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DIREITO ADMINISTRATIVO 0 CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro 24-10-2017 1

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DIREITO ADMINISTRATIVO

0 CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro

24-10-2017 1

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Código Procedimento Administrativo – CPA

conjunto de normas que regulam o modo de actuação dos órgãos da AP perante os particulares.

CPA

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Procedimento

(Art 1º/1) Sucessão

ordenada,

De actos e formalidades,

Para formação/ manifestação/ execução

Da vontade da AP

Processo

Artº 1º/2

Conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento.

PROCEDIMENTO E PROCESSO

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OBJECTIVOS DO CPA

DISCIPLINAR E ORGANIZAR O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO

REGULAR DE FORMA RIGOROSA E CLARA A FORMAÇÃO DA VONTADE DA AP

ASSEGURAR INFORMAÇÃO INTERESSADOS E A PARTICIPAÇÃO

NAS DECISÕES

EVITAR A BUROCRATIZAÇÃO E APROXIMAR SERVIÇOS PÚBLICOS DAS POPULAÇÕES

SALVAGUARDAR A TRANSPARÊNCIA DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA

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CPA POSSUI NORMAS

CARÁCTER PROCESSUAL Regulam forma agir AP

MATERIAIS OU SUBSTANTIVAS Definem principios, atribuem direitos, impõem deveres

DE CARÁCTER ORGÂNICO Estruturação orgânica da AP

SOBRE PRINCIPIOS GERAIS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA

ESTRUTURA DO CPA

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Apesar da designação de “Novo” Código de

Procedimento Administrativo, assinala-se, desde

já, que o texto publicado não representa uma

ruptura com o Código de 1991/96, na medida

em que se mantêm, no essencial, os princípios e

as regras estruturantes pelas quais se rege o

exercício da função administrativa.

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Uma significativa parte das alterações

introduzidas são meras clarificações ou

explicitação de

entendimentos já implícitos nas normas vigentes,

resultantes da experiência acumulada ao longo da

vigência do Código e da consagração da vasta

doutrina e jurisprudência entretanto formadas

em torno de matérias nele reguladas.

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Não obstante,

esta nova versão do Código,

apresenta soluções inovatórias, que

importa destacar:

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Como novidade, regista-se, desde

logo, a alteração introduzida à ESTRUTURA DO CÓDIGO que, muito embora mantenha a mesma sistemática (igual número de Partes), reorganiza a disciplina de determinadas matérias em diferentes Partes/Capítulos, alterando-se em alguns casos, a respetiva nomenclatura.

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Esta reorganização é sobretudo evidente ao nível da Parte III, respeitante ao “Procedimento Administrativo”, que agora regula, em títulos separados, o regime comum do procedimento do regulamento e do acto administrativo e os regimes especiais do procedimento de cada um destes institutos. Além disso, foi introduzido na Parte III um capítulo intitulado “Relação Jurídica Procedimental”, no qual se procede à identificação dos sujeitos do procedimento e que passa também a integrar as disposições relativas às “Garantias da Imparcialidade”.

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Do ponto de vista “substantivo”,

comecemos por salientar, pelo seu caráter inovador ao nível do Código e pelas vantagens que poderá acarretar para a agilização do procedimento, a previsão, nos artigos 77.º e seguintes, da possibilidade de realização, no âmbito de um único procedimento ou de vários procedimentos conexos, de “CONFERÊNCIAS PROCEDIMENTAIS”:

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Com vista ao exercício conjunto das competências decisórias dos órgãos participantes, através da prática de um único acto de conteúdo complexo - Conferências Deliberativas -

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Ou, ao exercício individualizado, mas simultâneo, das competências de cada um dos órgãos participantes, através da prática por cada um deles de actos administrativos autónomos:

- Conferências de Coordenação -

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Sem prejuízo da realização de conferências de coordenação por acordo entre os órgãos envolvidos, a possibilidade de realização de conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de procedimento depende de previsão específica em lei ou regulamento ou em contrato interadministrativo a celebrar entre entidades públicas autónomas (cfr. artigo 78.º).

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Esta exigência prévia de acto instituidor não se aplica ao procedimento previsto no Sistema de Indústria Responsável (SIR), ao qual a realização da conferência procedimental é imediatamente aplicável nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

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Novidade constitui, também, a consagração de um REGIME

SUBSTANTIVO DOS REGULAMENTOS

ADMINISTRATIVOS que não existia no CPA/91/96. Muito embora este regime substantivo seja, no essencial, o resultado de opções que merecem o consenso da doutrina e jurisprudência, inova, ao nível da disciplina da invalidade do regulamento.

