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LEI MUNICIPAL N° 871/2009 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE .' SÚMULA: "Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentosde consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências". o SENHOR MANOEL RODRIGUES DE FREITAS NETO PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUiÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI SANCIONA A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal. Parágrafo primeiro - Para coordenar as atividades inerentes ao art. 1° desta Lei, fica criado o "Serviço de Inspeção Municipal-SIM", diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e será coordenado por um Médico Veterinário, servidor municipal. Parágrafo segundo - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n? 9.712/1998 e ao Decreto Federal nO5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Artigo 2° - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Terra Nova do Norte/MT. Parágrafo primeiro - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. Parágrafo segundo - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. §3° - A inspeção sanitária se dará: CERTIFICO QUE O PRESENT'E l:-GoC!,,'MS'HO i f · tEl {*DECRETO ( ) PCIRT.!\R.!A{ j Aro ( i J CGNVOCA"!O { 'FO!::ii 1i!J;:,...~,...,... ~"v" l!l! " yn , ..... _...... ,r"I~v.~ .... _. I R,A.L {jA PREFEITIJP-A ~.m:~~::;;:.~ Df. ÇONFi;'" !<f':;:Cf\:JECqM A LEI CHGAr';iC_AMUNIC!P~.L. : ~-f~:;:A DO~mRTE·M k'~ ~~:..:.III~~ ona ~~ Av. 12 de Abril, 101 - Centro - Fone (66) 3534-1469/ 3534-1485 / 3534-1228 <, CEP 78.505-000 - Terra Nova do Norte - Mato Grosso

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••••••LEI MUNICIPAL N° 871/2009

Estado de Mato Grosso

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE

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SÚMULA: "Dispõe sobre a constituição do serviço deinspeção municipal e os procedimentos de inspeçãosanitária de estabelecimentos que produzam bebidas ealimentosde consumo humano de origem animal e vegetal edá outras providências".

o SENHOR MANOEL RODRIGUES DE FREITAS NETO PREFEITOMUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZSABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUiÇÕESQUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI SANCIONA A SEGUINTE LEI:••••••

Artigo 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, noMunicípio de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso para a industrialização, obeneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano deorigem animal e vegetal.

Parágrafo primeiro - Para coordenar as atividades inerentes ao art. 1°desta Lei, fica criado o "Serviço de Inspeção Municipal-SIM", diretamente vinculado àSecretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e será coordenado por um MédicoVeterinário, servidor municipal.••

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Parágrafo segundo - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n?9.712/1998 e ao Decreto Federal nO5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado deAtenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Artigo 2° - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumohumano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático deacompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até aelaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura eMeio Ambiente do Município de Terra Nova do Norte/MT.

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Parágrafo primeiro - A presença do inspetor nos estabelecimentos éobrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para ainspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças.

Parágrafo segundo - Não será necessária a presença permanente doinspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineirasou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto noparágrafo primeiro deste mesmo artigo.

§3° - A inspeção sanitária se dará:

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CERTIFICO QUE O PRESENT'E l:-GoC!,,'MS'HO if· tEl {*DECRETO ( ) PCIRT.!\R.!A{ j Aro ( i JCGNVOCA"!O { 'FO!::ii 1i!J; :,...~,...,... ~"v"l!l! "yn , ....._......,r"I~v.~ ...._.

I R,A.L {jA PREFEITIJP-A~.m:~~::;;:.~Df. ÇONFi;'"!<f':;:Cf\:JECqM A LEICHGAr';iC_AMUNIC!P~.L. :

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ona~~ Av. 12 de Abril, 101 - Centro - Fone (66) 3534-1469/ 3534-1485 / 3534-1228<,

CEP 78.505-000 - Terra Nova do Norte - Mato Grosso

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Estado de Mato Grosso

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE

Av. 12 de Abril, 101 - Centro - Fone (66) 3534-1469 / 3534-1485 / 3534-1228CEP 78.505-000 - TerraNova do Norte - Mofo Grosso

I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ouindustrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano,excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origemanimal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal evegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-primae/ou nos produtos no estabelecimento industrial.••••••••••••••••••

Artigo 3° - A Secretaria de Agricultura do Município de Terra Nova doNorte/MT estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de MatoGrosso e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar odesenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.

