· Quadro sinótico dos sistemas regionais ... CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA Introdução...

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Capa: Danilo Oliveira

Produção Digital: Geethik

CIP – Brasil. Catalogação-na-fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

Mazzuoli, Valerio de Oliveira, 1977-

Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – Rio de Janeiro: Forense; SãoPaulo: MÉTODO, 2014. Inclui bibliografiaISBN 978-85-309-5748-3 1. Direito. 2. Direitos humanos. I. Título.

14-12394 CDU: 340.12

Ao amigo Waldir Alves,pela constante troca de ideias.

À nova geração dos estudantes brasileiros,que têm no valor dos Direitos Humanos

um referencial ético e transformador.

Nós, cientistas, cujo trágico destino tem sidoajudar a fabricar os mais hediondos e eficazesmétodos de aniquilação, devemos considerar

nossa missão fazer tudo o que estiverem nosso poder para evitar que essas armas

sejam usadas para propósitos brutais.(…)

O intelecto tem um olho aguçado para osmétodos e ferramentas, mas é cego quanto

aos fins e valores.

(EINSTEIN, Albert. Escritos da maturidade.Trad. Maria Luiza de A. Borges.

Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994, p. 161-162.

Apresentação

Este livro foi escrito prioritariamente para os estudantes, ou seja, para os acadêmicos quenecessitam de formação básica na disciplina de Direitos Humanos. Seu propósito é trazer para oleitor iniciante os fundamentos, instrumentos e especificidades do sistema internacional deproteção dos direitos humanos e, bem assim, suas interações com o Direito brasileiro, seguindo oque já vem sendo curricularmente exigido nos programas de várias universidades.

O objetivo desta obra é expor a matéria de forma clara e precisa, sem prejuízo dosaprofundamentos necessários. Para tanto, foi criado um roteiro seguro no tratamento do tema,também capaz de apresentá-lo de maneira lógica e coordenada, garantindo aos estudantes oconhecimento global dessa disciplina cada vez mais em voga nos programas das faculdades deDireito e Relações Internacionais.

É razoável esperar que reapareça aqui muito do que já escrevi antes, não raro em uma novaroupagem e sob um enfoque voltado ao acadêmico em formação. Ver-se-á, contudo, que se tratade obra totalmente nova, especialmente pelo acréscimo de vários novos temas e pelareorganização da matéria numa sequência mais apropriada à compreensão do iniciante.

Nas referências bibliográficas constantes ao final do volume, encontram-se os trabalhos deminha autoria que serviram de suporte à elaboração deste Curso. Também, nessas mesmasreferências, o leitor interessado dispõe do parâmetro teórico (nacional e estrangeiro) necessárioao aprofundamento dos seus estudos.

O desejo que se tem com a publicação deste Curso é que o tema dos Direitos Humanos sejadevidamente compreendido pelos estudantes, e, por que não, por todos os interessados em melhorconhecer seus atuais problemas e desafios.

Gostaria de registrar meus agradecimentos aos amigos Antônio Raul Veloso de Alencar,Diogo Marcelo Delben Ferreira de Lima, Luiza Vilas Boas, Márcio Frederico de Oliveira Dorilêoe Paula Mari Minuzzo de Moraes pelas discussões e reflexões conjuntas em matéria de direitoshumanos, essenciais para muito do que aqui se escreveu.

Críticas e sugestões dos estimados leitores serão sempre bem-vindas.Boa leitura!

São Paulo, junho de 2014.

O Autor

1.2.3.4.5.6.

1.2.3.4.5.

6.

1.2.3.4.

Sumário

PARTE I

PARTE GERAL

Capítulo I

NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS

ConceitoTerminologiaAmplitudeFundamento e conteúdoCaracterísticasGramática dos direitos humanos

Capítulo II

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO E DIREITOS HUMANOS

Conceito de responsabilidade internacionalFinalidades da responsabilidade internacionalCaracterísticas da responsabilidade internacionalNatureza jurídica da responsabilidade internacionalObrigações erga omnes e normas internacionais de jus cogens

Responsabilidade do Estado no sistema interamericano

Capítulo III

GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

IntroduçãoInspiração da Revolução FrancesaAs gerações de direitos na jurisprudência do STFCríticas ao sistema geracional

Capítulo IV

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

1.

1.1.

1.2.

1.3.

2.3.4.

4.1.

4.2.

4.3.

1.2.3.4.

1.2.3.4.

5.

1.2.3.4.

Precedentes históricos

O direito humanitário

A Liga das Nações

A Organização Internacional do Trabalho

Contribuições dos precedentesEmergência do Direito Internacional dos Direitos HumanosEstrutura normativa do sistema internacional de proteção

Sistema global

Sistemas regionais

Coexistência dos sistemas

Capítulo V

AS NAÇÕES UNIDAS E A PROMOÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Carta da ONU e a promoção dos direitos humanosDireitos humanos e reserva de jurisdição interna: o art. 2.º, § 7.º, da Carta da ONUAusência de definição da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”Um passo rumo à Declaração Universal de 1948

Capítulo VI

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

IntroduçãoEstrutura da Declaração UniversalNatureza jurídica da Declaração UniversalRelativismo versus universalismo cultural

Impacto (internacional e interno) da Declaração Universal

Capítulo VII

PACTOS INTERNACIONAIS DA ONU DE 1966 E MECANISMOS CONVENCIONAIS DEMONITORAMENTO

A criação dos mecanismos de proteçãoPacto Internacional sobre Direitos Civis e PolíticosProtocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e PolíticosPacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

5.

1.2.

3.4.

5.

1.

1.1.

1.2.

1.3.

2.

2.1.

2.2.

2.2.1.

2.2.2.

2.3.

3.

3.1.

3.2.

3.2.1.

3.2.2.

4.5.6.

Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Capítulo VIII

MECANISMOS NÃO CONVENCIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Entendimento do temaA Resolução 1235 do ECOSOC (apartheid e demais temas)

A Resolução 1503 do ECOSOC (procedimento confidencial)O sistema peer review

Mecanismos não convencionais e o Brasil

Capítulo IX

SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO

Sistema europeu

Convenção Europeia de Direitos Humanos

Corte Europeia de Direitos Humanos

Sentenças da Corte

Sistema interamericano

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Órgãos de proteção (Comissão e Corte Interamericana)

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Corte Interamericana de Direitos Humanos

Exequibilidade doméstica das decisões da Corte Interamericana

Sistema africano

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Órgãos de proteção (Comissão e Corte Africana)

Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Mundo ÁrabeÁsiaQuadro sinótico dos sistemas regionais

Capítulo X

1.2.3.4.5.6.7.

