinte dias darealização da assembleia, para as entidades com base municipal, in-termunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidadescom base interestadual ou nacional, contados a partir da última pu-blicação;

c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF,quando se tratar de entidade com abrangência nacional, c nos res-pectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interes-tadual. -------------------------

Documento assinado digitalmente conforme MP n! 2.200-2 de 24/0812001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - TCP-Brasil.

Diário Oficial da União - Seção

Considerando a maior facilidade de fornecer informação in-terprclativa qualificada e que atinja o maior número de visitantes;

Considerando os Impactos diretos e indiretos sobre a faunasllvcsrre causados pelo trânsito de veículos;

Considerando a limitação de espaço físico para estaciona-mento c manobra de veículos na região das Cataratas c a grandedemanda por acesso a esta arca;

Considerando que o acesso de veículos não integrantes dotransporte público circular disponibilizado pelo ICMBio, principal-mente em dias de grande afluxo turístico, prejudica a movimentaçãode visitantes e a circulação dos veículos do transporte do ParqueNacional;

Considerando que a redução do número de veículos cir-culando no interior do Parque Nacional é positivo para a sua pro-teção, em função da diminuição de contaminantcs do ar, solo, água cvegetação provenientes das emissões gasosas bem como de frag-mentos de pneus e outros resíduos dos veículos;

Considerando que quanto menor o número de veículos cir-culando pela rodovia das Cataratas menor a necessidade de instalaçãode elementos que couflitam com a paisa~em e com o conforto dovisitante, como quebra-molas, placas de Sinalização rodoviária c denormas, controladorcs de velocidade, ctc;

Considerando a precariedade dos dados atuais sobre a cir-culação de visitantes no Parque Nacional do Iguaçu por meios detransporte distintos do transporte único couccssionado, resolve:

Art. 1° - Ficam mautidas as normas e condições de entrada ecirculação de veículos no interior do Parque Nacional do Iguaçu, aolongo da BR-469 até as Cataratas, previstas 110 item 7.4.5.2 do seuPlano de Manejo, de acordo com as condições estabelecidas nestaPortaria.

Art. r -A entrada e circulação de veiculas no Parque ficarestrita, exclusivamente, aos veículos da Unidade, aos veiculos dotransporte circular único do Parque Nacional do Iguaçu, aos veículosde serviço devidamente autorizados, aos veículos de transporte dehóspedes do Hotel das Cataratas, além daqueles eventualmente au-torizados pela Chefia da Unidade, com base no disposto no Plano deManejo.

das açõel d; ~d~~~gãc~og~1:fd!d'e ~~ar~oadimaprc~~~~~ç~oci~~~:~~t~~~normas e a fim de evitar solução de continuidade nas atividadesturísticas e prestação de serviços do Parque, é alterado o prazo para

~I.~~t~~~~lt~~ã~ti~id~d~lsg.:e oÚiJi~o2~r~~lsà~z~~~:~n3f~Õt; ,d~e~~~admitida, até aquela data, a entrada no Parque e circulação na BR-469até a região das Cataratas, de táxis e veículos de turismo (vans).

§ 2° - O acesso e circulação de veículos deverá seguir es-tritamente as condições estabelecidas no Plano de Manejo do ParqueNacional e as normas adicionais definidas pela administração da Uni-~:~obd~ X~:do a1:i~~:d~Sl~~I~~t~ ~:s;!~~su~~}I P~b~~~~~5000872-38.2011.404.7002.

§ 3° - Durante o período da excepcionalidade prevista no §l"deverá ser feito estude e monitoramento detalhado do Fluxo de veí-culos e pessoas, dos impactos positivos e negativos e da satisfaçãodos visitantes, com vistas à sugestão de possíveis rnelhorias no acessoà região das Cataratas no Parque Nacional do Iguaçu.

Art. 2" - O Instituto Chico Mendes dara ampla divulgação aesta Portaria.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

ROBERTO RICARDO VIZENTIN

Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃOSUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA

PORTARIA N" 10, DE 2S DE JANEIRO DE 2013

A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNrÃONA PARAÍBA, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇA-MENTO E GEST ÀO, no uso da atribuição que lhe confere a PortariuMP n" 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diério Oficial daUnião de 30 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 18,inciso T, da lei nO 9.636, de 15 de maio de 1998 c/c Art. 7° doDecreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, e art. 2", lnciso II,alínea "c" da Portaria n" 144, de 09 de julho de 2001. c, ainda, no art.17, inciso J, alínea f, da Lei n" 8.666, de 21 dcjunho de 1993, assimcorno os elementos que integram o processo n" 04931.001578/2008-99, resolve:

Art. I° Autorizar a cessão, sob o regime de Concessão deDireito Real de Uso Gratuita, ao MUNiCíPIO DE JOÃO PESSOA,do terreno de propriedade da União, conceituado como terreno demarinha c acrescido de marinha, localizado às margens do rio Man-dacaru, no bairro Padre Zé, município de João Pessoa, Estado daParaiba, com área de 116.696,56m2, inscrito sob o RIP 11" 20510103738-83, e devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres daCornarca de João Pessoa, sob a Matricula n" 99.376 na data de 17 dejulho de 2012.

Parágrafo único. A área acima mencionada apresenta ca-racterísticas e confrontações descritas às fls. 191-192 do processo emepígrafe.

Art. 2" A cessão a que se refere o art. I" destina-se à im-plantação do projeto de regularização fundiária de interesse social, embeneficio das 224 famílias de baixa renda que residem no local.

Parágrafo único. O prazo para a urbanização do assenta-mento e a regularização fuudiária das unidades habitacionais em no-me dos beneficiários de baixa renda, com o respectivo registro dostítulos gratuitos a serem concedidos pelo é de 02 (dois) anos, contadoa partir da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por igualperíodo, após a análise de conveniência e oportunidade adminis-trativa, pela Secretaria do Patrimônio da União.

Ali. 3<> O prazo da cessão é indeterminado.Art. 4" Fica o eessionário obrigado a:I - transferir gratuitamente os direitos e as obrigações re-

lativos às parcelas do imóvel em questão, aos bcneficiârios de baixarenda do programa de regularização fundiária, averbando tais trans-ferências no Cartório de Registro de Imóveis competente e na Su-perintendência do Patrimônio da União na Parafba, nos termos do art.3°, § 4", do Decreto-Lei n" 2.398, de 21 de dezembro de 1987;

11- garantir o reassentamento das famílias residentes em arcade risco em unidades habitacionais dotadas de condições adequadas àmoradia;

III - fornecer à União os dados cadastrais dos beneflciérios,dos imóveis residenciais e dos imóveis comerciais, e as peças técnicasnecessárias para a inscrição dos desmembramentos e transferências dodireito real de uso no Sistema Integrado de Administração Patri-monial da SPU - SIAPA;

IV - exigir que os beneficiários da regularização fundiéria deinteresse social somente transfiram os imóveis após cinco anos daassinatura do contrato da sua concessão para adquirentes que tambémtenham a renda familiar mensal de no máximo 5 (cinco) saláriosmínimos:

Ali. 5° A cessão tomar-se-é nula, se ao imóvel, no todo ouem parte, vier a ser dada destinaçãc diversa da prevista no urt. 2°desta Portaria, se o cessionério, quando da elaboração do projeto deurbanização e regularização fundiária não comprovar atendimento àslicenças ambientais e urbanísticas, ou, ainda, se ocorrer inadimplc-mento de cláusula contra tual.

