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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM
02 DE OUTUBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA
MELLO”
PRESIDENTE - Conselheiro Antonio Roque Citadini
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago
Pinheiro Lima
PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO – Luiz Menezes Neto
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Sérgio Ciquera Rossi
Presentes os Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato
Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e os Auditores
Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
e Márcio Martins de Camargo.
Às dez horas e dois minutos, o PRESIDENTE, cumprimentando
os presentes, assim se manifestou:
Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da 30ª
Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno.
Sobre a Mesa, Ata da 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25
de setembro de 2019, que submeto à aprovação de Vossas Excelências. Se
não houver objeções, vou dá-la por lida e aprovada, colhendo-se as
assinaturas. Ata aprovada.
COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA.
Senhores Conselheiros, senhor Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas, senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, senhor
Secretário-Diretor Geral, senhores advogados, servidores, público que nos
acompanha, bom dia.
Fiscalização Ordenada no Transporte Escolar. No último dia 26, o
Tribunal realizou sua 7ª Fiscalização Ordenada; dessa vez na área do
transporte escolar. Trata-se de repetição de ordenada que foi feita em março
nas mesmas escolas e nos mesmos 218 municípios, onde 279 agentes da
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Capital e Unidades Regionais visitaram 269 escolas. Dessa vez foi possível ter-
se uma visão comparativa do quadro.
A comparação com a última fiscalização realizada indica leve
melhora nos vários itens de inspeção: estado de frota, equipamento etc.,
apesar de ainda ter encontrado situações indesejáveis, como superlotação em
ônibus com 73 alunos, janelas e vidros quebrados, dentre outras.
O resultado, portanto, é positivo, fazendo concluir que o Tribunal
está no caminho certo, realizando ações que mostram à população a qualidade
do serviço que lhe é prestado, no caso o transporte escolar. Além disso,
possibilita ao gestor tomar conhecimento e adotar as providências visando à
correção.
Da parte do Tribunal, os senhores relatores receberão da
fiscalização um relatório que lhes permitirá analisar e decidir em cada caso
eventuais situações de gravidade que exijam atuação oportuna.
Agora, Mapa de Obras Atrasadas ou Paralisadas. Cumprindo o
calendário, terminou no último dia 30 o prazo para os municípios
jurisdicionados atualizarem os dados das obras atrasadas e paralisadas,
incluindo obras novas e informando as concluídas e retomadas. A Presidência
pretende tornar públicos tais dados no próximo dia 15.
Alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal. Igualmente, cumprindo
o calendário de obrigações, a AUDESP está finalizando as análises técnicas
dos dados contábeis enviados pelos jurisdicionados, dos quais poderá resultar
a emissão ou não de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem
publicados no próximo dia 8 para os municípios, e no próximo dia 17 para os
órgãos de Estado. Será encaminhado aos relatores das contas dos órgãos,
para subsequente publicação.
Aplicativo “Olho na Escola”. O “Olho na Escola” já está
inteiramente desenvolvido e seu lançamento ocorrerá no dia 11 de outubro,
neste auditório, véspera da data em que se comemora o Dia das Crianças,
muito próximo ao Dia do Professor, homenageando assim a classe discente e
docente.
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Lembrando que será uma ferramenta de controle social a ser
utilizada pelo cidadão, pelos alunos, pelos pais, pelos diretores, professores,
sendo possível fazer elogio, sugestão ou reclamação em qualquer uma das
escolas envolvidas. Os senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores estão
convidados para o dia 11 próximo, às 11 horas, neste auditório.
Ciclo de Debates. Amanhã e sexta-feira, estaremos realizando os
últimos encontros, do ano, do Ciclo de Debates. Amanhã será em Andradina e
sexta-feira em Araçatuba. Todos os senhores Conselheiros, Auditores e
Procuradores estão convidados.
Termo de Cooperação com a Defensoria Pública do Estado. Na
data de ontem, a Presidência assinou Termo de Cooperação com a Defensoria,
pelo qual serão realizadas atividades conjuntas das suas bibliotecas.
A cooperação se dará com a utilização da
Biblioteca deste Tribunal, pela Defensoria, que terá atuante aqui um
bibliotecário de seus quadros prestando colaboração à Escola de Contas.
Esses foram os comunicados da Presidência.
Senhores Conselheiros, Senhor Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas, Senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, antes de
dar início aos julgamentos a Presidência indaga ao Douto Representante do
Ministério Público de Contas se requer vista ou deseja produzir sustentação
oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja
da esfera estadual, seja da esfera municipal.
Não tendo o Senhor Procurador-Geral presente à Sessão
requerido vista ou sustentação oral de processos da pauta, iniciou-se o
julgamento dos processos de exames prévios.
SEÇÃO ESTADUAL
Não havendo na esfera estadual lista, passou-se à apreciação
dos Exames Prévios de Edital para julgamento de mérito.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TCs-017717.989.19-5; 017736.989.19-5 e 017782.989.19-8
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Representantes: Centro Saneamento e Serviços Avançados S/A; Empresa
Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Higienix Higienização e Serviços
Ltda.
Representado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu - HCFMB.
Responsável: André Luis Balbi – Superintendente.
Assunto: Representações contra o Edital de Pregão Eletrônico nº 119/2019 -
HCFMB, Processo nº 772/2019 - HCFMB, tendo como objeto a Prestação de
Serviços de Limpeza Hospitalar, visando à obtenção de adequada condição de
salubridade e higiene em dependências médico-hospitalares, com a
disponibilização de mão de obra qualificada, de produtos saneantes
domissanitários, de matérias e equipamentos nos locais determinados na
relação de endereços, para atender às necessidades das unidades do
Complexo Assistencial do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu - HCFMB.
Valor Estimado: R$ 16.411.170,00.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa
Advogados cadastrados no etcesp: Não há.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato
Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, decidiu julgar parcialmente procedentes as representações,
determinando ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu - HCFMB que, caso deseje prosseguir com o Pregão Eletrônico nº
119/2019, reformule o edital de modo a: a) sanar as inconsistências
apresentadas, compatibilizando os anexos do edital; e b) excluir a exigência de
quadro mínimo de profissionais de limpeza; com a consequente publicação do
novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do
artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.
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Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam arquivados
os procedimentos eletrônicos.
Em continuidade, passou-se à apreciação dos processos
constantes da ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
01 TC-011528.989.19-7 (ref. TC-007283.989.17-6 e TC-
009427.989.15-7)
Autor: Vahan Agopyan – Reitor da Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Ato de aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo -
USP, no exercício de 2013.
Responsável: João Grandino Rodas (Reitor à época).
Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acordão da E. Segunda
Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença
que julgou irregular o ato de aposentadoria da servidora Marilene de Vuono
Camargo Penteado, negando-lhe registro. Acórdão publicado no D.O.E. de 01-
02-19.
Advogado: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro
Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935),
Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141), Márcia Walquíria Batista dos
Santos (OAB/SP n° 113.076), Omar Hong Koh (OAB/SP n° 259.733), Salvador
Ferreira da Silva (OAB/SP nº 84.997), Ana Maria Cancoro Kammerer (OAB/SP
nº 172.376), Mauricio Montane Comin (OAB/SP nº 199.219), Yeun Soo Cheon
(OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº
246.765), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco
Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº
336.153) e outros.
Procuradora de Contas: Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procuradores da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.
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Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão, julgando o
autor, Professor Doutor Vahan Agopyan, Magnífico Reitor da Universidade de
São Paulo – USP, carecedor do direito da ação, e extingui o processo, sem
resolução de mérito.
Determinou, por fim, transcorridos os prazos legais, o retorno dos
autos ao eminente Relator originário para suas dignas providências.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
02 TC-021468.989.18-1 (ref. TC-007870.989.17-5 e TC-
003844.989.17-8)
Autora: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Unesp – Faculdade de Ciências
Agronômicas – Campus de Botucatu, no exercício de 2015.
Responsável: João Carlos Cury Saad (Diretor à época).
Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acordão da E. Segunda
Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença
que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Edmar José Scaloppi,
negando-lhe registro. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-07-17.
Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson César dos
Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato
Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão, por não se
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afeiçoar às hipóteses previstas no artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº
709/93, julgando a autora carecedora do direito da ação.
03 TC-021926.989.18-7 (ref. TC-017278.989.17-3 e TC-
014195.989.16-5)
Autora: Vahan Agopyan - Reitor da Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Universidade de São Paulo –
USP, no exercício de 2015.
Responsável: Vahan Agopyan (Vice-Reitor).
Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acordão da E. Primeira
Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença
publicada no D.O.E. de 19-10-17, que julgou irregular o ato concessório da
aposentadoria do servidor Eduardo Pinheiro Gondim de Vasconcellos, negando
seu registro, determinando à universidade que promova a devida retificação,
adequando-o aos exatos termos da lei e à decisão do E. STF, submetendo o
ato retificado à nova apreciação desta Corte. Acórdão publicado no D.O.E. de
26-06-18.
Advogado: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro
Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP nº
199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon
(OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº
246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto
(OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478) e Thiago
Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procuradores da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato
Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão, por não se
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afeiçoar às hipóteses previstas no artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº
709/93, julgando o autor carecedor do direito da ação.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
04 TC-025985/026/14
Recorrentes: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de
Contratos de Serviços de Saúde, Giovanni Guido Cerri – Ex-Secretário da
Saúde, José Manoel de Camargo Teixeira – Ex-Secretário da Saúde Adjunto,
Procuradoria da Fazenda do Estado e Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Secretaria de
Estado da Saúde à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina –
SPDM, no valor de R$16.508.836,90, exercício de 2012.
