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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 06.julho.2015 “Não julgueis que vim trazer paz a Terra; não vim trazer-lhe paz, mas espada; porque vim separar o homem contra seu pai, e a filha contra sua mãe, e a nora contra sua sogra; e os inimigos do homem serão os seus mesmos domésticos.” Nosso Senhor Jesus Cristo, em (Mateus, X: 34-36) Lembrete: Alteração da Lei referente retenção do PIS/COFINS/CSLL 4,65% Nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 16 de Junho de 2015, publicado no dia 01.07.2015 pela Receita Federal em seu sítio na internet, dispondo sobre a Agenda Tributária do mês de Julho de 2015 , o prazo para recolhimento da CSLL, COFINS e PIS/PASEP retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2º quinzena de JUNHO/2015, fica mantido para o dia 15.07.2015 ; não haverá no Mês de Julho recolhimento de período de apuração mensal (que seria em 20/07), em razão de a RFB ter mantido - para efeito de apuração e recolhimento - o período de apuração quinzenal para o mês de Junho, mesmo para os fatos geradores ocorridos a partir de 22/06, data de publicação da Lei nº 13137/2015 que alterou o período de apuração de Quinzenal para Mensal. Vejam a razão disso tudo: Com a entrada em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015 , a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI. Atenção: pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 06.julho.2015“Não julgueis que vim trazer paz a Terra; não vim trazer-lhe

paz, mas espada; porque vim separar o homem contra seu pai, e a filha contra sua mãe, e a nora contra sua sogra; e os

inimigos do homem serão os seus mesmos domésticos.” Nosso Senhor Jesus Cristo, em (Mateus, X: 34-36)

Lembrete: Alteração da Lei referente retenção do PIS/COFINS/CSLL 4,65%

Nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 16 de Junho de 2015, publicado no dia 01.07.2015 pela Receita Federal em seu sítio na internet, dispondo sobre a Agenda Tributária do mês de Julho de 2015, o prazo para recolhimento da CSLL, COFINS e PIS/PASEP retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2º quinzena de JUNHO/2015, fica mantido para o dia 15.07.2015; não haverá no Mês de Julho recolhimento de período de apuração mensal (que seria em 20/07), em razão de a RFB ter mantido - para efeito de apuração e recolhimento - o período de apuração quinzenal para o mês de Junho, mesmo para os fatos geradores ocorridos a partir de 22/06, data de publicação da Lei nº 13137/2015 que alterou o período de apuração de Quinzenal para Mensal.

Vejam a razão disso tudo:

Com a entrada em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI. Atenção: pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente. O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado para: "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço”

Resumindo, assim ficaram as novas regras trazidas pela Lei nº 13.137/2015 para recolhimento da retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL: 

  Até 21/06/2015 (Lei nº 10.833/2003)

Após 22/06/2015 (Lei nº 13.137/2015)

Limite da retenção da CSRF

Dispensada a retenção de 4,65% para valores pagos ao fornecedor iguais ou inferiores a R$ 5.000,00.

Dispensada a retenção de 4,65% para valor de CSRF igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF Eletrônico efetuado pelo Siafi.

Prazo para recolhimento da CSRF

Até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tenha ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

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Atenção, as empresas do SIMPLES NACIONAL não precisam reter o PIS/COFINS/CSL das Notas Fiscais de seus prestadores:Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.

Lei nº 13.137/2015 – Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços

A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.

Dentre vários assuntos – Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.

Este artigo 30 estabelece que “Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”

Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:

“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III – fundações de direito privado; ou

IV – condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.”

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

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Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores “até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço”. Pela nova redação, o prazo passa a ser “até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço

Fonte: Tânia Gurgel

Justiça suspende aumento de PIS e Cofins sobre receitas financeirasjulho 3, 2015 em Geral por Karin Rosário

Ao menos três liminares já liberaram empresas de cumprir o Decreto 8.426/15, que restabeleceu a partir desta quarta-feira (1º/7) as alíquotas de 0,65% do PIS/Pasep e de 4% da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de apuração de tributos não-cumulativa. As decisões dizem que o Poder Executivo não poderia ter aplicado a mudança por meio de decreto.

Em 2004, a Lei 10.865 permitiu que o Executivo reduzisse alíquotas a zero para pessoas jurídicas com esse perfil, o que acabou acontecendo no ano seguinte, pelo Decreto 5.442/2005. O problema é que o benefício acabou neste ano. A presidente Dilma Rousseff (PT) e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, assinaram nova norma para retomar a cobrança sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de hedge (operações que controlam valores de ativos).

No Rio de Janeiro, o grupo de energia Light foi à Justiça Federal para barrar a cobrança e impedir a Receita Federal de incluir seu nome em cadastros de inadimplente. O advogado da companhia, Eduardo Maneira, do Sacha Calmon- Misabel Derzi Consultores e Advogados, usou um argumento “singelo”: o artigo 153 da Constituição Federal só dá poder expresso para o Executivo reajustar impostos de importação e exportação, envolvendo operações de crédito, câmbio e seguro ou ainda comercialização de petróleo e seus derivados, por exemplo.

“Todas as vezes que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre princípio constitucional, entendeu que esse princípio é cláusula pétrea. Se há exceção, só poder estar na Constituição originária, nem emenda pode”, aponta. Ele avalia que o governo quis criar uma alternativa para escapar do Congresso, onde tem sofrido dificuldades em emplacar propostas, mas chegou a uma medida feita “às pressas” e fora do ordenamento jurídico.

O juiz federal João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio, concordou que a conduta do governo federal “não possui previsão no texto constitucional”. Para ele, o “respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam

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devidamente previstos em lei”. Assim, Araújo considerou necessário conceder a liminar, evitando que as empresas da Light fiquem sujeitas ao solve et repete (pague e depois reclame).

Em São Paulo, a 12ª Vara Federal Cível concedeu decisões a duas empresas. Em uma delas, a juíza federal Elizabeth Leão atendeu pedido da autora e autorizou que os valores sejam depositados em juízo, até decisão final do Mandado de Segurança.

“Diversamente do que é admitido pelo nosso ordenamento jurídico, o decreto em discussão não se restringiu à lei em função do qual foi expedido, mas regulou situação não disciplinada pela Lei 10.865/04, sendo, portanto, ultra legem”, afirmou a juíza. A Receita fica proibida de aplicar qualquer sanção sobre os débitos em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

Fonte: ConJur

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PIS e COFINS na Importação - Aumento de Alíquotas 04/07/2015A Medida Provisória nº 668/15 foi convertida na Lei nº 13.137/15. Houveram sensíveis alterações na legislação tributária, em especial no que tange à Contribuição para o PIS e à COFINS incidentes por ocasião da importação de mercadorias. Dentre as alterações mais significantes, destacamos:

Ficou consolidada a majoração das alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS em relação à importação de bens em geral. As alíquotas passaram a ser de 2,1% (PIS) e 9,65% (COFINS). Como exceção à regra geral acima mencionada, a importação de uma série de produtos passou a ter tributação específica e majorada, a saber:

Produtos Alíquotas Anteriores

Novas Alíquotas

Produtos farmacêuticos especificados 2,1% (PIS) e 9,9% (COFINS)

