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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA FABIO M, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 333.333.333-53, com endereço na Rua Minas Gerais, nº 333, Apto 33, CEP - 3333-360, Imperatriz-MA, neste ato representados por seu advogado que ao final subscreve, DR. SUCESSO, OAB/MA 3333, com escritório profissional localizado na rua B, nº 333, B, cidade de Imperatriz – MA, com fulcro no que dispõe o art. 840 da CLT, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face de ABC ENGENHARIA LTDA , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/CEI nº. 35.872.985.0001-20, sito na Praia de Botafogo, 228, ala “A”, SALA 603 - BOTAFOGO, CEP nº 22.250-040 Rio de Janeiro-RJ e VLI MULTIMODAL S.A. , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 42.276.907/0001-28, com endereço na Av. R Sapucaí, 383,

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA

FABIO M, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 333.333.333-

53, com endereço na Rua Minas Gerais, nº 333, Apto 33, CEP - 3333-360, Imperatriz-

MA, neste ato representados por seu advogado que ao final subscreve, DR.

SUCESSO, OAB/MA 3333, com escritório profissional localizado na rua B, nº 333, B,

cidade de Imperatriz – MA, com fulcro no que dispõe o art. 840 da CLT, propor a

presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face de ABC ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito

privado inscrita no CNPJ/CEI nº. 35.872.985.0001-20, sito na Praia de Botafogo,

228, ala “A”, SALA 603 - BOTAFOGO, CEP nº 22.250-040 Rio de Janeiro-RJ e VLI

MULTIMODAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 42.276.907/0001-

28, com endereço na Av. R Sapucaí, 383, Andar 6 Parte, Floresta, Belo Horizonte, MG,

CEP 30150-904, Brasil, tudo se fazendo pelas razões de fato e de direito que abaixo

se expedem:

PRELIMINARMENTE

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DA JUSTIÇA GRATUITA

Por oportuno, em favor da reclamante pleiteia-se o benefício da justiça

gratuita, benefício este assegurando art. 98 do NCPC, bem como pelo artigo 790,

parágrafo 3º da CLT, que garante a isenção de custas judiciais em seu favor, como

forma de não ter nem seu sustento nem o sustento de sua família comprometido.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As Comissões de Conciliação Prévia, implantadas pela Lei nº 9.958, de

12/01/2000, albergada pelo Artigo 625 – A. da CLT. “data vênia”, são apenas mais

um meio de composição de conflitos posto à disposição das partes, cabendo ao

trabalhador avaliar ao seu alvedrio sobre a conveniência de nela demandar, uma vez

que o direito ao acesso ao Poder Judiciário foi alçado ao “status” de garantia

constitucional, e por isto, não admite limitação imposta pela legislação ordinária.

Assim, sob pena de se ferir direitos e garantias individuais do reclamante,

bem como, com fulcro no Princípio da Celeridade e Economia Processual, requer-se

o recebimento e regular processamento da presente Reclamatória Trabalhista, por

ser de direito e Justiça!

NO MÉRITO

DA LEGITIMIDADE “ AD CAUSAM” E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS:

A primeira e segunda reclamada devem necessariamente integrar o polo

passivo da presente lide, respondendo solidariamente pelas verbas e direitos

postulados nesta demanda, nos exatos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, que assim

dispõe:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção controle ou administração de outras, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas.” (grifo nosso).

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Diante do acima apregoado, resta lúcida a possibilidade do litisconsórcio

passivo em tela, para que o obreiro perceba suas verbas trabalhistas e rescisórias,

sem lamentos, em compasso do adiante requerido:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante iniciou suas atividades laborais em 04/06/2014, exercendo a

função de Engenheiro de planejamento, trabalhando de segunda a sábado, das 07h

ás 17h, porém sempre excedendo o horário de encerramento, sem descanso

intrajornada, percebendo para tanto, por último, o importe de R$ 6.698,00.

Em 19/10/2015, recebeu Aviso Prévio indenizado, pondo fim a sua relação

de emprego, sem justo motivo, recebendo na oportunidade suas verbas rescisórias.