Responsáveis: Giovanni Guido Cerri (Secretário da Saúde à época), José
Manoel de Camargo Teixeira (Secretário da Saúde Adjunto à época) e Rubens
Belfort Mattos Junior (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 20-02-19.
Advogados: Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Arcênio Rodrigues
da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Lídia
Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana
de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o
E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes
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provimento, para o fim ser considerada regular a prestação de contas,
quitando-se os responsáveis.
05 TC-000826/019/15
Recorrente: Silvia Helena Dalbon Barbosa – Dirigente Regional de Ensino –
Região de São João da Boa Vista.
Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de
Ensino Região de São João da Boa Vista e Provac Serviços Ltda., objetivando
a prestação de serviços contínuos de limpeza em ambiente escolar, visando à
obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com a
disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e
equipamentos, a serem executados nas escolas estaduais localizadas no
âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEE, Diretoria de Ensino
Região São João da Boa Vista, no valor de R$4.413.340,95.
Responsáveis: Fernando Padula Novaes (Chefe de Gabinete) e José Carlos
Pereira (Dirigente Regional de Ensino).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, bem como
aplicou multa ao responsável, José Carlos Pereira, no valor de 160 (cento e
sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei,
Acórdão publicado no D.O.E. de 16-04-19.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Revisora,
do Conselheiro Renato Martins Costa e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário,
quanto ao mérito, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário, para o fim de
cancelar a multa aplicada, conforme exposto no voto da Revisora e nas
correspondentes notas taquigráficas, juntados aos autos.
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Vencidos o Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e o Conselheiro Dimas Ramalho, que eram pelo
provimento do Recurso Ordinário.
Designado o Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo Redator do acórdão.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador-Chefe da
Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal.
A seguir, passou-se à apreciação dos processos versando Exame
Prévio de Edital da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu
ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Municipal para
suspensão, referendo e conhecimento. Não havendo por parte dos Conselheiros
nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um
dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos
de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e
Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário aprovou as deliberações constantes
da lista de processos que se segue:
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TCs-020880.989.19-9 e 021035.989.19-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representantes: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
(Advogado: Rafael Prudente Carvalho Silva - OAB/SP nº 288.403).
Verocheque Refeições Ltda. (Advogado: Paulo André Simões Poch - OAB/SP
nº 181.402).
Representada: Prefeitura Municipal de Jaguariúna.
Assunto: Representações formuladas em face do edital do Pregão
Presencial nº 116/2019, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de
Jaguariúna objetivando a prestação de serviços de administração,
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gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação na forma de
cartão eletrônico com chip ou tarja magnética, de 500 (quinhentos) até 765
(setecentos e sessenta e cinco) beneficiários por mês, que compõem o quadro
de servidores públicos daquele município.
TC-021088.989.19-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representante: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB/SP
166.681)
Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá.
Assunto: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do
Edital da Concorrência Pública nº 09/2019 (Processo Administrativo nº
24.377/186070/2019), certame destinado à contratação de serviços de
recuperação de vias da Bacia do Rio do Meio nos bairros Santa Rosa e Vila
Lygia no Município do Guarujá.
TC-020717.989.19-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Mb Engenharia e Meio Ambiente Ltda.
Representado: Departamento Autônomo de Agua e Esgoto - Daae –
Araraquara.
Advogados: Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP 292.587), Mario Augusto
Viviani Junior (OAB/SP 185.327)
Objeto: Representação conta o edital da Concorrência Pública nº 004/2019,
que tem como objeto a contratação de empresa para execução dos serviços de
zeladoria e manutenção de áreas verdes ajardinadas do DAAE, incluindo
serviços de capina, limpeza de calçadas e meio-fios, varrição (manual e
mecanizada), podas de árvores, limpeza de palmeiras, cerca-vivas e sansão,
roçagem (manual e mecanizada), ajardinamento (plantio, replantio, recorte de
canteiros, adubação, combate e remoção de pragas e ervas daninhas), com
fornecimento total de insumos e equipamentos.
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TC-020886.989.19-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e
Cobrança Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Advogados: Gustavo da Silva Dosualdo (OAB/SP 354.852), Roberta Kandas
de Meiroz Grilo (OAB/SP 97.509), Alberto Shinji Higa (OAB/SP 154.818), Luis
Carlos Germano Colombo (OAB/SP 307.325)
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 2019/255,
promovida pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, objetivando a contratação de
empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de
documentos de legitimação, tipo cartão eletrônico com chip, munidos de senha
de acesso para uso pessoal e intransferível, destinados a aproximadamente
7.800 (sete mil e oitocentos) servidores ativos do Município.
TC-019983.989.19-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Robson Domingues Ribeiro.
Representada: Prefeitura Municipal de Itanhaém.
Advogados: Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP 131.023)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 62/2019, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada na locação de máquinas,
caminhões e equipamentos.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-020949.989.19-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Marcela Furlan Baggio.
Representada: Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul.
Advogados: Marcela Furlan Baggio (OAB/SP 367.979), Gustavo Quintão de
Lima (OAB/SP 422.263)
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Matéria em exame: Exame Prévio de Editais de Licitação (21)
Valor estimado: R$ 66.000,00
Objeto: Representação contra o Edital da Carta Convite nº 01/2019,
promovida pela Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul, objetivando a
contratação de empresa para a prestação de serviços de locação de software,
nas áreas de Contabilidade Pública, inclusive Sistema de Transparência, Folha
de Pagamento, Patrimônio, Tesouraria, Compras e a prestação de serviços
técnicos especializados de implantação (instalação, adequação e treinamento)
alteração e suporte operacional dos sistemas locados, de acordo com o
disposto no Edital e seus Anexos.
TC-019320.989.19-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Rizzo Net S/A.
Representada: Prefeitura Municipal de São Sebastião.
Advogados: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB/SP 391.383), Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nobrega da Silva
(OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845), Reinaldo
Rodrigues da Rocha (OAB/SP 289.918)
Valor estimado: R$ 10.790.665,44
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 065/2019,
promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, objetivando a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
implantação, manutenção preventiva e corretiva de sistema tecnológico de
controle, vigilância, segurança e inteligência em central de operações com
disponibilidade de ativos.
TC-019347.989.19-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Thiago Ferreira Balbino 35768195840
Representada: Prefeitura Municipal de São Sebastião.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
14
Advogados: Camila Aparecida da Silva (OAB/SP 433.950), Eduardo Leandro
de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Reinaldo Rodrigues da Rocha
(OAB/SP 289.918)
Valor estimado: R$ 10.790.665,44
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 065/2019,
promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, objetivando a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
implantação, manutenção preventiva e corretiva de sistema tecnológico de
controle, vigilância, segurança e inteligência em central de operações com
disponibilidade de ativos.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
TC-020643.989.19-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Diego Vinicius Silva.
Representada: Prefeitura Municipal de Ourinhos.
Advogados: Priscila Aparecida Ehrlich (OAB/SP 324.318)
Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência nº 03/2019, tendo
como objeto a Contratação de empresa especializada para execução do
projeto de fornecimento e instalação de equipamentos de iluminação pública.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
TC-017056.989.19-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Advogados: Fernanda Leoni (OAB/SP 330.251), Aline Aparecida Castro
(OAB/SP 208.057)
Valor estimado: R$ 4.926.556,52
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
15
Objeto: Representação em face do Edital do Pregão Presencial nº 135/2019
objetivando o registro de preços para contratação de prestação de serviços de
exames laboratoriais de análises clínicas ao SUS.
TC-020025.989.19-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Jornal Gazeta Sp Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Embu das Artes.
Advogados: Antonio Tadeu Gama Torres (OAB/SP 266.120), Sandro
Ramazzini (OAB/SP 301.742)
Objeto: Representação contra edital do Pregão Eletrônico nº 001/2019, cujo
objeto é o registro de preços para o fornecimento de material gráfico.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS
DE CAMARGO
TC-019228.989.19-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
manutenção da suspensão do certame.
Representante: Construtora Estrutural Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital da concorrência
pública internacional nº 05/2019, do tipo maior valor de outorga, que tem por
objeto a “concessão da construção, exploração e manutenção do aeródromo
civil metropolitano de Guarujá, delegado pela União Federal ao Município de
Guarujá”.
TC-019352.989.19-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Cavo Serviços e Saneamento S/A.
Representada: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP 124.850), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP
247.092), Eduardo Jose de Faria Lopes (OAB/SP 248.470), Rodrigo Pozzi
Borba da Silva (OAB/SP 262.845)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
16
Objeto: Representação contra edital da Concorrência Pública nº 008/19
objetivando a contratação de Parceria Público Privada, na modalidade
concessão administrativa, para a prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo, valorização energética e destinação final dos resíduos
sólidos urbano domiciliares, resíduos de serviços de saúde gerados pela
Administração Pública e dos resíduos da construção civil e volumosos no
município de Indaiatuba.
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os
processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para
julgamento de mérito.
RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-017729.989.19-4
Representante: Ligia Maria Alves Julião (OAB/SP n.º 193.607)
Representada: Prefeitura Municipal de Piquerobi.
Responsável: Valdir Aparecido Lopes – Prefeito Municipal.
