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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 27.julho.2015 "Uma vida não questionada não merece ser vivida." (Platão) TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS - 2015 A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998 , a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Com as alterações da Lei 9.718/1998 , todas as receitas, sejam operacionais ou não operacionais, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS. A partir de 28.05.2009, de acordo com o artigo 79 da Lei 11.941/2009 , que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 , a base de cálculo passou a ser a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Neste sentido as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004 , ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das referidas contribuições. O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005. Posteriormente, a partir de 01.04.2005, em função do Decreto 5.442/2005 , ficariam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 27.julho.2015

"Uma vida não questionada não merece ser vivida." (Platão)

TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS - 2015

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com as alterações da Lei 9.718/1998, todas as receitas, sejam operacionais ou não operacionais, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS.

A partir de 28.05.2009, de acordo com o artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo passou a ser a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Neste sentido as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. 

 ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS 

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

Posteriormente, a partir de 01.04.2005, em função do Decreto 5.442/2005, ficariam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Permaneceu a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio. O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

 A PARTIR DE 01.07.2015

Com a edição do Decreto 8.426/2015, a partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

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 Tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS.

 As alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente do PIS e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio, continuam vigentes.

 QUAIS SÃO AS RECEITAS FINANCEIRAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO?

O artigo 373, do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3000/1999, conceitua como receitas financeiras os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem.

A partir de 1º /01/1999 a Lei 9.718/1998, em seu artigo 9º e 17, inciso II, passou considerar as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (e também da contribuição para o PIS e da Cofins), como receitas financeiras.

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Empresas devem contestar adicional de Cofins Uma empresa que importa R$ 550 milhões anuais, por exemplo, paga R$ 5,5 milhões ao ano de Cofins-Importação.

A publicação ontem da Lei nº 13.137 levará mais empresas a propor ações judiciais contra o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, devido por diversos segmentos. Assim como a questionar a proibição expressa do uso de créditos relativos ao percentual. Embora companhias da área têxtil, automotiva e de borracha já peçam na Justiça o direito ao uso dos créditos, só agora poderão argumentar que a vedação não era válida antes, porque não estava prevista em lei. Aliado a isso, a atual necessidade econômica de caixa das empresas é outro fator a encorajar as disputas judiciais.

Uma empresa que importa R$ 550 milhões anuais, por exemplo, paga R$ 5,5 milhões ao ano de Cofins-Importação. "Se o Judiciário declarar a cobrança inconstitucional, a empresa que paga a contribuição desde 2012, por exemplo, pode conseguir a restituição ou compensação de cerca de R$ 20 milhões a R$ 30 milhões, com a atualização pela Selic", afirma o tributarista Luis Augusto Gomes, do Demarest Advogados.

Para Gomes, se o contribuinte obter apenas o direito ao crédito também há correção pela Selic. "Isso porque não foi por vontade da empresa ou esquecimento que ela deixou de usar o benefício, mas por exigência de solução de consulta do Fisco e, agora, por lei."

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O adicional foi instituído para alguns produtos pela Lei nº 12.546, de 2011, a lei da desoneração da folha de pagamentos. Depois, novas MPs incluíram ou excluíram bens. "Algumas empresas pensavam em não entrar com ação na Justiça contra o 1% porque compensavam essa perda com a desoneração da folha. Outras tentariam fazer lobby junto ao governo para tirar o produto da lista do 1%", diz a advogada Valdirene Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Agora, como as importações estão mais caras e a folha voltando a ser onerada, as empresas estão mais encorajadas a ir à Justiça."

Duas indústrias metalúrgicas paulistas apenas esperavam a publicação da norma para questionar a exigência do adicional no Judiciário. "Vou impetrar mandados de segurança com pedido de liminar para não pagar o 1% ou, no mínimo, poder aproveitar o crédito equivalente nas operações futuras", afirma Valdirene, que representa ambas. "Num momento de crise, se o insumo fica mais caro e a empresa ainda assume o ônus por não poder compensar, esse 1% faz toda diferença."

O pedido de liminar é importante porque as empresas têm de pagar a Cofins-Importação no momento do desembaraço aduaneiro do bem ou não retira mercadoria. "E se, eventualmente, a liminar for cassada, o contribuinte pode pagar o devido sem multa, só com a Selic, em até 30 dias. Usa o valor como capital de giro e paga menos juros do que num empréstimo", diz Valdirene.

O advogado Luis Augusto Gomes afirma que já entrou com cerca de 25 ações judiciais contra a vedação do crédito para empresas dos ramos têxtil, automotivo e borracha, entre outros. Porém, os Tribunais Regionais Federais têm proferido decisões contrárias. "Recorremos para o STJ, mas agora vamos reforçar a argumentação com base na lei", afirma.

Nas decisões desfavoráveis, magistrados argumentam que o Judiciário não poderia ser legislador e conceder aos contribuintes o direito a um crédito não expresso na lei. "Com a proibição em lei, os juízes terão uma base legal para conceder o direito à restituição do que já foi pago", diz Gomes.

Os argumentos jurídicos são sempre os mesmos. "Ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração porque o Brasil é signatário do tratado internacional GATT, que impede tratamento mais gravoso a importados. E a violação ao princípio constitucional da não cumulatividade", afirma o advogado.

Para Gomes, a lei torna mais palpável a discussão judicial. "Fizemos reuniões com clientes e concluímos que, não só pela questão da legalidade, mas pelo cenário econômico, porque as empresas precisam de caixa." Segundo ele, para quem está no lucro real, há impacto no caixa porque o imposto é pago bem antes da venda, e não é possível usar seu crédito.

Fonte: Valor via Contábeis.

Opinião do especialista:

Ilegalidade e inconstitucionalidade do decreto 8426/2015 sobre as operações financeiras e para fins de hedge.Informativo - 20 de julho de 2015

Informamos que no recente dia 01/07/2015 entrou em vigor o Decreto nº 8.426 revogando o Decreto n º 5.442/2005 que reduzia à zero (o%) as alíquotas da Contribuição para o PIS/ PASEP e para a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa das referidas contribuições.

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Passa a vigorar nos casos de receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, a tributação de 4,65%.

No entanto, a Constituição Federal prevê (art. 150, I) que a majoração de tributo somente pode ocorrer por meio de LEI.

Como um Decreto não pode alterar ou fixar alíquota de tributo, nós deste escritório entendemos que esta mudança fere o princípio da legalidade e é inconstitucional, já que a Constituição não cita receitas financeiras como algo que pode ser tributado de modo diferenciado.

Os contribuintes que se sentirem prejudicados com o aumento do tributo poderão buscar medida judicial para que a empresa volte a ter a incidência da alíquota zero (o%).

Caso obtenham liminar de suspensão do disposto no recente Decreto, a empresa não poderá ser autuada pelo FISCO, não pagará juros de mora se eventual liminar for revogada, mantendo a possibilidade de participar de licitações enquanto perdurar a ação judicial e, principalmente, garante a expedição de Certidão Negativa de Débito para empréstimos.

PERCIVAL CASTILHO ROLIM KÄHLERhttp://percivalkahler.jusbrasil.com.br/

ECD Passou… Agora Vem a ECF… Qual a Diferença?O prazo de entrega, sem multa, da Escrituração Contábil Digital (ECD) encerrou-se em 30.06.2015. Agora o foco dos contabilistas é em relação a outra obrigação exigida das pessoas jurídicas, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECD, destinada para fins fiscais e previdenciários é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

Já ECF objetiva prestar informações relativas a todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.

Lembrando que o prazo final de entrega da ECF, relativa a 2014, encerra-se em 30.09.2015.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

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Já a ECF, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.