§1° - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Terra Nova do Nortea responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

§2° - Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionadospoderão ser comercializados em todo o território nacional.

§3° - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas eprodutos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até oconsumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, incluídosrestaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância aoestabelecido na Lei nO8.080/1990.

Artigo 5° - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serãoexecutadas visando um processo de educação sanitária.

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Artigo 6° - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas emsintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção efiscalização sanitária.

Artigo 7° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituídode representante da Secretaria municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores edos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execuçãodos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,normas, portarias e outros.

Artigo 8° - Será criado um sistema único de informações sobre todo otrabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

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Estado de Mato Grosso

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE

§ único - Serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e daSaúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção ea fiscalização sanitária do respectivo município.

Artigo 9° - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimentodeverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;

II CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da FazendaEstadual;

III planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos ememorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma deabastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduosindustriais e proteção empregada contra insetos;

IV memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higienea serem adotados;

V descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;VI boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha

de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos equímicos oficiais.

§ único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e àcomercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetalem função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinase equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas ealimentos de consumo humano.

Artigo 10 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo deatividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidadepara tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluídauma atividade para depois iniciar a outra.•••••••••••••••••

Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano deorigem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boaconservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo àsnormas estipuladas em legislação pertinente.

§ único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumoacompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informaçõesprevistas no caput deste artigo.

Av. 12 de Abril, 101 - Centro - Fone (66) 3534-1469 / 3534-1485 / 3534-1228CEP 78.505-000 - TerraNova do Norte - Mato Grosso

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Estado de Mato Grosso

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE

Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados emcondições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e osinsumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portariasespecíficas.

Artigo 14 - Os recursos financeiros necessanos à implementação dapresente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadasna Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.

Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução dapresente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções edecretos baixados pela Secretaria de Agricultura, após debatido no Conselho de InspeçãoSanitária, e homologados pelo Poder Executivo.

Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventadias a contar da data de sua publicação.

Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado deMato Grosso, aos cinco dias do mês de març do ano de dois mil e nove.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

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~ /' /' .",. e:=- e:-e:. ,..oel Rodrigues de Freitas Neto

Prefeito Municipal

Av. 12 de Abril, 101 - Centro - Fone (66) 3534-1469/3534-1485 / 3534-1228CEP 78.505-000 - TerraNova do Norte - Mofo Grosso

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Página 50 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS Terça-Feira, 15 de Setembro de 2009•

o SENHORMANOELRODRIGUESDE FREITASNETO PREFEITOMUNICIPALDETERRANOVADONORTE,ESTADODEMATOGROSSO,FAZSABERQUEACÂMARAMUNICIPALAPROVOU,EELENOUSODASATRIBUiÇÕES QUE LHE SÂO CONFERIDAS POR LEI SANCIONA ASEGUINTELEI:

Artigo 2° - Fica incluso o Anexo III à Lei Municipal 689 de 30 deoutubro de 2003, dela fazendo parte integrante como se transcritoestivesse.• Artigo 3° - Esta lei entra emvigor nadatade sua publicação,revogam­se as disposições contrárias.

••••Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de

Mato Grosso, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e nove.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Manoel Rodrigues de Freitas NetoPrefeito Municipal

'LEI MUNICTI?AI::N° 871/200'ã

SÚMULA: "Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeçãomunicipal e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentosque produzambebidase alimentos de consumohumanode origem animale vegetal e dá outras providências".•••••••••••••••••••••••••••

Artigo 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalizaçãosanitária, no Municfpio de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grossopara a industrialização, o beneficiamentoe a comercialização de bebidase alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal.

Parágrafo primeiro - Para coordenar as atividades inerentes aoart. 1° desta Lei, fica criado o "Serviço de Inspeção Municipal-SIM",diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e MeioAmbiente, e será coordenado por um Médico Veterinário, servidormunicipal.

Parágrafo segundo - Esta Lei está em conformidade à Lei Federaln°9.712/1998e ao DecretoFederalnO5.741/2006,que constituiuo SistemaUnificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Artigo 2° -A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumohumano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático deacompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido damatéria-primaaté a elaboraçãodo produtofinal e será de responsabilidadeda Secretaria de Agricultura e MeioAmbiente do Municfpio de Terra Novado Norte/MT.

