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EDITAL Nº 009/2018 “JULGAMENTO DOS RECURSOS” PURANCI BARCELOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Santo Antônio das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber aos candidatos que interpuseram recursos nas provas do Processo Seletivo Simplificado, que a comissão deu provimento parcial aos recursos, a saber: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL N º 006/2018 CARGO – SINOPSE – DECISÃO MONITOR SOCIOEDUCATIVO Candidato (a) RECORRENTE: GRACIELE COGO DALL-ZEN DECISÃO: PROVIMENTO Vejamos: RECORRE A CANDIDATA: I- DA AVALIAÇÃO ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE: “...não haver sido somado o atestado de cursando a faculdade, conforme exposto no Edital nº 006/2018, em meus pontos...” DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

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EDITAL Nº 009/2018

“JULGAMENTO DOS RECURSOS”

PURANCI BARCELOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Santo Antônio das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber aos candidatos que interpuseram recursos nas provas do Processo Seletivo Simplificado, que a comissão deu provimento parcial aos recursos, a saber:

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL N º 006/2018

CARGO – SINOPSE – DECISÃO

MONITOR SOCIOEDUCATIVO

Candidato (a) RECORRENTE: GRACIELE COGO DALL-ZEN

DECISÃO: PROVIMENTO

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA AVALIAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...não haver sido somado o atestado de cursando a faculdade, conforme exposto no Edital nº 006/2018, em meus pontos...”

DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente, entretanto o presente provimento não surtirá efeitos, considerando o Edital nº 008/2018, que retificou o edital nº 007/2018, ou seja, a avaliação em questão já foi retificada de ofício.

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Candidato (a) RECORRENTE: MARIA EVA PATRÍCIO FLORES

DECISÃO: PROVIMENTO

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA AVALIAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...manifestar minha inconformidade com a decisão da Comissão de Avaliação em razão de que houve erro na contagem dos meus pontos, ou seja não foi somado ( faltou) em minha pontuação final 05 ( cinco) pontos na grade de Cursos Complementares...”

DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente, entretanto o presente provimento não surtirá efeitos, considerando o Edital nº 008/2018, que retificou o edital nº 007/2018, ou seja, a avaliação em questão já foi retificada de ofício.

Candidato (a) RECORRENTE: PATRÍCIA CONCEIÇÃO MACHADO

DECISÃO: NÃO ACOLHIMENTO

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA HOMOLOGAÇÃO

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ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...a SRª SIANDRA DUARTE MARTINS, reside neste município de Santo Antônio das Missões-RS, sendo que conforme Edital de Processo Seletivo nº 006/2018, sendo que a mesma não teria qualificação para obter a nota final deste processo seletivo; Portanto recorro da decisão pleiteando que seja a mesma desclassificada em razão de que a mesma descumpre este pré requisito para a participação do processo seletivo ...”

DECISÃO DA COMISSÃO: NÃO ACOLHIMENTO

A comissão NÃO acolhe o pedido apresentado, considerando que não assiste razão a recorrente, pois a homologação e avaliação recorridas estão em consonância com o Edital nº 006/2018, bem como a candidata em questão apresentou devidamente os documentos exigidos no citado Edital, bem como a nota atribuída à candidata, esta de acordo com os certificados e atestados por ela apresentados na ocasião da inscrição.

Candidato (a) RECORRENTE: SIANDRA DUARTE MARTINS

DECISÃO: PARCIAL PROVIMENTO

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA AVALIAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“... manifestar minha inconformidade com a decisão da Comissão de Avaliação em razão de que houve erro na contagem dos meus pontos, ou seja, não foi somado ( faltou) em minha pontuação final 04 (quatro) pontos na grade de Comprovante de trabalho com crianças (por ano)...”.

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DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente, entretanto o presente provimento não surtirá efeitos, considerando o Edital nº 008/2018, que retificou o edital nº 007/2018, ou seja, a avaliação em questão já foi retificada de ofício.

II- DA HOMOLOGAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“... ítem “4” letra F do edital do processo Seletivo 006/2018, a candidata ALINE PRESTES reside em Garruchos, conforme prova em anexo...”.

DECISÃO DA COMISSÃO: NÃO ACOLHIMENTO

A comissão NÃO acolhe o pedido apresentado, considerando que não assiste razão a recorrente, pois a homologação recorrida está em consonância com o Edital nº 006/2018, bem como a candidata em questão apresentou devidamente os documentos exigidos no citado Edital, ainda, na ocasião da inscrição, através de documento hábil, comprovou residência no Município.