ECF - PVA versão de produção 1.0.4 Postado por José Adriano em 24 julho 2015 às 9:08 Exibir blog

Foi publicada a versão 1.0.4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Somente essa versão deve ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2015/julho/noticia...

Sped - Programa Sped Contábil Fiscalpor Subsecretaria de Fiscalização — publicado 27/05/2015 10h51, última modificação23/07/2015 15h43

O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-1.0.4.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-1.0.4.bin

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Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +xSpedEcf_linux-1.0.4.bin", "chmod +x SpedEcf-1.0.4_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes...

Empresas só têm seis meses para se adequarem ao Bloco K do SPED Fiscal

Postado por José Adriano em 24 julho 2015 às 15:09

O calendário do SPED Fiscal tem programado uma importância mudança para empresas para 1º de janeiro de 2016. É que a partir desta data essas empresas estarão obrigadas a enviar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K do SPED Fiscal, conforme o Ajuste Sinief 17/14 que dispôs a obrigatoriedade do Bloco K. Essa obrigatoriedade terá impacto direto para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. “Assim, é muito importante que as empresas se antecipem a essa necessidade, pois, a obrigação é bastante complexa e trabalhosa, devido a necessidade de detalhamento de informações. Antes da nova obrigação a empresas já precisavam realizar esse envio, todavia isso não era uma prática dos empresários, já que o livro de Controle da Produção e de Estoque quase nunca era exigido. Agora esse quadro se altera, pois ao entrar no SPED Fiscal a fiscalização para essa obrigação será muito mais ativa”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. Isso representa que essas empresas deverão cadastrar no Bloco K do SPED Fiscal, quais os produtos que tiver que ser utilizado para a fabricação de um produto, isto é, o consumo específico padronizado, além de perdas normais do processo produtivo e substituição de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros. Como as empresas só possuem seis meses para se adaptarem a essa nova demanda, é imprescindível que já iniciem o processo de adequação imediatamente, alerta Mota, pois será necessário a implantação ou parametrização do sistema da empresa a obtenção desses dados, pois é praticamente inviável o preenchimento manual. Outro problema é que ainda há muitas dúvidas sobre esta questão, mas segundo análise da Confirp seriam obrigadas a cumprirem essa obrigação as indústrias e os atacadistas. “A confusão ainda é grande sobre o tema, todavia, temos um entendimento que as indústrias terão que realizar os registros de todas as peças envolvidas nos processos de fabricação dos produtos, mais além disso também há o entendimento de que os atacadistas terão que apresentar informações referentes a cada item de seus estoques”, alerta o diretor da Confirp. Entenda melhor 

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As legislações do ICMS (estadual) e a do IPI (federal) obrigam essas empresas a registrar, nos livros próprios, as ações que realizam. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque devem ser registradas às entradas e saídas, à produção e às quantidades relativas aos estoques de mercadorias.O grande problema é a complexidade desse registro sendo que nele deve se registrar todas as operações, com uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. Isso torna imprescindível para empresas uma ERP bem amplo que fornaça uma estrutura para registro dessas informações. Assim, a Receita Federal terá registrada no Bloco K do SPED Fiscal, as quantidades produzidas e os insumos consumidos em cada material intermediário ou produto acabado, podendo através desta informação, projetar o estoque de matéria-prima e de produto acabado do contribuinte. Além disso, contará também com as informações de industrialização efetuada por terceiros e dados dos comércios. http://www.segs.com.br/seguros/51089-empresas-so-tem-seis-meses-par...

Lembrete:

PER/DComp – Multa por compensação não homologada e indeferimento de ressarcimentoFoi publicada no DOU do dia 10.07.2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.573, de 9 de julho de 2015, alterando a IN RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

Referida Instrução Normativa alterou o art. 45 da IN RFB nº 1.300/2012, determinando a multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

A redação anterior previa multa no mesmo percentual, porém calculada sobre o crédito objeto da declaração de compensação não homologada.

Fica revogada a multa isolada aplicável mediante lançamento de ofício, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, prevista no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

ICMS - Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS

A Medida Provisória n° 683/2015, publicada no DOU de 14.07.2015, instituiu o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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Atenção – Obrigatoriedade para os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas se manifestarem em relação a Nota Fiscal Eletrônica (bebidas

alcoólicas, cigarros e etc) até 1°.08.2015

Conforme inciso III do Anexo II do Ajuste SINIEF n° 07/2005, a partir de 1º de agosto de 2015, é obrigatório que os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas se manifestem, em relação a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberte a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes e refrigerantes e água mineral, através do registro de eventos conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE nº 11/2012 e os esclarecimentos trazidos pela Nota Técnica nº 002/2012.

Assim, a partir de 1º de agosto de 2015, estes estabelecimentos deverão se manifestar se reconhecem a operação (Confirmação da Operação), se a desconhecem (Desconhecimento da Operação) ou se ela não se realizou (Operação Não Realizada). Para o cumprimento da obrigação, a manifestação do contribuinte poderá ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões.

STJ nega exclusão do ICMS da base de cálculo do IRjulho 20, 2015 em Geral por Karin Rosário

A decisão, no entanto, contraria o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos referentes a PIS/Cofins. Segundo especialistas, a divergência está no entendimento do que é receita.

Após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins, vários contribuintes têm entrado com ações no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o imposto seja excluído também do cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro presumido das empesas. A decisão do STF vale apenas para empresa autora do recurso. No entanto, apesar do precedente favorável, os ministros do STJ não têm aceitado os argumentos baseados na decisão da Corte Suprema.

São consideradas empresas de lucro presumido aquelas cuja receita bruta anual tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões. Esse é o regime de tributação simplificada do IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), pelo qual as empresas não contabilizam o ICMS ou ISS como despesa e, portanto, têm um recolhimento maior dos tributos. A questão, diz o advogado tributarista Hugo de Brito Machado, é que algumas empresas cuja receita bruta está perto do limite do lucro presumido buscam excluir o ICMS para não deixarem o regime simplificado.

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“A questão toda se concentra no conceito de receita, que tem muitos significados. E não se trata de uma questão pacifica”, diz Hugo de Brito. “Se você considerar que todo recebimento que a empresa faz é receita aí tem que ser incluído o ICMS. Mas se se considerar que ele não integra o patrimônio da empresa, você não pode incluí-lo (na base de cálculo do IRPJ)”. Um dos motivos para os entendimentos divergentes, é que diferente do IPI, por exemplo, que é cobrado de forma clara, o ICMS incide sobre várias etapas da cadeia produtiva, sendo recolhido pela empresa vendedora. Assim, só deverá haver uma posição definitiva sobre esses casos após decisão do Supremo.

Para o advogado tributarista Pedro Jorge Medeiros, presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-CE, os contribuintes tem razão já que o ICMS representa valores que apenas temporariamente transitam pelo caixa da empresa, sem acrescer seu patrimônio, sendo uma receita do Estado, que irá recebê-la integralmente. “Ora, sua inclusão na base de calculo do IRPJ ensejaria tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte” argumenta. “Acredito que a questão deva ser resolvida favoravelmente ao contribuinte na esfera do Supremo Tribunal Federal, como foi no caso da Cofins, pois em relação a matéria infra constitucional o problema é que o contribuinte poderia optar pelo lucro real”.

A 2ª Turma do STJ já proferiu decisões desfavoráveis ao contribuinte, assim como ministros da 1ª Turma, em decisões monocráticas. Em decisão publicada em junho, a 2ª Turma reafirmou o entendimento de que o ICMS deve estar incluído na base de cálculo tanto no IRPJ como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empesas.

