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1 Pressclipping em 17.agosto.2015. “Quando as armas estão prontas, o bom senso vai-se embora. ” (Provérbio Árabe) A conta amarga de uma economia sem rumo 11/08/2015 - 18:10:45 Elevar tributos é um remédio amargo, nem sempre eficaz O voo cego no qual o governo embarcou a economia brasileira nos primeiros quatro anos de mandato da presidente Dilma Rousseff está custando caro. O desemprego ultrapassando os 8%, a inflação chega a 9%, e a projeção é de 1,5% a 2% de retração do PIB este ano. A economia no ciclo dilmista tem sido um fracasso. Primeiro, fizeram bondades com o bolso alheio, distribuindo benefícios sem prestar atenção no caixa – como o programa mal planejado das desonerações e os reajustes bem acima da inflação para programas populares como o Bolsa Família. Por muito tempo incentivou-se o consumo da classe média emergente na esteira de uma estratégia de cooptação popular. Depois, a gestão petista foi obrigada a buscar ajuda de um executivo do mercado financeiro para equilibrar as contas públicas e tentar um superávit primário sem a necessidade das pedaladas fiscais. O novo ministro lançou seu programa de ajuste, promovendo a necessária inflexão na economia. Mas a receita tende a ser um ônus para o corpo social, porque se repete de governo em governo diante de dificuldades, e sempre sem os resultados prometidos: o repasse da conta para os contribuintes e os contingentes de trabalhadores que o próprio governo alega proteger. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Pressclipping em 17.agosto.2015.

“Quando as armas estão prontas, o bom senso vai-se embora. ” (Provérbio Árabe)

A conta amarga de uma economia sem rumo11/08/2015 - 18:10:45

Elevar tributos é um remédio amargo, nem sempre eficaz

O voo cego no qual o governo embarcou a economia brasileira nos primeiros quatro anos de mandato da presidente Dilma Rousseff está custando caro. O desemprego ultrapassando os 8%, a inflação chega a 9%, e a projeção é de 1,5% a 2% de retração do PIB este ano. A economia no ciclo dilmista tem sido um fracasso.

Primeiro, fizeram bondades com o bolso alheio, distribuindo benefícios sem prestar atenção no caixa – como o programa mal planejado das desonerações e os reajustes bem acima da inflação para programas populares como o Bolsa Família.

Por muito tempo incentivou-se o consumo da classe média emergente na esteira de uma estratégia de cooptação popular. Depois, a gestão petista foi obrigada a buscar ajuda de um executivo do mercado financeiro para equilibrar as contas públicas e tentar um superávit primário sem a necessidade das pedaladas fiscais. O novo ministro lançou seu programa de ajuste, promovendo a necessária inflexão na economia.

Mas a receita tende a ser um ônus para o corpo social, porque se repete de governo em governo diante de dificuldades, e sempre sem os resultados prometidos: o repasse da conta para os contribuintes e os contingentes de trabalhadores que o próprio governo alega proteger.

Dessa vez, lança-se mão da redução do benefício do seguro-desemprego, da alta do IOF, do Imposto de Renda sem correção, do aumento dos preços de combustíveis e eletricidade, de normas mais rígidas para programas federais e de financiamento estudantil, da redução de investimentos alocados no PAC, do reajuste e de novas regras para o IPI e PIS/Cofins, entre outras medidas.

Longa é a lista do novo pacote de maldades que joga no cesto do descrédito a popularidade da presidente e de seu governo, cuja avaliação é uma das piores da história. Elevar tributos é um remédio amargo, nem sempre eficaz. Enfim, esse ajuste fiscal impõe pesadas perdas ao setor produtivo, põe por terra o trabalho de adaptação de empresas e entidades ao sistema de desoneração da folha de pagamento e distorce a realidade.

Os analistas das agências de classificação de risco conhecem o efeito da recessão, do desemprego em alta e da retração do consumo sobre a arrecadação de impostos e contribuições. Além disso, os orçamentos brasileiros são muito rígidos, e é complicado cortar despesas correntes. Por isso, a ameaça de rebaixamento do Brasil pelas agências internacionais. Outra prova do erro é a de remeter a conta para os

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contribuintes, como se fosse o único recurso.

O governo mantém a inflação de ministérios (39) para acomodar sua base política – e nem isso tem funcionado, pelo que mostram os resultados das votações no Congresso. O fato é que a indústria atravessa uma grave crise. O comércio e o serviço estão parando, o desemprego ameaça as famílias. Um milhão de desempregados só na construção civil. Além disso, as decisões erradas dos últimos doze anos esvaziaram o Tesouro Nacional.

Não se busca, com as entidades organizadas, uma reforma tributária justa ou qualquer modelo para fazer o País avançar. A saída, como se sabe, é pela via do crescimento, não pela retração. O governo faz imposições duras, fazendo recair seus erros sobre os ombros dos contribuintes. Enquanto espera pelo milagre do ajuste fiscal, aos brasileiros, resta olhar para o futuro, torcer para que a tormenta passe e que o bom senso prevaleça sobre remédios ultrapassados.

Sérgio Approbato Machado Júnior

Uber X Táxi - O lado obscuro da zona de conforto Publicado por Welington Araujo de Arruda - 5 dias atrás

Na madrugada de sábado do dia 08 de agosto deste ano, 2015, na região do Itaim Bibi, um grupo de Taxistas restringiu a liberdade de um motorista do aplicativo "Uber", além de tê-lo agredido, inclusive, com socos na boca.

Segundo o motorista que preferiu manter sua identidade sob sigilo, ele foi abordado quando seguia com seu veículo Hyundai Azera preto para fazer mais uma corrida no dia. Segundo informações do Jornal Folha de São Paulo, quando o motorista chegou na rua Santa Justina, local da chamada indicado pelo aplicativo, foi cercado por aproximadamente 20 taxistas, e no momento em que tentou fugir foi agarrado e colocado dentro de um táxi por um homem armado.

Segundo o motorista, ele ficou por cerca de 30 minutos sob ameaças dos homens no táxi, tendo sido deixado na rua Funchal, aproximadamente 1,5 km de onde foi abordado.

Já o veículo, foi retirado do local por um taxista e posteriormente abandonado completamente danificado na Rua Clodomiro Amazonas, região próxima de onde ocorreram os fatos.

A Prefeitura disse que vai investigar os fatos no afã de caçar a licença dos taxistas envolvidos; a Polícia Civil disse já ter identificado pelo menos um dos agressores e que realmente trata-se de um taxista, e, ainda segundo o Jornal Folha de São Paulo, o presidente do Sinditaxi teria dito no passado que haveria "mortes" em razão da existência do aplicativo.

Diante do quadro apresentado pelo respeitável Jornal, é possível chegar a duas conclusões, a uma, que estes indivíduos que agiram com tamanha violência não podem e não devem ser chamados de taxistas e a duas que a sociedade novamente está sendo esquecida e sacrificada em seus interesses, inclusive sendo colocada em risco eminente de violência sem limites.

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Ao que parece, os taxistas não estão preocupados com a regulamentação dos motoristas que utilizam o aplicativo "Uber" para trabalhar, e sim, com a clientela que vai diminuir drasticamente caso o aplicativo caia no gosto da maioria.

Normalmente, o transporte público das grandes metrópoles é caótico e a qualidade do serviço prestado deixa a desejar, o que beneficia a utilização do táxi, que sempre foi uma excelente opção quando o assunto é transporte. No entanto, e não raras vezes, muitas pessoas reclamam dos serviços prestados pelos taxistas.

Não vale dizer que agora se critica os taxistas para apoiar os usuários do aplicativo, nada disso. O que aconteceu com a chegada do "Uber" foi que alguns usuários de Táxi enxergaram que o serviço prestado pode ser muito melhor que o oferecido atualmente e por um preço acessível.

Repita-se que o que se pretende com o singelo texto não é criticar o serviço oferecido pelos taxistas, que na sua grande maioria é de qualidade e confiança, mas apenas expor que assim como ocorreu em algumas grandes capitais da Europa e Estados Unidos, o "Uber" é uma realidade que veio para ficar e qualquer tentativa de impedir sua existência atingirá o usuário, o cidadão, que sempre será a parte mais prejudicada.

A solução sempre nascerá a partir do diálogo, nunca da guerra, e assim como ocorreu em alguns lugares do mundo, a adaptação será absolutamente necessária.

O mercado é assim. A existência de um produto não impede o nascimento de outro, mas a sua inferior qualidade pode levá-lo ao desaparecimento.

Os taxistas podem concorrer de igual com os motoristas do aplicativo, basta se adaptar e absolverem uma pitada de bom atendimento.

Muitas pessoas relataram nas redes sociais suas experiências com o atendimento dos motoristas do aplicativo. Cordialidade, simpatia, presteza, água a disposição, chocolate, bala, além de conforto em razão do excelente estado de conservação dos veículos, ar condicionado ligado em uma temperatura adequada, nada de conversas indesejáveis e ainda o fato de não ter que se preocupar em ter dinheiro no momento da corrida, já que esta vem debitada no cartão de crédito.

Os taxistas podem e devem se adaptar para se manter vivo em um mercado cada vez mais exigente. Isso é possível.

Tanto assim que recentemente uma Advogada Sócia do escritório Rodrigues e Arruda teve uma excelente experiência com um taxista. O chamou por meio de um aplicativo, o Easy taxi, e rapidamente foi atendida. Um veículo Voyage/VW aportou onde ela estava e ao entrar no carro deparou-se com um motorista extremamente educado e cordial. Desejou-lhe boa noite e uma boa viagem, questionando qual seria o destino. Informado que o destino seria o bairro de Higienópolis, região próximo à avenida Paulista, este informou a Colega Advogada o trajeto que faria para chegar mais rápido sem precisar correr.

Questionou se o ar condicionado estava adequado, se tinha interesse em ouvir alguma música e ofereceu uma balinha. Quando chegou no destino rapidamente apresentou uma maquina de cartão e disse que a corrida poderia ser efetuada em débito ou crédito se assim preferisse.

Tirando a cor do veículo, o tratamento foi exatamente o mesmo oferecido pelos motoristas do aplicativo, o que demonstra claramente que é possível todos se adequarem para um melhor atendimento.

O cliente é e sempre será o foco. O objetivo de todo serviço prestado é a satisfação do cliente. E na busca desta satisfação muitas empresas gastam verdadeiras fortunas para surpreender. Querem dar ao seu público alvo o "plus", aquilo que o próprio cliente não espera, querem surpreender, demonstrar que ele, o

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cliente, é a peça mais importante em seu negócio. Se os taxistas compreenderem que surpreender é ir além, se compreenderem que em uma sociedade que muda e evolui o tempo todo sair da zona de conforto é a única alternativa de alcançar o sucesso, aí terão entendido a importância do aplicativo "Uber".

