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 Aula 00 Direito Previdenciário (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Técnico de Seguro Social - Com videoaulas - 2015 Professor: Ali Mohamad Jaha 00000000000 - DEMO

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Direito previdenciario

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  • Aula 00

    Direito Previdencirio (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Tcnico de Seguro Social - Comvideoaulas - 2015

    Professor: Ali Mohamad Jaha

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  • Direito Previdencirio p/ INSS

    4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas

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    AULA 00 Tema: AULA DEMONSTRATIVA. Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e Princpios Constitucionais. 2. Legislao Previdenciria. 2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas Previdencirias. 2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao. Sumrio Pgina Saudaes Iniciais. --- 01. Direito Previdencirio Conceito. --- 02. Origem e Evoluo da Seguridade Social no Mundo e no Brasil.

    ---

    03. Evoluo Legislativa no Brasil. --- 04. Seguridade Social. --- 05. Financiamento da Seguridade Social Parte Constitucional.

    ---

    06. Sade. --- 07. Previdncia Social. --- 08. Assistncia Social. --- 09. Competncia Legislativa da Seguridade Social e da Previdncia Social.

    ---

    10. Legislao Previdenciria e suas Caractersticas. --- 11. Resumex da Aula. --- 12. Questes Comentadas. --- 13. Questes Sem Comentrios. --- 14. Gabarito das Questes. --- Observao importante: Este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n. 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos. =)

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    Apresentao.

    Ol Concurseiro!

    Meu nome Ali Mohamad Jaha, Engenheiro Civil de formao, Especialista em Administrao Tributria e em Gesto de Polticas Pblicas. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aprovado no concurso de 2010.

    Venho ministrando cursos de Direito Previdencirio, Legislao

    Previdenciria, Legislao da Sade, Legislao Especfica e/ou Discursivas desde 2011 neste respeitado e conceituado site de preparao para carreiras pblicas, no qual se encontrou ou ainda se encontram disponveis os seguintes cursos: 01. Direito Previdencirio p/ RFB;

    02. Direito Previdencirio p/ Analista Judicirio (STJ);

    03. Questes Comentadas de Direito Previdencirio p/ ATA/MF;

    04. Direito Previdencirio p/ AFRFB, ATRFB e ATA - 2. Turma - 2012/2012;

    05. Legislao Previdenciria p/ AFT - 1. Turma - 2012/2012;

    06. Direito Previdencirio p/ AJAJ/TRF-5;

    07. Tcnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2012;

    08. Legislao Previdenciria p/ ATPS-MPOG;

    09. Legislao da Sade p/ ATPS-MPOG;

    10. Legislao da Assistncia Social p/ ATPS-MPOG;

    11. Direito Previdencirio p/ AFRFB e ATRFB - 3. Turma - 2013/2013;

    12. Legislao Previdenciria p/ AFT - 2. Turma - 2013/2013;

    13. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Noes);

    14. Legislao Previdenciria p/ SERPRO;

    15. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Curso Complementar p/ Especialistas);

    16. Polticas de Sade e Sade Pblica p/ ANVISA;

    17. Legislao Previdenciria p/ APOFP/SEFAZ-SP;

    18. Legislao do SUS p/ Ministrio da Sade;

    19. Direito Previdencirio p/ Delegado de Polcia Federal;

    20. Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria p/ TCE-MS; 21. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT - 3. Turma - 2013/2013; 22. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT Questes Comentadas - 2013/2013; 23. Direito Previdencirio p/ AJAA/TRT-8;

    24. Direito Previdencirio p/ Analista do INSS;

    25. Histrico, Fundamentos e Legislao Especfica do Audiovisual p/ ANCINE;

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    26. Financiamento e Regulao do Setor Audiovisual no Brasil p/ Especialista em Regulao da ANCINE (rea 1); 27. Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-5;

    28. Legislao sobre Seguridade Social p/ Procurador Federal (AGU);

    29. Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-17;

    30. Legislao da FUNASA (Especialidade 3);

    31. Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-15;

    32. Direito Previdencirio p/ TRF-3 (AJAJ, OJAF e TJAA);

    33. Direito Previdencirio p/ TRT-2 (AJAJ e OJAF);

    34. Direito Previdencirio p/ TCDF (ACE e AAP - Cargo 7);

    35. Legislao do MTE; 36. Direito Previdencirio p/ Receita Federal do Brasil - 4. Turma - 2014/2014; 37. Legislao da CAIXA;

    38. Direito Previdencirio e Previdncia Social p/ RioPREV;

    39. Direito Previdencirio p/ TRT-16 (AJAJ e OJAF);

    40. Curso Regular de Direito Previdencirio 1. Turma 2014/2014; 41. Direito Previdencirio Questes Comentadas p/ AFRFB 2014; 42. Curso de Tcnicas e de Temas para a Receita Federal 2014;

    43. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014; 44. Legislao da AGU;

    45. Legislao da SEP;

    46. Legislao da CONAB;

    47. Direito Previdencirio p/ TRF-4 (AJAA e TJAA); 48. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT - 4. Turma - 2014/2014; 49. Direito Previdencirio p/ TRF-4 Tcnicas e Temas para o Estudo de Caso; 50. Legislao do Setor de Telecomunicaes ANATEL/2014; 51. Direito da Seguridade Social p/ PFN;

    52. Legislao Previdenciria p/ TRT-14 (AJAA);

    53. Direito Previdencirio p/ TCE-GO;

    54. Direito Previdencirio p/ Defensor Pblico (DPE-CE);

    55. Propriedade Industrial p/ Pesquisador (INPI);

    56. Direito Empresarial p/ Tecnologista rea 22 (INPI);

    57. Direito Previdencirio p/ CGE-PI;

    58. Legislao Social p/ Bacharel e Tcnico (Exame CFC 2015);

    59. Poltica do SUS p/ INCA-MS (Grupo 5); 60. Direito Previdencirio e da Assistncia Social p/ Defensor Pblico da Unio (DPU); 61. Direito Previdencirio p/Auditor de Controle Externo (TCM-GO);

    62. Legislao aplicada ao SUS (EBSERH);

    63. Legislao aplicada EBSERH;

    64. Direito Previdencirio p/ Receita Federal do Brasil - 5. Turma -

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    2015/2015;

    65. Questes Comentadas Reta Final p/ Receita Federal do Brasil - 5. Turma - 2015/2015; 66. Direito Previdencirio p/ INSS 3. Turma 2015/2015; 67. Questes Comentadas Reta Final p/ INSS 3. Turma 2015/2015; 68. Legislao Previdenciria p/ APOFP/SEFAZ-SP 2015; 69. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT - 5. Turma - 2015/2015, e; 70. Curso Regular de Direito Previdencirio 2. Turma 2015/2015; 71. Curso Regular de Direito Previdencirio 2. Turma Questes Comentadas 2015/2015; 72. Legislao da Seguridade Social p/ Advogado da Unio (AGU);

    73. Direito Previdencirio p/ Delegado (DPF) 2015; 74. Questes Comentadas Reta Final p/ AFT 5. Turma - 2015/2015; 75. Direito Previdencirio p/ Analista de Controle Externo (TCE/CE);

    76. Direito Previdencirio p/ Analista Tcnico-Administrativo (DPU); 77. Legislao Social p/ Bacharel (Exame CFC 02/2015);

    78. Tcnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2015, e;

    79. Direito Previdencirio p/ INSS 4. Turma 2015/2015.

    Ainda sobre minha carreira no servio pblico, meu primeiro contato com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes pretenses.

    No ano de 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade

    Estadual de Maring/PR (UEM), prestei o concurso para Escriturrio do Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e convocado algum tempo depois.

    Em 2005, ano em que conclu minha graduao, fui aprovado no

    concurso para Tcnico Judicirio do Tribunal de Justia do Paran, sendo convocado logo em seguida.

    Neste ano, ainda, fui aprovado para Tcnico Administrativo da

    Secretaria de Administrao e Previdncia do Estado do PR (SEAP/PR) e para Engenheiro Civil do municpio de Paranava/PR (minha cidade natal).

    No ano seguinte, 2006, fui aprovado e convocado para Analista e

    Tcnico de Infraestruturas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Embora tenha galgado tantas aprovaes, decidi no tomar posse em nenhum desses cargos e prossegui no ramo da Engenharia (meu erro...).

