:: Portal da Justiça Federal da 4ª Região EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA ... A executada por meio da...

664
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VIII – nº 125 – Porto Alegre, segunda-feira, 27 de maio de 2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente SPLE Nro 70/2013 Secretaria do Plenário Judicial AUTOS COM DESPACHO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.04.01.008944-2/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA EXEQUENTE : THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A ADVOGADO : Olivo Santin e outros : Sophie Bilheri Schell EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Tendo em vista a não oposição de embargos à execução pela Fazenda Nacional (fl. 547), expeça-se RPV no valor de R$ 40.680,00, indicado na fl. 533. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 664

Transcript of :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA ... A executada por meio da...

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno VIII n 125 Porto Alegre, segunda-feira, 27 de maio de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

PUBLICAES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEES

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Expediente SPLE Nro 70/2013

Secretaria do Plenrio Judicial

AUTOS COM DESPACHO

EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA N 2002.04.01.008944-2/RSRELATOR : Des. Federal OTVIO ROBERTO PAMPLONAEXEQUENTE : THYSSENKRUPP ELEVADORES S/AADVOGADO : Olivo Santin e outros

: Sophie Bilheri SchellEXECUTADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISO

Tendo em vista a no oposio de embargos execuo pela Fazenda Nacional (fl.547), expea-se RPV no valor de R$ 40.680,00, indicado na fl. 533.

Intimem-se.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 1 / 664

Porto Alegre, 15 de maio de 2013.(OBS: expedida RPV).

AO RESCISRIA N 2009.04.00.000129-9/RSRELATOR : Des. Federal RMULO PIZZOLATTIAUTOR : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REU :COOPERATIVA AGRICOLA IMEMBUYLTDA/

ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros

DESPACHO

Tendo em vista o trnsito em julgado do acrdo (certido da fl. 645), e nadasendo requerido pelas partes, d-se baixa na distribuio e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 16 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0000129-70.2011.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIKAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Vanessa Karla Miranda e outrosREU : MUNICPIO DE TURVO/SCADVOGADO : Guilherme Bardini Fascin

DESPACHO

Em vista dos documentos juntados pela parte (fls. 182/187), consideroregularizada a representao processual do Municpio de Turvo.

Determino o levantamento do depsito prvio a favor do Municpio de Turvo, pormeio de transferncia conta corrente indicada, na Caixa Econmica Federal (fl. 181).

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de abril de 2013.AO RESCISRIA N 0000359-78.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal RMULO PIZZOLATTIAUTOR : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalREU : COMPENSADOS SANTA CATARINA LTDA/ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz e outro

DESPACHO

Tendo em vista o trnsito em julgado do acrdo (certido da fl. 387), e nadasendo requerido pelas partes, d-se baixa na distribuio e arquivem-se os autos.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 2 / 664

Porto Alegre, 17 de maio de 2013.CUMPRIMENTO DE SENTENA N 0003668-10.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal OTVIO ROBERTO PAMPLONAEXEQUENTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalEXECUTADO : BALFAR IND/ BRASILEIRA DE MVEIS LTDA/ADVOGADO : Leandro Depieri e outros

DECISO

1. A executada por meio da petio da fl. 740 postula o pagamento do valorrelativo a verba honorria a que foi condenada na ao rescisria de n 0003668-10.2012.404.0000/PR, de forma parcelada, nos termos do preceituado no art. 745-A do CPC.

A Fazenda Nacional, instada a manifestar-se quanto ao pedido, requer o acrscimoda multa de 10% estabelecida pelo art. 475-J do CPC, bem como o deferimento da penhora online pela utilizao do convnio BACEN JUD, intimando a parte autora da penhora na pessoa deseu advogado (1 do art. 475-J do CPC) (fls. 745/746).

2. Decido.No tocante ao parcelamento da dvida, no procede a pretenso da executada.A inovao trazida pela Lei n 11.382/2006, acrescentando o art. 745-A ao CPC,

relativa ao parcelamento da dvida, aplicar-se- aos processos pendentes, desde que osembargos execuo no tenham sido oferecidos, tendo em foco a execuo de ttuloextrajudicial.

Como se observa, a regra inserta no art. 745-A do CPC refere-se precipuamente execuo de ttulos extrajudiciais e diz respeito possibilidade de parcelamento no prazo dosembargos execuo, os quais inexistem na ao de cumprimento de sentena, muito menos apretendida possibilidade de parcelamento. Nesse sentido a doutrina abalizada de HumbertoTheodoro Jnior: "o credor por ttulo judicial no est sujeito ao executiva nem tampoucocorre o risco de ao de embargos do devedor. O cumprimento da sentena desenvolve-sesumariamente e pode atingir, em breve espao de tempo, a expropiao do bem penhorado e asatisfao do valor da condenao. No h, pois, lugar para prazo de espera e parcelamentonum quadro processual como esse". ("A Reforma da Execuo do Ttulo Extrajudicial, EditoraForense, 1 edio, 2007, p. 217).

Assim, no tendo a executada pago o valor devido quando instada a faz-lo, nostermos do art. 475-J do CPC, aplico a multa de 10% sobre o valor do dbito e determino,conforme requerido pelo credor, o bloqueio on line e a penhora do montante atualizado dadvida, acrescido da multa de 10% (art. 475-J CPC), no valor total de R$ 4.400,00 (fl. 731),atravs do convnio BacenJud, intimando-se a executada na pessoa de seu advogado (1 do art.475-J CPC).

Intime-se. Publique-se.

Porto Alegre, 09 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0000741-71.2012.404.0000/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHAAUTOR : DINOR DA SILVA LIMAADVOGADO : Dinor da Silva Lima Junior

: Dinor da Silva LimaREU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 3 / 664

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

DECISO

Trata-se de cumprimento de sentena em ao rescisria, referente aos honorriosde sucumbncia devidos pela Caixa Econmica Federal.

A Caixa efetuou o depsito dos valores devidos (fl. 121) e foi levantado alvarpela parte exequente (fl. 131).

Diante do pagamento dos valores devidos, extingo a execuo/cumprimento desentena, forte no art. 794, I do Cdigo de Processo Civil.

Aps, d-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0003664-70.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAUTOR : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REU :DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICALTDA/

ADVOGADO : Airton Peasson

DECISO

Digam as partes se tm provas a produzir.

Porto Alegre, 15 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0001840-42.2013.404.0000/RS

RELATOR :Des. Federal CNDIDO ALFREDO SILVA LEALJUNIOR

AUTOR : INGUELORE SCHEUNEMANN DE SOUZAADVOGADO : Sergio Amaral Campello e outrosREU : MINISTRIO PBLICO FEDERALREU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPELPROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4 Regio

DESPACHO

Trata-se de ao rescisria ajuizada com o escopo de desconstituir acrdoproferido na ao civil pblica 2004.71.10.004391-2/RS, lavrado pela 2 Seo do TribunalRegional Federal da 4 Regio, com fundamento no art. 485, VII, do CPC.

Sustenta a autora que devida a revalidao do seu diploma de doutorado j quereconhecido pela Universidade Federal de Pelotas, instituio que oferece curso de ps-graduao na mesma rea do diploma, no mesmo nvel (doutorado) e reconhecido pela CAPES.

Nos dizeres da inicial a deciso rescindenda incidiu em erro porque considerou

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 4 / 664

inexistente fato existente, qual seja, o reconhecimento do diploma de doutorado estrangeiro daautora pelo Conselho competente da UFPel, na forma exigida pelo art. 48, pargrafo 3, da LEI9394/94.

Comprovada a realizao do depsito previsto no art. 488, II, do CPC (fl. 203).

Decido.

1- Recebo a inicial.

2 - Citem-se e intimem-se a parte r, para que fique ciente e apresente a respostaque tiver no prazo de 30 dias.

3 - Aps, decorrido o prazo para resposta, (a) intime-se a parte autora para quefique ciente da resposta e dos documentos, apresente sua rplica e especifique as provas quepretende produzir, em dez dias, indicando exatamente os meios de prova e os fatos a seremprovados, sob pena de indeferimento. (b) intime-se a parte r para que, em dez dias,especifique as provas que pretende produzir, indicando exatamente os meios de prova e os fatosa serem provados, tudo sob pena de julgamento antecipado da lide.

Porto Alegre, 03 de abril de 2013.(OBS: fica intimada a parte autora para rplica e provas).

CUMPRIMENTO DE SENTENA N 0007213-88.2012.404.0000/PR

RELATOR :Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORESLENZ

EXEQUENTE : DINOR DA SILVA LIMAADVOGADO : Dinor da Silva Lima Junior

: Dinor da Silva LimaEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

DESPACHO

Vistos, etc.

D-se baixa e arquive-se.

Dil. legais.

Porto Alegre, 14 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0002117-58.2013.404.0000/RS

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITASLABARRRE

AUTOR : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalREU : MURARO E CIA/ LTDA/ADVOGADO : Guilherme Russomano Hentschel e outros

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 5 / 664

ADVOGADO : Guilherme Russomano Hentschel e outros

DESPACHO

Sobre a contestao diga a parte autora.

Aps, digam as partes, fundamentadamente, se pretendem produzir maisalguma prova. Existindo pedido, voltem conclusos.

Na ausncia de pedido de produo de provas, intimem-se as partes para aapresentao de razes finais, no prazo sucessivo de dez dias, a comear pela autora.(art. 493 caput do CPC).

Decorrido o prazo, com ou sem manifestao, d-se vista ao MPF.

Porto Alegre, 30 de abril de 2013.(OBS: fica intimada a parte r para provas).

EMBARGOS INFRINGENTES N 2005.04.01.013039-0/PRRELATORA : Des. Federal MARIA LCIA LUZ LEIRIAEMBARGANTE : JOSE OTAVIO CARLOMAGNOADVOGADO : Miguel Angelo Franzoi JuniorEMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENADVOGADO : Marcia Regina Ferreira e outros

DESPACHO

Sobre o retorno dos autos digam as partes.Nada requerido em 5 (cinco) dias, arquive-se.Diligncias legais.

