CGU · posicionamento da ANEEL em relação a esse ponto do pedido? 3. Peço a gentileza de que...
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CGUControladoria-Geral da UniãoOGU – Ouvidoria-Geral da União
Prezado Sr. A. L. S. S.,
Cumprimentando-o cordialmente, fazemos referência ao pedido de acesso à informaçãode NUP 00075.000689/2015-93, encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), nodia 05/08/2015, no âmbito do qual solicita vistas/cópia do procedimento administrativo deNUP 48700.004762/2015-17, inclusive da troca de correspondências entre a ANEEL e aCGU que estejam correlatadas ao referido processo.
Deferindo sua solicitação, enviamos-lhe, em anexo a esta mensagem, cópia eletrônica detodo o mencionado processo administrativo, com tarja das informações pessoais, nos ter-mos do inciso III do art. 6o da Lei 12.527/11. Em relação à supressão dos telefones e en-dereços de correio eletrônico existentes no processo, esclarecemos que a CGU entendepela necessidade de proteção dos meios de comunicação empregados pelo servidor emsua rotina de trabalho que não se prestam a estabelecer uma relação com o público emgeral.
Atenciosamente,
Controladoria-Geral da União
Área responsável pela resposta: Ouvidoria-Geral da UniãoAutoridade a ser direcionado eventual recurso de 1ª instância: Ouvidor-Geral da União. Prazo para interposição do recurso de 1ª instância: 10 dias.
2CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905
Controladoria-Geral da União
Formulário de Recurso e-Sic
Dados do Recurso
Protocolo:
Instância do Recurso:
Data de Abertura:
Prazo de Atendimento:
Situação:
Tipo de Recurso:
Justificativa:
Quantidade de Anexos:
48700004762201517
CGU
23/06/2015
29/06/2015
Em Tramitação
Informação recebida não corresponde à solicitada
Prezado Ouvidor,
Esclareço o seguinte e requeiro o que se segue:
As informações requeridas no meu pleito se reporta exclusivamente de requerimento de
audiência por vídeo conferencia (anexo) a resposta apresentada, em todas as instancias
pelo o orgão, sequer harmoniza com o requerido.
Na oportunidade requeri que as informações prestadas ao meu pleito pelos propostos da
ANEEL fossem (.... detalhadas, objetivas, precisas, concretas, vistas e cópias..)porem o
órgão sempre se nega a prestar as informações que estejam em sintonia com o pleito,
pasmem para se justificar arranja um monte de desculpas esfarrapadas.
Apesar de todos os argumentos/desculpas alegados a informação prestada neste pelos
propostos do ANEEL, NÃO harmoniza com o requerido em todas as instancias.
Assim requeiro a V.S. que tome as medidas necessárias e cabíveis para:
1- que este cidadão receba as informações requeridas de acordo com a inicial e nos exatos
termos requeridos e a todos os itens, inclusive vistas e cópias, não outras.
2- que a CGU, tome as medidas necessárias e cabíveis para que a ANEEL, cumpra a LAI
considerando que o cidadão tem o direito que os seus recursos sejam julgados por instancia
superior em toda a tramitação do pleito.
Aguardo deferimento,
0
Relação dos Anexos:
Nome do ArquivoNº
Dados do Solicitante:
Dados do Recurso
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Tipo de Pessoa:
Telefone:
E-mail:
CEP:
UF: Cidade:
Endereço:
Número Documento de Identificação:
Dados do Pedido
Protocolo 48700004762201517
Solicitante
Data de abertura 28/05/2015 09:41
Orgão Superior Destinatário MME – Ministério de Minas e Energia
Orgão Vinculado Destinatário ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
Prazo de atendimento 17/06/2015
Situação Respondido
Status da Situação Acesso Concedido (Resposta solicitada inserida no e-SIC)
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por email)
Resumo informações detalhadas
Detalhamento Reporto-me ao anexo devidamente registrado e encaminhado ao Diretor-Geral.
