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Curso/Disciplina: Direito Eleitoral
Aula: Representação por Conduta Vedada
Professor: Bruno Gaspar
Monitora: Gabriela Paula
Aula 31
REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA
O abuso de poder econômico se caracteriza pela exploração da máquina pública em proveito de
uma candidatura legislativa, ainda que dele se extraia proveito à população. Entre as inúmeras situações que
podem caracterizar o abuso de poder político (ou abuso de autoridade), o legislador resolveu destacar de
forma expressa algumas delas, em virtude de sua relevância, de sua recorrência e/ou de sua gravidade.
Segundo o professo Rodrigo Zilio, condutas vedadas seriam, portanto, “espécies tipificadas de abuso de
poder político, que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros, e
de comunicação da Administração Pública.” É o abuso de poder político tipificado.
Art. 73 da Lei 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: (...)”
A representação por conduta vedada visa combater essas hipóteses tipificadas de abuso de poder
político, previstas a partir do art. 73 da Lei 9.504/97.
BEM JURÍDICO TUTELADO
Essas normas do art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97 têm por objetivo garantir a isonomia entre os
candidatos concorrentes num determinado pleito. Presume a lei que as condutas previstas nestes
dispositivos tornam desigual a disputa entre os candidatos.
A representação por conduta vedada pode ocasionar:
Aplicação da multa – art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97
Cassação do registro ou diploma – art. 73, §5º, da Lei 9.504/97
O entendimento do TSE sobre a representação por conduta vedada é que basta a ocorrência do fato
lesivo para que ocorra a procedência do pedido e a aplicação da multa, que é uma das sanções cabíveis na
representação.
Para a aplicação da pena de multa, basta a ocorrência da conduta vedada, não sendo necessária a
comprovação do elemento subjetivo como ocorre na AIJE.
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Para que se aplique a pena de cassação do registro ou diploma, ao contrário, deve ser sopesada a
proporcionalidade e a gravidade dos fatos, verificando se aquela conduta vedada prejudicou, no caso
concreto, a normalidade e a legitimidade das eleições1. Por óbvio, no caso da cassação, a penalidade só pode
ser aplicada aos candidatos beneficiados.
LEGITIMADOS ATIVOS
São os mesmo legitimados para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com
a diferença de que, no caso da representação por conduta vedada, o legitimado deve estar concorrendo ao
pleito respectivo.
Um observação importante a ser feita é que, tal como em todas as outras ações eleitorais, havendo
coligação, não pode partido político agir isoladamente representando por conduta vedada. Se o partido
político estiver coligado, quem é legitimo para representar por conduta vedada é a coligação.
LEGITIMADOS PASSIVOS
Aqui, há uma pequena diferença com relação à AIJE. Sabe-se quena AIJE o objetivo principal seria a
cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, porém, a representação por conduta vedada
pode ocasionar também na aplicação de multa, e essa multa pode ser aplicada também aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedada.
Ou seja, ao contrário do que acontece na AIJE, na representação por conduta vedada, como existe a
previsão de multa, vão poder figurar como legitimados passivos os seguintes sujeitos:
Partido Político;
Coligação;
Pessoa Jurídica de direito público ou privado responsáveis pela conduta.
1RESP 69541/GO. Julgamento19/05/2015. Relator Min. Gilmar Mendes
Legitimados Ativos
Partido Político Coligação CandidatoMinistério
Público Eleitoral
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Então, na medida que as sanções são diferentes, aqui, essas pessoas poderão figurar o polo passivo da
relação processual, para sofrerem a aplicação da sanção de multa.
PRINCIPAIS CONDUTAS VEDADAS
Art. 73 da Lei 9.504/97:
Art. 73. (...)
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária.
É a mais recorrente das condutas vedadas. Em regra, não se pode usar um bem público para nenhum
ato privado de campanha, como forma de favorecer o candidato. Saliente-se que, no caso da convenção
partidária, existe uma exceção, que está disposta no art. 8º, §2º da Lei 9.504/972. Isso acontece muito
comumente em casos de reeleição, o candidato costuma se vale de seu cargo para o reforço de sua
campanha por meio da utilização de bens públicos. Por óbvio, isso se compromete a isonomia entre os
candidatos concorrentes no pleito.
Art. 73. (...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
2 Lei nº 9.504/97, Art. 8º, § 2º: Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos
poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Legitimados Passivos
Partido Político ColigaçãoPJ de direito público ou
privado
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c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
O inciso VI trata da publicidade institucional, vedada nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
As exceções estão na alínea “b” inciso. A “urgente necessidade publica” deve ser previamente reconhecida
pela Justiça Eleitoral3.
Embora a essa alínea fale em “autorizar publicidade institucional”, a doutrina e a jurisprudência já
pacificaram que autorizar deve ser lido como “realizar publicidade institucional”.
Outra conduta vedada muito importantes é a que está prevista no art. 77, da Lei 9.504/97:
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que
precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro ou do diploma.
O comando legal dirige-se a qualquer candidato, sendo irrelevante que ele seja ou não detentor de
cargo eletivo. Mesmo que o candidato não tenha sido diretamente responsável pela obra, não seja titular de
mandato eletivo, a vedação se aplica indistintamente. E vedado o comparecimento do suplente e do vice,
ainda que exerçam ou tenham exercido cargo na Adm. Pública.
A vedação também não se restringe a cargos do Poder Executivo, e já foi decidido pela TSE que é
irrelevante para a caracterização da conduta se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve
posição de destaque na solenidade.
OBSERVAÇÃO
O art. 73, §7º, da Lei 9.504/97, coloca de forma expressa o que, implicitamente já era reconhecido:
um agente público que pratique abuso de poder político, ainda que não existissem as regras da legislação
eleitoral, já estaria apto a responder pelo menos por improbidade administrativa.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: (...)
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
Mesmo que não houvesse esse dispositivo, poderia se inferir essa regra.
3 Ocorre uma enchente nos três meses que antecedem as eleições estaduais, fazendo surgir a necessidade de
pronunciamento do chefe do poder executivo estadual, para dizer às vítimas do desastre natural para onde devem se
dirigir. Neste caso, o governador precisará pedir uma autorização à Justiça Eleitoral para se pronunciar publicamente.
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RITO
A disposição do art. 73, §12, da Lei 9.504/97 pôs fim à divergência dantes existente acerca do rito
aplicável à representação por conduta vedada. Antes, questionava-se se o rito sumaríssimo, previsto no art.
96 da Lei 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: (...)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo
observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e
poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
A representação por conduta vedada pode ser ajuizada até a data de diplomação e vai seguir o
mesmo rito da AIJE, previsto no art. 22 da LC 64/90. Obviamente não seria o caso de aplicar o rito
sumaríssimo, que não dá nem para ouvir testemunhas, porque é uma ação que pode resultar tanto na
aplicação de multa quanto na cassação do registro ou diploma, que é uma sanção bastante gravosa.