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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno 1 ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 02 DE OUTUBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO” PRESIDENTE - Conselheiro Antonio Roque Citadini PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Thiago Pinheiro Lima PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO Luiz Menezes Neto SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Sérgio Ciquera Rossi Presentes os Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e os Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo. Às dez horas e dois minutos, o PRESIDENTE, cumprimentando os presentes, assim se manifestou: Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da 30ª Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno. Sobre a Mesa, Ata da 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2019, que submeto à aprovação de Vossas Excelências. Se não houver objeções, vou dá-la por lida e aprovada, colhendo-se as assinaturas. Ata aprovada. COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA. Senhores Conselheiros, senhor Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, senhor Secretário-Diretor Geral, senhores advogados, servidores, público que nos acompanha, bom dia. Fiscalização Ordenada no Transporte Escolar. No último dia 26, o Tribunal realizou sua 7ª Fiscalização Ordenada; dessa vez na área do transporte escolar. Trata-se de repetição de ordenada que foi feita em março nas mesmas escolas e nos mesmos 218 municípios, onde 279 agentes da

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM

02 DE OUTUBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA

MELLO”

PRESIDENTE - Conselheiro Antonio Roque Citadini

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago

Pinheiro Lima

PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO – Luiz Menezes Neto

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Sérgio Ciquera Rossi

Presentes os Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato

Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e os Auditores

Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

e Márcio Martins de Camargo.

Às dez horas e dois minutos, o PRESIDENTE, cumprimentando

os presentes, assim se manifestou:

Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da 30ª

Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno.

Sobre a Mesa, Ata da 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25

de setembro de 2019, que submeto à aprovação de Vossas Excelências. Se

não houver objeções, vou dá-la por lida e aprovada, colhendo-se as

assinaturas. Ata aprovada.

COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA.

Senhores Conselheiros, senhor Procurador-Geral do Ministério

Público de Contas, senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, senhor

Secretário-Diretor Geral, senhores advogados, servidores, público que nos

acompanha, bom dia.

Fiscalização Ordenada no Transporte Escolar. No último dia 26, o

Tribunal realizou sua 7ª Fiscalização Ordenada; dessa vez na área do

transporte escolar. Trata-se de repetição de ordenada que foi feita em março

nas mesmas escolas e nos mesmos 218 municípios, onde 279 agentes da

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Capital e Unidades Regionais visitaram 269 escolas. Dessa vez foi possível ter-

se uma visão comparativa do quadro.

A comparação com a última fiscalização realizada indica leve

melhora nos vários itens de inspeção: estado de frota, equipamento etc.,

apesar de ainda ter encontrado situações indesejáveis, como superlotação em

ônibus com 73 alunos, janelas e vidros quebrados, dentre outras.

O resultado, portanto, é positivo, fazendo concluir que o Tribunal

está no caminho certo, realizando ações que mostram à população a qualidade

do serviço que lhe é prestado, no caso o transporte escolar. Além disso,

possibilita ao gestor tomar conhecimento e adotar as providências visando à

correção.

Da parte do Tribunal, os senhores relatores receberão da

fiscalização um relatório que lhes permitirá analisar e decidir em cada caso

eventuais situações de gravidade que exijam atuação oportuna.

Agora, Mapa de Obras Atrasadas ou Paralisadas. Cumprindo o

calendário, terminou no último dia 30 o prazo para os municípios

jurisdicionados atualizarem os dados das obras atrasadas e paralisadas,

incluindo obras novas e informando as concluídas e retomadas. A Presidência

pretende tornar públicos tais dados no próximo dia 15.

Alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal. Igualmente, cumprindo

o calendário de obrigações, a AUDESP está finalizando as análises técnicas

dos dados contábeis enviados pelos jurisdicionados, dos quais poderá resultar

a emissão ou não de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem

publicados no próximo dia 8 para os municípios, e no próximo dia 17 para os

órgãos de Estado. Será encaminhado aos relatores das contas dos órgãos,

para subsequente publicação.

Aplicativo “Olho na Escola”. O “Olho na Escola” já está

inteiramente desenvolvido e seu lançamento ocorrerá no dia 11 de outubro,

neste auditório, véspera da data em que se comemora o Dia das Crianças,

muito próximo ao Dia do Professor, homenageando assim a classe discente e

docente.

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Lembrando que será uma ferramenta de controle social a ser

utilizada pelo cidadão, pelos alunos, pelos pais, pelos diretores, professores,

sendo possível fazer elogio, sugestão ou reclamação em qualquer uma das

escolas envolvidas. Os senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores estão

convidados para o dia 11 próximo, às 11 horas, neste auditório.

Ciclo de Debates. Amanhã e sexta-feira, estaremos realizando os

últimos encontros, do ano, do Ciclo de Debates. Amanhã será em Andradina e

sexta-feira em Araçatuba. Todos os senhores Conselheiros, Auditores e

Procuradores estão convidados.

Termo de Cooperação com a Defensoria Pública do Estado. Na

data de ontem, a Presidência assinou Termo de Cooperação com a Defensoria,

pelo qual serão realizadas atividades conjuntas das suas bibliotecas.

A cooperação se dará com a utilização da

Biblioteca deste Tribunal, pela Defensoria, que terá atuante aqui um

bibliotecário de seus quadros prestando colaboração à Escola de Contas.

Esses foram os comunicados da Presidência.

Senhores Conselheiros, Senhor Procurador-Geral do Ministério

Público de Contas, Senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, antes de

dar início aos julgamentos a Presidência indaga ao Douto Representante do

Ministério Público de Contas se requer vista ou deseja produzir sustentação

oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja

da esfera estadual, seja da esfera municipal.

Não tendo o Senhor Procurador-Geral presente à Sessão

requerido vista ou sustentação oral de processos da pauta, iniciou-se o

julgamento dos processos de exames prévios.

SEÇÃO ESTADUAL

Não havendo na esfera estadual lista, passou-se à apreciação

dos Exames Prévios de Edital para julgamento de mérito.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TCs-017717.989.19-5; 017736.989.19-5 e 017782.989.19-8

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Representantes: Centro Saneamento e Serviços Avançados S/A; Empresa

Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Higienix Higienização e Serviços

Ltda.

Representado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de

Botucatu - HCFMB.

Responsável: André Luis Balbi – Superintendente.

Assunto: Representações contra o Edital de Pregão Eletrônico nº 119/2019 -

HCFMB, Processo nº 772/2019 - HCFMB, tendo como objeto a Prestação de

Serviços de Limpeza Hospitalar, visando à obtenção de adequada condição de

salubridade e higiene em dependências médico-hospitalares, com a

disponibilização de mão de obra qualificada, de produtos saneantes

domissanitários, de matérias e equipamentos nos locais determinados na

relação de endereços, para atender às necessidades das unidades do

Complexo Assistencial do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de

Botucatu - HCFMB.

Valor Estimado: R$ 16.411.170,00.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa

Advogados cadastrados no etcesp: Não há.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato

Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, decidiu julgar parcialmente procedentes as representações,

determinando ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de

Botucatu - HCFMB que, caso deseje prosseguir com o Pregão Eletrônico nº

119/2019, reformule o edital de modo a: a) sanar as inconsistências

apresentadas, compatibilizando os anexos do edital; e b) excluir a exigência de

quadro mínimo de profissionais de limpeza; com a consequente publicação do

novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do

artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.

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Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam arquivados

os procedimentos eletrônicos.

Em continuidade, passou-se à apreciação dos processos

constantes da ordem do dia.

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

01 TC-011528.989.19-7 (ref. TC-007283.989.17-6 e TC-

009427.989.15-7)

Autor: Vahan Agopyan – Reitor da Universidade de São Paulo – USP.

Assunto: Ato de aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo -

USP, no exercício de 2013.

Responsável: João Grandino Rodas (Reitor à época).

Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acordão da E. Segunda

Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença

que julgou irregular o ato de aposentadoria da servidora Marilene de Vuono

Camargo Penteado, negando-lhe registro. Acórdão publicado no D.O.E. de 01-

02-19.

Advogado: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro

Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935),

Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141), Márcia Walquíria Batista dos

Santos (OAB/SP n° 113.076), Omar Hong Koh (OAB/SP n° 259.733), Salvador

Ferreira da Silva (OAB/SP nº 84.997), Ana Maria Cancoro Kammerer (OAB/SP

nº 172.376), Mauricio Montane Comin (OAB/SP nº 199.219), Yeun Soo Cheon

(OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº

246.765), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco

Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº

336.153) e outros.

Procuradora de Contas: Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.

Procuradores da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.

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Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão, julgando o

autor, Professor Doutor Vahan Agopyan, Magnífico Reitor da Universidade de

São Paulo – USP, carecedor do direito da ação, e extingui o processo, sem

resolução de mérito.

Determinou, por fim, transcorridos os prazos legais, o retorno dos

autos ao eminente Relator originário para suas dignas providências.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

02 TC-021468.989.18-1 (ref. TC-007870.989.17-5 e TC-

003844.989.17-8)

Autora: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp.

Assunto: Aposentadoria concedida pela Unesp – Faculdade de Ciências

Agronômicas – Campus de Botucatu, no exercício de 2015.

Responsável: João Carlos Cury Saad (Diretor à época).

Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acordão da E. Segunda

Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença

que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Edmar José Scaloppi,

negando-lhe registro. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-07-17.

Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson César dos

Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato

Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão, por não se

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afeiçoar às hipóteses previstas no artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº

709/93, julgando a autora carecedora do direito da ação.

03 TC-021926.989.18-7 (ref. TC-017278.989.17-3 e TC-

014195.989.16-5)

Autora: Vahan Agopyan - Reitor da Universidade de São Paulo – USP.

Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Universidade de São Paulo –

USP, no exercício de 2015.

Responsável: Vahan Agopyan (Vice-Reitor).

Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acordão da E. Primeira

Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-10-17, que julgou irregular o ato concessório da

aposentadoria do servidor Eduardo Pinheiro Gondim de Vasconcellos, negando

seu registro, determinando à universidade que promova a devida retificação,

adequando-o aos exatos termos da lei e à decisão do E. STF, submetendo o

ato retificado à nova apreciação desta Corte. Acórdão publicado no D.O.E. de

26-06-18.

Advogado: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro

Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP nº

199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon

(OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº

246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto

(OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478) e Thiago

Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Procuradores da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato

Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão, por não se

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afeiçoar às hipóteses previstas no artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº

709/93, julgando o autor carecedor do direito da ação.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE

MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

04 TC-025985/026/14

Recorrentes: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de

Contratos de Serviços de Saúde, Giovanni Guido Cerri – Ex-Secretário da

Saúde, José Manoel de Camargo Teixeira – Ex-Secretário da Saúde Adjunto,

Procuradoria da Fazenda do Estado e Associação Paulista para o

Desenvolvimento da Medicina – SPDM.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Secretaria de

Estado da Saúde à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina –

SPDM, no valor de R$16.508.836,90, exercício de 2012.

Responsáveis: Giovanni Guido Cerri (Secretário da Saúde à época), José

Manoel de Camargo Teixeira (Secretário da Saúde Adjunto à época) e Rubens

Belfort Mattos Junior (Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento

no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Acórdão

publicado no D.O.E. de 20-02-19.

Advogados: Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Arcênio Rodrigues

da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Lídia

Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421) e outros.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana

de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o

E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes

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provimento, para o fim ser considerada regular a prestação de contas,

quitando-se os responsáveis.

05 TC-000826/019/15

Recorrente: Silvia Helena Dalbon Barbosa – Dirigente Regional de Ensino –

Região de São João da Boa Vista.

Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de

Ensino Região de São João da Boa Vista e Provac Serviços Ltda., objetivando

a prestação de serviços contínuos de limpeza em ambiente escolar, visando à

obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com a

disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e

equipamentos, a serem executados nas escolas estaduais localizadas no

âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEE, Diretoria de Ensino

Região São João da Boa Vista, no valor de R$4.413.340,95.

Responsáveis: Fernando Padula Novaes (Chefe de Gabinete) e José Carlos

Pereira (Dirigente Regional de Ensino).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o

disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, bem como

aplicou multa ao responsável, José Carlos Pereira, no valor de 160 (cento e

sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei,

Acórdão publicado no D.O.E. de 16-04-19.

Procurador da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.

PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Revisora,

do Conselheiro Renato Martins Costa e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário,

quanto ao mérito, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário, para o fim de

cancelar a multa aplicada, conforme exposto no voto da Revisora e nas

correspondentes notas taquigráficas, juntados aos autos.

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Vencidos o Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, Relator, e o Conselheiro Dimas Ramalho, que eram pelo

provimento do Recurso Ordinário.

Designado o Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo Redator do acórdão.

A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador-Chefe da

Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal.

A seguir, passou-se à apreciação dos processos versando Exame

Prévio de Edital da seção municipal:

SEÇÃO MUNICIPAL

Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu

ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Municipal para

suspensão, referendo e conhecimento. Não havendo por parte dos Conselheiros

nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um

dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa,

Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos

de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e

Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário aprovou as deliberações constantes

da lista de processos que se segue:

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TCs-020880.989.19-9 e 021035.989.19-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representantes: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.

(Advogado: Rafael Prudente Carvalho Silva - OAB/SP nº 288.403).

Verocheque Refeições Ltda. (Advogado: Paulo André Simões Poch - OAB/SP

nº 181.402).

Representada: Prefeitura Municipal de Jaguariúna.

Assunto: Representações formuladas em face do edital do Pregão

Presencial nº 116/2019, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de

Jaguariúna objetivando a prestação de serviços de administração,

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gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação na forma de

cartão eletrônico com chip ou tarja magnética, de 500 (quinhentos) até 765

(setecentos e sessenta e cinco) beneficiários por mês, que compõem o quadro

de servidores públicos daquele município.

TC-021088.989.19-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representante: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB/SP

166.681)

Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá.

Assunto: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do

Edital da Concorrência Pública nº 09/2019 (Processo Administrativo nº

24.377/186070/2019), certame destinado à contratação de serviços de

recuperação de vias da Bacia do Rio do Meio nos bairros Santa Rosa e Vila

Lygia no Município do Guarujá.

TC-020717.989.19-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Mb Engenharia e Meio Ambiente Ltda.

Representado: Departamento Autônomo de Agua e Esgoto - Daae –

Araraquara.

Advogados: Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP 292.587), Mario Augusto

Viviani Junior (OAB/SP 185.327)

Objeto: Representação conta o edital da Concorrência Pública nº 004/2019,

que tem como objeto a contratação de empresa para execução dos serviços de

zeladoria e manutenção de áreas verdes ajardinadas do DAAE, incluindo

serviços de capina, limpeza de calçadas e meio-fios, varrição (manual e

mecanizada), podas de árvores, limpeza de palmeiras, cerca-vivas e sansão,

roçagem (manual e mecanizada), ajardinamento (plantio, replantio, recorte de

canteiros, adubação, combate e remoção de pragas e ervas daninhas), com

fornecimento total de insumos e equipamentos.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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TC-020886.989.19-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e

Cobrança Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Jundiaí.

Advogados: Gustavo da Silva Dosualdo (OAB/SP 354.852), Roberta Kandas

de Meiroz Grilo (OAB/SP 97.509), Alberto Shinji Higa (OAB/SP 154.818), Luis

Carlos Germano Colombo (OAB/SP 307.325)

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 2019/255,

promovida pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, objetivando a contratação de

empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de

documentos de legitimação, tipo cartão eletrônico com chip, munidos de senha

de acesso para uso pessoal e intransferível, destinados a aproximadamente

7.800 (sete mil e oitocentos) servidores ativos do Município.

TC-019983.989.19-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Robson Domingues Ribeiro.

Representada: Prefeitura Municipal de Itanhaém.

Advogados: Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP 131.023)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 62/2019, cujo

objeto é a contratação de empresa especializada na locação de máquinas,

caminhões e equipamentos.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-020949.989.19-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Marcela Furlan Baggio.

Representada: Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul.

Advogados: Marcela Furlan Baggio (OAB/SP 367.979), Gustavo Quintão de

Lima (OAB/SP 422.263)

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Matéria em exame: Exame Prévio de Editais de Licitação (21)

Valor estimado: R$ 66.000,00

Objeto: Representação contra o Edital da Carta Convite nº 01/2019,

promovida pela Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul, objetivando a

contratação de empresa para a prestação de serviços de locação de software,

nas áreas de Contabilidade Pública, inclusive Sistema de Transparência, Folha

de Pagamento, Patrimônio, Tesouraria, Compras e a prestação de serviços

técnicos especializados de implantação (instalação, adequação e treinamento)

alteração e suporte operacional dos sistemas locados, de acordo com o

disposto no Edital e seus Anexos.

TC-019320.989.19-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Rizzo Net S/A.

Representada: Prefeitura Municipal de São Sebastião.

Advogados: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB/SP 391.383), Eduardo

Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nobrega da Silva

(OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845), Reinaldo

Rodrigues da Rocha (OAB/SP 289.918)

Valor estimado: R$ 10.790.665,44

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 065/2019,

promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, objetivando a

contratação de empresa especializada na prestação de serviços de

implantação, manutenção preventiva e corretiva de sistema tecnológico de

controle, vigilância, segurança e inteligência em central de operações com

disponibilidade de ativos.

TC-019347.989.19-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Thiago Ferreira Balbino 35768195840

Representada: Prefeitura Municipal de São Sebastião.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Camila Aparecida da Silva (OAB/SP 433.950), Eduardo Leandro

de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Reinaldo Rodrigues da Rocha

(OAB/SP 289.918)

Valor estimado: R$ 10.790.665,44

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 065/2019,

promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, objetivando a

contratação de empresa especializada na prestação de serviços de

implantação, manutenção preventiva e corretiva de sistema tecnológico de

controle, vigilância, segurança e inteligência em central de operações com

disponibilidade de ativos.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

TC-020643.989.19-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Diego Vinicius Silva.

Representada: Prefeitura Municipal de Ourinhos.

Advogados: Priscila Aparecida Ehrlich (OAB/SP 324.318)

Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência nº 03/2019, tendo

como objeto a Contratação de empresa especializada para execução do

projeto de fornecimento e instalação de equipamentos de iluminação pública.

RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE

MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

TC-017056.989.19-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Itapetininga.

Advogados: Fernanda Leoni (OAB/SP 330.251), Aline Aparecida Castro

(OAB/SP 208.057)

Valor estimado: R$ 4.926.556,52

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Objeto: Representação em face do Edital do Pregão Presencial nº 135/2019

objetivando o registro de preços para contratação de prestação de serviços de

exames laboratoriais de análises clínicas ao SUS.

TC-020025.989.19-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Jornal Gazeta Sp Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Embu das Artes.

Advogados: Antonio Tadeu Gama Torres (OAB/SP 266.120), Sandro

Ramazzini (OAB/SP 301.742)

Objeto: Representação contra edital do Pregão Eletrônico nº 001/2019, cujo

objeto é o registro de preços para o fornecimento de material gráfico.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS

DE CAMARGO

TC-019228.989.19-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

manutenção da suspensão do certame.

Representante: Construtora Estrutural Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá

Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital da concorrência

pública internacional nº 05/2019, do tipo maior valor de outorga, que tem por

objeto a “concessão da construção, exploração e manutenção do aeródromo

civil metropolitano de Guarujá, delegado pela União Federal ao Município de

Guarujá”.

TC-019352.989.19-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Cavo Serviços e Saneamento S/A.