Parágrafo primeiro - A presença do inspetor nos estabelecimentosé obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar deabatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e dascarcaças.

Artigo 3° - A Secretaria de Agricultura do Município de Terra Novado Norte/MTestabelecerá parceriae cooperação técnica com municípios,o Estado de Mato Grosso e a União além de participar de consórcio de

Parágrafo segundo - Não será necessária a presença permanentedo inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará atravésde visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentosde abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.

§3° - A inspeção sanitária se dará:I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,

produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetalpara beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção debebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes,padarias, pizzarias, bares e similares;

II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas deorigem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria dadefesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemassanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos noestabelecimento industrial.

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municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas àinspeção sanitária, em consonância ao SUASA.

§1° - Caberá ao Serviço de Inspeçãodo Município de Terra NovadoNorte a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

§2° - Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionadospoderão ser comercializados em todo o território nacional.

§3° - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dasbebidase produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapade elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, nadistribuição e na comercialização até o consumo final e será deresponsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, incluidosrestaurantes, padarias, pizza rias, bares e similares e se dará emconsonância ao estabelecido na Lei nO8.080/1990.

Artigo 5° - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitáriaserão executadas visando um processo de educação sanitária.

Artigo 6° -A inspeçãoe a fiscalizaçãosanitária serão desenvolvidasem sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade deinspeção e fiscalização sanitária.

Artigo 7° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitáriaconstituido de representante da Secretariamunicipal de Agricultura e daSaúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir,debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeçãoe de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,portarias e outros.

Artigo 8° - Será criado um sistema único de informações sobretodo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

§ único - Serão de responsabilidadeda Secretaria deAgricultura eda Saúde a alimentação e manutençãodo sistema único de informaçõessobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Artigo 9° - Para obter o registro no serviço de inspeção oestabelecimento deverá apresentar o pedido instruido pelos seguintesdocumentos:

I requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço deinspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;

II CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da FazendaEstadual;

III planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dosequipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, comdestaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema deescoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteçãoempregada contra insetos;

IV memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão dehigiene a serem adotados;

V descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;VI boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não

disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrarnos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

§ único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e àcomercializaçãodas bebidas e alimentosde consumo humanode origemanimal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas dasconstruções, instalações, máquinas e equipamentos, desde queasseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentosde consumo humano.

Artigo 10 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipode atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordocom a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha deprocessamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciara outra.

Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumohumano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições dehigiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar emrisco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas emlegislação pertinente.

ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNiCíPIOSAV. HIST. RUBENS DE MENDONÇA, 3.920 - CPA -TEL: (65)2123-1200 I FAX: (65)2123-1228 - CEP: 78.000-070 - CUIABÁ - MT

Portal:www.amm.org.br e-mail:[email protected]

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Página 51 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS Terça-Feira, 15 de Setembro de 2009

ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNiCíPIOSAV. HIST. RUBENS DE MENDONÇA, 3.920 - CPA -TEL: (65)2123-1200 I FAX: (65)2123-1228 - CEP: 78.000-070 - CUIABÁ - MT

§ único - Quando a granel. os produtos serão expostos ao consumoacompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendoinformações previstas no caput deste artigo.

Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenadosem condições adequadas para a preservação de sua sanidade einocuidade.

Artigo 13 -A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtose os insumos deverão seguir padrões de ;Sanidade definidos emregulamento e portarias específicas.

Artigo 14 - Os recursos financeiros necessários à implementaçãoda presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidospelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantesno Orçamento do Município.

Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem naexecução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serãoresolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria deAgricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária, ehomologados pelo Poder Executivo.

Artígo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Artigo 17 - O Poder Executivo reqularneqtará esta lei no prazo deoventa dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado deMato Grosso, aos cinco dias do mês de março ~o ano de dois mil e nove.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Manoel Rodrigues de Freitas NetoPrefeito Municipal

LEI MUNICIPAL N° 872/2009

SÚMULA: "Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros eestabelece normas para a sua exploração e dá outras providências".

