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A5-0172/2004 - Relatório: Robert Goodwill 22/03/2004/ 1 P5_TA-PROV(2004)0237 Gases fluorados com efeito de estufa ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (COM(2003) 492 - C5-0397/2003 - 2003/0189(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 492) 1 , - Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0397/2003), - Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta, - Tendo em conta os artigos 67º e 63º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0172/2004), 1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; 2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; 3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. 1 Ainda não publicada em JO.

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A5-0172/2004 - Relatório: Robert Goodwill 22/03/2004/ 1

P5_TA-PROV(2004)0237Gases fluorados com efeito de estufa ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (COM(2003) 492 - C5-0397/2003 - 2003/0189(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)O Parlamento Europeu,

− Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 492)1,

− Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0397/2003),

− Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta,

− Tendo em conta os artigos 67º e 63º do seu Regimento,

− Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0172/2004),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

1 Ainda não publicada em JO.

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2\ 22/03/2004 Relatório: Robert Goodwill - A5-0172/2004

Texto da Comissão Alterações do Parlamento.

Alteração 2Considerando 3 bis (novo)

(3 bis) O Anexo II da Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, define diferentes objectivos de redução de emissões para cada Estado-Membro, que é, por conseguinte, obrigado a adoptar medidas individuais. Torna-se, assim, indispensável que cada Estado-Membro tenha também a possibilidade de adoptar medidas adequadas ou de as manter, a fim de atingir os seus objectivos nacionais em matéria de redução de emissões.

Alteração 3Considerando 4

(4) Devem ser estabelecidas disposições tendentes a evitar e minimizar as emissões de gases fluorados, sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos1, da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição2, da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida3 e da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)4.

(4) Devem ser estabelecidas disposições tendentes a evitar e minimizar as emissões de gases fluorados com efeito de estufa, sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos1, da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição2, da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida3 e da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)4.

(Esta alteração aplica-se a todo o texto.)

Alteração 4Considerando 4 bis (novo)

(4 bis) Atendendo a que para a maioria das aplicações existem de facto alternativas aos hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e ao hexafluoreto de enxofre (SF6), afigura-se essencial restringir o seu uso às aplicações em que não haja alternativas disponíveis.

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Alteração 5Considerando 7

(7) O Protocolo de Quioto prevê a apresentação de relatórios sobre as emissões de gases fluorados, pelo que dados relativos à produção, importação e exportação desses gases podem ajudar a validar a exactidão dos mesmos relatórios. Os produtores, importadores e exportadores de gases fluorados devem, portanto, apresentar relatórios anuais.

(7) O Protocolo de Quioto prevê a apresentação de relatórios sobre as emissões de gases fluorados com efeito de estufa, pelo que dados relativos à produção, importaçãoe exportação desses gases podem ajudar a validar a exactidão dos mesmos relatórios. Os produtores, importadores e exportadores de gases fluorados com efeito de estufadevem, portanto, apresentar relatórios anuais.

A fim de poderem cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto, no sentido de estabelecer um registo e comunicar os níveis de emissões de gases fluorados com efeito de estufa nos seus territórios, os Estados-Membros devem, nomeadamente, ter a possibilidade de estabelecer a nível nacional obrigações adicionais em matéria de notificação.

Alteração 6Considerando 8

(8) As emissões de hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a) pelos sistemas de ar condicionado dos veículos a motor suscitam preocupações cada vez maiores, devido ao seu impacto nas alterações climáticas. Aguardam-se a todo o momento alternativas rentáveis e seguras. Essas alternativas não prejudicam, ou prejudicam bastante menos, o clima e não afectam desfavoravelmente o consumo energético dos veículos, nem as emissões conexas de dióxido de carbono. A utilização de fluidos refrigerantes alternativos deve ser facilitada pelo recurso a mecanismos de mercado, sob a forma de quotas transferíveis.

(8) As emissões de hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a) pelos sistemas de ar condicionado dos veículos a motor suscitam preocupações cada vez maiores, devido ao seu impacto nas alterações climáticas. Aguardam-se a todo o momento alternativas rentáveis e seguras. Essas alternativas não prejudicam, ou prejudicam bastante menos, o clima e não afectam desfavoravelmente o consumo energético dos veículos, nem as emissões conexas de dióxido de carbono.

Alteração 7Considerando 9 bis (novo)

(9 bis) As actividades de colocação em serviço, assistência técnica, manutenção, bem como de recuperação e inspecção são profissões que devem ser exercidas por profissionais adequadamente formados e

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certificados, sendo que o desenvolvimento de um conjunto europeu de critérios em matéria de qualificações profissionais se revela essencial para a consecução do objectivo do presente Regulamento;

Alteração 8Artigo 1, parágrafo 1

O presente regulamento aplica-se ao confinamento, utilização e colocação no mercado dos gases fluorados com efeito de estufa hidrofluorocarbonetos, perfluorocarbonetos e hexafluoreto de enxofre e à transmissão de informações sobre os mesmos. Essas substâncias constam do anexo A do protocolo de Quioto. O anexo I contém uma lista indicativa.

