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1 Boletim CONT-TRIB-JUR EM 10.março.2014. "Cada criatura humana traz duas almas consigo: uma que olha de dentro para fora, outra que olha de fora para dentro." Machado de Assis Meus caros, você já leram um termo de deferimento da opção pelo Simples Nacional , então leiam com atenção onde marquei de negrito: Termo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-38 NOME EMPRESARIAL: ETEZÃO LTDA – ME Sua opção pelo Simples Nacional está confirmada com efeitos a partir de 07/02/2014. A confirmação desta opção não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o ingresso no Simples Nacional previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006. Resguarda-se às Administrações Tributárias o direito de anular esta opção na hipótese de declaração falsa por parte da pessoa jurídica. Sua opção pelo Simples Nacional implica aceitação obrigatória de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção pelo Simples Nacional, à exclusão desse Regime e a ações fiscais; II – encaminhar notificações e intimações; e III – expedir avisos em geral. Enquanto não editada a regulamentação do referido sistema, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, com as finalidades acima. O sistema de comunicação eletrônica implicará o seguinte: I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais; III - a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso possui os requisitos de validade; IV - considerar-se-á realizada a ciência da comunicação na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR EM 10.março.2014.

"Cada criatura humana traz duas almas consigo: uma que olha de dentro para fora, outra que olha de fora para dentro."

Machado de Assis

Meus caros, você já leram um termo de deferimento da opção pelo Simples Nacional, então leiam com atenção onde marquei de negrito:

Termo de Deferimento da Opção pelo Simples NacionalCNPJ: XX.XXX.XXX/0001-38NOME EMPRESARIAL: ETEZÃO LTDA – ME

Sua opção pelo Simples Nacional está confirmada com efeitos a partir de 07/02/2014.

A confirmação desta opção não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o ingresso noSimples Nacional previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006.

Resguarda-se às Administrações Tributárias o direito de anular esta opção na hipótese de declaração falsa por parte da pessoa jurídica.

Sua opção pelo Simples Nacional implica aceitação obrigatória de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção pelo Simples Nacional, à exclusão desse Regime e a ações fiscais;II – encaminhar notificações e intimações; eIII – expedir avisos em geral.

Enquanto não editada a regulamentação do referido sistema, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, com as finalidades acima.

O sistema de comunicação eletrônica implicará o seguinte:I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;III - a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso possui os requisitos de validade;IV - considerar-se-á realizada a ciência da comunicação na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;V - na hipótese do item anterior, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;VI - a consulta às comunicações do sistema deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo

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MG - Fazenda intensificou Operações Especiais em 2013

Postado por José Adriano em 6 março 2014 às 12:00 Exibir blog

Ações ostensivas de combate à sonegação fiscal foram intensificadas no ano passado. A Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Receita Estadual, em conjunto com órgãos externos de fiscalização e controle, especialmente com o Ministério Público de Minas Gerais, intensificou, em 2013, ações ostensivas de fiscalização e controle voltadas para a repressão de crimes contra a ordem econômica, tributária e relações de consumo. O combate ao crime organizado se mostrou mais eficaz quando foi tratado como um problema de Estado e não isoladamente por um ou outro órgão.

Sob essa perspectiva, várias ações conjuntas foram realizadas e novos parceiros se juntaram à força-tarefa, tanto de grupos de inteligência, como de execução. Dentre os principais em 2013, foram parceiros da SEF o Exército Brasileiro, a Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS (Polícias Militar e Civil) e a Polícia Federal.

 Os alvos das ações da fazenda estadual foram contribuintes de setores com maior constatação da prática de irregularidades e crimes contra a ordem tributária, tais como, combustíveis, bebidas, eletrônicos e autopeças. Os resultados obtidos foram expressivos, com a constituição de créditos tributários no valor total de R$ 371 milhões, apreensão de 393 volumes de documentos e copiagem de aproximadamente 100 terabytes de arquivos eletrônicos, além das prisões de sócios de empresas e contabilistas por práticas comprovadas de crimes. Também foram realizadas diversas operações de combate à pirataria, contrabando e descaminho, especialmente junto a shoppings populares na região metropolitana de Belo Horizonte. Para 2014, novas ações estão sendo planejadas pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com os demais órgãos parceiros, reforçando o compromisso de combate às organizações criminosas especializadas em sonegar impostos. Fonte: Assessoria de Comunicação Social / SEF Minas Gerais - 20/02/2014http://acoesfiscais.blogspot.com.br/2014/02/mg-fazenda-intensificou...

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SIMPLES Nacional: Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS prazo de entrega7 mar 2014 - Simples Nacional

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES Nacional, no ano-calendário de 2013, até o dia 31/03/2014, conforme art. 66 da Resolução CGSN n° 94/2011.

 

Alerta - Instrução Normativa nº 05/2013Verifique se em seu estado a Junta Comercial já publicou algum edital sobre o assunto.

Em consideração a Instrução Normativa nº 05/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, algumas Juntas Comerciais publicaram editais notificando os empresários, sociedades empresariais e cooperativas, a efetuarem, no prazo de trinta dias, a contar da publicação dos mesmos, o arquivamento no registro público de empresas mercantis, de qualquer ato que venha a comprovar o seu pleno exercício de atividade mercantil sob pena de perder o registro de sua empresa.

Conforme o artigo 1º da IN, “o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a sociedade Empresária e a cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial”.

Verifique se em seu estado a Junta Comercial já publicou algum edital sobre o assunto.

Veja aqui   a íntegra da Instrução Normativa.

Link: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/029334000000000 Fonte: Fenacon

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MG - CRCMG assina termo de cooperação com MPMG e SEF

Postado por José Adriano em 7 março 2014 às 8:00 Exibir blog

Na tarde desta quinta-feira, dia 13/02, o presidente do CRCMG, Marco Aurélio Cunha de Almeida, e membros do conselho diretor do CRCMG participaram da solenidade para assinatura do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com a interveniência do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (Caoet), e o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais.

A solenidade aconteceu na Procuradoria-Geral de Justiça e, além dos membros do conselho diretor do CRCMG, estiveram presentes o Secretário de Estado de Fazenda, Leonardo Maurício Colombini Lima; o Procurador-Geral de Justiça, Carlos André Mariani Bittencourt; o Coordenador do Caoet, Promotor de Justiça Renato Froes Alves Ferreira; o auditor fiscal da Receita Estadual, Djalma França; o subsecretário da Receita Estadual, Gilberto Silva Ramos; e o superintendente de arrecadação e informações fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, Osvaldo Lage Scavazza.

O Termo tem como objeto a fixação de critérios, normas e procedimentos de execução conjunta, visando ao compartilhamento de informações cadastrais, processuais, técnicas e estatísticas, relativas a contribuintes e profissionais da Contabilidade irmanados no combate da criminalidade econômico-tributária.

O coordenador do Caoet, promotor de Justiça Renato Froes, destacou que o acordo inaugura uma nova fase no combate a crimes como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro em Minas Gerais, uma vez que os profissionais da Contabilidade são parte bastante destacada dentro do processo de apuração do MPMG. “A troca de informações e as ações integradas entre os três órgãos, que serão resultado desse convênio, vão refletir na efetividade de nossa atuação, na medida em que teremos pronto conhecimento de operações, digamos, fora do padrão, agilizando o combate aos crimes que forem identificados”, explicou Froes.

O presidente do CRCMG, Marco Aurélio Cunha de Almeida, também destacou a importância da parceria e afirmou que “com essa troca de informações, teremos agora como contribuir mais com o Estado”. Para ele, o papel do Conselho é fazer com que o profissional da Contabilidade conheça bem o seu cliente e fique atento ao disposto na Resolução CFC nº 1.445/13.

Como ex-contador, o secretário estadual de Fazenda, Leonardo Colombini, ressaltou a importância da figura do contador nesse processo e ressaltou o fato de que a luta contra a sonegação fortalece a economia como um todo, já que evita a presença daqueles que pretendem atuar desonestamente. “É preciso termos uma economia forte e igual para todos, o nosso papel é combater aquele que veio ao mercado para cometer deslealdade. A participação do CRCMG nesse processo contribuirá muito para combater o sonegador”, disse Colombini.