Prezado,
Requeiro a V.S. informações detalhadas, objetivas, precisas e concretas sobre o seguinte:
1-Os motivos pelos quais o Sr. Diretor-Geral, ainda não marcou a audiência requerida em anexo;
2- Informar se o Sr. Diretor-Geral tem conhecimento pessoal do requerimento anexo e o motivo deste;
3-que o Sr. Diretor-Geral, informe o numero de audiências concedidas aos cidadãos a empresas publicas, privadas e ou advogados ou representantes de empreiteiras ou outros, no período compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 2015 até á presente data;
4-Justifique detalhadamente todas as respostas aos pedidos de informação acima requeridos;
5-Vistas/cópias a todos os pedidos de audiências que foram requeridos ao Sr. Diretor-Geral no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 até á presente data.
Aguardo deferimento,
Origem da Solicitação Internet
Dados da Resposta
Data de resposta 10/06/2015 14:36
Tipo de resposta Acesso Concedido
Classificação do Tipo de resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Resposta Prezado
Em reposta aos questionamentos 1, 2 e 4. Segue:
Conforme jurisprudência da CGU – Controladoria Geral da União, no julgamento de recursos no âmbito da LAI, a “Lei de Acesso à Informação não ampara a formulação de consultas, reclamações e denúncias, bem como pedidos de providências para a Administração Pública Federal ou solicitações de indenizações”.
Em resposta aos questionamentos 3 e 5:
A ANEEL disponibiliza a Agenda Institucional de suas autoridades no site desta Agência, referente as solicitações que são atendidas. Segue Link: http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=728&idPerfil=3&idiomaAtual=0
Att,
NARA RÚBIA DE SOUZACHEFE DE GABINETE DO DIRETOR-GERAL DA ANEEL
Classificação do Pedido
Categoria do pedido Governo e Política
Subcategoria do pedido Administração pública
Número de perguntas 5
Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo?
Não
Histórico do Pedido
Data do evento Descrição do evento Responsável
28/05/2015 09:41 Pedido Registrado para o Órgão ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
SOLICITANTE
10/06/2015 14:36 Pedido Respondido MME – Ministério de Minas e Energia/ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
10/06/2015 19:55 Recurso de 1a. instância registrado SOLICITANTE
16/06/2015 15:08 Recurso de 1a. instância respondido ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
16/06/2015 18:27 Recurso de 2a. instância registrado SOLICITANTE
22/06/2015 18:16 Recurso de 2a. instância respondido ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
23/06/2015 10:45 Recurso CGU registrado SOLICITANTE
Dados do Recurso de 1ª Instância
Órgão Superior Destinatário MME – Ministério de Minas e Energia
Órgão Vinculado Destinatário ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
Data de Abertura 10/06/2015 19:55
Prazo de Atendimento 16/06/2015
Tipo de Recurso Informação recebida não corresponde à solicitada
Origem da Solicitação Internet
Justificativa
Prezado,Esclareço o seguinte e requeiro que se segue:
Neste pleito requeri (...informações detalhadas, precisas objetivas, e concretas...) referente ao documento anexado na inicial.
Em nenhum momento requeri consultas, reclamações e denúncias, bem como pedidos de providências para a Administração Pública Federal ou solicitações de indenizações”, outro sim a informação prestada por essa agencia deverá se pautar pelo que o cidadão requer, sem desculpas esfarrapadas e ou medidas protelatórias, como as que constam na resposta que agora recorremos a V.S., pasmem, o link informado sequer dá acesso Vistas/cópias a todos os pedidos de audiências que foram requeridos ao Sr. Diretor-Geral.
Considerando o acima exposto e visto que a informação recebida não corresponde á solicitada recorro a V.S. e reitero o pleito em toda a sua plenitude e nos exatos termos da inicial.
Aguardo deferimento,
Resposta Recurso
Data da Resposta 16/06/2015 15:08
Prazo Limite para Recurso 26/06/2015
Prazo para Disponibilizar Informação -
Tipo Resposta Não conhecimento
Justificativa
Prezado ,
Conforme jurisprudência da Controladoria Geral da União - CGU (vide decisões 48700007654201415, 48700007446201416, 48700007444201419), ratifico a resposta anteriormente enviada, tendo em vista não haver informações adicionais no recurso ora analisado.
Att,
NARA RUBIA SOUZACHEFE DE GABINETE DO DIRETOR-GERAL
Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo?