2,76% (PIS) e13,03% (COFINS)

Máquinas e veículos especificados 2% (PIS) e9,6% (COFINS)

2,62% (PIS) e12,57% (COFINS)

Produtos de perfumaria especificados 2,2% (PIS) e 10,3% (COFINS)

3,52% (PIS) e16,48% (COFINS)

Pneumáticos apontados 2% (PIS) e9,5% (COFINS)

2,68% (PIS) e12,35% (COFINS)

Autopeças apontadas 2,3% (PIS) e 10,8% (COFINS)

3,12% (PIS) e14,37% (COFINS)

 

Cabe notar que as alíquotas de alguns constantes na Lei nº 13.137/15 foram alteradas em relação às alíquotas até então constantes na Medida Provisória nº 688/15. Isso significa dizer que durante a vigência da referida medida aplicou-se as alíquotas dispostas no informe abaixo, mas, a partir do dia 22 de junho, aplicam-se as alíquotas acima referidas. Especificamente sobre a importação de papel “imune”, a Medida Provisória nº 668/15 previa que PIS e COFINS incidiriam, respectivamente, nas

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alíquotas de 0,95% e 3,81%, ante as antigas alíquotas de 0,8% e 3,2%. A legislação restabeleceu as alíquotas antigas. Portanto, em relação ao papel “imune” não houve majoração de PIS e de COFINS.

·        As empresas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação - nas condições ali especificadas - podem deduzir crédito presumido de PIS e de COFINS. O crédito deve ser calculado sobre os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O montante do crédito será determinado mediante aplicação de alíquotas variáveis de acordo com a classificação dos produtos produzidos;

·        A venda de bebidas frias também sofreu majoração do PIS e da COFINS incidentes. A majoração varia de acordo com a classificação do produto na TIPI. Vale destacar que, no caso de venda realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas ficam reduzidas a 1,86% (PIS) e 8,54% (COFINS) ficam reduzidas em 19,82% e 20,03%, respectivamente;

·        A retenção de 4,65% a título de PIS, COFINS e CSLL (PCC) decorrente dos pagamentos efetuados pelas empresas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, somente era realizada a partir de contraprestações de R$ 5.000,00. Esse limite caiu para R$ 215,30;

·        Ainda em relação à retenção de PIS, COFINS e CSLL, o prazo de recolhimento passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;

Dr. Dilson José da Franca Junior

LBZ Leite de Barros Zanin Advocacia

Fonte: Quality Assessoria Contábil Ltda © 2015-2015. Todos os direitos reservados.Rua Guaricanga, 335 Lapa - São Paulo - SP - 05075-030Tel.:11 2842-5000

EFD Contribuições para Isentas e Imunes (reflexos na obrigatoriedade da ECD e ECF) No dia 12 de junho, ao publicar no Portal do SPED orientação sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD e ECF para Imunes e Isentas, a RFB gerou uma polêmica ao definir:

"Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários".

Ora, ao limitar a obrigatoriedade de entrega para as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, a

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orientação acabou contradizendo a interpretação já existente no mercado de que a obrigatoriedade alcançaria, por exemplo, a contribuição de 1% de PIS sobre a Folha de Pagamento, geralmente recolhida pelas entidades isentas e imunes.

Assim, através da Solução de Consulta nº 168 - Cosit de 22 de junho de 2015, a RFB esclareceu o assunto, definindo a obrigatoriedade como segue:

"As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valor da contribuição incidente sobre a folha de salários), da Cofins e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso."

Logo, quem deixou de apresentar a ECD até 30.06 observando apenas a interpretação do Portal SPED, recomendamos entregar assim que possível para evitar maiores transtornos.

Cooperativas estão obrigadas a apresentar ECDjulho 1, 2015 em Geral por Karin Rosário

Solução de Consulta 143CositDOU de 01/07/2015ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: COOPERATIVAS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). OBRIGATORIEDADE.As sociedades cooperativas não se incluem na categoria de entidades isentas do Imposto sobre a Renda, para fins de dispensa da obrigação de apresentar EFD-Contribuições, nos termos do art. 5º, inc. II da IN RFB nº 1.252, de 2012, e consequentemente para fins de dispensa da ECD, nos termos do art. 3º, inc. III e § 1º da IN RFB nº 1.420, de 2013.

Estão obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos da IN RFB nº 1.420, de 2013, as pessoas jurídicas, inclusive sociedades cooperativas, sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; ou tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucros sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 5º, 79, 85, 86, 87, 88 e 111; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 981 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 174, 182, 183 e 184; Instrução Normativa SRF nº 1.420, de 2013, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa nº 1.252, de 2012, art. 5º.

Fonte: Sistema Sijut – Receita Federal via Noticias Fiscais

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ICMS-SP: Alterada a aplicação da alíquota do ICMS na operação interestadual destinada a não contribuinte3 jul 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Por meio da Lei nº 15.856/2015 - DOE SP de 03.07.2015, foi alterada a Lei nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo, para incluir as disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a forma de partilha do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, com efeitos a partir de 1º.01.2016.

Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente ao Estado de São Paulo, mediante aplicação da alíquota interna.

A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto nos artigos 8° e 9° das Disposições Transitórias (acrescentados por esta lei), de acordo com os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.

Ano UF Origem UF destino2016 60% 40%2017 40% 60%2018 20% 80%A partir de 2019 100%

Nota LegisWeb: A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente (artigo 8°). Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.

Fonte: ICMS-Consultoria

CAEPF - Procedimentos para cadastramento Publicado por Jorge Campos em 29 junho 2015 às 16:26 em LEGISLAÇÃO Exibir tópicos

Pessoal,

Apesar de graçar pelos 4 quantos,  que o projeto eSocial esteja parado, a infra de suporte necessária não está, e as novidades ululam a cada momento. 

Repetindo o quê eu disse há pouco,

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a) SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS?b) CERTIDÕES FEDERAIS - UNIFICADASc) Per/Dcomp - INSSd) DARF ÙNICO - CÓDIGO 5041e) CAEPF f) CNO

Então, o tema agora é o CAEPF,

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/direitos-e-deveres/...

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Sped Contábil poderá servir como base para a entrega da ECF, em Setembro Posted: 03 Jul 2015 11:03 AM PDT

03/07 - De León Comunicação

O diretor da TaxWeb Compliance Fiscal, Marcelo Simões, alerta que o SPED Contábil, cuja entrega obrigatória à Receita

Federal do Brasil foi realizada até o último dia 30 de junho, reúne uma grande quantidade de informações contábeis que constam nos livros Diário, Razão e Balancetes Diários, bem como outros documentos das empresas, e que certamente

deverão servir de referencial para o Órgão nas validações da Escrituração Fiscal Digital – ECF, uma nova obrigação acessória que será entregue pela primeira vez ainda neste ano.

“A validação das informações antes da entrega ao Fisco é muito importante, principalmente por se tratar de uma obrigação anual na qual há maior volume de dados e possivelmente maior incidência de erros ou inconsistências. Com esse trabalho, é

possível prever obstáculos e se organizar em tempo para atender plenamente as exigências do Órgão, além de facilitar o cumprimento da nova obrigação no mês de setembro”, orienta Simões.