Art. 6° Os direitos e obrigações mencionadas nesta portarianão excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do con-trato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 7" Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

DANIELLA ALMEIDA BANDEIRA DEMIRANDA PERElllA

Ministério do Trabalho e Emprego

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N! 326, DE PilE MARÇO OF. 2013

Dispõe sobre os pedidos de registro dasentidades sindicais de primeiro grau no Mi-nistério do Trabalho c Emprego

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/aurcnticidade.htm1.pelo código 00012013030400072

N° 42, segunda-feira, 4 de março de 2013 Diário Oficial da União - Seção 1 ISSN 1677-7042 73

lll- ata da asscrnblcia geral de fundação ou de ratificação defundação da entidade, oudc deverá constar a base tcrritorial, a ca-tegoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada de listade presença contendo a finalidade da asscmblcia, a data, o horário eo local de realização c, ainda, o nome completo, o número de registrono Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão social do empregador, sefor o caso, c assinatura dos presentes;

IV - ata de eleição e apuração de VOlOS da diretoria, com aindicação da forma de eleição, número de votantes, chapas con-correntes com a respectiva votação, votos brancos c nulos c o re-sultado do processo eleitoral;

V - ata de posse da diretoria, com a indicação da data deinício e término do mandato, devendo constar, sobre o dirigenteeleito:

a)nome completo;bjnúmero de inscrição no CPF;c)função dos dirigentes da entidade requerente;d)o número de inscrição no Programa de Integraçãc Social

ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PISlPasep, quando se tratar de entidades laborais;

e) o número de inscrição 110 Cadastro Nacional da PessoaJurídica - CNPJ da empresa reprcseutadu, quando de entidades pa-tronais;

f) o número de inscrição no respectivo conselho profissional,quando de entidades de profissionais liberais; c

g) o número de inscrição na prefeitura municipal, quando deentidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, nahipótese de inexistêucia do respectivo conselho profissional.

VI - no caso de dirigente de entidade laboral, cópia daspáginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ondeconste:

a) o nome e foto do empregado;b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; ec) o contrato de trabalho vigente ou o último.VII - estatuto social, aprovado em asscmblcia geral, que

deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial pretendida,não sendo aceitos os termos como afins, concxos c similares, entreoutros;

VIII - comprovante de pagamento da Guia dc Recolhimentoda União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, con-forme indicado em portaria específica, devendo nele constar a razãosocial e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes re-fcrências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento68888-6, referência 38091800001-3947;

IX - comprovante de inscrição do solicitante no CNPJ, comnatureza jurídica de Entidade Sindical;

X - comprovante de endereço em nome da entidade: cXl - qualificação do subscritor ou subscritores do cdital a

que se refere o inciso TI, contendo:a)nome completo;b)número de inscrição no CPF;c)número de inscrição no PISlPascp, no caso de entidade

laboral:d)númcro dc inscrição no CNPJ. quando se tratar de en-

tidades patronais;ejnúmero de inscrição 110 conselho profissional, quando se

tratar de entidades de profissionais liberais; et)número de inscrição na prefeitura municipal, quando se

tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionaisliberais, na hipótese de incxistência do respectivo conselho prcfis-sional.

§IQ No caso de entidades rurais, os documentos listados noinciso V, alíneas "d" e "e", c iuciso XI, alíneas "c" e "d", poderão sersubsiirutdos pelo número da Declaração de Aptidão ao ProgramaNacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAPlPronafexpedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MOA, pelonúmero da inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do InstitutoNacional de Seguridade Social - INSS ou de inscrição no Cadastro doInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - lucra.

§2" Não sendo apresentados os documentos no prazo a quese refere este artigo, o requerimento eletrônico será automaticamentecancelado e o interessado deverá refazer o requerimento.

Subseção I - Da fusãoArL 4° Será considerada fusão, para os rins de registro sin-

dical, a união de duas ou mais entidades sindicais destinadas à for-mação de uma nova com a finalidade de suceder-Ihes em direitos eobrigações, e resultará na soma das bases c categorias dessas en-tidades.

Parágrafo único. O deferimento da solicitação de fusão im-portará no cancelamento dos registros sindicais preexistcntcs.

Art. 5° Para a solicitação de fusão os sindicatos interessadosdeverão proceder na forma do art. 2" e 3", caput c incisos r, V, VI,VIII e IX do art. 3°, com a juntada dos documentos a seguir:

I - edirais de convocação de assembléia geral especifica decada sindicato, para autorização da fusão, publicados com intervalonão superior a cinco dias no DOU c em jornal de grande circulaçãonas respectivas bases tcrritcriais. com a antecedência mínima prevista110S estatutos de cada entidade;

II - edita! de convocação conjunta dos membros das ca-tegorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sin-dicatos, para a assemblcia geral de fusão, do qual conste a indicaçãonominal de todos os municípios, Estados e categorias a serem fun-didas, publicados na forma do inciso 11 do art. 3°;

III • ata das assembléias gerais que autorizaram e que de-cidiram pela fusão, respeitados os quóruns cstatutérios, acompanhadasdas respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário elocal de realização e, ainda. o nome completo. número do CPF, arazão social do empregador, sc for o caso, c a assinatura dos pre-sentes;

IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria,com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, donúmero de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, daschapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos cnulos e do resultado do processo eleitoral;

V • estatuto social, aprovado na assembleia geral a que serefere o inciso H deste artigo, que deverá conter as categorias e baseterritorial objeto da fusão, não sendo aceitos termos como afins,conexos e similares, entre outros; e

vr - comprovante de endereço em nome da nova entidade.Parágrafo único. Não havendo previsão csratutéria de prazo

mínimo para convocação das assembléias de que trata o inciso 11destc artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b"do inciso II do art. 3" desta Portaria.

Seção II - Da solicitação de registro de alteração estatu-tária

Art. 6° Para os fins de registro sindical será consideradoregistro de alteração estatutéria aquele que se refira fi mudança nacategoria elou na base terntonal da entidade sindical.

§Io. O sindicato que pretenda registrar alteração estatutáriadeverá, antes, proceder à atualização cadastral nos termos desta Por-taria.