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial nº
015/2019, tendo como objeto a contratação de serviços médicos, clínico geral,
na realização de consultas médicas da Estratégia Saúde da Família (ESF) sendo
menor preço mensal, Clínica Médica para realização de consultas ambulatoriais
por consultas junto à Unidade Básica de Saúde da Família atendimentos
ambulatoriais, e contratação de Clínica médica para realização de Pequenas
Cirurgias junto à Unidade Básica de saúde da Família por profissional habilitado
e registrado junto ao conselho respectivo.
Inicialmente, o E. Plenário referendou as medidas adotadas pelas
quais fora requisitado à Prefeitura Municipal de Piquerobi o edital do Pregão
Presencial nº 015/2019 e determinada a suspensão do certame, assim como
recebera a matéria como Exame Prévio de Edital.
Ato contínuo, quanto ao mérito, pelo voto da Conselheira Cristiana
de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros, Renato Martins Costa e Dimas
Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
17
exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar procedentes as
impugnações, determinando à Prefeitura Municipal de Piquerobi que retifique
o edital do Pregão Presencial nº 015/2019, nos termos do referido voto,
devendo, ainda, os responsáveis pelo certame, após as alterações do
instrumento, atentar para o disposto no § 4º do artigo 21 da Lei Federal n°
8.666/93 e artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02, com nova publicação
e reabertura de prazo para formulação de propostas.
Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários e,
após o trânsito em julgado, os autos arquivados.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-018075.989.19-4
Representante: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho.
Representada: Prefeitura Municipal de Bertioga.
Responsável: Caio Arias Mateus – Prefeito.
Assunto: Representação contra edital da Concorrência nº 01/2019,
promovida pela Prefeitura Municipal de Bertioga, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza e
manutenção urbana.
Valor Estimado: R$ 19.387.951,20.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Advogado: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB/SP 166.681).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato
Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, decidiu julgar parcialmente procedente a representação,
determinando à Prefeitura Municipal de Bertioga que, caso prossiga com a
Concorrência nº 01/2019, retifique o edital de forma a: a) estabelecer com
clareza e objetividade o requisito de idade máxima de 10 (dez) anos para a
frota; b) excluir do rol de parcelas de maior relevância técnica e valor
significativo aquelas previstas nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g”, do item 5.1.4.; com
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
18
a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do
prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para
oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o
procedimento eletrônico.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
TC-017983.989.19-5
Representada: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE
Responsável: Nelson Gonçalves Prianti Junior – Presidente
Representante: Poavias Pavimentação Eireli
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência
nº 5/19 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE para
execução de ligações domiciliares de água e esgoto com fornecimento total de
material e mão de obra.
Valor Estimado: R$2.232.920,75
Advogados (cadastrados no e-TCESP): Maria Cristina Vitoriano Martines
Penna (OABSP 117922)
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho, e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar parcialmente
procedente a representação, determinando ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Jacareí – SAAE, que corrija o edital da Concorrência nº 5/19, nos
termos do referido voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o novo texto
do edital e reabrir o prazo legal para oferecimento das propostas, nos moldes
do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, sejam os autos
arquivados.
TC-018040.989.19-6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Representante: Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Barueri.
Responsável: Rubens Furlan (Prefeito)
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 231/2019,
objetivando a aquisição e entrega de brinquedos para playgrounds.
Advogados cadastrados no e/TCESP: Humberto Alexandre Foltran
Fernandes – OAB 142502(Prefeitura).
Inicialmente, o E. Plenário referendou a decisão que suspendeu
cautelarmente o Pregão Eletrônico nº 231/2019, da Prefeitura Municipal de
Barueri.
Ato contínuo, após afastar a preliminar arguída, no mérito, pelo
voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,
Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e
Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar parcialmente procedente a representação,
devendo a Prefeitura em tela rever as especificações dos equipamentos a
serem adquiridos, atentando para que se limitem ao essencial e não restrinjam,
de forma indevida, o universo de competidores.
Determinou, também, que, ao republicar o edital, sejam
observados os prazos estabelecidos pela Lei de regência.
Determinou, por fim, seja intimada a Representada, na forma
regimental, e, com o trânsito em julgado, os autos arquivados.
TC-018737.989.19-4
Representante: Cuidabens Serviços de Custódia de Bens Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Diadema.
Responsável: Francisco José Rocha, Secretário Municipal de Finanças.
Assunto: Edital da Concorrência nº 2/2019, do tipo maior oferta, cujo objeto é
concessão dos serviços públicos de implantação, administração e
gerenciamento de pátio de veículos envolvidos em autuações de trânsito de
qualquer natureza, inclusive acidentes e aqueles encontrados em vias públicas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
20
em situação irregular e/ou abandonados, compreendendo a remoção por
guinchos e equipamentos auxiliares nos termos da legislação vigente no âmbito
do Município de Diadema, com suporte para realização de leilão dos veículos
não reclamados no prazo legal.
Valor Total Estimado: R$ 12.763.032,00.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP 69.372)
e Guilherme Marques Galindo (OAB/SP 312.756).
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho, e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar parcialmente
procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de
Diadema que corrija o edital da Concorrência nº 2/2019, nos termos do
referido voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o novo texto do edital e
reabrir o prazo legal para oferecimento das propostas, nos moldes do artigo 21,
§ 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, cessando-se desde já os efeitos da medida
cautelar inicialmente decretada.
Determinou, por fim, seja intimada a Prefeitura Municipal de
Diadema, na forma regimental, e, com o trânsito em julgado, os autos
arquivados.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS
DE CAMARGO
TCs-017131.989.19-6 e 017596.989.19-4
Representantes: Ari Sarzedas e CTA Consultoria Técnica e Assessoria Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Marília.
Assunto: Exame prévio do edital da Tomada de Preços nº 12/19, do tipo
menor preço, que tem por objeto a “contratação de empresa com capacidade
para execução dos serviços especializados para atualização da Planta
Genérica de Valore - PGV, Aquisição, a partir de Sistema de Mapeamento
Móvel Terrestre, de imagens georreferenciadas das vias e dos imóveis urbanos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
21
do município com fornecimento de licença de software de visualização,
medição e cadastramento de atributos a partir das imagens obtidas”.
Responsável: Daniel Alonso (Prefeito).
Advogado cadastrados no e-TCESP: Ronaldo Sergio Duarte (OAB/SP Nº
128.639).
Preliminarmente, o E. Plenário, referendou o despacho por meio
do qual foi determinada a paralisação da Tomada de Preços nº 12/19 da
Prefeitura Municipal de Marília com vistas ao Exame Prévio de Edital.
Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de
Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato
Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores
Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
circunscrito estritamente às questões analisadas, decidiu julgar parcialmente
procedentes as impugnações, determinando à Prefeitura Municipal de Marília
que, desejando dar seguimento à Tomada de Preços nº 12/19, adote as
medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, nos termos
constantes do corpo do referido voto, devendo, ainda, promover cuidadosa e
ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório relacionados e
atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos reclamados
pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, o
encaminhamento dos autos à Unidade de Fiscalização competente, para as
devidas anotações, e, em seguida, o arquivamento dos autos.
TCs - 017240.989.19-4 e 017307.989.19-4
Representantes: Oliveira & Medeiros Consultoria Ltda e Isabel Cristina
Sanjoaneira Fernandes.
Representada: Prefeitura Municipal de Santos.
Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência Pública nº 13904/2019, do
tipo menor preço, que tem por objeto a “contratação de empresa para
execução de drenagem superficial e subterrânea, calçadas, terraplenagem,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
22
geotecnia, pavimentação, implantação de sinalização para readequação de
vias de transporte coletivo na Zona Noroeste e Morros – PAC 2 Mobilidade
Médias Cidades: Programa Pró-Transportes - Corredores de ônibus ETAPA 5,
incluindo material, equipamentos e mão de obra”.
Responsável: Paulo Alexandre Barbosa (Prefeito)
Subscritora do edital: Dilmara A. Pepicelli Aires (Presidente da Comissão
Permanente de Licitações)
Advogadas cadastradas no e-TCESP: Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752);
Isabel Cristina Sanjoaneira Fernandes (OAB/SP nº 258.160)
Preliminarmente, o E. Plenário, referendou o despacho que
estendeu ao TC-017307.989.19-4 os efeitos da paralisação da Concorrência
Pública nº 13904/2019 da Prefeitura Municipal de Santos com vistas ao
Exame Prévio de Edital em epígrafe.
Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de
Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato
Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores
Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
circunscrito estritamente às questões analisadas, decidiu julgar improcedentes
as impugnações suscitadas, cassando a liminar concedida e liberando a
Prefeitura Municipal de Santos, caso queira, a dar prosseguimento com a
Concorrência Pública nº 13904/2019.
Recomendou, outrossim, à Administração que reveja a
composição da planilha orçamentária, para passar a disponibilizar de forma
clara e precisa cada um dos serviços que integram o objeto, bem assim suas
correspondentes estimativas de custos, para o correto dimensionamento dos
serviços e consequente elaboração das propostas.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os
autos arquivados eletronicamente.
TC – 017898.989.19-9
Representante: Ligia Maria Alves Julião.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
23
Representada: Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí.
Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 026/2019, do tipo
menor preço por item, que tem por objeto o registro de preços para a
“contratação de empresa para prestação de serviços médicos para
atendimento em plantões, como Clínico Geral, no Pronto Socorro Municipal
através do sistema de Registro de Preços”.
