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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR CAP PM RG 63.418 FÁBIO BATISTA CARDOSO CAP PM RG 63.415 MARCELO MÜLLER INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS NOS CRIMES DE NATUREZA MILITAR NITERÓI 2010

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO

ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR

CAP PM RG 63.418 FÁBIO BATISTA CARDOSO

CAP PM RG 63.415 MARCELO MÜLLER

INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS NOS CRIMES DE

NATUREZA MILITAR

NITERÓI 2010

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CAP PM RG 63.418 FABIO BATISTA CARDOSO CAP PM RG 63.415 MARCELO MÜLLER

INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS NOS CRIMES DE

NATUREZA MILITAR.

Artigo Científico apresentado à Escola Superior de Polícia Militar como requisito para conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais 2010.

ORIENTADOR: MAJ ALEXANDER VÉRAS VIEIRA

NITERÓI 2010

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 05

1.1. TEMA 05

1.2. DELIMITAÇÃO DO TEMA 05

1.3. PROBLEMA 05

1.4. HIPÓTESE 05

1.5. JUSTIFICATIVA 06

1.6. OBJETIVOS 06

2. DESENVOLVIMENTO 07

2.1. CRIME MILITAR 07

2.2. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR E AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

MILITAR 08

2.3. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR: CONCEITO E FINALIDADE 09

2.4. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS 10

3. METODOLOGIA 13

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS 14

4.1. ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA

AJMERJ 14

4.2. REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELA POLÍCIA MILITAR

DE MINAS GERAIS 16

4.3. APLICAÇÃO DE QUESTIONÁRIO AOS CAPITÃES DO CAO/QOPM 2010 17

5. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 21 6. REFERÊNCIAS 26

7. ANEXOS 28

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RESUMO

O presente estudo tem por objetivo apresentar a relevância da interceptação telefônica na apuração de crimes de natureza militar por integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Assim como na justiça comum, muitos são os crimes militares investigados e processados pela Justiça Militar Estadual, em que a investigação e a instrução criminal restam-se esvaziados pela ausência de provas. Em muitos desses casos, o único meio disponível para provar autoria e materialidade do crime é a utilização da interceptação telefônica. Para tanto se busca inicialmente conceituar, com base na revisão de literatura, crime militar, evidenciando as distinções doutrinárias; em seguida objetiva dar importância à Atividade de Inteligência ao Encarregados de Inquérito Policial Militar, tendo em vista ser uma ferramenta pouco conhecida desses, chegando ao uso da interceptação telefônica, cuja matéria é regulamentada pela lei 9.296/96. O estudo contempla ainda o direito à intimidade, demonstrando-lhe um caráter não absoluto aos direitos do homem, abrindo-se uma exceção que permite a possibilidade da interceptação das comunicações telefônicas, desde que autorizada por autoridade competente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Trata-se de um trabalho exploratório, sendo realizada as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, nesse passo foi realizada entrevista junto ao representante do Ministério Público da Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, também houve a realização de um estudo comparado com a Polícia Militar de Minas Gerais sobre a utilização da interceptação telefônica na apuração de crimes militares, bem como foram aplicados questionários aos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Conclui o presente artigo que o grande obstáculo deparado pelos Oficiais da PMERJ, no tocante a pouca utilização da interceptação telefônica na apuração de crime de natureza militar, é o desconhecimento jurídico e ausência de especialização. Palavras-chaves: 1. interceptação telefônica; 2. crimes militares; 3. Inteligência

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 1. INTRODUÇÃO

Este Artigo destina-se a pesquisa científica acerca da interceptação

telefônica na apuração dos crimes militares pela Polícia Militar do Estado do Rio

de Janeiro.

1.1. TEMA

Interceptação das comunicações telefônicas nos crimes de natureza militar.

1.2. DELIMITAÇÃO DO TEMA

Interceptação das comunicações telefônicas: instrumento para otimização das

apurações de crimes de natureza militar e maximização de seus resultados na

Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

1.3. PROBLEMA

Por que o afastamento judicial do sigilo das comunicações telefônicas é

pouco utilizado na apuração dos crimes militares pela Polícia Militar do Estado do

Rio de Janeiro?

1.4. HIPÓTESE

Embora o Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro exerça a

Autoridade de Polícia Judiciária Militar, na apuração de uma infração penal de

natureza militar, esta não é sua função precípua. A apuração de crimes militares

por parte de policiais militares se dá concorrentemente com as atividades de

polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, ao contrário dos Delegados

de Polícia que exercem permanentemente, como atividade fim, a Polícia

Judiciária.

Após a nomeação de determinado Oficial como Encarregado de Inquérito

Policial Militar (IPM), surge a figura do Encarregado desse procedimento

administrativo, investido da autoridade de polícia judiciária militar, por delegação,

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR com fundamento legal no §1º do art. 7º do Código de Processo Penal Militar

(CPPM), a saber:

Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

Diante da previsão legal do CPPM, verifica-se que a atividade de

investigação de crime militar, por delegação, é exercida transitoriamente.

O desconhecimento jurídico e carência de especialização do Oficial PM

como investigador militar, contribui para que essa atividade não seja exercida da

forma adequada. Isto acarreta prejuízos a investigação por parte do seu

encarregado. Este, por vezes, desconhece que as investigações policiais, tanto na

Polícia Civil quanto na Polícia Militar, possuem a mesma natureza quanto aos

procedimentos legais e quanto às técnicas e ferramentas disponíveis para

otimização dos seus resultados.

1.5. JUSTIFICATIVA

A interceptação telefônica, por muitas vezes, mostrar-se-ia como a única

maneira de se provar a autoria de um crime, seja ele comum ou militar. A lei

9.296/96, em seu art. 2º e incisos, delimita em quais circunstâncias será admitida

a sua utilização, a saber:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

A interceptação das comunicações telefônicas, que adiante será

devidamente conceituada, aumenta de maneira significativa a qualidade

investigativa.

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1.6. OBJETIVOS

Demonstrar a importância da interceptação telefônica na apuração de

crimes de natureza militar praticados por integrantes da Polícia Militar do Estado

do Rio de Janeiro.

2. DESENVOLVIMENTO Neste Capítulo serão conceituados crime militar, Polícia Judiciária Militar,

Autoridade de Polícia Judiciária Militar, além de se definir o que Inquérito Policial

Militar e sua finalidade.

2.1. CRIME MILITAR

O legislador ao elaborar o Código Penal Militar (CPM), em seu art. 9º

explicitou o que se considera crime militar, todavia deixou de mencionar sua

classificação em crimes militares próprios e impróprios, a saber:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados...

