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O Processo Administrativo O Processo Administrativo
FiscalFiscal
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O Conselho Municipal de O Conselho Municipal de
TributosTributos
de São Paulode São Paulo
Alberto Macedo 2
O Processo Administrativo Fiscal eO Processo Administrativo Fiscal e
O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo
1. Organograma Secretaria de Finanças2. Organograma CMT3. Espécies de Recurso4. Aspectos Comuns à Primeira e à Segunda Instâncias5. Primeira Instância6. Segunda Instância
6.1. Recurso Ordinário6.2. Pedido de Reforma6.3. Recurso de Revisão
7. Ilegalidade ou Inconstitucionalidade8. Princípio da Verdade Material versus Prazo de
Apresentação de Provas
Alberto Macedo 3
1. Organograma Secretaria de Finan1. Organograma Secretaria de Finanççasas
Secretaria deFinanças
Subsecretaria Receita Municipal
Conselho Municipal de Tributos
Depto Arrecadação e Cobrança
Subsecretaria Tesouro Municipal
Depto Fiscalização
Depto Tributação e Julgamento
Representação Fiscal
2ª Instância
1ª Instância
Alberto Macedo 4
Depto Tributação e Julgamento
(DEJUG)
Divisão de Julgamento(DIJUL)
DICAJ
DILEG
DIESP
1ª Instância
1. Organograma Secretaria de Finan1. Organograma Secretaria de Finanççasas
Alberto Macedo 5
2. Organograma CMT2. Organograma CMT
Conselho Municipal de Tributos
1ª CJE
Secretaria
2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE
Alberto Macedo 6
Câmaras Reunidas
2. Organograma CMT2. Organograma CMT
Conselho Municipal de Tributos
1ª CJE
Secretaria
2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE
Alberto Macedo 7
2. Organograma CMT2. Organograma CMT
1ª CJE
3 Prefeitura
3 Contribuintes
2 AFTM
1 Procurador
Alberto Macedo 8
3. Esp3. Espéécies de Recursocies de Recurso
� Recursos ao CMT
Recurso Ordinário
Pedido de Reforma
Recurso de Revisão
Câmaras Julgadoras
Câmaras Reunidas
4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias
� VISTA DO PROCESSO – na própria repartição� PROVA DOCUMENTAL
� Deve ser apresentada na impugnação� Exceções:
� Força maior� Fato ou direito superveniente� Contrapor razões ou fatos trazidos posteriormente aos autos.
� Questão: E se o direito do contribuinte é cabalmente comprovado posteriormente?
� DILIGÊNCIAS� Quem determina?
� Representação Fiscal� Relator� Órgãos Julgadores
4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias
� DECISÕES� Encerramento da Instância Administrativa:
� Lançamento não impugnado no prazo� Decisão 1ª instância passada em julgado� Decisão do CMT passada em julgado� Adesão ao Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI)� Propositura de ação ou medida judicial –
qualquer uma?
4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias
� IMPEDIDO DE JULGAR:� Atuou na fiscalização direta� Atuou como representante fiscal� Interesse econômico ou financeiro� Atuou como mandatário ou perito� Vínculo (sócio ou empregado) com:
� Sociedade advogados� Sociedade contabilistas� Sociedade economistas� Empresa Assessoria fiscal ou tributária
� De ofício� também pode alegar foro íntimo
� A requerimento� argüir na 1ª oportunidade em que falar nos autos
4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias
� IMPUGNAÇÕES E RECURSOS� Tempestivos
� Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Art.151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LC nº 104/01)VI – o parcelamento. (Incluído pela LC nº 104/01)(...)
4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias
� IMPUGNAÇÕES E RECURSOS� Intempestivos
� Não serão conhecidos� Mas cabe um Pedido de Reconsideração:
� Apenas sobre:� Ausência ou inexistência de intimação� Contagem de prazo
� À mesma autoridade julgadora� Prazo: 15 dias da intimação da decisão
� Questão: E se o direito do contribuinte écabalmente comprovado posteriormente?
4. Aspectos Comuns 4. Aspectos Comuns àà 11ªª e e àà 22ªª InstânciasInstâncias
� IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
� Prioridade� Maior valor� Indícios de crime contra a ordem tributária� Pessoa física em idade avançada conforme legislação
5. Primeira Instância5. Primeira Instância
5. Primeira Instância5. Primeira Instância
� Impugnação da exigência fiscal – Início da fase litigiosa
� Prazo: 30 dias da intimação do Auto de infração
� Prazo: 90 dias do vencimento normal da 1ªprestação, ou da parcela única (se pagamento em parcelas) – Notificação de lançamento
Alberto Macedo17
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Decisãocontrária àFazenda?
30 d
IntimaçãoSujeito Passivo
Alçada:> 100mil?
