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Ministério Púbiico do Estado de Rondônia GAECRI FORÇA-TAREFA / COVID-19 (Portaria 402/PCJ, de 24.3.2020) Assim, na ausência de garantias concretas de oue Rondônia irá receber os testes rápidos COVID 19 comercializados pelas empresas BuverBr e LEVEL e tendo sido realizado um pagamento antecipado superior a R$ 3.000.000.00 (três milhões de reais) urge a adoção de providências que preservem o erário. É digno de nota, que a investigação ministerial acerca das irregularidades que permeiam a contratação ainda está em estágio inicial e exige apuratório minucioso, com gasto de tempo que os cofres públicos não podem aguardar, o que justifica a apresentação da pretensão de forma antecipada. Por essa razão, estando plenamente demonstrada a mora contratual, a inadimplência da empresa contratada pelo Estado de Rondônia e de sua fornecedora, é perfeitamente possível evitar-se um rombo vultuoso aos cofres públicos, através do bloqueio de valores nas contas-correntes das empresas requeridas. A medida intentada não representa risco para as requeridas, vez que totalmente reversível, caso venham a ser entregues os kits comercializados. Para tanto é que se requer decisão no sentido índisponibilizar R$ 3.150.000,00 (três milhões e cento e cinqüenta mil reais)^ através do bloqueio judicial desse valor nas contas bancárias das empresas envolvidas, observando-se a ordem de responsabilidade dessa restituição, para, primeiramente, bloquear-se esse valor nas contas bancárias da empresa BuyerBR e de suas sócias. Em sendo eventualmente frustrada a tentativa de bloqueio dos valores em nome da BuyerBR e suas proprietárias, por ausência de saldo, que se proceda ao bloqueio nas contas da LEVEL. II. DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA INTENTADA E SEUS FUNDAMENTOS DE DIREITO A pretensão ministerial tem amplo respaldo jurídico, vejamos: O art. da Lei de Ação Civil Pública autoriza providências cautelares para garantir a proteção do patrimônio público nos seguintes termos: "Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de ^ \ç:orrespondentes ao pagamento adiantado de 30% do valor da aquisição efetuado pelo Governo do Estado de Rondônia. Rua Jamarl, 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801 917 - Fone; (69) 3216-3863 - Porto velho/RO. 6

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Ministério Púbiico

do Estado de Rondônia

GAECRI

FORÇA-TAREFA / COVID-19(Portaria n° 402/PCJ, de

24.3.2020)

Assim, na ausência de garantias concretas de oue Rondônia

irá receber os testes rápidos COVID 19 comercializados pelas empresas BuverBr e

LEVEL e fá tendo sido realizado um pagamento antecipado superior a R$

3.000.000.00 (três milhões de reais) urge a adoção de providências que preservem

o erário.

É digno de nota, que a investigação ministerial acerca das

irregularidades que permeiam a contratação ainda está em estágio inicial e exige

apuratório minucioso, com gasto de tempo que os cofres públicos não podem aguardar, o

que justifica a apresentação da pretensão de forma antecipada.

Por essa razão, estando plenamente demonstrada a mora

contratual, a inadimplência da empresa contratada pelo Estado de Rondônia e de sua

fornecedora, é perfeitamente possível evitar-se um rombo vultuoso aos cofres públicos,

através do bloqueio de valores nas contas-correntes das empresas requeridas.

A medida intentada não representa risco para as requeridas, vez

que totalmente reversível, caso venham a ser entregues os kits comercializados.

Para tanto é que se requer decisão no sentido índisponibilizar

R$ 3.150.000,00 (três milhões e cento e cinqüenta mil reais)^ através do bloqueio judicial

desse valor nas contas bancárias das empresas envolvidas, observando-se a ordem de

responsabilidade dessa restituição, para, primeiramente, bloquear-se esse valor nas

contas bancárias da empresa BuyerBR e de suas sócias.

Em sendo eventualmente frustrada a tentativa de bloqueio dos

valores em nome da BuyerBR e suas proprietárias, por ausência de saldo, que se

proceda ao bloqueio nas contas da LEVEL.

II. DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA INTENTADA E SEUS FUNDAMENTOS DE DIREITO

A pretensão ministerial tem amplo respaldo jurídico, vejamos:

O art. 4° da Lei de Ação Civil Pública autoriza providências

cautelares para garantir a proteção do patrimônio público nos seguintes termos: "Poderá

ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao

patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de

^ \ç:orrespondentes ao pagamento adiantado de 30% do valor da aquisição já efetuado pelo Governo doEstado de Rondônia.

Rua Jamarl, n° 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801 917 - Fone; (69) 3216-3863 - Porto velho/RO. 6

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24.3.2020)

grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."

De forma ainda mais incisiva, demonstrando que o combate à

improbidade administrativa exige a adoção de medidas efetivas para garantir o êxito do

processo e autoriza o uso de medidas liminares diversas, ainda que de natureza invasiva,

a Lei n. 8.429/92, integrante e pilar do microssistema de tutela coletiva, disciplinou, nos

arts. 7°, 16 e 20, três providências cautelares, a saber, a indisponibilidade, o seqüestro de

bens e o afastamento cautelar do agente.

No caso, nos interessa o disposto no Art. 7°, que determina:

Art. 7® Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio

público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade

administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério

Público, para a Indisponibilidade dos bens do indiciado."

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste

artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do

dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento

ilícito.

Por sua vez, o art. 16. § 2°, da Lei n.° 8.429/92, dispõe

expressamente que, quando for o caso, o Ministério Público pedirá, inclusive, o exame e

bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo investigado.

Art. 16. Havendo fundados Indícios de responsabilidade, a

comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão

para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos

bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou

causado dano ao patrimônio público.

§ 1® O pedido de seqüestro será processado de acordo com o

disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame

e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras

mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados

internacionais.

O presente procedimento, com pedido de tutela de urgência em

caráter antecedente objetiva resguardar o erário e também está em consonância com o

que exige o Código de Processo Civil, ao se revestir dos requisitos da probabilidade do

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24.3.2020)

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art.

300.

A pretensão ministerial está pautada no interesse público e,

longe de causar maiores danos aos requeridos, atende critérios de razoabilidade e

proporcionalidade, porquanto, perfeitamente reversível, tão logo seja demonstrada a

lisura da contratação, a inexistência de superfaturamento e a efetiva entrega dos

produtos negociados.

O deferimento do pedido na forma inaudita altera pars é

essencial à efetividade da medida, que visa a evitar que eventual comunicação prévia

do interesse de ressarcimento possa esvaziar a medida, possibilitando às requeridas e

seus proprietários a destinação dos valores para outras contas, inclusive internacionais,

camufladas e de difícil rastreamento e intervenção.

Sobre a necessidade de concessão da indisponibilidade na

forma liminar, o STJ já se manifestou no seguinte sentido:

"O provimento cauíelar para indisponibilidade de bens, deque trata o art. 7°, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exigefortes indícios de responsabilidade do agente naconsecução do ato ímprobo, em especial nas condutas quecausem dano material ao Erário. O requisito cautelar dopericuium in mora está implícito no próprio comando legal,que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visaa 'assegurar o integrai ressarcimento do dano'. Ademonstração, em tese. do dano ao Erário e/ou doenriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boniiuris. É admissível a concessão de liminar inaudita alterapars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro debens, visando assegurar o resultado útil da tutelajurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.Precedentes do STJ. Recurso especial não provido." (REsp1135548/PR. Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)".

Vale mencionar que a inadimplência das requeridas, por si só,

além de causar enorme prejuízo econômico e moral ao Estado de Rondônia, impedem a

aquisição dos testes de outros fornecedores e inibem os gestores a contratarem

novamente com adiantamento de 30% do valor da compra, mesmo com fornecedores

idôneos, inviabilizando o atendimento das medidas de enfrentamento a pandemia e

vulnerabilizando a estrutura de saúde, em um momento tão sensível.

a Jamari, n° 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801 917 - Fone: (69) 3216-3863 - Porto velho/RO. a

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A providência de bloqueio de bens é imperativa e visa ao

ressarcimento dos cofres públicos, sem que seja necessário demonstrar atos de

dilapidação de bens por parte das requeridas. Por reiteradas vezes, o egrégio Tribunal

Superior reafirmou esse entendimento:

Para a decretação da indisponibiiidade de bens pela prática de atode improbidade administrativa que tenha causado iesâo aopatrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre aocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunçãoquanto à existência dessa circunstância miiita em favor dorequerente da medida cauteiar, estando o periculum in moraimplícito no comando normativo descrito no art. 7® da Lei n.8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4®, daCF. Precedente citado: STJ - REsp 1.319.515-ES, DJe 21/9/2012.AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rei. Min. Mauro Campbeii Marques,julgado em 6/12/2012.