Não
Dados do Recurso de 2ª Instância
Órgão Superior Destinatário MME – Ministério de Minas e Energia
Órgão Vinculado Destinatário ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
Data de Abertura 16/06/2015 18:27
Prazo de Atendimento 22/06/2015
Tipo de Recurso Informação recebida não corresponde à solicitada
Origem da Solicitação Internet
Justificativa
segue recurso em anexo
Resposta Recurso
Data da Resposta 22/06/2015 18:16
Prazo Limite para Recurso 02/07/2015
Prazo para Disponibilizar Informação -
Tipo Resposta Não conhecimento
Justificativa
Prezado Senhor,
Conforme jurisprudência da Controladoria Geral da União - CGU (vide NUPs relativos a decisões no documento anexo), ratifico as respostas anteriormente enviadas, tendo em vista não haver informações adicionais no recurso ora analisado.
Por fim, informo que há a possibilidade de interposição de recurso por meio do sistema no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 12.527/2011.
Atenciosamente,Romeu Donizete RufinoDiretor-Geral da ANEEL
Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo?
Não
Dados do Recurso CGU
Origem da Solicitação Internet
Data de Abertura 23/06/2015 10:45
Prazo de Atendimento 29/06/2015
Tipo de Recurso Informação recebida não corresponde à solicitada
Justificativa
Prezado Ouvidor,
Esclareço o seguinte e requeiro o que se segue:
As informações requeridas no meu pleito se reporta exclusivamente de requerimento de audiência por vídeo conferencia (anexo) a resposta apresentada, em todas as instancias pelo o orgão, sequer harmoniza com o requerido.
Na oportunidade requeri que as informações prestadas ao meu pleito pelos propostos da ANEEL fossem (.... detalhadas, objetivas, precisas, concretas, vistas e cópias..)porem o órgão sempre se nega a prestar as informações que estejam em sintonia com o pleito, pasmem para se justificar arranja um monte de desculpas esfarrapadas.
Apesar de todos os argumentos/desculpas alegados a informação prestada neste pelos propostos do ANEEL, NÃO harmoniza com o requerido em todas as instancias.
Assim requeiro a V.S. que tome as medidas necessárias e cabíveis para:
1- que este cidadão receba as informações requeridas de acordo com a inicial e nos exatos termos requeridos e a todos os itens, inclusive vistas e cópias, não outras.
2- que a CGU, tome as medidas necessárias e cabíveis para que a ANEEL, cumpra a LAI considerando que o cidadão tem o direito que os seus recursos sejam julgados por instancia superior em toda a tramitação do pleito.
Aguardo deferimento,
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SIC/CGU - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO DA CGU
DESPACHO
Recurso em 3ª Instância, para análise e manifestação. Prazo de encaminhamento
de resposta à OGU/Análise até 29/06/2015.
DAIANE CALADO GAMA
AUXLIAR ADMINISTRATIVOAssinado Digitalmente em 23/06/2015
Este termo foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade
deste documento é: 6893d7e_8d27bdd490e866c
[Página #]
Isabella Brito
De: Isabella Brito
Enviado em: terça-feira, 30 de junho de 2015 11:57
Para:
Cc: '[email protected]'
Assunto: Solicitação de esclarecimentos adicionais - NUP 48700.004762/2015-17
Prezado Sr. Bruno C. da Rocha,
1. Cumprimentando-o cordialmente, refiro-me ao pedido de acesso à informação de NUP 48700.004762/2015-17, no
âmbito do qual o cidadão A. L. S. S. solicita informações acerca de requerimento de audiência por ele formulado ao
Diretor-Geral da ANEEL, bem como informações sobre o número de audiências concedidas pela referida autoridade
de 1º/01/2015 até a presente data, vistas e cópias a todos os pedidos de audiência requeridos no período.
2. Havendo o processo subido à CGU por força do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, manifesto a necessidade de
colhermos esclarecimentos adicionais a fim de dar prosseguimento a sua instrução. Dessa forma, reitera-se solicitação
de encaminhamento, à CGU, das seguintes informações:
a) A ANEEL entende que o requerimento de audiência formulado pelo cidadão está enquadrado nas hipóteses
previstas no Decreto nº 4.332/2002?
b) Qual o status atual da tramitação do requerimento formulado?
c) Em relação aos requerimentos apresentados ao Diretor-Geral da Agência no período de 1º/01/2015, a agência
responde que as solicitações atendidas constam da agenda da autoridade publicada em transparência ativa.