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    No final de 2007 esbocei um planejamento de estudos para o prximo concurso de AFRFB, iniciando-os para valer somente em meados de 2008.

    O final do ano de 2008 e o ano de 2009 foram os mais pesados da

    minha vida. Foi a fase de Concurseiro Profissional, em que trabalhava entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, frio, areia, terra, cimento, etc.) e era antipatizado na instituio em que trabalhava (pois a gerncia descobriu que eu estudava para RFB e, desde ento, minha vida profissional ficou prejudicada).

    Muitos amigos ou conhecidos meus tambm se queixam da mesma

    perseguio sofrida ao longo de sua vida laboral por parte de chefes e patres assim que esses tomam conhecimento da inteno do empregado em sair da empresa. Isso comum!

    Quando chegava em casa era preciso abdicar de tudo que gostava

    (famlia, amigos e diverso) para estudar as disciplinas do ltimo edital de AFRFB (2005), at altas madrugadas.

    Mas enfim, graas a Deus, no concurso de AFRFB/2010, fui um dos

    grandes vitoriosos, nomeado e lotado inicialmente na Inspetoria de Ponta Por/MS, (fronteira com Pedro Juan Caballero Paraguai), posteriormente na Inspetoria de Corumb/MS (fronteira com Puerto Quijarro Bolvia), e, atualmente, na Delegacia de Cascavel/PR, 5. maior cidade do meu querido e estimado Estado, com aproximadamente 305.000 habitantes.

    Em 2010 ainda, prestei concurso do MPU por consider-lo bastante

    interessante, conquistando o 3. lugar do cargo de Analista de Oramento no estado do Mato Grosso do Sul. No obstante, nesse mesmo ano, realizei o concurso para Analista Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho (8. Regio Judiciria), e embora tenha sido meu primeiro contato com Direito do Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo egrgio Tribunal.

    Agora que j me apresentei e falei brevemente da minha jornada de

    concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site Estratgia Concursos para o seu concurso. =) O Curso.

    Aps o grande sucesso que foram as trs turmas anteriores do curso de Direito Previdencirio p/ INSS, voltamos agora, em meados de

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    2015, com a novssima 4. Turma, completamente revisada, ampliada e atualizadssima com todas as alteraes legislativas e jurisprudenciais ocorridas no 1. semestre de 2015. =)

    Como de conhecimento da maioria, no Dirio Oficial do dia

    29/06/2015 foi publicada a famigerada Portaria MPOG n. 251 que autorizou o INSS a realizar o concurso para o provimento dos cargos de Tcnico do INSS (nvel mdio) e de Analista do INSS (nvel superior com formao em Servio Social), com os seguintes quantitativos iniciais:

    800 vagas para Tcnico.

    150 vagas para Analista.

    Entretanto, acredito que esse quantitativo sofrer um acrscimo de 100% no decorrer do prazo de validade do concurso, como ocorreu na seleo de 2012. Sendo assim, espero o seguinte quantitativo:

    800 + 800 = 1.600 vagas para Tcnico

    150 + 150 = 300 vagas para Analista

    Isso mesmo, 1.900 nomeaes! uma excelente oportunidade chance de ingressar para o servio pblico federal. =)

    Para constar, essa ser a remunerao (vencimento + gratificaes + auxlio alimentao + auxlio sade para o servidor e um dependente) para 2015 (valores aproximados):

    Inicial Final

    Tcnico R$ 5.400,00 R$ 8.700,00 Analista R$ 8.000,00 R$ 12.200,00

    Alm da remunerao muito boa, o INSS apresenta como grande

    vantagem a LOTAO! Geralmente, os concursos so realizados por municpio, ou seja,

    voc escolhe a cidade em que ir disputar a sua vaga. Alm disso, o INSS uma instituio que goza de grande

    capilaridade, ou seja, praticamente todas as cidades do Brasil contam com uma agncia do INSS ou em alguma cidade vizinha muito prxima (a 50 km no mximo).

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    Em resumo, prezado(a) aluno(a), trabalhando no INSS voc tem

    uma excelente oportunidade de continuar vivendo em sua cidade ou, na pior das hipteses, numa cidade vizinha por algum tempo at conseguir ser transferido para a sua cidade.

    Para quem preza por morar na sua terra natal, o concurso do

    INSS uma chance de ouro! =) Dando continuidade, neste ano, voc ter MILHARES de

    oportunidades de entrar para os quadros do INSS. E sem dvida, a DISCIPLINA CHEFE do concurso do INSS o DIREITO PREVIDENCIRIO!

    Alm de ser a disciplina de maior relevncia no concurso (EM 2012,

    67% DA NOTA FINAL ERA DIREITO PREVIDENCIRIO) e, em regra, critrio de desempate, ser uma matria que estar muito presente no seu cotidiano aps sua aprovao neste concurso.

    Dedique-se a esta disciplina, pois ela ser seu diferencial na

    prova e sua ferramenta de trabalho no dia-a-dia do INSS. =) Muitos alunos se dedicam ao estudo do Direito Previdencirio

    somente com a leitura da legislao seca. No entanto, a mera leitura no nada recomendvel, pois leva o concursando a errneas concluses sobre a disciplina. Por qu?

    O Direito Previdencirio tem como leis fundamentais a Lei n. 8.212

    (Parte de Custeio) e a Lei n. 8.213 (Parte de Benefcios), ambas publicadas em 1991, sendo que em 1999 foi publicado o Decreto n. 3.048 (Regulamento da Previdncia Social), que veio compilar as duas leis em um documento infralegal com maior detalhamento sobre o Direito Previdencirio.

    Ento, melhor ler o Regulamento? No! O Regulamento muito

    extenso, com quase 400 artigos e 5 anexos, e o pior, no est devidamente atualizado com as leis fundamentais do Direito Previdencirio Brasileiro.

    E para complicar mais um pouco, a Lei n. 8.212 e Lei n. 8.213

    passaram por atualizaes recentes que no foram incorporadas ao Regulamento, que por sua vez, tambm sofreu algumas alteraes h alguns anos, e tambm no foram suprimidas das duas leis. =(

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    Alm de todo exposto, o 1. semestre de 2015 foi o mais conturbado dos ltimos 20 anos para o Direito Previdencirio! Tivemos inmeras alteraes que alteraram profundamente a topografia da nossa disciplina. Esse momento de mudanas foi o estopim para a reviso completa do curso e lanamento dessa nova 4. Turma.

    Mantenha a calma concurseiro e futuro servidor do INSS! =) O objetivo deste curso realizar o cotejo entre essas trs normas

    essenciais (as duas leis fundamentais e o Regulamento), outras normas que tratam de assuntos previdencirios e a jurisprudncia ptria, para trazer a voc a posio correta e atualizada sobre cada assunto a ser cobrado em sua prova.

    E quando no houver um posicionamento pacificado, vou lhe

    mostrar o posicionamento mais seguro a ser adotado nas provas do concurso. O curso contar com a resoluo de muitas questes recentes e comentadas do CESPE, da ESAF, da FCC, da FGV, da Funrio, da Cesgranrio, e quando o assunto no for abordado pelas questes disponveis, irei elaborar algumas.

    Por fim, ressalto que o objetivo do meu curso fazer com que voc,

    caro concurseiro, realize uma excelente prova de Direito Previdencirio no prximo concurso do INSS. Esse material est sendo elaborado para ser o seu NICO MATERIAL DE ESTUDOS! Pois eu sei o quo estressante e pouco eficiente ter que estudar mais de um material por disciplina, afinal j fui um concurseiro. =) Edital x Cronograma das Aulas.

    Como ainda no temos o edital na praa, vamos utilizar o edital do ltimo concurso de TSS realizado em 2012, pela Fundao Carlos Chagas (FCC), que trouxe os seguintes tpicos:

    1. Seguridade Social.

    1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e Princpios Constitucionais.

    2. Legislao Previdenciria.

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    2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas Previdencirias.

    2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao.

    3. Regime Geral de Previdncia Social (RGPS).

    3.1. Segurados Obrigatrios. 3.2. Filiao e Inscrio. 3.3. Conceito, Caractersticas e Abrangncia: Empregado, Empregado Domstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial. 3.4. Segurado Facultativo: Conceito, Caractersticas, Filiao e Inscrio. 3.5. Trabalhadores excludos do Regime Geral (RGPS).

