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Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1 Unidade Auditada: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE Exercício: 2012 Processo: 00222.000702/2013-10 Município: Porto Alegre - RS Relatório nº: 201307764 UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL _______________________________________________ Análise Gerencial Senhor Chefe da CGU-Regional/RS, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201307764, e consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01, de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de contas anual apresentada pela COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Introdução Os trabalhos de campo conclusivos foram realizados no período de 03/06/2013 a 11/06/2013, por meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela Unidade Auditada, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames. 2. Resultados dos trabalhos Verificamos na Prestação de Contas da Unidade a existência das peças e respectivos conteúdos exigidos pela IN-TCU-63/2010 e pelas DN–TCU–119/2012 e 124/2012. Em acordo com o que estabelece o Anexo IV da DN-TCU-124/2012, e em face dos exames realizados, efetuamos as seguintes análises:

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Unidade Auditada: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE Exercício: 2012 Processo: 00222.000702/2013-10 Município: Porto Alegre - RS Relatório nº: 201307764 UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

_______________________________________________ Análise Gerencial Senhor Chefe da CGU-Regional/RS,

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201307764, e consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01, de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de contas anual apresentada pela COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. Introdução

Os trabalhos de campo conclusivos foram realizados no período de 03/06/2013 a 11/06/2013, por meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela Unidade Auditada, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames.

2. Resultados dos trabalhos

Verificamos na Prestação de Contas da Unidade a existência das peças e respectivos conteúdos exigidos pela IN-TCU-63/2010 e pelas DN–TCU–119/2012 e 124/2012. Em acordo com o que estabelece o Anexo IV da DN-TCU-124/2012, e em face dos exames realizados, efetuamos as seguintes análises:

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2.1 Avaliação da Conformidade das Peças

A fim de atender ao estabelecido pela Corte de Contas nesse item considerou-se as seguintes questões de auditoria: (i) A unidade jurisdicionada elaborou todas as peças a ela atribuídas pelas normas do Tribunal de Contas da União para o exercício de referência? (ii) As peças contemplam os formatos e conteúdos obrigatórios nos termos da DN TCU nº 119/2012, da DN TCU nº 124/2012 e da Portaria-TCU nº 150/2012 - A metodologia da equipe de auditoria consistiu na análise censitária de todos os itens que compõem o Relatório de Gestão e as peças complementares. A partir dos exames referentes ao Processo nº 00222.000702/2013-10 concluiu-se que a Unidade elaborou todas as peças a ela atribuídas pelas normas do Tribunal de Contas da União para o exercício de 2012. Além disso, as peças contemplam os formatos e conteúdos obrigatórios nos termos das DN TCU nº 119/2012 e 124/2012 e da Portaria-TCU nº 150/2012, com exceção do registro do atendimento das recomendações emitidas no subitem 3.1.2.1 do Relatório de Auditoria nº 201203826 e na Nota de Auditoria nº 201207865/001, o qual foi informado durante os trabalhos de auditoria referentes à Avaliação da Gestão 2012. ##/Fato##

2.2 Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão

A fim de atender ao estabelecido pela Corte de Contas nesse item considerou-se a seguinte questão de auditoria: (i) Os resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência dos objetivos e metas físicas e financeiras planejadas ou pactuados para o exercício, foram cumpridos? A metodologia da equipe de auditoria consistiu na análise das ações registradas no Relatório de Gestão, com base nestes mesmos registros e questionamentos complementares acerca do eventual não atingimento de metas estabelecidas.

Ação Meta Física Atos e fatos que prejudicaram o desempenho Previsão Execução Execução/

Previsão (%)

3372 - Revitalização da Usina Termelétrica Presidente Médici com 446 MW em Candiota (RS)

81 MW 62,37 MW

77,00 A meta física não foi atingida devido a não conclusão da execução do contrato de Rotor, Diafragmas e Labirintos da Turbina 4 da Fase B – UPME (contratos CGTEE/DTC/134/2013 e CGTEE/DTC/135/2010). Os contratos tiveram sua execução concluída somente em 2013.

4493 - Manutenção do Sistema de Energia Elétrica

272 MW 245,50 90,25 Existem processos de grande valor que estão em fase de processo licitatório e/ou estão em fase de contratação (aquisição de acionamentos para aquecedores de ar regenerativos, bombas, motores, válvulas, compressores, e correias transportadoras)

3380 - Adequação ambiental da Usina Termelétrica Presidente Médici Fases A e B em

Não definida (unidade

Mg/Nm³ de NOx e SOx)

Não definida (unidade

Mg/Nm³ de NOx e SOx)

- Questionados acerca do motivo para não estabelecimento de metas físicas, os gestores apenas informaram, por meio do Memorando DT – 035/2013, de 12/06/13, o que segue: “(...) Normalmente as metas físicas são

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Candiota

atingidas conjuntamente com as metas financeiras de cada projeto, ou seja, sendo atendida a meta financeira, o projeto em questão estará concluído.”

4101 - Manutenção e adequação de bens imóveis

Não definida Não definida - -

4102 - Manutenção e adequação de bens móveis, veículos, máquinas e equipamentos

Não definida Não definida - -

4103 - Manutenção e adequação de ativos de informática, informação e teleprocessamento.

Não definida Não definida - -

Ação Meta Financeira Atos e fatos que prejudicaram o desempenho (conforme registros efetuados no Relatório de Gestão)

Fixação (dotação final/

atualizada) (R$)

Valor pago (R$) Valores Pagos/ Fixação

(%)

3372 - Revitalização da Usina Termelétrica Presidente Médici com 446 MW em Candiota (RS)

57.911.230,00 44.721.798,00 77,22 A meta financeira não foi atingida devido a não conclusão da execução do contrato de Rotor, Diafragmas e Labirintos da Turbina 4 da Fase B – UPME (contratos CGTEE/DTC/134/2013 e CGTEE/DTC/135/2010). Os pagamentos foram realizados integralmente somente em 2013.

4493 - Manutenção do Sistema de Energia Elétrica

14.000.000,00 11.411.349,00

81,51 Existem processos de grande valor que estão em fase de processo licitatório e/ou estão em fase de contratação (aquisição de acionamentos para aquecedores de ar regenerativos, bombas, motores, válvulas, compressores, e correias transportadoras)

3380 - Adequação ambiental da

5.950.000,00 5.813.749,00 97,71 -

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Usina Termelétrica Presidente Médici Fases A e B em Candiota 4101 - Manutenção e adequação de bens imóveis

1.325.000,00

1.085.692,00

81,93 O Projeto da Oficina Elétrica e Mecânica está em fase final de construção. O Projeto de construção de paredes corta fogo entre os trafos da Fase B, da UPME, resultou deserto nas três vezes licitadas.

4102 - Manutenção e adequação de bens móveis, veículos, máquinas e equipamentos

1.036.240,00

1.020.961,00

98,52 -

4103 - Manutenção e adequação de ativos de informática, informação e teleprocessamento.

2.600.000,00

807.507,00

31,06 A não execução do orçamento estimado justifica-se: pela licitação fracassada para aquisição de equipamentos de segurança de acesso, câmeras de vídeo conferência e também a decisão de priorizar as aquisições somente nos itens considerados inadiáveis para não inviabilizar os serviços essenciais na área de TI.

Da análise dos quadros apresentados, verifica-se que as metas físicas, quando definidas, não foram atingidas integralmente devido à não conclusão de processos licitatórios ou execução de contratos previstos para serem realizados/executados em 2012. No caso da Ação 3380 - Adequação ambiental da Usina Termelétrica Presidente Médici Fases A e B (UPME) em Candiota, embora a CGTEE tenha registrado no seu Relatório de Gestão a não definição de metas físicas, a UJ firmou com o IBAMA, Ministério de Meio Ambiente, Ministério de Minas e Energia, Eletrobrás e Advocacia Geral da União um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à adequação ambiental da UPME até agosto de 2017. Pelo TAC, a CGTEE deverá atender todas as exigências deliberadas e instalar equipamentos de abatimento e controle dos óxidos de enxofre e material particulados emitidos pela UPME. O Diretor Técnico e de Meio Ambiente informou, por meio do Memorando DT – 035/2013, de 12/06/13, os padrões de emissão estabelecidos pelo TAC e os valores médios das emissões da UPME para o ano de 2012, conforme o quadro a seguir apresentado: Padrão estabelecido no TAC

(mg/Nm3) Concentração média das emissões/2012 (mg/Nm3)

*SO2 **MP *SO2 **MP Fase A 400 80 3.046 551 Fase B 1.700 265 4.536 898

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* SO2 = dióxido de enxofre ** MP = material particulado A partir da análise do registrado nos quadros apresentados, no que se refere às metas financeiras, observa-se que o não atingimento integral também está relacionado com a não conclusão de processos licitatórios ou execução de contratos previstos para serem realizados/executados em 2012. No caso da Ação 4103 - Manutenção e adequação de ativos de informática, informação e teleprocessamento, onde apenas cerca de um terço da meta financeira foi atingida, houve também a mudança de prioridades de aquisição na área de informática, priorizando somente aquisições essenciais e adiando as demais.

#/Fato##

2.3 Avaliação dos Indicadores de Gestão da UJ

A fim de atender ao estabelecido pela Corte de Contas nesse item considerou-se a seguinte questão de auditoria: Os indicadores da Entidade atendem aos seguintes critérios: (a) Completude (capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a situação que a Entidade pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão)? (b) Comparabilidade (capacidade de proporcionar medição da situação pretendida ao longo do tempo, por intermédio de séries históricas)? (c) Confiabilidade (confiabilidade das fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, avaliando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e reaplicável por outros agentes, internos ou externos à unidade)? (d) Acessibilidade (facilidade de obtenção dos dados, elaboração do indicador e de compreensão dos resultados pelo público em geral)? (e) Economicidade (razoabilidade dos custos de obtenção do indicador em relação aos benefícios para a melhoria da gestão da unidade)? A metodologia adotada consistiu na análise dos indicadores de desempenho econômico-financeiros e de sustentabilidade apresentados no Relatório de Gestão 2012, item 2.4, considerando os critérios de completude, comparabilidade, acessibilidade, confiabilidade e economicidade.

O quadro a seguir apresenta o resumo da avaliação da equipe em relação aos indicadores analisados:

Indicador

Área de

Gestão

Fórmula de Cálculo

Descrição do Indicador (a) (b) (c) (d) (e)

Custos com PMSO

Econômico-financeira

PMSO/ROL (Receita Operacional Líquida)*

Quantifica a participação dos Custos Operacionais (Pessoal, Material, Serviços e Outros) na Receita Operacional menos impostos sobre Receita e Encargos Setoriais da Empresa. Os dados utilizados para esta informação são contábeis via demonstrações financeiras.

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Margem % EBITD

Econômico-finance

EBITDA/ROL (Receita Operacional

Expressa a capacidade de geração de caixa operacional através das operações da

SIM SIM SIM SIM SIM

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A ira Líquida)* empresa. Por não incluir as despesas com depreciação e amortização e a equivalência patrimonial, a margem EBITDA pode ser vista como uma aproximação do fluxo de caixa (e não do lucro) da empresa.

Rentabilidade do Patrimônio Líquido

Econômico-financeira

Lucro Líquido/Patrimônio Líquido

Revela quanto a empresa teve de lucro líquido (prejuízo líquido) para cada real de capital próprio. Trata-se de um indicador clássico de lucratividade para a análise de qualquer tipo de empresa.

SIM SIM SIM SIM SIM

Investimento Realizado

Econômico-financeira

Investimento Realizado/Investimento Aprovado (orçamento)

Avalia a capacidade de realização dos investimentos aprovados.

SIM SIM SIM SIM SIM

ISE Dimensão Econômica

Operacional

Pontuação obtida no ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial BM&FBOVESPA

O mercado considera que empresas sustentáveis geram valor para o acionista no longo prazo, pois estão mais preparadas para enfrentar riscos econômicos, sociais e ambientais e, essencialmente, porque trazem ao investidor mais segurança no momento de investir.

SIM SIM SIM SIM SIM

ISE Dimensão Social

Operacional

Pontuação obtida no ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial BM&FBOVESPA

O mercado considera que empresas sustentáveis geram valor para o acionista no longo prazo, pois estão mais preparadas para enfrentar riscos econômicos, sociais e ambientais e, essencialmente, porque trazem ao investidor mais segurança no momento de investir.

SIM SIM SIM SIM SIM

ISE Dimensão Ambiental

Operacional

Pontuação obtida no ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial BM&FBOVESPA

O mercado considera que empresas sustentáveis geram valor para o acionista no longo prazo, pois estão mais preparadas para enfrentar riscos econômicos, sociais e ambientais e, essencialmente, porque trazem ao investidor mais segurança no momento de investir.

SIM SIM SIM SIM SIM

ISE Dimensão Mudanças Climáticas

Operacional

Pontuação obtida no ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial BM&FBOVESPA

O mercado considera que empresas sustentáveis geram valor para o acionista no longo prazo, pois estão mais preparadas para enfrentar riscos econômicos, sociais e ambientais e, essencialmente, porque trazem ao investidor mais segurança no momento de investir.

SIM SIM SIM SIM SIM

* Composição do PMSO e do EBITDA consoante informações constantes no Relatório de Gestão 2012: PMSO:

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(+) Pessoal e Encargos (-) Partic. Resultados (+) Materiais (+) Serviços de Terceiros (+) Comb. p/Prod. Energia Elétrica CCC CDE (-) Subvenções CCC/CDE (+) Compra de Energia (+) Outras despesas operacionais EBITDA: Resultado antes dos Impostos sobre o lucro, Taxas, Depreciações e Amortizações: (+) Receita operacional líquida (-) PMSO (-) Taxa de Fiscalização (-) Encargos de Uso da Rede Cabe registrar que as fórmulas dos indicadores são definidas pelo protocolo do Contrato de Metas de Desempenho Empresarial – CMDE, deliberado pela Diretoria Executiva da Holding Eletrobrás. Nos mencionados protocolos, existentes para cada um dos indicadores, são definidos, além das fórmulas, a descrição do indicador, o título, a sigla, informações técnicas a respeito do indicador, periodicidade de entrega, periodicidade de aferição, forma de disponibilização do indicador, dentre outros. Da mesma forma, existe definição de responsabilidades na Entidade no tocante à elaboração dos mesmos. Analisando-se os resultados dos testes efetuados e as informações prestadas pela Entidade, consideram-se os controles internos associados aos indicadores consistentes. ##/Fato##

2.4 Avaliação dos Indicadores dos Programas Temáticos

Considerando que na Lei N º12.593/2012 os indicadores são exigidos apenas para os programas temáticos, considerando que durante a gestão 2012 o decreto de Gestão do PPA 2012-2015 (Decreto nº 7.866/2012) foi publicado no DOU apenas em 20.12.2012, considerando que mesmo nesse normativo as atribuições quanto à atualização dos indicadores dos programas recai sobre o Ministério do Planejamento, considerando que a responsabilidade sobre os órgãos inicia-se a partir dos Objetivos (nível inferior ao nível dos programas), a avaliação do item 4 do Anexo IV da DN TCU nº 124/2012 restou prejudicada. Quanto aos indicadores das ações que não são citados ou mencionados, nem na Lei nº 12.593/2012, nem no Decreto nº 7.866/2012, estes já estão sendo avaliados nos resultados quantitativos e qualitativos da ação atendendo assim ao estabelecido na Portaria SOF nº 103, de 19 de outubro de 2012. Dessa forma, o controle interno se abstém de emitir opinião sobre o item 4 na gestão 2012. ##/Fato##

2.5 Avaliação da Gestão de Pessoas

A fim de atender ao estabelecido pela Corte de Contas nesse item consideraram-se as seguintes questões de auditoria: (i) A gestão de pessoas possui processos de trabalho que buscam a adequabilidade da força de trabalho da unidade frente às suas atribuições? (ii) O(s) setor(es) responsável(eis) observou(aram) a legislação aplicável à remuneração, cessão e requisição de pessoal? (iii) Os registros pertinentes no sistema contábil e nos sistemas corporativos estão sendo lançados de forma tempestiva e possuem qualidade suficiente ao nível de sensibilidade inerente ao assunto?

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(iv) Os registros pertinentes no sistema contábil e nos sistemas corporativos obrigatórios (foco no SISAC) estão sendo lançados de forma tempestiva e possuem qualidade suficiente ao nível de sensibilidade inerente ao assunto? A metodologia da equipe de auditoria foi diferenciada conforme o item: (a) quanto à força de trabalho e alimentação do sistema SISAC foi realizada a análise das informações prestadas no Relatório de Gestão 2012; (b) quanto à remuneração de pessoal foi analisada a concessão do Adicional de Periculosidade; e (c) para avaliar os controles internos administrativos da gestão de pessoas foram adotadas as seguintes técnicas de auditoria: indagação escrita e análise de registros e documentos. Força de Trabalho Com base nas informações extraídas do Relatório de Gestão de 2012, verificou-se que o quadro de pessoal da CGTEE estava assim constituído no final do referido exercício:

Tipologia dos Cargos Lotação Autorizada

Lotação Efetiva

Ingressos em 2012

Egressos em 2012

1. Servidores em Cargos Efetivos 723 686* 64 63 1.1 Membros de Poder e Agentes Políticos

1.2 Servidores de carreira 723 686 64 63 1.2.1 Servidores de carreira vinculados ao órgão

723 679 61 59

1.2.2 Servidores de carreira em exercício descentralizado

1.2.3 Servidores de carreira em exercício provisório

1.2.4 Servidores requisitados de outros órgãos ou esferas

7 3 4

2. Servidores com contratos temporários

3. Servidores sem Vínculo com a Administração Pública

37 2 4

4. Total de Servidores (1 + 2 + 3) 723 723 66 67 *Servidores em Cargo Efetivo: 623 Empregados de Carreira +56 Empregados de Carreira com Função Gratificada + 7 Empregados Requisitados com Função Gratificada = 686 Fonte: Relatório de Gestão CGTEE 2012

Tipologia dos Cargos Faixa Etária Até 30 De 31 a 40 De 41 a 50 De 51 a 60 Acima de 60

1. Provimento de Cargo Efetivo

127 137 149 204 6

1.1 Membros de Poder e Agentes Políticos

1.2 Servidores de carreira 127 137 149 204 6 1.3 Servidores com Contratos Temporários

2. Provimento de Cargo em comissão

5 17 45 30 3

2.1 Cargos de Natureza Especial

2.2 Grupo Direção e Assessoramento Superior

10 20 7

2.3 Funções Gratificadas 5 7 25 23 3 3. Totais (1 + 2) 132 154 194 234 9 Fonte: Relatório de Gestão CGTEE 2012

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Remuneração de pessoal à luz da legislação pertinente Apesar de complexa, a legislação de pessoal deve embasar a concessão de direitos, em atendimento ao princípio da legalidade. Neste quesito, verificou-se que a Entidade, apesar de possuir procedimento interno que regulamenta a questão do risco elétrico, o qual enseja o pagamento de Adicional de Periculosidade, além da existência de departamento responsável somente pelas questões atinentes à segurança do trabalho, vem pagando o referido adicional a seus empregados sem laudo técnico pericial válido. Sistema Corporativo (SISAC) Quanto ao atendimento do prazo previsto para cadastramento de atos no sistema SISAC, identificou-se o cumprimento do prazo estabelecido no art. 7 da IN TCU nº 55/2007, qual seja, de 60 dias para cadastro contados da data do efetivo exercício. Controles Internos Administrativos A Entidade possui procedimentos atinentes à área de RH formalizados, disponíveis na Intranet, os quais são aprovados pela Diretoria Executiva da empresa por meio de resolução. A título de exemplo citam-se as normas que versam a respeito de jornada de trabalho, concessão de Adicional de Periculosidade, capacitação e desenvolvimento de pessoas, licença para tratamento de saúde, auxílio creche/pré-escola e ressarcimento de auxílio funeral. No que diz respeito a indicadores gerenciais, a Entidade informa a existência destes no Relatório de Gestão 2012, os quais são gerados a partir do Sistema de Informações de Gestão de Pessoas do Sistema Eletrobrás. São indicadores citados no referido sistema: Absenteísmo, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Rotatividade (turnover), Educação Continuada, Disciplina e Aposentadoria versus reposição do quadro. No entanto, não constou, no Relatório de Gestão, os números obtidos para o exercício de 2012, sendo inviável, por consequência, atestar a veracidade das informações registradas quanto à efetiva existência de indicadores de gestão de recursos humanos na Entidade. Da mesma forma, destaca-se a inexistência de plano de capacitação na CGTEE. Solicitou-se formalmente à empresa o plano de capacitação vigente e o plano de capacitação relativo ao exercício de 2012, tendo a mesma se limitado a disponibilizar o Calendário de Treinamentos de 2013, de modo que se conclui pela inexistência dos planos mencionados. A empresa possui ao todo, conforme dados do Relatório de Gestão 2012, 723 empregados, e parte significativa deles exerce atividades eminentemente técnicas, as quais necessitam de aperfeiçoamento e atualização constante, sendo fundamental que suas necessidades de desenvolvimento e capacitação sejam mapeadas e comunicadas às respectivas chefias. Face à natureza das atividades desenvolvidas pela CGTEE na geração de energia elétrica a partir do carvão mineral, as questões relacionadas à Medicina e Segurança do Trabalho adquirem fundamental importância ao considerarmos a segurança das operações, a manutenção de instalações e equipamentos e a segurança e integridade de empregados e terceirizados. Todavia, os trabalhos conduzidos pela Unidade de Auditoria Interna da Entidade, registrados no Relatório de Auditoria nº 007/2012, certificam de forma inequívoca a delicada e precária relação da empresa com as questões de segurança do trabalho. Ao todo foram apontadas 31 constatações, as quais abordaram problemas de ordem legal e fragilidades de controles e processos. Os apontamentos se referem a descumprimento de normas de segurança editadas pela própria Entidade e também pelo Ministério do Trabalho, não adoção de providências saneadoras em virtude de notificações e autos de infração da Superintendência Regional do Trabalho, não atendimento de demandas da CIPA, inexistência de CIPA em

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empresas terceirizadas, inexistência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO vencidos, realização parcial de exames periódicos dos empregados da empresa, atendimento médico parcial em uma das unidades, atendimento parcial das cláusulas contratuais que tratam de questões de segurança por parte de empresas terceirizadas, quantidade elevada de lixo nas áreas do prédio das contratadas, ausência de extintores de incêndio nos vestiários e banheiros, inexistência de Brigada de Emergência, falta de implantação do Plano de Emergência Individual – PEI para o Complexo Termelétrico de Candiota, dentre outros. Cabe registrar que parte dos apontamentos constituem reincidências, já tendo sido constatados e comunicados aos devidos responsáveis em momento anterior. Importa registrar que a adoção de medidas mitigadoras e corretivas, conforme apontado pela Auditoria Interna, na área de medicina e segurança do trabalho poderia evitar, ou ao menos diminuir, os valores pagos a título de Adicional de Periculosidade, observando-se, conforme já registrado, que os pagamentos atuais da referida rubrica carecem de laudo técnico válido. Risco é a probabilidade de fatores internos ou externos à organização afetarem ou comprometerem o alcance das metas e o cumprimento dos objetivos. Ainda, no que se refere a relações de trabalho, registre-se a presença de terceirizados na CGTEE que executam atividades finalísticas e/ou próprias do plano de cargos e salários da Entidade, o que é irregular de acordo com a legislação vigente, implicando em riscos para a continuidade dos processos relevantes da empresa. A substituição dos terceirizados irregulares vem sendo tratada pelo Tribunal de Contas da União em conjunto com as empresas estatais, com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST) de acordo com os Acórdãos TCU nº 2.132/2010 – Plenário e nº 2.303/2012 – Plenário. Considerando-se as informações presentes no Relatório de Gestão 2012 e estudo dos terceirizados em relação ao plano de cargos da CGTEE, levantamento realizado pela empresa, em dezembro de 2012 o quadro era de 723 empregados, enquanto que trabalhavam na empresa na qualidade de terceirizados 510 colaboradores, proporção de 70%. Cabe ratificar que no levantamento efetuado foram desconsiderados os terceirizados regulares. A empresa, no Relatório de Gestão 2012, faz uma análise da força de trabalho à disposição. Cita como dificuldades havidas na administração do quadro de pessoal a considerável parcela de colaboradores já aposentados ou com a possibilidade de se aposentar no curto prazo (44% dos colaboradores da CGTEE e 48% dos colaboradores da Unidade de Candiota, a maior unidade) e a suspensão, pela Eletrobrás, de novas contratações e de realização de concursos públicos. Tais questões impactam na continuidade das operações da empresa, bem como na substituição dos terceirizados por empregados concursados, objetivo do Acórdão TCU n° 2.132/2010.

#/Fato##

2.6 Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios da UJ

A fim de atender ao estabelecido pela Corte de Contas nesse item foram consideradas as seguintes questões de auditoria: (i) os processos licitatórios realizados na gestão 2012 foram regulares? (ii) os processos licitatórios e as contratações e aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação foram regulares? (iii) os controles internos administrativos relacionados à atividade de compras e contratações estão instituídos de forma a mitigar os riscos? (iv) os controles internos administrativos relacionados à atividade de compras e contratações estão instituídos de forma a mitigar os riscos? A metodologia empregada pela equipe de auditoria foi diferenciada conforme o item. Quanto à regularidade dos processos licitatórios, às dispensas e inexigibilidades foram considerados os processos já analisados durante o exercício de 2012, como resultado do

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Acompanhamento Permanente da Gestão (APG). A amostra foi selecionada de acordo com os critérios de materialidade, relevância e criticidade. Cabe ressaltar que foi feita análise da existência de fracionamento de despesas em processos de dispensa de licitação fundamentados no inciso II, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, com base em listagens de dispensas de licitação fornecida pela CGTEE. Esta análise foi pontual e não foram analisados os processos licitatórios. Licitação – Geral

Quantidade total de

processos licitatórios

Volume total de recursos

dos processos licitatórios

(R$)

Quantidade avaliada

Volume de recursos

avaliados (R$)

Quantidade em que foi

detectada alguma

irregularidade

Volume dos recursos em

que foi detectada alguma

irregularidade (R$)

118 92.539.654,76 14 51.703.153,89 8 51.466.213,89

Dispensa de Licitação Quantidade

Total de Dispensas

Volume total de recursos das

Dispensas (R$)

Quantidade avaliada

Volume de recursos

avaliados (R$)

Quantidade em que foi

detectada alguma

irregularidade

Volume dos Recursos em

que foi detectada alguma

irregularidade (R$)

301 13.653.156,12 10 7.222.472,42 7 6.877.605,44

Inexigibilidade de Licitação

Quantidade Total de

Inexigibilidades

Volume total de recursos

Inexigibilidades (R$)

Quantidade avaliada

Volume de recursos

Avaliados (R$)

Quantidade em que foi detectada alguma

irregularidade

Volume dos recursos em

que foi detectada alguma

irregularidade (R$)

11 5.667.400,75

3

5.004.197,05

1 1.359.476,59

Registre-se que os campos volume total de recursos referem-se aos processos instaurados exclusivamente no exercício de 2012. Compras sustentáveis

A análise da utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras não se aplica ao caso da CGTEE, vez que as normas regulamentadoras da matéria não se aplicam às empresas estatais independentes. Controles Internos Administrativos da Gestão de Compras

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Os controles internos estão adequadamente formalizados no que se refere ao item Ambiente de Controle. A CGTEE possui procedimentos formalizados, e departamentos/setores/divisões e responsáveis definidos para cada atribuição da área de gestão de compras e contratações. No entanto, a existência de um ambiente de controle adequado não foi suficiente para evitar a ocorrência das diversas falhas registradas na parte de Achados da Auditoria. Por meio das informações prestadas pela Unidade, relativas aos controles internos administrativos, em resposta à SA nº 201307764/005, de 27/05/2013, não foi verificada a existência de alguma rotina específica, além de pesquisa de preços, elaboração de editais de licitação e de termo de referência e demais exigências da Lei nº 8.666/93. Também não foram identificadas rotinas de controles internos no que se refere aos seguintes itens: avaliação de risco (identificação dos riscos e prevenção dos mesmos), procedimento de controle (não há estabelecimento de metas, priorização para atividades e/ou identificação de atividades sensíveis), informação e comunicação (não há definição de indicadores; apenas o acompanhamento de fiscal de contrato previsto na Lei nº 8.666/93). Quanto ao item monitoramento, as rotinas de acompanhamento das ações, no ano de exercício de 2012, para atendimento das determinações e recomendações dos órgãos de controle (TCU e CGU) são deficientes, tendo em vista o percentual elevado de recomendações e determinações não atendidas. ##/Fato##

2.7 Avaliação da Gestão de Tecnologia da Informação

A fim de atender ao estabelecido pela Corte de Contas nesse item consideram-se as seguintes questões de auditoria por tema: Tema 1 - PDTI [(i) O PDTI abrange o conjunto mínimo de itens definido no modelo de referência do Guia de Elaboração de PDTI do SISP? (ii) O PDTI está sendo efetivo para direcionar as ações de TI? (iii) O PDTI está alinhado com os objetivos do negócio do órgão definidos no Plano Estratégico Institucional (PEI)?]; Tema 2 - Recursos Humanos [ O órgão mantém independência em relação aos empregados das empresas contratadas?]; Tema 3 – Política de Segurança da Informação [O órgão/entidade definiu e documentou a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC, com apoio da alta gestão da UJ, em conformidade com as recomendações do GSI e normas aplicáveis?]; Tema 4 - Desenvolvimento de Software[O órgão/entidade definiu, documentou e implantou um processo de desenvolvimento software, utilizando padrões de gestão para o monitoramento dos projetos de desenvolvimento e adotando métricas para mensuração de esforço e custo relacionadas a entrega de produtos?]; Tema 5 - Contratações de TI [(i) As contratações de Soluções de TI, realizadas no período de exame, foram baseadas nas necessidades reais do órgão/entidade, estão alinhadas com o PDTI ou documento similar e estão em conformidade com a IN04 2010 da SLTI? (ii) Os processos licitatórios para contratação de Soluções de TI foram baseados em critérios objetivos, sem comprometimento do caráter competitivo do certame, e realizados preferencialmente na modalidade pregão, conforme dita a IN04 2010 da SLTI? (iii) Os controles internos adotados para gestão do contrato foram suficientes e adequados para garantir, com segurança razoável, a mensuração e o monitoramento dos serviços efetivamente prestados, segundo a IN04 2010 da SLTI?] A partir dos registros constantes no Relatório de Gestão e no tópico "Achados de Auditoria" pode-se chegar às seguintes conclusões por tema. Tema 1 – PDTI

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A CGTEE não possui Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI). Cabe registrar que no Plano Estratégico da Eletrobras CGTEE para o período 2012-2015 consta como ponto fraco (item 4.2.2) “deficiências na estrutura e gestão da Tecnologia de Informação”. O desenvolvimento e implantação de uma estratégia de Tecnologia da Informação ainda é uma estratégia associada ao Objetivo nº 6 (um objetivo de gestão) do Planejamento Estratégico, qual seja, “implantar novo modelo de suporte ao negócio que garanta uma atuação integrada, rentável e competitiva”.

Tema 2 – Recursos Humanos de TI

Da análise do quadro de pessoal de Tecnologia da Informação apresentado na sequência, constatamos a existência de uma significativa participação de servidores terceirizados desempenhando atividades na Assessoria de Tecnologia da Informação (PRT) e no Setor de Tecnologia da Informação, o que acarreta risco relevante de dependência de pessoas sem vínculo efetivo com a Unidade para execução de atividades de TI, podendo fragilizar a gestão da Unidade.