1.2.3.

3.1.

3.2.

3.3.

4.5.6.

1.2.3.4.5.6.

6.1.

CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

IntroduçãoNatureza jurídicaDireito à democracia e obrigação de sua proteçãoDemocracia e direitos humanosDemocracia, desenvolvimento integral e combate à pobrezaRuptura da ordem democrática e retorno ao status quoDemocracia e as missões de observação eleitoral

Capítulo XI

PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO MERCOSUL

IntroduçãoO Mercado Comum do Sul e os direitos humanosNormativa internacional

Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile(1998)

Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Proteção e Promoção dos DireitosHumanos no Mercosul (2005)

Protocolo de Montevidéu sobre Compromisso com a Democracia no Mercosul – UshuaiaII (2011)

Instituto de Políticas Públicas em Direitos HumanosInfraestrutura para a proteção e promoção dos direitos humanos no MercosulConclusão

Capítulo XII

DIREITO INTERNACIONAL PENAL

IntroduçãoO Tribunal Penal InternacionalCaracterísticas do TPIEstrutura e funcionamento do TPIImpossibilidade de reservas do EstatutoCompetência material do TPI

Crime de genocídio

6.2.

6.3.

6.4.

7.

1.2.3.

4.

4.1.

4.2.

4.3.

5.

6.7.

8.

9.

1.2.3.

3.1.

3.2.

4.5.

Crimes contra a humanidade

Crimes de guerra

Crime de agressão

A responsabilidade penal individual

Capítulo XIII

INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

IntroduçãoProcesso de celebração de tratados na forma do art. 5.º, § 3.º, da ConstituiçãoHierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos independentemente de aprovaçãoqualificadaEfeitos dos tratados “equivalentes às emendas constitucionais”

Reforma da Constituição

Impossibilidade de denúncia

Tratados como paradigma do controle concentrado de convencionalidade

Hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos independentemente da data de suaratificação (antes ou depois da EC 45/2004)Aplicação imediata dos tratados de direitos humanosOs tratados de direitos humanos como paradigmas à federalização das graves violações dedireitos humanos: o incidente de deslocamento de competência (CF, art. 109, V-A e § 5.º)Interpretação dos tratados de direitos humanos e o princípio pro homine

Conclusões acerca do procedimento brasileiro de incorporação de tratados internacionais:“sistema único diferenciado”

Capítulo XIV

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

IntroduçãoA doutrina do controle de convencionalidade no sistema interamericanoO controle de convencionalidade no Direito brasileiro

Controle concentrado de convencionalidade

Controle difuso de convencionalidade

Controle de supralegalidadeConclusão

1.

1.1.

1.2.

2.

2.1.

2.2.

3.

3.1.

3.2.

4.

4.1.

4.2.

4.3.

4.4.

5.

5.1.

5.2.

5.3.

6.

6.1.

6.2.

6.3.

7.

7.1.

PARTE II

PARTE ESPECIAL

Capítulo XV

DIREITOS HUMANOS DAS MINORIAS E GRUPOS VULNERÁVEIS

Direitos humanos das mulheres

Normativa internacional de proteção

Jurisprudência internacional e consequências no plano interno

Direitos humanos dos idosos

Normativa internacional de proteção

Proteção jurídica da pessoa idosa no Brasil

Direitos humanos das crianças e adolescentes

Normativa internacional de proteção

Direitos humanos das crianças e adolescentes na jurisprudência interna

Direitos humanos dos povos indígenas e comunidades tradicionais

Conceito de “povos indígenas” e “comunidades tradicionais”

Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial(1965)

Da visão integracionista à sociedade pluriétnica: as Convenções n.º 107 e n.º 169 da OIT

Marcos atuais: Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade dasExpressões Culturais (2005) e Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos PovosIndígenas (2007)

Direitos humanos das pessoas com deficiência

Conceitos

Instrumentos internacionais de proteção

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Direitos humanos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros

Normativa internacional de proteção

Casos internacionais emblemáticos

União homoafetiva na jurisprudência do STF

Direitos humanos dos refugiados

Regulamentação internacional

7.2.

1.2.3.4.5.

1.2.3.4.5.

5.1.

5.2.

6.7.

1.2.3.4.

1.2.

Regulamentação interna

Capítulo XVI

LEIS DE AUTOANISTIA E O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

IntroduçãoLeis de anistia e o dever de perseguir as violações de direitos humanosPosição da Corte Interamericana sobre as leis de autoanistiaObrigação de controlar a convencionalidade das leis de autoanistiaConclusão

Capítulo XVII

DIREITOS COMUNICATIVOS E ACESSO LIVRE À INTERNET

ConceitoLimitesEspéciesFormas de violaçãoMarco Civil da Internet no Brasil

Os direitos humanos como fundamento do Marco Civil da Internet

O acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania

Mídias sociaisDeclaração Universal dos Direitos Linguísticos

Capítulo XVIII

POLÍTICA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

IntroduçãoOs primeiros Programas Nacionais de Direitos Humanos (PNDH 1 e 2)O 3.º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)O Conselho Nacional dos Direitos Humanos

Capítulo XIX

MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOSHUMANOS

IntroduçãoMinistério Público na defesa dos direitos humanos

2.1.

2.2.

2.3.

2.4.

3.

3.1.

3.2.

3.3.

3.4.

4.

1.2.3.4.

5.

Instrumentos de tutela

Defesa dos direitos econômicos, sociais e culturais

Defesa do direito à educação

Competência para deflagrar o controle concentrado de convencionalidade

Defensoria Pública na defesa dos direitos humanos

Acesso à justiça e as “100 Regras de Brasília”

Defensor Público Interamericano

Resolução 2.625 (XLI-0/11) da OEA

Defensoria Pública e defesa dos direitos humanos

Conclusão

Capítulo XX

EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS

IntroduçãoEducação em direitos humanosPor uma cultura de direitos humanosO papel do Conselho de Direitos Humanos da ONU na consolidação da educação em direitoshumanosConclusão

Referências Bibliográficas

Obras do Autor

Parte I

Parte Geral

1.

