00388 - Dos Crimes Fazendários - Compêndio Teórico e Prático .pdf

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  • 2 Edio

  • "DOS CRIMES FAZENDRIOS"

    Enquanto a produo nacional taxada asfixiantemente, com umacarga tributria e previdenciriaescorchante sem que as entidadesde classe de mbito nacional movamuma palha j as atividades econ-micas ilcitas desenvolvidas peloCrime Organizado no Brasil (v.g.trfico de txicos, contrabando dearmas e munies estrangeiras, des-manches ilegais de veculos, fabri-cao de medicamentos falsos, aostensiva corrupo ativa e passiva, otrfico de influncia, o roubo decargas, etc.), no pagam um nicocentavo de impostos ou de contribu-ies sociais, muito embora nenhu-ma dessas atividades econmicasilcitas, em relao s pessoasjurdicas equiparadas ou s pessoasfsicas do bando ou quadrilha,estejam isentas ou imunes de tribu-tos ou de contribuies (cf. p. ex.:CTN, arts. 3, 43, 126; CF/ 88, arts.5, caput, l. parte; 153, 155, 195;Leis Federais ns: 4.506/64, arts. 26,41, 1, "b"; 9.250/95, art. 25, 1 / 4).

    E se esse quadro no bastasse,ainda temos: a) o especulador deBolsas, operando com milhes, semque o Fisco investigue a origem lci-ta dos recursos com que ele "nego-cia", a teor dos arts. 51, 1 da Lein 4.069/92 e 25 , 1 da Lei n9.250/95; b) os milhes derramadosno FINOR, retirados do IRPJ, e semretorno certo, enquanto falta para a

  • DOS CRIMESFAZENDRIOS

    COMPNDIO TERICO E PRTICO

    Tomo II

  • SAMUEL MONTEIRO

    DOS CRIMESFAZENDRIOS

    COMPNDIO TERICO E PRTICO Abuso de Autoridade Apropriao Indbita Atividades Ilcitas Bando ou Quadrilha Bem tutelado Bens Fora da Declarao

    Bens no exterior Bolsas e Sonegao Fiscal Concusso Contas CC5 Contrabando e Descaminho Corrupo Ativa e Passiva

    Crime Organizado Crimes Formais e Instantneos Crimes Habituais Dano Potencial Depsitos Bancrios (origem)

    Doleiros Dolo Eliso Fiscal Falsidade Ideolgica Falsificao Documental Flagrante nos Crimes Fazendrios

    Fraudes Fiscais Lavagem de Dinheiro Sujo Notas Fiscais Frias Omisso Dolosa e Omisso Culposa Patrimnio sem Origem Lcita

    Remessas para o Exterior Sigilo Bancrio Sonegao Fiscal Crimes Previdencirios (Lei n 9.983/2000 comentada)

    E CENTENAS DE OUTROS TEMAS ATUAIS

    Tomo II

    2000(revista, atualizada e aumentada)

  • Copyright Samuel Monteiro Copyright Iglu Editora Ltda.

    Reviso:Samuel Monteiro

    Composio:Real Produes Grficas Ltda.

    Capa:Osmar das Neves

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Monteiro, Samuel, 1930-Dos crimes fazendrios : compndio terico e prtico / Samuel Monteiro.

    2. ed. rev., atual. e aum. So Paulo : Iglu, 2000.

    Obra em 2 t.

    1. Fazenda Pblica Brasil 2. Infraes econmicas Brasil I. Ttulo.

    003187 CDU343.53(81)

    ndices para catlogo sistemtico:

    1. Brasil : Crimes fazendrios : Direito penal 343.53(81)

    rigorosamente proibida a reproduo desta obra, no todo ou em parte, principalmente em apostilas,seminrios, disquetes, CD-ROM, Internet, ou por xerocpias, fotocpias, mesmo como material didticoou para concursos, palestras, aulas, sem expressa autorizao escrita do autor (com aquiescncia da editoraenquanto em vigor o contrato de edio), sob pena de recluso de um a quatro anos ( 1 do art. 184 doCdigo Penal, na redao da Lei Federal n 8.635, de 16.3.93).

    Todos os direitos reservados

    IGLU EDITORA LTDA.Rua Dulio, 386 Lapa05043-020 So Paulo-SPTel: (011) 3873-0227

  • O AUTOR

    Advogado militante em So Paulo (Capital), nas reas de:Tributos e ContribuiesRecursos no STF/STJCrimes Fazendrios

    Ex-Agente Fiscal do Imposto de Renda, Ministrio da Fazenda, por concurso pblico deprovas n C-688 do DASP.

    Ex-Fiscal da Previdncia Social, por concurso pblico de provas n C-539 do DASP. Contador, Auditor Contbil e Fiscal Perito Contador.

    OBRAS PUBLICADAS

    1. Percia no Imposto de Renda e ICM Comentado, Goinia, GO, 19672. Percia Contbil e Fiscal, 2 vols., So Paulo, 19733. Auditoria Contbil, So Paulo, 19764. Auditoria Fiscal, So Paulo, 19795. Percias Judiciais, So Paulo, 19806. Tributos, So Paulo, 1.100 pgs., 19837. Da Prova Pericial, 2 vols., 1.822 pgs., So Paulo, 19858. Recurso Extraordinrio e Argio de Relevncia, So Paulo, 19879. Perdas e Danos, So Paulo, 1980

    10. Tributos e Contribuies, 5 tomos, So Paulo, 1990 a 199211. Crimes Fiscais e Abuso de Autoridade, So Paulo, 2 ed., 199412. Recurso Extraordinrio e Especial, So Paulo, 2 ed., 199513. Defesa e Recursos Fiscais na Prtica, So Paulo, 199614. Dos Crimes Fazendrios, 2 vols., 2 ed., So Paulo, 2000

    CRTICAS E SUGESTES

    Rua Marconi, 94 9 andar, conj. 91101047-000 So Paulo-SP(011) 255-1518

  • SUMRIO

    Abreviaturas e siglas ................................................................................................................. IX

    Introduo................................................................................................................................... XIII

    TOMO ICaptulo I

    Apropriao Indbita Fiscal e Previdenciria .......................................................... 1

    Captulo IISonegao Fiscal e Fraude Fiscal .............................................................................. 79

    Captulo IIICrimes Contra a F Pblica ........................................................................................ 299

    TOMO IICaptulo IV

    Contrabando e Descaminho ........................................................................................ 381

    Captulo VAbuso de Autoridade ................................................................................................... 407

    Captulo VIDireito Substantivo Penal ............................................................................................ 475

    Apndice IComentrios Lei sobre Lavagem de Dinheiro ...................................................... 681

    Apndice IITemas Relevantes, atuais, com reflexos no Direito Penal Material, relativo aosCrimes Fazendrios ...................................................................................................... 781

    ndice alfabtico-remissivo por assunto ................................................................................ 867

  • ABREVIATURAS E SIGLAS

    AC Apelao CvelAcr Apelao CriminalAD Ato DeclaratrioADIn Ao Direta de Inconstitucionalidade (no STF)AFRMM Antigo Adicional do Frete para Renovao da Marinha MercanteAFRF Auditor Fiscal da Receita FederalAg. Agravo de Instrumento ou Agravo de Deciso Denegatria de Recurso Especial

    ou ExtraordinrioAG. RG. Agravo RegimentalAI-5 Ato Institucional n 5, de 13.12.1968AMS Apelao Cvel em Mandado de SeguranaAp.Cv. Apelao CvelAp. Crim. Apelao CriminalA.T. Alta tenso em engenharia eltricaBACEN Banco Central do BrasilBM&F Bolsa de Mercadorias e de FuturosCm. Civ. Cmara CivilCm. Crim. Cmara CriminalCAT Coordenao da Administrao TributriaCC Cdigo CivilCC ou C. Comp. Conflito de CompetnciaC.C. Conselho de Contribuintes da Unio FederalCCF Cadastro de emitentes de cheques sem fundos (do Banco Central)CDB Certificado de Depsito BancrioCEF Caixa Econmica FederalCf Conforme ou confiraCF Constituio FederalCFC Conselho Federal de ContabilidadeCGC (MF) Cadastro Geral de Contribuintes (substitudo em 1.7.1998 pelo CNPJ)Cia./Cias. Companhia (ou sociedade annima)CLT Consolidao das Leis do TrabalhoC.M.A. Certificado de Matrcula e Cadastro no INSSCMN Conselho Monetrio NacionalCND Certido Negativa de Dbitos (CND)CNI Confederao Nacional da IndstriaCNPJ Cadastro Nacional da Pessoa JurdicaCOSIF Plano Contbil (padronizado) das Instituies Financeiras do Sistema Financeiro

    Nacional

  • X SAMUEL MONTEIRO

    COAF Conselho de Controle das Atividades Financeiras (criado pela Lei n 9.613, de3.3.1998)

    CCom. Cdigo Comercial BrasileiroCofins Contribuio para o Financiamento da Seguridade SocialCP Cdigo PenalCPC Cdigo de Processo CivilCPD Centro de Processamento de DadosCPMF Contribuio Provisria sobre Movimentao FinanceiraCPP Cdigo de Processo PenalCREA Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e ArquiteturaCRC Conselho Regional de ContabilidadeCRECI Conselho Regional de Corretores de ImveisCRM Conselho Regional de MedicinaCRO Conselho Regional de OdontologiaCRQ Conselho Regional de QumicaCT Comunicados Tcnicos (em auditoria)CTN Cdigo Tributrio NacionalCVM Comisso de Valores MobiliriosDAF Diretoria de Arrecadao e Fiscalizao (do INSS)DAME Declarao Anual do Movimento EconmicoDARF Documento de Arrecadao das Receitas FederaisDARPS Documento de Arrecadao das Receitas da Previdncia Social (substitudo pelas

    GRPS)DCTF Declarao de Contribuies e Tributos FederaisDec. DecretoDECA Declarao Cadastral na Secretaria da Fazenda (ICMS)Decex Departamento de Comrcio ExteriorDI Declarao de ImportaoDIAC Documento de Informao e Atualizao Cadastral do ITRDIAT Documento de Informao e Apurao do ITRDIPAM Declarao de Informaes Participao dos Municpios (na arrecadao do

    ICMS)DIPI Declarao de Imposto sobre Produtos IndustrializadosDIPJ Declarao Integrada de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica

    (Tributos e Contribuies Federais)DIRF Declarao de Imposto de Renda Retido na FonteDIRPF Declarao de Imposto de Renda de Pessoa FsicaDIRPJ Declarao de Imposto de Renda de Pessoa JurdicaDJU-I Dirio da Justia da Unio, Seo IDL Decreto-leiDO Dirio OficialDOI Declarao de Operaes ImobiliriasDOU-I Dirio Oficial da Unio, Seo IDOU Dirio Oficial da UnioDRF Delegado da Receita FederalEC Emenda ConstitucionalERE Embargos de Divergncia no STFE.Div./ERESP Embargos de Divergncia no STJ

  • X IDOS CRIMES FAZENDRIOS II

    Exc. Verd. Exceo da VerdadeFGTS Fundo de Garantia do Tempo de ServioFINAM Fundo de Investimentos da AmazniaFINOR Fundo de Investimentos do NordesteFinsocial Fundo de Desenvolvimento Social (substitudo pela COFINS)Funrural Fundo de Previdncia e Assistncia do Trabalhador RuralGARE Guia de Arrecadao Estadual em So Paulo (substituda pelo GNRE)GDC Guia de Declarao Cadastral da Prefeitura Municipal de So PauloGFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia SocialGI Guia de ImportaoGIA Guia de Informao e Apurao do ICMSGI-ICMS Guia de Informao das Operaes Interestaduais (ICMS)GR Guia de Recolhimento (de tributos ou contribuies)GPS Guia de Recolhimento das Contribuies para a Previdncia Social (substituiu as