Fonte: O Povo

Programa para reduzir litígios tributários poderá beneficiar 29 mil empresasjulho 24, 2015 em Geral por Karin Rosário

Em meio a um cenário de queda na arrecadação e com possibilidade de redução da meta de superávit, o governo criou na quarta (22), por meio de medida provisória, um programa para reduzir as disputas administrativas e judiciais envolvendo débitos tributários que pode beneficiar 29 mil empresas. Pelo Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) empresas em litígio com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em primeira ou segunda instâncias, poderão usar créditos fiscais para pagar parte dessas obrigações desde que desistam das ações, inclusive na esfera judicial.

O programa – que poderá ser utilizado por empresas investigadas pela Operação Zelotes, da Polícia Federal (PF) – prevê que as companhias poderão quitar até 57% dos débitos tributários usando créditos gerados por prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e por base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados até 31 de dezembro de 2013. O restante da dívida, 43%, deverá ser paga, obrigatoriamente, em espécie.

“É uma excelente oportunidade para as empresas porque são créditos fiscais que ela só teria condições de utilizar quando tivesse resultado positivo e somente até o limite de 30%. [Com o programa] ela vai poder

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usar isso [ crédito tributário] em uma dívida tributária em um percentual maior [57%]”, explicou o secretário da Receita, Jorge Rachid.

“O foco da medida é reduzir litígio de toda ordem, nas esferas administrativa e judicial. Pode servir para isso [empresas investigadas pela Zelotes], mas não é esse o objetivo central. As empresas que possuem litígio na primeira ou segunda instância poderão aderir ao programa desde que tenham crédito e paguem 43% em dinheiro. Estamos trabalhando aqui sobre crédito fiscal. A questão penal é trabalhada em outra ordem”, disse o secretário sobre as empresas com suspeitas de participação no esquema de fraudes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), investigado pela PF.

Por se tratar de um programa por adesão, Rachid disse que não há no estimativa do montante que a Receita deve arrecadar. Segundo ele, o passivo do Fisco em discussão administrativa judicial soma, aproximadamente, R$ 860 bilhões. Segundo o secretário, até a próxima segunda-feira a Receita publicará a regulamentação do programa.

“Estamos usando esse modelo pela primeira vez e nossa expectativa é reduzir o contencioso, que matérias em discussão sejam solucionadas e isso desafogue as nossas delegacias, o Carf e isso dá mais agilidade à cobrança”, argumentou Rachid.

Poderão participar do programa companhias com débitos tributários vencidos até 30 de junho e que estejam dispostas a desistir de questionar a cobrança dessas dívidas em âmbito administrativo ou judicial. A empresas poderão usar os créditos tributários, frisou Rachid, mas elas não terão benefícios, como redução de multas e juros.

Os créditos fiscais também poderão ser utilizados entre controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.

De acordo com a Receita, do total de 35,4 mil contribuintes com dívidas em contencioso administrativo ou judicial, 28,3 mil têm créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de 57% do passivo tributário. O montante representa 80% do total de empresas em débito com questionamento perante o Fisco.

Fonte: EM.com

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Mais confirmações:

MP 685 cria o PRORELIT e declaração de planejamento tributário

23 de julho de 2015

Programa permite a quitação de débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de junho de 2015

O Governo Federal editou, hoje, a Medida Provisória nº 865, que cria o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT. Este programa permite, até 30 de setembro de 2015, a quitação de débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, vencidos até 30 de junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento de desistência do contencioso e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

De acordo com a MP, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor total do débito a ser incluído na quitação deverá ser pago em espécie até o último dia útil do mês da opção. Para quitação do valor remanescente poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável ou corresponsável apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015. Permite-se também a utilização de tais créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.

Para o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, “o Prorelit representa uma grande oportunidade para as empresas. O objetivo do programa é reduzir litígio. Cerca de 29 mil empresas se enquadram nas condições do programa”.

Declaração de planejamento tributário

Outra medida adotada é a criação da declaração de planejamento tributário, que estabelece uma nova relação de transparência entre o Fisco e o contribuinte. Tal medida visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados. A ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias de planejamentos tributários nocivos é um dos principais desafios enfrentados pelas administrações tributárias no mundo. O acesso tempestivo a tais informações oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação.

Segundo Jorge Rachid, a nova declaração dará mais segurança jurídica aos contribuintes, que poderão consultar o órgão sobre um planejamento futuro. “A sistemática aproxima relação com contribuinte, aumenta segurança jurídica e reduz litígios”, explicou.

Nesta linha, o Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Plano de Ação BEPS, OCDE, 2013), projeto desenvolvido no âmbito da OCDE/G20 e que conta com a participação do Brasil, reconheceu, com base na experiência de diversos países (EUA, Reino Unido, Portugal, África do Sul, Canadá e Irlanda), os benefícios das regras de revelação obrigatória a administrações tributárias. Assim, no âmbito do BEPS, há recomendações relacionadas com a elaboração de tais regras quanto a operações, arranjos ou estruturas agressivos ou abusivos.

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O principal objetivo da revelação obrigatória é instruir a administração tributária com informação tempestiva a respeito de planejamento tributário. A medida também visa a segurança jurídica da empresa que revela a operação, inclusive com cobrança apenas do tributo devido e de juros de mora caso a operação não seja reconhecida, para fins tributários, pela RFB. Ademais, destaca-se que a medida estimula postura mais cautelosa por parte dos jurisdicionados antes de fazer uso de planejamentos tributários.

Além disso, promove-se o acompanhamento do mercado de planejamento tributário de modo a diminuir os litígios e dar maior segurança jurídica aos contribuintes.

Com tais medidas, espera-se que as externalidades negativas produzidas pelo contencioso tributário sejam minoradas, com ganho tanto do sujeito passivo nessa situação quanto para a Fazenda Nacional. Além disso, espera-se o aumento de previsibilidade para a realização de negócios no país e a garantia de maior segurança jurídica para operações com conteúdo jurídico indeterminado e com possibilidade de gerar divergência entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária.

Acesse aqui a apresentação

Fonte: Receita Federal do Brasil

Confira 14 pontos importantes do novo CPC Publicado por Endireitados - 1 dia atrás

Fechando a semana sobre o novo CPC, a EBC público uma matéria bem interessante com os 14 pontos importantes da mudança, que você pode conferir na íntegra neste post.

E sabia que o Endireitados é um aplicativo para celular que ajuda você a treinar as questões do Exame de Ordem? E além disso tem mini videoaulas para as questões de errar? Acesse aqui e baixe também no seu celular!

Conciliação e mediação

Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do processo

Ações de família

Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de outros presos.

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Ordem cronológica

Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.

Demandas repetitivas

Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos.

Ações coletivas

Processos individuais que tratem de temas de interesse de um grupo maior de pessoas ou de toda a coletividade poderão ser convertidos em ações coletivas, valendo a decisão igualmente para todos. Questões envolvendo sócios de empresa ou uma denúncia sobre poluição são exemplos de ações que podem ser alcançadas pelo instrumento de conversão.

Atos processuais

O juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e procedimentos processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do processo, tendo em vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a definição do responsável por pagar uma perícia.

Limites aos recursos

Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorários também nessa etapa).

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Multas

Para evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão sendo ampliadas e criadas novas hipóteses de multas para recursos meramente protelatórios.

Honorários Advocatícios

Serão pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela parte vencida) também na fase de recursos. É medida que compensa os profissionais pelo trabalho adicional que precisou fazer e que ainda pode ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi estabelecida uma tabela para causas vencidas contra o governo. Os advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora terão direito a sucumbência nas causas que vencerem.