Capítulo I

Noções Gerais sobre Direitos Humanos

Conceito

Direitos humanos é expressão intrinsecamente ligada ao direito internacional público. Assim,quando se fala em “direitos humanos”, está-se tecnicamente a referir à proteção que a ordeminternacional guarda sobre esses direitos.

Na linguagem comum emprega-se correntemente a expressão para referir também àproteção que a ordem jurídica interna (especialmente a Constituição) atribui àqueles que sesujeitam à jurisdição de um determinado Estado.

Sabe-se que a proteção jurídica dos direitos das pessoas pode provir ou vir a provir da ordeminterna (estatal) ou da ordem internacional (sociedade internacional). Quando é a primeira queprotege os direitos de um cidadão, está-se diante da proteção de um direito fundamental dapessoa; quando é a segunda que protege esse mesmo direito, está-se perante a proteção de umdireito humano dela (como se verificará no tópico seguinte).

Os direitos humanos são, portanto, direitos protegidos pela ordem internacional(especialmente por meio de tratados multilaterais, globais ou regionais) contra as violações earbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas sujeitas à sua jurisdição. São direitosque estabelecem um nível protetivo (standard) mínimo que todos os Estados devem respeitar, sobpena de responsabilidade internacional. Assim sendo, garantem às pessoas sujeitas à jurisdição

2.

do Estado meios de vindicação de seus direitos, para além do plano interno, nas instânciasinternacionais de proteção (v.g., em nosso entorno geográfico, perante a ComissãoInteramericana de Direitos Humanos, que poderá submeter a questão à Corte Interamericana deDireitos Humanos).

Destaque-se que, quando se trata da proteção dos direitos humanos, não importa anacionalidade da vítima da violação, bastando que ela tenha sido violada em seus direitos por atode um Estado sob cuja jurisdição se encontrava.

Terminologia

Tem causado certa confusão o conteúdo de expressões bastante próximas àquela que ora nosocupa (“direitos humanos”) e que, por isso, merece ser precisamente definido.1 Em especial,deve-se precisar terminologicamente o conteúdo das expressões “direitos do homem” e “direitosfundamentais”, a fim de verificar do que trata cada qual e no que se diferenciam do conceito de“direitos humanos”. Vejamos:

a) Direitos do homem. Trata-se de expressão de cunho jusnaturalista que conota a série dedireitos naturais (ou seja, ainda não positivados) aptos à proteção global do homem e válidos emtodos os tempos. São direitos que, em tese, ainda não se encontram nos textos constitucionais ounos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Contudo, nos dias atuais, é muitodifícil (ou quase impossível) existir direito conhecível que ainda não conste de algum documentoescrito, seja de índole interna ou internacional. Seja como for, a expressão direitos do homem éainda reservada àqueles direitos que se sabe ter, mas não por que se tem, cuja existência sejustifica apenas no plano jusnaturalista.

b) Direitos fundamentais. Trata-se de expressão afeta à proteção interna dos direitos doscidadãos, ligada aos aspectos ou matizes constitucionais de proteção, no sentido de já seencontrarem positivados nas Cartas Constitucionais contemporâneas. São direitos garantidos elimitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. Taisdireitos devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento chamadoConstituição perder totalmente o sentido de sua existência, tal como já asseverava o conhecidoart. 16 da Declaração (francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “A sociedadeem que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderesnão tem Constituição”.

Como se nota, ambas as expressões analisadas – direitos do homem e direitos fundamentais –diferem do conceito de “direitos humanos” por versarem direitos que, ou não estão inscritos emquaisquer textos (“direitos do homem”), ou estão apenas previstos na ordem jurídica interna dosEstados (“direitos fundamentais”). Assim, quando se fala em “direitos humanos”, está-se areferir aos direitos inscritos (positivados) em tratados ou previstos em costumes internacionais.Trata-se, em suma, daqueles direitos que já ultrapassaram as fronteiras estatais de proteção eascenderam ao plano de proteção internacional.

3. Amplitude

No que tange à proteção dos direitos das pessoas, tem-se que os “direitos humanos”(internacionais) são mais amplos que os “direitos fundamentais” (internos). Estes últimos, sendopositivados nos ordenamentos jurídicos internos, não têm um campo de aplicação tão extensoquanto o dos direitos humanos, ainda mais quando se leva em conta que nem todos os direitosfundamentais previstos nos textos constitucionais contemporâneos são exercitáveis por todas aspessoas indistintamente. Tome-se, como exemplo, o direito de voto, que não pode ser exercidopelos conscritos, durante o período de serviço militar, sem falar nos estrangeiros (CF, art. 14, §2.º).

Os direitos humanos, diferentemente dos direitos fundamentais, podem ser vindicadosindistintamente por todos os cidadãos do planeta e em quaisquer condições, bastando ocorrer aviolação de um direito seu reconhecido em tratado internacional aceito pelo Estado em cujajurisdição se encontre. Talvez por isso certa parte da doutrina tenha preferido o uso da expressãodireitos humanos fundamentais, com o intuito de significar a união material da proteção de matizconstitucional com a salvaguarda de cunho internacional desses direitos.

É importante observar que a Constituição Federal de 1988 se utilizou das expressões direitosfundamentais e direitos humanos com total precisão técnica. De fato, quando o texto constitucionalbrasileiro quer fazer referência, mais particularmente, aos direitos nele previstos, adota-se aexpressão “direitos fundamentais”, como faz no art. 5.º, § 1.º, segundo o qual “as normasdefinidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Por sua vez, quando o mesmo texto constitucional refere-se às normas internacionais deproteção da pessoa humana, faz alusão à expressão “direitos humanos”, tal como no § 3.º domesmo art. 5.º, segundo o qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanosque forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dosvotos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Quando aConstituição pretende se referir, indistintamente, aos direitos previstos pela ordem jurídica internae pela ordem jurídica internacional, não faz menção direta a nenhuma das expressões. Foi o quefez no § 2.º do art. 5.º, assim redigido: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição nãoexcluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados

4.

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.Destaque-se que a Carta das Nações Unidas (1945) parece também fazer essa distinção,

quando diz – em vários dispositivos – ser um dos propósitos da ONU a proteção dos “direitoshumanos e liberdades fundamentais…”. Perceba-se, aqui, o uso dos termos humanos efundamentais em separado.

De qualquer forma, vários outros documentos internacionais utilizam-se das expressõesdireitos humanos e direitos fundamentais indistintamente.