Assessoria de Tecnologia da Informação - PRT

Número Percentual Empregado 5 41,67 % Terceirizado 6 50 % Estagiário 1 8,33 % Total 12 100%

Setor de Tecnologia da Informação - DTCTI Número Percentual Empregado 1 20 % Terceirizado 3 60 % Estagiário 1 20 % Total 5 100%

Questionada acerca desta situação, a Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação – PRT informou por meio do Memorando PRT-029/2013: “Devido à limitação quanti qualitativo da Empresa houve opção de preenchimento das atividades fins (operacional, manutenção e financeiro) das vagas, utilizamos mão-de-obra terceirizada supervisionada pelos empregados da TI. Encaminhamos em resposta o arquivo com as atribuições dos cargos dos terceirizados anexo ao contrato da prestação dos serviços: item_1_projeto_basico_anexo_III_atividades_terceiros.doc. ” Ressalta-se que não há Plano de Cargos e Salários específico para área de TI. No Plano de Cargos e Salários desenvolvido para o sistema Eletrobras existe apenas enquadramento geral como Profissional de Nível Superior. Tema 3 - Política de Segurança da Informação Durante a realização dos exames, constatou-se que ainda não existe política de segurança da informação no âmbito da CGTEE.

Tema 4 - Desenvolvimento de Software Durante a realização dos exames verificou-se a ausência da formalização de Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas (MDS), necessária para garantir resultados efetivos do processo de desenvolvimento e manutenção de sistemas. O Diretor Presidente da CGTEE informou, em resposta a SA nº 201307764/004, por meio

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do Memorando PRT -025/2013, o que segue: “Não possuímos uma Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas (MDS) formalizada na empresa, utilizamos as melhores regras e práticas para desenvolvimento de sistemas utilizadas pelas consultorias, no caso das melhorias para o sistema de gestão da empresa, a consultoria contratada ITS possui o certificado Active Quality Management da SAP, reconhecimento dado aos parceiros em excelência para gestão e implementação de projetos para o sistema SAP.”

Tema 5 – Contratações de TI As aquisições de bens e serviços de TI seguem os procedimentos padrões da CGTEE, para aquisições/contratações em geral em consonância com as disposições da Lei nº 8.666/93, vez que a IN nº 04 da SLTI/MP não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, não tendo sido formalizados procedimentos específicos para este tipo de aquisição. Em 2012, a aquisição na área de TI de maior materialidade foi licenças e manutenção de software mySAP ERP, no valor de R$ 3.204.889,46, (de um total de R$ 4.798.097,71, correspondente a 66,80% das ações de TI executadas na UJ em 2012), por meio da Inexigibilidade de Licitação IL2400001. Registre-se que foi elaborada Nota Técnica a partir de estudo realizado por consultoria contratada pelo Sistema Eletrobras com a análise técnico-financeira para padronização de solução ERP em todas as empresas do Sistema. ##/Fato##

2.8 Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário

O item 13 do Anexo IV (Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário) da DN TCU nº 124/2012 não se aplica à natureza jurídica da Entidade. ##/Fato##

2.9 Avaliação da Gestão Sobre as Renúncias Tributárias

Consoante informações constantes no Relatório de Gestão 2012, não se aplica à CGTEE a renúncia de receitas. ##/Fato##

2.10 Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do

TCU

O órgão de controle interno optou por incluir a avaliação do cumprimento dos acórdãos para a Entidade considerando a seguinte questão de auditoria: caso haja uma determinação específica do TCU à CGU para ser verificada na auditoria de avaliação de gestão junto à Entidade, a mesma foi atendida? A metodologia consistiu no levantamento de todos os acórdãos em que haja determinação para a CGU, ou seja citada para posterior verificação do atendimento do mesmo. O quadro a seguir mostra os resultados da análise: Qtde. de acórdãos com determinações à Entidade em 2012

Qtde de acórdãos em 2012 com determinações à Entidade em que foi citada a

Qtde de acórdãos de 2012 em houve menção para a atuação da CGU atendidos

Qtde de acórdãos de 2012 em houve menção para a atuação da CGU atendidos parcialmente

Qtde de acórdãos de 2012 em houve menção para a atuação da CGU não

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CGU integralmente atendidos 2 1 0 1 0

O Acórdão TCU nº 2.473/2012 – 1ª Câmara, o qual se refere ao julgamento da prestação de contas do exercício de 2009 da CGTEE, determinou à Secretaria Federal de Controle Interno informar o atendimento das recomendações expedidas no Relatório de Auditoria de Gestão que gerou o Certificado de Auditoria nº 245316. Verificou-se que as recomendações emitidas por meio do Relatório de Auditoria de Gestão CGU nº 245316 foram parcialmente atendidas, motivo pelo qual não é viável validar as informações prestadas pela Entidade no Relatório de Gestão 2012, Quadro A.10.1 – Cumprimento das Deliberações do TCU Atendidas no Exercício. Foram constatadas no exercício de 2012 falhas análogas às constatadas por ocasião da avaliação de gestão 2009, notadamente no que se refere à gestão de contratação de serviços e aquisição de bens, conforme pontos específicos constantes no presente relatório. Não obstante a CGTEE possuir procedimentos formalizados, e departamentos/setores/divisões e responsáveis definidos para cada atribuição da área de gestão de compras e contratações, face ao elevado quantitativo de determinações pendentes de atendimento da área mencionada, além de reincidências, e as informações inconsistentes prestadas no relatório de gestão, consideram-se os controles internos da empresa, relacionados ao monitoramento de recomendações e determinações dos órgãos de controle, deficientes. ##/Fato##

2.11 Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU

O órgão de controle interno optou por incluir a avaliação do cumprimento das recomendações emitidas por ele considerando a seguinte questão de auditoria: A UJ mantém uma rotina de acompanhamento e atendimento das recomendações emanadas pela CGU especialmente quanto: à instauração de TCE, à apuração de responsabilidade, ao fortalecimento do controle interno administrativo? A metodologia consistiu no levantamento de todas as recomendações existentes e emitidas durante a gestão 2012 com posterior verificação do atendimento das mesmas. O Quadro abaixo mostra os resultados da análise.

Quantidade de recomendações

pendentes (saldo inicial:

01/01/2012) A

Quantidade de recomendações

emitidas em 2012 B

Quantidade de recomendações

atendidas integralmente C

Quantidade de recomendações

atendidas parcialmente

Quantitade de recomendações

pendentes (saldo final: 31/12/2012)

D = A+B-C

0 20 4 16 16 Legenda: D - Considera-se pendente o que não foi atendido ou que foi atendido parcialmente. Cabe destacar que a recomendação nº 1 emitida no item 2.1.1.1 do Relatório de Auditoria nº 201203826 ( Fragilidades nos controles internos e descumprimento pela CGTEE das obrigações acerca da entrega das declarações de bens e rendas exigidas pela Lei nº 8730/93) foi considerada atendida pela equipe de auditoria com base somente no registrado no Relatório de Gestão. Além disso, constatou-se que, a partir dos exames efetuados, embora a CGTEE tenha registrado no seu Relatório de Gestão o atendimento das seguintes recomendações

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emitidas no Relatório de Auditoria nº 201203826, estas não foram atendidas, tendo as reincidências sido relatadas em registros específicos:

Item do Relatório (número e descrição sumária)

Nº da Recomendação

3.1.3.9. Realização de pregão na modalidade presencial sem justificativas para a não realização do certame na modalidade eletrônica.

1) Utilizar sempre a modalidade eletrônica quando efetuar contratações por meio de pregão e, nos casos em que não for possível, comprovar a inviabilidade com as devidas justificativas da autoridade competente, nos termos do parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 5.450/2005.

3.1.3.11. Inclusão, em edital de pregão presencial, de exigências excessivas de qualificação técnica, restritivas à competitividade do certame por obstruírem a participação de agências de turismo “consolidadas”.

1) Em consonância com o determinado no Acórdão TCU nº 1677/2006, nas futuras licitações, ao inserir exigências de qualificação técnica, consignar os motivos de tais exigências e atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, de modo a atender ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como ao art. 30 da Lei nº 8.666/93.

3.1.3.11. Inclusão, em edital de pregão presencial, de exigências excessivas de qualificação técnica, restritivas à competitividade do certame por obstruírem a participação de agências de turismo “consolidadas”.

2) Em licitações futuras, para contratação de objeto semelhante ao caso sob exame, não obstruir a participação de agências de turismo “consolidadas”, por meio de inserção de exigências excessivas e restritivas, com vistas a atender ao disposto nos Acórdãos TCU nº 1285/2011 – Plenário, nº 112/2007 – Plenário, nº 171/2007 - Primeira Câmara e nº 1677/2006 – Plenário.

3.1.3.11. Inclusão, em edital de pregão presencial, de exigências excessivas de qualificação técnica, restritivas à competitividade do certame por obstruírem a participação de agências de turismo “consolidadas”.

Abster-se de prorrogar o contrato em tela por mais de um exercício e proceder à abertura de novo processo licitatório com vistas a obter proposta mais vantajosa à empresa, observando o disposto na recomendação anterior.

Diante do exposto, verificou-se que apenas quatro das vinte recomendações emitidas pela CGU foram atendidas integralmente. As demais permanecem pendentes de atendimento e a maior parte tem impacto na gestão. Ressalta-se que das recomendações pendentes mais de 80% se refere à gestão de compras e contratações. ##/Fato##

2.12 Avaliação da Carta de Serviços ao Cidadão

O órgão de controle interno optou por incluir a avaliação da Carta de Serviços ao Cidadão considerando a seguinte questão de auditoria: A entidade possui carta de serviço ao cidadão nos moldes do Decreto nº 6.932/2009? A metodologia consistiu na avaliação da Carta de Serviço ao Cidadão conforme prescreve o Decreto nº 6.932/2009. A partir de análise do Estatuto da Entidade concluiu-se que a CGTEE não presta serviços diretamente ao cidadão. ##/Fato##

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2.13 Avaliação do CGU/PAD

O órgão de controle interno optou por incluir a avaliação do Relatório de Correição considerando as seguintes questões de auditoria: (i) Consta no relatório de gestão informação da designação de um coordenador responsável pelo registro no Sistema CGU-PAD de informações sobre procedimentos disciplinares instaurados na Entidade? (ii) Existe estrutura de pessoal e tecnológica capaz de gerenciar os procedimentos disciplinares instaurados e a devida utilização do sistema CGU-PAD na Entidade? A Entidade está registrando as informações referentes aos procedimentos disciplinares instaurados no sistema CGU-PAD? A metodologia consistiu na análise das informações prestadas no Relatório de Gestão 2012 da CGTEE e na análise de normas da Entidade disponibilizadas por ocasião dos trabalhos de auditoria. Consoante disposto no relatório de gestão a CGTEE não possui estrutura formal de Correição. No entanto, em atendimento à recomendação expedida pela Corregedoria-Setorial do Ministério de Minas e Energia, objeto do Ofício nº 24.458/2012/CSMME/CORIN/CRG/CGU-PR, a empresa normatizou e padronizou os procedimentos de correição em consonância com os procedimentos adotados nas empresas do Sistema Eletrobrás. No âmbito da CGTEE foi, então, editado o Procedimento de Norma de Correição PPL-PRG-008, aprovado pela Diretoria Executiva da CGTEE por meio da Resolução nº 072/2013, de 15/03/2013. A empresa, de acordo com entendimento do Decreto nº 5.480/2005, não compõe o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e, assim, não adotou o Sistema CGU-PAD . ##/Fato##

2.14 Avaliação do Parecer da Auditoria Interna

O órgão de controle interno optou por incluir a avaliação do parecer de auditoria interna considerando a seguinte questão de auditoria: O parecer de auditoria interna contém todos os elementos previstos conforme consta na Decisão Normativa TCU nº 124/2012? A metodologia consistiu na avaliação do Parecer de Auditoria Interna encaminhado no Processo Administrativo nº Eletrobrás CGTEE/SEDE-0566/2013. A partir dos exames aplicados concluiu-se que o Parecer de Auditoria Interna contém todos os elementos previstos no normativo do TCU. ##/Fato##

2.15 Avaliação do Conteúdo Específico do Relatório de Gestão

O órgão de controle interno optou por incluir a avaliação do conteúdo específico considerando a seguinte questão de auditoria: A Entidade inclui os conteúdos específicos conforme determina a DN TCU nº 119/2012? A metodologia consistiu na avaliação do Conteúdo Específico do Relatório de Gestão 2012 da CGTEE. Verificou-se que a empresa, na qualidade de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar, a Fundação CEEE de Seguridade Social – Eletroceee,

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incluiu no Relatório de Gestão 2012, folhas 187 a 290, o conteúdo solicitado no item 36 da PARTE B – CONTEÚDO ESPECÍFICO POR UNIDADE JURISDICIONADA OU GRUPO DE UNIDADES AFINS da DN TCU nº 119/2012. ##/Fato##

2.16 Avaliação dos Controles Internos Administrativos

A fim de atender ao estabelecido pela Corte de Contas nesse item considerou-se a seguinte questão de auditoria: (i) Os controles internos administrativos instituídos garantem o atingimento dos objetivos estratégicos? A metodologia da equipe de auditoria consistiu na avaliação de todas as áreas de gestão auditadas (já avaliadas nos itens anteriores) e dos principais macroprocessos finalísticos. A partir da avaliação comparada entre os controles internos por área de gestão e os macroprocessos finalísticos emitiu-se uma opinião sobre os componentes: ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle, informação e comunicação, monitoramento.

Relação entre os Macroprocessos Finalísticos (objetivos estratégicos) e Controles Internos Administrativos Apesar de o gestor ter avaliado, por meio do item referente à avaliação do Controle Interno Administrativo no Relatório de Gestão, que a estrutura de controles internos da CGTEE encontra-se implementada de forma consistente, os testes adotados pela equipe de auditoria da CGU apontam ainda deficiências nestes controles. Observou-se que o componente Ambiente de Controle está implementado de forma adequada para todas as áreas de gestão, com a existência de procedimentos formalizados e atribuições/ responsabilidades bem definidas, com exceção da área de Gestão da Tecnologia da Informação, onde não existe Plano Diretor de Tecnologia da Informação, nem Política de Segurança da Informação. Além disso, por meio dos exames efetuados, não foi observada a identificação de processos críticos, dos riscos envolvidos nestes processos e da forma de prevenção dos mesmos, assim como não foi verificado o estabelecimento de metas, priorização para atividades e/ou identificação de atividades sensíveis, concluindo-se que os componentes Avaliação de Risco e Procedimentos de Controle ainda apresentam fragilidades para todas as áreas de gestão avaliadas, ao contrário do informado no Relatório de Gestão. O componente Informação e Comunicação também apresenta fragilidades, tendo em vista a dificuldade da Unidade em disponibilizar informações e documentações à equipe de auditoria tempestivamente, assim como o fato das informações prestadas relativas às rotinas de controles internos administrativos serem inconsistentes com o informado no Relatório de Gestão no que se refere ao modelo de gestão de riscos corporativos do Sistema Eletrobrás aplicado na CGTEE. Quanto ao Monitoramento, apesar de os controles internos associados aos indicadores de gestão informados no Relatório de Gestão serem consistentes, observa-se a reincidência de muitas recomendações e determinações da CGU, TCU e da própria Auditoria Interna da CGTEE, principalmente nas áreas de gestão de compras e contratações e de recursos humanos. Cabe ressaltar que a área de gestão de compras e contratações está diretamente relacionada aos principais macroprocessos finalísticos da CGTEE, quais sejam Operação de Manutenção da Energia e Elaboração de Estratégia de Comercialização de

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Energia Existente e Gestão de Contratos. No entanto, apesar da necessidade de aprimoramento dos controles internos administrativos, as deficiências de controle existentes não foram a única e principal causa dos achados registrados neste Relatório de Auditoria, sendo parte dos achados associada também a decisões tomadas pelos gestores para o gerenciamento das áreas. ##/Fato##

2. 17 Ocorrências com dano ou prejuízo Entre as constatações identificadas pela equipe, aquelas nas quais foi estimada ocorrência de dano ao erário são as seguintes: 4.2.1.6 Não aplicação das cláusulas previstas no contrato CGTEE/DTC/108/2010 e no seu aditivo por parte da CGTEE, gerando um prejuízo mínimo de R$ 1.478.421,96, correspondente a 3.750 toneladas de cal virgem, até dezembro de 2012. 3. Conclusão Eventuais questões formais que não tenham causado prejuízo ao erário, quando identificadas, foram devidamente tratadas por Nota de Auditoria e as providências corretivas a serem adotadas, quando for o caso, serão incluídas no Plano de Providências Permanente ajustado com a UJ e monitorado pelo Controle Interno. Tendo sido abordados os pontos requeridos pela legislação aplicável, submetemos o presente relatório à consideração superior, de modo a possibilitar a emissão do competente Certificado de Auditoria.

Porto Alegre/RS, 06 de Agosto de 2013.

Relatório supervisionado e aprovado por:

_____________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande Do Sul

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________________________________________ Achados da Auditoria - nº 201307764 1 GESTÃO OPERACIONAL

1.1 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

1.1.1 SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS

1.1.1.1 CONSTATAÇÃO Fragilidades relacionadas à área de Tecnologia de Informação da CGTEE. Reincidência. Fato Verificou-se a reincidência do fato registrado no item 3.1.2.1 do Relatório de Auditoria nº 201203826, conforme demonstrado a seguir:

a) ausência de Plano Estratégico de Tecnologia de Informação – PETI e de atividades do Comitê Diretivo de Tecnologia no ano de 2012. Na folha 157 do Relatório de Gestão foi informado pela CGTEE: “Estamos constituindo um grupo de trabalho para elaborar o Plano Estratégico de Tecnologia de Informação (PETI) da CGTEE, para aprovação da Diretoria. Prazo para atendimento: 14/03/2013.” b) inexistência de uma Política de Segurança de Informação na CGTEE e ausência de uma área específica responsável pela sua implantação. c) ausência de uma rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais necessidades da CGTEE. Na folha 159 do Relatório de Gestão foi informado pela UJ: “Estamos constituindo um grupo de trabalho para formalizar a rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais necessidades da Entidade para aprovação da Diretoria. Prazo para atendimento: 14/03/2013. ” d) ausência de um processo de trabalho formalizado na contratação de bens e serviços de TI. Na folha 160 do Relatório de Gestão foi informado pela CGTEE: “Estamos constituindo um grupo de trabalho para implementar processo formalizado e padronizado na contratação de bens e serviços de TI, buscando maximizar a utilização dos recursos financeiros alocados à área de TI e contribuir para que os serviços de TI proporcionem o necessário suporte às ações da CGTEE no alcance de seus objetivos e metas, para aprovação da Diretoria. Prazo de atendimento: 14/03/2013.” ##/Fato##

Causa Não existe ainda a formalização de rotinas e procedimentos na área Tecnologia de Informação por parte do Comitê Permanente de Tecnologia de Informação, cuja coordenação compete à área de Tecnologia de Informação, ligada à Presidência da CGTEE.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

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a) O Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação – PRT informou, em resposta à SA nº 201307764/018, por meio do Memorando PRT – 027/2013: “Encaminhamos em resposta o arquivo que se encontra em revisão: Plano Diretor de Tecnologia de Informação 2013 - 2015.doc.” b) O Diretor Presidente da CGTEE informou, em resposta a SA nº 201307764/004, por meio do Memorando PRT -025/2013: “Estamos finalizando a elaboração do Primeiro Plano de Segurança da Informação (PSI) da Eletrobras CGTEE para aprovação pela Diretoria em 2013, portanto, não existia o documento no ano de 2012. Encaminhamos nossos manuais de procedimento de segurança (MAPROS) em anexo.” c) O Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação – PRT informou, em resposta à SA nº 201307764/016, por meio do Memorando PRT – 027/2013: “Não existe formalmente planejamento das necessidades de cada área. As necessidades são elencadas conforme planificação realizada pela Assessoria nas visitas as unidades e departamentos, são realizadas planilhas com os quantitativos de equipamentos que se encontram já obsoletos a serem substituídos ou a necessidade de atualização de softwares.” d) A UJ encaminhou documento relativo ao procedimento de Planejamento da Contratação de Bens e Serviços de TI em elaboração e cronograma para implementação de Manual Procedimento de aquisições para TI.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno a) O documento encaminhado à equipe de auditoria ainda é um documento em elaboração. Em análise ao Planejamento Estratégico da Instituição não foi verificada a existência de estratégia voltada para a área de tecnologia da informação. A UJ encaminhou cronograma para a implementação de um Plano Diretor de Tecnologia de Informação com previsão para que este seja aprovado pela Diretoria Executiva em julho de 2013. A ausência de planejamento estratégico pode levar ao enfraquecimento das ações e da própria área de TI, devido à descontinuidade dos projetos e consequente insatisfação dos usuários e resultados abaixo do esperado. b) Em que pese a existência da formalização de procedimentos operacionais na área de Segurança da Informação, ainda não existe uma política formalizada voltada para esta área. A inexistência dessa política representa risco de ausência de ações de segurança da informação ou ocorrência de ações ineficazes, descoordenadas e sem alinhamento com os objetivos da empresa. c) Em que pese a manifestação da UJ e a disponibilização das planilhas citadas, o planejamento ainda é informal, o que aumenta o risco de realização de aquisições desnecessárias, com baixa qualidade ou que não sejam alinhadas às necessidades do negócio da entidade, a médio e longo prazo. d) Em que pese a disponibilização de manual em elaboração, de acordo com o cronograma de implementação disponibilizado, a previsão para aprovação da Diretoria Executiva é para julho de 2013. Diante do exposto, mantemos o fato apontado e as recomendações da auditoria do exercício anterior são reiteradas. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

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Recomendação 1: Elaborar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) da CGTEE. Recomendação 2: Formalizar rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais necessidades da entidade. Recomendação 3: Implementar processo formalizado e padronizado na contratação de bens e serviços de TI, buscando maximizar a utilização dos recursos financeiros alocados à área de TI e de contribuir para que os serviços de TI deem o necessário suporte às ações da CGTEE no alcance de seus objetivos e metas. Recomendação 4: Formalizar a Política de Segurança da Informação (PSI) e implementá-la por meio do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação. 2 CONTROLES DA GESTÃO

2.1 CONTROLES EXTERNOS

2.1.1 ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO

2.1.1.1 INFORMAÇÃO Atendimento às determinações do TCU. Fato O Acórdão TCU nº 2.473/2012 – 1ª Câmara, o qual se refere ao julgamento da prestação de contas do exercício de 2009 da CGTEE, determinou à Secretaria Federal de Controle Interno informar o atendimento das recomendações expedidas no Relatório de Auditoria de Gestão que gerou o Certificado de Auditoria nº 245316: “(...) 1.6. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas, o atendimento das recomendações expedidas no Relatório de Auditoria de Gestão que gerou o Certificado de Auditoria nº 245316. (...)” A seguir estão discriminadas as recomendações expedidas por meio do Relatório de Auditoria CGU nº 245316 consideradas pendentes de atendimento:

APONTAMENTO RECOMENDAÇÃO STATUS DO ATENDIMENTO 3.1.1.1 - Deficiências na gestão sobre as horas extraordinárias de trabalho.

Quanto à sistemática de autorização de horas, os novos procedimentos implantados pela Companhia são, em tese, eficazes, porém a CGTEE deve ainda aprimorar o controle dos chefes imediatos, nas folhas ponto mensais, sobre as jornadas extraordinárias realizadas.

Não atendida, os controles permanecem pendentes de aprimoramento. Consoante Memorando DAH 177/13, de 17/06/2013, o Gestor informou o que segue: “Este relatório é um desenvolvimento dentro do SAP, ou seja, não é uma transação standart. O relatório ainda não foi disponibilizado devido ao consultor não ter conseguido garantir a confidencialidade, ou seja, garantir uma forma de acesso (login) que permita ao chefe acessar somente a lotação pela qual é responsável. Outro fato que não nos permitiu avançar neste assunto, foi a necessidade de priorizarmos a

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adequação do sistema a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho, ou seja, tivemos que compatibilizar o SAP com o sistema dos equipamentos (Henry) de acesso e registro de ponto que adquirimos, além de nos meses de janeiro a abril termos DIRF, RAIS que também exigem baixar com férias e demais demandas rotineiras. Salientamos também que não temos um centro de competências de SAP na empresa e que dependemos 100% de consultoria para qualquer desenvolvimento e melhoria”.

4.1.1.1 - Inclusão, nos editais de licitação, de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame, por falta de amparo legal, ou incompatibilidade com a modalidade de licitação utilizada.

Recomendamos aos gestores que aperfeiçoem suas rotinas, e adequem seus procedimentos internos, relativos à elaboração de editais de licitação, de modo a evitar a ocorrência de falhas análogas às levantadas no presente apontamento.

Recomendação pendente de implementação. Verificou-se, por meio de testes e exames, a reincidência na impropriedade, conforme detalhado em item específico no corpo deste relatório.

4.2.1.1 - Caracterização de fracionamento da despesa, em processos de dispensa de licitação realizados no exercício 2009.

Recomendamos que os gestores aperfeiçoem seus controles internos relativos ao acompanhamento dos procedimentos para contratações, de modo a evitar a ocorrência de falhas análogas à constatação apontada.

Recomendação pendente de implementação. Verificou-se, por meio de testes e exames, a reincidência na impropriedade, conforme detalhado em item específico no corpo deste relatório.

4.2.1.2 - Contratação emergencial, por dispensa de licitação, de insumos de uso corrente, demonstrando falha de planejamento por parte da Companhia.

Recomendamos que os gestores aperfeiçoem suas rotinas e controles internos relativos ao acompanhamento e planejamento dos serviços de manutenção necessários, de modo a evitar a ocorrência de demandas urgentes de insumos e serviços, que possam levar a solução de continuidade para os setores envolvidos.

Recomendação pendente de implementação. Verificou-se, por meio de testes e exames, a reincidência na impropriedade, conforme detalhado em item específico no corpo deste relatório.

4.2.1.2 - Contratação emergencial, por dispensa de licitação, de insumos de uso corrente, demonstrando falha de planejamento por parte da Companhia.

Recomendamos que os gestores aperfeiçoem seus controles internos relativos à verificação, e correto enquadramento, das situações efetivamente passíveis de dispensa de licitação, de modo a evitar a ocorrência de falhas análogas à constatação apontada.

Recomendação pendente de implementação. Verificou-se, por meio de testes e exames, a reincidência na impropriedade, conforme detalhado em item específico no corpo deste relatório.

4.2.1.4 - Recebimento de insumos/produtos por parte da Companhia, e autorização de prestação de serviços, previamente à formalização dos termos contratuais correspondentes.

Recomendamos aos gestores que aperfeiçoem suas rotinas e controles internos, no sentido de assegurar que o recebimento de produtos/insumos por parte das unidades da Companhia, ou a liberação de execução de serviços, somente ocorra após a formalização dos termos contratuais correspondentes.

Recomendação pendente de implementação. Verificou-se, por meio de testes e exames, a reincidência na impropriedade, conforme detalhado em item específico no corpo deste relatório.

4.2.1.5 - Aquisição de insumo de empresa em débito com a RFB, no valor de R$ 505.310,67.

Recomendamos que os gestores aperfeiçoem suas rotinas e controles internos relativos ao acompanhamento e planejamento

Recomendação pendente de implementação. Verificou-se, por meio de testes e exames, a reincidência na impropriedade,

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dos serviços de manutenção necessários, de modo a evitar a ocorrência de demandas urgentes, sob pena de solução de continuidade para os setores envolvidos, planejando as aquisições com a antecedência necessária à realização dos certames licitatórios cabíveis.

conforme detalhado em item específico no corpo deste relatório.

##/Fato##

2.2 CONTROLES INTERNOS

2.2.1 AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS

2.2.1.1 INFORMAÇÃO Ausência de informações relativas ao atendimento de recomendações da CGU no Relatório de Gestão conforme os modelos previstos na Portaria TCU nº 150/12. Fato Não foi informado o atendimento de duas recomendações emitidas pela CGU ao longo do exercício de 2012 no item 10.1.4 - Recomendações do OCI Pendentes de Atendimento ao Final do Exercício, do Relatório de Gestão 2012. Questionados acerca da ausência das informações, conforme os modelos previstos na Portaria TCU nº 150/12, a CGTEE disponibilizou os seguintes Quadros, por meio do Memorando PRA/010/201, de 27/06/13, em resposta a SA nº 201307764/016:

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No entanto, cabe ressaltar, que embora, a CGTEE tenha informado que a recomendação referente à área de TI tenha sido atendida, ela não o foi, vez que é informado no quadro que não há Plano de Cargos e Salários para a área de TI. Este fato foi tratado em item específico deste Relatório de Auditoria.

##/Fato##

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2.3 Planos de Auditoria

2.3.1 Planos de Auditoria

2.3.1.1 INFORMAÇÃO Avaliação do Conteúdo Específico - DN TCU nº 119/2012. Fato Verificou-se que a Entidade incluiu no relatório de gestão os conteúdos específicos conforme determina a DN TCU nº 119/2012. A empresa, na qualidade de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar, a Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE, incluiu no Relatório de Gestão 2012, folhas 187 a 290, o conteúdo solicitado no item 36 da PARTE B – CONTEÚDO ESPECÍFICO POR UNIDADE JURISDICIONADA OU GRUPO DE UNIDADES AFINS da DN TCU nº 119/2012. ##/Fato##

3 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

3.1 REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS

3.1.1 CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS

3.1.1.1 CONSTATAÇÃO Pagamento de Adicional de Periculosidade sem amparo de laudo técnico pericial. Fato Constatou-se pagamento indevido de Adicional de Periculosidade a empregados que exercem atividades laborais na UTE Candiota III – Fase C, posto que o laudo técnico de periculosidade disponibilizado não se refere à unidade em operação, e sim ao seu canteiro de obras. A Entidade disponibilizou, para fins de amparo legal aos pagamentos efetuados, o Laudo Técnico Periculosidade Pedido de Compra nº 4500063343, de agosto de 2009. Tal laudo objetivou avaliar o Canteiro de Obras da Unidade de Candiota III, o Centro Administrativo Eng.º Ângelo Gaetanino Gáudio e o Escritório da unidade na sede quanto aos aspectos relacionados com Atividades e Operações Perigosas e às exigências legais previstas na Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e artigo 193 da CLT. À época do levantamento de informações para a confecção do referido laudo, 06/07/2009, a Fase C ainda não estava em operação. Atualmente trabalham na UTE Candiota III 165 empregados em atividades relacionadas à manutenção e operação, consoante informações prestadas pela Entidade, o que representa 22% da força de trabalho da CGTEE. A efetivação de tais pagamentos vai de encontro ao que dispõe o artigo 195 da CLT e o disposto no artigo 4º, parágrafo 1º do Decreto nº 93.412/86. Assim dispõe o artigo 195 da CLT: “Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de

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Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.” Assim dispõe o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto nº 93.412/86: “Art. 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago. § 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.” ##/Fato##

Causa Deficiências nos controles atinentes a pagamentos de Adicional de Periculosidade, tendo como responsáveis pelos pagamentos sem amparo de laudo pericial o titular do Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho e o titular do Departamento de Recursos Humanos. Consoante o Procedimento Administrativo PAD-DAH-015, de 05/09/2012, o qual tem por objeto estabelecer procedimentos para o credenciamento e descredenciamento de empregados para adentrar e ou executar atividades em áreas de risco elétrico e risco por exposição a produtos inflamáveis na Empresa, item 6.1, é de responsabilidade do Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho manter atualizados os laudos periciais e realizar perícias e emitir laudos sobre atividades em condições de periculosidade que forem se incorporando ou sendo excluídas das instalações existentes. Ademais, consoante Relatório de Gestão 2012 CGTEE, é atribuição do Departamento de Recursos Humanos administrar o sistema de remuneração de pessoal, compreendendo: políticas de remuneração direta e indireta, movimentações salariais, cargos e salários e o processo de folha de pagamento, incluindo o cálculo de recolhimento de encargos sociais e tributários. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta a questionamento efetuado por meio da Solicitação de Auditoria nº 201307764/027, de 27/06/2013, o Gestor efetuou as seguintes considerações por meio do Memorando DAS-089/2013, de 01/07/2013: “Está correto o entendimento segundo o qual o laudo técnico de periculosidade que a CGTEE dispõe para análise da exposição dos empregados que exercem atividades em área de risco elétrico na Fase C, refere-se à época do canteiro de obras, isto é, até janeiro de 2011. Por ocasião dos estudos iniciais para a elaboração de um projeto básico com vistas à contratação de um laudo de periculosidade para a Unidade da Fase C em operação, a CGTEE tomou conhecimento que a ELETROBRÁS (Holding) já estava elaborando desde o segundo semestre de 2009, um estudo a respeito do assunto periculosidade que abrangia as suas sete empresas operacionais e as seis distribuidoras de energia elétrica, afim de estabelecer o mesmo procedimento para o pagamento do adicional de periculosidade por risco elétrico. Está em andamento portanto um plano coordenado pela ELETROBRÁS (Holding) para elaboração de laudos de periculosidade para todas as empresas ELETROBRÁS. Foi estabelecido em reunião do Grupo de Trabalho de Segurança do Trabalho da ELETROBRÁS, ocorrida em Foz do Iguaçu entre os dias 27 e 30 de março de 2012, que estes Laudos serão realizados por uma única empresa.

