Direito Proc. Civil Coletivo Legitimidade passiva (arts. 2º e 3º da L.I.A.) - agentes públicos -...

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Direito Proc. Civil Coletivo Direito Proc. Civil Coletivo Legitimidade passiva (arts. 2º e 3º da L.I.A.) - agentes públicos - agentes políticos Termo de Ajustamento de Conduta Termo de Ajustamento de Conduta - Art. 17, § 1º, LIA - Art. 17, § 1º, LIA - Possibilidade de mitigação (Ex. violação aos - Possibilidade de mitigação (Ex. violação aos princípios norteadores da Adm. e diante de ato culposo, princípios norteadores da Adm. e diante de ato culposo, estabelecendo diretrizes quanto à reparação do dano) estabelecendo diretrizes quanto à reparação do dano)

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Direito Proc. Civil ColetivoDireito Proc. Civil Coletivo

Legitimidade passiva (arts. 2º e 3º da L.I.A.)

- agentes públicos

- agentes políticos

Termo de Ajustamento de CondutaTermo de Ajustamento de Conduta

- Art. 17, § 1º, LIA- Art. 17, § 1º, LIA

- Possibilidade de mitigação (Ex. violação aos princípios - Possibilidade de mitigação (Ex. violação aos princípios norteadores da Adm. e diante de ato culposo, estabelecendo norteadores da Adm. e diante de ato culposo, estabelecendo diretrizes quanto à reparação do dano)diretrizes quanto à reparação do dano)

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Atuação da pessoa jurídica de direito público Atuação da pessoa jurídica de direito público interessada (Art. 17, § 3º, da LIA)interessada (Art. 17, § 3º, da LIA)

CompetênciaCompetência

Art. 17, §5º, da LIA – Mesmo se a ação já tenha Art. 17, §5º, da LIA – Mesmo se a ação já tenha sido julgadasido julgada

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Ação de improbidade administrativaAção de improbidade administrativa

CompetênciaCompetência

- Súmula 208 do STJ (prest. Contas ao órg. fed.)- Súmula 208 do STJ (prest. Contas ao órg. fed.) - Súmula 209 do STJ (incorp. ao patrim. municip.)- Súmula 209 do STJ (incorp. ao patrim. municip.)

- No âmbito cível não há foro privilegiado - No âmbito cível não há foro privilegiado (Alexandre de Moraes, Fábio Konder Comparato)(Alexandre de Moraes, Fábio Konder Comparato)

- Art. 84, §§1º e 2º do CPP (Lei 10.628/02) – - Art. 84, §§1º e 2º do CPP (Lei 10.628/02) – inconstitucional inconstitucional

* Teori Zavascki – Pet 3211 QO/DF - STF * Teori Zavascki – Pet 3211 QO/DF - STF

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Providências cautelares Providências cautelares

- Objetivos- Objetivos

- Não incidência da Lei nº 8.437/92- Não incidência da Lei nº 8.437/92

- art. 7º (indisponibilidade), 16 (sequestro) - art. 7º (indisponibilidade), 16 (sequestro) e 20, § único, da LIA (afastamento)e 20, § único, da LIA (afastamento)

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

ProcedimentoProcedimento

- Juízo de prelibação (MP 2.225-45/2001)(MP 2.225-45/2001)

- após recebida a inicial, o procedimento passa - após recebida a inicial, o procedimento passa a seguir o rito ordinárioa seguir o rito ordinário

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

SentençaSentença

- Independência entre as instâncias (art. 21 da - Independência entre as instâncias (art. 21 da LIA)LIA)

- Procedência do pedido

- Improcedência do pedido (art. 475 do CPC e 19 da Lei da Ação Popular)

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Coisa julgada (art. 103 do C.D.C)Coisa julgada (art. 103 do C.D.C)

- Oponível - Oponível erga omneserga omnes, exceto na , exceto na improcedência por falta de provas.improcedência por falta de provas.