Vale ainda ressaltar que a concorrência gera melhorias no serviço prestado e só se opõe às novidades que o mercado oferece aqueles que ganham rios de dinheiro com as imensas frotas de táxi que possuem e aqueles que temem sair da zona de conforto.

Já o Estado, este começa a babar diante da possibilidade de arrecadar com as movimentações financeiras que a médio e longo prazo serão geradas pelo aplicativo "Uber".

Quanto aos indivíduos que restringiram a liberdade do motorista, inclusive agredindo-o e posteriormente subtraíram seu veículo, sob o pretexto de que os motoristas do aplicativo precisam de regulamentação, deveriam ser lembrados que seus atos já foram regulamentados e encontram-se logo ali, no Código Penal Brasileiro.

(Foto do G1 São Paulo)

15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem O Brasil tem a melhor lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas será que isso faz do cliente alguém com direito ilimitados?

Publicado por Camila Vaz - 3 dias atrás

Verdadeiro ou falso: o cliente tem sempre a razão. Se você respondeu falso, acertou. Isso porque existem alguns direitos que as pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem se quer existiram. Por isso o Consumidor Moderno decidiu pesquisar sobre alguns desses supostos direitos. Confira abaixo 15 direitos que não te pertencem.

1. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for comprar algum presente é bom já negociar com a loja a possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;

2. As trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo - 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro instantaneamente - mas isso é política da própria loja;

3. Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas vale somente para compras feitas fora do estabelecimento - internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;

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4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso - cartaz ou placa de aviso, por exemplo;

5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes;

6. Quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;

7. Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando artifícios do tipo;

8. As dívidas antigas não expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de inadimplentes por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;

9. Os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde;

10. Em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;

11. Caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;

12. Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;

13. Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente;

14. Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;

15. Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo

Publicado por Roberta Romão em Consumidor Moderno UOL

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Empresa que deixa de recompor Quadro Societário tem CNPJ Suspensoagosto 14, 2015 em Geral por Karin Rosário

Embora o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabeleça, em seu art. 1.033, inciso IV, que empresas envolvidas em processos de retirada, exclusão ou morte de sócios, tenham até 180 dias para recompor o quadro societário ou alterar o tipo jurídico – podendo reduzir-se a apenas um participante –, boa parcela desses empreendedores é pega de surpresa com a suspensão do CNPJ.

“Após o prazo para regularizar a situação, havendo a inatividade, todas as operações com este CNPJ passam a ser consideradas ilegais, sujeitando a empresa a multas por documentos emitidos, envolvendo inclusive o adquirente da mercadoria ou serviço, por operar com empresa irregular, não tendo direito, por exemplo, aos créditos tributários”, explica o contador José Maria Chapina Alcazar, presidente da Seteco e vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

O problema saltou aos olhos no dia 31 de julho, quando a Receita Federal suspendeu o CNPJ das empresas que naquela data se encontravam nesta situação há mais de seis meses. O órgão federal havia informado que as PJs voltariam para a situação “ativa”, porém, por tempo determinado.

Segundo Thais de Lima Junqueira Rocha, chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto (SP), naquela data a Receita apenas cumpriu a legislação vigente. “Entretanto, como foi detectado um problema no sistema, embora não tenha sido divulgado qual, decidiu-se rapidamente por desfazer a suspensão. Mesmo assim, os empresários precisam ficar atentos a este prazo para recompor o quadro societário. A lei é clara”, adverte.

Para o presidente da Seteco, a primeira providência a ser tomada pelo empresário é escolher o novo sócio ou transformar-se em empresa de responsabilidade limitada (Eireli) . “Assim, o contador poderá dar entrada na alteração contratual e no registro correspondente na Junta Comercial, na prefeitura e na Receita Federal, com vistas a fazer a atualização do quadro societário. Todo o processo de registro pode levar de 15 a 30 dias”, completa.

A inatividade do CNPJ leva a empresa a complicações cadastrais que vão desde negativas comerciais a impedimentos fiscais. Segundo a legislação, após 180 dias sem o ingresso de novo sócio, a sociedade é considerada legalmente dissolvida.

“Mas, na prática, não é tão simples a consideração da dissolução societária. Além da Receita Federal, a empresa apresenta vários outros registros que devem ser considerados, como inscrição estadual e municipal”, esclarece o contador Frederico Aziz, franqueado da Unidade Pampulha da NTW Contabilidade, em Belo Horizonte (MG).

Segundo ele, tanto a retirada como a inclusão de novos sócios são feitas mediante alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial da comarca à qual a empresa foi constituída. “Estamos falando em, no mínimo, duas alterações contratuais – uma de desligamento do(s) sócio(s) retirante(s) e outra de inclusão do(s) novo(s) sócio(s)”, ilustra o empresário.

Entretanto, não só os problemas societários são passiveis de agravar os problemas no CNPJ. Irregularidades fiscais como omissão de declarações, acúmulo de débitos e envolvimento em crimes de sonegação são casos que também podem prejudicar a continuidade da empresa.

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“Além disso, todo contribuinte é obrigado a consultar a regularidade de seus fornecedores, procedimento que pode ser feito também no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) , disponível no site da Secretaria da Fazenda de cada estado, evitando conflitos com o fisco por operações com empresas declaradas inidôneas”, destaca Chapina.

Contador

Em momentos como este o contador tem função importante na orientação do empresário. “O papel do profissional contábil é muito mais pautado no assessoramento técnico, pois a sociedade em si deve sempre ser definida por aqueles que nela depositam suas expectativas profissionais. Mas isso não o impede de prestar o aconselhamento gerencial, orientando a sociedade na pessoa do sócio remanescente quanto aos requisitos básicos necessários a cada empreendimento”, pondera Aziz.

Colocar em ordem o CNPJ poderá onerar o empresário com valores que facilmente chegam aos R$ 3 mil, considerando custos com taxas e emolumentos recolhidos, bem com o honorários de contadores e advogados, que variam de acordo com a demanda e o vulto dos serviços.

Fonte: Reperkut

Tráfico de influência

"Carf representa o pior do Brasil", diz procurador que investiga órgão13 de agosto de 2015, 6h30

Por   Sérgio Rodas

Com uma estrutura ineficiente e burocrática, baixa informatização, distribuição manual e direcionada de processos, falta de transparência e ausência de critérios para compor as turmas, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais representa “o que há de pior no Estado brasileiro”, e favorece o tráfico de influência. Essa é a opinião do procurador da República Frederico Paiva, responsável pela operação zelotes, que investiga denúncias de que conselheiros do órgão se associaram a consultores e advogados para, mediante pagamento, influenciar nos julgamentos.

No seminário “O novo Carf: o que esperar do colegiado com as mudanças”, promovido pela InterNews nesta quarta-feira (12/8) em São Paulo (SP), Paiva confessou que inveja o tratamento que o juiz federal Sergio Moro tem dado aos pedidos dos membros do Ministério Público Federal paranaense na operação “lava jato”: “Cada juiz tem suas características, e eu não quero fazer comparações. Agora, que a gente admira o trabalho em Curitiba, a gente admira. Vendo uma operação desse tamanho [a “lava jato”] andando rápido, com todas as decisões bem fundamentadas, e os tribunais mantendo-as, a gente admira”.

O procurador lamentou que o juiz inicialmente responsável pela zelotes, Ricardo Augusto Soares Leite — posteriormente substituído na 10ª Vara Federal de Brasília por Marianne Bezerra Sahtler Borré —, tenha rejeitado pedidos de prisão temporária de 26 pessoas e quebras do sigilo de alguns deles e do inquérito. “À medida que há instrumentos na lei e o juiz não dá acesso a eles, isso logicamente prejudica a investigação.”

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No entanto, ele deixou claro que jamais criticou Leite e que a representação feita pelo MPF contra o juiz não se deveu à conduta dele na zelotes, e, sim, a reiterados atrasos na análise de processos, que resultaram, em diversos casos, na prescrição deles.

Paiva declarou que está à espera das últimas informações solicitadas a bancos para oferecer as primeiras denúncias da operação zelotes, algo que pretende fazer até o início de setembro. Nessa fase, serão denunciadas cerca de 30 pessoas, apontadas como comandantes de esquemas de tráfico de influência para a venda de decisões no tribunal. No grupo, há advogados e auditores — na ativa e aposentados — da Receita Federal. Em um segundo momento, ele disse que irá propor ações fundamentadas nos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Embora tenha dito que o MPF não tem provas de 90% das irregularidades que aponta no Carf, o procurador garantiu que os 10% comprovados já são “muita coisa” e asseguram que as denúncias serão “bastante sólidas”. Dos 70 julgamentos sob suspeita, pelo menos 20 têm evidências de influências indevidas, disse, estimando que o valor envolvido nesses processos seria de R$ 6 bilhões.   

Críticas a advogadosEm sua fala no evento, Paiva questionou as motivações dos advogados que atuavam como conselheiros dos contribuintes no Carf. “Não consegui ver razão para um advogado experiente passar três anos de sua vida no órgão sem receber remuneração”. Por isso, ele chegou à conclusão de que “a maioria dos advogados estava lá [no Carf] para captar clientela”.

Embora entenda que não é papel dos advogados denunciar crimes, o procurador criticou o fato de nenhum deles ter informado as autoridades sobre as práticas ilícitas que supostamente ocorriam no tribunal administrativo — algo que, segundo ele, era de amplo conhecimento de quem atuava no órgão.

SoluçõesNa opinião do membro do MPF, a paridade “não se justifica”. De acordo com ele, enquanto isso não terminar, as condições para o conflito de interesses serão mantidas. E essa situação não irá mudar com a remuneração de até R$ 11 mil para conselheiros representantes dos contribuintes, já que os rendimentos dos tributaristas são superiores a esse patamar, analisou.

A solução então seria extinguir a paridade e determinar que todos os conselheiros sejam concursados, avaliou. A seu ver, essa medida tornaria as decisões do Carf mais isentas.

Porém, Paiva ofereceu uma alternativa aos defensores do atual modelo: permitir que as decisões desfavoráveis ao Estado possam ser contestadas na Justiça. Para ele, o fato de apenas as pessoas e empresas poderem requerer revisão judicial de sentenças do Carf gera uma “inaceitável desigualdade entre a Fazenda e os contribuintes”.  

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015, 6h30

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Redução no limite de compra sem imposto no exterior é adiada

13 de agosto de 2015

São Paulo – A Receita Federal adiou novamente, para julho de 2016, a redução do valor máximo das mercadorias que o viajante poderá trazer do exterior por via terrestre, fluvial ou lacustre sem pagar imposto de importação.

O valor deveria ter caído de US$ 300 para US$ 150 em 1º de julho deste ano, mas ficou para o ano que vem.