O presente regulamento aplica-se ao confinamento, utilização e recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa hidrofluorocarbonetos, perfluorocarbonetos e hexafluoreto de enxofre, tal como se encontram enumerados no Anexo A do Protocolo de Quioto, à colocação no mercado e à utilização de produtos e equipamentos que contenham estes gases e à transmissão de dados sobre os mesmos. O anexo I contém uma lista indicativa dos gases abrangidos pelo presente Regulamento.

Alteração 9Artigo 2, alínea -a) (nova)

-a) "Produtor”, qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique gases fluorados com efeito de estufa na Comunidade;

Alteração 10Artigo 2, alínea a)

a) “Colocação no mercado”, o fornecimento na União Europeia, pela primeira vez, por um fabricante ou um importador, de produtos ou equipamentos não-utilizados que contenham gases fluorados;

(a) “Colocação no mercado”, o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, a título gratuito ou mediante pagamento, de gases fluorados com efeito de estufa sujeitos ao presente regulamento ou de produtos e equipamentos que contenham tais gases ou deles necessitem para o seu funcionamento. No que diz respeito aos veículos, a "colocação no mercado" refere-se a novos tipos de veículos;

Alteração 11Artigo 2, alínea b)

(b) “Recipiente”, um produto concebido para o transporte ou armazenagem de gases fluorados;

(b) "receptáculo", um equipamento sob pressão, transportável, para o fornecimento de gases fluorados com efeito de estufa, nos termos do nº 1 do

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artigo 2º da Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis1. Esta definição não abrange os recipientes utilizados nos laboratórios para análises nem os inaladores doseadores;____________1 JO L 138 de 1.6.1999, p. 20.

(Esta alteração aplica-se a todo o texto.)

Alteração 12Artigo 2, alínea c)

(c) “Recuperação”, a recolha e armazenagem de gases fluorados, provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamentos ou recipientes de confinamento, durante as operações de manutenção ou de eliminação;

(c) “Recuperação”, a recolha e armazenagem de gases fluorados com efeito de estufa, provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamentos ou recipientes de confinamento, durante as respectivasoperações de manutenção ou de eliminação;

Alteração 13Artigo 2, alínea e bis) (nova)

(e bis) "Destruição”, a transformação irreversível da natureza química de uma substância;

Alteração 15Artigo 2, alínea f bis) (nova)

(f bis) "Hidrofluorocarboneto”, um composto orgânico constituído por carbono, hidrogénio e flúor, cuja molécula não contém mais de seis átomos de carbono, quer seja isolado, em mistura ou em preparados, quer seja virgem, recuperado, reciclado ou valorizado;

Alteração 16Artigo 2, alínea f ter) (nova)

(f ter) "Perfluorocarboneto”, um composto orgânico constituído unicamente por carbono e flúor, cuja molécula não contém mais de seis átomos de carbono, quer seja isolado, em mistura ou em preparados, quer seja virgem, recuperado, reciclado ou valorizado;

Alteração 17

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Artigo 2, alínea f quater) (nova)

(f quater) "gases fluorados com efeito de estufa", hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6) e preparados que contenham estas substâncias, excepto quando o preparado seja uma substância regulamentada ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2037/2000 ou tenha um potencial de aquecimento global inferior a 15;

Alteração 18Artigo 2, alínea f quinquies) (nova)

(f quinquies) "potencial de aquecimento global", quer o Potencial de Aquecimento Global (PAG) para um período de 100 anos publicado no segundo relatório de avaliação adoptado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) quer, quando este valor não for publicado nesse relatório, um Potencial de Aquecimento Global (PAG) determinado em conformidade com a metodologia do IPCC;

Alteração 108Artigo 2, alínea g)

(g) “Sistema de ar condicionado que contenha gases fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150”, um sistema de ar condicionado que utilize hidrofluorocarbonetos com potencial de aquecimento global superior a 150, conforme consta do anexo I;

g) “Sistema de ar condicionado que contenha gases fluorados com efeito de estufa com potencial de aquecimento global superior a 50”, um sistema de ar condicionado que utilize hidrofluorocarbonetos com potencial de aquecimento global superior a 50, conforme consta do anexo I. Quando aplicável a veículos a motor, refere-se a sistemas de ar condicionado de veículos, destinados a condicionar o ar no habitáculo, que utilizam hidrofluorocarbonetos com potencial de aquecimento global superior a 50, conforme consta do anexo I;

Alterações 85 e 96Artigo 2, alínea h)

h) “Sistema de ar condicionado aperfeiçoado a HFC-134a”, um sistema de ar condicionado que contenha gases

Suprimido

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fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150, cuja taxa de fugas seja comprovadamente inferior a 20 g de gases fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150 por ano, no caso dos sistemas de evaporador único, ou inferior a 25 g de gases fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150 por ano, no caso dos sistemas de evaporador duplo, e que não necessite de recarga durante, pelo menos, doze anos; e

Alteração 20Artigo 2, alínea i)

(i) “Aerossóis lúdico-decorativos”, os geradores de aerossóis enumerados no anexo da Directiva 94/48/CE.