    4. Empresa e Empregador Domstico: Conceito Previdencirio. 5. Financiamento da Seguridade Social.

    5.1. Receitas da Unio. 5.2. Receitas das Contribuies Sociais: dos Segurados, das Empresas, do Empregador Domstico, do Produtor Rural, do Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de Prognsticos, Receitas de Outras Fontes. 5.3. Salrio de Contribuio (SC).

    5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas No Integrantes. 5.3.3. Limites Mnimo e Mximo. 5.3.4. Proporcionalidade. 5.3.5. Reajustamento.

    5.4. Arrecadao e Recolhimento das Contribuies destinadas Seguridade Social.

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    5.4.1. Competncia do INSS e da Receita Federal do Brasil (RFB). 5.4.2. Obrigaes da Empresa e demais Contribuintes. 5.4.3. Prazo de Recolhimento. 5.4.4. Recolhimento Fora do Prazo: Juros, Multa e Atualizao Monetria.

    6. Decadncia e Prescrio. 7. Crimes contra a Seguridade Social. 8. Recurso das Decises Administrativas. 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social: Beneficirios, Espcies de Prestaes, Benefcios, Disposies Gerais e Especficas, Perodos de Carncia (PC), Salrio de Benefcio (SB), Renda Mensal do Benefcio (RMB), Reajustamento do Valor dos Benefcios. 10. Manuteno, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999. 14. Lei de Assistncia Social LOAS: Contedo, Fontes e Autonomia (Lei n. 8.742/1993 e Decreto n. 6.214/2007).

    Considero edital supracitado muito completo, entretanto, caso o

    edital 2015 traga alguma novidade, realizaremos as alteraes necessrias. =)

    Por sua vez, esse ser o cronograma do curso:

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    Aula 00 Aula Demonstrativa 29/06/2015

    Aula 01

    Tema: Seguridade Social e Legislao Previdenciria. Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e Princpios Constitucionais. 2. Legislao Previdenciria. 2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas Previdencirias. 2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao.

    04/07/2015

    Aula 02

    Tema: Previdncia Social e seus Beneficirios Assuntos Abordados: 3. Regime Geral de Previdncia Social (RGPS). 3.1. Segurados Obrigatrios. 3.3. Conceito, Caractersticas e Abrangncia: Empregado, Empregado Domstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial. 3.4. Segurado Facultativo: Conceito, Caractersticas, Filiao e Inscrio. 3.5. Trabalhadores excludos do Regime Geral (RGPS). 4. Empresa e Empregador Domstico: Conceito Previdencirio. 10. Manuteno, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    09/07/2015

    Aula 03

    Tema: Financiamento da Seguridade Social. Assuntos Abordados: 5. Financiamento da Seguridade Social. 5.1. Receitas da Unio. 5.2. Receitas das Contribuies Sociais: dos Segurados, das Empresas, do Empregador Domstico, do Produtor Rural, do Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de Prognsticos, Receitas de Outras Fontes. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    14/07/2015

    Aula 04

    Tema: Salrio de Contribuio. Assuntos Abordados: 5.3. Salrio de Contribuio (SC). 5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas No Integrantes. 5.3.3. Limites Mnimo e Mximo. 5.3.4. Proporcionalidade. 5.3.5. Reajustamento. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    19/07/2015

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    Aula 05

    Tema: Arrecadao e Recolhimento das Contribuies destinadas Seguridade Social Assuntos Abordados: 5.4. Arrecadao e Recolhimento das Contribuies destinadas Seguridade Social. 5.4.1. Competncia do INSS e da Receita Federal do Brasil (RFB). 5.4.2. Obrigaes da Empresa e demais Contribuintes. 5.4.3. Prazo de Recolhimento. 5.4.4. Recolhimento Fora do Prazo: Juros, Multa e Atualizao Monetria. 6. Decadncia e Prescrio. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    24/07/2015

    Aula 06

    Tema: Filiao, Inscrio e Perodo de Carncia. Assuntos Abordados: 3.2. Filiao e Inscrio. 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social: Perodos de Carncia (PC). 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    29/07/2015

    Aula 07

    Tema: Espcies de Benefcios e Prestaes. Assuntos Abordados: 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social: Beneficirios, Espcies de Prestaes, Benefcios, Disposies Gerais e Especficas. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    03/08/2015

    Aula 08

    Tema: Clculo do Valor do Benefcio, Legislao de Acidente do Trabalho e Outras Disposies Legais. Assuntos Abordados: 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social: Salrio de Benefcio (SB), Renda Mensal do Benefcio (RMB), Reajustamento do Valor dos Benefcios. 7. Crimes contra a Seguridade Social. 8. Recurso das Decises Administrativas. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    08/08/2015

    Aula 09

    Tema: Reformas Constitucionais da Previdncia Social. Assuntos Abordados: Normas Constitucionais e Legais atinentes a Inativaes e Penses dos Militares e Servidores Pblicos Civis: Emenda Constitucional n. 20/1998, Emenda Constitucional n. 41/2003 e Emenda Constitucional n. 47/2005: Alteraes, Regras de Transio e Direito Intertemporal.

    13/08/2015

    Aula 10

    Tema: Assistncia Social. Assuntos Abordados: 14. Lei de Assistncia Social LOAS: Contedo, Fontes e Autonomia (Lei n. 8.742/1993 e Decreto n. 6.214/2007).

    18/08/2015

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    Aula 11 Tema: Resumex Completo. Assuntos Abordados: Reviso Geral do Curso.

    23/08/2015

    Aula 12

    Tema: Lei n. 8.212/1991 Atualizada e Esquematizada. Assuntos Abordados: Legislao Bsica de Custeio Atualizada e Esquematizada.

    28/08/2015

    Aula 13

    Tema: Lei n. 8.213/1991 Atualizada e Esquematizada. Assuntos Abordados: Legislao Bsica de Benefcios Atualizada e Esquematizada.

    02/09/2015

    Aps essa explanao inicial, vamos iniciar o nosso curso

    propriamente dito. Bons Estudos! =)

    AULA DEMONSTRATIVA.

    Prezado aluno, essa Aula Demonstrativa apresentar apenas algumas pginas da Aula 01, que tratar do tema Seguridade Social e Legislao Previdenciria.

    Por sua vez, a Aula 01 contar com aproximadamente 200

    pginas de contedo e mais de 180 questes comentadas. =) Por fim, tudo que for apresentado nessa aula ser repetido

    na Aula 01. =) 01. Direito Previdencirio Conceito.

    Direito Previdencirio o ramo do direito pblico que estuda a organizao e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente, no Brasil, a Seguridade Social tratada na Constituio Federal de 1988 em captulo prprio, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande preocupao do constituinte originrio quanto previdncia social, a assistncia social e a sade. 02. Origem e Evoluo da Seguridade Social no Mundo e no Brasil.

    Ao iniciar o estudo da origem da Seguridade Social, inevitvel o conhecimento da expresso Proteo Social que assim definida pela maioria dos doutrinadores previdencirios ptrios e por este professor:

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    A Proteo Social a garantia de incluso a todos os cidados que se encontram em situao de vulnerabilidade ou em situao de risco. Essa proteo se exterioriza por mecanismos criados pela sociedade, ao longo do tempo, para atender aos infortnios da vida, como doena, idade avanada, acidente, recluso, maternidade entre outros, que impeam a pessoa de obter seu sustento.

    Nos primrdios da sociedade at meados do sculo XIX, a Proteo

    Social era ofertada ao desabastado por sua prpria famlia, sem o auxlio do Estado.

    Por exemplo, um homem com 75 anos de idade que no

    apresentasse mais condies fsicas para o trabalho, teria seu sustento provido diretamente por sua famlia (filhos e netos, provavelmente), pelo resto da vida que lhe restasse.

    Outro mecanismo protetivo rudimentar a assistncia voluntria,

    quando pessoas estranhas famlia auxiliam os necessitados, como no caso das casas de assistncia aos idosos ou mesmo das esmolas dadas a estes nas ruas. Apesar de antigas, as protees da famlia e da assistncia voluntria esto presentes at os dias de hoje.

    Nos primrdios da Proteo Social, os Montepios foram as

    manifestaes mais antigas de Previdncia Social no mundo. Eram institutos, onde, mediante pagamento de cotas por seus membros, esses adquiriam o direito, por ocasio de seu falecimento, de deixar penso pecuniria para uma pessoa de sua escolha (esposa e/ou filhos, geralmente). Para constar, o referido instituto foi o precursor da Penso por Morte.