Representada: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP 124.850), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP

247.092), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB/SP 248.470), Rodrigo Pozzi

Borba da Silva (OAB/SP 262.845)

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Objeto: Representação contra edital da Concorrência Pública nº 008/19

objetivando a contratação de Parceria Público Privada, na modalidade

concessão administrativa, para a prestação dos serviços públicos de limpeza

urbana e de manejo, valorização energética e destinação final dos resíduos

sólidos urbano domiciliares, resíduos de serviços de saúde gerados pela

Administração Pública e dos resíduos da construção civil e volumosos no

município de Indaiatuba.

Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os

processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para

julgamento de mérito.

RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-017729.989.19-4

Representante: Ligia Maria Alves Julião (OAB/SP n.º 193.607)

Representada: Prefeitura Municipal de Piquerobi.

Responsável: Valdir Aparecido Lopes – Prefeito Municipal.

Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial nº

015/2019, tendo como objeto a contratação de serviços médicos, clínico geral,

na realização de consultas médicas da Estratégia Saúde da Família (ESF) sendo

menor preço mensal, Clínica Médica para realização de consultas ambulatoriais

por consultas junto à Unidade Básica de Saúde da Família atendimentos

ambulatoriais, e contratação de Clínica médica para realização de Pequenas

Cirurgias junto à Unidade Básica de saúde da Família por profissional habilitado

e registrado junto ao conselho respectivo.

Inicialmente, o E. Plenário referendou as medidas adotadas pelas

quais fora requisitado à Prefeitura Municipal de Piquerobi o edital do Pregão

Presencial nº 015/2019 e determinada a suspensão do certame, assim como

recebera a matéria como Exame Prévio de Edital.

Ato contínuo, quanto ao mérito, pelo voto da Conselheira Cristiana

de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros, Renato Martins Costa e Dimas

Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre

Manir Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar procedentes as

impugnações, determinando à Prefeitura Municipal de Piquerobi que retifique

o edital do Pregão Presencial nº 015/2019, nos termos do referido voto,

devendo, ainda, os responsáveis pelo certame, após as alterações do

instrumento, atentar para o disposto no § 4º do artigo 21 da Lei Federal n°

8.666/93 e artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02, com nova publicação

e reabertura de prazo para formulação de propostas.

Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários e,

após o trânsito em julgado, os autos arquivados.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-018075.989.19-4

Representante: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho.

Representada: Prefeitura Municipal de Bertioga.

Responsável: Caio Arias Mateus – Prefeito.

Assunto: Representação contra edital da Concorrência nº 01/2019,

promovida pela Prefeitura Municipal de Bertioga, tendo por objeto a

contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza e

manutenção urbana.

Valor Estimado: R$ 19.387.951,20.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Advogado: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB/SP 166.681).

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato

Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, decidiu julgar parcialmente procedente a representação,

determinando à Prefeitura Municipal de Bertioga que, caso prossiga com a

Concorrência nº 01/2019, retifique o edital de forma a: a) estabelecer com

clareza e objetividade o requisito de idade máxima de 10 (dez) anos para a

frota; b) excluir do rol de parcelas de maior relevância técnica e valor

significativo aquelas previstas nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g”, do item 5.1.4.; com

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

18

a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do

prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para

oferecimento das propostas.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o

procedimento eletrônico.

RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE

MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

TC-017983.989.19-5

Representada: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE

Responsável: Nelson Gonçalves Prianti Junior – Presidente

Representante: Poavias Pavimentação Eireli

Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência

nº 5/19 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE para

execução de ligações domiciliares de água e esgoto com fornecimento total de

material e mão de obra.

Valor Estimado: R$2.232.920,75

Advogados (cadastrados no e-TCESP): Maria Cristina Vitoriano Martines

Penna (OABSP 117922)

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,

Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho, e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar parcialmente

procedente a representação, determinando ao Serviço Autônomo de Água e

Esgoto de Jacareí – SAAE, que corrija o edital da Concorrência nº 5/19, nos

termos do referido voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o novo texto

do edital e reabrir o prazo legal para oferecimento das propostas, nos moldes

do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, sejam os autos

arquivados.

TC-018040.989.19-6

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Representante: Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Barueri.

Responsável: Rubens Furlan (Prefeito)

Assunto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 231/2019,

objetivando a aquisição e entrega de brinquedos para playgrounds.

Advogados cadastrados no e/TCESP: Humberto Alexandre Foltran

Fernandes – OAB 142502(Prefeitura).

Inicialmente, o E. Plenário referendou a decisão que suspendeu

cautelarmente o Pregão Eletrônico nº 231/2019, da Prefeitura Municipal de

Barueri.

Ato contínuo, após afastar a preliminar arguída, no mérito, pelo

voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes

e Dimas Ramalho, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e

Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, decidiu julgar parcialmente procedente a representação,

devendo a Prefeitura em tela rever as especificações dos equipamentos a

serem adquiridos, atentando para que se limitem ao essencial e não restrinjam,

de forma indevida, o universo de competidores.

Determinou, também, que, ao republicar o edital, sejam

observados os prazos estabelecidos pela Lei de regência.

Determinou, por fim, seja intimada a Representada, na forma

regimental, e, com o trânsito em julgado, os autos arquivados.

TC-018737.989.19-4

Representante: Cuidabens Serviços de Custódia de Bens Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Diadema.

Responsável: Francisco José Rocha, Secretário Municipal de Finanças.

Assunto: Edital da Concorrência nº 2/2019, do tipo maior oferta, cujo objeto é

concessão dos serviços públicos de implantação, administração e

gerenciamento de pátio de veículos envolvidos em autuações de trânsito de

qualquer natureza, inclusive acidentes e aqueles encontrados em vias públicas

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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em situação irregular e/ou abandonados, compreendendo a remoção por

guinchos e equipamentos auxiliares nos termos da legislação vigente no âmbito

do Município de Diadema, com suporte para realização de leilão dos veículos

não reclamados no prazo legal.

Valor Total Estimado: R$ 12.763.032,00.

Advogados cadastrados no e-TCESP: Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP 69.372)

e Guilherme Marques Galindo (OAB/SP 312.756).

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,

Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho, e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar parcialmente

procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de

Diadema que corrija o edital da Concorrência nº 2/2019, nos termos do

referido voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o novo texto do edital e

reabrir o prazo legal para oferecimento das propostas, nos moldes do artigo 21,

§ 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, cessando-se desde já os efeitos da medida

cautelar inicialmente decretada.

Determinou, por fim, seja intimada a Prefeitura Municipal de

Diadema, na forma regimental, e, com o trânsito em julgado, os autos

arquivados.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS

DE CAMARGO

TCs-017131.989.19-6 e 017596.989.19-4

Representantes: Ari Sarzedas e CTA Consultoria Técnica e Assessoria Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Marília.

Assunto: Exame prévio do edital da Tomada de Preços nº 12/19, do tipo

menor preço, que tem por objeto a “contratação de empresa com capacidade

para execução dos serviços especializados para atualização da Planta

Genérica de Valore - PGV, Aquisição, a partir de Sistema de Mapeamento

Móvel Terrestre, de imagens georreferenciadas das vias e dos imóveis urbanos

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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do município com fornecimento de licença de software de visualização,

medição e cadastramento de atributos a partir das imagens obtidas”.

Responsável: Daniel Alonso (Prefeito).

Advogado cadastrados no e-TCESP: Ronaldo Sergio Duarte (OAB/SP Nº

128.639).

Preliminarmente, o E. Plenário, referendou o despacho por meio

do qual foi determinada a paralisação da Tomada de Preços nº 12/19 da

Prefeitura Municipal de Marília com vistas ao Exame Prévio de Edital.

Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de

Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato

Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores

Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo

Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

circunscrito estritamente às questões analisadas, decidiu julgar parcialmente

procedentes as impugnações, determinando à Prefeitura Municipal de Marília

que, desejando dar seguimento à Tomada de Preços nº 12/19, adote as

medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, nos termos

constantes do corpo do referido voto, devendo, ainda, promover cuidadosa e

ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório relacionados e

atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos reclamados

pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, o

encaminhamento dos autos à Unidade de Fiscalização competente, para as

devidas anotações, e, em seguida, o arquivamento dos autos.

TCs - 017240.989.19-4 e 017307.989.19-4

Representantes: Oliveira & Medeiros Consultoria Ltda e Isabel Cristina

Sanjoaneira Fernandes.

Representada: Prefeitura Municipal de Santos.

Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência Pública nº 13904/2019, do

tipo menor preço, que tem por objeto a “contratação de empresa para

execução de drenagem superficial e subterrânea, calçadas, terraplenagem,

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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geotecnia, pavimentação, implantação de sinalização para readequação de

vias de transporte coletivo na Zona Noroeste e Morros – PAC 2 Mobilidade

Médias Cidades: Programa Pró-Transportes - Corredores de ônibus ETAPA 5,

incluindo material, equipamentos e mão de obra”.

Responsável: Paulo Alexandre Barbosa (Prefeito)

Subscritora do edital: Dilmara A. Pepicelli Aires (Presidente da Comissão

Permanente de Licitações)

Advogadas cadastradas no e-TCESP: Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752);

Isabel Cristina Sanjoaneira Fernandes (OAB/SP nº 258.160)

Preliminarmente, o E. Plenário, referendou o despacho que

estendeu ao TC-017307.989.19-4 os efeitos da paralisação da Concorrência

Pública nº 13904/2019 da Prefeitura Municipal de Santos com vistas ao

Exame Prévio de Edital em epígrafe.

Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de

Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato

Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores

Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo

Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

circunscrito estritamente às questões analisadas, decidiu julgar improcedentes

as impugnações suscitadas, cassando a liminar concedida e liberando a

Prefeitura Municipal de Santos, caso queira, a dar prosseguimento com a

Concorrência Pública nº 13904/2019.