(i) “Aerossóis técnicos”, aerossóis utilizados na manutenção, reparação, limpeza, ensaio, desinfecção, fabrico, instalação e noutras aplicações sempre que, por razões de segurança, seja necessária uma fórmula não inflamável incluindo os aerossóis utilizados nas serpentinas de aerossol, tal como definidas no anexo da Directiva 94/48/CE.

Alteração 21Artigo 2, alínea i bis) (nova)

(i bis) “Fabricante de pequenas séries”, os fabricantes de veículos cujas vendas na União Europeia não excedam os 50.000 veículos por ano civil.

Alteração 22Artigo 2 bis (novo)

Artigo 2º bisPrevenção

Serão tomadas todas as medidas técnica e economicamente viáveis para evitar e minimizar as emissões de gases fluorados com efeito de estufa.

Alteração 23Artigo 3, nº 1

1. Serão tomadas todas as medidas técnica e economicamente viáveis para evitar e

1. Os proprietários e os operadores tomarãotodas as medidas técnica e economicamente viáveis para evitar e minimizar as emissões

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minimizar as emissões de gases fluorados. de gases fluorados com efeito de estufa.

Alteração 24Artigo 3, nº 1 bis (novo)

1 bis. Antes de pôr em funcionamento os sistemas de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, todos os componentes e sistemas serão submetidos a testes normalizados, definidos nos termos do nº 2 do artigo 12º.

Alteração 107Artigo 3, nº 1 ter (novo)

1 ter. Os operadores de equipamentos de refrigeração e sistemas de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e sistemas de protecção contra incêndios, não projectados de acordo com a norma ISO 14520 e contendo gases fluorados com efeito de estufa, assegurarão que, aquando da entrada em funcionamento e, posteriormente, em conformidade com o nº 3, os sistemas que incluam, pelo menos, um circuito contendo 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa sejam inspeccionados por uma empresa ou por um profissional autorizado.

Alteração 25Artigo 3, nº 2, frase introdutória

2. Sem prejuízo do nº 3, a existência de fugas nos equipamentos de refrigeração, sistemas de ar condicionado, bombas de calor e sistemas de protecção contra incêndios fixos que contenham gases fluorados será inspeccionada de acordo com o seguinte programa:

2. Sem prejuízo do nº 3, o proprietário assegurará que a existência de fugas nos equipamentos de refrigeração, sistemas de ar condicionado, bombas de calor e sistemas de protecção contra incêndios fixos - e móveis, com excepção dos sistemas referidos no artigo 9º - que contenham gases fluorados com efeito de estufa, à excepção dos equipamentos e sistemas para uso exclusivamente pessoal, seja inspeccionada, após a manutenção e numa base regular,

Alteração 26Artigo 3, nº 2, alínea a)

a) Equipamentos que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados: pelo menos uma vez por ano;

a) Equipamentos com, pelos menos, um circuito alimentado de forma independente, que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa: por

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empresas acreditadas/pessoal certificado, pelo menos uma vez por ano;

Alteração 27Artigo 3, nº 2, alínea b)

b) Equipamentos que contenham 30 kg ou mais de gases fluorados: quatro vezes por ano;

b) Equipamentos que contenham 30 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa: quatro vezes por ano por empresas acreditadas/pessoal certificado;

Alteração 28Artigo 3, nº 2, alínea c)

c) Equipamentos que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados: todos os meses.

c) Equipamentos que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa: todos os meses por empresas acreditadas/pessoal certificado.

Alteração 29Artigo 3, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)

No caso da alínea a), sempre que seja detectada e rectificada uma fuga, efectuar-se-á uma inspecção adicional um mês depois.

Alteração 30Artigo 3, nº 2, parágrafo 1 ter (novo)

No caso das alíneas b) e c), sempre que não seja detectada qualquer fuga em três inspecções consecutivas, a frequência das inspecções será reduzida para seis meses e dois meses, respectivamente.

Alteração 31Artigo 3, nº 2, parágrafo 1 quater (novo)

No caso de equipamento de protecção contra incêndios para o qual já exista um regime de inspecção para efeitos de conformidade com a norma ISO 14520, estas inspecções podem também respeitar as obrigações previstas no presente regulamento, desde que essas inspecções tenham, pelo menos, a mesma frequência.

Alterações 110 e 32Artigo 3, nº 3

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3. Caso exista um sistema de detecção de fugas, a autoridade competente pode ajustar, conforme se justifique, a frequência das inspecções referidas nas alíneas b) e c) do nº 2.

3. Caso exista um sistema fixo ou móvel de detecção de fugas destinado a controlar as áreas em que exista probabilidade de fugas, o controlo tem lugar duas vezes por ano, para os equipamentos referidos na alínea b) do nº 2, e quatro vezes por ano, para os equipamentos referidos na alínea c) do nº 2. A frequência das inspecções é fixada em uma vez por ano, para os equipamentos referidos na alínea b) do nº 2, e duas vezes por ano, para os equipamentos referidos na alínea c) do nº 2, desde que não seja detectada qualquer fuga ao longo de três anos consecutivos.

