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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 11.agosto.2014 “Os males de que padece o ser humano, em seu maior número, vêm dele mesmo.” (Plínio) Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). As principais modificações estão descritas a seguir. Novas Atividades A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*): a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*) b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006: a. Fisioterapia (*) b. Corretagem de seguros (*) c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando- se o ISS e acrescentando-se o ICMS) c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*) d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006: a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem b. Medicina veterinária IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 11.agosto.2014

“Os males de que padece o ser humano, em seu maior número, vêm dele mesmo.”

(Plínio)

Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As principais modificações estão descritas a seguir.

Novas Atividades

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*) b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

a.    Fisioterapia (*) b.    Corretagem de seguros (*) c.    Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*) d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:

a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem b.    Medicina veterinária c.    Odontologia d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros h.    Perícia, leilão e avaliação i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração j.      Jornalismo e publicidade k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra

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l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

 (*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 

Anexo VI da LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

Limite extra para exportação de serviços

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

Baixa de empresas

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – Contratação por empresas

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

 Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

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O principal benefício da lei é a universalização do Simples Nacional, diz AfifO ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, evitou nesta quinta-feira, 07, estabelecer um valor para a renúncia fiscal com a ampliação de pequenas empresas beneficiadas com o Simples Nacional, que foi sancionada hoje pela presidente Dilma Rousseff

O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, evitou nesta quinta-feira, 07, estabelecer um valor para a renúncia fiscal com a ampliação de pequenas empresas beneficiadas com o Simples Nacional, que foi sancionada hoje pela presidente Dilma Rousseff. "Toda renúncia fiscal calculada acaba sempre desmentida pela formalização. Então quero deixar claro que partimos do princípio de que quando todos pagam menos os governos arrecadam mais", explicou.

 Afif avalia que o principal benefício da lei é a universalização do Simples Nacional. "O Simples não é aplicado única e exclusivamente por setor. O Simples tem de ser aplicado pelo porte da empresa", explicou.

 A lei estabelece o critério do porte e do faturamento das empresas para enquadramento no Simples e não mais a atividade exercida. Dessa forma, 140 atividades do setor de serviços poderão aderir ao Simples a partir de janeiro de 2015. São advogados, corretores, consultores, arquitetos, engenheiros, jornalistas, publicitários, fisioterapeutas e outras atividades da área de saúde que antes eram impedidas de ingressar na categoria. O governo estima que cerca de 450 mil micro e pequenas empresas serão beneficiadas. Para a opção pelo Simples, está mantido o limite de faturamento de R$ 3,6 milhões por ano.

 Afif prometeu, ainda, que o fechamento de empresas ficará mais simples. O governo pretende eliminar quase 1 milhão de CNPJs inativos, mas que se encontram abertos. "Isso depende agora do cruzamento dos sistemas das juntas comerciais com a Receita Federal. Esse assunto já esta sendo equacionado e previsão é de que o projeto esteja pronto em setembro, para começar com projeto-piloto em Brasília. Testado na cidade de Brasília, ele será levado para todo o território nacional ainda neste ano", disse.

 Sobre o cadastro único, Afif garantiu que a junta comercial fará o registro da empresa, sem necessidade de o empreendedor ir a outros lugares. "A junta comercial faz registro da empresa, que por sistema conversa com a receita e recebe numero do CNPJ. Esse cadastro da receita passa a ser compartilhado por Estados e municípios, acabando com inscrições estaduais e municipais", explicou. "O sistema está sendo desenvolvido desde janeiro. Esperamos dentro do mês de setembro que esse sistema esteja pronto."

Link: http://www.dcomercio.com.br/2014/08/07/o-principal-beneficio-da-lei-e-a-universalizacao-do-simples-nacional-diz-afif Fonte: Diário do Comércio

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DAPISEF – NOVA VERSÃO - COMUNICADO DA AF/VARGINHAPrezados Contribuintes/Contabilistas,

Encontra-se disponibilizada nova versão do Aplicativo DAPISEF para download na Internet utilizando o link abaixo:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/dapi/requisitos.htm.

O Arquivo Único, Instalar.exe (11.071MB), corresponde ao arquivo de instalação do programa DAPISEF, versão 8.00.00, podendo ser utilizada pelo contribuinte que já possui a versão anterior instalada em seu computador ou para contribuinte que está fazendo a primeira instalação. A versão 7.03.00 do aplicativo DAPISEF vigorará até 31/07/2014. Após esta data, as declarações e transmissões serão efetuadas, obrigatoriamente, com utilização da versão 8.00.00. Caso seja utilizada a versão 7.03.00, as transmissões serão recusadas pelo sistema de processamento desta Secretaria.

As novidades apresentadas na Versão 8.00.00 estão relacionadas à inclusão de:

Detalhamentos para os campos 70 - Ressarcimento – Substituição Tributária, 90 - Estorno de Débitos e 95 - Estorno de Créditos.

Criação de motivos no detalhamento dos campos:

Tabela de códigos de motivos – Campo 70 – Ressarcimento STCódigo Descrição do código

1 Perda e ou deterioração2 Saída isenta ou não tributada3 Venda para outra UF4 Mercadoria não comercializada - Art 66, § 8º, do RICMS

Tabela de Códigos de Motivos- Campo 90 – Estorno de DébitosCódigo Descrição do código

1 Outros2 Estorno Debito Serviço Transporte Recolhido ST

3 Estorno Debito Serviço Comunicação - Art. 44-E do Anexo IX do RICMS/02.

4 Estorno Debito Serviço Comunicação - Regime Especial5 Estorno Debito TTD6 Estorno Debito Sub-Apuração- Recolhimento Efetivo

Tabela de Códigos de Motivos - Campo 95 – Estorno de CréditosCódigo Descrição do código

1 Estorno de credito decorrente de recomposição fiscal2 Demais estornos de Creditos3 Estorno Credito TTD4 Estorno de Credito Sub-apuração - Devolução5 Estorno de Credito Art. 73 RICMS

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Controle dos Recursos investidos em projetos esportivos no campo 98 – Deduções, conforme Lei Estadual de Incentivo ao Esporte nº 20.824/2013 e Decreto 46.308/2013.

As novidades alcançam, também, a criação da obrigação “Recolhimento Efetivo” - Código de receita 218-8 - “ICMS Comércio TTD” ou 219-6 - “ICMS Indústria TTD”, no Quadro IX – Obrigações do Período.

O contribuinte detentor de Regime Especial, que autoriza Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, em que esteja determinado recolhimento efetivo do valor do imposto, deve verificar as orientações constantes do Help do Aplicativo DAPISEF para declaração dessas informações.

A data de vencimento da obrigação “Recolhimento Efetivo” será a mesma de vencimento da Obrigação Normal do contribuinte.

Importa ressaltar que outros esclarecimentos estão disponíveis no Help do aplicativo DAPISEF.

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE VARGINHA

EFD ICMS/IPI – SUBSTITUIÇÃO/RETIFICAÇÃOAssunto: SUBSTITUIÇÃO/RETIFICAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Destinatário: CONTABILISTAS E CONTRIBUINTES

COMUNICADOPrezados Contabilistas e Contribuintes,

Com a publicação do Ajuste SINIEF 11/2012, foram padronizadas as regras em todo o território nacional para a retificação da EFD-ICMS/IPI, o procedimento é o seguinte:

A EFD-ICMS/IPI pode ser retificada, SEM necessidade de autorização prévia, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro/2014 pode ser retificado até 30 de abril de 2014);

Após estes prazos, as retificações somente serão possíveis com pagamento de taxas e autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.

O manual de solicitação de substituição de Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo o passo a passo para solicitação de autorização prévia no SIARE e cancelamento do pedido encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/

Telefones Central de Atendimento:155 para região metropolitana de Belo Horizonte e interior de Minas Gerais;(31) 3303.7995 para outros Estados ou Países e uso em celular.

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Horário de atendimento: de 07h00 Ã s 19h30, de segunda a sexta-feira (exceto feriados).Correio Eletrô[email protected] Fale conosco: http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/

MDF-e - Implantada a Nota Técnica 03.2014 em Homologação

Postado por José Adriano em 1 agosto 2014 às 10:30 Exibir blog

A NT 03.2014 foi implantada no ambiente de homologação da SEFAZ Virtual RS.

A data de produção está definida para 01/09/2014.

https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Noticias/open

FEDERALDCTF

Alterações

Com nova publicação de Instrução Normativa de nº 1.484/2014 no D.O.U. do dia 01.08.2014 a RFB apresentou alterações nas seguintes Instruções Normativas RFB nºs 1.110/2010, 1.469/2014 e 1.478/2014, inclusive com novas regras que são:

Alterações:

a) pessoa jurídica que permanece inativa está dispensada de entrega da DCTF; caso volte a praticar atividades, a DCTF será entregue somente quando tiver débitos a declarar;

b) a opção pela Lei nº 12.973/2014 previsto na IN RFB nº 1.469/2014, art. 2º, não será manifestada na DCTF de Maio/2014 (com previsão de entrega para 08.08.2014);

c) a opção pela Lei nº 12.973/2014 para 2014 será manifestada na DCTF de Agosto/2014 (com

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previsão de entrega para 21.10.2014);

d) pessoa jurídica em início de atividade ou que for resultado de fusão ou cisão nos meses de janeiro a julho/2014, a opção pela Lei nº 12.973/2014 será realizada na DCTF de Agosto/2014;

Novas regras:

a) a multa mínima fica somente com o valor de R$ 500,00;

b) as pessoas jurídicas e consórcios ativas que deixaram de apresentar as DCTF dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, na condição da obrigação da entrega da 1ª DCTF sem débitos (após a entrega de DCTF com débitos) deverão entregá-las até 08.08.2014.

Econet Editora Empresarial Ltda

NF-e - Validação da NCM na NF-e modelo 55 Postado por José Adriano em 4 agosto 2014 às 10:34 Exibir blog

O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014, para a NF-e modelo 55, a identificação das mercadorias deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). 

No dia 01/08/2014 entrou em vigor o disposto na Nota Técnica 2014/04 sobre este tema, sendo exigido o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM do item da nota, com as exceções listadas naquela Nota Técnica. 

Maiores detalhes sobre esta Nomenclatura, incluindo a estrutura da codificação e todos os códigos disponíveis para utilização podem ser encontrados em http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&.... Instruções sobre o uso destes códigos podem ser encontradas nos itens "Regras de interpretação" e "Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH)", neste mesmo local. Em especial, as mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria, na seguinte página: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmer....

Outros esclarecimentos:IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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        1. Caso o item da nota se refira a um serviço tributado pelo ISS ou pelo ICMS, ou a nota seja de ajuste, neste campo deverá ser informado o código "00" (dois zeros)         2. Em caso de nota complementar que se refira a um daqueles dois casos também poderá ser informado o código "00" neste campo         3. Se o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, seguidas as normas acima enunciadas, este campo deverá ser preenchido com o código "00000000" (oito zeros)

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

NF-e - Novo ambiente para emissão de Notas Fiscais

Postado por José Adriano em 4 agosto 2014 às 11:30 Exibir blog

Empresas já podem utilizar um novo ambiente de contingência para a emissão da NF-e, quando o Sefaz de origem estiver indisponível: o Sefaz Virtual de Contingência (SVC). Entre as principais vantagens do novo ambiente de contingência está a redução de custos e facilidade da operação.

…emissão de nota fiscal

O DANFE pode ser impresso em formulário A4, dispensando a aquisição do formulário de segurança. O ambiente anterior, Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, foi desativado em 30 de junho. A desenvolvedora de tecnologia Dataplace adaptou seu sistema de gestão empresarial para emissão pela contingência SVC.

Fonte: DCI SP

Via: Sescon

http://www.mauronegruni.com.br/2014/07/30/novo-ambiente-para/

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República das bananeiras do Brasil – Instrução Normativa legisla em matéria tributária!! Vejam essa:

Receita Federal veda uso de créditos de PIS e Cofins 7 de agosto de 2014 08:04

Por Beatriz Olivon

A Receita Federal entendeu que a importação de bens industriais usados (máquinas e peças) para ativo imobilizado não gera créditos de PIS e Cofins. O tema foi uniformizado por meio da Solução de Divergência nº 9, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

Havia divergência sobre o tema porque a Lei nº 10.865, de 2004, por meio do artigo 15, permite o uso de crédito de PIS e Cofins sobre valores desembolsados na importação de bens, sem fazer, entretanto, distinção entre novos e usados. A restrição para os usados só veio com a edição, no mesmo ano, da Instrução Normativa nº 457 pela Receita Federal, segundo Douglas Rogério Campanini, consultor da Athros ASPR.

Agora, com a solução de divergência, contribuintes que usaram esses créditos nos últimos cinco anos poderão questionar eventuais cobranças no Judiciário. “A instrução normativa está indo além da lei, criando uma restrição que não há nela”, afirma. O consultor acredita, porém, que, mesmo após essa manifestação do Fisco, algumas empresas continuarão a aproveitar esses créditos de PIS e Cofins, seguindo a lei.

Na esfera administrativa, de acordo com Marluzi Andrea Costa Barros, sócia do setor tributário da Siqueira Castro Advogados, há decisões favoráveis aos contribuintes. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem reformado autos de infração baseados em soluções de consulta que vedam o aproveitamento de créditos sobre ativos usados. “Temos conseguido o reconhecimento desses créditos até agora”, diz a advogada. “A instrução da Receita é prejudicial para as empresas, especialmente na conjuntura atual. “Acho um tiro no pé.”

viaReceita Federal veda uso de créditos de PIS e Cofins | Valor Econômico.

Compreenda as Principais Regras para o REFIS/2014A adesão ao parcelamento de débitos tributários federais, apelidado de “Refis da Crise”, permite aos contribuintes, tanto pessoas físicas quando jurídicas, parcelar ou pagar à vista dívidas vencidas até 31/12/2013 com redução de multa, juros e encargos, conforme estipulado na Lei 12.996/2014.

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A adesão ao parcelamento de débitos tributários federais, apelidado de “Refis da Crise”, permite aos contribuintes, tanto pessoas físicas quando jurídicas, parcelar ou pagar à vista dívidas vencidas até 31/12/2013 com redução de multa, juros e encargos, conforme estipulado na Lei 12.996/2014. O prazo final de adesão é 25/08/2014 (data fixada pela MP 651/2014).

Atenção! os débitos do Simples Nacional não entraram nesse parcelamento.

REDUÇÃO DE MULTA, JUROS E ENCARGOS

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

1) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

2) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

3) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

4) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

5) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Outra vantagem é a possibilidade de compensar prejuízos fiscais com os débitos tributários. Conforme estipulado na MP 651/2014, o contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.

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OPÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA OU REPARCELAMENTOS

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

ANTECIPAÇÕES

Para fins de adesão ao parcelamento estendido  (na redação dada pela MP 651/2014), deverão ser pagas antecipações de:

I – cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.

Link: http://guiatributario.net/2014/08/05/compreenda-as-principais-regras-para-o-refis2014/ Fonte: Blog Guia Tributário

Débitos tributários - adesão ao novo Refis deve ser muito bem planejadaJá está disponível na página da internet do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), o aplicativo de adesão ao novo Refis, para pagamentos de débitos tributários federais.

Já está disponível na página da internet do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), o aplicativo de adesão ao novo Refis, para pagamentos de débitos tributários federais. O prazo para adesão ao programa vai até 25 de agosto, podendo optar pelo pagamento à vista ou parcelamento em até 180 meses dos débitos tributários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013.

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O Governo Federal espera arrecada R$ 18 billhões com o novo Refis, ajudando a buscar a meta fiscal deste ano. Contudo, para quem estiver interessado em aderir a mais essa oportunidade de ajustar a situação perante o Fisco, o primeiro passo é fazer um levantamento dos débitos tributários que possuem e fazer uma análise das melhores formas de pagamento.

“Muitas vezes no ímpeto que acabar com as pendências com o fisco, os empresários se apressam em aderir, contudo, ou optam por um parcelamento que não cabe no ‘bolso’ da empresa ou mesmo não faz um levantamento correto de todos os débitos tributários federais, não acabando assim com o problema. Sempre recomendo que a adesão a programas de parcelamentos devem ser muito bem planejadas”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Parcelamento com novidades

Dentre as novidades do novo parcelamento está o fato de que o critério utilizado pela Receita no parcelamento é a data de vencimento do tributo, e não o seu período de apuração.

O diretor executivo da Confirp realça que o programa é bastante vantajoso. “Com certeza, para as empresas ou pessoas físicas endividadas com o Governo será uma ótima chance de sanar esse problema, e fará com que o Governo recupere boa parte dos impostos atrasados. Mas, é importante lembrar que se deixarem de pagar por três meses, o valor vai direto para a dívida ativa”, alerta.

Quais débitos tributários englobam?

Poderão ser incluídos no novo Refis os débitos tributários inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados ou não, sendo abrangidos: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

Principais pontos positivos do Novo Refis

Richard Domingos realça outros pontos interessantes. “Os principais são os seguintes aspectos: possibilidade de diminuição de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; possibilidade de reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de parcelamento da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada e possibilidade de pagamento ou parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento”.

Novidade também de adiantamento para adesão

Mais uma boa notícia para empresas é que mesmo depois de aprovado o parcelamento uma Medida Provisória melhorou ainda mais as condições de adesão. Pela regra anterior, já aprovada pelo Congresso Nacional, o pagamento inicial é de 10% do total da dívida para débitos de até R$ 1 milhão, e de 20% para débitos acima deste valor.

Com as novas regras, que estão sendo implementadas também por meio da Medida Provisória, a antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

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II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:

Tabela com descontos do novo Refis:

Veja a tabela com os descontos oferecidos no novo Refis:

Forma de pagamento Reduções

Multa de Mora Multa Isolada Juros de Mora Encargo Legal

e de Ofício

À vista 100% 40% 45% 100%

Em até 30 prestações 90% 35% 40% 100%

Em até 60 prestações 80% 30% 35% 100%

Em até 120 prestações 70% 25% 30% 100%

Em até 180 prestações 60% 20% 25% 100%

Outras novidades

Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.

Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.

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O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo. 

Link: http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,692105,Debitos_tributarios_-_adesao_ao_novo_Refis_deve_ser_muito_bem_planejada,692105,4.htm Fonte: Maxpress Net

DIREITO DE EMPRESA: PESSOA JURÍDICA NÃO PODE SER ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE LIMITADA -

PROCEDIMENTO

Resumo: Este procedimento dispõe sobre o impedimento da administração de sociedade limitada por pessoa jurídica, cuja incumbência somente cabe à pessoa natural.

Sumário1. Introdução 2. O tema no Novo Código Civil 3. Aplicação da regra das sociedades Simples 4. Aplicação supletiva da Lei das S/A 5. Conclusão da JUCESP

1. IntroduçãoNa antiga disciplina das sociedades limitadas (Decreto nº 3.708/1919 ), entendia-se inexistir restrição ao exercício da administração dessas sociedades por pessoas jurídicas. Ocorrendo essa hipótese, a pessoa jurídica delegaria a administração a uma pessoa física ("gerente-delegado"). Mas, atualmente, entende-se que a administração por pessoa jurídica não é admitida. Importa salientar que o impedimento à administração, aqui focalizado, não representa qualquer obstáculo à participação de pessoa jurídica na sociedade limitada. A participação, por óbvio, continua plenamente assegurada; o que não se admite é a administração por pessoa jurídica. 2. O tema no Novo Código CivilDe acordo com o caput do art. 1.060 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ), a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Em face da referência indiscriminada a "pessoas" e, também, por não haver restrição específica em outro dispositivo do NCC, é comum surgir dúvidas sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica ser administradora de sociedade limitada. Reforça o questionamento o fato de, na legislação anterior, não haver restrições, conforme dissemos antes. Mas, como veremos, essa hipótese não é atualmente admitida, especialmente pela aplicação, às limitadas, das regras das sociedades simples. A restrição também prevalece na eventual regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades anônimas.

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3. Aplicação da regra das sociedades SimplesA resposta à indagação proposta passa, inicialmente, pelo exame do art. 1.053 do NCC, que assim dispõe: "Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima." É forçoso concluir que, por aplicação de regra expressamente estabelecida para as sociedades simples, as sociedades limitadas somente podem ser administradas por pessoas naturais. Isto porque o art. 997, VI, do mesmo diploma legal estabelece que: "Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: ... VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; ..." Como se verifica, quem pode ser incumbido da administração da sociedade é somente a pessoa natural. Cabe acrescentar, ainda, que o art. 1.054 do NCC determina que o contrato social da limitada deve mencionar, no que couber, as indicações do art. 997.

4. Aplicação supletiva da Lei das S/AO parágrafo único do art. 1.053 do NCC admite, como visto, a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Mas, mesmo se adotada a regência supletiva, permanece inviabilizada a administração da sociedade limitada por pessoa jurídica, porque o caput do art. 146 da Lei das S/A (na redação da Lei nº 10.194/2001 ) assim dispõe: "Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não." O dispositivo da Lei nº 6.404/1976 também restringe às pessoas naturais a participação na administração.

5. Conclusão da JUCESPRegistramos que, por meio do manual "Impactos do Novo Código Civil na Junta Comercial", pág. 21, subitem VI.11, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) concluiu na mesma linha aqui explanada, ou seja, pela impossibilidade de pessoa jurídica ser administradora de sociedade limitada, inclusive na hipótese de regência supletiva pela Lei das S/A. Legislação ReferenciadaDecreto nº 3.708/1919 Lei nº 10.194/2001 Lei nº 10.406/2002 Lei nº 6.404/1976

FONTE: IOB

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QUANDO POSSO UTILIZAR CARTA DE CORREÇÃO?Por Daniel Álvaro - Solution Consultoria

Retificações

Com a publicação do Ajuste SINIEF 1/2007 fica permitido a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.".

Portanto a regularização de documento fiscal mediante carta de correção somente é autorizada na hipótese de irregularidades meramente formais, observado o disposto no inciso XI, art. 96 do RICMS/02.

Assim é vedada a mera comunicação por carta para a correção de valores ou quantidades, nos termos da subalínea ‘c.1’, inciso XI do mencionado art. 96.

Constatada a escrituração de documento fiscal contendo erro de valor ou quantidade, emitente e destinatário deverão apresentar denúncia espontânea do fato, nos termos do art. 207 e seguintes do RPTA/08.

Dessa forma, somente será sanada, mediante CC, a incorreção de dados que não sejam relevantes para a identificação das partes envolvidas na operação, ou que não alterem no montante do imposto a ser recolhido, como por exemplo, substituir o endereço e o CFOP. Por outro lado, não é possível utilizar a Carta de Correção para corrigir dados alterem à identificação do destinatário como por exemplo sua Inscrição Estadual e CNPJ.

CC-e Carta de Correção Eletrônica

Com a publicação do Ajuste SINIEF 7/2005, partir de 01.07.2012 não poderá ser emitido a carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e o prazo para sua emissão é de 30 dias (720 horas) da autorização de uso da NF-e.

Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

Base Legal:

Ajuste SINIEF nº 1/2007

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Ajuste SINIEF 7/2005

IN DLT/SRE nº 03/1992

Anexo V RICMS/2002

Fonte: http://solutioncontabilidade.com/quando-posso-utilizar-carta-de-correcao.html

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Responsabilidade civil no condomínioLuís Rodrigo Almeida é advogado da área imobiliária do Viseu Advogados Diante do fato ocorrido recentemente em Goiânia (GO), amplamente divulgado na mídia, serve o presente artigo para levantar algumas questões e trazer esclarecimentos a respeito das obrigações dos condôminos e do condomínio, especialmente relacionadas à responsabilidade civil, e posturas a serem adotadas diante de contratempos, infrações ou até mesmo conduta criminosa no ambiente de um condomínio. O incidente em destaque ocorreu num condomínio residencial, no qual um morador, de forma dolosa, ou seja, conhecendo a extensão e as consequências de seu ato ilícito, o fez de forma proposital, colidindo seu veículo em outro, estacionado na vaga ao lado, que estaria impedindo-o de estacionar corretamente. De fato, a conduta do morador infrator foi repreensível e deveria ter sido evitada. A discussão girava em torno do espaço das garagens e da forma de estacionar.Independentemente das dificuldades da vida em condomínio, o autor da infração, deverá ser condenado pelos prejuízos causados ao proprietário do veículo danificado, nos termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. A análise que cabe é relativa à responsabilidade, ou não, do condomínio, diante de fatos semelhantes ao ocorrido, bem como em outros casos como, por exemplo, um furto em áreas comuns, como a própria garagem.De acordo com as normas e disposições do Código Civil Brasileiro (Lei Federal 10.406/2002) e da Lei de Condomínios e Incorporações (Lei Federal 4.591/1964), não há nenhuma previsão no sentido de que o condomínio deve assumir qualquer responsabilidade sobre fatos semelhantes ao ocorrido em Goiânia, acima relatado. Dentre suas funções, atribuições e responsabilidades, normalmente o condomínio não assume o dever de indenizar os moradores por danos ocorridos em áreas comuns, como garagens, piscinas e espaços de lazer, especialmente se praticados dolosamente por outros condôminos. A exceção, naturalmente, encontra-se na hipótese de haver a participação, ação ou omissão, de um de seus funcionários ou prepostos (manobrista, porteiro, entre outros).Além disso, caso haja previsão expressa na Convenção de Condomínio a respeito de vigilância e guarda de bens nas áreas comuns, então, caberia eventualmente a possibilidade do condômino pleitear do condomínio o ressarcimento por danos que lhe foram causados. Pode-se citar, por exemplo, o furto de seu veículo estacionado na garagem. Ocorre que a grande maioria das Convenções prevê exatamente o oposto, havendo cláusula expressa de não indenizar, a qual deve prevalecer, uma vez que representa a vontade dos moradores. Essa, inclusive, é a

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jurisprudência predominante em nossos tribunais. A comunidade condominial poderia ser condenada a indenizar um condômino, além da hipótese acima citada, na hipótese de dano causado sem a possibilidade de identificação do infrator, conforme julgados existentes nesse sentido, especialmente em 1ª e 2ª instâncias.Ainda que parte da cota condominial possa ser utilizada para cobertura das despesas com segurança e monitoramento das áreas comuns, esta situação não enseja, por si só, a obrigação do condomínio de indenizar, salvo nas hipóteses mencionadas anteriormente. Não obstante a previsão em Convenção, o síndico está sempre limitado ao orçamento e às condições específicas da construção, não cabendo a si uma responsabilização pessoal caso não haja meios ou instrumentos hábeis para que exerça essa obrigação. Não há dúvidas de que a responsabilidade civil subjetiva continua prevalecendo, sempre que houver dano, conduta culposa e relação de causalidade, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.Ainda sobre o fato ocorrido em Goiânia, presumindo-se a reincidência da conduta que gerou a desproporcional reação, qual seja, de estacionar o veículo fora dos limites da vaga, cumpre ressaltar que esta seria uma infração às normas condominiais. Assim, caberia ao síndico e à administradora ter agido, entrando em contato com o condômino e aplicando as sanções previstas em sua convenção ou regulamento interno (normalmente, seguindo a ordem de advertência, notificação e multa). Outra função que deve ser atribuída ao síndico é a de mediador, buscando sempre a conciliação e solução dos conflitos. Por fim, deve se atentar aos direitos de imagem e à privacidade dos moradores de um condomínio, pelos quais o síndico pode divulgar as imagens captadas pelo circuito interno de segurança somente mediante requerimento de órgãos do Poder Público e/ou por meio de ordem judicial, respondendo por eventuais danos causados pela exposição indevida de tais imagens.Fonte: DCI – SP

ICMS-MG: Tratamento tributário aplicável às operações com arrozagosto 4, 2014 em Geral por Karina Canesin Serra

Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2014

Assunto: Tratamento tributário aplicável às operações com arroz.

Base legal:

- Art. 6º, § 5º, e art. 225 da Lei nº 6.763/75.- Capítulo III da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, com redação dada pelos Decretos nos   46.517 , de 28/05/2014, e 46.538, de 11/06/2014.

Apresentação

Com base no  § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763/75 foi editado o Decreto nº 46.517, de 28/05/2014, para instituir neste Estado, a partir de 1º/06/2014, o regime especial de tributação aplicável às operações de aquisição ou recebimento de arroz classificado nas subposições 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior.

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O referido Decreto acrescentou à Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 o Capítulo III, no qual estão estabelecidas as regras aplicáveis às operações com arroz.

Perguntas e Respostas:

I – Aspectos Gerais: 1 a 6II – Cálculo do Imposto: 7 a 13III – Crédito do Imposto: 14 a 20IV – Emissão e Escrituração do Documento Fiscal: 21 a 25EXEMPLOS PRÁTICOS: 1 a 5

I – Aspectos Gerais:

1 – Em qual situação deverá ser feita a antecipação a que se refere o art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?

R: Na entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nas subposições 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior.

2 – Quem está obrigado a efetuar essa antecipação?

R:  Contribuintes do ICMS, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte.

3 – Em quais situações a antecipação não se aplica?

R: O tratamento especial instituído:

· restringe-se ao pagamento antecipado do imposto a ser promovido pelo destinatário mineiro relativamente à operação subsequente;

· não implica em apuração e recolhimento da antecipação do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento do destinatário em 30/05/2014;

· não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

· não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

· não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

4 – A antecipação é uma hipótese de substituição tributária?

R: A antecipação não é hipótese de substituição tributária, uma vez que não alcança as demais operações subsequentes com a mercadoria ou outras dela resultantes.

5 – A antecipação realizada por contribuinte do Simples Nacional é uma hipótese de substituição tributária?

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R: Não. Trata-se do regime de antecipação do recolhimento do imposto, com encerramento da tributação, previsto no item 1 da alínea “g” do inciso XIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.

6 – Está dispensado da antecipação do imposto o contribuinte mineiro que adquirir arroz com casca classificado no código 1006.10?

R: Sim, tendo em vista que o art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI não menciona a NBM/SH 1006.10.

II – Cálculo do Imposto:

7 – Qual é a alíquota aplicável no cálculo do imposto devido pela operação subsequente?

R: A alíquota aplicável será aquela prevista no inciso I do art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação.

8 – Qual é a base de cálculo da antecipação?

R: A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I – o valor da operação;

II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III – resultado da aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:

a) arroz integral: 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);

b) demais tipos de arroz: 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).

9 – Como se dá o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação?

R: O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o questionamento anterior, observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV e no § 3º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI, todos do RICMS/02.

10 – O contribuinte que adquirir arroz em operação interestadual deverá observar se a operação está alcançada por benefício fiscal concedido fora do âmbito do CONFAZ?

R: Sim. Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI da RICMS/02 corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 do RICMS/02 e os termos da Resolução nº 3.166/2001.

11 – No cálculo do imposto cabe a aplicação de redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

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R: Sim, desde que atendidas as condições previstas na legislação para a fruição do benefício.

Vale ressaltar que o estabelecimento que der saída de arroz em operação interna beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria, na hipótese de aquisição de arroz com carga tributária superior a 7% (sete por cento), conforme previsto no subitem 19.4 do mesmo Anexo IV.

12 – Tratando-se de saída promovida por estabelecimento industrial, ainda assim se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

R: A redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, conforme dispõe o subitem 19.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Desse modo, a anulação do crédito de que trata o subitem 19.4 da Parte 1 do referido anexo também não será aplicável para fins do cálculo do imposto a ser antecipado pelo estabelecimento industrial.

13 – No caso de o remetente na operação interestadual for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto na nota fiscal de entrada da mercadoria, deverá ser calculada a antecipação do imposto nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS/02 considerando a alíquota interestadual?

R: Sim, em se tratando de remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser utilizado como dedução no cálculo da antecipação do imposto será o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

III – Crédito do Imposto:

14 – Como o adquirente do arroz deverá proceder para fins de creditamento do imposto pago antecipadamente?

R: Conforme previsto no § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, o adquirente, para fins de creditamento do imposto pago antecipadamente, deverá emitir nota fiscal específica, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. Essa nota fiscal deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com a informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”.

15 – O imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria constitui crédito para o adquirente?

R: Sim, nos termos do inciso I do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, exceto para o estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional e de industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02, que o utilizarão apenas como dedução no cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02.

16 – O imposto pago antecipadamente na forma do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 constitui crédito para o adquirente?

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R: Sim. Nos termos do inciso II do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, o imposto pago antecipadamente constitui crédito para o adquirente, salvo no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional e estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02.

17 – Por que o estabelecimento industrial que optar pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02 não poderá apropriar o valor recolhido antecipadamente e aquele corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria como crédito, nos termos do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?

R: Devido à vedação de aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação prevista no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02.

18 – Por que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não poderá apropriar o valor recolhido antecipadamente e aquele corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria como crédito, nos termos do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?

R: De acordo com o caput do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

19 – Quando deverá ser realizado o recolhimento do imposto antecipado?

R: O imposto devido a título de antecipação deverá ser recolhido pelo destinatário em DAE distinto, que deverá acompanhar a nota fiscal que acobertar a operação, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Ressalte-se, ainda, que o adquirente deverá consignar no documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do imposto o número e data de emissão da nota fiscal que acobertar a operação.

20 – Qual o código de receita a ser utilizado no documento de arrecadação do imposto antecipado?

R: O contribuinte deverá utilizar o código de ICMS antecipado: 326-9 (comércio) ou 327-7 (indústria).

IV – Emissão e Escrituração do Documento Fiscal:

21 – Como o contribuinte deverá preencher a Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?

R: Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 4º do Anexo XVI, o contribuinte emitirá a NF-e no montante equivalente ao valor do imposto recolhido antecipadamente pela operação subsequente com o arroz.

1.2          A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, será emitida com a finalidade da emissão “3 – NF-e de ajuste”, fazendo constar:

1.2.1       o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

1.2.2       No quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Antecipação do imposto, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”.

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1.2.3       No campo “Natureza da operação” a expressão “Antecipação do ICMS – ARROZ”.

1.2.4       No quadro “Dados do Produto”:

1.2.4.1   COD. PROD.:

1.2.4.2   Descrição do Produto: “Antecipação do ICMS – Aquisição/Recebimento de Arroz”

1.2.4.3   NCM/SH: 00

1.2.4.4   CST: 090

1.2.4.5   CFOP: 1.949

1.2.4.6   Quantidade : 1

1.2.4.7   V. Unitário: O valor do crédito a ser apropriado conforme respectivo recolhimento efetuado até o momento da entrada do produto em território mineiro;

1.2.4.8   V. Total: repetir o valor.

1.3          Promover o seguinte ajuste relativo ao documento emitido na Escrituração Fiscal Digital (EFD):

1.3.1       Criar o registro 0460

1.3.1.1   Campo 01 – [0460]

1.3.1.2   Campo 02 – A_ARROZ;

1.3.1.3   Campo 03 – “Outros Créditos – Antecipação Arroz”

1.3.2       REGISTRO C195

1.3.2.1   Campo 01 – [C195]

1.3.2.2   Campo 02 – [A_ARROZ]

1.3.2.3   Campo 03 – Dispensado

1.3.3       REGISTRO C197

1.3.3.1   Campo 01 – [C197]

1.3.3.2   Campo 02 – [MG10000004], referente a “Outros créditos; Antecipação Tributária”.

1.3.3.3   Campo 04 – Código do item do documento fiscal

1.3.3.4   Campo 07 – Valor do imposto informado no item da nota fiscal para esse fim.

1.3.4       REGISTRO E110

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Campo 7: Valor do ICMS informado no campo 07 do REGISTRO C197 que deverá ser somado aos demais “outros créditos-ajuste” porventura existentes.

1.4          Informar no campo 71 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor total do crédito apropriado, lançado no campo 07 do REGISTRO C197  da EFD.

22 – Qual a natureza da operação e o CFOP deverão ser consignados na nota fiscal de que trata o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, utilizada para fins de creditamento do imposto pago por antecipação?

R: Na nota fiscal deverá constar, como natureza da operação, “Antecipação do ICMS – ARROZ” e o CFOP 1.949.

23 – Qual CST deverá ser consignado na nota fiscal?

R: Na nota fiscal emitida para fins de creditamento do imposto recolhido antecipadamente de que trata o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 deverá ser consignado o CST 090.

24 – Como deverão ser efetuados a escrituração e o lançamento do imposto recolhido antecipadamente?

R: O imposto recolhido antecipadamente será lançado no campo 109 da DAPI, modelo 1, referente ao período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro.

Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação, quando permitido, poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, “Outros Créditos”, da DAPI, modelo 1, do período a que se refere.

25 – Como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o lançamento do imposto recolhido antecipadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)?

R: O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar a segregação de receitas prevista no art. 25 da  Resolução CGSN nº 94/201 1.

Assim, o contribuinte do Simples Nacional deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), para cada período de apuração, as receitas brutas obtidas em cada atividade exercida, revenda de mercadorias de terceiros ou venda de mercadorias por ela industrializadas, conforme o caso, bem como possíveis imunidades, isenções, reduções, substituição tributária, tributações monofásicas, antecipações com encerramento de tributação, exigibilidades suspensas e receitas decorrentes de lançamento de ofício.

Ao final desta apuração, o programa irá calcular o valor devido, permitir a geração do DAS para pagamento e apresentar o perfil com as informações de distribuição dos tributos incluídos no Simples Nacional.

EXEMPLOS PRÁTICOS:

1 – Arroz de origem nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido de fornecedor do Estado do Mato Grosso do Sul, com previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:

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Valor da mercadoria: R$ 49.583,38;

Alíquota interestadual de 12%;

Valor do frete: 0

Destaque ICMS: R$ 5.950,01;

Crédito admitido: 8,16% (oito inteiros e dezesseis centésimos por cento), conforme item 9.9 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001: R$ 4.046,00;

Parte utilizável do crédito (sete por cento) a que se refere o subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: R$ 3.470,84;

Calculo de ICMS pago Antecipado:

R$ 49.583,38 x 1,2640% = R$ 62.673,40

Redução de base de cálculo (multiplicador opcional de 0,07): R$ 62.673,40 x 0,07 = R$ 4.387,14;

ICMS pago antecipadamente: = R$ 4.387,14 – R$ 3.470,84 = R$ 916,30.

2 – Arroz de origem nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, com previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:

Valor da mercadoria: R$ 45.000,00

Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);

Valor do frete: R$ 100,00;

Destaque ICMS: R$ 5.412,00;

Crédito admitido: item 13.17 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 – 5% (cinco por cento) R$ 2.255,00;

Calculo de ICMS relativo à antecipação:

Multiplicador referente à redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: 0,07;

R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;

R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;

ICMS pago antecipado R$ 3.990,45 – R$ 2.255,00 = R$ 1.735,45;

3 – Arroz importado do exterior, classificado na subposição 1006.30, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, com

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previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:

Valor da mercadoria: R$ 45.000,00

Alíquota interestadual: 4% (quatro por cento);

Valor do frete: R$ 100,00;

Destaque ICMS: R$ 1.804,00;

Calculo de ICMS relativo à antecipação:

Multiplicador referente à redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: 0,07;

R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;

R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;

ICMS pago antecipado: R$ 3.990,45 – R$ 1.804,00 = R$ 2.186,45;

4 – Arroz nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido em operação interestadual por estabelecimento industrial mineiro, optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02:

Valor da mercadoria: R$ 45.000,00

Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);

Valor do frete: R$ 100,00;

Destaque ICMS: R$ 45.100,00 x 12% (doze por cento): R$ 5.412,00;

Vedação ao aproveitamento de crédito e à aplicação de redução de base de cálculo, conforme inciso XXIII do art. 75 e subitem 19.7 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02.

Calculo de ICMS relativo à antecipação:

R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;

Alíquota interna: 12% (doze por cento, conforme subalínea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02);

R$ 57.006,40 x 12% (doze por cento) = R$ 6.840,77.

ICMS pago antecipadamente: R$ 6.840,77 – R$ 5.412,00 = R$ 1.428,77

5 – Arroz nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul:

Valor da mercadoria: R$ 45.000,00

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Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);

Valor do frete: R$ 100,00;

Destaque ICMS: R$ 45.100,00 x 12% (doze por cento): R$ 5.412,00;

Crédito admitido: item 13.17 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 – 5% (cinco por cento) R$ 2.255,00;

Calculo de ICMS relativo à antecipação:

R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;

Redução de base de cálculo (multiplicador opcional de 0,07): R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;

ICMS recolhido antecipadamente com encerramento da tributação: R$ 3.990,45 – R$ 2.255,00 = R$ 1.735,45.

Belo Horizonte, 16 de julho de 2014.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLTSuperintendência de Tributação/SUTRISubsecretaria da Receita Estadual/SRE

Fonte: Legisweb

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 207, DE 11 DE JULHO DE 2014ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA.A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins da CSLL, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 533; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 224, 518 e 519; e IN SRF nº 390, de 2004, art. 3º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJEMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA.A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins do IRPJ, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 533; e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 224, 518e 519.ASSUNTO: Normas Gerais de Direito TributárioEMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PA R C I A L .

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É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inc. IV, e 18, inc. II.FERNANDO MOMBELLICoordenador-Geral

Solução de Consulta 6ª Região Fiscal Nº 6022 DE 29/07/2014Publicado no DO em 31 jul 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, independentemente do momento no qual tenha sido efetuada a matrícula da obra, estão sujeitas obrigatoriamente: a) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta nos períodos de 01/04/2013 até 31/05/2013 e de 01/11/2013 até 31/12/2014; b) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, apenas nos casos em que a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013; c) à contribuição sobre a folha, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 1991, no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, caso a empresa não tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, ou seja, caso a empresa não tenha efetuado o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOSChefe

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Polêmica cerca cobrança do IPI para importadores 6 de agosto de 2014 08:34

Roberta Mello

Decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que põe fim ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadoria importada começa a lançar dúvidas. O questionamento se refere à manutenção da cobrança após o recolhimento realizado na entrada dos produtos no País. Enquanto as empresas reclamam do custo, que totaliza, em média, 10% do valor final do produto importado (valor com base na Tabela de Incidência do IPI – Tipi), o fisco se ampara no caráter regulador do tributo, responsável por garantir a competitividade interna.

O IPI integra o grupo das contribuições parafiscais, ou seja, foi criado com o objetivo de, além de suprir as necessidades arrecadatórias do País, corrigir desequilíbrios na economia. Segundo o auditor-fiscal da Divisão de Fiscalização da superintendência da Receita Federal do Brasil no Rio Grande do Sul, Jorge Lopes da Silveira, a segunda cobrança do tributo equaliza os preços no mercado interno e é crucial para a manutenção de uma indústria saudável.

Seletiva, a tarifa tem alíquota variável de acordo com a essencialidade do produto e dos interesses políticos e econômicos. Graças a isso, a alíquota do IPI sobre medicamentos, inclusive importados, é zero. Na contramão, o IPI que recai sobre o cigarro, por exemplo, corresponde a 15% do preço de venda no varejo, resultando em uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda a varejo dos produtos.

Além disso, o imposto não é cumulativo, o que garante à empresa a possibilidade de abatimento em cada etapa do processo de pagamento daquilo que já foi liquidado. Dessa maneira, a parcela cobrada na entrada do produto no País pode ser abatida no total devido ao pagar a segunda parcela.

Com tantas particularidades, não é de surpreender que o Imposto sobre Produtos Industrializados suscite muitas discussões. Aos trâmites de importação de um produto recaem, ainda, o Imposto de Importação (II), Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Não há dúvida quanto ao pagamento na saída de produto do estabelecimento industrial. No entanto, as importadoras –  equiparadas a estabelecimento industrial através da Lei 4.502, de 1964, que serve como base para o Regulamento do IPI – estão relativizando a necessidade de se preocupar com o mecanismo de equiparação com as necessidades do mercado interno.

O recolhimento da alíquota de correção dos estabelecimentos importadores não-industriais pode ter reflexos tanto nas empresas interessadas quanto na economia do país. Todos concordam que a extinção do dispositivo corre o risco de deixar a indústria nacional vulnerável e refletir na queda da arrecadação e nos níveis de emprego.

“Com essa possível mudança, corre-se sim o risco de os preços dos produtos importados ficarem iguais ou abaixo dos nacionais”, alerta o contador Maurício Gatti, proprietário do escritório Gatti Contabilidade e diretor financeiro do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado (Sescon/RS).

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Já o contador e supervisor fiscal da Gatti Contabilidade, Ademir Vanzella, defende que, em tese, não precisaria haver mais essa cobrança já que existem outros mecanismos com o papel de garantir a tributação justa dos produtos oriundos de outras nações.

Receita Federal rebate alegação de que tarifa constitui bitributaçãoConstantemente chamada de bitributação, a tarifa de equiparação à cobrança sobre artigos produzidos internamente não pode ser entendida como tal, explica o auditor-fiscal da Receita Federal Jorge Lopes da Silveira. Segundo ele, a bitributação só é configurada quando entes diferentes tributam duas vezes sobre o mesmo fato jurídico.

Outra confusão comum diz respeito ao “bis in idem”, quando dois impostos incidem sobre a mesma base e são destinados ao mesmo ente. “O único exemplo de Bis in Idem no Brasil é a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em que os dois se baseiam no lucro da empresa e cabem à União”, salienta.

A exigência de IPI na revenda de mercadorias importadas por empresas importadoras não se enquadra em nenhum dos dois casos. O tributo faz parte da famílias dos parafiscais e é pago em duas parcelas com o objetivo de adequar o imposto calculado com base no valor de entrada do bem ao que deveria recair, tendo como base o valor pelo qual o produto é vendido pela empresa importadora.

Além disso, Silveira lembra que a União tem o direito de decidir sobre temas como isenção fiscal, tarifa externa e acordos comerciais. “Isso tudo faz parte da soberania nacional. São ajustes da economia que a mantém estável”, enfatiza.

“A lei é para corrigir desequilíbrios dentro da nossa economia, algo que todos os países fazem”, define o superintendente-adjunto da RFB no Rio Grande do Sul, Ademir Gomes de Oliveira.  “Mas também é comum a Receita Federal se adequar às decisões judiciais”, rebate o contador Maurício Gatti, não escondendo a expectativa de um aperfeiçoamento no texto do regulamento. A decisão ainda pode ir à discussão no Superior Tribunal Federal (STF). Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode se manifestar colocando em xeque a resolução do STJ.