Porém o cancelamento indevido do plano de saúde, a não integração e o não

reconhecimento de horas extras, horas in itinere bem como intervalo intrajornada

foram devidamente reconhecidos, assim como o assédio moral sofrido pelo autor

durante quase todo o pacto laboral, fizeram com que o autor ingressa-se com a

presente, pelos motivos e fatos a seguir expostos.

DO DANO MORAL PELO CORTE DO PLANO DE SAÚDE

O Autor trabalhou para a ré por um período 1 ano e 4 meses, quando fora

demitido, sua esposa estava gravida de 7 meses, uma gravidez de risco, o que requer

muitos cuidados e exames semanalmente para acompanhar a saúde do bebê.

Ocorre que, quando da sua demissão a empresa cancelou o plano de saúde do

autor, sem ao menos uma comunicação previa, tampouco respeitando o prazo

previsto na lei nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998, para efetuar o corte, qual seja:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou

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referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

Após o corte do plano de saúde ele tentou ir em vários lugares, foi a cidade de

Marabá tentar manter o plano de saúde, por pelo menos até o termino da gravidez

da esposa, mas infelizmente não conseguiu porque a empresa não forneceu a apólice

do plano de saúde.

A empresa apenas forneceu um documento informando que ele havia sido

funcionário da empresa, mas este documento não era hábil suficiente para

comprovar, acarretando assim ao autor contratar outro plano de saúde.

Só foi possível contratar o mesmo sem a carência, graças a bondade dos

funcionários do plano de saúde da UNIMED, que se solidarizaram e cederam um

plano pra a esposa do autor sem a carência, pois viram que ela cliente a muitos anos.

Com isso a gravidez de sua esposa se agravou ainda mais e o Autor, pois conforme

sabido, o estresse e a fadiga, aumentam os riscos na gravidez.

Desta feita, faz-se necessária a indenização, pois é inegável que este fato

ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano, pois por diversas vezes

teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema, BEM COMO COLOCOU EM

RISCO A VIDA DE SUA ESPOSA E DE SEU BEBÊ, pois conforme já mencionado e

conforme os exames anexados aos autos, a gravidez da esposa do Autor, era uma

gravidez de alto risco, o que demonstra o descaso da empresa para com seus

funcionários.

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Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 1o e 5o, in verbis que:

“Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(…)III – a dignidade da pessoa humana;”“Artigo 5º – (…)(…)V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem;”

Por todo exposto, deve ser o autor indenizado pelos danos e transtornos e

perigos sofridos durante a gravidez de risco de sua esposa, pelo corte indevido do

plano de saúde, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

DO RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS PELO PLANO DE SAÚDE

Conforme já mencionado o reclamante tivera que migrar para um outro

plano de saúde pagando um valor absurdo e quase que o dobro maior do que pagará

antes, tudo isso porque a empresa o desligou dolosamente do plano de saúde,

mesmo sabendo das condições de risco da gravidez de sua esposa.

A jurisprudência pátria já decidiu sobre o assunto:

TRT-PR-26-10-2010 RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE CANCELADO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTERNAÇÃO E CESÁRIA DA ESPOSA NÃO ATENDIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Com o término do contrato de trabalho extingue-se a obrigação do empregador quanto à manutenção do patrocínio do plano de saúde, garantindo o art. 30 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, o direito do empregado despedido sem justa causa de optar por continuar ou não beneficiário do plano de saúde, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades. Porém, o tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme § 1º do art. 487 da CLT. Assim, no período de projeção do aviso prévio, deve o empregador manter o plano de saúde subsidiado em favor de seu empregado. Como o Reclamante foi despedido em 20.12.06 com pagamento indenizado do aviso prévio, seu contrato laboral projetou os efeitos até o dia 19.01.07, e uma vez tendo sido autorizada em 19.12.06 a internação e cesária de sua esposa através do plano de saúde mantido pela Ré, tendo estas ocorrido em 05.01.07 às expensas do Autor, em razão do cancelamento, no dia de sua demissão, do plano subsidiado pela Demandada, obstou a Ré o direito obreiro de ser atendido por tal

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plano, o que lhe trouxe prejuízos materiais, enquadrando tal ato, portanto, como ilícito (art. 186 do Código Civil) e ensejador do dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular.