Porto Alegre, 13 de maio de 2013.EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA N 0007900-36.2010.404.0000/RSRELATORA : Juza Federal VNIA HACK DE ALMEIDA

EXEQUENTE :COPERWEG COM/ E REPRESENTACOESLTDA/

ADVOGADO : Jauro Duarte Gehlen e outrosEXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENADVOGADO : Lademir Gomes da Rocha e outros

: Rafael Lovato

DESPACHO

Expea-se a RPV no valor de R$ 10.179,74 (dez mil, cento e setenta e nove reais)em favor da sociedade de advogados, conforme requerido nas fls. 524/526, relativo ao valor aoincontroverso.

Aps, retornem os autos para julgamento dos embargos execuo, em apenso.

Porto Alegre, 21 de maio de 2013.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 6 / 664

(OBS: expedida RPV).CUMPRIMENTO DE SENTENA N 0014560-12.2011.404.0000/RS

RELATOR :Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORESLENZ

EXEQUENTE : CARMEM REGINA SPERINDE BACHERADVOGADO : Renan Adaime Duarte e outroEXEQUENTE : RENAN ADAIME DUARTEADVOGADO : Renan Adaime DuarteEXEQUENTE : GUILHERME DE ABREU E SILVA MICHELINADVOGADO : Guilherme de Abreu e Silva MichelinEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

DECISO

Vistos, etc.

Face certido de fls. 318, d-se baixa e arquive-se.

Dil. legais.

Porto Alegre, 22 de maio de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Expediente SPLE Nro 71/2013

Secretaria do Plenrio Judicial

AUTOS COM DESPACHO

AO RESCISRIA N 2002.04.01.054251-3/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : HERNANDES DO AMARAL MARIA - SUCESSAOADVOGADO : Joni Flores dos Santos e outro

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 7 / 664

DESPACHO

Considerando o trnsito em julgado da presente ao e inexistindo verbassucumbenciais a serem executadas nesta instncia, arquivem-se definitivamente os autos, combaixa na Distribuio.

Porto Alegre, 15 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 2007.04.00.032557-6/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : NAIR VILLAADVOGADO : Anilse de Fatima Slongo Seibel e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

D-se cincia s partes do trnsito em julgado, devendo a parte autora instruir, sepretender, a execuo das verbas sucumbenciais relativas ao juzo rescindendo.

Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 15 de maio de 2013.CUMPRIMENTO DE SENTENA N 0028783-04.2010.404.0000/SCRELATOR : Juiz Federal JOO PEDRO GEBRAN NETOEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEXECUTADO : BERNADETE ANGELO DA SILVAADVOGADO : Maria Salete Honorato

DECISO

Trata-se de impugnao ao cumprimento de sentena, manejada pelo INSS com afinalidade de obter o pagamento dos honorrios advocatcios a que foi condenada a parte r.

Postula o INSS o pagamento de honorrios advocatcios no valor de R$ 550,61,conforme clculo acostado ao pedido, informando os dados bancrios para o depsito imediato.Alternativamente, caso no adimplido o valor no prazo processual, requer o bloqueio viaBANCEJUD.

Devidamente intimada, a parte r impugnou o pedido, nos termos do art. 475-J doCdigo de Processo Civil, alegando ser beneficirio da assistncia judiciria gratuita, estando,portanto, a exigibilidade da verba honorria suspensa pelo benefcio previsto na Lei n1.060/50.

o relatrio. Decido.Com razo a parte executada - ora impugnante. Ao contestar a presente ao

rescisria, formulou expresso requerimento de concesso de gratuidade de justia (fls. 119 e121), benficio este deferido quando do julgamento pelo Colegiado e no impugnado porqualquer via pelo INSS. Confira-se o teor da parte final do voto condutor:

Cabe, pois, rescindir o acrdo impugnado e, em rejulgamento da causa originria, darprovimento remessa oficial para fixar os juros de mora em 0,5% ao ms, a contar dacitao, condenando-se o ora ru, em relao ao presente feito, ao pagamento das custas doprocesso e honorrios advocatcios, arbitrados em R$ 545,00, observado o disposto no

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 8 / 664

art. 12 da Lei n 1.060, de 1950, por ser beneficirio da gratuidade de justia, que oradefiro (fl. 121).Desse modo, mostra-se inexigvel a verba sucumbencial a que foi condenada a

parte autora, devendo, por consequncia, ser acolhida a impugnao ao cumprimento desentena.

Dispe o art. 475-L, II do Cdigo de Processo Civil:Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre:(...)II - inexigibilidade do ttulo;Desse modo, no comprovado pelo exequente que o ru, beneficirio da AJG no

alterou sua situao econmica a ponto de arcar com as verbas sucumbenciais, no se podedesconsiderar a inexigibilidade da verba honorria.

Ante o exposto, nada mais tendo sido requerido pelas partes, em especialpelo Instituto Nacional do Seguro Social, recebo a impugnao e extingo o cumprimento desentena com fulcro no art. 475-L, inciso II do Cdigo de Processo Civil.

Preclusa esta deciso, arquivem-se os autos com as providncias de estilo.Porto Alegre, 20 de maio de 2013.

AO RESCISRIA N 2009.04.00.025949-7/PRRELATOR : Des. Federal NFI CORDEIROAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : ELZA DE JESUS RAMOS e outros

: JOSIANE ROSA DE OLIVEIRA: LUCINEIA ROSA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki

DESPACHO

Nos termos da petio da fl. 469, suspenda-se o andamento do processo por 06(seis) meses (art. 265, inc. IV, alnea "b" do CPC). Int.

Transcorrido referido prazo, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 2009.04.00.033786-1/RSRELATOR : Juiz Federal JOO PEDRO GEBRAN NETOAUTOR : NEUSA AZEVEDO CELANIADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Tendo em vista o trnsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que dedireito no prazo de 10 dias.

Nada requerido ou na ausncia de manifestao, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.

Porto Alegre, 14 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0017994-43.2010.404.0000/PR

RELATOR :Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 9 / 664

RELATOR :PEREIRA

AUTOR : RONY CARLOS GARCIA: RICARDO CARLOS GARCIA: REGIANE MARIA GARCIA: RENAN CARLOS GARCIA: RUDNICK CARLOS GARCIA

ADVOGADO : Vera Lucia Aparecida Antoniassi VeronezREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHOIntimem-se as partes, dando-lhes cincia do trnsito em julgado do acrdo das fls.

216/220.

Nada requerido, arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 13 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0035496-92.2010.404.0000/RSRELATOR : Juiz Federal JOO PEDRO GEBRAN NETOAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : ANA DE FATIMA COSTA DE CAMARGO

DESPACHO

Tendo em vista o trnsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que dedireito no prazo de 10 dias.

Nada requerido ou na ausncia de manifestao, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.

Porto Alegre, 14 de maio de 2013.

ATO ORDINATRIO

EMBARGOS INFRINGENTES N 0003413-28.2012.404.9999/PREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : UMBELINA JUSTO SILVAADVOGADO : Reinaldo Caram e outro

Nos termos do artigo 285, 3, do RI do TRF - 4 Regio, fica a parte embargadaintimada para apresentar, querendo, contrarrazes aos embargos infringentes, no prazo de 15(quinze) dias (artigo 508 do CPC).

Porto Alegre - RS, 20 de maio de 2013.Maria Alice SchiavonDiretora de Secretaria

AO RESCISRIA N 0000567-96.2011.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 10 / 664

AUTOR : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTOADVOGADO : Emerson Bittencourt Lovatto e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comum dedez dias, o que entenderem de direito.

No silncio, d-se baixa na distribuio e arquive-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0007796-10.2011.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : RUY ANTONIO JUSTENADVOGADO : Aliussa Adames Massola e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comum dedez dias, o que entenderem de direito.

No silncio, d-se baixa na distribuio e arquive-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0011225-82.2011.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : AZENIR MOZERADVOGADO : Valmor de MattosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comum dedez dias, o que entenderem de direito.

No silncio, d-se baixa na distribuio e arquive-se.

Intimem-se.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 11 / 664

Porto Alegre, 20 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0000808-36.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : JANDIRA CLEMENTE RODRIGUESADVOGADO : Rita de Cassia Montemor Sangioni MauerbergREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISO

Verifico, em melhor exame, que a presente ao rescisria no cabe terseguimento. Confiro.

O termo inicial para propor ao rescisria contado da data do trnsito emjulgado da deciso rescindenda, isto : quando no mais cabe, contra ela, a interposio derecurso ordinrio ou extraordinrio, ou ainda que passvel de recurso, a parte interessada noexercita o direito de recorrer.

A teor do artigo 495 do CPC "o direito de propor ao rescisria se extingue em 2(dois) anos, contados do trnsito em julgado da deciso".

Conforme a certido (fl. 170), o decisum transitou em julgado a 18/06/2009. Apresente ao, contudo, somente foi proposta em 26 de janeiro de 2012 (fl.02).

Assim, no interposta a ao rescisria no prazo legal, verifica-se, de plano eofcio, a decadncia do direito do Autor em propor a ao rescisria.

Diante disso, o Cdigo de Processo Civil, assim regula:

Art. 490. Ser indeferida a petio inicial:I- nos casos previstos no art. 295.__________________________________.

Art. 295. A petio inicial ser indeferida....IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio (art. 219, 5)."

A propsito:PROCESSO CIVIL. AO RESCISRIA. RECONHECIDA A DECADNCIA DODIREITO A SUA PROPOSITURA. EXTINO DO PROCESSO.Ao proposta fora do prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495, do Cdigo deProcesso Civil. Extino do processo, a teor do art. 269, inciso IV, do Cdigo de ProcessoCivil. Condenao em custas e honorrios advocatcios.- AR 90.03.32675-7, Rel. Ramza Tartuce, DOE 05/04/93, p. 90.

Igual deciso proferi nos autos da AR n 0003035-33.2011.404.0000/PR (D.E.08/04/2011).

Dessa forma, com fundamento no artigo 295, inciso IV, c/c artigo 490, inciso I, e

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 12 / 664

artigo 495, todos do Cdigo de Processo Civil, indefiro a petio inicial, extinguindo o processocom resoluo do mrito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefcio daAJG deferido fl. 192.