    GARPS)GT Grupo de TrabalhoHC Habeas corpusHacker Pirata eletrnico. Invasor de computadorIBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenovveisICMS Imposto sobre a Circulao de Mercadorias e ServiosII Imposto de ImportaoIN Instruo Normativa (da SRF)INAMPS Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social (antigo)Inq. Inqurito (no STF ou STJ)INPS Instituto Nacional da Previdncia Social, substitudo pelo atual INSSINSS Instituto Nacional do Seguro SocialIOF Imposto sobre Operaes FinanceirasIP Inqurito PolicialIPI Imposto sobre Produtos IndustrializadosIPTU Imposto Predial e Territorial UrbanoIR Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer NaturezaIRB Instituto de Resseguros do Brasil (antigo)IRF Imposto de Renda Retido na FonteIRPJ Imposto de Renda da Pessoa JurdicaISS Imposto Sobre Servios de Qualquer NaturezaIT Interpretaes Tcnicas em AuditoriaITR Imposto Territorial RuralLC Lei Complementar NacionalLCP Lei das Contravenes PenaisLEP Lei das Execues PenaisLICC Lei de Introduo ao Cdigo Civil BrasileiroLoman Lei Orgnica da Magistratura Nacional (LC n 35/79)LOPS Lei Orgnica da Previdncia Social (ns 3.807/60, 8.212/91 e 8.213/91)MC Medida CautelarMP Medida Provisria ou Ministrio PblicoMS Mandado de SeguranaNBC Normas Brasileiras de Contabilidade (do CFC)NF Nota Fiscal

  • XII SAMUEL MONTEIRO

    NFLD Notificao Fiscal de Lanamento de Dbito (INSS)NPP Notificao para Pagamento de Dbito (do INSS)OAB Ordem dos Advogados do BrasilPED Processamento Eletrnico de DadosPF Polcia Federal ou Pessoa FsicaPIS Programa de Integrao SocialPJ Pessoa JurdicaPM Prefeitura Municipal ou Polcia MilitarPMSP Prefeitura Municipal de So PauloRDB Recibo de Depsito BancrioRE Recurso ExtraordinrioRec.Crim Recurso CriminalRECrim Recurso Extraordinrio Criminal (no STF)REO Remessa Ex Officio ou duplo grau obrigatrioREsp Recurso EspecialRHC Recurso Ordinrio em Habeas CorpusRIPI Regulamento do Imposto sobre Produtos IndustrializadosRISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal FederalRISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de JustiaRJTJESP Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo (= RJTJSP)RMS Recurso Ordinrio em Mandado de SeguranaRSTJ Revista de Jurisprudncia do Superior Tribunal de JustiaRT Revista dos TribunaisRTJ Revista Trimestral de Jurisprudncia do STFSAT Seguros contra Acidentes do TrabalhoSRF Secretaria da Receita FederalSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaSTM Superior Tribunal MilitarSUDAM Superintendncia do Desenvolvimento da AmazniaSUDENE Superintendncia do Desenvolvimento do NordesteSUFRAMA Superintendncia da Zona Franca de Manaus (ZFM)Susep Superintendncia de Seguros Privados e CapitalizaoT TurmaTA Tribunal de AladaTACRIM Tribunal de Alada Criminal-SPTACSP Tribunal de Alada Civil do Estado de So PauloTCU Tribunal de Contas da UnioTFR Tribunal Federal de RecursosTIPI Tabela do Imposto sobre Produtos IndustrializadosTJ Tribunal de JustiaTJRS Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do SulTJSP Tribunal de Justia do Estado de So PauloTRF Tribunal Regional FederalTSE Tribunal Superior EleitoralTST Tribunal Superior do Trabalhov. u. votao unnimeZFM Zona Franca de Manaus

  • CAPTULO IV

    CONTRABANDO E DESCAMINHO

    1. CONTRABANDO

    1.1. Conceito. Finalidade da proibio. Entrada, sada, posse. Consumao. Concor-rncia desleal. Princpio da insignificncia. Apreenso e remessa Polcia Fede-ral. Crime de bagatela

    Sabe-se que o conceito de contrabando est direcionado para a entrada ou ingresso noterritrio nacional de mercadoria de importao proibida, enquanto vigorar a proibiodeterminada por disposio de lei federal.

    Consumao do crime. No momento em que os bens de importao proibida aden-trarem, isto , penetrarem no territrio nacional, que compreende o espao areo, a faixa defronteiras que delimita o Brasil com pases limtrofes, por via terrestre, fluvial, lacustre ou omar territorial brasileiro, consuma-se o delito de contrabando. Assim, cruzada a faixa defronteiras, com o ingresso no territrio nacional, penetrado o espao areo ou adentrando omar territorial brasileiro, o delito consuma-se instantnea e automaticamente. O contraban-do crime instantneo, que tem efeitos permanentes.

    Finalidades da proibio. A proibio imposta pela lei federal, em relao a determi-nados produtos, bens, ou mercadorias, tem vrias finalidades a serem resguardadas ou pro-tegidas. A ttulo de meros exemplos temos, comeando pela proibio da importao dolana-perfume e armas pesadas:

    a) sade pblica visa-se proteger a sade humana da populao brasileira, dado aosefeitos nocivos dos componentes qumicos do lana-perfume, isto , no do aparelho despray em si, mas, do produto qumico que ele contm, que age sobre o sistema nervoso,sobre o mecanismo cardaco etc. (vide o item 12 adiante n 1.2);

    b) a segurana pblica no caso das armas de grosso calibre, para uso do crimeorganizado, j que isso dotaria o bando de poder de fogo superior polcia, tornando a aodesta incua. Ver captulo II;

    c) a indstria nacional que sem a proibio sofreria sria concorrncia desleal, pelaentrada de produtos aliengenas, sem qualquer garantia, sem assistncia tcnica, e na maio-ria das vezes, sem pagar os impostos (STF, RE n 203.997-7-PE, 1 T., DJU-I de 21.3.1997,p. 8.527). Confira, ainda, o art. 237 do ADCT.

  • 382 SAMUEL MONTEIRO

    Com todos os malefcios que o contrabando traz em si mesmo, j que um crimeprevisto e tipificado taxativamente na lei penal brasileira, ainda assim, prospera no Brasil dehoje uma verdadeira indstria do contrabando, vicejante e pungente, nas barbas das autori-dades federais, que se no o podem eliminar de vez, no deveriam ser to complacentes,dado o volume astronmico, em termos monetrios, que essa indstria movimenta, a com-preendidas as armas de grosso calibre que vo alimentar o crime organizado, mas, por sermanipulado por gente grande, sombra da lei, continua impune e imune a qualquer desbara-tamento. Sem eliminar o contrabando, o crime organizado continuar. isso que comprovamas grandes reportagens produzidas e publicadas nos seguintes rgos da imprensa brasilei-ra: jornal O Globo, edio de 14.1.1998, caderno O Pas, p. 10 e edio de 13.2.1998,mesmo caderno, p. 9; Dirio do Comrcio e Indstria, de So Paulo, de 8.11.1995, p. 4,editorial Brasil versus Contrabando. Veja este tema na INTRODUO.

    A um ostensivo exemplo de como prospera a concorrncia desleal no Brasil, toleradapela complacncia das autoridades pblicas, que se preocupam mais com batidas espor-dicas em pequenas galerias...

    Apreenso do contrabando. Crime de bagatela. Todos os bens, mercadorias, produtosindustrializados, veculos, em situao de contrabando, devem ser apreendidos, com adeteno obrigatria de seus possuidores ou condutores do veculo, ainda que se trate decivis ou de militares paisana, e entregues Polcia Federal, a quem compete privativamen-te o respectivo inqurito policial (CF, art. 144, inciso I, 1 e incisos I e II), que comunicarde imediato o fato ao Ministrio Pblico e ao juiz federal da jurisdio. Em tema de contra-bando no pode, nem deve prevalecer o princpio da insignificncia ou crime de bagatela, jque a finalidade da lei seria burlada sempre, incentivando a permanncia do crime, postoque seus agentes sempre invocariam esses princpios para se livrarem da pena, e continua-rem no exerccio habitual dessa profisso.

    A fiscalizao de containers vindos do exterior, por amostragem , o meio maiseficaz para o contrabando de armas pesadas e respectivas munies, com seu ingressogarantido no Brasil.

    1.2. Casos de contrabando. Caracterizao do delito

    Caracterizam o crime de contrabando:1) A sada de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem autorizao da autoridade

    competente (CP, art. 334 c/c o art. 39 do Decreto-lei n 288/67) (TFR, Ap. Crim. n 7.020-MT, 1 T., DJU de 16.12.1988, p. 33.564);

    2) A sada de motocicleta estrangeira da Zona Franca de Manaus, em face da impor-tao proibida do veculo (enquanto o for) (TFR, Ap. Crim. n 8.723-AC, 1 T., DJU de3.4.1989, p. 4.458);

    3) O desvio de rota do caminho transportando caf, que tinha como destino pasvizinho (TFR, Ap. Crim. n 7.151-MS, 1 T., DJU de 10.4.89, p. 5.010);

    4) A internao irregular no Brasil de moto e sua posterior aquisio por um dosco-autores (STF, HC n 64.179-RJ, 1 T., RTJ 120/140-147, especialmente p. 146);

  • 383DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    5) A introduo no pas, por motorista, de mercadorias de importao proibida (TFR,Ap. Crim. n 6.950-PR, 2 T., DJU de 28.11.88, p. 31.257);

    6) A introduo no pas de veculo estrangeiro furtado, de importao proibida. Oforo o do local do fato e priso (TFR, C. Comp. n 8.125-PR, 1 Seo, v. u., DJU de31.10.1988, p. 28.118);

    7 ) A liberao das mercadorias de importao proibida pela Receita Federal no meio hbil para descaracterizar o delito de contrabando ou descaminho (STF, RHCn 64.465-SP, 2 T., RTJ 120/1.105. Precedente: STF, HC n 61.120-MT, RTJ 107/981).

    O princpio encontra razo de ser em vrios ngulos jurdicos, entre os quais des-tacamos:

    a) a Receita Federal no tem poder de obrigar ou vincular o Judicirio;b) a independncia das instancias cveis e fiscais no subordina, nem vincula o juzo

    criminal, pois a deciso proferida neste pode influir nos primeiros, mas a recproca noexiste (art. 1.525 do CC e arts. 63 e 66 do CPP);

    c) no cabe Receita Federal dizer o que crime ou no, sob pena de usurpao decompetncia do Judicirio, no caso do contrabando.

    Por sua vez, caracterizam tambm contrabando, no conceito j examinado:8) A posse de arma de importao proibida (STJ, C. Comp. n 8.904-2-RJ, 3 Seo,

    DJU-I de 15.8.1994, p. 20.294). Aqui, geralmente ocorre o crime conexo de receptao. Sea importao s permitida mediante autorizao expressa do ministrio competente, aausncia da autorizao regular e vlida, fornecida pela autoridade competente do minis-trio, ou o ingresso da arma aps o vencimento da aludida autorizao, ou a cesso destasem a expressa concordncia da autoridade, ou enfim, a falsificao da autorizao (paramudana do tipo, potncia da arma e munio autorizada), equipara-se ao contrabando. Omesmo deve ser aplicado em relao munio da arma;

    9) A manuteno em depsito, coleo, guarda e a distribuio ou o fornecimento dearmas e munies de importao proibida, enquanto esta vigorar e sem a citada autorizaoquando a lei permitir esta (caso dos fuzis AR-15, AK-47, metralhadoras Uzi, lana-chamas,granadas etc., que so fornecidas ao crime organizado por fornecedores disfarados emimportadores estabelecidos normalmente, que tm assessoria direta de civis graduados oumilitares paisana, isto , o fornecedor e contrabandista no o homem de cor do morro,da favela, do mocambo, mas, um bandido da elite);

    10) Exportar para o exterior, sem expressa autorizao do ministrio competente, nostermos da lei federal, sementes, suas mudas ou produtos vegetais, quando dependentes deautorizao (vide n 1.9 adiante);

    11) O art. 39 do Decreto-lei n 288/67 equipara a contrabando a fraude de importa-o na Zona Franca de Manaus. o caso dos containers, vages, caixas conterem mquinas,acessrios, partes, componentes eletrnicos, etc., e a nota fiscal descreve o contedo comosucata (STF, RTJ 161/231-243). No caso, presentes os delitos de uso de documento falso econtrabando por equiparao legal;

    12 ) O cloreto de etila (lana-perfume), no est relacionado entre as substnciasque atraem a incidncia da Lei n 6.368/76. A entrada proibida, no pas, configura crimede contrabando. (STJ, HC n 8.300-PR, 6 T., DJU-I de 30.8.99, p. 75.