Por questão de técnica, porém, preferimos o uso do termo direitos humanos para conotar aproteção da ordem internacional a esses direitos, e o emprego da expressão direitos fundamentaisquando a matriz protetiva encontrar-se in foro interno.

Fundamento e conteúdo

Os direitos humanos têm por fundamento intrínseco o valor-fonte do Direito que se atribui acada pessoa humana pelo simples fato de sua existência. É dizer, tais direitos retiram o seusuporte de validade da dignidade da qual toda e qualquer pessoa é portadora, em consonânciacom o que estabelece o art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: “Todasas pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência edevem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.2

À luz da Declaração Universal de 1948 pode-se dizer que os direitos humanoscontemporâneos fundam-se em três princípios basilares, bem como em suas combinações einfluências recíprocas, quais sejam:

1) o da inviolabilidade da pessoa, cujo significado traduz a ideia de que não se podem imporsacrifícios a um indivíduo em razão de que tais sacrifícios resultarão em benefícios a outraspessoas;

2) o da autonomia da pessoa, pelo qual toda pessoa é livre para a realização de qualquerconduta, desde que seus atos não prejudiquem terceiros; e

3) o da dignidade da pessoa, verdadeiro núcleo-fonte de todos os demais direitosfundamentais do cidadão, por meio do qual todas as pessoas devem ser tratadas e julgadas deacordo com os seus atos, e não em relação a outras propriedades suas não alcançáveis por eles.3

No que tange ao conteúdo dos direitos humanos, sua característica mais marcante é aindivisibilidade. Em outras palavras, os direitos humanos contemporâneos têm conteúdoindivisível. Tal significa que eles não se dividem ou sucedem em “gerações”, como se costumacorrentemente referir, mas se conjugam e se fortalecem em prol dos direitos de cada serhumano. Essa indivisibilidade está ligada à ideia de que os “direitos de liberdade” (direitos civis epolíticos) não sobrevivem perfeitamente sem os “direitos da igualdade” (direitos econômicos,sociais e culturais) e vice-versa.

Tomando-se como exemplo o clássico direito à vida (direito de conteúdo liberal), pode-se

5.

facilmente constatar que esse direito não se limita à vida física, abrangendo também todos osdesdobramentos decorrentes das condições que essa mesma vida deve ter para que sejarealizada em sua plenitude, condições tais que decorrem dos direitos econômicos, sociais eculturais (direitos da igualdade). Enfim, quando se fala em direitos humanos (não em “direitosfundamentais” etc.) a ideia é a de que esses direitos se complementam (se conjugam) e não sedividem em “gerações” ou “dimensões” por serem indivisíveis.

Características

Os direitos humanos contemporâneos são dotados de características próprias, capazes dedistingui-los de outros tipos de direitos, especialmente os da ordem doméstica. É possívelapresentar as características dos direitos humanos como as seguintes, relativamente à suatitularidade, natureza e princípios:

a) Historicidade. Os direitos humanos são históricos, isto é, são direitos que se vão construindocom o decorrer do tempo. Foi tão somente a partir de 1945 – com o fim da Segunda Guerra ecom o nascimento da Organização das Nações Unidas – que os direitos humanos começaram a,efetivamente, desenvolver-se no plano internacional, não obstante a Organização Internacionaldo Trabalho já existir desde 1919 (garantindo os direitos humanos dos trabalhadores desde o pós-Primeira Guerra).

b) Universalidade. Significa que são titulares dos direitos humanos todas as pessoas, bastandoa condição de ser pessoa humana para se poder invocar a proteção desses direitos, tanto no planointerno como no plano internacional, independentemente de sexo, raça, credo religioso, afinidadepolítica, status social, econômico, cultural etc. Dizer que os direitos humanos são universaissignifica que não se requer outra condição para a sua efetivação além da de ser pessoa humana.

c) Essencialidade. Os direitos humanos são essenciais por natureza, tendo por conteúdo osvalores supremos do ser humano e a prevalência da dignidade humana (conteúdo material),revelando-se essenciais, também, pela sua especial posição normativa (conteúdo formal),permitindo-se a revelação de outros direitos fundamentais fora do rol de direitos expresso nostextos constitucionais.

d) Irrenunciabilidade. Diferentemente do que ocorre com os direitos subjetivos em geral, osdireitos humanos têm como característica básica a irrenunciabilidade, que se traduz na ideia deque a autorização de seu titular não justifica ou convalida qualquer violação do seu conteúdo.

e) Inalienabilidade. Os direitos humanos são inalienáveis, na medida em que não permitem asua desinvestidura por parte do titular, não podendo ser transferidos ou cedidos (onerosa ougratuitamente) a outrem, ainda que com o consentimento do agente, sendo, portanto,indisponíveis e inegociáveis.

f) Inexauribilidade. São os direitos humanos inexauríveis, no sentido de que têm apossibilidade de expansão, a eles podendo ser sempre acrescidos novos direitos, a qualquertempo, exatamente na forma apregoada pelo § 2.º do art. 5.º da Constituição Federal de 1988

(segundo o qual os “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outrosdecorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que aRepública Federativa do Brasil seja parte”). Percebe-se, aqui, que a Constituição (pela expressão“não excluem outros…”) diz serem duplamente inexauríveis os direitos nela consagrados, umavez que eles podem ser complementados tanto por direitos decorrentes do regime e dos princípiospor ela adotados como por direitos advindos dos tratados internacionais (de direitos humanos) emque o Brasil seja parte.

g) Imprescritibilidade. São os direitos humanos imprescritíveis, não se esgotando com o passardo tempo e podendo ser a qualquer tempo vindicados, não se justificando a perda do seuexercício pelo advento da prescrição. Em outras palavras, os direitos humanos não se perdem oudivagam no tempo, salvo as limitações expressamente impostas por tratados internacionais quepreveem procedimentos perante cortes ou instâncias internacionais.

h) Vedação do retrocesso. Os direitos humanos devem sempre (e cada vez mais) agregar algode novo e melhor ao ser humano, não podendo o Estado proteger menos do que já protegiaanteriormente. Ou seja, os Estados estão proibidos de retroceder em matéria de proteção dosdireitos humanos. Assim, se uma norma posterior revoga ou nulifica uma norma anterior maisbenéfica, essa norma posterior é inválida por violar o princípio internacional da vedação doretrocesso (igualmente conhecido como princípio da “proibição de regresso”). Os tratadosinternacionais de direitos humanos, da mesma forma que as leis internas, também não podemimpor restrições que diminuam ou nulifiquem direitos já anteriormente assegurados, tanto noplano interno quanto na própria órbita internacional. Nesse sentido, vários tratados de direitoshumanos já contêm cláusulas a prever que nenhuma de suas disposições “pode ser interpretadano sentido de limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam serreconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções emque seja parte um dos referidos Estados”, tal como faz o art. 29, b, da Convenção Americanasobre Direitos Humanos de 1969.