Sendo assim, coube à doutrina distinguir os crimes militares próprios dos

impróprios, restando várias definições doutrinárias.

Os crimes militares classificam-se em crimes militares próprios e

impróprios. Para Lobão (2006, p. 81), crime militar próprio é aquele tipificado como

infração penal, previsto na parte especial do CPM, o qual possui como objeto a ser

tutelado, a disciplina, a hierarquia, o serviço e o dever militar.

De acordo com Assis (2006, p. 41), consideram-se crimes militares

impróprios aqueles que encontram sua definição tanto no Código Penal Militar

quanto no Código Penal comum e que por um artifício da lei, tornam-se crimes de

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inciso II do art. 9º do CPM.

Destaca-se que a distinção entre crimes comuns e crimes militares possui

natureza constitucional, tendo em vista que o presente tema encontra-se previsto

no § 4º do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL,

1988), onde o legislador constituinte definiu as atribuições dos delegados de

polícia para apuração das infrações penais, excetuando-se as infrações penais

militares.

2.2. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR E AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

MILITAR

Ao contrário do Código de Processo Penal Comum no que diz respeito a

atuação dos Delegados de Polícia na qualidade permanente de Autoridade de

Polícia Judiciária, o CPPM, em seu art. 7º, nas alíneas a à h elenca as autoridades

militares que exercem a Autoridade de Polícia Judiciária Militar.

Ocorre no direito processual penal militar, a previsibilidade da delegação da

Autoridade de Polícia Judiciária Militar por tempo limitado, conforme o que consta

no § 1º do art. 7º do CPPM. Sendo assim, o Oficial das Forças Armadas ou os

Oficiais Militares Estaduais da ativa poderão ser investidos de tal Autoridade para

apurar crime de natureza militar cometido por outro militar.

A investidura da Autoridade de Polícia Judiciária por delegação deverá

recair sobre Oficial de posto superior ao do indiciado, não sendo isto possível,

caberá essa atribuição à Oficial de mesmo posto, porém mais antigo que o

indiciado.

Em se tratando de um Oficial de mesmo posto ser mais antigo que outro

Oficial, Assis (2006, p. 34) assevera que: A antiguidade, que assegura a precedência entre militares da ativado mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é contada em cada posto ou graduação, a partir da data da assinatura da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada em outra data (Estatuto dos Militares, art. 17, §§ 1º e 2º).

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A investigação é atividade técnica que se desenvolve da mesma forma

tanto no IPM quanto no Inquérito Policial (IP). Silva (2000, p. 451) define

investigação da seguinte maneira: Mais propriamente um procedimento, constituído por vários atos, os quais, quando manifestados por escrito, compõem verdadeiro processo. Equivale a inquérito. Deste modo, a investigação se efetiva por meio de inquirições, diligencias, perícias, exames e vários outros meios, que se mostram necessários para o cumprimento de sua finalidade.

Os encarregados de IPM diferenciam-se dos delegados de Polícia pela

natureza dos crimes investigados e pela qualidade do indiciado. Se este puder ser

enquadrado no art. 9º do CPM, o crime será militar, do contrário será de natureza

comum.

Ressalta-se que apesar de ser incomum, nada impede que investigações

sejam levadas a efeito em qualquer dos suportes (IP ou IPM), independentemente

do assunto, pois somente se discute efetivamente Competência em âmbito

judicial, ou seja, essa conclusão, crime comum ou militar, somente poderá se

chegar ao final das investigações – relatório, o que não trará prejuízo algum. O

inquérito é dispensável e a Denúncia poderá ser formulada em qualquer juízo a

partir de qualquer suporte, desde que suficiente.

Nesta mesma simetria, a posição de Borges (2007, p.130), no sentido de

que o IPM distingue-se do Inquérito Policial (IP) quanto a natureza das infrações

penais, que são militares neste caso, e que visa subsidiar a propositura da ação

penal ao Juízo da Justiça Militar que é especial.

Para Roth (1997, p.20), difere, ainda, no sentido de que o Delegado de

Polícia exerce em caráter permanente a Autoridade de Polícia Judiciária Comum

ao passo que nas Políciais Militares, as Autoridades elencadas no art. 7º do

CPPM exercem a Polícia Judiciária Militar concorrentemente com as funções de

polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

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2.3. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR: CONCEITO E FINALIDADE

A definição de inquérito policial militar é encontrada no Código de Processo

Penal Militar, em seu art. 9º, o qual traz a previsão legal no sentido de que tal

procedimento administrativo é a apuração sumária de fato tipificado como crime

militar, bem como de sua autoria. Tem, ainda, o caráter de instrução provisória,

que visa oferecer suporte ao representante do Ministério Público para que este

assim possa propor a ação penal.

A finalidade precípua do inquérito policial militar, segundo Roth (2000, p.

32), é fornecer elementos necessários à propositura da ação penal militar. Para

tanto, é imprescindível que o encarregado de IPM realize a investigação como

uma atividade intelectual permeada pela ética, lógica, pela ciência jurídica e pela

legalidade. Cabe ressaltar que a investigação deve estar adstrita à lei e

fiscalizada pelo Ministério Público, o qual por meio do controle externo do

Ministério Público pode requerer ao juiz o arquivamento do IPM.

A Atividade de Inteligência, como a interceptação telefônica, é uma

ferramenta pouco utilizada pelos Encarregados de IPM e que pode ser de grande

importância na produção probatória. Para sua utilização não se exige autorização

judicial bastando apenas a observância do que prevê a Constituição Federal, no

que diz respeito a garantia dos Direitos Fundamentais, bem como da previsão da

lei processual penal.

A Atividade de Inteligência na visão de Gorrilhas (2009), pode ser utilizada

para produzir provas, como atividade técnica que tem como objetivo na esfera

investigativa ou processual, obter provas sem violar a moral, a saúde a segurança

individual ou coletiva, bem como a hierarquia ou disciplina militar.

Da mesma forma entende Feitoza Pacheco (2005, p. 625-653), que as

provas colhidas pela Atividade de Inteligência não encontram obstáculos à sua

utilização na investigação criminal, desde que sejam observadas as restrições

estabelecidas pela lei processual penal.

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A Atividade de Inteligência, de acordo com a Doutrina de Inteligência de

Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (DISPERJ) (RIO DE JANEIRO,

2005), possui a função de identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou

potenciais na segurança pública, por meio de ações especializadas, a fim de

produzir conhecimento e proteger esse conhecimento produzido ou ainda aquele

que circula pelo sistema de inteligência, que são necessários ao processo

decisório, bem como para coibir os atos criminosos de qualquer natureza.

