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ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT 10ª REGIÃO PROCESSO DO TRABALHO – TEORIA E QUESTÕES CESPE PROFESSORA: DEBORAH PAIVA Prof. Deborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Espero que estejam todos bem e estudando bastante! Hoje estudaremos temas que sempre são cobrados nas provas de Processo do Trabalho. Vamos ao estudo! Aula 05 (14/09): Dissídios individuais. Forma de reclamação e notificação. Reclamação escrita e verbal. Legitimidade para ajuizar. Procedimento ordinário e sumaríssimo. Procedimentos especiais: Inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança. 5.1. Dissídios Individuais: Dissídio Individual é aquele no qual o interesse em conflito, ou seja, o bem da vida perseguido pelas partes refere-se às pessoas individualizadas, sendo possível determiná-las. Exemplificando: Na ação trabalhista interposta por Adalgisa em face de Maria das Dores, é possível determinar as partes envolvidas no conflito. Sabemos que Adalgisa (parte autora) é empregada doméstica e postula os seus direitos (bem da vida perseguido), alegando que trabalhou para Maria das Dores (parte ré), indicando-a como sua empregadora. Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Atenção: A doutrina menciona que o art. 842 da CLT trata de uma cumulação subjetiva de ações, na qual há a existência de vários autores. Para que ocorra esta cumulação de ações será necessária a presença de dois requisitos: Identidade de matéria; Que os empregados sejam da mesma empresa ou estabelecimento. DICA: É importante esclarecer o que significa Dissídio Individual Plúrimo (art. 842 da CLT).

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Olá, Espero que estejam todos bem e estudando bastante! Hoje estudaremos temas que sempre são cobrados nas provas de Processo do Trabalho.

Vamos ao estudo!

Aula 05 (14/09): Dissídios individuais. Forma de reclamação e notificação. Reclamação escrita e verbal. Legitimidade para ajuizar. Procedimento ordinário e sumaríssimo. Procedimentos especiais: Inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança. 5.1. Dissídios Individuais: Dissídio Individual é aquele no qual o interesse em conflito, ou seja, o bem da vida perseguido pelas partes refere-se às pessoas individualizadas, sendo possível determiná-las. Exemplificando: Na ação trabalhista interposta por Adalgisa em face de Maria das Dores, é possível determinar as partes envolvidas no conflito. Sabemos que Adalgisa (parte autora) é empregada doméstica e postula os seus direitos (bem da vida perseguido), alegando que trabalhou para Maria das Dores (parte ré), indicando-a como sua empregadora.

Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Atenção: A doutrina menciona que o art. 842 da CLT trata de uma

cumulação subjetiva de ações, na qual há a existência de vários autores.

� Para que ocorra esta cumulação de ações será necessária a presença de dois requisitos:

⇒ Identidade de matéria; ⇒ Que os empregados sejam da mesma empresa ou

estabelecimento. DICA: É importante esclarecer o que significa Dissídio Individual Plúrimo

(art. 842 da CLT).

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Forma de Reclamação: No início do curso, estudamos o Princípio da Inércia da Jurisdição e vimos que o juiz, somente, poderá prestar a tutela jurisdicional, ou seja, dar uma solução a um conflito de interesses entre as partes, quando for provocado pela parte.

E como ocorrerá esta provocação?

Será através da petição inicial, que recebe o nome de reclamação trabalhista no processo do trabalho e poderá ser de forma escrita ou verbal.

A CLT em seu art. 840 não emprega o termo “petição inicial”!

VERBAL: Quando a reclamação for verbal, ela deverá ser distribuída antes mesmo de sua redução a termo. (A redução a termo é um ato processual realizado por um servidor da Vara de Trabalho).

A petição inicial verbal deverá observar, quando couber , os requisitos exigidos para a petição inicial escrita que estão elencados no parágrafo 1º do art. 840 da CLT (art. 840, parágrafo 2º da CLT).

Dissídios Individuais Plúrimos: São aqueles que se referem aos sujeitos determinados, ocorrendo a pluralidade de autores ou a pluralidade de réus, acarretando a formação de litisconsórcio.

� Litisconsórcio ocorrerá quando houver mais de um

autor ou mais de um réu na mesma ação. � Chama-se litisconsórcio ativo quando houver mais de

um autor e litisconsórcio passivo quando houver mais de um réu.

Como já mencionado, poderá ocorrer o Dissídio Individual

Plúrimo quando os pedidos dos autores nas reclamações trabalhistas forem idênticos e o empregador (Reclamado) for o mesmo.

Há que se ressaltar que Dissídio individual Plúrimo diferencia-se de Dissídio Coletivo, pois no segundo os sujeitos do processo (partes) são indeterminados individualmente, uma vez que os Sindicatos é que são os legitimados para propor o Dissídio Coletivo.

No Dissídio Coletivo, o interesse em conflito pertence a um

grupo ou a uma categoria.

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Art. 840 da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juiz da Vara da Vara de trabalho a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

DICA: É oportuno ressaltar que a distribuição da reclamação trabalhista somente ocorrerá, nas localidades onde existirem mais de uma Vara do Trabalho.

ESCRITA: A petição inicial do Dissídio Coletivo (art. 856 da CLT) e do inquérito para apuração de falta grave deve ser necessariamente escrita (art. 853 da CLT).

O art. 840 § 1º da CLT elenca os requisitos para a apresentação da reclamação trabalhista, são eles:

� A designação do Juiz Presidente da Vara ou do Juiz de Direito a que for dirigida;

� A qualificação do reclamante e do reclamado; � A breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; � Data e assinatura do reclamante ou do seu representante; � O pedido.

É importante falar que o pedido é o objeto da ação, ou seja, é aquilo que se pede ao Poder Judiciário. No direito processual, o pedido é sinônimo de mérito.

� Aditamento da petição inicial: Antes do recebimento da notificação citatória pelo réu, ao autor é facultado modificar o pedido através de um “aditamento” da petição inicial.

O aditamento do pedido está previsto no art. 294 do CPC que é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O art. 294 do CPC estabelece que antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas, em razão desta iniciativa.”

No processo do trabalho, o autor não sofrerá qualquer sanção processual pelo fato de aditar a petição inicial, não se aplicando a parte final do art. 294 do CPC. Depois da notificação citatória do réu o aditamento somente poderá ocorrer com a concordância dele (art. 264 do CPC).