Dentre os principais problemas na entrega do Sped Contábil, observados pela unidade de atendimento à Fiscalização da

TaxWeb, estão a quantidade de funcionalidades de contingência das Juntas Comerciais e a entrega da obrigação sem informações essenciais como balanços, contas fechadas e outros documentos importantes, ocasionando grande quantidade de

penalidades. “Por isso, é fundamental que as empresas redobrem o cuidado no mapeamento das informações e na geração e validação dos arquivos, se necessário, contando com especialistas para certificá-los para que possam entregar a obrigação

sem transtornos", recomenda o diretor da TaxWeb.

Simples Nacional: Novas soluções de consulta esclarecem tributação Posted: 03 Jul 2015 10:40 AM PDT

03/07 - Blog Guia Tributário

A Receita Federal publicou 2 novas soluções de consulta, orientando os contribuintes quanto à tributação do Simples Nacional:

Solução de Consulta Disit/SRRF 10.018/2015: A receita auferida por empresa optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de imunização e controle de pragas urbanas deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza.

Ainda a respectiva receita, cujos serviços sejam prestados mediante empreitada ou cessão de mão de obra, está sujeita à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

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PER/DCOMP: Aprovada nova versão do programa gerador versão 6.2julho 1, 2015 em Geral por Karin Rosário

Por meio do Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2015 – DOU 1 de 1º.07.2015, está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) a versão 6.2 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 6.2), de livre reprodução, que deverá ser utilizado a partir do dia 1º.07.2015.

Observa-se que, nessa nova versão do programa:

a) está contida a versão 67 do arquivo para atualização de suas tabelas;b) é possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1 e 6.1a do referido programa;c) não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.2 do programa após as 23h59 (horário de Brasília) do dia 30.06.2015.

Legisweb

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Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ, a partir desse anojulho 3, 2015 em Geral por Karin Rosário

ECF deve ser entregue até 30 de setembro de 2015

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012

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4.As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Cofis no 43, de 25 de maio de 2015, e disponível para download no site do Sped aqui.

Secretaria da Receita Federal do Brasil

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A regulamentação da EC nº 87 de 2015junho 29, 2015 em Geral por Karin RosárioPor Márcia dos Santos Gomes

Em 17 de abril foi publicada no Diário Oficial da União a tão esperada Emenda Constitucional nº 87 que trata do ICMS incidente nas operações interestaduais com consumidor final.

Fruto do PEC nº 197/2014, cujo objetivo central era o comércio eletrônico e a divisão do ICMS incidente nessas operações, foi publicada com muito alarde na imprensa especializada ou não, pois segundo alguns deputados e senadores, foi um avanço na reforma tributária do país, chegando a ser considerada por um deles como 70% da referida reforma.

Ocorre que essa emenda foi promulgada com erros de redação que vêm gerando dúvidas nos contribuintes em relação ao início da sua vigência e dos seus efeitos, pois mesmo mencionando que isso ocorrerá somente a partir do ano seguinte à sua publicação, respeitando assim o princípio da anterioridade prevista no art. 150, III, b, da CF/88 e também os 90 dias da sua publicação conforme determina o art. 150, III, c, da Constituição Federal de 1988, trouxe um escalonamento que previa seu início a partir de 2015.

A emenda foi promulgada com erros de redação que vêm gerando dúvidas nos contribuintes

Muitos profissionais da área jurídica iniciaram uma discussão infundada sobre tal erro, alertando que, com o texto publicado, os Estados poderiam cobrar de seus contribuintes as alterações já em 2015, e que isso seria inconstitucional.

Resolvemos fazer uma pesquisa sobre o tema e demonstrar que tal cobrança a partir de 30 de junho de 2015 é injustificada. Vejamos alguns aspectos legais e operacionais que inviabilizam tal cobrança:

a) O primeiro ponto é que notícia vinculada no portal da Câmara dos Deputados, em 3 de fevereiro de 2015, dá conta de que ao ser questionado por um deputado paulista, o presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, deixou claro que a vigência será somente a partir do ano seguinte à publicação, porém serão respeitados cinco anos de escalonamento.

b) O segundo ponto diz respeito aos princípios constitucionais aos quais o ICMS está sujeito, quais sejam o princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF/88) e o princípio da noventena (art. 150, III, c da CF/88), ambos expressamente incluídos na EC 87/2015. Lembrando-se que na maioria dos casos ocorrerá um aumento na carga tributária.

c) O terceiro ponto é a adequação da legislação federal básica do ICMS e interna dos Estados em relação às novas alíquotas e nova forma de distribuição do ICMS. Não houve até o momento uma alteração da Lei Complementar do ICMS nº 87, de 1996, para considerar esses novos aspectos, portanto os Estados não fizeram as suas respectivas alterações na legislação interna, fato que deverá ocorrer até no máximo dia 30 de setembro de 2015, para que sua vigência possa iniciar em 1º de janeiro de 2016 ¬ isso porque, emenda constitucional não é o instrumento adequado para instituição de tributo.

d) O quarto ponto trata de uma questão operacional, mais especificamente em relação ao projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), pois não houve qualquer alteração no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI para adequar os novos procedimentos. Hoje, para ambos os impostos, só é possível vender a consumidor final com a alíquota interna do Estado de origem. Caso se utilize outra alíquota a Nota Fiscal Eletrônica - Nfe será rejeitada, o mesmo aplicando-se a EFD ICMS/IPI.

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e) E, por fim, o quinto e último ponto diz respeito à regulamentação do recolhimento da diferença do ICMS para o Estado de destino e sua respectiva cobrança do consumidor final. Ainda não houve qualquer pronunciamento do Confaz sobre tal procedimento, o que inviabiliza qualquer alteração nos sistemas de faturamento e venda direta das empresas, sejam elas de comércio eletrônico ou não.

Diante do exposto, entendemos que a Emenda Constitucional 87/2015 demanda regulamentação em diversas frentes, o que inviabiliza o seu início a partir de 30 de junho de 2015.

Márcia dos Santos Gomes é sócia responsável por tributos indiretos do Fernandes, Figueiredo Advogados, especialista em direito tributário e técnica em contabilidade. Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.

Fonte: Valor Econômico

Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma empresa não gera direito a creditamentoSegundo a agravante, os créditos ordinários foram deferidos.

Não há direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição de agravo regimental.

Consta dos autos que a empresa Mataboi Alimentos S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão, do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou pedido de liminar para obter efeito suspensivo ativo, posto que o benefício do ressarcimento de créditos do PIS e COFINS somente pode ser utilizado até 1º/12/2014.

No agravo, a empresa sustentou que “se encontra em processo de recuperação judicial e acumula créditos de PIS e COFINS tanto em face de suas vendas no mercado interno que não se sujeitam ao pagamento de tais contribuições, quanto em relação às suas vendas ao exterior”. Alegou a instituição ter formulado pedidos de ressarcimentos relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011 referentes a créditos ordinários vinculados a receita de exportação e aos créditos presumidos das referidas contribuições vinculadas.