Recomendou, outrossim, à Administração que reveja a

composição da planilha orçamentária, para passar a disponibilizar de forma

clara e precisa cada um dos serviços que integram o objeto, bem assim suas

correspondentes estimativas de custos, para o correto dimensionamento dos

serviços e consequente elaboração das propostas.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os

autos arquivados eletronicamente.

TC – 017898.989.19-9

Representante: Ligia Maria Alves Julião.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Representada: Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí.

Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 026/2019, do tipo

menor preço por item, que tem por objeto o registro de preços para a

“contratação de empresa para prestação de serviços médicos para

atendimento em plantões, como Clínico Geral, no Pronto Socorro Municipal

através do sistema de Registro de Preços”.

Responsável: Haroldo Laves Pio (Prefeito)

Advogada cadastrada no e-TCESP: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP

nº 161.749)

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro

Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy

Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no

voto do Relator, juntado aos autos, circunscrito estritamente às questões

analisadas, considerando que o ato convocatório apresenta vício insanável

referente à adoção do Sistema de Registro de Preços, determinou a anulação

do edital do Pregão Presencial n° 026/2019, da Prefeitura Municipal de

Santópolis do Aguapeí, bem como decidiu julgar parcialmente procedentes as

impugnações, determinando à Administração que, em eventual novo certame,

adote as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, nos termos

constantes do corpo do referido voto, devendo, ainda, promover cuidadosa e

ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório relacionados e

atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos reclamados

pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os

autos arquivados eletronicamente.

TC-018006.989.19-8

Representante: Cláudia Regina Araújo Rolfsen.

Representada: Prefeitura Municipal de São Manuel.

Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência nº 003/19, do tipo menor

preço unitário da tarifa, que tem por objeto a “concessão da prestação do

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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serviço público de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município

de São Manuel, pelo prazo de 10 (dez) anos".

Responsável: Ricardo Salaro Neto (Prefeito)

Advogada cadastrada no e-TCESP: Cláudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP

nº 244.934)

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro

Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy

Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no

voto do Relator, juntado aos autos, circunscrito estritamente às questões

analisadas, decidiu julgar procedente a representação, determinando à

Prefeitura Municipal de São Manuel que, desejando dar seguimento à

Concorrência nº 003/19, adote as medidas corretivas pertinentes para dar

cumprimento à lei, nos termos constantes do corpo do referido voto, devendo,

ainda, promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato

convocatório relacionados e atentar, depois, para a devida republicação do

edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os

autos arquivados eletronicamente.

TC-019666.989.19-9 (Ref.: 014822.989.19-0)

Requerente: Prefeitura Municipal de Vinhedo.

Assunto: Pedido de Reconsideração do acórdão do e. Plenário do Tribunal

de Contas que considerou procedente a representação contra o edital da

Concorrência nº 01/2019, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto a

“contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza pública”.

Responsável: Jaime Cruz (Prefeito).

Advogado cadastrado no e-TCESP: Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº

253.157).

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro

Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, preliminarmente,

conheceu do Pedido de Reconsideração e, no mérito, ante o exposto no voto

do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento.

Em sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes

da ordem do dia da seção municipal:

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI, PRESIDENTE

Expediente

06 TC-002106/009/08

Agravante: Claudio José de Góes – Prefeito do Município de São Roque à

época.

Agravado: Despacho do Presidente publicado no D.O.E. de 9 de maio de

2019, que indeferiu liminarmente a propositura de recurso de agravo, nos

termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal – Contrato

entre a Prefeitura Municipal de São Roque e DNP Terraplenagem e

Pavimentadora Foresto Ltda.

Advogados: Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Júlio César

Meneguesso (OAB/SP n° 95.054), Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB/SP nº

144.416) e outros.

Acompanha: Expediente TC-020140/026/11.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e

Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.

Plenário conheceu do Agravo e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, em razão do acerto contido

no r. Despacho agravado que indeferiu liminarmente o Recurso Ordinário, por

intempestivo, uma vez que o recorrente interpôs o referido apelo após o

término do prazo legal, que é peremptório, estabelecido no artigo 57, “caput”,

da Lei Complementar n° 709/93.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação

dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr.

Rogério Silveira Lima, advogado, para tomar assento à tribuna para a

sustentação oral do item 09. No entanto, o Conselheiro Relator anunciou a

retirada de pauta do processo, com retorno ao Gabinete, ficando disso ciente o

advogado.

Em seguida, na representação do Senhor José Roberto Zem, ex-

Prefeito de Morungaba, foi apregoado o Dr. Ivando Cesar Furlan, advogado,

que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 16, TC-

012475.989.18-2, passando-se à apreciação do respectivo processo.

RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

16 TC-012475.989.18-2 (ref. TC-004209.989.16-9)

Município: Morungaba.

Prefeito: José Roberto Zem.

Exercício: 2016.

Requerente: José Roberto Zem – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

13-03-18, publicado no D.O.E. 14-04-18.

Advogados: Ivando Cesar Furlan (OAB/SP n° 238.658), Alexandre Segatto

Ciarbello (OAB/SP nº 229.895) e Keith Nakano (OAB/SP nº 231.513).

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro

Moraes, Relatora, o Dr. Ivando Cesar Furlan, advogado, produziu sustentação

oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas

aos autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo

retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os

fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

Em seguida, na representação do Senhor Marcelo Cecchettini,

Prefeito à época de Francisco Morato, foi apregoado o Dr. Marcelo Palavéri,

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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advogado que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 17, TC-

025198.989.18-8, passando-se à apreciação do respectivo processo.

17 TC-025198.989.18-8 (ref. TC-007174.989.19-4 e TC-

004291.989.16-8)

Município: Francisco Morato.

Prefeito: Marcelo Cecchettini.

Exercício: 2016.

Requerente: Marcelo Cecchettini - Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

13-11-18, publicado no D.O.E. de 19-12-18.

Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Bruno Yepes Pereira

(OAB/SP nº 123.839), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Fabio

Cavalcante Rocha (OAB/SP nº 170.050), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº

188.312), Sandro Teixeira de Oliveira Galvão (OAB/SP nº 237.178), Renata

Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amelia Gonzaga Vieira

(OAB/SP nº 402.771), Tales Augusto Dalmachio Alves (OAB/SP nº 311.369),

Bruna Versetti Negrão (OAB/SP nº 277.411) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro

Moraes, Relatora, o Dr. Marcelo Palavéri, advogado, produziu sustentação oral,

que constará na íntegra das correspondentes notas taquigráficas, juntadas

aos autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo

retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os

fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

Na sequência, apregoado o representante da Prefeitura Municipal

de Vargem Grande Paulista, Dr. Douglas Bigarelli Rocha de Jesus, advogado,

que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 30, TC-

012488.989.18-7, passou-se à apreciação do respectivo processo.

RELATOR – CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

30 TC-012488.989.18-7 (ref. TC-004373.989.16-9)

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Município: Vargem Grande Paulista.

Prefeito: Roberto Rocha.

Exercício: 2016.

Requerente: Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

20-03-18, publicado no D.O.E. de 25-04-18.

Advogados: Luis Henrique Laroca (OAB/SP nº 146.600), Marcelo Aparecido

da Silva (OAB/SP nº 215.049), Renato Roberto Moraes Rocha (OAB/SP nº

315.116), Roberto Rocha (OAB/SP nº 119.118) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,

Relator, o Dr. Douglas Bigarelli Rocha de Jesus, advogado, produziu

sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas

taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator foi o

presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete

de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

Em seguida, apregoado o Senhor Auro Aparecido Octaviani – Ex-

Presidente da Câmara Municipal de Agudos, que tomou assento à tribuna para

a sustentação oral do item 39, TC-000192/026/13, passou-se à apreciação do

respectivo processo.

RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE

MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

39 TC-000192/026/13

Recorrente: Auro Aparecido Octaviani – Ex-Presidente da Câmara Municipal

de Agudos.

Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Agudos, relativas ao

exercício de 2013.

Responsável: Auro Aparecido Octaviani (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no

D.O.E. 22-09-17.

Advogados: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Francisco Antonio

Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Adriana Albertino Rodrigues

(OAB/SP nº 194.899) e outros.

Acompanham: TC-000192/126/13 e Expediente(s): TC-009984/026/15, TC-

009985/026/15 e TC-016500/026/15.

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, o Senhor Auro Aparecido

Octaviani – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Agudos, produziu

sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas

taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto do Auditor

Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos

Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas

Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Márcio

Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso

Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de julgar

regulares as contas do Legislativo de Agudos, exercício de 2013, mantendo as

recomendações e determinações contidas a r. decisão recorrida.

Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os

seguintes processos:

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

07 TC-001175/007/15

Consulente: Fundação Hélio Augusto de Souza – FUNDHAS – São José dos

Campos.

Assunto: Consulta relativa à obrigatoriedade de se realizar pesquisa de

mercado para a prorrogação de contratos de natureza continuada.

Advogados: Adão Aparecido Fróis (OAB/SP nº 251.221) e Ana Carolina

Martini Mendes (OAB/SP nº 224.657).

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do pedido inicial

como Consulta e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, deliberou responder de forma positiva à consulta, no

sentido, portanto, de que a prorrogação de contratos cujo objeto cuide da

prestação de serviços de natureza continuada pressupõe providência da

Administração consistente na realização de pesquisa idônea de mercado,

capaz de ratificar vantagem econômico-financeira que justifique a continuidade

do contrato.

08 TC-031628/026/12

Recorrente: Marcelo de Souza Cândido - Ex-Prefeito do Município de Suzano.

Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São

Paulo, tendo em vista o controle concomitante do contrato decorrente do

Pregão Presencial nº 58/2012, da Prefeitura Municipal de Suzano, negócio

destinado ao fornecimento de serviços técnicos de infraestrutura de tecnologia

de informação para a instalação, configuração e disponibilização de

equipamentos de comunicação de dados, para o monitoramento da área

denominada Quadrilátero Central, naquele Município.

