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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 21.abril.2014 “Nunca deixes de sorrir, nem mesmo quando estiver triste, porque nunca se sabe quem pode se apaixonar por teu sorriso.” ―Gabriel García Marquez MG - SPED - EFD ICMS/IPI - Prorroga prazo para transmissão de arquivos da EFD Postado por Guilherme Pontes em 17 abril 2014 às 7:30 Exibir blog Por intermédio do Decreto 46.487, de 11-4-2014, publicado no DO-MG de 12-4-2014, o Governo do Estado de Minas Gerais permite que os contribuintes do ICMS, obrigados a EFD a partir de 1-1-2014, transmitam os arquivos relativos aos períodos de janeiro a junho de 2014 até 25-7-2014. O referido Ato amplia a obrigatoriedade de transmissão da Escrituração Fiscal Digital para todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1-1- 2014, exceto os optantes do Simples Nacional. Fonte: COAD DECRETO Nº 46.487, DE 11 DE ABRIL DE 2014 (MG de 12/04/2014) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 21.abril.2014

“Nunca deixes de sorrir, nem mesmo quando estiver triste, porque nunca se sabe quem pode se apaixonar por teu

sorriso.”

―Gabriel García Marquez

MG - SPED - EFD ICMS/IPI - Prorroga prazo para transmissão de arquivos da EFD

Postado por Guilherme Pontes em 17 abril 2014 às 7:30 Exibir blog

Por intermédio do Decreto 46.487, de 11-4-2014, publicado no DO-MG de 12-4-2014, o Governo do Estado de Minas Gerais permite que os contribuintes do ICMS, obrigados a EFD a partir de 1-1-2014, transmitam os arquivos relativos aos períodos de janeiro a junho de 2014 até 25-7-2014.

O referido Ato amplia a obrigatoriedade de transmissão da Escrituração Fiscal Digital para todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1-1-2014, exceto os optantes do Simples Nacional.

Fonte: COAD

DECRETO Nº 46.487, DE 11 DE ABRIL DE 2014(MG de 12/04/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, DECRETA :

Art. 1º  O art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação.

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§ 1º Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):

a) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar, a qualquer tempo, dispensa da obrigatoriedade a que se refere o § 1º, mediante portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:

a) ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;

b) ao produtor rural pessoa física.” (nr)

Art. 2º O contribuinte do ICMS obrigado à Escrituração Fiscal Digital ( EFD) a partir de 1º de janeiro de 2014 poderá transmitir, até 25 de julho de 2014, os arquivos digitais relativos à EFD dos períodos de apuração de janeiro a junho do mesmo exercício, não se aplicando, nessa hipótese, a dispensa de manutenção e entrega de arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHODanilo de CastroMaria Coeli Simões PiresRenata Maria Paes de VilhenaLeonardo Maurício Colombini Lima

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SPED - EFD ICMS/IPI - De quem é a obrigação de gerar o SPED Fiscal?

Postado por Guilherme Pontes em 17 abril 2014 às 17:00 Exibir blog

Por Leandro Felizali

As softwares houses, geralmente, oferecem sistemas que controlam as operações de compra, venda, estoque e financeiro, mas não geram os arquivos em formato SPED. As contabilidades, por sua vez, em sua grande maioria possuem sistemas fiscais que geram os arquivos para o SPED, mas não possuem todas as informações necessárias ao SPED. E o pior, mesmo que as softwares houses desenvolvam uma funcionalidade para gerar os arquivos em formato SPED, não conseguirão gerar o SPED de forma completa, pois há informações que são geradas no sistema fiscal da contabilidade. Ou seja, cria-se um impasse. A empresa cobra o contador, que não tem obrigação nem todos os dados, mas possui um sistema fiscal que gera SPED. O contador cobra a software house, que tem o restante dos dados, mas não pode entregar as informações para o fisco, porque precisa do fechamento fiscal feito pelo contador.

Para resolver essa ciranda, é conveniente dividir as atividades de acordo com os conhecimentos de cada um e, o principal, trabalhar em equipe com todos “remando” na mesma direção. Em resumo, temos três envolvidos: empresa, software house e contador.

Empresa: é a responsável pela entrega do SPED e, caso algo saia errado, será a única prejudicada com multas e sanções fiscais. É conveniente que estabeleça os contatos entre a software house e o contador e acompanhe os resultados, intermediando o processo para evitar desgastes entre as equipes. Outro ponto importante que precisa ficar claro para o empresário é que o SPED é uma “nova” obrigação fiscal. É comum que as softwares houses ou os contadores cobrem por esse “novo” serviço, pois é uma tarefa que exigirá a adequação do sistema e o acompanhamento da legislação com suas respectivas atualizações.

Software house: geralmente é quem controla as operações de compra, venda, estoque e financeiro da empresa, por isso é detentora de inúmeros dados necessários ao SPED. É conveniente que exporte essas informações para o sistema fiscal da contabilidade e, atualmente, o caminho mais conveniente é fazer isso através do próprio leiaute do SPED. Mas atenção, esseSPED não precisa estar completo, nem ser validado pelo “Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital”, uma vez que o seu destino não será a Receita Federal e sim, simplesmente, o sistema fiscal do escritório de contabilidade. Esse SPED conterá as informações que o sistema de gestão da software house já armazena.

Contador: de forma geral, é o responsável pela apuração dos impostos através dos recursos de seu sistema fiscal. Devido à grande quantidade de informações necessárias ao SPED, vem se tornando inviável a digitação dos dados fornecidos pelas empresas e é nesse momento que o contador precisa do apoio da software house. Praticamente todos os sistemas fiscais do mercado permitem a importação de dados. O problema é que cada um oferecia seu próprio leiaute de importação, dificultando a integração entre os sistemas de gestão das empresas e os sistemas fiscais dos contadores. Com a obrigatoriedade do SPED ocorreu uma padronização no mercado e, hoje, a grande maioria dos sistemas fiscais importam informações através do leiauteSPED. Dessa forma, um bom caminho é que o contador importe as informações fiscais através desse padrão e, em seguida, faça a complementação necessária para apuração dos impostos através do seu sistema fiscal e, finalmente, a respectiva geração do arquivo SPED para a Receita Federal.

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Em pelo menos uma coisa já há o consenso entre os três envolvidos, gerar o SPED de forma completa e correta não é uma tarefa simples. Pesquisas realizadas recentemente mostram que 96,3% dos entrevistados ainda necessitam investir mais recursos, profissionais e consultoria externa, para conseguir cumprir as obrigações exigidas pelo SPED. Outra pesquisa, ainda mais alarmante, mostra que 98% dos dados já enviados pelo SPED à Receita Federal não seguiram as regras da entidade, causando erros ou divergências de informações.

Bom, acho que é conveniente que a software house exporte as informações que armazena em seu sistema de gestão através do leiaute SPED e entregue esses arquivos para que o contador possa importá-los em seu sistema fiscal. Este, por sua vez, se encarregará de fechar a apuração dos impostos e gerar o SPED novamente, só que agora, de forma completa e correta para ser entregue ao fisco. Ao empresário caberá a responsabilidade de acompanhar esse processo e, claro, pagar a “nova” conta.

fonte: diário do comércio

http://www.dcomercio.com.br/index-php/economia/sub-menu-tributos/93...

Artigo: Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na apuração dos Contratos de Longo Prazo POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC

Por Osvaldo Cruz – conselheiro do CFC

Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na apuração dos Contratos de Longo Prazo –  Solução de Divergência da Receita Federal n.º 1, de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 18/02/2014

A Receita Federal definiu que, para determinar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos contratos de fornecimento de mercadorias ou serviços a preço predeterminado e nos contratos por empreitada, com prazo superior a um ano, será computada a parte do valor total dos bens/serviços a serem fornecidos correspondente à porcentagem da produção de cada mês.

As regras que foram estabelecidas pelo Art. 407, do RIR/99, regulamentado pela IN SRF 21/79, estabelecem dois critérios para apuração dos Contratos de Longo Prazo (contratos com prazo de duração superior a um ano), a saber:

I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta está prevista nos Arts. 7º e 8º da Lei n.º 12.546, de 2011. Ela foi instituída como parte do programa Brasil Maior para diminuir a carga tributária sobre a folha

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de pagamentos. Desde sua criação, porém, seu cálculo é motivo de dúvidas e pedidos de solução de consulta de contribuintes.

A solução de divergência é importante porque uniformiza o entendimento do Fisco e orienta os fiscais do país. Existiam três soluções de consulta a respeito: a 174 de dezembro/2012 e as de número 105 e 106 de outubro/2012. A publicação reformou as soluções de consulta n.º 105 e n.º 106, de 2012, que não permitiam que a receita fosse apropriada proporcionalmente à evolução da produção dos bens/contrato. Elas determinavam que a apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem observar o regime de competência.

Não se aplicaria, portanto, nesse tipo de contrato o Art. 407 do Regulamento do imposto de Renda. Esse dispositivo diz que devem ser computados em cada período de apuração o custo de produção dos bens e parte do preço total dos bens a serem fornecidos, mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

Destarte, a solução de divergência pacifica que a Contribuição Previdenciária pode ser calculada em função da apropriação proporcional da receita do período, com base na evolução da produção/contrato, quando se tratar de apuração de resultado dos Contratos de Longo Prazo, à semelhança do do que já se aplica ao PIS, à Cofins, ao IRPJ e à CSLL.

Como preencher os Registros M205 e M605 do SPED PIS/COFINS (EFD – Contribuições)

Postado por Guilherme Pontes em 18 abril 2014 às 10:30 Exibir blog

Por Welber Mascarenhas

Quando você foi transmitir o SPED PIS/COFINS (EFD – Contribuições) de Janeiro de 2014, provavelmente se deparou com os avisos acima na hora de validar sua declaração. Afinal, do que se tratam os registros M205 e M605, que a partir de abril serão de preenchimento obrigatório?Registro M205 – Detalhamento do PIS por código de ReceitaNeste registro será informado o detalhamento da contribuição a recolher informada nos campos 08 (regime não cumulativo) e 12 (regime cumulativo) de seu Registro Pai – M200.>> Como preencher?Número do Campo de M200 a ser detalhado: 08 para regime não cumulativo e 12 para regime cumulativo.Código da Receita: Informar o código de recolhimento do DARF de PIS. Por exemplo 8109-02. Dica – mesmo código informado na DCTF.Valor do Débito: Valor exato do DARF de PIS a recolher.Registro M605 – Detalhamento do COFINS por código de ReceitaNeste registro será informado o detalhamento da contribuição a recolher informada nos campos 08 (regime não cumulativo) e 12 (regime cumulativo) de seu Registro Pai – M600.>> Como preencher?Número do Campo de M600 a ser detalhado: 08 para regime não cumulativo e 12 para regime cumulativo.Código da Receita: Informar o código de recolhimento do DARF de PIS. Por exemplo 2172-01. Dica – mesmo código informado na DCTF.

