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1 edio 2007 / 2 edio 2008 / 3 edio 2009 / 4 edio 2010 / 5 edio 2013 / 6 edio 2014 / 7 edio 2016
Capa: Danilo Oliveira Produo digital: Geethik
Fechamento desta edio: 10.12.2015
CIP Brasil. Catalogao na fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.
N13c
Nader, Paulo
Curso de direito civil, v. 6: direito das sucesses/Paulo Nader. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Inclui bibliografia ISBN 978-85-309-6873-1
1. Herana e sucesso Brasil. 2. Partilha de bens Brasil. 3. Inventrio de bens Brasil. I. Ttulo. II. Ttulo: Direito das Sucesses.
07-0995 CDU 347.65(81)
Aos queridos netos Rmulo, Vtor, Eduardo, Caio, Henrique e Carolina
a quem desejo um Mundo de Paz e Justia Social e de quem espero, no
futuro, uma contribuio efetividade destes valores.
NDICE SISTEMTICO
Prefcio
Nota do Autor
Parte 1
SUCESSO EM GERAL
CAPTULO 1 INTRODUO AO DIREITO DAS SUCESSES
1.Generalidades
2.Modalidades de Sucesso
3.Direitos Transmissveis e Intransmissveis
4.Fundamentos Doutrinrios da Sucesso
5.Antecedentes Histricos
6.Conflito de Leis no Espao
Reviso do Captulo
CAPTULO 2 PRINCPIOS DA SUCESSO EM GERAL
7.Consideraes Prvias
8.Abertura da Sucesso
8.1.Conceito
8.2.Morte real
8.3.Comorincia
8.4.Ausncia
8.5.Desaparecidos em movimentos polticos
9.Lugar da Sucesso
10.Sucesso Legtima e Testamentria
11.Conflito de Leis Sucessrias no Tempo
12.Disponibilidade por Testamento
Reviso do Captulo
CAPTULO 3 PRINCPIOS BSICOS DA HERANA
13.Indivisibilidade da Herana
14.Dvidas da Herana
15.Cesso de Direitos Hereditrios
15.1.Noo
15.2.Cesso de herana e cesso de contrato
15.3.Regras do Cdigo Civil
15.3.1.Escritura pblica
15.3.2.Direitos do cessionrio
15.3.3.Cesso de bens individuados
15.3.4.Preferncia dos coerdeiros
16.Inventrio e Administrao da Herana
16.1.Noo de inventrio
16.2.Administrao da herana
Reviso do Captulo
CAPTULO 4 DA VOCAO HEREDITRIA
17.Generalidades
18.Capacidade Sucessria
18.1.Sucesso legtima
18.2.A capacidade sucessria legtima no Direito Comparado
18.3.Sucesso testamentria
19.Incapacidade Relativa para Herdar ou Receber Legado
19.1.Pessoa que escreve o testamento a pedido
19.2.Testemunhas
19.3.Concubino de pessoa casada
19.4.Oficial do ato
19.5.Simulaes
Reviso do Captulo
CAPTULO 5 ACEITAO E RENNCIA DA HERANA
20.Consideraes Prvias
21.Aceitao da Herana
21.1.Conceito
21.2.Direito Romano
21.3.Caracteres
21.4.Capacidade
21.5.Modalidades
21.5.1.Aceitao direta
21.5.2.Aceitao indireta
21.6.Efeitos jurdicos
22.Renncia da Herana
Reviso do Captulo
CAPTULO 6 EXCLUSO DA HERANA POR INDIGNIDADE
23.Consideraes Prvias
24.Conceito de Indignidade
25.O Reconhecimento Judicial
26.Causas de Indignidade
26.1.Ad rubricam
26.2.Homicdio doloso ou sua tentativa
26.3.Calnia em juzo contra o autor da herana
26.4.Crime contra a honra do hereditando ou de seu consorte
26.5.Oposio de obstculos livre disposio por
testamento
26.6.Observao final
27.Efeitos da Indignidade
27.1.Excluso da herana
27.2.Adiantamento de herana
27.3.Frutos e rendimentos
27.4.Indenizao
27.5.Representao por descendentes em linha reta
27.6.Excluso de usufruto e administrao
27.7.Excluso parcial da herana de sucessores
27.8.Herdeiro aparente
27.9.Posio do consorte
28.Reabilitao do Indigno
Reviso do Captulo
CAPTULO 7 HERANAS JACENTE E VACANTE
29.Consideraes Prvias
30.A Hereditas Jacens no Direito Romano
31.Conceito de Herana Jacente
32.Outros Supostos de Jacncia
33.Conceito e Efeitos da Herana Vacante
34.Procedimentos
34.1.Arrecadao e nomeao de curador
34.2.Habilitao de crdito
34.3.Declarao de vacncia
35.Vacncia e Deserdao
Reviso do Captulo
CAPTULO 8 PETIO DE HERANA
36.Consideraes Prvias
37.Notcia Histrica
38.Conceito
38.1.Noo geral
38.2.O conceito no plano da lgica formal
39.Natureza da Ao
40.Medida Cautelar
41.Prescrio
42.Outras Disposies Legais
42.1.Extenso do objeto
42.2.Restituio dos bens do acervo
42.3.Alienao de bens sem justo ttulo
42.4.Pagamento de legado por herdeiro aparente
Reviso do Captulo
Parte 2
SUCESSO LEGTIMA
CAPTULO 9 ORDEM DA VOCAO HEREDITRIA
43.Consideraes Prvias
44.Modalidades de Parentesco, Classes, Linhas e Contagem de Graus
44.1.Parentesco
44.2.Classes
44.3.Linhas de parentesco
44.4.Graus de parentesco
45.Sucesso entre cnjuges
45.1.Ad rubricam
45.2.Concorrncia com descendentes
45.2.1.Regime de comunho universal ou de
separao obrigatria de bens
45.2.2.Regime de comunho parcial e inexistncia
de bens particulares
45.3.Concorrncia com ascendentes
45.4.Herana sem concorrncia
45.5.Direito real de habitao
45.6.A classe do cnjuge suprstite
45.7.Deserdao do cnjuge
45.8.Casamento putativo
46.Sucesso entre Companheiros
46.1.Generalidades
46.2.As diversas hipteses do art. 1.790
46.2.1.Exigncias bsicas para a herana
46.2.2.Em concorrncia com descendentes comuns
46.2.3.Em concorrncia com descendentes do
sucedido
46.2.4.Concorrncia com demais herdeiros
46.2.5.Exclusividade na herana
46.2.6.Direitos reais de habitao e de usufruto
47.Os Descendentes e a Ordem da Vocao Hereditria
48.Os Ascendentes
49.Os Colaterais
50.A Eficcia da Lei no Espao
Reviso do Captulo
CAPTULO 10 HERDEIROS NECESSRIOS
51.Generalidades
52.Conceito
53.Consideraes Histricas
54.Notas sobre o Direito Comparado
54.1.Direito italiano
54.2.Direito portugus
54.3.Direito peruano
55.Regras Bsicas do Cdigo Civil
55.1.O elenco dos herdeiros necessrios
55.2.Quociente e clculo da legtima
55.3.Clusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de
incomunicabilidade sobre os bens da legtima
55.3.1.Conceitos
55.3.2.Extenso da inalienabilidade
55.3.3.Justa causa
55.3.4.Sub-rogao do gravame
55.3.5.Inalienabilidade e usufruto
55.3.6.A clusula de inalienabilidade e a usucapio
55.3.7.Carter antissocial da clusula
55.3.8.Converso dos bens da legtima
55.3.9.A exigncia de justa causa e os testamentos
antigos
55.4.Qualidade cumulativa de herdeiro
55.5.Os colaterais e sua excluso da herana
Reviso do Captulo
CAPTULO 11 REPRESENTAO SUCESSRIA
56.Conceito
57.Representao e Ordem Privada
58.Direito de Transmisso Consecutiva e Representao
59.Requisitos
59.1.Representao por descendentes
59.2.Impossibilidade do representado
59.3.Legitimidade do representante
59.4.Sobrevida do sucessor-substituto
59.5.Concepo do representante posterior morte do
representado
59.6.Ausncia de soluo de continuidade
60.Aceitao de Herana e Representao
61.Efeitos Jurdicos
62.Disposies do Cdigo Civil de 2002
62.1.Ncleo conceitual da representao
62.2.O titular do direito de representao
62.3.A quota de herana do sucessor legitimrio
62.4.Hiptese de mais de um representante
62.5.Renncia herana do sucessor premorto
Reviso do Captulo
Parte 3
SUCESSO TESTAMENTRIA
CAPTULO 12 NOO GERAL DE TESTAMENTO
63.Consideraes Prvias
64.Fundamento do Direito de Testar
65.Escoro Histrico
65.1.Direito Romano
65.2.Ordenaes Filipinas
65.3.Consolidao das leis civis
65.4.O primeiro Cdigo Civil
66.Liberalidades
67.Conceito, Natureza Jurdica e Caracteres do Testamento
67.1.Ad rubricam
67.2.Definio
67.3.Natureza jurdica
67.4.Caracteres
67.4.1.Negcio jurdico unilateral
67.4.2.Ato personalssimo
67.4.3.Formalidade
67.4.4.Revogabilidade
67.4.5.Mortis causa
67.4.6.Gratuidade
68.Regras Preliminares do Cdigo Civil
68.1.A liberdade de testar
68.2.O objeto das disposies
68.3.Negcio jurdico personalssimo e revogvel
68.4.Invalidade do testamento prazo decadencial
69.Capacidade de Testar
70.Formas Ordinrias de Testamento
71.Testamento Conjuntivo: Conceito, Espcies e Proibio
71.1.Conceito
71.2.Espcies
71.3.Proibio
Reviso do Captulo
CAPTULO 13 TESTAMENTO PBLICO
72.Noo Geral
73.Direito Comparado
73.1.Code Napolon
73.2.Cdigo Civil italiano
73.3.Cdigo Civil portugus
73.4.Direito argentino
74.Disposies do Cdigo Civil de 2002
74.1.Ad rubricam
74.2.Requisitos
74.2.1.Requisito preliminar
74.2.2.Lavratura
74.2.3.Fidelidade da transcrio
74.2.4.Unidade do ato e de lugar
74.2.5.Meno ao local, data e horrio
74.2.6.Atos subsequentes lavratura
74.3.Surdez e cegueira e direito de testar
Reviso do Captulo
CAPTULO 14 TESTAMENTO CERRADO
75.Noo Geral
76.Direito Comparado
76.1.Code Napolon
76.2.Cdigo Civil italiano
76.3.Cdigo Civil portugus
76.4.Cdigo Civil argentino
77.Disposies do Cdigo Civil de 2002
77.1.Cdula testamentria
77.2.Termo de aprovao
77.3.Nota de aprovao
77.4.Abertura do testamento
77.5.Aproveitamento do negcio jurdico como testamento
particular
77.6.Revogao do testamento cerrado
77.7.Responsabilidade do tabelio
Reviso do Captulo
CAPTULO 15 TESTAMENTO PARTICULAR
78.Noo Geral
79.Direito Comparado
79.1.Code Napolon
79.2.Cdigo Civil italiano
79.3.Cdigo Civil portugus
79.4.Cdigo Civil argentino
80.Disposies do Cdigo Civil de 2002
80.1.Trao diferencial
80.2.Redao da cdula testamentria
80.3.Leitura do texto
80.4.Confirmao em juzo
80.5.Testamento de emergncia
Reviso do Captulo
CAPTULO 16 CODICILO
81.Apresentao do Instituto
82.Antecedentes Histricos
82.1.Ad rubricam
82.2.Institutas de Justiniano
82.3.Ordenaes Filipinas
82.4.Consolidao das leis civis
83.Disposies do Cdigo Civil
83.1.Conceito
83.2.Revogao
83.3.Codicilo fechado
83.4.Cumprimento do codicilo
83.5.Plano de lege ferenda
Reviso do Captulo
CAPTULO 17 TESTAMENTOS ESPECIAIS
84.Generalidades
85.Antecedentes Histricos
85.1.Roma
85.2.Frana
85.3.Ordenaes Filipinas
85.4.Consolidao das leis civis
85.5.Os Cdigos Bevilqua e Reale
86.Testamento Martimo e Aeronutico
86.1.Especificidades do testamento martimo