Responsável: Marcelo de Souza Cândido (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou procedente a representação e irregulares o pregão e o

contrato firmado com a Real Construtora e Serviços Ltda. EPP, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Acórdão publicado no D.O.E. de 14-07-17.

Advogados: Gabriel Pereira Mendes Azevedo Borges (OAB/SP nº 370.133),

Caian Zambotto (OAB/SP nº 368.813), Eder Messias de Tolêdo (OAB/SP nº

220.390), André Rota Sena (OAB/SP nº 261.264) e outros.

Acompanham: Expediente(s): TC-010884/026/14 e TC-012166/026/17.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso

Ordinário interposto pelo Senhor Marcelo de Souza Cândido, ex-Prefeito do

Município de Suzano e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, ratificando o julgamento recorrido

pela procedência da representação e irregularidade do Pregão Presencial e do

contrato correspondente.

09 TC-001051/013/13

Recorrente: Marco Antônio da Fonseca - Ex-Prefeito do Município de Ibitinga.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura de Ibitinga e Versão BR Comunicação e

Marketing Ltda., objetivando a contratação de agência de propaganda para a

prestação de serviços de publicidade e marketing, no valor de R$900.000,00.

Responsável: Marco Antônio da Fonseca (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos de

retirratificação e de prorrogação de prazo, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, tomando conhecimento,

ainda, do termo de rescisão amigável. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-12-

18.

Advogados: Sérgio da Fonseca Júnior (OAB/SP nº 133.094) e Rogério Silveira

Lima (OAB/SP nº 185.989).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete

de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno,

ficando prejudicada a sustentação oral requerida.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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10 TC-007479/026/15

Autor: Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Porto Feliz ao Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA, no

valor de R$3.376.039,58, exercício de 2008.

Responsável: Cláudio Maffei (Prefeito à época).

Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acordão do E. Tribunal Pleno,

que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acordão, que

julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea

"c", c.c. artigo 36, “caput”, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando

a entidade beneficiária ao recolhimento da quantia impugnada aos cofres

municipais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 (trezentas) Ufesps, nos

termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei (TC-001222/009/09).

Acórdão publicado no D.O.E. de 22-08-14.

Advogados: Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), José Américo

Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850),

Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080) e outros.

Acompanham: TC-001222/009/09 e Expedientes: TC-039033/026/11, TC-

028400/026/12 e TC-037172/026/12.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Revisão, julgando o

Instituto de Saúde e Meio Ambiente - Isama carecedor do direito de ação, e

extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Consignou, ainda, que a extinção da demanda implica perda do

interesse concreto do autor na igualmente pretendida suspensão liminar dos

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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efeitos do julgamento de irregularidade da prestação de contas, pedido adjeto

que com isso perde qualquer propósito.

Determinou, por fim, transcorridos os prazos legais, o retorno dos

autos ao eminente Relator originário para suas dignas providências.

11 TC-016363/026/17

Autor: Pedro Antonio de Mello - Secretário Municipal de Esportes, Lazer e

Atividades Motoras do Município de Piracicaba.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Piracicaba à Associação Desportiva Cultural Abzalão, no valor de

R$512.700,00, exercício de 2008.

Responsáveis: Barjas Negri (Prefeito à época) e Antonio Arruda de Oliveira

(Presidente).

Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acordão do E. Tribunal Pleno,

que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acordão, que

julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III,

alíneas "b" e “c”, c.c. artigo 36, “caput”, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 500 (quinhentas) Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei, determinando o ressarcimento, com os

devidos acréscimos legais, da quantia impugnada (TC-000651/010/09).

Acórdão publicado no D.O.E. de 04-11-14.

Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e

outros.

Acompanham: TC-000651/010/09 e Expedientes: TC-014974/0269/11, TC-

011029/026/15 e TC-017899/026/15.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do

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Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Revisão, julgando o

Senhor Pedro Antonio de Mello carecedor do direito de ação.

Determinou, por fim, transcorridos os prazos legais, o retorno dos

autos ao eminente Relator originário para suas dignas providências.

12 TC-000529/016/15

Autor: Ulysses Mário Tassinari - Presidente da Câmara de Itapeva à época.

Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Itapeva e Rônega Prestadora

de Serviços na Construção Civil Ltda., objetivando a construção da sede da

Câmara Municipal, no valor de R$1.481.340,22.

Responsável: Ulysses Mário Tassinari (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acordão da E. Primeira

Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença

que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, bem como ilegais os

atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo

2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 (TC-001118/009/08)

Acórdão publicado no D.O.E. de 12-08-15.

Advogados: Rodrigo Tassinari (OAB/SP nº 177.508), Paulo De La Rua

Tarancón (OAB/SP nº 276.167) e outros.

Acompanham: TC-01118/009/08 e Expediente(s): TC-035027/026/11.

Fiscalização atual: UR-16 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, reputando prejudicado o pedido de antecipação dos

efeitos do mérito, tutela não contemplada expressamente no rito do artigo 76

da Lei Complementar n° 709/93, não conheceu da Ação de Revisão, julgando o

seu subscritor carecedor do direito de ação.

Determinou, por fim, o retorno dos autos ao Gabinete do insigne

Julgador Originário.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

13 TC-015691.989.19-8 (ref. TC-006950.989.18-6)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Associação

Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, objetivando a prestação de apoio

diagnóstico de serviços de exames laboratoriais (patologias clínicas), no valor

de R$9.425.391,58.

Responsável: Roberto Lago (Secretário Municipal de Saúde à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 (trezentas)

Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão

publicado no D.O.E. de 05-07-19.

Advogados: Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP n° 188.808),

Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Alberto

Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº

320.221), Christian Yea Ming Chow (OAB/SP nº 314.777) e outros.

Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.

14 TC-015692.989.19-7 (ref. TC-007766.989.18-0)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Associação

Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, objetivando a prestação de apoio

diagnóstico de serviços de exames laboratoriais (patologias clínicas).

Responsável: Roberto Lago (Secretário Municipal de Saúde à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 (trezentas) Ufesps, nos

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no

D.O.E. de 05-07-19.

Advogados: Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP n° 188.808),

Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Alberto

Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº

320.221), Christian Yea Ming Chow (OAB/SP nº 314.777) e outros.

Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,

dos Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos Auditores

Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos

Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora,

juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se os termos da decisão

recorrida.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de

novos documentos, o arquivamento dos autos.

15 TC-016391.989.19-1 (ref. TC-0016471.989.17-8)

Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente – Pedro Luís de Freitas

Gouvêa Junior – Prefeito – Eugênia Marcondes Leal Teixeira – Secretária

Municipal da Educação.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e LDI

Terceirização e Serviços Ltda. – EPP, objetivando a prestação de serviços de

preparo e distribuição de refeições/lanches para alunos da rede estadual de

ensino de São Vicente, no valor de R$1.051.200,00.

Responsáveis: Pedro Luís de Freitas Gouvêa Junior (Prefeito) e Eugênia

Marcondes Leal Teixeira (Secretária Municipal da Educação).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a

execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da

Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa individual aos

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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responsáveis, no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo

104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-03-19.

Advogados: Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491) e Duílio Rosano Junior

(OAB/SP nº 272.858).

Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,

dos Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos Auditores

Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

Recurso Ordinário.

Decidiu, outrossim, ainda em preliminar, afastar a alegação da

recorrente quanto à inexistência de publicação do v. Acórdão na Imprensa

Oficial, dado o registro de publicidade da referida Decisão no DOE de

22/03/2019, conforme atestado no evento 81 do processo TC-0016471.989.17-

8.

Quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado

aos autos, o E. Plenário negou provimento ao Recurso Ordinário, afastando

das razões de decidir somente a questão alusiva à publicação intempestiva do

Ato de Ratificação da Dispensa de Licitação.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de

novos documentos, o arquivamento dos autos.

Os itens 16 e 17 foram devidamente apreciados quando da

inversão da pauta.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

18 TC-001046/003/05

Recorrentes: Jairo Azevedo Filho – Ex-Secretário Municipal de Negócios

Jurídicos, Corpus Saneamento e Obras Ltda., Edson Moura – Ex-Prefeito do

Município de Paulínia, João Batista Bonomi – Ex-Secretário Municipal de Obras

e Serviços Públicos e José Carlos Bueno de Queiróz Santos – Secretário

Municipal Chefe de Gabinete à época.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Corpus

Saneamento e Obras Ltda., objetivando a execução dos serviços de coleta

manual e mecanizada de lixo domiciliar, comercial e de varrição, fornecimento,

manutenção e higienização de contêineres de 120, 240 e 1.000 litros, coleta e

transporte de materiais recicláveis, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e

pneus inservíveis, coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos de

serviços de saúde dos grupos “a” e “b” definidos na resolução Conama

283/2001, descaracterização e trituração de pneus inservíveis para tratamento

e combate à dengue, coleta e transporte de poda de árvores e resíduos

resultantes das atividades de manutenção de áreas verdes e serviços gerais,

com fornecimento de picador de galhos estacionário, coleta e transporte se

resíduos especiais, incluindo móveis, varrição manual e pontual de vias e

logradouros públicos, destinação final de resíduos gerados no município de

classes II e III segundo NBR 10.004 da ABNT, incluindo a operação de aterro

sanitário, destinação final de pneus descaracterizados e triturados, operação

de usinas de reciclagem de entulho, destinação final de chorume do antigo

vazadouro municipal, manutenção de áreas verdes, incluindo o fornecimento

de mão de obra, equipamentos e serviços complementares, no valor de

R$79.239.421,65.

Responsáveis: Edson Moura (Prefeito à época), Jairo Azevedo Filho

(Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos à época), José Carlos Bueno de

Queiróz Santos (Secretário Chefe de Gabinete à época) e João Batista Bonomi

(Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa individual aos responsáveis, no valor de 300 (trezentas)

Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão

publicado no D.O.E. de 29-03-14.