Ações

De acordo com o Termo, cada um dos órgãos terá como atribuições:

Procuradoria-Geral de Justiça

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·         Registrar e apurar os indícios de constituição irregular de empresas, alterações contratuais e outros atos codificados no Anexo Único, informados ao COAF pelos profissionais da Contabilidade, em conformidade com a Lei nº 9.613/98 e com a Resolução CFC nº 1445/13;

·         Informar ao CRCMG e à SEF-MG as denúncias oferecidas contra profissionais da Contabilidade promovidas pelo CAOET por meio das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária nas comarcas do interior e na capital;

·         Proceder a levantamentos semestrais, em conjunto com a SEF-MG, com o objetivo de identificar os profissionais da Contabilidade eventualmente resistentes à entrega de livros e documentos fiscais e contábeis, cientificando o CRCMG acerca dos resultados constatados;

·         Estabelecer a integração entre as Promotorias de Justiça instaladas em comarcas do interior, com atribuições de defesa da ordem econômica e tributária, o CRCMG e as Delegacias Fiscais geograficamente adjacentes, para o permanente intercâmbio de informações.

Secretaria de Estado da Fazenda

·         Disponibilizar ao CRCMG acesso direto ao sistema SIARE, especificamente ao módulo contabilistas, para consulta de dados relativos a cadastro de empresas vinculadas ao profissional da Contabilidade;

·         Obter acesso aos dados cadastrais dos profissionais da Contabilidade constantes no banco de dados do CRCMG;

·         Informar ao CRCMG os casos de descumprimento às notificações/intimações expedidas pela fiscalização e, diante de negativa injustificada, fornecer subsídios à instauração de procedimento disciplinar em face do profissional da Contabilidade;

·         Participar de reuniões promovidas pelos demais convenentes visando ao aperfeiçoamento do presente ajuste, bem como à manutenção e maximização de sua eficácia operacional;

·         Comunicar ao CRCMG, para fins de acompanhamento, o envio de Autos de Notícia Crime ao Ministério Público que arrolem, dentre os autores do delito tributário, profissional da Contabilidade vinculado aos fatos.

CRCMG

·         Promover campanha de divulgação em seus eventos e meios de comunicação acerca da necessidade da observância, por parte do profissional da Contabilidade, do disposto na Resolução CFC nº 1.445/13;

·         Determinar aos profissionais da Contabilidade que mantenham atualizadas as informações cadastrais de seus clientes;

·         Enfatizar em seus eventos e meios de comunicação que profissionais da Contabilidade e organizações contábeis devem adotar procedimentos que visem a real identidade dos seus clientes e o livre consentimento deles, quando da constituição e/ou adesão a qualquer sociedade, de forma a garantir o cumprimento do disposto na Resolução CFC nº 1.445/13;

·         Disponibilizar à SEF-MG o acesso ao seu banco de dados próprio, especialmente ao que contenha os dados cadastrais dos profissionais da Contabilidade, inclusive informações atinentes a eventuais processos administrativos ético-disciplinares movidos pelo CRCMG contra determinado profissional da

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Contabilidade, quando motivados por irregularidades perpetradas nos termos das alíneas “d” e “f” do art. 27 do Decreto-Lei n° 9.295/46;

·         Instaurar o competente processo administrativo disciplinar em face do profissional da contabilidade, nos termos do disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46;

·         Encaminhar ao CAOET, mensalmente, a relação de profissionais da Contabilidade condenados em processo administrativo disciplinar;

·         Realizar diligências junto a organizações contábeis visando atender denúncias da SEF-MG e do MPMG, priorizando-as dentro do calendário das atividades fiscais do CRCMG;

·         Informar aos partícipes os resultados de fiscalizações de rotina sempre que nelas se constatar irregularidades praticadas pelo profissional da Contabilidade.

http://www.crcmg.org.br/noticia/ver/id/2145/n/CRCMG-assina-termo-de...

ICMS: Aprovados os manuais de orientações do contribuinte quanto a CT-e e Dacte 6 mar 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Por meio do Ato Cotepe/ICMS nº 1/2014 - DOU 1 de 06.03.2014, foi aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e - e o Manual do Contribuinte - Dacte -, e revogados os Atos Cotepe/ICMS nºs 18/2012 e 33/2013, com efeitos a partir de 02.06.2014.

Esses manuais estarão disponíveis no site do Confaz, www.fazenda.gov.br/confaz, identificados como "Manual_CTe_v2_00a.pdf" e "Manual_DACTE_v1.01.pdf", respectivamente.

Simples Nacional – DEFIS/2014 – Entrega vai até 31/marçoA DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

A partir do ano base de 2012, nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011, a Micro Empresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, deve apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

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Prazo

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

i) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário ou;

ii) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até 31 de março do ano-calendário subsequente.

Empresas Inativas

Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

A Defis 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser entregue à Receita Federal até 31.03.2014.

Link: http://guiatributario.net/2014/03/06/simples-nacional-defis2014-entrega-vai-ate-31marco/

Atenção aos impostos deve ser redobrada na compra de imóvelPublicado em 6 de março de 2014 por Marina Freitas

Contribuintes podem obter vantagens – de redução a isenção de impostos – se levarem em conta os benefícios fiscais específicos que incidem na hora de negociar um imóvel

O lucro obtido na venda de um imóvel residencial é tributado atualmente pelo fisco em 15%, mas o proprietário pode reduzir ou até mesmo anular o valor da cobrança se ficar atento aos benefícios fiscais. Há quatro tipos de isenções totais de Imposto de Renda (IR) sobre o chamado ganho de capital (a diferença entre o valor recebido na venda e o custo de aquisição). Há também fatores que geram reduções parciais ou ainda conhecimentos tributários que ajudam o contribuinte a pagar menos.

A isenção mais conhecida é a que envolve a compra de outro bem. Isso é, quem aplicar todo o dinheiro da venda na aquisição de um ou mais imóveis residenciais, no prazo de 180 dias após a celebração do contrato, fica livre da cobrança de IR. Caso haja aplicação apenas parcial, a tributação será proporcional à parcela não aplicada. O benefício, no entanto, é válido somente a cada cinco anos.

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“Importante ressaltar que a compra deve ser feita em nome do contribuinte. Se sair em nome do filho, por exemplo, não haverá isenção”, explica Antonio Teixeira, consultor da IOB Folhamatic EBS, empresa do Grupo Sage. Outra observação relevante é que o imposto precisa ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da venda e não durante o período de declaração de ajuste anual. Se o prazo não for respeitado, haverá a cobrança de juros de 1% (mais a Selic acumulada no período de atraso) e ainda multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do imposto devido.

O primeiro passo é fazer o download do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCap), no qual deverão ser informados os dados da transação — como valores, forma (a prazo ou à vista) e datas de aquisição e alienação. O próprio software fará o cálculo do imposto. “Para não se perder, é aconselhável imprimir um histórico da declaração de bens, pois ela servirá de base para as informações, principalmente referentes às reformas”, diz Teixeira.

No programa, há campos para o contribuinte informar as datas e os valores das eventuais benfeitorias. Quanto maior o número de ampliações ou restaurações, menor o imposto. Mas atenção: é necessário guardar todos os comprovantes de pagamento e um fiscal ainda poderá averiguar o imóvel.

“O fisco tem o direito de fiscalizar as benfeitorias em um prazo de cinco anos a partir da venda. É raro acontecer, mas a Receita vem se aprimorando e apertando o cerco”, alerta o advogado tributarista Samir Choaib. Além das reformas, também é possível acrescentar ao custo de aquisição da propriedade as quantias gastas com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a corretagem e os juros do financiamento. Isso ajudará a reduzir o ganho de capital e, consequentemente, o valor do tributo pago ao governo.

O que está livre de Imposto de Renda

COMPRA DE OUTRA CASA: Aplicar o valor da venda na aquisição de um ou mais imóveis residenciais no prazo de 180 dias.VALORES BAIXOS: Transação envolvendo imóvel de até R$ 35 mil é isenta.ÚNICA PROPRIEDADE: Venda do único imóvel, de até R$ 440 mil, também não é tributada.IMÓVEL ANTIGO: Bem adquirido antes de 1969 não tem IR sobre lucro da venda.