    Por seu turno, no Brasil, o primeiro Montepio surgiu em 1835, o

    Montepio Geral do Servidores do Estado (Mongeral), sendo que seu funcionamento se deu por meio de uma sistemtica mutualista. Em outras palavras, um grupo de pessoas contribuam com o objetivo de formar um fundo que seria utilizado na cobertura de determinado infortnios da vida de seus associados.

    Do exposto, podemos perceber que at meados do sculo XIX,

    praticamente no existia nenhuma participao estatal no auxlio das pessoas desabastadas por alguma vulnerabilidade que lhes impedisse de trabalhar e obter o seu sustento.

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    Mas esse cenrio liberal, onde no existia a mo do Estado, comeou a mudar no final do sculo XIX (entre 1880 e 1900), quando em vrias partes do mundo os governos comearam a elaborar normas protetivas aos trabalhadores.

    Essa proteo se deu, a princpio, de forma muito tmida e com

    pouca extenso de trabalhadores abarcados. Todavia, a proteo social estatal foi evoluindo com o passar das dcadas em todo o mundo, ressaltando que essa evoluo foi impulsionada, entre outros fatores, pela Revoluo Industrial iniciada no sculo XVIII na Inglaterra e expandida para o resto do mundo no sculo seguinte.

    A Proteo Social em seu contexto histrico apresenta basicamente

    trs grandes fases: 9 Fase Inicial (At 1920) Surgimento dos primeiros regimes de

    proteo social (ou previdncia).

    9 Fase Intermediria (Entre 1920 e 1945) Expanso da previdncia por vrias naes ao redor do mundo.

    9 Fase Contempornea (De 1945 at os dias atuais) Expanso das

    pessoas abarcadas pelos regimes previdencirios.

    Desde o seu incio at os dias atuais, possvel ver claramente a assuno da proteo social por parte do Estado, que at ento apresentava um posicionamento liberal.

    Essa evoluo do liberalismo para o :HOIDUH 6WDWH (Estado do

    Bem-Estar Social) iniciou-se nas primeiras dcadas do sculo XX e foi evoluindo de forma lenta e gradual, desde a ausncia do Estado na proteo social at a sua participao plena como ns conhecemos hoje, inclusive em nosso pas.

    Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos marcantes

    da Proteo Social:

    9 1601 3RRU Relief $FW (Leis dos Pobres): Primeira manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia Social no mundo.

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    9 1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia Social no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que deveriam contribuir para o Estado.

    Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil.

    9 1917 Constituio do Mxico: Foi a primeira constituio do

    mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado Social :HOIDUH 6WDWH

    9 1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na

    curta repblica de Weimar da Alemanha (1919 1933). A Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto constitucional.

    9 1935 6RFLDO Security Act Institui nos Estados Unidos o

    sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na Alemanha cinco dcadas antes.

    9 1942 Plano Beveridge (Inglaterra): Foi a reformulao

    completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo.

    Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria ampla proteo social estatal. Foi o ponto alto do :HOIDUH 6WDWH (Estado Social). Esse plano serviu de base para delinear a Seguridade Social da forma que conhecemos nos dias de hoje, como algo mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social.

    Fique tranquilo, pois em tpico futuro voc ver exatamente o que

    Seguridade, Previdncia, Assistncia e Sade. Posso lhe adiantar que so conceitos bem tranquilos. No esquente com isso agora! =)

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    (...)

    04. Seguridade Social.

    A priori, devo informar, sem dvida alguma, que para as bancas de concursos pblicos, a melhor definio de Seguridade Social aquela presente na CF/1988, em seu Art. 194:

    A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos Sade, Previdncia e Assistncia Social.

    Partindo da redao do artigo, podemos entender que a Seguridade

    Social exercida pelo Poder Pblico e pela Sociedade. Em princpio, muitos podem pensar de forma errnea, que a

    Seguridade um dever exclusivo do Estado. O Estado deve agir sim! Deve proporcional sade, assistncia e

    previdncia sua populao, mas a sociedade deve conjuntamente, participar dessas aes sob forma de contribuio, ou seja, custeando as aes implementadas no mbito da Seguridade.

    Portanto, a Seguridade Social esse conjunto integrado de

    aes pblicas (Estado) e privadas (Sociedade).

    Um segundo aspecto a ser extrado do artigo, que a Seguridade Social se desmembra em trs reas: Sade, Previdncia e Assistncia Social.

    De forma esquemtica:

    Seguridade Social = Previdncia + Assistncia Social + Sade

    Em resumo, ter Seguridade Social = ter PAS (com V mesmo). =)

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    A organizao da Seguridade Social dever do Estado, nos termos

    da lei, especificamente a Lei n. 8.212/1991, e deve obedecer aos seguintes Princpios Constitucionais (ou Objetivos, como cita o texto da CF/1988): 01. Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA):

    Esse princpio garante dois aspectos da Seguridade Social:

    universalidade da cobertura e universalidade do atendimento. A Universalidade da Cobertura demonstra que a Seguridade Social

    tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doena, invalidez e morte.

    J a Universalidade do Atendimento demonstra que a Seguridade

    Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra. Deve-se ressalvar que a Sade direito de todos, a Previdncia

    direito apenas das pessoas que contriburam por meio das contribuies sociais, e a Assistncia Social direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuio Seguridade Social.

    Como pode ser observado do supracitado, a UCA tem dimenses

    plenas na rea da Sade e dimenses mitigadas na rea da Previdncia e da Assistncia.

    Fique tranquilo, iremos aprofundar esses conceitos em momento

    oportuno. =) 02. Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais (UEBS):

    Esse princpio segue o alinhamento do Direito do Trabalho, presente

    na CF/1988, e prev que no deve haver diferena entre trabalhadores urbanos e rurais.

    A prestao do benefcio ou do servio ao segurado deve ser o

    mesmo, independentemente de ser ele um trabalhador do campo ou da cidade.

    O benefcio de aposentadoria, por exemplo, no pode ser de valor

    inferior aos trabalhadores rurais, bem como o atendimento mdico posto

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    disposio do mesmo, de qualidade inferior aos prestados aos trabalhadores urbanos.

    Numa interpretao mais ampla, constata-se que o princpio da

    Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios tem inspirao no princpio constitucional da igualdade (WRGRV so iguais perante a lei, sem distino de qualquer QDWXUH]D CF/1988, Art. 5., caput). 03. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (SDBS):

    Esse princpio traz conceitos do glorioso Direito Tributrio, a saber:

    Seletividade e Distributividade. A prestao de benefcios e servios sociedade no pode ser infinita.

    Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as

    contribuies sociais, nunca haver oramento suficiente para atender toda a sociedade.

    Diante dessa constatao, deve-se lanar mo da Seletividade, que

    nada mais do que fornecer benefcios e servios em razo das condies de cada um, fazendo de certa forma uma seleo de quem ser beneficiado.

    Como exemplos claros, temos o Salrio Famlia, que devido

    apenas aos segurados de baixa renda. No adianta ter 7 filhos e uma remunerao de R$ 30.000,00 por ms. Para receber Salrio Famlia, necessrio comprovar que voc um segurado de baixa renda. Isso Seletividade. O mesmo vale para o Auxlio Recluso.

    E Distributividade? uma consequncia da Seletividade, pois ao se

    selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio de renda aos mais pobres. Isso distributividade.

    Por fim, considero importante citar a seguinte passagem do ilustre

    autor Frederico Amado (Direito e Processo Previdencirio Sistematizado, Editora JusPodivm, 6. Edio, 2015):

    $ seletividade dever lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefcios e servios integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concesso, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos oramentrios, de acordo com o interesse S~EOLFR

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    04. Irredutibilidade do valor dos benefcios (IRRVB):

    Quando foi escrito esse princpio constitucional, no longnquo ano de

    1988, o Brasil passava por uma dcada conturbada, sendo que o principal problema da poca era a inflao galopante dos preos.

    Um litro de leite custava 1.200,00 unidades monetrias no ms de

    janeiro, j no ms seguinte, 2.000,00 unidades monetrias. O constituinte originrio no teve dvidas, e decidiu proteger os usurios da Seguridade Social contra a desvalorizao do benefcio.