Responsável: Haroldo Laves Pio (Prefeito)
Advogada cadastrada no e-TCESP: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP
nº 161.749)
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy
Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, circunscrito estritamente às questões
analisadas, considerando que o ato convocatório apresenta vício insanável
referente à adoção do Sistema de Registro de Preços, determinou a anulação
do edital do Pregão Presencial n° 026/2019, da Prefeitura Municipal de
Santópolis do Aguapeí, bem como decidiu julgar parcialmente procedentes as
impugnações, determinando à Administração que, em eventual novo certame,
adote as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, nos termos
constantes do corpo do referido voto, devendo, ainda, promover cuidadosa e
ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório relacionados e
atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos reclamados
pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os
autos arquivados eletronicamente.
TC-018006.989.19-8
Representante: Cláudia Regina Araújo Rolfsen.
Representada: Prefeitura Municipal de São Manuel.
Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência nº 003/19, do tipo menor
preço unitário da tarifa, que tem por objeto a “concessão da prestação do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
24
serviço público de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município
de São Manuel, pelo prazo de 10 (dez) anos".
Responsável: Ricardo Salaro Neto (Prefeito)
Advogada cadastrada no e-TCESP: Cláudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP
nº 244.934)
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy
Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, circunscrito estritamente às questões
analisadas, decidiu julgar procedente a representação, determinando à
Prefeitura Municipal de São Manuel que, desejando dar seguimento à
Concorrência nº 003/19, adote as medidas corretivas pertinentes para dar
cumprimento à lei, nos termos constantes do corpo do referido voto, devendo,
ainda, promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato
convocatório relacionados e atentar, depois, para a devida republicação do
edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os
autos arquivados eletronicamente.
TC-019666.989.19-9 (Ref.: 014822.989.19-0)
Requerente: Prefeitura Municipal de Vinhedo.
Assunto: Pedido de Reconsideração do acórdão do e. Plenário do Tribunal
de Contas que considerou procedente a representação contra o edital da
Concorrência nº 01/2019, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto a
“contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza pública”.
Responsável: Jaime Cruz (Prefeito).
Advogado cadastrado no e-TCESP: Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº
253.157).
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
25
Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, preliminarmente,
conheceu do Pedido de Reconsideração e, no mérito, ante o exposto no voto
do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento.
Em sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes
da ordem do dia da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI, PRESIDENTE
Expediente
06 TC-002106/009/08
Agravante: Claudio José de Góes – Prefeito do Município de São Roque à
época.
Agravado: Despacho do Presidente publicado no D.O.E. de 9 de maio de
2019, que indeferiu liminarmente a propositura de recurso de agravo, nos
termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal – Contrato
entre a Prefeitura Municipal de São Roque e DNP Terraplenagem e
Pavimentadora Foresto Ltda.
Advogados: Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Júlio César
Meneguesso (OAB/SP n° 95.054), Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB/SP nº
144.416) e outros.
Acompanha: Expediente TC-020140/026/11.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e
Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.
Plenário conheceu do Agravo e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, em razão do acerto contido
no r. Despacho agravado que indeferiu liminarmente o Recurso Ordinário, por
intempestivo, uma vez que o recorrente interpôs o referido apelo após o
término do prazo legal, que é peremptório, estabelecido no artigo 57, “caput”,
da Lei Complementar n° 709/93.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
26
Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação
dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr.
Rogério Silveira Lima, advogado, para tomar assento à tribuna para a
sustentação oral do item 09. No entanto, o Conselheiro Relator anunciou a
retirada de pauta do processo, com retorno ao Gabinete, ficando disso ciente o
advogado.
Em seguida, na representação do Senhor José Roberto Zem, ex-
Prefeito de Morungaba, foi apregoado o Dr. Ivando Cesar Furlan, advogado,
que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 16, TC-
012475.989.18-2, passando-se à apreciação do respectivo processo.
RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
16 TC-012475.989.18-2 (ref. TC-004209.989.16-9)
Município: Morungaba.
Prefeito: José Roberto Zem.
Exercício: 2016.
Requerente: José Roberto Zem – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
13-03-18, publicado no D.O.E. 14-04-18.
Advogados: Ivando Cesar Furlan (OAB/SP n° 238.658), Alexandre Segatto
Ciarbello (OAB/SP nº 229.895) e Keith Nakano (OAB/SP nº 231.513).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Relatora, o Dr. Ivando Cesar Furlan, advogado, produziu sustentação
oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas
aos autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo
retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os
fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Em seguida, na representação do Senhor Marcelo Cecchettini,
Prefeito à época de Francisco Morato, foi apregoado o Dr. Marcelo Palavéri,
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
27
advogado que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 17, TC-
025198.989.18-8, passando-se à apreciação do respectivo processo.
17 TC-025198.989.18-8 (ref. TC-007174.989.19-4 e TC-
004291.989.16-8)
Município: Francisco Morato.
Prefeito: Marcelo Cecchettini.
Exercício: 2016.
Requerente: Marcelo Cecchettini - Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
13-11-18, publicado no D.O.E. de 19-12-18.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Bruno Yepes Pereira
(OAB/SP nº 123.839), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Fabio
Cavalcante Rocha (OAB/SP nº 170.050), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº
188.312), Sandro Teixeira de Oliveira Galvão (OAB/SP nº 237.178), Renata
Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amelia Gonzaga Vieira
(OAB/SP nº 402.771), Tales Augusto Dalmachio Alves (OAB/SP nº 311.369),
Bruna Versetti Negrão (OAB/SP nº 277.411) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Relatora, o Dr. Marcelo Palavéri, advogado, produziu sustentação oral,
que constará na íntegra das correspondentes notas taquigráficas, juntadas
aos autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo
retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os
fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Na sequência, apregoado o representante da Prefeitura Municipal
de Vargem Grande Paulista, Dr. Douglas Bigarelli Rocha de Jesus, advogado,
que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 30, TC-
012488.989.18-7, passou-se à apreciação do respectivo processo.
RELATOR – CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
30 TC-012488.989.18-7 (ref. TC-004373.989.16-9)
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Município: Vargem Grande Paulista.
Prefeito: Roberto Rocha.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
20-03-18, publicado no D.O.E. de 25-04-18.
Advogados: Luis Henrique Laroca (OAB/SP nº 146.600), Marcelo Aparecido
da Silva (OAB/SP nº 215.049), Renato Roberto Moraes Rocha (OAB/SP nº
315.116), Roberto Rocha (OAB/SP nº 119.118) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o Dr. Douglas Bigarelli Rocha de Jesus, advogado, produziu
sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete
de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Em seguida, apregoado o Senhor Auro Aparecido Octaviani – Ex-
Presidente da Câmara Municipal de Agudos, que tomou assento à tribuna para
a sustentação oral do item 39, TC-000192/026/13, passou-se à apreciação do
respectivo processo.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
39 TC-000192/026/13
Recorrente: Auro Aparecido Octaviani – Ex-Presidente da Câmara Municipal
de Agudos.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Agudos, relativas ao
exercício de 2013.
Responsável: Auro Aparecido Octaviani (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. 22-09-17.
Advogados: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Francisco Antonio
Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Adriana Albertino Rodrigues
(OAB/SP nº 194.899) e outros.
Acompanham: TC-000192/126/13 e Expediente(s): TC-009984/026/15, TC-
009985/026/15 e TC-016500/026/15.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, o Senhor Auro Aparecido
Octaviani – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Agudos, produziu
sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto do Auditor
Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas
Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Márcio
Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de julgar
regulares as contas do Legislativo de Agudos, exercício de 2013, mantendo as
recomendações e determinações contidas a r. decisão recorrida.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os
seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
07 TC-001175/007/15
Consulente: Fundação Hélio Augusto de Souza – FUNDHAS – São José dos
Campos.
Assunto: Consulta relativa à obrigatoriedade de se realizar pesquisa de
mercado para a prorrogação de contratos de natureza continuada.
Advogados: Adão Aparecido Fróis (OAB/SP nº 251.221) e Ana Carolina
Martini Mendes (OAB/SP nº 224.657).
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
30
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do pedido inicial
como Consulta e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, deliberou responder de forma positiva à consulta, no
sentido, portanto, de que a prorrogação de contratos cujo objeto cuide da
prestação de serviços de natureza continuada pressupõe providência da
Administração consistente na realização de pesquisa idônea de mercado,
capaz de ratificar vantagem econômico-financeira que justifique a continuidade
do contrato.
08 TC-031628/026/12
Recorrente: Marcelo de Souza Cândido - Ex-Prefeito do Município de Suzano.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, tendo em vista o controle concomitante do contrato decorrente do
Pregão Presencial nº 58/2012, da Prefeitura Municipal de Suzano, negócio
destinado ao fornecimento de serviços técnicos de infraestrutura de tecnologia
de informação para a instalação, configuração e disponibilização de
equipamentos de comunicação de dados, para o monitoramento da área
denominada Quadrilátero Central, naquele Município.
Responsável: Marcelo de Souza Cândido (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou procedente a representação e irregulares o pregão e o
contrato firmado com a Real Construtora e Serviços Ltda. EPP, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 14-07-17.
Advogados: Gabriel Pereira Mendes Azevedo Borges (OAB/SP nº 370.133),
Caian Zambotto (OAB/SP nº 368.813), Eder Messias de Tolêdo (OAB/SP nº
220.390), André Rota Sena (OAB/SP nº 261.264) e outros.
Acompanham: Expediente(s): TC-010884/026/14 e TC-012166/026/17.