  • 384 SAMUEL MONTEIRO

    1.3. No caracterizao do delito

    Consoante entendimento jurisprudencial, no caracterizam contrabando:a) peas estrangeiras usadas com peas nacionais, na montagem de motocicletas, cuja

    importao no foi irregular, segundo o processo administrativo-fiscal da Receita Federal(TFR, HC n 7.436-ES, 2 T., DJU de 16.12.1988, p. 33.609);

    b) a aquisio por mecnico profissional de acessrios estrangeiros, em pequenaquantidade, no mercado interno, para conserto de motos (TFR, Ap. Crim. n 8.183-AC,2 T., DJU de 16.6.1988, p. 15.024).

    1.4. Receptao e contrabando. Polcia Federal

    Sendo da competncia exclusiva da justia criminal federal todos os atos do processojudicial (estando o inqurito policial a cargo da Polcia Federal), na hiptese da ocorrnciados crimes de contrabando seguido do de receptao, competir justia criminal federal ojulgamento dos dois delitos, por absoro (TFR, C. Comp. n 8.422-PR, 1 Seo, DJU de3.5.1989, p. 6.738).

    A Polcia Federal, nas grandes cidades, tem encontrado forte e sria resistncia orga-nizada implicitamente por polticos e governantes influentes e interligados s altas camadassociais, quando tenta combater os receptadores e distribuidores de contrabando.

    que todos os componentes das categorias da mdia e alta sociedade de consumo,materializada, que vivem da ostentao, da luxria e da cupidez, dispostos a tudo para asustentao da volpia, das taras sexuais, alimentadas pelo dinheiro fcil que lhes propor-cionado por economia invisvel acumulada no exterior ou por heranas sem origens...logo vendo a espada de Dmocles sobre suas cabeas, procuram a imprensa marromque acoberta toda sorte de falcatruas quando praticadas pelos colunveis ou socialites,e esta descarrega suas baterias contra as batidas policiais nos antros rotulados de butiquesde luxo, de boates de luxo ou clubes fechados, geralmente de propriedade de aliengenassem origem ou de seus descendentes, que por no terem qualquer pas que os aceitasse,entraram no Brasil e aqui fizeram fortuna de origem duvidosa e fora da declarao doimposto de renda.

    Por essas razes que o receptador do contrabando ou o distribuidor em butiques deluxo, em clubes fechados ou em boates de luxo, freqentados pela mdia e alta sociedade,sempre foram recebidos irmmente, de braos abertos, e defendidos com unhas e dentes,porque todos esto num mesmo barco, e a deriva ou o afundamento deste por em perigo obom nome e a reputao deles.

    Por isso, o grande receptador ou distribuidor de contrabando ou de descaminho, seapresenta e aceito como industrial, comerciante, colecionador, proprietrio etc., e assimprotegido por seus admiradores, enquanto o receptador de pequenos furtos ou roubos vaipara a cadeia... Ver, no captulo II, Receptao/receptador.

    Uma situao moral destas somente poder ter seu fim quando uma revoluo semprotecionismo eliminar no s o receptador, mas os que consomem seus produtos...

  • 385DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    1.4.1. Lojas de contrabando. Butiques de luxo

    Para coibir a prtica do delito e reprimi-lo eficazmente, ainda que se trate de desca-minho ou de contrabando, e isso moleste e atinja a classe mdia ou alta e os rgos daimprensa marrom que do cobertura aos distribuidores de contrabando, torna-se necessrioe inadivel que os rgos encarregados da represso se conscientizem e adquiram autorida-de suficiente para fiscalizar as butiques e as lojas de luxo, todas freqentadas pelas elites,deixando de lado os eternos bodes expiatrios: pequeno comrcio de galerias, tristementeconhecido pelas freqentes batidas policiais, enquanto o grande receptador, o grande distri-buidor, as butiques de luxo ficam a cavaleiro de qualquer investigao...

    preciso que a lei punitiva seja aplicada indistintamente a todos os delinqentes,sejam eles poderosos, tenham eles quem trafique influncia para no serem indiciadosou no serem condenados. A punio de um delito no deve atingir apenas o hipossu-ficiente, do contrrio a lei se torna inqua; no apenas injusta, mas altamente imoral ediscriminatria.

    1.4.2. Distribuio do contrabando

    A distribuio do contrabando feita, de modo geral, da seguinte forma:a) atravs de uma rede de receptadores nacionais, que, por sua vez, mantm firma

    legalizada com outro ramo ou gnero, para encobrir suas verdadeiras atividades delituosas,estas somente conhecidas do pblico e da imprensa honesta quando a polcia desbarata aquadrilha ou o bando;

    b) a rede composta de outras firmas ou formada por pessoas fsicas que vendem ocontrabando no retalho ou no varejo, de casa em casa da classe mdia e alta; em butiquese boates de luxo, em clubes fechados e, ainda, atravs de pombos-correios , mulas oudesovadores , que nas grandes cidades andam no centro da cidade com grandes sacolas,sobem os prdios de escritrios ou de apartamentos, com a participao direta ou a compla-cncia do zelador, do sndico ou dos porteiros, e a fazem seus negcios.

    Ningum os molesta, mesmo quando agem luz do dia, sem nada encobrir...Ver, no captulo II, Crime organizado e Roteiro tcnico-fiscal.

    1.5. Apreenso das mercadorias

    Depois de instaurado o inqurito policial, para a apurao dos crimes de contrabandoou descaminho, o juiz criminal de vara federal tem competncia para decretar a apreensode mercadorias irregularmente entradas no pas, ainda que antes o juiz cvel federal tenhasuspendido a apreenso, que estava sendo efetivada por autoridade fiscal federal (STF,Ag Rg n 125.040-SP, 1 T., RTJ 126/478).

    No quer isso dizer que os bens no devam ser apreendidos, quer pela fiscalizaofederal, quer pela polcia federal, sempre que forem encontrados sem a documentao fiscalidnea e tempestiva, que lhes dem cobertura legal, sendo encaminhados Justia Federal.

  • 386 SAMUEL MONTEIRO

    Art. 21*. O art. 318 do Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CdigoPenal), quanto fixao da pena, passa a ter a seguinte redao: Art. 318.... Pena reclu-so, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.1

    Facilitao de contrabando ou descaminho. Trata-se de delito prprio de quem estenquadrado no conceito de funcionrio pblico. A pena original era de 2 (dois) a 5 (cinco)anos e multa nfima.

    Alcana o responsvel, funcionrio pblico, na modalidade de apor visto, desembara-ar, autorizar o desembarao de mercadorias estrangeiras, de importao proibida ou sempagamento dos tributos devidos.

    O autorizar, apor visto ou desembaraar pode no se materializar, mas, feito pelaomisso dolosa do agente do fisco, que fecha os olhos e deixa passar o que o dever funcio-nal o obrigava a impedir, delito que, via de regra, acontece por formao de quadrilha oubando. (CP, art. 13, 2, a; STF, RTJ 128/249).

    Alcana, tambm e por excelncia, quem determina a fiscalizao por amostragem, equem a executa,o que permitir a ineficincia e a entrada do contrabando no pas.

    1.6. Contrabando. Depsito do veculo. Responsabilidade do depositrio

    O depositrio do veculo apreendido no transporte de mercadorias contrabandeadasou objeto de descaminho, como meio utilizado na prtica do delito, responde sempre, civil,criminal e individualmente, como pessoa fsica que , pela guarda e boa conservao dacoisa que lhe foi confiada, provisoriamente, a qual continua disposio do juiz federal devara criminal, enquanto necessria.

    Essa responsabilidade pessoal do titular da firma individual, do diretor de sociedadeannima ou de scio-gerente das demais sociedades ou dirigentes de entidades civis, funda-es, que tenham sido constitudas como depositrias da coisa apreendida e que nessaqualidade tenham sido intimadas (ainda que tenham se recusado a assinar o auto ou termode depsito). A responsabilidade , pois, pessoal e intransfervel (STJ, RMS n 1.645-6-SP,5 T., DJU-I de 3.11.1992, p. 19.770)

    1.7. Contrabando e txicos. Conexo de crimes. Competncia da Justia Federal

    Ocorrendo concurso material com delito conexo (contrabando e trfico de txicos), acompetncia da Justia Federal, pela absoro do crime especial (contrabando, desca-minho, crimes contra Unio, suas autarquias e empresas pblicas federais, seus bens, rendase servios) que prevalece sobre o delito comum, em face do interesse direto da Unio. Nose aplica, no caso, o art. 27 da Lei n 6.368 (STJ, RSTJ 32/93-96). Este crime, regra geral,vem associado corrupo passiva, em concurso formal.

    * Lei n 8.137/90.1. Este crime, regra geral, vem associado corrupo passiva, em concurso formal.

  • 387DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    1.8. Contrabando. Origem da mercadoria aliengena. Percia merceolgica perti-nente e obrigatria

    A determinao correta da origem da mercadoria estrangeira deve ser feita pericial-mente (na ausncia de documentao idnea e contempornea de seu transporte), atravs dotestemunho tcnico via da percia merceolgica, na fase do inqurito policial na PolciaFederal (art. 144, 1 , II da CF), que dir, tecnicamente:

    a) qual a origem da mercadoria estrangeira, tida como de entrada proibida, que carac-terizaria contrabando, isto , qual o pas de origem;

    b) qual a composio fsico-qumica da mercadoria ou produto;c) qual o seu uso, utilidade ou consumo e a existncia de similar nacional.Todos estes temas demandam questes fticas, que devem ser dirimidas no juzo fede-

    ral criminal e apreciados soberanamente no Tribunal Regional Federal, no havendo maisespao para embasamento em sede de recurso especial ou extraordinrio, ou mesmo na viaestreita do habeas corpus ou recurso em habeas corpus (STJ, REsp n 22.402-4-MG, 6 T.,DJU-I de 14.6.1993, p. 11.792).

    1.9. Contrabando. Exportao sem autorizao. Acar. Sementes de soja. Perciamerceolgica

    Sabe-se que o delito de contrabando exige a existncia material e provada de umaentrada de mercadorias ou produtos do exterior para o Brasil, ou uma exportao (remessade produtos ou mercadorias do Brasil para o exterior), quando as mesmas mercadorias ouprodutos forem proibidos por lei. Isto , a proibio deve estar expressa na lei e ser enten-dida estritamente em relao mercadoria ou ao produto tipificado na lei, o que demandapercia merceolgica para caracteriz-los como a espcie tipificada na lei que probe a suaentrada ou sada. Por bvio que no se admitir a analogia, transplantando-se para o tipodescrito na lei um produto ou mercadoria parecido. Da que a percia merceolgica queseparar o gato da lebre para no ser cometido erro material de tipo.

    Ainda assim, quando determinada mercadoria ou produto depender de autorizaoespecfica de algum ministrio ou rgo federal, para sua entrada no Brasil ou sua remessapara o exterior, mas, venha algum a envi-lo ao exterior, antes de obter tal autorizao, a pes-soa fsica responsvel que efetivou a remessa, antes de obter a autorizao especfica, incidiuno crime de contrabando, cuja apurao da competncia exclusiva da Polcia Federal e oprocesso correr na Justia Federal, sob o parquet do Ministrio Pblico Federal.

    o caso tpico da exportao de sementes de soja, que depende de autorizao espe-cial do Ministrio da Agricultura e de licena da Decex (antiga Cacex). Mas, uma vez libera-da a semente (ou outro produto) da exigncia de prvia e especial autorizao, a exportaodeixa de ser proibida, e o fato passar a ser atpico. Voltando a lei a exigi-la, o fato volta aocampo de incidncia do contrabando (STF, HC n 69.754-2, PR, 1 T., DJU-I de 12.3.1993,p. 3.562). Confira, ainda, STJ, REsp n 26.408-PE, DJU-I de 9.12.1997, p. 64.654, sobre aexportao de acar.

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    1.10. Contrabando. Local da apreenso. Competncia. Preveno

    E certo que, competente para o processo relativo aos crimes fiscais, o juiz federal devara criminal, que no caso especializado e prevalece, em regra, sobre a vara federal comum.