Alteração 33Artigo 3, nº 4

4. Os proprietários de equipamentos de refrigeração, sistemas de ar condicionado, bombas de calor e sistemas de protecção contra incêndios fixos que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados instalarão sistemas de detecção de fugas.

4. Os operadores de equipamentos de refrigeração, sistemas de ar condicionado, bombas de calor e sistemas de protecção contra incêndios fixos que incluam, pelo menos, um circuito carregado de forma independente e que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa instalarão sistemas de detecção de fugas para controlar as áreas em que exista probabilidade de fugas.

Alteração 34Artigo 3, nº 5

5. Os proprietários de equipamentos de refrigeração, sistemas de ar condicionado, bombas de calor e sistemas de protecção contra incêndios fixos que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados manterão registos da quantidade e tipo dos gases fluorados instalados, das quantidades eventualmente adicionadas e das quantidades recuperadas durante as operações de manutenção e assistência técnica. Quando solicitados, esses registos serão facultados à autoridade competente e à Comissão.

5.Os proprietários e os operadores de equipamentos de refrigeração, sistemas de ar condicionado, bombas de calor e sistemas de protecção contra incêndios fixos que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa manterão registos da quantidade e tipo dos gases fluorados com efeito de estufa instalados, das quantidades eventualmente adicionadas e das quantidades recuperadas durante as operações de manutenção e assistência técnica. Quando solicitados, esses registos serão facultados à autoridade competente e à Comissão.

Alteração 35Artigo 3, nº 5 bis (novo)

5 bis. As fugas serão identificadas e reparadas tão rapidamente quanto possível

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por uma pessoa devidamente certificada.

Alteração 36Artigo 3, nº 5 ter (novo)

5 ter. As entidades de instalação, distribuição ou manutenção de sistemas de protecção contra incêndios registar-se-ão junto da autoridade competente relevante.

Alteração 39Artigo 4, nº 1, parágrafo 2

A recuperação terá lugar durante as operações de manutenção e assistência técnica do equipamento referido ou durante a eliminação final do mesmo.

A recuperação terá lugar durante as operações de manutenção e assistência técnica do equipamento referido e durante a eliminação final do mesmo.

Alteração 40Artigo 4, nº 3 bis (novo)

3 bis. Os Estados-Membros garantirão a criação de um registo electrónico de empresas acreditadas/pessoal certificado acessível ao público.

Alteração 41Artigo 5, nº 1

1. Os Estados-Membros porão em prática programas de formação e certificação do pessoal envolvido nas actividades referidas nos artigos 3º e 4º.

1. Os Estados-Membros porão em prática programas de formação e certificação/acreditação do pessoal/empresa de assistência técnica que manipule gazes fluorados com efeito de estufa, incluindo osenvolvidos nas actividades de colocação em serviço, assistência técnica, manutenção, bem como de recuperação e inspecção referidas nos nºs 2 a 5 do artigo 3º e no artigo 4º, com base num conjunto de critérios que garanta a observância de normas profissionais ou adaptarão os sistemas já existentes aos requisitos do presente regulamento.

O proprietário do sistema/equipamento será responsável por assegurar que o pessoal/empresa de assistência técnica envolvido(a) seja titular da acreditação/certificação requerida.

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Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes responsáveis pela emissão da certificação/acreditação legal a favor das empresas e do pessoal dos sectores em questão, bem como pelo controlo da adequada implementação do sistema de certificação/acreditação e, ainda, da conformidade com a competência e as qualificações requeridas. A certificação/acreditação aplica-se nas situações seguintes: - colocação em serviço,- assistência técnica responsável,- manutenção,- actividades de recuperação e inspecção previstas nos artigos 3º e 4º.

Alteração 42Artigo 5, nº 1 bis (novo)

1 bis. Os programas de certificação/acreditação garantirão que o pessoal/empresa de assistência técnica envolvido nas actividades previstas nos artigos 3º e 4º adquiriu competência no domínio da regulamentação e normas aplicáveis, bem como a nível da manipulação segura do tipo e dimensão de equipamento que lhe cabe manusear na sua profissão.

Alteração 43Artigo 5, nº 1 ter (novo)

1 ter. Quando um Estado-Membro considere que um conjunto de critérios em matéria de qualificações profissionais comprovativas de um nível de competência suficiente para o exercício das actividades de colocação em serviço, assistência técnica, manutenção, bem como de recuperação e inspecção, referidas nos artigos 3º e 4º, com base nos quais as autoridades competentes acreditam as qualificações obtidas num outro Estado-Membro, não dão garantias adequadas no respeitante às qualificações profissionais, informará do facto a Comissão.

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A Comissão adoptará, sendo caso disso, uma decisão que estabeleça os requisitos especiais e o reconhecimento mútuo dos programas de formação e certificação/acreditação nos termos do nº 2 do artigo 12º bis.