É a segunda prorrogação da medida, que foi anunciada em junho de 2014 e deveria entrar em vigor naquele mês, segundo a Portaria 307, junto com as chamadas lojas francas, que seriam instaladas em cidades de fronteira e venderiam produtos importados também sem imposto aos viajantes brasileiros.

As lojas francas poderão vender até US$ 300 sem impostos aos viajantes brasileiros, além dos US$ 150 trazidos do exterior por via terrestre. É uma forma de estimular o comércio por essas lojas.

Poucos dias depois, porém, em 17 de julho de 2014, a Receita decidiu mudar a data da redução do limite de importação para julho de 2015, para dar mais tempo para a instalação dessas lojas francas. E voltou a fazer o mesmo em junho deste ano.

As lojas francas dependem ainda da instalação do sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários.

Fonte: Exame

Direito autoral

Atores terão que pagar R$ 524 mil por apresentar peça sem autorização10 de agosto de 2015, 21h30

Os atores Miguel Falabella e Claudia Raia terão que pagar R$ 524 mil aos herdeiros do jornalista e dramaturgo Mauro Rasi (1949-2003), autor da peça "Batalha de arroz em um ringue para dois". A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou que eles não tinham autorização da família do autor para apresentar o espetáculo.

A decisão foi proferida na análise de um recurso proposto pelos atores para contestar a decisão de primeira instância. No entanto, o desembargador Mario Guimarães Neto, que relatou o caso, negou o pedido dos réus, que estão sendo processados por terem apresentado uma temporada da peça em Portugal.

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O desembargador também negou um pedido apresentado pela família para que a indenização fosse de 20 vezes o devido a título de direitos autorais. “Quanto ao recurso de apelação da parte autora, compartilho do entendimento do magistrado no sentido de ser inaplicável a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/98, por ter inexistido má-fé por parte dos réus, que, considerando a autorização para produção da peça em Portugal no ano de 2004, contrataram previamente uma segunda temporada. Assim, ainda que tenha sido indevida a produção de peça, os apelantes partiram da premissa de que os detentores do direito autoral aceitariam a nova empreitada, não havendo qualquer demonstração de má-fé nos autos”, escreveu o relator.

Também são réus na ação José Fernando Pagan, Victor Celso Eisenberg e Batalha de Arroz Produções Artísticas Ltda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0160948-35.2005.8.19.0001.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015, 21h30

Depois de decisão do Carf, Petrobras adere a programa de parcelamento fiscal

10 de agosto de 2015

A Petrobras informou nesta sexta-feira (7/8) que vai incluir os débitos fiscais de IOF incidentes sobre empréstimos dentro do mesmo grupo no programa de parcelamento tributário que aderiu em 2014. De acordo com nota divulgada pela empresa, a dívida se refere a impostos de 2007 e do período de 2009 a 2012, somando R$ 2,8 bilhões.

Com a decisão, a empresa corrige seu balanço para contabilizar despesas tributárias de R$ 3,1 bilhões e despesas financeiras de R$ 1,3 bilhão.

Por conta da inscrição das novas dívidas, a estatal desiste de judicializar a questão. O débito foi estabelecida depois de decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) segundo a qual incide IOF em operações de empréstimo feitas dentro do mesmo grupo empresarial. A autuação era de R$ 1,4 bilhão.

De acordo com o informe da Petrobras, as dívidas serão inscritas no Refis criado pela Lei 12.996/2014 e regulamentado pela Portaria Conjunta 1.064, da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda. A empresa justifica que, caso investisse na judicialização, correria o risco de engordar ainda mais a dívida.

Isso porque, no caso de uma provável derrota, arcaria com débito fiscal corrigido e com juros, além de ter sua certidão negativa de débitos fiscais cancelada, “o que acarretaria prejuízos à companhia, como por exemplo, a impossibilidade de importar e exportar petróleo e derivados”.

Os programas de parcelamento permitem aos grandes devedores de tributos parcelar desistir de contenciosos tributários e parcelar suas dívidas. Em troca, ganham desconto. São estratégias do governo para agilizar a arrecadação e inflar o superávit primário (receita do Executivo contabilizada antes do pagamento de juros da dívida pública).

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Fonte: ConJur

Receita esclarece que não fiscaliza rascunho do Imposto de Renda

10 de agosto de 2015

Uma ferramenta que facilita a vida de quem preenche a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física provocou preocupação em alguns contribuintes. Disponível na página da Receita Federal na internet e nos dispositivos móveis dos sistemas Android e iOS o rascunho da declaração trouxe receios em relação ao armazenamento das informações.

Segundo a Receita, contribuintes têm procurado o Fisco para saber se os dados preenchidos no rascunho são analisados antes mesmo do preenchimento da declaração. O Fisco nega, esclarecendo que as informações ficam armazenadas nos computadores, mas não são fiscalizadas.

“As informações do rascunho ficam armazenadas em uma nuvem. É um espaço que a Receita Federal destina nos servidores [computadores] para o contribuinte poder acessar o rascunho pelo computador pessoal ou pelos dispositivos móveis. Agora, o que está lá não interessa a gente. Só analisamos os dados a partir do momento em que o contribuinte entrega a declaração finalizada”, diz o subsecretário de Atendimento e Arrecadação da Receita, Carlos Roberto Occaso.

Usado pela primeira vez no ano passado e relançado este ano, o rascunho facilita a vida do contribuinte, que não precisa guardar documentos durante o ano inteiro e inserir os dados somente no período de entrega da declaração. Na prática, o rascunho funciona como um gerenciador fiscal, que permite o preenchimento gradual das informações, poupando tempo na hora de entregar a declaração do Imposto de Renda, em março e abril de cada ano.

O rascunho para a declaração de 2016 está disponível desde o fim de julho. O contribuinte pode usar a ferramenta até 28 de fevereiro. A partir de 1º de março, quando começa o prazo de entrega da declaração de 2016, o rascunho não poderá ser atualizado.

“O contribuinte poderá apenas transferir os dados para o programa preenchedor da declaração. Segundo Occaso, em 2016, a Receita pretende lançar o rascunho da declaração de 2017 em 1º de maio, no dia seguinte ao fim do prazo de entrega das informações do Imposto de Renda.”

Neste ano, o rascunho da declaração do Imposto de Renda trouxe novidades. O contribuinte pode importar as informações da declaração do ano anterior para o rascunho e pode informar doações. A ferramenta agora permite a declaração de rendimentos recebidos de pessoas físicas (indicando o CPF da fonte pagadora), de rendimentos com exigibilidade suspensa (discutidos na Justiça) e de rendimentos isentos de lucro na alienação de bens. Ao contrário do ano anterior, o contribuinte pode alterar a palavra-chave usada para entrar no rascunho.

Fonte: EBC

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Imposto sobre fortunas no Brasil pode entrar no debate sobre reforma tributária neste semestre Previsto na Constituição, taxação de grandes fortunas divide opiniões | Itaci Batista/AE/Estadão Conteúdo

Segundo economista, Imposto sobre Grandes Fortunas não passa no Congresso porque atinge o bolso dos parlamentares. No entanto, para deputado especialista na área, esse tipo de imposto significaria uma bitributação e seria uma prática que caiu em desuso na maior parte dos países.

Parlamentares da base do governo defendem uma reforma tributária, a ser analisada na Câmara neste semestre, que trate não só da distribuição do bolo dos recursos arrecadados, mas também do aumento da tributação sobre a parcela mais rica da população, com o objetivo de equacionar o ajuste fiscal e reduzir a desigualdade tributária.

Há propostas na Câmara que buscam alterar as regras de tributação nessa área, mas ainda sem muitos avanços. Criada no final de julho, uma comissão especial vai analisar as propostas relacionadas à reforma tributária que tramitam na Casa. O tema será uma das prioridades dos deputados no segundo semestre, de acordo com o presidente Eduardo Cunha.

Uma das propostas trata de tributo previsto na Constituição Federal, mas até hoje não regulamentado, o chamado Imposto sobre Grandes Fortunas. As dificuldades para criação desse imposto começaram na Assembleia Constituinte. Enquanto outros impostos podem ser regulados por lei comum, a exemplo do Imposto de Renda, o Imposto sobre Grandes Fortunas precisa de uma lei complementar, que tem tramitação especial no Congresso.

Ajuste fiscal

O tema foi defendido pelo líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), como medida para garantir recursos para o governo em meio ao ajuste fiscal. Segundo ele, não é possível dar perenidade e qualidade nas políticas públicas nas diversas áreas sem garantir o financiamento.

A líder do PCdoB, deputada Jandira Feghali (RJ), também já defendeu a taxação como uma saída para o ajuste fiscal. Também do mesmo partido, o governador do Maranhão, Flávio Dino, apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) para que o imposto seja regulamentado. O caso está no tribunal desde o meio de março.

11,8 milhões

A Câmara tem 14 propostas sobre o tema em tramitação. A mais antiga é de 1989 e está, desde dezembro de 2000, pronta para ser votada em Plenário. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 202/89, de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso, estabelece como grande fortuna um patrimônio superior a R$ 11,8 milhões, em valores atualizados.

De acordo com o especialista em finanças públicas Amir Khair, o imposto não foi regulamentado até hoje por falta de interesse dos parlamentares: “Ele não passa no Congresso por várias razões que são alegadas. Mas a razão central é que ele atinge o bolso dos parlamentares”.

Khair também disse que os argumentos contrários à regulamentação do imposto, como bitributação, fuga de capitais e falta de poder de arrecadação do tributo não se sustentam. Segundo ele, o sistema tributário brasileiro é muito bom para quem tem muito dinheiro, ainda mais em relação à tributação praticada em outros países.

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Já o tributarista Ives Gandra Martins vê de maneira diferente. Segundo ele, o imposto é, sim, uma bitributação e acaba afetando a possibilidade de investimento de empresários, o que resultaria em redução da economia. Gandra também critica a burocracia tributária brasileira e a necessidade de o governo sempre buscar meios de ampliar a arrecadação, ao invés de focar mais no corte de gastos públicos.

“Alguém que vai fazer uma fortuna, e tem uma empresa, ele pagou ICMS, ISS, IPTU e pagou o Imposto de Renda e a CSLL, e teve um patrimônio que ele vai aplicando. Isso é um patrimônio estático. Tudo que ele vai ganhar, ele tributa”, afirmou.

Prática em desuso

Essa é a mesma opinião do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), especialista em tributação. Segundo o parlamentar, o Imposto sobre Grandes Fortunas é uma prática que caiu em desuso na maior parte dos países em que foi adotada.

De acordo com levantamento da consultoria EY, antiga Ernst & Young, o imposto é praticado em seis países: Argentina, Espanha, França, Índia, Noruega e Suíça. A Espanha tem a maior das alíquotas entre as existentes: 2,5% para fortunas acima de 700 mil euros.