    Mas, havendo preveno, a competncia ser do juiz federal prevento, mesmo quehaja diversidade em relao ao local da apreenso do contrabando (STJ, C. Comp. n 3.968-9-MG, 3 Seo, v. u., DJU-I de 21.6.1993, p. 12.338).

    Smula 151, do STJ: A competncia para o processo e julgamento por crime decontrabando ou descaminho define-se pela preveno do juzo federal do lugar da apreen-so dos bens.

    1.11. Contrabando. Momento da consumao. Crime consumado. Local da consumao

    Mercadoria estrangeira, de importao ou entrada no territrio nacional proibida eenquanto o for, desacompanhada de documentao legal, j em territrio nacional, assimcompreendido o espao areo brasileiro, a faixa de fronteiras, alm da qual ocorre o ingres-so no territrio ptrio, o ingresso no mar territorial brasileiro ou nas guas dos lagos, rios oucursos fronteirios j no territrio nacional, caracteriza o contrabando, sendo irrelevanteque tal mercadoria devesse ser transportada para outro local, ou devesse ser entregue adeterminada pessoa em cidade outra.

    O local da consumao do crime de contrabando aquela parte do territrio nacional,onde se d a entrada/ingresso do elemento material proibido, e ocorre no exato momentoem que os bens penetram no espao areo brasileiro, cruzam a faixa de fronteiras ou pene-tram em guas brasileiras (STJ, C. Comp. n 4.500-PR, 3 Seo, DJU-I de 30.8.1993,p. 17.265).

    O crime de contrabando, portanto, instantneo e se consuma no exato momento emque a mercadoria, o produto, a matria-prima, o componente eletrnico, a pea ou o acess-rio, o veculo, todos com entrada proibida e enquanto durar a proibio, penetra no territ-rio brasileiro, isto :

    a) cruza a faixa de fronteiras e penetra no territrio ptrio;b) entra no espao areo nacional (aeronave, helicptero, balo, avio etc.);c) penetra no mar territorial brasileiro (n milhas martimas);d) entra em guas fluviais brasileiras, de rios, de lagos, de lagoas, em lagunas fron-

    teirias.

    1.12. Contrabando. Proibio relativa (enquanto durar). Ato liberatrio

    Em tema de contrabando, sabe-se que o delito tem seu elemento-mor na entrada proi-bida no territrio nacional de mercadorias, bens, produtos, veculos, seja atravs de suaimportao irregular (porque o rgo de controle de comrcio exterior, certamente noemitir a guia de importao, nem a visar em face da vigncia da proibio) ou pelo seuingresso clandestino.

  • 389DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    A proibio, contudo, no eterna, mas, sempre relativa em funo do tempo, daevoluo, dos costumes, da concorrncia internacional, do modernismo, da cultura, datecnologia ou da necessidade de obteno de receitas tributrias.

    Logo, se o poder central, por seu ministrio competente, edita ato normativo, autoriza-do por lei federal, liberando os veculos, as mercadorias, os produtos, os bens que antesestavam proibidos de entrarem no pas, a partir da liberao e enquanto ela durar, desapare-ce o tipo penal, estritamente em relao especfica ao que foi liberado. Nesse caso, porm,pode ter lugar a chamada retroatividade da lei, no sentido de beneficiarem-se os que esta-vam sendo processados por contrabando dos bens agora liberados (lex mittior).

    Admite-se, porm, que o similar tenha o tratamento equivalente a liberao, sem queisso importe em interpretao extensiva ou analogia. Produto, bem, veculo ou mercadoriasimilar significa idntico, em funo da composio, da utilizao, uso ou consumo. ocaso do bacalhau importado da Noruega, que tem seu similar no peixe seco brasileiro.Ambos so peixes e ambos esto no mesmo estado, secos, sendo o seu uso um s: alimenta-o humana.

    A esse respeito so os Decreto-leis ns 2.446/88 e 2.457/88; a Portaria n 56/90, doMinistrio da Fazenda; os Comunicados ns 204/88 e 6 do Decex (STJ, AG n 41.314-DF,DJU-I de 1.9.1993. p. 17.531).

    1.13. Rebus sic stantibus...

    A proibio legal para a importao regular, autorizada pelos rgos de comrcioexterior (Decex, etc.), vigora sit et quantum perdurarem as condies que o legislador visouafastar, j vistas no incio deste captulo (concorrncia desleal com a indstria nacional,equilbrio da balana de comrcio exterior, economia de divisas em moedas fortes, incenti-vo planta industrial nacional etc.).

    Estes princpios equiparam-se, a grosso modo, ao postulado das clusulas contratuais,onde deve prevalecer entre os contratantes a pacta sunt servanda, porm, abrandada do seurigorismo pelo outro postulado racional e lgico da rebus sic stantibus, isto , cumprir-se-o as clusulas ... enquanto as condies forem equivalentes s atuais.

    Levando em conta as finalidades que o legislador visou proteger, uma vez no haven-do mais perigo ou risco para a economia nacional, ele liberar a proibio em relao adeterminados bens, cuja importao no mais ser proibida.

    1.14. Continuidade delitiva. Crime continuado inexistente. Crime permanente

    O Supremo Tribunal Federal tem repelido a pretenso de considerar crime continuadoa prtica do delito, quando entre o primeiro e o segundo (ou seguintes), decorreram menosde trinta dias; ou, o delinqente faz do crime uma atividade permanente, uma habitualidadedelitiva, o que desqualifica o delito do art. 71 do Cdigo Penal (HC n 69.896-4-SP, DJU-Ide 2.4.1993, p. 5.620).

    Essa exegese pode ser aplicada ao chamado crime permanente, no qual o agente sabee age conscientemente, fazendo da permanncia um verdadeiro modus operandi ou modus

  • 390 SAMUEL MONTEIRO

    vivendi, isto , transformando a conduta ilcita, antijurdica e anti-social diante das leis penaisvigentes, numa ocupao permanente ou numa atividade habitual, como meio de vida.

    o que acontece nos casos exemplificados, do dia-a-dia das grandes cidades doBrasil, onde o crime permanente maior:

    a) a venda habitual de produtos contrabandeados, no s em galerias populares, mas,nomeadamente, em grandes e luxuosas butiques, pertencentes s ilustres e honrosas damasda alta sociedade ou socialites, status este que lhes d uma grande margem de continuidadedelitiva ao abrigo certo de uma impunidade. Tanto , que pequenos camels de rua soimportunados, tm suas muambas apreendidas, mas, e as butiques de luxo, por que no oso em igualdade de tratamento?

    b) venda habitual de mercadorias estrangeiras, em situao de descaminho;c) a emisso habitual e venda ou permuta de notas frias de produtos ou em pagamento

    de dvidas ou fornecimentos em geral, o mesmo se aplicando aos recibos frios, de profissio-nais liberais que servem para reduzir o imposto de renda de pessoa fsica; ou, mesmo dajurdica, quando se referem a pareceres inexistentes fisicamente, estudos e projetos, asses-soria, dos quais no h prova material.

    As notas frias, no caso de sua utilizao por empresas, se contm crditos de IPI ou deICMS, caracterizam, por sua vez, estelionato contra a Fazenda Pblica, independente dosdelitos de falsidade ideolgica ou de uso de documento falso.

    Pelo princpio da especializao, esse estelionato tipificado como supresso oureduo de tributos, ou sonegao fiscal. Lei n 8.137/90, art. 1 , caput.

    Nos casos exemplificados, o flagrante pode ser feito, sem que se alegue preparao,pois o delito permanente. O item c foi estudado no captulo II.

    1.15. Crime permanente. Flagrante contnuo. Comrcio de contrabando ou descaminho

    Enquanto o agente estiver no pleno exerccio do crime permanente (v.g., comrcio demercadoria contrabandeada ou em descaminho), o flagrante contnuo, pode ser dado aqualquer momento e pode, assim, ensejar a custdia legal do agente infrator permanente(STJ, HC n 1.538-0-RJ, 5 T., DJU-I de 7.12.1992, p. 23.323).

    1.16. Concurso formal: contrabando e descaminho em uma nica apreenso

    A rigor, se a lei penal fosse aplicada ipsis literis, o comrcio conjunto de mercadorias,bens, produtos, veculos, componentes, peas, acessrios com importao proibida, simul-taneamente com mercadorias, produtos, bens de origem aliengena e que entraram no terri-trio nacional sem o pagamento dos tributos legalmente devidos, sem se fazerem acompa-nhar de documentao fiscal idnea (caracterizando-se, assim, o delito de descaminho),teramos um concurso de crimes, de natureza formal, em se tratando de uma nica apreen-so do contrabando e do descaminho, a receber as penas do art. 334 do Cdigo Penal.

    Muito embora o Cdigo Penal tenha englobado os delitos no caput do art. 334, no sepode negar que o crime de contrabando tem maior gravidade, porque vai atingir diretamente

  • 391DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    vrios bens juridicamente tutelados ou protegidos, j exemplificados no incio deste cap-tulo (Finalidades da proibio) e no pargrafo rebus sic stantibus, todos da mximaimportncia; enquanto que, o descaminho, embora atinja a receita do errio pblico federalem primeiro lugar, vai tambm gerar a concorrncia desleal com as mercadorias nacionaisregulares, em face do no pagamento dos tributos e da sua venda por menor preo, e com anatural sonegao do imposto de renda.

    Estes aspectos no podem ser elididos na apenao dos delitos.

    2. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIO

    O erro de tipo, em tema de crimes tributrios ou previdencirios, constitui uma exce-o excepcionalssima, cabendo, no entanto, no crime de contrabando, desde que no setrate de comerciante estabelecido no ramo de importados (isto , se refira a pequenos ambu-lantes, camels de rua e assemelhados), nem dos chamados sacoleiros profissionais , quetrazem (cotidianamente e vivem desse comrcio margem da lei) mercadorias geralmentede pssima qualidade ou produtos falsificados no exterior, e fazem disso um meio habitualde vida. No se admite, pois, a invocao do erro de tipo quando se tratar de comercianteregularmente estabelecido, de butiques, de lojas de ocasio e assemelhados.

    O erro de tipo no contrabando diz respeito origem e procedncia do produto indus-trializado e j foi estudado em Contrabando e descaminho especialmente em Perciamerceolgica.

    O erro de proibio tem pertinncia na rea tributria, restritamente a:a) bagagens na Zona Franca de Manaus;b) exportaes para o exterior (sementes nativas) de produtos que exigem controle,

    fiscalizao e autorizao do Ministrio da Agricultura, e interessa pesquisa cientficanacional;

    c) casos j vistos em Desconhecimento e ignorncia da lei.Em qualquer caso, repita-se: em se tratando de delitos na rea tributria, previ-

    denciria ou da seguridade social, a exculpante do erro de tipo ou de proibio s temcabimento, como uma exceo excepcionalssima, em relao a pessoas sem qualquerinstruo, de instruo rudimentar, em meio agreste, rude, e em relao a atividades rudi-mentares, artesanais, sem qualquer cunho de profissionalizao, associao de fins econ-micos. A atividade-ocupao habitual, por seu turno, elimina tanto o erro de tipo, quanto ode proibio.

    A razo de ser desse entendimento que os crimes contra a ordem tributria, previ-denciria ou da seguridade social, como regra inafastvel, reclamam a plena conscincia dailicitude da conduta do agente, de sua antijuridicidade, do dolo, do auferimento de vanta-gem econmica ou financeira ilcita, via de um meio fraudulento, no que resultar numaleso material ou patrimonial ao errio pblico. A culpabilidade, pois, do agente, salta aosolhos e sua reprovao penal inafastvel. Ora, com todos esses elementos, obviamente queno se pode aplicar as excludentes do erro de tipo ou do erro de proibio, genericamente,em cidades grandes, onde todos dispem dos meios mais modernos de comunicao diria,

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    de um padro razovel de civilidade, tendo ao seu alcance a televiso, os grandes jornais, ainformao.

    Da a limitao de sua aplicao, apenas e to-somente como uma exceo excep-cionalssima, nomeadamente porque sabemos que constitui regra nos crimes fiscais, previ-dencirios ou contra a seguridade social, a formao do concurso de agentes, para a obten-o do resultado patrimonial final: autor ou mentor intelectual, executores e partcipes,sejam scios, diretores, gerentes, procuradores com poderes de gesto ou prepostos qualifi-cados, parentes etc., presentes tambm no contrabando, cujo elo ou ciclo envolve vriaspessoas.