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Laudos de periculosidade elaborados por empresas especializadas podem ser objeto de contestação na Justiça, exigindo portanto um cuidado maior na escolha da entidade que executará os laudos. Cada uma das empresas Eletrobrás deverá contratar, individualmente, a empresa/fundação que será selecionada pela Eletrobrás (Holding) para emissão dos laudos. Orientado por esta diretriz a CGTEE através da sua Assessoria Jurídica está analisando a possibilidade da contratação, por dispensa de licitação, de uma Fundação de Utilidade Pública, independente do setor elétrico, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, tendo por objeto a execução de serviços de perícia técnica com elaboração de Laudos Técnicos de Periculosidade para a CGTEE, processo administrativo interno nº CGTEE/Sede-0682/2013, a exemplo do que está acontecendo nas demais empresas Eletrobrás. A expectativa é que até meados de 2014, a Eletrobrás CGTEE já esteja utilizando em todas as suas unidades o Laudo de Periculosidade das empresas Eletrobrás.” Em 30/07/2013, o Diretor Presidente encaminhou a Carta PR/229/2013, na qual o responsável pelo DAS, por meio do Memorando DAS Nº 098/2013, informou o que segue, transcrito a seguir: “(...) Recomendação 1: No entendimento da CGTEE o pagamento da periculosidade é devido pela razão da Unidade da Fase C, fazer parte do Complexo Termelétrico Presidente Médici.

A fotografia acima é do Complexo Termelétrico Presidente Médici, Fases A, B e C. A Fase C (Candiota III) é a estrutura mostrada à esquerda da fotografia, onde estão em destaque os prédios representados em azul. As três Fases estão fisicamente interligadas; a Fase C compartilha com as Fases A e B alguns sistemas importantes como vapor auxiliar, manuseio da cinza, o pátio de carvão, os combustíveis auxiliares além dos serviços de manutenção. Para as Fases A e B existe um Laudo de Periculosidade válido que é aplicado aos trabalhadores que executam atividades nestas unidades. A partir de janeiro de 2011 a Fase C integrou-se operacionalmente às Fases A e B. As atividades executadas na Fase C são similares ou idênticas àquelas realizadas nas Fases A e B. Os empregados da Fase C efetivamente estão executando atividades em área de risco elétrico. A interrupção do pagamento do adicional de periculosidade irá expor a CGTEE frente à legislação que disciplina o pagamento deste adicional, potencializando a possibilidade da geração de um passivo trabalhista e a responsabilização civil e criminal dos gestores. Por este motivo a CGTEE entende que não deve interromper o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores da UTE Candiota III.

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A CGTEE por estar alinhada à Eletrobrás (Holding) na construção de um estudo para a implantação de um laudo de periculosidade comum a todo o Sistema Eletrobrás, está utilizando para a Fase C, para as atividades similares, o mesmo laudo de periculosidade que é válido para as outras duas unidades pela razão das funções exercidas serem idênticas. Recomendação 2: A CGTEE entende que não deve fazer o levantamento dos pagamentos relativos ao adicional de periculosidade para fins da devolução de valores, face à resposta à recomendação número 1. Recomendação 3: A CGTEE entende que não deve apurar as responsabilidades dos pagamentos efetuados a título de adicional de periculosidade, face à resposta à recomendação número 1. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Os laudos disponibilizados datam de outubro de 2008 e de agosto de 2009, enquanto a Fase C integrou-se operacionalmente às Fases A e B somente em janeiro de 2011, conforme afirma o Gestor. O risco inerente à introdução de novas áreas de risco, de novas atividades, de novos ambientes, de novas tecnologias de trabalho, de novas condições de trabalho e de novos processos de trabalho quando da integração da Fase C, deveria ter sido à época avaliado por profissional competente, com a intenção de atualizar os laudos já existentes. Tal procedimento é necessário mesmo que seja para afirmar que os laudos existentes permanecem atualizados frente à introdução de novas áreas. Cabe registrar que atualizar os laudos periciais se alinha ao que dispõe o Procedimento Administrativo PAD-DAH-015, de 05/09/2012, além da legislação federal correlata. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Cessar os pagamentos a título de Adicional de Periculosidade aos empregados da UTE Candiota III até que seja emitido laudo técnico pericial que ampare os referidos pagamentos, observando a legislação associada, a saber o artigo 195 da CLT e o disposto no artigo 4º, parágrafo 1º do Decreto nº 93.412/86. Recomendação 2: Efetuar levantamento dos pagamentos a título de Adicional de Periculosidade sem amparo de laudo técnico pericial e promover a devolução dos valores pagos indevidamente. Recomendação 3: Promover a apuração de responsabilidade para os pagamentos efetuados sem amparo de laudo técnico pericial. 4 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

4.1 PROCESSOS LICITATÓRIOS

4.1.1 FORMALIZAÇÃO LEGAL

4.1.1.1 CONSTATAÇÃO Inclusão, em edital de licitação, de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame. Reincidência.

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Fato Constatou-se, no Edital Tomada de Preço nº TP12900012, relativo à contratação de empresa especializada para efetuar amostragens isocinéticas nas Caldeiras das Fases A, B e C da UPME, no valor de R$ 550.225,31, cláusulas que restringem a competitividade, a seguir transcritas: Cláusula 5.5.2 – Os proponentes deverão apresentar Atestado de Visita Técnica fornecido pela Chefia do DTC da CGTEE, comprovando que realizou, através de profissional pertencente ao seu quadro de funcionários, visita aos locais onde será executado o Objeto desta licitação. Cláusula 5.5.3.2 – Comprovação de possuir em seu quadro permanente profissional na área de Engenharia detentor de ART, devidamente certificado no CREA ou CRQ, com pelo menos um ano de empresa. Consoante a Lei nº 8.666/93, com relação à qualificação técnica dos licitantes, não há exigência de que a visita técnica seja realizada por profissional pertencente ao quadro de funcionários da empresa (Acórdão TCU nº 1.599-2010 – Plenário). Da mesma forma, com relação ao profissional do quadro permanente, de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, não há exigência de que tenha tempo mínimo de empresa. ##/Fato##

Causa Falta de clareza na redação de edital de licitação da TP12900012 pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o que implicou em restrições ao caráter competitivo do certame. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada O Gestor foi questionado a respeito dos fatos por meio da Solicitação de Auditoria nº 201307764/010, de 05/06/2013, e efetuou considerações por meio do Memorando DFS - Nº 024/2013, de 06/06/2013: “Por quadro de funcionários, sentido amplo, a CGTEE pretendeu que a Visita Técnica fosse realizada por um empregado qualificado da empresa interessada no certame licitatório. Comparativamente, o citado Acórdão no item “8” registra que a “jurisprudência do TCU no sentido de que obrigação editalícia de o responsável técnico pela obra participar de visita técnica ao local do empreendimento, em dia e hora únicos a todas as licitantes, afronta os dispositivos da Lei n. 8.666/1993 que vedam cláusulas ou condições que frustrem o caráter competitivo da licitação (Acórdãos n. 2.150/2008 - Plenário, item 9.7.5; Acórdão n. 1.174/2008 - Plenário, item 9.1.2. Nota-se, por necessário, que a restrição citada no referido Acórdão traz dois importantes condicionantes. O primeiro no que diz respeito ao responsável técnico pela obra e o segundo que este tenha feito a visita. A rigor a cláusula estabelecida pela CGTEE não exige tal cumprimento. Ao contrário, ao permitir a participação de um funcionário se está afirmado que poderá ser qualquer profissional qualificado, porém funcionário da empresa. Neste sentido, não há restrição na cláusula, pois a exigência jurisprudencial não negou vigência a possibilidade de que funcionários qualificados possam fazer a Visita Técnica. Muito embora a locução “quadro permanente” já tenha sido suficientemente objeto de aprofundados estudos por parte da Jurisprudência do TCU e ilustres doutrinadores no

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sentido de que está esgotado entendimento restritivo que a mesma aparente significar. Portanto, repetindo, quadro permanente é uma ficção que não adentra a realidade notadamente porque a comprovação de vínculo com o ente empresa e que pode ser feita através de três esferas de comprovação, a saber: 1) Empregado 2) contrato de prestação de serviços 3) sócio. É sabido que a interpretação de cláusulas editalicias devem ser interpretadas restritivamente, contudo este conceito não é de todo absoluto em razão das regras de hermenêutica, notadamente a sistemática. Assim, o sentido e o alcance da cláusula 5.5.3.2. não é restringente porque permite que a comprovação se dê em sentido amplo, tal como citado acima. Com relação ao tempo de empresa, o caso alcança apenas empregados do quadro de funcionários no sentido técnico do termo. Por outro lado, não alcança e não poderá jamais alcançar os sócios ou profissionais contratos pelo regime de prestação de serviços, os quais, sem dúvida, não detém a condição de empregados e estes, no caso, se afastam da exigência editalícia. Em 30/07/2013, o Diretor Presidente encaminhou a Carta PR/229/2013, na qual o Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, por meio do Memorando DFS Nº 31/2013, informaram o que segue, transcrito a seguir: “Tendo em vista a recomendação do Relatório de Auditoria n. 245316, a Divisão de Licitações e contratos tem recomendado aos autores de Projetos Básicos que quando for necessária a visita técnica como condição de habilitação das licitantes se utilize redações mais abertas, que não venham a restringir o caráter competitivo do certame. Nesse sentido tem-se utilizado um padrão de exigências, conforme se pode vislumbrar nos processos licitatórios abaixo elencados: TP12900013 - Adequação de escadas FASE C (Edital elaborado em 30/07/2012, licitação ainda em fase interna)

Os proponentes deverão realizar visita técnica, a qual deverá ser previamente agendada. A visita técnica será realizada no 7°, 6°, 5° ou 4° dia útil antecedente à data de abertura da Licitação, visando conhecer com detalhes o local onde irão desenvolver as atividades, no endereço e horários a seguir: (...) A CGTEE fornecerá Atestado de Visita, quando da realização da mesma, comprovando que o(s) interessado(s) tomou conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações relativas ao objeto desta licitação, assinada pelo Representante da empresa, devidamente identificado.

TP12900014 - Prestação dos serviços para inspeção e emissão de laudo técnico na chaminé da unidade III e unidade IV do DTC (Edital publicado em 16/04/2013)

Os proponentes deverão realizar visita técnica. Esta visita deverá ser agendada junto a Divisão de Manutenção Mecânica e Civil (DTCMM/Civil) em horário normal de expediente do Departamento, de segunda á sexta-feira das 08:00 hs às 12:00 hs e 13:00 hs às 17:00 hs com antecedência de no mínimo de 03 (três) dias úteis da propensa data, e no mínimo de 05 (cinco) dias úteis, antes da data limite para apresentação da documentação de habilitação, que deverá ser realizada por funcionário devidamente autorizado através de documento de apresentação o qual será exigido no ato da visita:

(...) A CGTEE fornecerá atestado de visita do local de prestação dos serviços, comprovando que os interessados tomaram conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações relativas ao objeto desta

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contratação, assinado por representante da empresa, devidamente identificado.

TP11800009 - Prestação dos serviços técnicos de engenharia para reforma do prédio do refeitório da UPME de Candiota/RS (Edital publicado em 15/02/2012)

Os proponentes deverão programar Visita Técnica à Divisão de Produção de Candiota visando conhecer com detalhes o local onde serão realizados os serviços, devendo marcar visita no endereço abaixo, durante o horário normal de trabalho da CGTEE, com antecedência mínima de 02 (dois) dias antes da data marcada para entrega do “Conjunto Proposta” para a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE: (...) A CGTEE fornecerá Atestado de Visita, quando da realização da mesma, comprovando que o(s) interessado(s) tomou conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações relativas ao objeto desta licitação, assinada pelo Representante da empresa, devidamente identificado.

TP10800009 - Aquisição de peças fundidas para linhas de carvão pulverizado para o Departamento de Produção de Candiota (Edital publicado em 18/11/2010)

Os proponentes deverão realizar uma visita técnica de inspeção nos moldes disponibilizados pela CGTEE. A contratada arcará com os custos da eventual necessidade de recuperação dos moldes para executar a fundição das peças. Esta visita deverá ser agendada junto ao DFSA/DFSMA em horário normal de expediente do Departamento, de segunda á sexta-feira das 08:00 hs às 12:00 hs e 13:00 hs às 17:00 hs com antecedência de no mínimo de 03 (três) dias úteis da propensa data, e no mínimo de 05 (cinco) dias úteis, antes da data limite para apresentação da documentação de habilitação, que deverá ser realizada por funcionário da licitante. Esta visita técnica deverá ser realizada no almoxarifado da CGTEE, situado em Candiota/RS, na Estrada Miguel Arlindo Câmara nº 3601, CEP 96.495-000, Telefone (53) 3245-7578, Fax (53) 3245-7578. A CGTEE fornecerá Atestado de Visita, quando da realização da mesma, comprovando que o(s) interessado(s) tomou conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações relativas ao objeto desta licitação, assinada pelo Representante da empresa, devidamente identificado.

Assim, desde 2009 as rotinas foram alteradas, sendo exercido um controle pela DFSC em relação à redação das cláusulas referentes à visita técnica. O caso analisado por este relatório preliminar trata-se de caso isolado, tendo sido aperfeiçoadas as rotinas de acordo com a orientação dos órgãos de controle. Na TP12900012, a Qualificação Técnica solicitada teve origem na solicitação da área técnica que apresentou a seguinte justificativa para a necessidade de tais exigências:

“A exigência de visita técnica foi necessária ao conhecimento das condições das instalações e dos locais onde são realizadas as amostragens isocinéticas. Trata-se de área industrial de difícil acesso, com condições insalubres e em áreas de risco, sendo algumas classificadas como espaço confinado, segundo a NR 33, e trabalho em altura, conforme NR 35. Desta forma, a qualificação do pessoal que realiza os serviços, impacta diretamente em seu custo, tendo significativa influência na elaboração de proposta comercial pelas empresas licitantes.

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Assim restou o entendimento da área técnica que a avaliação correta, considerando todos os riscos que envolvem os serviços a serem contratados, seria mais bem realizada por profissional pertencente ao seu quadro de funcionários, transmitindo desta forma maior responsabilidade a empresa licitante e maior segurança a CGTEE na qualificação técnica de seu fornecedor.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O edital de licitação é o documento por meio do qual são fixadas as condições da licitação e são disseminadas todas as características do bem ou do serviço que será adquirido ou contratado. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União sobre a redação de atos convocatórios, os mesmos “devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições”. Precisão, clareza e inteligibilidade nas cláusulas editalícias são determinantes com vistas à concretização do melhor negócio para a Entidade. Ante os esclarecimentos prestados pelo gestor, depreende-se inobservância de tais premissas na elaboração do Edital Tomada de Preço nº TP12900012, pois a redação deste dá margens a interpretações, tais como as efetuadas por meio do Memorando DFS - Nº 024/2013, de 06/06/2013, ao menos no que se refere às exigências de qualificação técnica dos licitantes. Quanto aos esclarecimentos adicionais prestados por meio do Memorando DFS Nº 31/2013, as exigências das áreas técnicas solicitantes dos serviços devem ser analisadas frente à legislação e jurisprudência vigentes com o intuito de conferir clareza e objetividade às cláusulas editalícias viabilizando, assim, a ampliação da competitividade. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Reitera-se a recomendação emitida por ocasião da avaliação da gestão 2009, Relatório de Auditoria nº 245316, no sentido de aperfeiçoar suas rotinas e adequar seus procedimentos internos relativos à formulação de editais de licitação, de modo que estes sejam redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições, de acordo com entendimento do TCU, de modo a evitar cláusulas editalícias restritivas à competitividade do certame. 4.1.1.2 CONSTATAÇÃO Ausência de solicitação de regularidade trabalhista em editais de procedimentos licitatórios, em desacordo com disposto no art. 29, inciso V da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 12.440/11. Fato Em análise aos editais dos procedimentos licitatórios TP 10800004, TP 11800008 e DL 12300123, que versam, respectivamente, sobre contratação de empresa de engenharia para remanejamento da subestação de 750 KVA, contratação de empresa para a prestação de serviços com fornecimento de materiais para realizar a construção de muros de concreto para isolamento físico entre transformadores e renovação da locação do prédio da Rua Sete de Setembro 539 e salas do prédio da Rua do Andradas nº 702, verificou-se que não consta como condição de habilitação das empresas a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, não atendendo aos ditames da Lei nº 8.666/93, conforme disposto no seu art. 29, inciso V, e da Lei nº 12.440/11. ##/Fato##

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Causa O descumprimento, por parte da Entidade, da legislação que torna obrigatória a solicitação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como condição de habilitação em procedimentos licitatórios, contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato relatado. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 201207865/009, de 18/12/2012, a Entidade informou, através do Memorando DFS nº 001/2013, de 03/01/2013, o que segue: a) TP 11800008: “A primeira versão do Edital de Licitação, na qual consta a previsão de apresentação de Certidão Nagativa de Débitos Trabalhistas foi publicada em 29/12/11, data em que a Lei 12440/11 ainda não estava em vigor. Tanto no Edital de relançamento quanto no segundo edital de relançamento, os quais foram publicados já no período de vigência da Lei 12.440/11, consta a previsão de apresentação da CNDT como documentação de habilitação – item 5.2 do edital, páginas 137 e 199 dos autos”. b) TP10800004: “De fato não consta a previsão de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas no Edital de Licitação. Entretanto, a referida CNDT, consta no processo, fl.639”. Especificamente com relação à DL 12300123, em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 201207865/010, de 21/12/2012, a Entidade efetuou considerações por meio do Memorando DFS Nº 002/2013, de 04/01/2013: “(...) b)Justificar a ausência de solicitação de regularidade trabalhista no procedimento de dispensa em comento em desacordo com a Lei nº 8666/93 e a Lei nº 12440/11. Resposta DFS – Vide resposta do item nº 5, letra a, acima, no tocante a exigência constitucional.” Segue íntegra da resposta mencionada (item nº 5, letra “a”): “A não comprovação da regularidade com a fazenda municipal por parte da Fundação CEEE, foi objeto de consulta a Assessoria Jurídica da CGTEE, que em síntese expôs no memorando PRJ-128/2012: “o imóvel objeto da contratação é o único que atende às necessidades da Administração, principalmente por sua localização.” Rescindir a contratação em epígrafe poderia inviabilizar a continuidade da atividade desta Companhia, vindo de encontro ao interesse público. Pelas razões acima expostas, uma vez que estamos diante de contrato de natureza privada em que não há supremacia da Administração Pública sobre o particular, considerando que o imóvel objeto da presente contratação é o que melhor atende às necessidades da CGTEE e, assim, ao interesse público, não se deve aplicar, no caso dos autos, penalidade pela não apresentação da CND municipal pela Fundação CEEE, devendo o contrato ser mantido nos termos em que pactuado.” Também consta às fls. 280, do processo, a manifestação da Gerente de Controladoria da Fundação CEEE, justificando que “As pendências para com o fisco se referem a uma discussão antiga sobre a tributação das entidades de previdência privadas sem

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fins lucrativos. Essa discussão é em âmbito nacional e atinge todo o segmento de previdência complementar do país.” Em que pesem as manifestações acima, é fato que a locação se refere a manutenção da Sede Administrativa da Companhia, e que considerando o investimento da Administração em rede lógica, telefônica e de dados e pela localização próxima ao Centro Financeiro da Capital, há redução de gastos com movimentação de pessoal e documentos. Portanto, a alteração de toda essa estrutura causaria transtornos maiores à Administração, do que a manutenção da localização atual. Ainda a questão jurídica subjacente reclama a análise de duas questões, a saber: Em primeiro lugar não se pode dar forma terminativa as questões apresentadas. Sendo uma delas a ausência de comprovação de “celebração de contrato com a Fundação CEEE sem que esta tenha comprovado a sua regularidade com a fazenda municipal”. O presente caso encontra-se sub judice, e, pois, até que haja manifestação transitada em julgado por parte do estado-juiz não se pode aduzir falta de comprovação de regularidade com o ente Público Municipal. A segunda questão não está ao abrigo de Constituição Federal, parágrafo terceiro do artigo 195, quanto a obrigatoriedade ou impedimento de contratação de empresa com débito com o ente Municipal. Ora, se esta não é a vontade do legislador constitucional, mas sim do legislador infraconstitucional tal como previsto no artigo 27 da Lei de Licitações e Contratos, outro não pode ser o entendimento de que a falta ou a não apresentação da Certidão Negativa Municipal não contraria disposição que sinaliza obrigatoriedade em favor do ente Federal onde a CGTEE hospeda a sua condição de agente responsável pela retenção obrigatória de tributos federais. Não sendo este o caso, o foco da controvérsia retorna para ser resolvida através dos princípios que regem as contratações. No presente caso, a via para acalmar a precipitada falta da certidão negativa municipal, vem da força que jorra da fonte que garante ao administrador contratar empresa visando garantir a continuidade do serviço público que por força determinante da condição favorável da localização do imóvel, aliada a relação custo benefício, afasta, ao menos temporariamente a exigência de apresentação da referida certidão até que haja decisão judicial final. “ Em 30/07/2013, o Diretor Presidente encaminhou a Carta PR/229/2013, na qual o Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, por meio do Memorando DFS Nº 31/2013, informaram o que segue, transcrito a seguir: “TP11800008 De fato, no edital disponibilizado para download dos interessados, com abertura prevista para o dia 19/06/2012, não consta a previsão de apresentação da CNDT, no entanto, a versão constante dos autos, aprovada pela Diretoria e visada pela assessoria jurídica prevê tal exigência, como se pode vislumbrar às fls. 199 dos autos. Ocorre que, como a licitação em comento foi cadastra em três momentos distintos no site da CGTEE (Primeiro Edital – Abertura em 18/01/201; Relançamento – Abertura em 26/04/2012 e Segundo Relançamento – Abertura em 19/06/2013) foi constatado erro de ordem técnica, tendo o servidor da CGTEE disponibilizado o arquivo antigo para as novas licitações, tendo em vista a coincidência dos nomes dos arquivos. No entanto, tal problema não resultou em prejuízo ao certame, vez que a referida certidão foi apresentada pelas licitantes, demonstrando que embora o edital para download não previsse a apresentação da CNDT as licitantes não foram prejudicadas e a documentação não deixou de ser exigida, agindo a CGTEE em conformidade com a Lei 12.440/2011. Ainda assim, se por ventura alguma das licitantes não tivesse em dia com a regularidade trabalhista a CGTEE não teria efetivado a contratação, uma vez que, no momento da licitação, é realizada consulta online para averiguar a regularidade.

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TP10800004 O edital com abertura prevista para o dia 27/04/2012 tratava-se de rerratificação do edital que, em sua primeira versão, tivera abertura marcada para o dia 19/10/2010 (antes da entrada em vigor da Lei 12.440/11). Com o novo edital foi elaborado com base no antigo, não constou nesse a exigência da CNDT trazida com o advento da nova legislação. No entanto, trata-se de caso isolado, sendo padrão dos modelos editalícios da CGTEE a exigência da documentação de regularidade trabalhista. Ademais, desde a entrada em vigor da nova legislação foi incorporada aos editais a seguinte redação: 7.2 Da Regularidade Fiscal e Trabalhista:

7.2.1 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, conforme disposição do Artigo 29, Inciso V da Lei nº.8.666/93, modificado pelo Artigo 3º da Lei nº.12.240/2011.

Tal medida pode ser observada através de consulta aos editais disponíveis no site da CGTEE, como por exemplo: PE12600024, PE12600027, PE12600086, TP12900002, TP11800010, RP12800041, etc... Por conseguinte, a recomendação apresentada já vem sendo seguida desde dezembro de 2011. DL12300123 Em que pese a não exigência da CNDT no caso específico, todas as divisões e setores envolvidos diretamente com compras foram orientados pela Chefia do Departamento de Suprimentos a exigir a comprovação da referida Certidão, conforme extrato de mensagem eletrônica a seguir:

From: (…) Sent: Thursday, March 15, 2012 2:51 PM To: (...) Cc: (...) Subject: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT) Senhores e Senhoras Em janeiro entrou em vigor a Lei nº 12.440/11 que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) que passou a prever a exigência desse documento como requisito de habilitação nas licitações. A referida exigência deve ser atendida em qualquer procedimento licitatório de contratação (licitação ou contratação direta) e independente do objeto licitado. Sendo assim, copiando a redação elaborada pela Divisão de Licitações e Contratos envio, abaixo, o texto que deverá ser enviado e exigido dos licitantes, além das Certidões regulares, pesquisas no SICAF e CADIN entre outros documentos que se fizerem necessários para efeito de comprovação da habilitação em licitações promovidas pela CGTEE. Eis o texto a ser exigido e comprovado pelos licitantes: “Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, conforme disposição do Artigo 29, Inciso V da Lei nº. 8.666/93, modificado pelo Artigo 3º da Lei nº. 12.240/2011" (...)

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

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Análise do Controle Interno Em que pese a manifestação do gestor de que no edital constante no processo administrativo CGTEE/SEDE/0951/2011 consta a previsão de apresentação da CNDT como documento de habilitação, no edital da TP 11800008, com data de abertura das propostas de 19/06/2012, disponibilizado no sitío eletrônico da CGTEE (http://www.cgtee.gov.br/sitenovo/index.php?secao=122&lic=abertas) para download dos interessados, não consta a solicitação de regularidade trabalhista como condição de habilitação para participação do certame, em desacordo com o ordenamento jurídico. A manifestação do gestor quanto à ausência da solicitação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas no Edital de Licitação da TP 10800004 corrobora com o fato apontado ao informar que não consta a previsão da referida certidão no edital. Quanto à DL 12300123, a manifestação do gestor não faz referência e tampouco motiva a ausência de solicitação de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas com condição para habilitação. Com relação aos esclarecimentos prestados por ocasião da Carta PR/229/2013, de 30/07/2013, tem-se a considerar que cabe à empresa aperfeiçoar seus controles internos de modo que equívocos tais como os relatados quanto às TP 11800008 e TP 10800004 não impliquem em descumprimento de legislação atinente aos procedimentos de aquisições e contratações de serviços e, quanto à DL 12300123, de modo que orientações internas do teor da informada pelo Gestor sejam efetivamente cumpridas. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Incluir, nos editais de procedimentos licitatórios, como condição de habilitação para participação dos certames, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), bem como exigir das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da respectiva certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes nos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440/11, conforme consignado no Acórdão TCU nº 1.054/2012 - Plenário. 4.1.1.3 CONSTATAÇÃO Descumprimento ao disposto no art. 125 da Lei nº 12465 (LDO 2012) quanto à utilização do sistema de preços SINAPI na elaboração de orçamento de obras e serviços de engenharia. Fato Em análise a processos administrativos da CGTEE (quadro que segue) que versam sobre a realização de procedimentos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia constatou-se que a entidade descumpriu o disposto no art. 125 da Lei nº 12465 (LDO 2012) no que se refere à utilização do Sistema SINAPI para definição do custo global da obra.

Procedimento licitatório

Objeto

TP 10800007 Contratação serviços de empresa de engenharia para reforma e ampliação de edificações, onde se localizam os setores de oficina elétrica, eletrônica e pneumática e manutenção mecânica, com fornecimento de materiais e mão-de-obra.

TP 11800008 Contratar empresa especializada para a prestação de serviços com o

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fornecimento de materiais para realizar a construção de muros de concreto para isolamento físico entre transformadores.

TP 12900005 Prestação de serviços e fornecimento de material para cercamento da área do almoxarifado da Usina Termoelétrica Presidente Medici em Candiota

TP 12900009 Cercamento de área industrial e de preservação ambiental na Usina Termoelétrica de São Jerônimo.

TP 12900004 Contratação de empresa para serviços de engenharia para recuperação dos antigos sanitários da obra FASE C, com fornecimento de material e mão-de-obra.

