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Ministério Púbiico
do Estado de Rondônia
GAECRI
FORÇA-TAREFA / COVID-19(Portaria n° 402/PCJ, de
24.3.2020)
Assim, na ausência de garantias concretas de oue Rondônia
irá receber os testes rápidos COVID 19 comercializados pelas empresas BuverBr e
LEVEL e fá tendo sido realizado um pagamento antecipado superior a R$
3.000.000.00 (três milhões de reais) urge a adoção de providências que preservem
o erário.
É digno de nota, que a investigação ministerial acerca das
irregularidades que permeiam a contratação ainda está em estágio inicial e exige
apuratório minucioso, com gasto de tempo que os cofres públicos não podem aguardar, o
que justifica a apresentação da pretensão de forma antecipada.
Por essa razão, estando plenamente demonstrada a mora
contratual, a inadimplência da empresa contratada pelo Estado de Rondônia e de sua
fornecedora, é perfeitamente possível evitar-se um rombo vultuoso aos cofres públicos,
através do bloqueio de valores nas contas-correntes das empresas requeridas.
A medida intentada não representa risco para as requeridas, vez
que totalmente reversível, caso venham a ser entregues os kits comercializados.
Para tanto é que se requer decisão no sentido índisponibilizar
R$ 3.150.000,00 (três milhões e cento e cinqüenta mil reais)^ através do bloqueio judicial
desse valor nas contas bancárias das empresas envolvidas, observando-se a ordem de
responsabilidade dessa restituição, para, primeiramente, bloquear-se esse valor nas
contas bancárias da empresa BuyerBR e de suas sócias.
Em sendo eventualmente frustrada a tentativa de bloqueio dos
valores em nome da BuyerBR e suas proprietárias, por ausência de saldo, que se
proceda ao bloqueio nas contas da LEVEL.
II. DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA INTENTADA E SEUS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A pretensão ministerial tem amplo respaldo jurídico, vejamos:
O art. 4° da Lei de Ação Civil Pública autoriza providências
cautelares para garantir a proteção do patrimônio público nos seguintes termos: "Poderá
ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de
^ \ç:orrespondentes ao pagamento adiantado de 30% do valor da aquisição já efetuado pelo Governo doEstado de Rondônia.
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grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
De forma ainda mais incisiva, demonstrando que o combate à
improbidade administrativa exige a adoção de medidas efetivas para garantir o êxito do
processo e autoriza o uso de medidas liminares diversas, ainda que de natureza invasiva,
a Lei n. 8.429/92, integrante e pilar do microssistema de tutela coletiva, disciplinou, nos
arts. 7°, 16 e 20, três providências cautelares, a saber, a indisponibilidade, o seqüestro de
bens e o afastamento cautelar do agente.
No caso, nos interessa o disposto no Art. 7°, que determina:
Art. 7® Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a Indisponibilidade dos bens do indiciado."
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito.
Por sua vez, o art. 16. § 2°, da Lei n.° 8.429/92, dispõe
expressamente que, quando for o caso, o Ministério Público pedirá, inclusive, o exame e
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo investigado.
Art. 16. Havendo fundados Indícios de responsabilidade, a
comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão
para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos
bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1® O pedido de seqüestro será processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame
e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras
mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
O presente procedimento, com pedido de tutela de urgência em
caráter antecedente objetiva resguardar o erário e também está em consonância com o
que exige o Código de Processo Civil, ao se revestir dos requisitos da probabilidade do
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direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art.
300.
A pretensão ministerial está pautada no interesse público e,
longe de causar maiores danos aos requeridos, atende critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, porquanto, perfeitamente reversível, tão logo seja demonstrada a
lisura da contratação, a inexistência de superfaturamento e a efetiva entrega dos
produtos negociados.
O deferimento do pedido na forma inaudita altera pars é
essencial à efetividade da medida, que visa a evitar que eventual comunicação prévia
do interesse de ressarcimento possa esvaziar a medida, possibilitando às requeridas e
seus proprietários a destinação dos valores para outras contas, inclusive internacionais,
camufladas e de difícil rastreamento e intervenção.
Sobre a necessidade de concessão da indisponibilidade na
forma liminar, o STJ já se manifestou no seguinte sentido:
"O provimento cauíelar para indisponibilidade de bens, deque trata o art. 7°, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exigefortes indícios de responsabilidade do agente naconsecução do ato ímprobo, em especial nas condutas quecausem dano material ao Erário. O requisito cautelar dopericuium in mora está implícito no próprio comando legal,que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visaa 'assegurar o integrai ressarcimento do dano'. Ademonstração, em tese. do dano ao Erário e/ou doenriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boniiuris. É admissível a concessão de liminar inaudita alterapars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro debens, visando assegurar o resultado útil da tutelajurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.Precedentes do STJ. Recurso especial não provido." (REsp1135548/PR. Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)".