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Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso
Ordinário interposto pelo Senhor Marcelo de Souza Cândido, ex-Prefeito do
Município de Suzano e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, ratificando o julgamento recorrido
pela procedência da representação e irregularidade do Pregão Presencial e do
contrato correspondente.
09 TC-001051/013/13
Recorrente: Marco Antônio da Fonseca - Ex-Prefeito do Município de Ibitinga.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura de Ibitinga e Versão BR Comunicação e
Marketing Ltda., objetivando a contratação de agência de propaganda para a
prestação de serviços de publicidade e marketing, no valor de R$900.000,00.
Responsável: Marco Antônio da Fonseca (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos de
retirratificação e de prorrogação de prazo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, tomando conhecimento,
ainda, do termo de rescisão amigável. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-12-
18.
Advogados: Sérgio da Fonseca Júnior (OAB/SP nº 133.094) e Rogério Silveira
Lima (OAB/SP nº 185.989).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete
de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno,
ficando prejudicada a sustentação oral requerida.
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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10 TC-007479/026/15
Autor: Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Porto Feliz ao Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA, no
valor de R$3.376.039,58, exercício de 2008.
Responsável: Cláudio Maffei (Prefeito à época).
Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acordão do E. Tribunal Pleno,
que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acordão, que
julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea
"c", c.c. artigo 36, “caput”, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando
a entidade beneficiária ao recolhimento da quantia impugnada aos cofres
municipais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem
como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 (trezentas) Ufesps, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei (TC-001222/009/09).
Acórdão publicado no D.O.E. de 22-08-14.
Advogados: Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), José Américo
Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850),
Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080) e outros.
Acompanham: TC-001222/009/09 e Expedientes: TC-039033/026/11, TC-
028400/026/12 e TC-037172/026/12.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Revisão, julgando o
Instituto de Saúde e Meio Ambiente - Isama carecedor do direito de ação, e
extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Consignou, ainda, que a extinção da demanda implica perda do
interesse concreto do autor na igualmente pretendida suspensão liminar dos
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
33
efeitos do julgamento de irregularidade da prestação de contas, pedido adjeto
que com isso perde qualquer propósito.
Determinou, por fim, transcorridos os prazos legais, o retorno dos
autos ao eminente Relator originário para suas dignas providências.
11 TC-016363/026/17
Autor: Pedro Antonio de Mello - Secretário Municipal de Esportes, Lazer e
Atividades Motoras do Município de Piracicaba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Piracicaba à Associação Desportiva Cultural Abzalão, no valor de
R$512.700,00, exercício de 2008.
Responsáveis: Barjas Negri (Prefeito à época) e Antonio Arruda de Oliveira
(Presidente).
Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acordão do E. Tribunal Pleno,
que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acordão, que
julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III,
alíneas "b" e “c”, c.c. artigo 36, “caput”, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou
multa ao responsável, no valor de 500 (quinhentas) Ufesps, nos termos do
artigo 104, inciso II, da mencionada Lei, determinando o ressarcimento, com os
devidos acréscimos legais, da quantia impugnada (TC-000651/010/09).
Acórdão publicado no D.O.E. de 04-11-14.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e
outros.
Acompanham: TC-000651/010/09 e Expedientes: TC-014974/0269/11, TC-
011029/026/15 e TC-017899/026/15.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
34
Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Revisão, julgando o
Senhor Pedro Antonio de Mello carecedor do direito de ação.
Determinou, por fim, transcorridos os prazos legais, o retorno dos
autos ao eminente Relator originário para suas dignas providências.
12 TC-000529/016/15
Autor: Ulysses Mário Tassinari - Presidente da Câmara de Itapeva à época.
Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Itapeva e Rônega Prestadora
de Serviços na Construção Civil Ltda., objetivando a construção da sede da
Câmara Municipal, no valor de R$1.481.340,22.
Responsável: Ulysses Mário Tassinari (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acordão da E. Primeira
Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença
que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, bem como ilegais os
atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 (TC-001118/009/08)
Acórdão publicado no D.O.E. de 12-08-15.
Advogados: Rodrigo Tassinari (OAB/SP nº 177.508), Paulo De La Rua
Tarancón (OAB/SP nº 276.167) e outros.
Acompanham: TC-01118/009/08 e Expediente(s): TC-035027/026/11.
Fiscalização atual: UR-16 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, reputando prejudicado o pedido de antecipação dos
efeitos do mérito, tutela não contemplada expressamente no rito do artigo 76
da Lei Complementar n° 709/93, não conheceu da Ação de Revisão, julgando o
seu subscritor carecedor do direito de ação.
Determinou, por fim, o retorno dos autos ao Gabinete do insigne
Julgador Originário.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
13 TC-015691.989.19-8 (ref. TC-006950.989.18-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Associação
Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, objetivando a prestação de apoio
diagnóstico de serviços de exames laboratoriais (patologias clínicas), no valor
de R$9.425.391,58.
Responsável: Roberto Lago (Secretário Municipal de Saúde à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 (trezentas)
Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 05-07-19.
Advogados: Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP n° 188.808),
Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Alberto
Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº
320.221), Christian Yea Ming Chow (OAB/SP nº 314.777) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.
14 TC-015692.989.19-7 (ref. TC-007766.989.18-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Associação
Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, objetivando a prestação de apoio
diagnóstico de serviços de exames laboratoriais (patologias clínicas).
Responsável: Roberto Lago (Secretário Municipal de Saúde à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 (trezentas) Ufesps, nos
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 05-07-19.
Advogados: Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP n° 188.808),
Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Alberto
Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº
320.221), Christian Yea Ming Chow (OAB/SP nº 314.777) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos Auditores
Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos
Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora,
juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se os termos da decisão
recorrida.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, o arquivamento dos autos.
15 TC-016391.989.19-1 (ref. TC-0016471.989.17-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente – Pedro Luís de Freitas
Gouvêa Junior – Prefeito – Eugênia Marcondes Leal Teixeira – Secretária
Municipal da Educação.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e LDI
Terceirização e Serviços Ltda. – EPP, objetivando a prestação de serviços de
preparo e distribuição de refeições/lanches para alunos da rede estadual de
ensino de São Vicente, no valor de R$1.051.200,00.
Responsáveis: Pedro Luís de Freitas Gouvêa Junior (Prefeito) e Eugênia
Marcondes Leal Teixeira (Secretária Municipal da Educação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a
execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa individual aos
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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responsáveis, no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo
104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-03-19.
Advogados: Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491) e Duílio Rosano Junior
(OAB/SP nº 272.858).
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos Auditores
Substitutos de Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Recurso Ordinário.
Decidiu, outrossim, ainda em preliminar, afastar a alegação da
recorrente quanto à inexistência de publicação do v. Acórdão na Imprensa
Oficial, dado o registro de publicidade da referida Decisão no DOE de
22/03/2019, conforme atestado no evento 81 do processo TC-0016471.989.17-
8.
Quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado
aos autos, o E. Plenário negou provimento ao Recurso Ordinário, afastando
das razões de decidir somente a questão alusiva à publicação intempestiva do
Ato de Ratificação da Dispensa de Licitação.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, o arquivamento dos autos.
Os itens 16 e 17 foram devidamente apreciados quando da
inversão da pauta.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
18 TC-001046/003/05
Recorrentes: Jairo Azevedo Filho – Ex-Secretário Municipal de Negócios
Jurídicos, Corpus Saneamento e Obras Ltda., Edson Moura – Ex-Prefeito do
Município de Paulínia, João Batista Bonomi – Ex-Secretário Municipal de Obras
e Serviços Públicos e José Carlos Bueno de Queiróz Santos – Secretário
Municipal Chefe de Gabinete à época.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Corpus
Saneamento e Obras Ltda., objetivando a execução dos serviços de coleta
manual e mecanizada de lixo domiciliar, comercial e de varrição, fornecimento,
manutenção e higienização de contêineres de 120, 240 e 1.000 litros, coleta e
transporte de materiais recicláveis, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e
pneus inservíveis, coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos de
serviços de saúde dos grupos “a” e “b” definidos na resolução Conama
283/2001, descaracterização e trituração de pneus inservíveis para tratamento
e combate à dengue, coleta e transporte de poda de árvores e resíduos
resultantes das atividades de manutenção de áreas verdes e serviços gerais,
com fornecimento de picador de galhos estacionário, coleta e transporte se
resíduos especiais, incluindo móveis, varrição manual e pontual de vias e
logradouros públicos, destinação final de resíduos gerados no município de
classes II e III segundo NBR 10.004 da ABNT, incluindo a operação de aterro
sanitário, destinação final de pneus descaracterizados e triturados, operação
de usinas de reciclagem de entulho, destinação final de chorume do antigo
vazadouro municipal, manutenção de áreas verdes, incluindo o fornecimento
de mão de obra, equipamentos e serviços complementares, no valor de
R$79.239.421,65.
Responsáveis: Edson Moura (Prefeito à época), Jairo Azevedo Filho
(Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos à época), José Carlos Bueno de
Queiróz Santos (Secretário Chefe de Gabinete à época) e João Batista Bonomi
(Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou multa individual aos responsáveis, no valor de 300 (trezentas)
Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 29-03-14.
Advogados: José Carlos Bueno de Queiroz Santos (OAB/SP nº 61.906), Jairo
Azevedo Filho (OAB/SP nº 94.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
39
(OAB/SP nº 109.013), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº
113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848) e
outros.