Segundo a agravante, os créditos ordinários foram deferidos. No entanto, os referentes aos fretes de aquisição e transferência de insumo ficaram glosados. “As glosas causam prejuízo diário à agravante, pois impedem que se usufrua do procedimento previsto na Portaria MF 348/2010, que regulamenta a antecipação de 50% dos valores objetos dos pedidos de ressarcimento, dentro do prazo de 30 dias após o seu protocolo”.

Assim, a requerente pleiteou a concessão da liminar para obter efeito suspensivo sobre os créditos referentes aos fretes de aquisição e à transferência de insumos glosados. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou a empresa Mataboi Alimentos S.A a recorrer ao TRF1 para que a decisão seja reconsiderada, de modo que seja processado o agravo de instrumento e concedido o efeito suspensivo ativo ou que seja julgado o agravo regimental.

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Para o relator do caso no TRF1, desembargador federal Amílcar Machado, não há o que ser reparado na decisão. “Não há direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial”, finalizou.

A decisão foi unânime.

  Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-transferencia-interna-de-mercadorias-entre-estabelecimentos-

de-mesma-empresa-nao-gera-direito-a-creditamento.htm Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª (Primeira) Região

5 ferramentas incríveis para gerenciar suas tarefas contábeis Publicado por ContaAzul para Contadores - 3 dias atrás

Os escritórios contábeis possuem uma rotina frenética. São muitos clientes, processos e tarefas diferentes realizados em um só dia. Por isso, as mesas dos contadores são cheias de lembretes, rascunhos com anotações e checklists. Um esforço tremendo para não esquecer de nada e acabar se perdendo em meio a tanto trabalho.

Pensando nisso, testamos ferramentas de gerenciamento de tarefas e listamos cinco que se encaixam com as rotinas de um escritório de contabilidade. Mas antes, vamos responder a pergunta que talvez você esteja se fazendo: Por que meu escritório precisa de uma ferramenta de gestão de tarefas? Aqui vão bons motivos:

Você elimina boa parte da papelada sobre sua mesa, deixando seu ambiente de trabalho mais limpo e organizado;

Tem uma visão geral de todas as tarefas do escritório e o que cada pessoa está fazendo em tempo real;

Através de relatórios, você consegue mensurar a produtividade de cada setor ou profissional; Você pode priorizar as tarefas mais importantes conforme a necessidade, deixando outras menos

decisivas para mais tarde; São totalmente on-line e algumas são gratuitas.

Para ajudá-lo a escolher uma que se encaixe no seu dia a dia, traçamos um resumo de suas rotinas contábeis e dividimos em uma tabela para identificarmos qual ferramenta é capaz de suprir aquela necessidade ou não. Entre as ferramentas estão: Runrun. It, Trello, Teamwork, Todoist e KanbanFlow.

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Abertura de empresa: Para esse projeto é necessário que a ferramenta faça uma organização do fluxo de atividades. Um passo a passo identificando as etapas do processo.

Recepção de documentos: Escritórios contábeis costumam ter um processo de recepção de documentação, por isso é importante que essa ferramenta possua uma espécie de lista de verificações, um checklist para registrar os documentos recebidos.

Triagem: Para a triagem dos documentos, é necessário que essa ferramenta possa delegar e direcionar tarefas para a equipe do escritório, nomear responsáveis por cada tarefa, a fim de monitorar o andamento do processo.

Cálculo de honorários: Uma função extremamente importante. A ferramenta que possui um contador de horas trabalhadas por tarefa irá ajudá-lo e muito na hora de cobrar os honorários de seu cliente. Além disso, é fundamental para analisar se você tem cobrado um preço justo pelo seu esforço.

Conferência de documentos: Há sempre aquele cliente que acaba esquecendo algum documento, por isso, uma função que possa relacionar os principais documentos, a fim de que não passem despercebidos pelo profissional contábil na hora dos lançamentos, seria muito útil. Esses documento também poderiam ser relacionados em uma checklist.

Processos internos: Para a verificar a taxa de completude de projetos do escritórios, é esperado que a ferramenta tenha checklist ou então um avanço das etapas do processo (relatório Gantt) para que o contador possa acompanhar o desenvolvimento das tarefas.

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Acompanhamento de rotinas contábeis: É necessário que o Contador saiba de tudo o que está acontecendo dentro do seu escritório, por isso, é um importante que a ferramenta possua uma tela com todas as tarefas, para que o Contador possa acompanhar, em tempo real, os projetos que estão sendo trabalhados.

Apuração e envio dos impostos: Algo que um escritório não pode deixar passar são as datas de envio de impostos. Para isso, é necessário que a ferramenta disponibilize algum tipo de aviso, que envie um lembrete para o responsável da tarefa que a data está próxima, garantindo assim nenhum atraso.

Desafios fiscais do terceiro setor 1 de julho de 2015

Processo há algum tempo presente nas empresas, o aprimoramento das ferramentas de gestão contábil-tributária também já faz parte do cotidiano das organizações sociais brasileiras – ao menos das que contam com uma administração mais profissionalizada.

Essa nova fase do terceiro setor nacional ganhou mais força nos últimos tempos, com a gradual implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . Agora, entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas que, durante o exercício, ultrapassarem o limite de recolhimento de R$ 10 mil, a título de PIS/Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita, estão obrigadas a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) das Contribuições.

Ao mesmo tempo, as organizações são obrigadas a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao exercício social finalizado em 31 de dezembro de 2014, até o ultimo dia útil do mês de setembro de 2015. Importante frisar que a legislação atinge as entidades que desempenham, além do objeto-fim, outras atividades que geram o pagamento de PIS e Cofins, sendo que este é um assunto de inúmeras interpretações.

Tamanha transformação promovida pela Receita já aumentou a responsabilidade formal dos contadores que atuam nas organizações sociais, especialmente com o objetivo de melhorar a qualidade da informação contábil. A precisão dos números é fundamental para que a gestão interna seja bem conduzida. De fato, os contadores precisam se adaptar a esta realidade do Terceiro Setor. Em primeiro lugar, não serão mais admitidos balancetes anuais, mas sim mês a mês. Além disso, planos de contas, em muitos casos, deverão ser revisados.

Os contadores deverão ter especial atenção na elaboração das demonstrações contábeis, seguindo práticas da área, levando em consideração a ITG 2002, do Conselho Federal de Contabilidade, principalmente em relação ao registro do trabalho voluntário e das receitas de doações, imunidades e isenções percebidas pelas entidades, prática pouco conhecida ou aplicada pelos profissionais. A ITG 2002, por exemplo, estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis, além das informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas da entidade sem finalidade de lucros.

A sintonia entre contadores e organizações sociais precisará ficar mais ajustada, porque as estratégias envolverão a dispensa de uma atenção especial para a natureza das despesas, que passarão por rigorosa verificação para saber se fazem, de fato, parte da entidade.

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O trabalho dos profissionais contábeis vai ainda mais longe, ao empreender a tarefa de verificar se existem ou não diretores e conselheiros estatutários recebendo pagamentos, de forma oficial ou oficiosa. Os contadores terão posição relevante na missão de ajustar a gestão contábil das entidades à realidade fiscal do país.