Tendo havido contestao, fixo os honorrios advocatcios em 10% sobre ovalor atribudo presente ao, devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidadeem razo do deferimento da AJG.

Comunique-se o MM. Juzo a quo.

Oportunamente, d-se baixa.

Intimem-se, inclusive o Ministrio Pblico Federal.

Porto Alegre, 29 de abril de 2013.AO RESCISRIA N 0001645-91.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : ROSALINA MACHADO DE CARVALHOADVOGADO : Alysson Henrique Venancio RochaREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comum dedez dias, o que entenderem de direito.

No silncio, d-se baixa na distribuio e arquive-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0002760-50.2012.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : INILDA BECKEMBACHADVOGADO : Darcisio Antonio MullerREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comum dedez dias, o que entenderem de direito.

No silncio, d-se baixa na distribuio e arquive-se.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 13 / 664

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0005205-41.2012.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : DOMINGOS JOSE CORREAADVOGADO : Maria Salete Honorato e outro

DESPACHO

Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comum dedez dias, o que entenderem de direito.

No silncio, d-se baixa na distribuio e arquive-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de maio de 2013.CUMPRIMENTO DE SENTENA N 0023263-63.2010.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal LUS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEXEQUENTE : ALECIO SOMENSI

: BENJAMIM ANTONIO BAHU: CELSO MARTINS: CENEIDE GRANDO: ITACIR ECCO: JANDIR LEAL DOS SANTOS: NELSON ZAMBIAZZI: WILSON MOLIN

ADVOGADO : Gelson Luiz Surdi e outrosEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

DESPACHO

Intimem-se os exeqentes acerca do pagamento efetuado pela CEF (cf.comprovante fl. 739).

Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuio, em razoda extino.

Porto Alegre, 22 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0005718-09.2012.404.0000/RSRELATOR : Juiz Federal JOO PEDRO GEBRAN NETOAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 14 / 664

REU : JUAREZ REHBEINADVOGADO : Raul Antonio Schraiber e outro

DECISO

Defiro o benefcio da AJG requerido fl. 73.

Nada mais tendo sido requerido pelas partes, d-se vista ao Ministrio PblicoFederal.

Aps, retornem conclusos para julgamento

Porto Alegre, 21 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0008151-83.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : MARIA APARECIDA FERREIRA ESTURARIADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Cuida-se de ao rescisria interposta contra o INSS, com fundamento no artigo485, inciso VII, do CPC, visando rescindir sentena que julgou improcedente do pedido deconcesso do benefcio de penso por morte de seu filho.

Dispensado o depsito prvio em face do deferimento da AJG.

O autor parte legtima e tem interesse processual.

O Ru, devidamente citado, contestou.

A parte autora manifestou-se sobre a contestao.

Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, indicando em casopositivo a sua finalidade, o INSS silenciou e o autor requereu a produo de prova testemunhal.

Considerando que a prova testemunhal j foi produzida no processo originrio,indefiro o pedido formulado pela parte autora, uma vez que a ao rescisria no se presta anovo exame dos fatos da causa.

Intimem-se. Publique-se.

Decorrido o prazo de intimao, abra-se vista s partes para razes finais, acomear pela parte autora. Com ou sem elas, remetam-se os autos douta Procuradoria daRepblica, para emitir parecer conclusivo, querendo.

Aps, voltem conclusos.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 15 / 664

Porto Alegre, 23 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0001673-25.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : DANIEL BREGOLINADVOGADO : Diego Martins Caspary e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Sobre a contestao diga a parte autora no prazo legal.

Intime-se.

Porto Alegre, 23 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0001975-54.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal NFI CORDEIROAUTOR : LAURA PONCHIELLIADVOGADO : Antonio Miozzo e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Sobre a contestao diga a parte autora, no prazo de 10 dias.Int.

Porto Alegre, 22 de maio de 2013.AO RESCISRIA N 0002697-88.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : AURORA MARTINSADVOGADO : Daniela Aparecida RodriguesREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Sobre a contestao diga a parte autora no prazo legal.

Intime-se.

Porto Alegre, 15 de maio de 2013.

AUTOS COM VISTA

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 16 / 664

O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA PARTEAUTORA para RAZES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 doRITRF/4 Regio:AO RESCISRIA N 0000197-49.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : GEORGINA ALVES BRIZOLAADVOGADO : Newton Bueno Lacerda e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Trata-se de ao rescisria interposta por Georgina Alves Brizola, comfundamento nos dispostos no art. 485, incisos, V, VII e IX do CPC, visando desconstituio doacrdo deu provimento ao recurso do INSS e remessa oficial para julgar improcedente pedidode concesso de aposentadoria rural por idade.

Dispensado o depsito, diante do deferimento do benefcio da AssistnciaJudiciria Gratuita.

O Autor parte legtima e tem interesse processual.

O ru apresentou contestao.

Intimado para manifestar-se sobre a contestao, a parte autora apresentouresposta.

Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produo deprovas, a parte autora pediu o prosseguimento do feito e a parte r permaneceu silente.

As preliminares e prejudiciais de mrito sero analisadas em voto.

Nada a sanear, porque presentes os pressupostos de existncia e vlidodesenvolvimento da relao processual.

Tratando-se de matria de fato e de direito, abra-se vista, sucessivamente, parteautora e ao ru, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razes finais.

Apresentadas as razes finais, ou esgotado o prazo para tanto, colha-se o parecer oMinistrio Pblico Federal.

Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 23 de maio de 2013.(vista parte autora para razes finais).

AUTOS COM VISTA

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 17 / 664

O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA PARTE Rpara RAZES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do RITRF/4Regio:AO RESCISRIA N 0031451-45.2010.404.0000/RSRELATOR : Juiz Federal JOO PEDRO GEBRAN NETOAUTOR : HELENA BEATRIZ MACIEL BOSSLEADVOGADO : Tsuyoshi Rafael Lopes MaedaREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : MARIA CLAUDETE GEHLENADVOGADO : Gustavo Galetto Mottin e outros

DECISO

Inicialmente, trato do pedido de suspenso do pagamento da quota-partecontrovertida veiculada na resposta do INSS.

A antecipao dos efeitos da tutela em ao rescisria deve ser concedida somenteem situaes excepcionais, na forma estabelecida no art. 489 do CPC, in verbis:

Art. 489. O ajuizamento da ao rescisria no impede o cumprimento da sentena ouacrdo rescindendo, ressalvada a concesso, caso imprescindveis e sob os pressupostosprevistos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatria de tutela.

Igualmente, devem ser observados os requisitos previstos no art. 273 do CPC.

No caso, no vislumbro a presena de verossimilhana das alegaes aptas aconcesso da antecipao pedida, ou dos demais pressupostos legais, que autorizem aconcesso de tutela de urgncia.

Pelo que, indefiro o pedido de antecipao de tutela.

D-se vista parte-autora das contestaes colacionadas s fls. 391-397 e 401-409.

Aps, abra-se vista s partes autora e rs, pelo prazo de dez dias, sucessivamente,para apresentao de razes finais.

Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministrio Pblico Federal para emisso deparecer.

Porto Alegre, 12 de maro de 2013.(vista parte r Maria Claudete Gehlen para razes finais).

AUTOS COM DESPACHO

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 18 / 664

EMBARGOS INFRINGENTES N 0006640-26.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : GILMAR DARCI SLONGOADVOGADO : Vilmar Lourenco

: Imilia de Souza

DECISO

Trata-se de ao em que a parte autora pleiteia seja reconhecido seu direito renncia ao benefcio que lhe foi inicialmente concedido para fins de obteno de outro maisvantajoso, com o cmputo das contribuies posteriores a esta data.

A questo encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,com relatoria do Ministro Ayres Britto), julgamento esse submetido sistemtica deRepercusso Geral, cuja ementa transcrevo:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIRIO. 2 DO ART. 18 DA LEI 8.213/91.DESAPOSENTAO. RENNCIA A BENEFCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAO DETEMPO DE SERVIO/CONTRIBUIO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAOPREVIDENCIRIA ORIGINRIA. OBTENO DE BENEFCIO MAIS VANTAJOSO. MATRIAEM DISCUSSO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURLIO.PRESENA DE REPERCUSSO GERAL DA QUESTO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.Possui repercusso geral a questo constitucional alusiva possibilidade de renncia abenefcio de aposentadoria, com a utilizao do tempo de servio/contribuio quefundamentou a prestao previdenciria originria para obteno de benefcio maisvantajoso.

Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoo de atosjudiciais passveis de eventual retratao por esta instncia, associada ao volume de demandassemelhantes afetadas pela repercusso geral, recomendvel aguardar a definio constitucionaldo tema.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 1, 1, da Resoluo n 98, de23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos tramitao dos recursos cujamatria foi submetida ao regime de repercusso geral (art. 543 - B, do CPC), determino osobrestamento do feito at o julgamento final da controvrsia pelo STF.

Publique-se. Intimem-se as partes (prazo de 05 dias).

Porto Alegre, 16 de abril de 2013.EMBARGOS INFRINGENTES N 0010261-31.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ANILDO LUIZ DE BONAADVOGADO : Vilmar Lourenco

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 19 / 664

: Imilia de Souza

DECISO

Trata-se de ao em que a parte autora pleiteia seja reconhecido seu direito renncia ao benefcio que lhe foi inicialmente concedido para fins de obteno de outro maisvantajoso, com o cmputo das contribuies posteriores a esta data.

A questo encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF,com relatoria do Ministro Ayres Britto), julgamento esse submetido sistemtica deRepercusso Geral, cuja ementa transcrevo:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIRIO. 2 DO ART. 18 DA LEI 8.213/91.DESAPOSENTAO. RENNCIA A BENEFCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAO DETEMPO DE SERVIO/CONTRIBUIO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAOPREVIDENCIRIA ORIGINRIA. OBTENO DE BENEFCIO MAIS VANTAJOSO. MATRIAEM DISCUSSO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURLIO.PRESENA DE REPERCUSSO GERAL DA QUESTO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.Possui repercusso geral a questo constitucional alusiva possibilidade de renncia abenefcio de aposentadoria, com a utilizao do tempo de servio/contribuio quefundamentou a prestao previdenciria originria para obteno de benefcio maisvantajoso.

Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoo de atosjudiciais passveis de eventual retratao por esta instncia, associada ao volume de demandassemelhantes afetadas pela repercusso geral, recomendvel aguardar a definio constitucionaldo tema.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 1, 1, da Resoluo n 98, de23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos tramitao dos recursos cujamatria foi submetida ao regime de repercusso geral (art. 543 - B, do CPC), determino osobrestamento do feito at o julgamento final da controvrsia pelo STF.

Publique-se. Intimem-se as partes (prazo de 05 dias).

Porto Alegre, 16 de abril de 2013.

SECRETARIA DA 1 TURMA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Expediente Nro 040/2013

Secretaria da Primeira Turma

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 20 / 664

00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003052-98.2013.404.0000/RSRELATORA : Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITAS LABARRRE

AGRAVANTE :POLIMAQ IND/ E MANUTENO DE MQUINAS ESPECIAIS LTDA/EPP

ADVOGADO : Camila Breitenbach e outroAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Polimaq Indstria e Manutenode Mquinas Especiais Ltda. contra deciso que determinou o recolhimento das custas, sob penade indeferimento da inicial dos embargos execuo fiscal.

Sustenta a agravante que se encontra em srias dificuldades financeiras, comnfimo faturamento mensal, razo pela qual faz jus ao benefcio da gratuidade judiciria.

Requer a atribuio de efeito suspensivo ao recurso. o relatrio. Passo anlise do pleito liminar.Dos termos da deciso recorrida (fl. 15), percebe-se que o pedido de deferimento

do benefcio da justia gratuita no foi analisado, inobstante constasse da deciso da petioinicial dos embargos execuo.

Portanto, o vcio da deciso recorrida no de julgamento, mas de procedimento.Dessa forma, defiro em parte o pedido liminar para determinar que seja

apreciado o requerimento de concesso da gratuidade judiciria.Requisitem-se informaes ao juzo a quo, inclusive sob a manuteno da deciso

e o cumprimento da deciso liminar.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.

Porto Alegre, 21 de maio de 2013.00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0002671-90.2013.404.0000/RS

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITASLABARRRE

AGRAVANTE : UNIO ABC SUPERMERCADO LTDA/ADVOGADO : Francisco Carlos Gaiga Filho e outrosAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que, acatando recusamanifestada pela exequente em execuo fiscal, rejeitou a indicao penhora de ttulos deObrigaes do Tesouro Nacional, porquanto sua iliquidez impediria a constrio.

Sustenta a agravante que os ttulos ofertados, consistentes em Obrigaes doReaparelhamento Econmico, possuem natureza de emprstimo compulsrio e, portanto,tributria. Devido a tal natureza, bem como em razo da inconstitucionalidade dos Decretos-leisn 263/1967 e 398/1968, no teria ocorrido a prescrio dos ttulos.

Requer, assim, seja aceita a penhora dos ttulos indicados. o relatrio. Decido.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 21 / 664

Deve ser acatada a recusa da indicao penhora das Obrigaes doReaparelhamento Econmico emitidas em 1955 e resgatveis semestralmente a partir de01/07/1961 (fls. 29/30) por no deterem liquidez e desobedecem ordem do art. 11 da LEF.Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUO FISCAL - PENHORA - TTULOS DO TESOURONACIONAL - RECUSA - LEGITIMIDADE - NO OBSERVNCIA DA ORDEMESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES STJ.1. Oferecido bem penhora - Ttulos do Tesouro Nacional - sem observncia da ordemprevista no art. 11 da Lei n 6.830/80, lcita a no aceitao da nomeao penhoradesses ttulos, pois a execuo feita no interesse do exeqente e no do executado.2. Recurso especial no provido.(REsp 939.466/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em12/08/2008, DJe 05/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO POR TTULO JUDICIAL.NOMEAO DE NOTAS DO TESOURO NACIONAL. BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DOEXEQUENTE. POSSIBILIDADE. MOLDURA FTICA A APONTAR QUE O EXECUTADODISPE DE NUMERRIO SUFICIENTE. INCONVENINCIA DA MEDIDA, PORACARRETAR, SEM RAZOABILIDADE, MAIOR DISPNDIO DE TEMPO E DE ATOSPROCESSUAIS.1. Conforme remansosa jurisprudncia desta Corte, legtima a recusa penhora de ttulode baixa liquidez, de difcil alienao.2. Em execuo por quantia certa de valor que no se mostra exorbitante para a instituiofinanceira, de rigor que a penhora, em observncia gradao legal, recaia sobredinheiro, respeitadas apenas as reservas bancrias mantidas pelo Banco Central.3. A moldura ftica apurada pela Corte local aponta que a executada dispe de numerriosuficiente garantia do Juzo, por isso a penhora das "Notas do Tesouro Nacional" mostra-se inconveniente, visto que acarretar maior dispndio de tempo e de atos processuais parao Judicirio, afrontando, por no haver razoabilidade na adoo da medida, os princpiosda efetividade, economia e celeridade processual.4. Recurso especial no provido.(REsp 918.677/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em01/09/2011, DJe 13/09/2011)

TRIBUTRIO. APLICES DA DVIDA PBLICA. OBRIGAES DE REAPARELHAMENTOECONMICO (1956). PRESCRIO. ILIQUIDEZ.1. O alegado crdito que ostenta a parte autora - contido no ttulo apresentado - teve,todavia, a sua pretenso encoberta pela prescrio, consideradas tanto a legislao deregncia que se lhe seguiu, quanto as condies inscritas no prprio ttulo, sendo inoponvelao Fisco. Precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justia.2. Ademais, a Aplice da Dvida Pblica referida nos autos de duvidosa liquidez, uma vezque no h previso de correo no ttulo, nem critrio seguro para determinar seu valorcaso se reconhecesse ser devida tal correo.(TRF4, AC 2001.70.07.002059-6, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares,publicado em 14/01/2004).

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aoagravo de instrumento.

Intimem-se. Oportunamente, d-se baixa.

Porto Alegre, 22 de maio de 2013.00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003096-20.2013.404.0000/PR

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 22 / 664

RELATORA : Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITAS LABARRREAGRAVANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAGRAVADO : ANDRA BARREIROS CASQUEL MARCONDESADVOGADO : Cleber MarcondesINTERESSADO : USINA CAMBAR S/A BIOENERGTICA e outros

: ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL: THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL

:NGELA CARMELA BARREIROS CASQUELBERNARDELLI

: JOANA BARREIROS CASQUEL

DESPACHO

Ausente pedido liminar, intime-se a agravada Andrea Barreiros CasquelMarcondes para, querendo, apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 21 de maio de 2013.00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003237-39.2013.404.0000/RSRELATORA : Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITAS LABARRREAGRAVANTE : ATELIER DE CALCADOS TOMLJANOVIE LTDA/ MEADVOGADO : Zeli Benedetto e outros

AGRAVADO :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4 Regio

DECISO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que deixou deatribuir efeito suspensivo aos embargos execuo fiscal, uma vez que no estariam presentesos requisitos exigidos pelo art. 739-A, 1, do CPC.

Sustenta a agravante estarem comprovados os requisitos necessrios aodeferimento da suspenso da execuo, residindo o periculum in mora na possibilidade deconverso em renda do depsito efetuada em garantia da execuo.

Requer sejam os embargos recebidos com atribuio do efeito suspensivo. o breve relato. Decido.A oposio de embargos execuo deve acarretar a suspenso do feito executivo.

Isto porque a 1 Seo deste Tribunal decidiu, por unanimidade, nos autos do Agravo deInstrumento n 5001964-71.2012.404.0000 (julgado em 05 de julho de 2012), Relator Des.Federal Otvio Roberto Pamplona, acompanhar o entendimento da 1 Turma do SuperiorTribunal de Justia, no sentido de que o art. 739-A, do CPC no se aplica s execues fiscais,verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITOSUSPENSIVO. ARTIGO 739-A DO CPC. APLICABILIDADE. DIVERGNCIA DEENTENDIMENTO NO MBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. JULGAMENTOAFETADO, EM QUESTO DE ORDEM, PARA A PRIMEIRA SEO DESTE REGIONAL.QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA. ENTENDIMENTO PELA NO APLICAO DA REGRADO CPC S EXECUES FISCAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Acolhida aquesto de ordem, afetando o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em que se

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 23 / 664

discute a aplicabilidade ou no do artigo 739-A do Cdigo de Processo Civil s execuesfiscais, Primeira Seo deste Regional, em face da divergncia de entendimento entre a 1 ea 2 Turma do Superior Tribunal de Justia. 2. Enquanto a 1 Turma do Superior Tribunal deJustia firmou a orientao de que no se aplica s execues fiscais o art. 739-A do CPC, asua 2 Turma, em posio contrria, fixou a diretriz de que se aplica o referido preceptivo dalegislao processual comum s execues fiscais. 3. A Primeira Seo deste TribunalRegional Federal, aps cotejar os fundamentos das duas orientaes, adotou o entendimento,enquanto no uniformizada a jurisprudncia no mbito do Superior Tribunal de Justia, deque no se aplica s execues fiscais o artigo 739-A do CPC. 4. A inovao trazida pelo art.739-A do CPC deve ser compreendida no contexto em que realizada a reforma processual,que trouxe, tambm, como inovao, a possibilidade de interposio de embargos dodevedor sem a apresentao de garantia, conforme a nova redao do art. 736 do CPC. 5. Aaplicao pura e simples do art. 739-A do CPC, sem a complementao trazida pelo novotexto do seu art. 736, s execues fiscais, cria, na verdade, um sistema hbrido, no previstopelo legislador, quer na lei de execues fiscais, quer na lei processual comum. 6. A ausnciade previso expressa do efeito suspensivo aos embargos do devedor nas execues fiscaisdecorreu, certamente, da conformao dada aos embargos do devedor pelo sistemaprocessual civil ento vigente, que o previa expressamente. Partiu o legislador, assim, dopressuposto de que os embargos do devedor suspenderiam a execuo sempre, porquantoeste era o efeito natural da sua interposio por ocasio da edio da Lei n. 6.830/1980, epressupunha, sempre, garantia suficiente. 7. Inteligncia dos artigos 19 e 24 da Lei 6.380/80e art. 53, 4, da Lei 8.212/91, conforme assentado no julgamento do REsp n. 1.178.883 (1Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011). 8. Agravo deinstrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N 5001964-71.2012.404.0000,2a. Turma, OTVIO ROBERTO PAMPLONA, Julgado em 05/07/2012)".Com tal entendimento, volta-se compreenso adotada em momento anterior

edio da Lei n 11.382/2006, no sentido de que a oposio dos embargos acarreta a suspensoautomtica da execuo.

