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Índice Legislação LEI Nº 9.615 , DE 24 DE MARÇO DE 1998...............................2 LEI N° 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003...............................32 LEI N o 10.264, DE 16 DE JULHO DE 2001..............................40 DECRETO Nº 4.668, DE 9 DE ABRIL DE 2003............................41 DECRETO Nº 4.201, DE 18 DE ABRIL DE 2002...........................58 LEI N o 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003...............................61 LEI N o 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003...............................61 LEI N o 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003...............................73 LEI NO 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004...............................81 DECRETO Nº 5.139, DE 12 DE JULHO DE 2004...........................85 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006................93 PORTARIA No- 171, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007.........................95 LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006...........................96 LEI Nº 11.472, DE 2 DE MAIO DE 2007...............................107 LEI Nº 11.472, DE 2 DE MAIO DE 2007...............................107 PORTARIA Nº 177 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.......................110 PORTARIA Nº 229, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007........................114 DECRETO No 6.180, DE 03 DE AGOSTO DE 2007.........................116

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Índice Legislação

LEI Nº 9.615 , DE 24 DE MARÇO DE 1998.............................................................................2LEI N° 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003..............................................................................32LEI No 10.264, DE 16 DE JULHO DE 2001............................................................................40DECRETO Nº 4.668, DE 9 DE ABRIL DE 2003.....................................................................41DECRETO Nº 4.201, DE 18 DE ABRIL DE 2002....................................................................58LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003...............................................................................61LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003...............................................................................61LEI No 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003...............................................................................73LEI NO 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004.............................................................................81DECRETO Nº 5.139, DE 12 DE JULHO DE 2004..................................................................85MEDIDA PROVISÓRIA Nº 342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006........................................93PORTARIA No- 171, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007...........................................................95LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006....................................................................96LEI Nº 11.472, DE 2 DE MAIO DE 2007...............................................................................107LEI Nº 11.472, DE 2 DE MAIO DE 2007...............................................................................107PORTARIA Nº 177 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.........................................................110PORTARIA Nº 229, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.........................................................114DECRETO No 6.180, DE 03 DE AGOSTO DE 2007............................................................116

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LEI Nº 9.615 , DE 24 DE MARÇO DE 1998.

(Lei Pelé)Publicada no DOU de 25/03/1998  Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Alterado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

I - da transparência financeira e administrativa;

II - da moralidade na gestão desportiva;

III - da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

V - da participação na organização desportiva do País." (NR) 

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

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Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: 

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

a) (Revogada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

b) (Revogada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Seção I

Da composição e dos objetivos

Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

II - (Revogado). (v. Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

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IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º  A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

§ 3º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

Seção II

Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP

Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.

§ 1º  (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

§ 3º Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

§ 4º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Alterado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;

III - doações, legados e patrocínios;

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IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;

V - outras fontes. 

§ 1º O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.

§ 3º Do montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.

§ 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Alterado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física; e

c) técnicos de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;  (Vide art 2º da Medida Provisória nº 229/2004) - (Vide art 2º da Lei nº 11.118, de 19/05/2005 - DOU 20/05/2005)

IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.  (Alterado pela  Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.

Art. 9º Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. 

§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF.(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 229/2004 e alterado pela Lei nº 11.118, de 19/05/2005 - DOU 20/052005)

§ 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 229/2004 e alterado pela Lei nº 11.118, de 19/05/2005 - DOU 20/052005)

§ 3º (VETADO) - Lei nº 11.118, de 19/05/2005 - DOU 20/052005

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Seção III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte , cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte (Alterado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Parágrafo único. Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE (Redação dada  pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

Art. 12. (VETADO)

Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei 10.672, de 15.05.2003)

"I - o Ministro do Esporte e Turismo;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"II - o Presidente do INDESP;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"III - um representante de entidades de administração do desporto;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"V - um representante de atletas;" (Acrescentado   pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

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"VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; (Acrescentado  pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;" (Acrescentado  pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;" (Acrescentado   pela Lei nº  9.981, de 14.7.2000)

"X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria." (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução." (AC) (Acrescentado   pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)  

Seção IV

Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

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Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

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II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1º (VETADO)

§ 2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§ 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 6º  As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei,   às entidades de administração de desporto. ." (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.672/2003, de 15.05.2003)

§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão respnsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:

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I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes; 

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;

II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: 

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

III - destituição de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 39/2002)

Parágrafo único.  Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Redação dada pela Lei nº10.672/2003, de 15.05.2003)

Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.

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Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

Seção V

Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.

CAPÍTULO V

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Acrescentado pela Lei 10.672 de 15.05.2003.

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Nova redação dada pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003.)

I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) 

II - transformar-se em sociedade comercial; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 1º (parágrafo único original) (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000).

§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

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§ 4º (Revogado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003).

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão: (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;

III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;

IV - adotar modelo profissional e transparente; e

V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes

§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e

II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Acrescentados pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003.) 

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em

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comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 12. (VETADO) (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." (NR) (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003) 

Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. (Artigo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 1º É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou, (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. (AC)

§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 3º Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades

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de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003.

§ 6º A violação do disposto no § 5º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR)  (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Parágrafo e incisos com redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou

II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. 

§ 3º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 4º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)

I - dez por cento após o primeiro ano;

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II - vinte por cento após o segundo ano;

III - quarenta por cento após o terceiro ano;

IV - oitenta por cento após o quarto ano. 

§ 5º Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 7º É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano." (NR) (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (Redação da Lei nº 10.672 de 15.05.2003) 

§ 1º. (VETADO)

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não- profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada." (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 3º A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. (Com redação da Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Com redação da Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 5º É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva. (Com redação da Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 6º Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores: (Parágrafo e incisos com redação dada pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

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I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;

II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;

III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;

IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade. 

§ 7º A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos: (Parágrafos e incisos com redação da Lei nº 10.672 de 15.05.2003.)

I - cumprir a exigência constante do § 2º deste artigo;

II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;

III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;

IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;

V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar." (NR) (Com redação da Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com  vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos." (NR) (Alterado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." (AC) 

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

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§ 1 o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT. (Com redação da Lei nº 10.672 de 15.05.2003).

Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:" (NR) (Alterado  pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;" (AC)

II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;" (AC)

III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva." (AC) 

Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:" (NR) (Alterado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;" (AC)

II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;" (AC)

III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas." (AC) (Alterado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 36. Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000

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Art. 37. Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000

Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.

§ 1º. As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. (Remunerado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 2º Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada." (NR) (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2 o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.

§ 2 o O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.

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§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II - desporto militar;

III - menores até a idade de dezesseis anos completos.

Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos." (Art. 45 com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

"Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais." (NR) 

Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.

§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.

Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Artigo alterado e parágrafos acrescentados pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;

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II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:

I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;

II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

§ 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:

I - ao afastamento de seus dirigentes; e

II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.

§ 3º Os dirigentes de que trata o § 2º serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.

§ 4º (VETADO)" (NR)

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;

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II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)

§ 1º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

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X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4º Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si." (AC) (§ 4º com redação dada pela Lei 9.981, de 14.7.2000).

Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.

Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º  e 2º do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 1º (VETADO)

§ 2º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva." (NR) (Redação dada pela Lei 9.981, de 14.7.2000)

§ 4º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

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Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:" (NR) (Artigo alterado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;" (NR)

II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;" (NR)

III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;" (NR)

IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;"

V - dois representantes dos atletas, por estes indicados." (NR)

§ 1º (Revogado)."

§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução."

§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva."

§ 4º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada." (NR)  (Art. 55 e parágrafos com redação dada pela Lei 9.981)

CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não- formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III - doações, patrocínios e legados;

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IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares; (Vide Decreto 5.139/2004)

V - incentivos fiscais previstos em lei;

VI - dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios. (Inciso com redação da Lei 10.264 de 16.07.2001)

VII - outras fontes. (Inciso remunerado pela Lei 10.264 de 16.07.2001)

§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.264 de 16.07.2001).