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Empresas podem aproveitar abertura de precedente para debater recolhimentoDecisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deram novo fôlego aos questionamentos em torno do recolhimento da parcela de correção do IPI. Após anos em tramitação, empresas tiveram ganho de causa e a revogação da cobrança. A dúvida sobre uma adequação da legislação pela Receita Federal continua, mas surgem precedentes para mais empresas levarem a discussão aos tribunais.

Segundo Arthur Veirano, advogado do Veirano Advogados e presidente do Instituto de Estudos Tributários, as decisões são inovadoras na jurisprudência e podem colaborar com aqueles que desejam extinguir a prática tributária. A Sistemática dos Recursos Repetitivos, mecanismo utilizado pelo Superior Tribunal Justiça para manter a coerência entre os casos, pode dar brecha para que as outras empresas se “filiem” à decisão e conquistem a redução da alíquota.

A matéria é polêmica ainda porque, dentro do princípio da não cumulatividade, apenas as empresas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido podem usar o crédito para abater da “segunda alíquota”, explica o supervisor fiscal da Gatti Contabilidade, Ademir Vanzella. No entanto, as empresas incluídas no Simples Nacional não podem usar o crédito do IPI.

O Regulamento do IPI (Ripi) explicita que o estabelecimento inscrito no Simples não poderá aproveitar qualquer tipo de crédito de IPI, uma vez que a inscrição em tal regime veda a apropriação ou a transferência do crédito relativo ao imposto.

Demais organizações equiparadas a estabelecimento industrial também podem discutir o recolhimento do IPI após o desembaraço aduaneiro. Para se proteger de possíveis sanções, Veirano indica que elas façam um pedido de liminar para suspensão da cobrança – ação arriscada pois, se a causa não tiver êxito, a pessoa jurídica poderá ter de recolher o valor devido com juros – ou realizem depósito em juízo do montante relativo à parcela do IPI.

viaJornal do Comércio – Polêmica cerca cobrança do IPI para importadores.

Validação da NCM na NF-e, modelo 55 7 de agosto de 2014 08:58

O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 1º de Julho de 2014, para a NF-e modelo 55, a identificação das mercadorias deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos).

No dia 01/08/2014 entrou em vigor o disposto na Nota Técnica 2014/04 sobre este tema, sendo exigido o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM do item da nota, com as exceções listadas naquela Nota Técnica.

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Maiores detalhes sobre esta Nomenclatura, incluindo a estrutura da codificação e todos os códigos disponíveis para utilização podem ser encontrados em:

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=605.

Instruções sobre o uso destes códigos podem ser encontradas nos itens “Regras de interpretação” e “Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH)”, neste mesmo local. Em especial, as mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria, na seguinte página:

http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm.

Outros esclarecimentos:

1) O campo NCM deverá ser informado com o código “00”” (dois zeros):

- no caso item de serviço de NF-e conjugada;

- em Nota de Ajuste (Ex.: transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, etc);

- ou em Nota Complementar, que não se refira a algum produto (Ex.: “Nota Fiscal Complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original”.

2) Se o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, seguidas as normas acima enunciadas, este campo deverá ser preenchido com o código “00000000” (oito zeros) (Ex.: venda de software por meio de download).

viaSecretaria do Estado da Fazenda.

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Obrigação acessória, pessoas jurídicas imunes e isentas e escrituração contábil digital

Postado por Jurânio Monteiro em 8 agosto 2014 às 9:00 Exibir blog

Nova obrigação acessória para 2014 - Pessoas Jurídicas imunes e isentas - Escrituração Contábil Digital (ECD)Essa nova obrigação atingirá mais de 300 mil pessoas jurídicas imunes e isentas. Segundo dados da Receita Federal, até dezembro de 2013 estavam registradas mais de 291 mil, praticamente o dobro das pessoas jurídicas que declararam com base no Lucro Real (153 mil, no mesmo ano) - sem sombra de dúvidas, um novo nicho de mercado para os profissionais da Contabilidade.Antes, porém, da abordagem propriamente dita da obrigação em comento, uma pequena digressão sobre os institutos da imunidade e da isenção no Direito brasileiro e das pessoas jurídicas que se enquadram para o gozo desses benefícios.Tem-se observado uma certa dificuldade na distinção entre imunidade e isenção. A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar que advém da Constituição Federal e que não pode ser suprimida ou reduzida por lei ordinária ou complementar ou qualquer outro ato normativo; é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. No tocante à isenção, esta é conferida pela lei, em seu sentido restrito. Na isenção o fato gerador está no campo de incidência, todavia, a lei o excetua da tributação, ou seja, a isenção é exceção feita por lei.No que diz respeito à imunidade a Constituição Federaldefine, em seu artigo 150, as entidades imunes, a saber:1 - templos de qualquer culto;2 - partidos políticos, inclusive suas fundações;3 - entidades sindicais dos trabalhadores,4 - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.Não obstante, para os entes citados nos itens "2" a "4" gozarem do benefício, o Código Tributário Nacional- CTN, em seu artigo 9º, os subordinam à observância dos seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.E, no caso particular das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a Lei nº 9.532/1997, art. 12, ao disciplinar a matéria, acrescentou outros requisitos, saber:a) preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;b) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;c) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais;d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.A imunidade não é subjetiva; ela abrange apenas os resultados relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade prevista na Constituição.No que tange à isenção, que também não é subjetiva, a citada Lei nº 9.532, em seu art.15,estabelece que se consideram isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo

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de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, devendo, igualmente como as imunes, observar:a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais;c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.Atentar para o fato de que uma entidade é considerada sem fins lucrativos quando não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.Após essa pequena introdução aos institutos da imunidade e da isenção e das obrigações acessórias para o gozo do beneficio, passemos a apreciar a grande novidade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD.A obrigatoriedade das pessoas jurídicas imunes e isentas de enviar a escrituração contábil para o SPED, a partir do ano-calendário 2014, foi instituída pelo Decreto nº 7.979, de 08 de abril de 2013, ao dar nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, que trata do Sistema Público de Escrituração Digital,verbis:Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013) (grifamos).Até 31/12/2013 essas entidades, para gozarem do benefício a que fazem jus, como já vimos, estavam obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, contudo, estavam fora do SPED. Em outras palavras, estavam obrigadas a promoverem a escrituração contábil completa em papel. Agora, com a obrigação estabelecida no Decreto já citado, juntamente com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, como já foi tratado em outro trabalho nosso, o panorama fica alterado, e tudo passará a ser digital.Com efeito, a instrução normativa instituiu a Escrituração Contábil Digital - ECD e traçou as principais normas como as a seguir destacadas:Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:I- (.)III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.(.)Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte

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ao ano-calendário a que se refira a escrituração.Como se vê, a partir de 2014 às pessoas jurídicas imunes e isentas foi imposta mais uma nova obrigação acessória de grande monta que irá exigir dessas entidades, além de uma reorganização administrativa dos departamentos envolvidos no atendimento das informações que serão requeridas, investimentos significativos para a consecução desse mister.Por importante, não se pode olvidar que a falta de entrega da ECD acarretará multas (art. 10 da IN nº 1.420/2013/art. 57 da MP nº 2.158-35/2001) para as entidades inadimplentes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração de atraso, o que, convenhamos, irá dificultar a vida de muitas pequenas associações civis, sem fins lucrativos.Também é verdade que não se pode deixar de vislumbrar que os investimentos requeridos, seja para um departamento próprio de TI, seja para contratação de um terceirizado, poderá atrapalhar o funcionamento das pequenas associações, como por exemplo, de pescadores, de catadores de lixo e outras tantas.Por outro lado, até a instituição da ECD neste ano-calendário (a primeira ECD será entregue em 2015), a obrigação mais importante e, diga-se de passagem, bastante simples, era a apresentação da DIPJ. É bem verdade, como dito anteriormente, que todas estavam obrigadas à escrituração contábil completa, entretanto, uma boa parte dessas pequenas entidades imunes e isentas não cumpria a obrigação de ter uma contabilidade circunstanciada. E, por sua vez, o fisco era, e ainda é pouco atuante nesse setor.Esta situação, salvo melhor juízo, concorreu para uma explosão de ONGs com objetivos duvidosos, decorrendo daí inúmeros casos de desvios de finalidades e de verbas, tornando o ambiente propício a toda sorte de ilicitudes, notadamente pela falta de contabilização dos fatos ocorridos nessas instituições.Agora, com a exigência da Escrituração Contábil Digital - ECD espera-se um choque de arrumação. Primeiramente, o fisco passará a ter um controle efetivo dessas entidades, podendo controla-las a distancia pelas informações recebidas e armazenadas em seus sistemas. Em segundo lugar, com a escrituração contábil efetiva por parte dessas pessoas jurídicas, que será exigida anualmente, o que antes não era, haverá, com certeza, um estancamento dos desvios, além de facilitar a auditoria, quando for o caso.Essa nova obrigação acessória irá impactar o mercado de trabalho dos contabilistas em todo o país, requerendo, desses profissionais, conhecimento técnico, dedicação e bastante orientação aos possíveis novos clientes que advirão.Para se ter uma ideia do acréscimo, já que todos serão clientes novos (serviços recém-demandados), segundo dados da Receita Federal, em 2013 estavam registradas 93.374 (noventa e três mil, trezentos e setenta e quatro) pessoas jurídicas imunes e 197.709 (cento e noventa e sete mil, setecentos e nove) pessoas jurídicas isentas.Finalmente, vale lembrar que a classe contábil brasileira se encontra devidamente preparada para enfrentar o desafio, mormente, pelo o apoio e acompanhamento da capacitação dos seus filiados por parte do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, que formam o reconhecido sistema CFC/CRCs.

Osvaldo Rodrigues da CruzContador e conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade.Fonte: Fiscosoft

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RFB altera IN que regula a incidência de PIS/Cofins sobre a venda e importação de combustíveis4 ago 2014 - IR / Contribuições

A Instrução Normativa RFB nº 1.485/2014 - DOU 1 de 04.08.2014 alterou o caput do art. 25 e o parágrafo único do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 594/2005, que dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação de combustíveis.

Por força da nova redação dada ao caput do art. 25 da referida norma, para fins de determinação do valor da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados com base no peso ou no volume do produto importado, são aplicáveis, respectivamente, as alíquotas de:

a) R$ 46,58 e R$ 215,02 por metro cúbico, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;b) R$ 26,36 e R$ 121,64 por metro cúbico, no caso de óleo diesel e suas correntes;c) R$ 29,85 e R$ 137,85 por tonelada, no caso de gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;d) R$ 12,69 e R$ 58,51 por metro cúbico, no caso de querosene de aviação; ee) R$ 38,89 e R$ 179,07 por metro cúbico, no caso de biodiesel.

Anteriormente, essas alíquotas eram aplicáveis somente no caso de importação, para revenda, dos referidos produtos.

Já a nova redação dada ao parágrafo único do art. 31 da citada norma estabelece que, para fins de determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo, do valor das contribuições incidentes sobre as suas vendas, a pessoa jurídica importadora pode descontar créditos, calculados por meio da aplicação, sobre a base de cálculo das contribuições calculadas com base no preço do volume do produto importado, das alíquotas mencionadas nas letras “a” a “d” supra, conforme o caso, inclusive na hipótese de importação, para revenda, dos produtos ali mencionados, para utilização na fase intermediária de mistura.

Na redação anterior do referido dispositivo, o crédito em relação à importação de combustíveis para utilização em fase intermediária de mistura era admitido somente no caso das gasolinas.

 Fonte: IR-LegisWeb

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Estudo põe a profissão contábil em 2º lugar no mercado de trabalho americanoA profissão contábil está em 2º lugar entre as três melhores profissões do mercado de trabalho americano, segundo o estudo The Top Jobs For 2013, publicado pela Forbes e realizado por CareerBuilder e Economic Modeling Specialists Intl. (EMSI).

   postado Ontem 15:08:18 - 364 acessos

O estudo utilizou dados EMSI do mercado de trabalho, que inclui mais de 90 tipos de empregos nacional e estadual e registra informações detalhadas sobre os funcionários de empresas e os trabalhadores autônomos, encontrando os principais cargos em 2013, com base nas ocupações com maior número de empregos criados desde 2010.

“A lista identifica as ocupações que estão em uma trajetória ascendente em matéria de emprego”, diz Matt Ferguson, executivo-chefe da CareerBuilder.

Analistas de sistemas estão em primeiro na lista das melhores profissões e coordenadores de eventos, em terceiro. Na segunda posição estão os contadores e auditores. Mais de 37.100 empregos foram adicionados desde 2010, representando um aumento de 3%.

De acordo com as estatísticas do estudo, a maioria dos empregadores exige que o candidato a contador ou auditor tenha grau de bacharel em contabilidade ou áreas afins, e outros querem que o candidato seja especialista dentro de um campo específico. Esses profissionais recebem U$ 61.690, em média, por ano.

Fonte: Portal CFC

Compreenda as Principais Regras para o REFIS/201405/08/2014 Deixe um comentário

A adesão ao parcelamento de débitos tributários federais, apelidado de “Refis da Crise”, permite aos contribuintes, tanto pessoas físicas quando jurídicas, parcelar ou pagar à vista dívidas vencidas até 31/12/2013 com redução de multa, juros e encargos, conforme estipulado na Lei 12.996/2014. O prazo final de adesão é 25/08/2014 (data fixada pela MP 651/2014).

Atenção! os débitos do Simples Nacional não entraram nesse parcelamento.

REDUÇÃO DE MULTA, JUROS E ENCARGOS

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

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1) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

2) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

3) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

4) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

5) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Outra vantagem é a possibilidade de compensar prejuízos fiscais com os débitos tributários. Conforme estipulado na MP 651/2014, o contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.

OPÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA OU REPARCELAMENTOS

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

ANTECIPAÇÕES

Para fins de adesão ao parcelamento estendido  (na redação dada pela MP 651/2014), deverão ser pagas antecipações de:

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I – cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.

Maiores detalhamentos no tópico REFIS/2014 no Guia Tributário Online

Universalização do Supersimples é elogiada Legislação descomplica o processo de abertura e encerramento de empresas e diminui impostos de 140 atividades

Adriana Lampert

JOÃO HENRIQUE WILLRICH/DIVULGAÇÃO/JC

Regularização de segmentos que estavam na informalidade é um dos benefícios, aponta Schuh

A garantia de menor carga tributária para um maior número de segmentos do setor de serviços é a principal vitória da Lei Complementar (LC) 60/2014 que altera a Lei do Simples Nacional (LC 123/06), e que cuja sanção da presidente Dilma Rousseff está agendada para hoje. Além de ampliar o regime tributário diferenciado e favorecido para mais de 100 novas atividades econômicas, (empresas e microempreendedores individuais com faturamento máximo de R$ 3,6 milhões ao ano) – incluindo, agora, dezenas de profissões de curso superior –, a legislação ainda permite maior progressividade ao modelo, facilita a transição para outros regimes tributários e incentiva a participação das microempresas e do setor de serviços no mercado externo.

Após sancionada, a lei deve garantir o acesso ao Supersimples para atividades com significativa representatividade e importância econômica no Estado, beneficiando, entre outras dezenas de profissões, advogados, corretores de imóveis e de seguros, veterinários, engenheiros, fisioterapeutas e representantes comerciais. “Muitas entidades representativas se organizaram para vir de caravana à Brasília, tamanho a importância da sanção da Lei para estas categorias”, revela o gerente de Políticas Públicas do Sebrae/RS, Alessandro Machado, que também deve presenciar o ato, representando a entidade, que, desde 2011, vinha

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reivindicando a revisão da LC 123/06 junto a autoridades federais.

“Consideramos uma grande vitória para as micro e pequenas empresas e para os microempreendedores individuais (MEIs), em vista de que a nova legislação reduz em torno de 40% a carga tributária de 140 atividades”, aponta o presidente do Sebrae/RS, Vitor Augusto Koch. Na prática, profissionais que utilizam o regime do Lucro Presumido, por exemplo, podem agora se enquadrar no Supersimples.

“Essa lei permite a regularização de segmentos da sociedade que até então estavam atuando na informalidade”, completa o diretor-tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-RS), Luiz Henrique Cabanellos Schuh. O dirigente explica que até então algumas categorias não tinham possibilidade de trabalhar na formalidade, devido à excessiva carga tributária, que pesava no bolso, por não condizer com a dimensão da receita dos profissionais.  “Ou seja, para o governo, a lei representará um acréscimo na arrecadação, uma vez que permite a regularização destes segmentos.”

“Quanto mais desonera a micro e pequena empresa, mais ela gerar emprego e renda”, concorda Machado.

No Rio Grande do Sul, a OAB representa 100 mil profissionais (pessoas físicas), sendo 70 mil advogados atuantes. “A categoria atuava muito na condição de autônomo, de profissional liberal, sendo que poucos se reuniam como pessoas jurídicas”, informa Schuh. De acordo com o dirigente, a expectativa, a partir da sanção presidencial, é que com a nova legislação, haja uma alternativa aos advogados que queiram se reunir em sociedades. “A partir de uma legislação que facilita e reduz a carga tributária, há opção de trabalhar de forma mais estruturada, tendo condições de cumprir com obrigações tributárias e fiscais, por conta do benefício que a iniciativa traz.”

De acordo com o Projeto de Lei Complementar 60/2014, as novas regras começam a valer partir de 1 de janeiro de 2015, e devem contemplar mais de 450 mil empreendimentos. A chamada universalização do Supersimples é resultado de um trabalho conjunto entre o Sebrae nacional, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa.

Lei para pequenas empresas poderá ter novas mudançasAbnor Gondim

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem o novo Supersimples, ao sinalizar novos avanços para as micro e pequenas empresas e os empreendedores individuais, a exemplo da revisão em 90 dias das tabelas de alíquotas, especialmente para serviços.Para orientar essas e outras mudanças, uma parceria foi assinada na cerimônia entre o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) para concluir os estudos nesse prazo. Isso pode resultar em nova proposta de lei ao Congresso.Entre os outros avanços defendidos pelo ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, congressistas e o Sebrae estão: aumento do teto do Supersimples, que está em R$ 3,6 milhões desde 2011; fim dos sublimites estaduais de teto para enquadramento no regime; e criação de faixas de transição dentro do Simples e para sair dele. Em seu discurso, diante a solenidade repleta de caravanas do Sebrae e de empresários vindos de todos os estados, a

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presidente concordou com a necessidade de novos avanços a favor dos pequenos negócios."É inegável que nossa estrutura tributária precisa de muitos aprimoramentos em todas as instâncias da federação, tanto no que se refere aos tributos municipais, como aos estaduais e aos federais. A lei que nós sancionamos hoje [ontem] mostra, contudo, que o Brasil não está inerte no enfrentamento destes desafios", afirmou Afif Domingos.O presidente do Sebrae, Luiz Barretto, disse ao DCI que um dos itens que devem ser revistos é o sistema de correção do teto do limite do Supersimples. Outro são as faixas de transição de microempreendedor individual para microempresa e deste porte para pequena empresa, até poder optar por outro regime de tributação."Todas essas questões serão avaliadas com base nesses estudos, sempre com foco no crescimento econômico do País", afirmou Barretto. Opiniões semelhantes foram manifestadas pelo deputado federal Cláudio Puty (PT-PA), relator da matéria.

AprovaçãoA presidente destacou o projeto por ter sido aprovado por unanimidade tanto na Câmara quanto no Senado e enalteceu seus avanços, especialmente quanto ao acesso ao Supersimples pelo critério de faturamento, com a inclusão do setor de serviços."É isso que nos anima a ampliar o alcance do Simples Nacional e dos demais instrumentos previstos em lei", disse.O ministro Afif Domingos ressaltou que a partir da publicação da lei, existe um acordo para rever todas as tabelas do regime tributário, em um prazo de 90 dias, quando será enviado ao Congresso um projeto de lei de autoria do Executivo. Ao todo, serão quatro entidades que analisarão as tabelas de implementação do Simples.Previu também que médias e grandes empresas poderão ser punidas se mantiverem em seus contratos com fornecedores de menor porte cláusulas que obriguem o desconto de créditos chamados de recebíveis em instituições que indicar. O DCI publicou na ontem que a nova lei obriga o aproveitamento de crédito que esteja em mãos de empresas de factoring, por exemplo.

ComemoraçõesPresentes ao evento, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de corretores de imóveis e fisioterapeutas comemoraram o acesso ao Simples."Estender o regime a todas as atividades econômicas que pagarão menos encargos vai gerar milhões de empregos e aumento de renda de milhares empreendedores", enfatizou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinícius Furtado. Outra novidade destacada foi a dupla visita de fiscais de tributos às micro e pequenas empresas, sendo a primeira de caráter orientador.Dilma enalteceu os avanços assegurados desde o segundo mandato do ex-presidente Lula. "Fizemos nos últimos anos uma verdadeira reforma tributária no segmento das micro e pequenas empresas", destacou.Com a sanção da lei, mais de 140 atividades, entre elas médicos, advogados, corretores, jornalistas, fisioterapeutas e engenheiros poderão aderir ao Supersimples e passarão a pagar uma carga tributária diferenciada a partir de janeiro do próximo ano. A nova lei também institui o cadastro único, a partir de março de 2015, e faz com que o CNPJ seja o único número da empresa. Ela também cria a fiscalização orientadora, ou seja, na primeira vez que um órgão fiscalizador visitar uma empresa, não poderá ser aplicada uma multa.Outra vantagem da lei é a desburocratização, que possibilitará um menor tempo de abertura e fechamento das empresas. De acordo como o ministro Afif o tempo de abertura das empresas será de cinco dias, o que fará com que o País seja um dos 30 melhores para se montar um negócio.A matéria também regulamenta o uso da substituição tributária e proíbe que ela seja cobrada de

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pequenos negócios de segmentos como de vestuário e confecções, móveis, entre outros. Essa proibição começará a valer a partir de janeiro de 2016.

Fonte: DCI – SP

Contrato social precisa ser revisado com regularidadePublicado em 4 de agosto de 2014 por Igor Ferreira

Enquadrar corretamente a atividade da empresa no documento traz economia e benefícios.

Ao abrir uma empresa, todo cuidado é pouco. Mas para mantê-la lucrativa, eficiente e competitiva no mercado é preciso redobrar a atenção. Com o Produto Interno Bruto (PIB) da economia brasileira batendo em menos de 2%, todo centavo é importante na contabilidade da empresa. O consultor empresarial do Sescap Londrina, Ariovaldo Esgoti, alerta que é preciso revisar o objeto do contrato social da empresa com regularidade, pois mesmo pequenas mudanças na atividade podem impactar muito na hora de pagar os impostos. E a matemática diz: mais impostos, menos competitividade.

“Antigamente era comum que o empresário, ao abrir uma empresa, ao descrever as atividades que faria, colocasse várias atividades adjacentes, porque ele imaginava que um dia poderia vir a fazê-las. Hoje esta prática não é mais recomendada, pois as regras fiscais mudaram muito especialmente depois da implantação do regime tributário do Simples Nacional”, explica Esgoti.