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Valor do Débito: Valor exato do DARF de COFINS a recolher.Os referidos registros deverão ser preenchidos a partir do período de apuração de janeiro de 2014, utilizando a versão 2.07 do Programa EFD – Contribuições. Preenchimento opcional durante o período de janeiro a março de 2014, e de preenchimento obrigatório a partir do período de apuração de abril de 2014.

Extraído: Contadores CNT

http://unisped.com.br/como-preencher-os-registros-m205-e-m605-do-sp...

Responsabilidade do Contador Postado por Guilherme Pontes em 18 abril 2014 às 11:00 Exibir blog

Por Caio Rocha

Não há duvidas ao dizer que o profissional de contabilidade exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário, vez que, ele é o agente responsável por manter, organizar e assinar pelos balanços contábeis da organização

Não há duvidas ao dizer que o profissional de contabilidade exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário, vez que, ele é o agente responsável por manter, organizar e assinar pelos balanços contábeis da organização.

O profissional contábil deve ser tratado juridicamente com sendo um preposto da sociedade, nos termos do art. 1.169 CC, de maneira a somente praticar o negócio empresarial por incumbência de outrem.

Faz-se importante destacar que o preposto sempre é dependente da sociedade empresária, visto estar em uma situação de subordinação hierárquica ao preponente que previamente lhe outorga os poderes.

No exercício de suas funções, o contabilista pode violar preceitos legais de modo voluntário ou involuntário. Dessa forma, da prática do ato, decorre a responsabilidade do agente.

O art. 1.177 CC vem ressaltar que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária no caso de prática de atos dolosos.

Art. 1.177 CC. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Já o art. 1.178 do CC destaca que os contabilistas são tão responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas.

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Art. 1.178 CC. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizado por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Apesar de estar explícita as responsabilidades do profissional no Código Civil, percebe-se que ainda há no caso concreto, principalmente no que diz respeito ao âmbito tributário, algumas divergências na aplicação da responsabilidade.

Vale ressaltar a seguinte ementa do TJSC:

Penal Tributário – Crime contra a ordem tributária – Autonomia das esferas penal e administrativa – Ausência de registro nos livros fiscais e de recolhimento do ICMS – Delito configurado.

“Não se exige, no crime de sonegação fiscal, como condição de procedibilidade, a prévia apuração do tributo sonegado na instância administrativa.” (STJ) Agem com dolo comerciantes que, livre e conscientemente, deixando de registrar nos livros fiscais operações relativas a circulação de mercadorias, se exime do pagamento dos respectivos impostos.

A autoria, da mesma forma, restou configurada pelos interrogatórios dos recorrentes, muito embora um apelante tenha justificado que agiu daquela maneira orientado ‘verbalmente’ pela própria exatoria estadual, e o outro atribuiu a responsabilidade ao contador da empresa.

Impossível acolher as justificativas apresentadas pelos recorrentes, pois evidente que a responsabilidade de cada empresa é pessoal, e não de quem presta serviço para ela, pelo menos no campo fiscal e criminal, tornando inviável a suposta pretensão de transferir a responsabilidade ao contador, e pior, alegar que a própria coletoria estadual orientou-os neste sentido.

(Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal 97.012867-3 Rel. Amaral e Silva, prolatada em 16.06.1998)

Nesse caso, o Tribunal entendeu que o contador não tinha responsabilidade.

Por outro lado, no RS houve uma decisão diferente pelo TJ, deferindo a responsabilização do contador, por ter sido julgada a má prestação do serviço. Segue a ementa:

Apelação cível – Alteração de contrato social de empresa – Serviço de contador – Má execução – ressarcimento das despesas

“Comprovada a execução defeituosa da alteração do contrato social da empresa, responde o contador pela falha ocorrida, ressarcindo as despesas havidas (…)”

(Apelação Cível nº 70007681034 – 15ª Câmara Cível – Pelotas – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – Julgada em 31-03-04)

Abaixo, outro julgado que apresenta uma decisão de responsabilização civil do contador, no que se refere à execução dos serviços contratados:

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Responsabilidade civil. Ausência de “baixa” da sociedade junto à Receita Federal. Danos advindos da referida omissão. Responsabilidade do contador. Falha na prestação do serviço de contabilidade. Inadimplemento contratual. Danos materiais e morais reclamados por ambas as autoras. Sanções fiscais impostas à parte por conta da omissão do réu. Obrigação de restituir o valor recebido como pagamento pelos serviços não prestados e de ressarcir as autoras dos danos que lhe foram causados. Honra objetiva da segunda autora. Ausência de mácula indenizável.

Descumprimento contratual que gerou simples aborrecimentos e transtornos que não chegaram a atingir bens personalíssimos das partes. A correção monetária, que retrata mera atualização do capital, deve ser contada desde o desembolso dos valores perseguidos. Os juros de mora, tratando-se de inadimplemento contratual, contam-se da citação válida. Recursos parcialmente providos.

(4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Apelação Cível 2005.001.32363, Rel. Des. Fernando Cabral, julgado em 13.12.2005)

Diante desses breves julgados, que serviram para ilustrar a aplicação da responsabilidade, percebe-se claramente que o profissional contabilista deverá pautar sua atividade com ética e respeito à legislação sempre, vez que, poderá ser responsabilizado por atos e omissões.

Uma questão interessante de se trazer à tona é quanto a responsabilidade dos contadores no que diz respeito ao crédito tributário perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 135 CTN.

Nesse caso, torna-se importante fazer uma distinção, visto que, se o contador recebe uma procuração para atuar em nome da sociedade, ele será tratado como representante legal da empresa, podendo assim ser responsabilizado nos moldes do art. 135 do CTN; Agora, se o procurador não possui procuração para atuar em nome da sociedade e tem um vínculo de prestador de serviço, não poderá ser responsabilizado na esfera tributária, pois não estaria compreendido nas pessoas listas nos art. 134 e 135 do CTN.

A jurisprudência do STJ tem sido no sentido de que:

O diretor, gerente ou representante de sociedade só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade.

As hipóteses de responsabilidade tributária previstas no artigo 135 do CTN não se fundam no mero inadimplemento da sociedade, mas na conduta dolosa ou culposa, especificamente apontada pelo legislador, por parte do gestor da pessoa jurídica. Portanto, dentre os requisitos para a caracterização da responsabilidade tributária do sócio-gerente, inclusive na hipótese de dissolução irregular da sociedade, está o elemento subjetivo, ou seja, a atuação dolosa ou culposa.

A responsabilidade tributária deve ser regulamentada por lei complementar. O STJ já se manifestou nesse sentido. O art. 146, III, b CF, estabelece que as normas sobre a responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. O CTN, no art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presente as condições do art. 135 III do CTN, não podendo ser interpretado exclusivamente em combinação com o art. 124, II CTN.

O teor do art. 1.016 CC é extensivo às sociedades limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135 do CTN.

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Diante dessas considerações, percebe-se que a responsabilidade tributária poderá ser transferida para o contador nos casos em que este for considerado representante legal da empresa e atuar em desconformidade com a legislação, contrato social e procuração.

Dito isso, é evidente que o profissional de contabilidade possui grande responsabilidade perante a sociedade e a classe, e essa responsabilidade acaba por ser tratada direta e indiretamente, dispersa em diversos dispositivos jurídicos.

No Código Civil, art. 186, tem-se a responsabilidade civil do contador tratada de maneira genérica:

Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É a chamada responsabilização resultante de prática de uma infração ou de um dever legal ou contratual, e do qual resulta o dano a terceiro. Com isso, fica o seu causador na obrigação de reparar o prejuízo causado. Aplica-se nos casos elaborados com erros técnicos, dos quais resultem prejuízos para o cliente.

O parágrafo único do art. 1777 CC prevê que nos exercícios de suas funções os contabilistas são pessoalmente responsáveis perante os empresários clientes, pelos atos culposos e, ainda perante terceiros, solidariamente com o cliente, pelos atos dolosos.

Para a responsabilização civil do contador deve-se observar três requisitos preliminares: A conduta antijurídica, ou seja, ilegal; Existência de um dano; Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Na Lei que regulamenta a cobrança do ICMS, art. 5º, tem-se que:

A Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, (…) daqueles que concorrerem para o não recolhimento do tributo.

Aqui se incluem as falhas técnicas cometidas pelos profissionais, ou as omissões provocadas por artifícios ardis arquitetados pelo contabilista ou com a participação deste. Podendo assim, ser-lhe atribuído o dever de suprir esta falta.

O Código Penal prevê uma conduta para atividade específica do contador. O art. 297 e 298 do Código Penal prevê pena para quem falsificar ou alterar documento público ou particular, nele incluso os livros mercantis.

A responsabilidade do Contador também é tratada pela Lei de Falências.

Art. 168 da Lei 11.101. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§1º A pena aumenta de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I. elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II. omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

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III.destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV. simula a composição do capital social;

V. destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Finalmente, a responsabilidade penal tributária do contador é confirmada pelo decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, §1º que:

Determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.

O art. 1º da Lei 8.137/90, ainda prevê que:

Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediantes as seguintes condutas:

I. omitir informação, ou prestar declaração falsa; às autoridades fazendárias;

II. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

A pena prevista é de Reclusão de 2 a 6 anos.

O contador é responsabilizado inclusive pelos créditos tributários inadimplidos, quando forem devidamente comprovados atos ilícitos praticados

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IPI/PIS/COFINS: Alterada a legislação sobre a suspensão do IPI e a não incidência do PIS/Pasep e da Cofins na exportaçãoPublicado em 17 de abril de 2014 por Marina Freitas

A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.462/2014 – DOU 1 de 16.04.2014, que altera os arts. 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, a qual dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

Na impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), ou ainda em depósito sob o regime aduaneiro extraordinário de exportação, referidos no caput do art. 5º da referida Instrução Normativa, por motivo que não possa ser atribuído à empresa comercial exportadora (ECE), à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que estas sejam realizadas em local por eles indicado.

O descumprimento do procedimento descrito nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa em referência acarretará, para o responsável pelo fato, a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.

Será aplicada a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, destinados à exportação, por descumprimento ao disposto nos dispositivos ora mencionados.