86.2.Especificidades do testamento aeronutico
86.3.Disposies comuns aos testamentos martimo e
aeronutico
87.Testamento Militar
87.1.Generalidades
87.2.O disponente
87.3.Condies em que pode ser feito
87.4.Caracteres do testamento militar
87.4.1.Simplicidade das formas
87.4.2.No interveno de notrio
87.4.3.Provisoriedade
87.5.Modalidades de testamento militar
87.5.1.Testamento semelhante ao pblico
87.5.2.Testamento semelhante ao cerrado
87.5.3.Testamento nuncupativo
87.6.Caducidade dos testamentos militares
87.6.1.Caducidade do testamento militar
semelhante forma pblica ou cerrada
87.6.2.Caducidade do testamento nuncupativo
Reviso do Captulo
CAPTULO 18 DISPOSIES TESTAMENTRIAS
88.Generalidades
89.Instituio de Herdeiro ou Legatrio
89.1.Ad rubricam
89.2.Nomeao pura e simples
89.3.Nomeao sob condio
89.4.Nomeao para certo fim ou modo
89.5.Nomeao por certo motivo
89.6.Nomeao a termo
90.Interpretao de Clusulas Testamentrias
91.Disposies Nulas
91.1.Condio captatria
91.2.Pessoa incerta e no determinvel
91.3.Indicao genrica de favorecidos
91.4.Determinao do favorecido confiada a terceiro
91.5.Determinao do objeto da herana ou legado pelo
favorecido ou terceiro
91.6.Nulidade de nomeaes vedadas
92.Disposies Anulveis
93.Ineficcia de Disposies Testamentrias
94.Critrios Especiais de Partilha
94.1.Nomeao de dois ou mais herdeiros
94.2.Nomeaes individuais e em grupo
94.3.As sobras da poro disponvel
94.4.Algumas quotas no definidas
94.5.Objetos excludos do testamento
95.Inalienabilidade e outras clusulas restritivas
Reviso do Captulo
CAPTULO 19 LEGADO: DISPOSIES GERAIS
96.Conceito de legado
97.A Instituio entre os Romanos
98.Ineficcia do Legado
99.Legado de Coisa Alheia
99.1.Aspectos gerais
99.2.Legado de coisa certa em face do regime de comunho
de bens
100.Determinao da Coisa por seu Espao Habitual
101.Legado de Crdito e de Quitao de Dvida
101.1.Legado de crdito ou legatum nominis
101.2.Legado de quitao de dvida ou legatum liberationis
102.Legado e Compensao de Dvida
103.Legado de Alimentos
104.Legado de Usufruto
105.Legado de Imvel
105.1.No se incluem no legado
105.2.Incluem-se
105.3.Ttulo de domnio
Reviso do Captulo
CAPTULO 20 EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO
106.Generalidades
107.Domnio e Posse da Coisa Legada
108.Direito de Pedir o Legado
109.Pagamento do Legado
109.1.Ad rubricam
109.2.Legado em dinheiro
109.3.Renda vitalcia ou penso peridica
109.4.Legado de educao
109.5.Legado de coisa genrica
109.6.Legado alternativo
109.7.Responsabilidade pelo cumprimento do legado
110.Legado com Encargo
111.Isonomia no Recebimento dos Legados
Reviso do Captulo
CAPTULO 21 CADUCIDADE DOS LEGADOS
112.Consideraes Prvias
113.Modificao da Coisa Legada
114.Alienao Total ou Parcial da Coisa Legada
115.Perecimento da Coisa
116.Evico da Coisa
117.Indignidade do Legatrio
118.Premorte do Legatrio
119.Perecimento da Coisa em Legado Alternativo
120.Desapropriao da Coisa Legada
121.Caducidade nos Testamentos Especiais
Reviso do Captulo
CAPTULO 22 DIREITO DE ACRESCER
122.Conceito
123.Direito Romano
123.1.Noes gerais
123.2.Direito de acrescer entre herdeiros
123.3.Direito de acrescer entre legatrios
124.Fundamento
125.Os Coerdeiros e o Direito de Acrescer
126.Os Colegatrios e o Direito de Acrescer
127.Disposies Comuns aos Coerdeiros e Colegatrios
128.Legado de Usufruto Conjunto
Reviso do Captulo
CAPTULO 23 DA SUBSTITUIO VULGAR E DA RECPROCA
129.Consideraes Prvias
130.Ordenaes Filipinas
131.Substituio Vulgar
132.Substituio Recproca
Reviso do Captulo
CAPTULO 24 DA SUBSTITUIO FIDEICOMISSRIA
133.Conceito
134.Caracteres
134.1.Negcio jurdico testamentrio
134.2.Dupla liberalidade
134.3.Temporariedade
134.4.Dever de o fiducirio conservar o objeto
134.5.Aquisio sucessiva
135.O Direito Romano
136.Paralelo entre Fideicomisso e Usufruto
137.Substituio Fideicomissria e Vulgar
138.Disposies do Cdigo Civil
138.1.Consideraes prvias
138.2.Conceito legal
138.3.Converso do fideicomisso em usufruto
138.4.Situao jurdica do fiducirio
138.4.1.Direitos
138.4.2.Obrigaes
138.5.Situao jurdica do fideicomissrio
138.5.1.Direitos
138.5.2.Obrigaes
138.6.Extino do fideicomisso
138.7.Caducidade do fideicomisso
138.7.1.Causas ligadas ao fideicomitente
138.7.2.Causas ligadas ao objeto
138.7.3.Causas ligadas ao herdeiro ou legatrio
139.Substituio Fideicomissria nas Doaes
140.Fideicomisso Residual
Reviso do Captulo
CAPTULO 25 DESERDAO
141.Conceito
142.Deserdao Parcial
143.O Direito Romano
144.Requisitos
144.1.Iniciativa do auctor successionis
144.2.Qualidade de herdeiro necessrio
144.3.A forma do ato
144.4.Tipicidade do ato de ingratido e justificativa
144.5.Comprovao judicial
145.Fundamentos
146.Disposies do Cdigo Civil
146.1.Causas gerais do art. 1.814
146.2.Deserdao dos descendentes
146.2.1.Ofensa fsica
146.2.2.Injria grave
146.2.3.Relaes ilcitas com a madrasta ou com o
padrasto
146.2.4.Desamparo na doena grave
146.3.Deserdao de ascendentes
147.Efeitos
148.Abertura da Sucesso e Prova da Causa de Deserdao
Reviso do Captulo
CAPTULO 26 REDUO DAS DISPOSIES
TESTAMENTRIAS
149.Consideraes Prvias
150.Anotaes Histricas
151.Ordem das Redues
151.1.Disposio a latere
151.2.Reduo de quotas de herdeiros institudos
151.3.Reduo dos legados
151.4.Critrio de reduo fixado pelo testador
151.5.Legado de prdio divisvel critrio de reduo
151.6.Hiptese cumulativa de legitimrio e legatrio
152.Reduo das Doaes Inoficiosas
153.Ao de Reduo das Liberalidades Mortis Causa
Reviso do Captulo
CAPTULO 27 REVOGAO E ROMPIMENTO DO
TESTAMENTO
154.Conceito de Revogao
155.Revogao e Figuras Afins
156.Paralelo entre a Revogao do Testamento e da Lei
157.O Poder Revogatrio
158.Espcies de Revogao
158.1.Revogao expressa
158.2.Revogao tcita
158.3.Revogao presumida
159.O Cdigo Civil e a Revogao
159.1.Forma
159.2.Espcies de revogao consideradas
159.3.Caducidade e invalidade do testamento revogador
159.4.Abertura ou dilacerao de testamento cerrado pelo
testador
160.Rompimento do Testamento
160.1.Ad rubricam
160.2.Supervenincia de descendente sucessvel
160.3.Desconhecimento da existncia de outros herdeiros
necessrios
160.4.Hiptese de no rompimento
Reviso do Captulo
CAPTULO 28 TESTAMENTEIRO
161.Conceito
162.Antecedentes Histricos
163.Natureza Jurdica
164.Caracteres
164.1.Funo personalssima
164.2.Voluntariedade
164.3.Regras supletivas
164.4.Onerosidade
165.O Instituto Luz do Cdigo Civil
165.1.Nomeao
165.2.Posse e administrao da herana
165.3.Deveres do testamenteiro
165.3.1.Requerimento do inventrio
165.3.2.Registro do testamento
165.3.3.Prazo de cumprimento e prestao de
contas
165.3.4.Responsabilidade
165.3.5.Defesa da validade do testamento
165.3.6.Prmio ou vintena
165.3.7.Acmulo de funes
Reviso do Captulo
Parte 4
INVENTRIO E PARTILHA
CAPTULO 29 INVENTRIO
166.Conceito
167.Natureza Jurdica
168.Inventrio Negativo
169.Bens Excludos de Inventrio
170.Inventrio e Legislao
170.1.Consideraes gerais
170.2.Inventariante
170.3.Primeiras declaraes
170.3.1.Identificao do morto
170.3.2.Indicao dos herdeiros
170.3.3.Relao dos bens e dvidas
170.4.Citaes e impugnaes
170.5.Omisso de herdeiro nas primeiras declaraes
170.6.Avaliao do acervo hereditrio
170.7.ltimas declaraes e clculo do imposto causa mortis
171.Arrolamento
171.1.Arrolamento sumrio
171.1.1.Herdeiros capazes e com partilha amigvel
171.1.2.Herdeiro nico
171.2.Arrolamento comum
172.Partilha
Reviso do Captulo
CAPTULO 30 SONEGADOS
173.Consideraes Prvias
174.Quando se Caracteriza
175.Insuficincia das Hipteses Legais
176.Sanes
177.Ao de Sonegados
Reviso do Captulo
CAPTULO 31 PAGAMENTO DAS DVIDAS
178.Consideraes Prvias
179.Direito Romano
180.Normas Materiais e Formais
180.1.A garantia dos credores
180.2.Requerimento dos credores
180.3.Despesas funerrias
180.4.Ao regressiva
180.5.Exigncia de legatrios e credores
180.6.Herdeiro devedor
181.Os Legatrios e as Dvidas da Herana
Reviso do Captulo
CAPTULO 32 COLAO
182.Consideraes Prvias
183.Conceito
184.Fundamento
185.Sistemas de Colao
185.1.Colao real
185.2.Colao ad valorem
186.O Direito Romano
187.O Cdigo Civil de 2002
187.1.A obrigao de conferir
187.2.Dispensa de colao
187.3.Representao do herdeiro donatrio
187.4.O cmputo dos valores conferidos
187.5.Insuficincia de bens no acervo
187.6.O valor de colao dos bens doados
187.7.Doaes sujeitas reduo
187.8.Doao por ambos os cnjuges
Reviso do Captulo
CAPTULO 33 PARTILHA
188.Generalidades
189.Conceito
190.Espcies
190.1.Partilha extrajudicial sem homologao
190.2.Partilha amigvel com homologao
190.3.Partilha judicial
190.4.O autor da sucesso e a partilha
190.4.1.Partilha-testamento
190.4.2.Partilha-doao
191.Bens Insuscetveis de Diviso Cmoda
192.Conferncia de Frutos
193.Sobrepartilha
194.Formal de Partilha
195.Execuo da Partilha
Reviso do Captulo
CAPTULO 34 GARANTIA DOS QUINHES HEREDITRIOS
196.Generalidades
197.Delimitao dos Direitos e Obrigaes
198.Evico dos Bens Herdados
199.Excludentes da Responsabilidade
200.A Indenizao dos Coerdeiros
201.Vcios Redibitrios
Reviso do Captulo
CAPTULO 35 ANULAO DA PARTILHA
202.Consideraes Prvias
203.Anulao da Partilha Amigvel
204.Anulao da Partilha Judicial
205.Ao de Petio de Herana
Reviso do Captulo
BIBLIOGRAFIA
PREFCIO
Introduo ao Estudo do Direito e Filosofia do Direito so livros
notveis, indispensveis, ambos de autoria de Paulo Nader, que, se tivesse
escrito s esses dois, j estaria consagrado na literatura jurdica nacional.