    Atualmente, a irredutibilidade do valor dos benefcios garantida

    por meio de reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflao do mesmo perodo.

    Imagine o absurdo de um benefcio de aposentadoria nunca ser

    reajustado? No primeiro ano, o benefcio seria razovel, compatvel com as necessidades do aposentado. No segundo ano, iria apertar um pouco o cinto. No quinto ano o aposentado j estaria mendigando no semforo. E se esse aposentado vivesse at prximo aos 90 anos? No gosto nem de imaginar.

    Quanto a esse princpio constitucional bom frisar que o mesmo

    apresenta duas vertentes a serem observadas:

    9 Aos benefcios da Seguridade Social (Sade e Assistncia) esto garantidos a preservao do valor nominal, que aquele definido na concesso de determinado benefcio e nunca reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face. Esse dispositivo trata de forma genrica a Seguridade Social, e;

    9 Aos benefcios da Previdncia Social esto garantidos a

    preservao do valor real, que aquele que tem o seu valor definido na concesso do benefcio, mas reajustado anualmente (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.

    Do supracitado, entendo que a Seguridade Social (de forma

    genrica) deve seguir a preservao do valor nominal ao passo que a Previdncia Social (de forma especfica) deve seguir a preservao do valor real.

    Fazendo um contraponto, podemos afirmar que a Sade e a

    Assistncia Social no tm a obrigao constitucional ou legal de garantir

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    a preservao real dos seus benefcios, garantindo somente o valor nominal dos benefcios, ao contrrio do que ocorre com a Previdncia Social.

    Observe que apenas os benefcios da Previdncia Social so

    assegurados a preservao do valor real (poder de compra). Em suma, com o passar do tempo, os benefcios no podero perder

    o seu poder de compra. Imagine que um aposentado receba R$ 1.100,00 em 2013, e que esse benefcio tenha um poder de compra de 1 cesta bsica.

    Passado um ano, o benefcio reajustado para R$ 1.110,00, mas o

    seu poder de compra cai para o equivalente a 0,85 cesta bsica. Nesse caso no houve a preservao do valor real do benefcio.

    Para contar, o Art. 201, 4. da CF/1988 apenas mera aplicao

    do Princpio da Irredutibilidade:

    assegurado o reajustamento dos benefcios (previdencirios) para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.

    No obstante, devo ressaltar que o STF, em consonncia com o

    texto constitucional, defende a manuteno do valor real dos benefcios previdencirios. Sendo assim, no resta dvida quanto ao posicionamento do STF:

    "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no Art. 201, 4., da Constituio do Brasil, assegura a reviso dos benefcios previdencirios conforme critrios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinrio definir as diretrizes para conservao do VALOR REAL do benefcio. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

    Outro aspecto interessante sobre o tema possibilidade, conforme a

    jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (STJ), da aplicao de ndices negativos de correo monetria (deflao) aos benefcios previdencirios, desde que preservado o valor nominal do montante principal.

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    A lgica adotada pelo STJ a de que os ndices negativos acabam se compensando com ndices positivos supervenientes de inflao. Para exemplificar, imagine um benefcio no valor de R$ 4.000,00 e os seguintes ndices fictcios de correo:

    ndice 01/20X1 1,00% 02/20X1 -3,00% 03/20X1 2,00% 04/20X1 1,50%

    Logo, temos que:

    Valor Nominal: R$ 4.000,00

    01/20X1 1,00% R$ 4.000,40 02/20X1 -3,00% R$ 3.999,20 03/20X1 2,00% R$ 4.000,00 04/20X1 1,50% R$ 4.000,60

    Historicamente, os ndices de deflao so raros, ou seja, em mdio

    e em longo prazo o valor do benefcio corrigido sempre tende a superar o valor nominal do mesmo.

    Por fim, apresento a redao do Recurso Especial (Resp) n.

    1.265.580/RS de 2011:

    Processual Civil e Econmico. Execuo de Sentena que determinou Correo Monetria pelo IGP-M. ndices de Deflao. Aplicabilidade, preservando-se o Valor Nominal da Obrigao. 1. A correo monetria nada mais do que um mecanismo de manuteno do poder aquisitivo da moeda, no devendo representar, consequentemente, por si s, nem um SOXV nem um PLQXV em sua substncia. Corrigir o valor nominal da obrigao representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilaes inflacionrias positivas e negativas ocorridas no perodo. Atualizar a obrigao levando em conta apenas oscilaes positivas importaria distorcer a realidade econmica produzindo um resultado que no representa a simples manuteno do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acrscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientao de Procedimento de Clculos aprovado pelo Conselho da Justia Federal que, no havendo deciso judicial em contrrio, RV ndices negativos de correo

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    monetria (deflao) sero considerados no clculo de DWXDOL]DomR, com a ressalva de que, se, no clculo final, D atualizao implicar reduo do principal, deve prevalecer o valor QRPLQDO. 2. Recurso especial provido.

    05. Equidade na forma de participao no custeio (EFPC):

    A Seguridade Social financiada pelas contribuies sociais, isso fato, mas como realizada essa arrecadao? De cara, devemos ter o cuidado de no confundir equidade com igualdade.

    Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial

    contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores.

    Estamos diante, novamente, de outro princpio do Direito Tributrio,

    o Princpio da Capacidade Contributiva.

    A Lei n. 8.212/1991, alm de dispor sobre a organizao da Seguridade Social, instituiu o Plano de Custeio da prpria Seguridade Social, e traz diversas formas de participao no custeio.

    Com isso, o empregado e o empregado domstico, por exemplo,

    contribuem com 8%, 9% ou 11% sobre as suas respectivas remuneraes, sendo que o valor mximo de remunerao o teto do RGPS (Regime Geral da Previdncia Social), atualmente no valor de R$ 4.663,75.

    J as empresas, por exemplo, contribuem com 20% sobre a folha de

    pagamento, sem respeito a teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem um nus muito maior que um empregado, isso equidade: quem pode mais, paga mais!

    06. Diversidade da base de financiamento (DBF):

    A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais

    ampla e variada possvel. A Seguridade tem como base a folha de pagamento das empresas, o

    lucro das empresas, a remunerao dos empregados, os valores

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    declarados pelos contribuintes facultativos, entre outras fontes de arrecadao.

    Essa diversidade necessria para que em caso de crise econmica

    em qualquer dos setores, que essa no venha a prejudicar a arrecadao das contribuies, e por consequncia, comprometer a prestao dos benefcios populao.

    A manuteno da Seguridade Social to importante, que a prpria

    CF/1988 admite uma ampliao da base de financiamento, conforme podemos extrair da primeira parte do Art. 195, 4.:

    A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social.

    07. Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados (DDQ):

    Esse princpio visa participao da sociedade, em geral, na gesto da Seguridade Social. A gesto da Seguridade democrtica (participa quem tem interesse), descentralizada (pessoas de vrios setores diferentes podem participar) e quadripartite.

    E o que isso significa ser quadripartite? Quer dizer que obrigatria

    a participao de 4 classes, sendo, trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo, nas instncias gestoras da Seguridade Social, que so: Conselho Nacional da Previdncia Social (CNPS) e Conselho de Recursos da Previdncia Social (CRPS).

    (...) 05. Financiamento da Seguridade Social Parte Constitucional.

    Adentrando parte constitucional relativa ao Financiamento da Seguridade Social, vamos continuar nossa explanao com base especificamente no caput do Art. 195:

    A Seguridade Social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta (contribuies sociais) e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais.

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    Como se pode observar, o dispositivo constitucional dividiu o dever

    de contribuir para a Seguridade Social entre o Estado (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) e a Sociedade (Contribuies Sociais).

    Imaginou o Estado tendo que arcar com todo o nus? No existiria

    nenhum servio pblico alm da Seguridade Social, seria um caos total. Conforme entendimento majoritrio da doutrina, o financiamento

    direto aquele consubstanciado pelo o produto da arrecadao das contribuies sociais, ao passo que o financiamento indireto aquele oriundo dos recursos provenientes dos oramentos dos entes polticos.

    E as receitas do Estado? Como estaro dispostas? De que forma?

    Em qual oramento? A resposta est no Art. 195, 1.:

    As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio.