Acompanham: TC-026439/026/04 e Expedientes: TC-007596/026/07, TC-
014643/026/07, TC-014658/026/07 e TC-013022/026/10.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato
Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, os exatos termos e
judiciosos fundamentos da Decisão combatida e, consequentemente, as
penalidades e os encaminhamentos nela determinados.
19 TC-000908/014/13
Recorrente: Prefeitura Municipal de Taubaté – José Bernardo Ortiz Monteiro
Junior – Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Cem Dez
Construções Ltda. – EPP, objetivando a execução de serviços e obras de
engenharia, com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos para
construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA no loteamento San
Martino, Bairro Água Quente, no valor de R$4.617.546,07.
Responsáveis: José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeito) e João Bibiano
Silva (Secretário de Obras).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos
aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-
06-17.
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
40
Advogados: Ernani Barros Morgado Filho (OAB/SP nº 72.189), Ana Laura de
Camargo (OAB/SP nº 105.543), Sorayne Cristina Guimarães de Campos
(OAB/SP nº 165.191), Paulo Sérgio Araújo Tavares (OAB/SP nº 275.215) e
Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100).
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato
Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a Decisão combatida, por seus
próprios fundamentos.
20 TC-011383.989.18-3 (ref. TC-003472.989.15-1)
Recorrente: Milton Carlos de Mello – Ex-Prefeito do Município de Presidente
Prudente.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e
Politran Tecnologia e Sistemas Eireli, objetivando a prestação de serviços de
monitoramento eletrônico através de locação de equipamentos de controle de
velocidade (radar), contagem veicular com classificação de veículos, no
sistema viário do Município de Presidente Prudente, no valor de
R$4.457.500,00.
Responsável: Milton Carlos de Mello (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 (trezentas) Ufesps, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 12-04-18.
Advogados: Jose Americo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Carlos Augusto
Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP
nº 124.850), Flavio Ulisses Mariuba de Oliveira (OAB/SP nº 199.185), Camila
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
41
Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975), Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP nº
197.447), Carlos Ferreira Netto (OAB/SP nº 7.409), Cassio Telles Ferreira
Netto (OAB/SP nº 107.509), Ana Claudia Gibello Pastore (OAB/SP nº 117.127)
e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato
Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso
Ordinário.
Quanto ao mérito, havendo o Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, votado pelo não provimento do Recurso Ordinário, encontrando-se o
processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, na forma
regimental, por pedido de vista do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, conforme exposto nas respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
21 TC-002151.989.19-1 (ref. TC-000911.989.14-3, TC-
003296.989.14-8, TC-005722.989.14-2 e TC-003982.989.13-9).
Recorrente: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho
Multisserviços Eireli – EPP, objetivando a execução de serviços de
conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas do Município
de Ribeirão Preto, no valor de R$4.198.000,00.
Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da
Administração à época), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (Secretário
Municipal da Administração Interino à época) e Isabel de Farias (Secretária
Municipal de Infraestrutura à época).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
42
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução
contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como parcialmente procedente a representação
formulada pelo Observatório Social de Ribeirão Preto (OSRP). Acórdão
publicado no D.O.E. de 18-12-18.
Advogados: Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana
Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior
(OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson
Renosto Lopes (OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva
Sanches Bin (OAB/SP nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e
outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
22 TC-002485.989.19-8 (ref. TC-000911.989.14-3)
Recorrente: Carvalho Multisserviços Eireli.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho
Multisserviços Eireli – EPP, objetivando a execução de serviços de
conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas do Município
de Ribeirão Preto, no valor de R$4.198.000,00.
Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da
Administração à época), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (Secretário
Municipal da Administração Interino à época) e Isabel de Farias (Secretária
Municipal de Infraestrutura à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 18-12-18.
Advogados: João Luís da Silva (OAB/SP nº 256.431), Eduardo Roberto
Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana Maria Seixas Paterlini
(OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965),
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
43
Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson Renosto Lopes
(OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB/SP
nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
23 TC-002486.989.19-7 (ref. TC-003296.989.14-8)
Recorrente: Carvalho Multisserviços Eireli.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho
Multisserviços Eireli – EPP, objetivando a execução de serviços de
conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas do Município
de Ribeirão Preto.
Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da
Administração à época) e Isabel de Farias (Secretária Municipal de
Infraestrutura à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou regular o termo de retirratificação. Acórdão publicado no
D.O.E. de 18-12-18.
Advogados: João Luís da Silva (OAB/SP nº 256.431), Eduardo Roberto
Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana Maria Seixas Paterlini
(OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965),
Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson Renosto Lopes
(OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB/SP
nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
24 TC-002487.989.19-6 (ref. TC-005722.989.14-2)
Recorrente: Carvalho Multisserviços Eireli.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho
Multisserviços Eireli – EPP, objetivando a execução de serviços de
conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas do Município
de Ribeirão Preto, no valor de R$4.198.000,00.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
44
Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da
Administração à época), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (Secretário
Municipal da Administração Interino à época) e Isabel de Farias (Secretária
Municipal de Infraestrutura à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão
publicado no D.O.E. de 18-12-18.
Advogados: João Luís da Silva (OAB/SP nº 256.431), Eduardo Roberto
Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana Maria Seixas Paterlini
(OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965),
Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson Renosto Lopes
(OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB/SP
nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
25 TC-002488.989.19-5 (ref. TC-003982.989.13-9)
Recorrente: Carvalho Multisserviços Eireli.
Assunto: Representação formulada pelo Observatório Social de Ribeirão Preto
(OSRP), acerca de possíveis irregularidades no pregão presencial promovido
pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, objetivando a execução de
serviços de conservação de pavimentos viários betuminosos nas vias públicas
do município.
Responsáveis: Marco Antonio dos Santos (Secretário Municipal da
Administração à época), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (Secretário
Municipal da Administração Interino à época) e Isabel de Farias (Secretária
Municipal de Infraestrutura à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação. Acórdão
publicado no D.O.E. de 18-12-18.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
45
Advogados: João Luís da Silva (OAB/SP nº 256.431), Eduardo Roberto
Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Ana Maria Seixas Paterlini
(OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965),
Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Jefferson Renosto Lopes
(OAB/SP nº 269.887), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB/SP
nº 302.882), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da
sessão do Tribunal Pleno de 16-10-19.
26 TC-017381/026/17
Autora: Prefeitura Municipal de Osasco.
Assunto: Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela
Prefeitura Municipal de Osasco à Associação de Pais e Mestres da Escola
Municipal de Ensino Fundamental “Professor João Larizzatti”, exercício de
2012.
Responsáveis: Emídio Pereira de Souza (Prefeito à época) e Renata Nunes
de Almeida Bianchi (Presidente à época).
Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acordão da E. Primeira
Câmara, que deu provimento parcial ao recurso ordinário, confirmando o
decreto de irregularidade da prestação de contas, nos termos do artigo 33,
inciso III, alínea “b”, c.c. o artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93,
limitando, contudo a condenação de devolução à quantia de R$6.321,08
correspondente ao saldo que sobejou no encerramento do exercício (TC-
041568/026/13). Acórdão publicado no D.O.E. de 28-10-16.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092) e outros.
Acompanham: TC-041568/026/13 e Expediente: TC-018027/026/17.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
46
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato
Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de
Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, por
maioria de votos, conheceu da Ação de Revisão e, quanto ao mérito, julgou-a
procedente, reformando a decisão revisanda, com julgamento pela
regularidade da prestação de contas relativa ao exercício de 2012.
Vencidos, na preliminar, os Auditores Substitutos de Conselheiro
Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, conforme exposto nas
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.
27 TC-018251.989.19-0 (ref. TC-000136.989.19-1, TC-
015945.989.19-2 e TC-006340.989.17-7)
Requerente: João Batista de Andrade - Prefeito do Município de Pitangueiras à
época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pitangueiras e J. Stéfani
Empreendimentos Ltda. – EPP, objetivando a execução de serviços de limpeza
dos próprios municipais, compreendendo produtos/materiais, mão de obra e
todos os encargos trabalhistas necessários para a prestação de serviços, no
valor de R$869.760,00.
Responsável: João Batista de Andrade (Prefeito à época).
Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.
Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação
e o contrato decorrente, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 05-07-19.
Advogados: Suellen da Silva Nardi (OAB/SP nº 300.856), Adilson Gallo
(OAB/SP nº 122.178), Ana Maria Bento de Almeida (OAB/SP nº 228.978),
Victor Luchiari (OAB/SP nº 247.325), Érika Pedrosa Padilha (OAB/SP nº
251.561), Carlos Alberto Salerno Neto (OAB/SP nº 286.937) e Michael Antonio
Ferrari da Silva (OAB/SP nº 209.957).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
47
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato
Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, não conheceu do Pedido de Reconsideração
apresentado pelo Senhor João Batista de Andrade.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
28 TC-011030.989.18-0 (ref. TC-004283.989.16-8)
Município: Cerquilho.
Prefeito: Antonio Del Ben Junior.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Cerquilho.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
27-03-18, publicado no D.O.E. de 22-06-18.
Advogado: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB/SP n° 271.104).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
29 TC-012381.989.18-5 (ref. TC-003943.989.16-0)
Município: José Bonifácio.
Prefeito: Edmilson Pereira Alves.
Exercício: 2016.
Requerente: Edmilson Pereira Alves – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
27-02-18, publicado no D.O.E. 05-05-18.