Investidores devem ficar atentos ao desempenho no mercado de capitais

No ano em que os preços dos imóveis não pararam de subir e o crédito para compra da casa própria atingiu o recorde histórico de R$ 109 bilhões, com 530 mil unidades financiadas, as 17 construtoras e incorporadoras que têm ações negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBovespa) perderam R$ 10,2 bilhões em valor de mercado. Levantamento feito pela consultoria Economatica mostra que, juntas, elas começaram 2013 valendo R$ 41,3 bilhões e chegaram ao fim de dezembro com valor reduzido a R$ 31,1 bilhões, resultado de perdas que superam 50% no preço das ações, como foi o caso dos papéis da Brookfield (66,37%) e da Rossi (55,16%). E, neste ano, o valor desse grupo já encolheu mais R$ 3,1 bilhões, totalizandoR$ 13,3 bilhões a menos desde o início de 2013. Para estancar as perdas, algumas das principais empresas do setor revisaram sua estratégia de mercado ou de atuação na bolsa de valores.

Fazem parte deste processo, por exemplo, a decisão da Gafisa de se separar da Tenda, voltada para a baixa renda, e a da Brookfield, de recomprar suas ações e sair da bolsa. Especialistas explicam que as construtoras estão pagando a conta do excesso de apetite com que avançaram sobre o mercado quando viram um crescimento forte, após anos com poucos clientes e crédito escasso. A avidez para lançar muitos projetos, atender a todas as faixas de renda e crescer em no País gerou descontrole, alta de custos e do endividamento. O resultado se refletiu nos balanços e obrigou a maioria a passar por um ajuste severo, que os empresários garantem estar chegando ao fim.

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“O mercado acionário está refletindo a realidade do setor, porque, apesar do aquecimento do mercado, as empresas tiveram um resultado operacional ruim por uma série de fatores. Diante de um crescimento desenfreado, enfrentaram custos maiores do que esperado, tiveram dificuldades para contratar mão de obra. Cometeram erros de estratégia e de gestão”, afirma João Pedro Brugger, analista da Leme Investimentos. Um executivo do setor, que prefere não se identificar, diz que os problemas tiveram origem na entrada das empresas na bolsa, processo que foi iniciado em meados da última década.

Propriedade nova conta com regras específicas

A intenção de compra de um novo imóvel, para a obtenção de benefícios fiscais, deve ser informada durante o preenchimento do programa da Receita Federal, o chamado GCap. Se a aquisição não se concretizar no prazo de 180 dias, o contribuinte ainda terá 30 dias após esses seis meses para recolher o IR somente com juros, sem multa.

Nesse caso, no entanto, a lei entenderá que ele já usufruiu da isenção, a qual só poderá ser usada novamente após cinco anos. Se não quiser abrir mão do benefício, basta pagar o IR com juros e multa. Segundo os tributaristas, o ideal é fazer uma operação casada, para evitar essas futuras complicações tributárias. Ou seja, a orientação é planejar a compra já durante a venda.

Caso o período de 180 dias comece em um ano e termine em outro, e a compra não se concretize neste intervalo, haverá ainda outro inconveniente: a retificação da declaração anual do IR. Isso ocorre porque a Receita utiliza os dados informados no GCap. Se considerarmos, então, que a venda ocorreu em novembro de 2013, o prazo se encerrará em maio de 2014 e na declaração de ajuste constará que o proprietário se utilizou do benefício. Portanto, se quiser pagar o IR com multa para não perder a isenção, o caminho é corrigir o GCap e depois entregar uma retificadora.

Além dessa, ainda há três isenções totais de IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais. São elas: imóvel de até R$ 35 mil, propriedade adquirida antes de 1969 e único imóvel de até R$ 440 mil. Esta última, assim como a dos 180 dias, só é válida a cada cinco anos. Há, ainda, reduções gradativas para imóveis comprados antes de 1988, as quais são calculadas automaticamente pelo software.

E uma proposta em tramitação no Congresso está tentando ampliar esses incentivos fiscais ao mercado imobiliário. O projeto de Lei 5733/13 prevê isenção de 50% do IR na venda do segundo imóvel residencial no período de cinco anos. O abatimento estaria condicionado à aplicação do dinheiro na compra de um imóvel novo, também dentro do prazo de seis meses.

O texto, de autoria do senador licenciado e atual ministro da Pesca, Marcelo Crivella, tramita em caráter conclusivo e será analisado, em regime de prioridade, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara.

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Cooperativas com nova contribuiçãoO fundo é destinado às cooperativas singulares de crédito e aos bancos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.

As cooperativas farão a primeira contribuição ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), no dia 25 de abril próximo. Ontem o Banco Central publicou as regras sobre a apuração e o recolhimento das contribuições. O fundo é destinado às cooperativas singulares de crédito e aos bancos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.

O objetivo do FGCoop é prestar garantia de crédito nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial de instituição associada até R$ 250 mil, por pessoa.

De acordo com o BC, as cooperativas associadas ao fundo ficam obrigadas a apurar os valores até o dia 20 do mês seguinte e de efetuarem o recolhimento até o dia 25, do mês subsequente. O primeiro recolhimento deverá ser efetuado em abril de 2014, com base no saldo apurado em 31 de março. A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGCoop será equivalente a 0,0125%, dos saldos das obrigações garantidas, que abrangem as mesmas modalidades protegidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Link: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/cooperativas-com-nova-contribuicao-1.840186

Saiba quem pode entrar como dependente na declaração do IRCritérios para relações de dependências são definidos pela Receita.Filho da empregada e sobrinhos quase nunca podem ser inclusos.Darlan Alvarenga Do G1, em São Paulo

19 comentários

Para a Receita Federal, nem toda pessoa que é auxiliada financeiramente pelo contribuinte pode ser considerada dependente para efeitos de declaração do Imposto de Renda. Por isso, é importante tomar alguns cuidados na hora do preenchimento do programa.

Um sobrinho ou o filho da empregada, por exemplo, quase nunca podem ser incluídos na declaração como dependentes, salvo nos casos em que se tem a guarda judicial ou comprovação relação de dependência (Veja ao final desta reportagens os requisitos).

Esposa, marido, pais, avós e sogros podem ser declarados dependentes, mas é preciso atenção para o rendimento anual deles, pois dependendo do dinheiro que eles receberam, pode não valer a pena inclui-los na mesma declaração.

“Só costuma ser vantajoso incluir dependentes na declaração quando o contribuinte não tem renda tributável, ou seja, sua declaração é isenta”, orienta o diretor da consultoria Direto Contabilidade, Silvinei

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Toffanin.

Filhos ou enteados bancados pelos pais podem entrar como dependentes na declaração até a idade de 24 anos – sendo que entre 21 e 24 anos, somente se estiverem cursando ensino técnico ou faculdade.

A principal vantagem da inclusão de dependentes é poder abater da base de cálculo do IR despesas como mensalidades escolares, gastos com planos de saúde e despesas médicas.“Ao incluir dependentes, o contribuinte terá deduções no momento de acertar as contas com o leão. No ano-calendário de 2013, a dedução por dependente era de R$ 2.063,64 e em 2014 passa a ser de R$ 2.156,52”, explica o analista da Crowe Horwath Macro, Daniel Nogueira.

A analista Meire Poza, Gestora da Arbor Contábil, lembra que os pais de 1ª viagem já podem se beneficiar da dedução mesmo que nos casos em que não se tenha despesas do filho a serem abatidas.

“O desconto já é válido mesmo que o bebê tenha nascido no dia 31 de dezembro”, destaca. A especialista explica, porém, que o desconto é feito na base de cálculo do IR e que o valor pago a menos vai variar sempre de acordo com os rendimentos tributáveis do contribuinte.

Vale lembrar que o contribuinte não pode informar uma pessoa como dependente quando ela já consta como dependente em outra. Um filho, por exemplo, não pode aparecer como dependente na declaração, em separado, do pai e na da mãe. Da mesma forma, dois irmãos não podem colocar, no mesmo ano, os pais como dependentes.

Nos casos em que marido e mulher trabalham e possuem renda fixa, a recomendação dos analistas é que o dependente seja incluso na declaração de quem ganha mais. Isso, mesmo que os pais dividam todas as despesas.

O programa disponibilizado pela Receita para a declaração costuma trazer a lista de quem pode e quem não pode ser incluso como dependente.