(TRT- 91070920083909 PR 10700-2008-3-9-0-9, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 26/10/2010).

Com isto, faz-se necessário o ressarcimento das 12 parcelas no valor de R$

12.939,24 (doze mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos),

pagas pelo autor do plano de saúde contratado para suprir o descaso que a

empresa teve para com seu ex-funcionário, já que conforme já mencionado a lei

prevê que o empregado dispensado sem justa causa tem o direito a manutenção do

plano por até um ano.

DO RESSARCIMENTO DO DANO COM VEÍCULO DA EMPRESA

O Autor dirigia o veículo da empresa em horário de trabalho e por uma falha

mecânica no freio do veículo, este veio a colidir com o veículo da frente.

Ocorre que quando o Autor foi comunicar ao seu superior sobre o acidente e

solicitar o sinistro para o conserto do veículo seu superior colocou obstes para

efetuar mesmo, o que ocasionou ao Autor arcar com o prejuízo de R$ 600,00

(seiscentos reais), sem que fosse ressarcido pelo mesmo.

Neste sentido o TRT da 3 Região decidiu:

SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. PROVA. Consoante o artigo 462, § 1º, da CLT, o empregador poderá descontar do salário valores destinados ao ressarcimento de danos provocados pelo empregado, de forma dolosa ou culposa, neste último caso, desde que a possibilidade tenha sido acordada pelas partes. Tratando-se de exceção ao princípio da intangibilidade salarial, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar a conduta dolosa ou culposa atribuída ao empregado. Logo, o desconto efetuado a título de ressarcimento de dano sofrido em razão de multa de trânsito, somente seria admitido quando comprovada a conduta culposa atribuída ao empregado. No caso, a penalidade resultou do fato de o empregado conduzir veículo com carga cujo peso extrapolava o limite máximo permitido. Se o trabalhador não dispunha do equipamento necessário à aferição desse dado, é certo que não contribuiu para a imposição da multa. Aliás, incumbia ao empregador disponibilizar balança para esse fim e, deixando de fazê-lo, deverá arcar com o pagamento da multa imposta, devendo ser reconhecida a ilicitude do desconto salarial sofrido pelo obreiro.

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(TRT-3 - RO: 02003201104703006 0002003-89.2011.5.03.0047, Relator: Convocado Antônio G. de Vasconcelos, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/09/2012,24/09/2012. DEJT. Página 309. Boletim: Sim.)

No caso em tela é uma perfeita demonstração de que o acidente só ocorrera

por falta de manutenção no veículo da empresa, o que não é culpa do Autor,

portanto, indevido o pagamento pelo Autor do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)

pelo veículo.

Portanto, requer-se o ressarcimento do referido valor, por não ter sido

legitimo o pagamento.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Labutou o autor durante todo o ano de 2014 no pátio da ré, em igual função

que seu colega, Sr.Cleyfer Dias, também com igual produtividade e perfeição técnica,

sendo que estes, desde já apontados como paradigmas, percebia salário 60%

(sessenta por cento) superior ao seu.

Para comprovação do exposto, requer, a apresentação pela reclamada, na

primeira oportunidade em que falar nos autos, de todas as fichas funcionais e

financeiras do autor e de seu paradigma, de todo período em epígrafe contratual,

tudo sob as cominações do art. 359 do C.P.C., ressalvando-se o direito de manifestar-

se sobre os mesmos.

Presentes os requisitos do artigo 461 da CLT, faz jus assim às diferenças

oriundas da equiparação salarial, referentemente a todo o período contratual,

conforme apurado for em regular execução, com reflexos em salário base,

gratificação de função/cargo, anuênio, férias + gratificação de férias, gratificações,

comissões, adicional por tempo de serviço, 13º salário, horas extras pagas e

reclamadas, aviso prévio indenizado, FGTS de 11,20% e repouso semanal

remunerado.

A jurisprudência pátria já se manifestou sobre o tema em baila, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEVIDA

O artigo 461 da CLT prevê a demonstração induvidosa da identidade de funções, desempenhadas com a mesma produtividade e apuro técnico, prestadas ao mesmo empregador. Irrelevante o modelo haver laborado

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para empresa distinta para a configuração de maior produtividade e perfeição técnica. Recurso provido.(Gab Des Maria de Lourdes D Arrochella L. Sallaberry Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11º andar - Gab. 01 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0068100-78.2008.5.01.0032 – RTOrd).