Advogados: José Carlos Bueno de Queiroz Santos (OAB/SP nº 61.906), Jairo

Azevedo Filho (OAB/SP nº 94.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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(OAB/SP nº 109.013), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº

113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri

(OAB/SP nº 137.889), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848) e

outros.

Acompanham: TC-026439/026/04 e Expedientes: TC-007596/026/07, TC-

014643/026/07, TC-014658/026/07 e TC-013022/026/10.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato

Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos

Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, os exatos termos e

judiciosos fundamentos da Decisão combatida e, consequentemente, as

penalidades e os encaminhamentos nela determinados.

19 TC-000908/014/13

Recorrente: Prefeitura Municipal de Taubaté – José Bernardo Ortiz Monteiro

Junior – Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Cem Dez

Construções Ltda. – EPP, objetivando a execução de serviços e obras de

engenharia, com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos para

construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA no loteamento San

Martino, Bairro Água Quente, no valor de R$4.617.546,07.

Responsáveis: José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeito) e João Bibiano

Silva (Secretário de Obras).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos

aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV

e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-

06-17.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Ernani Barros Morgado Filho (OAB/SP nº 72.189), Ana Laura de

Camargo (OAB/SP nº 105.543), Sorayne Cristina Guimarães de Campos

(OAB/SP nº 165.191), Paulo Sérgio Araújo Tavares (OAB/SP nº 275.215) e

Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100).

Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato

Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso

Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a Decisão combatida, por seus

próprios fundamentos.

20 TC-011383.989.18-3 (ref. TC-003472.989.15-1)

Recorrente: Milton Carlos de Mello – Ex-Prefeito do Município de Presidente

Prudente.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e

Politran Tecnologia e Sistemas Eireli, objetivando a prestação de serviços de

monitoramento eletrônico através de locação de equipamentos de controle de

velocidade (radar), contagem veicular com classificação de veículos, no

sistema viário do Município de Presidente Prudente, no valor de

R$4.457.500,00.

Responsável: Milton Carlos de Mello (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 (trezentas) Ufesps, nos

termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no

D.O.E. de 12-04-18.

Advogados: Jose Americo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Carlos Augusto

Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP

nº 124.850), Flavio Ulisses Mariuba de Oliveira (OAB/SP nº 199.185), Camila

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975), Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP nº

197.447), Carlos Ferreira Netto (OAB/SP nº 7.409), Cassio Telles Ferreira

Netto (OAB/SP nº 107.509), Ana Claudia Gibello Pastore (OAB/SP nº 117.127)

e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato

Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso

Ordinário.

Quanto ao mérito, havendo o Conselheiro Dimas Ramalho,

Relator, votado pelo não provimento do Recurso Ordinário, encontrando-se o

processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, na forma

regimental, por pedido de vista do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre

Manir Figueiredo Sarquis, conforme exposto nas respectivas notas

taquigráficas, juntadas aos autos.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de

pauta dos seguintes processos:

21 TC-002151.989.19-1 (ref. TC-000911.989.14-3, TC-

003296.989.14-8, TC-005722.989.14-2 e TC-003982.989.13-9).

Recorrente: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho

Multisserviços Eireli – EPP, objetivando a execução de serviços de

conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas do Município

de Ribeirão Preto, no valor de R$4.198.000,00.

Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da

Administração à época), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (Secretário

Municipal da Administração Interino à época) e Isabel de Farias (Secretária

Municipal de Infraestrutura à época).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução

contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93, bem como parcialmente procedente a representação

formulada pelo Observatório Social de Ribeirão Preto (OSRP). Acórdão

publicado no D.O.E. de 18-12-18.

Advogados: Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana

Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior

(OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson

Renosto Lopes (OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva

Sanches Bin (OAB/SP nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e

outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

22 TC-002485.989.19-8 (ref. TC-000911.989.14-3)

Recorrente: Carvalho Multisserviços Eireli.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho

Multisserviços Eireli – EPP, objetivando a execução de serviços de

conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas do Município

de Ribeirão Preto, no valor de R$4.198.000,00.

Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da

Administração à época), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (Secretário

Municipal da Administração Interino à época) e Isabel de Farias (Secretária

Municipal de Infraestrutura à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Acórdão publicado no D.O.E. de 18-12-18.

Advogados: João Luís da Silva (OAB/SP nº 256.431), Eduardo Roberto

Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana Maria Seixas Paterlini

(OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965),

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson Renosto Lopes

(OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB/SP

nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

23 TC-002486.989.19-7 (ref. TC-003296.989.14-8)

Recorrente: Carvalho Multisserviços Eireli.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho

Multisserviços Eireli – EPP, objetivando a execução de serviços de

conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas do Município

de Ribeirão Preto.

Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da

Administração à época) e Isabel de Farias (Secretária Municipal de

Infraestrutura à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou regular o termo de retirratificação. Acórdão publicado no

D.O.E. de 18-12-18.

Advogados: João Luís da Silva (OAB/SP nº 256.431), Eduardo Roberto

Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana Maria Seixas Paterlini

(OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965),

Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson Renosto Lopes

(OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB/SP

nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

24 TC-002487.989.19-6 (ref. TC-005722.989.14-2)

Recorrente: Carvalho Multisserviços Eireli.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho

Multisserviços Eireli – EPP, objetivando a execução de serviços de

conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas do Município

de Ribeirão Preto, no valor de R$4.198.000,00.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

44

Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da

Administração à época), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (Secretário

Municipal da Administração Interino à época) e Isabel de Farias (Secretária

Municipal de Infraestrutura à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão

publicado no D.O.E. de 18-12-18.

Advogados: João Luís da Silva (OAB/SP nº 256.431), Eduardo Roberto

Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana Maria Seixas Paterlini

(OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965),

Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson Renosto Lopes

(OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB/SP

nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

25 TC-002488.989.19-5 (ref. TC-003982.989.13-9)

Recorrente: Carvalho Multisserviços Eireli.

Assunto: Representação formulada pelo Observatório Social de Ribeirão Preto

(OSRP), acerca de possíveis irregularidades no pregão presencial promovido

pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, objetivando a execução de

serviços de conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas

do município.

Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da

Administração à época), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (Secretário

Municipal da Administração Interino à época) e Isabel de Farias (Secretária

Municipal de Infraestrutura à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação. Acórdão

publicado no D.O.E. de 18-12-18.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

45

Advogados: João Luís da Silva (OAB/SP nº 256.431), Eduardo Roberto

Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana Maria Seixas Paterlini

(OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965),

Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson Renosto Lopes

(OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB/SP

nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os

presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da

sessão do Tribunal Pleno de 16-10-19.

26 TC-017381/026/17

Autora: Prefeitura Municipal de Osasco.

Assunto: Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela

Prefeitura Municipal de Osasco à Associação de Pais e Mestres da Escola

Municipal de Ensino Fundamental “Professor João Larizzatti”, exercício de

2012.

Responsáveis: Emídio Pereira de Souza (Prefeito à época) e Renata Nunes

de Almeida Bianchi (Presidente à época).

Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acordão da E. Primeira

Câmara, que deu provimento parcial ao recurso ordinário, confirmando o

decreto de irregularidade da prestação de contas, nos termos do artigo 33,

inciso III, alínea “b”, c.c. o artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93,

limitando, contudo a condenação de devolução à quantia de R$6.321,08

correspondente ao saldo que sobejou no encerramento do exercício (TC-

041568/026/13). Acórdão publicado no D.O.E. de 28-10-16.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),

Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092) e outros.

Acompanham: TC-041568/026/13 e Expediente: TC-018027/026/17.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato

Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de

Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, por

maioria de votos, conheceu da Ação de Revisão e, quanto ao mérito, julgou-a

procedente, reformando a decisão revisanda, com julgamento pela

regularidade da prestação de contas relativa ao exercício de 2012.

Vencidos, na preliminar, os Auditores Substitutos de Conselheiro

Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, conforme exposto nas

correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

27 TC-018251.989.19-0 (ref. TC-000136.989.19-1, TC-

015945.989.19-2 e TC-006340.989.17-7)

Requerente: João Batista de Andrade - Prefeito do Município de Pitangueiras à

época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pitangueiras e J. Stéfani

Empreendimentos Ltda. – EPP, objetivando a execução de serviços de limpeza

dos próprios municipais, compreendendo produtos/materiais, mão de obra e

todos os encargos trabalhistas necessários para a prestação de serviços, no

valor de R$869.760,00.

Responsável: João Batista de Andrade (Prefeito à época).

Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.

Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o

acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação

e o contrato decorrente, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,

da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 05-07-19.

Advogados: Suellen da Silva Nardi (OAB/SP nº 300.856), Adilson Gallo

(OAB/SP nº 122.178), Ana Maria Bento de Almeida (OAB/SP nº 228.978),

Victor Luchiari (OAB/SP nº 247.325), Érika Pedrosa Padilha (OAB/SP nº

251.561), Carlos Alberto Salerno Neto (OAB/SP nº 286.937) e Michael Antonio

Ferrari da Silva (OAB/SP nº 209.957).

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato

Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, não conheceu do Pedido de Reconsideração

apresentado pelo Senhor João Batista de Andrade.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de

pauta dos seguintes processos:

28 TC-011030.989.18-0 (ref. TC-004283.989.16-8)

Município: Cerquilho.

Prefeito: Antonio Del Ben Junior.

Exercício: 2016.

Requerente: Prefeitura Municipal de Cerquilho.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

27-03-18, publicado no D.O.E. de 22-06-18.

Advogado: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB/SP n° 271.104).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

29 TC-012381.989.18-5 (ref. TC-003943.989.16-0)

Município: José Bonifácio.

Prefeito: Edmilson Pereira Alves.