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� Indeferimento da petição inicial: O art. 295 do CPC prevê as hipóteses em que a petição inicial será indeferida, ou seja, será recusada pelo juiz.

As hipóteses de indeferimento da petição inicial são:

a) quando for inepta;

b) quando a parte for manifestamente ilegítima;

c) quando o autor carecer de interesse processual;

d) quando o juiz verificar a decadência ou a prescrição;

e) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

f) quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte e 284 do CPC.

Inepta é aquela petição que falta um pedido ou uma causa de pedir, ou aquela que contiver pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si. Também será considerada inepta a petição inicial de cuja narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

� Emenda da petição inicial: O art. 284 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende ou complete em 10 dias. Se no prazo legal o autor não emendar a petição inicial, o juiz irá indeferi-la.

Forma da Notificação: Na reclamação trabalhista não há citação do reclamado, mas notificação via postal do mesmo, por meio de remessa automática do servidor de secretaria da vara, em 48 horas, do recebimento da ação, notificando o reclamado a comparecer para a primeira audiência desimpedida em:

• 05 dias para os reclamados em geral • 20 dias para União, estado, DF, municípios, autarquias e fundações

públicas federais, estaduais, municipais que não explorem atividades econômicas (Decreto-Lei 779/69 que diz que o prazo do art. 841da CLT será quádruplo)

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� A notificação poderá ser:

a) por registro postal em regra;

b) por edital quando o réu não for encontrado ou criar embaraços ao recebimento da reclamação.

O Edital será publicado em um jornal oficial ou em expediente forense e, somente, na falta destes, será afixado na sede ou juízo.

Na aula de prazos processuais já falei da Súmula 16 do TST! Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.

A notificação postal será feita com o aviso de recebimento, para que se possa verificar se ocorreu ou não a citação.

No processo do trabalho, a citação somente será pessoal em sede de execução. Sendo assim, bastará a entrega da citação no endereço indicado. Caberá à parte comprovar que não a recebeu no prazo devido.

Legitimidade para ajuizar: A petição inicial da ação trabalhista pode ser formulada:

� Pelos sujeitos da relação de emprego ou por seus representantes legais;

� Pelos Sindicatos em defesa dos interesses ou direitos coletivos ou individuais da categoria que representam;

� Pelo Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei.

Atenção: Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, a petição inicial também poderá ser apresentada:

� Por outros titulares da relação de trabalho (estagiário, autônomo, voluntário, eventual, etc.);

� Pela União na ação de cobrança das multas impostas aos empregadores pela Delegacia Regional do Trabalho;

� Pelos Sindicatos quando ocorrer conflitos entre os Sindicatos ou entre estes e os associados;

� Pelos tomadores de serviço ou pelos empregadores.

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DICA: O artigo abaixo transcrito é muito cobrado em provas de concurso, pois quando o menor de 18 anos não tiver representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor ele poderá ser representado pelos entes descritos no art. 793 da CLT.

Art. 793 da CLT A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo

DICA: Geralmente as bancas de concurso dizem que os empregados poderão ser representados pelo Ministério Público Federal, o que está errado, porque o art. 793 da CLT menciona Ministério Público Estadual.

Atenção: A Procuradoria da Justiça do Trabalho é órgão do Ministério Público do Trabalho (MPT) que é um dos ramos do Ministério Público da União. Assim, se na prova vier na assertiva o Ministério Público do Trabalho estará correto, pois ele poderá propor a reclamação trabalhista conforme o art. 793 da CLT. 5.2. Procedimento Ordinário e Sumaríssimo: 5.2.1. Procedimento Ordinário:

Atenção: É importante falar da distinção entre o processo e o procedimento.

O processo é o sistema adotado pelo Estado para o exercício da Jurisdição, ele é o instrumento utilizado pela jurisdição para fazer valer o direito material quando este for violado.

O procedimento é a forma como o processo irá desenvolver-se, são os

atos seqüenciais do processo. O procedimento ou rito ordinário está regulado pelos artigos 837/852 da CLT. Neste tipo de procedimento a audiência poderá ser una ou dividida em três partes: a) Audiência de conciliação ou inaugural: Nesta fase, o réu irá apresentar a sua defesa, que poderá ser verbal em 20 minutos ou escrita e o juiz fará a primeira proposta de conciliação obrigatória, antes de receber a defesa.

BIZU DE

PROVA

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Não havendo acordo, o juiz marcará a data para a audiência de instrução, para a qual as partes ficarão, desde logo, intimadas. O empregador poderá ser representado por preposto e o empregado poderá ser substituído por outro empregado, da mesma profissão. Quando o reclamante não comparecer o processo será arquivado e quando o reclamado não comparecer para apresentar a sua contestação, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. b) Audiência de instrução: As partes que deverão comparecer nesta audiência, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nesta fase as provas serão produzidas no processo. O juiz ouvirá o depoimento pessoal das partes, ouvirá as testemunhas e encerrados os depoimentos as partes poderão aduzir razões finais orais em 10 minutos para cada parte. Após as razões finais, o juiz renovará a proposta de conciliação e caso não haja possibilidade de acordo, o juiz marcará uma data para a audiência de julgamento. c) Audiência de julgamento: Nesta fase, o juiz proferirá a sua sentença, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foi submetido. No Procedimento Sumaríssimo, a audiência deverá ser una, ou seja, única, não podendo ser dividida em fases. Assim, a sentença do juiz no procedimento sumaríssimo será proferida na mesma audiência. 5.2.2. Procedimento Sumaríssimo: Com o objetivo de trazer maior celeridade para os processos julgados pela Justiça do Trabalho, a Lei 9.957 de 2000, introduziu o procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho.

� O Procedimento ou Rito Sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A /852- I da CLT, que passarei a comentar!

Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Pela leitura literal do artigo verificamos que o procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos, uma vez que, o caput do artigo acima transcrito fala em dissídios individuais.

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Para verificar se os pedidos ultrapassam a 40 vezes o salário-mínimo, a data limite para o cálculo é a data do ajuizamento da ação.

Este tipo de procedimento não será aplicado nas demandas em que figurarem como parte a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as Autarquias e as Fundações Públicas Federais.

Art. 852-B da CLT - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

O pedido deverá ser certo ou determinado, uma vez que esta é a forma de verificar se a causa ultrapassa ou não os quarenta salários-mínimos. Caso o reclamante não faça pedido certo ou determinado e nem indique na petição inicial o endereço e nome correto do reclamado, o processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas calculadas sobre o valor dado à causa.