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Determinando-se que os regulamentos que enfermem de ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade só podem ser impugnados ou declarados oficiosamente inválidos pela Administração no prazo de seis meses a contar da respetiva publicação (cfr. artigo 144.º).

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E previsão da publicação, em “Diário da República”, como condição de eficácia do regulamento;

Esta exigência representa um “retrocesso” relativamente ao regime em vigor com o CPA/91.

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No REGIME DA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO, são introduzidas relevantes modificações:

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No que respeita ao regime da nulidade, salienta-se a previsão de que a nulidade pressupõe a respectiva cominação expressa, abandonando-se, desta forma, as designadas “nulidades por natureza” que, apelando a conceitos indeterminados, eram geradoras de dúvidas interpretativas.

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Por outro lado, é alargado o elenco legal dos actos nulos, que agora abrange, por exemplo, os actos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado e os actos que criem obrigações pecuniárias sem base legal (cfr. artigo 161.º).

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É no regime da anulabilidade que se registam as alterações mais significativas, a saber:

i) Distinção clara entre os regimes da anulação administrativa - aplicável aos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas para cuja violação não se preveja outra sanção – e revogação, acto que determina a cessação dos efeitos jurídicos de um acto administrativo por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.

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ii) Previsão da possibilidade de revogação de actos válidos constitutivos de direitos com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, no prazo de um ano, prorrogável por mais dois anos, a contar da data do conhecimento, sem prejuízo, porém, do direito a indemnização dos beneficiários de boa-fé do acto revogado (cfr. artigo 167.º);

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iii) Diferenciação entre a anulação

administrativa e a anulação judicial, fixando-se prazos que podem não coincidir para ambos os efeitos e permitindo-se, em determinadas circunstâncias, a anulação de actos administrativos que se tenham tornado inimpugnáveis judicialmente, como por ex., a possibilidade de anulação administrativa oficiosa, no prazo de cinco anos, de acto administrativo inválido quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à sua prática (cfr. artigo

168.º)

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Em matéria de EXECUÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, regista-se aquela que é uma das maiores novidades deste “Novo Código” - que vinha sendo reclamada ao longo de todos estes anos de vigência do CPA por uma significativa parte da doutrina - e que se traduz no abandono do designado “privilégio de execução prévia” como um dos principais e tradicionais princípios do Direito Administrativo, ao abrigo do qual o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos pela Administração sem recurso prévio aos tribunais.

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De acordo com o “Novo” CPA, a execução coerciva dos actos administrativos só pode ser realizada pela Administração nos casos expressamente previstos ou em situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada, com salvaguarda, porém, do regime aplicável à execução coerciva das obrigações pecuniárias (cfr. artigo 176.º).

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A aplicação deste novo regime é contudo diferida para a data da entrada em vigor do diploma que definirá os casos, as formas e os termos em que os actos administrativos poderão ser impostos coercivamente pela Administração, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do novo CPA. (Cfr. artºs 6º e 8º, nº 2, preambulares)

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1. Apresentação do (N)CPA

1.1. Aplicação no tempo

1.2. Âmbito de aplicação

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O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

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Apresentação do CPA/2015:

1. Forma:

O novo Código do Procedimento Administrativo mantém a mesma divisão do CPA/91 contando com 4 Partes, respeitantes ao Âmbito de Aplicação e Princípios; Órgãos; Procedimento; e Actividade.

2. Substância:

O novo Código altera com bastante profundidade o tratamento da relação jurídica-procedimental e o regime da atividade administrativa, quer no domínio regulamentar, quer no domínio do acto administrativo.

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Aplicação no tempo:

Vacatio legis de 90 dias

As partes I e II (1º a 52º), capítulo III do título I da parte III (conferência procedimental, 77º-81º) e a parte IV (135º-fim) do Código aplicam-se aos procedimentos em curso e as demais regras (que são, no fundo, as regras sobre tramitação procedimental) apenas aos iniciados após a entrada em vigor do NCPA

O diploma preambular faz menção à aprovação pelo Conselho de Ministros de um “Guia de boas práticas administrativas”, no prazo de um ano, com “carácter orientador” e enunciando “padrões de conduta a assumir” pela AP.