Sucessivamente, no caso da reclamada alegar a existência de um plano de

cargos e salários, legalmente constituído e válido, a autora formula o seguinte pleito:

requer seja promovido o seu reenquadramento para o mesmo cargo ocupado pelo

empregado acima citado e consequente pagamento das diferenças salariais,

estimadas em 60% (sessenta por cento), considerando o desvio de funções e o

princípio da isonomia, com reflexos em salário base, gratificação de função/cargo,

adicional por tempo de serviço, anuênio, férias + gratificação de férias (100%),

gratificações, comissões, 13º salário, adicional de periculosidade, adicional de

insalubridade, RMNR, adicional por tempo de serviço, horas extras pagas e

reclamadas, aviso prévio indenizado (30 dias), FGTS de 11,20% e repouso semanal

remunerado, pelo motivos acima já informados.

Ressalte-se que o princípio isonômico também reforça a tese do reclamante e

autoriza o deferimento da pretensão, por tanto faz-se necessária a ficha funcional e

financeira do autor para que se determine o valor.

DO CABIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINARIAS

Conforme já visto, o Reclamante deveria realizar seu labor de segunda a

sábado das 07h às 17:00h com intervalo de pelo menos 1 hora intrajornada, o que

não ocorria, já que o obreiro saía do serviço às 19h, fazendo 2 horas por dia além

do limite delineado pelos termos da lei.

A jornada de trabalho não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias e

quarenta e quatro semanais afixado no art. 7°, XIII, da CF, pelo que pretende, nos

termos do art. 59 e súmula 376 do E. TST, o pagamento de todas as horas excedentes

trabalhadas, com o devido acréscimo de 50% do valor da hora normal, art. 7°, XVI,

da CF, assim como, por serem habituais, seus respectivos reflexos nas verbas

contratuais (DSR, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS), bem como nas rescisórias (aviso

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prévio, saldo de salário, 13° proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de

40% sobre o FGTS).

Na mesma direção, O piso salarial de um Engenheiro Civil (salário mínimo da

categoria profissional) é de 6(seis) vezes o valor do salário mínimo vigente, a Lei nº

4.950-A, de 22 de abril de 1966, estabelece que o salário mínimo a ser pago a um

engenheiro civil é o seguinte:

a) Se o engenheiro civil tem carga horária de trabalho de 6 horas diárias de

serviço, o piso salarial será de 6 vezes o salário-mínimo do Brasil;

b) Se o engenheiro civil tem carga horária de trabalho superior a 6 horas

diárias de serviço, o piso salarial será fixado tomando-se por base o custo da hora de

trabalho, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 diárias de serviços. Ademais,

a reclamada possui quantidade de empregados superior a 10 (dez), o que de logo

possui o ônus de apresentação do registro da jornada de trabalho, ex vi da súmula

338, I, do E. TST, vejamos:

Quando a jornada de trabalho do engenheiro civil for de sete horas, o seu

salário mínimo profissional é calculado da seguinte maneira: Salário Mínimo

Profissional = (6 + 1,25) x Salário Mínimo = 7,25 x Salário Mínimo.

Quando a jornada de trabalho do engenheiro for de oito horas, o seu salário

mínimo profissional é calculado da seguinte maneira: Salário Mínimo Profissional =

(6 + 1,25 + 1,25) x Salário Mínimo = 8,5 x Salário Mínimo.

Caso o engenheiro civil exerça suas atividades à noite, a remuneração do

trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida

de 25% (vinte e cinco por cento). E caso o engenheiro civil trabalhe além de sua

jornada de trabalho, a sua hora extra será acrescida de 50% (cinquenta por cento)

do valor da hora normal.

Ainda assim, corrobora com esse entendimento a Súmula 338, I, do TST:

“Súmula 338, I, TST - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

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(Ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”. (Grifos nossos).

Por todo exposto, requer o reclamante o pagamento de 2 horas

extraordinárias de todos os dias trabalhados de Junho/2014 a

Novembro/2015 (decurso do pacto laboral), bem como o pagamento de seus

reflexos.