III- DA AVALIAÇÃO II

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“... solicito também revisão em relação a pontuação de títulos, do tempo de trabalho dos candidatos ao cargo de monitor...”.

DECISÃO DA COMISSÃO: NÃO ACOLHIMENTO

A comissão NÃO acolhe o pedido apresentado, considerando que não assiste razão a recorrente, pois aporta pedido de revisão genérico, sem sequer apresentar as razões de seu pedido.

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Candidato (a) RECORRENTE: GRAZIELE DUTRA DA SILVA

DECISÃO: NÃO ACOLHIMENTO

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA AVALIAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...solicito a revisão da minha nota do processo seletivo seguindo as normas do edital, ... pós-graduação, a qual nem esta no quadro de títulos para ser avaliado... tenho vários cursos inclusive na área da Educação Especial... Gostaria também que fosse avaliados os meus meses de trabalho com as crianças...”.

Questiona ainda, a soma da pontuação: “... a soma da pontuação, não coincidem com os meus cálculos, os quais deveria ter fechado um total de no mínimo 60 pontos...”

DECISÃO DA COMISSÃO: NÃO ACOLHIMENTO

A comissão NÃO acolhe o pedido apresentado, considerando que não assiste razão a recorrente, pois de acordo com a planilha constante no recurso, pleiteia pontuação por curso complementar na área da educação inferior a 20 horas, entretanto, na ocasião da inscrição não apresentou o respectivo Certificado.

Candidato (a) RECORRENTE: ANA CAROLINA SIMÕES SILVEIRA

DECISÃO: PROVIMENTO

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I-DA HOMOLOGAÇÃO

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ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...Segundo informações obtidas junto a Secretaria Municipal de Educação local, a candidata foi desclassificada por não ter atendido ao item “3.2” do edital 006/2018, qual seja, falta de documentos de identificação ( RG e CPF), no ato da inscrição.

Porém, a falta de tais documentos por si só não pode ensejar a desclassificação desta candidata, em razão de que não consta de forma expressa no edital 006/2018 que a ausência de documentos de identificação (RG e CPF) poderá ocasionar a desclassificação de candidato.

O edital 006/2018 só se restringe a mencionar em seu item “3.6” que “ verificada a falsidade ou irregularidade nas informações prestadas pelo candidato ou na documentação por este apresentada, a inscrição será indeferida...”.

Questiona ainda o Edital, no seguinte sentido: “...ser trazido num mesmo edital (Edital 007) a homologação de inscrições e o resultado preliminar de classificação...”.

Refere ainda que: “... a não apresentação dos documentos de identificação ( RG E CPF) em nada prejudica a participação do candidato no processo seletivo, pois outros documentos anexados a inscrição fazem menção ao número de identidade...”.

DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como, a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente.

Outrossim, considerando que não se trata de ausência de documentos que comprovem formação, titulação ou habilitação técnica (documentos esses, de apresentação improrrogável, indispensáveis ao exercício dos cargos pretendidos, bem como constantes da avaliação do candidato), entendemos por acolher as razões da recorrente e prover o recurso apresentado.

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Nesta senda, cumpre elucidar que às obrigações e restrições devem ser impostas na medida estrita do necessário atendimento ao interesse público, assim em que pese a recorrente não ter apresentado cópia simples do seu RG e CPF, na ocasião da inscrição, a mesma comprovou de forma satisfatória a existência dos citados documentos e seus respectivos números de inscrição.

Ainda, é de se ressaltar que em atendimento ao princípio da legalidade e isonomia, os efeitos do julgamento do presente recurso DEVEM SER EXTENSIVOS A TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS que se encontrarem na mesma situação da RECORRENTE, qual seja, “...não apresentação de cópia simples dos documentos de identificação CPF e ID na ocasião da inscrição.

Assim, todos os candidatos que não atenderam a este item do edital, terão sua inscrição homologada, bem como seus currículos avaliados.

Candidato (a) RECORRENTE: ELIZANDRA SOUZA DE OLIVEIRA

DECISÃO: PROVIMENTO

Indeferimento da inscrição de MARIA DE LURDES PEREIRA ANDRADE, não atendimento ao item 04, alínea “f” do edital.