2.4. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

Será analisado, neste Capítulo, o tema interceptação telefônica do seu

ponto de vista legal, bem como será abordada a sua finalidade e modalidades.

2.4.1. Pressupostos básicos: o direito à intimidade e a lei 9296/96 A CRFB/88 consagrou o início do chamado Estado Democrático de Direito

no Brasil, listando uma série de direitos e garantias individuais, que asseguram a

inviolabilidade de direitos como à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade.

Nesse contexto, tem-se o direito à intimidade, o qual se constitui como a

regra no que tange ao sigilo das comunicações, sendo a interceptação telefônica a

exceção ao paradigma constitucional. Tal direito funciona como garantia

fundamental prevista no art. 5º, X da CRFB/88, a qual assegura, ainda, ao cidadão

o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Cumpre assinalar que Moraes (2002) analisa intimidade como uma relação

subjetiva e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade.

Para Nucci (2007), não existe direito absoluto. Assim, servindo como uma

demonstração do caráter não absoluto dos direitos fundamentais, o direito à

intimidade comporta restrições no que tange a inviolabilidade do sigilo da

correspondência e das comunicações.

Logo, no caso específico das comunicações telefônicas, abre-se uma

exceção que permite a possibilidade da interceptação das comunicações

telefônicas, desde que autorizada por autoridade competente para fins de

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9.296/96 estabelecer.

A lei Nº 9.296/96, também conhecida como lei das interceptações

telefônicas pela doutrina especializada, regulamenta as particularidades inerentes

à ressalva do sigilo telefônico, para a realização da quebra do sigilo das

comunicações telefônicas, ela estabelece em seu artigo 2º alguns pressupostos

essenciais para a concessão de tal medida, que são: a presença de indícios

razoáveis de autoria ou participação, a indisponibilidade de outros meios

disponíveis e a aplicação em crimes punidos com reclusão.

2.4.2 Finalidade da interceptação das comunicações telefônicas A interceptação telefônica tem como desígnio a investigação criminal ou

instrução processual penal, consoante artigo 5º, inciso XII, ou seja, o que se

pretende é a produção de prova a ser empregada para fins de investigação

criminal ou instrução processual penal. Para Avolio (2003, p.96) a interceptação é

“uma operação técnica, que visa colher coativamente uma prova”.

É dever registrar que, a obtenção de prova deve-se pautar sob o manto

da legalidade, ou seja, ser realizada com prévia autorização judicial, a esse

respeito, Greco Filho (2008) afirma que a interceptação é de natureza cautelar,

sendo lícita desde que possua autorização judicial, sendo sua finalidade a

produção de prova processual penal.

2.4.3 Modalidades de interceptação telefônica Face à complexidade técnica do tema, uma série de conceitos é

empregada pela doutrina no tocante à interceptação telefônica. Todavia, muitas

das vezes, seja na mídia ou até mesmo entre os operadores do Direito, tais

definições são empregadas de forma indiscriminada, afastando os estudos da

doutrina mais abalizada e o tratamento jurídico diferenciado para os diversos

conceitos em questão.

Neste sentido, faz-se necessário pontuar os significados inerentes ao

mote fundador: a interceptação de comunicações telefônicas. Segundo Avolio

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR (2003, p. 91), as interceptações telefônicas, lato sensu, podem ser entendidas

como ― ato de interferência nas comunicações telefônicas, quer para impedí-las –

com conseqüências penais – quer para delas apenas tomar conhecimento – nesse

caso, também com reflexos no processo.

Na lei 9.296/96, o termo interceptação telefônica reveste-se de significado

diferenciado do apresentado pelo autor acima, empregado em sentido amplo.

Assim, adota-se a definição de interceptação telefônica strito sensu como a

captação da conversa telefônica por um terceiro, sem o conhecimento dos

interlocutores. [...] é aquela que se efetiva pelo ―grampeamento, ou seja, pelo ato

de interferir numa central telefônica, nas ligações da linha do telefone que se quer

controlar, a fim de ouvir e/ou gravar conversações. (GRINOVER apud AVOLIO,

2003, p. 94).

Já a escuta telefônica se apresenta como uma variante do termo

interceptação telefônica, ou seja, quando há consentimento de um dos

interlocutores, sendo assim Lima (2004) apregoa que pode haver a interceptação

telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores, mesmo

estando a lei 9.296/96 a disciplinar somente a interceptação telefônica

propriamente dita, ou seja, realizada por terceiro sem o conhecimento de um dos

interlocutores.

Em linha contrária, Greco Filho (2008, p. 7) afirma que a lei não disciplinou

a escuta telefônica, não estando regulamentada e se apresentando fora do âmbito

do inciso XII do art. 5º da CRFB/88.

2.4.4 A interceptação telefônica e as provas obtidas por meios ilícitos Inicialmente, destaca-se que a produção de provas não é absoluta, ou

seja, encontrando limites a amplitude da geração. A Carta Magna, no seu art. 5º,

inciso LVI, traz o principal obstáculo, consagrando a inadmissibilidade, no

processo, “das provas obtidas por meios ilícitos”.

Na lição de Rangel (2005, p. 416) “a vedação da prova ilícita é inerente ao

Estado Democrático de Direito que não admite a prova do fato e,

consequentemente, punição do indivíduo a qualquer preço, custe o que custar.”

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Quanto às provas ilícitas, adota-se amplamente na doutrina e na

jurisprudência, a classificação que considera duas espécies: as provas ilícitas em

sentido estrito e as provas ilegítimas. As primeiras são aquelas que violam norma

de direito material, já as provas ilegítimas violam norma de direito processual,

estando ambas vedadas pela Constituição. Neste contexto, Nicolitt (2009) diz que,

quanto aos problemas surgidos envolvendo provas ilícitas, a doutrina e

jurisprudência têm se socorrido dos princípios da proporcionalidade e

razoabilidade. Assim, esta teoria busca equilibrar as posições antagônicas de

admissibilidade e inadmissibilidade da prova ilícita, quando coexista outro

interesse.

Na visão de Lima (2005), a Constituição Brasileira de 1988, ao dispor

sobre a quebra da inviolabilidade das comunicações telefônicas, para fins de

investigação criminal, referindo-se às hipóteses e forma que a lei estabelecer (art.

5º, XII), estaria consagrando a teoria da proporcionalidade, deixando uma brecha

para que a lei autorizasse tal quebra de sigilo, para casos especiais, sem maiores

formalidades.

3. METODOLOGIA O objetivo principal deste estudo é demonstrar a importância da

interceptação telefônica na apuração dos crimes militares pela Polícia Militar do

Estado do Rio de Janeiro.