Alteração 44Artigo 5, nº 2

2. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificarão à Comissão informações sobre os programas de formação e certificação referidos no nº 1. Os Estados-Membros reconhecerão os certificados emitidos nos outros Estados-Membros e não restringirão a liberdade de prestação de serviços, nem a liberdade de estabelecimento, por razões ligadas a certificação emitida noutro Estado-Membro.

2. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificarão à Comissão informações sobre os programas de formação e certificação/acreditaçãoreferidos no nº 1 e nº 1 bis. A Comissão avaliará se um programa é conforme ao disposto no nº 1 bis e, sendo caso disso, aprová-lo-á, sem prejuízo do nº 2 do artigo 12º. Os Estados-Membros reconhecerão os certificados emitidos nos outros Estados-Membros e não restringirão a liberdade de prestação de serviços, nem a liberdade de estabelecimento, por razões ligadas a certificação emitida noutro Estado-Membro, desde que os programas de certificação/acreditação tenham sido aprovados pela Comissão.

Alteração 46Artigo 6, nº 1, alínea a), frase introdutória

a) Por cada produtor que produza mais de uma tonelada por ano:

a) Por cada produtor de gases fluorados com efeito de estufa que produza mais de uma tonelada por ano:

Alteração 47Artigo 6, nº 1, alínea a), travessão 1

- a sua produção total de cada gás fluorado,indicando as aplicações em que se prevê que cada substância seja utilizada e fornecendo uma estimativa das emissões esperadas no ciclo de vida da substância;

- a sua produção total de cada gás fluorado com efeito de estufa;

Alteração 48Artigo 6, nº 1, alínea a), travessão 1 bis (novo)

- as quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa colocadas no mercado da Comunidade, incluindo estimativas das quantidades produzidas para uma série de

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14\ 22/03/2004 Relatório: Robert Goodwill - A5-0172/2004

aplicações;

Alteração 49Artigo 6, nº 1, alínea a, travessão 1 ter (novo)

- as quantidades de gases fluorados com efeito de estufa usados importadas para efeitos de reciclagem, valorização ou destruição.

Alteração 50Artigo 6, nº 1, alínea a), travessão 2

- as quantidades recicladas, valorizadas ou destruídas.

- as quantidades recicladas, valorizadas ou destruídas de cada gás fluorado com efeito de estufa.

.

Alteração 52Artigo 6, nº 1, alínea b), frase introdutória

b) Por cada importador que importe mais de uma tonelada por ano, incluindo os produtores que também importem:

b) Por cada importador de gases fluorados com efeito de estufa, incluindo os produtores que também importem:

Alteração 53Artigo 6, nº 1, alínea b), travessão 1

- as quantidades de gases fluoradoscomercializadas na Comunidade, indicando separadamente as aplicações em que se prevê que cada substância seja utilizada e fornecendo uma estimativa das emissões esperadas no ciclo de vida da substância;

- as quantidades de cada um dos gases fluorados com efeito de estufa importadas ou fornecidas na Comunidade,

Alteração 54Artigo 6, nº 1, alínea b), travessão 1 bis (novo)

- as quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa colocado no mercado na Comunidade, incluindo estimativas das quantidades importadas para uma série de aplicações;

Alteração 55Artigo 6, nº 1, alínea b), travessão 2

- as quantidades de gases fluorados usados importadas para reciclagem, valorização ou

- as quantidades de cada um dos gases fluorados usados importadas para

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destruição. reciclagem, valorização ou destruição.

.

Alteração 57Artigo 6, nº 1, alínea b), travessão 2 bis (novo)

- uma estimativa das emissões esperadas ao longo do ciclo de vida da substância;

.

Alteração 59Artigo 6, nº 1, alínea c), travessão 1

- as quantidades de gases fluorados exportadas da Comunidade;

- as quantidades de cada um dos gases fluorados com efeito de estufa exportadas da Comunidade;

Alteração 60Artigo 6, nº 1, alínea c), travessão 2

- as quantidades de gases fluorados usados exportadas para reciclagem, valorização ou destruição.

- as quantidades de cada um dos gases fluorados com efeito de estufa usados exportados para reciclagem, valorização ou destruição.

Alteração 61Artigo 6, nº 1 bis (novo)

1 bis. A Comissão levará a cabo um estudo destinado a avaliar o impacto da importação e da exportação de equipamento com gases fluorados com efeito de estufa no quadro da estimativa das emissões acima referida;

Alteração 62Artigo 6, nº 1 ter (novo)

1 ter. De dois em dois anos, as autoridades competentes do Estado-Membro procedem à revisão de um amostra representativa dos registos, para cada uma das categorias indicadas no nº 2 do artigo 3º e comunicam à Comissão uma estimativa das emissões. O modelo do relatório será elaborado nos termos do nº 2 do artigo 12º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

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Alteração 63Artigo 6, nº 3 bis (novo)

3 bis. No caso de sistemas de protecção contra incêndios, os valores reais relativos às emissões correspondentes aos dados sobres recargas serão registados, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 3º, e não com os requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do presente artigo. O registo de tais dados será efectuado pelo pessoal qualificado e certificado, nos termos do nº 1 do artigo 5.