Todavia, não houve manifestação expressa em relação à solicita de vistas/cópias dos requerimentos. Qual o
posicionamento da ANEEL em relação a esse ponto do pedido?
3. Peço a gentileza de que esta comunicação seja respondida em até o dia 06 de julho de 2015, preferencialmente
pelo e-mail [email protected], a fim de dar tratamento adequado à questão em apreço e garantir a celeridade
insta aos processos administrativos de acesso à informação.
4. Por fim, ressalto que este e-mail, bem como a resposta ao mesmo e quaisquer outras mensagens, relacionadas ao
mencionado NUP, serão inseridos no respectivo processo administrativo.
5. Aproveito o ensejo para renovar votos de elevada estima e consideração.
Att.
Isabella Brito Analista Administrativo
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação (CGRAI)
Ouvidoria-Geral da União
2
[cid:[email protected]][cid:[email protected]][cid:image004.png@01D0B819.
FECE71E0][cid:[email protected]]
De: Isabella Brito
Enviada em: terça-feira, 30 de junho de 2015 11:57
Para:
Cc: '[email protected]'
Assunto: Solicitação de esclarecimentos adicionais - NUP 48700.004762/2015-17
Prezado Sr. Bruno C. da Rocha,
1. Cumprimentando-o cordialmente, refiro-me ao pedido de acesso à informação de NUP 48700.004762/2015-17,
no âmbito do qual o cidadão A. L. S. S. solicita informações acerca de requerimento de audiência por ele formulado
ao Diretor-Geral da ANEEL, bem como informações sobre o número de audiências concedidas pela referida
autoridade de 1º/01/2015 até a presente data, vistas e cópias a todos os pedidos de audiência requeridos no
período.
2. Havendo o processo subido à CGU por força do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, manifesto a necessidade de
colhermos esclarecimentos adicionais a fim de dar prosseguimento a sua instrução. Dessa forma, reitera-se
solicitação de encaminhamento, à CGU, das seguintes informações:
a) A ANEEL entende que o requerimento de audiência formulado pelo cidadão está enquadrado nas hipóteses
previstas no Decreto nº 4.332/2002?
b) Qual o status atual da tramitação do requerimento formulado?
c) Em relação aos requerimentos apresentados ao Diretor-Geral da Agência no período de 1º/01/2015, a agência
responde que as solicitações atendidas constam da agenda da autoridade publicada em transparência ativa.
Todavia, não houve manifestação expressa em relação à solicita de vistas/cópias dos requerimentos. Qual o
posicionamento da ANEEL em relação a esse ponto do pedido?
3. Peço a gentileza de que esta comunicação seja respondida em até o dia 06 de julho de 2015, preferencialmente
pelo e-mail [email protected]<mailto:[email protected]>, a fim de dar tratamento adequado à
questão em apreço e garantir a celeridade insta aos processos administrativos de acesso à informação.
4. Por fim, ressalto que este e-mail, bem como a resposta ao mesmo e quaisquer outras mensagens, relacionadas
ao mencionado NUP, serão inseridos no respectivo processo administrativo.
5. Aproveito o ensejo para renovar votos de elevada estima e consideração.
Att.
Isabella Brito
Analista Administrativo
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação (CGRAI) Ouvidoria-Geral da União
[cid:[email protected]][cid:[email protected]][cid:image004.png@01D0B819.
FECE71E0][cid:[email protected]]
________________________________
3
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO N° 1.753, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
Texto Original
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL
E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 1º da Portaria nº 109, de
11 de julho de 2005, e o que consta no processo nº 48500.000585/2015 - 48, resolve conhecer e negar
provimento à reclamação do consumidor .
MARCOS BRAGATTO
Superintendente de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública
[Página #]
OGU - INSTRUCAO
De: SIC Recursos <[email protected]>
Enviado em: quarta-feira, 29 de julho de 2015 09:18
Para:
Assunto: Informa Prazo de Julgamento Recurso – NUP 48700.004762/2015-17
Prezado(a) Sr(a).,
Fazemos referência ao recurso que Vossa Senhoria encaminhou a esta Controladoria-Geral da União, relacionado ao
pedido de acesso a informação NUP 48700.004762/2015-17.