Por: Marco Antonio PapiniFonte: DCI

RFB institui declaração e-Financeirajulho 3, 2015 em Geral por Karin Rosário

Primeira entrega será em maio de 2016, referente a dados de dezembro de 2015.

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.571/2015, no Diário Oficial da União de hoje, 3/7, a Receita Federal institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.

A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.

Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.

A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.

FATCA: Leiaute da e-Financeira permitirá captação de informações

Em setembro de 2014, o Brasil assinou acordo de troca de informações no âmbito de norma estadunidense conhecida como FATCA, iniciais da sigla em inglês para Foreign Account Tax Compliance Act, que permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA. O leiaute da e-Financeira já permite a captação de dados de cidadãos americanos, especificamente para esse propósito. A primeira troca está prevista para setembro de 2015, referente aos dados do ano-calendário 2014.

Receita Federal

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Bloco K do Sped: A seis meses da implantação, Registro de Controle da Produção e Estoque ainda gera polêmicajunho 29, 2015 em Geral por Karin Rosário

O auditor fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais e integrante do Grupo Técnico 48 da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), José Eduardo Franca Neto, detalhou, nesta quinta-feira (25/6), todos os pontos a serem cumpridos pelas empresas durante o Registro de Controle da Produção e Estoque, o Bloco K, no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Para as empresas que participam do Fórum Sped, ainda há muitas dificuldades para a correta declaração de estoque e produção no Sistema. As reuniões do Fórum ocorrem mensalmente no Conselho Federal de Contabilidade.

O Registro de Controle da Produção e Estoque é um procedimento do SPED Fiscal e será obrigatório, a partir de janeiro de 2016, para os setores industrial, os equiparados à indústria pela lei federal e para os atacadistas. Nele será descrito, mensalmente, o consumo específico padronizado, as perdas normais do processo produtivo, as substituições de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros e o estoque escriturado.

Várias empresas apresentaram dificuldades em adequar suas Listas Técnicas Padronizadas e os processos de produção aos aspectos técnicos (leiaute) do Bloco K. Uma delas, inclusive, levou para a reunião, profissionais responsáveis pela parte de engenharia de produção para explicar ao Fórum as especificidades da sua Lista Técnica Padronizada – que são os elementos necessários para a produção – e as dificuldades encontradas em responder ao leiaute proposto pelo Sped.

O Fórum Sped é um grupo formado pelos profissionais da contabilidade de 27 empresas do setor privado e por técnicos de 20 instituições, entre órgãos públicos, conselhos de classe, associações e entidades civis. As reuniões do Sistema Público de Escrituração Digital ocorrem, desde 2011, no Conselho Federal de Contabilidade. O objetivo é discutir aspectos técnicos do Sped, de modo a garantir a melhor maneira de instalação do Sistema. O CFC contribuiu decisivamente com diversas sugestões para melhorar o leiaute hoje vigente, especificamente no módulo de Escrituração Contábil Digital e, sobretudo, no que diz respeito às Normas Brasileiras de Contabilidade.

Todas as questões levantadas pelas empresas durante a reunião serão encaminhadas para o representante do CFC no Fórum, Sr. Paulo Roberto da Silva, que as levará ao GT 48 da Cotepe. “A reunião foi muito produtiva, bastante discutida, as empresas puderam tirar uma série de dúvidas sobre o leiaute do Bloco K e outras questões não puderam ser esgotadas no Fórum e vamos encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS, para encontrar a melhor forma de as empresas se adequarem às regras no prazo previsto, que é janeiro de 2016”, disse.

Fonte: Contabilidade na TV

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Empresas devem contestar adicional de CofinsIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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 A publicação ontem da Lei nº 13.137 levará mais empresas a propor ações judiciais contra o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, devido por diversos segmentos. Assim como a questionar a proibição expressa do uso de créditos relativos ao percentual. Embora companhias da área têxtil, automotiva e de borracha já peçam na Justiça o direito ao uso dos créditos, só agora poderão argumentar que a vedação não era válida antes, porque não estava prevista em lei. Aliado a isso, a atual necessidade econômica de caixa das empresas é outro fator a encorajar as disputas judiciais.

 Uma empresa que importa R$ 550 milhões anuais, por exemplo, paga R$ 5,5 milhões ao ano de Cofins-Importação. "Se o Judiciário declarar a cobrança inconstitucional, a empresa que paga a contribuição desde 2012, por exemplo, pode conseguir a restituição ou compensação de cerca de R$ 20 milhões a R$ 30 milhões, com a atualização pela Selic", afirma o tributarista Luis Augusto Gomes, do Demarest Advogados.

 Para Gomes, se o contribuinte obter apenas o direito ao crédito também há correção pela Selic. "Isso porque não foi por vontade da empresa ou esquecimento que ela deixou de usar o benefício, mas por exigência de solução de consulta do Fisco e, agora, por lei."

 O adicional foi instituído para alguns produtos pela Lei nº 12.546, de 2011, a lei da desoneração da folha de pagamentos. Depois, novas MPs incluíram ou excluíram bens. "Algumas empresas pensavam em não entrar com ação na Justiça contra o 1% porque compensavam essa perda com a desoneração da folha. Outras tentariam fazer lobby junto ao governo para tirar o produto da lista do 1%", diz a advogada Valdirene Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Agora, como as importações estão mais caras e a folha voltando a ser onerada, as empresas estão mais encorajadas a ir à Justiça."

 Duas indústrias metalúrgicas paulistas apenas esperavam a publicação da norma para questionar a exigência do adicional no Judiciário. "Vou impetrar mandados de segurança com pedido de liminar para não pagar o 1% ou, no mínimo, poder aproveitar o crédito equivalente nas operações futuras", afirma Valdirene, que representa ambas. "Num momento de crise, se o insumo fica mais caro e a empresa ainda assume o ônus por não poder compensar, esse 1% faz toda diferença."

 O pedido de liminar é importante porque as empresas têm de pagar a Cofins-Importação no momento do desembaraço aduaneiro do bem ou não retira mercadoria. "E se, eventualmente, a liminar for cassada, o contribuinte pode pagar o devido sem multa, só com a Selic, em até 30 dias. Usa o valor como capital de giro e paga menos juros do que num empréstimo", diz Valdirene.

 O advogado Luis Augusto Gomes afirma que já entrou com cerca de 25 ações judiciais contra a vedação do crédito para empresas dos ramos têxtil, automotivo e borracha, entre outros. Porém, os Tribunais Regionais Federais têm proferido decisões contrárias. "Recorremos para o STJ, mas agora vamos reforçar a argumentação com base na lei", afirma.

 Nas decisões desfavoráveis, magistrados argumentam que o Judiciário não poderia ser legislador e conceder aos contribuintes o direito a um crédito não expresso na lei. "Com a proibição em lei, os juízes terão uma base legal para conceder o direito à restituição do que já foi pago", diz Gomes.

 Os argumentos jurídicos são sempre os mesmos. "Ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração porque o Brasil é signatário do tratado internacional GATT, que impede tratamento mais gravoso a importados. E a violação ao princípio constitucional da não cumulatividade", afirma o advogado.