Prazos Processuais

A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará suspensa por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga demanda dos advogados, que agora poderão contar com período de férias sem o risco de perder prazos. Os prazos para recursos, antes variados, serão agora de 15 dias. Somente os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.

Devedor

Nos casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em cadastro de devedores.

Respeito à Jurisprudência

Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar.

Personalidade Jurídica

O novo código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.

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Amicus Curiae

Foi regulamentada a atuação do “amicus curiae” em causas controversas e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.

Fonte: EBC

"Perdas Estimadas" ou "Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa" ?

Postado por Jurânio Monteiro em 20 julho 2015 às 12:00

Por Salézio Dagostim

Em nossa prática profissional e letiva, temos recebido muitas consultas sobre qual o termo a ser usado para retificar o valor a receber proveniente das vendas a prazo das atividades operacionais: “perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa”.

“Perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa” são termos que mais ou menos se equivalem. “Provisão” é, na verdade, o reconhecimento de uma “estimativa”.

As normas internacionais de Contabilidade utilizam o termo “perdas estimadas” para retificar, ajustar, o valor dos ativos ao provável valor de realização. Como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está praticamente obrigando os contadores das empresas brasileiras, de qualquer tipo jurídico, a obedecer às normas internacionais, o termo recomendado pelo CFC é o de “perdas estimadas”.

No entanto, a legislação brasileira utiliza o termo “provisão” para ajustar os valores vencidos e não pagos decorrentes das atividades da pessoa jurídica. O próprio Conselho Monetário Nacional, através da Resolução CMN nº 2.682/99, usa o termo “provisão” ao estabelecer critérios e regras para aprimorar o controle sobre os resultados das instituições financeiras, ajustando, assim, a norma brasileira ao Tratado de Basileia (Suíça), ou Ofício Circular/CVM/SNC/SEP n° 01/2007.

Cumpre registrar ainda que, pela legislação brasileira atual, a “provisão para créditos de liquidação duvidosa” não é mais calculada através de um percentual aplicado sobre o montante dos valores a receber de operações realizadas a prazo.

A partir de 1º de janeiro de 1997, a “provisão” passou a ser contabilizada pela “perda efetiva”. “Perda efetiva” significa a falta de liquidez de um ativo. De acordo com a Lei nº 9.430/96, considera-se falta de

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liquidez dos valores a receber da atividade operacional quando o valor por operação for de até R$ 5 mil e estiver vencido há mais de 6 meses. Quando o valor for superior a R$ 5 mil, somente será considerado sem liquidez se o título estiver vencido há mais de 12 meses.

A partir de outubro de 2014, através da Medida Provisória 656 (convertida na Lei nº 13.097, de 2015), os limites por operação foram aumentados, passando para até R$ 15 mil, se vencida até 6 meses; e para mais de R$ 15 mil, quando vencida após 12 meses.

A própria Lei nº 9.430/96 determina como o registro contábil destas perdas deve ser efetuado. Conforme a Lei, quando o valor a receber, por operação realizada até setembro de 2014, for de até R$ 5 mil; e de até R$ 15 mil quando realizada após setembro de 2014, a baixa desta perda será efetuada na própria conta de “clientes”. Agora, quando os valores excederem os citados anteriormente, o lançamento será efetuado através da conta redutora de “provisão para créditos de liquidação duvidosa”.

Portanto, a conta redutora de “provisão para créditos de liquidação duvidosa” registra os valores de clientes vencidos há mais de 12 meses, cujos valores excedem a R$ 5 mil ou R$ 15 mil, dependendo de quando a operação foi realizada, se até setembro de 2014 ou após esta data.

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de Contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - [email protected]

Quais Créditos do PIS e COFINS são admissíveis?22/07/2015 5 Comentários

A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:

1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;4. em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN

SRF 457/2004).

Bens Adquiridos para Revenda

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o

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álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.

Bens e Serviços Utilizados Como Insumos

Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Energia Elétrica e Térmica

São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e

2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.

Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

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Devoluções de Vendas

O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.

Peças e Serviços de Manutenção

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).

Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).

A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.

 PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação – Aproveitamento de créditos     Conforme comentamos em recentes edições deste Boletim, a Lei nº 13.137/2015 promoveu várias modificações na legislação tributária. Esta semana vamos analisar as alterações relativas ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, principalmente em relação ao aproveitamento de créditos, assunto que vem trazendo dúvidas para várias empresas.     A Lei nº 13.137/2015 alterou a Lei nº 10.865/2004, majorando as alíquotas das referidas contribuições, conforme abaixo:

FATO GERADORAlíquota de PIS/PASEP-Importação

Alíquota de COFINS-

ImportaçãoEntrada de bens estrangeiros no território nacional 2,1% 9,65%Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado

1,65% 7,6%

Importação de produtos farmacêuticos (conforme itens definidos no art. 8º, §1º da Lei nº 10.865/2004) 2,76% 13,03%

Importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (conforme itens definidos no art. 8º, §2º da Lei nº 10.865/2004)

3,52% 16,48%

Importação de máquinas e veículos (conforme itens definidos no art. 8º, §3º e §4º da Lei nº 10.865/2004) 2,62% 12,57%

Importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) 2,68% 12,35%

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Importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação

Alíquota fixada por unidade de volume do produto,

conforme art. 23 da Lei nº 10.865/2004

Alíquota fixada por unidade de volume do produto,

conforme art. 23 da Lei nº 10.865/2004

Importação de autopeças (conforme itens definidos no art. 8º, §9º da Lei nº 10.865/2004) – até 31/08/2015 2,62% 12,57%

Importação de autopeças (conforme itens definidos no art. 8º, §9º da Lei nº 10.865/2004) – após 1º/09/2015 3,12% 14,37%

Importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos

0,8% 3,2%

Importação dos produtos definidos no art. 8º, §12 da Lei nº 10.865/2004 0% 0%

Importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas

Em 2013,2014 e 2015: 0,18%Em 2016: 0,54%Em 2017: 0,90%

Em 2018: 1%

Em 2013,2014 e 2015: 0,82%

Em 2016: 2,46%Em 2017: 4,10%Em 2018: 4,6%

     Como regra geral, em relação ao aproveitamento de créditos, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, nas seguintes hipóteses:

bens adquiridos para revenda; bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de

bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos,

embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação

a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.     O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas listadas na tabela acima sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.     A importação efetuada com isenção também gera direito aos créditos, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.     Para a importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, o crédito será determinado mediante a aplicação destas alíquotas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês. O contribuinte poderá optar por descontar o crédito no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. Existe ainda a possibilidade de o contribuinte calcular o crédito relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei no 10.833/2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS por unidade de litro do produto, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.     Importante ressaltar que crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, e que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de um ponto percentual (importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011) não gera direito ao desconto do crédito.     Os importadores poderão descontar crédito de PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação nas seguintes hipóteses:

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Importação para revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, papel imune, álcool, inclusive para fins carburantes e serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (conforme itens definidos no art. 8º, §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 da Lei nº 10.865/2004).

Importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação.

Importação para revenda ou para utilização como insumo na produção, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002, exceto se a importação for efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei no 10.485/2002.

Importação para revenda de álcool, inclusive para fins carburantes.     Por fim, a utilização do crédito é vedada nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do § 3º   do art. 1 º e no art. 8º   da Lei no   10.637/2002 , e nos incisos III e IV do § 3º   do art. 1 º e no art. 10 da Lei no   10.833/2003. A importação de bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção, não dará direito a crédito, em qualquer caso.