OSENHORMANOELRODRIGUES DEFREITASNETOPREFEITOMUNIOPALDETERRA NOVADONORTE, ESTADODEMATOGROSSO, FAZSABER QUEACÃMARAMUNICIPALAPROVOU, E ELE NO USO DASATRIBUIÇOES QUE LHESÃO CONFERIDAS POR LEI SANCIONAASEGUINTE LEI:

Capitulo IDISPOSiÇÕES PRELIMINARESArt 1° -Compete ao Município de Terra Nova do Norte/MT o provimento

organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos doinciso V do artigo 30 da Constituição Federal.

§1° - O serviço interdistrital de transportejcoletivo de passageiros éprivativo do Município e pode ser deferido mediante concessão aparticulares, sob fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito.

§ 2° - O serviço de transporte interdistrital de passageiros utilizar-se­a de quaisquer veículos habilitados pela legislação de trânsito vigentepara o transporte de pessoas, e será estruturado de forma a complementara oferta do sistema de transporte coletivo por ónibus ou sistema detransporte por táxi e congêneres.

§ 3° - Os Itinerários destinados ao serviço de transporte interdistritalde passageiros serão aqueles sobre os quais compete ao municípioconstitucionalmente. legislar, compreendendo:

I - o transporte de passageiros entre os distritos do município;II - o transporte de passageiros dentro de um mesmo distrito do

municipio;

Art. 2°. A Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte será o órgãonormativo do serviço e, em conjunto com o Departamento Municipal deTrânsito e a Polícia Militar, o fiscalizará.

Portal: www.amm.org.br e-mail: [email protected]

Art. 3°. A exploração do serviço poderá ser realizada por pessoasfísicas ou jurídicas.

Capítulo IIDO REGIME DE EXPLORAÇÃOArt. 4°. A exploração do serviço de transporte interdistrital será

realizada sob o regime de concessão, nos termos da lei federal n° 8.666,de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Terra Nova do Nortefixará o número de concessões que poderão ser autorizadas.

Art. 5°. As concessões serão autorizadas pela Prefeitura Municipalde Terra Nova do Norte, mediante processo licitatório realizado nos termosda lei federal n." 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 6°. O ato que autorizar a concessão do serviço deverá conter:I - identificação do concessionárioo;II - identificação do(s) veículo(s); eIII - caracterização do serviço.

Parágrafo único. A caracterização do serviço deverá compreender:I - itinerário;II - horário e número de viagens. diárias;III - valor das tarifas praticadas;IV - critérios de embarque e desembarque; eV - locais de parada dos veiculos.

Art. 7°. Correrão por conta dos concessionários todas as despesasrelativas à operação do serviço, ai compreendidas:

I - despesas de pessoal;II - despesas operacionais;III - despesas de manutenção;IV - obrigações tributárias;V - encargos sociais. previdenciários e trabalhistas;VI - compra e reposição de equipamentos para garantir o nível e a

segurança dos serviços; e

Art. 8°. A Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, nos termosdesta lei e de outros diplomas legais aplicáveis ao caso, poderá revogaras concessões autorizadas.

§ único - No caso de desistência expressa de concessionário ou nainterrupção do serviço por período igualou superior a 30 (trinta) diasconsecutivos, a concessão reverterá em favor do segundo colocado noprocesso licitatório.

Art. 9°. Os concessionários do serviço de transporte interdistritalde passageiros deverão atender aos seguintes requisitos:

I - motorista habilitado pelo Conselho Nacional de Trânsito comCarteira Nacional de Habilitação categoria "6", para conduzir veículoscom capacidade para até 11 (onze) passageiros, e "O", para conduzirveículos com capacidade igualou superior a 12 (doze) passageiros:

II - ser proprietário do veículo;III - ter domicilio, ou sede, no Estado do Mato Grosso.

Art. 10. Não poderá candidatar-se ao processo de licitação para oserviço de transporte interdistrital ou atuar na sua operacionalização(motorista e cobradores):

I - condenado pela justiça, após o trânsito em julgado de sentençapenal condenatória, por crime de natureza culposa resultante deimprudência, impericia ou negligência por condução de veículos, nãobeneficiado por "sursis"; e

II - condenado pela justiça, após o trânsito em julgado de sentençapenal condenatória, por crime ou contravenção contra o património, apaz pública, a fé pública, não beneficiado por "sursis".

Art. 11. Cada concessionário poderá cadastrar para cada concessãoobtida junto à Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, até 2 (dois)condutores substitutos e até 3 (três) auxiliares cobradores, observadosos requisitos dos art.14 e 15 desta lei.