Exercício: 2016.

Requerente: Edmilson Pereira Alves – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

27-02-18, publicado no D.O.E. 05-05-18.

Advogada: Carola Bigatão Nascimento (OAB/SP nº 180.790).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os

presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da

próxima sessão do Tribunal Pleno.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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O item 30 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

31 TC-000647/007/09

Recorrente: Câmara Municipal de Suzano, Israel Sampaio de Lacerda Filho –

Presidente à época e Central Business Comunicação e Editora Ltda.

Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Suzano e Central Business

Comunicação e Editora Ltda., objetivando a prestação de serviços de

divulgação de atos, programas, pautas de votação, serviços, calendário,

campanhas sociais, prestação de contas à população das atividades

parlamentares e ações de endomarketing da Câmara Municipal de Suzano, no

valor de R$1.500.000,00.

Responsáveis: Israel Sampaio de Lacerda Filho (Presidente à época), Rafael

Franchini Garcia (1º Secretário à época) e Emerson Taboada de Faria (2º

Secretário à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, Israel Sampaio de Lacerda

Filho, no valor de 400 (quatrocentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

III, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 25-05-17.

Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza

(OAB/SP nº 109.013), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889),

Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho

(OAB/SP nº 221.594), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777),

Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Monica Liberatti

Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº

228.489) e outros.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Acompanham: Expedientes: TC-015477/026/11, TC-030726/026/12, TC-

040120/026/12, TC-004271/026/13 e TC-028937/026/16.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

32 TC-034148/026/10

Recorrentes: Câmara Municipal de Suzano, Israel Sampaio de Lacerda Filho –

Presidente à época e Central Business Comunicação e Editora Ltda.

Assunto: Representação formulada por Marco Aurélio Pereira Tanoeiro -

Secretário Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Suzano,

acerca de possíveis irregularidades ocorridas no contrato entre a Câmara

Municipal de Suzano e Central Business Comunicação e Editora Ltda., no

exercício de 2009.

Responsáveis: Israel Sampaio de Lacerda Filho (Presidente à época), Rafael

Franchini Garcia (1º Secretário à época) e Emerson Taboada de Faria (2º

Secretário à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E.

de 25-05-17.

Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Graziela

Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza

(OAB/SP nº 109.013), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889),

Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho

(OAB/SP nº 221.594), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777),

Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Monica Liberatti

Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº

228.489) e outros.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e

Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.

Plenário conheceu dos Recursos Ordinários interpostos por Câmara Municipal

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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de Suzano, Israel Sampaio de Lacerda Filho e Central Business Comunicação

e Editora Ltda. e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se íntegro o v. Acórdão

recorrido.

33 TC-002713/003/14

Recorrente: Valmir Magalhães – Ex-Prefeito do Município de Louveira.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Louveira e Milton de Matos

Engenheiros e Consultores Ltda., objetivando a elaboração de projeto

executivo das estruturas complementares da Estação de Tratamento de Água

(ETA) compacta, no valor de R$120.000,00.

Responsáveis: Valmir Magalhães (Prefeito à época), Luciana Rizzi (Secretária

de Administração) e Lygia Maria Souza Ramos Firmani (Diretora).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao Senhor Valmir Magalhães, no valor de 160

(cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada

Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-12-15.

Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Antonio

Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061),

Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e

Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.

Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto

no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se os

termos da r. decisão de primeiro grau, que afirmou irregulares o ato

declaratório de inexigibilidade de licitação e o instrumento de contrato nº

077/2012, celebrado entre a Prefeitura de Louveira e Milton de Matos

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Engenheiros e Consultores Ltda. e que aplicou multa à autoridade responsável,

que de nenhum reparo carece, na medida da confirmação de que houve nítida

evasão à adoção da providência que claramente se impunha, vale dizer, a

instauração do competente certame licitatório para contratação da prestação

dos serviços em questão.

34 TC-013045/026/14

Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Serget

Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., objetivando a prestação

de serviços de monitoramento de velocidade de veículos, procedimentos

relativos à administração e gestão de trânsito, incluindo serviços afins de

arquivamento digital de imagens e processamento de dados e estatística, com

fornecimento e instalação de equipamentos eletrônicos, permitindo a

identificação e detecção automática das infrações cometidas por excesso de

velocidade, parada em faixa de pedestre e avanço de sinal vermelho, de

acordo com as atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e

demais normas pertinentes, no valor de R$1.071.000,00.

Responsáveis: José Evaldo Gonçalo e Atílio André Pereira (Secretários de

Transportes e Trânsito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o

termo de retirratificação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,

da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa individual aos

responsáveis, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104,

inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-06-19.

Advogados: Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Maristela

Brandão Vilela (OAB/SP nº 249.304), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza

(OAB/SP nº 109.013), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB/SP nº

274.833), Ari Fernando Lopes (OAB/SP nº 140.905), Rodrigo Sponteado Fazan

(OAB/SP nº 342.542) e outros.

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e

Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.

Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto

no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, ratificados os

termos e fundamentos da r. decisão que considerou irregulares o ato de

dispensa de licitação, o instrumento de contrato nº 033506/2010 – STT e o

termo de retirratificação nº 001/2011 – STT celebrado entre a Prefeitura

Municipal de Guarulhos e Serget Comércio, Construções e Serviços de

Trânsito Ltda., este último contaminado por ser acessório do principal, e ,

ainda, aplicou multa às autoridades responsáveis.

35 TC-017659/026/17

Recorrentes: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Fundação do

ABC.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de São Bernardo do Campo à Fundação do ABC, no valor de

R$367.134.647,12 (sendo R$194.677.426,88 Federal e R$172.457.220,24

Municipal), exercício de 2016.

Responsáveis: Luiz Marinho (Prefeito à época), Francineto Luz de Aguiar

(Vice-Prefeito à época), Marco Antônio Santos Silva e Maria Aparecida Batistel

Damaia (Presidentes).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou regular a prestação de contas no valor de

R$170.662.668,78 e irregular a prestação de contas dos valores transferidos

como rateio administrativo, no valor de R$1.794.551,46, com fundamento no

artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a

entidade beneficiária, nos termos do artigo 103, do mesmo Diploma Legal, à

devolução do valor impugnado, devidamente atualizado, aos cofres públicos.

Acórdão publicado no D.O.E. de 26-04-19.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Vinicius Grota do

Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Guilherme Crepaldi Esposito (OAB/SP nº

303.735), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e

Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.

Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o

exposto no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas

taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na

íntegra, o v. Acórdão da E. Segunda Câmara.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:

36 TC-025055/026/16

Requerente: Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Monte Mor ao Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA, no

valor de R$8.901.970,83, exercício de 2011.

Responsáveis: Rodrigo Maia Santos (Prefeito à época) e Francisco Carlos

Bernal (Presidente à época).

Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.

Tribunal Pleno, que não conheceu da ação de revisão interposta contra o

acordão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas,

nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº

709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada

Lei, condenando a entidade à devolução do valor devidamente apurado,

atualizado até a data do efetivo recolhimento, suspendendo-a para novos

recebimentos até a regularização da situação perante esta Corte, bem como

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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aplicou multa ao responsável, Senhor Rodrigo Maia Santos, no valor de 500

UFESPs (TC-002020/003/12). Acórdão publicado no D.O.E. de 17-10-18.

Advogado: Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080).

Acompanha: TC-002020/003/12.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

37 TC-007608.989.19-0 (ref. TC-004249.989.16-1)

Município: São José da Bela Vista.

Prefeita: Célia Maria Ferracioli dos Santos.

Exercício: 2016.

Requerente: Célia Maria Ferracioli dos Santos – Ex-Prefeita.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. de 24-01-19.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser

encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, para

os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE

MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

38 TC-015190.989.19-4 (ref. TC-022134.989.18-5 e TC-

012570.989.16-0)

Embargante: Francisco Daniel Celeguim de Morais – Prefeito do Município de

Franco da Rocha.

Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo

Executivo Municipal de Franco da Rocha, na contratação da Prime Refeições e

Serviços Ltda. EPP, visando o preparo de alimentação escolar, incluindo o pré-

preparo da merenda escolar, supervisão nutricional e administrativa, limpeza e

conservação das áreas abrangidas, por dispensa de licitação.

Responsável: Francisco Daniel Celeguim de Morais (Prefeito).

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal

Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão

da E. Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação e

irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo

2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no

D.O.E. de 26-06-19.

Advogados: Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP n° 109.889), Wilton Luis

da Silva Gomes (OAB/SP n° 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº

221.594) e outros.

Fiscalizada por: GDF-2 - DSF-I.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana

de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o

E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, mantendo a decisão

recorrida, em todos os seus termos.

O item 39 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

40 TC-000572/003/15

Recorrentes: Prefeitura Municipal de Vinhedo e Luiz Viana Transportes Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Luiz Viana

Transportes Ltda., objetivando registro de preços para eventual locação de

veículos, destinados ao uso de diversas Secretarias da Prefeitura, nos valores

de R$7.068.000,84 (sendo Ata de Registro de Preços de 24-01-12),

R$1.442.040,00 (Contrato de 06-03-12), R$93.600,00 (Contrato de 21-03-12)

R$22.440,00 (contrato de 07-05-12) e R$44.880,00 (Contrato de 24-01-13).

Responsáveis: Jaime Cesar da Cruz (Prefeito), Milton Álvaro Serafim (Prefeito

à época), José Pedro Cahun, Carlos Roberto Tosto e Adriano Corazzari

(Secretários de Administração à época), Gustavo Zampieri da Silva (Secretário

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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de Esporte e Lazer à época), José Luis Bernegossi, Jaime Cesar da Cruz e

Eliazar Ceccon (Secretários de Governo à época), Antonio Luiz Falsarella

(Secretário de Transportes e Defesa Social à época), Nádia Cibele Carovilla

(Secretária de Saúde à época) e Deise de Menezes Gomes Serafim (Secretária

da Fazenda).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de

preços, os contratos e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no

D.O.E. de 09-03-19.