§ 2º Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1º, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.264 de 16.07.2001)

§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:

I - constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;

II - serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.264 de 16.07.2001.

§ 4º Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3º será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.264 de 16.07.2001)

§ 5º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei." (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.264 de 16.07.2001)

Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;" (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

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II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;" (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;"

IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva."(NR) (Redação dada pela Lei 9.981, de 14.7.2000)

Art. 58. (VETADO)

CAPÍTULO IX

DO BINGO(Capítulo revogado a partir de 31 de dezembro de 2001 - arts. 59 a 81)

Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.

Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar- se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto. 

§ 1º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.

Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea.

Art. 62. São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva:

I - filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

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IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta;

V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VI - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;

VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;

VIII - apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;

IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.

§ 1º Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.

§ 2º Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput , além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.

Art. 63. Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:

I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio; 

II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;

III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;

IV - certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;

V - demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da empresa administradora;

VI - cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.

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Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.

Art. 65. A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo. Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. (VETADO)

Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 69. (VETADO)

Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.

Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.

Art. 71. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.

Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.

Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.

Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.

Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.

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Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação especifica, desde que devidamente autorizados pela União.

Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei: Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 76. (VETADO)

Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei: Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.

Art. 78. (VETADO)

Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo: Pena - reclusão de um a três anos, e multa.

Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior." (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente."(NR) 

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§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados." (Art. 84-A e § com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (AC) 

Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.

Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico. 

Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto. (v. MP nº 39/2002)

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CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não- Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.

Art. 93. O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior." (NR) (Art. 93 e § com redação dada pela Lei 9.981, de 14.7.2000)

"Parágrafo único. (VETADO)" 

Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol." (NR) (Redação dada pela Lei 9.981, de 14.7.2000)

"Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo." (AC) 

Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (AC) (Redação dada pela Lei 9.981, de 14.7.2000)

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º , os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de março de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Íris Rezende Pedro Malan

Paulo Renato Souza Paulo Paiva

Reinhold Stephanes Edson Arantes do Nascimento

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LEI N° 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003

Publicada  no DOU de 16/05/2003

        

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2°

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:

I - da transparência financeira e administrativa;

II - da moralidade na gestão desportiva;

III - da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

V - da participação na organização desportiva do País." (NR)

"Art. 4°

I - o Ministério do Esporte;

Altera dispositivos da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.

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II - (Revogado).

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;

§ 2° A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5° da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993." (NR)

"Art. 5° (VETADO)"

"Art. 6° Constituem recursos do Ministério do Esporte:(NR)

"Art. 7° Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:(NR)

"Art. 8°

IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.(NR)

"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;

Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE." (NR)

"Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (NR)

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"Art. 20

§ 6° As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.

§ 7° As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades." (NR)

"Art. 23.

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição." (NR)

"Art. 26.

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.

§ 3° (Revogado).

§ 4° (Revogado).

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§ 5° O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 6° Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;

III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;

IV - adotar modelo profissional e transparente; e

V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.

§ 7° Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e

II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.

§ 8° Na hipótese do inciso II do § 7°, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.

§ 9° É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 12. (VETADO)

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." (NR)

"Art. 27-A

§ 4° A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.

§ 5° As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.

§ 6° A violação do disposto no § 5° implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR)

"Art. 28.

§ 2° O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou

II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda

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III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.

§ 4° Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:

I - dez por cento após o primeiro ano;

II - vinte por cento após o segundo ano;

III - quarenta por cento após o terceiro ano;

IV - oitenta por cento após o quarto ano

. § 6° (Revogado).

§ 7° É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano." (NR)

"Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

§ 3° A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

§ 4° O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

§ 5° É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.

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§ 6° Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:

I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;

II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;

III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;

IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.

§ 7° A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:

I - cumprir a exigência constante do § 2° deste artigo;

II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;

III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;

IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;

V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar." (NR)

"Art. 31. ........................................................

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§ 3° Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.

§ 4° (VETADO)" (NR)

"Art. 90-A. (VETADO)"

"Art. 90-B. (VETADO)"

        Art. 2° Os arts. 40 e 46-A da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1° os atuais parágrafos únicos:

"Art. 40. (VETADO)

..................................................................

§ 2° Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada." (NR)

"Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:

I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;

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II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.

§ 1° Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:

I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;

II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

§ 2° As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:

I - ao afastamento de seus dirigentes; e

II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.

§ 3° Os dirigentes de que trata o § 2° serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.

§ 4° (VETADO)" (NR)

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Art. 3° O art. 50 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.

.................................................................." (NR)

Art. 4° O art. 8° da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)

Art. 5° Revogam-se o inciso II do art. 4°, os §§ 1° e 2° do art. 5°, os §§ 3° e 4° do art. 27 e o § 6° do art. 28 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e a Medida Provisória n° 2.193-6, de 23 de agosto de 2001.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos

Marcio Fortes de AlmeidaAgnelo Santos Queiroz Filho

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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LEI N o 10.264, DE 16 DE JULHO DE 2001.

Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei no

9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se o seguinte:

"Art. 56. .................................................

.................................................

VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.

................................................." (NR)

Art. 2o O art. 56 da Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o:

"Art. 56. .................................................

.................................................

§ 1 o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

§ 2 o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário.

§ 3 o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:

I – constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;

II – serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de

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preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.

§ 4 o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.

§ 5 o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Carlos Melles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2001

DECRETO Nº 4.668,   DE 9 DE ABRIL DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Esporte, dois DAS 101.6; um DAS 101.5; sete DAS 101.4; seis DAS 101.3; um DAS 102.4; sete DAS 102.2; e três DAS 102.1; e

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        II - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.2.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Esporte fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4º  Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Esporte serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 6º  Fica revogado o Decreto n º 3.679, de 1 º de dezembro de 2000.

        Brasília, 9 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaAgnelo Queiroz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.2003

ANEXO I

Estrutura Regimental do Ministério do Esporte

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

        Art. 1º  O Ministério do Esporte, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

        II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

        III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

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        IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério do Esporte tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        b) Secretaria-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 2008)

        1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e (Incluído pelo Decreto nº 6.379, de 2008)

        2. Representação Estadual no Rio de Janeiro; (Incluído pelo Decreto nº 6.379, de 2008)

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria Nacional de Esporte Educacional:

        1. Departamento de Esporte Escolar e Identidade Cultural; e

        2. Departamento de Esporte Universitário.

        b) Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer:

        1. Departamento de Políticas Sociais de Esporte e de Lazer; e

        2. Departamento de Ciência e Tecnologia do Esporte.

        c) Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:

        1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e

        2. Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos.

        III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE.

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CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Estrutura do Ministério;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;

        IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério;

        V - supervisionar e coordenar as ações relacionadas com os programas que envolvam outros Ministérios ou transcendam o âmbito de uma Secretaria;

        VI - implementar a política de desenvolvimento do esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades; e

        VII - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Governo Federal.

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        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        V - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

        VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.

        Art. 5-A.  À Representação Estadual no Rio Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio à realização de grandes eventos esportivos nacionais e internacionais, articulando as suas ações com as demais esferas de governo. (Incluído pelo Decreto nº 6.379, de 2008)

        Art. 6º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

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        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos sob sua coordenação;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação, quando for o caso.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 7º  À Secretaria Nacional de Esporte Educacional compete:

        I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional de Esporte;

        II - implantar as decisões relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;

        III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar:

        a) o desenvolvimento do esporte educacional; e

        b) a execução das ações de promoção de eventos;

        IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;

        V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte educacional;

        VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte educacional;

        VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte educacional;

        VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CNE; e

        IX - coordenar, formular e implementar políticas relativas aos esportes educacionais, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.