Critérios:Para ser considerado dependente na declaração do Imposto de Renda 2014 é preciso atender algum dos seguintes critérios:

•         Companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;•         Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;•         Filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;•         Irmão (ã), neto (a), bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;•         Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;•         Pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos tributáveis ou não, até o limite previsto na Legislação do Imposto de Renda;•         Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;•         Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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STJ determina devolução de ISS a empresas do setor de leasing Publicado por Patricia Francisco - 4 dias atrás

O município de Tubarão, em Santa Catarina, não conseguiu livrar-se da obrigação de devolver às empresas de leasing os valores de Imposto sobre Serviços (ISS) cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. A dívida é de aproximadamente R$ 30 milhões, o que representa quase 15% do orçamento anual da cidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da prefeitura, por meio de embargos, para modular uma decisao de novembro de 2012. A 1ª Seção entendeu que o ISS deveria ser recolhido apenas nos municípios que sediam as empresas de leasing. Na prática, Tubarão buscava desobrigar-se de devolver valores recolhidos e depósitos judiciais às companhias autuadas e que discutiam a questão no Judiciário.

Com a derrota do município catarinense, as companhias de arrendamento mercantil podem partir em busca dos valores pagos indevidamente para as prefeituras que alegavam que o ISS seria devido no local onde houve a venda ou o registro do veículo.

Apesar da vitória judicial, advogados envolvidos nos casos avaliam que os contribuintes terão dificuldades para sacar depósitos judiciais. Muitos municípios conseguiram autorizações para levantar os valores depositados e, agora, alegam que não têm condições de fazer o ressarcimento. Esse seria o caso também de Tubarão, segundo uma fonte do governo local, que prefere não se identificar. De acordo ela, o município já teria levantado os depósitos e não teria como devolvê-los e a saída para os contribuintes seria entrar na fila dos precatórios.

O processo julgado pela 1ª Seção do STJ envolveu a Potenza Leasing, do Estado de São Paulo. A advogada que defende a empresa, Adriana Serrano Cavassani, do escritório Tesheiner Cavassani Advogados, informa que a companhia tinha sede em São Bernardo do Campo (SP), mas deixou de operar por volta de 2002. Seus ativos foram incorporados pela Bradesco Leasing.

Na época em que operava em São Bernardo do Campo, entretanto, a Potenza foi autuada por Tubarão. Na cidade catarinense estava localizada uma concessionária que realizou a venda de um automóvel por meio de leasing. O valor original do auto de infração é de R$ 6 mil.

A companhia recorreu à Justiça e, no fim de 2012, a maioria dos ministros da 1ª Seção entendeu que o ISS nessa situação deve ser recolhido aos municípios que sediam as empresas. Segundo o advogado Daniel Correa Szelbracikowski, do Advocacia Dias de Souza, muitas companhias foram autuadas pelo não recolhimento do imposto na cidade onde foi realizada a venda ou registro do veículo. O advogado defende a Associação Brasileira da Empresas de Leasing (Abel), que atua como amicus curiae (parte interessada) no caso.

O assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, destaca que em seu voto o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou ainda que a partir da edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, o fato gerador do ISS em operações de leasing pode ser considerado o local onde o contrato é efetivamente finalizado. Pontos de venda, por exemplo, podem ser considerados para a tributação.

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Entretanto, em abril do ano passado, após o pedido de modulação pela Prefeitura de Tubarão, uma liminar do ministro Napoleão mudou o cenário da discussão novamente. O magistrado suspendeu temporariamente os efeitos da decisão da 1ª Seção.

Szelbracikowski acredita que praticamente todas as companhias que atuam com arrendamento mercantil no país sofrem com autuações indevidas. "As concessionárias em geral têm um leque de arrendadoras, com diferentes taxas", diz. Como o caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado a casos idênticos pelas instâncias inferiores do país.

Já Adriana diz que atua em cerca de cinco mil casos semelhantes e, nos mais recentes, optou pela fiança bancária como garantia às execuções. Segundo ela, muitos municípios conseguiram levantar os depósitos judiciais, mas não têm realmente dinheiro para devolvê-los.

O fato é confirmado pelo diretor financeiro da Confederação Nacional dos Municípios, Joarez Lima Henrichs. Para ele, a opção para os contribuintes será receber os depósitos por meio de precatórios. "Não tem outra saída. Os municípios não têm de onde tirar [o dinheiro]", diz.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Prefeitura de Tubarão informou que vai aguardar a publicação do acórdão do STJ para se manifestar.

Fonte: Valor Econômico / Bárbara Mengardo - 05.03.14

FONTE:http://www.abbc.org.br/noticiasview.asp?idNoticia=5236

Os tributos nos tribunais O sistema tributário brasileiro é o pior do mundo, segundo a pesquisa ‘Fazendo Negócios’, do

Banco Mundial

Carlos Alberto Sardenberg

Publicado: 6/03/14 - 0h00

Há 14 anos, uma companhia de leasing de São Bernardo do Campo (SP) financiou um carro vendido por uma concessionária em Tubarão (SC). Recolheu o Imposto sobre Serviços (ISS, tributo municipal) na cidade em que estava sediada. A prefeitura de Tubarão, porém, argumentou que o ISS era devido na cidade em que o veículo fora vendido ou registrado. E mandou ver uma autuação de R$ 6 mil.

A companhia de leasing foi para os tribunais e, surpresa, acaba de ganhar o caso, neste ano. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese de que o ISS deve ser recolhido na sede da empresa de leasing e, mais, determinou que a prefeitura devolva os valores cobrados indevidamente, assim como os depósitos judiciais já sacados.

A prefeitura de Tubarão disse que simplesmente não tem dinheiro para devolver nada. Seriam cerca de R$ 30 milhões. Não, aqueles R$ 6 mil não sofreram essa multiplicação. Ocorre que a prefeitura cobrou de todas as demais companhias de leasing que faziam negócios na cidade — e todas foram beneficiadas pela última decisão da Justiça. Na verdade, são milhares de casos espalhados pelo país, pois, como era de se

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esperar, outras prefeituras embarcaram na mesma prática. Em resumo, é possível que todas as companhias de arrendamento mercantil tenham sido cobradas e/ou autuadas — o que obviamente encareceu a operação de crédito.

Todas também adquiriram direito à devolução. Sem condição, argumentam as prefeituras. Essas empresas vão ter que entrar na fila do precatório — esse mesmo que todos os governos (federal, estaduais e municipais) passam o tempo todo tentando não pagar. Como o precatório é um pagamento que a Justiça impõe aos governos, reconhecendo o crédito das pessoas e empresas contra o setor público, não pagá-lo é um duplo calote — que ainda vai gerar um precatório do precatório.

Se apenas a prefeitura de Tubarão tem que devolver R$ 30 milhões, imaginem o tamanho da conta nacional.

A boa prática administrativa indicaria que a prefeitura não deveria gastar o dinheiro de um imposto que estava sendo contestado na Justiça. Mas a coisa foi pior: muitas prefeituras, como a de Tubarão, conseguiram nos tribunais o direito de sacar e gastar os depósitos judiciais, dinheiro que o contribuinte precisa deixar depositado para tocar a ação judicial.

Simplesmente, as prefeituras conseguiram o direito de torrar a garantia. E, agora, dizem que não é possível devolver.

Quer dizer, esses contribuintes levaram 14 anos para demonstrar que não precisavam pagar aquele ISS e vão levar muito mais para receber o que pagaram indevidamente, se é que vão receber. Lembram-se daquele debate — em torno do julgamento do mensalão — sobre a quantidade de recursos? Pois é a mesma coisa nessas pendências tributárias.

Todo dia está rolando um caso desses. Só de uma olhada nos jornais da semana: o Supremo Tribunal Federal está julgando, desde 2009, se os governos estaduais podem cobrar o ICMS sobre contratos de leasing de mercadorias importadas. Repararam? Todos querendo tirar casquinha do leasing.

O mesmo STF está julgando se a prefeitura do Rio pode cobrar ISS sobre as apostas feitas no Jockey Club Brasileiro (se decidir que pode, prefeituras de todo o país vão cobrar o ISS até de rifa de igreja).

O sistema tributário brasileiro é o pior do mundo, segundo a pesquisa “Fazendo Negócios”, do Banco Mundial. Não se trata da carga tributária, que é muito elevada para um país emergente. Trata-se, naquela pesquisa, do custo que as empresas têm para se manter em dia com suas obrigações fiscais. Calcula-se que uma empresa média brasileira gasta 2.600 horas/ano nisso.

É tão complexo o sistema que tudo acaba sendo discutido. Empresas têm espaço para tentar planejar e pagar menos, mas as receitas e procuradorias fiscais têm mais ainda para cobrar. Cobradas na Justiça, as empresas ficam diante de dois pesadelos: o tributário e a disputa nos tribunais. Segundo a mesma pesquisa, o Judiciário brasileiro também está entre os mais custosos do mundo.