Ademais, no caso em apreo, tendo a embargante efetuada o depsito do valor dodbito como garantia da execuo, a destinao deste depende do trnsito em julgado do feito, ateor do art. 32, 1, da LEF.

Nestes termos, com fulcro no disposto no artigo 557, 1-A, do CPC, douprovimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se. Oportunamente, d-se baixa.

Porto Alegre, 21 de maio de 2013.00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003161-15.2013.404.0000/RS

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITASLABARRRE

AGRAVANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAGRAVADO : VIVALDINO RODRIGUES DE LIMAADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni e outro

DESPACHO

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso.

Porto Alegre, 20 de maio de 2013.00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003065-97.2013.404.0000/RS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 24 / 664

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITASLABARRRE

AGRAVANTE : FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIOADVOGADO : Jeanine Brum Febrnio e outrosAGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundao Hospital Centenriocontra deciso que, em execuo fiscal ajuizada para cobrana de contribuies ao FGTS,rejeitou exceo de pr-executividade. So os termos da deciso recorrida no que permanececontrovertido:

Cuida-se de exceo de pr-executividade apresentada pela Fundao Hospital Centenrio,fls. 170/194, em que argumenta a nulidade da Certido de Dvida Ativa que embasa apresente execuo por no preencher os requisitos legais. Sustenta, ainda, excesso deexecuo, porque no reconhecido o pagamento de FGTS realizado diretamente aosempregados da fundao. Discorreu sobre sua natureza jurdica. Pediu a suspenso do feitoexecutivo.Houve manifestao da excepta s fls. 1294/1298, asseverando o descabimento da exceode pr-executividade, uma vez que a matria tratada deveria ser objeto de embargos. No hnulidade na CDA, pois observados todos os requisitos legais aplicveis.Em nova manifestao, o FGTS informou que analisou a documentao apresentada junto daexceo e realizou alguns abatimentos, levando em considerao a notcia de pagamentosrealizados diretamente aos empregados, o que, todavia, no elidiu o dbito exequendo (fls.1309/1311).A Fundao, com vista da manifestao, trouxe novos documentos, requerendo a extino dofeito por conta de j ter sido o objeto analisado no processo n. 01218.333/96-0, quetramitou na 3. Vara do Trabalho de So Leopoldo (fls. 1393/1396).Em vista disso, o FGTS afirmou que persiste o interesse no feito executrio, pois, ainda quetenha havido pagamento diretamente aos empregados por fora de ao trabalhista, eraobrigao do empregador recolher o FGTS na conta vinculada de cada empregado, o que,no feito, gera multa e outras sanes, as quais devem prosseguir independentemente doabatimento (fls. 1594/1598).Vieram os autos conclusos. o relato. Passo a decidir.(...)Quanto ao excesso de execuo, pelo no abatimento de valores pagos diretamente aosempregados, trata-se de matria bastante presente na jurisprudncia. assente a validadedesse pagamento, para que no haja recolhimento em duplicidade. No entanto, necessriaprova cabal do pagamento, no sendo suficiente a juntada de cpia de acordos e requisiesde pagamento mediante precatrio. Outrossim, para aquilatar as questes sobre oabatimento, imprescindvel a realizao de percia contbil.Ocorre que esses procedimentos atinentes dilao probatria so incompatveis com a viaestreita da exceo de pr-executividade, a qual, de criao pretoriana, permite discusso dequestes apurveis mediante a apresentao de prova pr-constituda, no sendo este o casodos autos.(...)Isso posto, embora seja admissvel a deduo dos valores alcanados diretamente aosempregados, tal pretenso no possvel se corporificada em exceo de pr-executividade,merecendo procedimento que permita a dilao probatria, como embargos execuo,ao ordinria ou administrativamente perante o FGTS.Alm disso, mesmo que admitido eventual abatimento, a obrigao exequenda no seesgotaria, uma vez que o no recolhimento do FGTS conta vinculada do empregado, ainda

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 25 / 664

que pago diretamente a ele, gera outras consequncias, como a cobrana de multa e juros,da por que persiste o interesse desta execuo.Ante o exposto, rejeito a exceo de pr-executividade e determino o prosseguimento daexecuo at seus ulteriores termos.

Sustenta a agravante se impor o reconhecimento da validade dos pagamentos doFGTS efetuados diretamente aos empregados em aes trabalhistas ou no momento da rescisodo contrato de trabalho, conforme documentos que acostou aos autos. Afirma que o art. 6 daLei n 5.107/1966, na redao conferida pelo Decreto-lei n 1.432/1975, em vigor poca dofato gerador, autorizava a realizao do pagamento na forma como realizado. Aduz, assim, noser possvel a cobrana em duplicidade, devendo ser admitida a deduo das parcelasalcanadas diretamente aos funcionrios. Argumenta que seu intento encontra amparo najurisprudncia do TRF/4 Regio, que admite a comprovao do adimplemento do FGTS,mormente considerando ter o Sindicato dos Servidores Pblicos Municipais de So Leopoldopostulado o pagamento de tais verbas em ao movida contra a agravante na Justia doTrabalho, os quais acabaram por quitados via precatrio. Conclui referindo que "a norealizao de prova pericial na fase de conhecimento configura cerceamento de defesa (...)deve ser apurada, mediante prova pericial, quais as parcelas do dbito foram efetivamentepagas, no podendo o processo seguir sem a devida defesa".

Requer o provimento do recurso.

o relatrio. Decido.

Nos termos da Smula n 393 do STJ, "a exceo de pr-executividade admissvel na execuo fiscal relativamente s matrias conhecveis de ofcio que nodemandem dilao probatria".

No caso, conforme expressamente menciona e requer a agravante nas suas razesrecursais, mostra-se necessria a realizao de prova pericial, o que implica dilao probatria,o que basta rejeio da defesa manejada.

Mostra-se manifestamente impertinente, por outro lado, a referncia ao feito daorigem como processo de conhecimento, j que se cuida de execuo, ainda que de ttuloexecutivo extrajudicial, cuja defesa deve ser manejada em feito apartado.

Nessa esteira, a matria atinente aos pagamentos deve ser versada em embargos execuo fiscal ou em ao autnoma, sendo certo que a agravante em nada ficar prejudicada,na medida em que o pagamento da dvida ocorre mediante expedio de precatrio, j que secuida de fundao pblica municipal, dependendo a sua expedio da inexistncia decontrovrsia a respeito do quantum debeatur.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravode instrumento.

Intimem-se. Oportunamente, d-se baixa.

Porto Alegre, 22 de maio de 2013.00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003290-20.2013.404.0000/RS

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITAS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 26 / 664

RELATORA :LABARRRE

AGRAVANTE : NILSENT DO BRASIL LTDA/ADVOGADO : Alessandro Terres CorletaAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que, em execuofiscal, rejeitou alegao de nulidade da CDA versada em exceo de pr-executividade.

Sustenta a agravante que a execuo fiscal nula em face da omisso dos ndicesaplicados em relao aos juros. Afirma no bastar a mera citao de dispositivos legais,devendo apresentar como foram calculados os juros de mora e demais encargos.

Requer seja reconhecida a nulidade da execuo.

o relatrio. Decido.

Nos termos do art. 3, pargrafo nico, da LEF, a dvida ativa regularmente inscritagoza de presuno juris tantum de certeza e liquidez, s podendo ser afastada por provainequvoca. A inscrio, por sua vez, gera a certido de dvida ativa, a qual constitui ttuloexecutivo extrajudicial para efeito de ajuizamento da execuo pelo rito especial da Lei n6.830, de 1980.

Os requisitos formais para a validade da CDA esto previstos no artigo 202 doCTN, ratificados no artigo 2, 5, da Lei de Execuo Fiscal.

Conforme se v da CDA que instrui o feito executivo, no h qualquerdesobedincia aos citados dispositivos. Nela constam o tipo de exao devida, a fundamentaolegal aplicvel constituio do dbito, o termo inicial da dvida, a quantia devida e sua origem,o momento de incidncia e a forma de calcular juros moratrios e demais encargos, de modoque a defesa do embargante no restou inviabilizada.