Além dessas características dos direitos humanos, também comuns aos direitos fundamentais(constitucionais) dos cidadãos, podem-se modernamente agregar ainda outras, provenientes dedeclarações e resoluções internacionais discutidas em conferências especializadas com apresença de grande número de Estados:

6.

Tais princípios ligam-se fortemente à proteção dos direitos no plano internacional e serãoanalisados quando do estudo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (v. CapítuloVI, infra).

Gramática dos direitos humanos

Gramática é a ciência que estuda os elementos de uma determinada língua e orienta o uso deseu padrão culto. Conota, assim, a arte de falar e escrever uma língua de maneira escorreita.

Da mesma forma, pode-se dizer que a “gramática dos direitos humanos”4 conota o estudodos elementos que compõem o núcleo normativo dos direitos humanos e suas combinaçõesrecíprocas, orientando a sua correta aplicação.

A gramática dos direitos humanos contemporâneos compreende prioritariamente o estudo dossistemas internacionais de proteção e sua normatividade. Estuda o sistema protetivo (global) dasNações Unidas (v. Capítulos V a VII, infra) e os sistemas (regionais) europeu, interamericano eafricano (v. Capítulo IX, infra); também, como não poderia deixar de ser, compreende osmecanismos específicos de proteção dos direitos humanos, tanto convencionais (v. Capítulo VII,infra) como não convencionais (v. Capítulo VIII, infra).

A perfeita compreensão da gramática dos direitos humanos auxilia as vítimas de violações dedireitos humanos a vindicar seus direitos, quer nos tribunais internos como nas instâncias

internacionais, fomentando, ademais, a consagração de uma “cultura de direitos humanos” noPaís (v. Capítulo XX, item 3, infra).

1

2

3

4

______Cf. PEREZ LUÑO, Antonio E. Los derechos fundamentales. 3. ed. Madrid: Tecnos, 1988, p.44-47; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed.Coimbra: Almedina, 2003, p. 393-398; COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação históricados direitos humanos. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 224; RAMOS, André deCarvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar,2005, p. 21-29; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. rev.,atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 33-42.Cf. MIRANDA, Jorge. A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema dedireitos fundamentais. Estudos em homenagem ao Professor Doutor Martim de Albuquerque.Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 933-949.Cf. CARRIÓ, Genaro R. Los derechos humanos y su protección: distintos tipos de problemas.Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1990, p. 14-15; e NINO, Carlos Santiago. Ética y derechoshumanos: un ensayo de fundamentación. 2. ed. ampl. y rev. Buenos Aires: Astrea, 1989, p.14 e ss.A expressão, salvo engano, é de VIEIRA, Oscar Vilhena. A gramática dos direitos humanos.Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, ano I, n. 4, p.13-33, jul.-set. 2002.

1.

2.

Capítulo II

Responsabilidade Internacional do Estado e DireitosHumanos

Conceito de responsabilidade internacional

A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico que visa responsabilizar umapotência soberana pela prática de um ato atentatório (ilícito) ao direito internacional perpetradocontra os direitos ou a dignidade de outro Estado, prevendo certa reparação a este último pelosprejuízos e gravames que injustamente sofreu.

Como se nota, o conceito exposto leva em conta apenas os Estados nas suas relações entre si.É evidente, porém, que nas relações do Estado com as pessoas sujeitas à sua jurisdição o institutoda responsabilidade internacional também opera, notadamente no que diz respeito às violaçõesestatais aos direitos humanos. Aliás, os Estados são os principais obrigados para com o DireitoInternacional dos Direitos Humanos e, por isso, podem (devem) ser responsabilizados por suaviolação.1

Finalidades da responsabilidade internacional

O instituto da responsabilidade internacional tem duas principais finalidades:1) visa coagir psicologicamente os Estados a fim de que eles não deixem de cumprir com os

seus compromissos internacionais (finalidade preventiva); e2) visa atribuir àquele Estado que sofreu um prejuízo, em decorrência de um ato ilícito

cometido por outro, uma justa e devida reparação (finalidade repressiva).

3.

Essas finalidades são consequência lógica do princípio da igualdade jurídica entre os Estados,uma vez que a responsabilidade internacional existe única e exclusivamente em função dessaigualdade.

Há também outra derradeira finalidade (porém, secundária) da responsabilidadeinternacional, que é impor aos Estados limites de atuação no plano externo, impedindo-lhes deagir de forma leviana ou da maneira que lhes convém, visando a que não prejudiquem terceirose não desequilibrem as relações pacíficas entre os demais Estados.

Características da responsabilidade internacional

O princípio fundamental da responsabilidade internacional traduz-se numa ideia de justiça,segundo a qual os Estados estão vinculados ao cumprimento daquilo que assumiram no cenáriointernacional, devendo observar seus compromissos de boa-fé e sem qualquer prejuízo aos outrossujeitos do direito das gentes. Portanto, o Estado é internacionalmente responsável por toda açãoou omissão que lhe seja imputável de acordo com as regras do direito internacional público, e dasquais resulte violação de direito alheio ou violação abstrata de uma norma jurídica internacionalpor ele anteriormente aceita.

O instituto da responsabilidade internacional do Estado, diferentemente da responsabilidadeatinente ao direito interno, visa sempre a reparação a um prejuízo causado a determinado Estadoem virtude de ato ilícito praticado por outro.