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Âmbito de aplicação:

Enquadramento histórico: Os 3 âmbitos de aplicação do CPA/1991:

1. Todo o CPA: i) órgãos da Administração Pública; ii) actividade administrativa de gestão pública + órgãos do Estado que desenvolvam actividade materialmente administrativa + entidades privadas que exerçam poderes de autoridade, apenas quanto ao exercício desses poderes.

2. Só os princípios gerais da actividade administrativa: os órgãos da administração pública que actuem em gestão privada.

3. Só as normas que ofereçam garantias acrescidas face a procedimentos especiais: todas as entidades que estejam sujeitas a procedimentos especiais.

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O critério gestionário: “gestão pública” vs “gestão privada”

1. Gestão Pública:

a) poderes públicos - normas de competência em sentido lato;

b) poderes públicos de autoridade - poderes capazes de estabelecer unilateralmente uma relação de subordinação.

2. Gestão privada - estabelecimento de relações paritárias (ainda que enquadradas pelo direito administrativo).

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O CPA/2015 e o novo artigo 2.º :

1. A reconfiguração dos âmbitos de aplicação.

2. O estabelecimento de novos critérios ou a manutenção do critério gestionário.

3. A difícil delimitação do que seja “Administração Pública”.

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Os quatro âmbitos de aplicação do CPA/2015:

1. Todo o CPA: Órgãos da Administração Pública que exerçam poderes públicos ou

sejam regulados de modo específico por disposições de direito administrativo (n.ºs 1, 2

e 4 do art. 2.º).

2. As partes I, III e IV: Todas as entidades não integrantes da Administração Pública em

sentido orgânico que exerçam poderes públicos ou sejam regulados de modo específico

por disposições de direito administrativo (n.º 1 do art. 2.º).

3. A Parte I e as normas que concretizam disposições constitucionais: órgãos da

Administração Pública que actuem em gestão privada.

4. As normas que asseguram garantias melhores dos que as previstas nos procedimentos

especiais: quaisquer entidades que estejam sujeitas a regimes procedimentais

especiais.

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2. Princípios Gerais da Atividade Administrativa

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Princípios Gerais da Actividade Administrativa

1. Princípio da Legalidade (mantém-se):

a) precedência de lei;

b) preferência de lei;

c) estado de necessidade.

2. Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos

direitos e interesses dos cidadãos (mantém-se):

a) particular importância nos casos de actuação em gestão privada;

b) a exigência de ponderação.

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3. Princípio da boa administração (mantém-se embora

renomeado e antecipado):

a) eficiência;

b) economicidade;

c) celeridade;

d) desconcentração;

e) desburocratização.

f) o confronto com o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia - a natureza formal da boa administração.

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4. Princípio da igualdade (mantém-se, embora com ligeiras

alterações)

a) igualdade material;

b) igualdade formal;

c) categorias suspeitas (cfr. artigo 13º, nº 2 da CRP);

d) auto-vinculação no âmbito de poderes discricionários.

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5. Princípio da proporcionalidade (tem a sua formulação

alterada)

a) princípio da adequação;

b) princípio da necessidade;

c) princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

6. Princípio da Justiça

a) princípio aplicável apenas em casos-limite;

b) referência objectiva de justiça, nos termos constitucionais.

7. Princípio da Razoabilidade

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8. Princípio da Imparcialidade (desenvolvido)

a) exigência de correta selecção de elementos de ponderação para a

actuação e decisão administrativas.

9. Princípio da boa-fé (mantém-se)

a) a confiança suscitada na outra parte;

b) o objectivo a alcançar com a actuação compreendida.

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10. Princípio da colaboração com os particulares

(mantém-se)

a) necessidade de demonstração das consequências da falta

de colaboração;

b) a responsabilidade pela informação.

11. Princípio da participação (mantém-se)

a) a audiência prévia;

b) os casos especiais.

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12. Princípio da decisão (mantém-se)

a) Distinção do dever de pronúncia entre resposta ou decisão;

b) Após o período de 2 anos, a decisão é necessária, mas pode ser

meramente confirmativa.

13. Princípios aplicáveis à administração electrónica (novo)

a) Um artigo consagra várias normas e várias delas verdadeiras

regras e não princípios (má técnica legística!)

