0000813-66.2013.8.05.0063

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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0000813-66.2013.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA RECORRIDO(A): LUSIANE FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS ORIGEM: JEC DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RELATOR: JUIZ WALTER AMÉRICO CALDAS EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALÉM DA INCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE CANCELOU A DÍVIDA IMPUTADA, ORDENANOO RECÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO REGULAR ANTERIOR, FIRMANDO AINDA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 1 . Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que, ante a ausência de prova da regularidade da medição do consumo de energia elétrica na unidade de responsabilidade da Recorrida LUSIANE FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS, ordenou o refaturamento da conta discutida com base na média de consumo regular anterior, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da exclusão da restrição creditória. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 1

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  • 5 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.

    PROCESSO N 0000813-66.2013.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBARECORRIDO(A): LUSIANE FERREIRA DE ALMEIDA MARTINSORIGEM: JEC DA COMARCA DE CONCEIO DO COIT RELATOR: JUIZ WALTER AMRICO CALDAS

    EMENTA

    RECURSO INOMINADO. SERVIO DE ENERGIA ELTRICA. REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DA MDIA HISTRICA. AUSNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIO. SUSPENSO INDEVIDA DA PRESTAO DO SERVIO, ALM DA INCLUSO DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRDITO. SENTENA QUE CANCELOU A DVIDA IMPUTADA, ORDENANOO RECLCULO COM BASE NA MDIA DE CONSUMO REGULAR ANTERIOR, FIRMANDO AINDA CONDENAO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENO INTEGRAL DO JULGADO. NO PROVIMENTO DO RECURSO.

    Dispensado o relatrio nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/951.

    Circunscrevendo a lide e a discusso recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA pretende a reforma da sentena lanada nos autos que, ante a ausncia de prova da regularidade da medio do consumo de energia eltrica na unidade de responsabilidade da Recorrida LUSIANE FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS, ordenou o refaturamento da conta discutida com base na mdia de consumo regular anterior, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenizao por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alm da excluso da restrio creditria.

    Presentes as condies de admissibilidade do recurso, conheo-o, apresentando voto com a fundamentao aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrgia Turma.

    1 Art. 46. O julgamento em segunda instncia constar apenas da ata, com a indicao suficiente do processo, fundamentao sucinta e parte dispositiva. Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a smula do julgamento servir de acrdo.

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  • VOTO

    A sentena recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litgio, merece confirmao integral, no carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traados pelas razes recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicao da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei n 9.099/95, que exclui a necessidade de emisso de novo contedo decisrio para a soluo da lide, ante a integrao dos prprios e jurdicos fundamentos da sentena guerreada.

    A ttulo de ilustrao apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentao do julgamento, nos seguintes termos:

    Discutindo-se a prestao defeituosa de servio, cabia Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput2, do CDC, que impe ao fornecedor o nus de provar causa legal excludente ( 3 do art. 143), algo que ela no se desincumbiu, j que no comprovou a regularidade dos registros do consumo de energia no perodo discutido, que gerou a fatura questionada pela parte recorrida, por se encontrar muito acima do consumo histrico.

    Com isso, reputando-se invlida a medio do consumo no perodo precisado, por ausncia de prova da regularidade, mostra-se correta a ordem de refaturamento do ms informado com base em consumo regular anterior.

    Ademais, em decorrncia da aludida cobrana indevida, a Recorrente promoveu a suspenso dos servios, sem prvio aviso4, alm da negativao do nome da Recorrida, tornando incensurvel sua condenao ao pagamento de indenizao pelos danos morais configurados, na forma reconhecida pelo MM. Juiz a quo.

    Encontrando previso no sistema geral de proteo ao consumidor inserto no art. 6, inciso VI, do CDC5, com recepo no art. 5, 2

    Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.