§ 2° As alterações esratutérias de denominação da entidadesindical somente serão deferidas após publicidade para efeito de im-pugnação, devendo seguir os procedimentos descritos nos artigos 42 e43 desta Portaria,

Art. 7u Para a solicitação de registro de alteração estatutária,o sindicato devera possuir certificação digital c acossar O Sistema doCNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir asinstruções ali constantes para a emissão do requerimento de registrode alteração estatutária, após a transmissão eletrônica dos dados.

Art. 8° Após a transmissão eletrônica dos dados, o sindicatodeverá protocolizar na SRTE da UF onde se localiza a sede daentidade sindical ou nas Gerências, além dos previstos nos incisos I eVIII do art. 3°, os seguintes documentos:

I - edital de convocação dos membros das categorias e basesrepresentadas c pretendidas para a assembléia geral de alteração cs-tatutária. publicado no DOU c em jornal de grande circulação na baseterritorial, devendo constar a indicação nominal de todos os mu-nicípios, Estados c categorias pretendidas e atender ao seguinte:

a) intervalo entre as publicações no DOU c em jornal degrande circulação não superior a cinco dias;

b) publicação com antecedência mínima de vinte dias darealização da assembleia, para as entidades com base municipal, in-termunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidadescom base interestadual ou nacional, contados a partir da última pu-blicação; e

c) publicação em cada UF, quando se tratar de entidade comabrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quandose tratar de entidade interestadual.

11 - ata da assembleia geral de alteração estatutária ou deratificação, onde deverá constar a base tcrritorial, a categoria pro-fissional ou econômica, o número de trabalhadores ou de empresasrepresentadas, conforme o caso, acompanhada de lista de presençacontendo finalidade, data. horário e local de realização e, ainda, onome completo, uúmero de inscrição no CPF, razão social do em-pregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e

III - estatuto social. aprovado na assemblcia ~cral a quc serefere o inciso ti deste artigo, que devera conter, objetivamente, acategoria e a base territorial da nova representação.

Subseçãc I - Da incorporaçãoArt. 9'" Considera-se incorporação, para fins dc registro sin-

dical, a alteração estatutéria pela qual uma ou mais entidades sin-dicais são absorvidas por outra com o objetivo dc Ihcs suceder emdireitos c obrigações, permanecendo apenas o registro sindical daentidade ineorporadora.

Parágrafo único. O deferimento da solicitação de incorpo-ração implicará 110 cancelamento dos registros siudicais das entidadesincorporadas.

Art. 10 Para a solicitação de incorporação os sindicatos in-teressados deverão proceder na forma do art. 3°, caput c inciscs I, V,VI e vm, do art. 7" e 8°, caput com a juntada dos documentos aseguir:

I - cditais de convocação de ussembleia geral específica decada sindicato, para autorização da incorporação, publicados, comintervalo não superior a cinco dias, no DOU c em jornal dc grandecirculação nas respectivas bases tcrritoriais, com a antecedência mí-nima prevista nos estatutos de cada entidade;

11 - edital de convocação conjunta dos membros das ca-tegorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sin-dicatos, para a assernbleia geral de incorporação, do qual conste aindicação nominal de todos os municípios, Estados c categorias ob-jeto da incorporação, publicados na forma do inciso I do art. 8°;

II1 - ata das assembléias gerais que autorizaram e que de-cidiram pela incorporação, respeitados os quóruns estatutários, acom-panhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data,horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número doCPF, razão social do empregador, se for o caso, c assinatura dospresentes;

IV - ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria,com a indicação da forma de eleição. número de sindicalizados, donumero de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, daschapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos enulos e do resultado do processo eleitoral; e

V - estatuto social, aprovado na asscmblcia geral a que serefere o inciso III deste artigo, que devera conter, objetivamente, acategoria e a base territorial da nova representação.

Parágrafo único. Não havendo previsão esrarutéria de prazomínimo para convocação das assembléias de que Lrata o inciso JIdeste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b"do inciso J do art. 8°.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE E DA DECISÃOSeção 1 - Da análiseAt1. 11 Os pedidos de registro serão encaminhados pela sede

da SRTE, por meio de despacho, no prazo dc trinta dias, contados dadata de entrada no protocolo, à Secretaria de Relações do Trabalho -SRT, para fins de análise.

Al1. 12 A Coordenação-Geral de Registro Sindical ~ CGRS,da SRT, fará a análise dos processos recebidos, conforme distribuiçãocronológica, na seguinte ordem:

1- o cumprimento das exigências previstas nos artigos 3°, 5°,8° ou 10, conforme o caso;

TI ~ a adequação da categoria pleiteada à definição previstano art. 511 da CLT;

III - a existência, no CNES, de outras entidades sindicaisrepresentantes da mesma categoria, em base territorial coincidentecom a da entidade requerente; c

IV - nos casos de fusão e incorporação sobre se a repre-sentação da entidade resultante corresponde à soma da representaçãodas entidades prccxistcntes.

§ 1°. Na análise de que trata este artigo, verificada a in-suficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela en-tidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazoimprorrogável de dez dias, contados do recebimento da notificação,atender às exigências desta Portaria.

§ 2° A SRT verificará mensalmente a existência, no Sistemado CNES, de docurncutação recebida e não enviada para o exame aque se refere o art. desta Portaria, e requisitará o envio da do-cumentação, se for O caso.

Art. 13. Apresentados os documentos exigidos por esta Por-taria e suscitada dúvida técnica sobre a caracterização da categoriapleiteada, a SRT encaminhará de imediato a discussão ao Conselho deRelações do Trabalho - CRT, acompanhada de análise técnica fun-damentada, I?ara manifestação na reunião subsequente.

Parágrafo único. Recebida a recomendação do CRT, o Se-cretário de Relações do Trabalho decidirá de forma fundamentadasobre a caracterização da categoria e determinará o prosseguimentodo processo de registro sindical.

Art.14 Quando da verificação de que trata o incisc III doartigo 12 constatar-se a existência de conflito parcial de represen-ração, considerar-se-a regular o pedido para fins de publicação, salvose a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicatorepresentante da mesa categoria registrado no CNES.

A11. 15 Quando for constatada a existência de dois ou maispedidos de registro ou de registro de alteração estatutéria com coin-cidência total ou parcial de base territorial e/ou categoria, proceder-se-a da seguinte forma:

I - caso ambos tenham protocolizado a documentação com-pleta, deve-se publicar o pedido pela ordem de data de seu protocolo;ou

11 - 110S pedidos de registro sindical ou de registro de al-teração estatutária. protocolizados com a documentação incompleta,deverá ser publicado, primeiramente. aquele Que completar a do-cumentação.