Agora, o eminente professor vem produzindo o Curso de Direito Civil,
obra completa, profunda, repleta de informaes, aliando o rigor cientfico
e o apuro tcnico simplicidade, qualidade didtica. trabalho de mrito
evidente e enorme utilidade para estudantes e advogados, magistrados e
membros do Ministrio Pblico, tabelies e defensores pblicos,
operadores jurdicos em geral.
Alguns pensadores, seguidores de ideologias socializantes,
desprestigiam a sucesso hereditria, argumentando que ela gera riquezas
sem o correspondente trabalho. O fato indesmentvel que o direito das
sucesses atende a uma necessidade social e, h milnios, est presente na
vida dos povos. Venceu todas as objees, superou as vicissitudes e se
imps. No Brasil, inclusive, o direito de herana vem garantido na prpria
Constituio Federal (art. 5o, XXX). Paulo Nader demonstra que este ramo
jurdico indispensvel, at porque projeta princpios e regras da famlia e
da propriedade.
Aqui, verificamos que nem sempre a morte extingue tudo. Pela
transmisso da herana, vai ocorrer a passagem do patrimnio do defunto
aos seus sucessores. patente, nesta matria, a noo de continuidade, de
algo da vida alm da vida. Quando acaba a existncia terrena de algum,
comea a aplicao das normas que regulam o destino de bens e direitos
que foram deixados. Com engenho e arte, o autor nos mostra como tudo
isso acontece.
Acompanhando a evoluo social, poltica e jurdica ocorrida nas
ltimas dcadas do sculo passado, o direito sucessrio conheceu
transformaes importantes, mudanas significativas no Cdigo Civil de
2002, e basta ver a nova fisionomia da sucesso legtima, iluminada pelo
princpio da igualdade e do papel destacado que nela exerce o cnjuge
sobrevivente. Paulo Nader, com esmero e capricho, numa sntese de
erudio com naturalidade, que poucos conseguem alcanar, aproveitando
sua larga experincia de magistrado e professor universitrio, num estilo
leve, agradvel, analisa amplamente a matria, formula e resolve questes,
expe o que no mudou com uma viso atualizada, apresenta as novidades
que so muitas , concorda, discorda, sugere. No deixa passar nada em
branco. Informa, ensina, d respostas. Modestamente, batizou de Curso o
que um autntico e verdadeiro Tratado.
Este volume nos leva a uma viagem fascinante pelo Livro V da Parte
Especial do Cdigo Civil. Explana, inicialmente, os fundamentos, as bases
filosficas, as disposies gerais da sucesso. Em seguida, percorre a
sucesso legtima, e todos os aspectos controvertidos do assunto so
estudados, especialmente a sucesso dos cnjuges e a dos companheiros
(que, no Cdigo, est mal localizada e maltratada). Prossegue pela sucesso
testamentria, descrevendo minuciosamente as formas dos testamentos e os
vrios institutos relativos sucesso voluntria, que decorre dos atos de
ltima vontade. Conclui com o inventrio e a partilha, dando nfase
figura da colao, descomplicando o embaraado tema.
Como os juristas de ponta, o autor faz uma interpretao sistemtica,
construtiva, teleolgica dos preceitos da Lei Civil, vinculando-os aos
princpios constitucionais. E sempre com o apoio da melhor doutrina, que
indica quando se faz necessrio, e da jurisprudncia.
Convidado, tenho a elevada honra que muito agradeo de estar
prefaciando o Direito das Sucesses e conclamo o leitor a adquiri-lo. Uma
obra desta importncia e magnitude no vai demorar nas livrarias, esgotar
brevemente.
Desfrutei do privilgio de ler os originais deste extraordinrio trabalho
de Paulo Nader, e muito aprendi. Fiquei entusiasmado. No me sinto
apenas apresentando um grande livro, uma belssima composio jurdica.
Tenho certeza de que estou prefaciando um clssico. Sim, um clssico.
Quem viver ver.
Rio de Janeiro, maro de 2007.
Zeno Veloso
Professor de Direito Civil e Direito Constitucional.
Doutor Honoris Causa da Universidade da Amaznia.
Notrio Saber reconhecido pela Universidade Federal do Par.
Membro da Academia Brasileira de Letras Jurdicas.
1 Tabelio de Notas de Belm do Par.
NOTA DO AUTOR
Algum declarou que preciso coragem para escrever e lanar uma
obra de Direito Civil na atualidade brasileira. Refletimos durante algum
tempo sobre a afirmativa e chegamos a algumas concluses.
Quem a fez motivou-se nas dificuldades hermenuticas que o Cdigo
Civil de 2002 traz ao estudioso e, possivelmente, na instabilidade da
legislao processual, cuja sucesso de leis apresenta reflexos na
Juscivilstica, derrogando disposies, quando no alterando, com
abrangncia, alguns institutos, como os do inventrio e partilha. Isto sem
falar na expectativa em que os civilistas se encontram diante da iminente
modificao de numerosos artigos do Cdigo Civil, dada a multiplicidade
de projetos de leis, com este objeto, alm do novo Cdigo de Processo
Civil.
Tais circunstncias, entretanto, em vez de desencorajarem o jurista,
devem inquiet-lo e induzi-lo a dar a sua contribuio, ainda que na falta de
subsdios doutrinrios ou jurisprudenciais nos quais possa apoiar a sua
linha de raciocnio e as suas concluses. Se os especialistas no se fazem
presentes, externando as suas opinies quando a comunidade universitria e
operadores do Direito carecem de orientao, qual ser a fonte, ento, para
a redefinio da ordem jurdica? A omisso, nestas circunstncias,
imperdovel.
O Cdigo Civil, tambm no tocante ao Livro das Sucesses, apresenta
vrias questes controvertidas, muitas interrogaes que desafiam os
especialistas. Tal situao no chega a ser extraordinria, pois no se fazem
codificaes perfeitas, em nosso Pas ou em qualquer outra parte.
Promulgado um Cdigo, a sua ampla e satisfatria definio obra do
tempo e decorrncia do trabalho de especialistas. Aos poucos, estas lies
ganham os tribunais, transformando-se em ementas jurisprudenciais ou em
smulas.
Consciente da misso dos juscivilistas, abordamos a matria sucessria,
deixando a nossa contribuio exegese dos seus institutos. Quanto aos
temas controvertidos, que so muitos, alm de discorrer sobre os diversos
entendimentos, emitimos a nossa compreenso. Pensamos que a verdade
cientfica tende a surgir do entrechoque de opinies. A dialtica hegeliana
(tese, anttese, sntese) tambm aplicvel e valiosa na Cincia do Direito.
Entre os temas que ensejam conflito doutrinrio, especial ateno
dedicamos herana entre companheiros, vista do mal elaborado art.
1.790. Entendendo que a ordem sucessria estabelecida em Lei orienta-se
na vontade presumida do de cujus, correspondendo ao seu testamento
virtual, conclumos que, na falta de parentes sucessveis, toda a herana
deve ser devolvida ao companheiro, independentemente da poca e da
onerosidade da aquisio dos bens. Entre transmitir o patrimnio para o
Municpio, Distrito Federal ou Unio e deix-lo para o companheiro, esta
nos pareceu a presumida vontade do auctor hereditatis.
Um dos desafios lanados aos especialistas em Sucesses no vem
diretamente do Cdigo Civil, mas da Lei n 11.441, de 04 de janeiro de
2007, que objetiva a acelerao dos feitos cveis e o descongestionamento
do Judicirio. Trata-se de um texto de poucos artigos, mas com reflexos em
diversos institutos, inclusive de Famlia. Afora a separao e divrcio
consensuais, ela instituiu o inventrio e partilha amigveis, dispensando-se,
tanto naqueles quanto nestes, a homologao judicial.
A redefinio da ordem civil, luz deste instrumento legal, exigir a
contribuio da doutrina e a chancela jurisprudencial. A citada Lei, no que
tange matria sucessria, foi objeto de consideraes ao longo desta obra.
Ao entregar mais este volume do Curso de Direito Civil comunidade
universitria e aos operadores do Direito, desejamos consignar especial
agradecimento aos eminentes juristas Antnio Carlos Mathias Coltro e
Zeno Veloso, que gentilmente aquiesceram ao convite, respectivamente,
para redigir a matria de quarta capa e prefaciar a obra. Especialistas de
projeo nacional com notria experincia terica e prtica na Dogmtica
Civil, ambos tm contribudo, especialmente com seus livros e palestras,
compreenso e ao aperfeioamento do Direito Civil brasileiro.
SUCESSO EM GERAL
INTRODUO AO DIREITO DAS SUCESSES
Sumrio: 1. Generalidades. 2. Modalidades de sucesso. 3. Direitos transmissveis e intransmissveis.4. Fundamentos doutrinrios da sucesso. 5. Antecedentes histricos. 6. Conflito de leis no espao.