A CGTEE justificou nos autos do processo administrativo referente à TP 10800007, por meio dos Laudos Orçamentário LO nº 12/10 (05/08/10), LO nº 16/10 (22/09/2010) e LO nº 19/10 (30/11/10), a não utilização do Sistema SINAPI para a composição dos custos da obra referentes aos itens de construção civil, conforme segue: “Não foi possível assegurar, com total confiança, a correspondência fiel entre os itens pesquisados e aqueles registrados no SINAPI. Por este motivo desconsideramos esta pesquisa.” Os elementos que constam na justificativa apresentada pelo gestor carecem de argumentação técnica, pois a simples diferença de nomenclatura dos serviços e dos insumos não serve para descartar a utilização do sistema SINAPI, além disso, para o caso específico dos custos dos serviços, o sistema SINAPI, disponibiliza as respectivas composições analíticas às quais permitem avaliar a compatibilidade do custo orçado pelo sistema versus o serviço previsto. Agrega-se ao fato que, com base na análise do anexo III (Planilha de orçamentos estimados) do referido procedimento licitatório, verifica-se que os itens que compõe o orçamento da obra, constituem-se, em sua maior parte, de serviços e insumos recorrentes em obras de construção civil, dentre as quais destacamos: a execução de alvenaria, revestimentos, pinturas e a colocação de esquadrias, que permitem, sem grandes dificuldades, o enquadramento aos itens constantes nos relatórios de insumos e serviços do sistema SINAPI. Para os demais procedimentos licitatórios relacionados não constam justificativas nos respectivos laudos orçamentários para a não utilização do sistema SINAPI na elaboração dos respectivos orçamentos. ##/Fato##

Causa O descumprimento ao disposto no art. 125 da Lei nº 12465 (LDO 2012) pelos orçamentistas, no que tange à utilização do Sistema SINAPI. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Em atendimento às Solicitações de Auditoria nº 201207865/09 de 18/12/2012 e 201207865/010 de 21/12/2012 a Unidade foi instada a se manifestar sobre o fato apontado, tendo informado, através dos Memorandos DFS-nº 001/2013, de 03/01/2013, e DFS nº 002/2013 de 04/01/2013 o que segue: a) TP 10800007: “A questão vertente no apontamento acima tem por origem a obrigatoriedade de utilização do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI estabelecida no texto do artigo 125 da Lei Federal número 12309/2011. Com vistas a evitar a tautologia precipitamos aludir que a citada lei comporta, inexoravelmente, uma exigência obrigatória citada no caput que, notadamente, ao estabelecer que a pesquisa de preços para obras seja feita mediante

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pesquisa de valores unitários que se encontram disponíveis no site da Caixa Econômica Federal. Não resta dúvida que a CGTEE, através da Divisão de Orçamentação, adota como regra e medida inaugural o procedimento orçamentário que tem por origem a vontade expressa do legislador disposta na citada norma. O afastamento dessa ordem legal decorre apenas na hipótese de comprovada incompatibilidade entre o objeto licitado pela CGTEE e a nomenclatura ou especificações estabelecidas no SINAPI. Esgotada a positividade da lei, a exceção se oferece como a hipótese que deve ser perseguida pelo aplicador ou usuário da referida lei. Não resta dúvida de que os procedimentos licitatórios promovidos pela CGTEE utilizam o regime de empreitada por preço global porque esta forma tem sido a regra enquanto que a empreitada por preços unitários, não visitam os Editais de Licitações promovidos pela CGTEE. Sendo assim, não prospera a regra citada no caput do artigo acima, mas sim o disposto no parágrafo sexto da indigitada lei. Neste sentido ficam explicitados, tecnicamente, os fundamentos que levaram a CGTEE a se afastar das disposições estabelecidas no artigo 125 da Lei 12.309/2011.” b) TP 11800008: “Vide resposta do item nº 1. Letra d, acima” c) TP 12900009: “Por se tratar de matéria com finalidade semelhante aquelas já abordadas em sede de questões que tiveram o mesmo mote, estamos renovando posicionamento já esposado no Memorando DFS-001/2013, datado de 03/01/2012, item 1, letra “d” para responder aos termos da justificativa requerida.” d) TP 12900004: “Por se tratar de matéria com finalidade semelhante aquelas já abordadas em sede de questões que tiveram o mesmo mote, estamos renovando posicionamento já esposado no Memorando DFS-001/2013, datado de 03/01/2012, item 1, letra “d” para responder aos termos da justificativa requerida”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Quanto à manifestação do gestor tem-se os seguintes comentários a tecer: a) A LDO 2012 é clara ao dispor que o SISTEMA SINAPI serve de limitador dos custos a serem utilizados nos orçamentos, não objetando a utilização de outros sistemas para a orçamentação desde que fique evidenciado que os valores orçados encontram-se dentro do limite da mediana de seus correspondentes no SISTEMA SINAPI, o que não foi identificado nos autos do processo analisado. b) O disposto no parágrafo sexto do art. 125 da LDO 2012 refere-se à formação dos preços das propostas das empresas participantes de processos licitatório com adoção do regime de empreitada por preço global, não existindo nenhuma menção de que a adoção do referido regime de execução isente a utilização do Sistema SINAPI na orçamentação pela promotora do certame licitatório. Destarte, as justificativas apresentadas pelos gestores não elidem a impropriedade apontada, no sentido de isentar a utilização dos parâmetros de custos fornecidos pelo SINAPI, nos termos da legislação vigente. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se que os gestores aperfeiçoem os seus processos de orçamentação de obras, procurando utilizar o Sistema SINAPI, conforme disposto no art. 125 da Lei nº 12465/2011 e outras que tratam das respectivas Diretrizes Orçamentárias Anuais (LDO 2012 e demais), de modo a evitar falhas análogas à relatada.

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4.1.2 OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO

4.1.2.1 INFORMAÇÃO Reparos no atemperador das caldeiras da Fase A da Usina em Candiota. Fato Em 04/02/2010, iniciaram-se tratativas na empresa com vistas à contratação de serviços de engenharia para elaboração de projeto e fornecimento de materiais para recapacitação do circuito de atemperamento das caldeiras da Fase A do DTC (expediente interno CGTEE/UPME/0109/2010 - CC12100002). Constam no expediente interno CGTEE/UPME/0109/2010 registros de que os serviços solicitados são fundamentais para garantir a integridade física dos funcionários e equipamentos. Além disso, conforme consta em informação apresentada às páginas 22 a 24 do expediente supracitado, o Relatório Técnico elaborado pelo Laboratório de Metalurgia Física da Universidade Federal do Rio Grande do Sul já apontava, em 2007, que as tubulações que interligam o superaquecedor primário SH1 ao atemperador nos geradores de vapor da FASE A estavam em seu final de “vida útil”. A fim de reiterar a importância da contratação, transcrevem-se trechos do Memorando

DTE-087/2011, de 29/08/2011, emitido pelo Departamento de Engenharia da CGTEE

acerca dos riscos presentes: “a necessidade de recapacitação do circuito de atemperamento é uma questão de

segurança das Caldeiras da Fase A e já vem sendo adiada a anos, uma hora por falta

de proponentes outra hora por dificuldades técnicas.” “...uma situação operacional não prevista como um descontrole na temperatura, pode levar as peças ao colapso com conseqüências catastróficas em função da redução dos limites de resistência a alta temperatura, em função do estado de degradação que se encontra.” Frente ao relatado, solicitaram-se manifestações da empresa quanto à falta de celeridade na finalização do procedimento licitatório e quanto aos aspectos relacionados à segurança de funcionários e equipamentos. Por meio do Memorando DFS nº 001/2013, de 03/01/2013, do Memorando DT-002/2013, de 03/01/2013, e do Memorando DT - Nº 034, de 12/06/2013, o gestor relatou dificuldades envolvendo orçamentação, sucessivas alterações do projeto básico, especificações técnicas do objeto, pesquisa de preço no mercado e proponentes escassos. Também, informou a ocorrência de reparos no setor de maior criticidade, com a substituição de uma curva no atemperador da Caldeira da Unidade I, em agosto de 2012. No que tange especificamente à celeridade do processo, a CGTEE informou que, haja vista a continuidade das operações da Fase A até o final de 2017, a presente contratação será retomada, três anos e cinco meses após iniciado. Destaca-se que, frente à especificidade do objeto, é inviável a esta equipe de auditoria a avaliação da efetividade, da suficiência e da qualidade dos reparos realizados e, consequentemente, dos riscos relacionados à integridade de empregados e funcionários. ##/Fato##

4.1.2.2 CONSTATAÇÃO Falta de planejamento e administração precária de insumos de uso corrente, culminando em aquisições por meio de dispensa indevida de licitação. Reincidência.

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Fato Em análise aos processos relacionados no quadro a seguir, que tiveram por objeto insumos de uso regular por parte da CGTEE, constatou-se que houve falhas de planejamento e administração precária dos estoques, culminando em aquisições por meio de dispensa de licitação, sem o devido amparo legal. Dispensa de licitação Objeto Favorecido Valor (R$) DL 12300143 Aquisição de 2000 l de óleo

Mobil Rarus Lubritec – Distribuidora de Lubrificantes Ltda.

102.000,00

DL 12300046 Aquisição do Óleo Mobil GEAR 600 XP-320 e óleo lubrificante Mobil Turbina 32

Lubritec – Distribuidora de Lubrificantes Ltda.

100.460,53

Conforme consta nos autos do processo administrativo CGTEE/UPME/0288/2012, a DL 12300143 foi fundamentada como contratação emergencial, prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Entretanto, com base na documentação acostada aos autos do processo, identifica-se de forma inequívoca que a falta de planejamento adequado gerou a situação relatada, haja vista que no momento da solicitação de compra do insumo pela Divisão de Manutenção de Candiota IIII, o estoque do Óleo Mobil Rarus estava “zerado”. A jurisprudência do TCU consignada na Decisão nº 347/1994 – Plenário, dispõe que é requisito necessário para a caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que a situação adversa, dada como emergência ou de calamidade pública não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, caso este não aplicável a situação relatada. A assessoria jurídica da CGTEE, por meio do Memorando PRJ 130/2012, de 26/04/2012, se posicionou contrária à aquisição direta do Óleo Mobil Rarus, conforme transcrito: “Pelas razões expostas, esta PRJ se posiciona pela impossibilidade de dispensa de licitação para a convalidação da aquisição de Óleo Mobil Rarus para a fase C, uma vez que não está caracterizada a situação de emergência que autorizaria a compra direta, devendo o presente expediente interno ser encaminhado à Diretoria a fim de ser determinada a abertura de processo para se apurada a responsabilidade pelo equívoco administrativo”. Salienta-se que o encaminhamento do processo administrativo por parte do setor de suprimentos de fundos, para parecer da assessoria jurídica da CGTEE, acorreu após ter sido efetuada a compra do insumo. Consta também no referido processo o pedido de reexame do parecer do Memorando PRJ-130/2012 por parte do chefe do Departamento de Suprimentos, por meio de documento datado de 28/05/2012. Em resposta, a Assessoria Jurídica ratificou os termos do Memorando PRJ-130/2012, opinando pela impossibilidade de dispensa de licitação para a aquisição do insumo. Quanto à dispensa de licitação DL 12300046, não foi localizada nos autos do processo documentação contendo a fundamentação legal que amparou a aquisição direta do insumo sem a realização de procedimento licitatório, e também parecer ou análise por parte da assessoria jurídica da CGTEE. A justificativa apresentada pela área solicitante da aquisição registra que a compra se refere à reposição de estoque. Por conseguinte, entende-se que as situações que deram origem às aquisições arroladas no presente apontamento não configuram situações de dispensa de licitação nos termos

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da Lei nº 8.666/93, pois são consequência de um planejamento inadequado quanto à aquisição de insumos de uso corrente. ##/Fato##

Causa Dispensa DL 12300143: Administração precária dos estoques de insumos de uso corrente por parte do Chefe de Divisão de Manutenção Candiota III, o qual firmou justificativa para a aquisição, folha 2 do processo administrativo CGTEE/UPME/0288/2012, em 01/03/2012, bem como e-mail explicando os motivos da aquisição, de 03/04/2012, folha 42 do processo administrativo CGTEE/UPME/0288/2012, e por parte do Chefe de Divisão de Materiais e Armazenamento, o qual formalizou Pedido de Compra em 03/04/2012. Consoante o disposto no Relatório de Gestão 2012, a Divisão de Manutenção Candiota III – Fase C tem como atribuição administrar (coordenar, comandar, controlar, planejar e organizar) e executar todas as atividades de planejamento e execução de manutenção da Usina de Candiota III – Fase C, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, e a Divisão de Materiais e Armazenamento tem como atribuição Elaborar e atualizar programas para avaliação de estoques máximos e mínimos para aquisição de materiais através de estoque regulador. Formalização indevida de dispensa de licitação firmada pelo Chefe do Departamento de Suprimentos, em 09/04/2012. Dispensa DL 12300046: Administração precária dos estoques de insumos de uso corrente por parte do Chefe de Divisão de Suprimentos e Almoxarifado, o qual firmou justificativa para a aquisição, folha 19 do processo administrativo CGTEE/UPME/082/2012, em 17/01/2012 Consoante o disposto no Relatório de Gestão 2012, a Divisão de Suprimentos e Almoxarifado de Candiota tem como atribuições acompanhar a movimentação dos materiais por grupo (níveis de rotatividade) dentro do almoxarifado e elaborar programas para avaliação de estoques máximos e mínimos para aquisição de materiais através do estoque regulador. Efetivação de Pedido de Compra nº 4500074787, em 30/01/2012 por parte do Chefe do Departamento de Suprimentos e do Diretor-Financeiro e de Relações com o Mercado. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada O Gestor foi questionado a respeito dos fatos por meio da Solicitação de Auditoria nº 201307764/010, de 05/06/2013, e efetuou considerações por meio do Memorando DFS - Nº 024/2013, de 06/06/2013: “O universo das contratações na CGTEE segue uma linha de planejamento quanto as eventuais aquisições, todavia o imprevisível ou o imponderável é uma possibilidade, hoje, considerada normal no dia a dia das atividades de aquisições da empresa. E, seguindo a inteligência do administrativista Marçal Justen Filho, é licito, no seu entender, realizar as contrações conforme forem se concretizando as necessidades administrativas. Ivan Barbosa Rigolin também não dissente deste entendimento ao afirmar que “...não se podem inquinar ilegais sucessivos contratos de compras e de serviços, celebrados a períodos incertos, se ditado apenas pela imponderável necessidade da Administração.” Por estas razões, é possível afirmar que as aquisições que ocorreram foram por necessidades imperiosas e inadiáveis, decorrentes de fatos imprevisíveis e

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imponderáveis não havendo, no caso, deliberada intenção de fracionar a despesa, uma vez que as justificativas formuladas abaixo confirmam as razões acima quanto as questões que versam sobre aquisições promovidas por razões imponderáveis. Ademais são fundamentadas no dever de agir do gestor de aquisições e do atendimento do princípio da continuidade dos serviços público. Este é o caso da justificativa constante do e-mail enviado pelo Chefe da Divisão de Manutenção da Fase C e que tem os seguintes termos, in verbis: “Caro (...) Segue abaixo justificativa para aquisição de óleo lubrificante para compressores Mobil Rarus para utilização nos equipamentos da UTE Candiota III:O plano de lubrificação de equipamentos da UTE Candiota III, encaminhado pela CITIC à CGTEE, indicava como óleo de lubrificação para os compressores de ar de instrumentos (4) , Compressores de ar de transporte de Cinza (6), Compressores de ar de limpeza dos filtros de manga dos silos de Cinza leve e subproduto do FGD (2), o Óleo Lubrificante sintético para compressores, Syntesis, fabricado pela Petrobrás. Para atendimento a demanda de reposição desse óleo durante a operação da Usina (em torno de 150 litros/mês) e a incapacidade da empresa Petrobrás de atender os pedidos de fornecimento da CGTTEE, o setor de suprimentos propôs a Divisão de Manutenção da UTE Candiota 3, a utilização do Óleo Lufrificante Rarus, fabricado pela Mobil. A Divisão de Manutenção aceitou a proposta e então a CGTEE passou a adquirir o Óleo Lubrificante Rarus, fabricado pela Mobil. Atualmente todos os compressores, que totalizam 12 equipamentos, estão carregados com óleo Mobil Rarus o que representa um volume total de 660 litros. Não temos atualmente em estoque no almoxarifado o Óleo Mobil Rarus. Foi realizada a aquisição de 400 litros do óleo Syntesis fornecido pela Petrobrás, através de uma ata de registro de preços, mas como todos os compressores da UTE Candiota III estão carregados com óleo Mobil Rarus, não é possível completar os níveis dos equipamentos utilizando o óleo Syntesis, pois estaríamos misturando dois tipos de óleos, que embora compatíveis não são do mesmo fabricante, o que não é recomendável do ponto de vista técnico. Cada fabricante utiliza diferentes tipos de aditivos na fabricação de seus óleos lubrificantes e a mistura de diferentes tipos de aditivos pode resultar em um efeito indesejável no comportamento do óleo lubrificante, podendo causar dano no equipamento. Portanto havendo a aquisição do óleo Mobil Rarus, poderemos continuar o processo de reposição de óleo nos equipamentos, senão teremos de realizar a drenagem completa dos equipamentos, realizar um “flushing”, isto é uma circulação de óleo para “lavagem” do circuito de lubrificação do equipamento, para então recarregar o compressor com o óleo Syntesis, indisponibilizando o equipamento à operação por um período bem maior que o tempo necessário para reposição de óleo. att. (...) Ch. Divisão de Manutenção – UTE Candiota III.” Não se afastando das razões acima, ao contrário acolhendo-as, o Chefe do Departamento de Suprimentos também se convenceu da necessidade de aquisição pelos fundamentos aduzidos. Inserido no cenário real do trinômio pedido/necessidade/aquisição, traduziu em longo exposição fática as suas razões, vejamos: “Trata-se da aquisição emergencial de 2.000 litros de óleo Mobil Rarus para Fase C, Dispensa de Licitação nº CGTEE/DL12300142 – Expediente Interno nº CGTEE/UPME/0288/2012, o qual, por sua vez, foi objeto de exame e as razões lançadas no Memorando PRJ-130/2012, datado de 26/04/2012 que, em rápida síntese, opinou pela impossibilidade de realização da contratação por Dispensa de Licitação. Sem prejuízo das respeitáveis opiniões formuladas no referido Memorando, percebemos que é vital e inadiável solicitar um pedido de reexame das razões que

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fundamentaram a impossibilidade de contratação por Dispensa de Licitação, termos do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/3. Duas ordens de importância acompanham as razões que entendemos necessárias que sejam reexaminadas. Em primeiro lugar citamos o pedido de aquisição quantificada em exatos 2.000 litros de óleo Mobil Rarus como abaixo será demonstrado. Em segundo lugar citamos o aparente conflito entre o pedido de 2.000 litros do referido óleo, o pedido de urgência na aquisição que chegou a este Departamento de Suprimentos, a ação levada a efeito para que a aquisição ocorresse dentro dos prazos solicitado tendo em vista que a falta do produto implicaria em redução de geração e a consequente compra no mercado de energia e, por fim, a questão de que o agente público tem o dever e obrigação de agir sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos casos em que é demandado e silencia porque deve se ater ao estrito cumprimento da lei como condição prévia a qualquer contratação, fato este visível nos termos do Memorando citado. Dito assim, inauguramos as nossas razões afirmando que o Chefe da Divisão de Manutenção – Candiota III, emitiu a Requisição de Aquisição visando contratar de 2.000 mil litros de óleo lubrificante Mobil Rarus para Fase C onde fez anotar na justificativa que “Esta compra se faz necessária devido a necessidade de ser feita reposição de óleo lubrificante dos compressores que atendem o transporte de cinza leve, dos compressores que fornecem ar de serviço (para os instrumentos e válvulas) e para os compressores que fazem o batimento pneumático dos filtros de manga dedicados aos silos de cinza leve e subprodutos da Fase C.” Prima facie, a origem da compra está fundamentada na seguinte afirmação: “Esta compra se faz necessária devido a necessidade de ser feita reposição de óleo lubrificante...” A sentença acima comporta de imediato um pergunta, qual seja: Qual o estoque do produto na data em que foi solicitada a referida aquisição? Segundo pesquisa no SAP, centro de custo 107.01, o estoque na data de 28/02/2012 era “zero”. O Memorando PRJ-130/2012, datado de 24/04/2012 assentou que a “hipótese em tela não se enquadra em nenhuma das situações em que a legislação permite a dispensa ou inexigibilidade do processo licitatório.” Tal afirmativa não considera a eficácia da afirmação de que o Chefe da Manutenção da Fase C registrou no sentido de que “Não temos atualmente em estoque no almoxarifado o Óleo Mobil Rarus.” Ora, se a declaração é feita pelo Chefe da Manutenção da Fase C, a mesma deve ser levada em consideração quando cotejada com a consulta no SAP que ratifica dita comprovação. Além disso, também ficou assentado que os “compressores da UTE Candiota III estão carregados com óleo Mobil Rarus, não é possível completar os níveis dos equipamentos utilizando o óleo Syntesis, pois estaríamos misturando dois tipos de óleos...” Em reforço da necessidade de aquisição, basta ver que a manifestação do Chefe da Manutenção da Fase C foi taxativa no sentido de que “não é possível completar os níveis dos equipamentos...” O que isto significa dentro do contexto do estoque do produto existente no Almoxarifado no centro financeiro 107.01 e da situação operacional dos equipamentos? Dita comprovação somente pode ser vista em conjunto e corresponder a confirmação de que o referido óleo estava em falta. Logo, duas vertentes lógicas daí poderiam decorrer, vejamos: 1) Licitar o objeto como regra constitucional desde que a situação fosse caracterizada como ordinária e decorrente de planejamento 2) dispensar a licitação desde que presente as situações caracterizadas como emergencial mesmo que presente ou até mesmo ausente as condições de estoque e operacional. Havendo, pois, as condições que exigem ação estas devem ser exercidas, embora as condutas possam, em condições últimas, serem examinadas no devido tempo e lugar adequados, se for o caso. Diante disso, não vemos como prosperar o argumento de que não havia situação para que ocorresse dispensa de licitação. Em nosso sentir, a situação de emergência está devidamente configurada na impossibilidade material de completar os níveis dos compressores, especialmente com outro tipo de óleo que não o que foi adquirido. Muito embora mereça destaque a manifestação técnica de folhas 42 pela clareza da exposição, todavia esta não pode ser vista em separado do que foi assentado ainda na

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Requisição de Aquisição onde foi firmado que “Esta compra se faz necessária devido à necessidade de ser feita reposição de óleo lubrificante...” Discutível até poderia ser a quantidade definida para compra diante de eventual estoque disponível no Almoxarifado, todavia esta constatação resta afastada, pois o estoque era “zero”. Logo, havia razões para aquisição do produto, tanto que é verdade que o mesmo foi utilizado. Mas, por necessário, voltamos à argumentação em pauta afirmando que apenas o Chefe da Manutenção da Fase C idealizou materialmente os fatos acima abordados, uma através da Requisição de Aquisição e a outra através das justificativas técnicas. Embora aparentemente contraditórias, contudo não excludentes; forçoso é analisar as mesmas em conjunto com o estoque que dita à disponibilidade “zero” que, indubitavelmente, contrapõe o argumento de que “a quantidade adquirida é muito superior à necessidade da CGTEE”. Ora, a afirmação do Chefe da Manutenção da Fase C é no sentido de que precisava de 2.000 litros de Óleo Lubrificante Mobil Rarus 1025 e de outro lado faz, com notável conhecimento, a descrição técnica do produto e equipamentos onde o produto será utilizado. Neste contexto, não vislumbramos, em uma ou em outra situação, que o óleo fornecido ocorreu ao arrepio da legislação vigente, principalmente de forma indevida. A prova carreada aos autos para validar e justificar a compra pode parecer precária, frágil e anêmica, todavia não o é a declaração firmada pelo Chefe da Manutenção da Fase C e do solicitante Engenheiro (...) de que “Esta compra se faz necessária devido à necessidade de ser feita reposição de óleo lubrificante...” Portanto, não se pode falar em “equivoco administrativo”, principalmente por se tratar uma afirmação consistente, lógica e provada. Ademais disso, a sentença acima não se volta especificamente para atender o binômio necessidade/aplicação. Percebe-se, por evidente, que por reposição se está afirmando que se trata de uma expressão mais ampla que alcança aquela que foi eleita no referido Memorando. Visto assim, temos em primeiro lugar o (a) atendimento da necessidade, (b) possibilidade de uma nova reposição caso ocorresse algum problema nos compressores (c) estoque em quantidade suficiente para evitar descontinuidade operacional imediata. Por estes termos, a situação emergencial ultrapassa o mero atendimento quantidade/necessidade para se albergar em uma situação cuja previsibilidade não se podia quantificar objetivamente. Por tudo isso, retornamos com os presentes autos para solicitar o reexame do Memorando PRJ-130/2012, datado de 26/04/2012, face às razões formuladas acima de modo que sejam acolhidas e emitido o competente parecer jurídico e, após, possam os autos subir devidamente conclusos a Diretoria Executiva da CGTEE para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União visando eficácia dos atos administrativos.” (...) Quanto à dispensa de licitação DL 12300046, não foi localizada nos autos do processo documentação contendo a fundamentação legal que amparou a aquisição direta do insumo sem a realização de procedimento licitatório, e também parecer ou análise por parte da assessoria jurídica da CGTEE. A justificativa apresentada pela área solicitante da aquisição registra que a compra se refere à reposição de estoque. RESPOSTAS DFS: A fundamentação legal está firmada nos documentos de fls. 51. A análise por parte da Assessoria Jurídica da CGTEE consta nos documentos de fls. 66/67.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Ratificando a jurisprudência do TCU, acerca de dispensas de licitação com base no inciso IV, artigo 24 da Lei nº 8.666/93, que dispõe que é requisito necessário para a caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que a situação adversa, dada como emergência ou de calamidade pública não se tenha originado, total

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ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, caso este não aplicável à situação relatada. As compras em questão se destinaram à recomposição de estoque de insumos utilizados nas operações da empresa. É dever do gestor acompanhar e administrar os estoques dos insumos com vistas a evitar a descontinuidade das operações. Ademais, a administração dos estoques deve considerar o lapso temporal previsto para efetivar as aquisições por meio dos procedimentos previstos e legais, que é o processo licitatório, que é a regra. Não é admissível ao gestor tratar recomposição de estoques de insumos de uso corrente como “exceção”. Especificamente com relação ao óleo Mobil Rarus é de conhecimento e, portanto previsível, a impossibilidade de misturar dois tipos de óleo, pois são de fabricantes diversos, o que para o gestor a manutenção de um estoque mínimo do produto. Especificamente quanto à dispensa de licitação DL 12300046, aquisição do Óleo Mobil GEAR 600 XP-320 e óleo lubrificante Mobil Turbina 32, as folhas nº 51, 66 e 67 citadas na manifestação apresentada não foram disponibilizadas. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Reiteram-se as recomendações já expedidas por ocasião das avaliações de gestão dos exercícios de 2009 e 2011, Relatórios de Auditoria nº 245316 e 201203826, respectivamente, no sentido de aperfeiçoar suas rotinas e seus controles internos relativos ao acompanhamento e planejamento dos procedimentos para contratações de atividades e insumos regulares da Entidade, de modo a evitar a ocorrência de demandas urgentes de serviços e insumos. 4.1.2.3 CONSTATAÇÃO Orçamentação de obras com percentuais de PIS, COFINS e ISS incorporados ao BDI, em desacordo com a legislação vigente, resultando em prejuízo potencial de R$ 80.872,69. Reincidência. Fato Em análise à composição do BDI, constante nos laudos orçamentários elaborados pela CGTEE referentes aos procedimentos licitatórios relacionados no quadro que segue, identificou-se que: a) os percentuais de PIS e COFINS utilizados de 1,65% e 7,60%, respectivamente, referem-se à incidência destes tributos de forma não-cumulativa sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas, em desacordo com o ordenamento jurídico vigente (art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10 da Lei nº 10.833/2003) que aponta que as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31/12/2015, estão sujeitas ao regime cumulativo destes tributos (Lei nº 12.375/2010). Assim, as obras de construção civil, sejam elas de construção ou reforma, contribuem para o PIS e a COFINS utilizando as alíquotas de 0,65% e 3,00% do faturamento bruto até o ano de 2015, caso este que se inserem os objetos dos processos licitatórios em comento. b) houve a incorporação indevida do tributo ISS para o BDI de materiais, haja vista que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços e não a aquisição de materiais.

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Procedimento Licitatório

Objeto

TP 12900004 Contratação de empresa para serviços de engenharia para recuperação dos antigos sanitários da obra FASE C com fornecimento de material e mão de obra

TP 12900009 Cercamento de área industrial e de Preservação Ambiental – Usina Termoelétrica de São Jerônimo

TP 108000007 Contratar os serviços de empresa de engenharia para reforma e ampliação de edificações, onde se localizam os setores de Oficina Elétrica, Eletrônica e Pneumática e Manutenção Mecânica com fornecimento de materiais e mão de obra no DP de Candiota – DTC.