DO ADICIONAL DE SOBREAVISO

A Súmula nº 428 do TST prevê em seu artigo II que:

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Deste modo o funcionário que ficar a disposição da empresa no seu período

de descanso, terá que ser remunerado

No caso em tela o Reclamante ficava em casa no seu domingo a disposição da

empresa pronto para responder e-mails e até efetuar trabalhos e não percebia a

importância devida para tal, Logo, faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso,

calculadas como média de 24 domingos durante todo o pacto laboral.

Porém, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa da que fora aqui

exposta e prefira remunerar as horas do domingo apenas como horas extras, segue

o pedido:

DAS HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS:

Muito embora o autor não laborasse aos domingos, era imprescindível que

respondesse e enviasse e-mails neste dia, que seria para ser seu dia de descaso e

laser.

Ocorre que a pressão de seu trabalho fazia com que este que trabalhar de

casa aos domingos, conforme e-mails comprovando tal labor, anexos. O Reclamante

possuía uma jornada diária além do limite legal da duração de trabalho normal,

conforme já mencionamos anteriormente e ainda era obrigado a trabalhar aos

domingos em sua residência.

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Conforme o artigo 7º, XVI e artigo 58 da CLT, são devidas as horas extras ao

empregado que trabalhou além da duração normal do trabalho.

Assim cabe salientar que as horas trabalhadas aos domingos e feriados

devem ser remuneradas com o adicional de 100%, tendo em vista que o Reclamante

cumpriu expediente aos domingos, conforme cópia dos e-mails.

Os adicionais de 100% previstos na legislação para as horas trabalhadas em

dias de repousos, feriados e pontos facultativos, devem ser pagos,

independentemente do pagamento do repouso já remunerado pelo salário mensal e

das horas propriamente laboradas, situação que não foi observada pela

empregadora.

É entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o

disposto a seguir:

PROCESSO: 0000113-29.2012.5.04.0023 RO EMENTA - DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS DE 130% E 100% SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. São devidas as diferenças destacadas, em face do incorreto pagamento dos adicionais ditados em normas coletivas, limitando-se às ocasiões em que não houve a compensação do trabalho em feriados e pontos facultativos.

Veja bem Excelência, é devida tal adicional de 100% de horas sobre os dias de

repouso trabalhado, bem como domingos e feriados, eis estar previsto em legislação.

Por fim, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de horas extras

com seus devidos reflexos legais, calculadas como média de 24 domingos

trabalhados durante todo o pacto laboral.

DO HORARIO DE ALMOÇO

Estabelece a Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 71 que:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (GRIFO NOSSO).

No caso em tela, um veículo da empresa era encarregado de levar os

empregados para almoçar todos os dias no restaurante O FILEZÃO, os empregados

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tinham 15(quinze) minutos para almoçar, o restante do horário previsto em lei era

utilizado no trajeto da empresa até o restaurante e virse versa.

Consoante ao que fora supramencionado, o Reclamante não possuía hora de

repouso intrajornada determinado pela reclamada e dos 60(sessenta) minutos

concedidos em lei, o mesmo usufruía apenas de 15(quinze) minutos.

Na sequência, o § 4ª do artigo já mencionado, determina que caso este

intervalo não seja concedido, o empregador fica obrigado a remunerar o período

correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora

normal.

Requer, portanto, o pagamento da multa de 50% sobre uma hora de

repouso intrajornada não concedida ao Reclamante, de Junho/2014 a

Novembro/2015 em todos os dias trabalhados, assim como, por serem

habituais, seus respectivos reflexos nas verbas contratuais (DSR, 13° salário,

férias + 1/3 e FGTS), bem como nas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13°

proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS).

DAS HORAS “IN ITINERE”

As horas “in itinere” são horas extras; porém não são aquelas prestadas no

local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado

quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.

Porém quando o empregador fornece o transporte porque não existe

transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a

sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e

volta do trabalho como horas “in itinere”.

Esse direito foi instituído legalmente na Consolidação das Leis do Trabalho,

quando o artigo 58, parágrafo 2º foi alterado pela lei 10.243 de 19/06/2001.