 Para Gomes, a lei torna mais palpável a discussão judicial. "Fizemos reuniões com clientes e concluímos que, não só pela questão da legalidade, mas pelo cenário econômico, porque as empresas precisam de caixa." Segundo ele, para quem está no lucro real, há impacto no caixa porque o imposto é pago bem antes da venda, e não é possível usar seu crédito.

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 Fonte: Valor

ICMS só pode ser cobrado em transação entre contribuintes diferentes28 de junho de 2015, 17h31

O ICMS só pode ser cobrado em transações que envolvam companhias diferentes, conforme a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. A norma foi usada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao impedir o estado de Goiás de cobrar o imposto pelo deslocamento de mercadoria entre duas empresas de um mesmo grupo, mas de estados diferentes.

O empresário argumentou que o deslocamento dos produtos não visava o consumo, ou seja, eles ainda não poderiam ser considerados mercadorias.

Em seu voto, o relator do processo, juiz substituto Wilson Safatle Faiad, afirmou que o deslocamento de mercadoria era apenas físico. Disse ainda que não havia mudança de titularidade, pois o contribuinte era o mesmo.

“A natureza da operação é a de transferência de produtos entre estabelecimentos de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessária à caracterização do imposto”, decidiu Faiad. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão

Mandado de Segurança 114427-62.2015.8.09.0000

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2015, 17h31

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas

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24/06/2015 Deixe um comentário

A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido.

Entretanto, se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

No caso da CSLL, o percentual de presunção será de 12% e 32%, respectivamente.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.051/2015)

Fenacon aponta aumento de até 25% no ISS no projeto do Supersimplesjulho 3, 2015 em Geral por Karin Rosário

Brasília – A proposta do novo Supersimples aprovada anteontem, em comissão especial da Câmara dos Deputados, contém aumento de até 25% no tributo municipal do ISS para o setor de serviços, onerando as atividades que mais geram empregos no País.

É o que apontam cálculos apresentados ao relator da comissão, deputado João Arruda (PMDB-PR) por Valdir Pietrobon, diretor Político Parlamentar da Fenacon, sigla da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

“No Supersimples atual, a alíquota máxima do ISS [Imposto Sobre Serviços], que é de 5% sobre o faturamento, só atinge quem fatura por ano R$ 1,8 milhão. Com a nova tabela, essa alíquota passa a incidir a partir da receita anual de R$ 900 mil”, afirmou.

Pietrobon também apontou aumento de 25% na faixa de R$ 225 mil a R$ 400 mil, porque as alíquotas subiram de 3,5% para 4,5%. “Nessa faixa se encontra a maioria das empresas do setor de serviços”, disse.

O relator não foi encontrado ontem para comentar os cálculos da Fenacon. Segundo a entidade, o deputado poderá rever o texto do projeto por ter condicionado à redação final da proposta à complementação de voto.

A proposta da Fenacon mantém a partir de R$ 1, 8 milhão a alíquota máxima, que é de 5%, e cria uma escala progressiva a partir dos seguintes escalas de faturamento: R$ 225.000 (2% ), 450.000 (2,5%), R$ 900.000 (3%), R$ 1,8 milhão (3,5%), R$ 3,6 milhão em diante (5%).

Segregação empresarial

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De acordo com a Fenacon, o relatório de Arruda também reduz o número de tabelas a que estão submetidas as empresas enquadradas no Supersimples. Atualmente, há seis tabelas no Simples: uma para comércio, uma para indústria e quatro tabelas de serviços. O deputado propôs apenas quatro tabelas, reduzindo o setor de serviços a duas tabelas.

“Com isso, elimina-se circunstância que, na prática, inibe o crescimento dos participantes do Simples Nacional ou, pior, enseja ‘crescimento lateral’, isto é, uma mesma micro ou pequena empresa, em vez de crescer, segrega-se em outras de modo a não avançar nas atuais faixas cumulativas do Simples Nacional”, afirma. Na correspondência encaminhada ao relator, a Fenacon manifesta apoio à proposição, mas também defende mudanças nos seguintes pontos:

MEI

A sugestão é manter o teto de faturamento anual do Microempreendedor Individual (MEI) em R$ 60 mil ou no máximo em R$ 90 mil.

Adverte que, caso seja aprovada a proposta de R$ 120 mil, o novo teto do MEI atrairá 40% das micro e pequenas empresas hoje existentes e a grande maioria dos profissionais liberais. “Assim todos os profissionais liberais migrarão para o MEI, ocasionando a falta de controle de empregados, recolhimento de impostos (Imposto de Renda da Pessoa Física que, atualmente, obriga o recolhimento acima de R$ 1.903,98) e controle/fiscalização.” A Fenacon defende que teto de receita anual para adesão ao Supersimples fique em R$ 7,2 milhões para todas as micro e pequenas empresas. Na proposta, os tetos variam – R$ 7,2 milhões (comércio e serviços) e R$ 14,4 milhões (para a indústria).

Lucro presumido

Em virtude do aumento do limite das Micro e Pequenas Empresas, a entidade solicita ainda que seja revisto em 100% o valor limite para a opção pelo Sistema Tributário do Lucro Presumido, que hoje está no valor de R$ 72 milhões.

Pede ainda que seja reaberto o Refis em igualdade de condições, hoje existente nos outros regimes tributários, ou seja, real e presumido.

A Fenacon defende a contribuição sindical para as pequenas empresas com faturamento acima de R$ 225 mil desde que sejam optantes do Supersimples.

Abnor Gondim

Conceito de insumos para fins de crédito de PIS/ COFINS – STJ amplia uso dos créditos

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A partir da criação da sistemática não-cumulativa para a contribuição ao PIS e para a COFINS pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, passou a ter fundamental importância a correta identificação dos créditos que poderiam ser utilizados pelo contribuinte para fins de determinação das contribuições devidas ao final de cada período de apuração.

Após a criação das leis supracitadas, começaram a surgir vários questionamentos e dúvidas sobre o conceito de “insumos para fins de créditos de PIS/COFINS”. Isso gerou vários pedidos junto a Receita Federal, e não demorou muito para termos um entendimento, por exemplo, a 2a Turma da 2a Câmara da 3a Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), plasmado no acórdão n° 3202.00.226, proferido em 08.12.2010 nos autos do processo administrativo n° 11020.001952/2006-22, relatado pelo Conselheiro Dr. Gilberto de Castro Moreira Junior.

Considerou que as normas infra legais da RFB “infringem a estrita legalidade tributária” e, alternativamente, defende a adoção do conceito de insumo aplicável ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), “visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter receita”, razão pela qual “a materialidade das contribuições ao PIS e COFINS é bastante mais próxima daquela estabelecida ao IRPJ do que daquela prevista para o IPI”, pois, “em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (receita/lucro/industrialização), o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no artigo 299 do RIR199, é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e COFINS não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI”.

Diante da conclusão mencionada no parágrafo acima, entende-se que “a não cumulatividade do PIS e da COFINS encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades”, o que imporia considerarem-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições.