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        Art. 8º  Ao Departamento de Esporte Escolar e de Identidade Cultural compete:

        I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do esporte escolar e daqueles esportes que, originados ou não no Brasil, estejam ligados à identidade cultural da nação brasileira, fundamentados nos princípios e fins da educação nacional;

        II - promover eventos e a capacitação de recursos humanos destinados ao esporte escolar e de identidade cultural;

        III - realizar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte escolar e de identidade cultural;

        IV - planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, ao resgate e ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural;

        V - promover estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações em sua área de atuação; e

        VI - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento.

        Art. 9º  Ao Departamento de Esporte Universitário compete:

        I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do esporte universitário, fundamentados nos princípios e fins da educação nacional;

        II - promover eventos e a capacitação de recursos humanos destinados ao esporte universitário;

        III - realizar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte universitário;

        IV - promover estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações em sua área de atuação; e

        V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento.

        Art. 10.  À Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer compete:

        I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional de Esporte;

        II - implantar as decisões relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte e do lazer;

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        III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e do lazer e a execução das ações de promoção de eventos;

        IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;

        V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao desenvolvimento do esporte do lazer;

        VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte e do lazer;

        VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do desenvolvimento do esporte e do lazer;

        VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CNE; e

        IX - coordenar, formular e implementar políticas relativas à pratica esportiva voltada para a saúde e o lazer, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.

        Art. 11.  Ao Departamento de Políticas Sociais de Esporte e de Lazer compete:

        I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações, de cunho social, destinados ao esporte como atividade ocupacional e de lazer;

        II - promover eventos e a capacitação de recursos humanos destinados ao esporte de participação e ao lazer esportivo;

        III - realizar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte como fator de reintegração social destinados, em especial, para crianças e jovens em situação de exclusão e risco social, para a terceira idade e portadores de necessidades especiais;

        IV - promover estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações em sua área de atuação; e

        V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento.

        Art. 12.  Ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Esporte compete:

        I - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de pesquisas em universidades e outros centros educacionais e de pesquisa, visando o desenvolvimento da saúde e a inserção social dos praticantes de esporte de participação e lazer;

        II - promover o intercâmbio e cooperação para estudos de viabilidade técnica de projetos e ações esportivas, bem como a sua padronização;

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        III - realizar estudos e pesquisa com vistas à disseminação de orientações sobre práticas esportivas que favoreçam o desenvolvimento e manutenção da qualidade de vida da população;

        IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;

        V - promover estudos e análises sobre pleitos de aquisição de equipamentos e materiais esportivos total ou parcialmente isentos de tributação; e

        VI - promover a capacitação de profissionais da ciência aplicada ao esporte.

        Art. 13.  À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:

        I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional de Esporte;

        II - implantar as decisões relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

        III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

        IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa a sua área de atuação;

        V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte de alto rendimento;

        VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

        VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;

        VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CNE; e

        IX - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.

        Art. 14.  Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

        I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento;

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        II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte e paraesporte de alto rendimento;

        III - realizar as competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

        IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas e paraatletas;

        V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;

        VI - apoiar, institucionalmente, atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

        VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e

        VIII - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.

        Art. 15.  Ao Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos compete:

        I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva (CENESP) visando à realização de estudos e pesquisas, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

        II - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de pesquisas em laboratórios antidoping e científicos e a manutenção desses laboratórios;

        III - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e paraatletas de alto rendimento;

        IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;

        V - apoiar atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

        VI - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e

        VII - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.

Seção III

Do Órgão Colegiado

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        Art. 16.  Ao CNE, instituído pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações promovidas pela Medida Provisória no 79, de 27 de novembro de 2002, cabe exercer as competências definidas em regulamentos específicos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

        Art. 17.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e dos demais Dirigentes

        Art. 18.  Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 19.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 2008)

 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE.

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UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ No DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/FG

  3 Assessor Especial 102.5 

1Assessor Especial de Controle Interno 102.5

  3 Assessor 102.4  2 Assessor Técnico 102.3       GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5Coordenação 2 Coordenador 101.3  1 Assistente Técnico 102.1       Assessoria Técnica 1 Chefe de Assessoria 101.4  2 Assistente Técnico 102.1Coordenação 2 Coordenador 101.3Divisão 2 Chefe 101.2  2 Assistente Técnico 102.1       Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria 101.4Coordenação 2 Coordenador 101.3  2 Assistente 102.2       Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria 101.4Coordenação 2 Coordenador 101.3  2 Assistente 102.2  2 Assistente Técnico 102.1       Assessoria Internacional 1 Chefe de Assessoria 101.4

  1 Assistente 102.2       SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE  2 Diretor de Programa 101.5  5 Gerente de Projeto 101.4  2 Assessor 102.4  5 Assistente 102.2  2 Assistente Técnico 102.1Coordenação 5 Coordenador 101.3

       Gabinete 1 Chefe 101.4  10   FG-1  10   FG-2  10   FG-3       SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário 101.5Coordenação 2 Coordenador 101.3

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UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ No DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/FG

  1 Assistente 102.2  1 Assessor 102.4       

Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4

  1 Assistente Técnico 102.1Coordenação 1 Coordenador 101.3Divisão 3 Chefe 101.2       Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4  1 Assistente Técnico 102.1Coordenação 2 Coordenador 101.3Divisão 3 Chefe 101.2  2 Assistente Técnico 102.1       Coordenação-Geral de Modernização e Informática 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 3 Coordenador 101.3       Coordenação-Geral de Planejamento e Acompanhamento de Gestão 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 1 Coordenador 101.3  2 Assistente 102.2  1 Assistente Técnico 102.1       Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4  1 Assistente Técnico 102.1Coordenação 2 Coordenador 101.3

  3 Assistente 102.2  1 Assistente Técnico 102.1       

Coordenação-Geral de Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 1 Coordenador 101.3

  3 Assistente 102.2  3 Assistente Técnico 102.1       REPRESENTAÇÃO ESTADUAL  NO RIO DE JANEIRO        9 Gerente de Projeto 101.4Coordenação 3 Coordenador 101.3       CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5

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UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ No DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/FG

  1 Assistente Técnico 102.1Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais 1 Coordenador-Geral 101.4  1 Assistente 102.2       Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos 1 Coordenador-Geral 101.4  1 Assistente 102.2  1 Assistente Técnico 102.1       Coordenação-Geral de Análise de Convênios 1 Coordenador-Geral 101.4  2 Assistente 102.2       SECRETARIA NACIONAL DE      ESPORTE EDUCACIONAL 1 Secretário 101.6

  1 Assistente 102.2  2 Assistente Técnico 102.1  1 Assessor 102.4

       Gabinete 1 Chefe 101.4  1 Assistente 102.2  1 Assistente Técnico 102.1Coordenação 1 Coordenador 101.3

  1 Assistente 102.2  1 Assistente Técnico 102.1       

DEPARTAMENTO DE ESPORTE ESCOLAR E DE IDENTIDADE CULTURAL 1 Diretor 101.5Coordenação-Geral de Esporte Escolar e de Identidade Cultural 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 1 Coordenador 101.3

  1 Assistente 102.2       

Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos 1 Coordenador-Geral 101.4  1 Assistente 102.2       DEPARTAMENTO DE ESPORTE UNIVERSITÁRIO 1 Diretor 101.5Coordenação-Geral de Esporte Universitário 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 1 Coordenador 101.3

  1 Assistente 102.2       

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UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ No DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/FG

Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos 1 Coordenador-Geral 101.4

  1 Assistente 102.2       SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE E DE LAZER 1 Secretário 101.6

  1 Assistente 102.2  2 Assistente Técnico 102.1  1 Assessor 102.4

       Gabinete 1 Chefe 101.4  1 Assistente 102.2  1 Assistente Técnico 102.1Coordenação 1 Coordenador 101.3