    Com as restries feitas com relao aos agentes, ao meio, sua atividade laboral,uma vez verificada a ausncia de ilicitude de conduta possvel trancar a ao penal, emsede de habeas corpus, quando a inexistncia do dolo salta aos olhos (STJ, RHC n 4.146-3-SP, 5 T., DJU-I de 10.4.1995, p. 9.278).

    Em suma, o erro de proibio diz respeito ao desconhecimento pelo agente de que umdeterminado fato era penalmente ilcito (exportar sementes, mudas, plantas que, por lei,dependem de expressa autorizao do Ministrio da Agricultura; ter a posse de armas emunies cuja importao proibida etc.), o que s se admite, excepcionalssimamente, emgrandes cidades, excludo sempre o ato, a atividade, a ocupao de cunho habitual.

    J o erro de tipo diz respeito ao desconhecimento da origem do produto ou mercado-ria, o que tambm exclui a atividade habitual.

    O exerccio de uma atividade com habitualidade afasta, de pronto, o erro de tipo e ode proibio sobre a indstria, comrcio, servios dessa mesma atividade.

    3. DESCAMINHO

    3.1. Caracterizao do crime

    O descaminho caracteriza-se com o ingresso de mercadorias tributadas (imposto deimportao em especial), que no tm cobertura com documentao fiscal idnea e contem-pornea da entrada regular no territrio nacional, comprovando o pagamento dos impostosincidentes. uma tpica espcie do gnero sonegao fiscal, mas regido por normas diver-sas da Lei n 8.137/90.

    No descaminho, a importao no est proibida (o que, se ocorrente, deslocaria odelito para o contrabando, como vimos).

    O agente, porm, no tem documentao idnea e contempornea da entrada da mer-cadoria no territrio nacional, que comprove cabal e primeira vista o pagamento regulardos impostos incidentes.

    No se exige, sequer, para caracterizar o descaminho, que o agente tenha estabeleci-mento fixo, permanente, nem se exige que haja habitualidade no comrcio clandestino demercadorias de procedncia aliengena, em situao irregular (TFR, Ap. Crim. n 5.218-RN, 3 T., DJU-I de 19.12.1984, p. 21.982). No precisa mesmo ser comerciante. Qualquerpessoa que detenha, guarde, exponha venda mercadoria de procedncia estrangeira, clan-

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    destina pela falta de documentao idnea e contempornea que comprove a regularidadeda internao no Brasil e do pagamento dos impostos incidentes (especialmente, repita-sepor absoluta necessidade, o de importao, comete o crime de descaminho STF, RHCn 49.302-SP, 2 T., RTJ 59/691).

    A simples posse de mercadorias aliengenas, sem a cobertura fiscal, com documenta-o idnea que tambm prove o pagamento dos impostos e direitos aduaneiros, desde quetais bens no sejam de importao proibida, j caracteriza, por si s, o delito de desca-minho, no interessando se tais bens esto em trnsito, no pertencem ao transportador,esto seguindo para depsito em armazns alfandegados ou armazns gerais, etc.

    3.2. Dolo genrico. A elementar do tipo

    O crime de descaminho exige dolo do agente, o que deve ser provado pelo MinistrioPblico na denncia, no se podendo presumi-lo, mesmo na evidncia de que o agente pessoa de instruo, comerciante ou industrial experiente etc. (STJ, REsp n 78.663-SE,6 T., DJU-I de 30.6.1997, p. 31.088).

    Constitui elemento integrante e essencial do tipo a destinao ou a finalidade dosbens, produtos, mercadorias: o comrcio, a indstria, a prestao de servios, sem o paga-mento dos impostos devidos, taxas e direitos aduaneiros, e a origem aliengena daqueles.

    3.3. Casos de descaminho

    Caracteriza-se o crime de descaminho nos casos de:1) Advogado que adquire motos estrangeiras de argentinos em trnsito pelo Brasil,

    sem documentao legal, sem pagamento de impostos e as revende (STF, RE n 112.258-SP, 2 T., RTJ 124/739);

    2) Aquisio e guarda de mercadorias estrangeiras sem documentao legal, para finscomerciais, no servindo a alegao de que aguardava que o vendedor desconhecido entre-gasse os documentos relativos a elas (TFR, Ap. Crim. n 8.600-RJ, 1 T., DJU de 16.12.1988,p. 33.572);

    3) Aquisio e manuteno em depsito, com o fito de comercializao, de merca-dorias estrangeiras desacompanhadas de documentao legal (CF, art. 334, 1, alnea c)(TFR, Ap. Crim. n 7.153-AM, 3 T., DJU de 11.10.1988, p. 25.892);

    4) Aquisio de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentao legal,as quais eram usadas na montagem ou reposio de mquinas. Caracterizado o crime per-manente (TFR, Ap. Crim. n 8.470-RJ, 3 T., DJU de 11.10.1988, p. 25.894);

    5) O transporte, a utilizao ou o depsito de grande quantidade de usque estran-geiro, sem prova de sua regular introduo no pas, configura o descaminho (TFR, Ap. Crim.n 8.864-RN, 2 T., DJU de 3.4.1989, p. 4.503);

    6) Usque estrangeiro trazido por marinheiro, surpreendido em comrcio clandestino,em quantidade superior cota permitida pelo Ministrio da Marinha (ou tolerada pelomesmo) (TFR, Ap. Crim. n 8.529-PA, 3 T., DJU de 31.10.1988, p. 28.185);

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    7) Mercadoria estrangeira sem documentao legal encontrada em poder de pessoa,que pela quantidade, induz finalidade comercial (TFR, Ap. Crim. n 8.643-MG, 1 T.,DJU de 21.11.1988, p. 30.228);

    8 ) Laudo merceolgico que confirma a procedncia estrangeira e a quantidade demercadorias apreendidas, demonstrando o fim comercial delas (TFR, Ap. Crim. n 6.869-RJ, 1 T., DJU de 11.10.1988, p. 25.870);

    9 ) A habitualidade no comrcio de produtos estrangeiros, desacompanhados dedocumentao legal, no elide o delito, porque o 2 do art. 334 do Cdigo Penal no incluia habitualidade como elemento do tipo penal do descaminho (TFR, Ap. Crim. n 7.010-MG, 1 T., DJU de 24.10.1988, p. 27.445);

    10) Apreenso de mercadorias estrangeiras sem documentao legal, no existindooutras provas circunstanciais que elidam o delito (TFR, Ap. Crim. n 8.560-SP, 1 T., DJUde 31.10.1988, p. 28.122);

    11) Introduo no pas de mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos tributos, noexerccio de atividade comercial (TFR, Ap. Crim. n 8.848-PR, 1 T., DJU de 3.4.1989,p. 4.459);

    12 ) Apreenso de mercadorias estrangeiras, sem documentao legal (TFR, Ap. Crim.n 8.722-RS, 1 T., DJU de 3.4.1989, p. 4.458);

    13 ) Anncio em jornais oferecendo venda mercadorias estrangeiras sem documen-tao legal (TFR, Ap. Crim. n 8.778-AL, 2 T., DJU de 10.4.1989, p. 5.048);

    14) Usque estrangeiro encontrado em estabelecimento comercial, sem documenta-o legal (TFR, Ap. Crim. n 8.783-DF, 2 T., DJU de 10.4.1989, p. 5.048);

    15 ) Mercadorias estrangeiras adquiridas em galeria comercial, conhecida pelo comr-cio irregular de mercadorias estrangeiras, e vendidas por adquirente com anncios em jornal(TFR, Ap. Crim. n 8.887-RJ, 2 T., DJU de 19.4.1989, p. 5.727);

    16 ) Manuteno em depsito de mercadorias estrangeiras sem documentao legal,para comercializao (CP, art. 334, 1, c. TFR, Ap. Crim. n 8.284-RJ, 3 T., DJU de24.4.1989, p. 5.953);

    17 ) Laudo merceolgico que comprova a procedncia das mercadorias estrangeiras,destinadas a comrcio, sem a documentao legal (TFR, Ap. Crim. n 8.863-PR, 1 T., DJUde 24.4.1989, p. 5.930);

    18 ) Ru, que no exerccio da atividade comercial, adquire mercadorias estrangeirassem documentao legal, caracterizando a hiptese do art. 334, 1, d, do Cdigo Penal(TFR, Ap. Crim. n 8.097-SC, 2 T., DJU de 30.6.1988, p. 16.617);

    19) Introduo no pas, para fins de comrcio, de mercadorias estrangeiras sem opagamento dos tributos. Dolo caracterizado (TFR, Ap. Crim. n 8.827-PR, 1 T., DJU de21.3.1989, p. 3.923);

    20 ) Aquisio consciente e manuteno em depsito, para fins comerciais, de mer-cadorias estrangeiras desacompanhadas de documentao legal (CP, art. 334, 1, alneasc e d) (TFR, Ap. Crim. n 8.045-RJ, DJU de 2.5.1989, p. 6.392);

    21 ) Laudo merceolgico demonstrando serem as mercadorias apreendidas de origemestrangeira, sem cobertura fiscal e com destinao comercial (TFR, Ap. Crim. n 8.777-AL,1 T., DJU de 5.6.1989, p. 9.702);

  • 395DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    22) A quantidade de mercadorias estrangeiras induz que ela se destina ao comrcio eno ao uso prprio, no sendo necessrio o exerccio habitual do comrcio (TFR, Ap. Crim.n 6.978-RJ, 3 T., DJU de 20.2.1989, p. 1.104);

    23) Manuteno em estabelecimento comercial de mercadorias estrangeiras semdocumentao legal (estando umas no depsito e outras nas vitrines da loja) (TFR, Ap.Crim. n 7.911-RJ, 1 T., DJU de 4.2.1988, p. 1.203);

    24) Mercadorias estrangeiras exibidas comercializao, sem documentao legal(TFR, Ap. Crim. n 7.841-SC, 2 T., DJU de 10.3.1988, p. 4.560);

    25 ) Policial militar que comprava e vendia mercadorias de procedncia estrangeirasem cobertura fiscal, sob a alegao de que desconhecia a ilicitude do delito (TFR, Ap.Crim. n 7.942-MG, 2 T., DJU de 26.5.1988, p. 12.744);

    26 ) Ru comerciante que mantm em seu estabelecimento, expostos comercializa-o, quantidade e diversidade de produtos estrangeiros sem cobertura legal (TFR, Ap.Crim. n 6.925-MG, 2 T., DJU de 9.6.1988, p. 14.211);

    27 ) Ru que, no exerccio da atividade comercial, adquire mercadorias de procedn-cia estrangeira sem documentao legal (TFR, Ap. Crim n 8.097-SC, 2 T., DJU de30.6.1988, p. 16.617);

    28) Laudo merceolgico que evidencia a procedncia estrangeira das mercadorias,sem documentao legal, alm da destinao comercial delas (TFR, Ap. Crim. n 7.204-MG, I T., DJU de 16.12 1988, p. 33.565);

    29) tripulante da Marinha Mercante que introduzia clandestinamente mercadoriasestrangeiras, que eram vendidas por seu colega, com anncios em jornais (TFR, Ap. Crim.n 7.964-BA, 2 T., DJU de 28.04.88, p. 9.676);

    30) ocultao de mercadorias estrangeiras sem documentao legal, em proveito pr-prio ou alheio, no exerccio da atividade comercial clandestina (TFR, Ap. Crim. n 8.234-PA, 2 T., DJU de 08.08.88, p. 18.817);

    31) o valor expressivo das mercadorias poca da apreenso, alm do agente ter porhbito o comrcio irregular das mercadorias (TFR, Ap. Crim. n 7.359-PR, 2 T., DJU de28.02.89,p. 2.259);

    32) Ouro em barras, entrado no Brasil, ainda que fazendo parte de bagagem, seno momento de sua passagem pela alfndega, estava tributado (STF, RE n 71.352-SP,RTJ 67/461; TFR-AMS n 67.980-RJ, DJU-I de 30.09.83, p. 14.976, 2 coluna; HCn 4.980-RJ, DJU-I de 19.6.81; AMS n 89.448-RJ, DJU-I de 21.05.81);

    33) Pedras preciosas, semipreciosas, gemas, brilhantes , se no momento da pas-sagem pela Repartio Aduaneira Federal, estavam tributadas por identidade de razo efundamento, com o item 32 retro;

    34 ) Bos confeccionados com pena de peru, casacos em tecidos e penas demarabu, blusas com paets, modeladores de metal para perfurao de tecidos e prenderilhoses, de procedncia estrangeira, postos venda em estabelecimento aberto ao pblico(lojas, shopping center , galerias, butiques), sem documentao idnea e tempestiva dopagamento dos impostos devidos (STJ, AG n 57.263-3-RJ, DJU-I de 02.12.94, p. 33.270,1 coluna);

  • 396 SAMUEL MONTEIRO

    35) Sada de mercadoria da Zona Franca de Manaus, sem autorizao expressa daSUFRAMA em modelo oficial, sem o pagamento do imposto de importao, pelo excesso debagagem (excesso de cota) sem a Declarao de Bagagem, que no pode ser substitudapela nota fiscal do vendedor (Dec.-Lei Federal n 288/67; STJ REsp n 13.616-0, CE, 6 T.,DJU-I de 02.05.94, p. 10.024, 2 coluna);

    36) Mercadoria estrangeira, assim considerados os bens industrializados, durveis oude consumo imediato, veculos, bens de uso etc., comprovadamente de procednciaestrangeira, desacompanhada de documentao fiscal idnea e contempornea de sua pas-sagem pela Repartio Federal, sem o pagamento dos tributos devidos ao errio naconal(Cf. art. 334, caput, 2 parte).