    3 3. O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    4 Pode a empresa concessionria suspender o fornecimento de energia eltrica em face de atraso no pagamento de conta pelo usurio, porm deve faz-lo mediante prvia comunicao do corte, nos termos do art. 6, pargrafo 3, da Lei n 8.987/95, sujeitando-se, outrossim, pela irregular descontinuidade de servio pblico essencial, a ressarcir o prejudicado pelos danos materiais e morais da advindos. (2 Seo, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 27.08.2001) - (STJ RESP 285262 MG 4 T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 17.02.2003)5 Art. 6. So direitos bsicos do consumidor:

    ...VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

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  • inciso X6, da Constituio Federal, e repercusso no art. 186, do Cdigo Civil7, o dano eminentemente moral, sem consequncia patrimonial, no h como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em leso de bem personalssimo, de carter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurdica com a demonstrao do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindvel a demonstrao do prejuzo concreto.

    Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experincia comum, a repercusso negativa na esfera do lesado, surge obrigao de reparar o dano moral.

    Na situao em anlise, a parte recorrida no precisava fazer prova da ocorrncia efetiva dos danos morais decorrentes do evento informado. Os danos dessa natureza se presumem pelas cobrana indevida, a qual resultou na suspenso do servio, alm da negativao do nome da consumidora, no havendo como negar que, em razo dos fatos, ela sofreu angstia, desconforto e transtornos, tendo a esfera ntima agredida ante a atividade ilcita da Recorrente.

    Quanto ao valor da indenizao, entendo que, no se distanciando muito das lies jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, prximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binmio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o carter compensatrio e inibitrio-punitivo da indenizao, que dever trazer reparao indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que no d mais causa a eventos semelhantes.

    In casu, entendo que o MM. Juiz a quo respeitou as balizas assinaladas, tendo fixado indenizao em valor adequado aos fatos, no caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte recorrida, nem ocasionando abalo financeiro Recorrente face ao seu potencial econmico, valendo lembrar que esta Turma Recursal j apreciou inmeros recursos onde a Recorrente respondeu por atuao defeituosa da espcie, o que reala os traos de negligncia no desenvolvimento de sua atividade econmica e o pouco caso em alterar suas prticas comerciais, sendo, portanto, necessria a admoestao compatvel com a situao apurada para que no persista nos comportamentos desrespeitosos aos consumidores.

    Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, para

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    So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    7 Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

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  • confirmar todos os demais termos da sentena hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenao pecuniria imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importncia econmica da ao, bem como o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

    Salvador, Sala das Sesses, 08 de setembro de 2014.

    Walter Amrico CaldasJuiz Relator

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  • COJE COORDENAO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CVEIS E CRIMINAIS

    QUINTA TURMA - CVEL E CRIMINAL

    PROCESSO N 0000813-66.2013.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBARECORRIDO(A): LUSIANE FERREIRA DE ALMEIDA MARTINSORIGEM: JEC DA COMARCA DE CONCEIO DO COIT RELATOR: JUIZ WALTER AMRICO CALDAS

    EMENTA

    RECURSO INOMINADO. SERVIO DE ENERGIA ELTRICA. REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DA MDIA HISTRICA. AUSNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIO. SUSPENSO INDEVIDA DA PRESTAO DO SERVIO, ALM DA INCLUSO DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRDITO. SENTENA QUE CANCELOU A DVIDA IMPUTADA, ORDENANOO RECLCULO COM BASE NA MDIA DE CONSUMO REGULAR ANTERIOR, FIRMANDO AINDA CONDENAO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENO INTEGRAL DO JULGADO. NO PROVIMENTO DO RECURSO.

    ACRDO

    Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juzes de Direito, WALTER AMRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e LVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, decidiu, unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentena hostilizada, com a condenao da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenao pecuniria imposta.

    Salvador, Sala das Sesses, em 08 de setembro de 2014.

    JUIZ(A) WALTER AMRICO CALDASRelator/Presidente

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    COJE COORDENAO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CVEIS E CRIMINAISACRDOJUIZ(A) WALTER AMRICO CALDAS