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14. Princípio da gratuitidade (mantém-se)

15. Princípio da responsabilidade (novo)

16. Princípio da Administração Aberta (mantém-se: antigo

artigo 65.º)

17. Princípio da Protecção de Dados Pessoais (novo)

18. Princípio da cooperação leal com a União Europeia (novo)

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3. Órgãos da Administração Pública

Delegação de Competências

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Órgãos da Administração Pública

a) Uma nova noção (art. 20.º)

b) Distinção entre órgãos colegiais e singulares (art. 21º, nº 2)

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Órgãos colegiais:

a) Presidente e Secretário;

b) A nova regra de superação da suspensão das reuniões pelo

presidente (art. 21.º/3);

c) Suplência do Presidente e do Secretário;

d) Reuniões ordinárias;

e) Reuniões extraordinárias - nova regra da convocação por

vogais (art. 24.º, nº 5);

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Órgãos colegiais (cont.):

f) Ordem do dia - nova regra de fixação (artº 25º, n º 3);

g) Publicidade das reuniões - nova regra de intervenção dos

assistentes (artº 27º, nº 3);

h) Quórum;

i) Forma de votação;

j) Empate na votação;

k) Ata da reunião - a nova regra de exclusão da aprovação (artº 34º,

nº 3);

l) Registo de voto de vencido;

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2. Competência

a) irrenunciabilidade;

b) inalienabilidade

c) fixação da competência

d) questões prejudiciais

e) conflitos de competência territorial;

f) controlo de competência

g) Apresentação de requerimento a órgão incompetente - simplificação

do regime com a exclusão dos critérios do tipo de incompetência e da

natureza do erro (art. 41.º)

h) suplência e substituição de órgãos - clarificação do regimes jurídico

(arts. 42.º e 43.º)

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CPA

3. Delegação de competências

O novo CPA não contempla grandes alterações na matéria, sendo de sublinhar:

A previsão expressa e genérica de poderes indelegáveis, seguindo a posição da doutrina: globalidade dos poderes, poderes a exercer sobre o próprio delegado, poderes que exorbitem a competência territorial do delegado (art. 45.º).

Consagração expressa da posição doutrinal e jurisprudencial acerca das consequências da falta de menção à delegação (art. 48.º/2)

A inovação do art. 44.º, n.º 5: uma muito discutível aproximação à representação.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

CPA

3. Delegação de competências (cont.)

Na Administração actual, é questionável a ideia de que toda a delegação de competência é intuitu personae.

O regime de caducidade por mudança dos titulares (v.g., um ministro ou um secretário de Estado) importa a caducidade das subdelegações a jusante.

Isso por sua vez leva à prática de os órgãos inferiores irem praticando actos ilegais em massa, viciados de incompetência, esperando depois a respectiva ratificação pelo novo membro do Governo, aquando da aprovação dos novos despachos de delegação e subdelegação de competências – prática arriscada para os titulares de órgãos e pouco transparente para os particulares.

O CPA, no entanto, mantém as regras sobre extinção.

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CPA

4. Regime comum do procedimento administrativo, em especial os novos mecanismos procedimentais

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CPA

A nova figura do responsável pela direcção do procedimento (art. 55º)

Delegação obrigatória da direcção do procedimento pelo órgão competente para a decisão em subalterno seu, salvo lei especial ou directiva interna, ou outros motivos, devidamente justificados

A identidade do responsável pelo procedimento é notificada aos participantes e a quaisquer outras pessoas que demonstrem interesse legítimo

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Novos princípios da adequação procedimental (56º), que é essencialmente uma afirmação da discricionariedade procedimental, e da cooperação e boa-fé procedimental (60º)

Acordos endoprocedimentais (57º), que em contexto de discricionariedade, podem, com efeitos vinculativos:

regular aspectos da tramitação procedimental (designadamente, contraditório dos vários interessados no procedimento), ou

definir (total ou parcialmente) o conteúdo da decisão final

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Os princípios gerais aplicáveis à administração electrónica (artigo 14.º)

a) promoção da eficiência, transparência e proximidade;

b) garantias de disponibilidade, acesso, integridade, autenticidade,

confidencialidade, conservação e segurança da informação;

c) disponíveis para: formular pretensões, obter e prestar informações,

realizar consultas, apresentar alegações, efectuar pagamentos e impugnar

actos administrativos

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Princípio da igualdade e diferenciação positiva (artigo 14.º/5 e 6)

a) o Código proíbe as restrições em razão de procedimentos electrónicos;

b) o Código permite “diferenciação positiva” para aqueles que utilizem

procedimentos electrónicos”