  1 Assistente 102.2  1 Assistente Técnico 102.1       

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS DE ESPORTE E DE LAZER 1 Diretor 101.5Coordenação-Geral de Políticas Sociais de Esporte e de Lazer 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 1 Coordenador 101.3  1 Assistente 102.2       Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos 1 Coordenador-Geral 101.4  1 Assistente 102.2       DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPORTE 1 Diretor 101.5Coordenação-Geral de Fomento à Produção e Difusão do Conhecimento Esportivo 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 1 Coordenador 101.3  1 Assistente 102.2       Coordenação-Geral de Tecnologia, Cooperação e Intercâmbio 1 Coordenador-Geral 101.4  1 Assistente 102.2       SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE DE ALTO

1 Secretário 101.6

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UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ No DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/FG

RENDIMENTO   1 Assessor 102.4

  1 Assistente 102.2  2 Assistente Técnico 102.1

       Gabinete 1 Chefe 101.4  1 Assistente 102.2  1 Assistente Técnico 102.1Coordenação 1 Coordenador 101.3

  1 Assistente 102.2  1 Assistente Técnico 102.1       

DEPARTAMENTO DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO RENDIMENTO

1 Diretor 101.5

       Coordenação-Geral de Esporte de Base e de Atletas de Alto Rendimento

1 Coordenador-Geral 101.4

Coordenação 1 Coordenador 101.3  1 Assistente 102.2       

Coordenação-Geral de Esporte de      Paraatletas de Alto Rendimento 1 Coordenador-Geral 101.4

  1 Assistente 102.2       

DEPARTAMENTO DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS

1 Diretor 101.5

       Coordenação-Geral de Excelência Esportiva 1 Coordenador-Geral 101.4Coordenação 1 Coordenador 101.3

  1 Assistente 102.2       

Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos

1 Coordenador-Geral 101.4

  1 Assistente 102.2

        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVAQTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

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NE 5,40 1 5,40 1 5,40101.6 5,28 3 15,84 3 15,84101.5 4,25 11 46,75 11 46,75101.4 3,23 32 103,36 43 138,89101.3 1,91 31 59,21 37 70,67101.2 1,27 8 10,16 8 10,16           102.5 4,25 4 17,00 4 17,00102.4 3,23 9 29,07 9 29,07102.3 1,91 2 3,82 2 3,82102.2 1,27 44 55,88 44 55,88102.1 1,00 33 33,00 33 33,00SUBTOTAL 1 178 379,49 195 426,48FG-1 0,20 10 2,00 10 2,00FG-2 0,15 10 1,50 10 1,50FG-3 0,12 10 1,20 10 1,20SUBTOTAL 2 30 4,70 30 4,70TOTAL 208 384,19 225 431,18

ANEXO III 

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O ME (a) DO ME P/ A SEGES/MP (b)

QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL

DAS 101.6 6,15 2 12,3 - -

DAS 101.5 5,16 1 5,16 - -

DAS 101.4 3,98 7 27,86 - -

DAS 101.3 1,28 6 7,68 - -

DAS 101.2 1,14 - - 5 5,70

DAS 102.4 3,98 1 3,98 - -

DAS 102.2 1,14 7 7,98 - -

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DAS 102.1 1,00 3 3,00 - -

TOTAL 27 67,96 5 5,70

Saldo do Remanejamento (a-b) -22 -62,26 - -

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DECRETO Nº 4.201, DE 18 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1o O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.

Art. 2o O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;

III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Justiça;

b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego;

d) das Relações Exteriores;

IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;

V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;

VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;

VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;

IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;

X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e

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XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;

§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 2o É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.

§ 3o Em face do disposto no § 2 o do art. 4 o da Lei n o 9.615, de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5 o da Lei Complementar n o 75, de 20 de maio de 1993 , fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei n o 9.615, de 1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.

Art. 3o Compete ao CNE:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 9.615, de 1998;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;

IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;

IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e

X - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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LEI N o 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

Mensagem de veto Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES Gerais

        Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

        Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

        Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

        Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no

8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

        Art. 4o (VETADO)

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

        Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

        Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

        I - a íntegra do regulamento da competição;

        II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

        III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;

        IV - os borderôs completos das partidas;

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        V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

        VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

        Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

        § 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.

        § 2o É assegurado ao torcedor:

        I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e

        II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

        § 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

        § 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

        § 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da     competição.

        Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

        Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

        I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

        II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

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CAPÍTULO III

DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

        Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.

        § 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.

        § 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.

        § 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.

        § 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.

        § 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

        I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;

        II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

        § 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

        Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

        § 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

        § 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no     9.615, de 24 de março de 1998.

        § 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.

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        § 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

        Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

        § 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.

        § 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.

        § 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.

        § 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.

        § 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

        § 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.

        Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

        Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

        Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

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        I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

        II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

        a) o local;

        b) o horário de abertura do estádio;

        c) a capacidade de público do estádio; e

        d) a expectativa de público;

        III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

        a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

        b) situado no estádio.

        § 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

        § 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.

        Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

        Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

        I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

        II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do      momento em que ingressar no estádio;

        III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

        IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

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        V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

        Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

        § 1o Os planos de ação de que trata o caput:

        I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e

        II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

        § 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

        § 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

        Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

        Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO V

DOS INGRESSOS

        Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

        § 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

        I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

        II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

        § 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

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        § 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

        § 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.

        § 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

        Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.

        Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:

        I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

        II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

        § 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.

        § 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

        § 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

        Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.

        § 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

        § 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

        I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

        II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

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        Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

        § 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

        § 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

        Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE

        Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

        I - o acesso a transporte seguro e organizado;

        II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e

        III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

        Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

        I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

        II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

        Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

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CAPÍTULO VII

DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

        Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

        § 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

        § 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

        Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

        Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

        Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

        Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

        Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

        Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

        § 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

        § 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

CAPÍTULO IX

DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

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        Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:

        I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

        II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e

        III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

        Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

        I - a instalação de uma ouvidoria estável;

        II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou

        III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.

CAPÍTULO X

DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

        Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

        Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

        § 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

        § 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.

        Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

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        Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

        I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

        II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

        III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

        IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

        § 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

        I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

        II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

        § 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.

        § 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

        Art. 38. (VETADO)

        Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

        § 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

        § 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.

        § 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.

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        Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

        Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

        I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

        II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

        Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

        Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.

        Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAgnelo Santos Queiroz Filho

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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LEI N o 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003.

Mensagem de veto Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2 o ..................................................................

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:

I - da transparência financeira e administrativa;

II - da moralidade na gestão desportiva;

III - da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

V - da participação na organização desportiva do País." (NR)

"Art. 4 o ..................................................................

I - o Ministério do Esporte;

II - (Revogado).

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;

..................................................................

§ 2 o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993." (NR)

"Art. 5o (VETADO)"

"Art. 6 o Constituem recursos do Ministério do Esporte:

.................................................................." (NR)

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"Art. 7 o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:

.................................................................." (NR)

"Art. 8o ..................................................................

..................................................................

IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.

.................................................................." (NR)

"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:

..................................................................

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;

..................................................................

Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE." (NR)

"Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.

.................................................................." (NR)

"Art. 20 ..................................................................

..................................................................

§ 6 o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.

§ 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades." (NR)

"Art. 23. ..................................................................

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição." (NR)

"Art. 26. ..................................................................

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Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo."

"Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.

..................................................................

§ 3 o (Revogado).

§ 4o (Revogado).

§ 5 o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;

III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;

IV - adotar modelo profissional e transparente; e

V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.

§ 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e

II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.

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§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.

§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n o

10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 12. (VETADO)

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." (NR)

"Art. 27-A ..................................................................

..................................................................

§ 4 o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.

§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.

§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR)

"Art. 28. ..................................................................

..................................................................

§ 2 o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou

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II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.

..................................................................

§ 4 o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:

I - dez por cento após o primeiro ano;

II - vinte por cento após o segundo ano;

III - quarenta por cento após o terceiro ano;

IV - oitenta por cento após o quarto ano.

..................................................................

§ 6 o (Revogado).