1.GENERALIDADES
Com o evento morte, algumas relaes jurdicas se extinguem, como as
pertinentes aos direitos conjugais, enquanto outras subsistem, verificando-
se apenas a mudana na titularidade, como no jus domini, que transmitido
a herdeiros ou legatrios. No mbito do Jus Positum no verdadeira a
afirmativa mors omnia solvit (i. e., a morte dissolve todas as coisas),
dada a transmissibilidade de direitos. Da podermos afirmar,
acompanhando Hernandez Gil, que a morte provoca o fim da vida humana,
mas juridicamente a transcende.1
As coisas que pertenciam ao de cujus (autor da herana) no se
tornam res nullius (coisa sem dono), pois so transmitidas aos
sucessores.2Tratando-se de sucesso legtima ou ab intestato (sem
testamento), o patrimnio se transfere a membros da famlia, conforme o
critrio legal; se testamentria, s pessoas indicadas no ato de ltima
vontade. H hiptese, como se ver, em que a liberdade de testar apenas
relativa, podendo a sucesso resultar da conjugao do critrio legal e
vontade do testador.
O Direito das Sucesses parte do Direito Civil que estabelece normas
sobre a transmisso mortis causade acervo patrimonial. certo que a morte
no provoca apenas sucesso na esfera patrimonial, como Franois Terr e
Yves Lequette enfatizam,3pois esta se opera tambm em outros mbitos,
como no poltico, mas o objeto deste sub-ramo do Direito Civil apenas o
patrimnio do sucedido, seu conjunto de bens, direitos e obrigaes de
natureza econmica.
O direito subjetivo sucesso no deriva, exclusivamente, do fato
jurdico morte, pois indispensvel, ainda, que o de cujus tenha deixado
um patrimnio a partilhar. Alm da morte, h de haver relaes jurdicas de
natureza econmica, nas quais o auctor hereditatis figurava como titular do
polo ativo ou passivo, pois no apenas os valores so transmissveis mortis
causa, mas tambm as dvidas.4
Os princpios fundamentais que regem o Direito das Sucesses so de
ordem pblica, inderrogveis por ato de vontade, como o relativo escala
da sucesso, tecnicamente denominada ordem da vocao hereditria, e a
proibio de acordo sobre herana de pessoa viva (pacta corvina). Dentro
de certos limites estabelecidos pelo Cdigo Civil, a pessoa natural pode
dispor sobre a prpria sucesso, mediante testamento e, ainda, provocando
a deserdao motivada, valendo-se os herdeiros de ao judicial. A
chamada sucesso contratualinexiste em nosso ordenamento. Tambm
denominada pacta de succedendo, consiste no acordo pelo qual o titular de
patrimnio convenciona com algum a disposio de seus bens para depois
de sua morte. Tal contrato considerado contrrio ordem moral, da no
possuir validade em nosso Direito Civil, da mesma forma que a pacta
corvina. A sucesso contratual, ao ver de Clvis Bevilqua, alm de
despertar sentimentos imorais, impede a liberalidade por ato de ltima
vontade.5 No obstante, o Cdigo Civil admite, pelo art. 2.018, a partilha de
bens por ascendentes, mediante ato inter vivos, preservada a legtima dos
herdeiros necessrios, permissivo este que, para Clvis Bevilqua, retira a
pureza do sistema.6
O Direito das Sucesses possui estreitos vnculos com o Direito de
Famlia e com o Direito das Coisas, pois, de um lado, os herdeiros
legtimos so membros da famlia (cnjuge, companheiro, descendentes,
ascendentes, colaterais) e, de outro, a sucesso configura um dos modos de
aquisio de propriedade.7
De certa forma, como assevera Morandire, o Direito das Sucesses
constitui um prolongamento da propriedade e da famlia. Da primeira,
porque trata de uma das formas de sua aquisio, alm de induzir a diviso
de terras; da segunda, pois a sucesso se opera, na frmula da lei, no
mbito familiar, notadamente entre os descendentes, ascendentes e
consorte.8
Enquanto em nosso ordenamento os pactos antenupciais no
comportam acordo sobre a sucesso mortis causa, o Code Napolon o
admite em contrato antenupcial, como observam Aubry e Rau.9 As
disposies esto nos arts. 1.082 e 1.083. Todavia, o art. 1.389 limita a
autonomia da vontade dos futuros cnjuges, declarando que nenhuma
conveno poder mudar a ordem legal de sucesso.
O vocbulo sucesso provm de succedere e significa substituir
algum. Na esfera jurdica, d-se a sucesso tambm entre pessoas vivas,
perspectiva que escapa, todavia, presente rea de estudo. Por ato inter
vivos, a sucesso ocorre em diferentes modalidades de transmisso das
obrigaes: na cesso de crdito, o credor substitudo por terceiro;
na assuno de dvida, a sucesso se opera no polo passivo; na cesso de
contrato, terceiro sucede uma das partes na totalidade dos seus direitos e
obrigaes, ocupando a sua posio. Pelos contratos de compra e venda,
troca e doao verifica-se a sucesso inter vivos de direitos.
O Direito das Sucesses regula apenas a substituio de titularidades
em decorrncia do fenmeno morte. Em sentido estrito, sucesso significa
apenas a transmisso mortis causa. Isoladamente empregado, o vocbulo
apresenta esta acepo. Sob o aspecto subjetivo, sucesso a
universalidade de bens (universitas rerum) a que os herdeiros fazem jus;
objetivamente considerado, o vocbulo referncia ao patrimnio deixado
pelo de cujus.
Em matria de sucesso relevante a distino entre expectativa de
direito e direito sucesso. Este se verifica apenas com o bito do titular
de um patrimnio. Antes deste fato natural, para os parentes prximos
existe apenas uma expectativa de direito. Se o titular dos bens falecer antes
de quem se encontra na linha sucessria, deixando herana, ter-se- o
direito sucesso. Caso a ordem de sucesso hereditria seja alterada,
apenas quem se encontra na expectativa de direito poder ser alijado da
herana, pois, se o bito ocorreu antes da mudana na linha sucessria,
haver direito adquirido.
Objeto da sucesso o patrimnio do falecido, composto por ativo e
passivo, ou seja, por umauniversalidade de direito (universum jus, mone
jus, universa bona).10 Assim, quem sucede assume a titularidade tanto de
direitos quanto de obrigaes. O patrimnio deixado pelo de cujus,
denominado herana, se compe de direitos e obrigaes presentes e
futuros. O vocbulo herana empregado, na doutrina, em dupla acepo.
Em sentido amplo, acima empregado, corresponde totalidade das relaes
jurdicas deixadas por morte, abrangendo, portanto, direitos e
obrigaes.11 Stricto sensu refere-se aos bens efetivamente devidos aos
herdeiros, aps o pagamento das dvidas.12 O vocbulo empregado, ainda,
ora em sentido objetivo, para indicar o patrimnio deixado pelo de cujus,
ora em sentido subjetivo, como fenmeno de sub-rogao dos herdeiros nos
direitos e obrigaes.13 O vocbulo herana provm do
latim hereditas (ao de herdar), pertinente a herus (dono, proprietrio).
Ao lado da noo jurdica de herana, ora exposta, o vocbulo
empregado em sentido metajurdico. Assim que se fala em herana
gentica, como transmisso de caracteres biolgicos a descendentes e
emherana cultural, como acervo de valores espirituais, impregnados ou
no em objetos naturais (livros, quadros artsticos, obras em geral). A
herana cultural, revestindo-se de valor econmico, integra o acervo
patrimonial a ser partilhado entre herdeiros.
A transmisso do patrimnio para os sucessores no se opera revelia
de herdeiros e legatrios, pois pressupe a sua concordncia. Estes devem
manifestar a sua vontade, dizendo se aceitam ou rejeitam a sucesso. As
obrigaes podem ser to elevadas, que aos interessados no convenha a
sucesso. Durante um certo perodo, aps a morte, a sucesso dos direitos e
obrigaes pode ficar indefinida, mas, com a partilha, a aquisio do
patrimnio se verifica com efeito retroativo, no ocorrendo juridicamente
algum hiato entre as titularidades. Pela doutrina, tal fato
denominado saisine, ou seja, le mort saisit le vif (i. e., ao morto sucede
o vivo).14 Neste sentido, a exposio de Florentino, jurisconsulto
romano: Heres quaudoque adeundo hereditatem, iam tunc a morte
successisse defuncto intelligitur (i. e., Qualquer que seja o tempo em que
o herdeiro receba a herana, entende-se que sucedeu o defunto desde a sua
morte).15
Embora as pessoas jurdicas se assemelhem cada vez mais s pessoas
naturais, apenas estas possuem estatuto sucessrio. Ordinariamente, as
pessoas jurdicas sucedem e so sucedidas em obrigaes por atos entre
vivos, mas nada impede que sejam beneficiadas em testamentos.
O ato de suceder traz consigo no apenas a ideia de substituio, mas
tambm de continuidade. As relaes jurdicas preexistentes tm o
seguimento de acordo com as peculiaridades anteriores troca de
titularidade.
A sucesso mortis causa requer o concurso de vrios requisitos,
conforme se infere da exposio supra: I) a morte real ou ausncia de uma
pessoa natural, titular de um patrimnio. A morte , ao mesmo tempo, a
causa eficiente da sucesso e o momento em que se verifica a abertura
desta. Considerado o patrimnio como a totalidade de bens e obrigaes,
pode-se afirmar que toda pessoa titular de um patrimnio, ainda que este
seja insignificante.16 Mas, obviamente, no se instaura a sucesso quando
desprezvel o patrimnio deixado pelo de cujus. morte equipara-se a
ausncia; II) a existncia de parente sucessvel, na forma da lei, ou por
declarao de ltima vontade (testamento); III) capacidade do herdeiro ou
legatrio para suceder ou inexcluso por indignidade. Inegavelmente, a
capacidade a regra, enquanto a incapacidade, a exceo; IV) aceitao da
herana ou legado, dado que ningum pode ser forado a receber bens,
contrariamente sua vontade.17
A disciplina da transmisso de patrimnio mortis causa integra o Livro
V do Cdigo Civil vindo em ltimo lugar na sequncia dos Livros. Tal
ordem precisa, pois a compreenso do Direito das Sucesses pressupe o
conhecimento dos demais sub-ramos do Jus Civile. Como a sucesso se
opera precipuamente no mbito familiar e se refere a relaes jurdicas que
tm por objeto, em especial, os direitos obrigacionais e os reais, a ordem
codificada se justifica plenamente, servindo de orientao, inclusive, ao
ensino nas universidades.
Embora a plenitude de disposies do Cdex, a constitucionalizao do
Direito Civil engloba tambm as Sucesses, ex vi do art. 5, inciso XXX, da
Lei Maior, ao enunciar que garantido o direito de herana.Para
diversos autores o Direito das Sucesses alcanado, tambm, pelo
princpio que erige a dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos do Estado Democrtico de Direito (art. 1, III, da CF), pois
promove valores existenciais. Para Euclides de Oliveira, a atribuio de
bens da herana aos sucessores deve ser pautada de acordo com esse
critrio de valorizao do ser humano, de modo a que o patrimnio
outorgado lhes transmita uma existncia mais justa e digna dentro do
contexto social.18 Ainda em sede constitucional, art. 226, 6, destaca-se o
princpio de igualdade de direitos entre os filhos nascidos ou no de relao
matrimonial ou por adoo.