Aplicação de meios electrónicos à fase da iniciativa

a) Iniciativa do particular

- Requerimento electrónico (artigo 104.º, nº 1, alínea c)

- Recibo electrónico automático (artigos 105.º, nº 4 e 106º, nº 3)

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Aplicação de meios electrónicos à fase de instrução (artigo 61.º)

As aplicações devem (n.º 2)

a) indicar o responsável pela direcção do procedimento;

b) indicar o órgão responsável pela decisão

c) garantir o controlo de prazos

d) garantir a ordenação da tramitação

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Salvo lei especial em contrário, preferência por meios electrónicos (61º),

garantindo, por exemplo, o acesso do particular ao andamento do procedimento

por plataforma electrónica

Quando na instrução do procedimento se utilizem meios electrónicos, deve-se

indicar o responsável pela direção do procedimento e o órgão competente para a

decisão, assim como garantir o controlo dos prazos, a tramitação ordenada e a

simplificação e a publicidade do procedimento (61º, nº 2).

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No nº 3 deste artigo refere-se que os interessados têm direito:

a) A conhecer por meios electrónicos o estado da tramitação dos

procedimentos que lhes digam directamente respeito;

b) A obter os instrumentos necessários à comunicação por via

electrónica com os serviços da Administração, designadamente

nome de utilizador e palavra-passe para acesso a plataformas

electrónicas simples e, quando legalmente previsto, conta de

correio electrónico e assinatura digital certificada.

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Balcão único eletrónico (artigo 62.º)

Procedimentos administrativos que se desenvolvem através de balcões

electrónicos:

DL nº 92/2010, de 26 de Julho que transpôs a “Directiva Serviços”, prevê

que os prestadores de serviços ou destinatários de serviços, de todos os

Estados, acedam por via electrónica às autoridades administrativas

competentes, mediante a utilização do Balcão da Empresa (6º, nº 1 e 2);

DL nº 48/2011, de 1 de Abril, que instituiu o regime do “Licenciamento

Zero” criou um balcão único electrónico, designado «Balcão do

empreendedor» (3º, nº 1 e 2);

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Balcão único eletrónico (artigo 62.º)

a) Requisitos de simplificação (alíneas do n.º 1)

b) Garantias quanto a prazos

- a questão da não obrigatoriedade do Balcão Único

Prevê-se no nº 2 do artigo 62º do CPA que os balcões electrónicos possam

intermediar nos procedimentos a serem desenvolvidos entre os interessados e as

autoridades administrativas competentes, recebendo os atos de uns e outros,

mediante a entrega do correspondente recibo, e transmitindo-o imediatamente.

O BUE é, pois, no fundo, um mecanismo de ligação, mais do que um serviço

administrativo que decide ou prepara propostas de decisão

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Balcão único eletrónico (artigo 62.º)

Salvo o disposto em lei especial, os balcões electrónicos asseguram a

emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação

de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados através

daquele suporte electrónico (62º, nº 4).

Regras sobre aplicação de taxas: nºs 5 e 6.

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Comunicações eletrónicas entre Administração e

Particulares

a) A possibilidade de notificação através de aplicação electrónica (artigo

112º, nº 1, alínea c))

b) Regras de admissibilidade (artigo 112º, nº2)

- Iniciativa da Administração

- Consentimento prévio do notificando

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Preocupação de conceptualizar a relação jurídica procedimental

Enunciado dos respectivos sujeitos – 65º (são os órgãos, por um lado, e os interessados, que são os referidos no art. 68º)

Capacidade procedimental dos particulares – 67º (moldada sobre a capacidade civil; possibilidade de atribuição de poderes de representação, designadamente a advogado ou solicitador)

Legitimidade regulada com detalhe – 68º

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Algumas novidades nas garantias de imparcialidade (arts. 69º e ss.)

Ajustes na redacção dos impedimentos e casos de suspeição, com os seguintes destaques:

A par da referência ao cônjuge surgem agora as situações de união de facto;

A par das situações de filiação ou outro parentesco e economia comum, surgem agora as relações de adopção, tutela ou apadrinhamento civil

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Algumas novidades nas garantias de imparcialidade (cont.)

Casos de exclusão expressa do âmbito de incidência dos impedimentos – 69º nº 2

A alínea a), sobre actos de mero expediente, já existia;

A nova alínea c), que se refere à pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, não levanta dúvidas

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Algumas novidades nas garantias de imparcialidade (cont.)