Para Hauly, que apresentou uma proposta de reforma tributária prevendo o fim da regra constitucional sobre o Imposto Sobre Fortunas, o tributo não deveria ser criado, mas a solução seria calibrar o sistema tributário brasileiro.

Já para o líder do Psol, deputado Chico Alencar (RJ), a medida é necessária para tentar equilibrar a desigualdade social existente no País.

Ele foi coautor de uma proposta (PLP 277/08) para regulamentar o texto constitucional para taxar todo patrimônio acima de R$ 2 milhões, chegando a 5% a alíquota em caso de patrimônios acima de R$ 50 milhões.

Desigualdade tributária

Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de 2011, mostra que quanto menor a renda do trabalhador brasileiro, mais tributos ele paga em relação ao total do que ganha.

Segundo o instituto, os 10% mais pobres contribuem para o Tesouro com 32% de seus rendimentos; enquanto isso, os 10% mais ricos, contribuem com apenas 21%. A carga tributária brasileira chegou, em 2013, a quase 36% de toda a riqueza produzida no País.

Outro estudo, este feito por pesquisadores da Universidade de Brasília, mostrou que a desigualdade entre ricos e pobres é maior do que se imaginava pelos levantamentos oficiais do governo. Pela análise, cerca de 140 mil brasileiros, com renda média de R$ 198 mil por mês, ficaram com 11% dos recursos nacionais. Eles representam um em cada mil residentes no País.

Fonte: BRASIL POST

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Para receber benefício fiscal, contribuinte deve estar em dia com a Receita Federal

13 de agosto de 2015

O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que deseja receber benefício fiscal tem de estar em dia com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Foi com base nesse fundamento, previsto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que o desembargador federal Luiz Antonio Soares negou a apelação de um taxista de Volta Redonda (RJ), confirmando a sentença de primeira instância e condenando o autor ao pagamento de honorários.

O taxista pretendia ser indenizado por danos morais supostamente sofridos por ele quando, ao tentar comprar um carro novo para ser usado como táxi, teve negado seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele pretendia também que seu nome fosse removido do Cadin, um cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal.

Em seu voto, o desembargador destacou que a Instrução Normativa 353 da SRF, de 2003, estabelece que, para conceder a isenção do IPI, a unidade da SRF deve verificar a regularidade fiscal do solicitante quanto a tributos e contribuições. Ainda segundo o magistrado, “no caso, conforme se constata dos autos, o autor não apresentou declarações de ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física dos exercícios de 2001 a 2004, o que demonstra não estar com a sua situação regular perante à SRF, de modo que o seu pedido de isenção de IPI para compra do veículo, formulado no ano de 2004, não poderia ter sido deferido”.

Quanto à inscrição ou não do contribuinte no Cadin, foi demonstrado nos autos que o taxista é responsável por duas empresas, apesar de ele negar tal fato. Na tentativa de esclarecer a questão, foi realizado exame grafotécnico, que não se mostrou conclusivo. “Embora o exame grafotécnico não tenha efetivamente confirmado a autenticidade da assinatura do autor, este não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a afastar a conclusão a que chegou o referido exame, de modo que a inscrição de seu nome no Cadin merece ser mantida”, concluiu Luiz Antonio Soares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: ConJur

Lei 13.019/14 muda realidade de financiamento de entidades do terceiro setor8 de agosto de 2015, 7h30

Por   Cláudia Simões Madeira

A Lei 13.019/14 regulamenta a transferência de recursos públicos do poder público às entidades sem fins lucrativos em todas as esferas governamentais aumentando a fiscalização e a transparência da aplicação destes recursos. E após analisar alguns os artigos publicados que tratam deste assunto restaram analisar os pontos que afetam diretamente as entidades quanto aos requisitos obrigatórios para o estatuto social, indicação de dirigente, autossustentabilidade da entidade, plano de trabalho e prestação de contas voltado

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para o processo de licitação a que todas serão obrigado a se submeterem para firmar termo de parceria com o poder público municipal.

O marco regulatório é uma tentativa de se evitar que milhões de reais sejam empregados em entidades que não apresentam organização e capacidade de prestação de serviços para novos repasses, quando de sua eficácia em julho de 2015, que afeta diretamente as pequenas e medias prefeituras que se utilizam destas entidades para atender as demandas de creche, esporte, lazer, assistência social, além de outras. Os instrumentos trazidos pela lei para alcançar seu objetivo é o chamamento publico para entidades e divulgação da prestação de contas das entidades, inclusive com parecer técnico.

Primeiramente a Lei passa a conceituar que organização da sociedade é qualquer pessoa de direito privado sem fins lucrativos que não distribui entre os seus associados, ou qualquer figura que se assemelhei, e que aplica todo seu lucro no seu objeto social.

Significa que os associados e corpo diretivo não recebem qualquer remuneração, ajuda de custo, subsidio para o desempenho de suas funções. Todas as doações, subvenções, repasses, vendas, aplicações serão revertidos a favor as execuções do objeto descrito no estatuto social.

O estatuto social da entidade deverá prever expressamente sobre o objeto voltado as atividades públicas e sociais, bem como a constituição de conselho fiscal e em caso de dissolução da entidade, que seus bens sejam transferidos a outra entidade de igual natureza.

Além das cláusulas acima previstas, como as que comumente já existem nos estatutos, a entidade, por força desta lei, agora deverá ter um regulamento de compras e contratações como parte integrante ao estatuto social.

O regulamento de compras é um documento que deverá ser pautado pelos mesmos princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo do principio da economicidade e preveem as formas de aquisições e contratações de serviços pela entidade bem como responsável pela compra, recebimento das aquisições, comparativos de preços, etc...

As entidades que não possuem familiaridade com a informática precisará se render a tecnologia o mais rápido possível, pois a lei prevê que o processo de compras e contratações de serviços, pois assim como ocorre nas licitações realizadas pela administração pública, as entidades deverão permitir que qualquer pessoa interessada possa acompanhar este processo, garantindo assim o principio da transparência exigida pela lei.

A Lei em estudo prevê a figura do dirigente da entidade, que a administrará bem como será responsável, de forma solidaria, pela execução do objeto do termo de parceria para fins do termo de parceria, geralmente o dirigente é o presidente da entidade. O dirigente responsável pelo termo de parceria não se confunde com o coordenador pedagógico ou com o responsável pelo plano de trabalho.

Os associados não respondem pela entidade, mas para fins da Lei nº 13019/14, o dirigente responde pela inexecução do termo de parceria e poderá lhe acarretar responsabilidade civil e penal, além de lhe ser imputado às consequências de reprovação de contas, conhecida como ficha suja.

O termo de parceria para ser firmado, o dirigente deverá demonstrar que é ficha limpa, ou que seus efeitos estejam suspensos, considerando que a entidade adquire status de ente publico, na execução de políticas publicas com recursos públicos.

O dirigente da entidade que tenha a intenção de participar do chamamento público não poderá ser parente de agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração

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pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Explico, se a entidade tiver entre seus conselheiros quaisquer parentesco com qualquer vereador, deputado estadual, deputado federal, senador, prefeito, governador, presidente da república, não poderá firmar termo de parceria com o poder público. O parentesco vai de filho, genro, pai, sogro, tio, primo, cunhado, filha, nora, sogra, tia, prima, cunhada.

Além da vedação pessoal acima, no âmbito dos municípios, há ainda um impedimento legal, que não foi tratado em nenhum artigo publicado, que é a vedação por Lei Orgânica Municipal de que “Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público”.

O impedimento de que funcionário público seja diretor, presidente, dirigente de entidade que firme qualquer tipo de modalidade de contrato com o município, incluindo os termos de parceria está previsto nas leis orgânicas de Embu das Artes/SP, Cotia/SP, Goiana/GO, Serra/ES, Imperatriz/MA, Samaria/RS e Três Rios/RJ.

Assim sendo essas são as condições para participação de chamamento público no que diz respeito às previsões obrigatórias no estatuto bem como as condições pessoais do dirigente da entidade sem fins lucrativos.

As entidades sem fins lucrativos não tem a finalidade de obtenção de lucros para seus dirigentes ou associados, imperando assim a característica de voluntária, entretanto, sem recursos financeiros as entidades não conseguem se autossustentar e executar os termos de parceria.

Com a nova lei, a entidade que firmarem termo de parceria com o poder público, deverão ser autossustentáveis, se não, identificar suas fontes de recursos, que vão desde venda de produtos que produz contribuição voluntária de seus associados, doações entre outras.

Considerando que a entidade passará por processo licitatório para firmar contrato de parceria com a administração pública, além de atender aos requisitos do certame, para vencê-lo; a entidade deverá apresentar que possui sustentabilidade financeira para executar o objeto do contrato. Isso significa que a entidade terá que explorar mais seu marketing para atrair investidores ou doares ao seu projeto e para isso a certificação de reconhecimento de entidade de utilidade pública e/ou entidade beneficente de assistência social que antes era necessária agora é obrigatório.

A certificação de entidade beneficente de assistência social – CEBAS que antes era expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Conselho Nacional de Assistência Social e que tinha serventia tanto para convênios com a Assistência Social e para a Educação, hoje se a atividade preponderante da entidade foi assistencial a certificação será pleiteada ou renovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social e a preponderância for educacional Conselho Nacional de Educação através do Ministério da Educação.

Outra novidade trazida pela Lei 13.019/14 foi à previsão do Termo de Fomento, que é o termo a ser firmado entre o poder publico e as entidade sem fins lucrativos, após o certame, que tem a execução de objeto por necessidade apresentada pela sociedade civil. Ou seja, o objeto de execução visa resolver demanda ou deficiência clamada pela sociedade civil e não por oportunidade e conveniência do poder público.

A entidade sem fins lucrativos deverá se ater ao plano de trabalho concorrer aos certames após julho de 2.015 porque a Lei 13.019/14 exigirá planos com diagnósticos com dados reais e seu nexo com as

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atividades desenvolvidas. Ou seja, dependendo da capacidade de desenvolvimento de atividades, a entidade terá ou atividade assistencial ou atividade educacional ou atividade esportista e mais duas atividades.

No plano de trabalho deverá haver a previsão de até 15% do custo total para as despesas como de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.

A especialização será o segredo do sucesso das entidades no processo licitatório que deixarão de ser convidadas pelo poder publico e concorrerão entre si para firmar termo de parceria.

Talvez o grande problema de todas as entidades seja a prestação de contas dos recursos oriundos de transferência do poder público. A primeira situação observada nas entidades é a ausência de profissional especializado ou dedicado exclusivamente para a prestação de contas a serem entregues ao concessor dos recursos utilizados para execução do termo de parceria. Essa ausência acarreta a inobservância das formalidades e procedimentos de prestação de contas. As formalidades aqui referidas são as do Tribunal de Contas. A apresentação das notas fiscais e recibos em uma ordem que se referem às aquisições ou contratações de serviços voltados para o termo de parceria.