Fonte: IR-LegisWeb

DIRPF - Omissão de ganho é erro mais comum

16 abr 2014 - IR / Contribuições

Esquecer de declarar algum rendimento, como o proveniente de aluguéis, é o erro mais comum cometido pelos contribuintes na hora de preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda. Para a Receita Federal é muito fácil detectar a omissão porque as imobiliárias informam os valores pagos. Assim, todo cuidado é pouco para evitar cair na malha fina e, principalmente, receber multas que podem ser pesadas - quem deixa de pagar o carnê-leão, por exemplo, pode ser obrigado a pagar uma multa de 50% do imposto devido.

Geralmente a omissão acontece quando a pessoa tem várias fontes de renda ou resolve deixar de lado um pagamento eventual, de pequeno valor. "Para evitar esquecimentos, recomendo a meus clientes guardar

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todos os documentos do Imposto de Renda na mesma pasta ou na mesma gaveta", comenta Meire Poza, gestora da Arbor Contábil.

"Grande parte dos contribuintes não relaciona rendas recebidas pelos dependentes em função de um erro de entendimento", explica Valter Koppe, supervisor regional do Programa do Imposto de Renda da Receita Federal. Exemplo: um dependente é estagiário e ganha R$ 10 mil/ano, bem menos que o limite de isenção, de R$ 25.661,70. Esse estudante nem precisaria apresentar a declaração e, por isso, as pessoas acreditam que relacionar essa renda não é necessário. Mas, como é dependente de um dos pais, os R$ 10 mil precisam ser somados aos rendimentos tributáveis do contribuinte que está fazendo a declaração. "Em alguns casos, é preciso avaliar se manter o filho como dependente é realmente vantajoso", recomenda Koppe.

O capítulo deduções abre espaço para muita interpretação errada, fruto de simples desconhecimento. "Esses erros acontecem por falta de informação. É o caso dos cursos de idiomas, um diferencial cobrado pelo mercado de trabalho, mas que não podem ser descontados no Imposto de Renda", diz Rodrigo Paixão, coordenador de Imposto de Renda de pessoa física da H&R Block Brasil.

Os gastos com saúde não têm limite. Mas a isenção não cobre despesas como a compra de medicamentos, óculos, aparelhos para surdez. "Aliás, apenas a apresentação do recibo pode não ser suficiente para comprovar a despesa médica porque ele pode ser facilmente falsificado. O ideal é pagar com cheque nominal", alerta Koppe. Outro erro é declarar planos de previdência VGBL como dedutíveis. "A legislação só permite dedução de planos na modalidade PGBL, e limitada a 12% do rendimento tributável", esclarece Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributário.

É sempre bom lembrar que comprovantes de deduções e rendimentos recebidos devem ser guardados por um período de cinco anos, contados a partir do ano seguinte à entrega da declaração. Se esses documentos forem solicitados pela Receita e não forem apresentados, as deduções serão consideradas nulas por falta de comprovação e podem gerar divergências em casos de restituição ou do recolhimento dos impostos. Nesses casos, o contribuinte precisará acertar as diferenças, acrescidas das penalidades listadas pelo legislação.

Muitas pessoas também relacionam como dependentes um menor que ajuda a criar ou educar, o que não é permitido pela legislação tributária. "O contribuinte só pode se valer da dedução se tiver a guarda judicial ou se for o tutor ou curador do menor", esclarece Paixão. Pessoas que declaram pais, avós ou bisavós como dependentes devem lembrar que a soma anual dos rendimentos deles, tributáveis ou não, não pode ser superior a R$ 20.529,36.

Arrighi diz que contribuintes esquecem de declarar ganhos e perdas de renda variável quando operam em Bolsa de Valores. "Poucos sabem que as perdas nas bolsas podem ser compensadas nas declarações dos próximos cinco anos", explica Arrighi, enfatizando que essa compensação precisa ser feita na mesma carteira de investimento. Também é preciso lembrar que a legislação só permite doações a fundos controlados por conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente. E elas são limitadas a 6% do imposto devido.

Fonte: Valor Econômico

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Reforma tributária – realidade ou ficção?No Brasil se planeja a reforma tributária por pelo menos 20 anos e em ano de eleição o assunto é tendência, mas não sai do papel.

postado 14/04/2014 09:53 - 516 acessos

No ultimo dia 31 de Março, a presidente do Chile Michele Bachelet enviou para o Congresso o projeto de lei da reforma tributária. Com a reforma tributária, o governo pretende arrecadar cerca de US$ 8,2 bilhões, cujo objetivo principal será investir na reforma educacional do País, que nos últimos anos teve um desaceleramento da economia e aumento nos abismos sociais.

Independente das previsões teleológicas de especialistas em economia e ciências politicas, ao contrário do Brasil, a atitude da recém-eleita presidente é corajosa. Por aqui se planeja a reforma tributária por pelo menos 20 anos. Passa governo e entra governo, a pauta continua apenas sendo tema de plataforma e promessas politicas. Em ano de eleição o assunto é tendência.

Mas o Brasil precisa de reforma tributária? Sim, precisa. Para justificar isso é preciso pontuar alguns fatos gerais sobre nossa politica tributária. Primeiro, cabe ressaltar o óbvio: temos umas das maiores cargas tributárias no mundo, e com um dos menores índices de retorno no valor contribuído.

De acordo o IRBE (Índice de Retorno De Bem Estar à Sociedade), estudo elaborado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributos), o Brasil está em 30º nesse quesito atrás de países como Argentina e Uruguai. E entre os 30 países com a maior carga tributária, o Brasil proporciona o pior retorno dos valores arrecadados em prol do bem estar da sociedade.

Há sim, países com maior carga tributária que o Brasil, porém oferecem serviços públicos dignos à sociedade. Aqui sofremos de bitributação nesse sentido. Quando a população pode, opta por serviços de educação, saúde ou segurança privados a fim de encontrar melhor qualidade nos serviços. Ao contratar esses serviços o contribuinte recolhe em dobro, afinal além dos impostos sobre a renda, cujo objetivo seria a obtenção dos serviços públicos, as empresas ao prestar esses serviços repassam os custos referentes a tributos para o consumidor final. Bitributado.

Além disso, a carga tributária no Brasil é uma das mais injustas quando se fala em justiça social. Aqui, as classes baixas recolhem mais em termos percentuais. De acordo com a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), 43% da carga tributária incidem sobre o consumo. As classes mais baixas por possuírem uma maior propensão a consumir sua renda disponível e a consumir gênero de primeira necessidade, sobretudo alimentação contribuem mais. Isso aumenta a concentração de renda.

Ainda, para demonstrar o quão a injusto é a nossa carga fiscal, um estudo recente do IBPT demonstrou a alta incidência tributária sobre materiais escolares. Alguns desses continham em seu valor quase 50% em tributos. Por serem indispensáveis ao estudo e aprendizado, esses materiais deveriam ter alíquotas zeradas ou ser isentos de tributação, em cumprimento inclusive de princípios fundamentais da Constituição Federal.

Por esses e outros motivos, se faz necessária a reforma tributária no País. Não por fins eleitoreiros, mas por finalidade social. Afinal, é necessária muita sensibilidade do legislador ao elaborar novo ordenamento tributário. Para alcançar efeito desejado há de se utilizar princípios tributários em sua elaboração, tal qual neutralidade, equidade, eficiência e capacidade de pagamento.

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Inclusive há um estudo conhecido como Curva de Lafer, cuja conclusão demonstra não ser o alto número de impostos como fator decisivo no valor da arrecadação. Na verdade quanto mais tributos houver, mais a economia desaquece e é estimulada a sonegação. Diante disso, a reforma tributária não deve ser considerada mero processo legislativo, envolve vários setores econômicos do País. Infelizmente, não há qualquer sinalização disso estar para acontecer, por mais que a pauta surja de forma intensa nesse ano eleitoral.

Enquanto isso não ocorre, e para não recorrer ao caminho oneroso da sonegação fiscal, se faz necessário o empresário investir em planejamento tributário de longo prazo. Além da possibilidade de recuperar os tributos já pagos a maior, o mapeamento fisco-tributário garante ao gerente estratégias decisivas e fundamentais para saúde financeira organizacional.

Com a possibilidade de racionalização do tributo, e diminuição dos custos, o empresário terá a oportunidade de baixar o valor de seus produtos, aumentando as vendas ou investindo em infraestrutura, tornando sua empresa mais competitiva no mercado. No final da cadeia de produção, o consumidor (ou nós) também é beneficiado por ver o aumento do seu poder de compra e indiretamente aquecendo a economia do País.

Lucro das coligadas

Senado aprova MP 627 que altera forma de tributaçãoO plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (15/4), em votação simbólica, o texto enviado pela Câmara da Medida Provisória 627/2013, que altera a forma de tributação dos lucros obtidos por empresas brasileiras no exterior. Apesar de a matéria ter recebido vários acréscimos polêmicos na Câmara, os senadores conseguiram um acordo de procedimento com a oposição para uma votação simbólica com a promessa de que alguns trechos serão vetados pela presidente Dilma Rousseff. Dessa forma, a medida foi aprovada antes que ela perdesse a validade por decurso de prazo.

O texto principal da MP 627 altera a legislação tributária federal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT). O objetivo é resolver impasses judiciais provocados pela tributação dos lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior.

Foi mantida a proposta de renegociação de dívidas do texto original da MP, que prevê que o pagamento dos tributos poderá ser feito em oito anos, sendo que 12,5% do lucro devem ser incorporados ao balanço no primeiro ano. O texto também manteve a tributação do lucro de empresa controlada no exterior, que tenha sido reinvestido na mesma empresa.

Insegurança aos contribuintesPara o advogado Marcelo Tendolini Saciotto do Rayes & Fagundes Advogados Associados, dentre os pontos não abordados pelo texto da MP 627 estão, por exemplo, o efeito fiscal dispensado aos estoques, aos benefícios concedidos a empregados e aos contratos de seguro, cujo tratamento contábil foi modificado por conta dos respectivos CPCs.

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Segundo ele, a Medida Provisória prevê que quaisquer mudanças decorrentes da adoção de novos CPCs serão neutras sob o ponto de vista fiscal até que lei tributária regule a matéria. Ocorre que, não há qualquer menção quanto às possíveis consequências fiscais relativas às normas anteriores à sua publicação e que não foram por ela disciplinadas.

Sendo assim, de acordo com Saciotto, algumas questões parecem não ter sido objeto de apreciação mais cuidadosa. Para ele, "se por um lado a MP nascerá como uma lei que estabelece um verdadeiro marco na tributação das pessoas jurídicas, por outro ainda será considerada incompleta e geradora de insegurança aos contribuintes". 