Permanecem dúvidas sobre como é que esta norma se articula com outras normas do ordenamento jurídico que permitem (mas não impõem) que titulares do órgão decisório façam parte de júris:

Art. 67º/2 CCP: “Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri”

Art. 21º/3/a) EPD: “O júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside (…)”

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Algumas novidades nas garantias de imparcialidade (cont.)

Normas de prevenção de conflitos de interesses:

estabelecendo casos em que se considera taxativamente que há conflito de interesses e por isso, impedimento: “não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.” – 69º, nº 3; v. também o n.º 5

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Algumas novidades nas garantias de imparcialidade (cont.)

Normas de prevenção de conflitos de interesses:

obrigando as empresas prestadoras de serviços a emitir uma declaração sobre a inexistência de tais conflitos – 69º/4

consagrando a invalidade do acto/contrato e a eventual responsabilidade civil: além de gerar invalidade (76º, nº 1), a violação dos preceitos anteriormente referidos “constitui o prestador no dever de indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa-fé pelos danos resultantes da anulação do acto ou contrato.” – 76º, nº 3

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Algumas novidades nas garantias de imparcialidade (cont.)

Além dos até aqui previstos, acrescentou-se um novo caso de suspeição [73º, nº 1/e)]:

“Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.”

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Algumas novidades nas garantias de imparcialidade (cont.)

Omissão do dever de comunicar o impedimento (por parte de quem está impedido) é falta disciplinar grave – 76º, nº 2

O NCPA procura resolver divergência doutrinal, estabelecendo que o efeito invalidante decorre apenas dos impedimentos (69º) e que a falta de levantamento de suspeição não cria uma invalidade automática, podendo a mesma, contudo, resultar das circunstâncias do caso – 76º, nºs 1 e 4

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Novos Mecanismos Procedimentais

A. Acordos Endoprocedimentais (artigo 57.º)

Objetivos:

a) Flexibilização do procedimento

b) Aplicação da melhor solução ao caso concreto

c) Diminuição da litigiosidade

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A. Acordos Endoprocedimentais (artigo 57.º)

Espécies:

1. Acordo endoprocedimental em sentido próprio (artigos 57.º, nº 1 e 98º, nº 2)

2. Acordo endoprocedimental substantivo (artigo 57º, nº 3)

Natureza jurídica:

São verdadeiros contratos administrativos

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Acordos Endoprocedimentais (artigo 57.º)

a) Partes: órgão competente para a decisão final + interessados (artigo 65, nº 2 e 68º)

b) Forma escrita

c) Efeito vinculativo

- no acordo endoprocedimental em sentido próprio conforma-se a discricionariedade do procedimento

- no acordo endoprocedimental substantivo conforma-se a margem de discricionariedade da decisão

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Auxílio Administrativo (artigo 66.º)

a) Consagração do princípio da cooperação leal

b) Iniciativa do órgão competente para a decisão final (artigo 66º, nº 1)

- própria;

- proposta do órgão responsável pelo procedimento;

- requerimento de um sujeito da relação jurídica procedimental

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Auxílio Administrativo (artigo 66.º)

c) A quem pode ser solicitado auxílio:

- “outros órgãos da Administração Pública” (artigo 66º, nº 2)

ou

- critério do n.º 1 do artigo 2.º do CPA/2015

d) em que situações:

- competências exclusivas para investigação

- posse de documentos instrutórios

- intervenção de pessoal ou meios técnicos específicos e não disponíveis

O

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Auxílio Administrativo (artigo 66.º)

e) a questão da proteção de dados (artigo 66.º/2)

- aplicação a Lei de Acesso a Documentos Administrativos e a Lei de Proteção de Dados Pessoais

f) Recusa de auxílio ou dilação da prestação de auxílio

- intervenção da entidade competente para dirimir conflitos de atribuições (artigo 52.º)

- intervenção do órgão que exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Conferência Procedimental Conceito e modalidades

1. Noção (art. 77º, nº 1):

Exercício em comum ou conjugado de competências

2. Tipos (art. 77º, nº 2):

a) Conferência deliberativa - um único acto complexo;

b) Conferência de coordenação - vários actos simultâneos.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Instituição de Conferências Procedimentais

1. Previsão em lei, regulamento ou contrato (cf. 78.º/1)

2. Elementos necessários (art 78.º/3):

a) Órgão competente para convocar e presidir;

b) Vinculação dos demais órgãos participantes;

c) Habilitação de delegação de poderes;

d) Fixação da competência conjunta em conferência deliberativa.