A audiência será una e realizar-se-á nos quinze dias, do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Art. 852-C da CLT - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

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Art. 852-D da CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E da CLT - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

A sessão mencionada, neste artigo, é a audiência. Neste tipo de

procedimento, não há a obrigatoriedade de duas propostas de conciliação, mas o juiz a qualquer tempo deverá tentar conciliar o conflito.

Art. 852-F da CLT- Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Os depoimentos das partes e das testemunhas serão resumidos na Ata de audiência pela secretária de audiência.

Art. 852-G da CLT - Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Com o objetivo de celeridade nos julgamento das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, todos os incidentes processuais ou exceções serão resolvidos de imediato

Art. 852-H da CLT - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

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§ 4º - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I da CLT- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,dispensado o relatório.

§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

O juiz não precisará elaborar o relatório ao proferir a sua sentença, bastando que faça um breve resumo dos fatos ocorridos na audiência uma que forem relevantes para o julgamento da causa.

Como a audiência é una (única), as partes serão consideradas intimadas da sentença na própria audiência em que o juiz prolatou a sua sentença, contando-se a partir daí o prazo recursal.

Principais características do procedimento sumaríssimo:

� Não poderá ser aplicado o procedimento sumaríssimo nas causas em que figuram os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional. (Pessoas jurídicas de direito público)

� Aplica-se o procedimento sumaríssimo às empresas públicas e sociedades de economia mista. (Pessoas jurídicas de direito privado).

� As ações submetidas ao procedimento sumaríssimo deverão ser apreciadas num prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.

� O processo submetido ao procedimento sumaríssimo deverá ser instruído e julgado em audiência única, exceto se a critério do juiz for impossível não interromper a audiência quando a parte contrária tiver que manifestar-se sobre documentos juntados pela outra parte.

� O Procedimento sumaríssimo somente terá lugar nas ações trabalhistas individuais, cujo valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos.

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� Nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado indicando o valor correspondente.

� Não se fará citação por edital nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo.

� O autor deverá indicar corretamente o nome e endereço do reclamado. � Todos os incidentes e exceções que puderem interferir no

prosseguimento das audiências e do processo deverão ser decididos de plano.

� Cada parte somente poderá apresentar até duas testemunhas. Só haverá intimação de testemunhas que comprovadamente convidada pela parte não comparecer a audiência.

� A prova pericial somente será cabível quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta como por ex. o art. 195 CLT.

� O juiz é dispensado de fazer o relatório nas sentenças sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

� Solução imediata de incidentes e exceções que interfiram no prosseguimento do processo.

� Prazo comum de cinco dias para manifestação sobre o laudo pericial. Principais distinções: Procedimento Ordinário Procedimento Sumaríssimo Até 3 testemunhas para cada parte Até 2 testemunhas para cada parte Relatório é exigido na sentença Relatório é dispensado Permite-se citação por Edital Não se admite citação por Edital Aplica-se às pessoas jurídicas de direito público

Não se aplica às pessoas jurídicas de direito público

Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos

Parecer oral dos membros do MPT nos recursos

Não há exigência de pedido certo e determinado

Há exigência de pedido certo e determinado.

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5.3. Do Mandado de Segurança:

5.3..1. Conceito e competência para julgamento: O Mandado de Segurança é uma ação de conhecimento de natureza constitucional amparada pelo art. 5º, LXIX e LXX da CF/88.

A concessão do mandado de segurança será para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Constituição Federal estabeleceu duas espécies de mandado de segurança: o mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX) e o mandado de segurança coletivo (art. 5º LXX). A Emenda Constitucional 45/04 estabeleceu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. Trazendo assim, a possibilidade de interposição de mandado de segurança perante as Varas de Trabalho, órgão de primeiro grau de jurisdição. É oportuno ressaltar que a competência para processar e julgar o mandado de segurança será também dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, dependendo da autoridade que estiver envolvida (artigos 652 e 653 da CLT). A competência será dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando as autoridades coatoras forem: juízes do Trabalho, juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, funcionários do TRT e funcionários das Varas de Trabalho. A competência será do TST quando a autoridade coatora for Ministro do TST.

5.3.2. Hipóteses de não-cabimento de mandado de segurança: A Lei 12.016 de 2009 trouxe algumas alterações na antiga lei do

mandado de segurança, que apresentarei, no quadro em anexo, ao final deste tópico. Súmula 33 do TST Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. OJ 54 da SDI-II do TST Ajuizados embargos de terceiro (art.1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

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Não caberá a impetração de mandado de segurança quando o juiz conceder liminar ou homologar um acordo, até porque um acordo homologado somente poderá ser atacado, em relação às parcelas trabalhistas, por uma Ação Rescisória (Súmula 259 do TST). Súmula 418 do TST A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

5.3.3. Hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança: Na Justiça do Trabalho o mandado de segurança é utilizado na maioria

das vezes contra ato jurisdicional. A Emenda Constitucional 45/04 possibilitou a utilização do mandado de

segurança para impugnar outros atos que não sejam de natureza jurisdicional, ou seja, que não sejam atos praticados pelo juiz.

A seguir, citarei alguns exemplos dados pelo jurista Manoel Antônio

Teixeira Filho de cabimento de mandado de segurança na Justiça do trabalho: a) contra o cerceio de defesa quando o juiz de um modo ilegal não permite

que a parte produza as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados;

b) contra a decisão que não admitiu o Agravo de Instrumento que é o recurso interposto contra decisão que não dá seguimento a um recurso interposto, conforme estudaremos nas próximas aulas;

c) contra a decisão que proíba que os advogados retirem os autos do processo de cartório, sem que haja impedimento legal para isto;

d) para liberar a penhora efetuada em um bem público; e) para desfazer a arrematação quando o juiz não respeitar a preferência do

credor para adjudicar o bem.

5.3.4. Processamento: O mandado de segurança será interposto através de petição inicial em

duas vias, observando-se os requisitos do art. 282 do CPC. Em caso de urgência a referida lei permite que a impetração do mandado

de segurança ocorra por telegrama ou radiograma ao juiz competente que poderá determinar que seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.

O mandado de segurança, sob pena de indeferimento da inicial, deverá

ser proposto com a prova documental pré-constituída.

O que é prova documental pré-constituída?

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As provas do mandado de segurança devem ser constituídas antes de sua interposição, e serem apresentadas juntamente com a petição inicial, uma vez que em sede de mandado de segurança não se admite fase probatória.