§ 7 o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano." (NR)

"Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

..................................................................

§ 3 o A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.

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§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:

I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;

II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;

III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;

IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.

§ 7o A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:

I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo;

II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;

III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;

IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;

V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar." (NR)

"Art. 31. ..................................................................

..................................................................

§ 3 o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.

§ 4o (VETADO)" (NR)

"Art. 90-A. (VETADO)"

"Art. 90-B. (VETADO)"

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        Art. 2o Os arts. 40 e 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1o os atuais parágrafos únicos:

"Art. 40. (VETADO)

..................................................................

§ 2 o Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada." (NR)

"Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:

I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;

II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.

§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:

I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;

II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:

I - ao afastamento de seus dirigentes; e

II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.

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§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.

§ 4o (VETADO)" (NR)

        Art. 3o O art. 50 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.

.................................................................." (NR)

        Art. 4o O art. 8 o da Lei n o 10.359, de 27 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)

       Art. 5o Revogam-se o inciso II do art. 4 o , os §§ 1 o e 2 o do art. 5 o , os §§ 3 o e 4 o do art. 27 e o § 6 o do art. 28 da Lei n o 9.615, de 24 de março de 1998 , e a Medida Provisória n o 2.193-6, de 23 de agosto de 2001.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos

Marcio Fortes de AlmeidaAgnelo Santos Queiroz Filho

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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LEI NO 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004Institui a Bolsa-Atleta

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.

§ 1o A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo I desta Lei.

§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, ficam criadas a Categoria Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que participem com destaque dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros; a Categoria Atleta Nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; a Categoria Atleta Internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior, e a Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.

§ 3o A Bolsa-Atleta será concedida aos atletas de rendimento das modalidades Olímpicas e Paraolímpicas reconhecidas respectivamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.

Art. 2o A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal.

Art. 3o Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional e Atleta Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 16 (dezesseis) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;

II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

III – estar em plena atividade esportiva;

IV – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;

V – não receber salário de entidade de prática desportiva;

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VI – ter participado de competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e

VII – estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada.

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o Atletas de reconhecido destaque, de modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas, que sequer sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paraolímpico Internacional, poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta nas categorias estudantil, nacional ou internacional, mediante indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes, referendada por histórico de resultados e situação nos rankings nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

Art. 6o As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5o desta Lei serão submetidas ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Nacional de Esporte e as disponibilidades financeiras.

Art. 7o (VETADO)

Art. 8o (VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.

Art. 12. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Esporte.

Art. 13. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz BastosAgnelo Santos Queiroz Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2004

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Anexo I

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor MensalAtletas de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos, participantes dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3a (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.

As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações).

R$ 300,00

(trezentos reais)

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Nacional

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor MensalAtletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional e/ou que integrem o ranking nacional da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a 3a (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.

As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações).

R$ 750,00

(setecentos e cinqüenta reais)

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Internacional

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor MensalAtletas que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade esportiva representando o Brasil em Campeonatos Sul-americanos, Pan-americanos ou Mundiais, obtendo até a 3a (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais.

As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades nacionais do desporto (confederações).

R$ 1.500,00

(um mil e quinhentos reais)

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Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal

Atletas que tenham integrado as Delegações Olímpica e Paraolímpica Brasileira de sua modalidade esportiva e que continuem treinando para futuras competições internacionais.

R$ 2.500,00

(dois mil e quinhentos reais)

 

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DECRETO Nº 5.139, DE 12 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º e inciso VI do art. 56 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1° A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9 º e o inciso VI do art. 56 da Lei n ° 9.615, de 24 de março de 1998 , destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da Administração Pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, igualmente, às entidades filiadas e vinculadas ao COB e ao CPB e as que venham a receber recursos descentralizados pelos mencionados Comitês.

Art. 2º Os recursos citados no art. 1o poderão ser geridos diretamente pelo COB e CPB, ou de forma descentralizada por meio de convênio com outras entidades, que deverão apresentar o seu respectivo plano de trabalho.

Art. 3° Para os fins de que trata o art. 1º, será formulado pelo COB e pelo CPB plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico de quatro anos, onde deverão estar explicitados a estratégia de base, diretrizes, objetivos, indicadores e metas a serem consideradas por esses Comitês e pelas entidades que lhes são filiadas, vinculadas ou que deles recebam recursos.

§ 1º O plano de que trata o caput conterá o detalhamento orçamentário para o período de um ano.

§ 2º O plano, seu detalhamento, suas revisões e avaliações serão encaminhados para ciência do Ministério do Esporte.

Art. 4° O COB e o CPB disponibilizarão em seus sítios na internet, no prazo máximo de sessenta dias, o regulamento próprio de licitações e contratos, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Parágrafo único. As normas e os procedimentos estabelecidos no regulamento a que se refere este artigo deverão atender aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade, da moralidade, da igualdade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade a seleção da proposta mais vantajosa.

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Art. 5° O COB e o CPB deverão informar ao Ministério do Esporte e disponibilizar em seus sítios, na internet, a relação das entidades que têm manifestação favorável daqueles Comitês, para efeito do disposto no inciso II do art. 18 da Lei n ° 9.615, de 1998.

Art. 6° Para recebimento dos recursos provenientes da Lei n ° 9.615, de 1998 , as entidades vinculadas ou filiadas ao COB e ao CPB deverão, obrigatoriamente, observar e cumprir as exigências previstas nos arts. 18 e 23 da Lei n ° 9.615, de 1998 , sem prejuízo dos demais requisitos legais que lhes sejam aplicáveis.

Art. 7° Sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio com a Administração Pública Federal, o COB e o CPB deverão publicar no Diário Oficial da União, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando:

I - os procedimentos para transferência dos recursos e respectiva prestação de contas; e

II - os critérios e limites para gastos com manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, bem assim, aqueles referentes a passagens, hospedagens, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários de Comitês e das entidades beneficiadas.

Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso I deste artigo deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei n ° 9.615, de 1998 , estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;

II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB e pelo CPB, para cada atividade, projeto ou evento;

VI - cronograma de desembolso; e

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

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Art. 8° O ato normativo previsto no inciso I do art. 7º deverá ainda definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:

I - objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;

II - obrigação de cada um dos partícipes;

III - vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV - prerrogativa, por parte do COB e do CPB, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução;

V - prerrogativa, por parte do COB e do CPB, de assumir ou transferir a responsabilidade para outra entidade pela gestão dos recursos, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações;

VI - liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante de Plano de Trabalho;

VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, de observar o regulamento de licitações e contratos de que trata o art. 4o;

VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;

IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;

X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, imputando aos signatários as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigorado os mencionados instrumentos, bem como creditando os benefícios adquiridos no mesmo período, quando for o caso;

XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas específicas do COB e do CPB, inclusive os rendimentos de eventuais aplicações financeiras;

XII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados restituir ao COB e ao CPB os valores transferidos atualizados monetariamente e acrescido de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:

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a) quando não for executado o objeto pactuado;

b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

XIII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados recolher à conta do COB e do CPB os valores correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto; e

XIV - compromisso, por parte da entidade beneficiada com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, de movimentar os recursos em contas bancárias específicas.

Parágrafo único. Os atos normativos deverão ainda consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da Administração Pública;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos ajustes;

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VII - transferência de recursos para entidades de prática desportiva, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 9° É vedada a transferência dos recursos financeiros de que trata o art. l ° a entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1° A comprovação de regularidade será feita mediante:

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I - apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais;

II - apresentação de certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao período dos três meses anteriores, bem como Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n ° 8.036, de 11 de maio de 1990; e

IV - apresentação de certificado de regularidade perante o PIS/PASEP.

§ 2° Nas hipóteses de aplicações que objetivem a manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, exigir-se-á a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos pelos mencionados Comitês.