Este entendimento partilhado por nosso Tribunal:

EMBARGOS EXECUO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSOEXISTENTE. SANEAMENTO. REDIRECIONAMENTO. SCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE.REGULARIDADE DA CDA. TR. APLICABILIDADE. CONSECTRIOS LEGAIS. 1. Aindicao, na Certido de Dvida Ativa, do nome do scio-gerente da devedora originriacomo co-responsvel tributrio, embora autorize, formalmente, o redirecionamento daexecuo fiscal, no configura juzo de certeza acerca da responsabilidade tributria,ploblemtica pertencente ao direito material e regulamentada pelo Cdigo TributrioNacional. 2. Configurada infrao lei, mediante prtica de conduta ensejadora deresponsabilidade criminal, tipificada no artigo 168-A do CP, possvel o redirecionamento doexecutivo fiscal contra a scia da devedora originria. 3. A argio de nulidade da CDAdeve vir acompanhada de prova inequvoca de sua ocorrncia, no se mostrando suficientepara o afastamento de sua presuno de certeza e liquidez (nos termos do art. 3 da Lei n6.830/80 - LEF) mera afirmao de que os dados nela insertos no esto corretos ou soincompreensveis. 4. A impossibilidade da utilizao Taxa Referencial (TR) como ndice deindexao somente em substituio a ndices estipulados em contratos firmadosanteriormente Lei n 8.177/91. Utilizao da TR nas competncias de fevereiro a dezembro

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 27 / 664

de 1991, no lugar no INPC, uma vez que a primeira mais benfica ao contribuinte. 5.Honorrios advocatcios e custas processuais pela embargante, suspensa a exigibilidade dasparcelas por litigar sob o plio a Assistncia Judiciria Gratuita. (TRF4, EMBARGOS DEDECLARAO EM APELAO CVEL N 2005.04.01.052957-1, 1 Turma, Des. FederalLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2009)

A indicao pormenorizada de cada parcela e a da forma pela qual se obteve ovalor consignado na CDA equivaleriam necessidade de memria discriminada do clculo, aqual no constitui documento essencial propositura da ao, sendo matria, inclusive,submetida sistemtica prevista no art. 543-C do Cdigo de Processo Civil, tendo o SuperiorTribunal de Justia decidido a questo, em sntese, nos termos do acrdo assim ementado:

TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART. 543-C,DO CPC. EMBARGOS EXECUO FISCAL. CERTIDO DE DVIDA ATIVA - CDA.REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAO DE DEMONSTRATIVOS DODBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRNCIA. 1. Apetio inicial da execuo fiscal apresenta seus requisitos essenciais prprios e especiaisque no podem ser exacerbados a pretexto da aplicao do Cdigo de Processo Civil, oqual, por conviver com a lex specialis , somente se aplica subsidiariamente. (...) 3.Conseqentemente, desnecessria a apresentao do demonstrativo de clculo, emexecuo fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispe, expressamente, sobre os requisitosessenciais para a instruo da petio inicial e no elenca o demonstrativo de dbito entreeles. Inaplicvel espcie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgadoem 24/03/2009, DJe 23/04/2009; Resp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; Resp 762748 / SC, PRIMEIRATURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n. 384.324/RS, SEGUNDA TURMA,Rel. Min JOO OTVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n. 693.649/PR, SegundaTurma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A prpria Certido da Dvida Ativa,que embasa a execuo, j discrimina a composio do dbito, porquanto todos os elementosque compem a dvida esto arrolados no ttulo executivo - que goza de presuno deliquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos 5 e 6, do art. 2,da Lei n 6830/80 (....) (RECURSO ESPECIAL N 1.138.202 - ES (2009/0084713-9),RELATOR(A) : Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, TRANSITADO EM JULGADO EM08/03/2010)

Afora isso, h identificao expressa dos ndices de correo monetria e juros sfls. 29/30 destes autos (fls. 12/13 na origem), sendo que, no perodo dos dbitos executados(10/2011 a 03/2012), a SELIC o ndice aplicvel.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravode instrumento.

Intimem-se. Oportunamente, d-se baixa.

Porto Alegre, 22 de maio de 2013.00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003092-80.2013.404.0000/PR

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITASLABARRRE

AGRAVANTE : FACULDADE DO LITORAL PARANAENSE S/C LTDA/ADVOGADO : Daniele SchwartzAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 28 / 664

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Faculdade do Litoral ParanaenseS/C Ltda. contra deciso que, em execuo fiscal, deferiu a penhora de 10% do seu faturamentomensal.

Sustenta a agravante ter oferecido bem em penhora, consistente em direitos decrdito frente ao Estado do Paran cedidos em seu favor, o qual foi rejeitado, com cincia dadeciso apenas no momento do deferimento da penhora sobre o seu faturamento, razo pelaqual seria tempestivo o recurso.

No mrito, argumenta que o art. 8 da LEF possibilita parte o oferecimento debem penhora, prevendo o art. 620 do CPC, que a deciso deve prosseguir da forma menosonerosa ao devedor. Acerca do direito indicado penhora e rejeitado, aduz que lhe foi cedido ependem no momento embargos interpostos pelo Estado do Paran apenas no que concerne forma de clculo dos juros, estando em vias de expedio de precatrio. Alega que a situao seamolda penhora de direitos prevista no art. 11, VIII, da LEF, sendo desnecessria futurarealizao de leilo, ocorrendo a sub-rogao dos direitos pela exequente.

No que pertine penhora sobre o faturamento, assevera que a exequente noesgotou os meios de comprovao da inexistncia de outros bens passveis de penhora, havendoainda o bem indicado passvel de garantir a execuo. Ademais, refere no haver meno de suaincidncia sobre o valor bruto ou lquido, alm de penderem outras penhoras de mesma naturezaem execues fiscais movidas pela Fazenda Nacional e pela Caixa Econmica Federal,totalizando a sua soma 40% do seu faturamento.

Requer, assim, seja afastada a prtica de qualquer ato constritivo em relao aodbito parcelado, determine-se a penhora do crdito oferecido ou, subsidiariamente, sejareduzido o percentual da constrio.

o relatrio. Decido.A rejeio dos direitos em face do Estado do Paran no merece reparos. Cuida-se

de crdito pendente de quantificao e sujeito a futuros recursos dotados de efeito suspensivo.Assim, se a possibilidade de recusa indicao penhora de precatrios acolhida pelo STJ(AgRg no REsp 1229390/SP, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 17/04/2013), com muito mais razo impende sejacorroborada a rejeio a tal direito, que permanece ilquido.

Superado isso, a penhora sobre o faturamento est prevista no art. 655, VII, doCPC, e tem sido entendida como medida constritiva excepcional, a depender da inexistncia debens idneos a garantir a execuo. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justia:

TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.SMULA 7/STJ. VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO). IRRAZOVEL E IMDICO.PRECEDENTES.1. A penhora sobre o faturamento da empresa no sinnimo de faturamento sobre dinheiro,razo porque esta Corte tem entendido que a constrio sobre o faturamento exige sejamtomadas cautelas especficas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagrafavor debitoris e tem aplicao quando, dentre dois ou mais atos executivos a serempraticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso aodevedor.2. A penhora sobre faturamento da empresa admissvel, desde que: a) comprovada ainexistncia de outros bens passveis de garantir a execuo, ou, sejam os indicados dedifcil alienao; b) nomeao de depositrio (art. 655-A, 3, do CPC), o qual deverprestar contas, entregando ao exeqente as quantias recebidas ttulo de pagamento (cf. Lein 11.382/06); c) fixao de percentual que no inviabilize a atividade econmica daempresa.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 29 / 664

3. In casu, o Tribunal de origem manifestou-se, in verbis: "Admitida embora em carterexcepcional, por norma jurdica expressa, tal constrio apresenta-se vlida e eficaz, emhavendo comprovao nos autos acerca da inexistncia de bens suficientes, livres edesembaraados para a garantia da execuo. Estabelecidas tais premissas, outra no asituao que se verifica no caso em exame, visto que a prpria executada se recusou aapresentar bens penhora, nada impedindo, assim, a constrio sobre o faturamento mensalda empresa, estabelecida com razoabilidade em 20%." (fls. 194 e ss.), por isso que afastarreferida premissa importa sindicar matria ftica, vedada nesta E. Corte ante o bice daSmula 7/STJ. (RESP 623903/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005).4. A presuno de legitimidade do crdito tributrio, a supremacia do interesse pblico e oprincpio de que a execuo por quantia certa deve ser levada a efeito em benefcio docredor, justificam a penhora sobre o faturamento, no mdico percentual de 5% (cinco porcento) mngua de outros bens penhorveis. (Precedentes: REsp 996.715/SP, Rel. MinistraDENISE ARRUDA, DJ 5.11.2008; REsp 600.798/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004). Porquanto o excesso inviabiliza aempresa, reduo que se revela possvel posto o recurso calcado na alnea "c".6. Recurso parcialmente provido, para mantendo a necessidade de nomeao deadministrador, reduzir o percentual da penhora de 20% para 5%, consoante ajurisprudncia assentada da Corte.(REsp 1137216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009,DJe 18/11/2009)

No caso em apreo, alm do direito acima mencionado, a prpria agravante relatano possuir qualquer outro bem.

Encontram-se presentes, portanto, os requisitos para deferimento da penhora sobreo faturamento.

Ainda, recaindo tal constrio sobre o faturamento, e no sobre o lucro, nopersiste a dvida apontada pela agravante sobre a base de clculo da medida.

Acerca do percentual, o precedente do STJ supracitado, assim como ajurisprudncia desta Corte, tem entendido razovel a sua fixao em 5% do faturamento, deforma a compatibilizar o intuito de manuteno das atividades da empresa e a necessidade deadimplemento do crdito pblico. A ttulo exemplificativo, os seguintes arestos: TRF4, AG0001700-42.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lcia Luz Leiria, D.E. 18/04/2012;TRF4, AG 5014202-59.2011.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acrdo Otvio RobertoPamplona, D.E. 01/03/2012; TRF4, AG 0009997-72.2011.404.0000, Primeira Turma, RelatorJoel Ilan Paciornik, D.E. 23/11/2011.

A alegao de que existem outras penhoras de igual natureza deve ser comprovadana origem e naquela instncia fundamentar eventual pleito da executada, cuja apreciao nesteinstante caracterizaria supresso de instncia, j que no submetida ao juzo a quo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e 1-A, do CPC, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento para reduzir a penhora para 5% do faturamento.

Intimem-se. Oportunamente, d-se baixa.

Porto Alegre, 21 de maio de 2013.00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003000-05.2013.404.0000/RS

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITASLABARRRE

AGRAVANTE : BRUNO JOSE DA COSTA ALCANTARAADVOGADO : Ana Cristina Rezende Nogueira de Queiroz e outrosAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 30 / 664

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DESPACHO

Segundo entendimento da Corte Especial do STJ inaugurado no REsp 1102467/RJ,Rel. Ministro Massami Uyeda, j. 02/05/2012, DJe 29/08/2012, ao qual foi aplicado o rito do art.543-C do CPC, "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peasnecessrias para a compreenso da controvrsia, dever ser indicado quais so elas, para queo recorrente complemente o instrumento".