Baseados nesses argumentos, a decisão estabeleceu que os materiais utilizados na manutenção das máquinas e equipamentos que fabricam os produtos destinados à venda são essenciais à geração de receita da empresa (por meio da posterior venda daqueles produtos), devendo, portanto, gerar direito de crédito em relação ao PIS/COFINS.

No último dia 27 p.p., a 2a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu nova decisão favorável aos contribuintes para reconhecer como insumo produtos de limpeza e dedetização. O julgamento foi iniciado em 2011 com o voto do relator ministro Mauro Campbell Marques. O ministro entendeu que são insumos todos os bens e serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que possam ser direta ou indiretamente empregados neles, e cuja ausência poderia causar perda de qualidade, portanto, para ser considerado insumo basta que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço. Com essa decisão, o STJ reformou acórdão da segunda instância.

Esse assunto é de grande relevância para as empresas, pois os créditos gerados pelos insumos podem reduzir significativamente o valor a ser recolhido do PIS e COFINS, que incidem diretamente sobre o faturamento das companhias.

Fonte/Autoria.: Rita Regina P. de A. Petroni via segs

Estados terão que devolver ICMS sobre leasingIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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julho 1, 2015 em Geral por Karin Rosário

Ministro Luiz Fux, relator: decisão contra modulação dos efeitos do julgamento que favoreceu os contribuintes.

Os Estados terão que devolver o ICMS sobre contratos de arrendamento mercantil (leasing) internacional em que não há opção de compra de mercadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de São Paulo para modular os efeitos do julgamento que favoreceu os contribuintes, finalizado em setembro. A decisão, na prática, obriga os governos estaduais a ressarcir os últimos cinco anos.

No recurso, o Estado de São Paulo pediu que o entendimento fosse aplicado apenas a partir da data da publicação da decisão. E para sensibilizar os magistrados afirmou que haveria impacto de R$ 200 milhões com o pagamento das restituições, o que prejudicaria a “implementação de políticas públicas”.

O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, permite aos ministros do STF aplicar a modulação, mas somente nos casos em que ficar demonstrado que os efeitos retroativos teriam consequências piores do que os efeitos gerados pela inconstitucionalidade. Neste caso, porém, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o caso não se encaixaria nessa exceção. Ele destaca no acórdão, por exemplo, que não havia informações sobre quais políticas públicas seriam afetadas.

Especialista na área tributária, Ricardo Bollan, do Lefosse Advogados, entende que a decisão segue a linha já adotada pelos ministros em outros julgamentos, como o contrário à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Cofins Importação e a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a cooperativas. “Nos dois casos, pediu-se a modulação dos efeitos e em ambos o Supremo negou. E a justificativa era muito parecida com a de agora”, diz. “Não adianta justificar que haverá impacto milionário.”

A decisão contra os Estados foi dada em processo contra a Hayas Wheels do Brasil. A empresa havia arrendado dois equipamentos para torneamento de rodas de liga leve. O contrato firmado pela companhia não previa a possibilidade de compra das mercadorias, mas mesmo assim a empresa foi autuada pelo Estado de São Paulo por não ter recolhido o ICMS.

Para a maioria dos ministros do Supremo, no entanto, a cobrança seria indevida. Eles entenderam que não houve a transferência dos bens. Os magistrados lembraram ainda que em contratos de leasing não há necessariamente a compra da mercadoria.

“Esta Corte negou provimento ao recurso extraordinário por entender que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do artigo 155, II, e que no arrendamento mercantil internacional não há circulação de mercadoria, senão por ocasião da opção de compra, quando ocorre a efetiva transferência de propriedade”, afirma Fux no acórdão.

Na época do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a decisão, em repercussão geral, poderia ser aplicada a outros 406 casos semelhantes.

Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) – que atuou como amicus curiae no caso – diz que decisão afeta a maioria dos Estados. Para ele, porém, ainda não há um entendimento do STF sobre a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). No acórdão, os ministros abordaram especificamente a relação jurídica entre “Estados e aqueles que importam bens mediante contratos de arrendamento mercantil”, afastando a discussão sobre a incidência de ISS.

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Para Almeida, o imposto é devido. “Os municípios devem fazer a cobrança”, afirma. Segundo a Abrasf, o município de São Paulo já teria autuado empresas que fizeram leasing de aeronaves.

No entendimento do advogado Thiago de Mattos Marques, do escritório Bichara Advogados, porém, um tributo não pode substituir automaticamente o outro. De acordo com ele, a cobrança do ISS também pode ser questionada na Justiça.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor | Por Joice Bacelo | De São Paulo

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IPI - Kit de mercadorias com produtos idênticos: Parecer Normativo Cosit nº 1/2014Resumo:

Estamos publicando neste trabalho, a íntegra do Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 que nos traz importantes considerações sobre o acondicionamento de várias unidades de um mesmo produto em uma só embalagem para que dessa forma seja vendido. Esse Parecer enfatiza que na referida operação o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o valor do conjunto (kit).

1) Introdução:É totalmente normal um estabelecimento promover a venda de várias unidades de produto(s) em conjunto, acondicionados em embalagem promocional, na qual conste, além dos dizeres normais, e como apelo promocional, o slogan: a) "leve 12 (doze) unidades e ganhe 1 (uma) grátis" ou; b) "kit de produtos - escova de dentes mais fio dental".

No que se refere à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foco da presente análise, devemos considerar os 2 (dois) slogan's como operações distintas. Ou seja, na letra "a" o estabelecimento comercializa um mesmo produto (mesma Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) em uma embalagem promocional e, na letra "b", o estabelecimento comercializa em uma embalagem promocional produtos diversos (NCM's diferentes).

No caso da comercialização de um conjunto (kit de várias unidades de um mesmo produto (letra "a" acima), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se pronunciou no sentido que o valor tributável da operação é o valor do conjunto, conforme se depreende da leitura do Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 (DOU 26/03/2014) (1). Segundo a RFB, o fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o valor do conjunto.

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É exatamente esse Parecer Normativo que estamos publicando no presente trabalho, para que assim, nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor.

Nota Tax Contabilidade:

(1) Registra-se que o Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 atualizou, consolidou e revogou as disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 11/1970, pois ele já se encontrava desatualizado frente aos novos dispositivos legais atualmente em vigor.

Base Legal: PN Cosit nº 1/2014 (UC: 13/06/15).

2) Conceitos:2.1) Industrialização:O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2011). Assim, o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI/2011, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).

Produto industrializado, por sua vez, é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:

a. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São essas as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI e que nossos leitores devem se atentar quando da realização de qualquer operação em seus estabelecimentos, pois caso pratiquem qualquer dessas modalidades de industrialização estarão enquadrados como contribuinte do imposto e, sendo contribuinte, estarão os produtos industrializados sujeitos à tributação quando da sua saída do estabelecimento industrial.

Base Legal: Arts. 4º, 8º, 24, II e 35, II do RIPI/2010 (UC: 17/06/15) e; TIPI/2011 (UC: 17/06/15).

2.2) acondicionamento ou reacondicionamento:

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Segundo o RIPI/2010, acondicionamento ou reacondicionamento é uma modalidade de industrialização. Essa modalidade tem como característica alterar a apresentação do produto mediante a colocação de embalagem, mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte (2).