Art. 10. Os recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o art. 1o deste Decreto serão aplicados em programas e projetos de:

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

II - formação de recursos humanos;

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e

IV - participação em eventos esportivos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto: todas despesas necessárias à promoção das práticas desportivas formais a que se refere o art. 217 da Constituição;

II - formação de recursos humanos: todas despesas necessárias à capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, inclusive por meio de cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, bem assim o custeio de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paraolímpico;

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas: todas despesas necessárias ao preparo, sustentação e transporte de atletas, bem assim os gastos abaixo relacionados, desde que imprescindíveis ao objetivo deste inciso:

a) aquisição e locação de equipamentos desportivos, para atletas, técnicos e outros profissionais;

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b) serviços médicos, odontológicos e psicológicos, para atletas e técnicos e outros profissionais;

c) alimentação e nutrição, para atletas, técnicos e outros profissionais;

d) moradia e hospedagem, para atletas e outros profissionais, no caso de equipes e seleções permanentes; e

IV - participação de atletas em eventos desportivos: todas despesas necessárias para efetivação do deslocamento e acomodação de atletas, técnicos e dirigentes, inclusive gastos com premiações.

Art. 11. Dos totais de recursos correspondentes ao percentual de que trata o inciso VI do art. 56 da Lei n ° 9.615, de 1998 , dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento em desporto universitário.

§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental e médio e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino superior.

§ 2° Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 10.

§ 3° Dos recursos destinados ao desporto escolar e universitário de que trata este artigo será destinado um mínimo de cinqüenta por cento à execução dos jogos escolares nacionais e universitários nacionais.

Art. 12. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos referidos no inciso II do § 3 ° do art. 56 da Lei n ° 9.615, de 1998 , até noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o COB e o CPB disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo de receita e aplicação dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando:

I - valores mensais arrecadados;

II - aplicações diretas, destacando-se a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados, nos termos do que dispõe o inciso II do § 3 ° do art. 56 da Lei n ° 9.615, de 1998:

a) no fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

b) na formação de recursos humanos;

c) na preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e

d) na participação de atletas em eventos desportivos;

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III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiados com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados em:

a) pessoal;

b) locação de imóveis;

c) locação de veículos automotores;

d) reformas e obras de manutenção e recuperação;

e) pagamento de serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas;

f) aquisição de materiais esportivos;

g) diárias e passagens nacionais e internacionais;

h) hospedagem e alimentação;

i) manutenção de instalações desportivas;

j) equipamentos de informática, softwares e telecomunicações;

l) pagamento de taxas;

m) pagamento de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e gás;

n) custeio de comissão técnica e atletas;

o) eventos esportivos;

p) treinamento e capacitação;

q) pagamento de seguros e, no caso específico de atletas, seguros pessoais; e

r) gastos com premiações.

IV - totais aplicados em desporto escolar e desporto universitário, destacando-se:

a) preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;

b) participação de atletas em eventos esportivos; e

c) gastos com jogos escolares nacionais, jogos universitários nacionais e representações do País em competições internacionais.

Art. 13. O COB e o CPB deverão encaminhar ao Ministério do Esporte cópia da documentação remetida ao Tribunal de Contas da União, em atendimento às normas deste.

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Art. 14. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, com fundamento nos incisos II e IV do art. 74 da Constituição, apoiará o Tribunal de Contas da União na fiscalização dos recursos de que trata este Decreto.

Art. 15. As normas e os procedimentos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos pelo Ministério do Esporte.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAgnelo Santos Queiroz Filho

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006  DOU 02.01.2007 Altera e acresce dispositivos à Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o anocalendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 1º .......................................................................................I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;.............................................................................................” (NR)“Art. 2º Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:.............................................................................................” (NR)“Art. 3º .................................................................................I - ...................................................….......................................a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso V;II - ........................................................................................a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;.............................................................................................” (NR)“Art. 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

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Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2o.” (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega

Orlando Silva de Jesus Júnior

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PORTARIA No- 171, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõem os artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007 e o que consta do Processo nº 58000.002193/2007-06, resolve:

Art. 1º. Constituir Comissão Técnica destinada a avaliar e aprovar o enquadramento dos projetos desportivos e paradesportivos a serem beneficiados por incentivos fiscais, oriundos da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, destinados a fomentar as atividades decaráter desportivo.

Art. 2º. A Comissão Técnica terá a seguinte composição:

a) representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte:

1 - ALCINO REIS ROCHA - que presidirá os trabalhos da Comissão Técnica;2 - MARISTELA MEDEIROS DAS NEVES GONÇALVES;3 - JOÃO GHIZONI.

b) representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte:

4 - LARS SCHMIDT GRAEL;5 - ARIALDO BOSCOLO;6 - ATAÍDE GIL GUERREIRO.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO SILVA

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LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.

Timemania Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967.

§ 1o O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.

§ 2o Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:

I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;

II - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3o deste artigo;

III - atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento. § 3o As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2o deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.

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Art. 2o O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1o desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:

I -46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;

II - 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;

III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;

IV - 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:

a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e

b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;

V - 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;

VI - 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos, que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4o, 5o, 6o, 7o e 8o desta Lei, que tratam dos termos da renegociação de débitos tributários e para com o FGTS;

VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§ 2o ao 5o do citado artigo; e

VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social. § 1o Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.

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§ 2o O direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do caput deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realização do sorteio.

§ 3o Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

Art. 3o A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o desta Lei condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará: I -a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;

II - a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4o desta Lei;

III - a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão de que trata o caput deste artigo, que não poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no art. 4o desta Lei.

Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

§ 1o O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais.

§ 2o No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.

§ 3o No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do seu art. 14.

§ 4o O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á

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pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38. § 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o mês de implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 6o O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5o deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.

§ 8o Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização do pedido de parcelamento.

§ 9o O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 10. A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei poderá, até o término do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 11. A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

§ 12. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei.

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Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF emitido pelo agente operador do FGTS. Parágrafo único. Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado no art. 10 desta Lei.

Art. 6o Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.

§ 1o Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente até o 5o (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores.

§ 2o O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até o dia 30 de setembro de 2005.

§ 3o A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2o deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o desta Lei.

§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.

§ 5o A quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o desta Lei.

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§ 6o Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4o desta Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.

§ 7o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.

§ 8o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o deste artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade. § 9o Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput deste artigo, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.

§ 10. A revisão a que se refere o § 9o deste artigo poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.

Art. 7o Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4o desta Lei e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2o desta Lei, serão utilizados, nos termos do art. 6o desta Lei, na seguinte ordem:

I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento;

II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo Refis nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.

§ 1o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do Refis, ou do parcelamento a ele alternativo ou do Paes, serão utilizados para a

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amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

Art. 8o A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:

I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e

II - a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2o O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.

Art. 9o O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.

Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.

Art. 11. A partir da realização do 1o (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6o desta Lei.

Art. 12. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

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“Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.

§ 1o O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.

§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969.

§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.

§ 4o A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”

Art. 13. Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Às entidades referidas no caput deste artigo não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 14. O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.22..........................................................................................................................................

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. ........................................................................... ”(NR) Art. 15. As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em

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qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos critérios para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e ao prazo para implantação do concurso de prognóstico. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard AppyLuiz Marinho

Nelson MachadoOrlando Silva de Jesus Júnior

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LEI Nº 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS AO DESPORTO

Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

§ 1o  As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , em cada período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei n o

9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 3o  Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

§ 4o  Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

§ 5o  Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

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I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

        Art. 2o  Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento.

§ 1o  Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

§ 2o  É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei n o 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

§ 3o  O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4o desta Lei.

Art. 3o  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - patrocínio:

        a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

        b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

II - doação:

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        a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

        b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;

IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;

V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

Art. 4o  A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5o desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte.

Parágrafo único.  A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.

Art. 5o  Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1o desta Lei serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.