O Simples Nacional foi previsto na Lei Complementar nº 123/2006, visando aperfeiçoar o tratamento a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo essencial tem sido o de facilitar a apuração e o recolhimento de impostos e contribuições, reduzindo a carga tributária dessas empresas. De lá para cá a lei foi revista algumas vezes, ampliando-se o número de atividades com direito a integrar tal sistema tributário.

Um dos casos emblemáticos que podem trazer prejuízos para os empresários diz respeito ao setor de construção civil, explica Esgoti. Segundo ele é preciso critério e atenção ao definir o objeto da empresa, entre outros aspectos. Se a empresa colocar no contrato social que a atividade é “execução de obras de construção civil”, automaticamente ela estará enquadrada no anexo quatro do Simples Nacional. Mas, supondo que a empresa trabalhasse apenas com serviço de pintura ou instalação de rede elétrica ou ainda hidráulica, especificando-se o que realmente faz, a empresa será enquadrada no anexo três, tendo benefícios no custo previdenciário”, explica Esgoti. Qual a diferença? Enorme. No anexo três o valor pago à Previdência está embutido. Em uma das faixas iniciais do anexo três a contribuição previdenciária da empresa é de 4% e o empresário está isento da retenção por parte do contratante que é de 3,5% ou 11% dependendo do caso.

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Por outro lado, se estiver no anexo quatro essa contribuição é de 20% sobre a remuneração dos funcionários e ainda sofrerá a retenção por parte da empresa contratante, naqueles mesmos porcentuais”, disse Esgoti. Essa diferença impacta muito no custo da empresa. É o caso, por exemplo, de uma loja de material de construção. Se ela colocar no objeto do contrato social que, além de revender materiais de construção, presta serviços de execução de obras da construção civil, como instalação de gesso, colocação de piso etc, será enquadrada como construtora e perderá os benefícios do anexo três.

Esta revisão periódica do objeto do Contrato Social também é importante para adequação das novas atividades da empresa com o momento em que ela vive. É comum no mundo dos negócios as empresas, com o decorrer do tempo, irem mudando sua atividade fim ou agregando outras atividades à original. “Quem exerce atividade que não está prevista no contrato social, pratica o desvirtuamento de finalidade e isso pode levar a problemas graves, inclusive correndo o risco de ser autuada ou multada, já que está trabalhando em algo que não está contemplado na sua atividade autorizada. O desvirtuamento pode gerar responsabilidades para o empresário, inclusive com a possibilidade de vir a responder com todos os seus bens, ultrapassando-se, assim, o valor garantido pelo capital previsto no contrato social”, explica Esgoti. Por isso, alerta ele, a revisão periódica do objeto do contrato pode significar não só uma economia, mas em alguns casos a própria sobrevivência da empresa.

Fonte: Folha Web

Obrigação acessória, pessoas jurídicas imunes e isentas e escrituração contábil digital

Osvaldo Rodrigues da Cruz*

Nova obrigação acessória para 2014 - Pessoas Jurídicas imunes e isentas - Escrituração Contábil Digital (ECD)

Essa nova obrigação atingirá mais de 300 mil pessoas jurídicas imunes e isentas. Segundo dados da Receita Federal, até dezembro de 2013 estavam registradas mais de 291 mil, praticamente o dobro das pessoas jurídicas que declararam com base no Lucro Real (153 mil, no mesmo ano) - sem sombra de dúvidas, um novo nicho de mercado para os profissionais da Contabilidade.

Antes, porém, da abordagem propriamente dita da obrigação em comento, uma pequena digressão sobre os institutos da imunidade e da isenção no Direito brasileiro e das pessoas jurídicas que se enquadram para o gozo desses benefícios.

Tem-se observado uma certa dificuldade na distinção entre imunidade e isenção. A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar que advém da Constituição Federal e que não pode ser suprimida ou reduzida por lei ordinária ou complementar ou qualquer outro ato normativo; é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. No tocante à isenção, esta é conferida pela lei, em seu sentido restrito. Na isenção o fato gerador está no campo de incidência, todavia, a lei o excetua da tributação, ou seja, a isenção é exceção feita por lei.

No que diz respeito à imunidade a Constituição Federal define, em seu artigo 150, as entidades imunes, a saber:

1 - templos de qualquer culto;

2 - partidos políticos, inclusive suas fundações;

3 - entidades sindicais dos trabalhadores,

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4 - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Não obstante, para os entes citados nos itens "2" a "4" gozarem do benefício, o Código Tributário Nacional - CTN, em seu artigo 9º, os subordinam à observância dos seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

E, no caso particular das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a Lei nº 9.532/1997, art. 12, ao disciplinar a matéria, acrescentou outros requisitos, saber:

a) preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;

b) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

c) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais;

d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.

A imunidade não é subjetiva; ela abrange apenas os resultados relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade prevista na Constituição.

No que tange à isenção, que também não é subjetiva, a citada Lei nº 9.532, em seu art.15, estabelece que se consideram isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, devendo, igualmente como as imunes, observar:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.

Atentar para o fato de que uma entidade é considerada sem fins lucrativos quando não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Após essa pequena introdução aos institutos da imunidade e da isenção e das obrigações acessórias para o gozo do beneficio, passemos a apreciar a grande novidade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD.

A obrigatoriedade das pessoas jurídicas imunes e isentas de enviar a escrituração contábil para o SPED, a partir do ano-calendário 2014, foi instituída pelo Decreto nº 7.979, de 08 de abril de 2013, ao dar nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, que trata do Sistema Público de Escrituração Digital, verbis:

Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas,

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inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013) (grifamos).

Até 31/12/2013 essas entidades, para gozarem do benefício a que fazem jus, como já vimos, estavam obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, contudo, estavam fora do SPED. Em outras palavras, estavam obrigadas a promoverem a escrituração contábil completa em papel. Agora, com a obrigação estabelecida no Decreto já citado, juntamente com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, como já foi tratado em outro trabalho nosso, o panorama fica alterado, e tudo passará a ser digital.

Com efeito, a instrução normativa instituiu a Escrituração Contábil Digital - ECD e traçou as principais normas como as a seguir destacadas:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:I- (.)III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.(.)Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Como se vê, a partir de 2014 às pessoas jurídicas imunes e isentas foi imposta mais uma nova obrigação acessória de grande monta que irá exigir dessas entidades, além de uma reorganização administrativa dos departamentos envolvidos no atendimento das informações que serão requeridas, investimentos significativos para a consecução desse mister.

Por importante, não se pode olvidar que a falta de entrega da ECD acarretará multas (art. 10 da IN nº 1.420/2013/art. 57 da MP nº 2.158-35/2001) para as entidades inadimplentes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração de atraso, o que, convenhamos, irá dificultar a vida de muitas pequenas associações civis, sem fins lucrativos.

Também é verdade que não se pode deixar de vislumbrar que os investimentos requeridos, seja para um departamento próprio de TI, seja para contratação de um terceirizado, poderá atrapalhar o funcionamento das pequenas associações, como por exemplo, de pescadores, de catadores de lixo e outras tantas.

Por outro lado, até a instituição da ECD neste ano-calendário (a primeira ECD será entregue em 2015), a obrigação mais importante e, diga-se de passagem, bastante simples, era a apresentação da DIPJ. É bem verdade, como dito anteriormente, que todas estavam obrigadas à escrituração contábil completa, entretanto, uma boa parte dessas pequenas entidades imunes e isentas não cumpria a obrigação de ter uma contabilidade circunstanciada. E, por sua vez, o fisco era, e ainda é pouco atuante nesse setor.

Esta situação, salvo melhor juízo, concorreu para uma explosão de ONGs com objetivos duvidosos, decorrendo daí inúmeros casos de desvios de finalidades e de verbas, tornando o ambiente propício a toda sorte de ilicitudes, notadamente pela falta de contabilização dos fatos ocorridos nessas instituições.

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Agora, com a exigência da Escrituração Contábil Digital - ECD espera-se um choque de arrumação. Primeiramente, o fisco passará a ter um controle efetivo dessas entidades, podendo controla-las a distancia pelas informações recebidas e armazenadas em seus sistemas. Em segundo lugar, com a escrituração contábil efetiva por parte dessas pessoas jurídicas, que será exigida anualmente, o que antes não era, haverá, com certeza, um estancamento dos desvios, além de facilitar a auditoria, quando for o caso.

Essa nova obrigação acessória irá impactar o mercado de trabalho dos contabilistas em todo o país, requerendo, desses profissionais, conhecimento técnico, dedicação e bastante orientação aos possíveis novos clientes que advirão.

Para se ter uma ideia do acréscimo, já que todos serão clientes novos (serviços recém-demandados), segundo dados da Receita Federal, em 2013 estavam registradas 93.374 (noventa e três mil, trezentos e setenta e quatro) pessoas jurídicas imunes e 197.709 (cento e noventa e sete mil, setecentos e nove) pessoas jurídicas isentas.

Finalmente, vale lembrar que a classe contábil brasileira se encontra devidamente preparada para enfrentar o desafio, mormente, pelo o apoio e acompanhamento da capacitação dos seus filiados por parte do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, que formam o reconhecido sistema CFC/CRCs.

Osvaldo Rodrigues da Cruz*

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Osvaldo Rodrigues da Cruz .

- Publicado pela FISCOSoft em 31/07/2014

BRASIL-ID - MOC para o CDF-e - PADRÕES TÉCNICOS VERSÃO 1.0 - ATO COTEPE/ICMS No- 36/14

Publicado por Jorge Campos em 6 agosto 2014 às 8:41 em BRASIL ID Exibir tópicos

Pessoal,

Publicado o Manual de orientação do contribuinte para implementação do CDF-e( Cartão de Documentos Fiscais eletronico).

Seguem detalhes sobre o CDF-e:

2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O escopo do CDF-e no BON-BrID contempla a utilização em território nacional de um transponder RFID ou de um smart card (dependendo do cenário de aplicação) para agregação em uma mídia única dos documentos fiscais utilizados em um fluxo logístico (NF-e, MDF-e, entre outros), otimizando os processos fiscais de conferência e validação de dados e aumentando a segurança do processo como um todo.

A utilização desta tecnologia permite ao contribuinte a visualização de eventos que compõem o fluxo logístico realizado. A visualização é possível com base em informações reais obtidas através da mídia por meio da tecnologia de radiofrequência e protocolos de comunicação que devem ser utilizados pelos participantes1.

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2.1 CARTÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICO

O Cartão de documentos fiscais eletrônico (“CDF-e”) pode ser um transponder RFID semi-ativo ou um smart card (cartão) que permite o acesso aos documentos fiscais relacionados com a carga de um veículo em um evento de viagem, por meio do BON-BrID e, dessa forma pode identificar unicamente a carga relacionada no evento.

O fluxo do CDF-e contempla desde operações envolvendo a mídia para o CDF-e até operações relativas à utilização da tecnologia, ou seja, desde a gravação de um novo transponder ou cartão, sua inicialização como CDF-e no sistema do Back Office, até a leitura do CDF-e por um equipamento de leitura RFID para obtenção dos dados.

Para facilitar o entendimento, neste documento o transponder CDF-e é tratado também tag ou transponder que é a mídia antes da inicialização para tornar-se CDF-e.

ATO COTEPE/ICMS No- 36, DE 30 DE JULHO DE 2014

Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicosde Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessáriospara a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão deDocumentos Fiscais eletrônico ("CDF-e"), conforme disposições do Convênio ICMS12/13.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente doICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu: 

Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessáriospara a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.

Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte CDFe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a sequência "A4BE3D65ADFE65A508D3A302D8448A38", obtida com a aplicação do algoritmoMD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,  produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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BRASIL-ID - MOC para o IVC-e - PADRÕES TÉCNICOS VERSÃO 1.0 - ATO COTEPE/ICMS No- 35/14

Publicado por Jorge Campos em 6 agosto 2014 às 8:28 em BRASIL ID Exibir tópicos

Pessoal,

Publicado o manual de orientação para implementação do IVC-e. Trata-se do projeto Brasil-ID, que tem como escopo a implementação do SISTEMA RFID(Instalação do microchip na placa do caminhão, com todos os dados do veículo proprietário, motorista, etc, bem como, todos os dados da carga transportada). O projeto também prevê a etiquetagem eletrônica da carga do caminhão e com isto integrando os dados da NF-e e o CT-e e num futuro, sabe-se lá quando, nem o danfe existirá mais, apenas o cartão magnético; eis que surge o admirável mundo novo. 

Quando em 2005, estive no Chile para conhecer um fornecedor de NF-e,  tema que para nós à época era uma incógnita, ao tomarmos um taxi, o motorista nos disse que no endereço solicitado passaríamos pelo pedágio eletrônico e que seria acrescido ao valor da corrida. 

Lá no Chile eles têm os pedágios eletrônicos no centro da cidade, e os motoristas recebem a sua fatura no final do mês. Aqui, o projeto, a tecnologia está pronta, só falta.... a lei, já tentaram um movimento via Denatran, mas, o processo foi impugnado, por ter se utilzado de uma portaria, que não têm força legal. 

Atualmente, o projeto está em piloto, algumas grandes empresas já se habilitaram ao mesmo, porque, identificaram ganhos substanciais, seja na logística, seja no seguro das cargas, na rastreabilidade, etc.

abs

ATO COTEPE/ICMS No- 35, DE 30 DE JULHO DE 2014

Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicosde Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessáriospara a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificadorde Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e"), conforme disposições do ConvênioICMS 12/13.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente doICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessáriospara a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte IVCe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a

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sequência "CA442ACC2F8DDE6D4D0E8F3E359BBEBF", obtida com a aplicaçãodo algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

"Refis da Crise" x "Refis da Copa"Ana Paula Coimbra Bruno*

O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas ou físicas com dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Refis foi instituído originalmente pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, tendo sido destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quer estivessem constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e ainda não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

Desde então, cada vez mais esta tem sido uma prática comum nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) nas últimas décadas, com o intuito de refinanciar, ou seja, facilitar o pagamento dos débitos, diminuindo, assim, deveras o inadimplemento dos contribuintes.

Recentemente, em 14 de maio, foi publicada a Lei nº 12.973/2014 e, posteriormente, em 18 de junho, foi publicada a Lei nº 12.996/2014. Ambas reabriram o prazo para o parcelamento ou pagamento à vista de débitos tributários federais, com os descontos previstos na Lei nº 11.941/2009, a qual instituiu o comumente denominado "Refis da Crise".

Referidas leis remetem às mesmas condições estabelecidas na Lei 11.941/2009, representando uma nova oportunidade de regularização fiscal para as empresas, em relação aos débitos tributários federais. Contudo, é relevante mencionar e até mesmo frisar diferenças tocantes entre o parcelamento reaberto pela Lei 12.973/2014 e o preconizado na Lei 12.996/2014 ("Refis da Copa").

Salientamos que o programa especial de parcelamento estabelecido pela Lei 11.941/2009, reaberto pelas leis ora em comento, prevê cinco formas de quitação dos débitos, a saber: pagamento à vista; em 30; 60; 120 ou 180 parcelas.

Com o parcelamento há a redução tanto de multas quanto de juros, agraciando o contribuinte com benefícios que variam desde redução de 60% das multas de mora e de ofício e de 25% dos juros de mora no parcelamento em 180 dias, podendo chegar até uma redução de 100% das multas de mora e de ofício e de 45% dos juros de mora na modalidade de pagamento à vista.

A Lei nº 12.973/2014, ainda, reabriu o prazo preconizado na Lei nº 12.865/2013 para pagamento ou

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mesmo parcelamento em condições especiais e benéficas, com redução dos valores lançados a título de multa, juros e encargos legais de dívidas referentes a:

A - Tributos incidentes sobre os lucros de empresa controlada ou coligada no exterior, com a devida aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (parcelamento previsto no artigo 40 da Lei nº 12.865/2013, com alterações advindas da Lei nº 12.973/2014, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 09/2013, com as alterações da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 04/2014;

B - Contribuições ao PIS e Cofins cobradas de instituições financeiras e companhias seguradoras (parcelamento estabelecido no artigo 39 da Lei nº 12.865/2013, com as alterações oriundas da Lei nº 12.973/2014, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 08/2013, com as alterações da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 10/2014);

C - Valores referentes à discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins (parcelamento este previsto no artigo 39, parágrafo 1º da Lei nº 12.865/2013, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 08/2013, com as devidas modificações oriundas da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 10/2014).

Os prazos e procedimentos para a prorrogação do "Refis da Crise", confome a Lei nº 12.973/2014, estão preconizados no artigo 13 da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

Ao se tratar de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo respectivo responsável perante o CNPJ. Deverão ser objeto de pedidos de parcelamento distintosos débitos de natureza previdenciária administrados pela PGFN, os demais débitos administrados pela PGFN, os débitos de natureza previdenciária administrados pela RFB e os outros débitos também administrados pela RFB.

Entre os benefícios da adesão ao Refis da Lei nº 12.973/2014 estão a não exigência de antecipação de percentual do valor da dívida, como já demonstramos no quadro sintético, as multas e juros que poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Destacamos que a Medida Provisória 651/2014 prevê a quitação, inclusive do principal de dívidas tributárias federais, mediante o pagamento à vista de 30% do valor do débito. Entretanto, não autoriza expressamente referido pagamento no bojo do parcelamento.

Tal parcelamento não depende de garantia ou arrolamento de bens, mas serão mantidos os parcelamentos já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Caso haja débito inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento abrangerá também os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Todos os contribuintes, quer tenham optado pelo pagamento à vista ou parcelado, deverão ter procedido ao pagamento (integral ou 1ª parcela) até o dia 31/07/2014, devendo os débitos a serem pagos ou parcelados junto à PGFN ou RFB serem indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação.

Ressaltamos que o requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos declarados.

Por outro lado, em relação aodenominado "Refis da Copa", estabelecido pela Lei nº 12.996/2014, o pedido de adesão, bem como o recolhimento da antecipação (integral ou 1ª parcela), que nesta modalidade de parcelamentos e faz obrigatória, deverá ser efetuado pelo contribuinte até a data de 25 de agosto de 2014.

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Dentre os benefícios com a adesão ao "Refis da Copa", Lei nº 12.996/2014, aponta-se que as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. A Medida Provisória 651/2014 prevê a quitação inclusive do principal de dívidas tributárias federais, com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, mediante o pagamento à vista de 30% do valor do débito, mas não autoriza expressamente este pagamento no bojo do parcelamento, assim como na prorrogação ao "Refis da Crise", Lei nº 12.973/2014, conforme já mencionamos.

Não há variação nos percentuais de descontos em decorrência das dívidas terem sido objeto de parcelamentos especiais anteriores como Refis, Paes, Paex, entre outros (artigo 2º, parágrfo 7 da Lei 12.996/2014, tendo sido largamente noticiado pela RFB).

* Advogada das áreas de direito tributário e fiscal do escritório Coimbra & Chaves Advogados

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A tributação brasileira sobre os pagamentos de serviços técnicos ao exterior: O que muda, na prática, após a edição

do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 e do recente ADI nº 5/2014?

Cristiano Frederico Ruschmann*Pedro Paulo Bresciani*

1 - Introdução

Em 6 de dezembro de 2013, foi editado o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN/CAT nº 2.363 ("Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013"), que, tendo por base a Nota COSIT nº 23/2013 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), expressa e consolida a nova opinião oficial das autoridades fiscais brasileiras acerca do tratamento tributário dos rendimentos oriundos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia (doravante, simplesmente "serviços técnicos") (01) nos tratados internacionais para evitar a bitributação da renda celebrados pelo Brasil.

Em apertada síntese, de acordo com o novo posicionamento oficial do Fisco brasileiro, tais remessas ao exterior não deveriam mais ser classificadas nos artigos de "rendimentos não expressamente mencionados" (02) dos tratados, passando, portanto, a enquadrar-se nos artigos 7º, 12 ou 14, a depender do caso específico.

No último dia 20 de junho de 2014, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo da SRFB nº 5/2014 ("ADI nº 5/2014"), o qual, além de revogar o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/2000 da SRFB ("ADN COSIT nº 1/2000"), reitera o entendimento do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 (03).

A questão da competência para tributar as remessas ao exterior por serviços técnicos, se do Estado da residência do prestador de serviço ("Estado da residência") ou do Estado onde se localiza o tomador dos serviços e a partir do qual, na maioria dos casos, o pagamento será realizado ("Estado da fonte"), é alvo de grandes discussões no âmbito da tributação internacional.

No Brasil, a questão ganha maior relevância diante da reiterada posição em absolutamente privilegiar a fonte financeira do pagamento como elemento de conexão para legitimar a tributação de serviços, enfraquecendo, por completo, o conceito de estabelecimento permanente/base fixa, este, sim, central, no âmbito da Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico ("CM-OCDE") (04).

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Apesar de o Brasil não ser membro da OCDE, a porção majoritária de seus tratados internacionais para evitar a bitributação da renda segue a estrutura padrão da CM-OCDE, centrada no artigo 7º ("lucro de empresas"), segundo o qual o Estado da residência tem a competência exclusiva para tributação dos fluxos internacionais de pagamentos, exceto se (i) o prestador de serviços estrangeiro mantiver um estabelecimento permanente no Estado da fonte, ou (ii) se a natureza do pagamento se encaixar numa das hipóteses expressamente previstas nos demais artigos da CM-OCDE (destacando-se os artigos 10 - dividendos, 11 - juros e 12 - royalties), quando então o Estado da fonte pode tributar os referidos rendimentos dentro dos limites também previstos nesses mesmos artigos (normalmente entre 10% e 15%).

No atual contexto brasileiro, a edição do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013, combinada com o recente ADI nº 5/2014, representa um grande avanço no reconhecimento da prevalência dos tratados internacionais para evitar a bitributação da renda em relação à legislação interna, seja pelo princípio da especialidade, que norteia a aplicação do artigo 98 do Código Tributário Nacional, seja pela compreensão de que teriam os diplomas escopos de aplicação diversos, não havendo entre eles conflito.

No entanto, ainda que o Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 e o ADI nº 5/2014 apontem para uma aparente renúncia do Fisco federal em defender a tributação na fonte das remessas ao exterior por serviços técnicos, tal conclusão deve ser relativizada, em função das ressalvas neles contidas e na Nota COSIT nº 23/2013 sobre as disposições específicas dos tratados firmados pelo Brasil, mais especificamente quanto à aplicação dos artigos 12 e 14 desses acordos a cada um dos casos concretos.

Ou seja, para a infelicidade das empresas brasileiras que contratam serviços técnicos no exterior, na prática, pouca coisa muda. Confira-se abaixo, em maiores detalhes.

2 - Breves considerações sobre as discussões em âmbito internacional

A questão da competência para tributação de remessas internacionais para pagamento de serviços técnicos insere-se na questão mais ampla da disputa "Estado da fonte versus Estado da residência", para tributar a prestação internacional de serviços.

Esse debate vem sendo travado há algum tempo, no âmbito da OCDE, como resultado de um pleito histórico dos países importadores de serviços (na sua maioria, menos desenvolvidos), para reconhecimento da competência do Estado da fonte para tributar os pagamentos sob esse conceito.