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA HOMOLOGAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...a candidata MARIA DE LURDES PEREIRA ANDRADE, o qual segue em anexo o comprovante de sua página pessoal no face book de que a referida candidata reside no Município de São Borja-RS, desta forma não atendendo portanto um dos requisitos mínimos para concorrer a vaga de monitor socioeducativo...”

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DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente.

Ainda, da análise dos documentos apresentados pela candidata, cuja inscrição está sendo questionada neste recurso, verifica-se a inexistência de documento hábil a comprovar o atendimento ao item 4, alínea “f” do Edital nº 006/2018.

Candidato (a) RECORRENTE: CLAIR CLEUNICE LISBOA MORAES

DECISÃO: PROVIMENTO

Indeferimento da inscrição de MARIA DE LURDES PEREIRA ANDRADE, não atendimento ao item 04, alínea “f” do edital.

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA HOMOLOGAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...a decisão objeto da contestação é : A srª MARIA DE LURDES PEREIRA ANDRADE, reside na cidade de São Borja –RS, foi aprovada neste PSS, e conforme o Edital de Processo Seletivo nº 006/2018, item 4. Requisitos Mínimos para participação da inscrição- F. Residir no município de Santo Antônio das Missões-RS; portanto, recorre da decisão pleiteando que seja a mesma desclassificada em razão de que a mesma descumpre este pré requisito para a participação do Processo Seletivo...”.

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DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente.

Ainda, da análise dos documentos apresentados pela candidata, cuja inscrição está sendo questionada neste recurso, verifica-se a inexistência de documento hábil a comprovar o atendimento ao item 4, alínea “f” do Edital nº 006/2018.

Candidato (a) RECORRENTE: JOARICE DE SANTIS BARCELOS

DECISÃO: PROVIMENTO

Indeferimento da inscrição de SANDRA APARECIDA BALBÉ DE CASTRO, não atendimento ao item 04, alínea “f” do edital.

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA HOMOLOGAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...a srª SANDRA APARECIDA BALBÉ DE CASTRO, reside no interior do município de Bossoroca –RS, sendo que conforme o Edital de Processo Seletivo nº 006/2018, item 4. Requisitos Mínimos para participação da inscrição- F. residir no município de Santo Antônio das Missões-RS...”.

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DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente.

Ainda, da análise dos documentos apresentados pela candidata, cuja inscrição está sendo questionada neste recurso, verifica-se a inexistência de documento hábil a comprovar o atendimento ao item 4, alínea “f” do Edital nº 006/2018.

SERVENTE

Candidato (a) RECORRENTE: JOÃO CARLOS BARCELOS AQUINO

DECISÃO: NÃO ACOLHIMENTO

Vejamos:

RECORRE O CANDIDATO:

I- DA AVALIAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE O RECORRENTE:

“(...)

1- Consideração de certificado válido por lei vigente;Considerar certificado de formação de vigilante Magnum 120 horas/aula.

2- Validação de cópias já apresentadas de certificados vigentes e suas respectivas cargas horárias;Considerar títulos com cópias simples, pois entende que no edital não ficou claro que os títulos deveriam ser xerocado frente e verso, e o mesmo foi apresentado corrigidos apresentando assim suas respectivas cargas horárias;Certificados:

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SEST – Serviço Especializado em Segurança do Trabalho;TPCI – Treinamento e Prevenção e combate a IncêndioTXAI Desenvolvimento – A Excelência está nas pessoas – Atendimento Humanizado

3- Anexação de novos certificados vigentes, suas respectivas cargas horárias no curriculum de concorrência e seleção;a- Seminário Internacional “ A Guerra do Paraguai: História , Historiografia e

Ensino”;b- Seminário Téc. Realizado pelo Tribunal de Contas do RS. TCE/RS;c- Seminário Desenvolvimento Fronteira Oeste Corede(...)”.

DECISÃO DA COMISSÃO: NÃO ACOLHIMENTO

A comissão NÃO acolhe o pedido apresentado, considerando que não assiste razão ao recorrente, pois a avaliação recorrida está em consonância com o Edital nº 006/2018, bem como os certificados apresentados não constam do Edital, ainda não dizem respeito à área de atuação específica pela qual o candidato concorre a vaga.

Assim, em que pese os Certificados apresentados pelo candidato, os mesmos não constam do quadro de avaliação constante do edital, assim o acolhimento de tais certificados confrontaria o princípio da legalidade, isonomia e publicidade, considerando que o recorrente seria beneficiado em detrimento de todos os demais participantes do respectivo processo seletivo.

PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL

Candidato (a) RECORRENTE: ADRIANE LOPES RODRIGUES

DECISÃO: PARCIAL PROVIMENTO

Indeferimento da inscrição de DANIELA TAIS HECH, não atendimento ao item 04, alínea “f” do edital.

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Vejamos:RECORRE A CANDIDATA:

I- DA AVALIAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...solicitar a revisão e recontagem da pontuação a mim atribuída na prova de títulos, com base na fundamentação a seguir.

A recorrente possui Atestado de trabalho com experiência na área da Educação infantil em Escola Municipal, conforme se verifica pelas cópias em anexo ...”.

DECISÃO DA COMISSÃO: NÃO ACOLHIMENTO

A comissão NÃO acolhe o pedido apresentado, considerando que não assiste razão a recorrente, pois o atestado pelo qual a recorrente pretende pontuação, bem como revisão de avaliação, não foi apresentado na ocasião da inscrição, assim, a avaliação recorrida está em consonância com o Edital nº 006/2018, não sendo crível o recebimento de atestados, certidões ou diplomas na ocasião da apresentação dos recursos, sob pena ferir o princípio da legalidade, isonomia e publicidade, considerando que a recorrente seria beneficiada em detrimento de todos os demais participantes do respectivo processo seletivo.

II- DA HOMOLOGAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...a candidata DANIELA TAÍS HECH, apresenta nas redes sociais estando residindo na Cidade de Garruchos-RS, conforme se verifica pela cópia em anexo. No edital da seletiva consta no 4º item o requisito que deveria residir no município de Santo Antônio das Missões-RS...”.

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DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente.

Ainda, da análise dos documentos apresentados pela candidata, cuja inscrição está sendo questionada neste recurso, verifica-se a inexistência de documento hábil a comprovar o atendimento ao item 4, alínea “f” do Edital nº 006/2018.

Candidato (a) RECORRENTE: CRISTINE AQUINO DOS SANTOS CARVALHO

DECISÃO: PROVIMENTO

Indeferimento da inscrição de SANDRA APARECIDA BALBÉ DE CASTRO, não atendimento ao item 04, alínea “f” do edital.

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA AVALIAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

REQUER “... a recontagem da pontuação final...., devendo constar como pontuação total o equivalente a 43 pontos, considerando todos os títulos apresentados pela requerente...”.

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DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente, entretanto o presente provimento não surtirá efeitos, considerando o Edital nº 008/2018, que retificou o edital nº 007/2018, ou seja, a avaliação em questão já foi retificada de ofício.

II- DA HOMOLOGAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“...Conforme preceito constitucional no intuito de participar de um processo seletivo o candidato deve preencher os requisitos prévios postos no edital seletivo ao que o concorrente irá participar, Destaca-se que o Edital é lei máxima do certame.

Assim no caso em tela, mais precisamente no item 4 do edital nº 06/2018., da Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões-RS, consta os requisitos mínimos para participar da inscrição no referido processo seletivo.

Entre os requisitos, há previsão in verbis: f) residir no município de Santo Antônio das Missões.

(...) Ocorre que a Sra. Sandra, não preencheu todos os requisitos constantes no item 04 do edital nº06/2018, mais precisamente no subitem “F”(...)

Conforme se denota nos anexos do presente recurso a Sra SANDRA APARECIDA BALBÉ DE CASTRO, reside no Município de Bossoroca-RS, conforme documento em anexo. (...)”.

III- RETIFICAÇÃO NOME CANDIDATA

REQUER A RETIFICAÇÃO DE SEU NOME, DEVENDO CONSTAR CRISTINE AQUINO DOS SANTOS CARVALHO.

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DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como a fim de evitar tautologia, justifica o acolhimento pelas razões trazidas pela recorrente, DEVENDO SER RETIFICADO O NOME DA CANDIDATA.

PROFESSOR CURRÍCULO POR ATIVIDADE

Candidato (a) REQUERENTE: LAUREN SLONGO BRAIDA

Vejamos:

REQUER A CANDIDATA:

I-DA HOMOLOGAÇÃO

“... Requerer o motivo da desclassificação no Processo Seletivo – edital 006/2018, em razão de que no edital de homologação de inscrições e classificação não consta motivo...”.