No caso, para anlise do pleito de desbloqueio dos valores penhorados, mostra-senecessrio apreciar a cronologia dos atos processuais, no demonstrada suficientemente noinstrumento formado.

Dessa forma, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aosautos cpia integral da execuo fiscal da origem.

Porto Alegre, 21 de maio de 2013.00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003073-74.2013.404.0000/PR

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITASLABARRRE

AGRAVANTE : SONGHE TOOLS COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/ADVOGADO : Isabelly Judith de SousaAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DESPACHO

Intime-se a agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o porte de retornona forma da certido de fl. 95, sob pena de no conhecimento do recurso.

Porto Alegre, 20 de maio de 2013.00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003062-45.2013.404.0000/PRRELATORA : Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITAS LABARRREAGRAVANTE : E M F TOCHETTO E CIA/ LTDA/ EPPADVOGADO : Irineu Pimentel PintoAGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PRADVOGADO : Renato Antunes Villanova

DESPACHO

Intime-se a agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o porte de retornona forma da certido de fl. 179, sob pena de no conhecimento do recurso.

Porto Alegre, 20 de maio de 2013.00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0003143-91.2013.404.0000/SC

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITAS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 31 / 664

RELATORA :LABARRRE

AGRAVANTE : ASSINK TORNO E SOLDA LTDA/ EPPADVOGADO : Jean Pierre Marcon e outrosAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalINTERESSADO : ASSINK MONTAGENS INDS/ LTDA/

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Assink Torno e Solta Ltda. contradeciso que, em execuo fiscal originariamente ajuizada em face da empresa AssinkMontagens Industriais Ltda., reconheceu a existncia de sucesso empresarial entre as pessoasjurdicas referidas, determinando a incluso da primeira no polo passivo do feito.

A agravante alega que o simples fato de exercer as suas atividades no mesmo localem que funcionava a executada originria no caracteriza sucesso empresarial ou aquisio dofundo de comrcio, mormente considerando que as empresas possuem objeto social totalmentediferentes.

Requer sua excluso do polo passivo da execuo fiscal.

o relato. Decido.

O artigo 133 do Cdigo Tributrio Nacional prescreve a natureza daresponsabilidade da empresa sucessora:

Art. 133: A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquerttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, econtinuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nomeindividual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidosat a data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de 6(seis) meses, a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo docomrcio, indstria ou profisso.

Verifica-se, pois, que o artigo 133 do CTN exige que tenha ocorrido a aquisio dofundo de comrcio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional.

Na lio de Sacha Calmon Navarro Coelho, "importa gizar que a sucesso noprecisa sempre ser formalizada, admitindo a jurisprudncia a sua presuno desde queexistentes indcios e provas convincentes (matria de fato, caso a caso). Assim sendo, se algumou mesmo uma empresa adquire de outra os bens do ativo fixo e o estoque de mercadorias oucontinua a explorar o negcio, presume-se que houve aquisio de fundo de comrcio,configurando-se a sucesso e a transferncia da responsabilidade tributria".

Em tais termos, o redirecionamento da execuo por sucesso tributria com basena transferncia do fundo de comrcio deve ser provado, aceitando-se, para tanto, a provaindireta, de cunho indicirio. Acerca dos elementos caracterizadores da sucesso, tem-semanifestado a jurisprudncia desta Corte:

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 32 / 664

EMBARGOS EXECUO FISCAL. SUCESSO TRIBUTRIA. PRESCRIO.DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSNCIA. A configurao da responsabilidade por sucessopressupe a existncia de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupavao ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firmaindividual (art. 133 do CTN). A circunstncia de no ter sido formalizada a sucesso irrelevante, desde que os elementos fticos permitam inferir a continuidade da explorao daatividade econmica. Evidenciado que a embargante, ocupando o antigo estabelecimento daempresa devedora originria, seguiu no mesmo ramo de negcios que ela, na mesma sede eutilizando-se dos mesmos equipamentos para exercer sua atividade, no resta dvida de quehouve aquisio do fundo de comrcio, ocorrendo a sucesso tributria das empresas.Julgados improcedentes os embargos execuo fiscal, e recebida a apelao apenas doefeito devolutivo, cabe apelante juntar aos autos os documentos essenciais ao julgamentodo recurso. No havendo nos autos qualquer prova que possa demonstrar a data deconstituio do crdito, bem como o transcurso de mais de cinco anos para sua cobrana,no pode ser reconhecida a ocorrncia da prescrio (TRF4, AC 2002.71.09.000669-1,Primeira Turma, Relator Vilson Dars, D.E. 07/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTRIO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSOCOMERCIAL. CONTINUAO DA ATIVIDADE. Embora no formalizada a sucesso, levamos elementos fticos concluso de que a empresa, que explora o mesmo ramo deatividade, no mesmo local e em perodo sucessivamente imediato, efetivamente sucessoradaquela contra a qual foi promovida a ao executiva, possibilitando, da, oredirecionamento pretendido. No se desincumbido, de plano, em afastar as circunstnciasque indicam a sucesso e a continuidade das atividades, porquanto necessria a dilaoprobatria, invivel a sua investigao nessa quadra processual. Agravo improvido. (TRF4,AG 2006.04.00.040016-8, Segunda Turma, Relator Otvio Roberto Pamplona, D.E.15/08/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSO DEEMPRESAS. ART. 133 DO CTN.Reconhecida a sucesso empresarial e autorizado o redirecionamento da execuo nostermos do art. 133 do CTN, pois restou demonstrado estarem as empresas situadaspraticamente no mesmo local, possuindo o ramo de atividade bem parecido, sendo seusrepresentantes legais parentes prximos (marido e mulher).(TRF4, AG 0009179-57.2010.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral CorraMnch, D.E. 09/06/2010)

Ao reconhecido sucessor, por sua vez, cabe efetuar a defesa na via prpria,afastando-se a discusso nos prprios autos da execuo se necessria dilao probatria paradescaracterizao daqueles indcios. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINRIO. MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATOJUDICIAL. DECISO QUE DETERMINOU A INCLUSO DA IMPETRANTE NO FEITOEXECUTIVO FISCAL POR CONSIDERAR CONFIGURADA HIPTESE DE SUCESSOTRIBUTRIA. DEFESA VIA IMPUGNAO OU EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADEINSUBSTITUVEL PELO MANDADO DE SEGURANA. SMULA 267/STF. APLICAO.1. O redirecionamento da execuo fiscal, incluindo no plo passivo da relao processualempresa sucessora, pode ser afastado pela impugnao prevista na lei prpria; qui emexceo de pr-executividade acaso no haja necessidade de dilao probatria.(...)5. In casu, a deciso judicial, aps pugnar pela ocorrncia da sucesso da empresaexecutada pela impetrante, determinou sua incluso no plo passivo do feito executivo econseqente expedio de mandado de citao.6. Recurso ordinrio desprovido.(RMS 23.865/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 33 / 664

01/12/2010)

TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. SUCESSOCOMERCIAL. INDCIOS FORTES ACERCA DA TRANFERNCIA DO FUNDO DECOMRCIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIO. INEXISTNCIADE ELEMENTOS. 1. Para que se configure a sucesso comercial, nos termos do art. 133 doCTN, mister que tenha havido aquisio do fundo de comrcio ou de estabelecimentocomercial, industrial ou profissional. 2. Na hiptese, como so fortes os indcios deocorrncia de sucesso, o mais razovel admitir-se o prosseguimento da ao executiva e,quando dos embargos, que permitem ampla dilao probatria, vir a empresa apontadacomo sucessora defender a sua ilegitimidade. 3. Relativamente prescrio, no existem nosautos elementos que indiquem a data de entrega das declaraes, termo inicial do prazoprescricional, o que impede a anlise da ocorrncia da prescrio no bojo da exceo depr-executividade, mormente em se considerando que o despacho que ordenou a citao,marco interruptivo da prescrio (CTN, artigo 174, pargrafo nico, I), foi proferido em dataque, em princpio, encontra-se dentro do quinqunio. 4. Agravo de instrumento improvido.(TRF4, AG 0028673-05.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E.12/01/2011)

TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO FISCAL.PRESCRIO DO CRDITO TRIBUTRIO. SUCESSO EMPRESARIAL.REDIRECIONAMENTO. 1. A interrupo do prazo prescricional frente sucedidainterrompe, igualmente, o prazo para a empresa sucessora, uma vez que a obrigaoexistente entre elas solidria. 2. A sucesso de empresas pode ser reconhecida nosprprios autos da execuo fiscal, sem a necessidade de formao do contraditrio e daampla defesa, que so postergados ao prpria, se assim desejarem os executados. 3. Emhavendo sucesso de empresas, a responsabilidade da empresa sucessora frente aos dbitostributrios subsidiria em relao empresa que a antecede. Portanto, uma vezcomprovados os elementos que autorizam o redirecionamento da execuo fiscal, constantesno artigo 135 do Cdigo Tributrio Nacional, caracterizadores da dissoluo irregular, possvel a presuno de infrao lei que permite a incluso da empresa sucessora no polopassivo da execuo. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que em decisesanteriores j restou consagrada a inexistncia de patrimnio remanescente da empresa,sendo possvel afirmar que a empresa antecessora foi dissolvida de forma irregular, e, emno havendo patrimnio, que seus bens se dissiparam, permitindo, portanto, a incluso daora agravante no polo passivo do executivo fiscal. 4. Agravo de instrumento improvido.(TRF4, AG 0026156-27.2010.404.0000, Segunda Turma, Relator Otvio Roberto Pamplona,D.E. 07/12/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTRIO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSOCOMERCIAL. CONTINUAO DA ATIVIDADE. Embora no formalizada a sucesso, levamos elementos fticos concluso de que a empresa, que explora o mesmo ramo deatividade, no mesmo local e em perodo sucessivamente imediato, efetivamente sucessoradaquela contra a qual foi promovida a ao executiva, possibilitando, da, oredirecionamento pretendido. No se desincumbido, de plano, em afastar as circunstnciasque indicam a sucesso e a continuidade das atividades, porquanto necessria a dilaoprobatria, invivel a sua investigao nessa quadra processual. Agravo improvido. (TRF4,AG 2006.04.00.040016-8, Segunda Turma, Relator Otvio Roberto Pamplona, D.E.15/08/2007)