Retenções Não Consideradas - Tratamento Tributário As retenções não consideradas são aquelas que a empresa não utilizou/aproveitou para deduzir do valor

a ser recolhido

José Carlos Braga Monteiro, C.O Grupo Studio 14.07.2015 

Segundo os arts. 647 a 652 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), em casos específicos, as pessoas jurídicas privadas estão sujeitas a sofrer retenções de IR Fonte, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, que conforme o caso será de 1% ou de 1,5%, as quais são consideradas como “antecipação do devido”. Sendo assim, a empresa que sofrê-las poderá abater o valor retido do que tiver que recolher daquele tributo ou contribuição. 

Conforme o art. 653 do RIR/99, os percentuais de retenção para venda de mercadoria para órgão público ou equiparado, como o Ministério do Exército, Ministério da Previdência, Banco do Brasil, Caixa Federal, Petrobrás, Correios, entre outros, serão de 0,65% para PIS, 3,0% para COFINS, 1,0% para CSLL, 1,20% IRPJ (=) 5,85%. Já para a prestação de qualquer serviço, será utilizado os percentuais de 0,65% para PIS, 3,0% para COFINS, 1,0% para CSLL e 4,80% para IRPJ, que equivalerá a um total de 9,45%. 

Aquelas retenções de Pessoas Jurídicas Privadas para Pessoas Jurídicas Privadas, segundo a Lei n° 10.833/2003 – art. 30, os percentuais serão de 0,65% para PIS; 3,0% para COFINS; 1,0% para CSLL; que equivalerá a um total de 4,65%. 

No caso da empresa não utilizar as retenções sofridas dentro do período de apuração (trimestral ou anual), o valor pago por essa terá o tratamento de pagamento indevido ou a maior. A partir desse ponto, o aproveitamento deverá ser via PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos. 

Observado a Lei n° 8.383/91, no seu art. 66, nos casos de pagamentos indevidos ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de

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reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. 

De acordo com o Art. 39 da Lei n° 9.250/95, a compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383/91, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes. 

No entanto, cabe observar que, valores “pagos indevidamente ou a maior”, bem como “Saldos Negativos de IRPJ” e “Saldo Negativo de CSLL de Períodos Anteriores” poderão ser compensados com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal. 

A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 

Contudo, na decorrência do aproveitamento dos créditos dessa operação, haverá necessidade de retificar DCTF e ECF (DIPJ) dos períodos em questão.

ICMS: Créditos de Boa-Fé Podem Ser Aproveitados13/07/2015 Deixe um comentário

As empresas que agem de modo correto por vezes veem-se surpreendidas pelos fiscos estaduais, com a glosa (ou seja, do impedimento ao direito) de créditos de ICMS, sob a alegação de que tais créditos originam-se de empresas inidôneas ou com problemas com o fisco.

Observe-se que nem toda glosa de ICMS é pertinente, pois o STJ já tem definido que a veracidade da compra e venda prevalece sobre as intenções do fisco em excluir o direito aos créditos:

“Súmula 509 – É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.(Súmula 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, De 31/03/2014).”

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e-Financeira - leiaute - Oficial - ADE COFIS 54 de 16/07/2015

Postado por José Adriano em 20 julho 2015 às 16:34 Exibir blog

Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 54 DE 16/07/2015Publicado no DO em 20 jul 2015

Dispõe sobre os Leiautes da e-Financeira.

O Coordenador-Geral de Fiscalização no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara:

Art. 1º Ficam aprovados os Leiautes da e-Financeira, de que trata o inciso I do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constantes dos anexos I a X deste Ato, disponíveis para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço a href="http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-financeira/legislacao.htm">http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-financeira/legislacao... > .

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

1) Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015

2) ADE Cofis nº 54, de 16 de Julho de 2015

3) Anexos ao ADE Cofis nº 54, de 16 de Julho de 2015;

ANEXO I: Leiaute Cadastro do Declarante ANEXO II: Leiaute Abertura e-Financeira ANEXO III: Leiaute Cadastro do Patrocinado ANEXO IV: Leiaute Cadastro do Intermediário ANEXO V: Leiaute Movimento de Operações Financeiras ANEXO VI: Leiaute Exclusão e-Financeira ANEXO VII: Leiaute Fechamento e-Financeira ANEXO VIII: Tabelas ANEXO IX: Regras de Validação ANEXO X: Mensagens do Sistema

http://www1.receita.fazenda.gov.br/legislacao.htm

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/e-financeira-leiaute-oficial...

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Empresa que revende máquinas agrícolas não faz jus ao crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS

20 de julho de 2015

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que denegou a segurança requerida por uma empresa de máquinas agrícolas, ora parte impetrante, objetivando o crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS nas operações de compra dos produtos que revende (tratores, máquinas agrícolas e peças), sujeitos ao regime monofásico, em face do artigo 17 da Lei 11.033/2004. A empresa também requereu a compensação do indébito desde dezembro de 2004, atualização pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

Na apelação, a empresa sustenta que os incisos IV dos § 3º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, lhes assegurariam a escrituração de créditos decorrentes da tributação monofásica das exações, ante o regime da não-cumulatividade, não lhes sendo aplicáveis quaisquer vedações legais.

Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a empresa apelante está equivocada em seus argumentos. Isso porque, segundo a magistrada, ela não está inserida no rol indicado no artigo 1º da Lei 10.485/2002, uma vez que está adiante na cadeia econômica contributiva. “Diversamente do que se aplicam aos demais tributos, que possuem também como base de sua incidência o faturamento, a não-cumulatividade quanto ao PIS/PASEP e à CONFINS não alcança todas as atividades econômicas, e como bem alertou o Juízo de primeiro grau, foi outorgado ao legislador ordinário o estabelecimento da sistemática a ser seguida”, explicou a relatora.

Dessa forma, esclareceu a magistrada em seu voto, “a impetrante exerce atividade cujo regime a que está submetida é o monofásico para o setor de atividade econômica da aquisição/revenda de tratores, máquinas agrícolas e peças. Já o regime legal de tributação (PIS/COFINS) é do tipo monofásico, que incide na fase de industrialização, a cargo do fabricante, havendo vedação ao pretendido aproveitamento pela revendedora dos bens”.

Fonte: TRF1 via Notícias Fiscais.

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Justiça aponta cobrança indevida de ICMS em tarifa de energia elétrica em SPjulho 23, 2015 em Geral por Karin Rosário

Base de cálculo do tributo incorporou valor referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição

SÃO PAULO – O governo de São Paulo calculou indevidamente o valor de ICMS a ser cobrado em conta de luz no Estado. De acordo com entendimento do juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a base de cálculo do ICMS adotada pelo governo paulista incorporou o valor referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), o que não deveria ocorrer. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 22, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação cuja autora é a rede Bandeirantes de Rádio e Televisão. Após a conclusão do julgamento na 14ª Vara, o tema deve ser analisado pelo colegiado do Tribunal de Justiça.

“No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD. Mas a TUSD está em uma fase anterior à operação tributada do ICMS”, explica o advogado Átila Melo, sócio da área de Direito Tributário do escritório Castilho & Scaff Manna. “A tese já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e há caso transitado em julgado sobre essa matéria”, complementa o advogado, que representou os autores da ação.

A base de cálculo, inflada pela incorporação da TUSD, pode resultar em um acréscimo de 7% a 10% no valor da conta, segundo Melo. No caso do ICMS pago pelo consumidor, a redução do valor alcança entre 20% e 35%. Além da redução das futuras contas, a decisão judicial também pode garantir ao consumidor a devolução do valor pago a maior nos últimos cinco anos.