Vimos informar que, obtidos esclarecimentos adicionais acerca do caso, o mesmo encontra-se em fase de análise,
com previsão de julgamento do recurso até 05/08/2015, salvo a possibilidade de prorrogação por 30 dias nos
termos do artigo 59 da denominada Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/99) abaixo transcrito:
"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado
a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta
dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."
Atenciosamente,
Controladoria-Geral da União
[Página #]
SIC - Recursos
De: SIC - Recursos
Enviado em: quarta-feira, 5 de agosto de 2015 17:52
Para:
Cc: Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Assunto: Prorrogação Prazo de Julgamento Recurso – NUP 48700.004762/2015-17.
Assunto: Prorrogação Prazo de Julgamento Recurso – NUP 48700.004762/2015-17.
Prezado(a) Sr (a),
Fazemos referência ao recurso que Vossa Senhoria encaminhou a esta Controladoria-Geral da União, relacionado ao
pedido de acesso a informação nº 48700.004762/2015-17.
Vimos informar que o prazo para julgamento do mencionado recurso foi prorrogado até 04 de Setembro de 2015, a
fim de viabilizar a conclusão da análise diante da complexidade da matéria.
Atenciosamente,
Controladoria-Geral da União
O presente correio eletrônico não recebe mensagens, os contatos com o Serviço de Informações ao Cidadão –
SIC/CGU deverão ser realizados pelo e-mail [email protected]
de indenizações”.
Em resposta aos questionamentos 3 e 5:
A ANEEL disponibiliza a Agenda Institucional de suas autoridades no sitedesta Agência, referente as solicitações que são atendidas.
Segue Link:
http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=728&idPerfil=3&idiomaAtual=0”
Recurso à
Autoridade
Superior
10/06/2015
“Neste pleito requeri (...informações detalhadas, precisas objetivas, econcretas...) referente ao documento anexado na inicial.
Em nenhum momento requeri consultas, reclamações e denúncias, bemcomo pedidos de providências para a Administração Pública Federal ousolicitações de indenizações”, outro sim a informação prestada por essaagencia deverá se pautar pelo que o cidadão requer, sem desculpasesfarrapadas e ou medidas protelatórias, como as que constam na respostaque agora recorremos a V.S., pasmem, o link informado sequer dá acessoVistas/cópias a todos os pedidos de audiências que foram requeridos ao Sr.Diretor-Geral.
Considerando o acima exposto e visto que a informação recebida nãocorresponde à solicitada recorro a V.S. e reitero o pleito em toda a suaplenitude e nos exatos termos da inicial.”
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
16/06/2015
“Conforme jurisprudência da Controladoria Geral da União - CGU (videdecisões 48700007654201415, 48700007446201416, 48700007444201419),ratifico a resposta anteriormente enviada, tendo em vista não haverinformações adicionais no recurso ora analisado.“
Recurso à
Autoridade
Máxima
16/06/2015
“(...) O meu pleito é claro como a luz solar, porem as respostas acostadaspelos propostos dessa autarquia até o momento, declinam o pleiteado,sequer harmoniza com o requerido, as justificativas constantes e prestadasneste, são insatisfatórias, inconclusivas, a atitude, ou melhor, a falta deatitude da Chefe de Gabinete Sra. NARA RÚBIA DE SOUZA é deverasdesrespeitosa, para não usar termo mais chulo para definir tamanha incúria,trata o cidadão como se moleque fosse., pasmem esta sequer respeita atramitação do processo e com essa atitude negou o direito do cidadão que éo recurso ser julgado por instancia superior.
(...)
Segue reiteração integral do pedido inicial
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
22/06/2015
“Conforme jurisprudência da Controladoria Geral da União - CGU (vide NUPsrelativos a decisões no documento anexo), ratifico as respostasanteriormente enviadas, tendo em vista não haver informações adicionais norecurso ora analisado.
Por fim, informo que há a possibilidade de interposição de recurso por meiodo sistema no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no parágrafo únicodo art. 15 da Lei nº 12.527/2011.”