§ 1o  A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

§ 2o  Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6o  A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio institucional, com inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei n o 5.700, de 1 o de setembro de 1971.

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Art. 7o  A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento.

Art. 8o  O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de março, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 9o  Compete à Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 10.  Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 11.  As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único.  O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 12.  Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1o desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

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Parágrafo único.  Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

Art. 13.  Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei n o 9.755, de 16 de dezembro de 1998 .

Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação.

        Art. 13-A.  O valor máximo das deduções de que trata o art. 1o desta Lei será  fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (Incluído pela Lei nº 11.472, de 2007)

         Parágrafo único.  Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.472, de 2007)

        Art. 13-B.  A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei n o 5.700, de 1 o de setembro de 1971 . (Incluído pela Lei nº 11.472, de 2007)

         Art. 13-C.  Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos nas Leis n os 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas. (Incluído pela Lei nº 11.472, de 2007)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  dezembro  de  2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAOrlando Silva de Jesus Júnior

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LEI Nº 11.472, DE 2 DE MAIO DE 2007.Conversão da MPv nº 342, de 2007

Altera e acresce dispositivos à Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintesalterações:

“Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 1o ..................................................................I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;..................................................................................... ” (NR)“Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:..................................................................................... ” (NR)“Art. 3o .................................................................................I - .......................................................................................a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, semtransferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos peloproponente de que trata o inciso V do caput deste artigo;II - ...................................................................................a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;........................................................................................... ” (NR)

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“Art. 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1o desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2o desta Lei.”

“Art. 13-B. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971.”

“Art. 13-C. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido MatengaOrlando Silva de Jesus Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2007

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PORTARIA Nº 177 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a tramitação dos projetos desportivos e paradesportivos de que tratam a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, INTERINO, no uso de atribuições constantes dosincisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º A tramitação dos projetos desportivos e paradesportivos de que tratam a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO IDOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS

Seção IDo cadastramento dos proponentes

Art. 2º As entidades de natureza desportiva, que pretendam apresentar projetos desportivos ou paradesportivos de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico do Ministério do Esporte na internet, em campo disponibilizado especificamente para esse fim.

Art. 3º As informações e atualizações cadastrais de que trata o art. 2º são de inteira responsabilidade da entidade de natureza desportiva interessada.

Art. 4º Após a correta inserção dos dados no sítio eletrônico de que trata o art. 2º, serão enviados à entidade de natureza desportiva correspondente, via mensagem eletrônica, o login, o número de cadastro e a senha de acesso.

Art. 5º O recebimento do login, do número de cadastro e da senha pela entidade de natureza desportiva não retira do Ministério do Esporte a possibilidade de requisição de outros documentos que comprovem a situação cadastral descrita.

Seção IIDa apresentação dos projetos

Art. 6º A documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ser protocolada no Ministério do Esporte, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Térreo

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– Protocolo, Brasília/Distrito Federal, CEP 70054-900, de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 17h00.

§ 1º No caso de remessa da documentação por correio, dever-se-á encaminhá-la ao endereço constante do caput, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º A data limite para a protocolização da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos, relativos ao ano-calendário 2007, será 15 de dezembro de 2007, considerando-se a data do protocolo ou da remessa constante do AR.

Art. 7º Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos documentos descritos nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, conforme o caso, sem prejuízo de outros que sejam solicitados pela Comissão Técnica ou pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados.

Art. 8º Para os efeitos desta Portaria, considera-se capacidade técnico-operativa, de que trata o inciso V do art. 9º do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, a aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto desportivo ou paradesportivo proposto.

§ 1º A capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser comprovada por meio de informações anexas ao projeto apresentado, que esclareçam as características, propriedades ou habilidades do proponente ou de seus membros envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado.

§ 2º A comprovação da capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser validamente aceita, desde que o objeto a ser executado no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pelo proponente.

Art. 9º O Ministério do Esporte disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet os modelos de formulários relativos aos documentos descritos no art. 9º, incisos I, III e IV, do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007.

Parágrafo único. Não serão aceitos projetos que não observarem os modelos de formulários de que trata o caput.

Seção IIIDa análise dos projetos

Art. 10. O setor de protocolo do Ministério do Esporte, após as providências de praxe, encaminhará toda a documentação relativa ao projeto desportivo ou paradesportivo ao Presidente da Comissão Técnica, em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 11. O Presidente da Comissão Técnica promoverá a avaliação preliminar da documentação apresentada, inclusive com consulta ao SIAFI, em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º A apresentação incorreta da documentação exigida ou o registro de inadimplência junto ao SIAFI serão informados ao proponente, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, para cumprir a diligência requerida ou sanar a pendência, sob pena de o

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respectivo projeto ser rejeitado, nos termos do art. 26 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007.

Art. 12. Após atestar a correta apresentação dos documentos e da situação no SIAFI do proponente, o Presidente da Comissão Técnica enviará o projeto desportivo ou paradesportivo à Secretaria Nacional do Ministério do Esporte correspondente, de acordo com a manifestação desportiva descrita.

Art. 13. A Secretaria Nacional deverá emitir parecer sobre a viabilidade técnica e orçamentária do projeto desportivo ou paradesportivo apresentado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, poderá a Secretaria Nacional solicitar ao Presidente da Comissão Técnica a dilação do prazo para emissão do parecer.

§ 2º O Presidente da Comissão Técnica analisará o pedido e decidirá sobre o novo prazo a ser cumprido.

§ 3º No caso de pedido de esclarecimentos ou de juntada de documentos dirigido ao proponente, o prazo de que trata o caput ficará suspenso pelo período estabelecido pela Secretaria Nacional para o integral cumprimento da diligência.

§ 4º O Presidente da Comissão Técnica poderá avocar, a qualquer tempo, o projeto desportivo ou paradesportivo.

Art. 14. Após o parecer da Secretaria Nacional correspondente ou da avocação de que trata o § 4º do art. 11, o Presidente da Comissão Técnica procederá a distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da Comissão Técnica.

§ 1º O membro da Comissão Técnica sorteado será considerado o relator do projeto, cabendo-lhe elaborar breve relatório sobre o projeto apresentado, avaliar o parecer técnico emitido pela Secretaria Nacional correspondente e, por fim, votar a favor ou contra à aprovação do projeto, observando, inclusive, critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º Após o voto do relator, todos os membros da Comissão Técnica presentes votarão, acompanhando ou divergindo do relator, observando-se o disposto nos §§ 3º e 8º, do art. 7º, do Decreto nº 6180, de 3 de agosto de 2007, sendo-lhes vedada a abstenção.

Art. 15. Caberá ao Presidente da Comissão Técnica incluir o projeto em pauta de sessão ordinária ou extraordinária de julgamento dos projetos.

§ 1º Em caso de ausência injustificada do relator na sessão de julgamento do respectivo projeto ou sua ausência justificada por mais de 2 (duas) sessões de julgamento em que o projeto de que era relator estava em pauta, o Presidente da Comissão Técnica designará outro relator para o projeto, fazendo constar em ata o ocorrido.

Art. 16. A ata da sessão de votação será elaborada por secretário designado pelo Presidente da Comissão técnica e assinada por todos os membros da Comissão Técnica presentes,

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devendo constar obrigatoriamente os projetos analisados naquela sessão, seus respectivos resultados e os membros da Comissão Técnica faltosos.

Parágrafo único. Os proponentes serão intimados, via ofício, do resultado de cada um dosrespectivos projetos apresentados.

Art. 17. Da decisão que indeferir a aprovação do projeto desportivo caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do resultado.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser analisado pela Comissão Técnica na sessão seguinte a sua interposição, cabendo ao Presidente designar relator diferente do primeiro.

Art. 18. A publicação no Diário Oficial da União do extrato do projeto aprovado observará odisposto nos art. 27 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007.

CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Toda e qualquer alteração em projeto desportivo ou paradesportivo já aprovado deverá ser previamente autorizada pela Comissão Técnica.