    Como se depreende da literalidade do dispositivo, no oramento da

    Unio, constar apenas receitas da Unio destinadas a Seguridade Social. No haver captura das receitas estaduais, distritais e municipais,

    em prol da Seguridade Social. Em resumo, todo ente poltico (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) deve contribuir com a Seguridade, mas com oramentos separados. Nada de juntar tudo no caixa da Unio!

    (...)

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    1. A criao das Contribuies Sociais Residuais se dar por meio de Lei Complementar; 2. As contribuies devero ser no cumulativas; 3. O fato gerador (FG) ou a base de clculo (BC) dessas novas contribuies devero ser diferentes do FG e da BC das contribuies sociais existentes, e; 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento que as contribuies sociais residuais podem ter o mesmo FG ou a mesma BC dos impostos existentes. Esse entendimento importante!

    5. Nenhum benefcio ou servio da seguridade Social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Estamos diante do famoso Princpio da Preexistncia do Custeio

    em Relao aos Benefcios e servios! Com certeza, esse princpio demonstra uma atitude prudente do constituinte originrio.

    Imagine o Estado criando novos benefcios sem uma fonte para

    custe-los. A fonte de custeio dos benefcios j existentes seria prejudicada, implicando prejuzo consequente a seus beneficirios.

    Por sua vez, a CF/1988 clara ao afirmar que para criao ou

    majorao de benefcios ou servios da Seguridade Social, deve-se apresentar a Fonte de Custeio Total que ir financiar essa expanso. Fique atento palavra WRWDO no caia na conversa de que pode ser fonte de custeio parcial, est errado! A fonte de custeio deve ser TOTAL.

    Sobre o princpio, considero importante destacar que esse no se

    aplica s Entidades de Previdncia Complementar (Previdncia Privada), conforme dispe a jurisprudncia consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), esse princpio aplicado somente Seguridade Social

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    financiada por toda a sociedade, qual seja, s aes promovidas pelo Poder Pblico (Recurso Extraordinrio 596637 AgR, de 08/09/2009).

    6. As contribuies sociais de que trata este artigo (Contribuies Sociais para a Seguridade Social) s podero ser exigidas aps decorridos 90 dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no Art. 150, inciso III, DOtQHDb (Anterioridade Anual).

    Estamos diante de uma regra de produo de efeitos financeiros. Em

    outras palavras, aps a publicao da lei que criou a contribuio social, a partir de quando ela poder ser exigida pelo Estado?

    No caso das contribuies sociais, o Estado, por meio da Receita

    Federal do Brasil, deve aguardar 90 dias para iniciar a exigncia dessa nova contribuio (Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada).

    Como se extrai da norma constitucional, o dispositivo afastou a

    Anterioridade Anual (CF/1988, Art. 150, inciso III, alnea E cuja essncia diz que o tributo s ser exigido no exerccio financeiro seguinte ao daquele em que a lei de instituio (ou de majorao) do tributo foi publicada.

    Em suma, as contribuies sociais podem ser exigidas em 90 dias,

    aps a publicao da lei instituidora, sem a necessidade de aguardar o incio do exerccio financeiro seguinte ao da publicao da referida lei.

    A Anterioridade Anual e a Anterioridade Nonagesimal so corolrios

    (decorrncias) do Princpio Constitucional da No surpresa (CF/1988, Art. 150, inciso III, alneas D E e F Esse princpio, presente no Direito Tributrio, visa garantir a segurana jurdica do contribuinte perante a sede arrecadatria do Estado.

    Sem o referido princpio, o Governo poderia instituir e cobrar

    tributos do cidado de forma imediata, surpreendendo os contribuintes de tal forma que esses, no teriam tempo para se programar quanto ao aumento de despesas tributrias, sendo apanhados desprevenidos.

    Por isso, a Carta Magna prev de forma expressa os perodos da

    anterioridade, protegendo o cidado pagador de tributos de surpresas repentinas em seus oramentos mensais.

    (...)

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    07. Previdncia Social.

    Vamos abordar a segunda rea da Seguridade Social, e a mais importante para os nossos estudos, a Previdncia Social. Recorremos mais uma vez aos dispositivos constitucionais:

    Art. 201. A Previdncia Social ser organizada sob a forma de regime geral (Regime Geral da Previdncia Social RGPS), de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:

    I - Cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II - Proteo maternidade, especialmente gestante; III - Proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; IV Salrio Famlia e Auxlio Recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda, e; V - Penso por Morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. (benefcio que substitui o rendimento do segurado ter como valor mensal mnimo o salrio mnimo nacional).

    Do caput do artigo exprime-se que a Previdncia Social

    contributiva! Ao contrrio da Sade, onde qualquer pessoa pode dela usufruir, na

    Previdncia, para o cidado gozar dos benefcios previdencirios, o mesmo dever estar obrigatoriamente filiado e contribuindo regularmente para o Regime Geral da Previdncia Social (RGPS).

    No existe, em regra, benefcio sem custeio. A ideia da Previdncia Social equivalente de uma contratao de

    seguro comum, como o de veculos, por exemplo. Voc compra um veculo e faz o seguro! Voc paga um valor estipulado por ano, e caso sofra algum sinistro, o seguro FREUH essa ocorrncia.

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    Quando o segurado contribui para a Previdncia, ele est contratando um seguro. Logo, quando ocorrer algum sinistro (idade avanada, invalidez ou morte, por exemplo), estar coberto pelos benefcios previdencirios. Essa a ideia! Para constar, os sinistros supracitados tambm recebem o nome de riscos ou riscos sociais. =)

    Os incisos tratam dos benefcios previdencirios de forma geral, sem entrar nas nuances previstas na legislao infralegal. Por enquanto, farei breves comentrios:

    I - Cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;

    A cobertura dos eventos ser realizada por meio das seguintes

    formas de proteo previstas na Previdncia Social:

    Cobertura de Eventos de: Benefcio: 1. Doena: Auxlio Doena e Auxlio Acidente. 2. Invalidez: Aposentadoria por Invalidez. 3. Morte: Penso por Morte.

    4. Idade Avanada: Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuio.

    II - Proteo maternidade, especialmente gestante;

    A proteo maternidade, principalmente gestante, se d

    atravs do Salrio Maternidade, que passa a ter o direito com nascimento da criana, ou mesmo por meio de adoo, conforme disposies legais.

    III - Proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;

    Nesse ponto da disciplina, muitos bons alunos se confundem! O

    Seguro Desemprego um benefcio de natureza previdenciria. Entretanto esse benefcio administrado e concedido pelo Ministrio

    do Trabalho e Emprego (MTE) e no pelo INSS. Por sua vez, o Seguro Desemprego no a proteo ao trabalhador

    em situao de desemprego involuntrio assegurada pelo texto constitucional!

    Muito bem, ento qual a manuteno garantida pela Previdncia

    Social aos seus beneficirios nesses casos? o Perodo de Graa (PG),

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    que nada mais do que um prazo no qual o desempregado no contribui para a previdncia Social, mas mantm a sua qualidade de segurado, inclusive podendo gozar dos benefcios previdencirios.

    Diante do exposto, o segurado, quando desempregado de forma

    involuntria, tem direito as seguintes protees: 9 Previdenciria: O Perodo de Graa (PG), que o prazo onde o

    cidado no contribui para o RGPS, mas mantem a sua condio de segurado, inclusive podendo usufruir de todos os benefcios previdencirios por um determinado perodo de tempo previsto em legislao, e;

    9 Trabalhista: O cidado tem direito a receber algumas parcelas

    de Seguro Desemprego, com o valor definido em funo do salrio que recebia enquanto trabalhava. um benefcio pago pelo MTE. Apesar de estar na rbita trabalhista, o benefcio tem natureza previdenciria, como j foi exposto anteriormente.

    Sendo assim, no confunda! So protees sociais distintas

    (previdenciria e trabalhista). =) IV Salrio Famlia e Auxlio Recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    O Salrio famlia e o Auxlio Recluso so devidos somente para o

    segurado baixa renda, conforme disposies legais. No adianta ir ao INSS reclamar que a vida est difcil, pois o

    critrio objetivo! baixa renda, tem direito! No baixa renda, sinto muito!

    V - Penso por Morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. (benefcio que substitui o rendimento do segurado ter como valor mensal mnimo o salrio mnimo nacional).

    A Penso por Morte no exige nenhum comentrio adicional. O

    segurado morre e deixa penso para a esposa, marido, companheiro ou equiparado, filhos.