Advogada: Carola Bigatão Nascimento (OAB/SP nº 180.790).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão do Tribunal Pleno.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
48
O item 30 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
31 TC-000647/007/09
Recorrente: Câmara Municipal de Suzano, Israel Sampaio de Lacerda Filho –
Presidente à época e Central Business Comunicação e Editora Ltda.
Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Suzano e Central Business
Comunicação e Editora Ltda., objetivando a prestação de serviços de
divulgação de atos, programas, pautas de votação, serviços, calendário,
campanhas sociais, prestação de contas à população das atividades
parlamentares e ações de endomarketing da Câmara Municipal de Suzano, no
valor de R$1.500.000,00.
Responsáveis: Israel Sampaio de Lacerda Filho (Presidente à época), Rafael
Franchini Garcia (1º Secretário à época) e Emerson Taboada de Faria (2º
Secretário à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, Israel Sampaio de Lacerda
Filho, no valor de 400 (quatrocentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso
III, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 25-05-17.
Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889),
Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho
(OAB/SP nº 221.594), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777),
Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Monica Liberatti
Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº
228.489) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
49
Acompanham: Expedientes: TC-015477/026/11, TC-030726/026/12, TC-
040120/026/12, TC-004271/026/13 e TC-028937/026/16.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
32 TC-034148/026/10
Recorrentes: Câmara Municipal de Suzano, Israel Sampaio de Lacerda Filho –
Presidente à época e Central Business Comunicação e Editora Ltda.
Assunto: Representação formulada por Marco Aurélio Pereira Tanoeiro -
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Suzano,
acerca de possíveis irregularidades ocorridas no contrato entre a Câmara
Municipal de Suzano e Central Business Comunicação e Editora Ltda., no
exercício de 2009.
Responsáveis: Israel Sampaio de Lacerda Filho (Presidente à época), Rafael
Franchini Garcia (1º Secretário à época) e Emerson Taboada de Faria (2º
Secretário à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E.
de 25-05-17.
Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889),
Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho
(OAB/SP nº 221.594), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777),
Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Monica Liberatti
Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº
228.489) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.
Plenário conheceu dos Recursos Ordinários interpostos por Câmara Municipal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
50
de Suzano, Israel Sampaio de Lacerda Filho e Central Business Comunicação
e Editora Ltda. e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se íntegro o v. Acórdão
recorrido.
33 TC-002713/003/14
Recorrente: Valmir Magalhães – Ex-Prefeito do Município de Louveira.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Louveira e Milton de Matos
Engenheiros e Consultores Ltda., objetivando a elaboração de projeto
executivo das estruturas complementares da Estação de Tratamento de Água
(ETA) compacta, no valor de R$120.000,00.
Responsáveis: Valmir Magalhães (Prefeito à época), Luciana Rizzi (Secretária
de Administração) e Lygia Maria Souza Ramos Firmani (Diretora).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao Senhor Valmir Magalhães, no valor de 160
(cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada
Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-12-15.
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Antonio
Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061),
Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.
Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se os
termos da r. decisão de primeiro grau, que afirmou irregulares o ato
declaratório de inexigibilidade de licitação e o instrumento de contrato nº
077/2012, celebrado entre a Prefeitura de Louveira e Milton de Matos
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
51
Engenheiros e Consultores Ltda. e que aplicou multa à autoridade responsável,
que de nenhum reparo carece, na medida da confirmação de que houve nítida
evasão à adoção da providência que claramente se impunha, vale dizer, a
instauração do competente certame licitatório para contratação da prestação
dos serviços em questão.
34 TC-013045/026/14
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Serget
Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., objetivando a prestação
de serviços de monitoramento de velocidade de veículos, procedimentos
relativos à administração e gestão de trânsito, incluindo serviços afins de
arquivamento digital de imagens e processamento de dados e estatística, com
fornecimento e instalação de equipamentos eletrônicos, permitindo a
identificação e detecção automática das infrações cometidas por excesso de
velocidade, parada em faixa de pedestre e avanço de sinal vermelho, de
acordo com as atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e
demais normas pertinentes, no valor de R$1.071.000,00.
Responsáveis: José Evaldo Gonçalo e Atílio André Pereira (Secretários de
Transportes e Trânsito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o
termo de retirratificação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa individual aos
responsáveis, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104,
inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-06-19.
Advogados: Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Maristela
Brandão Vilela (OAB/SP nº 249.304), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB/SP nº
274.833), Ari Fernando Lopes (OAB/SP nº 140.905), Rodrigo Sponteado Fazan
(OAB/SP nº 342.542) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.
Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, ratificados os
termos e fundamentos da r. decisão que considerou irregulares o ato de
dispensa de licitação, o instrumento de contrato nº 033506/2010 – STT e o
termo de retirratificação nº 001/2011 – STT celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Guarulhos e Serget Comércio, Construções e Serviços de
Trânsito Ltda., este último contaminado por ser acessório do principal, e ,
ainda, aplicou multa às autoridades responsáveis.
35 TC-017659/026/17
Recorrentes: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Fundação do
ABC.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo à Fundação do ABC, no valor de
R$367.134.647,12 (sendo R$194.677.426,88 Federal e R$172.457.220,24
Municipal), exercício de 2016.
Responsáveis: Luiz Marinho (Prefeito à época), Francineto Luz de Aguiar
(Vice-Prefeito à época), Marco Antônio Santos Silva e Maria Aparecida Batistel
Damaia (Presidentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou regular a prestação de contas no valor de
R$170.662.668,78 e irregular a prestação de contas dos valores transferidos
como rateio administrativo, no valor de R$1.794.551,46, com fundamento no
artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a
entidade beneficiária, nos termos do artigo 103, do mesmo Diploma Legal, à
devolução do valor impugnado, devidamente atualizado, aos cofres públicos.
Acórdão publicado no D.O.E. de 26-04-19.
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
53
Advogados: Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Vinicius Grota do
Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Guilherme Crepaldi Esposito (OAB/SP nº
303.735), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E.
Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas
taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na
íntegra, o v. Acórdão da E. Segunda Câmara.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:
36 TC-025055/026/16
Requerente: Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Monte Mor ao Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA, no
valor de R$8.901.970,83, exercício de 2011.
Responsáveis: Rodrigo Maia Santos (Prefeito à época) e Francisco Carlos
Bernal (Presidente à época).
Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.
Tribunal Pleno, que não conheceu da ação de revisão interposta contra o
acordão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas,
nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº
709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada
Lei, condenando a entidade à devolução do valor devidamente apurado,
atualizado até a data do efetivo recolhimento, suspendendo-a para novos
recebimentos até a regularização da situação perante esta Corte, bem como
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
54
aplicou multa ao responsável, Senhor Rodrigo Maia Santos, no valor de 500
UFESPs (TC-002020/003/12). Acórdão publicado no D.O.E. de 17-10-18.
Advogado: Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080).
Acompanha: TC-002020/003/12.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
37 TC-007608.989.19-0 (ref. TC-004249.989.16-1)
Município: São José da Bela Vista.
Prefeita: Célia Maria Ferracioli dos Santos.
Exercício: 2016.
Requerente: Célia Maria Ferracioli dos Santos – Ex-Prefeita.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 24-01-19.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser
encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, para
os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
38 TC-015190.989.19-4 (ref. TC-022134.989.18-5 e TC-
012570.989.16-0)
Embargante: Francisco Daniel Celeguim de Morais – Prefeito do Município de
Franco da Rocha.
Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo
Executivo Municipal de Franco da Rocha, na contratação da Prime Refeições e
Serviços Ltda. EPP, visando o preparo de alimentação escolar, incluindo o pré-
preparo da merenda escolar, supervisão nutricional e administrativa, limpeza e
conservação das áreas abrangidas, por dispensa de licitação.
Responsável: Francisco Daniel Celeguim de Morais (Prefeito).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão
da E. Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação e
irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 26-06-19.
Advogados: Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP n° 109.889), Wilton Luis
da Silva Gomes (OAB/SP n° 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº
221.594) e outros.
Fiscalizada por: GDF-2 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana
de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o
E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, mantendo a decisão
recorrida, em todos os seus termos.
O item 39 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
40 TC-000572/003/15
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Vinhedo e Luiz Viana Transportes Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Luiz Viana
Transportes Ltda., objetivando registro de preços para eventual locação de
veículos, destinados ao uso de diversas Secretarias da Prefeitura, nos valores
de R$7.068.000,84 (sendo Ata de Registro de Preços de 24-01-12),
R$1.442.040,00 (Contrato de 06-03-12), R$93.600,00 (Contrato de 21-03-12)
R$22.440,00 (contrato de 07-05-12) e R$44.880,00 (Contrato de 24-01-13).
Responsáveis: Jaime Cesar da Cruz (Prefeito), Milton Álvaro Serafim (Prefeito
à época), José Pedro Cahun, Carlos Roberto Tosto e Adriano Corazzari
(Secretários de Administração à época), Gustavo Zampieri da Silva (Secretário
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
56
de Esporte e Lazer à época), José Luis Bernegossi, Jaime Cesar da Cruz e
Eliazar Ceccon (Secretários de Governo à época), Antonio Luiz Falsarella
(Secretário de Transportes e Defesa Social à época), Nádia Cibele Carovilla
(Secretária de Saúde à época) e Deise de Menezes Gomes Serafim (Secretária
da Fazenda).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de
preços, os contratos e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 09-03-19.