A reparação (civil) é a restitutio naturalis ou restitutio in integrum, tendo por finalidade restituiras coisas, tanto quanto possível, ao estado de fato anteriormente constituído, fazendo voltar ascoisas ao status quo como forma de satisfação.2 Se esse restabelecimento não for possível, oucaso seja possível apenas parcialmente, o prejuízo deve ser reparado (pecuniariamente) pormeio de indenização ou compensação. Assim, a reparação deve ser substituída pela indenizaçãoou compensação sempre que não for possível, material ou juridicamente, reparar o dano

4.

causado pelo ato ilícito estatal.Destaque-se que a reparação em dinheiro é a prática que mais comumente se tem

apresentado no quadro de uma demanda internacional envolvendo a responsabilidade do Estado.A responsabilidade internacional praticamente desconhece a responsabilidade penal, como a

imposição de penas, castigos ou outras formas de repressão criminal congêneres. Aresponsabilidade penal, no direito internacional, só tem lugar excepcionalmente, como nos casosde genocídio, dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, o que já caracteriza aresponsabilidade pessoal do indivíduo, notadamente perante o Tribunal Penal Internacional (v.Capítulo XII, infra).

Natureza jurídica da responsabilidade internacional

Há duas grandes teorias acerca da natureza jurídica da responsabilidade internacional doEstado: a corrente subjetivista (ou teoria da culpa) e a objetivista (ou teoria do risco).

A doutrina subjetivista apregoa que a responsabilidade internacional deve derivar de um atoculposo (stricto sensu) do Estado ou doloso, em termos de vontade de praticar o ato ou eventodanoso. Trata-se do antigo princípio do Direito Romano qui in culpa non est, natura ad nihiltenetur. Ou seja, não basta a prática de um ato internacional objetivamente ilícito; é necessárioque o Estado que o praticou tenha agido com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) oudolo intencional.

A doutrina objetivista, por sua vez, pretende demonstrar a existência da responsabilidade doEstado no simples fato de ter ele violado uma norma internacional que deveria respeitar, não sepreocupando em perquirir quais foram os motivos ou os fatos que o levaram a atuardelituosamente. Para a teoria objetivista, portanto, a responsabilidade do Estado surge emdecorrência do nexo de causalidade existente entre o ato ilícito praticado pelo Estado e o prejuízosofrido por outro, sem necessidade de se recorrer ao elemento psicológico para aferir aresponsabilidade daquele. Aqui está em jogo apenas o “risco” (que, contudo, também integra odolo, mas sem a existência de vontade específica) que o Estado assume ao praticar determinadoato (violador do direito internacional).

Destaque que a teoria objetivista tem sido utilizada em casos que tratam da exploraçãocósmica e de energia nuclear, bem como os relativos à proteção internacional do meio ambientee dos direitos humanos. Sem pretender invocar os casos decididos nos juízos contencioso earbitral internacionais – em que já se delineavam os contornos da responsabilidade objetiva dosEstados relativamente a certas atividades –, é importante destacar alguns instrumentosconvencionais relativos à responsabilidade estatal, tais como:

a) a Convenção sobre Responsabilidade Civil contra Terceiros no Campo da Energia Nuclear(também conhecida como Convenção de Paris), de 1960, adotada entre países da então EuropaOcidental, mais os EUA e Japão;

b) a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 1963;

c) a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluiçãopor Óleo, concluída em Bruxelas em 1969;

d) a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por ObjetosEspaciais, assinada conjuntamente em Londres, Moscou e Washington, em 1972;

e) a Convenção sobre Responsabilidade Civil por Dano Decorrente de Poluição por Óleo,Resultante de Exploração e Exploração de Recursos Minerais do Subsolo Marinho, de 1977, entreoutras.

Em relação à proteção dos direitos humanos, tem-se entendido que os Estados têm aobrigação de controlar os seus órgãos e agentes internos a fim de evitar violações às obrigaçõescontraídas em sede convencional, sob pena de responsabilidade internacional, o que contribuipara dar mais efetividade (effet utile) aos tratados de proteção dos direitos humanos e aos seuspropósitos. Nesse sentido, têm fundamental importância as instâncias internacionais de direitoshumanos, especialmente os órgãos jurisdicionais internacionais de caráter regional (tais como aCorte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos).

Na responsabilidade objetiva não há que se cogitar de culpa, ou seja, não se perquire aexistência de qualquer elemento psíquico ou volitivo, bastando a comprovação do nexo causal

5.

entre ocorrência do fato e existência ulterior do dano.

Obrigações erga omnes e normas internacionais de jus cogens

Tem estado em voga atualmente a noção de obrigação erga omnes no direito internacional.Nesse sentido, seriam erga omnes as obrigações a todos impostas, independentemente deaceitação e, por consequência, sem que seja possível objetá-las. Trata-se de normas cujaaplicação atinge todos os sujeitos do direito internacional público, sem exceção. Tome-se comoexemplo o chamado direito de passagem inocente de barcos mercantes estrangeiros pelo marterritorial de determinado Estado: tal é uma obrigação que o Estado ribeirinho há de respeitarerga omnes, em decorrência de antiga norma costumeira a respeito (inclusive codificada emdiversos tratados internacionais).

No que tange à responsabilidade internacional dos Estados por violação dos direitos humanos,entende-se que não somente o descumprimento de normas convencionais (tratados) acarreta asua responsabilidade internacional, senão também o desrespeito às obrigações erga omnes deproteção, que decorrem do direito internacional costumeiro. Em especial, tais normas visam“preservar os valores fundamentais da comunidade internacional”, como referiu o Institut deDroit Internacional na sua sessão de Cracóvia de 27 de outubro de 2005.

Segundo o Institut, há consenso em “admitir que a proibição dos atos de agressão, a proibiçãodo genocídio, as obrigações concernentes aos direitos fundamentais da pessoa humana, asobrigações relativas ao direito à autodeterminação e as obrigações relativas ao meio ambientedos espaços comuns, constituem exemplos de obrigações que refletem os citados valoresfundamentais”. No que tange à responsabilidade internacional dos Estados por violação dasobrigações erga omnes, o mesmo Institut também propôs que qualquer sujeito do direitointernacional ou qualquer parte em um tratado multilateral pode reclamar o descumprimento dequalquer dessas obrigações contra um Estado infrator.3

Não há que se confundir, contudo, as obrigações erga omnes com as normas internacionais dejus cogens, que são hierarquicamente superiores a todas as demais normas no plano internacionale cuja noção contemporânea é mais ampla (por se tratar de normas imperativas e inderrogáveis)que a noção de obrigações erga omnes. Assim, todas as normas de jus cogens comportamobrigações erga omnes, mas nem todas as obrigações dessa categoria podem ser tidas como jus

cogens.4

É fácil perceber que há estreita vinculação entre as obrigações erga omnes e as normas de juscogens, pelo fato de ambas buscarem a preservação dos referidos “valores fundamentais” dasociedade internacional. Essa relação fica ainda mais estreita quando se cuida da proteção dosdireitos humanos, eis que a obrigação que os Estados têm de proteger as pessoas sob suajurisdição (obrigação esta que pode não se enquadrar no conceito de jus cogens em todos oscasos) tem, no mínimo, caráter erga omnes. Também se enquadram nessa categoria váriasregras do direito internacional humanitário (jus in bello) e sobre proteção internacional do meio

ambiente.5 No entanto, ainda que as obrigações erga omnes abranjam o mesmo plano espacialque as normas de jus cogens, destas diferem, v.g., por não serem imperativas e inderrogáveis.