JabutisO relatório do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) aprovado na comissão especial mista que analisou a Medida Provisória acrescentou diversos temas considerados estranhos, os chamados jabutis, à matéria principal pelo presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). Com base na Lei Complementar 95/98, que proíbe esse tipo de emenda, o presidente da Câmara chegou a retirar duas dessas emendas da matéria que foi votada pelos deputados. Um deles tratava da dispensa do pagamento de taxa para o bacharel em direito prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil e o outro exigia carteira de motorista para a condução de bicicletas elétricas.

No entanto, outros assuntos que foram acrescentados, como a renegociação das dívidas de produtores rurais atingidos pela seca e a imposição de um teto para o pagamento de multas por operadoras de planos de saúde, foram mantidas tanto na Câmara quanto no Senado. Essa última emenda está entre as que têm promessa de veto por parte dos governistas.

Como o texto não sofreu emendas de mérito no Senado, ele segue agora diretamente para análise da presidenta Dilma Rousseff. Ela terá prazo de 15 dias úteis para sancionar parcialmente o projeto de lei de conversão no qual a MP original foi transformada e determinar a publicação no Diário Oficial da União.

A alteração que mais incomodou os senadores foi o artigo que mudou a forma de cobrança de multas impostas pela Agência Nacional de Saúde às operadoras de plano de saúde. As normas atuais preveem que as operadoras devem pagar à ANS multas que variam de R$ 5 mil a R$ 1 milhão por infração. A medida, incluída pelo relator da MP em comissão mista, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), deve ser vetada pela Presidência da República.

Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do Senado. 

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2014

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LOCAL DE ENTREGA DA MERCADORIA: ALTERAÇÃO – AJ. SINIEF CONFAZ Nº 1, DE 21/03/2014

Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao local de entrega da mercadoria.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: Ajuste Cláusula Primeira Ficam acrescidos os §§ 28 e 29 ao art. 19 do Convênio SINIEF S/N de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação: "§ 28º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação." "§ 29º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso". Cláusula Segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -

Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel

Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -

George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/

Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio

Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

FONTE: Diário Oficial da União - 26/03/2014

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Novo Simples Nacional permitirá classificação de empresas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuaçãoDa Redação - Laura Petraglia

Foto: Reprodução

O Ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos (PSD), disse que o novo Simples Nacional permitirá que as empresas sejam classificadas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuação. Segundo ele, agora todas as empresas que tiverem um faturamento de até R$ 3 milhões e 600 mil anuais vão poder estar no simples.

De acordo com o ministro, entre as medidas que estão sendo tomadas e que beneficiam o empreendedor brasileiro no âmbito de micros e pequenas empresas, estão o tratamento jurídico diferenciado, a desburocratização de procedimentos e a desoneração tributária. Sobre a universalização do Simples, Afif afirmou que 475 mil empresas serão beneficiadas.

A Caravana da Simplificação ocorrida no mês passado em Cuiabá, também promove a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas, que tem o objetivo de integrar todos os órgãos envolvidos com a legalização de abertura e fechamento de empresas. O ministro explicou que com a integração, uma empresa que hoje, por conta dos processos de licença, leva 150 dias para ser regularizada, poderá estar apta para funcionar em cinco dias, se ela for de baixo risco, situação de 90% das empresas brasileiras.

 “Todos vão poder acompanhar a receita, a atividade de uma empresa, o que ela está fazendo, produzindo e como está contribuindo para o município”. Silval também afirmou que o Estado é parceiro e trabalhará em conjunto para adequar o mais rápido possível assim que a nova legislação for aprovada. O vice-governador Chico Daltro também falou sobre a importância das mudanças das regras que apoiam as micro e pequenas empresas, empreendimentos que geram milhões de emprego no Brasil e “tem um alcance social indiscutível”, afirma o governador Silval Barbosa (PMDB).

Para o secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme-MT), Alan Zanatta, a vinda do ministro representa a força da economia de Mato Grosso. "As micro e pequenas empresas são fundamentais para fomentar a nossa economia, geram emprego e renda nos municípios e contribuem para alavancar o fortalecimento do Estado. Este evento na capital com a presença do ministro Guilherme Afif Domingos, mostra a união de esforços dos Governos Federal e Estadual para impulsionar este setor. Um momento importante para tratar de políticas públicas voltadas para este setor que acredita no potencial do Estado e trabalha duro para crescer e ampliar os negócios", diz o secretário.

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Receita começa a avisar empresa sobre situação fiscal por meio digitalValdir Amorim

Colunista do UOL, em São Paulo17/04/201406h00

A Receita Federal começou a enviar, a partir de abril, comunicados sobre procedimentos fiscais para micros e pequenas empresas também por meio digital. A regra foi estabelecida pela Resolução CGSN nº 113/2014, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011.

Assim, os documentos fiscais, a partir de agora, podem ser entregues às empresas optantes pelo Simples Nacional por meio impresso, via sistema de comunicação eletrônica ou por meio de arquivos digitais.

No caso da entrega em arquivos digitais, o fisco terá de apresentar, também, os documentos impressos relativos aos termos, às intimações, ao relatório fiscal e à folha de rosto do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).

Poderá ainda, nesse caso, alternativamente, apresentar somente os temos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital.

Os documentos serão apresentados ao contribuinte por meio de mídia não regravável. A entrega dos dados será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento.

Neste termo, deve constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário e as demais informações pertinentes ao encerramento.

O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no site do Simples Nacional.

A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica. 

Enquanto o aplicativo não estiver disponível, as empresas poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias para as finalidades específicas.

Esse sistema não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações e não se aplica ao microempreendedor individual.

Sua finalidade, dentre outras, são:

a) informar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

b) examinar notificações e intimações; e

c) expedir avisos em geral.

Quando disponível, as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.

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A Receita vai considerar que o empreendedor tomou conhecimento sobre o comunicado, quando e a informação já estiver disponível para visualização. Caso o acesso seja feito em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

RFB - Fiscalização cada vez mais abrangente. Postado por Guilherme Pontes em 17 abril 2014 às 13:00

Neste ano, a Receita Federal não deve focar sua fiscalização em um segmento específico. De acordo com especialistas, serão implementadas medidas pontuais para atender aos anseios da sociedade e do setor privado, como a notícia recente de que aumentará o controle das importações por meio da internet.O sócio do setor tributário do Siqueira Castro, Jorge Zaninetti, comenta que não há nenhum fato que revele um aumento do cerco do fisco neste ano em algum setor específico. "De modo geral, evitar a sonegação é uma prioridade", disse.Por outro lado, para o advogado Rafael Palma Bifano, do PLKC Advogados, mesmo assim, todos os setores devem ficar com a fiscalização neste ano, como a entrada do "período de maturação de regras implementadas entre três a quatro anos atrás". "Uma delas é se foram cumpridas as regras do Refis da crise (Lei 11.941 de 2009), para parcelamento dos débitos. Outra é se as mudanças do começo do Regime Tributário de Transição (RTT) foram tomadas. A fiscalização se dará no começo desta transição", aponta.Outra medida, que entra no "período de maturação", é que, por isso, deve haver maior fiscalização neste ano, na opinião do advogado, é sobre as regras de subcapitalização que impuseram limites para filiais abaterem impostos ao pagarem empréstimos a sua matriz no exterior.A tributarista Mary Elbe Queiroz, diretora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, também ressalta que o fisco deve se atentar mais a empresas que contratam pessoas jurídicas como funcionários. "Aquela empresa que elimina um setor e o terceiriza por meio da criação de uma companhia com funcionários registrados como pessoa jurídica serão alvo de fiscalização", cita, ao acrescentar que também neste período de declaração de imposto de renda de pessoa física, há um cerco maior nos contribuintes.ImportaçãoDe acordo com o advogado do Siqueira Castro, no caso de medidas para reduzir a importação ilegal, como a anunciada na semana passada, a fiscalização se torna uma necessidade com o aumento do comércio eletrônico. "À medida que o volume de importações cresce, chama atenção da Receita", diz. "É como uma resposta aos pedidos da indústria nacional para reduzir as importações. Mas a prioridade deveria ser ainda de controlar a prática de descaminho, conhecida como contrabando, que é o que prejudica nossas empresas."Na semana passada, a Receita Federal confirmou que desenvolve um sistema informatizado com a Empresa Brasileira de Correios (ECT) para fechar o cerco às importações irregulares de produtos por meio da Internet. O sistema vai coletar dados das remessas postais e depois transformá-los em informações que permitirão à Receita traçar estratégias de fiscalização.O projeto está em fase de desenvolvimento. Mas a previsão é que seja concluído no fim do ano.O novo sistema permitirá ainda que o cidadão, ao comprar um produto, possa fazer a autorregularização e pagar os impostos antecipadamente. Se a pessoa não se regularizar poderá receber multas e taxações. A maioria das encomendas vem de avião. Encomendas até US$ 50 (de pessoa física para pessoa física) não geram tributação. Pessoas jurídicas não têm isenção de tributos.

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"Essa questão da importação é uma novidade. Até vejo, pessoalmente, com bons olhos essa medida, porque deve proteger a indústria local. Mas ainda não dá para quantificar o quanto deve ajudar na arrecadação federal", afirma o advogado do PLCK.De qualquer forma, Mary Elbe afirma que a fiscalização deste ano deve ajudar na arrecadação de impostos federais e que, com a economia ainda em ritmo lento, o cerco será cada vez mais especializado em todos os setores.No passado, a fiscalização da Receita Federal constituiu crédito tributário no valor de R$ 190,1 bilhões, valor que superou em 63,5% o total das autuações ocorridas no ano de 2012 e foi recorde para essas operações.Para 2014, são esperados créditos de R$ 140 bilhões, e 17.176 contribuintes já estão identificados e seus respectivos indícios de infração à legislação tributária mapeados, segundo o fisco. Fonte: DCI, via SESCON

ICMS/MG: TRIBUTAÇAO DOS PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS.Por Solution Consultoria-

PEIXES X CRUSTACEOS X MOLUSCO

Os peixes são animais vertebrados e tem uma forma típica (corpo em forma de fuso). Em regra, são incapazes de respirar fora de água, mas há exceções. Note que medusas, crustáceos, golfinhos e baleias (para além de outros), não são peixes.

Já os crustáceos são animais invertebrados, tem exoesqueleto e tipicamente apresentam dois pares de antenas. Outra diferença muito evidente prende-se com as patas (os pereópodes), que embora não sejam comuns a todos os crustáceos, pois existem milhares de espécies, são uma marca distintiva de alguns deles, nomeadamente camarão, craca, lagosta e caranguejo.