Alteração 64Artigo 7, nº 1

1. A partir de 1 de Janeiro de 2007, será proibida a utilização de hexafluoreto de enxofre na fundição injectada de magnésio, excepto se a quantidade de hexafluoreto de enxofre utilizada for inferior a 500 kg por ano.

1. A partir de 1 de Janeiro de 2007, será proibida a utilização de hexafluoreto de enxofre na fundição injectada de magnésio.

Alteração 65Artigo 7, nº 3

3. Será proibida a utilização de gases fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150 no primeiro enchimento de sistemas de ar condicionado de veículos novos colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2009, excepto conforme previsto no artigo 10º.

Suprimido

Alteração 67Artigo 8

A colocação no mercado de gases fluoradosem aplicações constantes do anexo II será proibida conforme especificado no mesmo anexo.

A colocação no mercado de produtos e equipamentos, que contenham gases fluorados ou que deles necessitem para o seu funcionamento, em aplicações constantes do anexo II será proibida conforme especificado no mesmo anexo.

.

Alteração 69Artigo 8, parágrafo 1 bis (novo)

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A5-0172/2004 - Relatório: Robert Goodwill 22/03/2004/ 17

Os Estados-Membros promoverão a colocação no mercado de sistemas de refrigeração e de ar condicionado que utilizem um gás com potencial de aquecimento global inferior a 150. Se os Estados-Membros instituírem incentivos fiscais, ou outros, para encorajar a instalação de sistemas com menor potencial de aquecimento global, notificarão a Comissão das medidas tomadas.

Alteração 111Artigo 9, nº 1

1. A partir de 1 de Janeiro de 2005, as pessoas que colocarem no mercado veículos novos equipados com sistemas de ar condicionado que contenham gases fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150 assegurarão que, comprovadamente, a taxa de fugas não exceda 40 g de gases fluorados por ano, no caso dos sistemas de evaporador único, ou 50 g de gases fluorados por ano, no caso dos sistemas de evaporador duplo.

1. A partir de 31 de Dezembro de 2006, as pessoas que colocarem no mercado veículos novos equipados com sistemas de ar condicionado que contenham gases fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150 assegurarão que, comprovadamente, a taxa de fugas não exceda os valores limite definidos por um procedimento de verificação específico e harmonizado, adoptado pela Comissão.

Alteração 71Artigo 9, nº 1 bis (novo)

1 bis. A Comissão especificará a unidade de medida a ter em conta para a taxa de fugas.

.

Alteração 112Artigo 9, nº 2

2. A partir de 1 de Janeiro de 2009, será proibida a colocação no mercado de veículos novos equipados com sistemas de ar condicionado que contenham gases fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150, excepto conforme previsto no artigo 10º.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2011, os Estados-Membros deixarão de poder conceder a homologação CE, em conformidade com a Directiva 70/156/CEE, a qualquer novo tipo de veículo, caso o potencial de aquecimento global dos gases fluorados utilizados na instalação de ar condicionado for superior a 50. Para os fabricantes de pequenas séries, esta proibição entra em vigor em 1 de Janeirode 2013.

Alteração 73Artigo 9, nº 2 bis (novo)

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2 bis. A partir de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros recusarão o registo e proibirão a venda ou a colocação no mercado de veículos novos equipados com instalações de ar condicionado cujo potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa utilizados seja superior a 50.

Alteração 74Artigo 9, nº 2 ter (novo)

2 ter. Os Estados-Membros promoverão a instalação de sistemas de ar condicionado que utilizem um gás com potencial de aquecimento global inferior a 100 como, por exemplo, o CO2. Se os Estados-Membros instituírem incentivos fiscais ou outros para encorajar a instalação de sistemas com menor potencial de aquecimento global, notificarão a Comissão das medidas tomadas.

Alteração 75Artigo 9, nº 2 quater (novo)

2 quater. Os Estados-Membros poderão conceder incentivos fiscais ou financeiros à adaptação dos veículos já em circulação, se o equipamento de ar condicionado instalado que utilizar gases fluorados com efeito de estufa não tiver um potencial de aquecimento global superior a 50.

Alteração 76Artigo 10

Artigo 10º SuprimidoQuotas

1. Às pessoas que pretenderem colocar no mercado, a partir de 1 de Janeiro de 2009, veículos novos equipados com sistemas de ar condicionado que contenham gases fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150 serão atribuídas quotas, correspondentes às seguintes percentagens dos veículos colocados no mercado por essa pessoa:a) Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