No fim do ano passado, o governo federal arrecadou um bom dinheiro ao dar uma anistia parcial a grandes companhias, incluindo multinacionais brasileiras, que estavam sendo cobradas por impostos de renda e outros. Se desistissem das ações e pagassem um tanto à vista, o caso estava encerrado. Muitas companhias, como a Vale, que sustentavam suas teses há anos, simplesmente desistiram.

Pagaram para ficar só com um pesadelo, pelo menos por um tempo.

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Gráfica paga PIS/Cofins sem incluir o ICMS e ISSPublicado em 6 de março de 2014 por Caroline Renner

Por Livia Scocuglia

O ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar o caso de uma indústria gráfica paulista que questionava o pagamento dos tributos e pedia a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

Segundo o representante da empresa, Périsson Andrade, do Périsson Andrade Advogados, a sentença fortalece os direitos dos contribuintes prestadores de serviço. “Isso porque no TRF-3, a maioria da jurisprudência sobre o assunto vem sendo favorável ao Fisco”, afirmou.

O caso se trata da possibilidade de inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS/Cofins. Segundo Andrade, a maior parte de ações desta natureza questionam apenas o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por este assunto estar sob análise do Supremo Tribunal Federal.

“As ações que pedem a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições sociais usam a mesma argumentação a ser analisada pelo STF. O que a Cofins deve tributar é a venda de serviço ou mercadoria. Se tributar o ICMS ou o ISS, estará tributando despesa. Isso porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiros, já que empresas não faturam impostos”, afirma.

A gráfica ajuizou ação para que o ICMS e o ISS fossem excluídos das bases de cálculo do PIS/Cofins. Alegou que os valores do ICMS e do ISS não são parte da riqueza do contribuinte, mas receita do Estado e do município arrecadantes, não estando tais parcelas inseridas no conceito de faturamento e receita bruta.

De acordo com a gráfica, a exigência de pagamento desses tributos viola o princípio da capacidade contributiva, já que a receita do ICMS e do ISS dirige-se aos entes públicos que os arrecada. A empresa pediu a compensação dos valores atualizados recolhidos nos últimos dez anos. A União contestou alegando que o pedido é improcedente.

Segundo a decisão do TRF-3, o Supremo Tribunal Federal equiparou, sob o aspecto econômico, o faturamento à receita, entendidos como o resultado bruto das vendas de mercadoria de serviços de qualquer natureza. Com isso, não levou em consideração o conceito de faturamento dado pelo direito comercial, como sendo apenas o resultado da venda a prazo, em que é emitida fatura.

“O que se tem é que a inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico estranho à venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é prática que importa em afronta à própria Constituição Federal”, afirmou o magistrado da 13ª Vara Cível do tribunal.

A gráfica ainda tem o direito de compensar os valores pagos indevidamente de ISS e ICMS nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic.

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Embróglio

Ainda que a disputa da exclusão do ICMS sob o PIS/Cofins na Importação tenha sido finalizada em março de 2013 no STF, a questão da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno ainda está pendente de julgamento.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma discussão antiga, que estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça a favor do Fisco. Em razão disso, os contribuintes vêm recorrendo ao Supremo Tribunal Federal com o argumento de que é inconstitucional o imposto entrar na fórmula de cálculo das contribuições.

Protocolo 21

Bitributação suspende ICMS no destino em compras a distânciaPor Gabriel Mandel

A cobrança de ICMS pelo estado de destino da mercadoria nas vendas feitas pela internet pode gerar bitributação, já que os governos estaduais signatários do modelo cobram o imposto até mesmo no caso de produtos oriundos de estados não signatários. Com base neste entendimento, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, acolheu em caráter liminar o Mandado de Segurança apresentado pela Mexichem Brasil, empresa com sede em Joinville (SC), dona das marcas Amanco, Bidim e Plastubos. A liminar concedida em 22 de janeiro isenta a empresa de pagar ICMS pelas vendas de produtos a clientes do Mato Grosso por meio virtual e também impede a apreensão dos itens por conta do não pagamento do imposto.

Representada pelo escritório Rayes & Fagundes Advogados, a Mexichem afirmou que, quando vende diretamente os produtos a consumidores finais que não pagam ICMS, recolhe a alíquota devida em Santa Catarina. O estado não é signatário do Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que regulamentou a cobrança do imposto no destino em vendas feitas pela internet. O protocolo foi assinado pelos estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional. De acordo com estes governos, a venda pela internet favorece os estados do Sul e Sudeste, que sediam as principais empresas do setor.

Segundo a petição, após a entrada em vigor do protocolo a Mexichem foi bitributada, pagando ICMS em Santa Catarina e no Mato Grosso. Além de pedir o fim da cobrança, a empresa questionou a retenção das mercadorias vendidas pela internet. Ao analisar o MS, a desembargadora citou a possibilidade de bitributação gerada pela edição do protocolo, com o ICMS sendo “repartido entre os Estados de origem e o do destino”. De acordo com Maria Aparecida, há precedentes do próprio TJ-MT em relação à ilegalidade da cobrança do imposto no destino, como previsto no protocolo — ela citou a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o Protocolo 21 e o Decreto Estadual 31/2011, que regulamenta a matéria.

Sem a concessão da liminar, a empresa correria risco de ter a atividade comercial prejudicada, segundo a desembargadora, e também é correta a liberação de mercadorias eventualmente retidas. Não se trata,

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afirmou, de discutir a tese de o imposto ser ou não devido ao governo de Mato Grosso, já que a retenção de bens como meio coercitivo para o pagamento de tributos é proibida pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.

SuspensãoQuase um mês após a concessão da liminar pelo TJ-MT, o ministro Luiz Fux acolheu em caráter liminar uma ADI movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e suspendeu a eficácia do Protocolo 21. Para ele, os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pela Constituição. Assim, até a análise da ADI pelo Plenário do STF, os estados de destino de mercadorias compradas pela internet não podem cobrar ICMS.

Clique aqui para ler a decisão.

Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2014

Casais devem fazer declaração conjunta ou separada?Comunicar erro Imprimir

O que é mais vantajoso? Declarar junto ou em separado? Não existe uma regra, depende da realidade de cada casal, das receitas e despesas dedutíveis que possuem. Existem algumas possibilidades:

• Entregar a declaração em conjunto, incluindo um dos cônjuges e os filhos como dependentes, sendo que neste caso, todos os rendimentos do cônjuge precisam ser lançados na declaração e somados aos rendimentos do contribuinte;

• Fazer a declaração separadamente, dividindo os dependentes entre as declarações;

• Declarar separadamente, informando os dependentes apenas em uma das declarações.

Para casais com despesas dedutíveis muito altas, a declaração em conjunto pode ser mais interessante, já que o abatimento será feito sobre a renda somada. Já os que têm poucas despesas dedutíveis podem optar por declarar em separado, ambos no modelo simplificado usufruindo o desconto de 20% permitido por lei.

Pode fazer declaração conjunta:

• Quem é oficialmente casado;• Quem vive em união estável há mais de cinco anos;• Casais com filhos em comum (independentemente do tempo de união, mesmo informal)

Bens do casal

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Com relação aos bens comuns do casal, se as declarações forem feitas em separado, um dos cônjuges pode informar os bens em sua declaração. Neste caso, o outro deve lançar, na ficha "Bens e Direitos", que os bens estão na declaração do cônjuge, informando nome e CPF.  Em "Situação em 31/12/2012" e "Situação em 31/12/2013", basta deixar o campo zerado.

Divorciados: de fato ou não

Caso você e seu companheiro tenham se separado, mas ainda não formalizaram a separação, devem apresentar a Declaração de Imposto de Renda como se estivessem casados, em função dos bens em comum.

Por outro lado, se a separação já foi oficializada, deve-se fazer a declaração como solteiro, incluindo despesas com dependentes que estão sob sua guarda. Contudo, se os dependentes também receberam rendimentos na forma de pensão do ex-cônjuge, por exemplo, esses rendimentos deverão ser tributados em conjunto com os rendimentos do contribuinte.

Filhos

Apenas um dos dois pode declarar filhos como dependentes. A parte que não tiver a guarda da criança, e for responsável pelo pagamento de pensão alimentícia, por exemplo, pode deduzir do seu imposto de renda os gastos com o alimentando, uma vez que não pode se beneficiar com a dedução de dependentes.