O art. 284 do CPC permite que o autor emende a inicial quando não

forem preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC, mas a Súmula 415 do TST é no sentido de inaplicabilidade deste artigo quando o impetrante do mandado de segurança não apresentar os documentos na petição inicial. Súmula 415 do TST Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 5.3.5. Principais Súmulas do TST referentes ao Mandado de Segurança:

Súmula 201 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. Súmula 414 do TST I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar). Súmula 416 do TST Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo, o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. Súmula 417 do TSTI - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC.

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Súmula 267. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

OJ Nº. 92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

Súmula 268, STF. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

Observem a literalidade da lei nova:

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

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Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

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§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas às notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

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Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

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§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

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I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

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Bem, vou fazer um quadro comparativo entre os principais artigos da nova lei do mandado de segurança e da lei antiga. (o que estiver grifado em azul, foi a alteração da nova lei). Atenção é trata-se de um quadro comparativo, por isso consta Lei 1.533/51 Lei 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (incluído)

Art. 3º Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. (Prazo será de 120 dias) Parágrafo acrescentado

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Art. 6º Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Art. 6º § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. Suprimida a expressão Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação, que passou a ser o § 2º do projeto de lei.

Art. 10º § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Parágrafo acrescentado ao texto

Art. 16 Parágrafo único. Da decisão do relator, que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. Parágrafo acrescentado ao texto

Art. 30 Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. Artigo acrescentado

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5.4. Ação Rescisória: A ação rescisória é uma ação de natureza especial, que tem por objetivo atacar a coisa julgada. A Coisa julgada ocorrerá quando a decisão judicial tiver transitado em julgado, ou seja, não estará mais sujeita à interposição de recursos.

É importante ressaltar que o ajuizamento da ação rescisória não impedirá ou não suspenderá o cumprimento da sentença rescindenda, que aquela sentença que se pretende desconstituir, conforme estabelece o art. 489 do CPC.

O art. 836 da CLT prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento

de ação rescisória no processo do trabalho e dispõe que serão aplicados os dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 485/495 do CPC).

Art. 836 da CLT É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação

rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (NR).

E em que hipóteses a coisa julgada poderá ser atacada?

Nas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC: a) quando a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção

do juiz; b) quando a sentença foi proferida por juiz impedido ou absolutamente

incompetente; c) quando a sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento

da parte vencida ou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei; d) quando a sentença ofender a coisa julgada; e) quando a sentença violar literal disposição de lei; f) quando a sentença se fundar em prova cuja falsidade tenha sido

apurada em processo criminal; g) quando o autor obtiver documento novo depois da sentença, cuja

existência ignorava ou não pode fazer uso capaz de lhe assegurar por si só, pronunciamento favorável;

h) quando houver fundamento para invalidar confissão, transação ou desistência, em que se baseou a sentença;

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i) fundada em erros de fato resultante de atos ou de documentos da causa.

No processo do trabalho a ação rescisória é o instrumento adequado para

atacar um acordo judicial celebrado entre reclamante e reclamado (art. 831 da CLT e Súmula 259 do TST).

Súmula 259 do TST Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

Súmula 100 V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. A ação rescisória será proposta por petição escrita, endereçada ao

Tribunal Regional do Trabalho, que possui competência originária para o julgamento da respectiva ação. Caberá recurso ordinário para o TST contra a decisão proferida em ação rescisória.

Súmula 158 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Comentários: A finalidade da ação rescisória é o desfazimento da

sentença que possui algum vício processual, descrito no artigo 485 do CPC, é o que se chama de rescindibilidade da sentença.

O julgamento da ação rescisória divide-se em duas fases, ou seja, o autor deverá formular dois pedidos:

a) Juízo Rescindente: o autor formula o pedido de rescisão e caso este

pedido seja procedente, passa-se ao juízo rescisório. b) Juízo Rescisório: O autor formula o pedido de novo julgamento daquilo

que é objeto de rescisão da sentença.

A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 da CLT). Este prazo é de decadência e deverá ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

Súmula 100 do TST I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

Há muitas Súmulas do TST que tratam da Ação Rescisória!

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Súmula 83 do TST I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.

Comentários: A Súmula 343 do STF declara que não cabe ação rescisória

por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Porém, em se tratando de tema constitucional e não de texto legal de interpretação controvertida o STF tem entendido ser cabível a rescisória.

De acordo com o inciso II da Súmula 83 o marco divisor para que a

matéria seja considerada controvertida é a sua inclusão como orientação jurisprudencial do TST.

SUM-99 Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

Súmula 100 do TST II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. O trânsito em julgado poderá ocorrer em partes em relação a cada tópico da sentença. Por isso, que ele dar-se-á em momentos diferentes. Neste caso o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória deverá ser contado do trânsito em julgado de cada decisão. III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. O trânsito em julgado ocorrerá mesmo na hipótese de interposição de um recurso incabível ou intempestivo.

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IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. Há a possibilidade da certidão do trânsito em julgado ter sido feita de forma errada. Quando outros elementos nos autos comprovar que o trânsito em julgado ocorreu em outra data, o juiz poderá considerá-los porque ele não está adstrito à certidão. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. Colusão é o uso que as partes fazem do processo, violando a lei ou prejudicando terceiros. Trata-se de uma fraude processual. Assim, a partir do momento em que o Ministério Público do Trabalho tomar conhecimento da fraude processual é que começará a fruir o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Quando o Tribunal afastar a decadência, ele poderá ingressar no mérito da postulação se a matéria discutida for unicamente de direito e nos autos constarem elementos suficientes para propiciar o imediato julgamento do processo. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. Este inciso menciona a hipótese da exceção de incompetência ser oposta no prazo recursal, mas não dentro do recurso. Neste caso, ela não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

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IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. O art. 775 da CLT estabelece que os prazos que vencerem no sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil que se seguir. A Súmula 100, IX estabelece, também que no dia em que não houver expediente forense, o prazo decadencial para a interposição da ação rescisória expirará no 1º dia útil que se seguir. X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. Súmula 192 do TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. É o que esclarece a Súmula 249 do STF que estabelece a competência do STF para julgamento de ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. Diz Sérgio Pinto Martins, que o TST adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF ao considerar que se o acórdão rescindendo do TST, não conhecer de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de direito material ou de jurisprudência, estará examinando o mérito da causa, cabendo a interposição de ação rescisória. III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