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A5-0172/2004 - Relatório: Robert Goodwill 22/03/2004/ 19

de 2009: 80 % dos veículos colocados no mercado em 2007;b) Em 2010: 60 % dos veículos colocados no mercado em 2008;c) Em 2011: 40 % dos veículos colocados no mercado em 2009;d) Em 2012: 20 % dos veículos colocados no mercado em 2010;e) Em 2013: 10 % dos veículos colocados no mercado em 2011.2. Os pedidos de uma primeira quota serão apresentados à Comissão até ao dia 30 de Junho de 2008 e incluirão a informação do número de veículos novos a que se refere o nº 1, colocados no mercado pelo requerente. Os pedidos de quotas ulteriores serão apresentados à Comissão até ao dia 30 de Junho de cada ano.A quota anual de cada titular de quotas será publicada no Jornal Oficial da União Europeia até ao dia 30 de Setembro de cada ano.3. A atribuição de uma quota dará ao titular da mesma o direito de colocar no mercado o número correspondente de veículos novos a que se refere o nº 1, correspondendo uma unidade de quota a um veículo. As quotas serão transferíveis, sem restrições, entre titulares de quotas. As transferências produzirão efeitos após comunicação à Comissão das mudanças de titularidade.4. Os titulares de quotas que, entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2008, colocarem no mercado veículos novos equipados com sistemas de ar condicionado que não contenham gases fluorados ou que contenham gases fluorados com potencial de aquecimento global não superior a 150 terão direito, mediante pedido fundamentado, a um aumento correspondente da quota respectiva para 2009.Os titulares de quotas que, entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2008, colocarem no

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mercado veículos novos equipados com sistemas de ar condicionado aperfeiçoados a HFC-134a terão direito, mediante pedido fundamentado, a um aumento das quotas respectivas para 2009, correspondente a 50 % do número desses veículos colocado no mercado.5. Cada titular de quotas comunicará, até 31 de Março de cada ano, acompanhado de elementos comprovativos, o número de veículos a que se refere o nº 1 que tiver sido colocado no mercado no ano anterior. O primeiro desses relatórios será apresentado à Comissão até 31 de Março de 2010. Cada veículo em causa equipado com um sistema de ar condicionado aperfeiçoado a HFC-134a será considerado meio veículo.6. As quotas detidas por cada titular de quotas serão canceladas no dia 30 de Junho de cada ano, no correspondente ao número de veículos em causa que o mesmo tiver colocado no mercado no ano anterior.7. Os titulares de quotas que excederem a quota respectiva terão a sua quota para o ano seguinte reduzida em duas unidades por cada veículo além da quota.8. As quotas não utilizadas serão adicionadas às quotas do titular das mesmas para o ano seguinte.9. Os nomes dos titulares de quotas que tiverem excedido os seus direitos de quota para o período de 2009 a 2013 serão publicados em 30 de Julho de 2014. Cada um desses titulares de quotas será sujeito a uma sanção pecuniária de 200 € por cada veículo além da quota.10. Os titulares de quotas que ainda dispuserem de quotas após 2013 poderão, até 31 de Dezembro de 2018, continuar a colocar no mercado veículos a que se refira o nº 1, em observância dos nos 5 a 9.11. Em derrogação dos nos 2 a 10, as pessoas que colocarem no mercado um número de veículos inferior aos limites de pequenas séries e de fins de série definidos no anexo XII da Directiva 70/156/CEE ficarão isentos da

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aplicação do disposto no presente artigo. As pessoas que colocarem no mercado um veículo que tiver tido uma utilização pessoal também estarão isentas da aplicação do disposto no presente artigo.12. Para ter em conta o caso dos novos operadores, às pessoas que não tiverem colocado qualquer veículo no mercado no período referido no nº 1 (ano X-2) serão atribuídas quotas não-transferíveis, correspondentes à percentagem pertinente das alíneas a) a e) do nº 1 do número de veículos que tiverem colocado no mercado no ano X, e não no ano X-2.13. Sem prejuízo do Tratado, um grupo de pessoas poderá solicitar que lhe sejam aplicadas as disposições do presente artigo como se se tratasse de uma pessoa única, especificando o período durante o qual pretenderem manter essa qualidade. Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, serão conjunta e solidariamente responsáveis.

Alteração 77Artigo 10 bis (novo)

Artigo 10º bisPromoção de alternativas

Os Estados-Membros promoverão a colocação no mercado de equipamento que utilize gases com potencial de aquecimento global inferior a 100. Se os Estados-Membros instituírem incentivos fiscais, ou outros, para encorajar a colocação no mercado de tal equipamento, notificarão a Comissão das medidas tomadas.

Alteração 78Artigo 10 ter (novo)

Artigo 10º terInformação dos consumidores

Os Estados-Membros asseguram que os consumidores e os cidadãos sejam informados sobre o potencial de aquecimento global dos produtos que contêm gases fluorados com efeito de

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estufa.

Alteração 86Artigo 10º quater

Artigo 10º quaterRelatório de situação

Até dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos técnicos registados no desenvolvimento de sistemas de ar condicionado compatíveis com o ambiente. Com base nesse relatório, a Comissão examinará as datas de colocação no mercado, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, confirmá-las-á ou, se necessário, procederá à apresentação de propostas de alteração.

Alteração 79Artigo 11, nº 1

1. Com base nos progressos que venham a ocorrer no confinamento ou substituição dos gases fluorados dos sistemas de ar condicionado e refrigeração que equipam outros meios de transporte, a Comissão efectuará uma revisão da presente legislação e apresentará um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2005. Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas legislativas.

