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A Diminuição da Maioridade. Considerações A mídia cumprindo sua missão das mais importantes no regime democrático noticia a discussão que já se iniciou sobre a redução da maioridade de 18 para 16 anos. O tema é polemico, porém a visão deve ser realista. O preâmbulo da Carta Magna consigna que "Nós do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar... a segurança e o bem-estar... e a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna..." JOSÉ AFONSO DA SILVA em seus comentários A CF/88 entende que: "Preâmbulo é a parte que precede o texto articulado das Constituições. Não raro exerce a função de cláusula de promulgação e ordem de obediência como têm sido os Preâmbulos das Constituições Brasileiras, desde a do Império." (Comentário Textual à Constituição, 7ª. Edição, p. 24, M, 2010). A segurança pública está disciplinada no art. 144 da CF/88, sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos competentes. Por derradeiro e no tocante ao tema em foco, o artigo 228 da CF/88 assim prescreve: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas legislativas da legislação especial." Quanto a esse dispositivo, o ilustre professor citado em comentários ao art. 228 entende que "Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5º, caracterizando, assim, uma cláusula pétrea. Consequentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional visando à sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade – 16 anos, por exemplo como se tem cogitado. A isso se opõe a regra do parágrafo, IV, do art. 60 da CF." ( ob.cit., p. 883). Ainda no que concerne à constitucionalidade da iniciativa parlamentar trazemos à lume o entendimento de ALEXANDRE DE MORAES, a saber: "Ocorre, porém que a situação brasileira é diferenciada, pois a Constituição Federa de 1988, expressamente em seu art. 228, previu, entre os vários direitos e garantias específicos das crianças e dos adolescentes, a seguinte regra:são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. A questão, todavia, deve ser analisada em seu aspecto mais complexo, qual seja, a possibilidade de alteração constitucional que possibilitasse uma redução da idade geradora da inimputabilidade penal. Seria possível alteração do art. 228? Assim, o art. 228 da Constituição Federal encerraria hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art. 5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao art. 150,III, b (Adin nº 39-7/DF – conferir comentários ao art. 5º, parágrafo 2º),e, consequentemente, autêntica cláusula pétrea prevista no art. 60., parágrafo 4º, IV (não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV – os direitos e garantias individuais)." (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 2036). Veja-se ainda o artigo 5º, parágrafo 2º da CF/88. Como se vê tudo leva a crer a existência de controvérsias no tocante à constitucionalidade da iniciativa da PEC ou PEcs em andamento, independentemente do mérito propriamente dito, inclusive pelo fato do que presentemente a doutrina é igualmente heterogênea. Tais circunstâncias, contudo, não impedem e nem eliminam a existência de fatos incontroversos praticados por menores, cujos crimes são da maior violência, afrontando a ordem e colocando o poder legislativo em uma situação extremamente delicada, eis que a situação vigente – fatos são fatos – tem que ser resolvida, mesmo porque a sociedade assim está exigindo e tem ela, sociedade legitimidade para tanto. E isso faz com que a responsabilidade do Estado seja exercida – o que não ocorre senão pifiamente – mesmo porque oriunda de norma constitucional, o que é no mínimo vergonhoso. Independentemente da existência ou não de vício de iniciativa as atrocidades são vistas "ao vivo e a cores" inexistindo qualquer possibilidade de contestá-las, fatos esses que levarão os legisladores a pensar e repensar sobre a situação caótica vivida pelo país, e que não admite prova em contrário. Cabe lembrar que a disposição contida no art. 228 da CF/88 consta igualmente no vigente Código Penal, valendo dizer que o dispositivo penal nada mais foi do que constitucionalizado, se assim podemos dizer. O artigo 27 do Código Penal tem exatamente 73 anos, e a nova redação que lhe foi dada tem 29 anos, e o menor de hoje não é o menor de ontem, são fisicamente homens adultos que sabem muito bem o que fazer. A informação dos nossos dias não inexistia no passado o que nos leva a crer que comparações são necessárias, mesmo porque o mundo é dinâmico e a criminalidade mais ainda, isso sem contar com a modernidade das armas ilegais que campeiam pelo país em face da inépcia e incompetência do poder executivo, de mãos dadas com o poder legislativo, que em verdade pouco legisla e quando o faz "sob a batuta do poder executivo". O clamor da sociedade não pode gerar impunidade e o silêncio dos poderes executivo e legislativo, muito embora lamentavelmente o poder executivo já tenha se manifestado contra a pretensão legislativa constitucional, o que é realmente um absurdo. Fazer "vista grossa" ou mesmo recorrer a direitos humanos constituem visões deformadas da realidade e acima de tudo da própria Carta Magna. A indagação que se faz é a seguinte: até que ponto a política irá prevalecer? Vamos aguardar. Texto confeccionado por: Luiz Fernando Gama Pellegrini ..:: Doutrinas ::.. http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Penal/douttpen225.html 1 de 1 29/04/2013 14:50

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A Diminuição da Maioridade. Considerações

A mídia cumprindo sua missão das mais importantes no regime democrático noticia a discussão que já se iniciou sobre a redução da maioridade de 18 para 16 anos.