Conforme já mencionado brevemente acima, a CM-OCDE reconhece que esses pagamentos estão incluídos no conceito de "lucro de empresas", tratado no artigo 7º dos acordos e que, portanto, poderiam ser tributados pelo Estado da fonte somente se houver um estabelecimento permanente ali localizado e apenas na exata medida em que os lucros sejam atribuídos a esse estabelecimento permanente.

Em outras palavras: a OCDE, como regra geral, defende os interesses dos Estados da residência dos exportadores de serviços (em sua maioria, mais ricos/desenvolvidos) e busca evitar qualquer tributação na fonte, exceto se caracterizada uma conexão (ou "enraizamento") maior com o Estado da fonte, através de um estabelecimento permanente ali localizado.

Especificamente em relação aos serviços técnicos, existe um fator adicional a ser considerado na análise da competência para tributação, pois as remessas sob esse conceito envolvem não apenas o pagamento pela prestação de um serviço, mas, também, em muitas das vezes, a remuneração pela transferência de tecnologia envolvida (know-how).

Assim, os Estados da fonte importadores de serviços e de tecnologia (menos desenvolvidos) normalmente defendem a aproximação desses rendimentos com o conceito de royalties, previsto no artigo 12 dos tratados (05), de forma a permitir a tributação na fonte. Ou seja, é frequente a adoção de uma redação no artigo 12 ou nos protocolos aos tratados internacionais no sentido de ampliar a competência tributária do Estado da fonte.

Trata-se, por conseguinte, de uma análise casuística de cada um dos tratados internacionais para evitar a bitributação da renda firmados entre determinados países.

Conforme se verá a seguir, o Brasil, seja por meio de seus tratados para evitar a bitributação da renda seja por meio de sua legislação interna, adota com firmeza a posição dos países importadores de tecnologia e serviços, no

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sentido de garantir ao máximo a tributação na fonte das remessas internacionais por serviços técnicos e pela transferência de qualquer forma de tecnologia. Vejamos.

3 - O ADN COSIT nº 1/2000 e o caso COPESUL

Em 5 de janeiro de 2000, foi editado o ADN COSIT nº 1/2000, por meio do qual a SRFB determinou que os rendimentos, pagos por fonte brasileira, pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia, estariam classificados no artigo de "rendimentos não expressamente mencionados" nos acordos para evitar a bitributação da renda celebrados pelo Brasil (06), legitimando, portanto, a irrestrita tributação brasileira na fonte.

Ainda de acordo com o ADN COSIT nº 1/2000, para confirmar se determinado serviço técnico envolveria transferência de tecnologia, seria necessário verificar se os respectivos contratos estariam sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e no Banco Central do Brasil (BACEN).

Importante considerar que, de acordo com a redação dos artigos 21 ou 22 dos tratados firmados pelo Brasil, os rendimentos enquadrados nesse dispositivo são passíveis de tributação tanto no Estado de residência quanto no Estado da fonte. Cabe ressaltar que no caso do Estado da fonte, não há nenhuma limitação de alíquota. A redação adotada pelo Brasil em relação a esse artigo diverge diametralmente daquela prevista na CM-OCDE, que estabelece que os rendimentos não expressamente mencionados nos demais artigos apenas podem ser tributados pelo Estado da residência.

Assim, com base no ADN COSIT nº 1/2000, as remessas sob o conceito de pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia estariam sujeitas ao tratamento previsto no artigo 685, inc. II, alínea "a", do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, que estabelece a retenção na fonte de 25% de Imposto de Renda em relação a esses pagamentos.

A contrário senso, se caracterizada a transferência de tecnologia através do registro ou averbação do contrato no INPI, o rendimento dele decorrente então se classificaria nos artigos 12 ("royalties") dos tratados para evitar a bitributação da renda, legitimando, também, a tributação brasileira na fonte, porém limitada a alíquotas que variam entre 10% e 15%, segundo os respectivos tratados.

O ADN COSIT nº 1/2000 é alvo de intensas discussões em âmbito doutrinário e judicial no Brasil, por adotar, ao mesmo tempo, uma interpretação ampliativa do artigo 21 e restritiva do artigo 7º dos tratados.

Em âmbito judicial, o caso de maior repercussão até hoje foi o denominado "COPESUL", do Recurso Especial nº 1.161.467/RS, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17 de maio de 2012, sob a relatoria do Ministro Castro Meira.

Mantendo o entendimento manifestado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação do caso, os Ministros do STJ afastaram a aplicação do ADN COSIT nº1/2000 em relação às remessas para pagamentos de serviços técnicos do Brasil para o Canadá e para a Alemanha, sob o entendimento de que esses rendimentos, por não envolverem a transferência de tecnologia, estariam enquadrados no artigo 7º dos tratados celebrados com esses países, em detrimento do artigo 21, tudo isto em respeito ao princípio da especialidade.

A decisão do Caso COPESUL vem sendo aplicada em diversos casos pelos Tribunais Regionais Federais e Juízos Federais de 1ª instância brasileiros, nos quais se discute a tributação de remessas de serviços técnicos, bem como em relação às remessas brasileiras sob outros títulos que não envolvam transferência de tecnologia, como de serviços não técnicos, por exemplo.

Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento da Apelação Cível nº 0058303-05.2011.4.01.3800/MG, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que a decisão do Caso COPESUL foi invocada para afastar a tributação na fonte de remessas a título de "custeio da obra de construção do Museu do Futebol Clube do Porto e locação de espaços publicitários" (telas eletrônicas em arquibancadas, placas indicativas de substituições de atletas e aposição do nome da empresa no museu), por entender que esses pagamentos se enquadrariam no conceito de "lucro" previsto no artigo 7º do tratado firmado entre Brasil e Portugal. (07)

4 - O Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 e o ADI nº 5/2014 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Motivadas por um ofício do Ministério das Finanças da Finlândia, que, em razão da política brasileira de tributação de serviços técnicos, expressava a intenção daquele país de apresentar denúncia do acordo em vigor com o Brasil, a SRFB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reanalisaram o posicionamento adotado no ADN COSIT nº 1/2000 sobre o tema da tributação na fonte dos serviços técnicos prestados por residentes no exterior.

Nesse contexto, foram editados o Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013, que teve como pressuposto a Nota COSIT nº 23/2013 e, por fim, o ADI nº 5/2014.

A premissa básica adotada no Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 para afastar a aplicação do artigo 21 dos tratados foi a de que não deveria ser empregado o conceito de "lucro real" da legislação brasileira para fins de enquadramento dos rendimentos de prestação de serviços técnicos, mas sim, o conceito de lucro previsto no artigo 7º dos tratados, que, por sua vez, seria amplo e englobaria os rendimentos de prestação de serviços. Além disso, ainda que houvesse incompatibilidade entre os conceitos de lucro da legislação interna e do tratado, valeria o princípio da especialidade, de forma que deveria prevalecer o conceito previsto no tratado.

Vejamos alguns trechos do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 que embasaram o novo entendimento das autoridades fiscais:

"É de se considerar, também, que os países signatários devem conferir aos termos pactuados a máxima efetividade possível, desde que adequados, no caso do Brasil, aos nossos ditames constitucionais. (...)Os comentários da OCDE à Convenção Modelo esclarecem de forma bastante incisiva que o conceito de lucro tratado no art. 7º apresenta significado amplo. Vejamos a transcrição aos comentários ao parágrafo 4º do aludido artigo: '71. Embora não se tenha considerado necessário na Convenção definir o termo 'lucros', deve ficar entendido, não obstante, que o termo, quando empregado neste artigo e em outras partes da Convenção, tem significado amplo, incluindo todo o rendimento auferido na condução de uma empresa. Esse significado amplo corresponde ao emprego do termo na legislação tributária da maioria dos países membros da OCDE'. Mesmo que incompatibilidade legal houvesse entre a legislação interna e os termos do tratado, o princípio da especialidade deve reger a contenda. " (grifos no original).

Com base em tais premissas, as conclusões do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 foram no sentido de que, como regra geral, os rendimentos oriundos da prestação de serviços técnicos estão enquadrados no conceito de "lucro de empresas", do artigo 7º dos tratados. No entanto, caso determinado tratado trouxer disposição expressa de que os serviços técnicos são enquadrados no artigo 12, que estabelece a tributação aplicável aos royalties, devem ser aplicadas as disposições previstas naquele artigo, in verbis:

"A conclusão acima não se aplica (...) quando, advindos de negociações entre os países signatários, houver disposição expressa nos acordos autorizando a tributação no Brasil. Ou seja, neste último caso, nas hipóteses em que os acordos internacionais ou dispositivo de protocolo autorizem a tributação no Brasil, a exemplo dos tratados e protocolos que caracterizem os valores pagos como royalties, tais serviços poderão ser submetidos ao tratamento previsto no art. 12 da Convenção Modelo - pagamento de royalties, independentemente do caráter em que a prestação do serviço foi efetuada (em caráter principal ou acessório), não incidindo, portanto, o art. 7º."

Chama-se ainda atenção para um ponto específico, que não foi abordado expressamente no Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013, mas apenas na Nota COSIT nº 23/2013: além da aplicação do artigo 12 dos tratados, seria ainda necessário analisar se haveria disposição que determinasse a aplicação do artigo 14 dos tratados, antes de se aplicar o tratamento do "lucro das empresas" (artigo 7º) às remessas para pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica. Confira-se:

"c) sob outra hipótese em que as Convenções internacionais autorizem a tributação no Brasil, nos casos de prestação de serviços técnicos de caráter profissional realizada por pessoa ou grupo de pessoas, os rendimentos de prestação de serviços técnicos deverão ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 14 (Profissionais Independentes), quando nele houver disposição expressa sobre atividades de caráter técnico." (grifamos)

Assim, além da aplicação do artigo 12, sobre royalties, de acordo com a Nota COSIT nº 23/2013, haveria um segundo "filtro" para a aplicação do tratamento previsto no artigo 7º dos acordos, qual seja, o artigo 14, que trata da tributação dos serviços profissionais independentes.

Em relação ao artigo 14, é importante ressaltar que, a despeito do fato de que, desde 2000, esse artigo tenha sido excluído da CM-OCDE (08), a postura adotada pelo Brasil é a de sistematicamente incluí-lo em seus acordos de

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bitributação, com premissas ainda mais amplas do que aquelas fixadas pela OCDE na redação original do artigo para tributação dos rendimentos dessa natureza pelo Estado da fonte.

O ADI nº 5/2014, por sua vez, veio a esclarecer a questão da aplicação do segundo "filtro" referente ao artigo 14, além de ratificar o entendimento previsto no Parecer PGNF/CAT nº 2.363/2013 sobre a aplicação do artigo 12 dos tratados, como também revogar expressamente o ADN COSIT nº 1/2000.

Em relação à aplicação do artigo 14 dos tratados, o ADI nº 5/2014 inova apenas ao estabelecer que este tratamento é aplicável em relação aos "casos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas", sempre que o acordo ou convenção firmados pelo Brasil assim permitam.

5 - Análise das implicações práticas da edição do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 e do ADI nº 5/2014

Adotando as conclusões do ADI nº 5/2014 e do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013, afasta-se a aplicação do artigo dos tratados que trata de "rendimentos não expressamente mencionados" em relação às remessas de pagamentos de serviços técnicos.

No entanto, a partir dessa premissa geral, aplicando-se em conjunto as conclusões do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013, da Nota COSIT nº 23/2013 e do ADI nº 5/2014, deve-se proceder a uma análise concreta do tratado envolvido, para determinar se são aplicáveis os artigos 12 ou 14, antes de, finalmente, classifica-los no artigo 7º.

Em relação ao primeiro "filtro", relativo à aplicação do artigo 12, viu-se que a prática normalmente adotada pelo Brasil é classificar os rendimentos originados da prestação de serviços técnicos como royalties, independentemente de haver ou não transferência de tecnologia envolvida.

Atualmente, classificam no artigo 12, como royalties, tributáveis na fonte a alíquotas que variam entre 10% e 15%, os rendimentos oriundos de serviços técnicos e assistência técnica, independentemente de haver transferência de tecnologia, pagos no contexto dos seguintes tratados: África do Sul, Argentina, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Hungria, Índia, Israel, Itália, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Turquia e Ucrânia.

Por exclusão, os únicos tratados brasileiros que não adotaram a classificação de royalties para os serviços técnicos são os firmados com a Áustria, a Finlândia, a França, o Japão e a Suécia. Portanto, apenas em relação a esse último grupo de países não seria aplicável o tratamento previsto no artigo 12, nas remessas para pagamento de serviços técnicos, com ou sem transferência de tecnologia.

Em relação ao segundo "filtro" do artigo 14, desde a celebração do acordo com a Bélgica em 1972, a prática brasileira tem sido a de normalmente empregar uma referência expressa a "serviços técnicos" no artigo 14(2). Os únicos tratados celebrados pelo Brasil que não contêm tal referência são os tratados com o Japão, a França, a Áustria, a China, Portugal, Israel e a Turquia.

Dessa forma, aplicando ambos os "filtros" concomitantemente, verificamos que apenas em relação aos tratados com a Áustria, a França e o Japão seria possível a plena aplicação do artigo 7º aos rendimentos de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, uma vez que, em relação aos demais tratados celebrados pelo Brasil, seria invariavelmente aplicável o tratamento previsto no artigo 12 ou no artigo 14, legitimando, por conseguinte, a tributação brasileira na fonte.

No entanto, mesmo nos casos específicos de Áustria, França e Japão, ainda é possível encontrar resistências à aplicação do artigo 7º, a fim de dispensar a retenção de imposto de renda sobre os valores remetidos ao exterior a título de serviços técnicos.

Ainda que o Parecer PGFN nº 2.363/2013 não permita qualquer interpretação nesse sentido, na hipótese em que esses pagamentos sejam destinados a profissionais independentes, como médicos, advogados, engenheiros, dentistas e contadores, é possível deparar-se com o entendimento de que os pagamentos estariam enquadrados no artigo 14 (ou artigo 13, no caso do Japão), por se tratar de pagamento de serviço profissional independente, estando sujeitos à tributação na fonte. Neste sentido é que o ADI nº 5/2014 traz consigo em seu artigo 1º, inciso II,

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o "critério subjetivo" de qualificação técnica do prestador de serviços (pessoa ou grupo de pessoas) a fim de legitimar a tributação brasileira na fonte do serviço prestado (10).

Ao final deste tópico, cabe esclarecer que o Parecer PGFN nº 2.363/2013 e o ADI nº 5/2014 trouxeram inovações exclusivamente em relação à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte ("IRRF") nas remessas para pagamentos de serviços técnicos ao exterior, que, por sua vez é, como regra geral, encargo passível de recuperação pelo prestador de serviços no exterior, seguindo a sistemática de crédito prevista nos tratados acordos para evitar a dupla tributação da renda firmados pelo Brasil. Note-se que não houve nenhuma alteração em relação aos demais tributos brasileiros incidentes sobre tais remessas ao exterior - a saber, contribuição ao PIS, COFINS, CIDE - Royalties, ISS e IOF -, os quais nunca são creditáveis/recuperáveis no exterior e representam, portanto, o verdadeiro encargo econômico embutido nessas transações internacionais.

6 - Conclusões

A edição do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013, seguida do recente ADI nº 5/2014 representa grande evolução à política brasileira de respeito aos tratados para evitar a dupla tributação da renda, uma vez que se revoga o entendimento constante do ADN COSIT nº1/2000, de que os rendimentos desse tipo deveriam ser enquadrados no artigo de "rendimentos não expressamente mencionados" dos tratados.

Conforme reconhecido pelas autoridades fiscais, essa interpretação tomava como base conceitos da legislação interna brasileira referentes à apuração do lucro real, inaplicáveis ao contexto internacional, desafiando a melhor interpretação dos artigos 7º e 21 dos acordos para evitar a dupla tributação da renda, bem como a aplicação do artigo 98, do Código Tributário Nacional, em conformidade com o princípio da especialidade.

Por outro lado, na prática, a edição do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 e do ADI nº 5/2014 não representou grande mudança no que se refere à efetiva sujeição das remessas internacionais sob esse conceito à tributação na fonte brasileira.

Ainda que as autoridades fiscais tenham adotado a premissa geral de que as remessas para pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia enquadram-se no artigo 7º, dos acordos, na prática, as ressalvas de que, inicialmente, devem ser analisadas as aplicações dos artigos sobre royalties (artigo 12) e sobre serviços profissionais independentes (artigo 14), torna o âmbito de aplicação do artigo 7º muito restrito.

Afinal, como se analisou, o Brasil tradicionalmente adota a posição normalmente empregada pelos países importadores de serviços e de tecnologia, de forma a garantir a tributação na fonte desses rendimentos, sujeitando os serviços técnicos à aplicação não apenas do artigo 12, como também do artigo 14 dos tratados para evitar a bitributação da renda.

Dessa forma, na grande maioria dos casos envolvendo remessas internacionais para pagamentos de serviços técnicos, continuará sendo aplicada a retenção brasileira de imposto de renda na fonte, exceto para residentes na Áustria, na Finlândia, na França, no Japão ou na Suécia.

As convenções celebradas com a Áustria, a França e o Japão passam incólumes aos dois "filtros" dos artigos 12 e 14. Por outro lado, na aplicação dos tratados com a Finlândia e a Suécia encontra-se mais dificuldade para a transposição do segundo "filtro" do artigo 14, em razão da inclusão da expressão "técnicos" em seus respectivos textos.

Não obstante, em ambos os casos, o aplicador da norma tributária brasileira ainda assim deverá confirmar se não está presente o "critério subjetivo" da qualificação técnica do prestador do serviço (pessoa ou grupo de pessoas) como profissional independente (advogado, médico, economista etc.), conforme reiterado pelo artigo 1º, inciso II, do ADI nº 5/2014.

Por fim, para que o presente artigo não se encerre com um tom tão negativista, cabe consignar que o reforço conceitual da prevalência do artigo 7º sobre o artigo 21 dos tratados servirá como elemento argumentativo muito positivo nas disputas judiciais que visem afastar a tributação brasileira nos pagamentos ao exterior por serviços de natureza não técnica, que, segundo normativa interna, se caracterizam, em linhas gerais, como aqueles que não dependem de conhecimentos técnicos especializados e que trazem consigo menor valor agregado em transações internacionais.

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Notas

(01) Existe grande polêmica em relação à definição dos conceitos de "serviços técnicos" e de "assistência técnica" e da transferência de tecnologia envolvida na prestação desses serviços. No Brasil, a definição de serviços técnicos e de assistência técnica é feita por meio do artigo 17, inc. II, da Instrução Normativa nº 1.455/2014, que estabelece o seguinte: (i) serviços técnicos: "execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico" (artigo 17, inc. II, alínea 'a'); e (ii) assistência técnica: "assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido" (artigo 17, inc. II, alínea 'b').

(02) Artigos 21 ou 22, a depender do tratado especificamente firmado pelo Brasil.

(03) Note-se que o Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 trata apenas de serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia, ao passo que o ADI nº 5/2014 contempla os serviços técnicos e de assistência técnica com ou sem transferência de tecnologia.

(04) A Convenção Modelo Relativa a Impostos Sobre a Renda e o Capital, editada pela OCDE, é um parâmetro não vinculante utilizado pela maioria dos países membros e não membros da OCDE na redação de tratados internacionais para evitar a bitributação da renda. A primeira Convenção Modelo da OCDE foi editada em 1963, e sofreu alterações em 1994, 1995, 1997, 2000, 2003, 2005, 2008 e, finalmente, em 2010, versão que se encontra atualmente em vigor.

(05) De acordo com o artigo 12(2) da CM-OCDE de 2010: "The term 'royalties' (.) means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience."

(06) A despeito do que estabelece o ADN COSIT nº 1/2000, seria impróprio referir-se a serviços de assistência técnica sem transferência de tecnologia.

(07) "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUSEU DO FUTEBOL CLUBE DO PORTO (CUSTEIO DA OBRA E LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS) - IRRF - REMESSAS/ENVIOS AO EXTERIOR, POR EMPRESA BRASILEIRA, AQUI SEDIADA, A SOCIEDADES PORTUGUESAS, SEM ESTABELECIMENTO NO BRASIL, DE VALORES ENQUADRÁVEIS COMO O "LUCRO" DE QUE TRATA A CONVENÇÃO/TRATADO BRASIL-PORTUGAL (DECRETO Nº 4.012/2001), CELEBRADOS PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ.(...)" (AC nº 0058303-05.2011.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma do TRF1, julgado em 8 de abril de 2014, publicado em 25 de abril de 2014).

(08) A exclusão do artigo 14 da Convenção Modelo da OCDE, a partir do ano de 2000, foi resultado das conclusões do Grupo de Estudos formado pela OCDE em 1996 para analisá-lo. De acordo com as conclusões desse: (i) em relação ao critério material de aplicação do artigo, seria muito difícil diferenciar o tipo de atividades que se enquadrariam no artigo 14 em detrimento do artigo 7º; (ii) já em relação ao critério pessoal de aplicação do artigo, não seria possível determinar se seria aplicável somente a pessoas físicas ou pessoas jurídicas e, por sua vez, nem haveria sentido distinguir o âmbito de aplicação do dispositivo com base em tal critério; (iii) ainda que reconhecendo que, teoricamente, o termo "base fixa" utilizado no artigo 14, não equivaleria ao termo "estabelecimento permanente", empregado no artigo 7º, pois possuiria critérios menos rígidos, o Grupo de Estudos admitiu não ter encontrado nenhum exemplo prático de estabelecimentos permanentes que não fossem bases-fixas e vice-versa, de forma que não traria repercussões de ordem prática; e, por fim, (iv) não haveria relevância no fato de que o artigo 7º tratasse da tributação de lucros, ao passo que o artigo 14 tratasse da tributação de receitas.

(09) Vide, por exemplo, o Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2006 relativo à Espanha.

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Cristiano Frederico Ruschmann .   Leia o curriculum do(a) autor(a): Pedro Paulo Bresciani .

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- Publicado pela FISCOSoft em 15/07/2014

Lei Anticorrupção e o custo às microempresasJúlio César Costa Ferro 

A Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, traz diversas implicações que geram custos às empresas que contratam com a administração pública, pois incentiva  a adoção interna de determinadas práticas preventivas (compliance). De forte inspiração nas leis norte-americana e britânica Foreign Corrupt Practices Act e UK Bribery Act respectivamente,  a Lei 12.846/06 tem por principal finalidade, como já referido, a prevenção ao condicionar condutas e proibir certos comportamentos ímprobos. Desse modo, busca-se evitar a corrupção dos agentes públicos, estando todas as pessoas que, oportunamente, venham a representar uma empresa (funcionários, sócios, diretores, gerentes) frente à administração pública, sujeitas às sanções previstas no diploma legal. Surge, portanto, dúvida em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, haja vista que elas têm, conforme a legislação que as rege (artigo 44, Lei Complementar nº 123/2006), preferência para contratar com a administração pública, sendo as mesmas, não raramente, constituídas unicamente para o referido fim.  Entretanto, todo aparato preventivo aos atos de corrupção tem um custo elevado, sendo comum apenas em grandes empresas a existência de um setor específico direcionado a monitorar as práticas implementadas por quem as representa frente ao poder público e seus agentes. Diante disso, caberia questionar, portanto, se não resultariam infrutíferas as previsões da referida lei em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, pois, em regra, não teriam condições de adicionar ao seu quadro administrativo-organizacional um setor específico de monitoramento, ficando a legislação à míngua de providência realmente satisfatória que previna a corrupção dos agentes públicos. Da breve análise feita, nota-se que deve ser crescente o número de empresas sob o regime da Lei Complementar nº 123/06 que contratam com a administração pública. Sendo assim, o legislador perdeu boa oportunidade de regular o tema, ficando a Lei Anticorrupção desconexa da realidade brasileira.