Encerrada
Encerrada
ReexameNecessário.Confirma?N
N
N
S
S
S
5. Primeira Instância5. Primeira Instância
Início faselitigiosa doprocesso
Inti
mação
Su
jeit
o P
assiv
oInterpôs
Recurso?Recurso Ordinário
HáRecolhimento?
SolicitouParcelamento?
InscriçãoDívidaAtiva
EncerradaArquivadode plano
Decisãopassada
em julgado
NN
N
S
S S
30 d5. Primeira Instância5. Primeira Instância
6. Segunda Instância6. Segunda Instância
Alberto Macedo 20
6. Segunda Instância6. Segunda Instância
6.1. RECURSO ORDINÁRIO� Prazo – 30 dias.� Recurso:
� Tempestivo – autoridade recorrida encaminha ao CMT
� Intempestivo – autoridade recorrida indefere de plano
� Quem aprecia? Câmaras Julgadoras Efetivas
Recu
rso
Ord
inári
oExame de
admissibilidadepela
Autorid.Recorrida
Processoencaminhado
ao CMT
Secretaria:sorteio dos recursos
para distribuiçãoaos Conselheiros
Secretaria:recursos à
Repres.Fiscalpara contra-razões
RF solicitoudiligência?
Secretariatramita
Repartição ouContribuinte
atendem
Secretariatramita
RFconclui
contra-razãoN
S
10d15d
15d
6. Segunda Instância6. Segunda Instância
Cabe pedido dereconsideração
Secretaria:Tramita recurso
contra-arrazoadoao Conselheiro
Conselheirosolicitou
diligência?
Secretariatramita
Repartição ouContribuinte
atendem
Secretariatramita
Conselheiroconcluirelatório
N
S
15d
Pres.Câmaraaprova?
N
S
10d15d
6. Segunda Instância6. Segunda Instância
Conselheirotramita o
processo relatadopara
a Secretaria
Secretariadisponibilizaos autos emseu recinto
Pauta de julgamentoé publicada no DOC
Sessão deJulgamento
30d
30d
Pres. Câmaradefine a
Pauta de julgamento
Decisão
Pedido de Reforma
Recurso de Revisão
- Impedimento;- Quorum mínimo;- Relator presente;- RF presente.
6. Segunda Instância6. Segunda Instância
- Relatório;- Sust.Oral
(15min);- Voto;- Debates;- Vista ou
diligência;- Votação.
Alberto Macedo 24
6. Segunda Instância6. Segunda Instância
6.2. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
� Quem pode impetrar?� Somente o Representante Fiscal
� Decisão contrária à Fazenda que:� Afastar aplicação de legislação tributária por
ilegalidade ou inconstitucionalidade� Adotar interpretação da legislação tributária divergente
da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais.
� Prazo: 30 dias da sessão� Quem aprecia?
� Câmaras Reunidas
Alberto Macedo 25
6. Segunda Instância6. Segunda Instância
6.3. RECURSO DE REVISÃO� Quem pode interpor?
� Sujeito passivo� Representação Fiscal
� Pressupostos?� Decisão da Câmara Julgadora der à legislação
tributária interpretação divergente daquela dada:� por outra Câmara Julgadora� pelas Câmaras Reunidas
� Quem aprecia?� Câmaras Reunidas
Alberto Macedo 26
7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
Incompetência do CMT (Lei 14.107/05)Art. 53. (...):
Parágrafo único. Não compete ao Conselho
Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade
ou ilegalidade.
Por impossibilidade de impetrar ação no Poder Judiciário?
Alberto Macedo 27
7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
É possível Executivo ir ao Judiciário contra cancelamento de auto de infração pelo CMT?
Argumentos contra ação no Judiciário:- Segurança Jurídica- Art.5º, XXXVI – Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito,
Coisa Julgada- O Conselho de Contribuintes é órgão da pessoa jurídica
de direito público da União Federal, assim como o Ministério da Fazenda e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, desta forma, são indissociáveis.
Alberto Macedo 28
7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
Argumentos a favor para ação no Judiciário:- Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição- Controle jurisdicional da juridicidade dos atos
administrativos- Art.5º, LV, CF/88 – Contraditório, Ampla
Defesa, Meios e Recursos a ela inerentes.
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7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
Mecanismo de proteção à impossibilidade de o Executivo ir ao Judiciário:Pedido de Reforma
Art.50 da Lei Municipal nº 14.107/05: � Art. 50. Cabe pedido de reforma da decisão contrária
à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:
� I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou
� II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
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8. Princ8. Princíípio da Verdade Materialpio da Verdade Material
versusversus Prazo ApresentaPrazo Apresentaçção de Provasão de Provas
Verdade Material
Solicitação Diligênciana Sessão Julgamento(art.63, §1º) Respeito ao processo
administrativo
Afastar as protelações
Evitar a sucumbência certa no Judiciário
Hiposuficiênciado Recorrente
Verossimilhança
A prova deverá ser apresentada na
impugnação(art.21)
Legalidade do ato administrativo
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