O tema é polemico, porém a visão deve ser realista.

O preâmbulo da Carta Magna consigna que "Nós do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado aassegurar... a segurança e o bem-estar... e a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna..."

JOSÉ AFONSO DA SILVA em seus comentários A CF/88 entende que: "Preâmbulo é a parte que precede o texto articulado das Constituições. Não raro exerce afunção de cláusula de promulgação e ordem de obediência como têm sido os Preâmbulos das Constituições Brasileiras, desde a do Império." (Comentário Textual àConstituição, 7ª. Edição, p. 24, M, 2010).

A segurança pública está disciplinada no art. 144 da CF/88, sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordempública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos competentes.

Por derradeiro e no tocante ao tema em foco, o artigo 228 da CF/88 assim prescreve: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normaslegislativas da legislação especial."

Quanto a esse dispositivo, o ilustre professor citado em comentários ao art. 228 entende que "Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5º,caracterizando, assim, uma cláusula pétrea. Consequentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional visando à sua abolição para reduzir acapacidade penal em limite inferior de idade – 16 anos, por exemplo como se tem cogitado. A isso se opõe a regra do parágrafo, IV, do art. 60 da CF." ( ob.cit., p.883).

Ainda no que concerne à constitucionalidade da iniciativa parlamentar trazemos à lume o entendimento de ALEXANDRE DE MORAES, a saber: "Ocorre, porém quea situação brasileira é diferenciada, pois a Constituição Federa de 1988, expressamente em seu art. 228, previu, entre os vários direitos e garantias específicos dascrianças e dos adolescentes, a seguinte regra:são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. A questão,todavia, deve ser analisada em seu aspecto mais complexo, qual seja, a possibilidade de alteração constitucional que possibilitasse uma redução da idade geradorada inimputabilidade penal. Seria possível alteração do art. 228? Assim, o art. 228 da Constituição Federal encerraria hipótese de garantia individual prevista fora dorol exemplificativo do art. 5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao art. 150,III, b (Adin nº 39-7/DF – conferir comentários ao art. 5º, parágrafo2º),e, consequentemente, autêntica cláusula pétrea prevista no art. 60., parágrafo 4º, IV (não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:(...) IV – os direitos e garantias individuais)." (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 2036).

Veja-se ainda o artigo 5º, parágrafo 2º da CF/88.

Como se vê tudo leva a crer a existência de controvérsias no tocante à constitucionalidade da iniciativa da PEC ou PEcs em andamento, independentemente domérito propriamente dito, inclusive pelo fato do que presentemente a doutrina é igualmente heterogênea.

Tais circunstâncias, contudo, não impedem e nem eliminam a existência de fatos incontroversos praticados por menores, cujos crimes são da maior violência,afrontando a ordem e colocando o poder legislativo em uma situação extremamente delicada, eis que a situação vigente – fatos são fatos – tem que ser resolvida,mesmo porque a sociedade assim está exigindo e tem ela, sociedade legitimidade para tanto.

E isso faz com que a responsabilidade do Estado seja exercida – o que não ocorre senão pifiamente – mesmo porque oriunda de norma constitucional, o que é nomínimo vergonhoso.

Independentemente da existência ou não de vício de iniciativa as atrocidades são vistas "ao vivo e a cores" inexistindo qualquer possibilidade de contestá-las, fatosesses que levarão os legisladores a pensar e repensar sobre a situação caótica vivida pelo país, e que não admite prova em contrário.

Cabe lembrar que a disposição contida no art. 228 da CF/88 consta igualmente no vigente Código Penal, valendo dizer que o dispositivo penal nada mais foi do queconstitucionalizado, se assim podemos dizer.

O artigo 27 do Código Penal tem exatamente 73 anos, e a nova redação que lhe foi dada tem 29 anos, e o menor de hoje não é o menor de ontem, são fisicamentehomens adultos que sabem muito bem o que fazer.

A informação dos nossos dias não inexistia no passado o que nos leva a crer que comparações são necessárias, mesmo porque o mundo é dinâmico e acriminalidade mais ainda, isso sem contar com a modernidade das armas ilegais que campeiam pelo país em face da inépcia e incompetência do poder executivo, demãos dadas com o poder legislativo, que em verdade pouco legisla e quando o faz "sob a batuta do poder executivo".

O clamor da sociedade não pode gerar impunidade e o silêncio dos poderes executivo e legislativo, muito embora lamentavelmente o poder executivo já tenha semanifestado contra a pretensão legislativa constitucional, o que é realmente um absurdo.

Fazer "vista grossa" ou mesmo recorrer a direitos humanos constituem visões deformadas da realidade e acima de tudo da própria Carta Magna.

A indagação que se faz é a seguinte: até que ponto a política irá prevalecer?

Vamos aguardar.

Texto confeccionado por: Luiz Fernando Gama Pellegrini

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