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Art. 512 do CPC O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. ART. 512 do CPC: Em relação ao art. 512 do CPC, observem o acórdão: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 512 DO CPC. Tendo a sentença sido objeto de exame pelo acórdão do TRT da 2ª Região no que se refere à preclusão da matéria relativa à aplicabilidade ao art. 920 do CC, operou-se o fenômeno da sua substituição pela decisão regional, na forma do art. 512 do CPC, razão pela qual avulta o equívoco na propositura da ação rescisória visando desconstituir a decisão de primeiro grau, enquanto deveria ser direcionada ao acórdão regional, revelando-se juridicamente impossível o acolhimento do pedido formulado, conforme entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 48 da SDI-2 do TST. Vale salientar que a ausência de pronunciamento a respeito do art. 920 do CC remonta à ofensa apontada na inicial ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação restrita ao segundo grau de jurisdição, inviabilizando o corte rescisório disparado contra a sentença ao consignar o entendimento de que a Douta Sentença, confirmada pelo Acórdão Regional, que a manteve, deverá ser rescindida, no sentido de que se aprecie a aplicabilidade do artigo 920 do Código Civil, com relação a reprimir a condenação tão só ao valor do principal-. Registre-se que, no tocante ao tema Incompetência da Justiça do Trabalho-, o acórdão que julgou o recurso de revista foi à última decisão de mérito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-2 do TST, contra a qual deveria ter sido disparado o corte rescisório. Cumpre ressaltar a impossibilidade de o juiz relevar o erro em que incorreu a parte, não só por ser inescusável, mas também por causa da natureza essencialmente técnica, e por isso, excepcionalíssima, da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento.

SUM-298 I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

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II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

SÚMULA 298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

Sugiro a leitura atenta das duas Súmulas escritas em preto, cujas

explicações estarão em azul:

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Súmula 298 do TST I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. Para que a violação literal de dispositivo de lei seja fundamento para a ação rescisória é necessário que a decisão, objeto de rescisão, tenha se pronunciado explicitamente sobre o tema. II – (Redação anterior)O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda, para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III – (redação anterior) Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV – (Redação anterior) A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. Esta sentença não emite juízo de mérito, por isso não caberá a interposição de ação rescisória. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V – (Redação anterior) Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita"

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V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

SUM-299 I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

Comentários: A prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão

é documento essencial para que seja admitida a ação rescisória e o documento, comprobatório do trânsito em julgado, deverá ser juntado com a petição inicial.

O art. 284 do CPC combinado com a Súmula 299, II do TST é o

fundamento legal para concessão de um prazo de 10 dias, para que seja juntada, aos autos do processo, a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

O inciso III da Súmula 299 do TST veda a ação rescisória preventiva,

uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não previu esta possibilidade. Ao passo que o inciso IV estabelece quando não houver intimação da decisão que se pretende rescindir, não ocorreu o trânsito em julgado.

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SUM-397 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

A Súmula 398 do TST estabelece que a revelia não produzirá confissão, na ação rescisória, uma vez que a coisa julgada por ela atacada envolve questão de ordem pública.

SUM-398 Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. SUM-399 I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

Comentários: O art. 486 do CPC estabelece que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

No caso de sentença homologatória de arrematação e adjudicação, não há decisão de mérito, por isso, é incabível a interposição de ação rescisória. SUM-400 Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. Comentários: A ação rescisória interposta contra decisão em ação rescisória deverá atacar os vícios do julgamento da primeira rescisória e não da decisão que se pretende rescindir. Em relação a esta Súmula, observo que cai muito em prova a seguinte assertiva: “É cabível a interposição de ação rescisória contra uma decisão proferida em ação rescisória”. A assertiva está correta porque caberá ação rescisória contra sentença em ação rescisória.

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SUM-401 Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Os descontos que ocorrerem em execução não ferem a coisa julgada. Súmula 402 do TST Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. O momento de juntada de documentos é com a petição inicial (art. 787 da CLT) e com a defesa (art. 845 da CLT). As letras a e b referem-se à impossibilidade de sentença normativa ser considerada como documento novo. Súmula 403 do TST I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. Comentários: O inciso III do art. 485 do CPC estabelece o cabimento da ação rescisória em razão de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. A Súmula estabelece que: não será considerado dolo processual o fato da parte vencedora, silenciar a respeito de fatos contrários a ela.

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O inciso II da Súmula 403 do TST estabelece que a decisão homologatória de acordo não será desconstituída, sob o fundamento de dolo processual. Súmula 404 do TST O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. Comentários: O art. 844 da CLT dispõe que o não-comparecimento do réu na audiência implica revelia e confissão quanto à matéria de fato. A confissão é ficta e não real e poderá ser elidida por documentos, contidos nos autos do processo. SUM-405 I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. SUM-406 I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. Súmula 407 do TST A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

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Comentários: O Ministério Público do Trabalho está autorizado a propor a ação rescisória, de acordo com a aplicação subsidiária do art. 487, III do CPC.

A letra a do art. 487, III do CPC estabelece a possibilidade de interposição de ação rescisória, no caso do MPT não ter sido ouvido em processo, no qual a sua intervenção fosse obrigatória. Trata-se das hipóteses de processos nos quais figurem como parte índios, menores ou incapazes.

A alínea b refere-se às hipóteses de colusão entre as partes, para fraudar

a lei. Neste caso a decisão poderá ser objeto de ação rescisória interposta pelo MPT. Súmula Nº 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". Comentários: O TST entende que não há inépcia da inicial nos casos de subsunção do fundamento da rescindibilidade, no art. 485 do CPC ou quando o autor fundamenta a rescisória erroneamente, em um dos seus incisos. Subsunção é a aplicação da norma jurídica a uma situação concreta. Súmula 409 do TST Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

Comentários: A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX, não

menciona a prescrição total ou parcial, porque esta terminologia e distinções foram construções da jurisprudência.

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Portanto, a Súmula 409 do TST estabelece que quando a discussão que se pretende rescindir for referente ao tema prescrição total ou parcial, não caberá a interposição de ação rescisória sob o fundamento de violação à Constituição Federal.

Súmula 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Comentários: A ação rescisória não terá como objetivo reexaminar os fatos e as provas, porque ela é uma ação especial que visa a desconstituição de uma sentença. Súmula Nº 411 do TST Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeitam-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. Súmula Nº 412 do TST Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. Comentários: A matéria discutida na ação rescisória pode ser a violação de uma questão processual. Não há exigência de que seja matéria de natureza material, apenas. Súmula Nº 413 do TST É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). Comentários: O Recurso de revista por divergência jurisprudencial está disposto na letra a do art. 896 da CLT. A Súmula 413 do TST é no sentido de que se o recurso de revista não for conhecido, por divergência jurisprudencial, não houve o exame do mérito. Portanto, incabível a ação rescisória.