Art. 20. É de inteira e exclusiva responsabilidade das entidades desportivas manter seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto ao Ministério do Esporte.

Art. 21. Os limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos, de que trata o § 2º do art. 12 do

Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007 são os seguintes:

I – projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto educacional, até 10% (dez por cento) do valor total do projeto;II – projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto de participação, até 7% (sete por cento) do valor total do projeto;III – projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto de rendimento, até 5% (cinco por cento) do valor total do projeto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o limite máximo para as despesas de que trata o caput é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WADSON NATHANIEL RIBEIRO

<!ID772047-0>PORTARIA Nº 229, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

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Dispõe sobre obras e serviços de engenharia relativos aos projetos desportivos e paradesportivos de que tratam a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Os projetos desportivos e paradesportivos que tenham por objetivo construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, obedecerão ao disposto no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007 e nesta Portaria.

Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, observado o disposto no art. 7º e 9º da Portaria Ministerial nº 177/07, deverão estar acompanhados de projeto básico, contendo plantas, orçamento e memorial descritivo.

Parágrafo único. Deverão constar no projeto básico as seguintes informações:

a) desenvolvimento da solução escolhida, onde deverá ser exposta, com clareza, visão global da obra e identificação de todos os seus elementos constitutivos;b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, com suas respectivas especificações, que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;d) proposições que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;e) detalhamento do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, a comprovação da propriedade do bem imóvel objeto do projeto de construção, edificação e reforma ou que venha receber qualquer outro tipo de obra ou serviçode engenharia, dar-se-á pela apresentação do título de propriedade acompanhado da respectiva certidão atualizada do Registro de Imóveis competente.

Art. 4º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata esta Portaria seguirão a tramitação estabelecida pela Portaria/ME nº 177/07, observando-se ainda que, após a avaliação preliminar da documentação apresentada, o Presidente da Comissão Técnica solicitará parecer de engenheiro civil, no âmbito da Administração Pública Federal, acerca da viabilidade do projeto, que deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias úteis.Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos só poderão ser executados após:

a) captação integral dos recursos; eb) prévia e expressa autorização da Comissão Técnica.

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Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO SILVA

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DECRETO No 6.180, DE 03 DE AGOSTO DE 2007.

Regulamenta a Lei no 11.438, de 29 de dezembro de2006, que trata dos incentivos e benefícios para

fomentar as atividades de caráter desportivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006,

D E C R E T A :

CAPÍTULO IDOS INCENTIVOS AO DESPORTO

Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 1o As deduções de que trata o caput artigo ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;

II - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2o As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

§ 4o Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetosque beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

§ 5o Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente,acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do

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patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

CAPÍTULO IIDA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 2o Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, de que trata o art. 1o, obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que os Ministérios do Esporte e da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, expedirem no exercício de suas respectivas atribuições.

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4º

II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;

III - apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente pelo patrocinador ou doadorao proponente;

IV - patrocínio:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, semtransferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso VIII;

V - doação:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, denumerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; eb) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

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VI - patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso IV;

VII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso V; e

VIII - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto.

§ 1o O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos paradesportivos.

§ 2o Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decretodeverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

Art. 4o Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo asmodalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com afinalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1oos projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Art. 5o É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o parao pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

§ 1o Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dosarts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

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§ 2o É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento dequaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.

CAPÍTULO IIIDA COMISSÃO TÉCNICA

Art. 6o A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na formaprevista nos arts. 7o e 8o cabem à Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, de que trata o art. 7o.

Art. 7o A Comissão Técnica será composta por seis membros, da seguinte forma:

I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; eII - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo ConselhoNacional do Esporte.

§ 1o Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão Técnica.

§ 2o O presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporteentre os representantes governamentais.

§ 3o O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto dequalidade.

§ 4o O Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoionecessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

§ 5o A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço públicorelevante, não remunerada.

§ 6o Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões.

§ 7o A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.

§ 8o O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros equorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO IVDOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS

Seção IDo Cadastramento dos Proponentes

Art. 8o O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo, de que trata o art. 3o, deverá

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cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.

§ 1o O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para ocadastramento do proponente.

§ 2o O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministériodo Esporte.

§ 3o Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte.

Seção IIDa Apresentação dos Projetos

Art. 9o Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:

I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 4o;

II - cópias autenticadas do CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento Registro Geral - RG dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;

III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;

IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;

VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano;

VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte.

§ 1o Considerando a especificidade de cada caso, o Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.

§ 2o O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos eparâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.

§ 3o O Ministério do Esporte poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns,

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relacionados aos projetos desportivos ou paradesportivos, ocorra por meio da modalidade pregão eletrônico.

§ 4o O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão Técnica.

Art. 10. Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea “b” do inciso V do art. 3o, dele deverá constar, necessariamente:

I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotorado evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; eIII - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.§ 1o A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.

§ 2o O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.

§ 3o É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.

Art. 11. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.

§ 1o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.

§ 2o Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido pelo caput.

Art. 12. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meiode qualquer tipo de intermediação.

§ 1o A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.

§ 2o O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1o deste artigo, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.

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Art. 13. É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 1o.

Art. 14. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.

Art. 15. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.

Art. 16. Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.

Art. 17. Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, cinqüenta por cento dentre osbeneficiários, de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.

Seção IIIDa Análise e Aprovação dos Projetos

Art. 18. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização,recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pelo Ministro de Estado do Esporte.

Art. 19. Os projetos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados ao presidente da Comissão Técnica, que os remeterá à área competente, para manifestação.

Art. 20. Em qualquer fase do processo a Comissão Técnica, seu presidente ou a área afimdo Ministério do Esporte poderão solicitar diligências.

Art. 21. Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará osseguintes parâmetros:

I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, pormanifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;

II - capacidade técnico-operativa do proponente;

III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e

IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as açõesinseridas no projeto.

Art. 22. Só poderão ser apresentados até seis projetos por proponente no ano-calendário.

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Parágrafo único. Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput nãoserão analisados pela Comissão Técnica.

Art. 23. A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.Art. 24. É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que opúblico destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente; e

II - em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto.

Art. 25. Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente caberá pedido dereconsideração à Comissão Técnica no prazo cinco dias.

Parágrafo único. É irrecorrível a decisão tomada pela Comissão Técnica em pedido dereconsideração.

Art. 26. Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.

Seção IVDa Captação

Art. 27. Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado, contendo:

I - título do projeto;II - número de registro no Ministério do Esporte;III - instituição proponente e respectivo CNPJ;IV - manifestação desportiva beneficiada;V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;VI - prazo de validade da autorização para captação.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 28. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial da União.

§ 1o Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.

§ 2o Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com

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normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica.

§ 3o O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.

Art. 29. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis ao Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido.

Seção VDo Acompanhamento, da Avaliação e da Prestação de Contas

Art. 30. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

Art. 31. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1o será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.

§ 1o Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.

§ 2o O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.

§ 3o Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput.

Art. 32. Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Art. 33. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e aotérmino de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou por intermédio de entidades que receberem delegação.

§ 1o O Ministério do Esporte e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

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§ 2o A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 1o ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo sessenta dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Ministério do Esporte.

§ 3o A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.

§ 4o Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.

§ 5o O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos deste Decreto e instruções complementares.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 34. Constituem infração aos dispositivos deste Decreto:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou materialem decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 35. As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo das demais sançõescabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.

Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.

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CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Ministério do Esporte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento dos arts. 34 e 35 deste Decreto.

Art. 37. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Ministério do Esporte.Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, nserão disponibilizados na página oficial na internet do Ministério do Esporte, no endereço www.esporte.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.

Art. 38. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de 1ode setembro de 1971.

Art. 39. O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 40. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto.

Art. 41. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1o será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 4o.

Art. 42. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos neste Decreto, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

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