Recurso à CGU 23/06/2015 “Esclareço o seguinte e requeiro o que se segue:
As informações requeridas no meu pleito se reportam exclusivamente derequerimento de audiência por vídeo conferencia (anexo) a respostaapresentada, em todas as instancias pelo o órgão, sequer harmoniza com orequerido.Na oportunidade requeri que as informações prestadas ao meu pleito pelospropostos da ANEEL fossem (.... detalhadas, objetivas, precisas, concretas,vistas e cópias..) porem o órgão sempre se nega a prestar as informações
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905
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que estejam em sintonia com o pleito, pasmem para se justificar arranja ummonte de desculpas esfarrapadas.
Apesar de todos os argumentos/desculpas alegados a informação prestadaneste pelos propostos do ANEEL, NÃO harmoniza com o requerido em todasas instancias.
Assim requeiro a V.S. que tome as medidas necessárias e cabíveis para:
1- que este cidadão receba as informações requeridas de acordo com a iniciale nos exatos termos requeridos e a todos os itens, inclusive vistas e cópias,não outras.
2- que a CGU, tome as medidas necessárias e cabíveis para que a ANEEL,cumpra a LAI considerando que o cidadão tem o direito que os seus recursossejam julgados por instancia superior em toda a tramitação do pleito.”
Informações
Adicionais e
Negociações
30/06/2015
a
06/07/2015
Foram solicitados esclarecimentos adicionais à ANEEL acerca de eventualresposta ao requerimento de audiência por videoconferência formulado pelocidadão e também quanto à possibilidade de disponibilização de vistas/cópiasdos requerimentos de audiência dirigidos ao Diretor-Geral da Agência.
A recorrida esclareceu que o requerimento de audiência foi respondido pormeio do Ofício nº 262/2015 – SMA/ANEEL, de 09 de junho de 2015, no qual foicomunicado ao interessado o entendimento de não aplicação da realizaçãode audiência por videoconferência para tratar da matéria, uma vez que otema vem sendo criteriosamente tratado pela Agência, tendo sido inclusiveobjeto de deliberação da Diretoria Colegiada da ANEEL, a exemplo da decisãoemitida no despacho nº 1.753, de 02 de junho de 2015.
A ANEEL declarou não dispor da informação referente ao item 5 do pedido docidadão, justificando que muitos pedidos de reunião são feitos pelo e-mail dassecretárias ou até mesmo por telefone, e não geram documentação passívelde cópias ou vistas. Por fim, expressou o juízo de que tal item foi atendidopela indicação do atalho da Agenda Institucional das autoridades da Agência,disponível no sítio da ANEEL na Internet, a qual apresenta todas as audiênciasconcedidas pelo Diretor-Geral.
É o relatório.
Análise
2. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão inicial. Todavia, consta que a autoridade que proferiu a decisão,
em segunda instância, foi a autoridade máxima da entidade.
3. No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado a CGU
de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905
3
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder ExecutivoFederal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará noprazo de 5 (cinco) dias se:(...)§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral daUnião depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamentesuperior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera areclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dezdias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá semanifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
4. Passando à análise de mérito, registre-se terem sido solicitados esclarecimentos adicionais à
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a fim de verificar, sobretudo, a existência de
resposta ao requerimento de audiência por videoconferência formulado pelo cidadão e a
justificativa correspondente à negativa de acessão à informação referente ao item 5 do pedido
inicial.
5. A Agência esclareceu que:
a. O requerimento do cidadão enquadra-se ao Decreto nº 4.334/2002, que dispõe sobre
as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na
Administração Pública Federal, advertindo, em seu art. 4º, que a solicitação não gera
direito à audiência;
b. Foi expedida resposta ao cidadão por meio do Ofício 262/2015-SMA/ANEEL, que
informa não ser aplicável a realização de audiência pois o assunto em pauta já havia
sido objeto de deliberação da Diretoria Colegiada da ANEEL e teve decisão emitida do
Despacho 1.753, de 02 de junho de 2015 (Processo ANEEL 48500.000585/2015-48).