Podemos citar como exemplo dessa modalidade de industrialização a aquisição, por uma indústria, de chocolates em caixas. Considerando que a indústria, neste exemplo, está adquirindo os produtos para substituição das embalagens originais pela da sua empresa, embalagem esta rotulada com o nome do fabricante e do estabelecimento que irá efetivar a substituição, estamos diante de uma típica operação de reacondicionamento.

Nota Tax Contabilidade:

(2) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Embalagem de apresentação e de transporte" e veja os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos.

Base Legal: Art. 4º, IV do RIPI/2010 (UC: 17/06/15).

3) Parecer Normativo:Publicamos abaixo, na íntegra, o Parecer Normativo CST nº 421/1970 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo:

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 26/03/2014, seção 1, pág. 57)

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

CONJUNTO COM VÁRIAS UNIDADES ACONDIONADAS EM UMA SÓ EMBALAGEM. VALOR TRIBUTÁVEL.

Conjunto de várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido. O fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o valor do conjunto.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 190.

Relatório

Cuida-se da atualização e consolidação do entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 11, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, analisa-se o valor tributável de um conjunto de várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem, e dessa forma vendido.

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3. O estabelecimento faz uma promoção comercial, ofertando, a título promocional, várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma caixa (embalagem promocional) formando, portanto, um conjunto. Da referida embalagem consta, além dos dizeres normais e, como apelo promocional, o "slogan": "leve 'x' unidades e ganhe uma grátis".

Fundamentos

4. Salvo disposição em contrário da legislação, constitui valor tributável o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sem a dedução dos descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

(...)

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II).

§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º).

(...)

3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º).

5. Apesar de constar no apelo promocional do fabricante o oferecimento de uma unidade grátis, a operação ora descrita não se caracteriza como desconto, diferença ou abatimento. Trata-se do preço do conjunto que é ofertado e praticado com os adquirentes, assim, não há que se cogitar que seja adicionado, ao valor do conjunto, o valor da unidade ofertada, de sorte que o valor tributável é o preço do conjunto.

Conclusão

6. O valor tributável de um conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem, e dessa forma vendido, é o preço do conjunto.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 11, de 1970.

8. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral da Cosit e Subsecretário de Tributação e Contencioso - Substituto, com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - Coordenador do GT-IPI - Substituto

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

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FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral da Cosit

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil

Base Legal: PN Cosit nº 1/2014 (UC: 13/06/15).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 12/06/2015 e atualizado em 01/07/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Kit de mercadorias com produtos idênticos: Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 (Area: Guia do IPI). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=356. Acesso em: 03/07/2015.

ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda19/06/2015 Deixe um comentário

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, o estabelecimento fornecedor deverá:

1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador deverá:

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no

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CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Base: artigo 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/ nº de 15.12.1970.

Incidência de IPI sobre cosméticos não observou princípio da legalidade

29 de junho de 2015 ICMS/IPI 0 Comentários

Por Maria Isabel Barbosa e Camila Galvão

Começou a produzir efeitos, no início de maio, nova cobrança de IPI sobre empresas atacadistas de cosméticos, medida que foi anunciada como parte do pacote de ações de reequilíbrio fiscal. Entendemos, porém, que a mudança não foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo meio adequado.

Trata-se do Decreto nº 8.393, publicado em 29 de janeiro de 2015. Por força dele, a partir de 1 de maio de 2015  distribuidores  atacadistas de determinados cosméticos foram equiparados a estabelecimento  industrial nas vendas de produtos adquiridos de empresas com as quais mantenham relação de interdependência[i].

Na prática, o IPI, que via de regra incide apenas sobre as vendas realizadas pela indústria e por outras empresas equiparadas à indústria pela lei, tal como as importadoras, passou a ser devido também sobre as vendas de perfumes, maquiagem, preparação para tratamento capilar, dentre outros, praticadas pelos distribuidores acima referidos.

Fazendo menção ao histórico que precedeu a edição do mencionado decreto, vale lembrar que em 1989 a Lei nº. 7.798 estabeleceu que deveriam pagar IPI os atacadistas que adquirissem os produtos listados no seu anexo de empresas interdependentes.

Essa mesma lei, ainda vigente, trouxe uma delegação de competência ao Poder Executivo, autorizando-o a excluir produto ou grupo de produtos do seu anexo, e, portanto, do regime de equiparação, bem como a incluir outros produtos com alíquota superior a 15%.

Nesse contexto, em 1994, os cosméticos que originalmente estavam na lista da lei foram excluídos da regra de equiparação, permanecendo essa forma de tributação apenas para o segmento de bebidas quentes e pneus.

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Pretendeu-se, por meio do decreto de janeiro deste ano, estabelecer novamente a equiparação dos atacadistas de cosméticos a estabelecimento industrial, reintroduzindo determinados cosméticos no anexo da lei.

A questão que se coloca é a de se essa alteração poderia ter sido feita por decreto.

No sistema jurídico brasileiro, o princípio da legalidade determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, estando previsto genericamente no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, como cláusula pétrea, garantia individual fundamental, sendo tido como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

No âmbito tributário, o principio da legalidade é expressamente previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda a exigência e o aumento de tributo sem lei que estabeleça. Como consequência, todos os aspectos principais da relação jurídico tributária, como quem paga o tributo, quanto paga, quando paga, devem ser fixados por lei.

A atribuição conferida pela Constituição Federal à lei é indelegável, ou seja, a própria lei não pode atribuir ao Poder Executivo a regulação de matéria que lhe seja constitucionalmente reservada. A única exceção a esse princípio, no âmbito do IPI, é a majoração da sua alíquota, que não é o caso aqui tratado.

Ora, sabendo-se que um dos mais importantes aspectos da chamada relação jurídico tributária é a definição de quem paga o tributo,  quem é o contribuinte, nos parece claro que diante do princípio da legalidade essa definição é matéria reservada à lei.

Ocorre que o novo decreto, ao incluir determinados cosméticos no anexo da lei, na prática está definindo quem é contribuinte do IPI. Ele define que uma empresa que não era contribuinte do imposto passará a ser considerada como tal. Tendo a medida tal alcance, entendemos que a sua veiculação por decreto não atende plenamente ao mandamento constitucional segundo o qual a definição dos contribuintes há de ser determinada por lei formal.

Ao decreto são atribuídas outras funções, específicas do Poder Executivo, limitadas a regulamentar a fiel execução da lei, sendo certo que a definição de que distribuidores são ou não contribuintes do IPI não reflete mera regulamentação da legislação. Não é atribuída aos decretos competência para criar ou modificar tributos, nem competência para impor, aos contribuintes ou terceiros a eles relacionados, deveres novos.

Nos parece que nesse caso não houve plena observância do princípio da legalidade, uma vez que a inclusão de novos produtos implicará, necessariamente, na exigência de IPI de pessoas que não recolhiam esse imposto. O alcance econômico, operacional e jurídico da medida reflete a necessidade de atendimento ao processo de edição das normas tributárias que definem contribuintes

Fonte: ConJur

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