Acadêmico de Direito

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JCP – ATUALIZAÇÃO DA FISCOSOFT

IRPJ/CSLL - Juros sobre o Capital Próprio - Roteiro de Procedimentos Sumário

Introdução I - Juros Sobre o Capital PróprioII - Cálculo dos Juros Sobre o Capital PróprioII.1 - Base de CálculoII.1.1 - Regras válidas a partir de 2015III - Condições Para a Dedução dos Juros Sobre o Capital PróprioIV - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRFV - Lucro Real TrimestralVI - Imposto de Renda Retido na FonteVII - Prazo de pagamento e Código de DARFVIII - Comprovante de RendimentosIX - Tratamento fiscal aos beneficiários dos juros remuneratóriosIX.1 - Beneficiários tributados pelo Lucro RealIX.2 - Beneficiários tributados pelo Lucro Presumido ou ArbitradoIX.3 - Beneficiários isentos do Imposto de RendaIX.4 - Beneficiários pessoas físicasIX.5 - Beneficiários do exteriorX - Encargos financeiros sobre juros remuneratórios

Introdução

O presente Roteiro tem como objetivo analisar, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, os aspectos tributários pertinentes aos juros pagos ou creditados a título de remuneração de capital próprio.

I - Juros Sobre o Capital Próprio

De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, "pro rata dia", da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Conforme o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/1998, para efeito do disposto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

O valor de remuneração de capital próprio deve ser debitado do resultado do exercício como despesa financeira, se pago ou creditado aos sócios ou, alternativamente, capitalizado ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital.

Fundamento Legal: art. 9º da Lei nº 9.249/1995.

II - Cálculo dos Juros Sobre o Capital Próprio

Os juros sobre o capital próprio são calculados mediante aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) sobre os valores das contas do patrimônio líquido, exceto a reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada.

II.1 - Base de calculo

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De acordo com o art. 178, § 2º, III fa Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), o Patrimônio Líquido é composto pelas contas de:

a) capital social;

b) reservas de capital;

c) ajustes de avaliação patrimonial;

d) reservas de lucros;

e) ações em tesouraria;

f) prezuízos acumulados.

Para compor a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, não devem ser adicionados na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, os seguintes valores:

a) reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (frisamos que a partir de 01.01.2000 a contrapartida da reavaliação de qualquer bem somente poderá ser contabilizada na conta de resultado ou na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro quando ocorrer a realização do bem reavaliado, que pode ocorrer por depreciação, amortização, exaustão, ou baixa a qualquer título;

b) reserva especial relativa à correção monetária facultativa de bens do Ativo Imobilizado;

c) parcela não realizada (não computada na apuração do lucro real) da reserva de reavaliação de imóveis integrantes do Ativo Imobilizado e de patentes ou direitos de exploração de patentes, que tenha sido incorporada ao capital social.

O valor dos prejuízos acumulados de períodos anteriores deverá ser subtraído do Patrimônio Líquido para efeito de cálculo dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, e devem ser classificados em conta retificadora do Patrimônio Líquido, para que a soma dos saldos das contas deste grupo fique ajustada pela subtração de prejuízos acumulados.

Ressalte-se que, não deve ser computado, como integrante do Patrimônio Líquido, o lucro do próprio período de apuração.

1. Não deverá restar saldo positivo na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados", devendo ser destinado para "Reserva de Lucros" ou distribuído como dividendos.2. Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos na Lei das S/A ou em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.3. Não devem ser incluídos no Patrimônio Líquido sobre os quais os juros remuneratórios serão calculados, os valores referentes aos ajustes de avaliação patrimonial.

Fundamento Legal: arts 347, 436, 437 e 460 do Decreto nº 3.000/1999, RIR/1999; art. 182, §3 º e arts. 194 a 197 da Lei 6.404/1976; art. 9º da Lei nº 9.249/1995; arts. 4º e 12 da Lei nº 9.959/2000; art. 59 da Lei nº 11.941/2009.

II. 1.1 Regras válidas a partir de 2015

A partir de 1º.01.2015 começa a vigorar o novo regime especial introduzido pela Lei nº 12.973/2014, conversão da Medida Provisória nº 627/2013. Entretanto, conforme estabelecem os arts. 75 e 119, I da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seus arts. 1º e 2º e 4º a 70 a partir de 1º.01.2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a aplicação de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente e os efeitos das revogações previstas no art. 117, caput, I a VI e

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VIII e X, serão também a partir de 1º.01.2014, na forma, no prazo e nas condições editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Desse modo, a partir 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, para fins de cálculo da remuneração dos juros remuneratórios do capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

a) capital social;

b) reservas de capital;

c) reservas de lucros;

d) ações em tesouraria; e

e) prejuízos acumulados.

Para fins de cálculo desta remuneração, a conta capital social, inclui as ações previstas ordinárias, preferenciais e de fruição, previstas no art. 15 da Lei nº 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.

As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31.12.2013, para os optantes pela aplicação antecipada, ou em 31.12.2014 para os não optantes, e até a sua completa realização.

Destaca-se que o disposto neste tópico aplica-se à CSLL.

A partir de 1º.01.2015 ou contar de 1º.01.2014, deixará de existir a previsão de que não devem ser incluídos no Patrimônio Líquido sobre os quais os juros remuneratórios serão calculados, os valores referentes aos ajustes de avaliação patrimonial, de que trata o item 3 da nota do subtópico II.1.

1. Para efeito da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, as operações ocorridas até 31.12.2013, para os optantes do novo regime especial, ou até 31.12.2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária (Regime Tributário de Transição - RTT), estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, observado os seguintes procedimentos: a) a diferença positiva, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação; b) a diferença negativa, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação. 2. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, ficou, inicialmente, estabelecido que a opção pela aplicação antecipada das disposições contidas na Lei nº 12.973/2014 deveria ser manifestada na DCTF

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referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. Entretanto, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014, a opção será feita na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. 3. No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, a referida opção deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade. Todavia, no caso de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, as opções devem, nesse caso, ser exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.4. O exercício ou o cancelamento da opção pelas novas regras não produzirá efeito na hipótese de entrega da DCTF fora do prazo.

Fundamento legal: art. 9º da Lei nº 9.249/1995, alterado pela Lei nº 12.973/2014; art. 59 da Lei nº 11.941/2009, revogado pela Lei nº 12.973/2014; arts. 60, 64, 66 e 67 da Lei nº 12.973/2014.

III - Condições para a dedução dos juros sobre o capital próprio

Os juros sobre o capital próprio podem ser calculados pela taxa que a pessoa jurídica considerar conveniente, desde que não exceda à variação, pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

A TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional, em percentuais anuais com vigência trimestral e divulgada por meio de Resolução do Banco Central - BACEN.

Os juros remuneratórios poderão ser deduzidos na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSL, até o limite de 50% do maior entre os seguintes valores:a) do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ e da dedução dos referidos juros; ou

b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1º.01.97 pela Lei nº 9.430/1996, art. 78).

Fundamento legal: art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.

IV - Lucro Real Anual - Balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal

Os juros remuneratórios calculados pelas pessoas jurídicas que levantarem balanços ou balancetes de suspensão ou redução mensal poderão ser considerados como despesa dedutível nestes balanços.

No cálculo dos juros não podem ser computados como integrantes do Patrimônio Líquido, os lucros do próprio período de apuração, ainda não encerrado, nem mesmo os lucros computados no balanço anual de 31 de dezembro.

Será indedutível para fins de IRPJ e CSLL, os juros remuneratórios pagos com base no lucro de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, se o resultado anual der prejuízo e não tiver lucros acumulados nem reservas de lucros de períodos anteriores, em equivalente, no mínimo, ao dobro dos juros pagos (ou a parcela que exceder a 50% da soma dos lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores, em decorrência do limite de dedutibilidade tratado no tópico III).

Fundamento Legal: art. 347 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

V - Lucro Real Trimestral

No Lucro Real Trimestral, o lucro de um trimestre (pela apuração ser definitiva) compõe o patrimônio líquido para fins de cálculo dos juros remuneratórios dos trimestres seguintes, desde que não distribuídos, ainda que dentro do mesmo ano.

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O limite para a dedução de juros em um trimestre corresponde à metade do lucro do próprio trimestre, independentemente de ter apurado prejuízo em trimestre posterior.

Fundamento Legal: art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.

VI - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Os juros pagos ou creditados ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

O imposto retido na fonte será considerado:

a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

1. Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, os juros pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no País a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%).2.Os juros sobre o capital recebidos pelos fundos de investimentos estão isentos do imposto de renda na fonte.3. Não há incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes.4. Quando o beneficiário for residente no Japão, a alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros sobre o capital pagos ou creditados será de 12,5% (Solução de Divergência COSIT nº 16/2001).

Fundamento Legal: arts. 668 e 685, II, "b" do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 28, § 10, da Lei nº 9.532/1997; art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 12/1999; art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014.

VII - Prazo de pagamento e Código de DARF

O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito). Esse prazo é aplicável tanto para o beneficiário residente no País como no exterior.

No caso de beneficiário residente ou domiciliado no Brasil, o código do DARF é o 5706.

Nas situações cujo beneficiário não seja residente ou domiciliado no Brasil, o código do DARF é o 9453.

Fundamento Legal: Lei nº 11.196/2005, art.70, I, b; Ato Declaratório COSAR nº 8/1996.

VIII - Comprovante de rendimentos

Devem ser fornecidos aos beneficiários dos juros pagos ou creditados, nas seguintes situações:

a) quando o beneficiário for pessoa física, deverá ser fornecido o Comprovante de Rendimentos pagos e de Retenção de Imposto de renda na fonte, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do pagamento ou crédito dos juros;

b) quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser informado até o dia 10 do mês subseqüente ao do pagamento ou crédito, por meio do Comprovante de pagamento ou Crédito dos juros remuneratórios à pessoa jurídica.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 41/1998, art. 2º.

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IX - Tratamento fiscal aos beneficiários dos juros remuneratórios

IX.1 - Beneficiários tributados pelo Lucro Real

O valor dos juros pagos ou creditados, auferidos por pessoa jurídica do Lucro real serão registrados como receita financeira, de acordo com o regime de competência, e serão tributados para fins do lucro real e da CSLL.

Entretanto, a Retenção na Fonte de Imposto de Renda sofrida, poderá ser compensada com o IRPJ devido no período de apuração em que os juros forem computados na sua base de cálculo, ou com o imposto de renda retido na fonte por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, ao titular, sócio ou acionista.

Nas estimativas mensais com base na receita bruta, os juros remuneratórios não compõem a base de cálculo do lucro real e da CSLL, e consequentemente o imposto retido na fonte não pode ser compensado com o IRPJ estimado.

Fundamento legal: Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art.7º, VII; Lei nº 9.430/1996; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 20, V; Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art.29.

IX.2 - Beneficiários tributados pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

Se a beneficiaria for pessoa jurídica do Lucro Presumido ou arbitrado, os juros serão adicionados a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Imposto de Renda Retido na fonte poderá ser compensado com o IRPJ devido no período em que os juros auferidos forem computados na sua base de cálculo.

Fundamento legal: Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 29.

IX.3 - Beneficiários isentos do Imposto de Renda

No caso dos juros remuneratórios serem recebidos por pessoas jurídicas isentas do IRPJ, a tributação na fonte é definitiva.

Fundamento legal: Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 29.

IX.4 - Beneficiários pessoas físicas

As pessoas físicas beneficiárias de juros remuneratórios do capital próprio, não poderão compensar a retenção na fonte sofrida.

Deverão informar os juros pagos ou creditados, líquidos do imposto de renda retido na fonte como sujeitos a tributação exclusiva, não entrando na base de cálculo do imposto anual.

Fundamento legal: Instrução Normativa SRF nº 11/1996, artigo 29.

IX.5 - Beneficiários do exterior

Serão considerados como exclusivos na fonte os juros remuneratórios pagos ou creditados aos residentes ou domiciliados no exterior, que sejam sócios, acionistas ou empresários.

Fundamento legal: Manual de Retenção na Fonte - MAFON.

X - Encargos financeiros sobre juros remuneratórios

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Quando houver juros ou outros encargos financeiros pagos ou creditados pela pessoa jurídica aos sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.

Fundamento legal: Instrução Normativa SRF nº 12/1999, art.1º; Lei nº 11.033/2004, art.1º.

Fonte: fiscosoft

ISS SOBRE MATERIAIS AGREGADOS EM EMPREITADASJuliano Ryzewski - 30.07.2014

A grande maioria dos Fiscos Municipais brasileiros vem exigindo, equivocadamente, das empresas que prestam serviços de mão de obra civil o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre o valor total da nota fiscal, não fazendo distinção entre os valores do serviço e dos materiais agregados na execução da obra.

Isso vem ocorrendo porque os municípios utilizam como base para cobrança do ISS a Lei Complementar 116/2003, a qual não prevê a dedução de materiais adquiridos de terceiros utilizados na atividade de construção civil, retirando do campo de incidência do ISS apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, fora do local da execução da obra, os quais ficam sujeitos ao ICMS.

No entanto, apesar da Lei Complementar 116/2003 não autorizar a dedução do ISS do valor dos materiais adquiridos de terceiros e agregados na obra, prevendo tão somente a dedução do ISS apenas do valor dos materiais “produzidos” pelo prestador fora do locar do serviço, a referida Lei não revogou o Artigo 9º, § 2º, alíneas “a” e “b” do Decreto Lei 406/1968, que definia as normas gerais do ISS, antes da entrada em vigor da Lei, o qual possibilitava a dedução do valor dos materiais utilizados na obra da base de cálculo do ISS, independentemente destes terem sidos produzidos pelo prestador de serviço ou adquiridos de terceiros.

Prova disso é que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final nessa discussão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.497, no qual a Prefeitura do Município de Betim/MG insurgiu-se contra uma empresa de concretagem, sendo que o Supremo, além de reconhecer que os materiais adquiridos de terceiros e utilizados na obra não devem integrar a base de cálculo do ISS, fez mais, elevando o julgamento como caso de repercussão geral.

Assim, essa decisão do STF deve ser aplicada em qualquer instância judicial, ou seja, seguida pelos juízes de primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça Regionais e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira incidental em qualquer processo, funcionando como uma espécie de Súmula Vinculante, aplicável em todo território nacional.

A decisão abriu a possibilidade para que as prestadoras de serviços de construção civil que utilizam materiais adquiridos de terceiros em suas obras, inclusive subempreiteiras, possam ingressar em juízo requerendo a restituição/compensação das parcelas dos tributos pagos nos últimos cinco anos em que não houve deduções, bem como podem obter declaração judicial que autorize a dedução direta dos valores destes insumos da base de cálculo do ISS vincendos.  

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Juliano Ryzewski

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Maioria das empresas ainda desconhece a Lei do BemFernanda Bompan

A chamada Lei do Bem (11.196 de 2005) já está em vigor há quase dez anos, mas ainda é pouco usada pelos empresários brasileiros como um incentivo fiscal em investimentos para inovação. Segundo especialistas, e até para o próprio governo, fatores para isso são desconhecimento da lei e insegurança jurídica.Pesquisa recente da consultoria e auditoria EY (nova marca da Ernst & Young) mostrou que de 100 empresários de diversos setores consultados, 47% desconhecem os incentivos fiscais que a legislação proporciona.Segundo o sócio de impostos da consultoria, Enéas Moreira, existem dois fatores, na sua avaliação, para explicar esse resultado. O primeiro deles é falta de divulgação da norma e a outra é a falta de clareza na aplicação das regras. "Podem existir entendimentos diferentes do MCTI e da Receita Federal [para a habilitação]. Orientação de que tipo de despesa pode ser utilizada, por exemplo", afirmou o especialista.De acordo com a última pesquisa feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), divulgada no final de 2013 com ano base de 2012, revelou que houve um crescimento de 30% no número de empresas que buscam utilizar os benefícios da Lei do Bem - de 962 registrados em 2011, para 1.042 -, porém o aumento de empresas habilitadas foi bem menor, de apenas 8% - de 767 para 787, nesta mesma base de comparação.O sócio-diretor da área de tributos da KPMG no Brasil, William Calegari, entende que esse resultado é devido, principalmente, ao preenchimento incorreto dos formulários, justamente pela falta de conhecimento de termos conceituais e suas diferentes aplicações. "Um dos principais erros cometidos pelas organizações estão associados a como descrever e incluir os dispêndios relacionados ao desenvolvimento de produtos ou processos que utilizem tecnologias já conhecidas", ressaltou o especialistaO MCTI reconheceu no relatório que "obviamente, tendo em vista o número de empresas que realizam atividades de P&D [pesquisa e desenvolvimento] no País, tais quantitativos [os resultados de 2012] poderiam ser bem mais significativos". "Porém devido a uma série de fatores, tais como desconhecimento da legislação, inexistência de gestão tecnológica numa boa parte das empresas, necessidade das empresas operarem em regime de lucro real, a baixa participação das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dentre outros motivos, têm dificultado para que um maior número de empresas esteja participando do programa", conclui o ministério.Apesar de afirmar que, na sua percepção, a divulgação está aumentando, Calegari comenta que alguns conceitos utilizados MCTI merecem revisão, "pois destoam frontalmente do que dispõe a legislação, bem como a jurisprudência administrativa". "Existem questões que estão

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ligadas ao processo. Para lançar um produto precisa fazer pesquisa de mercado, o que tem o custo. Mas o ministério pode não aceitar essa despesa para o incentivo."Os especialistas comentam que para resolver esses problemas teria que ter um diálogo maior entre governo e setor privado. Contudo, para o especialista da KPMG, de qualquer forma, o empresário deve insistir em garantir os benefícios. "Já cheguei a ir vinte vezes ao MCTI para tentar conseguir o incentivo [para um cliente]", disse.Eles também acreditam que em momentos como o atual, com o fraco ritmo da economia, a procura deve ser maior. Além disso, o benefício deveria se estender para outros regimes de tributação, o que alcançaria pequenas empresas. "Até houve discussões sobre isso, mas não nada foi feito até agora", resumiu Moreira.

BenefíciosAmbos especialistas apontam que com a Lei do Bem, para cada real investido em inovação, há um retorno financeiro entre R$ 0,20 ou R$ 0,30, a depender de cada caso. Ou seja, o empresário pode chegar a economizar de 20% a 30% em tributos.Resumidamente, o MCTI explica que os incentivos previstos na norma destinados à P&D nas empresas, com usufruto de forma automática podem ser definidos com a exclusão do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente de até 60% da despesa. Assim como a adição de até 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores dedicados ao projeto. Com mais 20%, na soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

Fonte: DCI – SP

Os Livros Que Viraram Blocos ("H" E "K")Os livros de escrita em papel, são do tempo do descobrimento. Lavrava-se neles as operações que deveriam pagar tributos à coroa portuguesa, como no caso do Brasil.

postado 06/08/2014 09:28 - 1336 acessos

O Ajuste SINIEF S/N de 1970 continua a basear praticamente todo o ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Até os dias atuais é respeitado como um livro sagrado, não por sua idade, e sim pela regulamentação que gerou. Atualmente, nós - os operadores do SPED nas organizações - nos referimos como blocos dentro dos livros digitais, contudo no passado eram livros impressos, encadernados e assinados. A diferença não é apenas na mídia (material de que é feito), mas reside também no fato de que sua leitura não é humana. Isso por si só amedronta e estimula a imaginação de quem pensa sobre essa diabólica invenção: a tecnologia da informação a serviço de auditores.

Os livros de escrita em papel, são do tempo do descobrimento. Lavrava-se neles as operações que deveriam pagar tributos à coroa portuguesa, como no caso do Brasil. Em meio digital, estamos a frente de alguns países, porém ao contrário do imaginário comum, não estamos só. Há várias iniciativas pelo mundo nesse âmbito, para confirmar tal afirmação, basta uma pesquisa na  Internet do termo "digital bookkeeping".

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Atualmente, há uma obrigação "nova" a ser cumprida no livro digital de ICMS/IPI - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Imposto Sobre Produtos Industrializados. O bloco K é o livro de Registro de Controle da Produção e Estoque que de "novo" nada tem. Este livro está no escopo do Ajuste SINIEF S/N de 1970. Nele devem ser informados os controles que permitiriam aos Fiscos avaliar a origem dos produtos vendidos, bem como os remanescentes, ou seja, aqueles que ainda não foram vendidos. Além, obviamente, de aferir a correta apropriação de custos de produção, que em última instância serão ingredientes para a apuração do lucro real e, portanto, da base de tributação do Imposto de Renda.

No campo de avaliação fiscal é recomendável que haja a percepção que os Fiscos estadual e federal, ainda que pretendam ter o controle sobre as operações do contribuinte, tendem a enxergar de forma distinta. Se para o federal é fundamental que a base de tributação de IRPJ esteja de acordo com a legislação, ou seja, os custos devem estar exatos. Já no que tange ao estadual a visão é de que mercadorias não "sumam ou apareçam" no estoque (produtos acabados ou matérias-primas).

Como seria possível a uma empresa que apresenta ordens de produção (e capacidade produtiva) para confeccionar mil unidades de um tipo de colchão, tivesse produzido e vendido dez mil unidades, por exemplo. A explicação poderia estar em industrialização por encomenda, e esta situação tem lugar no Bloco K.

Outra situação que salta aos olhos dos entes fiscalizadores é a produção que não tendo vendas equivalentes deveriam estar assentados no livro de inventário ou, como atualmente é conhecido, no Bloco H.

Já para os varejistas, as explicações são diminutas, afinal estão impedidos de realizar transformações. Podem, apenas,  revender o que compram. Assim, não é viável que se compre aço em lingote e nos documentos de venda sejam vendidas placas de metal de qualquer espécie. Um caso bastante comum  são os varejistas que adquirem materiais em grande quantidade (rolos, cargas completas, etc) e fracionam em embalagens menores. Ao não enquadrar-se no perfil industrializador pode, o contribuinte, acreditar que está isento do tributo do IPI. Ledo engado, pois uma empresa estritamente varejista terá sua contabilidade de custos baseada nas aquisições e faturamento, não há que se falar em custos de produção. Assim todo o lastro de custo (e consequente lucro) estará nos documentos fiscais do livro de registro de entrada e saída (pelo Ajuste SINIEF S/N de 1970) ou pelo Bloco C da EFD Fiscal dos mesmo itens comprados e comercializados (sem qualquer transformação, via de regra).