A edição da lei foi resultado de várias decisões dos tribunais trabalhistas e da

Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho que foi editada em 1978, sendo

posteriormente alterada em 2005, incorporando diversas outras situações e

esclarecendo quando são ou não devidas as horas “in itinere”.

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No caso em comento, no primeiro ano do autor na empresa, seu horário de

trabalho era o seguinte:

Saída de casa: 6h30min --------------- Chegada ao trabalho: 7h00minSaída do trabalho: 19h00min ------------ Chegada em casa 19h30min.

Assim, requer que a reclamada seja condenada a pagar 1 hora a título das

horas “in itinere”, como horas extras acrescidas adicionais de 50% e divisor de 220,

referente a todo o ano em que o reclamante trabalhou no pátio para a reclamante,

em local de difícil acesso e fornecido transporte pela empregadora.

Já no ano de 2015 o autor começou a laborar no campo, conforme já

mencionado nos fatos da inicial, o mesmo era levado por um veículo monitorado

pela SASCAR, que pegava o Autor em sua casa e o levava para o local de trabalho.

Os horários eram os seguintes:

Saída de casa: 6h00min --------------- Chegada ao trabalho: 8h00min

Saída do trabalho: 17h00min ------------ Chegada em casa 19h00min.

Ocorre que o Autor sempre ia acompanhado de um técnico de campo, este

porém, recebia hora extra por ficar tanto tempo fora, mas o autor não.

Portanto, no restante do período do contrato de trabalho do autor, em que

este laborou no campo, também não fora remunerado de forma correta, assim,

requer que a reclamada seja condenada a pagar 4 horas a título das horas “in

itinere”, como horas extras acrescidas adicionais de 50% e divisor de 220, referente

a todo o ano em que o reclamante trabalhou no pátio para a reclamante, em local de

difícil acesso e fornecido transporte pela empregadora.

Requer que a média das referidas horas integralize a remuneração do

reclamante para composição da base de cálculo e ainda, por serem habituais,

faz jus também aos reflexos.

DOS VALORES A APURAR

Conforme acima citado, a apuração das HORAS EXTRAS, HORAS “IN

ITINERE ”, ADICIONAL DE SOBREAVISO, INTRAJORNADA, E SEUS DEVIDOS

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REFLEXOS, dependem da apresentação pela reclamada, de todas as fichas

funcionais e financeiras do autor e de seu paradigma, para que seja devidamente

apurado seu salário.

A pretensão de não liquidar todos os valores no momento da petição inicial,

encontra total respaldo na nossa legislação, doutrina e jurisprudência, uma vez que

RITO o qual se encaixa a pretensão do autor, está sob o manto do Rito Ordinário que

independe que o pedido seja líquido.

Senão vejamos:

"RITO DE TRAMITAÇÃO ORDINÁRIO - INEXIGÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDO - O rito sumaríssimo, introduzido na Justiça Trabalhista pela Lei n.º 9957/2000, não revogou o procedimento ordinário, mas tão-somente estabeleceu requisitos diferenciados colimando maior celeridade na prestação jurisdicional. Como parte das exigências para a adoção de tal rito estão a limitação de até quarenta salários-mínimos e a liquidação dos pedidos. Todavia, tais pré-condições de admissibilidade não podem ser estendidas ao rito ordinário, que necessita simplesmente de que os pedidos sejam certos ou determinados, nos termos do art. 286 do Código Processual Civil." (Juiz Pedro Vincentin Foltran). (GRIFO NOSSO).

Por todo exposto, requer-se que os valores devidos a título de HORAS

EXTRAS, HORAS “IN ITINERE ”, ADICIONAL DE SOBREAVISO, INTRAJORNADA, E

SEUS DEVIDOS REFLEXOS, sejam tão logo apurados e declarados para a exatidão

da pretensão aduzida pelo autor.

DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

É cediço que hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o

“ônus probandi” é de quem possui condições de cumpri-lo. A inversão do ônus da

prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII

do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança

das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários

estejam na posse do empregador.

No caso em tela o reclamado é quem possui os cartões de ponto, bem como

todo o controle de monitoramento do veículo que o autor trabalhava, haja vista que

este era monitorado por satélite, então o ônus da prova é do empregador.