O juiz da 14ª Vara destaca, em sua decisão, que a jurisprudência “vem se firmando no sentido de não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas”. Melo explica que clientes de seu escritório também já obtiveram decisões favoráveis em primeira instância em Estados como Minas Gerais, Paraná e Bahia. Em São Paulo, outros consumidores de energia já obtiveram decisões favoráveis na discussão sobre cobrança indevida de ICMS.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo afirmou, por intermédio da assessoria de imprensa, que não comentará o caso até que o TJ divulgue uma decisão final. Já a Eletropaulo, que figura como ré na ação ao lado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informou que apresentará recurso contra a decisão.

A distribuidora é citada na ação porque é responsável por arrecadar e repassar o imposto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, apesar de as regras de ICMS serem definidas pelo governo estadual. A decisão desfavorável na Justiça paulista não impacta a rentabilidade das operações da distribuidora dado que o valor arrecadado a maior é destinado à Fazenda estadual.

Disputa

De acordo com Melo, embora haja jurisprudência favorável aos consumidores, os questionamentos de cobrança indevida de ICMS são recentes. Isso porque, até 2012, o entendimento era favorável aos governos estaduais. Nos últimos anos, explica o advogado, ganhou força a interpretação de que a incorporação da TUSD na base de cálculo do ICMS é indevida. O mesmo ocorre em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

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Os questionamentos sobre a base de cálculo do ICMS se intensificaram desde o início do ano, segundo Melo, motivados pelo aumento do custo da energia. Cálculos do Instituto Brasileiro de Economia e Finanças (Ibecon) apontam que a tarifa cobrada dos consumidores residenciais atendidos pela Eletropaulo teve aumento de quase 75% desde o início do ano. O aumento é explicado pelo reajuste anual aplicado pela distribuidora, além da adoção do sistema de bandeiras tarifárias e da Revisão Tarifária Extraordinária (RTE), aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A despeito da decisão favorável aos consumidores, o processo analisado pela 14ª Vara pode se arrastar por até 36 meses, segundo o advogado do caso. Isso acontece porque, por se tratar de uma ação contra a Fazenda Pública, o tema deve ser analisado pelo colegiado do Tribunal de Justiça. E na esfera superior, o governo de São Paulo pode voltar a recorrer da decisão.

Fonte: DCI.

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Lucro Presumido: Qual a Base de Cálculo que Pode Ser Distribuída, a Título de Lucros, Sem Tributação?17/07/2015 4 Comentários

Poderão ser distribuídos, a título de lucros, sem incidência do imposto:

1) O valor do lucro presumido ou arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do:

– IRPJ devido, inclusive adicional

– da CSLL

– da Cofins e

– do PIS.

2) Poderá ser distribuída, ainda, sem incidência do imposto de renda, a parcela do lucro e dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a pessoa jurídica demonstre, mediante escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.

Observe-se que não se deduz a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB), para fins de cálculo do limite da distribuição dos lucros.

Também não se deduzem: o ISS, o ICMS e o IPI.

Bases: Lei 9.249/1995, art. 10 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996.IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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ECF – Perguntas e RespostasECF – Perguntas e Respostas – Recuperação da ECD ( SEM O PLANO DE CONTAS) e Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur

1. Arquivo da ECF

Para gerar um arquivo da ECF, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.

2. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial

Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:1) Importar a ECF.

2) Recuperar ECD, marcando a opção “Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE”. Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.

3) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF

Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão trimestrais. ???

Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).

Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur

Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.

– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com

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tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs

Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.

– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

fonte: Sped Brasil

Empresas terão de entregar declaração de planejamento tributário

Postado por Jurânio Monteiro em 23 julho 2015 às 13:47

O governo decidiu adotar uma nova relação com as empresas que fazem planejamentos tributários, ou seja, aquelas que usam as brechas legais para pagar menos tributos.

Para tanto, a Medida Provisória nº 685, publicada no "Diário Oficial da União desta quarta-feira (22), estabelece que aquelas empresas terão de enviar à Receita Federal uma declaração informando previamente as operações que possam acarretar a falta ou o atraso no recolhimento de tributos.

Para a Receita, a medida "visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados". A declaração será entregue à Receita até 30 de setembro, relatando as operações realizadas no ano anterior.

Segundo o secretário da Receita, Jorge Rachid, a nova declaração "dará mais segurança jurídica aos contribuintes, que poderão consultar o órgão sobre um planejamento tributário futuro. A sistemática melhora a relação fisco-contribuinte, aumenta a segurança jurídica e reduz os litígios".

A Receita diz que a ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias de "planejamentos tributários nocivos" é um dos principais desafios enfrentados pelas administrações tributárias no mundo. "O acesso rápido a essas informações oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação."

O principal objetivo da declaração é instruir a administração fazendária com informações rápidas a respeito do planejamento tributário. "A medida também visa a segurança jurídica da empresa que revela a operação, inclusive com cobrança apenas do tributo devido e de juros de mora caso a operação não seja reconhecida, para fins tributários, pela Receita."

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O advogado Fernando Grasseschi Machado Mourão, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, avalia que a exigência de entregar a declaração traz mais insegurança aos empresários.

"As novas regras criam um subjetivismo quanto às operações praticadas, na medida em que permitem que o fisco avalie a licitude e a pertinência de operações como incorporações, aquisições etc., desprezando o fato de que os administradores devem considerar nos negócios os custos tributários para a preservação da empresa e se reorganizar para esse fim", diz o advogado.

Segundo Mourão, a Constituição dá aos contribuintes algumas garantias contra essa interferência, como segurança jurídica, legalidade e não interferência na iniciativa privada.

DÉBITOS X PREJUÍZOS FISCAIS

A MP nº 685 também instituiu o Prorelit (Programa de Redução de Litígios Tributários), que permite o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), apurados até 31 de dezembro de 2013, para a quitação de débitos tributários vencidos até 30 de junho deste ano.

As empresas interessadas no benefício terão apenas 70 dias -até 30 de setembro próximo- para apresentar o requerimento de adesão ao programa.

Outra condição para adesão é o pagamento à vista, em dinheiro, de no mínimo 43% do valor consolidado da dívida, que deverá ser feito até o último dia útil do mês em que o requerimento for apresentado. Os restantes 57% poderão ser pagos com o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL.

TAXAS SÃO ATUALIZADAS

A MP também autoriza o governo a "atualizar monetariamente" 25 taxas instituídas por 11 leis, editadas entre 1989 e 2010. Algumas dessas taxas ainda estão fixadas em Ufir (a antiga Unidade Fiscal de Referência, extinta em 2000) ou em percentual sobre o faturamento das empresas.

Entre elas estão a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, a Taxa de Saúde Suplementar, a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, as taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infraestrutura atribuídas à ANTT (transportes terrestres) e à ANTAQ (transportes aquaviários) e a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e de Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.

Fonte: O Tempo

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Reforma do ICMS agora é mais factíveljulho 24, 2015 em Geral por Karin Rosário

Governo federal está efetivamente se empenhando para buscar o fim da guerra fiscal

O governo federal está efetivamente se empenhando para buscar o fim da guerra fiscal e a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com a Medida Provisória 663/2015, editada semanas atrás prevendo a criação de fundos para ressarcir a perda de receitas dos estados com as mudanças nas atuais regras, impedindo a concessão de benefícios fiscais às empresas, está criada a maioria das condições impostos pelos governadores para acabar com o “leilão” de isenção do tributo para atrair empresas. A avaliação foi feita a esta coluna pela especialista na área tributária do Miguel Neto Advogados, Valéria Zotelli.