Advogados: Antonio Sergio Baptista (OAB/SP n° 17.111), Camila Cristina

Murta (OAB/SP n° 217.943), Bruna Cristina Bonino (OAB/SP n° 229.393),

Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Édulo Wilson Santana (OAB/SP

nº 253.157), Elvis Olivio Tomé (OAB/SP nº 160.177), Luiz Fernando Bonesso

de Biasi (OAB/SP nº 288.336), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP

nº 109.013), Bruna Cristina Bonino (OAB/SP nº 229.393), Maylise Rodrigues

Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana

de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o

E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento,

mantendo-se inalterado o acórdão combatido.

41 TC-000963/026/15

Recorrente: Câmara Municipal de Arujá.

Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício

de 2015.

Responsável: Reynaldo Gregório Júnior (Presidente da Câmara à época).

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III,

alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de

08-03-19.

Advogados: Rodrigo Augusto Menezes (OAB/SP nº 180.155), Eduardo

Ferreira da Silva (OAB/SP nº 180.529), Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº

222.238), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri

Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Pryscilla Nayara Amorim de Souza

(OAB/SP nº 367.922) e outros.

Acompanha: TC-000963/126/15.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo

ser encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do

disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

42 TC-001925.989.19-6 (ref. TC-006087.989.15-8 e TC-

006125.989.15-2)

Recorrente: Paulo Roberto Altomani – Ex-Prefeito do Município de São Carlos.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e Construtora

Interiorana Ltda. – EPP, objetivando a execução de obra de conclusão da USF

São Carlos VIII, no valor de R$640.875,72.

Responsável: Paulo Roberto Altomani (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e a

execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da

Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-12-18.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678) e outros.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa,

Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos

de Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo,

preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao

mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe

provimento.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE

MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou a retirada de pauta dos seguintes

processos:

43 TC-023351/026/13

Recorrente: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli – Ex-Prefeito do Município de

Santana de Parnaíba.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Auto

Viação Urubupungá Ltda., objetivando a prestação e exploração dos serviços

no sistema municipal de transporte público coletivo urbano de passageiros do

Município, no valor de R$84.350.295,00.

Responsável: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento e

sessenta) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-04-19.

Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri

(OAB/SP nº 114.164) e outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.

44 TC-023352/026/13

Recorrente: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli – Ex-Prefeito do Município de

Santana de Parnaíba.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e

Viação Osasco Ltda., objetivando a prestação e exploração dos serviços no

sistema municipal de transporte público coletivo urbano de passageiros do

Município, no valor de R$44.962.200,00.

Responsável: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar

nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento

e sessenta) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-04-19.

Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri

(OAB/SP nº 114.164) e outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, Relator, foram os presentes processos retirados de

pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Robson

Marinho, para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO

MARTINS DE CAMARGO

45 TC-020107.989.19-6 (ref. TC-012406.989.19-4 e TC-

003005.989.14-0)

Embargante: Oscar Norio Yasuda – Ex-Prefeito Municipal de Pompeia.

Assunto: Representação formulada por Cristiane Aparecida Siqueira,

acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de

Pompeia, na contratação da empresa Natália Viviane Rodrigues Cordeiro -

ME, mediante dispensa de licitação, nos valores de R$15.992,00 e

R$26.973,80, exercícios de 2012 e 2013.

Responsável: Oscar NorioYasuda (Prefeito à época).

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E.

Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra

o acordão da E. Primeira Câmara, que julgou procedente a representação,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar

nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-09-19.

Advogados: Allan Kardec Moris (OAB/SP nº 49.141), Andréa Cristina Parra

Cavalieri (OAB/SP nº 174.649), Lair Dias Zanguetin (OAB/SP nº 185.282),

Rodrigo Andrade Botter (OAB/SP 185.365), Rogério Monteiro de Barros

(OAB/SP nº 205.472), Márcio de Sales Pamplona (OAB/SP nº 219.381),

Adriano Agostinho (OAB/SP nº 375.551), Alana Cristina Pereira dos Santos

Horio (OAB/SP nº 387.212) e outros.

Fiscalização atual: UR-4 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins

de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de

Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,

preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

rejeitou-os.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO

MARTINS DE CAMARGO solicitou o relato conjunto dos seguintes

processos:

46 TC-001270/010/12

Recorrente: Prefeitura Municipal de Araras.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araras e Terrapac

Terraplenagem, Engenharia, Pavimentação, Construção, Transportes,

Comércio e Locação de Equipamentos Ltda., objetivando registrar os preços

para eventual contratação futura dos serviços de reparo estrutural de

pavimento (recapeamento asfáltico) em diversas ruas e avenidas da região

central do município de Araras, no valor de R$15.171.000,00.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Responsável: Nelson Dimas Brambilla (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão, a ata de registro de

preços e o contrato decorrente, acionando o disposto no artigo 2º, incisos

XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E.

de 07-03-17.

Advogados: Cássio Telles Ferreira Neto (OAB/SP nº 107.509), Marcelo

Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),

Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP 199.185) e outros.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

47 TC-000564/010/12

Recorrente: Prefeitura Municipal de Araras.

Assunto: Representação formulada por Derci Agemir Tófolo – Vereador da

Câmara Municipal de Araras, acerca de possíveis irregularidades ocorridas

no Pregão Presencial nº 48/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de

Araras, objetivando serviços de recapeamento asfáltico, no exercício de

2011.

Responsável: Nelson Dimas Brambilla (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão

publicado no D.O.E. de 07-03-17.

Advogados: Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Marcelo

Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),

Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP 199.185) e outros.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins

de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de

Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,

preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe

provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

48 TC-015570.989.19-4 (ref. TC-006851.989.15-2)

Recorrente: Sueleni dos Santos – Representante Legal da Associação

Filhas de São Camilo.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Conchal à Associação Filhas de São Camilo, no valor de

R$2.151.866,36, exercício de 2015.

Responsáveis: Valdeci Aparecido Lourenço (Prefeito à época) e Sueleni

dos Santos (Representante legal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento

no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar nº

709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da referida Lei,

bem como aplicou multa à responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos

do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 25-

07-19.

Advogados: Luciano Carnevali (OAB/SP n° 106.226), Ana Claudia Falopa

Guarizzo (OAB/SP n° 268.858), José Américo Lombardi (OAB/SP n° 107.319),

Julio Cesar Machado (OAB/SP n° 330.136), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP

n° 124.850), Daniela Francine Torres (OAB/SP n° 202.802), Cassio Telles

Ferreira Netto (OAB/SP n° 107.509), Decio de Oliveira (OAB/SP n° 63.390),

Jose George Ferraz (OAB/SP n° 143.193), Renato Bibiano Fagundes (OAB/SP

n° 169.833), André Aparecido Quiterio (OAB/SP n° 218.683), Luciana Dias

Marchiori (OAB/SP n° 278.106), Valdivia Benatti Caleffi (OAB/SP n° 348.496),

Camila Carnevali Gaspar (OAB/SP n° 350.059) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro

Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

63

Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário

conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, apenas para o fim de se

cancelar a multa aplicada a Sra. Sueleni dos Santos, representante legal da

Associação Filhas de São Camilo, mantendo-se, no mais, a decisão

hostilizada.

49 TC-001081/026/15

Recorrentes: Juvêncio Ferreira de Menezes Filho e Osvaldo Martini Miguel

Cubas – Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Restinga

Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Restinga, relativas ao

exercício de 2015.

Responsáveis: Osvaldo Martini Miguel Cubas e Juvêncio Ferreira Menezes

Filho (Presidentes da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no

artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c artigo 36, ambos da Lei

Complementar nº 709/93, condenando os responsáveis ordenadores de

despesas à restituição das quantias relativas aos dispêndios em regime de

reembolso, devendo as importâncias ser atualizadas até a data do efetivo

recolhimento, bem como aplicou multas individuais aos responsáveis, no

valor de 300 (trezentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da

mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 30-11-17.

Advogados: Marciel Mandrá Lima (OAB/SP nº 164.227), Leonardo Neves

Cintra (OAB/SP nº 294.633) e outros.

Acompanha: TC-001081/126/15.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins

de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de

Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,

preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao

mérito, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as

correspondentes notas taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe

provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho em relação à questão

do descumprimento do artigo 42 da Lei da Responsabilidade Fiscal.

50 TC-007731.989.19-0 (ref. TC-004186.989.16-6)

Município: Iperó.

Prefeitos: Vanderlei Polizeli e Josué da Costa Guimarães Filho.

Exercício: 2016.

Requerentes: Vanderlei Polizeli - Prefeito e Josué da Costa Guimarães

Filho - Vice-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão

de 13-11-18, publicado no D.O.E. 24-01-19.

Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573),

Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP n° 113.591), Stevens

Fabrício Moreira (OAB/SP n° 207.895) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins

de Camargo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno

automático na pauta da sessão do Tribunal Pleno de 16-10-19.

O Presidente ofereceu, por fim, a palavra para quem dela

quisesse fazer uso e, esgotada a pauta dos trabalhos, indagou do

Representante do Ministério Público de Contas se havia eventual interesse

recursal em qualquer dos processos apreciados na sessão.

O Senhor Procurador-Geral não indicou item a ser

encaminhado para apreciação específica do Ministério Público de Contas.

Declarou, por fim, encerrada a sessão.

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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

65

Nada mais havendo a tratar, às doze horas e trinta e seis

minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que,

depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, ,

Sérgio Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Antonio Roque Citadini

Renato Martins Costa

Cristiana de Castro Moraes

Dimas Ramalho

Samy Wurman

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Márcio Martins de Camargo

Thiago Pinheiro Lima

Luiz Menezes Neto

SDG-1/ESBP