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EDITAL

• ESTATUTO E DIREITO ADMINISTRATIVO: Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do RS): arts. 10, 16, 18, 22 a 27, 62 a 66, 67 a 77, 85 a 157, 167 a 176, 177 a 178, 183 a 197.

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Lei nº 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do

Sul)

Prof.ª Tatiana Marcello

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DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR

• Vencimento e Remuneração • Vantagens • Férias • Tempo de Serviço • Concessões • Licenças • Direito de petição

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Direitos e Vantagens

Vencimento e Remuneração

Vencimento = básico Remuneração = básico + vantagens pecuniárias

Vantagens indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte) avanços (acréscimos a cada triênio) gratificações e adicionais (Retribuição pelo exercício de função; Gratificação natalina; Gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei; Gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas; Gratificação por exercício de serviço extraordinário; Gratificação de representação, na forma da lei; Gratificação por serviço noturno; Adicional por tempo de serviço; Gratificação de permanência em serviço; Abono familiar; Outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei). Honorários e jetons (pagamento por participação em curso ou concurso da instituição, ou participação em órgão colegiado).

Férias 30 dias por ano de trabalho.

Tempo de serviço

A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 dias. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento, ou dos registros funcionais.

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Concessões Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos, Congressos e Similares; Da Assistência a Filho Excepcional

Licenças para tratamento de saúde; por acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família; à gestante, à adotante e à paternidade; para prestação de serviço militar; para tratar de interesses particulares; para acompanhar o cônjuge; para o desempenho de mandato classista; prêmio por assiduidade; para concorrer a mandato público eletivo; para o exercício de mandato eletivo; especial, para fins de aposentadoria.

Direito de petição

É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

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Vencimento e Remuneração

Vencimento

Básico

Remuneração

Vencimento Básico + vantagens pecuniárias

Subsídio

Parcela única CF

Proventos

“remuneração” do inativo

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Vantagens

• Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:

Indenizações (sem caráter permanente e não se incorporam ao vencimento) Avanços (incorporam-se ao vencimento) Gratificações e Adicionais (apenas alguns incorporam-se ao vencimento) Honorários e Jetons (não se incorporam ao vencimento)

• As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer

efeito. • As vantagens acima não são incorporadas ao vencimento, em atividade, exceto: a)

avanços; b) adicional por tempo de serviço; c) gratificação por exercício de função; d) gratificação de representação; e) gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei (esta somente até 2012).

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Indenizações

Ajuda de custo; Diárias; Transporte;

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Ajuda de Custo

• Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço (remoção de oficio), passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

• Será concedida também ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio.

• A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.

• Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

• O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias (não há prazo par devolver).

Mudanças

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Diárias

• O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. Serão pagas antes do deslocamento, com valor fixo previsto em lei.

• A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

• O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias. Ou, se o afastamento durou menos que o previsto, deverá devolver o excesso no prazo de 5 dias.

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Transportes

• Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento (ex.: policial que utiliza o carro próprio para uma investigação; oficial de justiça...).

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Avanços

• Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5%, denominado avanço, calculado na forma da lei.

• O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade.

Avanços Acréscimo

Investidos até 30/06/1995 5% a cada triênio de exercício (3 anos)

Investidos após 30/06/1995 3% a cada triênio de exercício (3 anos)

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Gratificações e Adicionais

gratificação por exercício de função; gratificação natalina; gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei; gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas; gratificação por exercício de serviço extraordinário; gratificação de representação, na forma da lei; gratificação por serviço noturno; adicional por tempo de serviço; gratificação de permanência em serviço; abono familiar; outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.

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Retribuição pelo exercício de função.

• A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.

• O servidor efetivo que contar com 18 anos de tempo de serviço computável à aposentadoria (se homem), ou 15 anos (se mulher), e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por 2 anos completos, terá incorporada, ao vencimento do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% do valor da função gratificada, a cada 2 anos, até o limite máximo de 100%.

• A regra acima vale para quem tenha exercido CC/FG até 30.06.1995; após essa data, o tempo de serviço é de 18 anos para ambos os sexos sendo que os percentuais mudam a cada 2 anos (ver art. 102).

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Gratificação natalina

• Correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral. Pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.

• O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício (calculado sobre a remuneração do mês da exoneração).

• A gratificação é extensiva aos inativos (aposentados), cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.

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Gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas

• Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei.

• O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.

• O direito às gratificações cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

• A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições.

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Gratificação por exercício de serviço extraordinário

• Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.

• O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.

• A gratificação de que trata o artigo anterior somente será atribuída ao servidor para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo previsto no § 2º do artigo 33 (25% da jornada diária).

• O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20%.

• Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.

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Gratificação por serviço noturno

• Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

• O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20%.

• As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho. 12

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Gratificação por permanência no serviço

• Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% do seu vencimento básico.

• A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade. (obs.: antes de 2012 incorporava)

• A gratificação será deferida por um período máximo de 2 anos, sendo admitidas renovações por igual período.

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Adicional por tempo de serviço

• O servidor, ao completar 15 e 25 anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% ou 25% calculados na forma da lei.

• A concessão do adicional de 25% fará cessar o de 15% anteriormente concedido.

• Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público.

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Abono Familiar

• Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de 10% do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes dependentes:

• filho menor de 18 anos; • filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente

incapaz ($ em triplo); • filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 anos; • cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.

• Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o abono será pago pelo triplo.

• Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.

• Se ambos os cônjuges são servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro.

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Honorários e Jetons

O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário do expediente a que estiver sujeito, as funções de:

• membro de banca de concurso; • gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso; • treinamento de pessoal; • professor, em cursos legalmente instituídos.

O servidor, no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação

coletiva legalmente instituído, receberá jeton, a título de representação na forma da lei.

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FÉRIAS

• O servidor gozará, anualmente, 30 dias de férias.

• Regra – 30 dias por ano

• Operadores de Raio X – 20 dias por semestre (servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições a 20 dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis).

• Cumulação - Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 períodos anuais.

• Parcelamento - É facultado o gozo de férias em 2 períodos, não inferiores a 10 dias consecutivos.

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• Para o 1º período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

• É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

• Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 dias de faltas não justificadas ao serviço.

• Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 da remuneração do período de férias, pago antecipadamente (adicional de férias), sendo eu se parcelar as férias, o servidor poderá optar em qual período receberá o adicional.

• Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.