    Essa mercadoria considerada, ento, clandestina, o que no exige que o agente(possuidor, detendor, depositrio, que expe venda, que a transporta):

    a) seja comerciante estabelecido, com estabelecimento fixo, permanente;b) tenha ou pratique esse comrcio com habitualidade, nem se exige o intuitode lucro.

    (TFR, A. Crim. n 5.218-RN, 3 T., DJU-I de 19.12.84, p. 21.982, 2 col., in fine, intelign-cia e alcance);

    37) Farta quantidade de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas dedocumentao legal. Sua apreenso no interior de um auto de passeio, estacionado emfrente a um bar, sendo um nico proprietrio do estabelecimento e do bar. Retirada de partedas mercadorias j iniciada pelos empregados do bar. (STJ, AG n 167.205-PE, DJU-I de03.02.98, p. 145, 2 col., in fine).

    3.4. Descaminho. Dolo genrico

    O dolo genrico, na simples vontade do agente fraudar o imposto devido ou direi-tos aduaneiros (TFR, Ap. Crim. n 7.374-PR, 3 T., DJU de 14.4.1988, p. 8.187 RSTJ97/423/425).

    3.5. No caracterizao do descaminho

    No se caracteriza o descaminho nas hipteses de:1) A mera apreenso de mercadorias estrangeiras, por si s, no hbil consumao

    do delito de descaminho (CP, art. 334, 1 , c), mesmo desacompanhadas de documentaolegal. Constitui elemento integrante essencial e indispensvel a destinao ou a finalidadedas mercadorias: comrcio, indstria ou prestao de servios com o emprego delas (TFR,Ap. Crim. n 8.372-PR, 3 T., DJU de 3.10.1988, p. 25.192);

    2) Havendo dvidas sobre a destinao (finalidade) das mercadorias apreendidas,impe-se a absolvio do acusado (CP, art. 334, 1, c) (TFR, Ap. Crim. n 7.030-RN,1 T., DJU de 16.12.1988, p. 33.564);

    3) No se tratando de mercadorias estrangeiras (TFR, Rec. Crim. n 1.422-PA, 1 T.,DJU de 3.10.1988, p. 25.122);

  • 397DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    4) Pequena quantidade de mercadorias (bebidas e perfumes estrangeiros) que indicaconsumo prprio, estando ausente o dolo (TFR, Ap. Crim. n 8.803-PE, 1 T., DJU de3.4.1989, p. 4.459);

    5) Havendo iseno sobre a operao. No havendo direitos aduaneiros, IPI, Impostode importao, o crime no se caracteriza (TFR, RHC n 7.102-MS, 3 T., DJU de14.4.1988, p. 8.187). Inclui-se a alquota zero e a no-tributao;

    6) Quando demonstrado que a pequena quantidade de mercadorias no se destinavaao comrcio, no se caracterizando o delito (TFR, Ap. Crim. n 7.411-RJ, 1 T., DJU de28.2.1989, p. 2.224);

    7) Bagagem apreendida, depois de liberada pela fiscalizao, sob a alegao de frau-de, sem a caracterizao do dolo. Flagrante preparado (STF, RHC n 66.980-RJ, 2 T., DJUde 10.3.1989, p. 3.013). Este caso envolveu como protagonista empresrio diretor-presi-dente de empresa de grande porte, tendo a Procuradoria-Geral da Repblica, atravs do seutitular, opinado pela denegao da ordem de habeas corpus (DJU de 5.7.1988, n 125);

    8) Quando a mercadoria estrangeira no se destinar a comrcio, este elemento essen-cial ao tipo penal (TFR, Ap. Crim. n 8.073-RJ, 2 T ., DJU de 5.5.1988, p. 10.455; Ap.Crim. n 8.039-SE, 3 T., DJU de 9.6.1988, p. 14.238);

    9) Tratando-se de pequena quantidade de mercadorias, sem provas de se tratar dedestinao comercial (STJ, REsp n 125.949-SE, 5 T., DJU-I de 8.9.1997, p. 42.547).

    3.6. Receptao e descaminho

    Compete ao juiz federal de vara criminal o processo-crime que envolva o descaminhoseguido da receptao, em virtude do primeiro delito ser de competncia exclusiva da Justi-a Federal, cuja competncia absorve o crime comum (receptao) (TFR, HC n 7.563-RS,1 T., DJU de 21.3.1989, p. 3.920).

    Os delitos so autnomos, para efeitos de punibilidade (CP, art. 334, caput e 1, d)(STF, RE Crim. n 112.258-SP (E. Decl.), 2 T., DJU de 20.5.1988, p. 12.098).

    As condutas tipificadas na segunda parte da letra c e na letra d do 1 do art. 334 doCdigo Penal, equivalem ou capitulam hipteses de receptao. Por isso, no justificam umduplo enquadramento como crime autnomo, ao lado do descaminho, nem admitem a apli-cao de penalidade cumulada (receptao mais descaminho), ou majorao da pena (peloconcurso inexistente) (STJ, REsp n 20.527-3-RJ, 6 T., DJU-I de 30.11.1992, p. 22.636).

    A receptao (objeto material e produto de crime anterior) configura-se mesmo que acoisa adquirida seja produto de crime no classificado como de natureza patrimonial, nocaso, o descaminho (STJ, RSTJ 27/86-90).

    3.7. Tentativa de descaminho

    Constitui tentativa de descaminho a apreenso de mercadorias sem documenta-o legal, ainda no aeroporto, quando o ru se preparava para embarc-la (TFR, Ap. Crim.n 6.470-PR, 2 T., DJU de 10.3.1988, p. 4.559).

  • 398 SAMUEL MONTEIRO

    3.8. Descaminho. Princpio da insignificncia. Crime de bagatela

    Em homenagem ao princpio da insignificncia, ou do chamado crime de bagatela,quando passageiros ou turistas trazem do exterior pequena quantidade de mercadorias, quemesmo acima da cota fixada pela lei e na forma da legislao federal, representam um valornfimo ou irrisrio do imposto de importao no recolhido sobre o excesso, tm sidoaplicados esses princpios penais, para absolver o ru da acusao de descaminho, no seantevendo, porm, habitualidade de conduta do mesmo agente.

    Em princpio e de modo genrico, no ser o valor insignificante do imposto de impor-tao que no foi recolhido, sobre o excesso em relao cota fixada por pessoa que vemdo exterior com mercadorias, que ir causar dano de monta ao tesouro nacional, nem ele seprestaria a reduzir os dficits crnicos do mesmo tesouro, pela contumcia e permannciaao longo de mais de cem anos de gastos maiores que as receitas arrecadadas pelo governofederal, nem tambm, seria o excesso de cota quem causaria dano indstria nacional,considerando-se a conduta isolada de um agente. O que lesionar a indstria e o comrcioser a importao desenfreada, de pases onde no existem leis sociais ou previdencirias etrabalhistas rgidas como no Brasil, a mo-de-obra custa apenas a prpria comida, nohavendo tambm regime tributrio como o que impera no Brasil, asfixiando todos. Sobreisso j falamos em Caso fortuito. Fora maior.

    Os juzes federais, em sentena bem fundamentada, tm, algumas vezes, julgado impro-cedentes as aes penais fundadas em crime de descaminho, mormente em grave situao deostensiva recesso econmica, com desemprego crnico e gigantesco, com a estagnao daindstria, com as importaes desenfreadas etc.

    Todavia, cabe aqui uma advertncia importante.Se certo que o princpio da insignificncia deve ser interpretado sempre e exclusiva-

    mente considerando-se o valor monetrio do bem, em funo da vtima do dano, quanti-ficada quanto ao montante de seu patrimnio em comparao com o valor do bem insignifi-cante, j que essa relatividade deve ser avaliada e analisada caso a caso, sem qualquergeneralidade, ainda assim, se levarmos em conta individualmente a pessoa do agente, isola-damente, o princpio prevalece. Mas, se tomarmos um conjunto de agentes, que representahabitual e profissionalmente como meio de vida, um total de dez mil, quinze mil ou vintemil pessoas que fazem do descaminho um meio permanente e contnuo de vida, e com issovo formar uma economia estvel mas informal, margem da lei, fora de qualquer controle,sem pagar qualquer imposto ou contribuio, e assim, concorrendo deslealmente com aindstria e o comrcio regularmente estabelecidos e contribuintes, ainda que parciais ou ematrasos constantes, com o errio federal, estadual e municipal, a, temos, ento, um danoirreparvel, permanente e injusto, dessa mirade de delinqentes contumazes que, fazendodo descaminho um modus vivendi, vo dar prejuzos no cmputo geral de tributos, contri-buies sociais, direitos trabalhistas, de milhes e milhes, posto que sua atividade ilegal permanente, ininterrupta, de ano aps ano.

    Esse estado de coisas deve, assim, receber um freio contnuo e um desestmulo, sejapela fiscalizao eficiente (com recursos humanos especializados, treinados e bem remune-rados), da Receita Federal e da Polcia Federal, seja pelo aumento do imposto de importa-

  • 399DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    o e do IPI, e pela reduo da cota permitida, alm do aumento das penas cominadas anveis que desestimulem de fato o delinqente permanente e contumaz.

    A despenalizao do agente contumaz habitual to nociva ao pas quanto omissodas autoridades federais nas providncias exemplificadas.

    Os princpios penais do crime de bagatela ou da insignificncia tm plena relevnciasocial do ponto de vista microeconmico, considerando-se caso a caso.

    Porm, quando a pretexto de ganhar a vida, os agentes compem um conjunto de dezmil, quinze mil, vinte mil ou mais pessoas, que fazem do descaminho uma atividade habitual,a nvel macroeconmico, ento, algo h de ser feito, a fim de que, a pretexto dos princpios dainsignificncia e do crime de bagatela no se instaure oficiosamente o direito de delinqir,atravs da prtica do descaminho habitual, sem o risco de qualquer responsabilidade penal,criando-se com isso a indstria da concorrncia desleal e da sonegao ostensiva.

    Deciso do STJ mantendo acrdo do TRF, 5 Regio, que absolveu o acusado, apli-cando o princpio da insignificncia, em crime de descaminho, face ao valor dos bensapreendidos: REsp n 153.176-RN, DJU-I de 14.12.99, p. 231.

    3.9. Descaminho-contrabando. Crimes instantneos permanentes

    Sabe-se que o contrabando e o descaminho so crimes instantneos que se consumam:a) no momento em que a mercadoria estrangeira proibida entra ilegalmente no territ-

    rio nacional (e enquanto estiver includa na proibio) ultrapassa a faixa de fronteiras, cruzao espao areo nacional ou penetra em guas territoriais brasileiras e, assim, penetra noterritrio nacional, ocorrendo o contrabando;

    b) e no momento em que o pagamento dos tributos devidos ao errio federal ilidido,subtrado, seja pela entrada, sada ou consumo (clandestinos), ocorre o descaminho.