O presente trabalho científico classifica-se como exploratório, procurando,

por meio do mesmo, ter um contato inicial com o assunto, obtendo assim uma

maior intimidade com o respectivo tema proposto, sendo realizadas as técnicas de

pesquisa bibliográfica e documental para a construção de um pilar teórico-

científico.

Nesse passo, o estudo buscou as principais fontes bibliográficas sobre o

tema, valendo-se da legislação vigente, livros, artigos disponíveis na web, bem

como se valeu também de monografias, entrevista e aplicação de questionário.

Para demonstrar a importância da interceptação, foi realizado um estudo

comparado com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual utiliza a citada

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que muito tem assessorado o Comando daquela Corporação que tem conseguido

resultados que foram demonstrados ao longo desse estudo comparado.

Para identificar as causas pelas quais a interceptação telefônica é tão

pouco utilizada na PMERJ foi realizada entrevista com o Promotor de Justiça

Leonardo Cuña, lotado na Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro,

que identificou, de forma geral, a falta de especialização dos Oficiais como

Encarregados de IPM.

Foi realizada também a aplicação de questionário aos Capitães da

PMERJ, alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais desta Corporação com o

objetivo de identificar os motivos pelos quais os Encarregados de IPM, em caso de

necessidade não utilizariam a interceptação.

A amostra da população submetida ao questionário foi selecionada

levando-se em consideração que no CAO, estão presentes Capitães de quatro

turmas distintas, quais sejam, Oficiais que foram declarados Aspirantes nos anos

de 1997, 1998, 1999 e 2000, os quais possuem em média de 12 a 15 anos de

serviços prestados.

Objetivando qualificar o método empregado para o desenvolvimento deste

estudo, foi utilizado o método indutivo como forma de se chegar à análise

proposta.

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS A análise e discussão dos resultados alcançados somente foram possíveis

em razão da realização da entrevista realizada junto ao representante do

Ministério Público da Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro

(AJMERJ), do estudo comparado com a Polícia Militar de Minas Gerais, bem como

da aplicação do questionário aos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais

(CAO) I/2010.

4.1. ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA

AJMERJ

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Em 21 de maio de 2010, foi realizada entrevista com o membro do

Ministério Público, Leonardo Cuña, o qual atua junto à AJMERJ, que ao ser

perguntado há quanto tempo está à frente do órgão ministerial junto àquela

Auditoria Militar, informou estar desde o ano de 2007. No tocante à indagação se os IPM’s que são remetidos à AJMERJ têm

correspondido às necessidades do Ministério Público estadual, o entrevistado

respondeu que o Militar, de forma geral, não é formado para investigar. No caso

das Polícias Militares, estas exercem a Polícia Ostensiva como atividade fim e não

a apuração de crimes militares. Na visão de Cuña, o Oficial da PM somente estará

na condição de investigador quando ocorrer um crime militar, passando a realizar

a atividade investigativa concomitantemente com sua atividade fim, qual seja a de

policiamento ostensivo. Na visão do entrevistado, essa simultaneidade de funções

poderia gerar alguns óbices no que diz respeito a condução dos IPM’s.

A interceptação telefônica, de acordo com o entrevistado, é medida

excepcional por violar direitos fundamentais do cidadão, mas que se não houver

outros meios de prova, poderá ser utilizada.

Em consonância com a posição de Cuña, o entendimento de Almeida

(2010), que defende que a partir do momento em que os meios convencionais de

investigação não forem o bastante para dar prosseguimento a investigação ou

ação penal, deve-se lançar mão da interceptação, a qual pode transformar um

simples indício de cometimento de um crime em uma prova, fornecendo

elementos imprescindíveis à oferta da ação penal, a exemplo dos inquéritos

policiais realizados pela Polícia Federal, os quais tem alcançado resultados

significativos, frequentemente veiculados pela mídia.

Ao analisar os inquéritos policiais militares que chegam à AJMERJ, Cuña,

disse que, em algumas ocasiões, o desconhecimento jurídico e a falta de

treinamento de alguns encarregados de IPM são facilmente detectados.

Destaca o entrevistado que os Encarregados de IPM que requereram

autorização judicial para utilização da interceptação telefônica demonstraram

desconhecer os requisitos legais para a utilização desse instrumento, vindo a

solicitar autorização da autoridade competente de maneira não muito técnica e

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR que os próprios membros do parquet estadual ampliaram os pedidos de quebra de

sigilo telefônico em razão dos Oficiais da PMERJ não explorarem tudo o que

podem no tocante à interceptação.

O IPM, no entendimento de Cuña, é uma peça informativa na qual devem

ser realizados os exames periciais que estejam disponíveis às investigações e não

somente a interceptação telefônica. Para ele existem outras ferramentas

disponíveis e menos invasivas como a Atividade de Inteligência, que pode auxiliar

o Encarregado de IPM na produção de provas.

Corroborando com o posicionamento do entrevistado, tem-se o dizer de

Gorrilhas (2009) que defende que a Atividade de Inteligência pode ser utilizada na

produção probatória, como atividade técnica que tem como objetivo na esfera

investigativa ou processual obter provas sem violar a moral, a saúde a segurança

individual ou coletiva, bem como a hierarquia ou disciplina militar.

4.2. REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELA POLÍCIA MILITAR

DE MINAS GERAIS

A realização de um estudo sobre a utilização da interceptação

telefônica na apuração das infrações penais militares pela Polícia Militar do Estado

de Minas Gerais (PMMG) revelou que a interceptação não é somente empregada

nos IPM, mas principalmente como ferramenta de prevenção e repressão a

criminalidade por parte daquela coirmã.

A utilização da interceptação das comunicações telefônicas na PMMG, na

apuração dos crimes militares, é utilizada tomando-se por base legal, o § 4º do art.

144 da Constituição Federal, e no art. 143 da Constituição do Estado de Minas

Gerais que excepcionou a apuração de infrações penais militares por parte dos

Delegados de Polícia, cabendo a Autoridade de Polícia Judiciária Militar a

apuração de tais infrações, (BORGES, 2007, p. 25).

A PMMG ampara-se ainda, na lei nº 9296/96 e na Lei nº 6.624/75 que

regulamenta o art. 143 da Constituição Estadual mineira, especificamente em seu

art. 2º, VI, o qual explicita a atribuição do exercício da Polícia Judiciária Militar na

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR apuração de crimes militares praticados por policiais militares do Estado de Minas

Gerais ou contra a instituição Policial Militar.