Aqui vale uma dica importante: preencher sua declaração de Imposto de Renda com tempo permite efetuar uma série de simulações a fim de evitar uma mordida maior do Leão.

Duração razoável

Justiça obriga Receita Federal a julgar imediatamentePor Livia Scocuglia

Decisões administrativas têm até 360 dias para serem proferidas, a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos. Assim determina a Lei 11.457, que foi usada como fundamento pela 7ª Vara Cível de São Paulo ao julgar um caso em que a Receita Federal não respeitou esse prazo.

No caso, um jornalista, representado pelos advogados Raul Haidar e Sandro Mercês, entrou com Mandado de Segurança para que fosse determinada a imediata prolação de decisão do processo administrativo. Ele ingressou com pedido de impugnação de Notificação Fiscal de Lançamento, mas até agora não teve resposta. O jornalista aguarda a manifestação da União desde 2011.

Na ação, ele disse que sofreu prejuízos pela demora da Administração que está em desrespeito aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos. O caso já teve uma decisão liminar, em favor do contribuinte, que determinou dez dias para a Receita Federal analisar o pedido.

Em decisão definitiva, o tribunal determinou a imediata análise da impugnação apresentada no processo administrativo. Segundo a decisão, a demora da manifestação da Receita evidencia falha no desempenho

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da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação, segundo artigo 37 da Constituição Federal.

“Não pode o impetrante ser penalizado pela demora, em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração”. A decisão ainda cita a Emenda Constitucional 45 que garante a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial como no administrativo.

Clique aqui para ler a decisão.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2014

IRPF - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física Exercício 2014 (DIRPF 2014) - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2014/5239

Sumário Introdução I - Obrigatoriedade de apresentação II - Desconto simplificado III - Forma de elaboração III.1 - Vedações à Utilização do M-IRPF IV - Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida V - Prazo e meios disponíveis para a apresentação V.1 - Comprovação da apresentação V.2 - Obrigatoriedade de certificação digital V.3 - Apresentação após o prazo VI - Retificação VII - Penalidades VIII - Declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais VIII.1 - Casos de dispensa IX - Pagamento do imposto IX.1 - Alteração posterior na quantidade de quotas IX.2 - Formas de pagamento IX.2.1 - Débito automático em conta corrente IX.3 - Rendimentos de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior IX.4 - Imposto inferior a R$ 10,00

Introdução

Anualmente a pessoa física deve apresentar a declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.

A Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.

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Dentre as novidades nas regras de apresentação da Declaração de Ajuste Anual 2014 temos a possibilidade de utilização da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, e que no momento da importação do arquivo, que já contém informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, as fontes pagadoras tenham enviado para a Receita Federal do Brasil a DIRF referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

Veja nossos Roteiros específicos tratando de diversos aspectos relacionados ao preenchimento e entrega dessa declaração.

I - Obrigatoriedade de apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2014 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2013;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

A pessoa física que se enquadrar somente neste requisito e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fica dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar em qualaquer das hipóteses acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

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II - Desconto simplificado

Temos dois modelos de declaração: o modelo completo e o modelo simplificado.

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos).

É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

III - Forma de elaboração

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de:

a) computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

b) dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, observado as vedações previstas no subtópico III.1. O m-IRPF é acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

A partir do exercício 2011 foi extinta a entrega da declaração por meio de formulário.

Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

III.1 - Vedações à Utilização do M-IRPF

É vedada a utilização do m-IRPF de que trata a letra "b" do tópico III para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013:

1) terem auferido:

a) rendimentos tributáveis:

a.1) recebidos do exterior;

a.2) com exigibilidade suspensa; ou

a.3) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

b.1) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

b.2) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

b.3) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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b.4) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou

b.5) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; ou

c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

c.1) lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;

c.2) parcela isenta correspondente à atividade rural;

c.3) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou

c.4) rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

c.5) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

2) terem se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004;

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;

c) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou

d) a prestar informações relativas a espólio; ou

3) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou

4) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

IV - Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida

O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;

b) no momento da importação do arquivo para a Declaração de Ajuste Anual , as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

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O acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica.

O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no sítio da RFB, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

O disposto neste tópico não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF.

Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

V - Prazo e meios disponíveis para a apresentação

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 6 de março a 30 de abril de 2014:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB,

b) pelo m-IRPF, observado as vedações previstas no subtópico III.1.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2014.

Fundamentação: art. 7º "caput" e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

V.1 - Comprovação da apresentação

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

Fundamentação: art. 7º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

V.2 - Obrigatoriedade de certificação digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2013, em pelo menos uma das seguintes situações:

a) recebeu rendimentos:

a.1) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

a.2) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

a.3) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

b) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial, intermediária ou final, que se enquadre nas hipóteses acima deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

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O disposto neste tópico não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF.

Fundamentação: art. 7º, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

V.3 - Apresentação após o prazo

Após o dia 30 de abril de 2014, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;

b) utilizando o m-IRPF, na hipótese de apresentação de declaração original, observadas as vedações previstas no subtópico III.1.

c) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Fundamentação: art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

VI - Retificação

Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou aplicativo "Retificação online", disponível no portal da RFB na internet;

b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o dia 30 de abril de 2014

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Importante lembrar, que após o dia 30 de abril de 2014, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção (modelo completo ou simplificado) por outra forma de tributação.

O disposto neste tópico não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF.

Fundamentação: art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

VII - Penalidades

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fraçãode atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa é objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cincoreais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vintepor cento) do Imposto sobre a Renda devido.

A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaraçãode Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.

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A multa tem por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou m-IRPF com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

VIII - Declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2013.

Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.

Fundamentação: art. 11, "caput" e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

VIII.1 - Casos de dispensa

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2013, a inclusão de:

a) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

d) dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fundamentação: art. 11, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

IX - Pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril de 2014;

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Fundamentação: art. 12, "caput" da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

IX.1 - Alteração posterior na quantidade de quotas

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É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado os demais requisitos, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF".

Fundamentação: art. 12, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

IX.2 - Formas de pagamento

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta-corrente bancária.

Fundamentação: art. 12, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

IX.2.1 - Débito automático em conta corrente

O débito automático em conta-corrente bancária:

a) somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a.1) até 31 de março de 2014, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

a.2) entre 1º de abril e o último dia do prazo (30.04.2014), a partir da 2ª (segunda) quota;

b) é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no m-IRPF e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

c) é automaticamente cancelado na hipótese de:

c.1) entrega de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo final (30.04.2014);

c.2) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c.3) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

c.4) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

d) está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF":

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e.1) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

e.2) após o prazo previsto em "e.1", produzindo efeitosno mês seguinte.

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

Fundamentação: art. 12, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

IX.3 - Rendimentos de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas previstas acima, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

Fundamentação: art. 12, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

IX.4 - Imposto inferior a R$ 10,00

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Fundamentação: art. 12, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

Pela internet

Pedido de compensação do Simples pode ser feito on lineAplicativo diminui burocracia e proporciona agilidade na restituição dos pagamentos recolhidos indevidamente

Alessandra Pires

Brasília - Os donos de micro e pequenas empresas que recolheram a mais na hora de pagar o Supersimples não precisam mais comparecer a uma agência da Receita para solicitar a compensação do crédito. Foi lançado no portal do Simples Nacional o aplicativo Compensação a Pedido. Por meio desse sistema é possível processar a compensação de forma imediata pela internet.

Essa iniciativa vai proporcionar mais celeridade e menos burocracia nas contribuições dos pequenos negócios. “Quanto menos tempo o empresário perde com burocracia, mais tempo ele tem para se dedicar ao seu negócio e, consequentemente, a gestão da empresa sofre uma melhoria de qualidade”, afirma o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick.

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Para acessar o aplicativo, basta entrar no portal do Supersimples, ir na aba Serviços, depois clicar em Cálculo e Declaração e entrar em Compensação a Pedido. A compensação de créditos apurados no Supersimples pode ser usada para a extinção de débitos também apurados no mesmo sistema de tributação. O usuário também pode consultar as compensações já realizadas e cancela-lás.

Outro ponto muito importante é que pessoas jurídicas que se encontrem como não-optantes no Cadastro do Supersimples, mas que já foram optantes e possuem valores passíveis de serem compensados, poderão utilizar o aplicativo para realizar a compensação de débitos anteriores.