    Enfim, o beneficirio no ser o prprio segurado, mas seus

    dependentes. Sendo que a Penso por Morte ser de no mnimo um salrio mnimo mensal.

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    (...)

    08. Assistncia Social.

    Vamos iniciar agora o estudo na terceira rea da Seguridade Social, a Assistncia Social. =)

    Esse campo, ao contrrio da Previdncia que contributiva (s

    usufrui dos benefcios quem contribui ou contribuiu), e da Sade que disponibilizada a qualquer pessoa (pobre ou rico, independentemente de contribuio), uma rea que somente os necessitados podem utilizar!

    Sim, a Assistncia Social somente aos necessitados,

    independentemente de contribuies Seguridade Social. Em ltima instncia, uma forma de o governo tentar reduzir o

    sofrimento das camadas mais pobres da sociedade. O Art. 203 da CF/1988 define Assistncia Social, bem como cita seus objetivos:

    Art. 203. A Assistncia Social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio Seguridade Social, e tem por objetivos:

    I - A proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; II - O amparo s crianas e adolescentes carentes; III - A promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV - A habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria, e; V - A garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

    O inciso IV referente habilitao e reabilitao das pessoas

    portadoras de deficincia, trata de um servio da Assistncia Social e no da Previdncia Social, como as provas tentam enganar o candidato. Preste ateno a esse detalhe!

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    Da mesma forma, o inciso V que versa sobre garantia de um salrio

    mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso, trata de um benefcio da Assistncia Social e no da Previdncia Social. Tome cuidado tambm com essa diferena!

    A Assistncia Social tratada apenas na CF/1988? No, ela tratada em lei prpria, a Lei n. 8.742/1993, conhecida como Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS).

    (...) 09. Competncia Legislativa da Seguridade Social e da Previdncia Social.

    (...) 04. Competncia Legislativa da Seguridade Social e da Previdncia Social (CF/1988).

    Dando continuidade, uma vez observado os conceitos de competncias supracitados, vamos observar o que dispe a Carta Magna em relao Seguridade Social e Previdncia Social:

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    XXIII - Seguridade Social; Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    Como podemos observar, a Unio o ente poltico responsvel por

    legislar privativamente sobre a Seguridade Social, lembrando que essa composta por 3 ramos: Previdncia Social, Assistncia Social e Sade.

    Sendo assim, a Unio responsvel pelas normas bsicas e pelas

    regras gerais da Seguridade Social em seus 3 ramos, bem como pela estrutura da Seguridade Social no pas.

    O pargrafo nico bem claro ao afirmar que, por meio de Lei

    Complementar, a Unio poder autorizar os Estados a legislar apenas sobre questes especficas de Seguridade Social.

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    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - Previdncia Social, Proteo e Defesa da Sade; 1. No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2. A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4. A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    Conforme dispe o Art. 24 da CF/1988, compete Unio, aos

    Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a Previdncia Social. Sendo assim, cabe unio editar as normas gerais sobre a Previdncia Social.

    A edio de normas gerais de Previdncia Social pela unio no

    afasta a competncia suplementar dos Estados, de editar normas que tratem de assuntos no presentes nas normas gerais federais.

    Por seu turno, a falta de normas gerais por parte da unio, autoriza

    os Estados a exercerem a sua competncia legislativa plena, ou seja, os Estados podero editar normas gerais sobre Previdncia Social.

    Por fim, caso a Unio venha, supervenientemente, editar lei que

    trate de normas gerais de Previdncia Social, as normas gerais editadas pelos Estados tero sua eficcia suspensa imediatamente, no que for contrrio a nova lei federal. 10. Legislao Previdenciria e suas Caractersticas.

    (...)

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    06. Hierarquia.

    As normas que compem o ordenamento jurdico ptrio guardam hierarquia entre si, ou seja, existem normas superiores que devem ser respeitadas pelas normas inferiores.

    Em suma, a norma superior sempre prevalece sobre a norma

    inferior. Nesse sentido, podemos dividir as normas em 4 nveis decrescentes de hierarquia:

    1. Normas Constitucionais: Estamos falando da Constituio Federal e de suas Emendas Constitucionais. Devo ressaltar que tambm recebem status constitucional os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Emenda Constitucional (3/5 60% dos votos para aprovao, em 2 turnos de votao, tanto na Cmara dos Deputados quanto no Senado Federal). Essas normas esto no topo da hierarquia devendo ser respeitadas por todos os outros atos normativos presentes no ordenamento jurdico, sob pena de serem julgadas inconstitucionais. 2. Normas Supralegais: So os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurdico ptrio por meio do mesmo processo legislativo das Leis Ordinrias. Esses Tratados, conforme dispe o STF, esto acima de todas as leis e a abaixo da Constituio e suas emendas; 3. Normas Legais: So as Leis Complementares, Leis Ordinrias, Leis Delegadas, Medidas Provisrias, Decretos Legislativos, Resolues da Cmara dos Deputados, Resolues do Senado Federal e os Tratados Internacionais recepcionados com fora de Lei Ordinria. Nesse ponto considero importante citar que no existe hierarquia entre as Normas Legais, ou seja, ao contrrio de que muitos pensam, as Leis Complementares no so superiores as Leis Ordinrias. As normas Legais devem respeitar a Constituio, as Emendas Constitucionais, bem como as Normas Supralegais, sob pena de serem declaradas inconstitucionais ou ilegais, e; 4. Normas Infralegais: Decretos, Portarias, Instrues Normativas e outros atos infralegais. Esses atos esto no patamar mais baixo, devendo respeitar as Normas Constitucionais, Normas Supralegais e as Normas Legais, sob pena de serem considerados inconstitucionais ou ilegais.

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    Com base nos 4 nveis apresentados, podemos montar a famosa Pirmide de Kelsen, que nada mais do que a representao grfica da Teoria da Hierarquia das Normas Jurdicas proposta pelo notrio jurista austraco Hans Kelsen (1881-1973). Observe:

    12. Questes Comentadas. 01. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): A Constituio Federal de 1934 inovou a ordem constitucional brasileira no que se refere fonte do custeio previdencirio, que passou a ser trplice, provinda de contribuies do Estado, do trabalhador e do empregador.

    Entre 1930 e 1960 tivemos trs constituies federais vigentes, e sobre elas, acho importante saber:

    CF/1934: Pela primeira vez uma carta magna nos trouxe que o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa FRQVWLWXLomR DGRWRX R WHUPR 3UHYLGrQFLD VHP R DGMHWLYR6RFLDO CF/1937: No traz nenhuma novidade, mas adota o termo 6HJXUR 6RFLDO FRPR VLQ{QLPR GH 3UHYLGrQFLD 6RFLDO TXHsob a gide da Constituio atual um erro. Como j disse, fique calmo, sem ansiedade, voc conhecer esses termos nos prximos tpicos. =) CF/1946: Foi a primeira Constituio a adotar o termo 3UHYLGrQFLD 6RFLDO GH IRUPD H[SUHVVD HP VXEVWLWXLomR D

    Normas

    Constitucionais

    Normas Supralegais

    Normas Legais

    Normas Infralegais

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    H[SUHVVmR 6HJXULGDGH 6RFLDO 1mR WUD] QHQKXPD QRYLGDGHrelevante.

    Certo.

    02. (Analista do Seguro Social Direito/INSS/Funrio/2014): A primeira norma legal a instituir a previdncia social no Brasil foi a Constituio de 1946.

    Em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC).

    O ento Deputado Federal por So Paulo, Eloy Marcondes de

    Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferrovirios estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n. 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP).

    Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei

    argentino, com as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que dispunha sobre a criao das CAP.

    A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no

    Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores.

    Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos

    e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    03. (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013): Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social brasileira, correto afirmar que a Constituio de 1937 foi a primeira a prever a forma tripartite de custeio da previdncia, realizada com contribuies do Estado, do empregado e do empregador.

    A Constituio Federal de 1934 nos trouxe pela primeira que, o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa constituio adotou o termo 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO

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    Errado.

    04. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que ocorreram inmeras modificaes na organizao administrativa previdenciria brasileira ao longo de seu desenvolvimento, tais como a transformao do Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural em INPS e, em seguida, mediante a CF, a transformao deste em INSS.

    Em 1963, por meio da Lei n. 4.214, foi institudo o Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural (FUNRURAL).

