Unidade 1 5 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Nívea Cordeiro 2016.
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Nívea Cordeiro2011
Direito do Trabalhoe
Prática do Processo do Trabalho
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Apresentações
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Professora
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Disciplinas:
a) Direito Tributário (UEDI/UEGE)b) Sistema Tributárioc) Processo do Trabalhod) Legislação Trabalhista c/ ênfase em
Cálculos Trabalhistas (UEGE)e) GPE (UEGE)
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Alunos
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Apresentação:
a) Nomeb) Profissão / Ocupaçãoc) Visão do Direito do Trabalho
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ConteúdoProgramático
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Unidade 1
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Introdução ao Direito do Trabalho: conceito e origem
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Unidade 2
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Fontes do Direito do Trabalho
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Unidade 3
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Princípios do Direito do Trabalho
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Unidade 4
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Contrato de Trabalho: conceito, características,
requisitos, condições, duração
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Unidade 5
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O contrato de experiência
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Unidade 6
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Jornada de Trabalho
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Unidade 7
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Intervalos para Descanso
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Unidade 8
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Poderes Concedidos ao Empregador
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Unidade 9
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Das Estabilidades
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Unidade 10
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Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho
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Unidade 11
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Empregado e Empregador
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Unidade 12
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Remuneração e Salários
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Unidade 13
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Adicional de Insalubridade e Periculosidade
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Unidade 14
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Adicional Noturno
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Unidade 15
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Horas Extras e RSR
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Unidade 16
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Comissões e RSR
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Unidade 17
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Descontos: INSS e IRRF
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Unidade 18
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Vale Transporte
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Unidade 19
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Contribuição Sindical
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Unidade 20
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Salário Família e Salário Maternidade
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Unidade 21
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FGTS
Outras remunerações e outros descontos
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Unidade 22
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13º Salário
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Unidade 23
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Férias
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Unidade 24
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Cessação do Contrato de
Trabalho
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Unidade 25
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Medicina e Segurança no Trabalho
Tudo começa com....Tudo começa com....
Relação de Trabalho Relação de Trabalho
Relação de TrabalhoRelação de Trabalho Art. 114, I, CF/88:Art. 114, I, CF/88: A JT tem competência para dirimir as A JT tem competência para dirimir as
controvérsias decorrentes da relação de controvérsias decorrentes da relação de trabalho. trabalho.
Vamos encontrar relações de trabalho:Vamos encontrar relações de trabalho: os empregados urbanos, rurais, domésticos;os empregados urbanos, rurais, domésticos; trabalhadores temporários, avulsos, portuários;trabalhadores temporários, avulsos, portuários; os trabalhadores públicos;os trabalhadores públicos; servidores de cartórios extrajudiciais;servidores de cartórios extrajudiciais; atletas profissional de futebol etc.atletas profissional de futebol etc.
Vara do Trabalho
ReclamatóriaVerbal
ReclamatóriaEscrita
Atermação
Vara do Trabalho
ReclamatóriaVerbal
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Vara do Trabalho
ReclamatóriaEscrita
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser
formulada em 2 (duas) vias e desde logo formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.acompanhada dos documentos em que se fundar.
Atermação
Vara do Trabalho
Distribuição
ReclamatóriaVerbal
ReclamatóriaEscrita
Secretaria
Distribuição
Art. 841 - Recebida e protocolada a Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.(cinco) dias.
Secretaria
Distribuição
Reclamado
Audiência
Notificação
Rito Sumaríssimo
Rito Ordinário
Audiência
Notificação
Rito Ordinário
Ausente oReclamante
AudiênciaInicial
Ausente aReclamada
As partescomparecem
Ausente oReclamante
AudiênciaInicial
Arquivamento (art.844,CLT) extingue o processo
sem julgamento do mérito.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.....
OBS.: só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante seja representado por outro colega (vide art. 843, §2º , CLT):
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
AudiênciaInicial
Ausente aReclamada
Revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844,CLT)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A legislação permite que o empregador se faça substituir pelogerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).
OBS.: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Simples NacionalSimples NacionalDo Acesso à Justiça do TrabalhoDo Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54.Art. 54. É facultado ao empregador de É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou que não possuam vínculo trabalhista ou societário.(Lei Complementar 123/06)societário.(Lei Complementar 123/06)
AudiênciaInicial
As partescomparecem
Podem ocorrer 3 hipóteses:
a) Desistência da ação;b) Conciliação (art. 831,CLT);c) As partes não celebram acordo.
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
AudiênciaInicial
(Rito Ordinário)
1ª Tentativade Conciliação
AudiênciaInicial
(Rito Ordinário)
1ª Tentativade Conciliação
Defesa
Nulidades
NulidadesNulidades
Exemplos:Exemplos:
Tempo da citação (notificação);Tempo da citação (notificação); Incompetência em razão do lugar;Incompetência em razão do lugar;Negativa de oitiva de testemunhas etc.Negativa de oitiva de testemunhas etc.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
AudiênciaInicial
(Rito Ordinário)
1ª Tentativade Conciliação
Defesa
Art. 847 - Não havendo acordo, o Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.dispensada por ambas as partes.
Defesa(verbal ou escrita)
Impugnação
Audiência deInstrução
Perícia
Meios de provaMeios de prova
São meios de prova: São meios de prova:
o depoimento pessoal das partes, o depoimento pessoal das partes,
as testemunhas, os documentos, as testemunhas, os documentos,
as perícias e a inspeção judicial. as perícias e a inspeção judicial.