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- Cumprimento da Sentença- Cumprimento da Sentença - - Exequentes Exequentes ab initio:ab initio:

* Perda de bens ou valores* Perda de bens ou valores * Ressarcimento do dano* Ressarcimento do dano * Multa civil* Multa civil * Proibição de contratar com o Poder Público * Proibição de contratar com o Poder Público

e receber benefícios destee receber benefícios deste

- - Exequentes após o trânsito em julgado:Exequentes após o trânsito em julgado: * Perda da função pública* Perda da função pública * Suspensão dos direitos políticos* Suspensão dos direitos políticos

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- Cumprimento da Sentença- Cumprimento da Sentença

* Perda de bens ou valores* Perda de bens ou valores

- tutela específica: entrega de coisa determinada - tutela específica: entrega de coisa determinada (art. 461-A, do CPC)(art. 461-A, do CPC)

* Ressarcimento do dano* Ressarcimento do dano

- Após a liquidação (Art. 475-A), seguir o - Após a liquidação (Art. 475-A), seguir o disciplinado no art. 475-J do CPC e seguintesdisciplinado no art. 475-J do CPC e seguintes

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- Cumprimento da Sentença- Cumprimento da Sentença

* Proibição de contratar com o Poder * Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios destePúblico e receber benefícios deste

- ciência a todos os entes públicos, até que se - ciência a todos os entes públicos, até que se crie um Cadastro específicocrie um Cadastro específico

* Perda da função pública* Perda da função pública

- entidade pública deve declarar a extinção do - entidade pública deve declarar a extinção do vínculo funcionalvínculo funcional

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- Cumprimento da Sentença- Cumprimento da Sentença

* Suspensão dos direitos políticos* Suspensão dos direitos políticos

- ofício à Justiça Eleitoral para que proceda, com base nos - ofício à Justiça Eleitoral para que proceda, com base nos arts. 71 e seg. do CE, o cancelamento do alistamento e a arts. 71 e seg. do CE, o cancelamento do alistamento e a ausência de uma das condições de elegibilidadeausência de uma das condições de elegibilidade

* Multa Civil* Multa Civil

- segue as regras relacionadas ao pagamento de quantia - segue as regras relacionadas ao pagamento de quantia certa, sendo intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 certa, sendo intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, ou, a requerimento do autor, a início das atividades dias, ou, a requerimento do autor, a início das atividades para expropriação do bem (ARt. 475 – J, do CPC)para expropriação do bem (ARt. 475 – J, do CPC)

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Prescrição (art. 23, I, da LIA)Prescrição (art. 23, I, da LIA)

- ações destinadas a aplicar sanções por improbidade - ações destinadas a aplicar sanções por improbidade 5 anos, após o término do mandato, cargo em 5 anos, após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiançacomissão ou função de confiança

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Prescrição (art. 23, II, da LIA)Prescrição (art. 23, II, da LIA)

- dentro do prazo prescricional previsto em - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou empregoefetivo ou emprego

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- Ação de improbidade administrativa (Ressarcimento ao - Ação de improbidade administrativa (Ressarcimento ao erário)erário)

Correntes (segurança jurídica) Correntes (segurança jurídica)

- 10 anos (art. 205 do CC – Marino Pazzaglini Filho) - 10 anos (art. 205 do CC – Marino Pazzaglini Filho)

- 5 anos (Dec. 20.910/32 – ações pessoais contra - 5 anos (Dec. 20.910/32 – ações pessoais contra Faz. Pública)Faz. Pública)

- 5 anos (art. 21 da LAPop. – Ada Grinover)- 5 anos (art. 21 da LAPop. – Ada Grinover)

STJ - STJ - a pretensão de ressarcimento é a pretensão de ressarcimento é imprescritível, em razão do que dispõe o art. imprescritível, em razão do que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República37, § 5º, da Constituição da República