Competência Constitucional. Relações entre Democracia e Contas. Afastamento do Processo...
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Competência Constitucional.
Relações entre Democracia e Contas.
Afastamento do Processo Eleitoral em decorrência de ação do Tribunal de Contas.
Visão atual da Súmula nº 01 do TSE.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Contraditório
ADIn nº 1.000/1994
Suspenção de Segurança nº 1.197/1994 TCB_p. 308
Mandado de Segurança nº 020.456/84 – PE
Limites à revisibilidade
I - parecer prévio
II - julgar contas
TCB_p. 184
Art. 71. [...]:
[...]
Decisão nº 133/2000 - Plenário
III – apreciar a legalidade e registrar
admissões concurso
Conselhos Profissionais
até 1990TCB_p. 264
TCB_p.498
DOU – 2.7.90
Art. 71. [...]:[...]
III – apreciar a legalidade e registrar
RE 192.568-0 PI
admissões
concurso taxa
direito à nomeação
Decisão nº 143/1996 TCB_p. 144
concessões reformas
aposentadorias
pensões
Art. 71. [...]:[...]
IV – inspeções e auditorias
V – fiscalizar contas das empresas supranacionais
VI – fiscalizar recursos repassados pela União
TCB: Livro Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência
- 2ª Edição - 2008
Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.[1]
[1] Redação dada pela Instrução Normativa/STN, nº 03, de 25 de setembro de 2003. Acórdão TCU nº 1070, de 6.8.2003 - Plenário, item 9.2.
TCB_p. 594/440
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (continuação)
VII – prestar informações ao Congresso
VIII – aplicar sanções previstas em lei e multa proporcional ao dano
IX – assinar prazo para cumprir lei
X – sustar ato
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
TCB_p. 438
Futuro MP e TC = outras funções essenciais à Democracia.
“A constitucionalização dos Tribunais de Contas decorre da submissão da atividade financeira do Estado ao princípio da legalidade. Mas se o Estado, indo além, faz-se também democrático, o controle da receita e da despesa pública pela representação do povo é de rigor. Explico-me: dos três atributos do regime democrático, um concerne diretamente à atividade exercida pelos Tribunais de Contas. Com efeito, ao lado do consentimento dos governantes exigido para a legitimação do poder político e da oponibilidade dos direitos individuais às pretensões dos governantes, a democracia também reclama que todos os atos do Estado tenham destinação pública. A prestação de contas da Administração é tão fundamental na organização do Estado de Direito - temos, aqui no Brasil, um Estado também Federativo - que é um dos princípios sensíveis cuja violação provoca a intervenção federal nos Estados. Por essa razão, a atividade financeira sujeita-se a um controle próprio e específico, cujo órgão é o Parlamento.”
Célio Borges, In Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência - 2ª Edição – 2008 – p. 146.
A mais relevante das conseqüências do acórdão condenatório, decorrente do julgamento pela irregularidade das contas, é servir de base para a declaração da inelegibilidade.
Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência - 2ª Edição – 2008. p. 423
TCB_p. 423
TCB_p. 423
O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros).
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