Seção Il - Da publicaçãoArt. 16 Após a análisc de que trata O art. 12, c constatada a

regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteraçãoestarutária, a SRT o publicará no DOU, para fins de publicidade eabertura de prazo para impugnações.

Seção lU - Das lmpugnaçõcsSubseção I - Dos requisitos para impugnaçãoArt. 17 Publicado o pedido de registro sindical ou de registro

de alteração cstatutária, a entidade sindical de mesmo grau registradano CNES e a entidade com o processo de pedido de registro sindicalpublicado no DOU, mesmo que se encontre sobrestado, poderá apre-sentar impuguaçâo, no prazo de trinta dias, contado da data da pu-blicação de que trata art. 16. nos termos da Lei n" 9.784, de 1999,diretamente no Protocolo Geral da Sede do MTE, devendo instruí-Iacom o comprovante previsto no inciso Vltl do art.3° e com osseguintes documentos:

I - requerimento. que deverá identificar, por meio do CNPJ,a entidade ou entidades conflitantes, indicar a coincidência existentede base territorial elou de categoria e se o conflito se encontra norcgistro ou no pedido em trâmite.

11 - documento comprobatório do registro sindical expedidopelo MTE ou comprovante de publicação do pedido de registro,ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37da Lei n" 9.784, de 1999;

III - estatuto social que comprove a existência do conflitoidentificado, nos termos do inciso 1 deste artigo;

IV - atas de eleição e apuração de votos da diretoria e deposse, na forma do inciso " do art. 38; e

V - cópia do requerimento de atualização sindical, extraídodo endereço eletrônico www.mte.gov.br.devidamentepreenehido.as-sinado e protoeolizado no MTE, quando a entidade sindical possuirregistro deferido.

§ 10 A entidade impugnantc que estiver com suas infor-mações atualizadas 110 CNES fica dispensada da apresentação dosdocumentos previstos nos incisos Ill, IV c V deste artigo.

§ 2° As impugnações deverão ser individuais e se referirema um único pedido de registro.

Subseção 11 - Da análise das nnpugnaçôcsArt. 18 As impugnações serão arquivadas pelo Secretário de

Relações do Trabalho, após análise pela CGRS, nas seguintes hi-póteses:

I - iuobscrvância do prazo previsto 110 caput do art. 17;11 - insuficiência ou irregularidade dos documentos apre-

sentados, na forma do art. 17;1II - não coincidência dc base territorial e categoria entre as

entidades indicadus como conflitantes;IV - perda do objeto da irupugnação, ocasionada pela re-

tirada do conflito;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.govlr!autenticidadeJttml,pelo código 00012013030400073

Documento assinado digitalmente conforme MP n! 2.200-2 de 24/08/2001, que institui alnfracstrurura de Chaves Públicas Brasileira - TCP-Brasil.

74 /SSN /677-7042 N' 42, segunda-feira, 4 de março de 2013

v - desistência da irnpugnação pelo irnpugnantc;VI - se o impugnante alegar conflito preexistente ao objeto

da alteração estatutária;VII - se apresentada por diretoria de sindicato com mandato

vencido, exccto quando, no momento da impugnação, a entidadecomprovar ler protocolizado a atualização de dados de Diretoria, eesta atualização ter sido validada;

VIII - quando o impugnantc deixar de apresentar compro-vante de pagamento da taxa de publicação; ou

IX - ua hipótese de impugnação apresentada por entidade degrau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato.

§ 1" Na hipótese da iuvalidação da atualização de diretoriatratada 110 inciso VII, a impuguação será arquivada.

§ 2° A mudança de sede de entidade sindical preexistentcocorrida após a asscmbleia dc fundação da nova entidade não seráconsiderada para fins de conflito de sede.

Art. 19 Nos casos em que a irnpuguação recair sobre pro-cessos de dissociaçüo e desmembramento, a SRT notificará a entidadeimpugnada para realizar nova asscmbleia, no prazo máximo de no-venta dias da notificação, para ratificar ou não o pedido, cumprindoos requisitos previstos nos incisos li, III c vn do art. 3", no quecouber.

ArL 20 As impugnações que não forem arquivadas, con-forme disposto no artigo 18. e não se retiram a processos de des-membrameuto e dissociação, serão remetidas ao procedimento demediação previsto nos artigos 26 a 28 desta Portaria.

Art. 21 O pedido de desistência de impugnação, assinado porrepresentante legal da entidade impugnante, somente scrá acolhido seem original, com finna reconhecida, acompanhado da ata da as-semblcia que decidiu pela desistência, c apresentado diretamente noprotocolo geral da sede do MTE.

Seção IV - Da Solução de ConflitosArt. 22 Para os fins desta Portaria, considera-se mediação o

procedimento destinado à solução dos conflitos de representação sin-dical, com o auxílio de um servidor, que funcionará como mediador,para coordenar as reuniões e discussões entre os interessados. bus-cando solução livremente acordada pelas partes.

Art. 23 Os representantes legais das entidades conflituntcsserão notificados, com antecedência mínima de quinze dias da data dareunião, na forma do § 3° do art. 26 da Lei n" 9.784, de 1999, paracomparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizadano âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade impugnada.

§ I'" Não comparecendo pessoalmente, o representante legalpoderá designar procurador que deverá apresentar procuração, compoderes específicos para discussão c decisão. com firma reconhe-cida.

§ 2'" O servidor designado iniciara o procedimento previstono caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciaremsobre as bases de um possível acordo.

§ 3<1 Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinadapelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidaspresentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultadoda tentativa de acordo.

§ 4D Na hipótese de acordo entre as partes, na ala deveráconstar objetivamente a representação de cada entidade envolvidaresultante do acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de es-tatutos que contenham os elementos idcntificadorcs da nova repre-sentação.

§ 5D Ausentes o impugnante e/ou o impugnado, por motivode caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, scréremarcada a reunião.

§ 6'" As reuniões de que trata este artigo serão publicas,devendo a pauta respectiva ser publicada 110 local de sua realização eno sítio do MTE com antecedência mínima de dez dias da data da suarealização.

§ 7" Deverá ser juurada ao procedimento, além da ata a quese refere o § 3", lista contendo nome completo, numero do CPF eassinatura dos demais presentes na reunião.

§ 8D Considerar-se-é dirimido o conflito quando for retiradoo objeto da controvérsia, conforme disposto no ineiso V do art. 18.

§ qo Não havendo acordo, a CGRS analisará o possívelconflito diante das alegações formuladas na irnpuguação apresentadae submeterá a questão à decisão do Secretário de Relações do Tra-balho que, se reconhecer a existência de conflito. indeferirá o registroda representação contlitantc.

§ 10 A ausência dos interessados à reunião de que trata esteartigo não ensejaré o arquivamento do pedido de registro sindical ouda impugnação.