Cópias dos referidos documentos foram encaminhadas ao cidadão;
c. Não dispõe das informações referentes aos requerimentos apresentados ao Diretor-
Geral da Agência no período de 01/01/2015 até a data do pedido de acesso em tela
pois muitos pedidos de reunião são feitos pelo e-mail das secretárias ou até mesmo
por telefone e não geram documentação passível de cópia ou vistas.
6. De plano, examina-se que o item 1 do pedido inicial foi atendido por ocasião da expedição do
Ofício 262/2015-SMA/ANEEL, de 09 de junho de 2015.
7. Quanto ao item 2, mencione-se que Cunha Filho e Xavier (2014, 336) defendem não ser “cabível
a interpelação pessoal de servidores, pois o objetivo da Lei de Acesso à Informação é a obtenção
de informações públicas e não há no procedimento dilação probatória ou mecanismos
consolidados para a garantia do contraditório”. Busca-se com base na Lei de Acesso à
Informação uma resposta institucional e não pessoal. Ademais, ao oferecer resposta ao recurso
de segunda instância, o Diretor-Geral da ANEEL demonstrou ter conhecimento do pleito, sendo
dispensável maiores elucubrações sobre esse ponto em sede de recurso de terceira instância.
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8. O item 3 já havia sido respondido em sua totalidade na resposta inicial, mediante a indicação do
caminho para acesso à Agenda Institucional das autoridades da ANEEL disponibilizada em
transparência ativa, sendo possível consultar as informações concernentes às audiências que
foram concedidas no período especificado. O procedimento está de acordo com o prescrito no
art. 17 do Decreto nº 7.724/2012:
Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou
em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto
ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
9. Mencione-se que o questionamento assinalado no item 4 é revestido de certo relativismo. Ao
reivindicar justificativa detalhada sobre todas as respostas aos itens anteriores, ou seja, aos
itens de 1 a 3, o interessado pressupõe uma negativa de acesso já no protocolo do pedido de
acesso à informação. Conforme descrito nos parágrafos anteriores, o solicitado nos itens 1 e 3
foi totalmente atendido e o item 2 constitui solicitação não amparada pelo escopo da Lei de
Acesso à Informação.
10.Em relação ao item 5, frise-se que a ANEEL declarou, nos esclarecimentos adicionais prestados à
CGU, não dispor das informações conforme requerido visto que muitos requerimentos de
audiências são recebidos em meios que não permitem a geração de documentação passível de
vistas e cópias.
11. Cumpre-nos advertir, a essa altura, que caso o órgão ou entidade não disponha da informação
ou seja ela inexistente, deverá adotar a conduta estabelecida no inciso III do § 1º do art. 15 do
Decreto Regulamentador da LAI, sendo considerada satisfativa a resposta, nos termos da
Súmula CMRI nº 6/2015, a declaração da inexistência da informação:
Decreto nº 7724/2012Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de atévinte dias:I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ouobter certidão relativa à informação;III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ouque a detenha; ouV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
Súmula CMRI nº 6/2015INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto desolicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique aexistência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverásolicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objetode solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade noâmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seudescaminho.
12.Logo, entende-se que o presente recurso não seja conhecido por esta Controladoria, haja vista
parte do pedido ter sido atendida pela ANEEL antes da interposição do recurso de terceira
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instância e a parte remanescente ter sido declarada como inexistente pela recorrida durante a
instrução processual, fato que justifica adequadamente a negativa de acesso.
Conclusão
13. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que os itens 1 a 4 do
pedido inicial foram atendidos antes da interposição do recurso à CGU e que, durante a
instrução do processo nesta Controladoria, a Agência declarou a inexistência do conjunto de
documentos pleiteados no item 5.
14. Por fim, observamos que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente
que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propor
o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja
diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial.
ISABELLA BRITOAnalista Administrativo
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D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de
agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso
interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 48700.004762/2015-17,
direcionado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
LUÍS HENRIQUE FANANOuvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Referência: PROCESSO nº 48700.004762/2015-17
Documento: PARECER nº 2559 de 07/08/2015
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 07/08/2015
GILBERTO WALLER JUNIOR
Signatário(s):
aprovo.
Relação de Despachos:
Assinado Digitalmente em 07/08/2015
Ouvidor
GILBERTO WALLER JUNIOR
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste
documento é: ecd6fb52_8d29f5f85fd76fa