O molusco é um animal que se caracteriza por possuir corpo mole, sendo que muitos são protegidos por uma concha. Atualmente são conhecidas mais de 150 mil espécies de moluscos e podemos encontrá-las no mar, na água doce ou em terra firme. Os moluscos mais conhecidos são as ostras, caramujos, lesmas, mexilhões, caracóis , lulas e polvos.

TRIBUTAÇÃO PEIXES

Devido as alterações trazidas pelo Decreto 46.131 de Janeiro de 2013 veio a mudança da alíquota do ICMS dos peixes de 12% para 18% conforme abaixo:

Art. 42. As alíquotas do imposto são:

b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

Efeitos a partir de 15/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, ambos do   Dec. nº 46.131, de 09/01/2013 :

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b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;

Conforme legislação acima pode definir que a alíquota de Peixe é de 18%, porem os peixes assim como as carnes bovinas e suínas possuem o beneficio da Redução da Base de Calculo, vejamos:

Anexo IV RICMS/02

19 - Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo:

a.1) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

REDUÇÃO DE: 61,11

MULTIP. OPCIONAL P/ CÁLC: 0,07

60 - Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados

Atentamos que para que o peixe se enquadre no beneficio da redução da base de calculo o legislador condicionou a 3 situações: o produto encontrar em estado natural, resfriado ou congelado, portanto os peixes que estiver em outro estado, como por exemplo desfiado, seco ou salgado (bacalhau) será tributado normalmente a alíquota de 18%.

BACALHAU

Com a vigência do Decreto 46.154 de Fevereiro de 2013, foi concedido o diferimento do ICMS (ICMS diferido, significa postergado, pois o tributo será recolhido em uma outra etapa) na importação de bacalhau e a redução da alíquota para 4% na saída interna do referido produto.

Art.1º A Parte 1 do AnexoII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 85, 86 e 87, com as redaçõesque se seguem:

86 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de bacalhau classificado nos códigos 0302.50.00, 0303.52.00, 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.62.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

87 Saída, em operação interna, dos produtos importados de que trata o item 86, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.

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Infelizmente, mais uma vez a legislação mineira não é clara, desta forma indaga-se:

A redução a 4% da alíquota do ICMS para o bacalhau é para todo os contribuintes (varejista,distribuidora, importador etc...)? ou a alíquota de 4% nas operações internas será apenas para a saída do importador mencionado no item 86?

Diante disto enviamos nossa duvida, via email, a Receita Estadual tentando a um posicionamento mais claro

SenhorDaniel,

Boa tarde!

Esclarecemos que a redação do item 87 do Anexo II do RICMS/02, link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoii2002_1.htm#parte1it87, não restringe a uma única saída em operação interna dos produtos importados de que trata o item 86.Assim, entendemos que tratando-se de mercadoria que não seja submetida a processo de industrialização em território nacional, ela sempre será considerada importada, e sendo assim,o dispositivo se aplicará em outras operações internas da cadeia de circulação.

*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

Atenciosamente,

Central de Atendimento daSEF/MG

Apesar da redução de 4% não estar elencada nas reduções constantes no Anexo IV (Anexo que regulamenta as reduções de base em MG), verificamos na resposta supracitada que o entendimento da orientação fiscal é que o Bacalhau classificadas nas NCM 0302.50.00, 0303.52.00, 0305.49.10,0305.51.00 e 0305.62.00, desde que importadas do exterior, tem como alíquota de 4% para todos os contribuintes (importador, distribuidor, supermercados etc.), de outra forma lembramos que as resposta realizada pelo plantão fiscal da Receita não tem caráter definitivo podendo mudar a qualquer momento seu entendimento.

Para aqueles que optarem por um entendimento contrário a tributação a 4%, orientamos que o Bacalhau quando passado por um processo de salga e/ou secagem não configura peixe em estado natural assim deverá ser tributado à alíquota de 18%.

CREDITOS DE ICMS DE AQUISIÇOES INTERESTADUAIS

Nas aquisições interestaduais de Peixes, mesmo constando o destaque de 12% na NF de aquisição o crédito fica limitado a 7% por força do item 19.4 do Anexo IV e do Inciso I Art. 70 Parte I ambos do RICMS/MG.

Sabendo também que muitos Estados concedem benefícios fiscais em desacordo com a regulamentação do CONFAZ, de forma que nem sempre o imposto destacado no documento fiscal é o efetivamente pago pelo Fornecedor, assim nestes caso o fisco mineiro proíbe o aproveitamento do credito não pago pelo fornecedor, conforme abaixo:

1) BAHIA:

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PRODUTO: Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos.

CREDITO ADMITIDO: 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99

2) RIO GRANDE DO SUL:

PRODUTO: Peixes, (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria.

CREDITO ADMITIDO: 1,8% s/BC NF emitida a partir de 15/03/2006

TRIBUTAÇÃO DOS CRUSTACEOS E MOLUSCO

Como verificamos no capitulo inicial da matéria os Crustáceos e Moluscos não podem de nenhuma maneira serem confundidos com a família dos peixes, desta forma como a legislação tributaria apenas menciona a família dos peixes para o beneficio da Redução da Aliquota do ICMS, fica atribuído a alíquota de 18% (sem redução de base) para as Saídas internas de Crustáceos e Moluscos.

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Tel: (35) 3422-2963 (035) 8827-3371

Quais são os principais desafios dos comitês de auditoria?Complexidade da agenda, gerenciamento de riscos e sucessão do CFO lideram, segundo pesquisa da KPMG

Redação, Administradores.com, 12 de abril de 2014, às 16h03

Mundialmente os Comitês de Auditoria concordam que, em virtude do volume de trabalho, está cada vez mais difícil supervisionar, ao mesmo tempo, a atuação da gestão nas atividades de gerenciamento de riscos, e a elaboração das demonstrações financeiras das empresas. São dados da sétima pesquisa global sobre os Comitês de Auditoria (2014 Global Audit Committee Survey), realizada pelo ACI Institute da KPMG com aproximadamente 1.500 membros de comitês de auditoria de 34 países. Também foi constatado que o plano de sucessão do CFO (Diretor financeiro) é um assunto que precisa ser melhor monitorado.

Embora muitos Comitês de Auditoria sejam os principais responsáveis por dar suporte aos Conselhos de Administração no monitoramento da estrutura e das atividades de gerenciamento de riscos pela gestão, há uma grande preocupação sobre a efetividade deste gerenciamento, considerando o amplo número de riscos críticos enfrentados pelas empresas (cumprimento às diversas leis e regras regulatórias; lei anticorrupção; segurança da informação e estrutura do sistema de TI; e as diversas ameaças financeiras emergentes).

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Constatou-se que 43% dos respondentes estão satisfeitos em relação ao tempo dedicado e expertise de seu comitê de auditoria para supervisionar esses riscos, contudo este mesmo percentual admite ser um desafio cada vez maior manter a qualidade da supervisão e assegurar que as empresas sejam alertadas e rapidamente tomem providências, à medida que os riscos surgem ou se tornam significativos.

Cerca de 26% dos entrevistados diz que houve redistribuição ou rebalanceamento das responsabilidades de supervisão dos riscos entre seu conselho administrativo e seus comitês, 22% criaram novos comitês para focar em riscos e questões específicos e 36% informaram que mudanças são consideradas para um futuro próximo.

"No Brasil, as pautas do Conselho de Administração e dos Comitês de Auditoria não estão diferentes", disse Sidney Ito, sócio-líder do ACI Institute e da área de Consultoria em Riscos da KPMG Brasil e América do Sul. "Supervisionar a qualidade das demonstrações financeiras e as atividades da auditoria externa, bem como assegurar que elas sejam efetivas e com recursos adequados e suficientes, já são tarefas que exigem muita dedicação e conhecimento. A pesquisa sugere que é esperado que a auditoria interna tenha suas responsabilidades ampliadas. Contudo é necessário avaliar se estas estão estruturadas e têm apoio para isso”, alerta Ito.

Embora os Comitês de Auditoria estejam satisfeitos com a maior parte das informações que recebem em relação aos principais riscos enfrentados pelas empresas, aproximadamente um em cada três respondentes informaram que os dados sobre segurança da informação (cibersegurança), tecnologias emergentes (redes sociais e telefones móveis) e planos de crescimento e de inovação da empresa precisam de melhorias.

Imposto de Renda: como declarar saque de FGTS e seguro-desempregoPerdeu o emprego? Consultor ensina a informar corretamente as verbas trabalhistas na declaração anual

Perdeu o emprego? Consultor ensina a informar corretamente as verbas trabalhistas na declaração anual

O trabalhador que foi demitido em 2013 certamente cairá na malha fina se deixar de informar, na declaração do Imposto de Renda 2014, as indenizações recebidas pela dispensa. Esta falha é comum por parte dos contribuintes, segundo consultores.

Pessoas que conseguiram um novo emprego no mesmo ano da demissão costumam se esquecer de pedir o informe de rendimentos à empresa que demitiu. Ainda que sem má-fé, simplesmente não informam à Receita Federal os rendimentos do antigo trabalho, e acabam pagando menos imposto indevidamente.

“A empresa deverá fornecer um documento destacando todos os valores pagos no ano calendário, inclusive as verbas rescisórias. Os rendimentos tributáveis, como salários e férias pagos, deverão ser declarados em Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica”, explica o especialista em Imposto de Renda da Prolink Contábil, Aristeu Ferreira Tolentino.

Já as verbas rescisórias, como o resgate do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% sobre o saldo, não recolhem IR. Portanto, devem ser informadas na ficha Rendimentos Isentos e não

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Tributáveis. O saque do fundo e outras indenizações entram na linha 3, ao passo que o dinheiro recebido seguro-desemprego é preenchido na linha 24 (Outros).

No caso do FGTS, a fonte pagadora a ser informada é a Caixa Econômica Federal. Se o valor resgatado for alto, é interessante destacar na declaração para onde ele foi destinado, como observa Tolentino.

“Todo dinheiro aplicado precisa ter uma origem. Na apuração do aumento dos bens e direitos, o dinheiro do FGTS será uma das origens desse aumento e detectado na análise da Receita. Se preferir, é possível informar que foram usados recursos do FGTS no campo descritivo da aplicação ou do bem comprado”, diz o especialista.

Onde informar os valores recebidos de direitos trabalhistas:

Valor recebido ou sacado Ficha LinhaFGTS Rendimentos Isentos e não Tributáveis 3Multa de 40% sobre o saldo Rendimentos Isentos e não Tributáveis 3Seguro-desemprego Rendimentos Isentos e não Tributáveis 24Salários, férias e 13º salário Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Campo correspondenteFonte: Receita e consultores 

Envie sua dúvida sobre IR para o email [email protected]. Consultores tributários responderão a algumas das perguntas dos internautas, publicadas na página do iG sobre o assunto.