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Orientações Jurisprudenciais!

OJ-SDI2-2 Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado. OJ-SDI2-4 Procede, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, o pedido de rescisão de julgado que acolheu Adicional de Caráter Pessoal em favor de empregado do Banco do Brasil S.A.

OJ-SDI2-10 Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988, procede o pedido de rescisão de julgado para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/1988.

OJ-SDI2-19 Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador ("abono pecuniário") a título de "desligamento incentivado", improcede pedido de rescisão do julgado. Incidência da Súmula nº 83 do TST. OJ-SDI2-21 É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.

OJ-SDI2-23 Não procede pedido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 51, da Seção de Dissídios Individuais do TST (25.11.96). Incidência da Súmula nº 83 do TST. OJ-SDI2-24 Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade. OJ-SDI2-25 Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.

OJ-SDI2-26 A extensão da gratificação instituída pela SUFRAMA aos servidores celetistas exercentes de atividade de nível superior não ofende as disposições contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF/1988.

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OJ-SDI2-30 Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que:a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal.

OJ-SDI2-34 1. O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.2. Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

OJ-SDI2-35 Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.

OJ-SDI2-38 AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR-ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR-TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (LEI Nº 7.596/87, DECRETO Nº 94.664/87 E ART. 206, V, CF/1988). Inserida em 20.09.00. A assunção do professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do julgado.

OJ-SDI2-39 AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTES BIMESTRAIS E QUADRIMESTRAIS. LEI Nº 8.222/91. SÚMULA Nº 83 DO TST. APLICÁVEL. Inserida em 20.09.00 Havendo controvérsia jurisprudencial à época, não se rescinde decisão que aprecia a possibilidade de cumulação das antecipações bimestrais e reajustes quadrimestrais de salário previstos na Lei nº 8.222/91. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

OJ-SDI2-41 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

OJ-SDI2-70 O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.

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OJ-SDI2-71 A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

OJ-SDI2-76 É indispensável a instrução da ação cautelar com as provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.

OJ-SDI2-78 É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

OJ-SDI2-80 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. "DIES A QUO". RECURSO DESERTO. SÚMULA Nº 100 DO TST. Inserida em 13.03.02 O não-conhecimento do recurso por deserção não antecipa o "dies a quo" do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação da Súmula nº 100 do TST. OJ-SDI2-84 A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

OJ-SDI2-94 A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto. OJ-SDI2- Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

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OJ 97 Os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

OJ-SDI2-101 Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV, do art. 485, do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada.

OJ-SDI2-103 É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.

OJ-SDI2-107 Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

OJ-SDI2-112 Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda.

OJ-SDI2-123 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.

OJ-SDI2-124 Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, a argüição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

OJ-SDI2-128 O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.

OJ-SDI2-131 A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente.

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OJ-SDI2-132 Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

OJ-SDI2-134 A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

OJ-SDI2-135 A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão.

OJ-SDI2-136 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

OJ-SDI2-146 A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC.

OJ-SDI2-150 Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.

OJ-SDI2-151 A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

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OJ-SDI2-152 A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

OJ-SDI2-154 A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.

5.5. Do Mandado de Segurança Coletivo:

O art. 5º, LXX da Constituição Federal estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Quando o ato questionado no Mandado de Segurança Coletivo for

relativo à matéria sujeita à jurisdição trabalhista a competência será da Justiça do Trabalho (art. 114, IV da CF\88).

As regras de competência para o mandado de segurança individual

são as mesmas para o mandado de segurança coletivo.

Vejamos os artigos da Lei 12.016 de 2009 que tratam do Mandado de Segurança Coletivo:

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

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I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

5.6. Do Inquérito para apuração de falta grave: O Inquérito para apuração de falta grave é um procedimento especial que está previsto nos artigos 853/ 855 da CLT.

E o que vem a ser procedimento especial?

Procedimento é a forma como o processo vai andar, ou seja, é a forma como o processo irá desenvolver-se. São os atos seqüenciais do processo.

Algumas ações possuem procedimentos especiais, como é o caso do inquérito para apuração de falta grave, da Ação Rescisória e do Mandado de Segurança, que estudaremos a seguir.

A Justiça do Trabalho foi criada como órgão administrativo, vinculada ao

Poder Executivo, em 1939. Portanto, encontraremos na CLT em alguns artigos o uso de terminologia própria deste período. É o caso do termo “inquérito”.

O conceito de inquérito judicial para a apuração de falta grave, que acho

mais preciso, é o do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite “inquérito judicial para apuração de falta grave, é na verdade, uma ação constitutiva (negativa) necessária para a apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável, por iniciativa do empregador”.

Vamos relembrar um pouco o Direito do Trabalho!

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Resolução é a dispensa por justa causa, cometida pelo empregado, a

despedida indireta quando o empregador pratica uma das faltas previstas no art. 483 da CLT e a culpa recíproca, quando tanto empregado quanto empregador cometem faltas.

Inicialmente, este procedimento de inquérito era utilizado para os empregados amparados pela estabilidade absoluta, que possuíam mais de dez anos na empresa.

O art. 494 da CLT estabelece que o empregado estável, acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva, após o inquérito para verificação da procedência ou não da falta cometida.

Já o art. 492 da CLT dispõe que o empregado que tiver dez ou mais anos

na empresa somente deverá ser despedido por justa causa quando cometer falta grave devidamente comprovada.

É importante lembrar que após a promulgação da CF/88 este artigo

somente irá prevalecer para aqueles que já tinham o direito adquirido, pois a partir de 1988 foi extinta a estabilidade decenal, porque todos os empregados passaram a ser abrangidos pelo regime do FGTS.

Há Súmula do TST no sentido de que é necessário o inquérito para

apuração de falta grave na despedida do dirigente sindical (Estabilidade Provisória) quando ele for despedido por justa causa.

Súmula 379 do TST O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, §3º, da CLT.

