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EDITAL

• ESTATUTO E DIREITO ADMINISTRATIVO:

• Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do RS: arts. 10, 16, 18, 22 a 27, 62 a 66, 67 a 77, 85 a 157, 167 a 176, 177 a 178, 183 a 197.

• Constituição Federal: Da administração pública: arts. 37 a 43;

• Constituição Estadual: Da administração pública: Dos servidores públicos civis: arts. 29 a 45;

Lei nº 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do

Sul)

Prof.ª Tatiana Marcello

Conceitos Introdutórios

• Órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Administração

Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN) • Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI) • Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios) • Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

Agentes Públicos

• Agente público é toda pessoa que desempenha atividade administrativa, temporária ou não, com ou sem remuneração.

• Agente Público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica aqueles sujeitos que exercem funções públicas. Quem quer que desempenhe funções estatais é um agente público enquanto as exercita.

Agentes Públicos

Agentes Políticos Agentes Administrativos (Servidores Estatais ou Servidores Públicos em

sentido amplo)

Servidores Públicos

(Estatuários)

cargo público

Empregados Públicos

(Celetistas)

emprego público

Servidores Temporários

(Contrato prazo determinado)

função pública

Particulares em colaboração

(Agentes honoríficos)

Agentes Militares (Estatuto/Lei

Específica)

Servidores Públicos

Cargos Públicos (efetivos ou em comissão)

Regime Estatutário ou Legal (ex.: Lei

10.098/94)

Administração Direta, Autarquias e Fundações

Empregados Públicos

Empregos Públicos

Regime Celetista ou Trabalhista (CLT)

Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista

Servidores Temporários

Função Pública

Contrato com prazo determinado

Lei nº 10.098/1994

• A Lei nº 10.098/1994 é chamada de Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e regula o regime jurídico único dos servidores do Estado, sendo que cada ente federativo (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) terá um Estatuto próprio.

• “Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio”.

Disposições Preliminares

• Art. 2º. Servidor - pessoa legalmente investida em cargo público.

• Art. 3º. Cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.

Os cargos públicos são: criados por lei (sempre, sem exceção); em número certo; com denominação própria (ex.: Oficial de Justiça) acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a

investidura e aos estrangeiros na forma da Lei Complementar (LC 13.763/11); para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Cargo Público

Efetivo

Concurso Público

Estabilidade

Comissão

Livre nomeação e exoneração

Sem estabilidade

Requisitos para o ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - idade mínima de 18 anos;

IV - aptidão física e mental;

V - estar no gozo dos direitos políticos;

VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo.

PROVIMENTO • Provimento é o ato administrativo pelo qual a pessoa física vincula-se à

Administração Pública ou a um novo cargo, para prestação de um serviço.

• Importante: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

• Formas de provimento de cargo público: NAR4

Nomeação Aproveitamento Readaptação Reversão Reintegração Recondução

Nomeação

• Nomeação é forma originária de provimento de cargo público por pessoa física e pode ser:

Nomeação em comissão – quando se tratar de cargo de confiança (de livre nomeação e exoneração).

Nomeação em caráter efetivo – quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado.

Concurso Nomeação Posse Exercício Estágio Probatório

Estabilidade Promoção

• Concurso Público

• Será de provas ou de provas e títulos.

• Validade de até 2 anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período, no interesse da Administração.

Posse

• É a aceitação expressa do cargo: aprovada em concurso público e nomeada, a pessoa terá direito subjetivo à posse, que dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.

• A posse deve ocorrer no prazo de 15 dias contados do da nomeação (prorrogável por mais 15, a pedido do interessado), sob pena desta se tornar sem efeito.

• § 1º - Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exercício do cargo, o

prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento.

• § 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

• § 3º - No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Exercício

• É o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

• O servidor deverá entrar em exercício em até 30 dias contados da posse, sob pena de sob pena de tornar-se sem efeito sua nomeação.

• Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício.

• Art. 23 - O servidor removido ou redistribuído “ex-officio”, que deva ter exercício em outra localidade, terá 15 dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

• Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado do exercício do cargo, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

• Art. 26 - Salvo nos casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em inquérito administrativo.

• Art. 27 - O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IV do artigo 80 (perde 1/3 da sua remuneração durante o afastamento).

• § 1º - Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus.

• § 2º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena.

• Estágio Probatório

• Segundo expresso no Estatuto (art. 28), estágio probatório é o período de 2 (dois) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, ficará em observação e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo. (Vide art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 19/98)

No entanto, ATENÇÃO, esse prazo é inconstitucional, já que após a EC 19/98, o prazo de estágio probatório seria equivalente aos 3 anos da estabilidade (CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público).

• Estabilidade (diferente de efetividade)

• Estatuto: 2 anos • CF: 3 anos a) sentença judicial transitada em julgado ou b) processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

• Segundo a CF, o servido poderá perder o cargo, também, mediante procedimento de c) avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; d) despesa de pessoal acima dos limites legais (art. 169, CF).

Concurso Nomeação Posse Exercício Estágio Probatório

Estabilidade Promoção

15 dias (+ 15) Até 30 dias

3 anos

LA CASA DE CONCURSEIRO

Em 15 dias, eu tomo posse

E vou dizer FAURGS tchau

FAURGS tchau, tchau, tchau

Em 30 dias, é o exercício

E em 3 anos sou o tal ;)