A atividade de interceptação telefônica, segundo Borges (2007, p. 133 e

134), não está prevista no CPPM nem no Manual de Inquérito Policial Militar como

meio de obtenção de provas do IPM, todavia, a Lei 9.296/96, dispôs sobre a

possibilidade de seu emprego em determinados casos. Casos estes no sentido de

não haver outro meio de se colher prova contra o investigado.

Objetivando orientar os Oficiais PM, está previsto no Regulamento do

Estado Maior daquela Corporação que as interceptações de comunicações

telefônicas devem ser realizadas pela Agência Central de Inteligência da Polícia

Militar mineira, a qual atua em apoio ao encarregado de IPM. Essa medida, além

da orientação, padroniza e dá visibilidade aos procedimentos que deverão ser

realizados pelos Encarregados de IPM no tocante ao emprego dessa ferramenta.

A Polícia Militar de Minas Gerais, vanguardista tanto no reconhecimento da

importância quanto na utilização da interceptação telefônica, tem utilizado a

interceptação telefônica, por meio de seu Setor de Inteligência, desde o ano de

2004, na região sul do Estado de Minas Gerais na prevenção e na repressão da

criminalidade, em razão dessa região mineira sofrer reflexos da criminalidade que

atuariam nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, (ANDRADE, 2008, p.59).

Para utilizar a interceptação na prevenção e no combate a criminalidade, a

PMMG, ampara-se tanto na lei nº 9.296/96 quanto na lei 9034/95, que trata do

emprego de meios operacionais para prevenção e repressão das ações praticadas

por organizações criminosas, bem como na doutrina de inteligência de Segurança

Pública, que de acordo com Borges (2007, p. 96), definiu a investigação policial

como atividade sigilosa realizada por policiais, por ordem de autoridade

competente, que objetiva a busca de evidências, indícios, autoria e materialidade

de crime e que podem se desdobrar em ações policiais, que podem ser de ações

de controle, preventivas ou repressivas.

Um estudo das ações da Polícia Militar de Minas Gerais foi realizado por

Andrade (2008, p. 73), por meio de uma análise comparativa entre dois períodos

de modo a aferir a qualidade do serviço prestado por aquela coirmã. O primeiro

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realizava a interceptação telefônica) e o segundo período, compreendendo os

anos de 2004 a 2008 (a PMMG já utilizando a interceptação telefônica). Foi

constatado por ela o aumento no numero de prisões realizadas, que no 1º período,

alcançou-se o total de 1478 marginais presos, enquanto no 2º período,

contabilizou-se 1600 presos.

Em relação ao tráfico de drogas no Sul do Estado de Minas Gerais, dentro

dos períodos analisados, percebeu-se uma elevação das ocorrências de

apreensões de drogas, tendo em vista que nos anos de 2003 a 2006, apreendeu-

se 58,055 kg de maconha e 6,266 de kg de cocaína. Já nos anos de 2004 a 2006,

foram registradas as apreensões no total de 556,393 kg de maconha e 19,533 kg

de cocaína, (ANDRADE, 2008, p. 75 e 76).

Verifica-se que a PMMG reconhece a importância que a

interceptação telefônica possui para a preservação da ordem pública, quer seja na

prevenção e repressão a criminalidade que atua no Estado mineiro, quer seja na

apuração dos crimes de natureza militar.

4.3. APLICAÇÃO DE QUESTIONÁRIO AOS CAPITÃES DO CAO/QOPM 2010

A aplicação do questionário aos Capitães alunos do Curso de

Aperfeiçoamento de Oficiais/QOPM 2010, bem como a entrevista abordada no

item 4.1 foi de suma importância para este trabalho tendo em vista os resultados

que serão demonstrados neste subcapítulo.

Tabela 1 – Perguntado se durante CFO, foi ensinado na disciplina Direito

Processual Penal Militar, que é possível a utilização da interceptação telefônica na investigação de crimes militares:

Responderam sim Responderam que não Responderam que não se

recordam

2,38% 61,90% 35,72%

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Em relação aos resultados obtidos na Tabela 1, os mesmos convergem à

hipótese apresentada na Introdução deste trabalho científico, que levantou a

possibilidade da não utilização da interceptação telefônica em razão da falta de

instrução e de especialização. A presente hipótese alinha-se ao pensamento do

Promotor de Justiça entrevistado, o qual afirmou ter constatado a necessidade de

intrução aos Oficiais que atuam como Encarregados de IPM em razão das falhas

encontradas nos procedimentos que são remetidos àquela Auditoria.

Tabela 2 – Perguntado se a formação profissional no CFO foi suficiente no

que diz respeito à capacitação como encarregado de IPM:

Responderam

que sim

Responderam

que não

Dos que responderam que não, entenderam o

seguinte:

Aulas

superficiais

Aulas

pouco

práticas

Aulas com

carga

horária

insuficiente

Se

abstiveram

de

responder

7,14% 92,86% 26,19% 19,04% 9,52% 38,11%

Em relação a Tabela 2, do percentual de 92,86% dos Oficiais avaliados, as

aulas superficiais , pouco práticas e com carga horária suficiente surgiram como

motivos apresentados por aqueles que consideraram sua formação em relação a

sua capacitação como Encarregados de IPM insuficiente. Convergindo, desta

forma, os resultados obtidos com a hipótese levantada na Introdução deste artigo

científico.

Tabela 3 – Perguntado se participou de algum seminário organizado pela PMERJ onde se debateu a utilização da interceptação telefônica como meio de obtenção de prova no curso de IPM:

Responderam que sim Responderam que não

0 % 100%

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Os dados estatísticos apresentados revelam que a PMERJ nunca

promoveu nenhum seminário cujo tema em debate fosse a lei nº 9.296/96, que

trata da interceptação telefônica. Tais resultados convergem com o resultado

obtido na entrevista realizada com o Promotor de Justiça Leonardo Cuña, no que

se refere as dificuldades encontradas pelos Oficiais PM para realizar os IPM’s.

Tabela 4 – Perguntado se sabe da realização de algum curso na PMERJ de especialização em investigação criminal voltada para a produção de prova no IPM:

Responderam que sim Responderam que não

9,52% 90,48%

Tendo em vista que houve percentual positivo no sentido da existência de

curso na especialização citada, é importante que haja maior acessibilidade a todos

os Oficiais integrantes da Corporação. No caso deste cursos serem acessíveis a

todos, é imprescindível que tenha maior visibilidade, a sua realização, já que todos

os Oficiais da ativa da PMERJ estão sujeitos ao exercício da Polícia Judiciária

Militar, mesmo que por delegação.