Lembro-me de uma consultoria que prestamos (eu e meus colegas da Decision IT S/A) para uma empresa que nos procurou, pois não era nosso cliente, quando uma Secretaria de Fazenda resolveu fazer a seguinte checagem:

Buscou o estoque declarado no livro de inventário no final de um ano e processou todos os cupons e notas fiscais de movimentação e conciliou contra o bloco H do final do período. O resultado foi uma discrepância do tamanho do estoque, ou seja, o estoque real era metade do que o declarado e sobravam outros tantos itens que para os quais sequer havia entradas (compras ou transferências). Apesar de todo os esforço da equipe do projeto em identificar a origem da discrepância, o resultado da ação fiscal foi parar nos tribunais.

A sensação de incapacidade dos Fiscos de realizar auditorias coloca algumas empresas numa situação de dificuldade ao descobrir que o estado não é tão incapaz como se supunha. Seja qual for a causa das discrepâncias, muitas de boa fé, geram desconfianças e investigações pela autoridade fiscal que precisa, por lisura, cumprir seu papel de agente do estado.

Note-se que os livros são utilizados para situações distintas:  cada qual tem sua função. Em alguns casos, quando suportam a origem de mercadorias para venda de produção própria, são complementares. Como o

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Bloco K é o registro de controle da produção e estoque fica a dúvida por que alguns Fiscos estaduais pretendem incluir sua obrigatoriedade para toda a base de contribuintes. Tem muito sentido exigir dos estabelecimentos industrializadores ou equiparados. Já o bloco H,  a partir deste exercício (2014), terá lugar em todos os estabelecimentos mercantis com a distinção entre a valoração da sistemática societária (com base na contabilidade) e a valoração fiscal (com base no Regulamento do Imposto de Renda - RIR). Para os mais técnicos: esta alteração teve efetividade a partir da criação da coluna 11 do registro H010, VL_ITEM_IR.

Quanto aos prazos de entrega dos livros contendo estes blocos os mesmos dependem de regulamentação de cada SEFAZ e da Receita Federal do Brasil. O Bloco H deverá constar pelo menos uma vez por ano calendário, pois gera o suporte ao balanço, geralmente entregue em fevereiro do ano calendário seguinte ao encerramento do exercício. É melhor memorizar a regra em relação ao balanço: o livro de inventário é peça fundamental para justificar os valores das contas de estoque e custos. Logo, nos casos de cisão, fusão, incorporação e demais casos previstos para levantamento de balanço é necessária a apresentação do livro de inventário. Caso envolva estabelecimento industrializador ou equiparado, recomenda-se aplicar a conciliação com o Bloco K, afinal nada "surge ou desaparece do estoque sem explicação".

Autor: Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT e membro do Grupo de empresas participantes dos projetos piloto do SPED.

Fonte: Fonte: Decision IT.

Obrigação acessória, pessoas jurídicas imunes e isentas e escrituração contábil digitalNova obrigação acessória para 2014 - Pessoas Jurídicas imunes e isentas - Escrituração Contábil Digital (ECD)

Essa nova obrigação atingirá mais de 300 mil pessoas jurídicas imunes e isentas. Segundo dados da Receita Federal, até dezembro de 2013 estavam registradas mais de 291 mil, praticamente o dobro das pessoas jurídicas que declararam com base no Lucro Real (153 mil, no mesmo ano) - sem sombra de dúvidas, um novo nicho de mercado para os profissionais da Contabilidade.

Antes, porém, da abordagem propriamente dita da obrigação em comento, uma pequena digressão sobre os institutos da imunidade e da isenção no Direito brasileiro e das pessoas jurídicas que se enquadram para o gozo desses benefícios.

Tem-se observado uma certa dificuldade na distinção entre imunidade e isenção. A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar que advém da Constituição Federal e que não pode ser suprimida ou reduzida por lei ordinária ou complementar ou qualquer outro ato normativo; é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. No tocante à isenção, esta é conferida pela lei, em seu sentido restrito. Na isenção o fato gerador está no campo de incidência, todavia, a lei o excetua da tributação, ou seja, a isenção é exceção feita por lei.

No que diz respeito à imunidade aConstituição Federaldefine, em seuartigo 150, as entidades imunes, a saber:

1 - templos de qualquer culto;

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2 - partidos políticos, inclusive suas fundações;

3 - entidades sindicais dos trabalhadores,

4 - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Não obstante, para os entes citados nos itens "2" a "4" gozarem do benefício, oCódigo Tributário Nacional- CTN, em seuartigo 9º, os subordinam à observância dos seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

E, no caso particular das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, aLei nº 9.532/1997, art. 12, ao disciplinar a matéria, acrescentou outros requisitos, saber:

a) preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;

b) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

c) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais;

d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.

A imunidade não é subjetiva; ela abrange apenas os resultados relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade prevista naConstituição.

No que tange à isenção, que também não é subjetiva, a citadaLei nº 9.532, em seu art.15,estabelece que se consideram isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, devendo, igualmente como as imunes, observar:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.

Atentar para o fato de que uma entidade é considerada sem fins lucrativos quando não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Após essa pequena introdução aos institutos da imunidade e da isenção e das obrigações acessórias para o gozo do beneficio, passemos a apreciar a grande novidade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD.

A obrigatoriedade das pessoas jurídicas imunes e isentas de enviar a escrituração contábil para o SPED, a partir

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do ano-calendário 2014, foi instituída peloDecreto nº 7.979, de 08 de abril de 2013, ao dar nova redação aoartigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, que trata do Sistema Público de Escrituração Digital,verbis:

Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013) (grifamos).

Até 31/12/2013 essas entidades, para gozarem do benefício a que fazem jus, como já vimos, estavam obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, contudo, estavam fora do SPED. Em outras palavras, estavam obrigadas a promoverem a escrituração contábil completa em papel. Agora, com a obrigação estabelecida no Decreto já citado, juntamente com a edição daInstrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, como já foi tratado em outro trabalho nosso, o panorama fica alterado, e tudo passará a ser digital.

Com efeito, a instrução normativa instituiu a Escrituração Contábil Digital - ECD e traçou as principais normas como as a seguir destacadas:

Art. 1ºFica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.Art. 2ºA ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.Art. 3ºFicam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:I- (.)III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.(.)Art. 5ºA ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Como se vê, a partir de 2014 às pessoas jurídicas imunes e isentas foi imposta mais uma nova obrigação acessória de grande monta que irá exigir dessas entidades, além de uma reorganização administrativa dos departamentos envolvidos no atendimento das informações que serão requeridas, investimentos significativos para a consecução desse mister.

Por importante, não se pode olvidar que a falta de entrega da ECD acarretará multas (art. 10 da IN nº 1.420/2013/art. 57 da MP nº 2.158-35/2001) para as entidades inadimplentes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração de atraso, o que, convenhamos, irá dificultar a vida de muitas pequenas associações civis, sem fins lucrativos.

Também é verdade que não se pode deixar de vislumbrar que os investimentos requeridos, seja para um departamento próprio de TI, seja para contratação de um terceirizado, poderá atrapalhar o funcionamento das pequenas associações, como por exemplo, de pescadores, de catadores de lixo e outras tantas.

Por outro lado, até a instituição da ECD neste ano-calendário (a primeira ECD será entregue em 2015), a obrigação mais importante e, diga-se de passagem, bastante simples, era a apresentação da DIPJ. É bem verdade, como dito anteriormente, que todas estavam obrigadas à escrituração contábil completa, entretanto, uma boa parte dessas pequenas entidades imunes e isentas não cumpria a obrigação de ter uma contabilidade

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circunstanciada. E, por sua vez, o fisco era, e ainda é pouco atuante nesse setor.

Esta situação, salvo melhor juízo, concorreu para uma explosão de ONGs com objetivos duvidosos, decorrendo daí inúmeros casos de desvios de finalidades e de verbas, tornando o ambiente propício a toda sorte de ilicitudes, notadamente pela falta de contabilização dos fatos ocorridos nessas instituições.

Agora, com a exigência da Escrituração Contábil Digital - ECD espera-se um choque de arrumação. Primeiramente, o fisco passará a ter um controle efetivo dessas entidades, podendo controla-las a distancia pelas informações recebidas e armazenadas em seus sistemas. Em segundo lugar, com a escrituração contábil efetiva por parte dessas pessoas jurídicas, que será exigida anualmente, o que antes não era, haverá, com certeza, um estancamento dos desvios, além de facilitar a auditoria, quando for o caso.

Essa nova obrigação acessória irá impactar o mercado de trabalho dos contabilistas em todo o país, requerendo, desses profissionais, conhecimento técnico, dedicação e bastante orientação aos possíveis novos clientes que advirão.

Para se ter uma ideia do acréscimo, já que todos serão clientes novos (serviços recém-demandados), segundo dados da Receita Federal, em 2013 estavam registradas 93.374 (noventa e três mil, trezentos e setenta e quatro) pessoas jurídicas imunes e 197.709 (cento e noventa e sete mil, setecentos e nove) pessoas jurídicas isentas.

Finalmente, vale lembrar que a classe contábil brasileira se encontra devidamente preparada para enfrentar o desafio, mormente, pelo o apoio e acompanhamento da capacitação dos seus filiados por parte do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, que formam o reconhecido sistema CFC/CRCs.

Osvaldo Rodrigues da Cruz

Contador e conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade.

Fonte: FISCOSOFT

STF julga inconstitucional multa abusivaCarolina Rota

Supremo ressaltou que o fisco não pode utilizar sua prerrogativa funcional em matéria tributária para exigir prestações pecuniárias confiscatórias e desproporcionais, que coloquem em risco ou prejudiquem a atividade empresarial.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Frequentemente nos deparamos com autuações fiscais absurdas, com a imposição de multas exorbitantes aplicadas em percentuais elevadíssimos ou sobre o valor das operações. Na grande maioria das vezes, as multas superam o valor do próprio tributo.

Há casos em que a multa decorre apenas de descumprimento ou falha no cumprimento de obrigações acessórias, não havendo sequer a exigência de imposto, mas apenas da penalidade.

Se, por um lado, na esfera administrativa os julgadores não têm acatado os argumentos de defesa dos contribuintes, por outro, felizmente, o Judiciário tem se manifestado de forma contrária.

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Recentemente, mais uma decisão do STF declarou a inconstitucionalidade de multa excessiva. No caso analisado, discutiu-se multa, imposta pelo fisco goiano, de 25% sobre o valor das mercadorias comercializadas por determinada empresa.

Corroborando o entendimento do próprio STF, manifestado em outras ocasiões, o precedente ressalta a ausência de proporcionalidade entre a multa aplicada e a infração cometida pelo contribuinte, uma vez que o valor da penalidade superou em 200% o imposto exigido na operação principal.

Mais uma vez o STF ressaltou que o fisco não pode utilizar sua prerrogativa funcional em matéria tributária para exigir prestações pecuniárias confiscatórias e desproporcionais, que coloquem em risco ou prejudiquem a atividade empresarial.

Lembramos que a matéria também será analisada pelo plenário do Supremo, em repercussão geral (sistemática que vincula todo o Judiciário), ocasião em que o Tribunal deve manter a posição que adotou nesse e em outros precedentes.

No leading case, ainda pendente de julgamento, o STF analisará a aplicação de multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória, hipótese em que nem sequer há imposto a pagar.

Enquanto isso, esperamos que a posição já manifestada pelo STF sobre o assunto reflita em todo o Judiciário e, quem sabe, passe a fundamentar também as decisões na esfera administrativa.

Porém, independentemente disso e com suporte na jurisprudência do STF, é imprescindível que os contribuintes continuem defendendo seus direitos, garantidos pela Constituição Federal, coibindo a ação do fisco através da impugnação de multas impostas em valores excessivos.

Vale lembrar que a discussão é válida também para questionar e pleitear a restituição de multas exorbitantes pagas nos últimos cinco anos.

__________________

* Carolina Rota é advogada gerente da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Funções da ContabilidadeAs principais funções da Contabilidade são: registrar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do patrimônio em virtude da atividade econômica ou social que a empresa exerce no contexto econômico

As principais funções da Contabilidade são: registrar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do patrimônio em virtude da atividade econômica ou social que a empresa exerce no contexto econômico:

a) Registrar todos os fatos que ocorrem e podem ser representados em valor monetário;

b) Organizar um sistema de controle adequado à empresa;

c) Demonstrar com base nos registros realizados, expor periodicamente por meio de demonstrativos, a situação econômica, patrimonial e financeira da empresa;

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d) Analisar os demonstrativos com a finalidade de apuração dos resultados obtidos;

e) Acompanhar a execução dos planos econômicos da empresa, prevendo os pagamentos a serem realizados, as quantias a serem recebidas de terceiros, e alertando para eventuais problemas.

A contabilidade é indispensável para que todas as categorias de empresários possam saber com precisão a sua lucratividade por segmento de operação e até por produto fabricado ou revendido, além de ter a rentabilidade do capital que ele investiu e a produtividade da mão-de-obra e dos equipamentos que utiliza. A contabilidade possibilita ainda o perfeito conhecimento do montante dos ativos (bens) e dos passivos (obrigações).

Através da análise das Demonstrações Financeiras são obtidos a situação líquida patrimonial da empresa nas diversas etapas do negócio e ainda diversos índices de liquidez e de risco de crédito, por isso iremos estudar quais os cuidados e como elaborar informes contábeis que são cada vez mais importantes na completa gestão empresarial.

Link: http://boletimcontabil.wordpress.com/2014/08/06/funcoes-da-contabilidade/ Fonte: Blog Guia Contábil

Um Estudo Sobre As Dificuldades Na Implantação Digital (SPED) das Micro e Pequenas Empresas

Postado por José Adriano em 4 agosto 2014 às 9:00 Exibir blog

Por Jerusa de Jesus

INTRODUÇÃO

No Brasil, a maioria dos negócios em funcionamento são constituídos de Micro e Pequenas Empresas que são de grande importância para a economia do país. Com as mudanças sociais, políticas e econômicas geradas pela globalização, principalmente na área contábil, surgiram novos desafios a essas empresas.

Para as Micro Empresas (ME) e para a as Empresas de Pequeno Porte (EPP), essas mudanças, geralmente vêm agregadas a custos, sejam elas por alterações legislativas ou até mesmo pela busca de novas tecnologias e aprimoramentos.

O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) surgiu para facilitar a vida dos contribuintes, em cumprir com suas obrigações tributárias. Mesmo as Micro e Pequenas empresas tendo uma legislação tributária diferenciada e simplificada, encontram dificuldades em cumprir com as suas obrigações, tornando-se necessário um sistema de gestão eficaz que as ajudasse em suas atividades financeiras.

Desta maneira o projeto SPED, gerou custos, através da aquisição de equipamentos eletrônicos e programas a ser utilizado na implantação do sistema. Mas o mesmo traz benefícios como, clareza e

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objetividade nas informações, substituição de emissão de livros e documentos fiscais em papel por documentos eletrônicos, tornando mas eficaz o trabalho realizado pelas empresas.

Esse tema é relevante porque apresenta mudanças que ocorreram na contabilidade e que faz parte do dia-a-dia dos profissionais dessa área, bem como das empresas brasileiras e do governo, proporcionando um melhor entendimento desse tema.

O trabalho constitui-se de um embasamento bibliográfico, onde se encontra parte da teoria do tema em estudo, e a confirmação das informações através de pesquisa a campo, onde entrevistas realizadas fornecem dados que esclarecem as hipóteses propostas.

O objetivo proposto nessa pesquisa é o de verificar os impactos sofridos pelas Micro e Pequenas empresas com a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , no qual pretendeu-se alcançar resultados que proporcionem esclarecimento do tema.

2. REVISÃO DE LITERATURA

2.1 CONTABILIDADE: CONCEITOS, OBJETIVOS E USUÁRIOS

 A contabilidade surgiu para auxiliar as empresas, oferecendo informações detalhadas de suas atividades financeiras, fazendo com que as mesmas tomassem decisão com mais propiedade da situação.

Marion (1998), define a contabilidade como “instrumento que fornece o máximo de informações úteis para tomada de decisões dentro e fora da empresa”.

 A Contabilidade tem o patrimônio das empresas como seu objeto de estudo e o seu objetivo é revelar como se encontra e quais os fatores que proporcionaram mutações ao mesmo, fornecendo assim, informações úteis à tomada de decisões.

Ribeiro (1999), identifica “o objeto da contabilidade como sendo de permitir o estudo e o controle dos fatos decorrentes da gestão do patrimônio das entidades econômico-administrativas”.

Os usuários da Contabilidade são pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse na avaliação da situação patrimonial e que buscam naContabilidade suas respostas.

Segundo Ribeiro (2001), a aplicação da Contabilidade abrange todas as entidades econômico-administrativas, até mesmo as pessoas de direito público, como União, os Estados, os Municípios, as Autarquias etc.

Desta maneira, visando atender a todos, a contabilidade se inserido nas entidades auxiliando a gestao no momento da tomada de decisões e fornecendo informações  precisas de natureza patrimonial e econômica para as entidades.

2.2 DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte recebem tratamento jurídico diferente de outras empresas. Para que elas realizem suas atividades o governo as incentiva com redução de suas obrigações, administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou até mesmo pela eliminação destas.

Segundo Fazzio, Júnior (2010), as ME e EPP são obrigatoriamente registradas, sendo diferenciadas com base na receita bruta anual.

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Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária,a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A partir de 2012 haverá um limite extra para exportação de mercadorias no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Dessa forma, a EPP poderá auferir receita bruta até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), desde que não extrapole, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (RECEITA FEDERAL, 2013). (ACESSADO EM 11/05/2014 as 23:23).

As Micro e Pequenas Empresas, devem sempre observar algumas exigências, para permanecer nesse enquadramento. Um dos fatores essenciais está ligado diretamente à receita bruta acumulada que não pode ultrapassar de R$ 3.600.000,00.

Percebe-se, pela definição de ME e EPP, que elas deverão adequar-se a algum Regime Tributário e que este será diferenciado.

A Pessoa Jurídica enquadrada como ME e EPP poderá optar pelo Simples Nacional (Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP). Isso implica o pagamento mensal unificado do IRPJ, do PIS/PASEP, do Confis, do IPI, CSLL, da CSS, do IOF, do ICMS e do ISS. (FAZZIO JÚNIOR, 2010, p. 32).

Segundo Pegas (2004), estes dispositivo, regulamentado na Instrução Normativa 391/2004, tem o objetivo de não permitir que estas empresas realizassem outras atividades (serviços de lanchonete, venda de material, atividades para a comunidade, dentre outras) sem tributação.

A denominação ME ou EPP não determina se a empresa é ou não do simples Nacional, o que possibilita a empresa optar por esse sistema é o faturamento e também a verificações de possíveis CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), vedados, impedindo assim a empresa de estar nesse regime. 

2.3 NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Com a implantação do modelo nacional do documento fiscal eletrônico houve substituição da emissão do documento em papel por arquivo digital, permitindo, em tempo real, o controle das operações comerciais pelo fisco.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser conceituada como sendo um documento de existência exclusivamente digital, emitindo e armazenando eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicilio do contribuinte (AZEVEDO; MARIANO, 2011, p. 51).

Durante muito tempo foi utilizada a Nota Fiscal em papel, as mesmas deviam ser guardadas e conservadas em bom estado para disposição da fiscalização, agora com a implantação do modelo digital, substitui o documento em papel por arquivo digital com extensão XLM, e tudo armazenado eletronicamente.

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Segundo Azevedo; Mariano (2011), o projeto foi implantado em 2006, mas foi a partir de 2008 que iniciou a fase de obrigatoriedade.

O credenciamento pode ser voluntário quando requerido pelo contribuinte ou de ofício feito pela Sefaz, sem a manifestação do contribuinte.

2.4 SPED- SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

A Implantação definitiva do SPED se fez necessária diante da dificuldade dos contribuintes, em cumprir com as obrigações acessórias e do Estado em processar essas informações de maneira clara e objetiva, tendo em vista que os papéis não serão mais armazenados e sim digitalizados eletronicamente.

O projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) altera a forma de cumprimento das obrigações acessórias realizadas pelos contribuintes, substituindo a emissão de livros e documentos contábeis e fiscais em papel por documentos eletrônicos, cuja autoria, integridade e validade jurídica é reconhecida pelo uso da certificação digital. (AZEVEDO; MARIANO, 2011, p. 51)

O Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD), possibilita ao contribuinte apresentar de forma mais detalhada ao fisco, a escrituração nos livros evitando assim conflito de dados, agilizando os processos em que há a participação entre união, estado e município.

Segundo IOB (2009), “A Escrituração Fiscal Digital, ajudando na fiscalização e controle da arrecadação tributária, ajudará no combate à sonegação, reduzindo a concorrência desleal. Isso tudo possibilita ao Fisco um aumento da base de tributação, crescendo a arrecadação do Estado”.

As obrigações acessórias tais como; registro de entradas, registro de saídas, registro de apuração de ICMS, registro de apuração de IPI, registro de Inventário, GIA, GIAST, emissões de Notas Fiscais, comprovação de exportação, foram substituídas pela Escrituração Fiscal Digital.

Segundo Azevedo; Mariano (2011), as obrigações acessórias, geralmente em forma de declarações podem ser obrigações Federais, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, porém é, antes de tudo, o instrumento de comprovação da obrigação tributária.

3. MATERIAL E MÉTODOS

Esta pesquisa foi fundamentado com base nos métodos para obtenção das devidas informações, tendo como tipologia a Pesquisa Exploratória, onde o assunto é buscado com maior profundidade, para se tornar mais claro, Bibliográfica que foi desenvolvida com base em livros, artigos, revistas, páginas da Internet, que tratam do assunto em questão, a pesquisa é caracterizada qualitativa, pois analisa e compreendas as informações sobre o tema proposto.

 

Quanto à pesquisa desenvolvida, procedeu-se a uma pesquisa de campo, que se utilizou de entrevistas, contendo perguntas relacionadas à implantação do SPED nas ME e EPP. Essas entrevistas foram aplicadas em uma empresa, do Setor Comercial e uma do Setor Industrial da cidade de Sinop-MT.

A população deste estudo foi duas empresas, uma ME (Micro Empresa) sendo ela do ramo de Comercio Varejista de Roupas e uma empresa EPP (Empresas de Pequeno Porte) sendo ela Indústria Madeireira. A amostra foi realizada através de entrevistas com funcionários da área administrativa de cada empresa, de maneira que abordasse o novo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

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A coleta de dados ocorreu de duas maneiras: primárias e secundárias. Os dados primários referem-se ao primeiro contato com o tema, realizado através de entrevistas com funcionários de empresas ME e EPP, sendo eles contadores e administradores que auxiliaram no processo de implantação do SPED (Sistema de Escrituração Digital) nas respectivas  empresas. E de dados secundários, que foram obtidos através de leituras de livros, sites e estudos sobre o tema, ou seja, pesquisa bibliografica. 