Também a Corte Internacional de Justiça (Haia) tem relutado em qualificar como jus cogenscertas obrigações internacionais, atribuindo-lhes o caráter (menor) de obrigação erga omnes. Porexemplo, no caso Barcelona Traction de 1970, entendeu a Corte que o contemporâneo direito dasgentes impõe aos Estados certas obrigações erga omnes derivadas especialmente da ilegalidadedos atos de agressão, do genocídio, dos princípios e normas relativos aos direitos básicos dapessoa humana, inclusive a proteção contra a escravidão e a discriminação racial.6 Todavia,entendemos que tais valores (como a proibição da agressão, do genocídio e a proteção contra aescravidão e a discriminação racial) seriam verdadeiros jus cogens, para além de obrigaçõeserga omnes.

No caso do Timor Leste (Portugal v. Austrália, 1995), a Corte considerou irrepreensível o

caráter erga omnes do direito à livre determinação dos povos,7 reiterando a mesma doutrina nasexceções preliminares do caso da Aplicação da Convenção para a Prevenção e a Repressão doCrime de Genocídio (em 1996). Em ambos os casos, porém, perdeu a Corte a oportunidade dedefinir claramente o regime jurídico das obrigações erga omnes. Entretanto, apesar de nunca tera Corte expressamente referido ao caráter imperativo das normas relativas a tais obrigações, ocerto é que todos os exemplos citados – como observou a CDI no informe que acompanha oprojeto de artigos sobre a responsabilidade internacional dos Estados por fatos internacionalmenteilícitos (2001) – dizem respeito a “obrigações que, segundo geralmente se aceita, provêm de

6.

normas imperativas de Direito Internacional geral”.8 Uma referência implícita a essas normasjá se encontrava, entretanto, no conhecido caso sobre as Atividades Militares e Paramilitares na

Nicarágua,9 em que a Corte considerou que uma norma peremptória (como a que proíbe aagressão) tem mais relevância que uma norma de Direito Internacional geral ou que umcostume. Mesmo assim, não tem ficado clara (à luz da jurisprudência da CIJ) a diferença entreobrigações erga omnes e normas de jus cogens.

Seja como for, os Estados que violarem as obrigações erga omnes de proteção ou as(imperativas e inderrogáveis) normas de jus cogens podem ser internacionalmenteresponsabilizados independentemente da existência de tratado ou outra norma de direitointernacional escrita.

Responsabilidade do Estado no sistema interamericano

No sistema interamericano de direitos humanos compete à Corte Interamericana processar ejulgar um Estado-parte (na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969) porviolação dos direitos humanos de pessoa sujeita à sua jurisdição. Não importa a nacionalidade davítima que sofreu a violação de direitos humanos, bastando que o cidadão tenha sido violado emseus direitos no âmbito da jurisdição de um Estado-parte na Convenção Americana (que tenhaaceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana).

A vítima de uma violação estatal pode peticionar à Comissão Interamericana de DireitosHumanos (que tem sede em Washington, Estados Unidos). A Comissão, após certo procedimentointerno (e se o Estado já tiver aceitado a competência contenciosa da Corte Interamericana),demanda o Estado em causa perante a Corte (que tem sede em San José, Costa Rica). AComissão ingressa com verdadeira ação de responsabilidade contra o Estado autor da violação dedireitos humanos, nos moldes das ações propostas no Judiciário interno segundo as regras doprocesso civil.

A ação da Comissão é proposta perante a Secretaria da Corte Interamericana, por meio daprotocolização de petição inicial nos idiomas de trabalho do tribunal (espanhol, inglês, português efrancês). Na petição deverão estar indicados os pedidos (incluídos os referentes a reparações ecustas); as partes no caso; a exposição dos fatos; as resoluções de abertura do procedimento e deadmissibilidade da denúncia pela Comissão; as provas oferecidas, com a indicação dos fatossobre os quais elas versarão; a individualização das testemunhas e peritos e o objeto de suasdeclarações; e os fundamentos do direito com as conclusões pertinentes.

Nada obsta que as partes cheguem a uma solução amigável da disputa, levando aoconhecimento da Corte a solução a que chegaram, caso em que a Corte poderá homologar aconciliação, atuando agora como fiscal das normas de direitos humanos protegidas pelaConvenção Americana. Entretanto, nada impede também que a Corte não homologue aconciliação das partes, levando em conta alguns aspectos do acordo concertado entre elas (arts.63 e 64 do Regulamento da Corte).

É interessante notar que o novo Regulamento da Corte (2009) prevê a figura de um“Defensor Interamericano”, que atuará, por designação da Corte, nos casos em que as supostasvítimas não tiverem representação legal devidamente credenciada (art. 37).

Encerrada a fase probatória (com os debates, as perguntas durante os debates etc.) a Cortepassa à deliberação, proferindo sentença de mérito. Quando na sentença não se houver decididoespecificamente sobre reparações, a Corte determinará a oportunidade para sua posteriordecisão e indicará o procedimento. Entretanto, frise-se que a própria decisão da Corte constitui,per se, uma forma de reparação, tanto para as vítimas como para os seus familiares (cf. Caso“Panel Blanca” Vs. Guatemala, Reparações e Custas, sentença de 25.05.2001, parágrafo 105).Com o passar dos anos, essa premissa tem sido constantemente reiterada no sistemainteramericano. As sentenças da Corte têm servido cada vez mais, pelo só fato de sua prolação,como uma forma significativa de reparação às vítimas ou seus familiares. Inúmeras referênciasnesse sentido encontram-se também na jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos,v.g., em Ruiz Torrija Vs. Espanha (sentença de 09.12.1994, parágrafo 33), em Kroon e Outros Vs.Países Baixos (sentença de 27.10.1994, parágrafo 45), em Boner Vs. Reino Unido (sentença de28.10.1994, parágrafo 46) etc.