Ressa!ta-se que em sede de defesa do patrimônio público,

em que os valores máximos dos princípios constitucionais basilares da atividade pública

estão em voga, flexibiliza-se a exigência de demonstração inequívoca de que o agente

esteja dilapidando ou esvaziando seu patrimônio, ou que esteja na iminência de fazê-lo.

Este tema, inclusive, foi decidido em sede de Recurso

Repetitivo, Tema 701, no Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO ADMINiSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL,REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INDiSPONIBiLiDADE

DE BENS PREVISTA NO ART. 7® DA LEI 8.429/1992. RECURSOREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Épossível decretar, de forma fundamentada, medida cauteiar deindisponibiiidade de bens do indiciado na hipótese em que existamfortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo aoerário. De fato, o art, 7° da Lei 8.429/1992 (Lei de ImprobidadeAdministrativa) Instituiu medida cauteiar de indisponibiiidade debens que apresenta caráter especial em relação à compreensãogerai das medidas cauteiares. Isso porque, para a decretação dareferida medida, embora se exija a demonstração de fumus bonliuris - consistente em fundados indícios da prática de atos deImprobidade -, é desnecessária a prova de periculum in moraconcreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidandoefetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminênciade fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário).O requisito do periculum in mora estaria Implícito no referido art.7®, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "ointegrai ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que.inclusive, atende à determinação contida no art. 37. § 4®, da CF(REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp1.315.092-RJ, Primeira Seção. DJe 7/6/2013). Ora, como aIndisponibiiidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidaçãopatrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionadosá sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a

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comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes aocorrer tornaria dificii a efetivação da medida cauteíar em análise{REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010). Além domais, o disposto no referido art. 7® em nenhum momento exige orequisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numacognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão aopatrimônio público ou ensejou enriquecimento lücito. (REsp1.366.721-BA, Rei. Min. Napoleâo Nunes Mala Filho, Rei. paraacórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014.)®

Assim, mostra-se necessária o deferimento de todos os pedidos

de forma antecipada, com diferimento do contraditório.

III. DOS PEDIDOS:

Face ao exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O deferimento em caráter antecedente, na forma inaudita

altera pars, do pedido de INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES para, via

acionamento do Banco Centrai, através do sistema BACENJUD, decretar o bloqueio

judicial de valores depositados em Instituições bancárias em nome das requeridas

BUYERBR SERVIÇOS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CIBELE OLIVEIRA E OLIVEIRA

e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, em valor equivalente ao pagamento adiantado pelo

Estado de Rondônia, qual seja, R$ 3.150.000,00 (três milhões e cento e cinqüenta mil

reais).

b) Subsidiariamente, caso seja frustrado o bloqueio de valores

pela constatação de ausência de saldo na conta bancária das requeridas apontadas no

item a, seja deferido, em caráter antecedente, na forma inaudita altera pars, o pedido de

INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES para, via acionamento do Banco Central,

® Além de vários acórdãos neste sentido: AgRg no REsp 1342860/BA,Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 18/06/2015; AgRg no AREsp 341211/PR,Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMAJulgado em 09/G6/2ai5,DJE 17/06/2015; AgRg no

REsp 146a770/PA,ReÍ. Ministro HERMAN BENJAMÍN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/05/2015, DJE

21/05/2015; AgRg no AREsp 369857/SP,ReÍ. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em28/04/201S,DJE 06/05/2015; AgRg no AgRg no REsp 1396811/DF,Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZAFEDERAL CONVOCADA DO TRF 4^ REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015;REsp 1461882/PA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE

12/03/2015; AgRg no REsp 1460687/Pí,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado

em 03/03/2015,DJE 09/03/2015; EDci no REsp 1482497/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

S^UNDATURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 19/12/2014.

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