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A dificuldade encontrada pelos proprietários de microempresas e empresas de pequeno porte na implantação do SPED é a de identificar entre tantos sistemas, um que forneça suporte e que corresponda

às expectativas das mesmas. Além disso, as empresas tiveram que preparar a sua infra-estrutura de telecomunicações para garantir um ambiente adequado ao volume de informações que são transmitidas e

recebidas na comunicação com os fiscos, como a aquisição de novos computadores e servidores com maior capacidade de processamento e armazenamento, não necessariamente modificando suas estruturas físicas. Em relação aos colaboradores, houve dificuldade no treinamento dos mesmos para se adequarem

ao novo sistema, porque, como tudo era novo, não havia no mercado de trabalho muitos profissionais com experiência nessa área, sendo diretamente impactados pelas mudanças do SPED, levando, assim, as empresas a investirem em treinamento para os mesmos adquirirem entendimento e desenvolverem a

atividade adequadamente.

Teve que haver uma interação entre empresas, colaboradores e contadores, cada um realizando suas determinadas atividades, desenvolvidas assim: o arquivo eletrônico nasce dentro da empresa com o trabalho desenvolvido pelos colaboradores e é finalizado pelos contadores com o processamento desses dados em transmissão.

As ME e EPP não estavam preparadas economicamente para adquirirem sistemas para geração do SPED Fiscal, por causa dos altos gastos com a compra e a mensalidade do sistema, sendo que a ME viabilizou recursos junto a instituições financeiras para a aquisição dos equipamentos necessários e a EPP utilizou recursos próprios.

A mudança na rotina das empresas deu-se inicialmente, com muita dificuldade nas gerações de determinados arquivos, haja vista que aconteciam divergências entre o sistema da empresa e o sistema do governo para transmissão dos respectivos arquivos, mas com as repetições dos processos, os profissionais foram se adaptando e atualmente há mais agilidade no processo.

A responsabilidade das empresas pesquisadas, em relação às obrigações acessórias, tornou-se, mas eficaz com a implantação do SPED,porque, agora com o sistema de forma on line reduzem-se essas obrigações, fazendo com que as informações cheguem ao fisco com mais precisão em tempo real. Segundo Azevedo; Mariano (2011), as obrigações acessórias, geralmente em forma de declarações podem ser obrigações Federais, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, porém é, antes de tudo, o instrumento de comprovação da obrigação tributaria.

A implantação do SPED garantiu maior confiabilidade nas informações contábeis das ME e EPP, porque o fisco tem a possibilidade de fazer o cruzamento das informações em tempo real, não havendo mais necessidade de o fiscal se dirigir às empresas para que as mesmas sejam fiscalizadas, porque os dados se encontram eletronicamente na base de dados de todas as Secretarias de Fazenda.

Percebe-se, portanto, que o SPED é uma ferramenta importante para garantir transparência à movimentação financeira das empresas, minimizando uma série de transtornos que antes ocorriam.

 

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5. CONCLUSÃO

 Ao término do estudo, conclui-se que atualmente as empresas pesquisadas usam o SPED, que resultou na implantação de sistemas gerenciais nas empresas, para informatização dos dados e transmissão dos mesmos aos órgãos fiscalizadores, pode-se perceber QUE as informações contábeis da ME e EPP,

tornaram-se mais confiáveis, através da estrutura que o sistema do SPED proporciona a estas.

Assim, foi possível alcançar o resultado de que, uma vez que se demonstra que inicialmente não havia colaboradores capacitados, houve necessidade investimento em tecnologia, mas também apresentando vantagens, como a redução de impostos para quem o adota.

 O Sistema Público de Escrituração Digital é um projeto que foi apresentado pelo Governo Federal, com o objetivo de combater a sonegação fiscal, diminuir as obrigações acessórias e reduzir a utilização de papel.

Desta maneira, foi identificado, no estudo sobre as dificuldades da implantação digital (SPED) na gestão das micro e pequenas empresas, através dos objetivos específicos que as ME e EPP, recebem incentivo do governo em forma de redução de impostos, aumentando, assim, o número dessas empresas, que colaboram para o crescimento das mesmas no cenário econômico nacional.  O sistema tributário utilizado nessas empresas é o Simples Nacional, que é um regime unificado de arrecadação de tributos e contribuições, cujo percentual aplicado é definido pelo faturamento da empresa.

O estudo ainda indica que com a implantação do SPED, as ME e EPP encontraram dificuldades em relação aos recursos financeiros, pois os gastos com a aquisição de computadores e sistemas para geração do SPED foram altos, já que essas empresas não possuíam sistemas decontabilidade compatíveis com o Sistema Público de Escrituração Digital, tendo então de adquirir equipamentos necessários, gerando custos às mesmas.

A interação entre fisco, contadores e empresas, foi extremamente necessária para que o projeto do SPED atingisse os objetivos esperados pelo governo. O SPED veio para eliminar crimes de ordem tributária, diminuir inconsistências de informações transmitidas ao Município, Estado e União, eliminando retrabalhos e proporcionando aos profissionais da área contábil maior agilidade para auxiliar os empresários.

Em relação às limitações para a realização do estudo, destaca-se que houve dificuldades em encontrar livros que tratam do assunto em questão.

Por se tratar de tema relevante no universo contábil, sugere-se, para fins de conhecimento da temática, e ênfase à importância do SPED,um estudo sobre as vantagens obtidas pelas empresas com a redução dos tributos, com a implantação do sistema.

  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 AZEVEDO, Osmar Reis; MARIANO, Paulo Antonio. SPED: Sistema Público de Escrituração Digital. 3a. ed. São Paulo: IOB, 2011.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 11a. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

IOB, Instituto de Informação Gerando Solução. SPED Sistema Público de Escrituração Digital. 1a. ed. São Paulo: IOB, 2009.

MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

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PEGAS, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade Tributária. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

RECEITA FEDERAL, Brasil, 2013. Disponível em: a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes-pj.htm%3E">www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes-pj.htm>;. Acesso em: 11 maio 2014. As: 23:23h.

RECEITA FEDERAL, Brasil, 2013. Disponível em: a href="http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx%3E">http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Pergun...;. Acesso em: 11 maio 2014. As: 23:23h.

RIBEIRO, Osni Moura. Contabilidade Geral. 23ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

RIBEIRO, Osni Moura. Contabilidade Comercial. 17a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

http://www.contabeis.com.br/artigos/1923/um-estudo-sobre-as-dificul...

IRPJ: O que esperar quando se está esperando 4 de agosto de 2014 19:29

Postado por: Edison Fernandes

Há um livro clássico para o período de gravidez – que inclusive ganhou uma versão para o cinema, apesar de ser informativo e não texto de ficção -, bastante útil por pretender antecipar algumas expectativas relativamente conhecidas, de maneira a propiciar certa administração de ansiedade. O estado de gravidez é conhecido, o nascimento e os primeiros anos do bebê também podem ser, principalmente se já há experiência da maternidade na família ou entre amigos próximos. Ainda assim, somente é possível vivenciar de fato um filho ou uma filha quando eles nascem.

Com relação ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), estamos passando por um momento semelhante. A lei já está posta: seus termos são conhecidos e é possível buscar experiências anteriores para interpretá-la. Agora, a ansiedade pela publicação da sua regulamentação – por meio de instrução normativa da Receita Federal – é imensa, para que tenhamos “algumas certezas” que nos são reconfortantes.

Dentre essas “certezas”, podem ser citados os seguintes pontos:

a) Controle de ajustes dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) em subcontas contábeis, para que não tenham efeito tributário.

b) Elaboração e registro do laudo de avaliação de empresas, no caso de aquisição de controle e consequente dedução tributária do ágio (“goodwill”).

c) Apuração dos lucros auferidos por subsidiárias localizadas no exterior.

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Por conta das incertezas, o prazo para a opção pela antecipação ou não dos efeitos da lei para o ano de 2014 tem sido adiado.

Apesar do texto legal ser relativamente claro e autoaplicável, a regulamentação é fundamental: quer para garantir o fiel cumprimento pelas empresas, quer para contestar a interpretação oficial das autoridades fiscais.

viaIRPJ: O que esperar quando se está esperando | Valor Econômico.

Suspensão do Protocolo 21/2011: Uma vitória dos contribuintes

Flavia de Almeida Silva*

Desde a publicação da Constituição Federal vigente convencionou-se que nas operações e prestações interestaduais que destinarem bens e serviços para consumidor final não contribuinte do ICMS o imposto seria recolhido integralmente para o Estado de origem mediante aplicação da alíquota interna.

À época, considerando que as vendas para não contribuintes ocorriam em sua maioria dentro do próprio Estado e que apenas esporadicamente o não contribuinte adquiria produtos de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, a divisão do imposto relativo às operações interestaduais na forma prevista no inciso VII, do §2º, do artigo 155 da Constituição Federal, pareceu razoável para os Estados.

"VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".

Nas vendas interestaduais para consumidor final contribuinte do ICMS, o remetente tributa a operação mediante aplicação da alíquota interestadual, que pode ser de 4%, 7% ou 12%, conforme origem do produto, tipo do serviço ou Estado de destino (Resoluções SF nºs 22/89, 95/96 e 13/2012), situação em que caberá ao destinatário que adquiriu o produto para uso, consumo ou ativo permanente (consumidor final) recolher para o seu Estado a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, prevista no Estado destinatário, e a interestadual (diferencial de alíquotas), conforme determina o inciso VIII, do §2º, do artigo 155 da Constituição Federal.

"VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".

Por sua vez, nas vendas para não contribuintes localizados em outro Estado o imposto é recolhido integralmente para o Estado de origem mediante aplicação da alíquota interna.

Contudo, com o passar do tempo e com a evolução das formas de comércio e de comunicação, esta forma de tributação passou a causar desigualdades e discordâncias entre os Estados, pois passou a ser cada vez mais acessível aos não contribuintes a possibilidade de adquirir mercadoria por meio de televendas, showrooms e e-commerce.

O ápice desta discordância se deu principalmente a partir dos anos 2000, com o maior acesso dos brasileiros à internet e o crescimento acelerado do comércio eletrônico (e-commerce), que levou os consumidores, que antes costumavam efetuar suas compras na forma presencial, a utilizar as facilidades e comodidade das compras por meio da internet, com possibilidade de aquisição de produtos de qualquer parte do país ou do mundo.

Com o maior acesso dos brasileiros aos meios virtuais, proporcionalmente aos ganhos do e-commerce, as vendas presenciais perderam mercado, o que desencadeou em discórdias e desigualdades entre os Estados, visto que o

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comércio varejista eletrônico concentrou-se massivamente nas regiões sul e sudeste do país, concentrando ali um grande parcela do produto da arrecadação do ICMS.

Diante deste cenário, Estados da região norte, nordeste e centro-oeste se uniram e celebraram junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ o Protocolo 21/2011 em que, a revelia do disposto no inciso VII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, convencionou-se que parte do imposto devido nas vendas interestaduais, efetuadas para não contribuintes do ICMS, por meio não presencial (internet, telemarketing ou showroom), deveria ser recolhido para o Estado de destino.

Protocolo 21/2011 - Celebração, aplicação e divergências

O Protocolo 21/2011, publicado no D.O.U. de 07.04.2011 e com vigor a partir de 1º.05.2011, foi inicialmente firmado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, possuindo como justificativa para sua celebração as seguintes considerações de que:

a) a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

b) o aumento da modalidade de comércio de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

c) o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

d) a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino.

Com base nas referidas justificativas e a revelia da autorização das demais Unidades da Federação, os Estados signatários, por meio do Protocolo 21/2011, entre outras coisas, decidiram que:

a) nas vendas, por meio não presencial (internet, telemarketing ou showroom), para não contribuintes, o estabelecimento remetente recolherá para o Estado de destino a parcela de imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

b) a exigência do imposto aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do protocolo;

c) o ICMS devido à unidade federada de origem, relativo à obrigação própria do remetente, deverá ser calculado com a utilização da alíquota interestadual;

d) nas operações realizadas por Estados não signatários do Protocolo, o imposto será exigido a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino.

Assim, desde a publicação do referido ato instaurou-se nos contribuintes e consumidores de uma forma geral um sentimento de insegurança jurídica, uma vez que os Estados não signatários do Protocolo continuaram exigindo nas vendas para não contribuintes localizados em outros Estados o recolhimento integral do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna da Unidade Federada de origem e, em contrapartida, os Estados signatários do Protocolo 21/2011, passaram a exigir, como condição para que as mercadorias ingressem em seus territórios, parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Desta forma, se considerarmos, por exemplo, uma operação de venda não presencial com origem no Estado de São Paulo, que em conformidade com a Constituição Federal, estabelece a aplicação da alíquota interna nas operações destinadas a não contribuintes localizados em outros Estados (RICMS/SP, art. 56), com produto sujeito

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à alíquota interna de 18% tanto em São Paulo quanto no Estado de destino e alíquota interestadual de 7%, seria exigido do remetente o recolhimento correspondente ao montante de:

a) 18%, em favor do Estado de São Paulo;

b) 11%, correspondente à diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a interestadual (18% - 7%=11%), em favor do Estado de destino, signatário do Protocolo 21/2011.

Neste cenário, os contribuintes paulistas, a partir da entrada em vigor do Protocolo 21/2011, se viram compelidos a recolher uma carga tributária de ICMS correspondente à 29%, 18% em favor da origem e 11% em favor do destino.

Diante da exigência do recolhimento do imposto como condição para o ingresso da mercadoria no território dos Estados signatários do Protocolo 21/2011, muitos contribuintes ingressaram com ações judiciais buscando a não aplicação do referido ato.

ADI 4628 - Suspensão do Protocolo 21/2011

Diante das diversas ações, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao Recurso Extraordinário nº. 680089 já havia, em decisão publicada no DJE de 10/12/2012, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconhecido a repercussão geral da matéria, sob a alegação de que o tema "é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados".

Contudo, recentemente, por meio de liminar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4628 e publicada no DJE de 20/02/2014, o Protocolo 21/2011 teve a sua aplicação suspensa.

A ADI 4628 foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo - CNC, em 01/07/2011, sob alegação de afronta aos seguintes dispositivos constitucionais:

a) artigo 155, § 2º, inciso VII - que determina a aplicação da alíquota interna nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes;

b) artigo 150, inciso IV - que veda a utilização de tributos com efeito de confisco;

c) artigo 150, inciso V - que veda estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio da cobrança de tributos;

d) artigo 150, § 7º - que estabelece a necessidade da substituição tributária relativa aos fatos geradores futuros ser instituída por meio de lei.

No pedido a autora pleiteou a concessão de liminar para suspender a eficácia do Protocolo 21/2011 e a procedência da ação, para declará-lo inconstitucional.

Em trâmite desde 01/07/2011, recentemente a ação direta de inconstitucionalidade teve o pedido de liminar apreciado pelo Relator Ministro Luiz Fux que, acolhendo os argumentos oferecidos pela autora, por meio de decisão proferida em 19/02/2014 e publicada no DJE de 20/02/2014, concedeu a medida cautelar pleiteada para suspender a aplicação do Protocolo 21/2011. A seguir destacamos trecho relevante da referida decisão:

"Note-se que, segundo a Lei Fundamental de 1988 e diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, mercê do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. Em outras palavras, outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. Para o bem ou para o mal, esta opção do constituinte originário deve ser observada. E há diversas razões para isso. A primeira delas é que, ante o tratamento constitucional dispensado à matéria, não se afigura legítimo admitir a fixação de novas regras para a cobrança de ICMS pelos Estados membros para além destes parâmetros já esquadrinhados pelo constituinte. Isso subverteria a sistemática de repartição de competências tributárias, notadamente relativa ao ICMS, que tem na Constituição como sede própria para aglutinar tal regramento.Por outro lado, a estrita observância dos imperativos constitucionais relativos aos ICMS se impõe como

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instrumento de preservação da higidez do pacto federativo. O fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados-membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional.Em que pese a alegação do agravamento do cenário de desigualdades inter-regionais, em virtude da aplicação do art. 155 § 2º, VII, da Constituição, a correção destas distorções somente poderá emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa.Precisamente por não ostentar legitimidade democrática da Assembleia Constituinte ou do constituinte derivado, descabe ao Confaz ou a qualquer das unidades da Federação de forma isolada estipular um novo modelo de cobrança de ICMS nos casos de operações interestaduais quando o destinatário final das mercadorias não for seu contribuinte habitual.Justamente por isso, o afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas (e.g., Protocolos, Resoluções etc.).Não bastasse isso, do ponto de vista sistêmico, não se pode transigir que os Estados-membros editem atos normativos para proceder a tais correções, de forma isolada ou em conjunto com outros Estados, a pretexto de amainar supostas desigualdades sociais e econômicas interregionais.E isso porque a adoção de tais práticas pelos Estados-membros comprometeria por completo a segurança e previsibilidade necessárias aos cidadãos, em geral, e aos contribuintes do tributo, em especial, em razão da multiplicidade de atos normativos que seriam editados relativos ao ICMS. Vale dizer, todos os indivíduos, residentes ou não do Estado instituidor da nova política tributária de ICMS, ficam prejudicados com a adoção de medidas unilaterais pretensamente voltadas a solver os reveses da Federação brasileira. Assim é que, no limite, em situações como as debatidas na espécie, os maiores prejudicados são os consumidores finais que, verdadeiramente, terão de suportar o excessivo - e indevido - aumento da carga tributária a eles repassado no preço da mercadoria.(...)Além disso, há relatos de que os Estados subscritores do Protocolo ICMS nº 21/2011 procedem à apreensão das mercadorias, quando do ingresso em seu território, das empresas que não recolherem o tributo de acordo com esta nova sistemática. Eis o objetivo precípuo desta prática: compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS. Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional.Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do art. 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação. Nesse sentido, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Enunciado da Súmula nº 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco.Tais razões são suficientemente consistentes para inquinar a validade do Protocolo ICMS nº 21/2011. De fato, o indigitado diploma, ao instituir a cobrança da alíquota do Estado de origem, quando o consumidor final não for contribuinte do tributo, colide frontalmente com a sistemática constitucional, prevista pelo art. 155, § 2º, VII, alínea b, bem como o art. 150, incisos IV e V, razão por que, a meu sentir, deve ser expungido do ordenamento jurídico".

Convém ressaltar que a medida cautelar foi inicialmente deferida com efeitos "ex tunc", sob alegação de que "o Protocolo ICMS CONFAZ 21/2011 ofende flagrantemente a Constituição, tanto do ponto de vista formal quanto material" e de que:

"dois imperativos informam a modulação dos efeitos nesta cautelar: em primeiro lugar, em razão do manifesto prejuízo sofrido pela cobrança da alíquota de ICMS prevista no Protocolo impugnado, quando nas operações interestaduais, o destinatário final não for contribuinte habitual do tributo; e, em segundo lugar, como forma de inibir tais práticas por outras unidades da federação. Do contrário, este cenário de "guerra fiscal" dificilmente será equacionado" (grifamos).

Contudo, por meio de decisão publicada no DJE de 07/03/2014, o Ministro Luiz Fux retificou "ex officio" a referida decisão para o fim de alterar os seus efeitos para "ex nunc" até o pronunciamento do Plenário da Corte.

Com a publicação da decisão monocrática que deferiu o pedido liminar de suspensão da aplicação do Protocolo 21/2011, a exigência do imposto correspondente à diferença das alíquotas em favor do Estado de destino, nas

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vendas para não contribuintes localizados em outro Estado, fica suspensa até a decisão definitiva da ação declaratória de inconstitucionalidade.

Nesse ínterim, convém ressaltar que, considerando que o pedido liminar levou mais de dois anos para ser apreciado e que não se sabe quanto tempo levará até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade, é possível que antes seja aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 282/2013, que propõe a alteração da alínea "b", do inciso VII, §2º, do artigo 155 da Constituição Federal.

Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 282/2013

Objetivando a repartição da receita de ICMS decorrente das vendas interestaduais realizadas por meio não presencial e sob justificativa de que à época da promulgação da Constituição Federal o comércio não presencial era muito incipiente, tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição nº 282/2013, que visa alterar os incisos VII e VIII, do § 2º, do art. 155 da Constituição, dando-lhes a seguinte redação:

"VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando for ele contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte dele".

Entre os possíveis impactos gerados pela PEC nº 282/2013, destacam-se:

a) aplicação da alíquota interestadual nas vendas efetuadas para consumidores finais, independente do destinatário ser ou não contribuinte do ICMS;

b) atribuição ao remetente da responsabilidade de recolher para o Estado de destino a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos casos em que o adquirente for consumidor final não contribuinte do ICMS;

Com o recolhimento de parte do imposto para o destino a Proposta pretende colocar fim à discussão sobre a divisão do imposto nas vendas interestaduais efetuadas para consumidor final por meio não presencial, aplacando os ânimos dos Estados signatários do Protocolo 21/2011.

Após submetida à mesa diretora da Câmara dos Deputados, a Proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e atualmente aguarda a apreciação do plenário.

Conclusão

Não há como negar a alegação de que o texto constitucional foi elaborado sem considerar a figura da venda não presencial e principalmente o impacto do e-commerce na divisão da receita do ICMS entre os Estados.

Também não é possível ignorar que os Estados signatários do Protocolo 21/2011 possuem razão ao reclamar sobre o impacto das vendas não presenciais em suas arrecadações, em virtude de grande parte do recolhimento do imposto ficar concentrado nas regiões sul e sudeste do país.

Contudo, não é possível que os Estados, à revelia do disposto no texto constitucional e sob alegação de que o mesmo encontra-se ultrapassado ou que seja inaplicável, resolvam alterar a sistemática de tributação por meio de Protocolo.

Se as disposições constitucionais se tornaram injustas, inaplicáveis e passaram a ser objeto de desigualdade entre os Estados em razão das mudanças ocorridas na sociedade desde a promulgação, a via adequada para a solução do problema é a alteração da Constituição Federal por meio de Emenda Constitucional, com observância do procedimento legislativo previsto no artigo 60, da própria Carta Magna.

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Desta forma, a decisão do Ministro Luiz Fux em suspender liminarmente a aplicação do Protocolo 21/2011 é sem dúvida prudente e adequada, tendo em vista a insegurança jurídica que se instaurou desde a publicação do Protocolo 21/2011.

Não se sabe se primeiro irá ocorrer o julgamento da ADI 4628, da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 680089 ou se a PEC nº 282/2013 será promulgada, contudo, a partir de 20/02/2014, com a publicação da decisão liminar deferida pelo STF nos autos da ADI 4628, os contribuintes que efetuarem vendas interestaduais, por meio não presencial (e-commerce, telemarketing ou showroom), para consumidor final não contribuinte do ICMS, possuem respaldo jurídico para não aplicar o Protocolo 21/2011. Ainda que a decisão não seja definitiva, a liminar concedida em favor dos consumidores é, sem dúvida, uma vitória para os contribuintes e para os consumidores!

Flavia de Almeida Silva*    Leia o curriculum do(a) autor(a): Flavia de Almeida Silva .

- Publicado pela FISCOSoft em 05/08/2014

Receita esclarece acerca do prazo decadencial para pleito de restituição do Imposto de Renda por pessoas físicas5 ago 2014 - IR / Contribuições

Dentre outras disposições, o Parecer Normativo RFB nº 6/2014 - DOU 1 de 05.08.2014 esclareceu que o prazo decadencial de 5 anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Fonte: IR-LegisWeb

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