Vale mencionar que a inadimplência das requeridas, por si só,
além de causar enorme prejuízo econômico e moral ao Estado de Rondônia, impedem a
aquisição dos testes de outros fornecedores e inibem os gestores a contratarem
novamente com adiantamento de 30% do valor da compra, mesmo com fornecedores
idôneos, inviabilizando o atendimento das medidas de enfrentamento a pandemia e
vulnerabilizando a estrutura de saúde, em um momento tão sensível.
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A providência de bloqueio de bens é imperativa e visa ao
ressarcimento dos cofres públicos, sem que seja necessário demonstrar atos de
dilapidação de bens por parte das requeridas. Por reiteradas vezes, o egrégio Tribunal
Superior reafirmou esse entendimento:
Para a decretação da indisponibiiidade de bens pela prática de atode improbidade administrativa que tenha causado iesâo aopatrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre aocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunçãoquanto à existência dessa circunstância miiita em favor dorequerente da medida cauteiar, estando o periculum in moraimplícito no comando normativo descrito no art. 7® da Lei n.8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4®, daCF. Precedente citado: STJ - REsp 1.319.515-ES, DJe 21/9/2012.AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rei. Min. Mauro Campbeii Marques,julgado em 6/12/2012.
Ressa!ta-se que em sede de defesa do patrimônio público,
em que os valores máximos dos princípios constitucionais basilares da atividade pública
estão em voga, flexibiliza-se a exigência de demonstração inequívoca de que o agente
esteja dilapidando ou esvaziando seu patrimônio, ou que esteja na iminência de fazê-lo.
Este tema, inclusive, foi decidido em sede de Recurso
Repetitivo, Tema 701, no Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO ADMINiSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL,REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INDiSPONIBiLiDADE
DE BENS PREVISTA NO ART. 7® DA LEI 8.429/1992. RECURSOREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Épossível decretar, de forma fundamentada, medida cauteiar deindisponibiiidade de bens do indiciado na hipótese em que existamfortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo aoerário. De fato, o art, 7° da Lei 8.429/1992 (Lei de ImprobidadeAdministrativa) Instituiu medida cauteiar de indisponibiiidade debens que apresenta caráter especial em relação à compreensãogerai das medidas cauteiares. Isso porque, para a decretação dareferida medida, embora se exija a demonstração de fumus bonliuris - consistente em fundados indícios da prática de atos deImprobidade -, é desnecessária a prova de periculum in moraconcreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidandoefetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminênciade fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário).O requisito do periculum in mora estaria Implícito no referido art.7®, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "ointegrai ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que.inclusive, atende à determinação contida no art. 37. § 4®, da CF(REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp1.315.092-RJ, Primeira Seção. DJe 7/6/2013). Ora, como aIndisponibiiidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidaçãopatrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionadosá sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a
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comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes aocorrer tornaria dificii a efetivação da medida cauteíar em análise{REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010). Além domais, o disposto no referido art. 7® em nenhum momento exige orequisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numacognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão aopatrimônio público ou ensejou enriquecimento lücito. (REsp1.366.721-BA, Rei. Min. Napoleâo Nunes Mala Filho, Rei. paraacórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014.)®
Assim, mostra-se necessária o deferimento de todos os pedidos
de forma antecipada, com diferimento do contraditório.
III. DOS PEDIDOS:
Face ao exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) O deferimento em caráter antecedente, na forma inaudita
altera pars, do pedido de INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES para, via
acionamento do Banco Centrai, através do sistema BACENJUD, decretar o bloqueio
judicial de valores depositados em Instituições bancárias em nome das requeridas
BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CIBELE OLIVEIRA E OLIVEIRA
e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, em valor equivalente ao pagamento adiantado pelo
Estado de Rondônia, qual seja, R$ 3.150.000,00 (três milhões e cento e cinqüenta mil
reais).
b) Subsidiariamente, caso seja frustrado o bloqueio de valores
pela constatação de ausência de saldo na conta bancária das requeridas apontadas no
item a, seja deferido, em caráter antecedente, na forma inaudita altera pars, o pedido de
INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES para, via acionamento do Banco Central,
® Além de vários acórdãos neste sentido: AgRg no REsp 1342860/BA,Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 18/06/2015; AgRg no AREsp 341211/PR,Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMAJulgado em 09/G6/2ai5,DJE 17/06/2015; AgRg no
REsp 146a770/PA,ReÍ. Ministro HERMAN BENJAMÍN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/05/2015, DJE
21/05/2015; AgRg no AREsp 369857/SP,ReÍ. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em28/04/201S,DJE 06/05/2015; AgRg no AgRg no REsp 1396811/DF,Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZAFEDERAL CONVOCADA DO TRF 4^ REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015;REsp 1461882/PA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE
12/03/2015; AgRg no REsp 1460687/Pí,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado
em 03/03/2015,DJE 09/03/2015; EDci no REsp 1482497/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
S^UNDATURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 19/12/2014.
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