TP 11800008 Contratar empresa especializada para a prestação de serviços com fornecimento de materiais para realizar a construção de muros de concreto para o isolamento físico entre os transformadores de saída TR3/TR4 e TR5/TR6

TP 10800004 Contratar empresa de engenharia para remanejamento da subestação de 750 KVA TP 12900005 Contratação de empresa para realizar cercamento da área do almoxarifado da UPME TP 12900013 Contratação e prestação de serviço com fornecimento de material e mão de obra

necessários para a adequação de algumas escadas metálicas já instaladas na Fase C no Departamento de Produção de Candiota

Conforme pode ser verificado no quadro que segue o prejuízo potencial gerado pela orçamentação com percentuais de PIS e COFINS em desacordo com a legislação e a incorporação indevida do ISS perfaz um montante de R$ 80.872,69 (oitenta mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Procedimento Licitatório

Total do BDI referente ao valor orçado com PIS e COFINS de 1,65% e 7,6%

Total do BDI considerando o percentual de PIS e COFINS de 0,65% e 3,00%

Prejuízo Potencial

TP 12900004 R$ 21.817,48 R$ 13.203,77 R$ 8.613,70 TP 12900009 R$ 58.502,20 R$ 40.186,48 R$ 18.315,72 TP 10800007 R$ 155.137,68 R$ 147.809,13 R$ 7.328,55 TP 11800008 R$ 17.115,23 R$ 7.371,85 R$ 9.743,38 TP 10800004 R$ 85.552,76 R$ 54.541,76 R$ 31.011,00 TP 12900005 R$ 82.322,27 R$ 76.461,93 R$ 5.860,34 Total R$ 80.872,69 ##/Fato##

Causa Utilização pelos orçamentistas de percentuais de PIS, COFINS e ISS incorporados ao BDI, em desacordo com a legislação vigente. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Em atendimento às S.A. nº 201207865/009, de 18/12/2012, e nº 201207865/010, de 21/12/2012, a empresa informou através dos Memorandos DFS nº 001/2013, de 03/01/2013, e DFS nº 002/2013, de 04/01/2013, o que segue: “a) Para a TP 10800007: “Preliminarmente é necessário situar o teor da proposição ou apontamento dentro de uma linha do tempo em que ocorreu a referida licitação em confronto com o teor do Acórdão número 325/2007 – Plenário, base normativa cuja inteligência permeou a composição do BDI da presente licitação por parte da Divisão de Orçamentação da CGTEE. Por estas palavras, é possível afirmar que a época da elaboração da orçamentação ainda vigorava, com plena eficácia, o referido Acórdão que no item 9.2 anunciava: '9.2 Aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obra de transmissão e subestações'

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Mínimo Máximo Médio Tributos 6,03 9,03 7,62 COFINS 3,00 3,00 3,00 PIS 0,65 0,65 0,65

Ainda sobre o referido Acórdão, item 9.1.4, parte final, é recomendado que se 'aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para compra daqueles bens.' Segue o citado Acórdão anunciando que 'com o advento da Lei número 10.637, de 30 de dezembro de 2002, foi estabelecido o sistema não cumulativo para o calculo desta contribuição para o PIS, passando a mesma a incidir sobre o valor agregado em cada etapa do processo produtivo.' 'A alíquota foi majorada de 0,65% para 1,65%.' 'Semelhante situação ocorre com o advento da Lei número 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a apuração não cumulativa foi estendida também para o COFINS, com alteração da alíquota de 3,00% para 7,6%.' Não se mostra desnecessário afirmar que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado e as optantes pelo simples não se enquadram no sistema não cumulativo, ou seja, estas empresas permanecem sujeitas as normas fixadas para o PIS e COFINS vigente anteriormente as Leis números 10.637/2002 e 10.833, respectivamente consoante o disposto nos incisos II e III do artigo 8º da citada lei e inciso II e III do artigo 10 da lei 10.833/2003. Como bem pode ser visto a fundamentação argumentativa lançada no referido Acórdão aponto sensíveis diferenças entre os regimes citados. Citamos, a título de ilustração, que os casos de empresas prestadoras de serviços que tem no insumo mão de obra seu principal ponto de faturamento podem demonstrar que os percentuais de 0,65% e 3,00% são, geralmente, superiores por não possuírem créditos a compensar. Nota-se com isto que a cada empresa, individualmente, pela sua estrutura organizacional e também pelo tipo de contrato que tem em meta contratar ou executar, acaba se organizando de acordo com os eventuais créditos e valores aproximados das alíquotas sobre as quais deverá trabalhar. Desta situação decorre importante desfecho que aponta que a própria administração não pode fixar percentuais rígidos, previamente definidos para todos os casos, pois, sem dúvida, esta não conhece, e não pode mesmos saber antecipadamente, o regime tributário sob o qual o futuro contratado se organiza legal e contratual para o cumprimento futuro do contrato. Assim, os percentuais fixados no Edital citados para PIS e COFINS, possuem percentuais estimados cabendo, por outro lado, a proponente definir por sua expressa vontade as alíquotas que imperam no âmbito da sua atuação empresarial, notadamente junto a Fazenda Pública Federal. De outra monta, no mérito, o Acórdão 2369/2011 – Plenário citado no referido apontamento é posterior a contratação do objeto ora enfrentado, razão pela qual não é possível retroagir a condição anterior e aplicar os seus postulados sobre uma situação que já alcançou a consolidação através da contratação em via de contratação. Por tudo isso, é possível concluir que a situação ora examinada é alcançada apenas pelo Acórdão 325/2007 e, pelas razões inferidas, ficando claro que a CGTEE em seus Editais estabeleceu percentuais fixados no referido Acórdão de modo a confortar a situação fática estabelecida no Projeto Básico com aquela que anuncia a concordância com o disposto no Acórdão citado passando, ainda, com o devido cuidado pela adequada compatibilidade com jurisprudência que decorre dos postulados anunciados ao longo de toda a fundamentação assentada no referido Acórdão. Por outras palavras, a utilização dos percentuais máximos estão caracterizados e situados no decreto licitatório como percentuais estimados em razão, repita-se, devido a impossibilidade de conhecimento prévio e antecipado do regime tributário que é adotado pela empresa que vier a participar do futuro procedimento licitatório. Segue, ainda, que ao interprete e

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aplicador das normas jurídicas não tem o direito de renunciar as regras de hermenêutica ao se defrontar com a norma jurídica em abstrato e aquelas cuja conexão decorre das exigências dispostas no Edital. No anexo I.1 do Edital de Licitações estão assentadas as Retenções Legais que a CGTEE promove quando efetiva a contratação. Referidas normas são examinadas em conjunto, pois revelam entre si verdadeira conexão que não podem ser desprezadas. Como dito acima, a questões tributárias dependem de cada empresa e também a formulação de sua proposta replicando percentuais de PIS e COFINS de acordo com a sua agenda tributária e, a CGTEE no caso, cabe o exame da proposta comercial e a correta retenção dos tributos citados de acordo com os normativos citados no referido Anexo I.1 do Edital de Licitação em estrita sintonia com a legislação vigente e jurisprudência. b) Para as TP 11800008, TP 10800004, TP 12900005, TP 12900013 e TP 12900009, o gestor remeteu sua resposta à manifestação apresentada acima (referente à TP 10800007). c) Para a TP 12900004: “Tendo em vista que a CGU, através do Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201203826 recomendou 'Aperfeiçoar os processos de orçamentação de obras de modo a evitar falhas análagos' às relatadas na Concorrência CC10100001, a CGTEE passou a examinar os demais processos que tratam da contratação de serviços de engenharia, equipamentos e materiais. No momento, está sendo examinado o processo em pauta por parte do Departamento de Suprimentos, uma vez que a Diretoria Técnica e de Meio Ambiente avocou os fatos citados no processo CC10100001 e requereu providências, muito embora estes fatos sejam de conhecimento do referido Departamento. O processo ora pautado ainda não foi homologado e, caso ocorra, evidentemente, somente depois que forem devidamente exauridos todos os fatos e fundamentos que levaram as referidas alíquotas a serem incluídas no BDI, repetidas ou não na proposta comercial ofertada pela licitante vencedora, aferidas as retenções dos impostos federais que foram efetuados e recolhidos pela CGTEE a Fazenda Pública Federal, sem prejuízo da instauração do contraditório e da ampla defesa, caso necessário.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em análise à manifestação do gestor, efetuam-se os seguintes comentários: a) A manifestação do gestor informando que quando da elaboração do laudo orçamentário para compor o edital do procedimento licitatório TP 1080007 encontrava-se em vigor o Acórdão TCU 325/2007 - Plenário não prospera, pois o Acórdão TCU nº 2369/2011 – Plenário teve a sua publicação no Diário Oficial da União na data de 20/09/2011, data esta anterior ao encaminhamento do referido laudo. Tal afirmativa também não serve de suporte para os demais procedimentos licitatórios, pois, conforme pode ser observado no quadro que segue, os respectivos laudos orçamentários tiveram seu encaminhamento por parte da Divisão de Orçamentação da CGTEE em datas posteriores à publicação no Diário Oficial da União do Acórdão TCU nº 2369/2011 – Plenário.

Procedimento Licitatório Data do Laudo Orçamentário Data do Procedimento Licitatório

TP 12900004 20/12/11 15/05/12 TP 12900009 04/05/12 Não foi lançado em 2012 TP 10800007 18/10/11 20/01/12 TP 11800008 13/10/11 19/06/12 TP 10800004 14/02/12 27/04/12 TP 12900005 Sem data 07/05/12 TP 12900013 17/07/12 26/06/12

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b) A afirmativa do gestor de que o Acórdão TCU nº 2369/2011 – Plenário é posterior à contratação do objeto da TP 10800007 não corresponde à situação verificada, pois a licitação teve a data limite de recebimento das propostas em 20/01/2012 e o contrato foi assinado com a empresa vencedora do certame em 12/06/2012, datas estas posteriores à publicação do referido acórdão no Diário Oficial da União, em 20/09/2011. c) Quanto aos percentuais dos tributos PIS e COFINS, a legislação é clara ao definir por meio da Lei nº 12.375/2010 que as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31/12/2015, estão sujeitas ao regime cumulativo destes tributos, ou seja, com os percentuais de 0,65% e 3,00%, respectivamente. Além disso, os dois Acórdãos TCU nº 325/2007 e nº 2369/2011, ambos do Plenário, consignam os percentuais de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS para utilização em obras de linhas de transmissão no primeiro acórdão e em obras de construção e reforma, entre outras, no segundo acórdão. Por conseguinte, considerando os aspectos relatados, mantém-se o apontamento. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Aperfeiçoar os processos de orçamentação de obras, atentando para a legislação em vigor, de modo a evitar falhas análogas à relatada. 4.1.2.4 CONSTATAÇÃO Ausência de detalhamento referente à composição dos custos unitários dos itens "mobilização" e "desmobilização" de obras, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 258 do TCU. Fato Em análise aos orçamentos dos procedimentos licitatórios relacionados no quadro que segue, constatou-se a ausência de detalhamento da composição dos custos unitários dos itens "mobilização" e "desmobilização". Tal situação vai de encontro ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 258 do TCU, que dispõe: “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.”

Procedimento Licitatório

Objeto

TP 10800007 Contratar os serviços de empresa de engenharia para reforma e ampliação de edificações, onde se localizam os setores de Oficina Elétrica, Eletrônica e Pneumática e Manutenção Mecânica com fornecimento de materiais e mão de obra no DP de Candiota – DTC

TP 11800008 Contratar empresa especializada para a prestação de serviços com fornecimento de materiais para realizar a construção de muros de concreto para o isolamento físico entre os transformadores de saída TR3/TR4 e TR5/TR6

TP 10800004 Contratar empresa de engenharia para remanejamento da subestação de 750 kVA TP 12900005 Contratação de empresa para realizar cercamento da área do almoxarifado da

UPME TP 12900013 Contratação e prestação de serviço com fornecimento de material e mão de obra

necessários para a adequação de algumas escadas metálicas já instaladas na Fase C no Departamento de Produção de Candiota

TP 12900009 Cercamento de área industrial e de Preservação Ambiental – Usina Termoelétrica de São Jerônimo

TP 1290004 Contratação de empresa para serviços de engenharia para recuperação dos antigos sanitários da obra FASE C com fornecimento de material e mão de obra

##/Fato##

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Causa Descumprimento, por parte dos responsáveis pela elaboração dos orçamentos, da legislação vigente. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 201207865/009, de 18/12/2012, a empresa informou, através do Memorando DFS nº 001/2013, de 03/01/2013, o que segue: a) TP 10800007: “No Edital de licitações publicado oficialmente pela Divisão de Licitações e Contratos constam os quantitativos a serem executados”. b) TP 11800008: “Consta em todas as versões do Edital de Licitações, Anexo II,1, a previsão de quantitativos de mobilização e desmobilização – fls. 76,160 e 222 dos autos”. c) TP 10800004: “No Edital de Licitação publicado pela CGTEE constam os quantitativos”. d) TP 12900005: “ Mobilização e desmobilização decorrem de um conjunto de providências e operações que o executor dos serviços tem que efetivar para transportar pessoal e equipamentos até o local da obra e, ao final dos trabalhos, retorná-los para o ponto de origem. Neste deslocamento inclui-se, transporte alojamento, exames médicos admissão demissão, e outros pertinentes e uma contratação de pessoal sendo que qualquer um destes itens são realizados, no mínimo, a 60 km, do local da obra, em Bagé que é o centro urbano mais próximo. No caso de Candiota que não é considerado um centro urbano a grande maioria das empresas, tendem a deslocar, equipamentos e pessoal para o local da obra, ocasionando estes gastos, decorrentes da distancia de Candiota para um centro urbano. O item mobilização e desmobilização no processo em questão foi considerado em 2% do valor total dos custos para mobilização e 2% do valor total dos custos de desmobilização”. e) TP129000123: “No Edital de Licitação publicado pela CGTEE constam os quantitativos”. f) TP 12900009: “No Edital de Licitação, constam os quantitativos”. g) TP 12900004: “No Edital de Licitação publicado pela CGTEE constam os quantitativos”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Conforme verificado nos editais dos procedimentos licitatórios analisados consta a quantificação dos itens "mobilização" e "desmobilização" em verba ou percentual do total da obra, ou seja, a manifestação do gestor apresentada corresponde ao verificado nos respectivos orçamentos. Entretanto, não existe o detalhamento da composição dos custos unitários que geraram os respectivos quantitativos dos itens "mobilização" e "desmobilização" das obras, fato este em desacordo com o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 258 do TCU. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Incluir, nos processos licitatórios, orçamento detalhado com a composição dos custos unitários dos serviços a serem executados, de forma a dar cumprimento ao disposto no inciso II, §2º, artigo 7º da Lei nº 8.666/93 e na Súmula 258 do TCU.

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4.1.2.5 CONSTATAÇÃO Realização de pregão na modalidade presencial sem justificativas para a não realização do certame na modalidade eletrônica. Reincidência. Fato

Verificou-se a reincidência do item 3.1.3.9 do Relatório de Auditoria nº 201203826, tendo em vista a realização dos pregões a seguir relacionados na modalidade presencial, sem justificativas razoáveis para a não realização desses certames na modalidade eletrônica, em desacordo com o previsto no disposto do caput e no § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 5.450/2005.

Pregão presencial Objeto Tipo

PR 1270001 Contratar a aquisição de óleo combustível que atenda as características do óleo Tipo A1 (Fuel-oil), conforme Portaria Nº 80 da Agência Nacional do Petróleo, de 30 de abril de 1999, contida no Anexo III.2 e Regulamento Técnico ANP Nº 3/99 a que se refere a Portaria ANP Nº 80/99, contida no Anexo III.3 deste edita, nas quantidades requisitadas pela CGTEE, conforme “Pedido de Fornecimento” contido no anexo III.4.

Menor preço representado pelo menor percentual aplicado sobre a tabela de produtor da Agência Nacional do Petróleo.

PR 1270002 Contratar a aquisição de Óleo Diesel que atenda as características do Óleo Diesel Metropolitano, conforme resolução Nº 15 da Agência Nacional do Petróleo, de 17 de julho de 2006 e Regulamento Técnico ANP nº 2/2006 para atender a Nova Usina Termelétrica de Porto Alegre de Porto Alegre – NUTEPA – RS, conforme especificação do Anexo III – Termo de Referência.

Menor preço representado pelo menor percentual aplicado sobre a tabela da Agência Nacional do Petróleo – ANP.

##/Fato##

Causa O Chefe do Departamento de Suprimentos, cuja atribuição no Manual da Organização é supervisionar os processos licitatórios, aprovou a realização dos pregões na modalidade presencial.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

O Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado informaram, em resposta a SA nº 201207865/012, de 21/01/13, por meio do Memorando DFS-Nº 006/2013, de 01/02/13: “A obrigatoriedade de realização do Pregão Eletrônico está firmada no caput do Artigo 4º do Decreto nº 5.450/2005. A

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exceção à citada regra está firmada no § 1º, do art. 4º, do citado Decreto. Ora, se o legislador admite a utilização da exceção de forma expressa ao anunciar que “...salvo nos casos de comprovada inviabilidade...”, agindo assim a Administração, no caso a CGTEE, não nega vigência ao citado parágrafo ao lançar mão desta exceção prevista e anunciada como possível. Segue daí que a exceção à regra pode ser satisfeita mediante justificativa da autoridade superior para que se promova a realização do pregão presencial. É o caso dos autos.

O Decreto nº 5.450/2005 e o Decreto nº 3.555/2000 estão na mesma posição hierárquica das normas infraconstitucionais e tanto este quanto aquele se encontram em plena vigência. Na esteira das razões promovidas pelo legislador pátrio, o pregão eletrônico tem ligeira ascendência sobre o presencial, sobretudo na jurisprudência, contudo esta exigência não afasta a possibilidade de a Administração lançar mão do Pregão Presencial quando, comprovadamente, se encontrar diante de uma situação que a obriga a realização de disputa presencial, desde que atenda a legislação de regência. Assim, a realização do citado Pregão Presencial deu-se por estrita observância do disposto no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, uma vez que estavam presentes os pressupostos fáticos e de direito que se fundamentaram em razões de oportunidade e justificativa por parte da autoridade competente.”

Em 30/07/2013, o Diretor Presidente encaminhou a Carta PR/229/2013, na qual o Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, por meio do Memorando DFS Nº 31/2013, informaram o que segue, transcrito a seguir: “Via de regra e em observância às previsões legais a CGTEE realiza suas licitações na forma eletrônica, sempre que tal alternativa se demonstra viável. Tal constatação pode ser facilmente observada levando-se em consideração o fato de que dos 81 pregões concluídos no exercício de 2012, apenas três foram realizados na forma presencial. De outra banda, seguindo a orientação de que as licitações cujo critério de julgamento for baseado em percentual aplicado sob tabela pré-determinada, as licitações que façam uso de tal critério, com abertura prevista para data posterior aos dois pregões indicados, já foram realizadas na forma eletrônica. No caso a CGTEE realizou apenas um pregão, qual seja Pregão, na forma eletrônica, tipo menor preço, representado pelo menor índice aplicado sobre a tabela de preços de produtores – óleo diesel, da Agencia Nacional do Petróleo, com o propósito de contratar a aquisição de Óleo Diesel que atenda as características do Óleo Diesel Interior, conforme Resolução N° 15 da Agência Nacional do Petróleo, de 17 de julho de 2006 e Regulamento Técnico ANP Nº 2/2006, para atender a Usina Termelétrica Presidente Médici – UPME, do Departamento de Produção de Candiota - DTC, Candiota – RS – PE12600075, com abertura em 05/11/2012. Embora a CGTEE esteja realizando as licitações na forma eletrônica de acordo com a orientação, registra-se que o sistema do Banco do Brasil não está adequado para realizar licitações com este critério de julgamento, vez que possibilita aos licitantes apenas o preenchimento dos valores em reais e não em percentuais, como o critério de julgamento exige. Assim, ao seguir a orientação corre-se o risco de que haja confusão por parte dos licitantes na hora de apresentarem seus valores, prejudicando o bom andamento do certame, conforme pode-se vislumbrar abaixo:

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De qualquer sorte, apesar das dificuldades apontadas, a recomendação já foi internalizada nas rotinas do DFS. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Em que pese a manifestação dos gestores, o fato apontado é mantido e a recomendação da auditoria do exercício anterior reiterada, tendo em vista o registrado na análise do controle interno no item 3.1.3.9 do Relatório de Auditoria n° 201203826, no que se refere a mensagens eletrônicas encaminhadas pela equipe de licitações do sistema do Banco do Brasil, de onde se concluiu que é possível a realização de pregão eletrônico nos casos de utilização de percentual de desconto.

No entanto, registre-se que o pregão eletrônico PE12600075, citado na manifestação, não fez parte da amostra selecionada e, portanto, não analisado pela equipe de auditoria, não sendo possível avaliar as dificuldades enfrentadas pela UJ e tão pouco se a utilização de pregão presencial era mais vantajosa. Ressalte-se também que o fato apontado tem relação com a apresentação de justificativas razoáveis para a utilização de pregão na modalidade presencial e não com a exigência de emprego exclusivo da modalidade eletrônica. Caso a utilização do PE12600075 se mostre inviável ou traga desvantagens comprovadas, é possível avaliar a utilização deste caso como justificativa a ser apensada em processos licitatórios futuros em que se busque menor preço representado pelo menor percentual aplicado sobre a tabela.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Utilizar sempre a modalidade eletrônica quando efetuar contratações por meio de pregão e, nos casos em que não for possível, comprovar a inviabilidade com as devidas justificativas da autoridade competente, nos termos do parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 5.450/2005.

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4.1.2.6 CONSTATAÇÃO Falhas na elaboração de orçamento de serviços licitados e na avaliação da aceitabilidade da proposta vencedora por parte da CGTEE em pregão eletrônico. Fato Foram verificadas falhas de cálculo da composição unitária de serviço de vigilância armada nos orçamentos estimados no Anexo III.1 – Planilha de Orçamentos Estimados do Edital do Pregão Eletrônico PE 12600002, conforme demonstrado na sequência, o que vai de encontro ao disposto no inciso II, do § 2º, da Lei nº 8.666/93, nos incisos II e III, do art. 3º, da Lei nº 10.520/200 e nos incisos I e II e III, do art. 8º, do Decreto nº 3.550/2000, assim como à jurisprudência contida nos Acórdãos TCU nº 845/2005 - Segunda Câmara, 531/2007 - Plenário, 324/2009 - Plenário:

Edital do PE12600002

Totalização % (edital) Valores calculados pela equipe de auditoria (R$)

Valor apresentado no Edital (R$)

TOTAL REMUNERAÇÃO 1.146.977,32 1.146.977,32 (*)

Encargos Sociais e Trabalhistas 86,18 988.465,05 988.465,05

Vales Transporte e Refeição 353.707,20 353.707,20

EPIs 80.520,00 80.520,00

Adicional de Risco e Função Preposta 290.400,00 290.400,00

Treinamento 25.620,00 25.620,00

Seguro 21.960,00 21.960,00

Serviços (bruto) 2.907.649,57 2.907.649,57

Taxa de BDI sobre Serviços 25,34 736.798,40

736.885,35

TOTAL DE SERVIÇOS 3.644.534,92 3.644.534,92

Materiais 15.860,00 15.860,00

Taxa de BDI sobre Materiais 15,10 2.394,86 2.394,86

TOTAL MATERIAIS 18.254,86 18.254,81

SUBTOTAL 3.662.702,84 4.791.512,24

Garantia de Fiel Cumprimento: Valor Garantido 5,00 183.135,14

239.575,61

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Garantia de Fiel Cumprimento: Custo Financeiro 3,00 109.881,09

7.187,27

TOTAL 3.955.719,06

4.798.699,51

(*) O valor está inconsistente com o valor apresentado para o resumo da composição de serviços (resumo) da tabela nº 2 do mesmo Anexo III.1. O valor apresentado ali é R$ 1.228.233,60. Além disso, foram verificadas falhas de cálculo na composição dos custos da proposta vencedora, da empresa Correa & Bitencourt Segurança Privada Ltda (CNPJ 11015073/0001-73), contratada por meio do contrato CGTEE/SEDE/DTPC/DTPJ/DTML/DTPP/129/2012, tendo sido apresentadas planilhas de composição de custos com diferentes percentuais de BDI e de encargos sociais ao longo do tempo, conforme apresentado a seguir:

##/Fato##

Causa Falhas nos controles internos no que se refere á elaboração de orçamentos detalhados de serviços a serem licitados Análise deficiente da aceitabilidade de proposta da licitante vencedora por parte do pregoeiro, que possui essa atribuição definida no art. 4º da Lei nº 10.520/2002. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada O Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado informaram, em resposta a SA Nº 201207865/019, de 14/06/13, por meio do Memorando DFS-Nº/ 028/2013, de 19/06/13: Quanto às falhas de orçamentação:

Propostas Correa & Bitencourt

folha 577

do

processo

27/06/2012 -

calculado pela

equipe de

27/06/2012 -

folha 577

folha 587

do

processo

27/06/2012 -

calculado

pela equipe

27/06/2012 -

folha 587

folha 757

do

processo

09/07/2012 -

calculado equipe

de auditoria

09/07/2012 - folha

757 do processo

Totalização % % % R$

TOTAL REMUNERAÇÃO 1.061.282,18 1.061.282,18 1.277.162,03 1.277.162,03 1.277.162,03 1.277.162,03

Encargos Sociais e Trabalhistas 86,18 914.612,98 914.612,98 58,88 751.993,00 751.993,00 86,18 1.100.658,24 1.100.658,24

Vales Transporte e Refeição 327.280,36 327.280,36 326.793,12 326.793,12 353.707,20 353.707,20

EPIs 74.504,04 74.504,04 45.000,00 45.000,00 80.520,00 80.520,00

Adicional de Risco e Função Preposta 290.400,00 290.400,00 290.400,00 290.400,00 301.968,50 301.968,50

Treinamento 11.122,00 11.122,00 11.849,86 11.849,86 42.700,00 42.700,00

Seguro 9.540,00 9.540,00 17.800,00 17.800,00 21.960,00 21.960,00

Serviços (bruto) 2.688.741,56 2.688.741,56 2.720.998,01 2.720.998,01 3.178.675,97 3.178.675,97

Taxa de BDI sobre Serviços 25,34 681.327,11 681.407,51 16 435.359,68 435.359,68 38,49 1.223.472,38 1.223.517,75

TOTAL DE SERVIÇOS 3.370.068,67 3.370.149,07 3.156.357,70 3.156.357,70 4.402.148,35 4.402.193,71

Materiais 9.544,20 9.544,20 18.300,00 18.300,00 26.840,00 26.840,00

Taxa de BDI sobre Materiais 15,1 1.441,17 1.441,14 12,25 2.241,75 2.241,75 16,71 4.484,96 4.484,96

TOTAL MATERIAIS 10.985,37 10.985,37 20.541,75 20.541,75 31.324,96 31.326,01

SUBTOTAL 3.381.054,05 4.431.431,25 3.176.899,45 4.433.519,72 4.433.473,31 4.433.519,72

Garantia de Fiel Cumprimento: Valor Garantido 5 169.052,70 221.571,56 5 158.844,97 221.675,99 5 221.673,67 221.675,99

Garantia de Fiel Cumprimento: Custo Financeiro 3 5.071,58 6.647,15 3 95.306,98 6.650,28 3 133.004,20 6.650,28

TOTAL 3.555.178,33 4.659.649,96 3.431.051,40 4.661.845,99 4.788.151,18 4.440.170,00

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“A divergência de valores na linha SUBTOTAL é decorrência da relação de células que somou a linha TOTAL DE MATERIAIS com a linha TOTAL DE REMUNERAÇÃO, quando deveria ter sido feita com a linha TOTAL DE SERVIÇOS.” “Comentário quanto ao RESULTADO.” “A Equipe de Auditoria aponta o resultado de R$ 3.955.719,06 como correto, contra os R$ 4.798.699,51 calculado pela DFSO/CGTEE.(arquivo anexo). A análise da Planilha chamou a atenção para a taxa de Encargos Sociais adotada no orçamento de 86,18% que está, obviamente subestimada. Pesquisamos a taxa correta de Encargos Sociais do SINAPI que estava em vigor em 2011 e encontramos o valor de 157,42%.(ver arquivo RELATÓRIO SINAPI no ANEXO). Expurgamos do cálculo os índices exclusivos da Construção Civil, que não se aplicam para VIGILANTES, como: SESI E SECONCI (ver arquivo PLANILHA TOTALIZADORA/Encargos no ANEXO.” “Retiramos também os índices do GRUPO D: Vale Transporte e EPI, pois já foram considerados no cálculo.” Este critério nos remete à uma taxa de ENCARGOS SOCIAIS de 131,84% na época da orçamentação.(ver arquivo PLANILHA TOTALIZADORA/Encargos no ANEXO/Encargos.” “Isto posto, o Valor de Referência seria de R$ 4.562.074,83, após corrigida a referência de células e a taxa de Encargos Sociais. Tratando-se de corrigir distorções, o valor que deveria ser encontrado pela Equipe de Auditoria seria R$ 4.562.074,83 e não somente de R$ 3.955.719,06.” Como pode ser visto o valor apurado de R$ 4.562.074,83, ainda assim é superior ao valor contrato de R$ 4.440.170,00, situação que não causou dano ao erário público. Necessário observar, que a segunda melhor proposta ofertou um valor final de R$ 4.479.840,00 e a terceira R$ 4.549.999,00 e as demais propostas em número de 07 (sete) permaneceram dentro do valor estimado de custos da CGTEE da ordem de R$ 4.798.699,51. Esta situação foi originada no ambiente virtual onde ocorreu a disputa entre os licitantes mediante a redução de valores através de lances, os quais demonstram em síntese que o comportamento dos preços ofertados guardam relativa compatibilidade entre si e a contratação poderia não ocorrer caso o orçamento estimado de custos da CGTEE fosse de R$ 3.955.719,06. Nessa linha de argumentação, a planilha orçamentária foi reexaminada (vide anexos) o que veio a demonstrar que o valor apurado nestas circunstâncias resultou em R$ 4.562.074,83. Valor este, portanto, ainda superior ao valor contratado. Quanto às falhas de análise da proposta comercial vencedora pela CGTEE: “Ato inaugural, faz-se necessário posicionar a origem do pedido de justificativa em um contexto que nasceu de uma disputa de preços globais entre fornecedores. No presente caso, o Pregoeiro responsável pela condução do procedimento licitatório tem a primeira informação visual apenas do valor global da proposta comercial. É neste cenário que ocorre a disputada norteada apenas pela possibilidade de redução dos valores globais até que, finalmente, seja identificada proposta de menor preço que se dá mediante o fechamento do sistema com vistas a quaisquer outras tentativas de redução dos eventuais valores declarados. Repita-se, por evidente, que os valores ofertados são globais. No presente pregão o valor final ofertado foi de R$ 4.440.170,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta mil cento e setenta reais). O valor é, pois, a representação da vontade livre e convicta da licitante mediante registro no sistema do Banco do Brasil e disponibilizado para observadores interessados e licitantes participantes. Na sequência, segundo vontade do legislador, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar deverá encaminhar a proposta comercial por fax e na sequência por SEDEX. Nesse compasso começam as análises preliminares dos valores unitários e globais. É um momento reservado ao Pregoeiro e Equipe de Apoio que em caráter provisório começavam a formar as bases do futuro convencimento quanto a validade ou não da proposta comercial. Necessário insistir que tal situação é vista com reserva, pois

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a proposta comercial foi enviada por fax e neste caso podem ocorrer distorções que alteram as imagens representadas pelos números, unitários e globais transmitidos, razão pela qual a proposta comercial enviada por SEDEX ou pessoalmente contém, materialmente, os elementos indispensáveis e suficientes para o encaminhamento final da análise e aprovação ou não. Portanto, o recebimento da proposta comercial original como instrumento de manifestação da vontade do arrematante, exsurge de ato que merece o enfrentamento por parte do Pregoeiro e Equipe de Apoio. É neste caso, especificamente, que a formação do convencimento e razão de decidir começa a ganhar contornos de validade e eficácia jurídica, pois o ato volitivo da análise está concluído e ação seguinte será voltada ao primado do convencimento que se traduz pela expressão máxima do atendimento sempre combinado dos valores orçamentários, unitários e globais, com o valor final da proposta comercial ofertada. É possível observar, em sede cognitiva, que o Pregoeiro já tem a sua disposição duas premissas indispensáveis para encaminhar a análise da proposta. Uma que é representada pelo valor global e a outra representada pelos valores unitários e globais traduzidos nos termos da proposta comercial formulada. Estas razões, sem dúvida, afastam liminarmente, a análise de propostas comerciais que não contenham, no mínimo, a representação fiel do valor de R$ 4.440.170,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta mil cento e setenta reais). A razão é simples. O valor final da proposta comercial validada no sistema aponta o referido valor como arrematado. Por outras palavras, significa que o Pregoeiro não tem a mínima ingerência sobre este valor, mas submete-se a ele e ao orçamento estimado de custos para aprovar ou rejeitar a proposta comercial ofertada. Resolvida, ao nosso sentir, a primeira questão de que o valor global ofertado deve ser confortado em relação aos valores unitários e globais da proposta comercial. Feita a análise dos valores unitários com o orçamento estimado de custos, o Pregoeiro exerce singelamente o primeiro juízo cognitivo da proposta comercial representada pelos valores unitários. Neste caso, não está, ele, o Pregoeiro, vinculado ao ato decisório que venha a ser externado caso não esteja convencido, tanto na forma como na materialidade da proposta comercial que deve se ajustar de forma profilática ao Edital de Licitação representado, no caso, pelos anexos. Não resta dúvida de que a proposta comercial ofertada pela empresa Correa & Bitencourt Segurança Privada Ltda., em duas ocasiões não guardava identidade com os valores unitários representados no orçamento estimado de custos da CGTEE. Por estas razões a proposta comercial foi liminarmente desconsiderada para efeito de análise e solicitada outra que representasse a adequada correspondência com o Edital. Sem perder de vista o procedimento acima citado e, ainda, visando esclarecer o teor da proposta, a Assessoria Jurídica da CGTEE, através do Memorando PRJ-199/2012, datado de 01/08/2012 elencou 05 (cinco) quesitos incidentes sobre a planilha de preços ofertada pela licitante CORREIA & BITENCOURT SEGURANÇA PRIVADA LTDA., e também a comprovação de existência de transporte próprio, a saber:

a) Se os valores referentes à DSR, ao auxílio doença incidem sobre a remuneração total dos empregados; Resposta: Sim, todos os encargos sociais são incidentes sobre a remuneração total dos empregados.

b) Se os encargos sociais incidem sobre a remuneração total percebida pelos empregados; Resposta: Idem ao item acima.

c) Se a solicitação de nova planilha de custos acarretou algum prejuízo para o certame; Resposta: Não. Entendemos que não acarretou prejuízo aos licitantes, pois, no caso, foi garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa. A planilha permitiu ao Pregoeiro a formação do livre convencimento, principalmente

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porque preservava o valor constante da fase de lances (redução das propostas) no valor de R$ 4.440.170,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta mil cento e setenta reais) que representa a proposta mais vantajosa para CGTEE.

d) Se houve abertura da planilha e, se nesse caso, foi verificado que os valores faltantes dos encargos e benefícios estavam alocados em outros itens da planilha; Sim, ocorreu a abertura da planilha a pedido do Pregoeiro. E por esta estar fechada o Pregoeiro não vislumbrava a localização exata dos encargos e benefícios, o que somente foi possível após a abertura da proposta.

e) Se a apresentação da nova planilha de custos caracteriza jogo de planilhas por parte da licitante e qual o motivo que levou o pregoeiro a solicitar nova planilha de custos para a licitante. Resposta: A planilha apresentada por solicitação do Pregoeiro, a meu sentir, não caracteriza “jogo de planilha”, uma vez que os fundamentos que levaram a abertura desta visavam, sem dúvida, conhecer os reais valores que a compõem, sem deixar margem para surgimento de eventuais dúvidas que porventura possam servir para invocar pedido de reequilíbrio do contrato. Os motivos que levaram o Pregoeiro a solicitar a abertura da proposta foram às dúvidas quanto à exequibilidade dos valores noticiados, o que foi aferido e achado conforme. Por se tratar de um ato decisório que envolve juízo de cognição pessoal, sendo a decisão uma decorrência do processo de inteligência de quem a profere, cabe registar que para efeito decisório e formação do convencimento do Pregoeiro a proposta necessitava de abertura.