Tabela 5 – Perguntado se participou de algum curso ou estágio de Polícia Judiciária Militar, ministrado na PMERJ, onde o tema interceptação telefônica como ferramenta investigativa a ser utilizada no IPM foi abordada:

Responderam que sim Responderam que não

4,76% 95,24%

O resultado apresentado converge com a hipótese no que tange a falta de

especialização do Oficial PM como Encarregado de IPM. Tabela 6 – Perguntado se sabe da existência de algum manual ou Nota de Instrução (NI) da Corporação que contemple o tema interceptação telefônica no curso do IPM:

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Responderam que sim Responderam que não

0% 100%

Os resultados demonstrados nas tabelas 3, 4, 5 e 6 convergem com

carência na qualificação dos Encarregados de IPM e com o pensamento do

entrevistado no que diz respeito à deficiência na capacitação do Oficial da PMERJ

como Encarregado de IPM. A baixa qualidade dos procedimentos apuratórios são

consequência da instrução ruim, e da falta de especialização dos Oficiais. Tabela 7 – Perguntado se sabe que em caso de necessidade e não havendo outra forma de se provar a autoria de um crime militar, o encarregado de IPM pode requerer ao juiz auditor a interceptação telefônica do indiciado:

Responderam que sim Responderam que não

69,05% 30,95%

Os resultados da tabela 7 divergem da hipótese deste trabalho no tocante a

falta de especialização dos Encarregados de IPM, uma vez que a maioria dos

Capitães avaliados, que corresponde a 69,05%, afirmaram saber que a

interceptação pode ser utilizada como medida excepcional. Diverge, ainda, o

presente resultado do que foi dito pelo entrevistado, que afirmou que os

Encarregados não conhecem tecnicamente a lei de interceptação, bem como não

sabem explorar tudo o que podem em um pedido de quebra de sigilo telefônico.

Tabela 8 – Perguntado se já requereu ao juiz auditor a interceptação de comunicações telefônicas:

Responderam que sim

Responderam que não

Dentre os que responderam não, deixaram de requerer por:

Desconhecimento jurídico

Porque sabia plenamente que não era

cabível

Por falta de tempo hábil

Por achar que não

era cabível

2,38% 97,62% 21,42% 66,67% 4,76% 7,15%

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Dentre os Oficiais que responderam que não requereram a utilização de tal

ferramenta, em um total de 97,62%, há uma disparidade entre os que afirmaram

não ter solicitado em razão do desconhecimento jurídico, no percentual de

21,42%, para os que afirmaram ter deixado de requerer porque sabiam

plenamente que essa medida excepcional não era cabível, que corresponde a

66,67%.

Tabela 9 – Perguntado se conheceria todo o trâmite a ser realizado pelo encarregado de IPM para realizar a interceptação telefônica:

Responderam que sim Responderam que não

16,66% 83,34%

O fato de a maioria dos Oficiais avaliados desconhecerem o caminho a ser

percorrido pelo Encarregado de IPM teria correlação com a ínfima quantidade de

solicitação de interceptação que foram realizadas.

Tabela 10 – Perguntado se saberia que a Coordenadoria de Inteligência da (CI) é a OPM responsável pela realização da interceptação telefônica na PMERJ:

Responderam que sim

Responderam que não

Dos que responderam sim, souberam por:

Oficiais da CI Outros Oficiais da PMERJ

Curso fora da

Corporação

Se abstiveram

de responder

23,81% 76,19% 9,52% 7,15% 2,38% 4,76%

Verifica-se a partir dos resultados da tabela 10 que a maioria dos Capitães

avaliados, desconhecem que a CI é a Unidade responsável na Corporação por

realizar as interceptações. Constata-se ainda que dentre aqueles que

responderam sim ao questionário, o percentual maior apresentado se deu em

razão da divulgação realizada pelos próprios Oficiais da CI.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 5. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

A interceptação telefônica, embora seja um instrumento utilizado em caráter

excepcional, pode em muito auxiliar os Encarregados de IPM na produção de

provas a respeito de um determinado crime de natureza militar que tenha ocorrido

e que esteja sendo investigado.

Em que pese a pouca utilização da quebra de sigilo telefônico do indiciado

em IPM pela PMERJ, seu emprego é de extrema importância na busca da autoria

e materialidade e que de forma alguma se pode alegar que seu raro emprego

nesta Corporação demonstra a reduzida relevância que possui.

Lançar mão de uma ferramenta tecnológica como essa quando nenhum

outro meio de se produzir prova se revela eficaz, faz com que o resultado a ser

alcançado seja justo, reduzindo as estatísticas de impunidade, onde o criminoso

deixa de ser condenado por não se conseguir provar que tal marginal da lei

cometeu uma conduta delituosa.

Em resposta a pouca utilização da interceptação na apuração dos crimes

militares, levantou-se o desconhecimento jurídico e a ausência de especialização

dos Oficiais que realizam as atividades de polícia investigativa em razão da

investidura, mesmo que por delegação da Autoridade de Polícia Judiciária Militar.

Sendo assim, cabe neste trabalho demonstrar a importância da

interceptação telefônica na apuração dos crimes militares, importância essa

também já demonstrada nas conclusões das investigações realizadas pela Polícia

Federal e que freqüentemente são veiculadas pela mídia.

Para que a relevância desta ferramenta pudesse ser demonstrada, foi

contextualizado durante o desenvolvimento deste Artigo Científico o que vem a ser

crime militar, quem a lei prevê que seja Autoridade de Polícia Judiciária Militar, o

que é um Inquérito Policial Militar e para que serve. Somente após essa

construção foi analisado o que vem a ser interceptação telefônica, sua previsão

legal, sua finalidade, modalidades de interceptação e os casos em que ela pode

ser utilizada.

Diante da problematização desta pesquisa, qual seja, a pouca utilização da

interceptação telefônica na apuração dos crimes militares pela PMERJ, chegou-se

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR a resultados expressivos onde se pôde comprovar a hipótese levantada quanto ao

desconhecimento jurídico e a falta de especialização dos Oficiais dessa

Corporação, no tocante ao uso deste instrumento.

A comprovação de tal hipótese foi possível em razão da entrevista realizada

como o Promotor de Justiça Leonardo Cuña, representante do parquet estadual

na Auditoria de Justiça Militar do Rio de Janeiro, bem como após a aplicação de

um questionário dirigido aos Capitães da PMERJ que estão realizando o Curso de

Aperfeiçoamento de Oficiais nessa Corporação.