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Audiência deInstrução
Depoimentos
TestemunhasPerícia
Documentos
InspeçãoJudicial
Audiência deInstrução
Depoimentos
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas
que não souberem falar a língua nacional será feito que não souberem falar a língua nacional será feito
por meio de intérprete nomeado pelo juiz por meio de intérprete nomeado pelo juiz
ou presidente.ou presidente.
Audiência deInstrução
Testemunhas
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de rito sumaríssimo (2 testemunhas) e no inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
TestemunhasTestemunhas Não poderão sofrer qualquer desconto pelas Não poderão sofrer qualquer desconto pelas
faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas;devidamente arroladas ou convocadas;
Se a testemunha for funcionário civil ou Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada;comparecer à audiência marcada;
Audiência deInstrução
Documentos
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Audiência deInstrução
Perícia
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissadosou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que osprimeiros tiverem apresentado.
Audiência deInstrução
InspeçãoJudicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC)
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. (CPC)
Audiência deInstrução
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
RazõesFinais
Audiência deInstrução
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
RazõesFinais
Sentença
Audiência
Notificação
Rito Sumaríssimo
Audiência deInstrução
Sentença
Conversão do Julgamento
em diligência
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Audiência deInstrução
Sentença
Todos os processos objetivam alcançar o mesmo fim, a SENTENÇA.
A sentença deverá ser clara, precisa e, atendendo às regrasdo bom estilo, concisa.
Audiência deInstrução
Sentença
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintesrecursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo.
Embargos
RecursoOrdinário
Recurso De revista
Agravo
é acordar de manhã - não importa é acordar de manhã - não importa quem você seja, onde você esteja, se é quem você seja, onde você esteja, se é
velho ou se é jovem - e sair da cama velho ou se é jovem - e sair da cama porque existem coisas importantes porque existem coisas importantes
que você adora fazer, nas quais você que você adora fazer, nas quais você acredita, e em que você é bom. Algo acredita, e em que você é bom. Algo
que é maior que você, que você quase que é maior que você, que você quase não agüenta esperar para fazer hoje!”não agüenta esperar para fazer hoje!”
(semana que vem tem mais!!!!)(semana que vem tem mais!!!!)
“Sucesso
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Referências
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Constituição da República Federativa do Brasil
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas.
GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias, 4ª Edição. Belo Horizonte: Editora Líder.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas, 12ª Edição. São Paulo: Atlas.
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Dinâmica das Aulas
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a) Aulas Expositivas
b) Portal Universitário
c) Site: www.cordeiroeaureliano.com.br
d) Exercícios em Dupla
e) Dinâmicas (Exílio/Show do Milhão/Passa ou Repassa/Loterias)
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Frequência
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a) Chamada diária;
b) Abonos (vide Regimento da IES);
c) Observar limite de faltas.
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Próxima Aula….
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Unidade 1 e 2• Introdução ao Direito do
Trabalho: conceito e origem.
• Fontes do Direito do Trabalho.
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Paraencerrar
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Você já observou elefante
no circo?
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Durante o espetáculo,
o enorme animal
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faz demonstrações
de força descomunais.
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Mas, antes de entrar em cena,
permanece preso,
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quieto, contido somente por uma corrente
que
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aprisiona uma
de suas patas a
uma pequena
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estaca cravada no solo.
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A estaca é só um pequeno pedaço
de madeira.
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E, ainda que a corrente fosse
grossa,
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parece óbvio que ele, capaz
de derrubar
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uma árvorecom
sua própria força,
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poderia, com facilidade, arrancá-la do solo e fugir.
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Que mistério!
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Por que o elefante não foge?
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Há alguns anos descobri que,
por sorte minha,
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alguém havia sido bastante
sábio para encontrar
a resposta:
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o elefante do circo não escapa
porque foi preso à estaca
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ainda muito pequeno.
Fechei os olhos e imaginei o
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pequeno recém-nascido
preso:
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naquele momento, o elefantinho puxou,
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forçou, tentando se soltar.
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E, apesar de todo o esforço,
não pôde sair.
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A estaca era muito pesada para ele.
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E o elefantinho tentava,
tentava e nada.
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Até que um dia, cansado,
aceitou o seu destino:
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ficar amarrado na estaca,
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balançando o corpo de lá para cá,
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esperando a hora de entrar no espetáculo.
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Então, aquele elefante
enorme não se solta
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porque acredita que
não pode.
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Para que ele consiga
quebrar os grilhões
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é necessário que ocorra
algo fora do comum,
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como um incêndio
por exemplo.
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O medo do fogo faria com que
o elefante
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em desespero quebrasse a
corrente e fugisse.
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Isso muitas vezes
acontece conosco!
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Vivemos acreditando em um montão de coisas
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“que não podemos ter”, “que não podemos ser”,
“que não vamos conseguir",
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simplesmente porque, quando éramos
crianças
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e inexperientes,algo não deu certo
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ou ouvimos tantos “nãos”
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que “a corrente da estaca”
ficou gravada
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na nossa memória com tanta força
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que perdemos a criatividade e
aceitamos o “sempre foi assim”.
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Poderia dizer que o fogo
para nós seria:
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a perda de um emprego,
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Estudar Direito Tributário
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adoença de
alguém próximo
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sem que tivéssemos dinheiro
para fazer o tratamento,
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ou seja, algo muito grave
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que nos fizesse
sair da zona de conforto.
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A única maneira de tentar de novo
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é não ter medo de enfrentar as barreiras,
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colocar muita coragem
no coração
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e não ter receio
de arrebentar
as correntes!
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Não espere que o seu "circo“pegue fogo
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para começar a se movimentar.
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Vá em frente!
Autor desconhecido
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Boa semanaPara
Vocês!