Mediante as questões postas e o conforto recebido da análise jurídica, relativamente a última proposta, o procedimento licitatório foi objeto de tomada decisão do Pregoeiro que declarou a licitante Correa & Bitencourt Segurança Privada Ltda., como arrematante. Sobreveio manifestação de interposição de Recurso Administrativo, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, sendo estes examinados e achados superados em sede da decisão proferida pelo Pregoeiro e ratificado pela Autoridade Superior. Por fim, a conclusão da argumentação formulada transitou formalmente dentro do contexto da juridicidade representada pelas cláusulas estabelecidas no Edital e seus respectivos anexos e em estrita obediência aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sem prejuízo da promoção do convencimento por parte do Pregoeiro considerando que toda pode ser permeada por alto grau de subjetividade que externa o grau de inteligência e compreensão do julgador. Assim, a última proposta comercial apresentada pela empresa Correa & Bitencourt Segurança Privada Ltda., é aquela proposta comercial que foi examinada, discutida e aceita e tem o valor de R$ 4.440.170,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta mil cento e setenta reais). Não há, pois, razões que possam ser evocadas para que se promova o cruzamento temporal das propostas entre si, especialmente a questão que envolve a variação de percentuais de BDI e dos encargos sociais porque o Pregoeiro a elas não se reporta e tão pouco lhes atribui validade. ” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em que pese a manifestação dos gestores de que o valor final do orçamento apurado pela CGTEE em resposta a SA Nº 201307764/019 é maior que o valor contratado e que não houve dano ao erário público, os orçamentos devem servir de base para a decisão em certames licitatórios e devem conter elementos que permitam avaliar se a proposta vencedora é de fato a mais vantajosa para a Unidade, considerando a composição dos custos unitários e sua compatibilidade com os preços de mercado. A Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 3.555/2000 preveem que o objeto deve ser definido de forma precisa, suficiente e clara, não se admitindo discrepâncias entre os termos do

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edital, do termo de referencia e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame. Na manifestação apresentada, os gestores informaram que o orçamento correto teria como composição de custos um valor de R$ 1.228.233,60 correspondente ao total da remuneração do serviço, valor diferente do apresentado no Anexo III.1, parte integrante do edital e a utilização de uma taxa de encargos sociais de 131,84% , enquanto no Anexo III. 1 foi apresentada taxa de 86,18%. Tais inconsistências são fatores que podem ter prejudicado a elaboração das propostas pelos licitantes participantes do certame, prejudicando a competitividade do processo. Além disso, em que pese a manifestação de que a disputa no pregão é pelo valor global do serviço licitado, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.520/2002 a proposta classificada em primeiro lugar deve ser examinada pelo pregoeiro quanto ao objeto e valor, o qual deve decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. Na folha 668 do processo há verificação efetuada por técnico em 02/07/2012, aprovando a proposta comercial aprovada pela licitante vencedora. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Aperfeiçoar os processos de elaboração de orçamentos de modo a evitar prejudicar o caráter competitivo dos processos licitatórios por falhas na composição dos custos unitários dos serviços licitados. Recomendação 2: Aperfeiçoar os processos de exame das propostas das licitantes vencedoras dos pregões, principalmente no que se refere á composição unitária dos serviços licitados. 4.1.2.7 INFORMAÇÃO Ausência de documentação técnica respaldando o estabelecimento de teor mínimo de óxido de cálcio (CaO) em cal virgem para o processo de dessulfurização de gases. Fato Verificou-se que a exigência de teor mínimo de Óxido de Cálcio (CaO) em cal virgem fornecida para o processo de dessulfurização dos gases de combustão da UTE Candiota III (Fase C) exigido no projeto básico das dispensas de licitação DL12300435, DL12300481, DL12300482 e DL12300483 e no registro de preços revogado RP12800027 e nos registros de preço RP12800042 e RP11900030, não possui respaldo por meio de documentação técnica, trazendo o risco de caracterizar-se como excessiva e em desacordo com o inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 8.666/93. O Chefe Departamento de Suprimentos – Substituto e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, em reposta a SA Nº 201207865/0009, de 18/12/2012, por meio do Memorando DFS Nº 001/2013, de 03/01/13, informaram: “O projeto da UTE Candiota III (Fase C), decorrente das imposições do licenciamento ambiental da nova unidade, contemplou a instalação de um sistema de dessulfurização dos gases de combustão com tecnologia a seco, CFB-FGD (Circulating Fuidized Bed – Flue Gas Dessulfurization), utilizando a cal virgem como agente dessulfurizante. A fim de definir as condições básicas de projeto do processo de dessulfurização, foi realizada ampla pesquisa, em especial na região do empreendimento, visando identificar a qualidade da cal disponível na região, bem como possíveis fornecedores do insumo, de forma que fosse contemplada, desde a fase de projeto, a possibilidade da utilização da cal virgem produzida na região, o que asseguraria uma maior confiabilidade de

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fornecimento pela proximidade da usina. A partir das informações obtidas na pesquisa realizada, chegou-se a uma caracterização para a cal da região, dentre outros parâmetros, de 54,08% para o teor de CaO total, que é efetivamente o agente químico presente na cal que vai reagir com o enxôfre contido nos gases de combustão, o que passou a configurar como exigência mínima de projeto, para o processo de dessulfurização e todos os sistemas auxiliares projetados e instalados, onde a utilização de cales mais pobres, em termos de conteúdo de CaO (Óxido de Cálcio), ou seja, cales com menos de 54,08% de CaO, implicam em sobrecarga do sistema, em especial os sistemas de hidratação de cal, e de transporte, armazenamento e descarga do subproduto da dessulfurização, devido a necessidade de utilização de maior quantidade do produto. Tais condições podem causar a restrição operacional da unidade e o desatendimento do despacho de carga do ONS, infração ao licenciamento ambiental, com prejuízos de grande monta para a CGTEE. Conforme acima expostas, por se tratar de uma condição de projeto, a CGTEE para a contratação de fornecedores deste importante e indispensável insumo utilizado no processo produtivo da UTE Candiota III (Fase C), a cal virgem, exige que o produto a ser fornecido atenda no mínimo o teor de 54,08% para o teor de CaO, já que suas instalações estão projetadas para terem eficiência na dessulfurização exigida pelo licenciamento ambiental, com uso de reagente cujo teor de CaO seja igual ou superior a 54,08%. Assim como a caldeira está projetada para utilizar o carvão da jazida Candiota, se for utilizado carvão com poder calorífico inferior ao do carvão para a qual foi projetada, seu rendimento será diminuído e a potencia nominal da usina não será atingida. Poder calorífico superior, somente beneficiará o seu desempenho.” Em 05/06/13, o Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, complementaram as informações, em resposta a SA Nº 201307764/005, de 27/05/13, por meio do Memorando DFS – N./022/2013, conforme transcrito a seguir: “Segue resposta da área técnica (UGP): “Referente à solicitação de disponibilização da pesquisa citada no item nº 9 do Memorando DFS Nº001/2013, de 03/01/13, em resposta à SA Nº 201207865/009, de 18/12/12, acerca da justificativa técnica para o teor mínimo de CaO de 54,08% na cal virgem a ser fornecida para o processo de dessulfurização dos gases de combustão da UTE Candiota III, encaminhamos em anexo cópias de documentos disponíveis do ano de 2005 e de anos anteriores à assinatura do Contrato de EPC (projeto, fornecimento e construção da usina) que permitiu a participação no 1° Leilão de Energia Nova ocorrido em 16 de Dezembro de 2005. Por oportuno, cumpre-nos registrar que o Rio Grande do Sul, na região de Caçapava do Sul, próxima ao empreendimento, detém grandes reservas de calcário, minério a partir do qual é produzida a cal virgem, cujas quantidades teriam a capacidade de garantir o atendimento das necessidades da nova usina, e cuja proximidade de Candiota traria menores custos de transporte e menores riscos de descontinuidade de fornecimento, também em decorrência da proximidade com a usina, e consequentemente uma logística mais simples de transporte. A definição do teor mínimo de CaO de 54,08%, baseou-se em laudo fornecido por um dos maiores produtores de cal instalado na região de Caçapava do Sul, que em nosso entendimento à época, representava o teor mínimo disponível para o produto da região, e referia-se a um laudo de produto da empresa Dagoberto Barcellos, de janeiro de 2005. Note-se que documentos enviados em junho de 2005 pelas empresas Dagoberto Barcellos e pela empresa Mineração Mônego Ltda, e que subsidiaram a tomada de decisão da utilização da tecnologia de dessulfurização, indicavam teores mais elevados de CaO em seus produtos de referência, o que nos permitia inferir que a especificação mínima adotada para o projeto da nova usina, teor mínimo de CaO=54,08%, permitiria

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o uso da cal produzida na região e ampla concorrência do mercado fornecedor do produto.” Em 30/07/2013, o Diretor Presidente encaminhou a Carta PR/229/2013, onde o Diretor Técnico e de Meio Ambiente, por meio do Memorando DT – 078/2013, informou o que segue, transcrito a seguir: “Acerca do fato, conforme já informado anteriormente, antes da elaboração do projeto de engenharia da nova usina foi realizada pesquisa no mercado produtor de cal virgem de forma a estabelecer um produto de referência para ser considerado no dimensionamento da usina, e foi estabelecido visando justamente a ampla competição do mercado produtor e a garantia do abastecimento da usina preferentemente a partir de produtores locais. Normalmente, os processos de dessulfurização baseados no calcário/cal como reagente operam com insumos de qualidade superior do ponto de vista de conteúdo de Óxido de Cálcio - CaO, que efetivamente reage com os Óxidos de Enxôfre formados no processo de combustão do carvão, isto é, quanto maior o teor de CaO no reagente mais eficiente será o processo, seja ele o calcário nos processo úmidos (Wet Flue Gas Dessulfurization), ou a cal, nos processos semi-seco (Spray Dryer Flue Gas Dessulfurization) ou a seco (Flash Dryer Flue Gas Dessulfurization). Estabelecida a especificação da cal de referência para a elaboração do projeto da usina, todos os equipamentos do sistema de dessulfurização são dimensionados para operar com produto com estas características, em termos de capacidade de processamento do material, dutos, ventiladores, válvulas, correias e também os equipamentos de abatimento de material particulado, em especial o precipitador eletrostático n° 02 – ESP2, cujo dimensionamento leva em consideração a composição do carvão e seus resíduos (cinza leve) e da cal utilizada no processo de dessulfurização e suas impurezas (MgO, Fe2O3, Al2O3, Resíduos Insolúveis), que constituem sobrecarga em todo o sistema: de armazenamento de cal virgem e hidratada, de descarga de caminhões, hidratação da cal, de transporte pneumático da cal virgem e da cal hidratada, de dosagem de cal hidratada no processo de dessulfurização, de dosagem de água para hidratação da cal virgem, do precipitador eletrostático n° 02, dos propulsores responsáveis pela remoção e transporte do subproduto da dessulfurização desde as tremonhas do ESP2 até o silo n° 03, destinado para o armazenamento do subproduto, do número de caminhões responsáveis pela retirada do subproduto da usina e transporte até o destino final. A utilização de cal virgem de qualidade inferior àquela considerada no desenvolvimento do projeto de engenharia da usina não é recomendada pelo fornecedor, sob pena de não atingir a eficiência de projeto dos sistemas implantados, elevado nível de indisponibilidade e desgaste dos equipamentos, tendo como consequência o não atendimento dos padrões de emissão atmosférica estabelecidos na licença ambiental de operação (LO 991/2010) obrigando assim a redução de carga da unidade e até mesmo a sua paralisação, com enormes prejuízos à CGTEE. Como evidência dos fatos acima apresentados, destacamos que tais situações foram objeto de correspondência encaminhada pela CITIC Guo Hua International Contracting (Overseas) Limited, contratada pela CGTEE para assistência técnica de operação e manutenção durante os primeiros anos de operação da UTE Candiota III – Fase C, em 27/09/2012. O Anexo II apresenta cópia da carta CANOM-069-2012, acompanhada de tradução livre para o português. Nota-se que é imperioso para o adequado desempenho de todo o processo de tratamento dos gases de combustão (dessulfurização e abatimento de material particulado) e de manuseio dos resíduos gerados, a utilização de cal virgem, no mínimo, com especificação igual aquela considerada no projeto da usina, sendo ainda desejável, desde que disponível no mercado e economicamente mais vantajoso, a utilização de cal virgem com teores mais elevados de CaO, condição que traria como beneficio direto a redução nos desgastes e quebra de equipamentos, com redução de

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custos de manutenção, continuidade operacional do sistema de tratamento de gases e manuseio de subprodutos e a continuidade da operação da Fase C, entre outros. Ainda, com referência à recomendação n°01, a alteração das condições operacionais definidas no contrato irá transferir para a CGTEE as responsabilidades pelo mau funcionamento e indisponibilidades da instalação, eximindo o projetista/fornecedor da usina das responsabilidades técnicas inerentes ao contrato de fornecimento da usina. Por outro lado, com relação à recomendação n°02, em razão dos motivos amplamente demonstrados, não é tecnicamente viável a licitação do insumo sem estabelecer suas características mínimas, pois poderia ser ofertado produto de qualidade inferior àquela definida no projeto de engenharia da usina. Desta forma, considerando o exposto, solicitamos reconsiderar o apontamento 4.2.1.7 e as respectivas recomendações 01 e 02 apresentadas, em razão da inviabilidade técnica de seu atendimento, visto que estaríamos desrespeitando critérios e exigências do projeto de engenharia concebido para a usina, cujos resultados para a Fase C e para a CGTEE seriam potencialmente desastrosos, decorrentes de possíveis danos e mau funcionamento dos equipamentos, desatendimento dos padrões de emissão atmosféricas definidos no licenciamento ambiental da usina, e, principalmente, porque não é possível avaliar as consequências de médio e longo prazo na vida útil da instalação decorrente da utilização de um produto com características inferiores as consideradas no projeto.” Análise Apesar de, em um primeiro momento, os gestores informarem que cal virgem com menos de 54,08% de CaO implica em sobrecarga do sistema devido a necessidade de utilização de maior quantidade do produto, não foi apresentado nenhum estudo que demonstre a inviabilidade técnica do processo de dessulfurização dos gases da Usina UTE Candiota III com cal virgem contendo um teor de CaO menor que 54,08%. A princípio, um teor menor de CaO, exige apenas uma quantidade maior de cal, mas também não há nenhuma demonstração de inviabilidade econômica desta situação. Os gestores apenas apresentaram no primeiro momento certificados de análise com o teor de óxido de cálcio da cal virgem fornecida pelas empresas Mineração Monego Ltda, (09/09/2003), Dagoberto Barcellos (07/07/2005 e Frical Ind. E Com. de Cal Ltda. (28/01/2004). Foi encaminhada também uma proposta da empresa Ical – Indústria de Calcinação Ltda (25/11/2004) onde constam as especificações químicas do produto e um outro documento sem data e sem identificação com mais quadros contendo análises químicas da cal virgem fornecida pela empresa Dagoberto Barcellos S. A., onde consta o registro de um teor de óxido de cálcio igual ao mínimo que sempre foi exigido pela CGTEE; qual seja 54,08%. Posteriormente, em 30/07/2013, foram apresentadas justificativas razoáveis para a especificação do teor mínimo de óxido de cálcio na cal virgem, tendo em vista que o projeto de engenharia da nova usina levou em consideração a pesquisa de mercado realizada pela CGTEE e o projeto foi dimensionado a partir da especificação de 54,08% de óxido de cálcio na cal virgem. No entanto, não foram disponibilizados estudos técnicos formalizados ou o manual de operação da usina; apenas uma correspondência encaminhada pela contratada para a assistência técnica de operação e manutenção, onde é registrada como causa de problemas de operação a utilização de cal virgem com teor de óxido de cálcio inferior a 54,08%. Registre-se novamente que a falta de respaldo técnico para o estabelecimento deste teor mínimo de óxido cálcio traz o risco de restrição ao caráter competitivo dos certames realizados para a obtenção do fornecimento de cal virgem. Observou-se que desde 2010 são realizadas contratações e apenas quatro empresas tem sido contratadas, sendo que uma delas, contratada por meio de inexigibilidade, não consegue fornecer a quantidade prevista no contrato e as demais foram contratadas emergencialmente no exercício de

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2012 por meio de dispensa de licitação fundamentada no inciso IV, do art 24, da Lei nº 8.666/93. ##/Fato##

4.1.2.8 CONSTATAÇÃO Inclusão, em edital de pregão presencial, de exigências excessivas de qualificação técnica, restritivas à competitividade do certame por obstruírem a participação de agências de turismo consolidadas. Reincidência. Fato Verificou-se a reincidência do fato registrado no item 3.1.3.11 do Relatório de Auditoria nº 201203826, qual seja, a existência de exigências excessivas no edital do Pregão Presencial nº PR11700002, em desacordo com o inciso I, do § 1º, do art. 3º e com o art. 30, da Lei nº 8.666/93.

Essas exigências caracterizam restrição à competitividade quanto à qualificação técnica, por impedir a participação de agências de viagem “consolidadas” (aquelas que trabalham por meio de relação comercial com outra agência maior, ou seja, uma agência “consolidadora”, que por sua vez está credenciada pelas companhias aéreas e autorizadas a emitir bilhetes de passagens aéreas a outras agências de viagens, nas classes econômicas e executivas, em âmbito nacional e internacional) no certame, em desacordo com as determinações do TCU contidas nos Acórdãos nº 1285/2011 – Plenário, nº 112/2007 – Plenário, nº 171/2007 - Primeira Câmara e nº 1677/2006 - Plenário.

Apesar de ter sido recomendado, no Relatório de Auditoria nº 201203826, que os gestores se abstivessem de prorrogar o contrato CGTEE/DPJ/DTPP/DTPC/DTML/SEDE/127/2011, o mesmo foi prorrogado em 05/10/2012 por mais 12 meses, com custo estimado de R$ 900.000,00 com a empresa Shopping Tour Câmbio e Turismo Ltda.Novo processo licitatório (processo administrativo CGTEE/SEDE-0783/13) foi aberto, em 23/05/13, contendo apenas o projeto básico. No entanto, o projeto básico (folha nº 003 do processo) possui as mesmas exigências excessivas de qualificação técnica, restritivas à competitividade do certame apontadas no item 3.1.3.11 do Relatório nº 201203826, quais sejam:

- Comprovação de registro no Sindicato Nacional das Empresas Aéreas – SNERA

- Comprovação de registro da Internacional Air Transport Association – IATA.

- Declaração de possuir bilhetes em consignação de no mínimo três companhias aéreas nacionais.

Cabe registrar que a requisição de aquisição/contratação foi emitida somente em 13/06/2013.

##/Fato##

Causa A Diretoria Executiva autorizou a prorrogação do contrato nº CGTEE/DPJ/DTPP/DTPC/DTML/SEDE/127/2011, por meio da Resolução RES-335/2012, de 28/09/12 e o Primeiro Termo Aditivo foi assinado pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado.

##/Causa##

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Manifestação da Unidade Examinada No Relatório de Gestão 2012 (folhas 147 a 149), os gestores informaram o que segue:

“Após a manifestação do Tribunal não houve novas contratações do serviço em deslinde, assim, não há como mensurar pontos positivos ou negativos nas condutas dos gestores. Como dito anteriormente, as demais contratações têm evitado o uso de cláusulas restritivas ou que impeçam a ampla competitividade, bem como têm sido seguidas as orientações jurisprudenciais no sentido da escolha da modalidade licitatória.”

“Após a manifestação do Tribunal não houve novas contratações do serviço em deslinde, assim, não há como mensurar pontos positivos ou negativos nas condutas dos gestores. ”

“Conforme informações passadas pela área requisitante já foi aberto novo processo para licitar o objeto em deslinde, no entanto, o procedimento ainda encontra-se em preparação de fase interna.”

Em 30/07/2013, o Diretor Presidente encaminhou a Carta PR/229/2013, na qual o Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, por meio do Memorando DFS Nº 31/2013, informaram o que segue, transcrito a seguir: “Frente às orientações foi encaminhado correio eletrônico ao Chefe do Departamento Administrativo a fim de que fosse alterado o novo Projeto Básico, bem como para que se evite a prorrogação do contrato vigente. O novo Projeto já foi alterado e encontra-se em fase de orçamentação.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em que pese a UJ ter informado em seu Relatório de Gestão o atendimento do item 3.1.3.11 do Relatório nº 201203826, o contrato CGTEE/DPJ/DTPP/DTPC/DTML/SEDE/127/2011 foi prorrogado por doze meses e o novo processo licitatório contém as mesmas exigências excessivas restritivas constantes no edital do Pregão Presencial nº PR11700002. Em relação ao informado em 30/07/2013, não foi disponibilizado o projeto alterado, motivo pelo qual o apontamento permanece.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Em consonância com o determinado no Acórdão TCU nº 1677/2006, nas futuras licitações, ao inserir exigências de qualificação técnica, consignar os motivos de tais exigências e atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, de modo a atender ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como ao art. 30 da Lei nº 8.666/93. Recomendação 2: Em licitações futuras, para contratação de objeto semelhante ao caso sob exame, não obstruir a participação de agências de turismo "consolidadas", por meio de inserção de exigências excessivas e restritivas, com vistas a atender ao disposto nos Acórdãos TCU nº 1285/2011 - Plenário, nº 112/2007 - Plenário, nº 171/2007 - Primeira Câmara e nº 1677/2006 - Plenário. Recomendação 3: Abster-se de prorrogar o contrato em tela por mais de um exercício e proceder à abertura de novo processo licitatório com vistas a obter proposta mais vantajosa à empresa, observando o disposto na recomendação anterior.

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4.2 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS

4.2.1 CONTRATOS SEM LICITAÇÃO

4.2.1.1 CONSTATAÇÃO Caracterização de fracionamento da despesa em processos de dispensa de licitação fundamentados no inciso II, do art. 24, da Lei Nº 8.666/1993. Reincidência. Fato Verificou-se a ocorrência de aquisições diretas reiteradas, a seguir demonstradas, fundamentadas no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 c/c o parágrafo primeiro do mesmo artigo (dispensa por baixo valor), tendo por objeto o mesmo tipo de material, ou serviço, os quais, em que pese individualmente não tenham superado o limite legalmente definido para dispensa de licitação por baixo valor, R$ 16.000,00, em seu conjunto extrapolam este valor, caracterizando o fracionamento de despesa. Tal fato já foi apontado por ocasião das avaliações de gestão dos exercícios de 2009 e 2011, conforme Relatório de Auditoria nº 245316 e Relatório de Auditoria nº 201203826, respectivamente. É entendimento do Tribunal de Contas da União que “a ausência de realização de processo licitatório para contratações ou aquisições de mesma natureza, em idêntico exercício, cujos valores globais excedam o limite legal previsto para dispensa de licitação, demonstra falta de planejamento e implica fuga ao procedimento licitatório e fracionamento ilegal da despesa”. a) Aquisição de papelão hidráulico:

Dispensa Fornecedor Valor (R$)

DL12300093 CGL CASA DAS GAXETAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

11.414,70

DL12300134 VALTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA 4.374,00

DL12300145 VALTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA 6.639,00

DL12300313 DECORREIAS PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.

10.234,34

DL12300332 HAJA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA.

15.960,00

DL12300457 DECORREIAS PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.

9.823,64

DL12300563 DECORREIAS PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.

10.134,00

Total 68.579,68

b) Aquisição de equipamentos de informática:

Dispensa Fornecedor Valor (R$)

DL12300286 A.R.G RIBEIRO & CIA LTDA. 9.792,00

DL12300323 TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS 15.744,75

Total 25.536,75

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c) Aquisição de mesas e cadeiras para refeitório:

Dispensa Fornecedor Valor (R$)

DL12300337

HT MESAS E CADEIRAS LTDA

15.140,00

DL12300338 HT MESAS E CADEIRAS LTDA 15.600,00

Total 30.740,00

d) Aquisição de graxa:

Dispensa Fornecedor Valor (R$)

DL12300103 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A. 16.690,47

DL12300372

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A. 4.008,16

Total 20.698,63

e) Aquisição de calças, camisas e macacões:

Dispensa Objeto Fornecedor Valor (R$)

DL12300055 Macacão MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

2.895

DL12300061

Macacão MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

15.980

DL12300071 Calças MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

15.984

DL12300076 Camisa profissional MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

15.991

DL12300262

Macacão MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

15.181

DL12300263

Calças MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

15.762

DL12300264

Camisa MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

14.936

DL12300265

Macacão MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

14.994

DL12300440 Macacão MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

15.974

DL12300455 Calça e camisa MARCOS RODRIGUES COMÉRCIO

15.958

DL12300609 Camiseta CRISTAL UNIFORMES INDUSTRIAIS LTDA/ FABIANE MARTINS MAZUCO - ME

2.430

Total 146.084

f) Aquisição de equipamentos e partes de ar condicionado:

Dispensa Objeto Fornecedor Valor (R$)

DL12300035 Condensadoras e Evaporadoras

REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO

11.504,87

DL12300040 Compressor e gás freon REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO

769,80

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DL12300078 Compressor FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO

0,01

DL12300171 Condicionador de ar REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.

5.673,00

DL12300477 Compressor FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

8.750,00

Total 26.697,68

g) Aquisição de material elétrico:

Dispensa Objeto Fornecedor Valor (R$)

DL12300115 Reator p/ lâmpadas ambos os tipos 150W

Eletrio Materiais Elétricos Ltda.

7.350,00

DL12300190 Reator lâmpada vapor metálico 250W

Eletrio Materiais Elétricos Ltda.

6.800,00

DL12300191 Lâmpada vapor metálico 250W 220V

Eletrio Materiais Elétricos Ltda.

5.500,00

DL12300215 Lâmpada UV modelo LC 118 marca elga

Nova Analítica Importação e Exportação Ltda.

1.356,72

DL12300274 Luminária p/montagem em arandela 45ºc. Luminária WY-26/3 rosca e-40 300WATTS

Eletrio Materiais Elétricos Ltda.

3.870,00

DL12300314 Luminária industrial pendente tipo E-40

Marcos Rodrigues Comércio

10.260,00

DL12300317

Lâmpada incandescente 100W/220V Marcos Rodrigues Comércio

410,00

DL12300366

Reator eletrônico 1 x 20W / 220VAC/ reator eletrônico 2 x 20W / 220VAC/reator eletrônico 2 x 32W / 220VAC/ reator part. rápida 2x20W p/ fluorescente/ reator part. rápida 2x40W p/ fluorescente

Eletrio Materiais Elétricos Ltda.

12.350,00

DL12300528

Lâmpada incandescente 100W -127V e-27/lâmpada incandescente 60W./lâmpada luz mista 160W/220V e-27/ lâmpada luz mista 250W/ 220V /e-27./ lâmpada luz mista 250W/220V/60Hz e40 hWl/ lâmpada vapor sódio 400W/220V e-40 (pera/ reator eletrônico fluor 2 x 40,bivolt

Emel Materiais Elétricos S.A.