Durante a entrevista, o Promotor de Justiça Leonardo Cuña se posicionou

no sentido de que a simultaneidade de atividades fim (polícia ostensiva) e

atividade investigativa (Polícia Judiciária Militar) gerariam alguns óbices no que diz

respeito à condução do IPM, uma vez que esta não seria a atividade fim das

Polícias Militares. Além disso, o entrevistado afirmou também que outro óbice que

cabe comentários é o desconhecimento jurídico e a falta de treinamento de alguns

Encarregados de IPM são facilmente identificados nos inquéritos que são

enviados à AJMERJ.

Destacou o entrevistado que os poucos requerimentos para autorização de

interceptação, ocorreram sem observância dos requisitos legais, e que essas

solicitações deixaram de explorar todas as possibilidades permitidas, tendo o

representante do Ministério Público, na ocasião, ampliado o pedido de modo a

otimizar os resultados obtidos por essa ferramenta tecnológica.

Sendo o IPM uma peça informativa na qual devem ser realizados os

exames periciais que estejam disponíveis às investigações, acrescentou Cuña, o

Encarregado de IPM pode também lançar mão da Atividade de Inteligência que é

menos invasiva que a interceptação e contribui na colheita de provas.

De fato, o desconhecimento, por parte dos Oficiais da Polícia Militar do

Estado do Rio de Janeiro quanto à possibilidade da utilização da interceptação

das comunicações telefônicas no curso do IPM é a realidade dessa Corporação.

Isto tem sido experimentado cotidianamente em nossa prática profissional. Neste

contexto, também podemos incluir a falta de habilidade destes indivíduos em lidar

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR com a existência do Sistema Guardião, instalado na Coordenadoria de Inteligência

da PMERJ, para realizar atividades desta natureza. As causas informadas pelo entrevistado para a rara utilização da

interceptação telefônica nos IPM’s, quais sejam a simultaneidade de atividades de

Polícia Ostensiva e de Polícia Judiciária Militar e o desconhecimento jurídico

demonstrado por alguns dos Oficiais que figuraram como Encarregados de IPM

foram confrontados com os resultados obtidos a partir da aplicação do

questionário aos Oficiais-alunos do CAO/QOPM 2010, podendo-se inferir que a

maior dificuldade enfrentada pelos Oficiais da PMERJ, não é a concomitância de

atividades policiais e sim, o desconhecimento do Direito, onde sua origem pôde

ser identificada na própria formação do Oficial, no que se refere a sua capacitação

quanto aos procedimentos apuratórios.

Em se tratando da aplicação do questionário, outro ponto a ser considerado

é que embora a maioria dos Capitães alunos do CAO/QOPM 2010, no total de

69,05% dos avaliados, terem respondido que sabem da possibilidade da utilização

da interceptação telefônica como medida excepcional, apenas 2,38% desses

Oficiais já requereram a quebra de sigilo telefônico de indiciados.

Tomando por base o tempo de serviço dos 42 Oficiais avaliados, que

corresponde a um período de 12 a 15 anos, verifica-se um número muito reduzido

de solicitação de interceptação telefônica. Ressaltando, ainda, que não há que se

falar em banalização da interceptação, mais no espaço de tempo acima

considerado e dentro do número de Oficiais avaliados, o percentual apresentado

de solicitações realizadas demonstra uma quantidade muito pequena de efetivos

pedidos.

Para as questões levantadas verifica-se que os Oficiais da PMERJ, no que

se refere ao tema ora analisado, carecem de instrução, sendo identificado por

meio da pesquisa de campo de entrevista e do questionário o desconhecimento

jurídico por parte de Oficiais da Corporação, bem como da ausência de cursos,

estágios ou até mesmo de seminários promovidos pela Corporação, que tragam a

interceptação telefônica para o debate com os seus participantes.

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Os objetivos deste Artigo Científico, quais sejam, demonstrar a importância

da interceptação telefônica na apuração dos crimes militares pela Polícia Militar do

Estado do Rio de Janeiro, foram atingidos a partir de um estudo comparado com a

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por meio do qual se alcançou resultados

surpreendentes.

Constata-se com o estudo comparado acima que a Instituição PMMG

reconhece a relevância que a interceptação telefônica possui na área de

segurança pública, tanto que a utiliza na apuração de crimes militares praticados

por integrantes daquela coirmã, bem como utiliza também, desde o ano de 2004, a

interceptação como ferramenta de prevenção e repressão ao crime no Estado

mineiro, particularmente em sua região Sul, a qual sofre reflexos da ações

criminosas de marginais que atuam nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

Verifica-se que a PMMG procura nivelar entre seus integrantes a

informação referente à interceptação telefônica, pois lá diferentemente da PMERJ,

existe uma norma interna padronizando a utilização da interceptação e definindo o

Setor de Inteligência como o responsável por sua realização em apoio ao

Encarregado de IPM e na atividade fim daquela Instituição, o que vem a tornar a

PMMG uma instituição de vanguarda, fortalecida e amplamente técnica.

Isso posto, foi demonstrada a importância que a interceptação telefônica

tem para a PMERJ, na apuração dos crimes de natureza militar, bem como, o

presente estudo comparado ampliou ainda mais o horizonte desta Corporação ao

demonstrar total otimização da interceptação telefônica pela PMMG, que tem

proporcionado excelentes resultados àquela Instituição. Destaca-se que a

implementação desta política, por parte da PMERJ, que envolve conscientização e

qualificação de seu público interno quanto a correta utilização da interceptação

telefônica, a sociedade fluminense, provavelmente será coroada com a mesma

qualidade do serviço público que a o Estado de Minas Gerais tem recebido da

PMMG.

Visando a busca pela qualidade das atividades desempenhadas pela

PMERJ, recomenda-se:

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Que durante a formação do Aluno-Oficial seja inserida na disciplina Direito

Processual Penal Militar, na Academia de Polícia Militar Dom João VI, a

abordagem do tema ora analisado.

Que seja elaborada Nota de Instrução (NI) que tenha por objetivo instruir o

público interno da PMERJ no que diz respeito a orientação e padronização de

procedimentos a serem adotados pelos Encarregados de IPM.

Que seja promovida pela PMERJ a realização de seminários que tragam à

baila o debate sobre a interceptação telefônica.