DECISÃO DA COMISSÃO: ACOLHIMENTO

Considerando as razões supracitadas a comissão acolhe o pedido apresentado, bem como, refere que a “desclassificação” a que se reporta o edital 007/2018, refere-se a ausência de cópia simples do RG e CPF, na ocasião da inscrição.

Outrossim, na ocasião do julgamento do recurso apresentado por ANA CAROLINA SIMÕES SILVEIRA, A COMISSÃO DECIDIU POR ACOLHER TODAS AS INSCRIÇÕES DAS QUAIS NÃO CONSTAVAM CÓPIA DOS CITADOS DOCUMENTOS, ante as considerações que seguem:

Considerando que não se trata de ausência de documentos que comprovem formação, titulação ou habilitação técnica (documentos esses, de apresentação improrrogável, indispensáveis ao exercício dos cargos pretendidos, bem como constantes da avaliação do candidato), entendemos por acolher as razões da citada recorrente e prover o recurso apresentado com efeitos a todos os candidatos.

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Nesta senda, cumpre elucidar que às obrigações e restrições devem ser impostas na medida estrita do necessário atendimento ao interesse público, assim em que pese a inexistência de cópia simples do seu RG e CPF, na ocasião da inscrição, há comprovação, de forma satisfatória da existência dos citados documentos e seus respectivos números de inscrição.

Ainda, é de se ressaltar que em atendimento ao princípio da legalidade e isonomia, os efeitos do julgamento do recurso DEVEM SER EXTENSIVOS A TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS que se encontrarem na mesma situação da RECORRENTE, qual seja, “...não apresentação de cópia simples dos documentos de identificação CPF e ID na ocasião da inscrição.

Assim, todos os candidatos que não atenderam a este item do edital, INCLUINDO A REQUERENTE, terão sua inscrição homologada, bem como seus currículos avaliados.

PSICÓLOGO

Candidato (a) RECORRENTE: JULIANA MOURA MARQUES

DECISÃO: NÃO ACOLHIMENTO

Vejamos:

RECORRE A CANDIDATA:

I- DA AVALIAÇÃO

ALEGA EM SÍNTESE A RECORRENTE:

“... peço que seja considerada a ênfase de Processos Educacionais comprovado junto ao Certificado de Conclusão de Curso de Psicologia, pois considerando que para obter tal título se faz necessário estar inserida e trabalhando em escola regular de ensino com alunos com deficiências múltiplas.

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Bem como, no que refere-se à experiência de trabalho na área escolar, consta atestado de 200 horas em atividades junto ao Projeto de Extensão Pscicologia Fala à Comunidade Escolar emitido pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, tão logo, entende-se que a mesma foi realizada junto à escola ...”.

DECISÃO DA COMISSÃO: NÃO ACOLHIMENTO

A comissão NÃO acolhe o pedido apresentado, considerando que não assiste razão a recorrente, pois a avaliação em questão, está em consonância com o Edital nº 006/2018, considerando que o referido Certificado refere-se à formação em psicologia, bem como a citada experiência de trabalho na área escolar, não contempla o tempo mínimo de 1(um) ano.

Por derradeiro, tendo em vista o deferimento parcial dos recursos, são republicadas as notas de todos os candidatos, com as devidas retificações pós- julgamento de recursos, com o INDEFERIMENTO das seguintes inscrições:

MARIA DE LURDES PEREIRA ANDRADE, não atendimento ao item 4, alínea “f”, do Edital.

SANDRA APARECIDA BALBÉ DE CASTRO, não atendimento ao item 04, alínea “f” do Edital.

DANIELA TAIS HECH, não atendimento ao item 04, alínea “f” do Edital.

Ainda, A COMISSÃO DECIDIU POR ACOLHER TODAS AS INSCRIÇÕES DAS QUAIS NÃO CONSTAVAM CÓPIA SIMPLES DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE E CPF, ante as considerações supracitadas.:

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Assim, todos os candidatos que não atenderam a este item do edital, terão sua inscrição homologada, bem como seus currículos avaliados, devendo constar sua avaliação na ocasião da publicação do Resultado Final.

COMISSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS

____________________________KATIELLI ORTIZ DA CRUZ

_________________________________MAIKEL TABORDA RAGUZZONI

___________________________________________MARCIA ELENA FURTADO FLORES PORTELA

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES, em 26 de março de 2018.

Registre-se e Publique-se

PURANCI BARCELOS DOS SANTOS Prefeito Municipal