Confira resposta de especialista a dúvida sobre trabalho:

- Quem revende produtos de catálogos (Avon, Natura, Jequiti e outras) precisa pagar Imposto de Renda?

Resposta: Vicente Sevilha Junior, presidente do portal DeclareFácil

A pessoa física que efetivamente trabalha com venda de produtos de catálogo deve informar tais rendimentos na declaração de Imposto de Renda (se a soma dos rendimentos no ano ultrapassar R$ 25.661,70). Mês a mês, o contribuinte deverá somar o lucro obtido na atividade comercial e preencher a ficha Rendimentos Recebidos de PF/Exterior na declaração de ajuste anual. Caso exista livro caixa escriturado, poderá deduzir os gastos necessários para desempenho do seu trabalho.

Link: http://economia.ig.com.br/financas/impostoderenda/2014-04-17/imposto-de-renda-como-declarar-saque-de-fgts-e-seguro-desemprego.html

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Temas de uma batalha tributáriaPublicado em 15 de abril de 2014 por Júlia Pereira

São inúmeras as propostas em tramitação no Congresso Nacional envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , o carro-chefe da maioria dos estados brasileiros, sobretudo dos mais desenvolvidos. Discute-se a troca do indexador das dívidas estaduais (que o Ministério da Fazenda não quer no momento porque pode inviabilizar as metas de superávit primário), a redução gradual das alíquotas interestaduais, mudanças no Simples Nacional, criação de fundos de compensação para os estados que perderiam receitas com a guerra fiscal, a prorrogação dos benefícios da Zona Franca de Manaus, entre outros. Para o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Andrea Calabi, grande parte das propostas foram desenhadas pelo Ministério da Fazenda, que tem o interesse de por fim à guerra fiscal, mas foram desvirtuadas no Legislativo. “É um campo de batalha muito grande”, resumiu Calabi, durante palestra na Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Tudo isso afeta profundamente a vida e os projetos das empresas de todos os tamanhos, mas sobretudo das pequenas e micro. Tanto é assim que, ao fechar a reunião, o presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e ACSP, Rogério Amato, lamentou o resultado de uma pesquisa que mostra a falta de confiança das micro e pequenas empresas em realizar investimentos neste ano. Mais da metade (60%) não vão investir quase nada, em ano de Copa do Mundo “As grandes empresas têm mecanismos para resolver questões como essa. A ACSP tem como dever ser a voz dos pequenos empresários”, afirmou. As micro e pequenas empresas também foram tema de discussão durante a palestra, em meio às propostas que pedem o fim da substituição tributária para as optantes do Simples Nacional.

A seguir, um resumo da palestra de Andrea Calabi, a partir dos principais tópicos:

Renegociação de dívidas

A mudança do indexador de dívidas dos Estados e Municípios, aprovada na Câmara e em tramitação no Senado, é adequada porque o governo federal se financia pela taxa Selic. A troca do indexador IGP-DI mais 6% para o IPCA mais 4% ou a Selic, o que for menor, é razoável e fazia parte do texto que a presidência mandou para o Congresso. Mas existe uma polêmica com relação ao uso do novo indexador para corrigir dívidas do passado, já que não seria vantajoso para alguns estados e municípios. A presidente poderá vetar ou não essa questão da retroatividade.

Situação paulista

Com a troca do indexador, o bolo da dívida de São Paulo, que vinha crescendo a uma velocidade de 100 quilômetros por hora, crescerá a 50 por hora. Portanto, no fim do período do contrato, o saldo remanescente a ser pago será muito menor do que na condição anterior, quando o indexador era o IGP-DI mais 6%. A redução poderá ser da ordem de R$ 90 bilhões. O estoque se reduzirá de forma muito mais rápida com o novo indexador. No caso de São Paulo, haverá um enorme alívio da dívida, e portanto, será possível enfrentar um aumento de gastos por meio de projetos de PPP (parceria, público privada) com tranqüilidade. A velocidade da redução da relação entre o estoque da dívida e receita, que é uma medida da Lei de Responsabilidade Fiscal, abrirá espaço para novos financiamentos, novos limites de dívidas.

ICMS em São Paulo

O orçamento de São Paulo é da ordem de R$ 190 bilhões ao ano. O ICMS representa cerca de R$ 150 bilhões. A previsão feita por ocasião da apresentação do orçamento era de um crescimento real da

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economia brasileira de 2,5% do PIB. E de uma inflação de 5,5% do PIB. Portanto, dá crescimento nominal de 8%. No primeiro trimestre, a arrecadação cresceu 10% na comparação do ano passado. Foi um resultado bom, maior que o esperado. Ao logo do ano, no entanto, de acordo com projeções do relatório Focus, do Banco Central, das consultorias, o crescimento será de 1,6% do PIB. Será menor. Em abril, começamos a perceber resultados piores que o projetado, diferente do que o primeiro semestre. Infelizmente, um grande componente desse aumento de arrecadação foi um aumento de importação de petróleo e derivados. E a outra base foi o setor de supermercados e grandes lojas, ainda refletindo as vendas do Natal, que foram pagas mais adiante.

Guerra fiscal

Há uma enorme crise na organização federativa brasileira. A carga fiscal global é muito elevada, os serviços públicos são de baixa qualidade e ineficientes e as interfaces entre os governos federal, estadual e municipal para os projetos de desenvolvimento são precárias. As ações, sobretudo nas áreas importantes, como saúde, educação, infra-estrutura, não são articuladas, daí a percepção de uma carga elevada em relação à contrapartida em serviços públicos de baixa eficiência e qualidade. Esse cenário é resultado da ausência total de um plano de desenvolvimento nacional.

Divisão injusta

Em 1969, o ICMS representava 30% da carga fiscal consolidada. Em 2012, a participação caiu para 20%. Os municípios ganharam participação, junto com o governo federal. Na divisão federativa da receita tributária por nível de governo, a carga fiscal passa de 17%, em 1960, para 26%, em 1970, e para 36% em 2012. Houve um enorme aumento. Na distribuição, o governo central tinha 60%, os estados, 35% e os municípios, 6%. Hoje, a União continua com 57, 6% do total, os Estados perderam dez pontos percentuais (de 34% para 24%), e os municípios saíram de 6,4% para 18%. Praticamente 60%, ou dois terços, do aumento da carga fiscal global foi apropriada pelo governo federal. Apesar da maior concentração de recursos na União, não houve uma política efetiva de desenvolvimento regional, sendo um dos principais motivos da guerra fiscal praticadas pelo estado. A ausência total de um plano de desenvolvimento regional faz com que cada estado mobilize instrumentos para atrair investimentos e promover o desenvolvimento.

Renúncias fiscais

As renúncias do ICMS para a arrecadação estimada em 2014. No Amazonas, 77% da receita do ICMS é representada por renúncia fiscal. Em Goiás, a proporção é de 62%. Em São Paulo, corresponde a 8,6%. O maior item das despesas tributárias, no Orçamento da União, corresponde ao Simples Nacional, com R$ 22,8 bilhões, mas que favorecem aproximadamente 20 milhões de postos de trabalho. É uma renúncia fiscal da ordem de R$ 1,2 mil por posto de trabalho suportado. O segundo maior item é a Zona Franca de Manaus, com uma renúncia de R$ 22,4 bilhões, para 120 mil postos de trabalho. Portanto, é uma renúncia de R$ 200 mil para cada posto de trabalho que estimula. A Suframa é um instrumento de desenvolvimento regional, mas levado aos extremos como vem ocorrendo, o Amazonas corre o risco de perder esse instrumento, se tais benefícios forem estendidos por mais 50 anos. Isso é mortal sobretudo para a indústria mais próxima. Qualquer iniciativa industrial do nordeste, especialmente, é ameaçada pelos benefícios fantásticos dados a Manaus.

Comércio eletrônico

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 197, que tramita no Senado, propõe a partilha da arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, como funciona com o comércio normal, mas modula os efeitos em 20% ao ano do diferencial, por cinco anos. É uma proposta razoável para São Paulo e praticamente consensual no Congresso. A proposta deve ser aprovada no Senado, resolvendo a questão do comércio eletrônico e não presencial.

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Fonte: Diário do Comércio – SP

Tecnologia VoIP fica isenta de impostosPublicado em 17 de abril de 2014 por Júlia Pereira

Uma empresa de telecomunicações conseguiu na Justiça de São Paulo, em uma ação preventiva, a isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a prestação de serviço VoIP (Voice Over Internet Protocol).

A falta de previsão legal clara sobre a descrição do serviço e a regulamentação do provimento como serviço de valor adicionado foram as teses sustentadas para a empresa conseguir a isenção dos impostos em operações futuras. “Por ser um serviço novo, uma nova tecnologia e que ainda está no limbo, exige que as empresas se resguardem de autuações arbitrárias”, explica o tributarista do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados, Ronaldo Pavanelli Galvão.

Na ação, a 8ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou o argumento de que o serviço de comunicação de voz pela internet não consta na lista trazida na Lei Complementar 116/2003.

“O ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet em razão desta atividade não estar compreendida na lista anexa ao Decreto Lei 406/68 e alterações posteriores e nem mesmo na lista anexa da LC”, diz o tributarista.

De acordo com a Prefeitura de São Paulo, a incidência de imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado pelo próprio contribuinte e que não há como exigir que houvesse uma coincidência perfeita desta denominação com o que conta na lista de serviço.

Pavanelli explica que para a Fazenda Paulista a exigência da denominação exata do serviço “torna a lei inócua ante as inúmeras atividades e denominações surgidas todos os dias”.

Com base nesse entendimento a prefeitura enquadra o serviço VoIP no item 31.01 (Serviços Técnicos em Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Mecânica, Telecomunicações e Congêneres) da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, para que ocorra a incidência do ISS sobre esses serviços.

Para rebater a posição da Fazenda, a defesa da empresa alegou que a tecnologia VoIP não consiste em proporcionar o suporte físico para que a comunicação ocorra (cabo, rádio terrestre, satélite), mas em preparar o cliente para que este se utilize da internet para que a comunicação seja estabelecida, tratando-se, de serviço de valor adicionado.