Art. 24 A qualquer tempo, entidades sindicais envolvidas emconflito de representação poderão solicitar à SRT, ou às SRTE eGerências da realização de mediação.

Seção V - Do deferimento, do indeferimento c do arqui-varncnto

An. 25 O pedido de registro sindical ou de registro dealteração estarutária será deferido, com fundamento em análise téc-nica realizada na SRT, às entidades que estiverem com dados atua-lizados, nos termos desta Portaria, e comprovado o pagamento deGRU, relativo ao custo da publicação 110 DOU, conforme indicadoem portaria ministerial, nas seguintes situações:

I-decorrido o prazo previsto no rui. 17 sem que tenham sidoapresentadas impugnações ao pedido;

11 - arquivamento de todas as ímpuguações, na forma do art.18;

III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, realizara assembléia e a categoria ratificar o desmembramento ou disso-ciaçâo:

IV - após a apresentação do estatuto social da entidade oudas entidades, com as modificações decorrentes do acordo entre oscontlitantes:

V - determinação judicial dirigida uc MTEj

Diário Oficial da União - Seção

Parágrafo único. Não tendo cumprido o disposto no caputdeste artigo, no que se refere à atualização dos dados cadastrais ecomprovação do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicaçãono DOU, a CGRS oficiará a entidade para apresentação dos do-cumentos necessários no prazo de trinta dias do recebimento dooficio, sob pena de indeferimcnto do pedido.

Art. 26 O Secretário de Relações do Trabalbo indeferirá opedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, combase em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos;

I -não caracterização da categoria pleiteada, nos lermos doart.13;

n - coincidência total de categoria e base territorial do sin-dicato posrulante com sindicato registrado no CNES;

III - quando a base tcrritorial requeri da englobar o local dasede de sindicato registrado no CNES, representante de idêntica ca-tegoria;

Art. 27 O Secretário de Relações do Trabalho arquivará opedido de registro sindical ou o registro de alteração esratutéria, combase em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:

I - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresen-tados, na forma dos arts. 3", 5"', 8° ou J 0, . quando a entidaderequerente, dentro do prazo assinalado no § ID do art. 12, não suprir ainsuficiência ou a irregularidade;

n - quando o pedido for protocolizado em desconfonnidadecom o caput dos arts. 3'" ou 8°, conforme o caso;

!lI - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, nàorealizar u assembleia ou se a categoria não ratificar o desmembra-mente ou dissoeiação; e

IV - se o interessado deixar de promover os aros que lhecompetem, no prazo de noventa dias, caso não haja prazo especificoque trate do assunto, após regularmente notificado: e

V - a pedido da entidade requerente.Seção VI - Da Suspensão e do Sobrestamento de processosArt. 28 Os processos dc pedidos de registro sindical ou de

registro de alteração cstatutária ficarão suspensos, neles não se pra-ticando quaisquer atos, nos seguintes casos:

[ - por determinação judicial dirigida ao MTE;11 - durante o procedimento de mediação previsto nos arts.

22 a 24;JII - no período compreendido entre o acordo firmado no

procedimento de mediação e a entrega, na SRT, dos respectivos es-tatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entreas partes;

IV - durante o prazo previsto no procedimento de ratificaçãoprevisto no an. 19; e

V - na hipótese de notificação do MTE e verificada a exis-tência de ação judicial ou de denúncia formal criminal que viseapurar a legitimidade de assembléia sindical destinada a instituir,alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.

TITl1LO II - DO REGISTRO _ _CAPITULO I - DA INCLUSAO E ANOTAÇOES NO

CNESArt. 29 Após a publicação do deferimento do pedido de

registro sindical ou de registro de alteração estatutéria, ti SRT incluiráos dados cadastrais da entidade no CNES e expedirá a respectivacertidão.

Art. 30 Quando a publicação de deferimento de registrosindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão decategoria c/ou de base rerritorial de entidade sindical registrada noCNES, a modificação será anotada imediatamente no registro daentidade preexistente, para que conste, de forma atualizada. a suarepresentação.

§ I° A entidade sindical atingida por publicação de de-ferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutáriacom conflito parcial de representação será notificada para que apre-sente, no prazo de 60 dias, novo estatuto social com sua repre-sentação atualizada.

§ 2'"Não juntado novo estatuto social, na forma do parágrafoanterior, o registro sindical será suspenso, nos tennos do inciso 11 doart.33.

Art. 31 Publicado o deferimento de registro sindical ou dcregistro de alteração cstatutéria, com base cm acordo firmado nosprocedimentos de mediação previstos nesta Portaria, será imedia-tamcntc procedida a alteração no CNES da entidade ou entidadessindicais que celebraram o acordo.

ArL 32 Para a fiel correspondência entre o trâmite dos pro-cessos de registro sindical e de registro de alteração estatuuiria e osdados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados nocurso dos processos. _

CAPITULO II - DA SUSPENSAO E DO CANCELAMEN-TO DO REGISTRO SINDICAL

Seção J - Da SuspensãoArt. 33 O registro sindical da entidade será suspenso quan-

do:I-houver determinação judicial dirigida ao MTE.Ir - tiver seu registro anotado, na forma do art. 30, e deixar

de enviar, no prazo previsto em seu § 1°, novo estatuto social com arepresentação sindical devidamente atualizada; e

m - celebrado acordo. com base no procedimento de me-diação, deixar de apresentar estatuto social retificado, decorrido oprazo acordado entre as partes. salvo se a categoria, em assembléia,não homologar o acordo firmado.

Seção 11 - Do CancelamentoArt. 34 O registro sindical ou o registro de alteração es-

tatutária scrá cancelado nos seguintes casos:I -por ordem judicial dirigida ao MTE;11- administrativamente, se constatado vício de legalidade no

processo de deferimento, assegurados ao interessado o contraditório ca ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial, conformedisposições contidas nos ~rrts 5] e 54 da Lei n'" 9.7&4. de 1999:

rn . a pedido da própria entidade, nos casos de sua dis-solução, observadas as disposições estatutárias; ou

IV - na ocorrência de fusão ou incorporação de entidadessindicais. na forma dos arts. 4°, 5". g> e 10.

Parágrafo único. Quando a forma de dissolução da entidadesindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido decancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os se-guintes documentos:

1 - edltal de convocação dos membros da categoria para aassembléia geral específica com a finalidade de deliberar acerca docancelamento do registro sindical, publicado nos termos do inciso ndo art. 2" desta Portaria; e

11 - ata de assembleia geral específica da categoria para finsde deliberação acerca da autorização para o cancelamento do registrosindical, entre outros assuntos deliberados, acompanhada de lista depresença contendo a finalidade da assembleia, data, horário e local derealização e, ainda. o nome completo, numero de inscrição no CPF,número de inscrição no CNPJ, 110 caso de representantes de entidadespatronais, e assinatura dos presentes.