8.441,30

DL12300604 Luminária vapor/sódio 400W encaixe 50mm

Marcos Rodrigues Comércio

3.564,00

Total 59.902,02

##/Fato##

Causa Fragilidades nas rotinas de planejamento em cada área da Entidade para as aquisições de insumos e serviços de uso corrente. ##/Causa##

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Manifestação da Unidade Examinada Em atendimento ao questionamento efetuado por meio da Solicitação de Auditoria nº 201207865/012, o Gestor efetuou as seguintes considerações a respeito das dispensas de licitação, por meio do Memorando DFS nº 006/2013, de 01/02/2013: a) Aquisição de papelão hidráulico: “A lei foi feita para ser examinada. Notadamente, a lei de Licitações e Contratos não foge à regra. E assim, por dever, o intérprete e aplicador dos cânones deve buscar a correta aplicação dos normativos que lhe são disponibilizados. Nesta linha argumentativa, o raciocínio e a atenção minuciosa deverão promover um verdadeiro mergulho na legislação a fim de verificar todas as regras estabelecidas em favor ou desfavor de determinada ação que o despoje do empirismo atávico. Desse confronto positivo, emergem duas questões, uma contra o fracionamento e outra a favor. A primeira é possível de ser encontrada nos artigos 8º, caput, artigo 8º § único e artigo 23, § 2º. A segunda, nos artigos 8º, § único, artigo 15, inciso IV, artigo 23, § 1º, artigo 23 § 7º, todos da Lei Federal de Licitações e Contratos nº 8.666/93. Mediante uma simples leitura literal dos textos que tratam da possibilidade de aquisições parciais. No presente caso, necessário fixar o norte, especialmente, no inciso IV do artigo 15 se refere à compra, objeto do enunciado acima. No mérito, o artigo citado não só admite a compra fracionada como também recomenda a subdivisão na medida em que isto se revelar favorável a Administração. Aponta, para tanto, dois fatores que merecem destaque: (a) peculiaridades do mercado (b) economicidade. Como pode ser visto é o império da lei em comento que expressa esta verdade material, pois a sua divisão em quantidades menores sabidamente necessárias muitas vezes favorece em preço ao Administrador. Assim, a adoção do procedimento referido visou proporcionar, a Administração, economicidade e vantajosidade e,

consequentemente, o menor dispêndio financeiro. Estando, portanto, justificadas as

aquisições promovidas, sem desconstituir ou negar vigência aos cânones jurídicos que

garantem a realização desse tipo de procedimento quando se tratar de compras.” b) Aquisição de equipamentos de informática: “As Dispensas de Licitações sob os números DL12300286 e DL12300323 tratam de aquisições de Notebook. Por haver continência com item “4” remete-se a resposta ao citado item. (...)” O item “4” ao que o gestor faz menção se refere à justificativa apresentada para as aquisições de papelão hidráulico por meio de dispensa de licitação. c) Aquisição de mesas e cadeiras para refeitórios: “A Dispensa de Licitação nº DL 12300337 trata da aquisição de mesas para o Refeitório de Candiota e a Dispensa de Licitação nº DL 12300338 trata da aquisição de cadeiras também para o Refeitório. As referidas aquisições foram promovidas para viabilizar a utilização por parte dos empregados da CGTEE e empresas Contratadas proporcionando condições de conforto e meios adequados para o consumo de alimentos produzidos e consumidos no Refeitório. No mérito, os objetos adquiridos são de natureza divisível, todavia as quantidades adquiridas ficaram abaixo do valor estabelecido para a modalidade Dispensa de Licitação. É preciso insistir no fato de que as quantidades adquiridas foram fatores determinantes no processo de aquisição. Visando um melhor entendimento, aludimos que um carro não é divisível por sua natureza. Isto porque não é possível licitar partes do veículo isoladamente. A Administração, no caso, licitará o objeto completo. Hipótese contrária, todavia, provém do fato de que se a Administração pretende adquirir vários carros poderá, no caso, licitar por itens tantos quantos forem as quantidades a serem adquiridas. De igual forma, caso a administração pretendesse

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adquirir calças, camisas e macacões em quantidades que superassem a modalidade citada, também poderia examinar a referida possibilidade desde que isto não causasse prejuízo ao conjunto. Assim, fica evidente que a Administração não extrapolou a modalidade prevista no inciso II do art. 24 c/c Parágrafo Único do art. 24 da Lei nº 8.666/93 ao optar por esta modalidade e não outra, uma vez que estavam presentes os elementos formadores de convicção de que não seria necessário parcelar o objeto, pois as quantidades estavam em conformidade com o disposto no citado artigo.” d) Aquisição de graxa: “Por haver continência com item “4” remete-se a resposta ao citado item.” O item “4” ao que o gestor faz menção se refere à justificativa apresentada para as aquisições de papelão hidráulico por meio de dispensa de licitação. e) Aquisição de calças, camisas e macacões: “No mérito, os objetos adquiridos são de natureza divisível, todavia as quantidades adquiridas ficaram abaixo do valor estabelecido para a modalidade Dispensa de Licitação. É preciso insistir no fato de que as quantidades adquiridas foram fatores determinantes no processo de aquisição. Visando um melhor entendimento, aludimos que um carro não é divisível por sua natureza. Isto porque não é possível licitar partes do veículo isoladamente. A Administração, no caso, licitará o objeto completo. Hipótese contrária, todavia, provém do fato de que se a Administração pretende adquirir vários carros poderá, no caso, licitar por itens tantos quantos foram as quantidades a serem adquiridas. De igual forma, caso a administração pretendesse adquirir calças, camisas e macacões em quantidades que superassem a modalidade citada, também poderia examinar a referida possibilidade desde que isto não causasse prejuízo ao conjunto. Assim, fica evidente que a Administração não extrapolou a modalidade prevista no inciso II do art. 24 c/c Parágrafo Único do art. 24 da Lei nº 8.666/93 ao optar por esta modalidade e não outra, uma vez que estavam presentes os elementos formadores da convicção de que não seria necessário parcelar o objeto, pois as quantidades estavam em conformidade com o disposto no citado artigo.” f) Aquisição de equipamentos e partes de ar condicionado: “Por haver continência com item “4” remete-se a resposta ao citado item.” O item “4” ao que o gestor faz menção se refere à justificativa apresentada para as aquisições de papelão hidráulico por meio de dispensa de licitação. g) Aquisição de material elétrico: “A CGTEE, através da Divisão de Licitações e Contratos, publicou no Diário Oficial da União, Seção 3, página 199, dia 05 de abril de 2010, o Aviso de Licitação referente ao Pregão Eletrônico nº CGTEE RP1000006, visando o fornecimento, por parte de eventuais fornecedores, de lâmpadas e reatores que totalizando 06 (seis) lotes. Nesta mesma oportunidade ficou definido que a data de abertura do Pregão seria dia 16/04/2010. Foram ofertadas propostas para todos os (06) seis lotes. No que diz respeito ao lote I, foi assinada a Ata de Registro de Preços sob o nº CGTEE/DTC/091/2011 em 25/06/2011. Contratação realizada através do RP11900009. O lote I resultou fracassado no RP100006. No que diz respeito ao lote II, foi assinada a Ata de Registro de Preços sob o nº CGTEE/DTC/090/2011 em de 03/08/2011. Contratação realizada através do RP1190009. O lote V Pregão RP100006 resultou fracassado. No que diz respeito ao lote III, foi assinada a Ata de Registro de Preços sob o nº CGTEE/DTC/092/2010 em 21/03/2011. Contratação realizada através do RP1000006 No que diz respeito ao lote IV, foi assinada a Ata de Registro de Preços sob o nº CGTEE/DTC/106/2010 em 09/02/2011. Contratação realizada através do RP1000006

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No que diz respeito ao lote VI, foi assinada a Ata de Registro de Preços sob o nº CGTEE/DTC/107/2010 em 09/02/2011. Contratação realizada através do RP1000006 O procedimento licitatório composto de 06 (seis) lotes foi, ao longo da sua realização, caracterizado por vários incidentes, seja por julgamento dos licitantes por não atenderam as exigências técnicas, seja por interposição de recursos administrativos e os procedimentos internos. Afora isto a Ata de Registro de Preços sob o nº CGTEE/DTC/090/211, RP11900009, ainda não foi atendida, embora o fornecedor registrado tenha sido regulamente notificado. Os fatos evidenciados materialmente nos procedimentos realizados, seja no RP1000006, seja no RP11900006, bem demonstram as várias intercorrências de ordem técnica e materiais que atrasaram as aquisições que visavam atender as demandas da CGTEE através de procedimentos regulares que celebraram contratações através de Dispensa de Licitações. Necessário, pois, observar que foram adotadas todas as providências para a realização tempestiva das aquisições anotadas e dentro de quantitativos previamente definidos, todavia o imponderável ocorreu tanto quanto a imprevisibilidade de se atingir as contratações pretendidas dentro dos prazos que compatibilizassem a possibilidade de atendimento das necessidades através do estoque disponível e a sua contrapartida representada pelo atingimento do êxito na licitação. Além do mais, a vasta documentação acostada aos autos dos procedimentos representados pelo RP1000006 e, em especial o RP11900009, demonstram que estas contratações visavam atender o interesse público de modo claro e objetivo, uma vez que em ambos os procedimentos é possível vislumbrar o prévio parecer jurídico, editais de licitação, a expressiva participação de empresas interessadas no certame mas o objetivo final representado pelas contratações perseguidas, foram impedidas de realização no tempo esperado. Em análise última, retornamos ao ponto central objeto da presente análise que tem por fundamento “Justificar as aquisições/contratações a seguir relacionadas realizadas por meio de dispensa de licitação, em desacordo com o limite de valor estabelecido no inciso II do art. 24 c/c Parágrafo Único do art. 24 da Lei nº 8.666/93.” A locução “dispensa de licitação, realizadas em desacordo com o limite de valor estabelecido no inciso II do artigo 24 c/c parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.666/93” comporta a possibilidade de oferecimento de fatos e fundamentos que nortearam as ações levadas a efeito a fim de que as aquisições fossem realizadas no plano fático, uma vez que na Lei Federal nº 8.666/93 não foi assentada a impossibilidade de realização de aquisições sucessivas e no valor inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). É no plano jurisprudencial e doutrinário que exsurgem os cânones que proclamam as citadas limitações. Assim, a leitura da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, citada no livro Licitações e Contratos Orientações Básicas, 3ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada, páginas 43/46 anuncia a posição esposada pelo referido Tribunal. Ali, sem dúvida, foi assentado que “A Lei nº 8.666, de 1993, em seu artigo 23 § 5º, veda o fracionamento de despesa.” “O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuais contratação direta.” A matéria a ser enfrentada comporta duas ordens de análise, a saber: A primeira decorrente da literalidade do texto que, se dúvida, deixa claro a impossibilidade de

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divisão da despesa quando previamente definido o planejamento de aquisições, seja de material seja de serviços. É o primado do planejamento rigoroso e técnico que dita o ideal e desejável para Administração. A segunda, provém da realidade do dia-a-dia que dita questões de urgência ou emergência, ou necessidades imperiosas e inadiáveis que, se não resolvidas, fulminarão o processo de geração da CGTEE que podem levar, via de regra, a aplicação de multas por descumprimento de contratos. Assim, o universo das contratações na CGTEE segue uma linha de planejamento nas aquisições, todavia o imprevisível ou o imponderável é uma possibilidade, hoje, considerada normal no dia a dia das atividades de Aquisições da empresa. E, seguindo a inteligência do administrativista Marçal Justen Filho, é licito, no seu entender, realizar as contrações conforme forem se concretizando as necessidades administrativas. Ivan Barbosa Rigolin também não dissente deste entendimento ao afirmar que “...não se podem inquinar ilegais sucessivos contratos de compras e de serviços, celebrados a períodos incertos, se ditado apenas pela imponderável necessidade da Administração.” Por estas razões, sumárias, é possível afirmar que as aquisições sucessivas que ocorreram foram por urgência ou emergência, ou necessidades imperiosas e inadiáveis, decorrentes de fatos imprevisíveis e imponderáveis não havendo, no caso, deliberada intenção de fracionar a despesa, uma vez que as justificativas formuladas são fundamentadas no dever de agir do gestor de aquisições e do atendimento do princípio da continuidade do serviços público.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Quanto às aquisições de papelão hidráulico, de equipamentos de informática, de mesas e cadeiras para refeitórios, de graxa, de calças, camisas e macacões, e de equipamentos e partes de ar condicionado, o gestor limita-se, em sua manifestação, a evocar a legislação pertinente e teorizar a respeito, realizar interpretações, sem, no entanto, trazer ao plano material, fático, o seu entendimento, demonstrando, portanto, as vantagens e a economicidade obtidas por meio da dispensa do regular processo licitatório para as aquisições aludidas. Todavia, os argumentos ventilados não merecem acolhida, face ao pacífico entendimento do TCU acerca do assunto, já citado anteriormente. Quanto à aquisição de material elétrico, a justificativa apresentada por meio do Memorando DFS nº 006/2013, de 01/02/2013, é cópia da justificativa apresentada por ocasião da avaliação da gestão 2011, por meio do Memorando DFS-045/2012, de 31/05/2012. Depreende-se que oito meses, período de maio de 2012 a fevereiro de 2013, é tempo hábil para a Entidade repensar os procedimentos adotados para aquisição de material elétrico e até mesmo realizar novo procedimento licitatório. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Reiteram-se as recomendações já emitidas por ocasião das avaliações de gestão dos exercícios de 2009 e 2011, no sentido de aperfeiçoar os controles internos relativos ao planejamento e acompanhamento dos procedimentos para contratações, abstendo-se de efetuar aquisições de forma fracionada quando caberia o regular processo licitatório. Recomendação 2: Diante das reincidências observadas, nas avaliações de gestão dos exercícios de 2009 e 2011, recomenda-se a apuração de responsabilidade pelas aquisições efetuadas de forma fracionada, culminando na dispensa do devido procedimento licitatório.

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4.2.1.2 CONSTATAÇÃO Inadequação do enquadramento da contratação da Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC) como inexigibilidade de licitação. Fato Constatou-se, conforme consta no processo administrativo CGTEE/SEDE/0050/2012, que a Empresa Brasil de Comunicação S/A foi contratada pela CGTEE por meio de inexigibilidade de licitação (IL 124000030), em desacordo com o inciso II do §2º do artigo 8º da Lei Federal nº 11.652/2008, que dispõe: “ É dispensada a licitação para a: (…) II – contratação da EBC por órgãos ou entidades da administração pública, com vistas na realização de atividade relacionadas ao seu objeto, desde que o preço seja compatível com o de mercado.” Cabe registrar que no Parecer Jurídico Nº PRJ 031/2012, de 23 de janeiro de 2012, a assessoria jurídica da CGTEE se posicionou pela legalidade da contratação direta da EBC, caracterizando a contratação em comento como licitação dispensada. ##/Fato##

Causa O Chefe do Departamento de Suprimentos elaborou documento Razão da Escolha do Fornecedor e Justificativa de Preço. O Diretor Financeiro e de Relações de Mercado efetuou a homologação e a proposição da contratação da EBC por meio de inexigibilidade de licitação no Relatório à Diretoria Executiva DF-005/2012, de 24/01/2012. A Diretoria Executiva da CGTEE ratificou o processo de inexigibilidade por meio da RES-022/2012, de 26/01/2012. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 201207865/010, de 21/12/2012, a Entidade informou, através do Memorando DFS nº 002/2013, de 04/01/2013, o que segue: “Por se tratar de objeto de competência exclusiva da Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC), conforme disposto no inciso VII, art 8ª da Lei nº 11652 de 07 de abril de 2008, que trata da distribuição de publicidade legal pelos órgãos e entidades da administração federal, a CGTEE aderiu ao fundamento legal encaminhado pela EBC na sua minuta de contrato, ou seja artigo 25, caput, da Lei 8666/93”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno A manifestação do gestor informando que “aderiu ao fundamento legal” constante na minuta do contrato encaminhada pela EBC não elide o fato apontado quanto à inadequação da fundamentação legal de enquadramento da contratação da Empresa Brasil de Comunicação S/A, por meio de inexigibilidade de licitação. ##/AnaliseControleInterno##

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Recomendações: Recomendação 1: Doravante, em procedimento que figure a Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC) como parte, utilize o devido enquadramento legal para a sua contratação, nos termos da Lei nº 11.652/2008. 4.2.1.3 CONSTATAÇÃO Execução de contrato de vigilância armada sem a devida existência de autorização pelo Departamento de Polícia Federal de aquisição de armas utilizadas pelos vigilantes. Fato Conforme consta no memorando DAA-114/2012, de 23/02/2012 (processo administrativo CGTEE/SEDE/041-2012), a Empresa Correa & Bitencourt Segurança Privada Ltda. (CNPJ 11015073/0001-73) iniciou as atividades objeto do contrato CGTEE/SEDE/018/2012 em 14/02/2012 (decorrente da Dispensa de Licitação DL12300028), estando todos os 32 postos de vigilância armada contratados com arma e colete. Entretanto, conforme identificado em consulta ao Diário Oficial da União (Alvará nº 13.036, de 5 de setembro de 2011, publicado em 13/09/2011), a empresa, até a data de inicio da execução do contrato em tela, somente havia recebido autorização do Departamento de Polícia Federal para a aquisição de 10 revólveres, ou seja, uma quantia inferior à necessária para os 32 postos contratados. Além disso, não foi verificada também a comprovação de formação técnica específica por meio de Certificado de Curso de Formação de Vigilantes, dos vigilantes contratados conforme previsto no art. 16 do Decreto nº 89.056/83 e no subitem 6.15 do contrato nº CGTEE/SEDE/018/2012. ##/Fato##

Causa Elaboração de projeto básico sem a exigência da existência de autorização por parte do Departamento de Polícia Federal para a aquisição de armas, que serão utilizadas pela mão-de-obra nos postos contratados, em consonância com o previsto na Lei nº 7.102/83 e do Decreto nº 89.056/83. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada O Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado informaram, em resposta a SA Nº 201207865/012, de 21/01/13, por meio do Memorando DFS – 006/13, de 01/02/13: “Novamente a questão vertente precisa ser enfrentada levando-se em consideração as exigências estabelecidas no Edital de Licitação. O que se percebe da leitura do item 7.1 do Projeto Básico é que não há exigência relativa à comprovação por parte da empresa vencedora da licitação dos revólveres em número relativo ao número de vigilantes. Resta, nesta linha de exposição, trazer a colocação o que dispõe o item 7.1.1 do Projeto Básico: 7.1.1 As licitantes devem comprovar sua aptidão, apresentando 01 (um) atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado e que comprove prestação de serviços anterior, pertinente e compatível em características e quantidades dos serviços objeto deste Pregão. 7.1.1.1 Para atender o disposto no item 7.5.1 é necessário que o atestado permita a identificação da pessoa jurídica que o está emitindo e de seu representante legal, bem como endereço e número de telefone para eventual contato.

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7.1.1.2 Deverão constar nestas declarações: denominação social ou carimbo, com assinatura do representante legal, local e data. Como pode ser visto, não havia e não há cláusulas acima exigência de que a empresa comprove que deveria ter os revólveres disponíveis quando do exame da qualificação técnica. Melhor sorte decorre da comprovação de que ao assumir o contrato a empresa apresentou os vigilantes nos exatos termos estabelecidos no contrato.” Em 30/07/2013, o Diretor Presidente encaminhou a Carta PR/229/2013, na qual o Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, por meio do Memorando DFS Nº 31/2013, informaram o que segue, transcrito a seguir: “No novo edital para a contratação de vigilantes já foram inseridas as cláusulas conforme as recomendações da auditoria.

PE13600031:

Qualificação Técnica:

7.1.1 As licitantes também deverão apresentar:

7.1.1.1 Autorização para funcionamento, emitida pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 20 inciso I da Lei nº 7.102/1983 c/c o art. 32, parágrafo 7º, do Decreto nº 89.056/1983, alterado pelo Decreto nº 1.592/1995 e da Portaria 387/2006 do Departamento de Polícia Federal.

7.1.1.2 No caso de empresa com mais de um ano de atividade, revisão da autorização de funcionamento em plena validade, emitida pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 20 inciso x da Lei nº 7.102/1983 c/c o art. 32, parágrafo 1º, do Decreto nº 89.056/1983, alterado pelo Decreto nº 1.592/1995 e da Portaria 387/2006 do Departamento de Polícia Federal.

7.1.1.3 Certificado de Segurança, expedido pelo Departamento de polícia Federal no Rio Grande do Sul, de acordo com a Portaria nº 387 de 28 de agosto de 2006 do Ministério da Justiça.

7.1.1.4 Declaração de Regularidade de Situação de Cadastramento emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (GSVG), em nome da Licitante, em plena validade, conforme art. 38 do Decreto nº 89.056/1983, alterado pelo Decreto nº 1.592/1995 e da Portaria 387/2006 do Departamento de Polícia Federal.

Obrigações da contratada:

6.1.1 A CONTRATADA deverá apresentar relação de armas e cópias autenticadas dos respectivos "Registros de Arma" e "Porte de Arma", como meio de verificação da existência de autorização por parte do Departamento de Polícia Federal para a aquisição de armas, que serão utilizadas pela mão-de-obra nos postos contratados, para evitar a atuação ilegal de vigilantes armados.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Não é possível admitir a justificativa inicial da CGTEE para o fato apontado, de 01/02/13, de que a UJ se limitava ao que estava previsto no Projeto Básico, diante da regulamentação para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância, por meio da Lei nº 7.102/83 e do Decreto nº 89.056/83 e tendo em vista a situação irregular de 22 dos 32 vigilantes armados contratados,

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situação essa passível de aplicação de penalidades pelo Ministério da Justiça, conforme legislação específica. Da mesma forma, a comprovação de formação técnica específica da mão-de-obra oferecida, através de certificado de treinamento estava prevista no subitem 6.15 do contrato CGTEE/SEDE/018/2012 e não foi identificada no processo administrativo CGTEE/SEDE/041-2012. Além disso, em que pese a informação de que no Pregão Eletrônico PE 13600031 foram inseridas novas exigências com vistas a atender a Lei nº 7.102/83 e o Decreto nº 89.056/83, o projeto básico e/ou edital não foi disponibilizado à equipe de auditoria, motivo pelo qual mantemos o fato apontado. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Fazer constar, nos casos de contratação de vigilância armada, nos projetos básicos, editais de licitação e anexos a exigência de apresentação relação de armas e cópias autenticadas dos respectivos "Registro de Arma" e "Porte de Arma", como meio de verificação da existência de autorização por parte do Departamento de Polícia Federal para a aquisição de armas, que serão utilizadas pela mão-de-obra nos postos contratados, para evitar a atuação ilegal de vigilantes armados. Recomendação 2: Exigir sempre a comprovação de formação técnica específica por meio de Certificado de Curso de Formação de Vigilantes, dos vigilantes contratados conforme previsto no art. 16 do Decreto nº 89.056/83 e nos itens que já constam nos projetos básico/editais de contratação de serviços de vigilância da UJ. 4.2.1.4 CONSTATAÇÃO Contratação emergencial, por dispensa de licitação, de serviços regulares, demonstrando falta de celeridade e planejamento na condução de procedimento licitatório por parte da UJ. Reincidência. Fato

Identificou-se por meio da análise conjunta do Pregão Eletrônico PE 12600002 e da Dispensa de Licitação DL 12300028, ambos de mesmo objeto (prestação de serviços de vigilância patrimonial), que a contratação emergencial por dispensa de licitação fundamentada no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93 ocorreu por falta de celeridade e planejamento dos gestores na condução do procedimento licitatório PE1260002.

A justificativa apresentada no processo administrativo CGTEE/SEDE/041/2012 (DL 12300028) para a contratação emergencial de postos de serviços de vigilância patrimonial residia na necessidade da prestação dos serviços até a conclusão da licitação em andamento, qual seja o PE 12600002, haja vista que a empresa contratada em 2009 pela entidade não estava atendendo plenamente ao contrato renovado em 2010 e 2011, com término de vigência em 13/02/2012.

A falta de celeridade e planejamento por parte da CGTEE na condução do PE 12600002 fica evidenciada pelo prazo que a Unidade dispunha para a realização do certame e assinatura do contrato, de mais de 4 meses entre a data de abertura do processo do referido pregão (04/11/2011) e a data de encerramento do contrato vigente à época com a empresa de segurança (13/02/2012). Prazo este que pelas características de celeridade da modalidade de licitação utilizada permitiria a realização do procedimento licitatório

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caso houvesse um planejamento adequado da Unidade. Cabe registrar que o PE 12600002 teve a sua disputa somente no dia 27/06/2012, ou seja quase 8 meses após a data de abertura da solicitação da contratação dos serviços de vigilância de 04/11/2011.

A jurisprudência do TCU consignada na Decisão nº 347/1994 – Plenário, dispõe que é requisito necessário para a caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que a situação adversa, dada como emergência ou de calamidade pública não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis.

A falta de celeridade e planejamento em processos licitatórios da CGTEE, que resultaram em contratações emergenciais, já foi motivo de apontamento no subitem 3.1.3.6 do Relatório de Auditoria Nº 201203826, referente à Avaliação de Gestão 2011, no subitem 3.1.1.4 do Relatório de Auditoria Nº 224434, referente à Avaliação de Gestão 2009, e no subitem 4.2.1.2 do Relatório de Auditoria Nº 245316, referente à Avaliação de Gestão 2008.

##/Fato##

Causa O Chefe do Departamento de Suprimentos elaborou documento Razão da Escolha do Fornecedor e Justificativa de Preço da Contratada e Justificativa de Preço em 27/01/12 para a Dispensa de Licitação DL12300028. A Diretoria Executiva aprovou a ratificação da contratação emergencial por meio da Dispensa de Licitação DL12300028 em 08/02/12 e a instauração do processo licitatório PE1260002 para a contratação de empresa para prestação de serviço de vigilância patrimonial somente em 09/05/12. De acordo com o Regimento Interno é responsabilidade da Diretoria Executiva decidir sobre contratações de obras, empreitadas, fiscalização, locação de serviços, consultorias, fornecimentos e similares que envolvam recursos financeiros cujos valores sejam inferiores ao limite previamente definido pelo Conselho de Administração da CGTEE. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada O Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado informaram, em resposta a SA nº 201207865/013, de 01/02/13, por meio do Memorando DFS-Nº 007/2013, de 14/02/13: “De fato o Pegão PEl260002 foi aberto em 04/11/2011 e depois disso foram juntados os documentos que compõem a fase interna de formação inaugural do procedimento. No caso foram juntados a (a) requisição de aquisição (b) convenção coletiva de trabalho (c) Projeto Básico. Formado o caderno básico mediante a inclusão dos elementos indispensáveis, o procedimento foi enviado a Divisão de Orçamentação em 18/11/2011. Assim, em 21.11.2011 foram remetidos vários e-mails para eventuais prestadores de serviços visando à obtenção do orçamento referencial básico. Finalmente, em 04/01/2012 foi emitido o Laudo Orçamentário anotando em seu conteúdo que foram consultadas 10 (dez) empresas e apenas 02 (duas) responderem a solicitação da CGTEE. Aprovado o comprometimento do orçamento no SAP R/3, sequencialmente foi criado o referido Pregão. No dia 06/01/2012, o procedimento seguiu para elaboração do Edital de Licitação. A Divisão de Licitações e Contratos, após examinar o procedimento, fez remessa do mesmo ao Departamento Administrativo, ora requisitante de aquisição, e os termos que fundamentam o despacho formulado são os seguintes: "Revisar o Projeto Básico. Incluir qualificação técnica prevista em lei; revisar citações sobre bombeiros; revisar

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previsões sobre prepostos, visto que um diz que não pode ser do quadro e outra diz que pode, revisar a necessidade ou não de técnico de segurança, excluir tabela de garantia, porque está prevista na tabela de composição de preços, revisar a tabela cujo cabeçalho é para motoristas e também os campos repetidos de R$/unidade." Ofertada a presente questão ao requisitante, foi preciso iniciar de imediato a revisão do Projeto Básico e dai aguardar os seus reflexos que certamente refletiriam na formação do Preço Básico. Outra não foi a conclusão, o Projeto Básico foi alterado de acordo com as solicitações lançadas no despacho fundamentado pela Divisão de Licitações e Contratos. Nessa sequência é emitido novo Laudo Orçamentário, uma vez que foram alterados os Salários da Categoria e o vale alimentação. Resulta, pois, ao final, a formação do laudo. O procedimento segue para exame técnico-jurídico em 25/04/2011 e o Edital de Licitação é vistado e emitido o Parecer Jurídico PRJ n° 203/2011. Os autos retornam em 07/05/2012. O Edital de Licitação é alterado por solicitação do requisitante e o procedimento, por razões de competência, retoma novamente a Assessoria Jurídica que faz anotar a alteração de acordo com os documentos de fls. 277/333. Conclui pela aprovação e remete o ato administrativo a aprovação da Diretoria Executiva da CGTEE. Assim, em 06/06/2012 é aprovada a Resolução de Diretoria sob o nº 205/2012 com vistas a instauração do procedimento. O Aviso de Licitação é publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, página 100, noticiando a o recebimento e a abertura da licitação para o dia 25/06/2012. Surge, no decorrer da fruição natural do prazo de publicação, três pedidos de Impugnação ao Edital de Licitação. As impugnações são recebidas e examinadas pela Assessoria Jurídica da CGTEE, a qual, após exame, expediu o Parecer Jurídico nº 297/2012, anotando que as alegações produzidas são improcedentes. Mediante aviso publicado no referido jornal, a licitação foi adiada para o dia 27/06/2012. Neste dia, segundo comprovação dos autos, o Pregão Eletrônico nº PE12600002 foi aberto contando com 14 (quatorze) propostas comerciais. Soma-se a isto, o fato de que o Pregoeiro para formar o seu convencimento enfrentou vários incidentes no curso da sua decisão que precisavam ser sanados a luz dos dispositivos constitucionais, notadamente o que dispõe o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988. Além disso, após externar a decisão em favor do adjudicatório, vieram os Recursos Administrativos e Contra Razões que, por estrito cumprimento aos prazos, foi observado o lapso temporal previsto na legislação de regência. Segue-se ainda o exame dos recursos e contra razões pela Assessoria Jurídica da CGTEE visando externar opinião técnica-jurídica em face do conteúdo dos recursos quanto a matéria de direito. Assim, por se tratar de um ato decisório foram promovidos todos os cuidados por parte do Pregoeiro, principalmente no que diz respeito ao cumprimento do exercício regular da ampla defesa e do contraditório, a exemplo dos demais participantes do certame. É de se ter presente que o procedimento está revestido de zelo e obediência às normas legais, aliado a um cuidadoso julgamento que se fundamentou no rigor vinculativo aos detalhes técnicos constantes das provas, diligências, incidentes e a ampla defesa e ao contraditório. A construção da decisão final foi firmada nestes pilares que sustentam a vocação do julgador e que tem por anterioridade o cuidado dos envolvidos na elaboração do Projeto Básico, orçamentação, elaboração do edital, aprovação jurídica do instrumento convocatório e a aprovação pela Diretoria Executiva com vista à publicação do aviso de licitação. Em conclusão, as duas fases tanto a interna como a externa estão fundamentadas na realização do Pregão com o firme propósito de cumprir as normas legais," e doutrina. Sendo assim, não houve prejuízo à celeridade do procedimento, pois o mesmo apresentou durante o seu desenvolvimento situações que requeriam conhecimento e aplicação qualificada do fluxo processual próprio para as etapas que foram

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enfrentadas. Sendo estas enfrentadas e superadas. Em conclusão, pelos fatos narrados, que não ocorreu falta ou ausência de celeridade e o que diz respeito ao fluxo interno do procedimento. Nota-se que o procedimento para obtenção do orçamento referencial ou preço básico depende dos agentes ou empresas externas que não tem compromisso de atender à pedidos de orçamentos referenciais.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em que pese a fase externa da licitação depender também de fatores externos, tais como recursos dos licitantes, a elaboração do edital foi iniciada somente dois meses após a abertura do processo e a fase interna completa da licitação levou cerca de seis meses para ser concluída. O processo administrativo foi aberto em 04/11/11 e a instauração do processo licitatório para a contratação de empresa para prestação de serviço de vigilância patrimonial só foi aprovada pela Diretoria Administrativa em 09/05/12, apesar da vigência do contrato anterior (nº CGTEE/SEDE/014/2009) ter expirado em 13/02/12. Cabe ressaltar que o principal aspecto a ser observado no que se refere à opção pela modalidade de pregão é a possibilidade de se conseguir maior celeridade na contratação de bens e serviços comuns, o que não aconteceu neste caso. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Aperfeiçoar suas rotinas e seus controles internos relativos ao acompanhamento e planejamento dos procedimentos para contratações de atividades regulares da Unidade, de modo a evitar a ocorrência de demandas urgentes de serviços e insumos, tal como já recomendado no subitem 3.1.3.6 do Relatório de Auditoria nº 201203826, referente à Avaliação de Gestão 2011, no subitem 3.1.1.4 do Relatório de Auditoria Nº 224434, referente à Avaliação da Gestão 2009 e no subitem 4.2.1.2 do Relatório de Auditoria Nº 245316, referente à Avaliação da Gestão 2008. 4.2.1.5 CONSTATAÇÃO Celebração de contratos emergenciais sucessivos caracterizando prorrogação indevida. Reincidência. Fato Verificou-se a celebração de contratos emergenciais sucessivos cujo objeto é o fornecimento de cal virgem para utilização no processo de dessulfurização dos gases de combustão da UTE Candiota III (Fase C) – 350 MW caracterizando a prorrogação vedada no inciso IV, do art. 24, da Lei Nº 8.666/93, conforme demonstrado na sequência:

Dispensa de Licitação (Art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93)

Data Publicação

Contrato Vigência do contrato

Fornecedor (Nome e CNPJ)

Quantidade Contratada

Valor contratado (R$)

DL09400303 30/09/10 DTC/095/2010 30/06/11 Dagoberto Barcellos S/A – 87.678934/0001-

Até 16.320t, com compra mínima

370,50 por tonelada

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65 garantida de 12.960t

DL11300219 31/05/11 DTC/053/2011 25/11/11 Dagoberto Barcellos S/A – 87.678934/0001-65

18.000 t 6.669.000,00

DL12300407 24/08/12 DTC/137/2012 23/02/13 Caltec Química Industrial Ltda – 03.713.592/0001-87

16.500 t 6.979.500,00

DL12300435 06/09/12 DTC/145/2012 03/03/13 Dagoberto Barcellos S/A – 87.678934/0001-65

2800 t 1.104.348,00

DL12300481 05/10/12 DTC/153/2012 30/03/13 Caltec Química Industrial Ltda – 03.713.592/0001-87

15.750 t 8.111.250,00

DL12300482 05/10/12 DTC/152/2012 30/03/13 Dagoberto Barcellos S/A – 87.678934/0001-65

5.625 t 2.193.750,00

DL12300483 05/10/12 DTC/154/2012 01/04/13 Incafel Indústria e Comércio Ltda – 89.104.004/0001-23

3.375 t 2.020.275,00

Em todas as contratações relacionadas a situação emergencial é a impossibilidade da empresa Cementos del Plata executar integralmente o contrato CGTEE/DTC/108/2010 decorrente da Inexigibilidade de Licitação IL 10400018. Registre-se que tal fato já foi apontado no item 3.1.3.10. do Relatório Nº 201203826, referente à Avaliação de Gestão 2011. ##/Fato##

Causa

O Coordenador Geral da UGP solicitou nova contratação emergencial para fornecimento complementar de cal e o Diretor Presidente e o Diretor Técnico e de Meio Ambiente assinaram os dois contratos emergenciais sucessivos com a empresa Dagoberto Barcellos S. A. (CNPJ 87.678.934⁄0001-65). ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada O Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, em resposta à SA Nº 201307764/005, de 27/05/13, por meio do Memorando DFS-N./022/2013, de 05/06/13, disponibilizaram cópia do Memorando UGP-624/2012, de 28/09/12.