Além do arquivamento das notas, as entidades também enfrentam o problema de inobservância das vedações de despesas com, por exemplo, efetuar pagamento em data anterior ou posterior à vigência da parceria, bem como realizar despesas com multas, juros ou correção monetária referentes a pagamentos fora dos prazos.

A segunda situação que causam transtornos as entidades é a apresentação da prestação de contas fora do prazo. Considerando a nova Lei, essa realidade não mais poderá subsistir, pois o poder público no exercício de suas atribuições deverá publicar em sua pagina eletrônica as parcerias celebradas, bem como a situação da prestação de contas de cada termo celebrado inclusive com os pareceres técnicos.

As transferências públicas são mensais e sucessórias mediante a apresentação da prestação de contas pela entidade. Havendo atraso ou indicio de irregularidade o poder público está impedido de realizar o repasse enquanto não houver sido regularizada tal situação.

Então para concluir o rápido estudo da Lei 13.019/14 aqui apresentado, no que concernem as entidades sem fins lucrativos há muitas providencias a serem tomadas para possam se adaptar a nova realidade no terceiro setor. 

Cláudia Simões Madeira é advogada especializada em direito constitucional, administrativo e eleitoral, atualmente atuando como assessora jurídica de Controladoria Municipal de Embu das Artes (SP).

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2015, 7h30

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É cada coisa:

Marido processa esposa após vê-la sem maquiagem, um dia depois do casamento O marido é um Algeriano, todavia se a moda pegar por aqui, não vai sobrar "pedra sobre pedra"

Publicado por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica - 1 semana atrás

Qualquer mulher, um pouco mais vaidosa, sabe o que é uma boa maquiagem. Feita por especialista opera milagres.

Sigo duas blogueiras "experts" no assunto e sei bem o que é isso. Transformar uma mulher em outra pessoa é possível, basta saber cobrir as imperfeições da pelé, colocar as cores no devido lugar, respeitando o tom da cútis e formato do rosto.

Esta senhora da reportagem a seguir, devia ser uma dessas pessoas que tem o dom para transformar o feio em bonito e soube se valer disso, veja só:

Um casal algeriano que deveria ter começado o primeiro dia do resto de suas vidas felizes para sempre acabou se envolvendo em um caso de Justiça bastante inusitado. O marido está processando a sua esposa alegando que se sentiu traído por ela após vê-la sem maquiagem no dia seguinte ao casamento. As informações são do Daily Mail.

De acordo com ele, foi um choque tão grande, que, na verdade, ele não a reconheceu e pensou que o quarto havia sido invadido por uma ladra. Jornais locais reportam que o homem chegou a jurar no tribunal que o fato é verídico.

O (futuro ex) marido pede então 13 mil líbras (quase 70 mil reais) pelo sofrimento psicológico causado a ele, já que a então noiva o enganava com maquiagem. "Ele disse que a mulher parecia bonita e muito atraente antes do casamento, mas quando ele acordou pela manhã e ela havia tirado a maquiagem, ele ficou apavorado ao pensar que era uma intrusa no quarto", relata o site 'Emirates 24/7'.

Difícil será a decisão do juiz, eis o porquê:

- Qual mulher não gostaria de parecer mais bela? Usar soutiens com enchimento se tornou comum, ninguém mais discute, quando isso já não parece bom partem para o preenchimento com próteses de silicone. E os glúteos? Antigamente ainda se via calcinhas serem vendidas com enchimento - uma coisa super brega, hoje a moda é gastar uma fortuna para tê-los grandes, redondos e empinados.

No caso do rosto, sai bem mais em conta parecer bonita. Uma garota feia pode se passar por uma beldade. Compre uma boa maquiagem e aprenda você mesma a fazê-la com vídeos do you tube. Além de economizar, poderá estar 24hs do seu dia bonita e praticamente ninguém descobrir o quão feia é; apenas o "desavisado" que caiu no "conto da maquiagem".

Fonte: Istoé

Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B

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Caso Romário: a canalhice da VEJA Publicado por Luiz Flávio Gomes - 6 dias atrás

Diz o comunicado oficial da VEJA:

“O banco suíço (BSI) informou que o extrato bancário é falso e que o Sr. Romário de Souza Faria não é o titular desta conta em nosso banco na Suíça. O extrato em questão foi publicado há duas semanas por VEJA como prova de que Romário era titular de uma conta bancária na Suíça com saldo equivalente a 7,5 milhões de reais. O comunicado do BSI não deixa dúvida sobre as adulterações no documento e pede às autoridades que investiguem a autoria da falsificação. Por ter publicado um documento falso como sendo verdadeiro, VEJA pede desculpas ao senador Romário e aos seus leitores. Esse pedido de desculpas não veio antes porque até a tarde desta quarta-feira ainda pairavam perguntas sem respostas sobre a real natureza do extrato, de cuja genuinidade VEJA não tinha razões para suspeitar. A nota do BSI dissipou todas as questões a respeito do extrato. Ele é falso. Estamos revisando passo a passo o processo que, sem nenhuma má fé, resultou na publicação do extrato falso nas páginas da revista, evento singular que nos entristece e está merecendo toda atenção e cuidado para que nunca mais se repita”.

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O desrespeito à Constituição é flagrante e abominável. Mas tudo isso ainda acontece no Brasil, em pleno século XXI, em virtude de setores da grande mídia se considerarem acima de tudo e de todos. De onde vem isso?

Da casa de tolerância plutocrata (governo dos ricos), oligárquica (governo dos grupos selvagens que vivem sob o manto do capitalismo cartelizado, de compadres) e cleptocrata (governo de ladrões) em que se transformou o primeiro governo pós-ditadura, de José Sarney (1985-1989), emergiram sobranceiros (na verdade, se consolidaram) alguns oligopólios midiáticos (destacando-se, dentre eles, evidentemente, a rede Globo e a VEJA), que participaram direta ou indiretamente do golpe civil-militar de 1964, encobrindo sorrateiramente durante anos a roubalheira silenciosa (não alardeada ao público) de todas as bandas podres do poder econômico, financeiro, militar e político que fizeram fortunas incalculáveis durante ou após o regime ditatorial.

De concessão em concessão, cada vez mais nebulosas e “políticas” (para não dizer corruptas), os serviços das comunicações foram se privatizando nas mãos de alguns senhores alinhados ao neofeudalismo, que atuam à margem de qualquer controle sério dos seus abusos e excessos (como o recente praticado contra o senador Romário, pela revista VEJA).

Não creio que se trate de um serviço público essencial do Estado democrático, tampouco acredito que os agentes privatizados estejam fazendo escorreito uso da liberdade de expressão. A corrupção de jornalistas, políticos, escritores e artistas continua, particularmente em alguns setores na grande mídia, desenfreada.

Em nome de um guarda-chuva sagrado (a liberdade de expressão é a espinha-dorsal das democracias cidadãs) são praticados diariamente tanto atos de contenção de alguns desvios da res pública (jornalismo responsável) como as mais primitivas e ignominiosas ofensas aos interesses gerais da população e da nação (jornalismo irresponsável).

O código de defesa do consumidor proíbe cobrança vexatória a cliente inadimplente Expor clientes inadimplentes ao ridículo ou em situações de constrangimento é proibido. Publicado por Rafael Souza Rachel - 2 dias atrás

Diante do cenário econômico atual do país, o índice de inadimplência tem aumentado e com isso milhares de consumidores estão tendo os seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.

É importante ressaltar que é direito do consumidor não ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento e tampouco sofrer ameaça para quitar seus débitos, conforme determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

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As cobranças realizadas por empresas que expõe o consumidor ao ridículo ou ao constrangimento são ilegais e são conhecidas como cobranças vexatórias. Embora, seja vedado esse tipo de cobrança pelo CDC, muitas empresas ousam praticar.

São exemplos de cobranças vexatórias àquelas em que empresas ligam para seus parentes, vizinhos e seu trabalho pedindo informações sobre o devedor, ou ainda, fazendo-lhe ameaça.

Em caso de cobrança vexatória ou a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pode o consumidor solicitar a justiça indenização por danos morais e materiais sofridos.

Antes de o nome do consumidor ser inserido nos órgão de proteção ao crédito, faz necessário que o estabelecimento comercial o comunique por escrito, por isso é importante que o consumidor mantenha seus dados cadastrais sempre atualizados, principalmente, o endereço.

É obrigação da empresa o fornecimento, ao consumidor, de informações claras e objetivas, tanto as relacionadas à identificação do devedor, quanto em relação à dívida.

Ação Judicial

Uma faculdade no estado do Rio Grande do Norte, em outubro de 2014, foi condenada a pagar a uma estudante uma indenização no valor de R$ 5.000,00, por ter realizado cobrança de forma ilegal, de forma vexatória, expondo-a ao ridículo.

A aluna informou que durante um dia de aula, foi obrigada a se retirar da sala sob ameaça de que seria exposta aos demais colegas com a colocação de seu nome no quadro.

O processo está registrado sob número 0000166-61.2009.8.20.0106

Fiscal da lei

Promotora do Paraná é presa em Londrina por dirigir bêbada e causar acidente10 de agosto de 2015, 14h19

A promotora do Ministério Público do Paraná Leila Schimiti foi flagrada bêbada dirigindo um carro em Londrina, no último sábado (8/8). Em decorrência de seu estado de embriaguez, ela provocou um acidente envolvendo três outros veículos. Não há relatos de feridos.

Leila atua na operação publicano, que investiga suspeitas de corrupção de auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná. Desde o início da operação, 237 pessoas foram denunciadas à Justiça por corrupção passiva, ativa e formação de organização criminosa.

Ao ser vista nesse estado, a promotora tentou fugir, mas foi impedida por populares e presa pela Polícia Militar. Após ser detida e levada à delegacia, ela se recusou a fazer o teste do bafômetro. Na ocasião, os promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) Claudio Esteves e Renato Lima Castro foram à delegacia auxiliar sua colega e impediram que fossem tiradas fotos de Leila, além de proibir a presença da imprensa no local.

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Boletim de Ocorrência sobre ocorrido envolvendo a promotora Leila Schimiti

Schimiti, que estava rigorosamente bêbada, foi liberada sem pagar fiança, sob vaias de centenas de pessoas que se aglomeraram em frente ao órgão policial. Em nota, a promotora classificou o ocorrido como lamentável e se desculpou com os envolvidos na batida e a sociedade. Ela também afirmou que irá se submeter às consequências legais.