    Esse fundo era financiado pelos produtores rurais que ao

    comercializarem sua produo, eram obrigados a recolher um percentual da receita para a previdncia mediante guia prpria. O FUNRURAL foi extinto com o advento do SINPAS em 1977.

    Por sua vez, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72, que

    unificou todos os IAPs existentes, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), perdurando at a criao do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei n. 8.029/1990 (1 ano e meio aps a promulgao da CF/1988), sendo que o INSS nasceu da fuso do INPS com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS). Errado.

    05. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2010): A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923), considerada o marco da Previdncia Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e penses das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

    A Lei Eloy Chaves (LEC) previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores, alm de prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP.

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    Como podemos perceber, a previdncia nasce no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP so patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    06. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritria, o marco da previdncia social no Brasil, apenas em 1960, com a aprovao da Lei Orgnica da Previdncia Social, houve a uniformizao do regramento de concesso dos benefcios pelos diversos institutos de aposentadoria e penso ento existentes.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (7 IAP existentes) e ficou conhecida como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS).

    Os IAP continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o

    que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao. Certo.

    07. (Procurador/TCE-BA/CESPE/2010): Na evoluo da previdncia social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e penso, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente substitudo pelo modelo das caixas de aposentadoria e penso, que eram criadas na estrutura de cada empresa.

    Foi exatamente o contrrio: As Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP) foram substitudas pelos Instituto de Aposentadoria e Penso (IAP). Na dcada de 30, o governo unificou as CAP em IAP, que no seriam organizadas por empresas, mas sim por Categoria Profissional.

    Os IAP tinham natureza de autarquia e eram subordinadas ao

    recm-criado Ministrio do Trabalho (1930). Essa unificao foi lenta e durou quase trs dcadas, sendo o IAP dos Martimos o primeiro a ser criado (1933) e o IAP dos Ferrovirios (1960), o ltimo. Errado.

    08. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013):

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    Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o ordenamento jurdico brasileiro coexistiu com inmeros regimes previdencirios especficos at a edio do Decreto-Lei n. 72/1966, mediante o qual foram unificados os institutos de aposentadorias e centralizada a organizao previdenciria no INPS.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (unificao da legislao dos 07 IAPs existentes) e ficou conhecida como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS).

    Os IAPs continuaram existindo, mas a legislao foi unificada,

    o que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao.

    Em 1965 foi includo um dispositivo na CF/1946 no qual se

    proibia a prestao de benefcio sem a correspondente fonte de custeio. O legislador deu um passo a mais na evoluo do sistema previdencirio ptrio.

    Finalmente, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72 que

    unificava os IAP, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), rgo pblico de natureza autrquica.

    Um ano depois, em 1967, com o advento da Lei n. 5.316, o

    governo integrou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) Previdncia Social e, finalmente, esse benefcio deixou de ser uma prestao privada para se tornar um benefcio pblico.

    A partir de 1967, tanto os benefcios comuns quanto os

    acidentrios ficaram abarcados pelo INPS, que passou a ser o rgo responsvel pela concesso dos mesmos Certo.

    09. (Procurador Municipal/PGM-Aracaju/CESPE/2008): A positivao do modelo de seguridade social na ordem jurdica nacional ocorreu a partir da Constituio de 1937, seguindo o modelo do Bem-Estar Social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as reas representativas dessa forma de atuao so sade, assistncia e previdncia social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem jurdica nacional. A propsito, a 3RODFD no trouxe nenhuma

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    novidade securitria, apenas o fato de adotar o termo 6HJXUR 6RFLDO como sinnimo de 3UHYLGrQFLD 6RFLDO

    Cinco dcadas depois, em 1988, a Constituio Cidad

    finalmente positivou a Seguridade Social em nosso ordenamento jurdico, definindo-a como um conjunto de aes nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade. Errado.

    10. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A constituio do sistema de proteo social no Brasil, a exemplo do que ocorreu na Europa, deu-se em razo de longo e vagaroso processo de superao dos postulados do liberalismo clssico, passando o sistema da total ausncia de regulao estatal para uma interveno cada vez mais ativa do Estado que culminou com os atuais sistemas de proteo previdenciria.

    No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga a mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal (sem interveno Estatal) para Estado Social (com total interveno estatal).

    At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a

    proteo social, no existindo uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa privada.

    Aps a criao da Lei Eloy Chaves marco inicial da

    Previdncia Social no Brasil, o sistema securitrio brasileiro evoluiu lentamente at o moderno sistema atualmente adotado por nossa CF/1988. Certo.

    11. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A Carta constitucional de 1937 previa, como forma de atuao do estado, as reas de sade, assistncia e previdncia social, alm de inmeras outras inovaes na rea da seguridade social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem jurdica nacional. Foi a CF/1988 que trouxe o conceito de Seguridade Social como sendo um conjunto de aes integradas nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade.

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    Errado. 12. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o Decreto Legislativo n. 4.682/1923, tambm conhecido como Lei Eloy Chaves, considerado um marco do direito previdencirio brasileiro, devido ao fato de, por meio dele, ter sido criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social.

    A Lei Eloy Chaves (LEC), sem dvida alguma, foi o marco inicial da Previdncia Social no Brasil, no por ter criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, mas por ter criado as Caixas de Aposentadoria e Penso (CAP).

    No caso, a LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores.

    Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos

    e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP.

    Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem

    a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas apenas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    13. (Tcnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012): O INSS, autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias: IAPAS e INAMPS.

    A Lei n. 8.029/1990 criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atravs da fuso do Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS). Errado.

    14. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): Entre os principais marcos legislativos referentes seguridade social incluem-VH D HGLomR GR 3RRU 5HOLHI $FW /HL GRV 3REUHV HP QDInglaterra, e a criao do seguro-doena, em 1883, na Alemanha.

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    Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos

    marcantes da Proteo Social:

    1601 3RRU 5HOLHI $FW /HLV GRV 3REUHV Primeira manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia Social no mundo. 1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia Social no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que deveriam contribuir para o Estado. Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil. 1917 Constituio do Mxico: Foi a primeira constituio do mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado 6RFLDO:HOIDUH6WDWH 1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na curta repblica de Weimar da Alemanha (1919 1933). A Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto constitucional. 1935 6RFLDO6HFXULW\$FW Institui nos Estados Unidos o sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na Alemanha cinco dcadas antes. 1942 Plano Beveridge (Inglaterra): Foi a reformulao completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo. Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria

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    DPSOD SURWHomR VRFLDO HVWDWDO )RL R SRQWR DOWR GR :HOIDUH6WDWH (VWDGR 6RFLDO (VVH SODQR VHUYLX de base para delinear a Seguridade Social da forma que conhecemos nos dias de hoje, como algo mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social.

    Certo.

    15. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A Carta de 1934 foi pioneira em prever a forma tripartite de custeio, ou seja, a contribuio dos trabalhadores, a dos empregadores e a do poder pblico.

    A CF/1934 inovou ao estabelecer pela primeira vez a forma trplice da fonte de custeio, com contribuies do Empregador, Trabalhador e do Estado. Alm disso, utilizou a expresso 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO Certo.

    16. (Tcnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2008): A fuso da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciria centralizou em apenas um rgo a arrecadao da maioria dos tributos federais. Contudo, a fiscalizao e a arrecadao das contribuies sociais destinadas aos chamados terceiros SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros permanecem a cargo do INSS.

    Desde 2007, com a criao da Receita Federal do Brasil, o INSS no est encarregado de fiscalizar e arrecadar nenhuma contribuio social ou outra espcie de tributo. Atualmente, cabe ao INSS apenas a concesso de benefcios previdencirios. Errado.

    17. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): entendimento doutrinrio dominante que o marco inicial da previdncia social brasileira foi a publicao do Decreto Legislativo n. 4.682/1923, Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Penses nas empresas de estradas de ferro existentes, sendo que tal instrumento normativo foi pioneiro na criao do Instituto da Aposentadoria e Penso.

    A Lei Eloy Chaves (LEC) determinou que fosse criada uma Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP) por empresa de estrada de ferro.

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    Na dcada de 30, quando as CAP foram substitudas pelos

    Institutos de Aposentadoria e Penso (IAP), cada instituto foi criado por um ato normativo distinto e no pela prpria LEC como afirma a questo.

    Errado.

    18. (Analista Judicirio rea Administrati