Art. 35 O cancelamento do registro de entidade sindicaldeverá ser publieado no DOU e anotado, juntamente com o motivo,no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for apedido, em conformidade com o custo da publicaçào previste emportaria especlflca. _

CAPITULO 111 - DA ATUALIZAÇAO DOS DADOS CA-DASTRAIS

Art. 36 As entidades sindicais deverão manter atualizados noCNES o endereço, a denominação, os dados de diretoria c, quandohouver, os dados de flliação.

Art. 37 Para a atualização, a entidade deverá possuir cer-tificação digital, acessar o Sistema do CNES, disponível no endereçoeletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes paraa emissão do requerimento de atualização, após a transmissão ele-trôn ica dos dados.

Art. 38 Após a transmissão eletrônica dos dados, o inte-ressado deverá protocolizar na SRTE da UF onde se localiza a sededa entidade sindical, em suas Gerências ou no protocolo geral doMTE, além do requerimento original gerado pelo Sistema assinadopelo representante legal da entidade, os seguintes documentos:

I - de localização • comprovante dc endereço em nome daentidade;

11 - de denominação - ata da assembléia que decidiu pelaalteração da denominação, acompanhada de estatuto atualizado;

IIJ - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos dadiretoria e ata de posse, na forma dos incisos rv, V e VI do art. 3°;e

IV - de filiação - Ata da assembleia, de reunião de direçãoou do Conselho de Representantes que decidiu pela filiação.

§ 1° Na hipótese tratada no inciso ti deste artigo, verificadaa correspondência da denominação com a representação deferida peloMTE será dada publicidade para fins de impugnação, 110S termos doCapitulo II do Titulo I desta Portaria; não havendo correspondência,o pedido será indeferido e a solicitação invalidada.

§ 2° O pedido será deferido e a solicitação validada caso nãohaja unpugnação.

Art. 39 Na hipótese de emancipação de município, a entidadesindical preexistcnte na área emancipada deverá promover atualizaçãodo estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por meio derequerimento protocolado na SRTE ou Gerências da unidade da Fe-deração onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nostermos do estatuto vigente, acompanhada de lista dos presentes. es-tatuto social e cópia da Lei Estadual que regulamentou a criação domunicípio emancipado.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo de três anos, acontar da emancipação do município, caso a entidade sindical pre-existente não tenha procedido na forma descrita no caput, o acréscimoda base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro dealteração estaturária, na forma do ali. 8° desta portaria.

TÍTULO .111 - DAS DlSPOSIÇÓES GERAISArt. 40 E dispensável a assinatura manuscrita nos reque-

rimentos, quando o titular ou o responsável pelo certificado digital fora pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante noCNES.

Art. 41 Na hipótese de dissociação e/ou de desmembra-mente, os editais a que se refere esta Portaria deverão expressar talinteresse, com a indicação do CNPJ e da razão social de todas asentidades atingidas.

I - Considera-se dissociação o processo pelo qual uma en-tidade sindical com representação de categoria mais específica seforma a partir de entidade sindical com representação de categoriasecléticas, similares ou concxas;

n - Será considerado desmembramento, o destacamento dabase territorial de sindicato prccxisteute.

ArL 42 Os documentos relacionados nesta Portaria serãoapresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples,estas últimas serão apresentadas juntamente com os originais paraconferência e ViSlOdo servidor, exceção feita aos comprovantes depagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, quedeverão ser apresentados em original.

§ I° Os estatutos sociais e as atas deverão, ainda, estarregistrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.

§ 2° Não será admitida a apresentação dos documentos deque trata o caput, por fax. via postal, correio eletrônico ou outro meioque não os estabelecidos nesta Portaria.

Ali. 43 Os processos administrativos de registro sindical e deregistro de alteração cstatutária deverão ser concluídos no prazo má-ximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos autos naCGRS. ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo dointeressado, devidamente justificados nos autos.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.lx/autenticidadelltml,pclo código 00012013030400074

Documento assinado digitalmente eonfonne MP n! 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - TCP-Brasil.

N° 42, segunda-feira, 4 de março de 2013 Diário Oficial da União - Seção 1 /SSN /677-7042 75 ülor.,..N-1('· -• a· .· .",.,,'"

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHOArL 44 A contagem dos prazos previstos nesta Portaria seráfeita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nO 9.784, de 1999,ressalvadas as disposições em contrario.

Art. 45 Serão lançados em ordem cronológica no CNES ejuntados aos autos do pedido de registro todos os atos referentes aoprocesso.

§ 10 Todas as decisões administrativas serão realizadas combase em análise técnica da CGRS.

§ 2° As decisões de abertura de prazo para impugnação,arquivamento de ímpugnação, encaminhamento para mediação, sus-pensão, sobrestamento, deferimento, indeferimeuto e revisão dessesatos serão publicadas no DOU.

§ 3" Das decisões poderá o interessado apresentar recursoadministrativo, Da forma do Capítulo XV da Lei 11°9.784, de 1999.

Art. 46 Caberá aos interessados promover as diligências ne-cessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o MTE seja no-tificado para cumprimento de decisão judicial.

Parágrafo único. Se uma decisão judicial com trânsito emjulgado repercutir sobre o registro sindical existente no CNES, aindaque uma autoridade do MTE ou a União não tenham participado doprocesso judicial, a entidade interessada poderá juntar ao processoadministrativo de registro sindical certidão original de inteiro teor doprocesso judicial, expedida pelo Poder Judiciário, para fins de análisee decisão.

Art. 47 Não será permitida a tramitação simultânea de maisde uma solicitação de registro sindical, de registro de alteração es-tatutária, de fusão ou de incorporação, de uma mesma entidade.

A11. 48 Na fusão ou incorporação de entidades sindicais, apublicação do cancelamento do registro das entidades envolvidasocorrerá simultaneamente com a publicação do deferimento do pe-dido.

A11. 49 Quando da aplicação dos dispositivos desta Portariaeusejar dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relaçõesdo Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento daSecretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativassobre a matéria no âmbito deste Órgão.

§1° A edição do enunciado em registro sindical será objetode processo administrativo especifico, que contará COI11 manifestaçãotécnica e jurídica, quando for o caso, e será concluída por decisãoadministrativa;

§ 2° Quando a edição do enunciado de que trata o eaputdeste artigo demandar a solução de dúvida de natureza jurídica, osautos deverão ser enviados a Consultoria Jurídica, para pronuncia-mento, nos termos regimentais;

§ 3° Aprovado o enunciado administrativo, a SRT promoveráa sua publicação e ampla divulgação, inclusive, no sitio eletrônico doMTE.

TiTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 50 Os procedimentos de pedidos de registro e de al-

teração estatutéria de entidades de grau superior continuam a serregidos pela Portaria n° 186, de 10 de abril de 2008.

Art.51 As disposições desta Portaria aplicam-se a todos osprocessos em curso neste Ministério.

Art. 52 Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a suapublicação.

CAI\LOS DAUDT BRIZOLA

DESPACHOS DO CHEFE DO GABINETEEm 28 de fevereiro de 2013

Concessão por Decisão JudicialEm razão de decisão judicial prolatada nos autos do Processo

Judicial n° 0002174-31.2012.5.10.0010, em trâmite na 10'" Vara doTrabalho de Brasília/DF, que determinou a suspensão do sobresra-mento do processo de registro sindical n° 46000.020686}2010-36 e oprosseguimento dc sua análise, aprovo a NOTA TECNICA N°.31/2013/AIP/SRT/MTE. Publique-se o ARQUIVAMENTO das irn-pugnações n° 46000.001018/2011-91 e 46000.001033/2011-39, eomfundamento no Art. 10, incisos VII e vrn, respectivamente, a CON-CESSAO do registro sindical de n" 46000.020686/2010-36, de inte-resse do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensiuo livre do Oeste deMinas Gerais SINDELtVRE/OESTE-MG, CNPJ n"05.868.979/0001-38, para representar a categoria econômica dos es-tabclccintcntos/cntidadcs definidos como Cursos Livres de Idiomas, ouseja, os estabelecimentos de ensino de idiomas não sujeitos à auto-rização de funcionamento por parte dos órgãos de educação do PoderPúblico e nem de fiscalização pedagógica ou administrativa, na baseterritorial dos Municípios de Abadia dos Dourados, Agua Comprida,Araguari, Araporã, Arapuâ, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Ver-de, Campo Florido, Campos Altos, Canépotís, Capinópolis, Canno doParanaiba, Cameírinho, Cascalho Rico, Centratina, Comendador Go-mes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coram andel. Cruzeiro daFortaleza, Delta, Douradoqunra, Estrela do Sul. Fronteira, Frutal, Gru-piara, Guimarânia, Gurinhatã, Ibié, Iudianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas,Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagoa Formosa, Limeira do Oeste, Ma-tutina, Monte Alegre de Minas, Monte Carmclo, Nova Ponte, Patos deMinas, Patrocínio, Pcdrinópolis. Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,Pratinha, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, SantaRosa da SClTa, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São Gotardo,Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Ubcraba. Ubcrtândia,União de Minas e Vertssimc. no Estado de Minas Gerais, assim comoa ANOTAÇÃO no cadastro das entidades irnpugnantes: Sindicato dosCursos Livres de Idiomas do Estado de Minas Gerais - SINDILlVRE-lDIOMASIMG, CNPJ: 73.612.525/0001-51, Processo:46000.011821/2001-61 para que sela excluída a representação nos Mu-nicípios dc Abadia dos Dourados, Agua Comprida, Araguari, Araporã,Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido,Campos Altos, Canápolts, Capinópotis, Canno do Paranaíba, Camci-rinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendalior Gomes, Conceição das

Alagoas, Conquista, Corcmandel. Cruzeiro da Fortaleza. Delta, Dou-radoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guimarânia, Gu-rinhatã, lbié, Indianópolis, Ipiaçu, traí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba,Iturama, Lagoa Formosa, Limeira do Oeste, Matutina, Monte Alegrede Minas, Monte Cannelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio,Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Rio Para-naiba, Romaria. Sacramento. Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, SantaVitória, São Francisco de Sales, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira,Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e vertssímo,no Estado de Minas Gerais, assim como a anotação no cadastro doSindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais - SINEPIMG,CNPJ: 17.224.742/0001-01 Processo: 46000.016308/2005-91 para queseja excluído a representação da categoria econômica dos estabelc-cimentos/entidades definidos como Cursos Livres de Idiomas, na baseterritorial dos Municípios de Abadia dos Dourados, Agua Comprida,Aruguari. Araporã, Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Ver-de, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capiuópclis, Carmo doParanaiba, Cameiriuho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Go-mes, Conceição das A lagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro daFortaleza, Delta, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Gru-piara, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópclis, Ipiaçu, lrai de Minas,Itapagipc. ltulutaba, Irurarua, Lagoa Formosa, Limeira do Oeste, Ma-tutina, Monte Alegre de Minas, Monte Cannelo, Nova Ponte, Patos deMinas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,Pratinha, Rio Paranaiba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, SantaRosa da Serra, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São Gotardo,Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguare, Uberaba, Uberlândia,União dc Minas e Vcríssimo, no Estado de Minas Gerais.

Registro de Alteração EstaunáriaCom fundamento nas Portarias n" 43, de 22 de janeiro de

20.09, c 11" 186, publicada em 14 de abril de 2008, aprovo a NOTATECNICA N~ 146/2013/CGRS/SRT/MTE, com adoção da seguintemedida: Conceder o Registro de Alteração Estarutária ao Sindicatodas Indústrias de Refrigeração, Aquecimcnto c Tratamento de Ar doEstado do Rio de Janeiro, processo n°.46000.001140/2007-81, CNPJ42.359.455/0001-48. para representar a categoria econômica da In-dústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, com abran-géncia Estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro.

Com fundamento nas Portarias n°. 43, de :!:! de janeiro de2009 e n°. l86, publicada em 14 de abril de 2008, c na Nota TécnicaN"I:!5/2013/CGRS/SRT/MTE, ARQUIVO a impugnaçêo n"46000.03201012009-51 apresentada pelo SAGESP - Sindicato dosArmazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadoriasno Estado de São Paulo - SAGESP, CNPI: 58.258.807/0001-09 e aimpugnação n°. 46000.032051/2009-48 interposta pelo SEDERSP -Sindicato das Empresas dc Distribuição das Entregas Rápidas doEstado de São Paulo, CNPJ: 05.300.303/0001·43 nos termos do art.10, inciso X da Portada 186/2008 c, CONCEDO o Registro deAlteração Esratutaria ao SINDICAMP - Sindicato das Empresas deTransportes de Cargas de Campinas e Região, processo n°46219.038360/2008w95, CNPJ 51.879.880/0001-59, para representar aCategoria Econômica das Empresas de Transporte Rodoviário de Car-gas com equipamentos de duas ou diversas rodas ou eixos; logistica;operadores de transporte rnultimodal (OTM) de cargas; intcrmodal;"courricr''; transporte de documentos c malotes; movimentação decargas por qualquer tipo de veiculo, ou qualquer outro que mantenhaserviço de traslado de bens, documentos. mercadorias, produtos aca-bados ou não eoopcrativados, (cxcetc 110 transporte por motofrcte eexceto no comércio annazenador), com abraugência imeununicipal ebase territorial nos municípios de Aguas de Lindóia, Americana,Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Couchal, Cosmópolis, Engenhei-ro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estive Gerbi, Holambra, Hor-tolândia, lndaiatuba, ltapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, MojiMirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia,Pedreira, Santa Bárbara d'Oeste, Santo Antônio de Posse, Santo An-tônio do Jardim, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Valinhos e Vinhedono Estado de São Paulo. E para fins de Anotação 110 Cadastro Na-cional de Entidades Sindicais - CNES, DETERMINO excluir da re-prescntação do Sindicato Nacional das Empresas de Transporte eMovimentação de Cargas Pesadas e Excepcionais - SINDIPESA/SP,CNPJ: 61.813.926/0001-33. Processo: 24440.044794/89-80 os mu-nicípios de Aguas de Lindóia, Americana, Amparo, Artur Nogueira,Campinas, Conchal, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santodo Pinhal, Estive Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itapíra,Jaguariúna, lindóia, Mogi Guaçu, Moji Mirim, Monte Alegre do Sul,Monte Mor, Nova Odessa, Paulinia, Pedreira, Santa Bárbara d'Oestc,Santo Antônio de Posse, Santo Antôuio do Jardim, Serra Negra,Socorro, Sumaré, Valinhos e Vinhedo no Estado de São Paulo e doSindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo eRegião - SETCESP, CNPJ: 60.961.083/0001-07 Processo:46000.008628/2003-13 o município dc Amparo no Estado de SãoPaulo.