"Em razão do lamentável evento ocorrido na data de ontem e que me envolve, venho a público externar meus pedidos de desculpas a todos os envolvidos e à sociedade. Na oportunidade, me submeti às medidas determinadas pelas autoridades e assim será em relação às demais consequências legais advindas desse episódio. Peço a Deus que me dê serenidade para passar por esse momento e continuar trabalhando em benefício da sociedade", disse a promotora.

Segundo o Boletim de Ocorrência, sua soltura ocorreu porque promotores não podem permanecer presos ou pagar a fiança de crimes afiançáveis, ou seja, que têm penas menores do que quatro anos de detenção.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015, 14h19

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'Língua negra'

CSN é condenada por crime ambiental de poluição em Volta Redonda12 de agosto de 2015, 14h08

A Justiça Federal condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) por crime de poluição devido ao despejo de efluentes no Rio Paraíba do Sul, em 27 de novembro de 2010.

Em sua decisão, o juiz Hilton Savio Gonçalo Pires, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, concluiu que o vazamento de efluentes em desacordo com os parâmetros exigidos pela legislação gerou um risco concreto de danos à saúde humana.

"A lei de crimes ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do artigo 54, da Lei 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato, ou seja, reprime-se para evitar o dano, logo, basta a mera conduta independentemente da produção do resultado", explicou na sentença. 

De acordo com a ação do Ministério Público Federal, a CSN teria despejado 18,3 milhões de litros de substância de cor escura no Rio Paraíba do Sul, em Volta Redonda (RJ). A substância gerou uma mancha nas águas identificada como "língua negra". 

A ação penal foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF-RJ) em 2011, tendo sido denunciados, além da empresa, o diretor-presidente Benjamin Steinbruch e o diretor executivo de produção Enéas Garcia Diniz. A responsabilidade penal dos dirigentes da empresa está sendo analisada em outro processo, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas aguarda a análise de recurso da CSN.

O juiz condenou a companhia a prestar serviços à comunidade por seis meses, além de investir em programas e projetos ambientais.

Competência da Justiça FederalNa decisão, a CSN alegou que a competência para analisar a ação seria do Juizado Especial Federal, e não da Justiça Federal. No entanto, a argumentação foi afastada pelo juiz Hilton Savio Gonçalo Pires.

"Trata-se de feito complexo, no qual havia necessidade de realização de diversas provas, como de fato ocorreu, incompatíveis com o rito do Juizado Especial Federal", afirmou o juiz.

Segundo ele, o rito adotado não trouxe qualquer prejuízo à empresa. "Houve, inclusive, a elaboração de relatórios, como de estudode engenharia, de parecer técnico e, ainda, de diversas diligências que não seriam possíveis no rito sumaríssimo do juizado."

Clique aqui para ler a sentença.0000203-95.2011.4.02.5104

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2015, 14h08

OpiniãoIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Qual o papel do compliance na responsabilização objetiva das empresas?12 de agosto de 2015, 9h06

Por   Flávio Henrique Unes Pereira   e   Márcio de Aguiar Ribeiro

O recente advento da Lei Anticorrupção, Lei 12.846/2013, descortinou verdadeira revolução em termos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas. No cerne das transformações, merecem registro: a responsabilidade objetiva de pessoa jurídica; a responsabilidade solidária no âmago de grupos societários e a responsabilização de entes jurídicos no curso de operações societárias sucessórias (sucessorliability).

Sem sombra de dúvida, a possibilidade de impor responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas representa o aspecto mais inovador e polêmico do novo diploma normativo, havendo quem sustente a sua inconstitucionalidade. O Direito Administrativo Sancionador tradicionalmente esteve vinculado ao princípio da culpabilidade, de forma que caberia à Administração, como pressuposto jurídico da imposição de sanção administrativa, a demonstração inequívoca dos elementos subjetivos da conduta, ou seja, dolo ou culpa. É bem verdade que a comprovação do referido pressuposto desde há muito vinha sendo flexibilizado quando em pauta o sancionamento administrativo de pessoas jurídicas, apontando a doutrina que a culpabilidade nesses casos estaria vinculada à evitabilidade do fato e aos deveres de cuidado objetivo.

Não se pode ignorar que as mais atuais leis promulgadas no âmbito do direito comparado já preceituam a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos de corrupção. A título de exemplo, a recente legislação do Reino Unido, BriberyAct 2010, que consagra a aplicação do instituto da failureof comercial organizationstopreventbribery (falha em prevenir o suborno), dispensando a necessidade de se avaliar necessariamente os aspectos subjetivos da conduta para fins de responsabilização de pessoas jurídicas. Cabe, pois, aos operadores do direito exame crítico sobre essa nova realidade proposta pela Lei 12.846/13, sem, contudo, perder de vista a nova perspectiva normativa. Novos tempos demandam novos horizontes de entendimentos.

Por outro lado, cumpre anotar que o mecanismo de responsabilidade objetiva traçada no bojo da Lei Anticorrupção possui contornos próprios e que também não devem ser confundidos com os pressupostos clássicos e tradicionais da responsabilidade objetiva definidos no direito civilista, principalmente no quesito da indispensabilidade da demonstração do dano, pois, para certos ilícitos administrativos, o resultado lesivo dispensa o dano ou prejuízo ao erário.

Nos termos da legislação brasileira, para fins de imputação de responsabilidade objetiva a pessoas jurídicas, caberá à Administração Pública demonstrar, por meio do devido processo, a prática de qualquer das infrações elencadas no artigo 5º da Lei Anticorrupção e o nexo de causalidade entre o ilícito e a atuação direta ou indireta da pessoa jurídica. O nexo causal, na hipótese, consistirá na demonstração de que o ato lesivo fora praticado no interesse ou benefício, ainda que indireto, da pessoa jurídica processada. A verificação do binômio responsabilidade X proveito (interesse ou benefício) é justamente o liame causal que conecta a prática da infração administrativa à atuação corporativa de uma determinada pessoa jurídica.

Aqui cabe sucinta observação. Ganha relevo o fato de que o legislador impôs maior comprometimento e participação dos entes privados no combate à corrupção, ponderando que sendo o ato de corrupção um ato complexo a envolver, em regra, a atuação de agente público corrompido e, na outra ponta, agente privado corruptor, legítimo seria determinar mais proatividade e protagonismo aos entes privados. Por isso, um sistema mais rígido de responsabilização jurídica deve ser acompanhado da consideração acerca de mecanismos de incentivo e valorização aos programas de governança e integridade corporativa.

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Não é de se estranhar, nesse sentido, que a Lei 12.846/2013 tenha previsto como aspecto de necessária consideração, quando da aplicação das penalidades, “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (artigo 7º, inciso VIII).

É justamente nesse ponto que se pretende compartilhar questão ainda indefinida: quais os efeitos jurídicos que podem decorrer da efetiva implementação de programas de integridade corporativa (compliance anticorrupção) para fins de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas? Dito de forma mais direta: poderia a concreta estruturação de um rigoroso programa de integridade corporativa ser admitida não apenas como um fator relevante de atenuação da pena pecuniária administrativa, mas como hipótese de excludente do nexo de causalidade entre o ato lesivo e a atuação institucional da pessoa jurídica processada?

A lei em análise e o seu respectivo regulamento, o Decreto Federal 8.420/15, numa rápida leitura, somente autorizariam a avaliação do programa de integridade para fins de atenuação da penalidade de multa sobre o faturamento bruto da empresa. Aqui, aproxima-se da legislação norte-americana, ForeignCorruptPraticesAct (FCPA), que não admite a isenção total de responsabilidade, afastando-se, na mesma medida, da lei anticorrupção inglesa, UK BriberyAct 2010, que elenca a robustez de um programa de compliance como espécie de defesa absoluta, capaz de isentar a responsabilidade da pessoa jurídica.

À luz do arcabouço normativo brasileiro, assenta-se como regra geral que a efetiva estruturação e a aplicação de programa de integridade no círculo de desenvolvimento das atividades econômicas e sociais do ente jurídico apresentam-se como relevante fator de atenuação da sanção administrativa pecuniária.

Entretanto, o raciocínio não pode ser reduzido a conclusão absoluta e imune à maior reflexão, ponderação e exame de todas as circunstâncias e peculiaridades afetas ao caso concreto e, especialmente, à finalidade da norma.

Assim, forçoso reconhecer que, uma vez demonstrado pela pessoa jurídica processada a adoção de medidas rigorosas no sentido da mais ampla efetivação e aplicação de um programa de compliance, de modo a comprovar de forma cabal e indiscutível a existência de clara cultura de fidelidade ao Direito e à promoção de valores éticos, a isolada verificação de uma conduta passível de enquadramento administrativo no artigo 5º do diploma legal em exame nem sempre implicará responsabilização jurídica.

Na hipótese, a robustez e a efetividade do programa de integridade corporativa podem revelar-se como fator de exclusão do nexo de causalidade, a afastar o liame jurídico necessário para fins de responsabilização.

Vale mencionar, para fins ilustrativos, que, no rígido sistema norte-americano, já há precedente em que a responsabilização da pessoa jurídica restou afastada pelo fato do ato lesivo ter se mostrado diminuto quando em comparação com o vigoroso programa de compliance levado a efeito pelo ente jurídico, que inclusive foi responsável por identificar a irregularidade e reporta-la às autoridades competentes, demonstrando que a ilicitude consistiu em ato isolado de um preposto que não se compatibilizava com a cultura organizacional verdadeiramente existente.

Percebe-se, pois, a complexidade que o novel sistema de responsabilidade descortina no cenário brasileiro que, certamente, demandará o amadurecimento no enfrentamento da questão aqui versada. Novos tempos, novos horizontes, e que eles sejam compartilhados da forma mais intensa possível.

Flávio Henrique Unes Pereira é sócio do Silveira e Unes Advogados, doutor em Direito Administrativo. coordenador e professor do curso de pós-graduação em Direito Administrativo do IDP. Presidente do Instituto de Direito Administrativo do DF. Ex-assessor de Ministros do STJ, TSE e STF.

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Márcio de Aguiar Ribeiro é especialista em Direito Administrativo. Professor de Direito Administrativo Sancionador (Esaf). Auditor Federal da Controladoria-Geral da União, exercendo suas atividades funcionais na Coordenação-Geral de Responsabilização de Entes Privados.

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2015, 9h06

O "calote" nas licitações Como garantir pagamento quando a Administração Pública se torna inadimplente. Publicado por Monique Vilela - 4 dias atrás

As licitações públicas tendem a se mostrar negócios rentáveis para empresas e prestadores de serviços de todos os portes, haja vista a quantidade, periodicidade e certeza da demanda.

Mas nem sempre o retorno é o esperado. Não raro os contratos públicos trazem prejuízos aos licitantes que venceram o certame: não recebem pagamento pelos serviços ou bens ofertados à coletividade.