Segundo a juíza Simone de Moraes Leme, à luz da legislação e da regulamentação do setor de telecomunicações, o provimento do VoIP pode ocorrer de duas formas distintas: serviços de valor adicionado ou serviço de Telecomunicações , respectivamente previstos no artigo 61 e 60 da Lei Geral das Telecomunicações (9.472/97). “No Caso analisado, como a provedora de VoIP não prestará o serviço de telecomunicações, não haverá a necessidade de uma autorização da Anatel para o desenvolvimento da atividade, que estará caracterizada como serviço de valor adicionado”, traz o texto da decisão.

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Sob o entendimento que a prestação do serviço de telecomunicações caracteriza-se pela existência de infraestrutura física de telecomunicações (cabo, rádio, satélite) fornecida e gerida pela prestadora do serviço, com capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações a justiça em outro pleito preventivo afastou a incidência do recolhimento de 25% de ICMS sobre o serviço de transmissão de voz e imagem pela internet.

Segundo a decisão, a discriminação da prestação de acesso a internet como serviço de valor adicionado prestado pela empresa não foi objeto de questionamento quanto à sua veracidade pela autoridade fazendária.

Fonte: DCI-SP

Via: Portal Contábeis

Contribuinte deve pagar imposto de renda que não foi retido na fonte15 abr 2014 - IR / Contribuições

A Fundação Ezequiel Dias (Funed) não deve indenização por danos morais e materiais a trabalhador por não ter repassado Imposto de Renda (IR) retido por ocasião do pagamento de verbas trabalhistas. De forma unânime, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a apelação interposta pelo trabalhador e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para que a União reconhecesse que o contribuinte não é responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte.

O contribuinte defende que, a partir do momento em que a lei atribuiu obrigação às pessoas jurídicas de reter, dos valores pagos à pessoa física, o valor correspondente ao IR, elas se tornam responsáveis pelo recolhimento do tributo, afastando qualquer responsabilidade do contribuinte, que já sofreu a incidência do imposto na fonte. Mas o juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão de condenar a Funed ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que a Fundação, ao não fazer o repasse do IR, retido por ocasião do pagamento das verbas trabalhistas ao autor, não agiu de modo ilegal, uma vez que, de acordo com a Constituição, o produto da arrecadação pertence de pleno direito ao Estado Membro que a vincula. Em acordo celebrado na Justiça do Trabalho foi retida a importância de R$ 14.154,00 a título de imposto.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que se o fato gerador do imposto é a aquisição de renda, não restam dúvidas que o contribuinte é quem aferiu a renda. O fato de não existir responsável pelo seu recolhimento não o exime da responsabilidade pelo pagamento. Alega, ainda, que acordo efetuado na esfera trabalhista não tem repercussão na esfera tributária, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).

Para o relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, tendo havido a retenção do IR pela fonte pagadora, a relação tributária entre o Fisco e o contribuinte não existe mais, já que o valor do imposto de renda foi efetivamente descontado no momento do pagamento da indenização trabalhista. "Além disso, a fonte pagadora na hipótese é uma fundação estadual e o produto da arrecadação do imposto

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de renda incidente sobre a folha de pagamento dos Estados, autarquias e fundações é do próprio ente estadual (Constituição Federal, art. 157, I), razão pela qual configura bis in idem a cobrança pela União de imposto de renda já retido pelo ente estadual no momento do pagamento da verba trabalhista", completou.

O magistrado destacou, ainda, que a Turma vem decidindo no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento, pois a fonte não o substitui. Por outro lado, Reynaldo Fonseca concorda com a sentença questionada no ponto em que considerou que a Funed, ao não fazer o repasse do imposto de renda retido, não agiu de modo ilegal: "assim, não identificada nenhuma ilegalidade na conduta da FUNED, não há que se falar em responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais ou materiais".

Dessa forma negou provimento às apelações do contribuinte e da Fazenda Nacional.

Processo nº 2007.38.06.001752-3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Adiantamentos para despesas com viagensResumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento contábil a ser observado no momento do registro dos adiantamentos concedidos a empregados e dirigentes a fim de suprir gastos com viagem, bem como, o acerto de contas da despesa realizada. Analisaremos tanto os adiantamentos em moeda nacional, para cobrir gastos no Brasil, quanto em moeda estrangeira, para cobrir gastos com viagem ao exterior.

1) Introdução:É muito comum e habitual às empresas adiantarem valores monetários para cobrir despesas de viagem aos seus empregados, gerentes ou dirigentes, quando eles irão prestar serviços em nome da empresa e em localidade diversa da sua sede. Como o próprio nome diz, esses valores são meros adiantamentos e estão sujeitos a prestação de contas quando da conclusão do serviço, mediante a apresentação de um "Relatório de Despesas de Viagem", devidamente suportado com os comprovantes de pagamentos (Notas Fiscais, Recibos, tickets, etc).

Tais operações (Adiantamento de Viagem) não devem ficar como "vale" em caixa, e sim, devem ser devidamente contabilizadas, para controle financeiro e contábil da empresa. Para tanto, recomenda-se lançar o adiantamento na conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens" do grupo "Ativo Circulante" (subgrupo "Outros Créditos"), tendo como contrapartida à conta de disponibilidade que sofreu o desembolso ("Caixa" ou "Banco c/ Movto."), do grupo "Ativo Circulante" (subgrupo "Disponibilidades").

Já os gastos efetivos deverão ser baixados da conta "Adiantamento para Despesas de Viagens”, com base no "Relatório de Despesas de Viagem", debitando-se a conta "Despesas de Viagens” no resultado.

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Os saldos não utilizados deverão ser restituídos, efetuando-se lançamento inverso ao da concessão do adiantamento. Ocorrendo insuficiência do numerário adiantado, complementa-se o adiantamento ou, simplesmente, registra-se o reembolso ao empregado ou dirigente a débito da conta de despesa.

Por fim, é interessante observar que, a empresa poderá ainda conceder diárias de viagem aos seus empregados, gerentes e dirigentes, desde que comprovada à realização da despesa, e nesta hipótese não haverá a prestação de contas.

Feitas essas considerações e levando-se em conta a importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento contábil a ser observado no momento do registro dos adiantamentos concedidos a empregados, gerentes e dirigentes a fim de suprir gastos com viagem, bem como, o acerto de contas da despesa realizada. Analisaremos tanto os adiantamentos em moeda nacional, para cobrir gastos no Brasil, quanto em moeda estrangeira, para cobrir gastos com viagem ao exterior.

2) Tratamento Contábil:Os valores correspondentes aos adiantamentos para cobrir despesas de viagem, a nosso entender, devem ser lançados na conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens" (1) do grupo "Ativo Circulante" (subgrupo "Outros Créditos") do Balanço Patrimonial da empresa, tendo como contrapartida à conta de disponibilidade que sofreu o desembolso ("Caixa" ou "Banco c/ Movto.").

Já os gastos efetivos, ou seja, aqueles efetivamente gastos durante a viagem, deverão ser baixados da conta "Adiantamento para Despesas de Viagens”, com base no "Relatório de Despesas de Viagem", debitando-se a conta "Despesas de Viagens” no resultado.

Os saldos não utilizados deverão ser restituídos, efetuando-se lançamento inverso ao da concessão do adiantamento. Ocorrendo insuficiência do numerário adiantado, complementa-se o adiantamento ou, simplesmente, registra-se o reembolso ao empregado ou diretor a débito da conta de despesa.

Nota Tax Contabilidade:

(1) Importante que se diga que, a empresa, a seu próprio critério, poderá criar subcontas distintas a fim de segregar os adiantamentos concedidos a empregados, daqueles concedidos a dirigentes.

2.1) Adiantamentos concedidos em moeda estrangeira:Nos adiantamentos concedidos em moeda estrangeira, para empregados ou dirigentes que viajarem a serviço da empresa para o exterior, deverá ser observado o seguinte:

a. se a empresa adquirir a moeda estrangeira necessária para o adiantamento diretamente em casa de câmbio ou banco, teremos:

i. o valor pago, em Reais (R$), correspondente à cotação para venda da moeda estrangeira, no fechamento da transação, multiplicada pela quantidade de moeda estrangeira adquirida;

ii. contabilmente, efetua-se o registro da transferência do numerário, debitando-se uma conta do subgrupo de "Disponibilidades", no "Ativo Circulante" ("Numerário em Moeda Estrangeira", por exemplo) pelo valor pago e, como contrapartida, credita-se a conta "Caixa" ou a conta "Bco. c/ Movto.", conforme o desembolso pela aquisição do numerário tenha saído do caixa ou do banco, respectivamente;

iii. na hipótese de a empresa adquirir a moeda estrangeira e entregá-la ao empregado ou dirigente no mesmo dia, o lançamento entre as contas de disponibilidades vistas na letra

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anterior poderá ser dispensado. Neste caso, registra-se a saída do numerário diretamente a débito da conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens", no subgrupo "Outros Créditos", também do "Ativo Circulante";

b. existindo moeda estrangeira no caixa da empresa em quantidade suficiente para efetuar o adiantamento, o respectivo valor entregue ao empregado ou dirigente deverá ser convertido em Reais com base na cotação para compra da respectiva moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), debitando-se a conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens", no subgrupo "Outros Créditos" e, em contrapartida, creditando-se a conta "Numerário em Moeda Estrangeira" no subgrupo "Disponibilidades";

c. na hipótese de o numerário ser disponibilizado ao empregado ou dirigente em data posterior ao da aquisição (situação referida na letra "a.ii acima"), caberá à atualização do respectivo valor com base na variação cambial ocorrida no período;

d. quando da prestação de contas pelo empregado ou dirigente, o valor correspondente aos gastos realizados no exterior deverá ser convertido em Reais com base na cotação da moeda estrangeira vigente nessa data.

Por fim, importa observar que a variação cambial deve ser reconhecida pelo Regime de Caixa ou pelo Regime de Competência, conforme seja a opção da pessoa jurídica quanto ao sistema de reconhecimento da atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira.

Base Legal: Art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 14/04/14).

3) Relatório de Despesas de Viagem:O "Relatório de Despesas de Viagem" é um documento de uso interno, administrativo/contábil, e que poderá ser elaborado de acordo com as reais necessidades de cada empresa. Nossa Equipe Técnica recomenda apenas que esse documento tenha pelo menos as seguintes informações:

a. nome completo do empregado;b. local e data da viagem realizada;c. roteiro ou itinerário;d. motivo ou finalidade da viagem;e. meio de transporte utilizado;f. descrição dos gastos realizados por ordem cronológica;g. total dos gastos;h. valor do adiantamento pago ao empregado;i. valor a reembolsar ou a devolver; etc

Esse relatório deverá ser entregue com os comprovantes de pagamentos que o suportam anexados. Tais documentos são: Notas Fiscais, Recibos, tickets, etc.