Cogita-se, na esfera doutrinria, sobre a inconstitucionalidade das
regras do Cdigo Civil que preveem a deserdao (art. 1.814) e indignidade
(art. 1.961), sob o argumento de que estas figuras constituem penas
perptuas, enquanto a Lei Maior veda as penas desta natureza, vista do
art. 5, inciso XLVII, letra b. Tal concluso, todavia, se nos afigura sem
fundamento, pois a disposio constitucional tem em mira a pena privativa
de liberdade e no a de ndole patrimonial, pois, do contrrio, no se
justificaria a pena de multa, que de ndole permanente.
A sucesso ganha dimenso prtica com o inventrio, que o
procedimento pelo qual se definem os herdeiros e legatrios, o acervo
patrimonial, apura-se o imposto de transmisso e promove-se a partilha de
bens, expedindo-se o formal de partilha ou carta de adjudicao. Por sua
natureza administrativa, o inventrio no comporta questes de maior
indagao e, quando estas surgem, so enviadas para as vias ordinrias.
Enquanto a sucesso observa as regras de Direito Civil, o inventrio segue
as de Direito Processual Civil. Como se ver, exige-se o inventrio judicial
apenas havendo testamento ou interessado incapaz. Se todos maiores e
acordes, o inventrio e a partilha podero ser feitos por escritura pblica,
consoante o caput do art. 610 do Cdigo de Processo Civil de 2015.
Na viso do jurista portugus Jos de Oliveira Ascenso, o Direito das
Sucesses um sub-ramorelativamente abandonado da cincia
jurdica.19 Em nosso pas, sob a vigncia do Cdigo Bevilqua, primorosas
obras foram produzidas nesta matria, destacando-se os tratados de autoria
de Carlos Maximiliano, Orosimbo Nonato e Arthur Vasco Itabaiana de
Oliveira. Outros notveis civilistas contriburam para a compreenso do
ordenamento pretrito, enquanto novos expoentes de nossa cultura jurdica
se dedicam exegese do atual Direito das Sucesses, recomposto pelo
Cdigo Civil de 2002.
2.MODALIDADES DE SUCESSO
H duas modalidades bsicas de sucesso mortis causa: a ttulo
singular e a ttulo universal. Tem-se a primeira, quando a determinado
legatrio cabe um bem definido em testamento, independentemente da
dimenso do patrimnio, enquanto pela segunda os herdeiros participam da
totalidade do patrimnio, mediante quotas, no necessariamente iguais. Em
um mesmo procedimento pode haver a concomitncia das duas
modalidades: sucessor a ttulo singular e a ttulo universal, sendo possvel,
ainda, que algum participe da sucesso em ambos os ttulos. Quem sucede
a ttulo singular denominado legatrio, enquanto os que o so a ttulo
universal chamam-se herdeiros.20 Como Orlando Gomes adverte, h
importncia prtica na distino entre legatrio e herdeiro, pois enquanto
este assume direitos e obrigaes, aquele no responde pelas dvidas do
esplio, no sendo representante do falecido.21 Para que um legatrio
assuma dvida, indispensvel que esta tenha sido includa em testamento,
configurando-se ento o legado com encargo. Caso o legatrio no aceite o
legado, este se reverte aos herdeiros.
A sucesso a ttulo universal d-se no plano mortis causa e em caso de
ausncia, esta ltima em suas duas modalidades: com ou sem declarao.
De certa forma, opera-se tambm nos casamentos celebrados em regime de
comunho universal de bens.22 Em se tratando de morte presumida com
declarao de ausncia, a sucesso definitiva precedida da provisria.
Com o desaparecimento da morte civil, em que apenas poltica e
legalmente se operava o fim da personalidade jurdica, a sucesso entre
vivos apenas a ttulo singular. Relativamente s pessoas jurdicas
possvel a sucesso a ttulo universal. O fato se registra quando uma
empresa, por exemplo, na totalidade de seu patrimnio, objeto de
alienao. O adquirente assume, destarte, tanto o ativo quanto o passivo.
A doutrina distingue outras modalidades de sucesso. A que se opera
por fora de lei chamadasucesso legal ou legtima. Por ela so
convocados a suceder os membros da famlia e de acordo com avocao
hereditria. A sucesso se faz a ttulo universal e sucessores so os
herdeiros. Tem lugar quando o titular do patrimnio no deixa testamento.
A denominao sucesso legtima criticada por alguns, pois, na ordem
natural, o que no se inclui no rol das coisas legtimas padece de
ilegitimidade. In casu, tal pecha se aplicaria outra modalidade de
sucesso, a testamentria, mas sem qualquer viso de procedncia.
Verifica-se a sucesso voluntria ou testamentria quando a
transmisso se opera por fora de testamento. A sucesso se d a ttulo
singular, se os legatrios so contemplados com determinados bens; a ttulo
universal, na hiptese de os herdeiros serem favorecidos com um
percentual sobre a herana. Os beneficiados podem ser herdeiros legtimos
ou no. Se algum deseja favorecer algum filho, para depois de sua morte,
a frmula adequada a destinao de bens por testamento. Havendo
herdeiros necessrios (descendentes, ascendentes, cnjuge), a parte
disponvel em testamento se limita metade do patrimnio do testador.
Denomina-se legtima a metade destinada aos herdeiros necessrios.
Aquela espcie, que resulta da combinao das sucesses
legal e voluntria, chamada sucesso mista.23
A doutrina distingue ainda a chamada sucesso anmala, que se
verifica sempre que lei especial excetua certas transmisses mortis
causa das regras da vocao hereditria, dando-lhes tratamento
diferenciado. At h pouco tempo, como lembra Jos Luiz Gavio de
Almeida, o estrangeiro no podia suceder em aes de bancos, em aes
de companhias de seguro, em aes de empresas de aviao ou navegao
etc. A sucesso relativa aos direitos autorais, sob a vigncia do Cdigo
Civil de 1916 e antes da Lei n 9.610/98, enquadrava-se nesta modalidade,
pois herdavam apenas os parentes at em segundo grau.24
3.DIREITOS TRANSMISSVEIS E
INTRANSMISSVEIS
Sob o ponto de vista da aderncia ao seu titular, o direito subjetivo
pode ser transmissvel ou intransmissvel. Na primeira espcie, como a
prpria terminologia revela, a titularidade suscetvel de alterao, j na
segunda imutvel. Por outro lado, a principiologia que orienta a
transmisso inter vivos no aplicvel mortis causa. H direitos
transmissveis entre pessoas vivas e intransmissveis mortis causa, do
mesmo modo que h intransmissibilidade restrita ao plano inter vivos. De
um modo geral, o critrio coincidente: os direitos transmissveis em vida
o so tambm em razo de morte, o mesmo se podendo dizer em relao
aos intransmissveis.
A intransmissibilidade pode originar-se da natureza do direito, da
lei ou de conveno. Na primeira hiptese, as caractersticas do direito
impedem a mudana de titularidade. o que se verifica quanto ao direito a
alimentos, ao uso, habitao, ao usufruto. Desta ndole so tambm outros
direitos, como os polticos e os conjugais. s vezes a intransmissibilidade
deriva exclusivamente da lei, como se verifica no direito revogao de
doao. Outro exemplo se configura com o direito de prelao, constitudo
por clusula contratual entre vendedor e comprador e pela qual,
pretendendo este alienar o bem, quele assistir o direito de aquisio, tanto
por tanto. De acordo com o art. 520 do Cdigo Civil, o direito
intransmissvel inter vivos e mortis causa. Pelo Cdigo Civil portugus, art.
420, a regra da intransmissibilidade deste direito supletiva, prevalecendo
apenas se as partes no a afastaram.25
Por conveno, especialmente contratos, pode-se vedar a sucesso na
titularidade de determinado direito. A promessa de compra e venda
ordinariamente comporta, em favor do compromissrio adquirente, a
transmisso do direito inter vivos e mortis causa, mas nada impede que se
convencione a intransmissibilidade.26 possvel, tambm, como prev o art.
420 do Cdigo Civil portugus, acima referido, que, por conveno, um
direito se torne transmissvel.
Os direitos polticos (votar e ser votado), os personalssimos (direito ao
nome, vida, liberdade), nos quais tambm se incluem os familiais
(vnculos conjugais, poder familiar, guarda, visita), so absolutamente
intransmissveis por ato inter vivos ou mortis causa. Os direitos
patrimoniais de durao vitalcia, como ouso, habitao, usufruto, renda
vitalcia, tambm o so. Os alimentos se enquadram nesta classe, mas com
o advento do Cdigo Civil de 2002 as obrigaes do alimentante tornaram-
se transmissveis mortis causa (art. 1.700).
O direito de indenizao, tanto por danos materiais quanto morais,
transmissvel por herana, conforme prev o art. 943 do Cdigo Civil. No
Direito Comparado a matria no pacfica. No Direito alemo verifica-se
a transmisso apenas quando o de cujus, ao falecer, deixa ao judicial em
andamento. O Cdigo Civil portugus omisso a respeito, mas a doutrina
tende a reconhecer a transmissibilidade mortis causa.27 No ordenamento
ptrio, pelo citado artigo do Cdex, a obrigao de indenizar tambm
transmissvel em razo de morte. Tal disposio, como alertam Carlos
Alberto Menezes Direito e Srgio Cavalieri Filho, deve ser interpretada em
conjunto com os arts. 1.792 e 1.997 do Cdigo Civil, e art. 796 do Cdigo
de Processo Civil de 2015, ou seja, os herdeiros se responsabilizam de
acordo com as foras da herana intra vires hereditatis.28
Relativamente aos direitos do autor, objeto de transmisso inter
vivos e mortis causa apenas o direito patrimonial e parte do direito
moral. O autor de uma obra literria no pode alienar a autoria, que
direito moral, mas pode ceder o direito de explorao econmica (edio).
Para Inocncio Galvo Telles o direito moral do autor
transmissvel mortis causa, mas, entenda-se, o direito de reivindicar a favor
do falecido a autoria de obra, combatendo-se plgio, usurpao, mutilaes
ou deturpaes. Sob este aspecto, inequvoca a transmisso do
direito.29 Suscetvel, tambm, de transmisso mortis causa o direito
investigao de maternidade ou paternidade, desde que o pretenso filho, ao
falecer, fosse incapaz. Se o diretamente interessado faleceu deixando em
andamento a ao, assistir aos herdeiros o direito de prosseguir no feito. O
art. 1.606 da Lei Civil dispe a respeito.
Do exposto, conclui-se que no apenas os direitos patrimoniais se
transmitem mortis causa, contudo sobre esta afirmao cabe a advertncia
de Galvo Telles: Mas o que no se pode contestar que a sucesso nos
direitos pessoais, embora de verdadeira sucesso se trate, processa-se
margem da sucesso no patrimnio.30
Quanto revogao de doao por motivo de ingratido do donatrio, o
direito correspondente intransmissvel a herdeiros, mas estes podem dar
continuidade ao ajuizada pelo de cujus. a dico do art. 559 do
Cdigo Civil. Cabe apenas ao doador a avaliao da conduta do donatrio;
da justificar-se o direito ao prosseguimento na ao. Se a ingratido
patenteia-se por homicdio doloso, assistir aos herdeiros o direito de
pleitear a revogao, entendendo-se que esta somente no foi exercitada
pelo de cujus por falta de condies. Se este, todavia, antes de falecer
chegou a externar o seu perdo, a liberalidade se tornar irrevogvel.