Que seja promovido pela PMERJ, a realização de cursos ou estágios que

objetivem capacitar os Oficiais como Encarregados de IPM e que abordem as

ferramentas disponíveis à investigação, como a interceptação telefônica e a

Atividade de Inteligência.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 6. REFERÊNCIAS ANDRADE, Maurílio Ângelo. Capitão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Interceptação Telefônica na prevenção e repressão ao crime no Sul de Minas – Avaliação Crítica. Monografia apresentada ao Curso de Especialização Segurança Pública – CESP II / 2008, da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais (APM) e da Fundação João Pinheiro (FJP), como requisito para obtenção do título de Especialista em Segurança Pública. Belo Horizonte. 2008. ASSIS, Jorge César de. Código de processo penal militar anotado: artigos de 1º a 169. Vol. 1. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao código penal militar. Curitiba: ed. Juruá, 2006, p. 41. AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev., ampl. e atual. em face das Leis 9.296/1996 e 10.217/2001 e da jurisprudência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. BORGES, Evandro Geraldo Ferreira. Capitão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. A Interceptação Telefônica na Polícia Militar de Minas Gerais: Aspectos legais, doutrinários e procedimentais. Uma proposta Institucional. Monografia apresentada à Academia de Polícia Militar de Minas Gerais, como requisito para aprovação no Curso de Especialização em Segurança Pública. Belo Horizonte. 2007. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Lei federal nº 9296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal. CUÑA, Leonardo. Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atuando na Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (AJMERJ), entrevista realizada em 21 de maio de 2010.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR FEITOZA PACHECO, Denilson. Atividades de inteligência no Ministério Público. In: Congresso Nacional do Ministério Público – Ministério Público e Justiça Social, 16., 2005, Belo Horizonte. Anais... Belo Horizonte: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público / Associação Mineira do Ministério Público, 2006. p. 631-649.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR BRASIL. Lei n.º 9.034, de 3 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9034.htm>. Acesso em: 30 Jun.2010.

ASSIS, Jorge César. Crime militar e crime comum, de 27 de abril de 2008. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17608&hl=no> Acesso em: 23 Jun. 2010. GORRILHAS, Luciano Moreira. A importância da atividade de inteligência na área jurídica militar. Elaborado em outubro de 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13715 > Acesso em: 10 Fev.2010. PINTO, Rogério Wagner. O crime propriamente militar de violência contra superior e a possibilidade de co-autoria de civil na prática do delito. Disponível em: <www.jusmilitaris.com.br > Acesso em: 10 Fev.2010. RONALDO VALDOMIRO COELHO. O Sigilo no Inquérito Policial Militar. Disponível em: <http://jusmilitaris.com.br/uploads/docs/sigiloinquerito.pdf>Acesso em: 23 Jun.2010.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 7. ANEXOS ANEXO A – ROTEIRO DE PERGUNTAS REALIZADAS DURANTE A ENTREVISTA CONCEDIDA PELO SR. PROMOTOR DE JUSTIÇA LEONARDO CUÑA 1. Há quanto tempo o senhor está à frente do órgão ministerial junto à Auditoria de

Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (AJMERJ)?

2. Os IPM que são remetidos à AJMERJ têm correspondido às necessidades do

Ministério Público estadual?

3. Após vistas ao processo – por ser titular da ação penal e atuar como custus

legis – pôde observar que os encarregados de IPM cumpriram os pressupostos

autorizadores previstos no § 2º da lei 9.296/96 ou que conheciam o teor da lei que

trata das interceptações das comunicações telefônicas?

4. No ano de 2008, apenas dois encarregados de IPM requereram ao juiz auditor a

interceptação das comunicações telefônicas dos indiciados. Em 2009, somente

uma interceptação foi requerida e em 2010, nenhuma solicitação. Sendo assim,

dos poucos IPM que, durante o curso da investigação, houve realização da

interceptação de comunicações telefônicas, foram alcançados os resultados

pretendidos ao final das investigações?

ANEXO B – MODELO DE PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO APLICADO AOS CAPITÃES DO CAO/QOPM 2010

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 1. Há quanto tempo trabalha na PMERJ? ( ) 05 anos. ( ) 10 anos. ( ) 12 anos. ( )

13 anos. ( ) 14 anos. ( ) 15 anos. ( )16 anos.

2. Já foi nomeado encarregado de inquérito policial militar (IPM)? ( ) sim. ( ) não.

3. Foi nomeado encarregado de IPM em quantos procedimentos investigativos?

( ) mais de 1 ( ) mais de 3 ( ) mais de 5 ( ) mais de 7 ( ) mais de 9 ( ) mais de

11(...)...mais.de...13.(...)...mais...de...15..Outros__________________________

4. É do seu conhecimento que em caso de necessidade e não havendo outra

forma de se provar a autoria de um crime militar, o encarregado de IPM pode

requerer ao juiz auditor a interceptação telefônica do indiciado? ( ) sim. ( ) não.

5. Já requereu ao juiz auditor a interceptação de comunicações telefônicas?

( ) sim. ( ) não.

6. Se respondeu NÃO a pergunta anterior, porque deixou de requerer a

interceptação? ( ) por desconhecimento jurídico. ( ) porque sabia plenamente

que a mesma não era cabível no curso da investigação. Outros

_________________________________________________________________

7. Durante a sua formação profissional (CFO), foi ensinado na disciplina Direito

Processual Penal Militar, que é possível a utilização da interceptação telefônica na

investigação de crimes militares ? ( ) sim. ( ) não. ( ) não me recordo.

8. Participou de algum seminário organizado pela PMERJ onde se debateu a

utilização da interceptação telefônica como meio de obtenção de prova no curso

de

IPM?.(...)..sim..(...)...não..Em..caso..positivo,.qual?_________________________

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 9. Participou de algum curso ou estágio de polícia judiciária militar ministrado na

PMERJ onde o tema interceptação telefônica como ferramenta investigativa a ser

utilizada no IPM foi abordada? ( ) sim. ( ) não. Em caso positivo,

qual?_____________________________________________________________

10. É do seu conhecimento a existência de algum manual ou Nota de Instrução

(NI) da Corporação que contemple o tema interceptação telefônica no curso do

IPM? ( ) sim (...)não.

Qual?___________________________________________________________

11. É do seu conhecimento a realização de algum curso na PMERJ de

especialização em investigação criminal voltada para a produção de prova no

IPM?

(...)...sim..(...)...não.Qual?____________________________________________

12. A sua formação profissional (CFO) foi suficiente no que diz respeito a sua

capacitação como encarregado de IPM? ( ) sim. ( ) não. Por

quê?_____________________________________________________________

13. É do seu conhecimento que a Coordenadoria de Inteligência é a OPM

responsável pela realização da interceptação telefônica na PMERJ? ( ) sim. ( )

não.

Em..caso..positivo,..como..soube?______________________________________

14. Sendo a interceptação telefônica necessária, seria do seu conhecimento todo

o trâmite a ser realizado pelo encarregado de IPM para que essa interceptação

ocorra? ( ) sim. ( ) não.