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Além disso, quando questionados acerca da revogação do Registro de Preços RP12800027, os mesmos gestores, informaram o que segue, em resposta a SA Nº 201307764/005, de 27/05/13, por meio do Memorando DFS – N./022/2013, conforme transcrito a seguir: “(...) Nessa seara, tendo em vista que, no curso do processo licitatório em comento, houve alteração da necessidade da CGTEE em decorrência do atraso no fornecimento uruguaio, depara-se com situação diversa da pensada quando da abertura da licitação, sendo imprescindível um novo planejamento para a aquisição de tal material, visto que, frente ao quadro colocado, o fornecimento nacional não assume mais o caráter complementar, exigindo do pretenso fornecedor uma capacidade maior do que aquela exigida inicialmente na licitação. Dessa forma, sendo necessária a aquisição de um quantitativo mais elevado, através da manifestação da área requisitante, optou-se pela revogação do certame a fim de que se realizasse nova contratação, atendendo à nova situação apresentada.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O Memorando UGP-624/2012 trata da necessidade de contratação do fornecimento complementar de cal virgem para atender às necessidades do sistema de dessulfurização da UTE Candiota III (Fase C) e relata as dificuldades da empresa uruguaia Cementos del Plata para executar o contrato CGTEE/DTC/108/2010. Em que pese o atraso relatado para a instalação de novo forno de calcinação pela contratada, verifica-se que a empresa uruguaia nunca conseguiu executar o contrato firmado em outubro de 2010 integralmente. Além disso, foi firmado termo aditivo, referente a este contrato em 04/11/11, prorrogando o período de execução provisória para 21 meses a partir da assinatura do contrato, não sendo possível, portanto, caracterizar a situação relatada como emergencial, e não sendo, por consequência, possível de admitir a celebração de sucessivos contratos por meio de dispensa de licitação fundamentada no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual reiteram-se as recomendações emitidas no item 3.1.3.10 do Relatório Nº 201203826, referente à Avaliação de Gestão 2011. Ressalta-se que os próprios gestores, ao justificar a revogação do registro de preços RP 12800027, afirmam que o fornecimento nacional de cal virgem não assume mais caráter complementar ao fornecimento da empresa uruguaia contratada. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Abster-se de fazer contratações emergenciais sucessivas, evitando a prorrogação vedada no inciso IV, do art. 24, da Lei Nº 8.666/93. Recomendação 2: Apurar da responsabilidade pela reincidência das falhas apontadas. 4.2.1.6 CONSTATAÇÃO Não aplicação das cláusulas previstas no contrato CGTEE/DTC/108/2010 e no seu aditivo por parte da CGTEE, gerando um prejuízo mínimo de R$ 1.478.421,96, correspondente a 3.750 toneladas de cal virgem, até dezembro de 2012. Fato

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Verificou-se que não foram aplicadas as cláusulas previstas no contrato CGTEE/DTC/108/2010 firmado em 04/10/10 e no seu Primeiro Termo Aditivo firmado em 04/11/11 com a empresa uruguaia Cementos del Plata S. A., tendo em vista que a empresa uruguaia nunca executou o contrato firmado integralmente, sequer durante o período de execução provisória. Em planilhas de acompanhamento dos quantitativos de cal virgem fornecidos, por fornecedor, e de contabilização de quantitativos a ressarcir pela Cementos del Plata (períodos de novembro de 2010 a maio de 2011 e junho de 2011 a abril de 2013) disponibilizadas pela CGTEE, em resposta a SA Nº 201307764/005, por meio do Memorando UGP-231/2013, de 06/06/13, constatou-se o que segue: a) De novembro de 2010 até dezembro de 2012 a CGTEE contabilizou que a Cementos del Plata devia, como forma do ressarcimento previsto no Parágrafo Segundo do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº CGTEE/DTC/108/2010, por produto não fornecido, o valor de R$ 1.478.421,96 correspondente a 3.750 toneladas de cal virgem. Não foi identificado o ressarcimento deste valor na forma de produto, em desacordo com o previsto no item 14.4 da Cláusula Décima Quarta - Do Ressarcimento dos Quantitativos não Entregues pela Contratada, transcrito a seguir: “O saldo de valores financeiros a ressarcir, correspondentes ao período a contar do início do contrato até 31/10/2011, apurados conforme as subcláusulas 14.1, 14.2 e 14.3 deverá ser ressarcido a partir de setembro de 2012, à razão de 170,5 toneladas da cal virgem por mês, conforme a subcláusula 14.1. As situações que se configurarem a partir de novembro de 2011 deverão ser ressarcidas pela CONTRATADA no mês subsequente à falha de fornecimento.” b) A contabilização de quantitativos a ressarcir pela empresa Cementos del Plata efetuada pela CGTEE apresentou inconsistências com o contrato firmado e o seu termo aditivo. A Cláusula Terceira do contrato, alterada pelo Primeiro Termo Aditivo prevê que a execução provisória do contrato encerra em 31/07/2012. Logo, após está data, a Cementos del Plata fica obrigada a fornecer as quantidades previstas no item 2.2 da Cláusula Segunda – Especificações Técnicas, Quantidades, Prazo e Local de Entrega do Produto e Vigência do Contrato, quais sejam, até 8.448 toneladas mensais. No entanto, na contabilização do ressarcimento devido pela Cementos del Plata efetuado pela CGTEE, é considerada a quantidade de 3400 toneladas mensais a partir de agosto de 2012. c) Não implantação do(s) silo(s) para estocagem de cal virgem que eliminem os problemas logísticos existentes que inviabilizam o fornecimento do produto de forma regular. Tal exigência está prevista no subitem 3.3.1 do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº CGTEE/DTC/108/2010, transcrito a seguir: “3.3.1 A CONTRATADA se compromete a apresentar à CGTEE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de 01/11/2011, estudos referentes à instalação de silo(s) para estocagem de Cal virgem, que elimine os problemas logísticos até então existentes, os quais vem impossibilitando o fornecimento do produto de forma regular. Tais estudos deverão contemplar a capacidade e localização sugeridas bem como a estrutura construtiva do(s) silo(s), e, uma vez aprovados pela CGTEE, a instalação completa do(s) mesmo(s) ocorrerá sob a responsabilidade e às expensas da CONTRATADA. A conclusão da implantação do(s) silo(s) deverá ocorrer no prazo máximo de 04 (quatro) meses a contar da aprovação da CGTEE.” ##/Fato##

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Causa O Diretor Presidente e o Diretor Técnico de Meio Ambiente não aplicaram as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e no contrato CGTEE/DTC/108/2010. Tal atribuição é prevista na Resolução RES-150/2008, de 27/06/2008. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada O Chefe do Departamento de Suprimentos e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, em resposta à SA nº 201307764/005, de 27/05/13, por meio do Memorando DFS-N./022/2013, de 05/06/13, informaram o que segue: “Segue resposta da área técnica (UGP): “Informamos que o Contrato CGTEE/DTC/108/2010 permanece vigente, e que, diferentemente do apontado por essa CGU, a contratada Cementos del Plata fornece cal virgem à CGTEE regularmente, embora em quantidades inferiores ao pactuado, razão pela qual, de forma a permitir a aplicação do item 6.4 do contrato, vem planilhando as quantidades entregues por todos os fornecedores do produto e apurando mensalmente as diferenças entre as quantidades efetivamente entregues pela Cementos del Plata e aquela prevista no contrato, determinando assim o montante a ressarcir à CGTEE. Conforme estabelecido no item 14.1 da Cláusula Décima Quarta, introduzida pelo Primeiro Termo de Aditamento, o ressarcimento do montante devido pela Contratada à CGTEE, se dará em produto, sendo descontados os valores eventualmente devidos pela CGTEE à Cementos del Plata decorrentes de indenizações de diárias por caminhões em espera para descarregamento na CGTEE, incorridos por responsabilidade da Contratante, conforme previsto no item 14.3. O montante devido pela Cementos del Plata apurado no período de 01/11/2010 à 30/04/2013 pode ser visualizado na planilha encaminhada em anexo.”” Em resposta a SA nº 201307764/026, de 12/06/13, o Coordenador de Gestão Ambiental da UGP, por meio do Memorando UGP-279/2013, de 01/07/13, informou: “Visando o atendimento do item 33.1 da Clausula Terceira do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n CGTEE/DTC/108/2010, foram realizadas em Candiota, duas reuniões entre a CGTEE e técnicos da Cementos del Plata, a primeira em 17/04/2012 e a segunda em 16/05/2012. As reuniões tiveram como objetivo a apresentação por parte da CGTEE dos requisitos técnicos para elaboração do projeto de engenharia por parte da Contratada para a instalação do silo adicional para estocagem de cal virgem, e visita técnica às áreas da usina, selecionadas pela CGTEE para a instalação do mesmo. Na reunião ocorrida em 16/05/2012 participou, além de técnicos da Cementos del Plata, um engenheiro da empresa IMECC de Arcos Ltda. (empresa brasileira contratada pela Cementos del Plata responsável pelo projeto, fornecimento e construção da planta de produção de cal com capacidade de 150 toneladas/dia em Treinta y Tres). De posse dos requisitos técnicos apresentados pela CGTEE para a elaboração do projeto e visita técnica à Fase C, a empresa IMECC de Arcos Ltda. apresentou proposta comercial à Cementos del Plata no valor de R$13.529.607,63, o que superou a expectativa inicial, em face das exigências técnicas da CGTEE, necessárias para uma perfeita integração com as instalações existentes. Em 17 de setembro de 2012, novamente as equipes técnicas da CGTEE e da Cementos del Plata voltaram a se reunir em Candiota quando foi definida nova localização possível para a instalação do silo, ficando definido que a Contratada realizaria nova coleta de preços, que seriam apresentadas à CGTEE tão logo estivessem disponíveis.

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Como não houve sucesso da contratada na obtenção de uma proposta comercial viável economicamente até então, em 03/12/2012 a CGTEE, através da carta PR-314/2012, solicitou providências à Cementos del Plata visando agilizar o processo de seleção de novas propostas comerciais de forma a viabilizar a instalação do referido silo no menor prazo possível. Tendo em vista o elevado custo para implantação do novo silo, decorrente das elevadas exigências técnicas para integração do mesmo ao sistema de armazenamento do produto existente na Fase C, que inviabilizaram sua concretização até o momento, e tendo em vista que a instalação de um novo silo visa fundamentalmente garantir a continuidade do fornecimento em situações paralizações dos serviços de aduana, principalmente em feriados prolongados, a instalação do silo adicional de cal virgem será objeto de novo aditamento ao contrato, já em discussão com a contratada, podendo até mesmo vir a ser instalado fora da área da usina, permanecendo sob responsabilidade da contratada a sua operação e manutenção. Em anexo, cópias das atas de reunião ocorridas em Candiota em abril e maio de 2012, dos requisitos técnicos para elaboração do projeto de engenharia para instalação do silo adicional, da proposta comercial apresentada pela empresa IMECC de Arcos Ltda, e da carta PR-314/2012.” Em 30/07/2013, o Diretor Presidente encaminhou a Carta PR/229/2013, onde o Diretor Técnico e de Meio Ambiente, por meio do Memorando DT – 079/2013, informou o que segue, transcrito a seguir: “A CGTEE vem apurando mensalmente a quantidade de cal a ser ressarcido pela Cementos del Plata, sendo que a partir de agosto de 2012 a base para o cálculo é a

quantidade máxima prevista no contrato, ou seja, 8.448 toneladas/mês. Ainda sobre

essa questão, a CGTEE está em tratativas com a Cementos del Plata para que o

ressarcimento seja realizado em moeda corrente, e não mais em produto como definido

no Primeiro Termo Aditivo. A manutenção do contrato se revela importante para a CGTEE em diversos aspectos,

dentre os quais se destacam: a pureza do produto contratado (CaO=82%), a

proximidade da UTE Candiota III (cerca de 200 km – o que impacta diretamente nos custos de logística), bem como, considerando que se trata de um contrato de longo

prazo de vigência, a redução das despesas para a aquisição desse insumo.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno a) e b) Na planilha encaminhada pelos gestores consta o valor a ser ressarcido pela Cementos del Plata S. A. e o correspondente à quantidade de cal virgem em toneladas, porém não há nenhuma evidência do cumprimento do disposto no item 14.4 da Cláusula Décima Quarta do contrato CGTEE/DTC/108/2010, gerando um prejuízo potencial mínimo de R$ 1.478.421,96, correspondente a 3.750 toneladas de cal virgem, até dezembro de 2012. Além disso, apesar da informação que a partir de agosto de 2012 a base para o cálculo do valor a ser ressarcido é a quantidade máxima prevista no contrato, na planilha encaminhada o quantitativo considerado é 3400 toneladas mensais. A utilização ainda por parte da CGTEE dos quantitativos mínimo de fornecimento previstos durante o período de execução provisória, para o fornecimento realizado a partir de agosto de 2012, para efeitos de contabilização da quantidade de produto a ser ressarcida pela Cementos del Plata S. A., demonstra a necessidade de revisão dos cálculos efetuados e que o prejuízo em potencial até dezembro de 2012 é maior que o apresentado nas planilhas disponibilizadas pela UJ. c) Em que pese as reuniões técnicas realizadas durante o exercício de 2012 com a contratada uruguaia e o encaminhamento da Carta PR-314/2012, de 03/12/12, assinada pelo Diretor-Presidente a Cementos del Plata cobrando a seleção de propostas

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comerciais referentes à instalação de um silo de cal virgem adicional junto a UTE Candiota III (Fase C) para a viabilização da referida instalação, o subitem 3.3.1 do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº CGTEE/DTC/108/2010 e a CGTEE continua enfrentando problemas de fornecimento de cal virgem sem ao menos obter o ressarcimento citado no subitem a) deste item do Relatório de Auditoria. Além disso, em que pese as tratativas para que o ressarcimento volte a ser realizado em

moeda corrente, e não mais em produto, não foi verificada a aplicação das penalidades previstas na Cláusula Oitava – Penalidades do contrato nº CGTEE/DTC/108/2010 (multa e rescisão, entre outras) por atraso na execução do contrato ou inexecução parcial do mesmo. Registre-se que o subitem 8.1.2 define atraso na execução do contrato para efeitos de aplicação de penalidades da seguinte forma: “8.1.2 O atraso referido no item 8.1 ficará configurado no caso da contratada deixar de atender às entregas requeridas nos termos contratuais que originem paralisação ou redução de carga por comprovada insuficiência do produto” ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Revisar os cálculos referentes à contabilização dos valores e correspondente quantidade de cal virgem a ser ressarcida pela empresa contratada com base nas cláusulas Segunda e Terceira do contrato CGTEE/DTC/108/2010. Recomendação 2: Aplicar o disposto no item 14.4 da Cláusula Décima Quarta do contrato CGTEE/DTC/108/2010, cobrando o ressarcimento devido pela empresa contratada, na forma e prazos previstos. Recomendação 3: Aplicar as penalidades previstas na Cláusula Oitava do contrato CGTEE/DTC/108/2010 em decorrência de atraso na sua execução ou inexecução parcial do mesmo. 4.2.2 PAGAMENTOS CONTRATUAIS

4.2.2.1 CONSTATAÇÃO Pagamento de serviços de assistência técnica sem amparo contratual. Reincidência. Fato Constatou-se que houve a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção na UTE Candiota III pela empresa Citic Guo Hua International Contracting (Overseas) Ltd., no período compreendido entre 01/01/2012 a 31/03/2012, sem o devido amparo contratual. Conforme consta no Memorando UGP 215/2012, de 30/03/2012, que é parte integrante do processo administrativo CGTEE/SEDE/1682/2011, o qual trata da inexigibilidade de licitação IL 12400008 para contratação da prestação dos serviços de assistência técnica de operação e manutenção para a UTE Candiota III, o Contrato CGTEE/DTPC/157/2010, anteriormente firmado com a CITIC Guo Hua International Contracting (Overseas) Ltd., teve seu encerramento em 31/12/2011 e a formatação dos novos documentos contratuais somente foram concluídos em 29/03/2012, sendo que não houve neste período a interrupção da prestação do serviço pela CITIC. Para o pagamento do referido período, de 01/01/2012 a 31/03/2012, foi formalizada entre a CGTEE e a CITIC International Contracting CO. Ltd. a Declaração de

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Reconhecido de Direitos e Obrigações nº CGTEE/DTPC/057/2012, no valor total de USD 4.582.043,34, com data de celebração em 31 de março de 2012. ##/Fato##

Causa Deficiências no planejamento da condução das tratativas de efetivação da referida contratação. Declaração de Reconhecimento de Direitos e Obrigações CGTEE/DTPC/057/2012, de 31/03/2012, documento com vistas a regularizar extemporaneamente o período de prestação de serviços de 01/01/2012 a 31/03/2012, firmado em 31/03/2012 pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Técnico e de Meio Ambiente e pelo Diretor Administrativo. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada O Gestor, por ocasião dos trabalhos de auditoria de acompanhamento de gestão, foi questionado a respeito dos fatos por meio da Solicitação de Auditoria nº 201207865/013, de 01/02/2013, e efetuou considerações por meio do Memorando DFS Nº 007/2013, de 14/02/2013: “Através do Memorando UGP-046/2012, datado de 01/02/2013, foi formulada a resposta a solicitação acima e como comprovação dos pagamentos da prestação de serviços segue o Contrato nº CGTEE/DTPC/057/2012, bem como a tradução juramentada para efeito de exame e comprovação da justificativa requerida.”

Em 30/07/2013, o Diretor Presidente encaminhou a Carta PR/229/2013, na qual o Diretor Técnico e de Meio Ambiente, por meio do Memorando DT Nº 078/2013, informou o que segue, transcrito a seguir: “A Nota Técnica datada de 29 de março de 2012, elaborada pela Coordenação Geral

da UGP, que se encontra anexada ao Memorando nº UGP-215/201, a fls. 778 a 856 do Processo Administrativo nº Eletrobras CGTEE/SEDE-1682/2011, apresenta

detalhadamente a sequencia das tratativas realizadas pela equipe da CGTEE até que se

consumasse a contratação dos Serviços de Assistência Técnica de Operação e

Manutenção da UTE Candiota III, utilizados no período de 01/01/2012 e até

31/12/2012. A partir do texto documentalmente registrado nos autos do processo administrativo

acima referido, é possível constatar que a contratação da prestação de serviços em

questão somente foi efetivada no final do primeiro trimestre de 2012, após longa

negociação, conforme a seguinte ordem cronológica:

1. Avaliação da necessidade de contar com a continuidade dos serviços por um

novo período a contar de 01/01/2012, em função do estágio de

treinamento/preparação das equipes próprias da CGTEE que atuavam na usina

cuja avaliação levou em conta eventos ocorridos na usina no segundo semestre

de 2011, da formação quantitativa configurada em cada segmento (Operação e

Manutenção) naquela ocasião, do “turn-over” incorrido no período de formação da equipe e suas consequências, da viabilidade de contar com técnicos

estrangeiros especializados em número e qualificação capazes de atender as

novas necessidades identificadas pela CGTEE, e também, da obtenção de

condições contratuais/comerciais favoráveis e compatíveis com as possibilidades

da CGTEE; 2. Tão logo concluídas as análises e a definição quanto à necessidade de ser

mantido na usina um contingente mínimo para a prestação dos serviços de

assistência técnica de operação e manutenção durante o exercício 2012, a

CGTEE passou a tratar o assunto com a empresa CITIC Guo Hua International

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Contracting (Overseas) Ltd., empresa que havia sido contratada para a

realização destes mesmos serviços ao longo do exercício 2011, e cujo término

ocorreria em 31/12/2011, dada sua expertise em relação às especificidades dos

equipamentos e rotinas de manutenção e operação necessárias para garantir a

operação da usina; 3. Tratando-se de uma contratação ao amparo do art. 25 da Lei 8666/93

(inexigibilidade de licitação), sem possibilidade de escolha entre outras empresas

justamente em função da peculiaridade e natureza dos serviços, seria óbvio que a

empresa CITIC Guo Hua International Contracting (Overseas) Ltd. procurasse

tirar vantagem na negociação, o que efetivamente se confirmou desde o inicio

das negociações, quando a proposta comercial agregava um significativo maior

preço unitário por profissional, e condições contratuais muito mais favoráveis a

si; 4. Ademais, a negociação se tornou muito mais árdua quando em dezembro de 2011

a CGTEE emitiu Notificação à empresa CITIC Guo Hua International

Contracting (Overseas) Ltd., na qual exigia o reembolso de prejuízos advindos de

penalidades causadas por sua atuação e performance deficiente da usina no

exercício 2011, caso se confirmassem, notificação que também foi emitida contra

a empresa CITIC International Contracting Co. Ltd., fornecedora da usina. Tal

atitude, que não poderia ser retardada pela CGTEE em função de prazos

contratuais, acirrou os ânimos entre as partes e prejudicou o andamento das

negociações, tornando ainda mais complexa a obtenção de condições comerciais

que atendessem as possibilidades da CGTEE; 5. Não havendo conclusão das negociações antes do encerramento do contrato de

assistência técnica que vigorou até 31/12/2011, e considerando a imperiosa

necessidade de contar com a continuidade da prestação de serviços de

assistência técnica de operação e manutenção durante o exercício de 2012, sem

interrupção em momento algum, a CGTEE requereu à CITIC que,

independentemente da conclusão das negociações acerca do preço e termos da

nova contratação, a CITIC passasse a atuar, a partir de 01/01/2012, com a

equipe dimensionada e com a forma de atuação definida pela CGTEE e objeto da

negociação que estava em curso, tudo para garantir uma operação segura da

unidade. A CITIC atendeu a solicitação da CGTEE, e os serviços, a partir de

01/01/2012, foram adequados aos postos de trabalhos e atuação definidos para o

novo período de contratação. Com esta medida ficou preservado o objetivo de

dar solidez à condução operacional da unidade, preservando a segurança

operacional; 6. Com isso, os serviços passaram a ser realizados pela CITIC Guo Hua

International Contracting (Overseas) Ltd. desde 01/01/2012, sujeitos ao

reconhecimento quando da contratação efetivada, o que aconteceu somente em

final de março de 2012.

Paralelamente, também está demonstrada na Nota Técnica, a evolução da negociação

comercial (preço e condições de contrato), até que fossem esgotadas todas as etapas

possíveis em busca de melhores condições para a CGTEE.

As considerações e fatos acima apontados comprovam que houve o zelo necessário na

condução do assunto, sempre em busca de melhor condição comercial para a CGTEE,

sem, contudo, incorrer em risco na operação da unidade, uma vez que jamais houve

interrupção dos serviços especializados. Com tal procedimento obteve-se condições de preço muito melhores para a CGTEE em relação ao valor unitário pretendido pela

CITIC Guo Hua International Contracting (Overseas) Ltd. para a prestação dos

serviços durante todo o exercício 2012, considerando-se que a negociação se deu em um contexto sem a possibilidade de competição de outras empresas prestadoras de

serviço. Sendo assim, não há dúvidas de que a precipitação na aceitação de preço

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inicialmente proposto introduziria um custo adicional para a CGTEE de porte muito

significativo. Há de se considerar também, a necessidade de aprovação em todas as

instâncias de gestão da Eletrobras CGTE, assim como na CITIC Guo Hua International

Contracting (Overseas) Ltd., também empresa pública com poder decisório na China,

fato que ocasiona um tempo maior na superação de cada etapa negocial. Ante o exposto, reafirmamos que a negociação iniciou em prazo compatível com as

avaliações necessárias e com o término do contrato de assistência técnica anterior que

vigorou até 31/12/2011, tendo o atraso na contratação sido originado por tentativa da

CITIC Guo Hua International Contracting (Overseas) Ltd. em obter vantagem

financeira num ambiente sem competição, e seu andamento prejudicado também em

decorrência de Notificações expedidas pela CGTEE contra a contratada referente a

possíveis prejuízos que deveriam ser indenizados, se confirmados, referente a outro

contrato. Uma vez concluída a negociação, não restou à CGTEE outra opção senão ressarcir os

serviços até então prestados, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, e ainda,

ter interrompida a prestação dos serviços no período subsequente, com suas previsíveis

consequências negativas para o desempenho da usina. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Consoante a Tradução nº 998/2012, tradução da Declaração de Reconhecido de Direitos e Obrigações nº CGTEE/DTPC/057/2012, firmada em 31/03/2012, a negociação visando à manutenção dos serviços de orientação técnica de operação e manutenção da Usina Termelétrica foi iniciada em novembro, sendo o processo para contratação regular da empresa aberto em 27/11/2011. Prazo diminuto, considerando o término do contrato então vigente em 31/12/2011. Apesar dos esclarecimentos complementares prestados por meio da Carta PR/229/2013, ratifica-se o entendimento de que o prazo destinado para negociação foi escasso. A sequência de tratativas realizadas pela equipe da CGTEE até que se consumasse a

contratação dos Serviços de Assistência Técnica de Operação e Manutenção da UTE

Candiota III, informadas pelo Gestor em seus esclarecimentos adicionais, vem a

corroborar o entendimento de que faltou cautela ao destinar lapso temporal exíguo para negociações de tamanha complexidade e magnitude dos recursos financeiros envolvidos, na ordem de 18 milhões de dólares. Contratação via inexigibilidade de licitação, condição da qual a empresa contratada tentaria tirar vantagem na negociação, haja vista ausência de concorrência, e as notificações efetuadas à empresa, foram citadas como entraves. No entanto, o impacto de tais fatos era previsível, e deveria ter sido considerado. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Deste modo, reiteramos a recomendação já emitida por ocasião da avaliação da gestão do exercício de 2009, Relatório de Auditoria nº 245316, no sentido de aperfeiçoar suas rotinas e controles internos, agindo com previdência, no sentido de assegurar que o recebimento de produtos/insumos por parte das unidades da Companhia, ou a liberação de execução de serviços, somente ocorra após a formalização dos termos contratuais correspondentes.

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4.2.3 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

4.2.3.1 CONSTATAÇÃO Contratação de serviço de vigilância patrimonial com percentuais de PIS e COFINS em desacordo com a legislação vigente, acarretando em prejuízo potencial de R$ 264.536,70. Fato Em análise à composição do BDI, apresentada pelo gestor no orçamento elaborado para a realização do procedimento licitatório PE 12600002, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de vigilância patrimonial em todas as unidades da CGTEE, identificou-se que os percentuais de PIS e COFINS utilizados, de 1,65% e 7,60%, respectivamente, estão em desacordo com o ordenamento jurídico vigente. Conforme disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e no inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.637/2002, as pessoas jurídicas referidas na Lei nº 7.102/83, empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores, permanecem sujeitas às normas de legislação do PIS e da COFINS com apuração pela sistemática cumulativa, ou seja, com base nos percentuais de 0,65% e 3,00%, respectivamente, sobre a receita bruta, caso este que se insere o objeto do processo licitatório em comento. A utilização na orçamentação das alíquotas de PIS e COFINS na composição do BDI em desacordo com a legislação vigente produziu um acréscimo no valor global orçado do serviço de R$ 219.728,15, quando confrontado com os percentuais dos tributos de 0,65% e 3,00%. O resultado do referido pregão culminou na assinatura do contrato CGTEE/SEDE/129/2012, tendo como partes a Entidade e a empresa inscrita no CNPJ sob o número 11.015.073/0001-73, a qual, no encaminhamento de planilha de proposta para esclarecimentos referentes ao pregão eletrônico, apresentou os percentuais de BDI para materiais e serviços de 16,71% e 38,49%, respectivamente, com percentuais dos tributos PIS e COFINS de 1,65% e 7,6%. Considerando os percentuais de PIS e COFINS para os serviços de vigilância patrimonial, de 0,65% e 3,00%, respectivamente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente na formação do BDI constante na proposta, o prejuízo potencial apurado na contratação da empresa inscrita no CNPJ sob o número 11.015.073/0001-73 pela utilização de percentuais de tributos em desacordo com a legislação vigente é de R$ 264.536,70 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos). ##/Fato##

Causa Utilização pelos orçamentistas de percentuais de PIS e COFINS incorporados ao BDI em desacordo com a legislação vigente. ##/Causa##

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Manifestação da Unidade Examinada Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 201207865/010, de 21/12/2012, a Entidade informou, através do Memorando DFS nº 002/2013, de 04/01/2013, o que segue: “Os referidos percentuais de PIS e COFINS, incorporados ao BDI não oferecem contrariedade à legislação vigente e normas correlatas. Pelo contrário, os percentuais citados no referido procedimento licitatório decorrem do cumprimento da vontade expressa do legislador e ratificada pela jurisprudência citada no Acórdão TCU número 325/2007 – Plenário que de modo inequívoco repetiu as alíquotas hospedadas nas citadas leis. As alíquotas de PIS e COFINS que foram incorporadas ao BDI também seguem os preceitos estipulado nas referidas leis. O ponto que permite mover o eixo da questão e atrair o debate para outra esfera de fundamentação surge, exatamente, do histórico de questões pretéritas e similares recentemente enfrentadas e que proclamam por justificativas, notadamente de alíquotas inferiores para PIS e COFINS quando a administração visa a contratação de serviços de engenharia. Feito o recorte preliminar esclarecedor passamos ao mérito da questão que pretende que conte no BDI percentuais de PIS e COFINS inferiores as que foram anotadas por parte da CGTEE. Por se tratar de matéria com finalidade semelhante aquelas já abordadas em sede de questões que tiveram o mesmo mote, estamos renovando posicionamento já emposado no Memorando DFS-001/2013, datado de 03/01/2012, item 1, letra “b” para responder aos termos da justificativa requerida.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno A manifestação do gestor não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Os percentuais de PIS e COFINS para empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores são de 0,65% e 3,0%, respectivamente, conforme disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e no inciso I do artigo 8ª da Lei nº 10.637/2002. Além disso, o Acórdão TCU nº 325/2007 - Plenário refere-se a BDI de obras de engenharia e não a serviços de vigilância patrimonial, objeto do procedimento licitatório em questão. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Aperfeiçoar os processos de orçamentação de serviços, atentando para a legislação em vigor, de modo a evitar falhas análogas à relatada. Recomendação 2: Adequar o percentual de PIS e COFINS na composição do BDI, no âmbito do Contrato CGTEE/SEDE/129/2012, confrontando os itens pagos e os efetivamente realizados, efetuando a glosa dos valores apurados a maior, seja pela devolução dos valores ou pela compensação em pagamentos futuros.