O Supersimples foi criado em 2007 para simplificar e reduzir os pagamentos de impostos. O sistema, que é visto como uma minirreforma tributária, unifica oito tributos em um único boleto e reduz em até 40% a carga tributária. Atualmente, existem 8,3 milhões de empresas optantes por esse regime.

Mais informações:Assessoria de Imprensa Sebrae(61) 2107-9300(61) 2104-2770/2769/2766(61) [email protected]

Múltis brasileiras acuadasProjeto do governo em tramitação no Congresso poderá ampliar a carga tributária sobre as operações de empresas nacionais fora do país

» SÍLVIO RIBAS

As mudanças propostas pelo governo para ampliar a tributação sobre os lucros das multinacionais brasileiras no exterior estão agora nas mãos do Congresso e podem levar à suspensão imediata de investimentos das marcas nacionais em diversos mercados consumidores lá fora. Executivos de grandes empresas sob risco de serem diretamente afetadas pela Medida Provisória (MP) 627/2013 acuam o Ministério da Fazenda e a Receita Federal de não terem ouvido as suas repetidas reclamações e temem sérias perdas de competitividade no mundo.A MP, que tramita na Câmara e tem como relator o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), líder do partido na Casa, foi editada em novembro do ano passado. Pelas regras estabelecidas, quando a alíquota aplicada no país estrangeiro ficar abaixo do percentual cobrado em território brasileiro, de 34%, empresas como AmBev, BRF, Braskem e Odebrecht terão de recolher imposto adicional sobre os lucros gerados pelas suas operações no exterior. Uma multinacional brasileira presente no Reino Unido, por exemplo, terá o lucro naquele país tributado em 23% lá e mais 11% aqui.

Sócios, administradores e consultores de grupos brasileiros entre os de maior presença global afirmaram ao Correio que o novo sistema de apuração e cobrança dos resultados de operações externas buscou única e explicitamente o aumento da arrecadação geral. Em contrapartida, o afiar de garras do Fisco em postos avançados de empresas com sede no país vai acabar, na avaliação deles, tirando qualquer incentivo aos investimentos no negócio internacional em si, na direção contrária de outras nações emergentes e fechando a porta para as iniciativas em gestação.

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O diretor de um grande frigorífico lembrou que uma subsidiária de um concorrente francês pagaria 40% menos de impostos que a empresa brasileira em determinado lugar do planeta onde ambas estão presentes. Assim, enquanto ela arcaria no fim US$ 34 milhões sobre um lucro de US$ 100 milhões obtido nesse país, a rival recolheria US$ 24,28 milhões. 

“A diferença é decisiva na maioria dos casos, sobretudo em mercados emergentes, que condicionam a abertura para a atuação de uma marca estrangeira a investimentos diretos e geração de empregos locais”, salientou. A legislação francesa prevê a incidência de apenas 5% de tributação sobre os dividendos distribuídos, como forma de incentivar a internacionalização das empresas do país europeu, sobretudo nas áreas de alimentos e varejo.

“Se os parlamentares aprovarem o texto original da MP 627, ganharemos uma das regras fiscais mais duras para negócios no exterior, com significativo estreitamento das possibilidades de continuar competindo”, avaliou Bernard Appy, diretor da LCA Consultores, ao Correio. Segundo o ex-secretário executivo do Ministério da Fazenda, a fórmula se parece com a adotada recentemente — e já abortada — pela Nova Zelândia, que também não permitia a dedução dos lucros reinvestidos lá fora para fortalecer a presença no mercado atendido ou visado. 

Appy explica que, apesar de a legislação atual ser considerada imperfeita, as suas alterações podem agravar a desconfiança entre o Fisco e as contribuintes corporativas. Para piorar a divergência, os tratados internacionais assinados pelo governo brasileiro para evitar a dupla cobrança de impostos (bitributação) estão entrando em contradição. “Para as empresas, os acordos se sobrepõem à legislação doméstica, o que impediria a tributação do lucro auferido no exterior antes mesmo de sua distribuição aos sócios”, acrescentou.

InsegurançaA assessora jurídica de uma famosa marca brasileira no exterior alertou para os efeitos da nova lei sobre a atração de investidores para os papéis emitidos e de eventuais parceiros estratégicos. “A incerteza em torno dos contratos já firmados e em negociação pode fazer com que importantes recursos deixem de apoiar empresas do país e parem nas mãos de competidores delas”, observou. Além da perda de vantagens para se expandir no mundo, acrescentou ela, o apetite da Receita afetaria a remuneração dos sócios que compram ações das multinacionais em bolsas no Brasil e no exterior.

“Apesar dos inúmeros documentos enviados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, e aos técnicos da Receita, e de reuniões realizadas nos últimos meses, o governo enviou o texto ao Congresso alegando que se tratava de um consenso, produzido por um longo diálogo com o setor produtivo. Isso não é verdade”, lamentou um assessor do presidente de uma multinacional. Ele reclamou, inclusive, de o assunto não ter tido a participação de representantes do Ministério do Desenvolvimento, que poderiam avaliar os efeitos nocivos do aumento da carga tributária nas operações externas.

Valor agregadoFontes do governo discordam da tese de que o interesse da Receita é meramente arrecadador. Preferem dizer que a tributação extra pode inibir projetos de multinacionais de agregar valor no exterior de seus produtos básicos exportados a partir do Brasil. As empresas rebatem dizendo que os ganhos em escala para a cadeia produtora em solo brasileiro compensariam qualquer unidade de beneficiamento posicionada no mercado externo.

Nos bastidores, os grandes conglomerados controlados por sócios brasileiros também fazem questão de apontar a indiferença da Petrobras e da Vale em relação aos impactos da MP 627 “por estarem mais interessadas em problemas do passado que do futuro”. Isso porque ambas estavam preocupadas com seus bilionários passivos fiscais e com as negociações para renegociar o acerto deles.

A Vale, por exemplo, apresentou prejuízo recorde de R$ 14,86 bilhões no último trimestre de 2013, em virtude da adesão, em novembro, ao programa federal de refinanciamento de dívidas, o Refis, pelo qual assumiu um débito de R$ 22 bilhões referente ao pagamento de Imposto de Renda de controladas no exterior.

Foco nas fábricas

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Ao defender as mudanças na forma de tributar os lucros de empresas brasileiras no exterior, previstas na Medida Provisória (MP) 627/2013, o governo prefere evitar o embate direto com as multinacionais e ressalta que o alvo está no combate à migração de renda para países com baixa ou nenhuma tributação. Para o subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, a proposta do Executivo está em sintonia com as melhores práticas do mundo e ainda vai preservar investimentos diretos no país.

“Buscamos dar tratamento isonômico a quem tem investimentos fora e dentro do país, pois não podemos incentivar um movimento de empresas rumo ao exterior, causando desemprego aqui”, assinalou o representante do Fisco em recente audiência pública realizada no Senado.

Na sua opinião, a MP quer evitar situações vantajosas para quem opera no exterior em prejuízo das atividades dentro do país. Além da polêmica em torno da tributação mais pesada sobre o lucro das múltis brasileiras no exterior, a votação da MP 627/2013 esbarra em outros dispositivos polêmicos, como mudanças no Imposto de Renda de pessoas jurídicas, em contribuições sociais e em alguns regimes tributários.

Martins lembrou que a globalização tornou as economias mais integradas e isso contribuiu para um planejamento tributário internacional abusivo. “Trata-se de uma patalogia cada vez mais comum na forma de arrecadação, que tem levado muitos países, não apenas o Brasil, a perder receita e enfraquecer a integridade do sistema tributário mundial. É algo parecido com a guerra fiscal do ICMS no Brasil”, comparou.

EmendasO projeto já recebeu 513 emendas desde que chegou ao Congresso, em novembro. Apesar disso, o relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), prometeu fazer rapidamente os ajustes no texto, com a meta de votá-lo na comissão especial ainda este mês e nos plenários da Câmara e do Senado até o fim de abril. “Não passa do dia 30 de abril”, apostou.

A MP também promove mudanças na tributação sobre os lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil em países estrangeiros, além de uniformizar parte da legislação contábil e fiscal com normas internacionais e alterar a tributação de empresas brasileiras com filiais no exterior.

O prazo de validade da medida provisória já foi prorrogado por 60 dias, a partir de 12 de fevereiro. Segundo a Constituição, desde a publicação, a medida provisória tem força de lei, mas perde a eficácia se não for convertida no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. No período em que tem vigorado, está sendo gerado um passivo que as empresas estão contestando administrativamente, com ganhos provisórios.