Condições estão sendo criadas

Essa exigência para acabar com a guerra fiscal está prevista no Convênio ICMS 70, assinado em 30 de julho de 2014 pelos estados – exceto seis. A outra condição já foi preenchida pela Emenda Complementar 87/2015, promulgada em abril deste ano, com mudanças na sistemática de cobrança do ICMS nas operações de comércio na internet. O convênio ICMS 70 tratou das regras que serão observadas para fins de celebração de futuro convênio acerca do perdão do imposto e anistia ou redução de multa, juros sobre créditos tributários de incentivos já concedidos.

Data certa para fim de incentivos“Foi um protocolo de intenções, por intermédio do qual os estados manifestaram a intenção de acabar com a guerra fiscal de uma forma legal, tendo, em contrapartida, ajuda financeira da União e o remanejamento das alíquotas interestaduais”, enfatiza a especialista do Miguel Neto Advogados. Valéria lembra que, se aprovado o acordo, todos os incentivos fiscais no Brasil terão data certa para acabar, sendo perdoados todos os procedimentos tomados até agora pelas empresas que deles se beneficiaram diretamente, ou consumidores de mercadorias por elas produzidas.

Clientes conectadosEm 2014, 60% das transações realizadas pelos clientes do banco Itaú aconteceram através dos canais eletrônicos (internet banking e mobile). Desse percentual, 48% das operações ocorreram via internet banking e 12% utilizando aplicações mobile. Especificamente no ambiente móvel, o total de transações teve alta de 61,6% nos primeiros três meses de 2015 em relação ao mesmo período do ano passado. Desde o lançamento do primeiro aplicativo do banco Itaú, há cinco anos, já foram realizados mais de 26 milhões de downloads.

Ações socioambientaisO Instituto EDP (IEDP), organização que coordena as ações socioambientais do Grupo EDP, lança o edital e abre as inscrições para seleção pública de projetos a serem patrocinados pela instituição. Até o dia 14 de agosto, organizações sociais podem inscrever ações que tenham sido aprovadas pelas leis de incentivo federal e que contemplem ações nas áreas de cultura, esporte e saúde (oncologia). Poderão ser inscritos projetos desenvolvidos (ou em andamento) nas áreas de concessão das distribuidoras da EDP. O processo de escolha será dividido em 6 fases.

Fonte: DCI.

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Protocolo normatiza a dispensa da Escrituração Fiscal Digital - EFD para optantes do Simples Nacional decorrente da LC 147/2014. 24/07 - Roberto Dias Duarte

Protocolo ICMS 49, de 21 de julho de 2015

Altera o Protocolo 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fa- zenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1o da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

ProtocoloCláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1o de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4oC do art. 26 da Lei Complementar no 123/2006.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: DOU 23/7/2015

Como fica o Protocolo ICMS 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011:

Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

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§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4oC do art. 26 da Lei Complementar no 123/2006.

Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica:

I - ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014;

II - ao Estado de Roraima a partir de 1º de janeiro de 2015.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Imobilizado: Compro ou Alugo?Por : Renato Gonçalves Caram

A contabilidade atual, deixa de maneira bem clara, o seu principal objetivo que é o de auxiliar a tomada de decisão. Nesta meta, é evidente que o foco do profissional contábil munido de seus conhecimentos técnicos, é trazer um cenário de crescimento financeiro e econômico para a empresa. Dentro dessa necessidade de evolução, novas aquisições pela sociedade como, galpões, veículos, maquinas, dentre outros itens ocorrem com uma certa frequência e o contador deve estar alerta para essas decisões junto ao conselho.

Elas podem aparentar, se olharmos rapidamente, algo ilusório. Imagine se a empresa onde você trabalha adquire um novo prédio para instalação de sua fábrica em um lugar mais amplo. Isso tudo pode parecer, aos olhos alheios, que sua empresa tem excelente saúde financeira e o fato de comprar a sede própria com o dinheiro “poupado” durante os últimos anos, pode aparentar uma escolha inteligente. É mesmo?

1) Será que essa é a melhor maneira de possuir bens produtivos na sociedade?

2) Foi pensado se existe outra maneira de adquirir novos móveis e imóveis?

3) E se eu alugar, terei um melhor custo-benefício?

Exercitemos a mente um pouco sobre isso.

Essas duas opções, aquisição e locação, têm pontos diferentes e interessantes que podem ser explorados pelos tomadores de decisão, para que seja feita a melhor escolha junto às necessidades da organização. Sabemos que ambas têm uma finalidade semelhante, porém com características e consequências distintas. Vamos conhecer algumas.

Ao comprar um ativo, a empresa tem o princípio de não tornar infindável o seu desembolso. Mesmo que em pagamentos parcelados, a entidade tem como objetivo findar sua dívida. Quando se tem boas linhas de crédito com taxas de juros baixas, aliado a boas condições para pagar uma entrada considerável, é possível trabalhar bem nas parcelas fazendo com que se encaixe às suas necessidades financeiras.

Outro Fator favorável é que os bens com finalidade relacionada à produção da empresa, ou seja, envolvido na sua atividade fim, se creditam de impostos como ICMS, PIS/PASEP e COFINS, com observância à legislação vigente.

Deve-se atentar a relevância do retorno que a aquisição trará, tanto a níveis operacionais como financeiros, pois em um caso de obsolescência do item por qualquer motivo que seja, o mesmo não poderá ser “descartado” facilmente e isso ocasionará perda de circulação monetária (pois no imobilizado haverá grande capital inoperante) juntamente a diminuição de produtividade, uma vez que o item não terá grande valia operacional. Está montado um cenário preocupante.

Alugar funciona como um ato de “não se apegar tanto” aos investimentos monetariamente feitos. Se compararmos isoladamente e sem contexto algum a locação de um galpão ao invés da sua compra à vista, veremos que financeiramente existirá uma economia muito grande, possibilitando aplicação de recursos em outros campos. Quando utilizamos esse mecanismo, podemos fazer aquilo que foi poupado render novos recursos para os demais setores da empresa. É possível criar um plano de ação que minimize os

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efeitos dos custos mensais do aluguel. Uma simples aplicação financeira pode trazer imenso benefício ao capital de giro da entidade.

No entanto é preciso ter ciência de que prédios, máquinas, veículos, etc, que foram alugados não são de sua propriedade por direito, portanto o cuidado é ainda redobrado sobre eles. Se uma empresa locar um prédio e não honrar com seus compromissos junto ao locador, sabe ele, que numa possível quebra de contrato, terá que desocupar o local onde está instalado e sua empresa estará com problemas além de sua credibilidade, que ficará abalada.

Locação e aquisição andam paralelas num bem comum, que é o de gerar retorno sobre o que foi investido. Resta ao empresário junto a sua diretoria e profissional da contabilidade levantar as possibilidades de ordem econômica, financeira e contábil da sociedade a fim de tomar partido a uma das opções. Ou porque não utilizar os dois métodos se os mesmos forem convenientes?

E você, tem alguma preferência?

Fonte: http://www.cienciascontabeis.com.br/ativo-imobilizado-compro-ou-alugo/

Alienação mental

Portadora de Alzheimer tem direito a isenção do imposto de renda19 de julho de 2015, 7h27

Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713 de 1988.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.

“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto. 

Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial 11.660. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0007896-25.2011.4.03.6100/SP

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2015, 7h27

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Contratação de Serviços – Elisão da Responsabilidade Solidária15/07/2015 Deixe um comentário

São solidariamente obrigadas pelas obrigações previdenciárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

Dentre outras situações, são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20 de junho de 2014, data da publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

Nota: até 19.06.2014, a alíquota da retenção era de 11%.

Base: artigos 151 e 154 da IN RFB 971/2009 e Solução de Consulta Cosit 172/2015.