4.FUNDAMENTOS DOUTRINRIOS DA SUCESSO
Os autores discutem quanto legitimidade da sucesso mortis
causa por pessoas naturais e jurdicas de Direito Privado. No se questiona
quanto sucesso por Municpio, Distrito Federal ou Unio, que se opera
na falta de familiares sucessveis e de testamento (art. 1.844, CC).
Havemos de reconhecer, com Colin e Capitant, que o presente tema no
guarda relevncia prtica, pois a transmisso de bens por morte costume
enraizado e plenamente aceito pelas sociedades.31 A matria em pauta no
objeto de anlise da Cincia do Direito Civil, mas da Filosofia do Direito
Civil que, por suas concluses, influencia no campo dogmtico. Os
argumentos aqui expendidos so, pois, metajurdicos.
As escolas socialistas, contrrias ao instituto da sucesso mortis causa,
consideram injusta a aquisio de direitos nestas condies, entendendo
que o patrimnio deva originar-se de esforo prprio. Por outro lado, a
expectativa de uma grande herana tende a gerar, nos herdeiros, o esprito
de acomodao, a ociosidade. As crticas sucesso partiram, tambm, dos
adeptos da Escola do Direito Natural. Os jusnaturalistas do sc. XVIII
consideravam a propriedade e a sucesso apenas direitos convencionais,
frutos da lei, sendo passveis de extino. Pensava Montesquieu que la loi
naturelle ordonne aux pres de nourrir leurs enfants, mais quelle noblige
pas de les faire hritiers (i. e., a lei natural ordena aos pais que
alimentem seus filhos; no os obriga a constitu-los seus herdeiros). As
regras sobre sucesso e partilha seriam reguladas apenas por leis polticas
ou civis, isto , no teriam sede no Direito Natural.32 Para os seguidores de
Montesquieu e Rousseau, a sucesso seria injusta, pois permite que os bens
pertenam aos incapazes, quando o certo que fiquem em poder dos mais
aptos.
Pensadores de prestgio situaram a sucesso na esfera do Direito
Natural. Entre eles, o jurisconsulto Paulo afirmava: A razo natural, como
se fosse uma espcie de lei tcita, atribui aos filhos a herana de seus pais
e os convida a essa sucesso como a uma coisa que lhes
devida...33 Embora concordando que o direito herana pelos filhos
correspondia a uma lei natural, Papiniano negava tal fundamento para o
direito dos pais sucesso dos filhos, entendendo que esta se operava por
princpio de compaixo.34 Em igual linha de pensamento as palavras do
apstolo Paulo: No so os filhos que devem acumular e conservar bens
para seus pais, mas os pais para seus filhos.35
Para as escolas individualistas, a transmisso por morte considerada
efeito necessrio do sistema da propriedade privada. Alguns autores
anotam que a sucesso chega a ser to antiga quanto a propriedade.36Jos de
Oliveira Ascenso expe neste sentido, considerando que, admitida a
propriedade privada, seria ilgico que o Estado absorvesse tudo morte
de cada um, eventualmente para redistribuir depois, criando instabilidade
nas relaes patrimoniais.37 Em igual sentido expe Galvo Telles: ... o
instituto sucessrio um lgico consectrio da propriedade individual ou
pessoal, pois, onde esta existe, existe tambm aquele como seu
complemento indispensvel.38 De fato, a admisso da propriedade privada
conduz, obrigatoriamente, sucesso mortis causa entre particulares.39 Da
ser admissvel que se conteste, conjuntamente, a propriedade e a sucesso;
o que no seria coerente a defesa de um dos institutos e a rejeio do
outro.40
Na viso de Pietro Cogliolo, a sucesso se justifica pela combinao de
dois institutos: propriedade efamlia.41 Desenvolvendo esta linha de
pensamento, Valverde y Valverde v, no Direito de Sucesses, um
complemento tanto do Direito de Propriedade quanto do Direito de Famlia.
A propriedade no seria completa se no pudesse ser transmitida, e a
famlia, para alcanar seus fins, requer para os seus membros o direito de
herdar.42 Tambm Demolombe justifica a herana na instituio
familiar: O alvo poltico e social da transmisso hereditria dos bens a
conservao da famlia... O prncipe da Escola da Exegese foi impiedoso,
todavia, ao justificar a excluso, da linha sucessria, de filhos nascidos fora
do matrimnio, argumentando que a honra do casamento no permitia que
os frutos da desordem pudessem ser beneficiados com os direitos
hereditrios, reservados aos filhos de unio legtima.43
Mas o fundamento da sucesso no se esgota nesta linha de
argumentao. Entre os autores que sustentam a legitimidade da
propriedade privada, entretanto, h quem rejeite a sucesso mortis causa,
entendendo que os bens devem ser adquiridos pelo trabalho e que o
patrimnio do de cujus deveria destinar-se coletividade.44
de se reconhecer, no plano conjetural e tambm por constatao
histrica, que a extino da propriedade privada no torna inexistente a
herana, apenas a esvazia de contedo e diminui a importncia da polmica
doutrinria.45 No regime sovitico, a propriedade particular no chegou a se
extinguir plenamente, nem a sucesso. Na Rssia, o Decreto de 27 de abril
de 1918, que declarava a abolio do direito de sucesso, no obteve
efetividade, dada a reao da sociedade. Inicialmente entendeu-se que a
no transmisso alcanava apenas os bens excedentes a 10.000 rublos;
posteriormente, outros decretos ampliaram o direito sucesso. No entanto,
os particulares usavam uma srie de subterfgios, como a simulao de
dvidas, para impedirem que os bens, com a morte, se destinassem
coletividade.
Favorveis ao instituto, a doutrina registra vrios outros argumentos.
Diz-se que a prole uma projeo da pessoa no tempo, pois, mais do que
bens materiais, os filhos herdam de seus pais a carga gentica e o
condicionamento moral, criado pela formao de hbitos, pela educao.
Natural, assim, que a continuidade se estenda, igualmente, aos bens
acumulados durante a existncia. Aps ampla exposio cientfica, em que
demonstrou o condicionamento biolgico dos descendentes, Jos
DAguano argumentou neste sentido, afirmando que se se transmitem
hereditariamente as qualidades biolgicas dos antepassados, e em grande
parte as anomalias orgnicas, os vcios de conformao, certas espcies de
enfermidades, as virtudes e os defeitos, devem tambm transmitir-se os
bens.46 Em outras palavras, e bem antes no tempo, Eurpedes
afirmava: Os filhos so para todos os homens uma segunda vida.47 Os
individualistas do sc. XIX apontavam por fundamento da sucesso a
presumida afeio do morto.48 Coelho da Rocha justificava a
sucesso mortis causa na presuno da vontade do defunto, deduzida do
amor, que os homens naturalmente tm aos seus parentes.49 Tal alegao,
embora retrate a generalidade das hipteses, no se aplica a numerosas
situaes, como aquela em que o sucedido sequer conhece o herdeiro ou
quando o rejeita.
A certeza de que os bens, por sua morte, se destinaro aos membros da
famlia induz o titular de direitos a desenvolver projetos de trabalho, a
produzir riquezas, contribuindo para o desenvolvimento social. O contrrio,
se a morte causasse o fim dos direitos, as coisas se tornariam res nullius, os
crditos e as dvidas se extinguiriam, provocando insatisfao e
desestabilizando os credores. A morte destes beneficiaria os devedores,
provocando-lhes o enriquecimento sem causa. As pessoas da terceira idade,
por sua vez, seriam discriminadas no mundo dos negcios, devido ao justo
receio de que as suas relaes jurdicas, com a sua morte, no teriam
continuidade. A sucesso mortis causa, diversamente, fator de segurana
jurdica. Para Gonzlez Poveda, a continuidade das relaes jurdicas a que
o de cujus se vinculava uma necessidade de um ponto de vista
sociolgico, seguridade jurdica e atividade econmica....50
A intransmissibilidade mortis causa, se instituda em termos absolutos,
alm de provocar insegurana jurdica, levaria a manobras as mais diversas,
visando a contornar o obstculo legal. Os bens certamente seriam
distribudos em vida, seja por meios lcitos, como as doaes, seja por
escusos. Como anota Cunha Gonalves, somente em casos de morte sbita
de pessoas incautas o patrimnio se reverteria para a coletividade.51 Para o
jurista luso, propriedade que se extingue com a morte do seu titular e no
se transmite a sucessor, por sua vontade expressa ou presumida, no
propriedade, mas sim usufruto vitalcio. A falta de sucesso implicaria,
ainda, o roubo e a pilhagem dos bens que pertenciam ao de cujus.Tal a
importncia da sucesso, tambm para a continuidade da famlia, que at
os sovietes ou comunistas da Rssia, que extinguiram a propriedade das
terras e das fbricas, no tiveram a coragem de abolir a sucesso, embora
a limitassem em extenso ou valor.52
Embora sem fundamentar a transmisso mortis causa no Direito
Natural, entendemos que tanto a sucesso legtima quanto a testamentria
correspondem ordem natural das coisas. O ordenamento ptrio, como se
ver, se ajusta s expectativas da sociedade e dos meios jurdicos, embora
carea de aperfeioamento, a fim de se extirpar algumas distores e de se
apurar a linguagem de alguns dispositivos do Cdex que, presentemente,
esto dificultando a exegese do instituto.
A polmica sobre a legitimidade da sucesso mortis causa, atualmente
sem alcance prtico, pois a instituio se encontra consagrada na
generalidade das legislaes, tem assento apenas no mbito doutrinrio e
com a finalidade de proporcionar maior compreenso sobre a
transmisso mortis causa. Esta, todavia, comporta um tipo de anlise,
capaz de influenciar os ordenamentos. Diz respeito margem de liberdade
do titular de patrimnio na disposio de seus bens em razo da morte. No
Direito Romano prevalecia o princpio da mxima liberdade de testar,
enquanto no antigo Direito germnico tal poder era reduzido, pois
predominava a consanguinidade na sucesso.53No Direito ptrio,
combinam-se os dois sistemas: ao lado da sucesso legtima, em que os
herdeiros so membros da famlia, h a sucesso testamentria. A
autonomia da vontade, todavia, no absoluta, pois havendo herdeiros
necessrios (descendentes, ascendentes, cnjuge) a liberdade de disposio
se limita metade do patrimnio do testador.
5.ANTECEDENTES HISTRICOS
A transmisso de bens em razo de morte prtica antiga, registrada
em codificaes milenares. No Cdigo de Hammurabi (2000 a.C.), por
exemplo, encontram-se diversas e esparsas disposies sobre herana, uma
delas, inclusive, relativa deserdao de filho. Esta somente era admitida
com a reincidncia de falta grave. Aos juzes cabia a avaliao das faltas,
que o pai imputava ao filho, as quais deveriam ser suficientemente graves
para resultarem na deserdao.54 De uma forma indireta o pai podia
postergar a sucesso pelos filhos: os bens por ele doados esposa,
formalizadamente, no integravam o acervo hereditrio e, por sua morte,
no podiam ser reivindicados pelos filhos. A me, neste caso, podia doar
tais bens ao filho preferido, ficando impedida de alien-los para terceiros.