Neste sentido o TRT da 14 Região, proferiu a seguinte decisão:

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EMPREGADORA COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. NAO DESINCUMBÊNCIA. HORAS EXTRAS, ADICIONAL E REFLEXO. A reclamada conta com mais de dez empregados, razão pela qual assumiu o ônus processual de provar a real jornada do reclamante, sendo que, injustificadamente, deixou de apresentar os controles de freqüência, razão pela qual sobreveio presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual veio a ser parcialmente elidida por prova testemunhal em contrário. Assim, modifica-se a decisão de primeiro grau para condenar a reclamada a proceder ao pagamento de horas extras, adicional e reflexo nas verbas salariais, a ser calculado em liquidação, pelo reclamante, com base na jornada que restou provada nos autos.

(TRT-14 - RO: 74020084031400 RO 00740.2008.403.14.00, Relator: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.048, de 13/03/2009).

Portanto, requer desde já que seja determinada a inversão do ônus da prova,

para que o reclamado traga aos autos os extratos do veículo dirigido pelo autor, a

ficha de empregados e os cartões de ponto.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, passou a Justiça do

Trabalho a ter competência para exigir o recolhimento da contribuição

previdenciária (parte da reclamante) sobre as parcelas salariais decorrentes da

execução, respeitando o limite máximo de contribuição, o qual deve ser calculado

sobre o montante da execução e não mês a mês, porque há prejuízo ao reclamante,

pois, a incidência mês a mês produz incidência diversa da realidade, visto que se

tivesse sofrido o desconto nos seus vencimentos à época própria, certamente

haveria meses que teria contribuído com teto (limite máximo da contribuição

previdenciária).

DO INDEZADOR PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/ DO INPC

Cumpre ainda mencionar que, cada vez mais nítido é o fato de que a

utilização da TR – taxa referencial – como indexador não preserva o crédito

trabalhista da inflação havida.

Comparando-se a atualização baseada na TR e no IPCA-E (Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo IBGE, com variação do IGP-M

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(Índice Geral de Preços Médios), também utilizado como indexador por alguns

Tribunais, considerando um período médio, é possível observar, com clareza, que

aqueles que se utilizaram da Taxa Referencial de Juros sofreu grande perda,

restando, o direito, defasado.

Diante deste fato, requer seja a verba a ser deferida ao empregado, atualizada

pelo indexador INPC (com supedâneo isonômico a IN nº 3 do C.TST, em seu inciso

VI), ou sucessivamente, o IPCA-E (com supedâneo no julgado ArgInc-479-

60.2011.5.04.0231 do C.TST).

Isto porque segundo a IN nº 3 do C.TST, em seu inciso VI, determina que os

valores recolhidos a título de garantia do Juízo sofrerão correções pelo INPC, ou seja,

roga também pelo princípio isonômico entre as partes. Ora Excelências, não é justo

que somente uma das partes – no caso a empresa – seja beneficiada ao ver seus

créditos sendo corrigidos de maneira superior ao do trabalhador, já que em assim

sendo, muitas vezes deixará de ser apenada pela evidente corrosão salarial ocorrida

pela inflação, que somente prejudicará o obreiro.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS/HONORARIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, a Lei n. 5.584/70 estabelece que fará jus

à assistência judiciária gratuita o demandante que demonstrar que sua situação

econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da

família.

O reclamante declara-se nessas condições neste ato, fazendo jus, assim, à

condenação dos Reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos

do art. 16 da Lei supracitada e também nos termos do Estatuto da Advocacia.

Sobre o tema, nossa melhor jurisprudência:

22743311 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho desta Região, em sessão realizada no dia 25-05-2015, aprovou a Súmula de nº 61 que concede honorários assistenciais, independente da parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional, desde que atendidos os pressupostos elencados na Lei nº 1.060/50, posição que se adota no presente caso. Recurso ordinário da reclamada que se nega provimento. (TRT 4ª R.; RO 0021008-91.2014.5.04.0006; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 13/07/2015; Pág. 90).