Entenda como funciona o cálculo do sistema de amortização constanteEsse tipo de amortização é muito utilizado pelos bancos nos financiamentos de imóveis.

A amortização é o processo de diminuição do saldo, normalmente de uma dívida, mediante o pagamento periódico de parcelas. Esses pagamentos normalmente são mensais e existem duas formas de diminuir o saldo devedor: com as parcelas constantes, denominado Tabela Price, e com a amortização constante, denominado Sistema de Amortização Constante (SAC).

Entenda o sistema de amortização constanteQuando se paga uma parcela de um empréstimo, apenas se considera o valor absoluto da mesma. Muitas vezes, não vem discriminado que parte do total é a diminuição efetiva da dívida e que parte representa apenas os juros da operação.

No caso do SAC, as parcelas serão decrescentes. Dessa forma, a primeira conclusão a que se chega é que as primeiras parcelas terão uma parte maior de juros, pois os valores serão menores mês a mês. Esse tipo de amortização é muito utilizado pelos bancos nos financiamentos de imóveis.

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ExemplificandoVamos analisar a obtenção de um empréstimo no valor de R$30.000 para ser pago em 300 parcelas, ou seja, durante os próximos 25 anos, a uma taxa de juro mensal de 1%. O valor das parcelas será decrescente, mas qual a parte dos pagamentos mensais se refere à amortização da dívida, que é a diminuição do saldo devedor?

Basta dividir o valor total pelo tempo de acordo com os pagamentos. Se os pagamentos serão mensais, os R$30.000 devem ser divididos por 300 meses, gerando o valor de R$100 de amortização constante.

Já os juros serão sempre incidentes sobre o saldo devedor corrente. Para o primeiro mês, ele será de 1% dos R$30.000, montando a R$300. Dessa forma, já podemos definir o valor da primeira parcela e saber separadamente o valor dos juros e o valor da amortização da dívida.

Nesse caso, ela será de R$400, sendo R$100 de amortização (constante) e R$300 de juros. Como a amortização diminui o saldo devedor, ao final do primeiro mês, a dívida será reduzida para R$29.900 depois do pagamento de R$400 da parcela, pois apenas R$100 são destinados para diminuir o total da dívida. Os juros representam o pagamento pelo “aluguel” do dinheiro.

E a próxima parcela será de quanto?Primeiramente, devemos pegar o saldo devedor ao fim do primeiro mês, que é R$29.900. Sobre ele, deve ser aplicada a taxa de juro contratual de 1%, o que dá R$299,00. Agora, a parcela terá o valor reduzido para R$399,00. E de quanto é a diminuição da dívida? Sempre será de R$100, pois a amortização é constante. Note que a quantidade de juros pagos é que diminuiu.

Esse cálculo será repetido até a última parcela, quando será realizado o pagamento de número 300 no valor de R$101. Desse total, apenas R$1 será destinado aos juros e os R$100 restantes serão destinados à quitação definitiva do saldo devedor, fazendo com que o pagador não mais deva nada ao credor.

Não é necessário ter grandes conhecimentos nem uma calculadora muito cara para fazer essa conta. Na internet, há diversas ferramentas que podem ajudar e realizar os cálculos, apresentando o saldo devedor ao final de cada pagamento, o que permitirá a quem consulta saber o exato valor da sua dívida a qualquer momento. Bons exemplos disso são o Gyplan e o Drcalc.

Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/entenda-como-funciona-o-calculo-do-sistema-de-amortizacao-constante/ Fonte: Sage

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5 erros comuns que você deve evitar em sua gestão financeiraAs falhas, inclusive as mais simples, são capazes de comprometer profundamente suas contasPublieditorial, 21 de julho de 2015, às 15h13

Quando o assunto é a gestão financeira da sua empresa, tão importante quanto encontrar maneiras de torná-la mais eficiente, é evitar erros. As falhas, inclusive as mais simples, são capazes de comprometer profundamente suas contas, atrapalhar seu planejamento e, na pior das hipóteses, levar até seu negócio à falência.

Confira abaixo 5 erros comuns na gestão financeira das empresas e que, se você estiver cometendo, vai ser melhor rever seus métodos e corrigi-los:

Usar apenas papeis e extratos bancários para o controle das finanças

Com toda tecnologia que existe hoje no mercado, inclusive de maneira gratuita, é impensável que um negócio, por menor e mais simples que seja, mantenha sua gestão financeira meramente no papel, acumulando extratos bancários, notas, cupons fiscais, recibos. Automatize seu controle financeiro. O QuickBooks ZeroPaper é uma ferramenta completa para a gestão do pequeno negócio, com fluxo de caixa, relatórios em poucos cliques e alertas SMS para contas e recebimentos, entre outros recursos. E o melhor: é gratuito.

Ignorar despesas pequenas

Principalmente em pequenos negócios, é muito comum o empreendedor menosprezar as pequenas despesas e não lançá-las na contabilidade. Um pequeno gasto não contabilizado, de fato, não vai fazer grande diferença nas contas. Mas quando eles se acumulam, em efeito bola de neve, podem acabar respondendo por um belo rombo em suas contas e você não vai saber a origem.

Confundir venda com receita

Outro erro comum é o empreendedor registrar uma venda como receita. Isso é clássico, mas também muito perigoso, porque o pagamento pode não ser realizado. Lembre-se: só se contabiliza como receita o dinheiro que, de fato, entra no caixa. Os valores parcelados a serem recebidos precisam ser registrados, mas identificados como tal, de maneira separada.

Não fazer provisões

Não é raro encontrar também casos de empresas que têm a gestão financeira restrita ao mês. Essa cegueira para as despesas futuras é um problema sério e pode deixar qualquer negócio em apuros. Se você tem contas a pagar ao longo do ano, considere-as em seu planejamento.

Por exemplo: décimo terceiro dos funcionários. Em vez de deixar para contabilizar apenas em novembro e dezembro, vá fazendo um caixa destinado a esse fim ao longo do ano. Isso evitará comprometer seu fluxo naqueles meses e garantirá que, caso haja qualquer imprevisto ou a empresa não consiga faturar suficiente naqueles meses, os valores devidos sejam honrados.

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Não considerar a inadimplência

O final de cada mês, você tem, digamos, R$ 10.000 a pagar, de despesas variadas essenciais para o funcionamento do seu negócio e seu pró-labore. Seu faturamento, então, tem que, no mínimo, empatar esse valor. Você trabalha duro para chegar lá e consegue vender exatamente o necessário para honrar esse compromisso.

Só que 20% dos seus clientes não lhe pagaram o que lhe deviam. E aí? Você está em apuros e a culpa é toda sua. Em todo planejamento, considere uma taxa de inadimplência, que você deve basear na realidade do seu negócio e também na situação em que a economia se encontra.

E então: você costuma cometer algum desses erros? Se sim, corrija-os o quanto antes!

Use o QuickBooks ZeroPaper e ajuste as finanças de sua empresa. É simples e grátis!

IR-Fonte: Publicada a lei com o reajuste da Tabela do Imposto de Renda22 jul 2015 - IR / Contribuições

A Lei nº 13.149/2015 - DOU 1 de 22.07.2015, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 670/2015, dispõe sobre:

a) a aprovação da tabela progressiva mensal a seguir, a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$Até 1.903,98    De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13Acima de 4.664,68 27,5 869,36

b) a alteração, com efeitos desde 1º.04.2015, do limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passou a ser de R$ 1.903,98;

c) o valor da dedução a título de dependente, que passou a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;

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d) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, que passou a ser de R$ 3.561,50;

e) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passou a ser de R$ 16.754,34.

Fonte: IR-Consultoria

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