Tal regra consta do 150 do Cdigo.55
Na antiqussima famlia patriarcal, em que o patrimnio comum
permanecia sob o poder do pater familias e para o qual confluam os
recursos obtidos pelo grupo domstico, inclusive pelos fmulos, a sucesso
se registrava na pessoa do pater e, por via de consequncia, a
administrao dos bens. A chefia familiar se fazia na pessoa do filho mais
velho e, na falta deste, partia-se para a adoo, incorporando-se o novo
filho religio domstica, como expe Paula Lacerda.56 Para os romanos a
morte sem herdeiros constitua desonra. Sob a Lei das XII Tbuas, na falta
de descendentes chamavam-se os agnados colaterais mais prximos
sucesso, a fim de se salvaguardar as cerimnias fnebres e a explorao
agrcola.57
Na Antiguidade a propriedade possua carter coletivo e os direitos
correspondentes eram exercidos pelo chefe de famlia. No dizer de Planiol,
Ripert e Boulanger, esta a ideia mais antiga que explica o direito de
sucesso: O chefe de famlia exerce os direitos da comunidade familiar.
Por sua morte substitudo por um dos membros da famlia, convertido em
chefe. O herdeiro ocupa o lugar do defunto, assegura o culto privado e
mantm o grupo.58
Cada lar possua seu deus e o respectivo culto religioso. A convico
de que a vida no terminava totalmente com a morte e que, pelo culto
familiar, melhor sorte beneficiava a existncia transcendente induzia
o pater familias a assegurar a continuidade do culto e da chefia familiar.
Havia grandes cerimnias fnebres em homenagem aos ancestrais, cuja
memria era cultivada. A funo da propriedade era a permanncia do
culto hereditrio. A propriedade e o culto se ligavam umbilicalmente, a
ponto de no se poder adquirir um deles separadamente.59 A regra
fundamental da sucesso, afirma Fustel de Coulanges, constava na Lei de
Manu: A pessoa herdeira, seja quem for, fica encarregada de fazer as
oferendas sobre o tmulo.60 Para o filho, que assumia a chefia do lar, em
substituio ao pai, no cabia aceitar ou rejeitar a herana, como assinala
Fustel de Coulanges: A continuao da propriedade, como a do culto,
para o filho uma obrigao tanto como um direito.61
Como a prtica religiosa orientava a sucesso do pater familias pelo
filho mais velho e o patrimnio familiar ficava sob o seu poder, as filhas
no herdavam. Isto se justificava, pois, ao casar, a mulher deixava o seu lar
e ingressava no do marido, passando a praticar o culto religioso da nova
famlia. Tal regra se observava na ndia, Grcia e em Roma. Estas so as
ideias mais gerais sobre a sucesso na Antiguidade, mas havemos de
reconhecer que perdura uma nvoa de incerteza sobre a matria, impondo-
se a concluso de Fustel de Coulanges: No temos a prova de que a filha
estivesse excluda da herana, mas temos a certeza de que, se casada, nada
herdava de seu pai, e, se solteira, nunca poderia dispor do que havia
herdado. Se era herdeira, s o era provisoriamente, sob condies, quase
em simples usufruto...62 H. Sumner Maine aponta a divergncia entre os
autores mais antigos sobre a herana na Antiguidade clssica.63
Este foi o sistema seguido na ndia, Grcia e em Roma, na Antiguidade
clssica, onde, segundo alguns, no havia a sucesso testamentria, a qual
teria sido instituda, em Roma, com a Lei das XII Tbuas.64 Esta afirmativa
contestada por Eugne Petit, para quem tanto a sucesso ab
intestato quanto a testamentria existiram em Roma desde a sua fundao.
A Lex Duodecim Tabularum apenas teria absorvido os costumes da
poca.65 A preocupao em assegurar o culto aos mortos motivava os
romanos a nomearem os sucessores de sua preferncia, mediante ato de
ltima vontade. certo que a designao de herdeiro por testamento
possua preeminncia em relao designao por lei. Diz Eugne
Petit: Quando um herdeiro testamentrio nomeado regularmente, aceito
por este, a ningum mais pertence a sucesso. Mas o pai de famlia pode
morrer intestato, ou seja, sem ter feito testamento vlido: ento, somente
nesse caso, a lei designa herdeiro, chamado ab intestato.66
Conforme j se destacou, no Direito Romano, alm dos bens, o filho
herdava as dvidas, ainda que estas superassem o ativo, hiptese
caracterizadora da chamada hereditas damnosa. O patrimnio do filho se
confundia, ento, com o do falecido pai. Mais tarde, na decadncia do
Direito Romano, surgiu a figura dobenefcio de inventrio, que, ao ser
invocada pelo herdeiro, significava que assumia as dvidas apenas dentro
das foras da herana (intra vires hereditatis).67
6.CONFLITO DE LEIS NO ESPAO
Relativamente ao conflito de leis no espao, a sucesso por morte ou
ausncia, de acordo com o art. 10 da Lei de Introduo s normas do
Direito Brasileiro, sujeita-se ao princpio lex loci domicilii do causante,
independentemente do objeto da herana e do lugar em que esta se
encontre.
A Constituio Federal, pelo art. 5, inciso XXXI, consagrou o
princpio do prlvement, reproduzido na Lei de Introduo s normas do
Direito Brasileiro, 1 do art. 10, com a redao dada pela Lei n 9.047, de
18.5.1995. A hiptese de sucesso de bens situados no pas, pertencentes
a estrangeiro que possua filhos ou cnjuge brasileiros, quando ento se
aplicar a nossa lei, caso seja mais favorvel aos nossos nacionais do que a
lei pessoal do de cujus.
Em qualquer hiptese, tratando-se de bens situados em nosso pas, o
inventrio e partilha tm o seu curso perante a autoridade judiciria
brasileira, ainda que o de cujus residisse no Exterior. a dico do art. 23,
inciso II, do Cdigo de Processo Civil de 2015.68 Consequncia lgica da
regra a no execuo, no Brasil, de sentena homologatria de partilha,
prolatada fora do pas e cujos bens aqui se encontrem situados. Aplica-
se, in casu, o art. 15, alnea a, da Lei de Introduo s normas do Direito
Brasileiro.69
Relativamente aos testamentos, prevalece o princpio locus regit actum,
mas tais atos de ltima vontade se tornam ineficazes em nosso pas, quando
ofendem a soberania nacional ou atentam contra os princpios de ordem
pblica e bons costumes, ex vi do teor do art. 17 da Lei de Introduo s
normas do Direito Brasileiro. Este Estatuto autoriza as autoridades
consulares brasileiras, no exterior, a lavrarem, entre outros atos,
testamentos, desde que no vedada a sua prtica pela legislao do pas da
sede do consulado (art. 18).
REVISO DO CAPTULO
Generalidades. Para o de cujus que deixa patrimnio (bens mveis ou imveis, crditos etc.) a lei prev a sucesso, figurando os descendentes, consortes, ascendentes, colaterais, como sucessores. A possibilidade da transmisso dos bens, com a morte, especialmente aos filhos, cnjuge ou companheiro, um estmulo a mais para quem se mantm na ativa trabalhando, embora a idade avanando. A sucesso pode ser legtima ou testamentria. No primeiro caso, a relao de herdeiros ditada pelo Cdigo Civil; se testamentria, herdeiros sero os nomeados no ato de ltima vontade. A ordem da sucesso legtima estabelecida apenas pela lei. Havendo os chamados herdeiros necessrios (descendentes, ascendentes,
consortes), a liberdade de testar limita-se metade do patrimnio. O vocbulo sucesso provm do latim succedere, que significa substituir algum. Expectativa de direito e direito sucesso. De fundamental importncia a distino que se pe anlise. Enquanto no ocorrer o bito, aqueles que se encontram na linha sucessria possuem apenas expectativa de direito, ou seja, se o titular do patrimnio vier a falecer e a ordem sucessria no for alterada, a expectativa se transforma em direito. Requisitos para a sucesso: a) morte real ou ausncia de pessoa natural e titular de patrimnio; b) parente sucessvel ou testamento; c) capacidade do herdeiro ou legatrio para suceder; d) aceitao da herana ou legado.
De grande importncia na sucesso o procedimento de inventrio, que no comporta questes de maior indagao. de natureza administrativa.
Modalidades de sucesso. Estas so duas: a ttulo singular e a ttulo universal. D-se a primeira quando bens do patrimnio so destinados por testamento e os beneficiados so chamados por legatrios; tem-se a segunda, quando os chamados herdeirosparticipam da totalidade do patrimnio. Os legatrios no respondem pelas dvidas do esplio.
Direitos transmissveis e intransmissveis. Alguns direitos no so transmissveis dada a sua natureza, enquanto outros decorrem de fora de lei ou de conveno. Por fora da natureza do direito, temos a intransmissibilidade do direito a alimentos, ao uso, habitao, ao usufruto. Outros so intransmissveis por fora da lei, como o direito revogao da doao. Por conveno a restrio pode ser imposta ao adquirente, como em alguns contratos de promessa de compra e venda. Quanto aos direitos do autor, por fora de lei intransmissvel a parte do direito moral, ou seja, a que se refere autoria.
Fundamentos doutrinrios da sucesso. O tema em questo de ordem filosfica e, na atualidade, no apresenta divergncias doutrinrias pelo menos no mundo capitalista, que aceita a sucesso legtima e a testamentria. Como os filhos recebem uma herana gentica dos pais, por que no poderiam receber a patrimonial? Por outro lado, quem avana na idade no se sente desestimulado a produzir, uma vez que o aumento de seu patrimnio beneficiaria aos seus herdeiros, geralmente aos filhos e netos. Para o socialismo radical, o patrimnio de cada pessoa deve ser apenas o resultado de seu trabalho ao longo do tempo. A herana seria um desestmulo aqueles que se encontram na expectativa de herdar.
Conflito de leis no espao. As normas sucessrias a serem observadas em caso de conflito de leis no espao so as do domiclio dode cujus, seguindo-se, pois, o princpio lex loci domicilii. Em relao aos bens localizados no pas pertencentes a estrangeiro que tenha filho ou consorte brasileiros, a lei a ser aplicada ser a brasileira caso beneficie aos nossos nacionais, ocorrendo o falecimento daquele. Quanto aos testamentos, a lei do pas onde foram elaborados, salvo se esta atentar contra a soberania nacional, a ordem pblica ou aos bons costumes.