1. Com base nos progressos que venham a ocorrer no confinamento ou substituição dos gases fluorados com efeito de estufa dos sistemas de ar condicionado e refrigeração, a Comissão efectuará uma revisão da presente legislação e apresentará um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2005. Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas legislativas.

Alteração 80Artigo 11, nº 1 bis (novo)

1 bis. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre eventuais acções que visem suprimir o HFC nos novos equipamentos de ar condicionado, refrigeração e bombas de calor, baseadas numa avaliação das tecnologias alternativas que se traduzam numa redução total (directa e indirecta) das emissões de gases com efeito de estufa.

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Alteração 81Artigo 11, nº 2, travessão 5 bis (novo)

- verificar se as disposições e os objectivos mencionados no artigo 4º para a recuperação, a valorização ou destruição de gases fluorados com efeito de estufa são respeitados e cumpridos, e examinar se é oportuno rever os requisitos e os procedimentos de homologação vigentes em matéria de transportes transfronteiriços de gases fluorados com efeito de estufa com vista à sua recuperação ou tratamento térmico;

Alteração 82Artigo 11, nº 3

3. Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes do presente regulamento.

3. Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes do presente regulamento e de alteração da Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 20011, que tenham em conta os procedimentos de controlo necessários para medir a taxa de fugas nos sistemas de ar condicionado dos veículos.____________1 JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

Alteração 104Artigo 12, nº 1

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2037/2000.

1. A Comissão será assistida por um comité permanente sobre os gases fluorados com efeito de estufa.

Alteração 83Artigo 12 bis (novo)

Artigo 12º bisComité de reconhecimento das

qualificações profissionais1. A Comissão é assistida por um comité para o reconhecimento das qualificações profissionais.2. Quando for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5º e 7º

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da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.3. Poderá ser dirigida ao Comité qualquer outra questão relativa à aplicação do presente Regulamento.4. O Comité adopta o seu regulamento interno.

Alteração 105Artigo 13, nº 1

1. Sem prejuízo do artigo 10º, osEstados-Membros estabelecerão regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas regras. As sanções previstas terão um carácter efectivo, proporcionado e dissuasor.

1. Os Estados-Membros estabelecerão regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas regras. As sanções previstas terão um carácter efectivo, proporcionado e dissuasor.

Alteração 84Anexo II

Texto da Comissão

Gás fluorado Aplicação Data de proibição

Gases fluorados com potencial de aquecimento

global superior a 150

Sistemas de ar condicionado de automóveis de passageiros e de

veículos comerciais ligeiros

1 de Janeiro de 2009 −31 de Dezembro de 2013*

Hexafluoreto de enxofre, hidrofluorocarbonetos e

perfluorocarbonetos

Recipientes não-recarregáveis, excepto para utilização laboratorial e

analítica e inaladores-doseadores

Um ano após a data da entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos e perfluorocarbonetos

Fluido refrigerante em sistemas não-confinados de evaporação directa

Data da entrada em vigor

Perfluorocarbonetos Sistemas de protecção contra incêndios e extintores

Data da entrada em vigor

Hexafluoreto de enxofre, hidrofluorocarbonetos e

perfluorocarbonetos

Vidraças Dois anos após a data da entrada em vigor

Hexafluoreto de enxofre Calçado Data da entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos Espumas unicomponente, excepto quando necessário para satisfazer normas de segurança nacionais

Um ano após a data da entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos Aerossóis lúdico-decorativos Três anos após a data da

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entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos e perfluorocarbonetos

Calçado 1 de Julho de 2006

____________* Controlo progressivo da colocação no mercado em conformidade com o artigo 10º.

Alterações do Parlamento

Gás fluorado Aplicação Data de proibição

Gases fluorados com potencial de aquecimento

global superior a 50

Sistemas de ar condicionado de automóveis de passageiros e de

veículos comerciais ligeiros

1 de Janeiro de 2011 −(1 de Janeiro de 2013)*

Hexafluoreto de enxofre, hidrofluorocarbonetos e

perfluorocarbonetos

Recipientes não-recarregáveis, excepto para utilização laboratorial e

analítica e inaladores-doseadores

Um ano após a data da entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos e perfluorocarbonetos

Fluido refrigerante em sistemas não-confinados de evaporação directa

Data da entrada em vigor

Hexafluoreto de enxofre, hidrofluorocarbonetos e

perfluorocarbonetos

Vidraças Dois anos após a data da entrada em vigor

Hexafluoreto de enxofre Calçado Data da entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos Espumas unicomponente, excepto quando necessário para satisfazer normas de segurança nacionais

Um ano após a data da entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos Aerossóis,excepto aerossóis técnicos e

inaladores-doseadores médicos ou outros produtos farmacêuticos

Dois anos após a data da entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos e perfluorocarbonetos

Calçado 1 de Julho de 2006

____________* No caso dos fabricantes de pequena escala, será aplicável a data de 1 de Janeiro de 2013.