O

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Realização da Conferência Procedimental (artigo 79.º)

1. Uma situação concreta;

2. Iniciativa do órgão competente ou requerida por interessados (15 dias para a convocação);

3. Cinco dias entre convocatórias e reuniões, com adiamentos até 10 dias;

4. Dever de participação e de deliberação/decisão;

5. Ausência equivale anuência de deferimento, excepto justo impedimento invocado até 8 dias;

6. Competência consultiva é exercida oralmente, com parecer escrito até até 8 dias;

7. Os interessados podem ser convocados a estar presentes.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Audiência dos interessados e audiência pública (artigo 80.º)

1. Audiência dos interessados é realizada com todos os órgãos presentes;

2. Interessados podem apresentar alegações escritas, registadas em acta;

3. A audiência pública suspende o prazo para a conclusão da conferência.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Conclusão da Conferência Procedimental (81.º)

1. Prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias;

2. Suspensão dos prazos de conclusão dos procedimentos;

3. Conclusão com a prática dos atos visados ou decurso do tempo;

4. Exigência de acta detalhada;

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Conclusão da Conferência Procedimental (continuação)

5. Previsão de razões de discordância e alterações necessárias - Indeferimento das pretensões;

6. Acordo quanto às alterações necessárias + Acordo para repetição da Conferência = Impedem indeferimento;

7. Órgãos sem objeções têm 8 dias para praticar atos a partir do termo da conferência;

8. Pode haver repetição da conferência extinta por decurso do prazo mediante acordo unânime, aproveitando-se os atos prévios possíveis.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Impugnação de Actos da Conferência Procedimental

a) Deve entender-se que é necessária a realização de uma conferência procedimental para a revogação ou anulação administrativa de atos praticados em conferência

b) Sempre que possa existir uma revogação ou anulação administrativa parcial poderá haver dispensa da realização da conferência procedimental

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Direito à Informação

1. Princípio gerais aplicáveis à informação

a) Princípio da colaboração com os particulares (artigo 11.º)

b) Princípio da participação (artigo 12.º)

c) Princípio da administração aberta (artigo 17.º)

2. A base constitucional

- artigo 268.º CRP

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3. Direito dos interessados à informação (artigo 82.º)

Âmbito:

a) Informação, sob requerimento, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam respeito;

b) Resolução definitiva.

Conteúdo (n.º 2)

a) Indicação do serviço onde o procedimento se encontra;

b) atos e diligências praticados;

c) deficiências a suprir pelos interessados;

d) outros elementos solicitados

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DIREITO ADMINISTRATIVO

3. Direito dos interessados à informação (artigo 82.º)

Prazo (n.º 3)

- máximo de 10 dias

Em especial: a informação eletrónica (n.º 4)

4. Consulta do processo e passagem de certidões (artigo 83.º e 84.º)

Âmbito

- quaisquer processos administrativos para os quais exista legitimidade procedimental (artigo 65.º/2 e 68.º)

- em especial: as certidões independentes de despacho (artigo 84.º) e a utilização de meios eletrónicos

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Art. 84º: prevê-se no nº 3 que quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.º 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

O CPA poderia ter consagrado a regra de desnecessidade de impressão de documentos informatizados, como sucede hoje em dia com as certidões permanentes comerciais e prediais.

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Prazos:

Apesar da regulação da administração electrónica, mantêm-se as regras tradicionais sobre contagem de prazos (art. 87º):

Prazos procedimentais são em dias úteis, excepto superiores a seis meses;

Art. 87º, alínea f): O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;

Art. 87º, alínea g): Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Dilação

Prevê-se no nº 5 do artigo 88º que as diversas dilações previstas nesse artigo (residentes fora de Portugal continental, etc.) não se aplicam quando os actos e formalidades em causa sejam praticados através de meios electrónicos

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Pareceres

Alteração ao regime dos pareceres para resolver a questão da falta de emissão de pareceres vinculativos:

o procedimento pode prosseguir após interpelação, que tem lugar já depois do incumprimento do primeiro prazo, tendo o órgão ainda 20 dias adicionais para decidir (92º/6)

Várias questões a propósito deste regime:

O responsável pela direcção do procedimento deve interpelar nos termos do n.º 6?