Há também outros trabalhadores, que somente poderão ser dispensados por justa causa quando a falta for comprovada através de inquérito judicial, são eles: a) os dirigentes sindicais (Súmula 379 do TST); b) o dirigente de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei 5.764/61); c) os representantes dos empregados nas Comissões de conciliação Prévia (art. 625-B da CLT); d) os representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS (Lei 8.036/90); e) os representantes dos empregados no Conselho Nacional da Previdência social (art. 3º, parágrafo 7º da Lei 8213/91); f) os servidores públicos celetistas não concursados, que no ato de promulgação da CF/88 contavam com mais de cinco anos no serviço público (art. 19 da ADCT).

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O procedimento do inquérito judicial para apuração de falta grave está regulamentado pelos artigos 853/855 da CLT, que transcreverei e comentarei, abaixo:

Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Trata-se de um prazo decadencial no processo do trabalho que será contado a partir da data de suspensão do empregado, devendo a petição inicial ser obrigatoriamente escrita.

Art. 854 da CLT - O processo do inquérito perante a Vara ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855 da CLT Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

As custas, em caso de inquérito, serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão (art. 789, parágrafo 1º da CLT).

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5.7. Questões de prova sem comentários: 1. (Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7ª Região – 2005) Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, somente se admitirá recurso de revista por violação direta da Constituição Federal. 2. (CESPE – Analista Judiciário – TRT/16ª Região/2005) Julgue os próximos itens relativos ao Processo Judiciário do Trabalho. 115- Nas ações vinculadas ao rito sumaríssimo os pedidos devem ser certos e determinados, facultada ao autor a respectiva liquidação como forma de facilitar a tentativa de conciliação. 116- No rito ordinário trabalhista, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, independentemente do comparecimento de seus representantes. Nesse sentido, a ausência do reclamante conduzirá necessariamente ao arquivamento do feito, independentemente da fase processual em que se encontre. 3. (CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) Fernanda ajuizou reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora, a pessoa jurídica Ômicron, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários legais advindos dessa declaração. Fernanda deu à causa o valor de R$ 3.500,00. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) A demanda não será submetida ao procedimento sumaríssimo se Ômicron for uma empresa pública. B) As provas a serem produzidas durante a audiência deverão ser requeridas previamente. C) Se, durante a audiência de instrução e julgamento, não comparecer uma das testemunhas de Fernanda e ela demonstrar, por documento assinado e com firma reconhecida, que a testemunha foi convidada para a audiência, o juiz determinará sua intimação. D) Não comparecendo Ômicron à audiência de instrução e julgamento, realizada após a audiência de instalação da litiscontestatio, o magistrado não poderá considerar a prova já constituída nos autos,para confrontá-la com a confissão ocorrida. E) Havendo acordo entre as partes litigantes e sendo este homologado por sentença, o INSS somente deverá ser intimado no caso de o acordo homologado contemplar parcela de natureza salarial. 4. (CESPE – Defensor Público da União/2007) Não é cabível mandado de segurança contra tutela antecipada concedida antes da sentença, por existir recurso próprio.

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5. (CESPE – Advogado da União/2006) Marcus ajuizou reclamação trabalhista contra o seu antigo empregador. A sentença de primeira instância julgou absolutamente improcedente o pedido de Marcus, que irresignado interpôs recurso ordinário. O TRT ao analisar a questão negou provimento ao recurso ordinário. Marcus não se conformando interpôs recurso de revista, o qual foi admitido na origem. No TST, o recurso de revista não foi conhecido em virtude de a tese defendida por Marcus confrontar súmula de direito material de jurisprudência dominante do TST. A referida decisão transitou em julgado. Nessa situação se Marcus ajuizar ação rescisória, deverá fazê-lo perante o TRT, que é o Tribunal competente para julgar o feito. 6. (Juiz do Trabalho/ TRT-14ª Região/2006) Considerando a jurisprudência consolidada do TST, analise as proposições dadas, apontando a alternativa correta: I- A tutela antecipada conseguida antes da prolação da sentença é impugnável por mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. IV- A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de geral de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via de mandado de segurança. 7. (ESAF - ADVOGADO IRB – 2006) As nulidades, no processo do trabalho:

a) Devem ser declaradas de ofício pelo juiz. b) Prejudicam todos os atos processuais pregressos. c) Podem ser apontadas a qualquer momento. d) Pressupõem, para ver-se declaradas, manifestação imediata da parte

prejudicada. e) Não toleram suprimento da falha.

8. (ESAF - ADVOGADO IRB – 2006) Entre a data de protocolização da petição inicial e a realização da audiência haverá prazo mínimo de:

a) 20 dias. b) 15 dias. c) 10 dias. d) 8 dias. e) 5 dias.

-----------------------------------------------------------------------------------

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5.8. Questões de prova comentadas: 1. (Juiz do Trabalho Substituto - TRT 7ª Região – 2005) Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, somente se admitirá recurso de revista por violação direta da Constituição Federal. Comentários: Incorreta. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 2. (CESPE – Analista Judiciário – TRT/16ª Região/2005) Julgue os próximos itens relativos ao Processo Judiciário do Trabalho. 115- Nas ações vinculadas ao rito sumaríssimo os pedidos devem ser certos e determinados, facultada ao autor a respectiva liquidação como forma de facilitar a tentativa de conciliação. 116- No rito ordinário trabalhista, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, independentemente do comparecimento de seus representantes. Nesse sentido, a ausência do reclamante conduzirá necessariamente ao arquivamento do feito, independentemente da fase processual em que se encontre. Comentários: 115- Incorreta. No procedimento sumaríssimo o autor/reclamante será obrigado a fazer pedido certo ou determinado e indicar o valor correspondente, sob pena de sua reclamação ser arquivada.

Art. 852-B da CLT - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

§ 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

116- Incorreta. O não comparecimento do reclamante na 1ª audiência (audiência de conciliação) importará no arquivamento da reclamação trabalhista e o não comparecimento do autor ou do réu na segunda audiência (audiência de instrução) importará na aplicação da pena de confissão tanto ao autor quanto ao réu que forem expressamente intimados, conforme a Súmula 74 do TST.

Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

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Súmula 74 do TST- CONFISSÃO I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

OJ Nº 152 SDI-I REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. 3. (CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) Fernanda ajuizou reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora, a pessoa jurídica Ômicron, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários legais advindos dessa declaração. Fernanda deu à causa o valor de R$ 3.500,00. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) A demanda não será submetida ao procedimento sumaríssimo se Ômicron for uma empresa pública. B) As provas a serem produzidas durante a audiência deverão ser requeridas previamente. C) Se, durante a audiência de instrução e julgamento, não comparecer uma das testemunhas de Fernanda e ela demonstrar, por documento assinado e com firma reconhecida, que a testemunha foi convidada para a audiência, o juiz determinará sua intimação. D) Não comparecendo Ômicron à audiência de instrução e julgamento, realizada após a audiência de instalação da litiscontestatio, o magistrado não poderá considerar a prova já constituída nos autos,para confrontá-la com a confissão ocorrida. E) Havendo acordo entre as partes litigantes e sendo este homologado por sentença, o INSS somente deverá ser intimado no caso de o acordo homologado contemplar parcela de natureza salarial. Comentários: Letra E A) Incorreta, porque o procedimento sumaríssimo não se aplica à Administração Pública direta, autárquica e fundacional e empresa publica é da administração indireta. B) Incorreta, porque as provas poderão ser produzidas ainda que não requeridas previamente.

Art. 852-H da CLT - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

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C) Incorreta. O juiz poderá determinar a intimação da testemunha que comprovadamente intimada deixar de comparecer. Fernanda provará por carta registrada, não há que se falar em reconhecimento de firma.

Art. 852-H da CLT - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

D) Incorreta, porque a Súmula 74, II do TST estabelece que a prova pré-constituída nos autos poderá ser levada em conta para o confronto com a confissão ficta.

Súmula 74 do TST II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores._______

4. (CESPE – Defensor Público da União/2007) Julgue os itens a seguir com base na jurisprudência e na legislação trabalhista:

107 Não é cabível mandado de segurança contra tutela antecipada concedida antes da sentença, por existir recurso próprio. Comentários: Incorreta a assertiva, uma vez que a Súmula 414 do TST estabelece exatamente o contrário. Súmula 414 do TST I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

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5. (CESPE – Advogado da União/2006) Marcus ajuizou reclamação trabalhista contra o seu antigo empregador. A sentença de primeira instância julgou absolutamente improcedente o pedido de Marcus, que irresignado interpôs recurso ordinário. O TRT ao analisar a questão negou provimento ao recurso ordinário. Marcus não se conformando interpôs recurso de revista, o qual foi admitido na origem. No TST, o recurso de revista não foi conhecido em virtude de a tese defendida por Marcus confrontar súmula de direito material de jurisprudência dominante do TST. A referida decisão transitou em julgado. Nessa situação se Marcus ajuizar ação rescisória, deverá fazê-lo perante o TRT, que é o Tribunal competente para julgar o feito. Comentários: A competência para o julgamento da ação rescisória, no caso em tela, é do TST (Súmula 192 do TST). Súmula 192 do TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

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6. (Juiz do Trabalho/ TRT-14ª Região/2006) Considerando a jurisprudência consolidada do TST, analise as proposições dadas, apontando a alternativa correta: I- A tutela antecipada conseguida antes da prolação da sentença é impugnável por mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. IV- A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de geral de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via de mandado de segurança. Comentários: I e II corretas. Súmula 414 do TST. Súmula Nº 414 do TST I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). 7. (ESAF - ADVOGADO IRB – 2006) As nulidades, no processo do trabalho: A) Devem ser declaradas de ofício pelo juiz.

B) Prejudicam todos os atos processuais pregressos. C) Podem ser apontadas a qualquer momento. D) Pressupõem, para ver-se declaradas, manifestação imediata da parte prejudicada. E) Não toleram suprimento da falha.

Comentários: As nulidades estudadas no direito do trabalho são

distintas das nulidades estudadas no direito processual do trabalho. No direito do trabalho o art. 9º da CLT que consagra o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, estabelece que serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as leis trabalhistas.

Ao passo que no Processo do Trabalho os atos processuais podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes. O art. 37, parágrafo único do CPC estabelece que os atos processuais praticados por advogados que atuam sem instrumento de mandato e que não sejam ratificados serão considerados inexistentes.Os atos nulos (nulidade absoluta) e os atos anuláveis (nulidade relativa), sendo os vícios processuais dos atos nulos insanáveis e os dos atos anuláveis sanáveis. Observem com atenção as explicações e distinções abaixo entre os atos nulos e os anuláveis.

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Os atos jurídicos em geral e os atos processuais poderão estar com vícios ou irregularidades que podem ou não contaminar a sua validade. Como exemplo de vício que não contamina a nulidade de um ato, podemos citar a ausência de numeração e das folhas dos autos do processo, que não contaminam o ato.Caso o vício processual seja grave haverá uma consequência que classifica-se em: nulidade absoluta e nulidade relativa. A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

Como exemplo, podemos citar a incompetência absoluta do juízo, uma

vez que a Justiça do Trabalho é incompetente materialmente para processar e julgar as demandas pertinentes a direito de família. Assim, caso haja pedido referente a uma investigação de paternidade, por exemplo, o juiz do trabalho deverá de ofício, sem o requerimento das partes, declara-se absolutamente incompetente em razão da matéria. Se ele não o fizer ocorrerá a nulidade absoluta da sua sentença.

Quanto à nulidade relativa ou anulabilidade, o vício do ato processual

viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

Como exemplo de nulidade relativa, citamos a incompetência relativa do

juízo que caso a parte ré não entre com a Exceção de incompetência relativa do juízo ocorrerá a prorrogação de competência e o juiz que anteriormente era incompetente para processar e julgar a causa passará a ser competente.A letra “d” é a correta porque o art. 795 da CLT estabelece a necessidade de provocação das partes para que o juiz declare a nulidade de um ato processual.

Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

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8. (ESAF - ADVOGADO IRB – 2006) Entre a data de protocolização da petição inicial e a realização da audiência haverá prazo mínimo de:

a) 20 dias. b) 15 dias. c) 10 dias. d) 8 dias. e) 5 dias.

Comentários: No processo do trabalho o art. 841 da CLT dispõe sobre a

notificação citatória, que menciona que o servidor público ao receber a petição inicial remeta a segunda via em 48 horas para o réu, notificando-o para comparecer à primeira audiência desimpedida dentro de 5 dias.

Art.841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão

ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de Julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

É importante ressaltar que por força do art. 1º, II do Decreto-Lei 779/69,

este prazo fixado no art. 841 da CLT será contado em quádruplo quando a parte for a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal, bem como autarquias e fundações de direito público federais, ou municipais que não explorem atividade econômica.

Por hoje é só! Estou à disposição de vocês no fórum do Ponto. Abraços, Déborah Paiva [email protected]