3.1) Modelo de Relatório de Despesas de Viagem:Apresentamos abaixo um Modelo de Relatório de Despesas de Viagem que pode ser adaptada para uso à critério de nossos leitores:

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4) Exemplo Prático:4.1) Viagem ao Brasil (adiantamento em moeda nacional):Suponhemos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha concedido ao seu vendedor Reinaldo Pereira Nunes um adiantamento de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) para cobrir gastos na viagem a ser realizada para o Município de Salvador/BA, com a finalidade de visitar o cliente Magazine Estrela Ltda.. Suponhemos, também, que o adiantamento tenha sido concedido no dia 01/07/20X1, assim, nesta data a Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar o adiantamento feito a seu empregado:

Pelo adiantamento feito ao empregado Reinaldo Pereira Nunes para cobrir gastos de viagem:D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 4.000,00C - Caixa Geral (AC) _____________________________ R$ 4.000,00

Legendas: AC: Ativo Circulante.

Por fim, suponhemos que na viagem a trabalho o empregado (Reinaldo) tenha gasto apenas R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de Viagem" (2). Assim, no retorno da viagem, ocorrida em 20/07/20X1, a empresa Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar a prestação de contas do empregado e a restituição ao caixa da empresa da parte do numerário não utilizado na viagem:

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Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas durante a viagem do empregadoReinaldo Pereira Nunes ao Município de Salvador/BA:D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$ 3.500,00D - Caixa Geral (AC) _____________________________ R$ 500,00C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 4.000,00

Legendas: AC: Ativo Circulante; eCR: Conta de Resultado.

Nota Tax Contabilidade:

(2) É imprescindível à apresentação dos comprovantes das despesas, sob o risco de a empresa "descontar" do empregado os valores não comprovados.

4.1.1) Adiantamento inferior às Despesas de Viagem Realizadas:

Aproveitando o exemplo visto no subcapítulo antecedente (subcapítulo 4.1), suponhemos, agora, que na verdade o empregado da empresa Vivax tenha gasto R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais) na viagem a trabalho que fez, gastos esses devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de Viagem" apresentado à empresa (3). Portanto, ao invés de receber restituição do empregado, a Vivax terá que reembolsar o valor gasto a mais pelo Reinaldo Pereira Nunes.

Assim, feito essas considerações, temos que a empresa Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar a prestação de contas do empregado e o pagamento do numerário gasto a mais na viagem pelo empregado (reembolso):

Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas durante a viagem do empregadoReinaldo Pereira Nunes ao Município de Salvador/BA:D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$ 4.400,00C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 4.000,00C - Caixa Geral (AC) _____________________________ R$ 400,00

Legendas: AC: Ativo Circulante; eCR: Conta de Resultado.

Nota Tax Contabilidade:

(3) É imprescindível à apresentação dos comprovantes das despesas, sob o risco de a empresa "descontar" do empregado os valores não comprovados.

4.2) Viagem ao Exterior (adiantamento em moeda estrangeira):Suponhemos, agora, que a Vivax tenha concedido ao seu diretor administrativo Márcio Mendes Junior um adiantamento de US$ 6.000,00 (Seis mil dólares) para cobrir gastos na viagem a ser realizada para Estados Unidos da América (EUA), com a finalidade de visitar uma filial da empresa neste pais. Suponhemos, também, que o numerário tenha sido adquirido no dia 07/08/20X1, mesma data em que o adiantamento foi concedido.

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Assim, considerando que a cotação do dólar nessa data seja de R$ 2,20 (Dois reais e vinte centavos), a Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar a aquisição da moeda estrangeira e o imediato adiantamento feito a seu dirigente:

Pela aquisição de moeda estrangeira com repasse imediato ao dirigente Márcio Mendes Juniorpara cobrir gastos de viagem:D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 13.200,00 (4)C - Bco. c/ Movto.(AC) ___________________________ R$ 13.200,00 (4)

Legendas: AC: Ativo Circulante.

Por fim, suponhemos que na viagem a trabalho o dirigente (Márcio) tenha gasto apenas US$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos dólares), devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de Viagem". Assim, no retorno da viagem, ocorrida em 17/08/20X1, a empresa Vivax deverá fazer o lançamento contábil abaixo a fim de registrar a prestação de contas do dirigente e a restituição à empresa da parte do numerário não utilizado na viagem.

Estamos assumindo, hipoteticamente, que em 17/08/20X1 a cotação do dólar estava fixado pelo Bacen em R$ 2,30 (Dois reais e trinta centavos).

Pela variação cambial do adiantamento por ocasião da prestação de contas:D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 600,00 (5)C - Variação Cambial Ativa (CR) __________________ R$ 600,00 (5)

Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas durante a viagem do dirigenteMárcio Mendes Junior ao EUA:D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$ 12.650,00D - Numerário em Moeda Estrangeira (AC) __________ R$ 1.150,00 (6)C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 13.800,00

Legendas: AC: Ativo Circulante; eCR: Conta de Resultado.

Como podemos observar nas contabilizações acima, o critério para contabilização de adiantamento em Reais e em moeda estrangeira é o mesmo. O único detalhe que deve ser levado em consideração é que devemos observar a cotação da moeda no dia da operação para fazermos o registro contábil do dito adiantamento. E quando da prestação de contas, devemos registrar a diferença positiva ou negativa do efeito de cotação da moeda no dia, ou seja, da Variação Cambial (Ativa ou Passiva) do período.

Notas Tax Contabilidade:

(4) US$ 6.000,00 X R$ 2,20 = R$ 13.200,00.

(5) Variação Cambial = ((US$ 6.000,00 X R$ 2,30) - (US$ 6.000,00 X R$ 2,20)) ==> Variação Cambial = (R$ 13.800,00 - R$ 13.200,00) ==> Variação Cambial = R$ 600,00.

(6) US$ 500,00 X R$ 2,30 = R$ 1.150,00.

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4.2.1) Adiantamento inferior às Despesas de Viagem Realizadas:

Aproveitando o exemplo visto no subcapítulo antecedente (subcapítulo 4.2), suponhemos, agora, que na verdade o dirigente da empresa Vivax tenha gasto US$ 6.200,00 (Seis mil e duzentos dólares) na viagem a trabalho que fez, gastos esses devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de Viagem" apresentado à empresa. Portanto, ao invés de receber restituição do dirigente, a Vivax terá que reembolsar o valor gasto a mais pelo Márcio Mendes Junior.

Assim, feito essas considerações, temos que a empresa Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar a prestação de contas do dirigente e o pagamento do numerário gasto a mais na viagem pelo dirigente (reembolso):

Pela variação cambial do adiantamento por ocasião da prestação de contas:D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 600,00 (7)C - Variação Cambial Ativa (CR) __________________ R$ 600,00 (7)

Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas durante a viagem do dirigenteMárcio Mendes Junior ao EUA:D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$ 14.260,00 (8)C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 13.800,00 (9)C - Numerário em Moeda Estrangeira (AC) __________ R$ 460,00 (10)

Legendas: AC: Ativo Circulante; eCR: Conta de Resultado.

Notas Tax Contabilidade:

(7) Variação Cambial = ((US$ 6.000,00 X R$ 2,30) - (US$ 6.000,00 X R$ 2,20)) ==> Variação Cambial = (R$ 13.800,00 - R$ 13.200,00) == Variação Cambial = R$ 600,00.

(8) US$ 6.200,00 X R$ 2,30 = R$ 14.260,00.

(9) US$ 6.0000,00 X R$ 2,30 = R$ 13.800,00.

(10) US$ 200,00 X R$ 2,30 = R$ 460,00.

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DIMOB – Obrigatoriedade de Entrega – Loteamentos09/04/2014 Deixe um comentário

As pessoas jurídicas ou equiparadas que promovem o loteamento, assim como as que constroem ou que incorporam imóveis, deverão apresentar a Dimob informando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou.

(Solução de Consulta Cosit 88/2014)

IRPF - DECLARAÇÃO CONJUNTA OU SEPARADA?O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda.

A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior ou menor.

Declaração em Separado

Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento;

Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro.

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

Declaração em Conjunto

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

A Declaração em Conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

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Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior imposto a pagar. Sugere-se aos contribuintes que façam simulações no programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado.

Em boa parte dos casos, a Declaração em Conjunto é mais desvantajosa.

Contribuinte que tenha companheiro (a)

Nestas circunstâncias, o contribuinte pode apresentar declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o (a) companheiro (a). Equipe Portal Tributário

DESONERAÇÃO – CONSTRUÇÃO CIVIL - CEI

Solução de Consulta CGT Nº 89 DE 02/04/2014Publicado no DO em 17 abr 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE PINTURA. O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0. As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7°, IV, da Lei n° 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei n° 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória n° 601, de 2012, arts. 1° e 7°; IN RFB n° 971, de 2009,  art. 25; e CNAE 2.0.

FERNANDO MOMBELLICoordenador-Geral

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Contabilidade: CFC altera diversas normas contábeis17 abr 2014 - Contabilidade / Societário

O Conselho Federal de Contabilidade divulga no Diário Oficial de hoje, 17-4, as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Geral (NBC TG) de revisão:

NBC TG Nº 1 (R2) - Altera a NBC TG 01 (R1) que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos;

NBC TG Nº 3 (R2) - Altera a NBC TG 03 (R1) que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa;

NBC TG Nº 5 (R2) - Altera a NBC TG 05 (R1) que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas;

NBC TG Nº 15 (R2) - Altera a NBC TG 15 (R1) que dispõe sobre combinação de negócios;

NBC TG Nº 21 (R2) - Altera a NBC TG 21 (R1) que dispõe sobre demonstração intermediária;

NBC TG Nº 31 (R2) - Altera a NBC TG 31 (R1) que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada;

NBC TG Nº 32 (R2) - Altera a NBC TG 32 (R1) que dispõe sobre tributos sobre o lucro;

NBC TG Nº 35 (R1) - Altera a NBC TG 35 que dispõe sobre demonstrações separadas;

NBC TG Nº 36 (R2) - Altera a NBC TG 36 (R1) que dispõe sobre demonstrações consolidadas;

NBC TG Nº 37 (R2) - Altera a NBC TG 37 (R1) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade;

NBC TG Nº 38 (R2) - Altera a NBC TG 38 (R1) que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

NBC TG Nº 39 (R2) - Altera a NBC TG 39 (R1) que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação;

NBC TG Nº 40 (R1) - Altera a NBC TG 40 que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação;

NBC TG Nº 45 (R1) - Altera a NBC TG 45 que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

Fonte: IR-LegisWeb

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