_____________ 1Diz Antonio Hernndez Gil: El acabamiento fsico de la persona crea un vaco en el orden fsico. No se da tal vaco en el orden jurdico y sociolgico. Podramos decir que as como desde el punto de vista religioso se dota a la muerte de un sentido trascendente, as tambin desde el punto de vista jurdico. La muerte trasciende jurdicamente, y el problema ante el que nos encontramos es precisamente el de esa trascendencia. Em Obras Completas Derecho de Sucesiones, reproduo da edio de 1971, Madrid, Espasa-Calpe, S. A., 1989, tomo IV, p. 459. 2Em nossa lngua no h um vocbulo tcnico para denominar o autor da sucesso, da recorrer-se expresso de cujus, forma abreviada da expresso de cujus successione agitur (i. e., de cuja sucesso se trata). Na lngua espanhola, emprega-se o vocbulo causante, enquanto em alemo diz-se Erblasser. 3Consoante os juristas Franois Terr e Yves Lequette, a sucesso no implica apenas a transmisso de patrimnio: ... Outre la succession aux biens, il existe nombre de successions aux droits extrapatrimoniaux du dfunt. Plus largement,
ct de la successio in bonis, il faut faire une place ce que lon appela dans lancienne France la successio in dignitatibus et que lon pourrait nommer aujourdhui la succession au pouvoir: pouvoir conomique (direction dune entreprise) pouvoir social (un rseau de relations), pouvoir culturel (dynastic duniversitaires, de comdiens), pouvoir politique (dynastie dhommes publics). Il est vrai que, dans cette voie, lon quitte progressivement le terrain du droit, du moins du droit priv, car la succession au pouvoir entendons au pouvoir conomique et social nest pas indiffrent au droit. Droit Civil Les Successions Les Libralits, 3 ed., Paris, Dalloz, 1997, 3, p. 3. 4Jos Paulo Cavalcanti, considerando as sucesses em geral, entendia: Nenhuma sucesso mero efeito de fato jurdico, mas sempre, ela mesma, um fato jurdico, da espcie dos fatos jurdicos complexos, porque composto por dois distintos fatos jurdicos (que podem, por sua vez, ser simples ou complexos): a) relaes jurdicas transmissveis, ou, pelo menos, uma relao jurdica transmissvel; b) um outro fato jurdico (por exemplo, a morte, um negcio), cuja necessria conexo com o primeiro configure a transmisso. Direito Civil Escritos Diversos, 1 ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1983, p. 431. 5Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, 11 ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves Editora Paulo de Azevedo Ltda., 1958, vol. IV, p. 202. 6Op. cit., vol. IV, p. 202. 7Da Pinto Ferreira afirmar que o Direito das Sucesses possui uma dupla natureza: pois no s um aspecto patrimonial de Direito de Famlia, como ainda um modo de aquisio da propriedade. Tratado das Heranas e dos Testamentos, 1 ed., So Paulo, Editora Saraiva, 1983, p. 5. 8Lon Julliot de la Morandire, Droit Civil, 2 ed., Paris, Dalloz, tomo 4, 1965, 504, p. 242. 9Cours de Droit Civil Franais, 4 ed., Paris, Imprimerie et Librairie Gnrale de Jurisprudence Marchal, Billard et Cie., Imprimeurs-diteurs, 1873, tomo 6, 589, p. 267. 10O Cdigo Civil japons, pelo art. 896, conceituou o objeto da herana, referindo-se ao conjunto de direitos e obrigaes, excetuados os de natureza personalssima. 11Resp. 658244/CE, STJ, 3 turma, rel. Min. Nancy Andrighi: Civil e Processual. Inventrio. Contas-poupana abertas antes do falecimento. Doao de pai para filhos. Adiantamento da legtima (art. 1.171 do CC/1916; art. 544 do CC/2002). Obrigao de prestar contas aos demais herdeiros. Inexistncia. Obrigao de colacionar. Se o pai abre contas-poupana em conjunto com alguns dos filhos e posteriormente retira-se da titularidade das referidas contas, os valores nelas depositados no integram o patrimnio do esplio dos pais, pois tem-se verdadeira doao de pai para filhos, ou seja, adiantamento da legtima (cf. art. 1.171 do CC/1916; art. 544 do CC/2002). Recurso especial no conhecido. Julg. em 07.03.2006, pub. em 20.03.2006, DJ, p. 268. 12Cf. Jos Puig Brutau, Fundamentos de Derecho Civil, 3 ed., Barcelona, Bosch, 1990, tomo V, vol. 1, p. 30. 13V. em Jos Castn Tobeas, Derecho Civil Espaol, Comum y Foral, 9 ed., Madrid, Reus, S. A., tomo 6, vol. 1, 1989, p. 80. 14O adgio, que do sc. XIII, diz: Le mort saisit le vif, son hoir (hritier) le plus proche, habile lui succder (i. e., Ao morto sucede o vivo, seu herdeiro mais prximo, hbil a lhe suceder). 15Digesto, Livro XXIX, tt. II, frag. 54.
16Sobre a teoria do patrimnio mnimo, v. em Roberto Senise Lisboa, Manual de Direito Civil Direito de Famlia e das Sucesses, 3 ed., So Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, vol. 5, 24.3, p. 379. 17V. em Luiz da Cunha Gonalves, Direitos de Famlia e Direitos das Sucesses, 1 ed., Lisboa, Edies tica, 1955, 81, p. 332. Para o autor luso a incapacidade se caracteriza com a indignidade, enquanto para Aubry e Rau as duas figuras se distinguem. O que no foi concebido, poca da abertura da sucesso, incapaz de suceder. Assim, quem nasceu aps trezentos dias da morte do de cujus ser incapaz para suceder. Quem, apesar de concebido poca da morte, nascer sem vida, ser incapaz de suceder. D-se a indignidade quando sentena judicial declara que algum praticou atitude antijurdica contra o autor da sucesso, ficando impedido de suced-lo. Op. cit., tomo 6, 591, p. 273. 18Direito de Herana A Nova Ordem da Sucesso, 1 ed., So Paulo, Editora Saraiva, 2005, p. 2. 19Direito Civil Sucesses, 1 ed., Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, s/d., 6, p. 20. 20Pelo art. 660, o Cdigo Civil espanhol definiu as figuras do herdeiro e legatrio: Llmase heredero al que sucede a ttulo universal, y legatario al que sucede a ttulo particular. 21Sucesses, 12 ed., atualizada por Mrio Roberto Carvalho de Faria, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, 6, p. 8. 22Cf. Caio Mrio da Silva Pereira, Instituies de Direito Civil Direito das Sucesses, 15 ed., atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira, Rio de Janeiro, Editora Forense, vol. VI, 2004, Introduo, p. 3. 23Cf. Luis Dez-Picazo e Antonio Gulln, Sistema de Derecho Civil, 8 ed., Madrid, Tecnos, 2001, vol. IV, p. 298. 24Cdigo Civil Comentado, 1 ed., So Paulo, Editora Atlas S. A., Coleo coordenada por lvaro Villaa Azevedo, 2003, vol. XVIII, p. 21. 25Em nosso pas, segundo entendimento de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, a regra tambm dispositiva. O art. 520 do atual Cdex reproduo ipsis verbis do art. 1.157 do Cdigo Bevilqua.Tratado de Direito Privado, 1 ed., Rio de Janeiro, Editor Borsi, 1962, tomo 39, 4.310, p. 207. 26Neste sentido, v. em Inocncio Galvo Telles, Direito das Sucesses Noes Fundamentais, 2 ed., Lisboa, Centro de Estudos de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1973, 17, p. 69. Inocncio Galvo Telles elaborou o Anteprojeto de Cdigo Civil portugus, de 1966, na parte relativa a Sucesses. 27Para Inocncio Galvo Telles o direito de indenizao transmissvel em razo de morte, no ordenamento portugus: Temos em vista o direito de indenizao. Este direito transmite-se ou no por morte? Cremos que a resposta no pode deixar de ser afirmativa... Como vimos, a regra quanto aos direitos patrimoniais a transmissibilidade; essa regra no aqui derrogada nem pela natureza do direito nem por disposio de lei. Op. cit., 21, p. 83. 28Comentrios ao Novo Cdigo Civil, 1 ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, coleo coordenada por Slvio de Figueiredo Teixeira, 2004, vol. XIII, p. 319. 29Op. cit., 14, p. 60. 30Inocncio Galvo Telles, op. cit., 15, p. 64. 31Ambroise Colin e Henri Capitant, Cours lmentaire de Droit Civil Franais, 10 ed., Paris, Librairie Dalloz, 1955, tomo 3, 861, p. 441. 32Do Esprito das Leis, Livro XXVI, cap. 6.
33Quum ratio naturalis, quasi lex quaedam tacita, liberis parentum hereditatem addiceret, velut ad debitam successionem eos vocando... Digesto, Livro XLVIII, tt. XX, frag. 7. 34Cf. Hugo Grcio, O Direito da Guerra e da Paz (De Jure Belli ac Pacis), trad. de Ciro Mioranza, Iju, Editora Uniju, 2004, vol. I, Livro II, Cap. VII, 4, n 2, p. 451. 35II Corntios XII, 14. 36Neste sentido a opinio de Guillermo A. Borda, Tratado de Derecho Civil Argentino Sucesiones, 1 ed., Buenos Aires, Editorial Perrot, 1958, tomo I, 1, p. 10. 37Op. cit., 8, p. 23. 38Op. cit., 51, p. 230. 39G. Baudry-Lacantinerie fundamenta a sucesso no carter perptuo da propriedade: La notion du droit de succession rsulte ncessairement de la perptuit du droit de proprit. La proprit ne serait pas un droit perptuel , si elle prenait fin avec le propritaire. Pour tre perptuelle, il faut quelle lui survive. A la mort du propritaire, la proprit passera celui auquel le dfunt laura transmise par testament, et, dfaut de testament, ou si le lgataire dsign ne peut ou ne veut recueillir le legs, lhritier dsigne par la loi. Prcis de Droit Civil, 10 ed., Paris, Librairie de la Socit du Rcueil J.-B. Sirey et du Journal du Palais, 1910, tomo 3, 446-bis, p. 309. 40Cf. Guillermo A. Borda, op. cit., tomo I, 1, p. 10. 41Filosofia do Direito Privado, Lisboa, Livraria Clssica Editora, 1915, XXXII, 267. 42Calixto Valverde y Valverde, Tratado de Derecho Espaol, 3 ed., Valladolid, Talleres Tipogrficos Cuesta, 1926, tomo V, p. 8. 43C. Demolombe, Cours de Code Napolon, Trait des Successions, 4 ed., Paris, Auguste Durand, Libraire e Hachette et Cie. Libraires, 1870, tomo XIV, 6, p. 4. 44Cf. Alberto Trabucchi, Instituciones de Derecho Civil, trad. espanhola da 15 ed. italiana, Madrid, Editorial Revista de Derecho Privado, 1967, tomo II, 363, p. 372. 45Anota Luis de Gsperi que muchos se aficionen a ver en la herencia un corolario de la propiedad privada. Sin duda que, donde sta no se computa, magra es la herencia, pero no inexistente... los bolcheviques creyron posible suprimir la herencia por la abolicin de la propiedad privada. Mas fue en vano... Tratado de Derecho Hereditario, 1 ed., Buenos Aires, Tipogrfica Editora Argentina, 1953, tomo I, 3, p. 10. 46Gnesis y Evolucin del Derecho, 1 ed. argentina, Buenos Aires, Editorial Impulso, 1943, 210, p. 452. 47Eurpedes (480-406 a.C.), poeta trgico da Grcia, em Andrmaca, (VII, 14), cf. Hugo Grcio, op. cit., vol. I, Livro II,