Frise-se, por fim, que o descumprimento da sentença da Corte Interamericana conota novaviolação de direitos humanos por parte do Estado, a ensejar novo processo de responsabilizaçãocontra esse Estado no plano internacional.

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7

______Sobre o tema, v. RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violaçãode direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis. Rio de Janeiro:Renovar, 2004, 439p.Cf. BROWNLIE, Ian. Princípios de direito internacional público. Trad. Maria ManuelaFarrajota (et al.). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 486-487.Cf. Les obligations erga omnes en droit international. Annuaire de l’Institut de DroitInternational (2005).

V. PELLET Alain. Can a State commit a crime? Definitely yes! European Journal ofInternational Law, v. 10 (1999), p. 429.Frise-se, porém, que o domínio da proteção internacional do meio ambiente é farto emapresentar qualificações jurídicas distintas para fenômenos assemelhados. Assim, enquantodeterminadas regras ambientais podem ser tidas como de caráter erga omnes e, portanto, deimposição geral para todos, outras não passam de diretrizes ou programas de açãoenquadráveis apenas no conceito de soft law.ICJ Reports (1970), p. 30-32 (foi nessa ocasião a primeira vez que a CIJ referiu-se àsobrigações erga omnes em direito internacional).

V. Caso do Timor Leste (Portugal Vs. Austrália), ICJ Reports (1995), p. 102 (§ 29); cf.também o Caso Consequências da Construção do Muro no Território Palestino Ocupado,Opinião Consultiva, ICJ Reports (2004), §§ 155 a 159 (em que se incluiu na categoria dasobrigações erga omnes “determinadas obrigações do direito internacional humanitário”,assim como o “direito à livre determinação”). Destaque-se que a norma mater atual emmatéria de concessão de independência aos países e povos coloniais é a Resolução 1514(XV) da Assembleia-Geral da ONU, de 14 de dezembro de 1960, que apregoa o fim docolonialismo em todas as suas formas e manifestações. Em 1961, pela Resolução 1654(XVI), a Assembleia-Geral criou o Comitê da Descolonização, em substituição ao antigoComitê Ad-Hoc (de 1947), incumbido de examinar as informações encaminhadas aoSecretário-Geral, com o propósito de implementar as recomendações constantes daResolução 1514 (XV). Em 1970, no décimo aniversário da Resolução 1514 (XV), aAssembleia-Geral da ONU proclamou dois outros documentos fundamentais em matéria dedescolonização: a Resolução 2621 (XXV), que estabelece um programa de ação para aaplicação integral da Resolução 1514, e a Resolução 2625 (XXV), que codifica os seteprincípios do Direito Internacional relativos “às relações amistosas e à cooperação entreEstados em conformidade com a Carta das Nações Unidas”, entre os quais aparece o direitoà igualdade jurídica entre as Nações e o seu direito à autodeterminação (v. DINH, NguyenQuoc; DAILLIER, Patrick & PELLET, Alain. Direito internacional público. Trad. VítorMarques Coelho. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 532).

89

V. REMIRO BROTÓNS, Antonio (et al.). Derecho internacional. Valencia: Tirant lo Blanch,2007, p. 69.Iniciado em 1984 e findo em 1991 (com julgamento de mérito em 1986).

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Obras do Autor

Livros publicados

Curso de direito internacional público. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2014.Direito dos tratados. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Direito internacional público: parte geral. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013.Direito internacional: tratados e direitos humanos fundamentais na ordem jurídica brasileira. Rio

de Janeiro: América Jurídica, 2001.Direitos humanos e cidadania à luz do novo direito internacional. Campinas: Minelli, 2002.Direitos humanos, Constituição e os tratados internacionais: estudo analítico da situação e

aplicação do tratado na ordem jurídica brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.Natureza jurídica e eficácia dos acordos stand-by com o FMI. São Paulo: Ed. RT, 2005.

O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2013.(Coleção Direito e ciências afins, v. 4.)

Os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: uma análise comparativa dos sistemasinteramericano, europeu e africano. São Paulo: RT, 2011. (Coleção Direito e ciências afins, v.9.)

Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos dealienação fiduciária em garantia. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno. São Paulo: Saraiva, 2010.Tratados internacionais: com comentários à Convenção de Viena de 1969. 2. ed. rev., ampl. e

atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2012 (Coleção

Direito e ciências afins, v. 3.)

Coautoria

Acumulação de cargos públicos: uma questão de aplicação da Constituição. Com Waldir Alves.São Paulo: RT, 2013.

Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica.4. ed. rev., atual. e ampl. Com Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2013.

Comentários à reforma criminal de 2009 e à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.Com Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009.

Direito supraconstitucional: do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. 2. ed.

rev., atual. e ampl. Com Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2013 (Coleção Direito e ciênciasafins, v. 5.)

Coautoria e coordenação

O novo direito internacional do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2011.

Coautoria e cocoordenação

Controle de convencionalidade: um panorama latino-americano (Brasil, Argentina, Chile,México, Peru, Uruguai). Com Luiz Guilherme Marinoni. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.

Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana deDireitos Humanos. Com Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2011.

Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Com Aldir GuedesSoriano. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

Direito internacional dos direitos humanos: estudos em homenagem à Professora Flávia Piovesan.Com Maria de Fátima Ribeiro. Curitiba: Juruá, 2004.

Doutrinas essenciais de direito internacional. Com Luiz Olavo Baptista. São Paulo: RT, 2012. 5 v.Novas perspectivas do direito ambiental brasileiro: visões interdisciplinares. Com Carlos Teodoro

José Hugueney Irigaray. Cuiabá: Cathedral, 2009.Novas vertentes do direito do comércio internacional. Com Jete Jane Fiorati. Barueri: Manole,

2003.Novos estudos de direito internacional contemporâneo. Com Helena Aranda Barrozo e Márcia

Teshima. Londrina: EDUEL, 2008. 2 v.O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos

acordos com o FMI. Com Roberto Luiz Silva. São Paulo: RT, 2003.

Organização

Coletânea de direito internacional e Constituição Federal. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo:RT, 2014 (RT Mini Códigos, v. 10.)