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A cesso a terra e com bate à pobreza rural - REGULAMENTO OPERATIVO- VI SEMINÁRIO NACIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO Brasília/DF, 06 a 08 de Agosto de 2013

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Acesso a terra e combate à pobreza rural

- REGULAMENTO OPERATIVO-

VI SEMINÁRIO NACIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO

Brasília/DF, 06 a 08 de Agosto de 2013

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Regulamento Operativo

Fundo de Terras

Subprograma de Combate à Pobreza

Rural

Princípios

Prioridades

Linhas de Financiamento

Subprojetos

Condições de Financiamento

Limite de crédito

Tetos Microrregionais

Prazos

Bônus

Elegibilidade

Dos Imóveis

Dos Beneficiários

Substituição de Beneficiários

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Regulamento Operativo

Transferência do Imóvel

Proibição

Exceções

Hipoteca

Garantia

Assunção

Transferência

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Regulamento Operativo

Dos Órgãos Executores

MDA

SRA

DCF

ESTADOS

UTE

AGENTES FINANCEIROS

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Regulamento Operativo

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

O Art. 52 traz a competência do CONDRAF;

O Art. 53 traz a competência do Comitê Permanente do

Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário – CPFTRA;

Art. 54 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural

Sustentável – CEDRS;

O Art. 55 trouxe as competências do Conselho Municipal de

Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

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Regulamento Operativo

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTORAS

O art. 56 traz a competência do MDA;

O art. 57 traz a competência da SRA;

O art. 58 do DCF;

O art. 59 dos Estados participantes;

O art. 60 das UTEs;

O art. 61 da Rede de Apoio.

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Regulamento Operativo

Destaques

Controle Social

Legitimidade da Demanda

Sustentabilidade – adequação da proposta

Importância dos órgãos executores e deliberativos

Princípios

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MANUAL OPERACIONAL

Manual Operacional do CPR-SIB, CAF e NPT

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MANUAL OPERACIONAL

Articulação com outras políticas

Supervisão dos SIB

Juventude

Destaques

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DO MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Básicos (SIB), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SIBs aos beneficiários.

Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.

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MANUAL OPERACIONAL

Manual Operacional do CPR-SIC

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MANUAL OPERACIONAL

66. A aquisição das terras é realizada mediante contrato de financiamento celebrado entre o beneficiário e a União, com recursos do Fundo de Terras, de acordo com as condições definidas na Resolução (CMN) nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 ou por outra que venha a substituí-la ou alterá-la, respeitadas as seguintes condições:

66.1. apresentação de proposta de financiamento contendo a análise da viabilidade técnica e econômica do projeto, incluindo a capacidade de pagamento do financiamento;

66.2. apresentação do Plano de Ater ou justificativa de sua inexistência, como condição indispensável para celebração do contrato, conforme previsto em norma específica;

66.3. Apresentação do certificado de capacitação inicial, conforme previsto em norma específica.

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112. Nesta análise, a UTE deve promover visita técnica ao imóvel, sendo necessário manifestar-se sobre as suas condições gerais, a viabilidade técnica-econômica e a conformidade com a proposta de financiamento apresentada, emitindo parecer técnico, devidamente assinado pelo técnico responsável habilitado.

113. No momento da visita técnica, pode a UTE realizar o processo de Vistoria Social, conforme norma específica.

113.1. A Vistoria Social é obrigatória, podendo ser simplificada quando o imóvel se destinar a grupamentos de menos de cinco famílias, conforme norma específica.

114. Para a visita técnica, a UTE pode delegar e solicitar parecer de outros órgãos ou entidades competentes.

MANUAL OPERACIONAL

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118. Antes de encaminhar a proposta de CPR/SIC ao agente financeiro, a UTE tem a obrigação de realizar uma Vistoria Social, conforme manual e norma própria, para avaliar a qualificação da demanda e o nível de conhecimento das famílias sobre o PNCF e outras políticas públicas.

119. A UTE tem prazo de trinta dias para realizar a análise das propostas de financiamento e emitir parecer.

120. Se a proposta inicial não for considerada completa ou exigir esclarecimentos específicos, a UTE deve interagir com os beneficiários de forma que a sua análise pelo CEDRS seja realizada com a máxima rapidez.

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121. A Proposta de Financiamento, quando concluída, é enviada, juntamente com o Parecer da UTE, para análise, ao CEDRS. O Conselho deve deliberar sobre a Proposta em trinta dias e pode, se julgar necessário, solicitar informações complementares à UTE ou aos próprios beneficiários.

122. O CEDRS, para subsidiar a elaboração do seu parecer, deve observar os seguintes pontos:

122.1. apresentação de plano e/ou alternativas do cumprimento dos indicado- res de sustentabilidade (habitação, água, vias de acesso, energia elétrica, comercialização e Plano de Ater);

122.2. viabilidade econômica do projeto, geração de renda e capacidade de pagamento;

122.3. compatibilidade entre o preço do imóvel e o de mercado de terras

122.4. área por família compatível com projeto produtivo e geração de renda; e

122.5. relatório de Vistoria Social, conforme norma específica.

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MANUAL OPERACIONAL

204. Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Comunitários (SIC), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SICs aos beneficiários.

206. Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.

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OBRIGADOEngº Agrº FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO (CHICÃO)

Departamento de Crédito Fundiário

Secretaria de Reordenamento Agrário

Ministério do Desenvolvimento Agrário

(61) 2020-0724

[email protected]