Advogados: Antonio Sergio Baptista (OAB/SP n° 17.111), Camila Cristina
Murta (OAB/SP n° 217.943), Bruna Cristina Bonino (OAB/SP n° 229.393),
Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Édulo Wilson Santana (OAB/SP
nº 253.157), Elvis Olivio Tomé (OAB/SP nº 160.177), Luiz Fernando Bonesso
de Biasi (OAB/SP nº 288.336), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
nº 109.013), Bruna Cristina Bonino (OAB/SP nº 229.393), Maylise Rodrigues
Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana
de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o
E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento,
mantendo-se inalterado o acórdão combatido.
41 TC-000963/026/15
Recorrente: Câmara Municipal de Arujá.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício
de 2015.
Responsável: Reynaldo Gregório Júnior (Presidente da Câmara à época).
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30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III,
alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de
08-03-19.
Advogados: Rodrigo Augusto Menezes (OAB/SP nº 180.155), Eduardo
Ferreira da Silva (OAB/SP nº 180.529), Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº
222.238), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri
Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Pryscilla Nayara Amorim de Souza
(OAB/SP nº 367.922) e outros.
Acompanha: TC-000963/126/15.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo
ser encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do
disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
42 TC-001925.989.19-6 (ref. TC-006087.989.15-8 e TC-
006125.989.15-2)
Recorrente: Paulo Roberto Altomani – Ex-Prefeito do Município de São Carlos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e Construtora
Interiorana Ltda. – EPP, objetivando a execução de obra de conclusão da USF
São Carlos VIII, no valor de R$640.875,72.
Responsável: Paulo Roberto Altomani (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e a
execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-12-18.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678) e outros.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos
de Conselheiro Samy Wurman e Márcio Martins de Camargo,
preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou a retirada de pauta dos seguintes
processos:
43 TC-023351/026/13
Recorrente: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli – Ex-Prefeito do Município de
Santana de Parnaíba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Auto
Viação Urubupungá Ltda., objetivando a prestação e exploração dos serviços
no sistema municipal de transporte público coletivo urbano de passageiros do
Município, no valor de R$84.350.295,00.
Responsável: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento e
sessenta) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-04-19.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri
(OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.
44 TC-023352/026/13
Recorrente: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli – Ex-Prefeito do Município de
Santana de Parnaíba.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e
Viação Osasco Ltda., objetivando a prestação e exploração dos serviços no
sistema municipal de transporte público coletivo urbano de passageiros do
Município, no valor de R$44.962.200,00.
Responsável: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento
e sessenta) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-04-19.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri
(OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, foram os presentes processos retirados de
pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Robson
Marinho, para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO
MARTINS DE CAMARGO
45 TC-020107.989.19-6 (ref. TC-012406.989.19-4 e TC-
003005.989.14-0)
Embargante: Oscar Norio Yasuda – Ex-Prefeito Municipal de Pompeia.
Assunto: Representação formulada por Cristiane Aparecida Siqueira,
acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Pompeia, na contratação da empresa Natália Viviane Rodrigues Cordeiro -
ME, mediante dispensa de licitação, nos valores de R$15.992,00 e
R$26.973,80, exercícios de 2012 e 2013.
Responsável: Oscar NorioYasuda (Prefeito à época).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E.
Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra
o acordão da E. Primeira Câmara, que julgou procedente a representação,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-09-19.
Advogados: Allan Kardec Moris (OAB/SP nº 49.141), Andréa Cristina Parra
Cavalieri (OAB/SP nº 174.649), Lair Dias Zanguetin (OAB/SP nº 185.282),
Rodrigo Andrade Botter (OAB/SP 185.365), Rogério Monteiro de Barros
(OAB/SP nº 205.472), Márcio de Sales Pamplona (OAB/SP nº 219.381),
Adriano Agostinho (OAB/SP nº 375.551), Alana Cristina Pereira dos Santos
Horio (OAB/SP nº 387.212) e outros.
Fiscalização atual: UR-4 – DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins
de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de
Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,
preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
rejeitou-os.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO
MARTINS DE CAMARGO solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
46 TC-001270/010/12
Recorrente: Prefeitura Municipal de Araras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araras e Terrapac
Terraplenagem, Engenharia, Pavimentação, Construção, Transportes,
Comércio e Locação de Equipamentos Ltda., objetivando registrar os preços
para eventual contratação futura dos serviços de reparo estrutural de
pavimento (recapeamento asfáltico) em diversas ruas e avenidas da região
central do município de Araras, no valor de R$15.171.000,00.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
61
Responsável: Nelson Dimas Brambilla (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão, a ata de registro de
preços e o contrato decorrente, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E.
de 07-03-17.
Advogados: Cássio Telles Ferreira Neto (OAB/SP nº 107.509), Marcelo
Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP 199.185) e outros.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
47 TC-000564/010/12
Recorrente: Prefeitura Municipal de Araras.
Assunto: Representação formulada por Derci Agemir Tófolo – Vereador da
Câmara Municipal de Araras, acerca de possíveis irregularidades ocorridas
no Pregão Presencial nº 48/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de
Araras, objetivando serviços de recapeamento asfáltico, no exercício de
2011.
Responsável: Nelson Dimas Brambilla (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão
publicado no D.O.E. de 07-03-17.
Advogados: Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Marcelo
Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP 199.185) e outros.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins
de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de
Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,
preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao
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mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
48 TC-015570.989.19-4 (ref. TC-006851.989.15-2)
Recorrente: Sueleni dos Santos – Representante Legal da Associação
Filhas de São Camilo.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Conchal à Associação Filhas de São Camilo, no valor de
R$2.151.866,36, exercício de 2015.
Responsáveis: Valdeci Aparecido Lourenço (Prefeito à época) e Sueleni
dos Santos (Representante legal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar nº
709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da referida Lei,
bem como aplicou multa à responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos
do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 25-
07-19.
Advogados: Luciano Carnevali (OAB/SP n° 106.226), Ana Claudia Falopa
Guarizzo (OAB/SP n° 268.858), José Américo Lombardi (OAB/SP n° 107.319),
Julio Cesar Machado (OAB/SP n° 330.136), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP
n° 124.850), Daniela Francine Torres (OAB/SP n° 202.802), Cassio Telles
Ferreira Netto (OAB/SP n° 107.509), Decio de Oliveira (OAB/SP n° 63.390),
Jose George Ferraz (OAB/SP n° 143.193), Renato Bibiano Fagundes (OAB/SP
n° 169.833), André Aparecido Quiterio (OAB/SP n° 218.683), Luciana Dias
Marchiori (OAB/SP n° 278.106), Valdivia Benatti Caleffi (OAB/SP n° 348.496),
Camila Carnevali Gaspar (OAB/SP n° 350.059) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy
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Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário
conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, apenas para o fim de se
cancelar a multa aplicada a Sra. Sueleni dos Santos, representante legal da
Associação Filhas de São Camilo, mantendo-se, no mais, a decisão
hostilizada.
49 TC-001081/026/15
Recorrentes: Juvêncio Ferreira de Menezes Filho e Osvaldo Martini Miguel
Cubas – Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Restinga
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Restinga, relativas ao
exercício de 2015.
Responsáveis: Osvaldo Martini Miguel Cubas e Juvêncio Ferreira Menezes
Filho (Presidentes da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c artigo 36, ambos da Lei
Complementar nº 709/93, condenando os responsáveis ordenadores de
despesas à restituição das quantias relativas aos dispêndios em regime de
reembolso, devendo as importâncias ser atualizadas até a data do efetivo
recolhimento, bem como aplicou multas individuais aos responsáveis, no
valor de 300 (trezentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 30-11-17.
Advogados: Marciel Mandrá Lima (OAB/SP nº 164.227), Leonardo Neves
Cintra (OAB/SP nº 294.633) e outros.
Acompanha: TC-001081/126/15.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins
de Camargo, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de
Castro Moraes e Dimas Ramalho e dos Auditores Substitutos de
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Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,
preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as
correspondentes notas taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe
provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho em relação à questão
do descumprimento do artigo 42 da Lei da Responsabilidade Fiscal.
50 TC-007731.989.19-0 (ref. TC-004186.989.16-6)
Município: Iperó.
Prefeitos: Vanderlei Polizeli e Josué da Costa Guimarães Filho.
Exercício: 2016.
Requerentes: Vanderlei Polizeli - Prefeito e Josué da Costa Guimarães
Filho - Vice-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão
de 13-11-18, publicado no D.O.E. 24-01-19.
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573),
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP n° 113.591), Stevens
Fabrício Moreira (OAB/SP n° 207.895) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins
de Camargo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno
automático na pauta da sessão do Tribunal Pleno de 16-10-19.
O Presidente ofereceu, por fim, a palavra para quem dela
quisesse fazer uso e, esgotada a pauta dos trabalhos, indagou do
Representante do Ministério Público de Contas se havia eventual interesse
recursal em qualquer dos processos apreciados na sessão.
O Senhor Procurador-Geral não indicou item a ser
encaminhado para apreciação específica do Ministério Público de Contas.
Declarou, por fim, encerrada a sessão.
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Nada mais havendo a tratar, às doze horas e trinta e seis
minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que,
depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, ,
Sérgio Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
Antonio Roque Citadini
Renato Martins Costa
Cristiana de Castro Moraes
Dimas Ramalho
Samy Wurman
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Márcio Martins de Camargo
Thiago Pinheiro Lima
Luiz Menezes Neto
SDG-1/ESBP