# NOME EMPRESARIAL #

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# NOME EMPRESARIAL # 1- Legislação aplicável: Código Civil: art. 1155 e ss 2 – Considerações Iniciais: - Art. 5º, XXIX, CF: Direitos e garantias fundamentais. - Art. 16, 52 e 1164, CC - Finalidades/Funções (André Santa Cruz): Subjetiva e Objetiva. - Nome empresarial x Marca x Nome Fantasia x Nome de domínio. - MARCA - Lei 9.279/96 – Propriedade Industrial - MC DONALD’S, FIAT, etc. - NOME FANTASIA /TÍTULO DE ESTABELECIMENTO – Bradesco - regra geral do art. 186, CC. - NOME DE DOMÍNIO : endereço na rede mundial de

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# NOME EMPRESARIAL #. 1- Legislação aplicável: Código Civil: art . 1155 e ss 2 – Considerações Iniciais : Art . 5º, XXIX, CF: Direitos e garantias fundamentais . Art. 16, 52 e 1164, CC - Finalidades/Funções (André Santa Cruz): Subjetiva e Objetiva. - PowerPoint PPT Presentation

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# NOME EMPRESARIAL #

1- Legislação aplicável: Código Civil: art. 1155 e ss

2 – Considerações Iniciais:

- Art. 5º, XXIX, CF: Direitos e garantias fundamentais.

- Art. 16, 52 e 1164, CC

- Finalidades/Funções (André Santa Cruz): Subjetiva e Objetiva.

- Nome empresarial x Marca x Nome Fantasia x Nome de domínio.

- MARCA - Lei 9.279/96 – Propriedade Industrial - MC DONALD’S, FIAT,

etc.

- NOME FANTASIA /TÍTULO DE ESTABELECIMENTO – Bradesco - regra

geral do art. 186, CC.

- NOME DE DOMÍNIO : endereço na rede mundial de computadores.

- Ex: Comércio e Ind. Antonio Silva Ltda.

Marca Alvorada

Beco das Loucas

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3. Natureza Jurídica

- Direito da Personalidade – Majoritária – Pontes de Miranda,

Mamede, Ulhoa, André Santa Cruz: Oponível erga omnes;

- Direito de Propriedade – Sérgio Campinho: é um objeto de

propriedade que faz parte do estabelecimento comercial;

- Direito Pessoal – Carvalho de Mendonça, Marlon Tomazette: valor

patrimonial, mas não ligado ao direito da personalidade.

4. Espécies de Nome Empresarial:

- Art. 1155, CC

• Firma x Denominação: Distinção quanto à estrutura (NOME)

- FIRMA – Elemento base: NOME CIVIL – facultativo identificar o

ramo de atividade (art. 1156, CC). P. ex: JOSÉ C. DA SILVA FILHO

OU JOSÉ CARLOS DA SILVA FILHO MERCEARIA.

- DENOMINAÇÃO – qualquer expressão (nomes, elementos fantasia,

etc.) + obrigatoriedade do objeto social (art. 1158, §2º, 1160 e

1161, CC). Ex.:A. SILVA & PEREIRA COSMÉTICOS LTDA,

ALVORADA COSMÉTICOS LTDA

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• Firma x Denominação: Distinção quanto à Função

(ASSINATURA)

-FIRMA – Identidade do empresário e assinatura;

-DENOMINAÇÃO – assinatura civil sobre o nome empresarial.

- OBSERVAÇÕES:

- Regra: Firma – privativa de empresários individuais e sociedades

de pessoas; denominação é privativa de sociedade de capital.

- Exceção: Sociedade limitada usando firma social e sociedade em

comandita por ações utilizando firma.

5. Princípios do Nome Empresarial:

- art. 34 da Lei 8934/94: Princípios da veracidade e novidade.

- Veracidade: vedação de informações falsas. Ex: 1158, §3º e art.

1165, CC.

- Novidade: vedação de nome empresarial igual ou parecido - art.

1163, CC.

- OBSERVAÇÕES:

- Início da proteção ao nome? âmbito proteção territorial? – art. 33,

lei 8934

- Prazo para pedir anulação de inscrição de nome empresarial? Art.

1167, CC

- Nome empresarial x Alienação - art. 1164, CC.

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-Homógrafo (mesma grafia) e homófono (mesma pronúncia).

- CASOS PRÁTICOS:

- Supermercados Bergamini Ltda x Bergamini Comércio

Virtual Ltda;

- Best Way Importação e Exportação Ltda x The Best Way

Informática Ltda;

- Odebrecht S/A x Odebrecht Café.

6. Alteração do Nome Empresarial

- Alteração voluntária

- Alteração obrigatória:

1. Em relação à Firma ou Razão Social:

- retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil consta da

firma;

- alterações da categoria de sócio, nas mesmas condições do item

anterior;

- Alienação do estabelecimento – art. 1164, CC.

2. Em relação à Denominação:

-Transformação do tipo societário, sob pena de ineficácia da

transformação.

-Lesão a direito de outro empresário - exclusividade de uso.