    Os efeitos dessa instantaneidade, porm, so permanentes.Da que, ocorrido o delito, seu efeito penal perdura enquanto no atingido pela pres-

    crio ou por lei nova que descaracterize o delito, permitindo a entrada da mercadoriaestrangeira no Brasil, que antes estava proibida de ingresso, retirando-a, assim, da rbita dotipo penal no caso do contrabando; ou quando a lei nova isenta de tributos a mercadoria queantes estava na situao de descaminho, porque era tributada; ou ainda, quando a lei novacoloca a mercadoria na alquota zero ou como no tributada, enquanto essas trs situaesvigorarem.

    A competncia nesses crimes do juiz federal do local da consumao (STJ, C. C. n4.183-0-SP, 3 Seo, DJU-I de 6.9.1993, p. 18.010).

    3.10. Procedncia estrangeira. Percia merceolgica. Natureza jurdica do contrabando

    importante que se d enfoque para o fato relevante.A procedncia estrangeira da mercadoria, produto, bens, veculos etc. deve ser objeto

    de testemunho tcnico obrigatrio e necessrio, via da percia merceolgica, que determina-r conclusivamente, em laudo (CPP, art. 158 e ss.; CF, art. 5, LV, LVII, XLVI):

  • 400 SAMUEL MONTEIRO

    a) a composio do produto ou mercadoria: matrias-primas com que foi produzido;b) identificao do pas de origem;c) uso, utilizao ou finalidade;d) elementos tcnicos informativos, via de pesquisa em eventuais similares nacionais ou

    aliengenas, revistas de importadores ou fabricantes no exterior, que comprovem com preci-so a procedncia da mercadoria, produto ou bens. Listas junto ao Decex, catlogos etc.

    Essa percia absolutamente necessria, para que se apure com segurana e credibi-lidade mxima a verdade real que deve prevalecer em todo processo penal, sob pena de sedenunciar ou se condenar, empiricamente, por presuno, de se tratar de bens, mercadorias,produtos, de procedncia estrangeira, sem um laudo tcnico conclusivo produzido porengenheiro legalizado no CREA, da especializao do bem, ou da natureza deste e apto naforma da legislao federal (Lei n 5.194/66; Decreto n 23.569/33; Decreto-lei n 8.620/46etc.), a dar a palavra final, com segurana.

    Natureza jurdica do contrabando ou do descaminho. Tanto o contrabando quantoo descaminho tm a natureza jurdico-penal de crimes instantneos, mas sempre de efeitospermanentes, que duram at a apreenso dos bens nessa situao.

    Consumao dos crimes de contrabando ou do descaminho. A consumao dessesdelitos tem diferenas que precisam ser postas luz:

    a) enquanto no contrabando a mercadoria de importao proibida ingressa no terri-trio nacional, esse momento do ingresso em que os bens cruzam a faixa de fronteiras,penetram no mar territorial brasileiro ou no espao areo nacional, que consuma o crime decontrabando (a, est a instantaneidade e a prpria automaticidade do delito); j a consuma-o do descaminho apresenta conotao geogrfica diversa;

    b) no descaminho, porm, a consumao do crime ocorre no local (elemento geogr-fico-tributrio) do territrio nacional, onde os tributos incidentes deveriam ter sido pagosintegralmente, no ato da passagem pela repartio federal encarregada de fiscalizar a mer-cadoria de procedncia estrangeira, a fim de lhes dar regularidade formal e material, com aemisso normal das guias (DARFs) visadas pela repartio, via de seus agentes autorizados(AFRF), da Secretaria da Receita Federal, nos portos, aeroportos, ferrovias, rodovias etc.

    Durao e cessao. Tanto o contrabando quanto o descaminho, em seus efeitospermanentes, duram (pelo prolongamento contnuo e ininterrupto) at a apreenso dos bensnessa situao, o que ocorre, geralmente, contra o pequeno infrator (La loi, cest la loi...)que, muitas vezes, uma espcie de testa-de-ferro, laranja ou figura-de-palha do verdadei-ro contrabandista oculto. A morte interrompe a durao, porque o fato deixa ento de serpunvel em relao ao agente morto.

    Flagrante permanente. Em se tratando de crime de efeitos permanentes, duradouros,sem soluo de continuidade, como vimos acima, h, conseqentemente, um estado depermanente delinqncia, e de uma situao ftico-jurdica de permanente flagrante. Daque a priso do agente (detentor, possuidor, guarda, depositrio) que se encontra com osbens em situao de descaminho ou contrabando, sempre de priso em flagrante, se feitano conjunto (pessoa e mercadorias ou bens), sem espao de tempo.

    A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia sobre os temas que estamos estudan-do, mansa e pacfica, como se colhe dos seguintes julgados recentes: C. Comp. n 4.219-6-AM, 3 Seo, DJU-I de 12.9.1994, p. 23.711; C. Comp. n 8.934-4-PR, 3 Seo, DJU-I

  • 401DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    de 7.11.1994, p. 30.000; C. Comp. n 9.966-8-PR, 3 Seo, DJU-I de 7.11.1994, p. 30.002;C. Comp. n 7.949-7-PR, 3 Seo, DJU-I de 14.11.1994, p. 30.899; C. Comp. n 11.147-1-PR, 3 Seo, DJU-I de 6.2.1995, p. 1.323; C. Comp. n 9.343-0-PR, 3 Seo, DJU-I de27.3.1995, p. 7.131; C. Comp. n 11.716-0-PR, 3 Seo, DJU-I de 8.5.1995, p. 12.292; C.Comp. n 13.332-7-PR, 3 Seo, DJU-I de 19.6.1995, p. 18.627; C. Comp. n 9.311-2-PR,3 Seo, DJU-I de 25.9.1995, p. 31.064; C. Comp. n 13.769-I-PR, 3 Seo, DJU-I de25.9.1995, p. 31.074; C. Comp. n 11.217-6-PR, 3 Seo, DJU-I de 13.11.1995, p. 38.627e C. Comp. n 13.263-0-PR, 3 Seo, DJU-I de 4.12.1995, p. 42.078.

    3.11. Competncia absoluta da Justia Federal. Crimes principais, secundrios ouconexos

    A competncia para decidir qualquer processo relativo aos crimes de contrabando oudescaminho privativa da Justia Federal, ex vi do art. 109, incisos IV e V, da Constituio,no s em face da leso ao errio nacional (descaminho), como tambm em face do interes-se nacional, na proteo da indstria e comrcio nacionais (contrabando), j que a, emambos os casos, o dano transcende e viola o prprio interesse nacional, danificando aeconomia como um todo.

    Essa competncia tem sido uniformemente decidida nos ltimos tempos, como do juizfederal onde ocorreu a apreenso dos bens, produtos ou mercadorias em situao compro-vada de contrabando ou de descaminho. H vrias decises considerando competente o juizfederal da jurisdio onde ocorreu a priso do agente.

    Os crimes principais, de contrabando ou descaminho, atraem essa competncia, emrelao aos crimes secundrios ou conexos, diretamente relacionados com aqueles prin-cipais. o caso de:

    a) receptao;b) falsificao de documentos de importao ou exportao (DI, DARFs, guias da

    Decex etc.);c) uso de documento falso;d) estelionato;e) corrupo ativa do agente em relao a servidor da Cacex ou da Receita Federal;f) trfico de influncia de polticos ou pessoas com bom trnsito junto s autoridades

    federais etc.A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia sobre a competncia e os crimes

    conexos; competncia pelo local da priso ou da apreenso ou preveno: C. Comp.n 12.206-6-PR, 3 Seo, DJU-I de 27.11.1995, p. 40.844; C. Comp. n 8.699-0-MS,3 Seo, DJU-I de 22.8.1994, p. 21.204; C. Comp. n 9.075-0-PR, 3 Seo, DJU-I de21.11.1994, p. 31.702; C. Comp. n 11.050-5-PR, 3 Seo, DJU-I de 21.11.1994,p. 31.705; C. Comp. n 9.785-1-PR, 3 Seo, DJU-I de 5.12.1994, p. 33.522; C. Comp.n 9.303-1-PR, 3 Seo, DJU-I de 19.12.1994, p. 35.239; C. Comp. n 9.238-9-PR, 3Seo, DJU-I de 20.2.1995, p. 3.114; C. Comp. n 11.042-4-PR, 3 Seo, DJU-I de6.3.1995, p. 4.310; C. Comp. n 13.482-0-PR, 3 Seo, DJU-I de 12.6.1995, p. 17.595; C.Comp. n 13.278-9-PR, 3 Seo, DJU-I de 7.8.1995, p. 23.018; C. Comp. n 13.779-9-PR,

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    3 Seo, DJU-I de 18.9.1995, p. 29.942; C. Comp. n 15.165-RJ, 3 Seo, DJU-I de6.11.1995, p. 37.536, referente receptao de arma estrangeira contrabandeada e C.Comp. n 15.218-PR, 3 Seo, DJU-I de 18.12.1995, p. 44.489.

    Conexo inexistente. No h conexo se os crimes de descaminho (ou contrabando)e receptao foram praticados por agentes diferentes, em momentos diversos, sem qualquerelo de ligao ou de comunicao entre eles. No caso, o crime de receptao julgado pelajustia comum (STJ, C. Comp. n 4.634-7-SP, 3 Seo, DJU-I, 27.3.1995, p. 7.121).

    3.12. Competncia. Smula 151 do Superior Tribunal de Justia

    Smula 151: A competncia para o processo e julgamento por crime de contrabandoou descaminho define-se pela preveno do Juzo Federal do lugar da apreenso dos bens(RSTJ 86).

    Observe-se que, embora esta smula seja da 3 Seo do Superior Tribunal de Justia,e a haja referncia tambm ao descaminho, em relao a este, a jurisprudncia do tribunaltem decidido que a consumao do crime de descaminho ocorre no local onde o impostodeveria ter sido pago, o que daria como competente o juiz federal com jurisdio sobre olocal (C. Comp. n 15.671-PR, v. u. 3 Seo, DJU-I de 3.6.1996, p. 19.188).

    3.13. Consumao do crime de descaminho

    Corroborando o Conflito de Competncia n 15.671-PR supra, o Superior Tribunal deJustia, ao julgar o Conflito de Competncia n 14.470-PR, pela sua 3 Seo (DJU-I de4.8.1997, p. 34.650), decidiu que:

    A consumao (do descaminho) ocorre no local em que o tributo deveria ser pago.Pouco importa o local da apreenso da mercadoria. Orientao majoritria da egrgia3 Seo do Superior Tribunal de Justia.

    3.14. Extino da punibilidade. Art. 34 da Lei n 9.249/95

    Os crimes de contrabando e descaminho esto capitulados no caput do art. 334 doCdigo Penal, embora as alneas do 1 deste artigo elenquem outros casos equiparados ouassimilados.

    Assim, prima face, o contrabando no se amolda conduta dolosa tipificada no caputdo art. 1 nem na do inciso II do art. 2 ambos da Lei Federal n 8.137/90.

    As anistias penais concedidas, no passado, aos crimes de contrabando e descaminho,o foram por disposio taxativa e expressa dos diplomas federais por ns exemplificados na2 edio do livro Crimes Fiscais e Abuso de Autoridade.

    Todavia, a conduta dolosa de suprimir ou reduzir o pagamento ou o recolhimento detributos, pode ser aplicada ao descaminho, j que esse delito, como exposto no captulo I,implica em no pagar os tributos devidos, pelo ingresso da mercadoria aliengena.

  • 403DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    O descaminho aproxima-se, pois, na conduta dolosa do agente, ao crime de sonegaofiscal, com a agravante de que neste, o delito pode se referir apenas reduo; no desca-minho prevalece sempre a supresso do tributo devido, por lei, Fazenda Pblica, mormen-te os impostos de importao e as taxas aduaneiras, bem como o IPI, quando o produtoestiver expressamente elencado na tabela taxativa anexa ao RIPI (TIPI), e no houveralquota zero.