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TRT-PR-09-12-2008 HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCESSO DO TRABALHO. Prevalece o entendimento de que são devidos quando o trabalhador declara, mesmo que de forma sucinta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. A assistência pelo sindicato da categoria não se erige, nessa posição, como requisito essencial à concessão dos honorários de advogado, pois se entende que se o trabalhador não tem acesso à assistência do sindicato, ou essa assistência não lhe convém, pode se valer de advogado de sua escolha ou indicado pelo juiz. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, havendo, apenas, redução do percentual. TRT-PR-00621-2008-658- 09-00-6-ACO-43138-2008 - 2A. TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DJPR em 09-12-2008.

Ainda por estas veredas, o novo Código Civil dispõe acerca da inovação

quanto aos honorários advocatícios, visto que, para referido texto legal, tal

condenação também ocorre quando não houver cumprimento de uma obrigação

contratual assumida, senão vejamos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais estabelecidos, e honorários do advogado.

Ademais, diante do alto grau de complexidade das teses jurídicas ventiladas

nos dias de hoje, por certo que o jus postulandi tornou-se incompatível com o

Processo do Trabalho.

Outrossim, o novo Código Civil, no capítulo referente às Perdas e Danos,

dispõe, em seu art. 404, que:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários do advogado, sem prejuízo da pena convencional.

O entendimento de que no Processo do Trabalho não há condenação em

honorários advocatícios, trata-se de posicionamento que fere preceitos

constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem

respeito, ainda mais diante das alterações legislativas supracitadas.

Diante do exposto, requer a condenação de honorários advocatícios em 20%

(vinte por cento) do total da condenação, bem como o benefício da assistência

judiciária gratuita.

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Sucessivamente, requer-se o pagamento de indenização correspondente a

20% do valor total da condenação, nos termos da fundamentação supra.

DOS PEDIDOSPelo exposto pleiteia:

A concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, por ser pobre, nos

termos da lei;

O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada sobre o

pagamento das verbas acima descritas;

Julgar ao final totalmente procedente a presente Reclamação, condenando a

empresa Reclamada ao pagamento de:

1. INENIZAÇÃO POR DANO MORAL R$ 50.000,00;

2. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS DO PLANO DE SAÚDE.

R$ 12.939,24;

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A APURAR

4. HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS A APURAR

4.1 REFLEXO HORA EXTRA AVISO PREVIO A APURAR

4.2 REFLEXO HORA EXTRA 13º SALARIO A APURAR

4.3 REFLEXO HORA EXTRA FÉRIAS + 1/3 A APURAR

4.4 REFLEXO HORA EXTRA NO FGTS A APURAR

4.5 REFLEXO HORA EXTRA NO R.S.R A APURAR

5. DO ADICIONAL DE SOBREAVISO E SEUS REFLEXOS A APURAR

6. HORA EXTRA AOS DOMINGOS (24 DOMINGOS) A APURAR

7. INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS REFLEXOS A APURAR

8. HORA IN ITINERE E SEUS REFLEXOS A APURAR

9. DO RESSARCIMENTO DO ACIDENTE COM O VEÍCULO R$ 600,00;

10. JUSTIÇA GRATUITA Inestimável.

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TOTAL 0

DOS REQUERIMENTOS

A procedência da presente, em todos seus termos, para condenar a reclamada

no pagamento dos pedidos, mais correção monetária, juros de mora, multa prevista

nos art. 467, da CLT e 475-J, do CPC, requer a condenação de honorários

advocatícios em 20% (vinte por cento) do total da condenação, bem como o

benefício da assistência judiciária gratuita.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito,

mormente depoimento pessoal da Reclamada, oitiva de testemunhas, sem prejuízo

de outras que se fizerem pertinentes.

DA NOTIFICAÇÃO

Requer, por fim, a notificação da Reclamada para contestar os itens

supracitados, sob pena de serem dados como verdadeiros (súmula 74, E. TST) o que,

por certo, ao final restará suficientemente demonstrado, com a consequente

decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÂO nos termos acima expostos.

Atribui-se à causa o valor de R$ 63.539,24 (Sessenta e três mil quinhentos e

trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).

Termos em que,pede deferimento

Imperatriz, 26 de Janeiro de 2017.

DR. SUCESSO

OAB 3333