Os empreendedores se veem então forçados a financiar a atividade da Administração Pública e questionam: o que fazer para se livrar do prejuízo? Quais são os meios jurídicos para forçar a Administração ao pagamento do que lhes deve?

Frequentemente advogados são abordados com tais questionamentos. As dúvidas mais comuns são:

Como suspender ou rescindir o contrato administrativo quando a remessa de produto ou execução do serviço são parceladas e já existem empenhos pendentes de pagamento?

Qual medida judicial pode ser manejada para garantir o pagamento devido por todos os produtos ou serviços já prestados?

Como buscar a responsabilização com sanções civis, penais e/ou administrativas do órgão público inadimplente, bem como o agente público responsável pelo inadimplemento?

Como a Lei de Responsabilidade Fiscal pode dar apoio ao particular em caso de inadimplemento por insuficiência de recursos?

As condutas adotadas irão variar de acordo com o caso concreto, e caberá ao advogado responsável pelo aconselhamento jurídico da empresa optar pela alternativa que se mostre mais viável e adequada na ocasião de tomada de providências.

Como suspender ou rescindir um contrato administrativo de execução parcelada?

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A Lei Geral de Licitação, Lei Federal n. 8.666/1993, em regra contém a fundamentação das decisões tomadas no campo das licitações. Uma delas é a previsão de execução parcelada do contrato, todavia, para proteger o fornecedor, é proibido que entre o pagamento de cada uma das parcelas decorram mais de 30 dias.

O diploma legal menciona também o critério de atualização financeira dos valores a serem recebidos pelas empresas contratadas, desde a data de vencimento de cada parcela até a data em que efetivamente foi paga, além de compensações financeiras e penalizações pelos atrasos.

O que interessa ao particular é resguardar seu patrimônio quando a Administração não efetuar o pagamento de uma das parcelas.

A curto prazo, apenas para evitar que as parcelas em aberto se acumulem, a solução mais eficaz para a inadimplência é se valer do direito de rescindir o contrato ou optar pela suspensão até que a situação seja regularizada[1].

Com esta atitude, o particular não arcará com o ônus de involuntariamente se tornar financiador da Administração Pública, já que não há obrigação de prosseguir com a entrega dos produtos ou serviços caso não receba pagamento pelos que já tenha fornecido.

As providências contra a inadimplência nos contratos de licitação se iniciam em dois momentos distintos:

Quando o atraso no pagamento já supera 90 dias;

Antes de decorrer 90 dias do vencimento da parcela;

As intenções também variam. Alguns particulares optam pela suspensão, quando ainda prospectam resultados positivos para o contrato, já outros preferem a rescisão para evitar que cresçam os prejuízos.

O que fazer quando o atraso no pagamento supera 90 dias?

Estando a Administração inadimplente por mais de 90 dias, o particular lesado tem legítimo e pleno direito de proceder automaticamente à suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que receba o pagamento pelas parcelas em atraso.

Os particulares que se sujeitam ao regime da licitação precisam saber do pleno direito à suspensão do contrato quando o inadimplemento supera 90 dias. E que não precisa formalizar requerimento à Administração Pública para tanto[2]. Todavia, o órgão público atingido deve tomar ciência da suspensão, oportunidade em que o contratado novamente requer o pagamento voluntário das parcelas em atraso[3]. Esta ciência resguarda o particular de eventuais (injustas) sanções.

Do mesmo modo, também constitui pleno direito do contratado a rescisão do contrato por atraso de pagamento superior a 90 dias.

Assim, os empreendedores poderão rescindir o contrato por dois caminhos[4]:

Rescisão amigável, firmada diretamente com a Administração.

Rescisão judicial, quando um magistrado autoriza a rescisão do contrato ante à ausência de acordo quanto ao pagamento das parcelas em atraso.

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Quando optar por solucionar a inadimplência da Administração Pública por meio da rescisão do contrato a empresa deverá ser ressarcida pelos prejuízos que prove ter sofrido com o inadimplemento. Além disso, mantém seu direito ao pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão, acrescido de juros contratuais e correção monetária.

E antes dos 90 dias? Pode suspender ou rescindir o contrato?

Quem estiver aguardando o pagamento de parcela vencida há menos de 90 dias também poderá suspender ou rescindir o contrato.

Neste tópico é abordada a solução mais conveniente para minimizar os prejuízos causados pela inadimplência da Administração.

Ora, quanto antes houver a suspensão ou rescisão do contrato, maior será a proteção ao patrimônio da empresa.

Mas, para que essa atitude surta o efeito esperado, muito importante que sejam observadas determinadas condições impostas pela lei, caso contrário o particular estará sujeito a multas e sanções que podem até lhe tolher o direito de licitar.

Apesar de a Lei Geral de Licitação não mencionar direito de suspender ou rescindir o contrato antes de 90 dias, ele existe e é plenamente aceito pela doutrina.

Para exemplificar, buscamos a lição de José dos Santos Carvalho Filho, autoridade no assunto, que afirma que se antes de transcorrer o prazo de 90 dias o contratado esteja “impedido de dar continuidade ao contrato por força de falta de pagamento, tem ele direito à rescisão do contrato com culpa da Administração. Fora daí, é admitir-se a ruína do contratado por falta contratual imputada a outra parte, o que parece ser inteiramente iníquo e injurídico[5]".

Assim, não há previsão na Lei Geral de Licitação da rescisão ou suspensão de pleno direito antes de decorridos 90 dias, porém seu artigo de n. 54 prevê que aos contratos administrativos aplicam-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Assim, é possível que o contratado se socorra no instituto da exceptio non adimpleti contractus. Isto significa que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida sua obrigação, exigir a do outro[6]”

Neste caso, para impedir que órgão público inadimplente há menos de 90 dias obrigue o particular a continuar cumprindo suas obrigações sem receber qualquer contraprestação, este deverá recorrer ao Judiciário[7] e ajuizar ação cautelar, formulando pedido de concessão da tutela preventiva de forma imediata, a fim de obter autorização para rescindir o contrato administrativo. Esta conduta impedirá que a Administração lhe penalize em razão de ter cessado o fornecimento.

Como assegurar o pagamento dos produtos ou serviços fornecidos até o momento da rescisão?

Após a rescisão do contrato administrativo é direito do contratado[8] receber o pagamento devido pela execução do contrato até o momento da rescisão.

Mesmo assim é muito comum que depois de suspenso ou rescindido o contrato, a Administração deixe o contratado no prejuízo, sem lhe pagar o que deve.

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Desta feita, o particular pode buscar a execução forçada dos valores que tem direito a receber, com juros contratuais e correção monetária, sobretudo porque se trata de um credor que possui título executivo materializado na Nota de Empenho[9].

Ocorre que sabemos que a cobrança das Notas de Empenho pelo processo civil de execução não é de todo satisfatória. Isso porque a Administração inadimplente honrará seu compromisso do modo que lhe é mais conveniente possível – e mais prejudicial ao contratado: precatórios[10].

Alguns contratados desistem da execução judicial da nota de empenho no momento em que a palavra ‘precatório’ surge na proposta de atuação, mas eles não sabem que o instituto da compensação tributária pode torná-lo vantajoso.

A compensação pode se mostrar um bom negócio, ainda mais quando comparada com a outra opção de nada receber e amargar o prejuízo.

Compensar tributos com precatórios consiste simplesmente em abater com o crédito proveniente destes o valor que um particular deve à Administração em razão de fatos geradores de tributos.

Importante observar que existem regras bastante rígidas e apenas haverá compensação quando se queira liberar tributos exigidos pelo mesmo ente federativo que emitiu o precatório[11].

Como buscar responsabilização penal e administrativa dos inadimplentes?

Para cada compra feita pela Administração a partir de contratos de licitação é gerada uma Nota de Empenho. Estas Notas deverão ser pagas pela Administração na estrita ordem cronológica de suas exigibilidades[12], [13].

Por esta razão observa-se que, além de a Administração ter de cumprir prazos e satisfazer dívidas segundo as regras previstas em Lei ou no contrato[14], “está constrangida a observar uma ordem cronológica, de tal modo que não dispõe de discricionariedade para escolher a ordem de preferência para pagamento[15].”

Quando a Administração se torna inadimplente, o mais comum é que a ordem cronológica de pagamento dos empenhos deixe de existir. Ou será que todos os empenhos posteriores também seguem sem pagamento? Improvável.

A fim de coagir os agentes públicos a observarem a legislação e não atuarem de forma ímproba, dando preferência a determinados fornecedores em detrimento da ordem cronológica da liquidação dos empenhos, por exemplo, admitiu-se tutela penal ao tema. Em seu artigo 92 a Lei Geral de Licitação define como crime o ato de “pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”, com pena de detenção de um a quatro anos e multa.

Desta feita, inobservâncias à legislação como a vista acima, ou até mesmo atraso injustificado no pagamento dos empenhos, consagram ato de improbidade administrativa[16].

Isso significa que, após comprovada a conduta ímproba do agente por meio de processo judicial, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, poderá haver determinação judicial ordenando que reembolse a Administração pelo dano causado ou pague multa de até cem vezes o valor de sua remuneração. Além disso, também poderá perder sua função pública, ter os direitos políticos suspensos por três a cinco anos, ficar proibido de contratar com a Administração

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Pública e ainda de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mesmo que destinados a empresa da qual seja sócio.

Caso o particular lesado pelo inadimplemento contratual da Administração vise a imposição das sanções penais e administrativas sobre o Agente Público responsável, o caminho é a oferta de Representação junto ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Autoridade Administrativa competente.

Qual o proveito em representar ao Tribunal de Contas?

A Lei Geral de Licitação prevê em seu artigo 113 que o controle das despesas decorrentes dos contratos administrativos será feito pelo Tribunal de Contas, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução.

Assim, é muito importante que o particular prejudicado pela inadimplência contratual da Administração leve o fato a conhecimento do Tribunal de Contas competente.

A perspicácia: não agrada ao gestor público que suas irregularidades e inadimplências sejam expostas a seu órgão regulador, que aplicará severas medidas coercitivas para lhe advertir.

Na prática, o que se percebe como consequência da representação é o pagamento voluntário das notas de empenho há tempos esquecidas. Isto porque o pagamento voluntário se desvela meio de abrandar a repreensão a que estarão sujeitos órgão e gestor.

Dependendo do caso concreto, este recurso é manejado antes mesmo da execução judicial das notas de empenho, visto que propicia o pagamento em pecúnia.

O Tribunal de Contas, portanto, é o maior aliado de um contratado que busca o pagamento de suas notas de empenho inadimplidas.

A insuficiência de recursos como justificativa ao inadimplemento e a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal

É relevante esclarecer que a fim de mitigar a regra da ordem cronológica de pagamento de empenhos muitos gestores alegam que a inadimplência se justifica por razões de interesse público, tese admitida pela Lei Geral de Licitação em seu artigo 5º. Sendo tais ‘razões’ a ausência de recursos para saldar as obrigações. Este discurso não se sustenta.

Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê em seu artigo 8º que até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. E “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.

Por conseguinte eventual insuficiência de recursos não pode ser alegada quando houve programação financeira e elaboração de cronograma de execução mensal de desembolso. Se a Administração licitou o produto e o empenhou é porque havia verba disponível para pagamento do fornecedor. E é justamente isto que a Nota de Empenho garante.

Tem-se, então, mais um argumento para a Representação junto ao Tribunal de Contas.

Então como se proteger da inadimplência?IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Para que os fornecedores de bens ou serviços à Administração Pública não amarguem o prejuízo quando ela não honrar com os pagamentos devidos, deverão ser estrategicamente adotados os seguintes procedimentos:

a) ajuizar ação cautelar formulando pedido de concessão da tutela preventiva imediata para que seja rescindido o contrato administrativo ou suspensa sua execução logo após o inadimplemento, antes mesmo de decorrer o prazo de 90 dias constante do art. 78, inc. XV, da Lei n. 8.666/1993, quando não haja acordo entre o contratado e a Administração;

b) representar ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à autoridade administrativa competente quanto à prática de ato de improbidade administrativa decorrente do atraso injustificado e da não observância da ordem cronológica no pagamento de empenhos, bem como alegação de insuficiência de recursos orçamentários;

C) ajuizar ação de execução para satisfação da nota de empenho, caso não haja o pagamento espontâneo após a rescisão ou suspensão do contrato.

Por Monique Faccin Vilela, advogada, especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, pós graduanda em Processo Penal pelo Instituto de Direito Penal e Econômico da Universidade de Coimbra e membro da Comissão de Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Mato Grosso.

[1] Conforme previsão dos artigos 77 e 78, inciso XV, da Lei Geral de Licitação.

[2] Isto em termos gerais da legislação. Em cada caso concreto deve ser analisado o contrato firmado.

[3] O Superior Tribunal de Justiça já expressou o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS – ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA. [...]

4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008).

[4] Ambos previstos no artigo n. 79 da Lei n. 8.666/93.

[5] CARVALHO, José dos Santos Filho. Direito Administrativo. 21ª edição, Rio de Janeiro, LUMEN JURIS: 2009.

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[6] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed, 2009, p. 109.

[7] Conforme mencionado acima, trata-se de uma das formas de rescisão previstas no art. 79 da Lei Geral de Licitação.

[8] Firmado pelo artigo 79 da Lei n. 8.666/93

[9] Assim, na esteira do artigo 585 do Código de Processo Civil e do entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do precedente STJ-REsp 894.726-RJ, deve haver o ajuizamento de ação de execução fundada no título executivo extrajudicial que é a nota de empenho. Isto porque firmou-se a tese de que a nota de empenho, a qual é emitida por agente público com o fim de execução da despesa pública, tem natureza de título executivo extrajudicial, vez que consiste em reconhecimento da obrigação de pagamento pelo ente público, bem como conta com liquidez, certeza e exigibilidade.

[10] O artigo 100 da Constituição da República dispõe que:

“Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

[11] IRPJ será compensado com precatório emitido pela União, ICMS poderá ser compensado com precatório emitido pelo mesmo Estado que exige o recolhimento e, da mesma forma, precatórios municipais poderão ser compensados com ISSQn. Tratam-se apenas de exemplos.

[12] O artigo 5º da lei n. 8.666/93 traz, expressamente, que cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, “a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades”. Isto significa que deve haver uma ordem cronológica no pagamento de empenhos.

[13] O Tribunal de Contas da União, em análise a este dever de pagamento em ordem cronológica dos empenhos, já emitiu diversas recomendações para gestores públicos no seguinte diapasão:

“(…) efetue os pagamentos devidos por serviços executados em contratos de obras públicas obedecendo, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, ou seja, de cada medição de serviços, nos termos do art. 5 da Lei 8.666/93, com alterações dadas pela Lei 8.834/94.” (TCU. Processo 004.426/2004-0. Acórdão 888/2004 – Plenário).

[14] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª ed, São Paulo: Dialética, 2012, p.113.

[15] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p.113/114.

[16] Conforme previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal n. 8.429/1992.

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Putz, bati de carro! E agora? O que fazer quando se envolver em um acidente. Publicado por Pedro Magalhães Ganem - 4 dias atrás

Uma das coisas que mais vemos no trânsito é acidente automobilístico. Diariamente são veiculadas inúmeras notícias relacionadas às diversas colisões que acontecem.

Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, no ano de 2014 foram registrados quase 170 mil acidentes (logicamente, relacionados aos acidentes nas rodovias federais e que foram registrados – sem falar daqueles que não foram registrados e ocorreram dentro das cidades, o que é mais comum).

Ademais, informações da Seguradora-Líder- DPVAT apontam que foram pagas mais de 760 mil indenizações do Seguro-DPVAT às vítimas de acidente de trânsito, sendo que 78% (595.693) das indenizações pagas correspondem à cobertura de invalidez permanente, 15% (115.446), de reembolso de despesas médicas e 7% (52.226), de morte.

Outros dados importantes (também extraídos dessa rápida pesquisa na internet) demonstram que, aqui no Brasil, pelo menos 115 pessoas morrem em acidentes de trânsito, por dia. Se formos analisar o cenário mundial, morrem por dia aproximadamente 3,4 mil pessoas

Na totalidade, é possível afirmar que morre quase 1,3 milhão de pessoas por acidentes de trânsito em todo o mundo, sendo 50 milhões o número de feridos.

Tantos acidentes assim só podem ter um motivo, a quantidade de automóveis nas ruas. Em meados de 2014 o Brasil estava com uma frota de veículos correspondente a 1 carro para cada 4 brasileiros, algo em torno de 45,4 milhões de carros (!).

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Um dia desses eu ajudei a aumentar os índices de acidentes, me envolvi em um acidente automobilístico e senti na pelé todos os transtornos oriundos dele. Felizmente, nenhum dos envolvidos se feriu e ficamos apenas nos prejuízos materiais.

O outro condutor, desatento, atravessou um cruzamento, desrespeitando a minha preferência, e colidiu na lateral dianteira esquerda do meu veículo, mais precisamente na roda dianteira esquerda, vindo a dar o famoso “PT” (perda total).

A partir desse acidente, me veio a ideia de escrever sobre o que fazer em uma situação como essa. Como agir, segundo estabelece nossa legislação.

A primeira coisa a ser feita, após a colisão, é verificar se nenhum dos ocupantes dos veículos envolvidos ou pedestres se feriram.

Caso tenha resultado lesão, sinalize o local do acidente (ligue o pisca alerta e coloque o triângulo numa distância segura); entre em contato com o atendimento médico, com o fim de adiantar o procedimento de primeiros socorros e o encaminhamento do ferido a um centro médico. (art. 176, I, CTB)

Outra medida importante em acidentes com vítimas é não remover os veículos do local, salvo quando determinado por policial ou agente de trânsito, pois necessário para realização do Boletim de Ocorrência. (art. 176, IV, CTB)

Também não movimente a (s) pessoa (s) ferida (s) e aguarde a chegada do socorro médico e da Polícia.

Ressalte-se que as vítimas de acidente automobilístico, ou seus dependentes, fazem jus ao recebimento do Seguro-DPVAT, instituído pela Lei n.º 6.194/74, sendo que a vítima ou seu beneficiário, para receber a indenização, deve comparecer a uma Companhia Seguradora ou a um dos Pontos de Atendimento Credenciados e apresentar os seguintes documentos:

- Boletim de Ocorrência;

- Documentos pessoais e CPF;

- Comprovante de residência;

- Certificado de Registro do Veículo (CRV);

- Certidão de óbito para os casos de indenização por morte;

- Laudo do IML para os casos de indenização por invalidez permanente;

- Relatórios médicos, comprovante de despesas e declaração da instituição que prestou o atendimento no caso de reembolso de despesas médicas.

Outrossim, importante que registre o máximo de informações possíveis sobre o acidente, tais como placas dos veículos, dados dos condutores, informações sobre o local da colisão, se possível com fotos, e demais dados que possibilitem a identificação da dinâmica do acidente.

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Em um acidente sem vítima, deve observar o disposto no artigo 178 do CTB, segundo o qual, inexistindo vítimas, o condutor deve adotar as providências necessárias para remover o veículo do local, desde que essa medida seja necessária para assegurar a fluidez do trânsito.

Assim, se os veículos estão em condições de rodagem, nada de deixá-los no meio da rua, causando congestionamento. Se possível, fotografe os veículos na posição que ficaram após a colisão e tratem de colocar os carros em um local que não atrapalhe o trânsito.

De qualquer forma, necessário entrar em contato com a polícia para realização do Boletim de Ocorrência.

(1) Verificou se tem vítima; (2) viu se os carros ainda rodam; e (3) desobstruiu as vias, agora (4) é a hora de analisar a responsabilidade pelo acidente, conforme a dinâmica da colisão. Quem bateu em quem, quem vai arcar com o que, quem tem seguro quem não tem…

Geralmente, a responsabilidade recai sobre aquele que infringiu as normas de trânsito (desrespeito à sinalização alta velocidade, ultrapassagem indevida, inobservância da distância mínima, dentre outros) e, com sua ação, causou o dano. Assim, comprovada a prática do ato ilícito, surge o dever/direito de reparação do dano suportado (artigos 186 e 927, ambos do CC).

Caso não seja o responsável, veja se o veículo do condutor responsável é segurado, pois é melhor acionar o seguro dele, assim você não tem que arcar com eventual valor da franquia, tampouco corre o risco de perder aquele bônus anual (desconto no valor do seguro), quando da renovação da apólice.

Se for o responsável pelo acidente e possuir seguro, o conselho é acionar a seguradora e relatar o ocorrido, assim como se, mesmo não sendo o responsável, só você possuir seguro, pois, assim, poderá chamar o guincho ou outra assistência que necessite.

Uma coisa muito importante é não fazer acordos de assunção da culpa, isto é, uma das partes assumir a responsabilidade do acidente para que o seguro assuma todos os reparos. Esse ato, que pode parecer simples, pois corriqueiro, é muito perigoso, visto que as seguradoras costumam fazer sindicâncias e perícias para averiguar a real responsabilidade pelo acidente. Assim, sendo apurada qualquer irregularidade, há possibilidade de responder a um processo criminal por fraude, por exemplo.

Por fim, caso não seja possível chegar em um acordo quanto a responsabilidade pelos danos ocorridos, procure um advogado, levando até ele todos os dados relacionados ao acidente, conforme mencionado anteriormente (boletim de ocorrência, dados dos veículos e dos condutores, informações do local do acidente, fotos da batida, das avarias e dos demais detalhes).

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