Para o diretor do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra, muitas das alterações propostas para a MP vieram em boa hora. Ele conta que elas já eram esperadas pelos contabilistas há seis anos, e as novas regras devem reduzir a burocracia e o peso de multas para as micros, pequenas e médias empresas.

O representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Carlos Pelá, também considerou positiva a simplificação dos processos de apuração e recolhimentos de tributos, pois “reduz a margem de erro e ajuda no planejamento, além de eliminar o potencial de contencioso”. (SR)

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Fonte: Correio Braziliense - DF

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Desoneração da folha de salários gera dúvidasPublicado em 5 de março de 2014 por Júlia Pereira

Como aproveitar as vantagens da Lei 12.546/2011, que alterou a base de cálculo e alíquota das contribuições à seguridade social, com o objetivo de reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos?

Essa desoneração é um passo importante para mudanças estruturais no chamado Custo Brasil, e pode ajudar a economia brasileira a ser mais competitiva. Porém, muitas empresas que podem ser beneficiadas pela medida, como as construtoras, ainda têm muitas dúvidas sobre o que fazer.

O contabilista Euclides Nandes Correia, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr), explica que o assunto é muito importante para as empresas do setor de construção, pois o enquadramento na desoneração sobre a folha de pagamentos se dá quando a atividade preponderante (atividade de maior faturamento) está entre os Códigos de Atividade Econômica (CNAEs) incluídos na lei de desoneração. “Portanto, o enquandramento correto junto ao cadastro do CNPJ é imprescindível”, ressalta Correia.

Segundo o contabilista, existem várias empresas do ramo de construção civil que, além da construção, desenvolvem outras atividades, como a venda de imóveis, loteamentos, entre outros. “A não observância do correto enquadramento no cadastro significa riscos de recolhimento de forma errada por parte do contribuinte”, completa.

Correia lembra que a desoneração da folha de pagamento para o setor da construção civil foi gradualmente disciplinada pela legislação e por diversas manifestações da Receita Federal. Isso é um dos motivos para tantas dúvidas por parte dos empresários.

“Em meio a várias orientações e regulamentações enigmáticas, ao invés de orientar o contribuinte para o claro entendimento fiscal, essa mudanças na lei e manifestações da Receita Federal acabam gerando mais transtorno e dúvidas”, observa Correia.

Segundo o advogado tributarista Luis Eduardo Neto, de acordo com o parágrafo 9, do artigo 9, da lei 12.546/2011, as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, não lhes sendo mais aplicada a proporcionalidade relativa à folha de salários.

“A partir da edição da Lei 12.844/2013, o critério passou a ser a CNAE principal, isto é, aquela de maior receita auferida ou esperada, inclusive para as empresas que possuem receitas variadas, não importando o fato de alguma obra executada estar dispensada de matrícula no CEI”, disse o tributarista.

Nesse sentido, vale lembrar que, na hipótese de alguma atividade não inclusa na desoneração prevalecer como preponderante pelo critério do valor econômico, cabe à empresa ajustar seu CNAE principal no cadastro do CNPJ, desobrigando-se do pagamento da Contribuição Previdenciária pela Receita Bruta (CPRB). Uma vez realizado tal ajustamento, a empresa poderá continuar a pagar a contribuição previdenciária patronal sobre 20% da folha de salários, mesmo que preste atividades secundárias enquadradas na Lei 12.884/2013.

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Por outro lado, diz Luis Eduardo Neto, se a receita for preponderante em razão de alguma das atividades abrangidas pela desoneração, também se deve ajustar o CNAE principal da empresa junto ao cadastro do CNPJ, de modo permitir o recolhimento a CPRB sobre a totalidade das receitas, até mesmo sobre aquelas não enquadradas no benefício.

Como o tema é complexo, o vice-presidente do Sescap-Londrina, Euclides Nandes, informa que o sindicato irá ministrar um curso sobre desoneração da folha de pagamentos na área da construção civil, destinado a empresários e contabilistas. As datas e local serão divulgadas no momento oportuno.

Fonte: Folha de Londrina – PR

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: OS VALORES CORRESPONDENTES Á DEPENDENTES, SÃO PASSÍVEIS DE DEDUÇÃO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA - PLR?

NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A DEPENDENTES NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE NA FONTE SOBRE OS RENDIMENTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013, RATIFICA O ENTENDIMENTO DE QUE OS VALORES CORRESPONDENTES A DEPENDENTES NÃO SÃO PASSIVEIS DE DEDUÇÃO.

FONTE: IOB

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PODERÁ ARBITRAR A RECEITA DO CONTRIBUINTE SE FOR VERIFICADO ÍNDICIOS DE OMISSÃO DE RECEITA?

SIM. VERIFICADA POR INDÍCIOS A OMISSÃO DE RECEITA, A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PODERÁ, PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, ARBITRAR A RECEITA DO CONTRIBUINTE, TOMANDO POR BASE AS RECEITAS, APURADAS EM PROCEDIMENTO FISCAL, CORRESPONDENTES AO MOVIMENTO DIÁRIO DAS VENDAS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE QUAISQUER OUTRAS OPERAÇÕES, OBSERVANDO-SE QUE:A) PARA EFEITO DE ARBITRAMENTO DA RECEITA MÍNIMA DO MÊS, DEVEM SER IDENTIFICADOS, PELA FISCALIZAÇÃO, OS VALORES EFETIVOS DAS RECEITAS AUFERIDAS PELO CONTRIBUINTE EM 3 DIAS ALTERNADOS DESSE MESMO MÊS,

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NECESSARIAMENTE REPRESENTATIVOS DAS VARIAÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE;B) A RENDA MENSAL ARBITRADA CORRESPONDERÁ, ENTÃO, À MULTIPLICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DAS RECEITAS APURADAS CONFORME LETRA "A" PELO NÚMERO DE DIAS DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO NAQUELE MÊS;C) O CRITÉRIO MENCIONADO NA LETRA "A" PODERÁ SER APLICADO A, PELO MENOS, 3 MESES DO MESMO ANO-CALENDÁRIO. NESSE CASO, A RECEITA MÉDIA MENSAL DAS VENDAS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE OUTRAS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES AOS MESES ARBITRADOS SERÁ CONSIDERADA SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVA DAS RECEITAS AUFERIDAS PELO CONTRIBUINTE NAQUELE ESTABELECIMENTO. ENTÃO, TAL VALOR PODERÁ SER UTILIZADO, PARA EFEITOS FISCAIS, POR ATÉ 12 MESES CONTADOS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS SUBMETIDO À REGRA MENCIONADA NA LETRA "A";D) A DIFERENÇA POSITIVA ENTRE A RECEITA ARBITRADA E A ESCRITURADA NO MÊS SERÁ CONSIDERADA NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, MAS NÃO INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DE QUAISQUER INCENTIVOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA;E) A PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO, PELO FISCO, DAS PROVIDÊNCIAS MENCIONADAS NESTE ITEM NÃO DISPENSA O CONTRIBUINTE DA EMISSÃO DE DOCUMENTÁRIO FISCAL, BEM COMO DA ESCRITURAÇÃO A QUE ESTIVER OBRIGADO PELA LEGISLAÇÃO COMERCIAL E FISCAL.LEMBRA-SE, POR OPORTUNO, QUE É FACULTADO À FISCALIZAÇÃO UTILIZAR, PARA EFEITO DO ARBITRAMENTO MENCIONADO NESTE ITEM, OUTROS MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DA RECEITA QUANDO FOR CONSTATADO QUALQUER ARTIFÍCIO UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE VISANDO A FRUSTRAR A APURAÇÃO DA RECEITA EFETIVA DO SEU ESTABELECIMENTO.

FONTE: IOB

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS IR

Janeiro-Dezembro/2014

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

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Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Dedução por dependente: R$ 179,71Legislação: Lei nº 12.469/2011

Janeiro-Dezembro/2013

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Dedução por dependente: R$ 171,97Legislação: Lei nº 12.469/2011

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.317,07 8%

Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.de 1.317,08 até 2.195,12 9%

de 2.195,13 até 4.390,24 11 %

Port. Intermin. MF/MPS 19/14

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TABELA PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2013

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.247,70 8%

Portaria Interministerial MF/MPS nº 15/2013.de 1.247,71 até 2.079,50 9%

de 2.079,51 até 4.159,00 11%

Port. Intermin. MF/MPS 15/13

FONTE: FISCOSoft .

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