Registro SindicalCom fundamento nas Portarias n'' 43, dc 22 de janeiro de

2009 e n° 186, publicada em 14 de abril de 2008, e na Nota TécnicaRES Nt J26/2013/CGRS/SRT/MTE, CONCEDO o registro sindicalao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedra Grande-SINDSERPEG, processo n". 46217.004992/2011-71, CNPJ nO.13.639.060/0001-09, para representar a categoria profissional dos dosServidores Públicos Municipais, com abraugênciu Municipal e baseterritcrial no municipio de Pedra Grande - RN. Para fins de anotaçãono Cadastro Nacional de Entidades Sindicais . CNES, DETERMINO,ainda, a cxelusão do município de Pedra Grande - RN , da re-presentação do UNSP-SrNDrCATO NACIONAL - Sindicato Nacio-nal dos Servidores Públicos Civis do Brasil, processo de n°.24000.004348/89-11, CNPI n". 33.721.91110001-67 , conforme de-termina o art. 25 da portaria 186/2008.

FERNANDO JOSE NOGUEIRA BRlTO

DESPACHOS no SECRETÁRIOEm 22 de fevereiro de 2013

ArquivamentoO Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri-

buições legais, resolve ARQUIVAR os processos de pedido de re-gistro sindical dos sindicatos abaixo relacionados, por não cumprir asexigências legais, conforme o disposto no ano 4° da antiga portaria343100 ou no art. 5° da atual Portaria n". 186/2008

Sindicato dos Trabalbadcrcsnas lndúsuias de Cerveja e Bebida,; emG 1 tlc ruariú c Pauli te . srOG.2J.87/(j{I(ll.(]j

NOTA TÉCNICA n~ 14!!f20lJ/CGRSlSRTIMTE

ArquivamentoO Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri-

buiçõcs legais, com fundamento na Portaria 186, pubficada em 14 deabril de 2008, c na Nota Técnica N°. 8872012/CGRS/SRT resolve:

Arquivar o Pedido de registro de interesse da FederaçãoInterestadual dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações -FITTEL, CNPJ: Não lnformndc, processo ns 24000.001291190-14,

com respaldo nos artigos 51 e 52 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de1999.

o Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri-buições legais, com fundamcnto no § 30, art. 4D da Portaria n° 343, de04 dc maio de 2000, vigente à época, corroborando com o inciso Il,urt. 5° da Portaria n" 186, de 10 de abril de 2008, resolve aprovar aNOTA TÉCNICA N'. 149/2013/CGRS/SRTIMTE, com adoção daseguinte medida: ARQUrVAR o processo de pedido de registro sin-dical n" 46010.00165812004-52 referente ao Sindicato dos Munici-pários de Capivari do Sul-RS w SIMCS, CNPJ 06.244.892/0001-52,por não atender às exigências contidas na Portaria vigente à época.

Com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei n" 9784, de 29de janeiro de 1999; resolve aprovar a NOTA TÉCNrCA N".147/2013/CGRS/SRTIMTE, com adoção das seguintes medidas: Tor-nar sem efeito a publicação do pedido de registro sindical (PPR)ocorrido em DOU de 08/0212011, Seção I, u" 27, pág. 60; e Arquivaro processo de pedido de registro sindical u" 46221.000558/2010-71referente ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ma-lhada dos Bois - SINTRAM, CNPJ 10.711.962/0001-02, embasado noinciso l l, ert. 5° da Portaria nO 186. de 14 de abril de 2008. por nãoatender às exigências contidas na Portaria.

MANOEI.. MESSIAS NASCIMENTO MELO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALEM MINAS GERAIS

DESPACHO DO SUPERINTENDENTEEm 25 de fevereiro de 2013

N! 2 - O Superintendente Regional do Trabalho e Empregoem Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo 11.°46211.000720/2013-13 e os termos do despacho cxarado no processosupracitado e usando da competência delegada pela Portaria daSRTIMTE 11.

0 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 doDiário Oficial da União n." 102, de 30 de maio de 2006, homologaalteração do Plano de Cargos e Salários da Companhia da Cor StudioGráfico Ltda. inscrita no CNPJ 02.587.457JOOOI-70, situada na Ave-nida Deputado Cristovam Chiaradia, n" 599, Bairro Buritts, CEPo30.575·8]5, na cidade de Belo Horizonte, Estado da Minas Gerais,ficando expresso que qualquer outra alteração a ser feita no Quadrodependerá de prévia aprovação desta Superintendência.

VALMAR GONÇALVES DE SOUSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONALEM SANTA CATARINA

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EEMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARlNA, no uso de suasatribuições legais, com fulcro no artigo 1°, parágrafo I", da PortariaMinisterial n" 1.095, de 19/0512010, publicada no DOU, dc20/05/20 IO, e, considerando o que consta dos autos do Processo n"46220.002750/2012-74, prctocolado no dia 06/06/212. RESOLVE:

Revogar a PORTARIA N' 79/SRTElSC, de 14 de Fevereirode 2013, publicada no D.O.U. n041, de 01 de março de 2013, seção1, pagina 124.

RODRIGO MINOnO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico hltp://wlVw.in.gov.brfawenticidade.hlrnl,pelo código 00012013030400075

Documento assinado digitalmente conforme MP n! 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICp·Brasil.