No caso dos autos, conforme fundamentos do Agravo de Instrumento n 0015673-98.2011.404.0000, de relatoria do Desembargador lvaro Eduardo Junqueira, entocomponente desta Primeira Turma, e aos quais a deciso recorrida expressamente remeteu,apuraram-se as seguintes circunstncias:

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 34 / 664

1. Ramo de atividadeAs duas empresas desenvolvem a mesma atividade econmica principal, vale dizer, dedicam-se ao ramo de: "... Manuteno Mecnica em geral, Montagens Industriais e IsolamentosTrmicos." (empresa ASSINK MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.) e "...Instalao,reparao e manuteno de mquinas e aparelhos para a indstria de celulose, papel epapelo; Instalao, reparao e manuteno de mquinas para indstria metalrgica."(empresa ASSINK TORNO E SOLDA LTDA.), conforme Contratos Sociais de fls.104-106 e107-114.2. Sede socialTanto a empresa ASSINK MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., ora executada, quanto aempresa ASSINK TORNO E SOLDA LTDA., exercem as suas atividades na Rua AristidesRamos, 235, bairro So Jos, na cidade de Fraiburgo/SC.(fls.107 e 118).3. Vnculo entre os sciosA empresa ASSINK MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. possui como scios LEONARDOMUNIZ ASSINK e MAURICEIA BOAVA ASSINK, consoante contrato social de fls.107.A empresa ASSINK TORNO E SOLDA LTDA., tem como scios MAURCIO SOLEYVANASSINK e LEONARDO MUNIZ ASSINK JUNIOR, consoante documento de fls.118.Observo que pai e filho so scios-administradores das empresas citadas, cujo ramo deatividade o mesmo, o que sugere uma possvel sucesso de empresas.

Com efeito, a identidade de endereo, o parentesco entre os componentes doquadro social e a similaridade de atividades so circunstncias suficientes ao reconhecimentoda sucesso de empresas na execuo fiscal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aoagravo de instrumento.

Intimem-se. Oportunamente, d-se baixa.

Porto Alegre, 22 de maio de 2013.00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0002793-06.2013.404.0000/PR

RELATORA :Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITASLABARRRE

AGRAVANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAGRAVADO : SEBASTIO GALDINO DE DEUS E CIA/ LTDA/ MEADVOGADO : Carlos Augusto Garcia

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unio contra deciso querejeitou pleito de redirecionamento da execuo fiscal ao scio-gerente da pessoa jurdica, sobo entendimento de que a baixa no cadastro de contribuintes do Estado evidencia ter sidoregularizada a situao perante o Fisco Estadual.

A agravante defende estar comprovada a dissoluo irregular em face da ausnciade comunicao da paralisao das atividades da empresa aos rgos competentes.

Requer seja autorizado o redirecionamento. o relatrio. Decido.Acerca da responsabilidade tributria, determina o Cdigo Tributrio Nacional:

Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 35 / 664

tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contratosocial ou estatutos:(...)III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.

A responsabilidade tributria do scio gerente ou administrador permite aseparao patrimonial e est expressamente autorizada na norma legal em referncia, sendofirme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigaotributria no suficiente para caracterizar infrao lei a que se refere o legislador.

Com efeito, o que pode constituir infrao, o que pode levar o diretor, gerente ouadministrador, a tornar-se responsvel, a causa do no pagamento, mas jamais este prprioefeito, tomado isoladamente. Ento, preciso que se investiguem, casuisticamente, as razesdessa inadimplncia, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadradoscomo 'excesso de poderes, infrao lei, ao contrato social ou aos estatutos'. Nesse particular, oartigo 50 do Cdigo Civil traz elementos importantes para a adequada integrao da normatributria, indicando as hipteses que podem autorizar a desconsiderao da pessoa jurdica,como sendo abuso de personalidade jurdica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b)confuso patrimonial.

Em se tratando de dissoluo irregular da sociedade, lcito presumi-la quando aexecutada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereo indicado no contrato social,arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direo e sem reserva de benssuficientes para a quitao de suas obrigaes fiscais. Isso porque a pessoa jurdica tem o deverde promover sua regular liquidao, averbando a dissoluo no Registro Pblico, realizando oativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos scios, cancelando ainscrio, comunicando a desativao Secretaria da Receita Federal, entre outras providnciaslegais. O no atendimento dessas formalidades autoriza a presuno de que houve dissipaodos bens por parte de seus administradores, em prejuzo de eventuais credores.

De outra parte, suficiente, para a caracterizao de situao autorizadora doredirecionamento da execuo contra o scio ou administrador, a certido do oficial de justiaatestando sua ocorrncia, cabendo aquele provar, na via prpria, no ter agido com dolo, culpa,fraude ou excesso de poder.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justia sumulou a matria atravs da edio doverbete n 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar defuncionar no seu domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando oredirecionamento da execuo fiscal para o scio-gerente".

Com efeito, a dissoluo da sociedade e sua liquidao devem observar processoprprio em que os direitos dos scios e de terceiros so acautelados, sendo certo que odescumprimento dessas formalidades configura infrao lei, atraindo a responsabilidade doadministrador pelas conseqncias de seus atos.

Feitas tais consideraes, analisa-se o caso concreto.O encerramento das atividades est demonstrado pela certido do oficial de justia

de 24/09/2001, ocasio em que a empresa executada no foi localizada no seu endereocadastral, obtendo-se a informao de que o seu representante legal havia deixado a localidade(fl. 16).

Por outro lado, o contexto dos autos permite que se perceba que o scio-gerenteno levou a efeito os atos necessrios dissoluo regular da empresa.

Nesse sentido, o ato de baixa frente Receita Federal foi realizado de ofcio pelaautoridade fiscal em 31/12/2008, haja vista a inaptido cadastral, na forma do art. 54 da Lei n11.941/2009 (fl. 29).

Igualmente, o cancelamento do registro na Junta Comercial foi levado a efeito exofficio com base no art. 60 da Lei n 8.934/1994 (fl. 31), j que no arquivado qualquer ato

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 36 / 664

societrio em um perodo de dez anos, percebendo-se que o scio-administrador no averbou oencerramento da empresa em tal rgo.

Nesse cenrio, tem-se que os registros da empresa foram baixados por iniciativadas autoridades administrativas justamente em cumprimento de determinaes legaisdecorrentes da no adoo de providncias pelos responsveis legais da sociedade por longoperodo, o que certamente no caracteriza encerramento regular das atividades.

Assim, tem-se caracterizada a dissoluo irregular, o que justifica oredirecionamento ao scio-gerente Rosiney Galdino Polezer (fl. 33).

Ante o exposto, nos termos do art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento aoagravo de instrumento.

Intimem-se. Oportunamente, d-se baixa.

Porto Alegre, 22 de maio de 2013.00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0002849-39.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE : LACI KUNZ STADTLOBERADVOGADO : Vanessa Kunz StadtloberAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalINTERESSADO : MILTON JORGE STADTLOBER

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento contra deciso que postergou o exame dopedido de antecipao de tutela, formulado nos embargos do devedor, para aps a manifestaoda embargada.

Insurge-se a agravante contra a penhora on line do montante de R$ 9.221,40 emsua conta salrio. Assevera que herdou do de cujus apenas trs bens: um imvel de famlia,avaliado em R$ 150.000,00; um terreno no Municpio de Sombrio/SC, prestes a ser leiloado emoutra ao de cobrana, avaliado em R$ 25.000,00; e um automvel GM Opala do ano 1973,estimado em R$ 1.500,00. Destaca, pois, que nenhum valor em dinheiro ou qualquer outrocapital fora herdado. Aduz que o valor bloqueado refere-se a verbas decorrentes de proventosde aposentadoria. Sustenta, pois, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta salrio.

Decido.

Vejo relevncia na fundamentao.

Com efeito, malgrado a agravante no tenha trazido aos autos cpia do formal departilha, faz-se possvel aferir que os valores bloqueados referem-se a verbas de aposentadoriacreditadas na conta corrente da agravante.

Deveras, da anlise dos contracheques acostados aos autos (fls. 17-21), bem comodos extratos bancrios (fls. 22-26), verifica-se que o bloqueio incidiu sobre os proventosrecebidos pela agravante do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, recaindo, portanto, sobreverbas impenhorveis.

Assim, malgrado seja louvvel a inteno do Magistrado a quo em prestigiar o

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 37 / 664

contraditrio antes de apreciar o pedido de antecipao de tutela, verdade que, na hiptese, talpostergao causa perigo de difcil ou incerta reparao agravante, haja vista o bloqueiorecair sobre verbas alimentares.

Nesse sentido, segue arestos do STJ:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. PENHORA DE VALORES EM CONTACORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONRIA PBLICA. NATUREZA ALIMENTAR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.1. possvel a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvadosvalores oriundos de depsitos com manifesto carter alimentar.2. vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC,tais como os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos deaposentadoria e penses, entre outras.3. Recurso especial provido.(REsp 904.774/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em18/10/2011, DJe 16/11/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE.PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FTICO EPROBATRIO DOS AUTOS. MANUTENO DA DECISO PELOS PRPRIOSFUNDAMENTOS.1. A tese defendida no recurso especial no demanda o reexame do conjunto ftico eprobatrio dos autos.2. So impenhorveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento deproventos de aposentadoria do devedor. Precedentes.3. A ausncia de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz manutenoda deciso agravada pelos seus prprios fundamentos.4. Agravo a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1331945/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 557, 1-A, doCPC.

Intimem-se. Publique-se. Comunique-se o juzo a quo.

Porto Alegre, 21 de maio de 2013.00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0002894-43.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE : VAZA MVEIS LTDA/ MEADVOGADO : Lucinda Aparecida PolottoAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISO

Trata-se de agravo de inst