    Diante desses fundamentos, entendemos que o pagamento total nas condies doart. 34 da Lei n 9.249/95, antes do recebimento da denncia, pode conduzir eliso e extino da punibilidade, em relao ao crime de descaminho, na vigncia deste disposi-tivo. A identidade de condutas delitivas inegvel e inafastvel: supresso dos tributosdevidos, pelo agente. Contra: STJ, HC n 9773-RJ, DJU-I de 27.3.2000, p. 135.

    3.15. Alquota zero na data do ingresso dos produtos. No incidncia/Iseno

    Se os produtos aliengenas, em situao de descaminho, no esto provisoriamentesujeitos a alquotas de impostos (II, IPI, etc.) ou direitos aduaneiros, segue-se a inexistnciado delito de descaminho, porque o tipo penal no se completou na atual redao do caputdo art. 334, 2 parte, do Cdigo Penal.

    De fato, se analisarmos o tipo penal do caput do art. 334 que define o descaminhocomo crime, teremos: ... ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impostodevido pela entrada, pela sada, pelo consumo da mercadoria.

    Estamos estudando o descaminho em funo da entrada da mercadoria aliengena.Logo, se na data, isto , no dia em que ocorreu essa entrada no territrio nacional, e o

    imposto devia ser pago nesse dia, mas a alquota era de zero, nenhum imposto era devidonesse dia.

    E se no existia nenhum direito (taxa aduaneira) a ser pago, para o desembaraoregular pela alfndega, inspetoria em aeroportos etc., o delito no chegou a ocorrer.

    Porm, h que se firmar o entendimento de que a alquota zero deve estar em vigor, nadata em que o pagamento do imposto devido, o que se aplica, tambm, aos direitosaduaneiros, taxas etc., para o desembarao regular da mercadoria, produto, bem, de origensaliengenas.

    Se nenhum tributo (aqui compreendidos as taxas, os direitos aduaneiros exigveis porlei) era devido na data do ingresso, no territrio nacional, das mercadorias, bens, produtosaliengenas, no h que se falar em descaminho, nem pode ocorrer o crime.

    3.16. Descaminho pela sada de mercadorias. Zona Franca de Manaus

    O delito tambm pode ocorrer no caso de sadas do territrio nacional, ou hoje, espe-cificamente, da Zona Franca de Manaus. o caso concreto catalogado no item n 35 Casosde descaminho.

    No caso da Zona Franca de Manaus, o Decreto-lei federal n 288/67 criou uma esp-cie de descaminho, por assimilao.

  • 404 SAMUEL MONTEIRO

    Nos demais casos de descaminho pela sada da mercadoria do territrio nacional(v. g., caso do caf levado para pases vizinhos do Brasil), necessrio que a lei federalelenque taxativa, expressa e nominalmente quais as mercadorias que s podem sair doBrasil pagando impostos ou direitos.

    3.17. Perdimento do veculo transportador. Valor dos bens transportados. Liberaodo veculo apreendido

    Durante a vigncia do famigerado Decreto-lei federal n 1.455/76, o confisco de bensera a regra normal para quem tivesse bens, mercadorias, produtos, matrias-primas ou ve-culos de origem estrangeira o que s se prova com a percia merceolgica apreendidospela fiscalizao da Receita Federal.

    Muito embora os propsitos desse decreto-lei fossem os melhores possveis, seu des-virtuamento passou a ser uma rotina, pelo destino que os bens tinham quando no eramlevados a leilo fiscal. E isso acontecia sempre com os veculos de marcas famosas, queningum viu para onde iam... nem quem os recebia e qual o uso a que se destinavam.

    Com a vigncia da Constituio Federal, esse diploma legal ficou automaticamenterevogado, em face dos princpios adotados pela nova ordem constitucional, que norecepcionou esse decreto-lei baseado no AI-5 (cf. Tributos e Contribuies, III/295-298).

    Hoje, no se justifica que o veculo que transporte mercadorias em situao dedescaminho, tenha contra si o decreto de perdimento, se:

    1) O seu proprietrio, arrendatrio, no o utilizam em carter habitual para a prticado delito de descaminho ou mesmo de contrabando;

    2) O valor muito superior do veculo em relao aos impostos que no foram pagos,ou mesmo em relao s mercadorias e bens transportados, em situao de descaminho.A percia avaliatria tcnica e comercial deve ser produzida;

    3) O perdimento do veculo, que ser leiloado por preo quase sempre vil, isto ,muito abaixo do seu valor residual e atual de mercado, representar, certamente, um confis-co da propriedade privada e uma violncia que a Constituio no tolera, nem lei algumapode albergar (arts. 5, XXII, 170, II, LVII e XLVI), sem a prova de que o transportadorfazia parte do negcio, era scio de fato ou tinha interesse econmico nos lucros a seremauferidos com a venda dos bens em contrabando ou descaminho;

    4) O decreto de perdimento h de ser aplicado apenas quando o transportador estivercomprovadamente envolvido com o descaminho ou contrabando, e ainda assim, somentedepois de concludo o processo prvio em contraditrio pleno e amplo, j na fase adminis-trativo-fiscal da Fazenda Nacional, com o direito ampla defesa e produo de todas asprovas em direito permitidas.

    Se no houve esse procedimento anterior, no juzo criminal federal ele ser obriga-trio, como medida inarredvel de cumprimento dos postulados da Constituio Federal;

    5) O equilbrio jurdico-econmico se romper com o confisco puro e simples, comoregra de comportamento dos agentes do fisco, se no forem observados os requisitos aquiabordados, exemplificadamente, tendo em vista que o confisco decorrente do perdimentodefinitivo medida sempre in extremis, quando as provas cabais o tornem inafastvel;

  • 405DOS CRIMES FAZENDRIOS II

    6) A apreenso do veculo transportador deve ser solucionada no menor espao detempo possvel, porque:

    a) durante o lapso temporal o proprietrio ou arrendatrio ficar impedido de utiliz-lo no transporte remunerado (lucros cessantes);

    b) no mesmo perodo no haver manuteno do veculo, sobrevindo depreciaoe desgaste que podem comprometer a sua futura vida til e mesmo sua utilizao;

    c) alm do risco de furto, de utilizao no autorizada, em ocorrendo incndio,enchente, inundao, o prejuzo ser certo, e sem cobertura de qualquer seguro;

    d) o risco potencial de dano ao veculo, , pois, existente (cf. STJ, Ag. n 141.304-DF,DJU-I de 30.9.1997, p. 48.635).

    A petio do patrono do proprietrio ou arrendatrio do veculo apreendido, que ins-taurar o incidente prprio para liber-lo, deve ser instruda de maneira convincente, comprovas pr-constitudas idneas e contemporneas, demonstrando relevante e convincen-temente a total improcedncia da apreenso e a ausncia total de vnculo de uma dessaspessoas com o ilcito ou com seus utilizadores (clientes, firmas ou pessoas proprietrias dasmercadorias em situao de descaminho);

    7) Em qualquer caso, a pena de perdimento deve ser decretada pelo Juiz Criminalcompetente, aps o exaurimento do contraditrio pleno e amplo pelo proprietrio, arrenda-trio ou usurio do veculo, ficando provado que a finalidade do veculo era transportarcontrabando, descaminho; ou, que algumas dessas pessoas faziam parte do negcio,auferiam vantagens econmicas com o delito; tinham, pois, plena conscincia de sua culpa-bilidade, e da reprovabilidade penal de sua conduta.

    Resumo do Contrabando/Descaminho

    1. O contrabando se refere, no caso do ingresso ou entrada no territrio nacional, deum bem material (v.g. veculos, produtos, mercadorias, armas e munies, peas e acessrios,componentes, etc.), cuja entrada est proibida por lei federal, em pleno vigor, nessa data.

    2. O delito, portanto, segue o princpio a grosso modo da clusula rebus sicstantibus: ele s ocorrer, enquanto vigorar a proibio legal.

    3. O crime de contrabando instantneo e ocorre no local ou parte do territrionacional (v.g. espao areo, faixa de fronteiras, lagos, lagoas, rios fronteirios ou cursosdgua fronteirios com outros pases), no momento exato em que o bem material ingressaou penetra no territrio nacional, numa data em que havia proibio legal para sua entradano Brasil.

    4. Os efeitos do contrabando duram at que ocorraa apreenso dos bens materiaisnessa situao,com ou sem a priso do contrabandista, ou do seu eventual possuidor demomento. Esses efeitos, envolvem, pois, situaes de flagrante delito.

    5. O princpio benfico do crime de bagatela ou princpio da insignificncia, nose aplica ao crime de contrabando, em face do dolo especfico nessa modalidade, bem comoda plena conscincia da ilicitude da conduta do agente, que sabe da proibio, em face desua prpria habitualidade, alm do dano de monta ao errio nacional, bem como da concor-rncia desleal com eventuais similares nacionais. Vide adiante, o item 13.

  • 406 SAMUEL MONTEIRO

    6. O crime de descaminho, o ingresso ou a entrada de mercadorias estrangeiras (houtras modalidades alm da entrada), sem o pagamento dos impostos, das taxas, das contri-buies ou dos direitos que eram legalmente devidos pela entrada.

    7. O descaminho ocorre no exato momento no caso das entradas em que asmercadorias estrangeiras passam pela alfndega, inspetoria federal ou aduana, sem o paga-mento dos nus aludidos no item 6 retro, mormente do Imposto de Importao, IPI, quenessa data eram devidos legalmente.

    8. O crime de descaminho delito instantneo, e o elemento-mor ou a essncia dotipo penal a finalidade comercial, industrial ou de prestao de servios, a que se destinamas mercadorias estrangeiras, no caso das entradas.

    9. A durao do crime segue o que consta no item 4 retro.10. Aplicam-se ao delito de descaminho os princpios penais da pietatis causa: crime

    de bagatela ou princpio da insignificncia.11. Como a conduta dolosa do agente equipara-se ao delito de sonegao fiscal,

    o pagamento integral do dbito, antes do recebimento da denncia, extingue a punibilidade,a teor do art. 34 da Lei n 9.245/95.

    12. O crime de descaminho resta impossvel se, na data do ingresso ou da entrada noBrasil, das mercadorias estrangeiras, ainda que com a finalidade do item 8 retro, nenhumimposto, taxa, contribuio ou direito era devido, legalmente.

    13. Contrariando o item 5 retro, o STJ, em caso de contrabando, aplicou o princpioda insignificncia, decidindo que: O ingresso irregular de mercadorias estrangeiras emquantidade nfima por pessoas excludas do mercado de trabalho que se dedicam ao comr-cio formiga no tem repercusso na seara penal, mngua de efetiva leso do bem jurdicotutelado, enquadrando-se a hiptese no princpio da insignificncia. (REsp ns 234623 e234624, PR, 6 T., Rel. Min. Vicente Leal, DJU-I de 3.4.2000, p. 173; REsp ns 238900-PR, 238906-SC, 6 T., DJU-I de 15.5.2000, p. 216.)

  • CAPTULO V

    ABUSO DE AUTORIDADE

    1. INTRODUO

    1.1. Conceito

    Denominamos abuso de autoridade os atos comissivos ou omissivos praticados aoarrepio do ordenamento jurdico vigente, contrrios lei e ao direito positivo, com evidentedesvio de poder, com abuso de poder e desvio de finalidade ou com inverso processual, osquais vo causar dano moral ou patrimonial a qualquer pessoa fsica ou jurdica; ou ainda,atentar contra o livre exerccio da profisso regulamentada por lei federal.

    Segundo o Tribunal de Justia do Distrito Federal, pratica o ilcito (administrativo, noplano funcional; criminal, no plano do direito penal; o abuso de direito, no plano da respon-sabilidade civil) a autoridade (federal, estadual, municipal, autrquica ou o dirigente depessoa jurdica de direito privado que exerce delegao de poder de autoridade) que exerce(a autoridade) contra a lei, em sentido formal e material, inclusive ideolgico1 .

    1.2. Ontolgico e jurdico

    No Brasil, em virtude do princpio da reserva legal e da expressa previso contida naLei federal n 4.898/65, que no foi derrogada, nem revogada pela Constituio de 1988,exatamente porque nas hipteses elencadas nos seus arts. 3 e 4, que tipificam o delito dea