Qual o efeito do decurso do prazo de 10 dias sem que a interpelação seja feita?

Como deve a falta do parecer vinculativo ser gerida pelo órgão decisor?

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CPA

5. Procedimento do Acto Administrativo

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Alteração ao modo e tempo de apresentação de requerimentos (art. 104º):

1 - Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:

a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respectiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telefax ou transmissão electrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição;

d) Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.

2 - Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão electrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Porém, ocorre algum desfasamento entre regras que já pressupõem a administração electrónica e outras que são tributárias de uma lógica mais tradicional

No art. 103º, epigrafado “Local de apresentação dos requerimentos”, não se prevê a possibilidade de apresentação dos requerimentos mediante a utilização de um balcão electrónico ou através do site dos serviços do órgão competente.

O art. 103, nº 2, fala em envio electrónico dos requerimentos aos órgãos competentes, mas pelos órgãos que os receberam (quando não coincidem)

É só através de outras disposições (dispersas pelos arts. 104º e 105º, especialmente) que o intérprete fica com uma compreensão total da admissibilidade de submissão de requerimentos por via electrónica

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Art. 104º, nº 5: Refere-se que o requerimento electrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública.

Porém, a lei não define o que seja o requerimento electrónico. Diz-se somente que é possível enviar electronicamente os requerimentos. Será que se pretende que só seja possível apresentar electronicamente requerimentos com formato pré-definido?

Requerimento electrónico que não observa o modelo pré-definido e aplicação do art. 108º

Art. 105º, nº4: Nos serviços que disponibilizem meios electrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via electrónica.

Como se relaciona esta norma com os demais números do artigo 105º?

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Art. 112º, nº 1, c): prevê-se que as notificações possam ser efectuadas (como meio comum e já não apenas em casos de urgência) por

telefone (tem de ser confirmada por escrito: n.º 5),

telefax,

correio electrónico ou

notificação electrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio electrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único electrónico.

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Tais notificações podem ter lugar (paralelo com o art. 63º):

a) Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio electrónico ou número de telefax indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Mediante o consentimento prévio do notificando, nos restantes casos (112º, nº 2)

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Audiência dos Interessados

1. Fase autónoma ou parte da instrução?

O novo CPA não deixa dúvidas de que se trata de uma fase autónoma:

a) já tem que existir projeto de decisão (artigo 121.º/1);

b) há suspensão dos prazos procedimentais (artigo 121.º/3)

e

c) não é sequer necessário que tenha existido instrução prévia (a

contrario artigo 100.º/1 CPA/91)

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2. Fonte constitucional e natureza jurídica

a) a relação com o artigo 268.º CRP

b) direito procedimental formal ou direito análogo a direito liberdade e

garantia?

c) formalidade essencial do procedimento

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3. Forma da audiência prévia

a) opção entre forma oral ou escrita é feita pelo responsável pelo procedimento (artigo 122.º/1);

b) prazo nunca pode ser inferior a 10 dias e deve ser notificado;

c) notificação tem que conter todos os elementos necessários à compreensão do sentido provável da decisão, bem como a hora e local onde o processo pode ser consultado (artigo 122.º/2);

d) NOVIDADE: possibilidade de consulta eletrónica em sítio da internet (artigo 122.º/3)

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4. O caso específico da audiência oral

a) Realização presencial ou por teleconferência (artigo 123.º/1);

b) Realização de ata com as alegações do particular, podendo juntar

alegações escritas caso queira (artigo 123.º/4);

c) A falta de comparência só permite adiamento e nova marcação, de

preferência por acordo, nos 20 dias subsequentes, se houve apresentação

prévia de justificação (artigos 123.º/2 e 3).

d) em qualquer caso deve sempre haver audiência dos interessados

(problema face ao artigo 124.º/1/b)

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5. Dispensa da audiência dos interessados (artigo 124.º)

a) decisão urgente;

b) comprometimento da execução ou utilidade da decisão;

c) impraticabilidade por número elevado de interessados - Opção pela substituição por Consulta Pública (artigo 124.º/d)

d) pronúncia prévia dos interessados sobre a decisão e provas

e) decisão favorável aos interessados

- na decisão a Administração passa a ter que indicar qual a razão da dispensa, quando ocorra (artigo 124.º/2)

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6. Diligências complementares

Mantém-se esta possibilidade, após a realização da audiência e em sua

consequência.

O

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